23/05/2018 - 5ª - Comissão Mista da Medida Provisória nº 821, de 2018

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Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Gilberto Nascimento. PSC - SP) - Boa tarde, senhoras e senhores!
Havendo número regimental, declaro aberta a 5ª Reunião da Comissão Mista destinada a examinar e emitir parecer sobre a Medida Provisória nº 821, de 2018.
Neste momento, passo a palavra ao Relator, Senador Dário Berger, para que proceda à leitura do relatório.
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O SR. DÁRIO BERGER (MDB - SC. Como Relator.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, trata-se de parecer da Comissão Mista sobre a Medida Provisória nº 821, de 2018, que altera a Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre organização básica da Presidência da República e dos Ministérios, para criar o Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
O relatório - como V. Exª e os demais membros desta Comissão sabem.
A Medida Provisória nº 821, de 26 de fevereiro de 2018, cria o Ministério Extraordinário da Segurança Pública (Mesp), por meio da fragmentação do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que passa a ser denominado Ministério da Segurança Pública.
O art. 1º da medida provisória estatui o seu objetivo.
O art. 2º concretiza esse objetivo, pela alteração dos arts. 21, 47 e 48, bem como pela inclusão dos arts. 40-A e 40-B na Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, que dispõe sobre organização básica da Presidência da República e dos Ministérios.
O art. 21 da Lei nº 13.502, de 2018, que promove a enumeração dos Ministérios integrantes do Poder Executivo federal, é alterado para a inclusão, então, do Ministério da Segurança Pública.
O art. 40-A estabelece as suas respectivas competências, que acho que posso pedir a V. Exª, Presidente, para eliminar a sua leitura, uma vez que isso já é amplamente conhecido dos membros desta Comissão.
O art. 47 delineia as competências do Ministério da Justiça, que também já está elencado. Portanto, solicito a V. Exª para suprimir a leitura.
O art. 48 é objeto de alteração correlata, para excluir esses órgãos da estrutura do Ministério da Justiça.
O cargo de Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública é transformado, por lei, pelo art. 4º da medida provisória... E cria o Ministério da Segurança Pública no Brasil.
O art. 5º determina que são irrecusáveis, até 1º de agosto de 2019, as requisições de servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal para o Ministério da Segurança Pública.
O art. 7º da medida provisória estabelece que o acervo patrimonial, o quadro de servidores efetivos, bem como os direitos, os créditos e as obrigações decorrentes de lei, atos administrativos ou contratos do Ministério da Justiça e Segurança Pública relacionados com as competências que forem absorvidas pelo Ministério da Segurança Pública serão transferidos àquela pasta.
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São questões meramente do relatório, Sr. Presidente, que estabelecem o desmembramento e a sua efetiva composição, ao ponto de sugerir aqui a criação de:
- 1 (um) DAS-6;
- 9 (nove) DAS-5;
- 25 (vinte e cinco) DAS-4;
- 30 (trinta) DAS-3;
- 36 (trinta e seis) DAS-2; e
- 56 (cinquenta e seis) DAS-1.
A análise propriamente, Sr. Presidente.
Compete a esta Comissão emitir parecer quanto aos requisitos constitucionais, à adequação financeira e orçamentária, à técnica legislativa e ao mérito da medida provisória, nos termos dos §§1º a 4º do art. 5º da Resolução nº 1, de 2002, do Congresso Nacional.
Sob o ponto de vista da constitucionalidade e da juridicidade, a medida provisória respeita todos os requisitos constantes do art. 62 da Constituição Federal, bem como os previstos na Resolução nº 1, de 2002-CN.
Essa medida provisória foi editada pelo Presidente da República, em 26 de fevereiro de 2018 - como eu já mencionei -, publicada no Diário Oficial da União e encaminhada ao Congresso Nacional por meio da Mensagem nº 97, de 26 de fevereiro de 2018, acompanhada da devida exposição de motivos.
A medida provisória não trata de nenhuma das matérias vedadas pelo §1º do art. 62 da Constituição Federal.
No que tange aos pressupostos constitucionais, a medida provisória atende os requisitos de relevância e urgência. Todos concordamos que a segurança pública é um dos temas mais importantes na sociedade brasileira nos dias de hoje. Nos últimos anos, a criminalidade alcançou níveis alarmantes, atingindo todo o Brasil, de norte a sul, desde as pequenas e médias cidades até os grandes centros.
Segundo o Anuário Brasileiro de Segurança Pública, de 2017, divulgado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, somente no ano de 2016 foram registradas - como eu já mencionei em outras audiências - mais de 61 mil mortes violentas intencionais no País. De acordo com a mesma fonte, foram 49,497 mil casos de estupros em 2016. E os números alarmantes estão aqui mencionados no meu relatório.
Esses números corroboram o que podemos constatar na vida do cidadão brasileiro de carne e osso - a sensação de insegurança e a preocupação com o crime e a violência fazem da segurança pública um dos temas mais prementes da atualidade brasileira.
Nesse sentido, Sr. Presidente, o combate à criminalidade certamente deve ser uma das prioridades do Poder Público no Brasil.
A medida provisória também não ofende as limitações materiais e formais contidas no art. 62 da Constituição Federal.
No que se refere à adequação orçamentária e financeira, a Nota Técnica nº 8, de 2018, da Consultoria de Orçamentos, Fiscalização e Controle do Senado Federal, não identificou dispositivos na medida provisória que contrariassem as normas orçamentárias e financeiras vigentes, em especial, as leis de responsabilidade fiscal, do Plano Plurianual, de diretrizes orçamentárias e orçamentária anual da União. A análise que empreendemos sobre os aspectos orçamentários e financeiros da Medida Provisória tampouco revelaram quaisquer violações aos preceitos e normas pertinentes.
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Quanto à técnica legislativa, obedece à Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Concordamos, em linhas gerais, com as disposições constantes da Medida Provisória 821, de 2018. A retirada das atribuições relativas à segurança pública do âmbito do Ministério da Justiça e a criação de uma Pasta dedicada exclusivamente ao tema certamente não constitui uma panaceia capaz de solucionar, por si só, todas as inúmeras dificuldades da segurança pública no Brasil. Entendemos, contudo, que se trata de um passo na direção certa, uma vez que a concentração das competências e órgãos federais de segurança pública na estrutura de um Ministério dedicado exclusivamente ao tema pode contribuir para que a atuação das autoridades seja focada na solução dos problemas mais relevantes da Nação no tocante à segurança pública.
Nesse sentido, saudamos e acolhemos a intenção do Poder Executivo em criar o Ministério da Segurança Pública como órgão destinado a centralizar as ações da União em matéria de segurança pública, com a missão, ainda, de coordenar e promover a integração da segurança pública em todo o Brasil, em regime de cooperação com os demais entes da Federação.
É ao que se propõe a Medida Provisória.
Passamos, então, agora, à análise das Emendas.
As Emendas, Sr. Presidente, de nºs 3, 9, 11, 37, 43, 44, 45, 46, 74 e 94, que determinam a inclusão, dentre as competências do Ministério da Segurança Pública, do exercício do patrulhamento ostensivo das ferrovias federais, por meio da Polícia Ferroviária Federal, merecem ser rejeitadas, porque implicam a criação de órgão do Poder Executivo Federal por emenda de iniciativa parlamentar.
E, pelo mesmo motivo, devem ser rejeitadas também as Emendas nºs 8, 10, 19, 47, 85, 99 e 126, que fixam a competência do Ministério da Segurança Pública para estabelecer a política de organização e de fiscalização das guardas portuárias e determinam que as guardas portuárias passam a integrar a estrutura da Pasta.
A Emenda nº 102 determina a supressão do art. 5º da Medida Provisória, implicando que as requisições de pessoal para o Ministério da Segurança Pública deixem de ser compulsórias até o dia 1º de agosto de 2019 e passem a depender, desde já, da aquiescência do órgão de origem do servidor ou militar requisitado. Essa medida, se implementada de forma integral, pode comprometer o funcionamento do Ministério da Segurança Pública nesse período inicial de sua criação. Entendemos, contudo, não ser conveniente a manutenção do caráter compulsório do caráter compulsório da requisição de militares para integrar o corpo funcional do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, em vista das particularidades da organização dos quadros das Forças Armadas e de sua missão institucional. O PLV que apresentamos, por essa razão, suprime a menção aos militares do dispositivo que estabelece a obrigatoriedade da cessão de servidores ao Ministério Extraordinário da Segurança Pública.
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Algumas das emendas apresentadas à Medida Provisória determinam a aplicação de determinadas políticas públicas, ainda que estejam relacionadas a temas de segurança pública. Portanto, nessa circunstância, essas emendas também merecem a sua rejeição.
São rejeitadas, assim, nesta forma, a Emenda nº 1, que determina que o Ministério Extraordinário da Segurança Pública deve planejar a instalação de bloqueadores de celulares nas penitenciárias de todo o País, e a Emenda nº 2, relativa à criação de um cadastro nacional de pedófilos e estupradores.
Rejeitam-se, também, por essa razão, as Emendas nºs 38 e 129, que pretendem instituir a ideia de polícia de ciclo completo. São rejeitadas, igualmente, as Emendas nºs 39 e 130, que determinam a aplicação da lei que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
A Emenda nº 76 autoriza a Força Nacional de Segurança a abrir novas vagas para atuar no Estado do Rio de Janeiro enquanto durar a intervenção federal. Visto que a emenda acarreta impacto orçamentário, com aumento de despesa, também deve ser rejeitada.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. DÁRIO BERGER (MDB - SC) - Pode ser, se V. Exª assim o permitir?
O SR. PRESIDENTE (Gilberto Nascimento. PSC - SP) - Gostaria de perguntar aqui aos Deputados, principalmente ao Deputado João Campos, nós, provavelmente, quer dizer, eu, de ofício, vou requerer, vou pedir vistas do relatório, provavelmente. Para que o Relator não precisasse agora se desgastar tanto, fazendo a leitura de todo o relatório, até porque teremos que marcar uma outra reunião para a semana que vem, porque o nosso dia último de chegar esse projeto na Câmara é dia 6, talvez pudéssemos, então, ir direto ao voto.
Se eventualmente e, logicamente, distribuírem uma cópia também aos Srs. Deputados, caso assim o exijam, e que, no momento em que voltar essa matéria, aí, sim, se possa fazer a leitura total do relatório, para que não se faça por duas vezes.
O SR. JOÃO CAMPOS (PRB - GO) - Havendo aquiescência do Sr. Relator, da minha parte, plena concordância, até porque também farei pedido de vista.
O SR. DÁRIO BERGER (MDB - SC) - Não entendi, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Gilberto Nascimento. PSC - SP) - Ele disse o seguinte: que, se, eventualmente, houver aquiescência de sua parte, também até porque ele vai fazer pedido de vistas também. E, aí, para ler duas vezes não há necessidade.
O SR. DÁRIO BERGER (MDB - SC) - Deixe-me achar o voto.
O meu relatório está diferente do seu, Excelência.
Onde é que está o meu? (Pausa.)
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Bem, então, agradeço a V. Exª, Sr. Presidente, e vou direto ao voto, uma vez que V. Exªs pretendem pedir vista, o que eu acho muito importante, oportuno e salutar.
O voto.
Ante o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Medida Provisória nº 821, de 2018, bem como pelo atendimento dos pressupostos de relevância e urgência e pela sua adequação financeira e orçamentária.
No mérito, votamos pela aprovação da Medida Provisória nº 821, de 2018, com a Emenda nº 33, e pela rejeição das demais emendas, na forma do seguinte Projeto de Lei de Conversão.
Não há necessidade de fazer a leitura do Projeto de Lei de Conversão, ficando, então, para depois, quando nós tratarmos do assunto.
Então, era esse, Sr. Presidente, o voto.
O SR. PRESIDENTE (Gilberto Nascimento. PSC - SP) - O.k.
Quero agradecer o árduo trabalho do Senador Dário Berger.
Neste momento, nos termos do art. 132, §1º, do Regimento Interno do Senado Federal, fica concedida vista ao Deputado João Campos, que já as havia solicitado anteriormente.
É isso?
O SR. JOÃO CAMPOS (PRB - GO) - Perfeito. Eu queria só aproveitar, Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Gilberto Nascimento. PSC - SP) - Sim, tem V. Exª a palavra.
O SR. JOÃO CAMPOS (PRB - GO) - ... para aplaudir o Sr. Relator. Eu cheguei já estava no curso da leitura do relatório, mas, mesmo assim, pude observar a sua dedicação, o seu zelo em elaborar um trabalho com muita responsabilidade acerca de uma Medida Provisória que tem como objeto algo que é bandeira de diversos Parlamentares no Senado e na Câmara, que era a criação do Ministério da Segurança Pública. Essa, certamente, foi mais uma razão por que o Sr. Relator se dedicou com muita responsabilidade.
Os meus aplausos, Sr. Relator.
Nós teremos a oportunidade, nas vistas, de examinar. Infelizmente, ou felizmente, não sei, estou muito envolvido com a Reforma do Código de Processo Penal, como Relator, lá, na Câmara, e não tive tempo de examinar as emendas, enfim, e de estabelecer um diálogo e, certamente, aprová-lo o quanto antes.
Parabéns ao senhor.
O SR. PRESIDENTE (Gilberto Nascimento. PSC - SP) - O.k.
Nesse momento, portanto, fica concedida vista ao Deputado João Campos e a esse Deputado.
Agradeço imensamente ao nosso Relator, Senador Dário Berger, pelo seu grande trabalho.
Declaro encerrada a presente sessão... Suspensa, ficará suspensa - por todos os dias? O.k. -, suspensa a presente reunião, marcando a reabertura para o dia 29 de maio, terça-feira, às 14h30.
Portanto, está suspensa a sessão e eu agradeço a presença de todas as senhoras e senhores nesse momento, muito obrigado, e ao Relator.
(Iniciada às 14 horas e 53 minutos, a reunião é suspensa às 15 horas e 12 minutos.)