Notas Taquigráficas
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| R | O SR. PRESIDENTE (Ivo Cassol. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RO) - Declaro aberta a 16ª Reunião da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 55ª Legislatura. Requeiro a dispensa da leitura da ata da reunião anterior, que, com a anuência do Plenário, é dada como aprovada. A presente reunião destina-se à apreciação de matérias. |
| R | Antes, porém de ler o primeiro item, eu quero aqui cumprimentar o Senador Paulo Rocha e, ao mesmo tempo, toda a nossa Comissão de Agricultura, bem como os nossos assessores, e agradecer a Deus pela conquista que obtivemos ontem com a aprovação da Medida Provisória nº 817. Infelizmente, adiantou-se um dia aqui no Senado, ontem, para que fosse aprovada a referida medida provisória. E digo infelizmente porque faltaram vários Senadores - eu também cheguei atrasado em virtude de problemas com o voo, porém, eu sempre fui favorável e continuo sendo favorável, tanto que pedi que a Casa registrasse, ontem à noite mesmo, o meu voto favorável no plenário. Agora, estamos aguardando que a Medida Provisória nº 817 seja sancionada pelo Presidente da República. A minha maior alegria e satisfação é de saber que lá atrás, ainda em 2001, quando foram demitidos mais de 10 mil servidores do Quadro do Estado... Entre esses servidores, que não eram estatutários, mas celetistas, muitos acabaram sofrendo enfartes, outros cometeram suicídio; entretanto, as outras pessoas lutaram e acabaram sendo vencedoras, até porque eu, posteriormente, como Governador do Estado de Rondônia, em 2003, fiz a reintegração dessas pessoas ao Quadro do Estado como servidores públicos, devolvendo-lhes a dignidade e o respeito tirados. De lá para cá, agora como Senador da República, juntamente com os demais Parlamentares - o Deputado Luiz Cláudio, os Senadores Raupp, Romero Jucá, Randolfe e tantos outros -, conseguimos, com essa medida provisória, tanto para o Amapá como para Roraima e Rondônia, devolver e dar a esses servidores a oportunidade de fazer parte do Quadro de Servidores da União. Ao mesmo tempo, o mínimo que a União pode fazer é dar a esses servidores, que ajudaram a integrar a Amazônia, para não entregar a Amazônia, que foram lá e enfrentaram doenças de todos os tipos, como a malária, e a oportunidade de hoje fazer parte do Quadro de Servidores, tanto os ex-servidores do Beron, como também o pessoal que foi aposentado. Isso porque, na medida provisória do Estado, estes não estavam contemplados, uma vez que na tramitação da PEC da transposição do Estado de Rondônia, Senador Moka, naquela época, na Legislatura de 2006-2007, foi apresentada uma emenda retirando os aposentados. Essa foi a injustiça que fizeram. Então, houve a PEC da transposição dos servidores do Quadro do Estado de Rondônia, mas retiraram os aposentados por meio de uma emenda. O Governo, na época, vetou e, com isso, quem estava aposentado não tinha direito à transposição. Com essa medida provisória aprovada ontem pelos nobres colegas Senadores, que contou também com o meu voto posteriormente, devolveu-se a dignidade e o respeito aos servidores do Quadro do Estado de Rondônia, como também do Amapá e Roraima. O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Pela ordem, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Ivo Cassol. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RO) - Pois não, Senador Paulo. O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Para ajudar a ordenar os nossos trabalhos, uma vez que as atenções estão todas concentradas na CAE sobre o debate premente dos combustíveis e a presença do Ministro da Fazenda, eu penso que, oportunamente, aqui nós poderíamos aproveitar para avançar na nossa pauta. Temos matérias que acho que são de consenso, como o item 3. E, não por acaso, estão aqui os três relatores destes que eu vou propor. Do item 3, o Relator Elmano. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Ivo Cassol. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RO) - Então, sugiro a V. Exª que a gente retire o item 2, que é terminativo. O restante permanece. E, aí, conforme os Senadores vão chegando, a gente vai... O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Do item 3, do item 4 e do item 5, os Relatores estão aqui, inclusive. O SR. PRESIDENTE (Ivo Cassol. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RO) - Do item 1 o Relator não está presente... (Intervenção fora do microfone.) O SR. PRESIDENTE (Ivo Cassol. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RO) - É não terminativo, portanto, estou com o item... O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Sobre o item 1, Sr. Presidente, há aquele meu requerimento, que está pautado como item 10. Já está, inclusive, combinado com o Senador Caiado que seria preciso fazer uma audiência pública, a meu ver, para discutir a divergência que há na questão do cultivares. Parece que há acordo com o Senador Ronaldo Caiado em aprovar esse requerimento. O SR. PRESIDENTE (Ivo Cassol. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RO) - Então está bem. Está bem. Vamos ler o requerimento. O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Seria o item 7. O SR. PRESIDENTE (Ivo Cassol. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RO) - Então, vou ler já o item nº 1. A SRª REGINA SOUSA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PI) - E temos o item 8 também, não terminativo, que é do mel e nós prometemos... O SR. PRESIDENTE (Ivo Cassol. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RO) - Também. Nós fizemos uma audiência pública. E os produtores de mel do meu Estado de Rondônia mandaram um abraço para a senhora e para todo mundo. Na verdade, fui à Rondônia Rural Show, Senadora, na sexta-feira. Visitei o estande, Senador Moka, dos produtores da agroindústria. Lá estavam também os produtores de mel, comercializando o mel, o pessoal de Vilhena, de Rolim de Moura e de tantos outros lugares. Então, quero mandar um abraço para todos os produtores que fazem esse trabalho belíssimo e produzem mel de qualidade. ITEM 1 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 88, de 2014 - Não terminativo - Altera a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, para isentar as cultivares de plantas e flores ornamentais de domínio público da obrigatoriedade de inscrição no Registro Nacional de Cultivares (RNC). Autoria: Deputado Junji Abe. Relatoria: Senador Ronaldo Caiado. Relatório: Pela aprovação do PLC 88/2014, com a Emenda nº 1-CAE. Observações: 1- A matéria foi apreciada pela CAE, com Parecer favorável ao Projeto, com a Emenda nº 1-CAE. 2- Na 3ª Reunião da CRA, realizada em 27/02/2018, foi concedida Vista solicitada pelas Senadoras Regina Sousa e Ana Amélia, na forma do disposto no art. 132, §§ 1º e 4º do Regimento Interno do Senado Federal. 3- O Senador Paulo Rocha apresenta o Requerimento nº 31/2018 de audiência pública para instruir o Projeto. 4- A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa após a deliberação da CRA. O Relator, Senador Ronaldo Caiado, proferiu a leitura do relatório, que concluiu pela aprovação da matéria com a Emenda nº 1, da CAE. Não houve manifestação decorrente do pedido de vista. Sobre a mesa requerimento. ITEM 7 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA Nº 31, de 2018 - Não terminativo - Requer, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de Audiência Pública na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA), para instrução do PLC nº 88, de 2014, que "Altera a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, para isentar as cultivares de plantas e flores ornamentais de domínio público da obrigatoriedade de inscrição no Registro Nacional de Cultivares - RNC". Autoria: Senador Paulo Rocha. Com a palavra o Senador Paulo Rocha. O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Já foi explicado na outra vez que, para arredondar o projeto da relatoria do Senador Caiado - e ele concordou que pode ter suscitado dúvidas -, apresento o meu requerimento exatamente para resolver esse problema de divergência em relação aos cultivares. Há acordo - está aqui, inclusive, o assessor do Senador Ronaldo Caiado -, ele concorda com a audiência, no entanto, quer, de comum acordo entre nós, chamar os convidados para fazer esse debate. São os vários especialistas das áreas, para haver o contraditório entre os técnicos, tanto aqueles que eu poderia indicar quanto aqueles que eles poderiam indicar. |
| R | Então, de comum acordo, nós indicaríamos os nomes para essa futura audiência. O SR. PRESIDENTE (Ivo Cassol. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RO) - Em votação o requerimento de autoria do Senador Paulo Rocha. As Srªs e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como estão. (Pausa.) Portanto, aprovado o requerimento. A matéria é retirada de pauta para atender o requerimento. O item 2 está retirado de pauta. (É a seguinte a matéria retirada: ITEM 2 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 447, de 2015 - Terminativo - Altera a Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, para vedar a exigência, por parte das instituições financeiras operadoras do crédito rural, de garantias reais em valores superiores a cento e trinta por cento do crédito concedido. Autoria: Senador José Medeiros Relatoria: Senador Valdir Raupp Relatório: Pela rejeição do PLS 447/2015. Observações: 1- Não foram apresentadas emendas perante a CRA no prazo regimental. 2- A matéria foi apreciada pela CAE, com Parecer contrário ao Projeto. 3- Na 5ª Reunião da CRA realizada em 13/03/2018, após a leitura do relatório pelo Senador Valdir Raupp, a Presidência adia a apreciação do Projeto. 4- A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa após a deliberação da CRA.) ITEM 3 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 64, de 2016 - Não terminativo - Altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV), de forma a assegurar o apoio técnico e financeiro às iniciativas de regularização fundiária de assentamentos urbanos. Autoria: Deputada Soraya Santos. Relatoria: Senador Elmano Férrer. Relatório: Pela aprovação do PLC 64/2016, com a Emenda nº 1-CDR. Observações: 1- A matéria foi apreciada pela CDR, com Parecer favorável ao Projeto, com a Emenda nº 1-CDR. 2- A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa após a deliberação da CRA. Com a palavra o Relator Senador Elmano Férrer.... O Senador está aí? Ah, sim, Senador, é uma alegria cumprimentá-lo também. Com a palavra o Senador Relator Elmano Férrer para proferir o seu relatório. Peço ao Senador Moka vir aqui, por gentileza. O SR. ELMANO FÉRRER (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PODE - PI. Como Relator.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, vamos ao relatório. Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 64, de 2016, que promove alterações na Lei nº 11.977, de 2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV. A proposição visa assegurar apoio técnico e financeiro às iniciativas de regularização fundiária de assentamentos urbanos. Nesse sentido, (i) incorpora a regularização fundiária aos objetivos do PMCMV; (ii) prevê o apoio técnico e financeiro da União a essa política; (iii) prevê que regulamento defina regras específicas relativas a seus beneficiários e à contratação de financiamentos; (iv) reserva 2% dos recursos do Programa para essa política e 2% para Municípios com até 50 mil habitantes; e (v) veda o contingenciamento desses recursos. A autora do projeto, Deputada Soraya Santos, entende que a Lei nº 11.977, de 2009, não incorporou a regularização fundiária ao PMCMV, limitando-se a disciplinar a matéria enquanto política municipal. Tal fato estaria prejudicando a alocação de recursos federais para essa política, uma vez que o Programa é direcionado apenas à produção de novas unidades habitacionais. Em sua visão, a regularização fundiária promove o direito à cidade, que “envolve muito mais que a construção de casas”. Aprovada com uma emenda pela Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados, a matéria foi posteriormente apreciada pelas Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) daquela Casa, com pareceres no sentido, respectivamente, da compatibilidade e adequação orçamentária e financeira e da constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa da proposição. Encaminhada ao Senado Federal, passou a tramitar como PLC nº 64, de 2016, e foi distribuída às Comissões de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR) e de Agricultura e Reforma Agrária (CRA). Na CDR, o parecer foi pela aprovação, com uma emenda de redação. |
| R | Análise. Nos termos do art. 104-B do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CRA opinar sobre a matéria. Em se tratando de decisão terminativa, também os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa deverão ser analisados. Não há óbice constitucional à aprovação do projeto, uma vez que a Constituição Federal atribui à União competência para “promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico” (art. 23, IX) e que não há reserva de iniciativa em favor de outros Poderes. A técnica legislativa, por sua vez, é adequada. O PLC nº 64, de 2016, propõe-se a integrar a regularização fundiária ao Programa Minha Casa, Minha Vida, para viabilizar o aporte de recursos federais a essa política. A autora do projeto reconhece que “as regularizações fundiárias podem ser, em tese, custeadas pelos recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, criado pela Lei nº 11.124, de 2005”. De fato, o inciso III do art. 11 desta Lei, oriunda de projeto de lei de iniciativa popular, determina que os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social sejam destinados a programas de habitação de interesse social que contemplem “urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social”. É sabido, no entanto, que o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social foi abandonado pelo Governo Federal com a criação, em 2009, do Programa Minha Casa, Minha Vida. Prevaleceu na ocasião uma visão economicista da política habitacional, que buscou maximizar o número de unidades construídas, desconsiderando por completo as dimensões urbanísticas, ambientais e sociais da moradia. O Programa Minha Casa, Minha Vida repetiu e ampliou os erros do antigo Banco Nacional de Habitação (BNH), financiando apenas a construção de conjuntos habitacionais novos, em áreas distantes da cidade existente, sem infraestrutura, transporte ou emprego. Os Municípios que receberam esses empreendimentos veem-se agora na contingência de ter de atender um gigantesco déficit social, representado por bairros carentes de tudo e em muitos casos dominados pela criminalidade. A má alocação de recursos do Programa é agravada pelo fato de que milhões de pessoas vivem em assentamentos informais, mas bem localizados, que vêm sendo aos poucos urbanizados e regularizados sem qualquer apoio federal. A urbanização de favelas foi recentemente impulsionada pela edição da Lei nº 13.465, de 2017, que removeu obstáculos à regularização fundiária, beneficiando assim milhões de moradores. Ao permitir que recursos do Programa Minha Casa, Minha Vida sejam alocados em programas de urbanização e regularização, o PLC nº 64, de 2016, contribuirá para fortalecer essa importante política, corrigindo assim uma grave falha do Programa. Voto. Ante o exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do PLC nº 64, de 2016, e da emenda da Comissão de Desenvolvimento Regional. É esse, Presidente, o nosso parecer. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. Bloco Maioria/MDB - MS) - Assumo a Presidência na ausência do nosso Presidente, comunico que o Relator concluiu pela aprovação do PLC 64/2016, com a Emenda nº 1, da Comissão de Desenvolvimento Regional. Em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, passa-se à votação. As Srªs Senadoras e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. Aprovado o relatório do Senador Elmano Férrer, que passa a constituir o parecer da Comissão de Agricultura, favorável ao PLC nº 64/2016, com a Emenda nº 1, da Comissão de Desenvolvimento Regional. A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa. Item 3... (Intervenção fora do microfone.) O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. Bloco Maioria/MDB - MS) - Item 4. Eu vou ter de chamar o Senador Elmano Férrer para presidir esta reunião para que eu possa ler o relatório referente ao item 4 uma vez que sou Relator desse item. (Pausa.) O SR. PRESIDENTE (Elmano Férrer. Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PODE - PI) - Item 4 da pauta. ITEM 4 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 151, de 2017 - Não terminativo - Dá nova redação ao § 1º do art. 26 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, que institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário. Autoria: Deputado Zé Silva. Relatoria: Senador Waldemir Moka. Relatório: Pela aprovação do PLC 151/2017. Observações: 1- A matéria será encaminhada à apreciação da CAE após a deliberação da CRA. Com a palavra o nobre Senador Waldemir Moka. O SR. WALDEMIR MOKA (Bloco Maioria/MDB - MS. Como Relator.) - Vou direto ao relatório, Sr. Presidente. Encontra-se sob exame da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado Federal (CRA) o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 151, de 2017, (nº 3.236/2012, na Casa de origem), do Deputado Zé Silva, que dá nova redação ao § 1º do art. 26 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, que institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário. O PLC tem apenas dois artigos. O art. 1º contém a parte normativa da Proposição, que altera o § 1º do art. 26 da Lei nº 11.775, de 2008, para estabelecer que a individualização dos contratos coletivos de financiamento celebrados junto ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária e ao Programa Cédula da Terra é condicionada à decisão da maioria dos beneficiários de cada associação, obrigando a todos. A redação atual da Lei, condiciona a individualização dessas operações à adesão de todos os beneficiários de cada empreendimento. O art. 2º estabelece a vigência da futura Lei a partir de sua publicação. Na justificação, em breve síntese, o autor da proposição argumenta que a redação atual da lei impede que mais da metade dos projetos do crédito fundiário seja individualizada e favorece minorias desinteressadas no adimplemento do contrato, prejudicando os demais associados. A medida proposta, ao dar a oportunidade de que as associações beneficiárias combatam o comportamento oportunista de uma minoria de associados, contribuiria, portanto, para a redução da inadimplência, uma vez que cada família seria responsável por sua própria dívida. |
| R | Na Câmara dos Deputados, a proposição foi distribuída para apreciação conclusiva das Comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania; logrando aprovação sem emendas, salvo para aperfeiçoamento da redação. No Senado Federal, o PLC foi distribuído às Comissões de Agricultura e Reforma Agrária; e de Assuntos Econômicos. Não foram recebidas emendas ao PLC nº 151, de 2017, nesta Comissão. Análise. Compete à Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado Federal opinar sobre o mérito de proposições pertinentes à política de investimentos e financiamentos agropecuários e endividamento rural, por força do inciso X do art. 104-B do Regimento Interno do Senado Federal. Nesse sentido, cabe registrar que é meritório o PLC nº 151, de 2017, por tornar efetiva a possibilidade de individualização dos contratos coletivos de financiamento junto ao Programa Nacional de Crédito Fundiário (PNCF) e no âmbito do Acordo de Empréstimo 4147-BR. A norma atual, ao permitir que um único associado contrário tenha poder para vetar a individualização dos contratos, incentiva a existência de comportamentos oportunistas de uma minoria que acaba por prejudicar a grande maioria dos trabalhadores rurais beneficiários desses programas. O autor da proposição, Deputado Zé Silva, assevera, com correção, na justificação do Projeto de Lei, que o dispositivo atualmente vigente é antidemocrático, pois não respeita a decisão da maioria. É fundamental, portanto, que se respeitem as decisões tomadas por maioria nas assembleias das associações e cooperativas de beneficiários. A opção de individualizar os contratos não traz qualquer prejuízo ao mutuante, que continua a contar com garantia real hipotecária sobre a parcela do imóvel que cabe a cada mutuário, na forma dos §§3º e 4º do art. 26 da Lei nº 12.775, de 2008. Também não há prejuízos para os mutuários, pois a opção pela individualização deve respeitar a decisão da maioria, sendo que nenhum deles será obrigado a arcar com nenhuma dívida adicional. Apenas aquela pela qual já são responsáveis. Dessa forma, o PLC nº 151, de 2017, contribui para oferecer uma solução para os projetos em que os beneficiários, por maioria, vislumbrem a individualização como melhor solução para o desenvolvimento do empreendimento financiado. Voto. |
| R | Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 151, de 2017. Esse é o relatório, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Elmano Férrer. Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PODE - PI) - Em discussão a matéria. Com a palavra a Senadora Regina Sousa. A SRª REGINA SOUSA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PI. Para discutir.) - Vou fazer um comentário porque, visitando uma cidade, eu deparei com este assunto: muitas pessoas impedidas, inclusive, de fazer financiamentos individuais, porque havia uma dívida coletiva. Eles queriam pagar, mas não podiam. Então, acho que este projeto vem bem na hora. Dois não tinham dinheiro para pagar, e por isso os outros não podiam pagar a sua parte, o que não é razoável. Veio em boa hora este projeto. O SR. PRESIDENTE (Elmano Férrer. Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PODE - PI) - Continua em discussão. O SR. WALDEMIR MOKA (Bloco Maioria/MDB - MS) - O pedido de vista é regimental. Eu confesso, Senadora, que eu não... A SRª REGINA SOUSA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PI. Fora do microfone.) - Mas eu votei a favor. O SR. WALDEMIR MOKA (Bloco Maioria/MDB - MS) - Ah! Votou a favor? Desculpe. (Intervenção fora do microfone.) O SR. WALDEMIR MOKA (Bloco Maioria/MDB - MS) - Pois não; pois não. O SR. PRESIDENTE (Elmano Férrer. Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PODE - PI) - Em votação. As Srªs e os Srs. Senadores que aprovam a matéria permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório do Senador Waldemir Moka, que passa a constituir o parecer desta Comissão, favorável ao PLS nº 151, de 2017. A matéria será encaminhada à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). Retorno a Presidência ao nobre Senador Moka. (Pausa.) O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. Bloco Maioria/MDB - MS) - Parece-me que a decisão tomada é a mais correta mesmo, porque não podem uma, duas, três pessoas impedir que a maioria das pessoas seja beneficiada pelo projeto. Eu agradeço a aprovação do projeto. ITEM 5 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 328, de 2014 - Não terminativo - Estabelece a obrigatoriedade da publicação de informações acerca da qualidade do produto nos rótulos das embalagens de café torrado em grão, torrado moído e solúvel. Autoria: Senador Antonio Aureliano. Relatoria: Senadora Regina Sousa. Relatório: Pela rejeição do PLS 328/2014. Observações: 1- Não foram apresentadas emendas perante a CTFC no prazo regimental. 2- A matéria foi apreciada pela CTFC, com Parecer contrário ao projeto. 3- A matéria será encaminhada à apreciação terminativa da CAS após a deliberação da CRA. Com a palavra a Senadora Regina Sousa, que é a Relatora da matéria, para proferir o seu relatório. |
| R | A SRª REGINA SOUSA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PI. Como Relatora.) - Da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 328, de 2014, do Senador Antonio Aureliano, que estabelece a obrigatoriedade da publicação de informações acerca da qualidade do produto nos rótulos das embalagens de café torrado em grão, torrado moído e solúvel. Por designação do Presidente da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) do Senado Federal, cumpre-nos relatar o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 328, de 2014, de autoria do Senador Antonio Aureliano, cujo teor já foi lido na ementa. A Proposição é composta por três artigos. O art. 1º torna obrigatórias, nos rótulos das embalagens dos cafés torrado em grão, torrado moído e solúvel, as seguintes informações: (i) o percentual de cada espécie vegetal presente; (ii) o percentual de grãos pretos, verdes e ardidos na matéria-prima usada no processo de torra; (iii) o percentual de casca de grão e de outros resíduos vegetais oriundos das espécies do gênero Coffea; (iv) o teor de umidade no produto final; e (v) a identificação de impurezas e respectivos teores no produto final. O Parágrafo único do artigo exclui dessas regras o produto beneficiado em estabelecimentos de terceiros destinados ao consumo do produtor de café; a torra e a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória; e o café artesanal. O art. 2º, por seu turno, impõe aos infratores dos dispositivos da futura as sanções determinadas pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por fim, o art. 3º estatui a cláusula de vigência para que a futura Lei passe a viger a partir da data de sua publicação. Ao justificar a proposição, o autor menciona pesquisa com diferentes marcas de café em que foi observada a presença de substâncias estranhas ao produto e alega falta de regulamentação adequada acerca da rotulagem nutricional de alimentos e bebidas, apesar do avanço normativo do direito do consumidor à informação. A Proposição foi distribuída às Comissões de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC); Agricultura e Reforma Agrária (CRA) e de Assuntos Sociais (CAS), em decisão terminativa. Na 4ª reunião extraordinária da CTFC, de 21/3/2018, foi aprovado o relatório Senadora Fátima Bezerra, que passou a constituir o parecer da comissão, pela rejeição do projeto. Não foram apresentadas emendas ao PLS nº 328, de 2014. Análise. Não vou ler a análise, porque ela é extensa e até porque já tenho feito relatórios aqui sobre produtos alimentícios, mas quando se trata de produtos polêmicos, como os transgênicos, por exemplo, para os quais ainda não temos uma definição final sobre ele. Mas aqui nesse, vou acompanhar o relatório que veio da CTFC. Vou ler apenas alguns trechos do relatório para não ficar cansativo. Como não se trata de análise em caráter terminativo, cabe à Comissão, nesta ocasião, manifestar-se sobre o mérito da Proposição, cabendo à CAS a análise terminativa da constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade, técnica legislativa e mérito. Ao tempo que louvamos a iniciativa do nobre Senador Antonio Aureliano na busca de maior transparência às relações de consumo que envolvam a comercialização de café, consignamos, na mesma linha do parecer da CCT, que sintetizamos em seguida, que o art. 6º, inciso III, do CDC, já assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre produtos, especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade e riscos que ofereçam, entre outras informações relevantes. Ademais, o caput do art. 31 do CDC impõe aos fornecedores o dever de informar ao consumidor, na oferta e na apresentação de produtos, sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, os riscos que apresentem à saúde do consumidor, além de outros dados, sempre de modo claro, preciso, ostensivo e em língua portuguesa. |
| R | O PLS nº 328, de 2014, já se encontra, portanto, em linha com os referidos dispositivos do CDC. Relativamente à regulamentação da composição do café, entende-se que o tratamento deva ser feito por meio de norma infralegal, pelas razões a seguir aduzidas. O art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal preceitua que é da competência do Ministro de Estado a expedição de instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos. Passo algumas coisas. A esse respeito, cumpre destacar, ainda, que a Anvisa expediu a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 277, de 22 de setembro de 2005, que aprova o regulamento técnico para café, cevada, chá, erva-mate e produtos solúveis. Por fim, igualmente importante ressaltar que a respeito das características metrológicas, incumbe ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia federal vinculada ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC), regular o tema, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, que lhe atribui competência para elaborar e expedir regulamentos técnicos sobre a matéria. Vou para o voto. Como conclusão, defende-se que não é oportuno que o Congresso Nacional legisle para a sua regulação, em face da existência de competência do Poder Executivo para normatização pela via infralegal. Só para dizer que aqui, pela leitura, a gente não vê que haja nada em relação à saúde; é mais a qualidade. E café ou a gente gosta ou a gente não gosta. Se eu compro um café que está com um gostinho diferente, eu não compro mais, porque realmente há as misturas, mas a Anvisa regulamenta, permite essas misturas. Agora, o produtor é que tem que ver se o café dele será vendável, se ele misturar muita coisa. Por isso, estou acompanhando a votação pela rejeição do projeto. O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. Bloco Maioria/MDB - MS) - Em discussão o relatório da Senadora Regina. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, em votação. As Srªs e os Srs. Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório da Senadora Regina Sousa, que passa a constituir o parecer da CRA, contrário ao PLS nº 328, de 2014. Então, nós rejeitamos o projeto aqui nesta Comissão. O item 6 é um requerimento. ITEM 6 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA Nº 30, de 2018 - Não terminativo - Requer, nos termos do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, no âmbito da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, para debater os problemas e perspectivas relacionados aos impactos da atuação da Empresa BRF no Estado de Goiás, com a presença dos seguintes convidados: - Blairo Borges Maggi, Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; - José Mário Schreiner, Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás (Faeg); - Marco Antônio Felício Sanches, Superintendente do Banco do Brasil em Goiás; e - Pedro Pullen Parente, Presidente do Conselho de Administração da BRF. Autoria: Senadora Lúcia Vânia e outros. A Autora do requerimento é a Senadora Lúcia Vânia. Eu vou subscrever, uma vez que a Senadora não está presente. Em votação o presente requerimento. As Srªs e os Srs. Senadores que concordam com o presente requerimento permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. |
| R | ITEM 8 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 36, de 2017 - Não terminativo - Altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para definir procedimentos relativos à inspeção e fiscalização dos produtos e estabelecimentos que especifica. Autoria: Deputado Alceu Moreira. Relatoria: Senadora Regina Sousa. Relatório: Pela aprovação do PLC 36/2017, com a emenda que apresenta. Observações: 1- A matéria será encaminhada à apreciação da CAS após a deliberação da CRA. Com a palavra a Senadora Regina Sousa, Relatora da matéria, para proferir seu relatório. A SRª REGINA SOUSA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PI. Como Relatora.) - Vem ao exame da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária o Projeto de Lei da Câmara (PLC) no 36, de 2017 (Projeto de Lei (PL) nº 3.358, de 2015, na origem), de autoria do Deputado Alceu Moreira, que altera a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, para definir procedimentos relativos à inspeção e fiscalização dos produtos e estabelecimentos que especifica. Com três artigos, o art. 1º da proposição altera o art. 2º da Lei nº 1.283, de 1950, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, para retirar o mel, cera e derivados da relação dos produtos pecuários sujeitos à fiscalização de que trata a citada lei e determinar que o mel, a cera, a própolis e os demais produtos apícolas sejam sujeitos a normas específicas. Além disso, conceitua o mel como produto de natureza mista, elaborado por abelhas melíferas a partir de substância de origem vegetal e dispõe que serão considerados os riscos potenciais inerentes aos diferentes produtos e processos e observadas as peculiaridades relativas ao porte dos estabelecimentos produtores, devendo as ações de inspeção e fiscalização ter natureza prioritariamente orientadora quando se tratar de estabelecimentos de pequeno porte, definidos em regulamento. O art. 2º do PLC, por sua vez, altera o art. 11 da Lei nº 1.283, de 1950, para corrigir remissões, enquanto o art. 3° do PLC dispõe sobre a cláusula de vigência. O relatório é longo. Nós fizemos um grande debate aqui, na semana passada, sobre o assunto. Os produtores estavam presentes e também estudiosos do mel. Então, vou passar por cima de algumas coisas. O PLC nº 36, de 2017 foi distribuído para as Comissões de Agricultura e Reforma Agrária (CRA), e de Assuntos Sociais (CAS), para avaliação, e posterior deliberação do Plenário. Não foram apresentadas emendas ao Projeto. Análise. Compete à Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, nos termos do inciso VI do art. 104-B do Regimento Interno do Senado Federal, opinar em assuntos correlatos às áreas de inspeção e fiscalização de alimentos, vigilância e defesa sanitária animal e vegetal. Quanto ao mérito, concordamos com o autor do projeto, que argumenta que não faz sentido que se apliquem ao mel e a outros produtos apícolas as mesmas regras aplicáveis a grandes abatedouros de animais, frigoríficos, granjas e indústrias de laticínios, por exemplo. Segundo a Associação Brasileira dos Exportadores de Mel, o Brasil tem cerca de 350 mil apicultores, dos quais 90% praticam a agricultura familiar, com renda média anual ao redor de R$ 6 mil. Portanto, a proposição protege e incentiva milhares de pequenos apicultores ao estimular o Poder Público a tratá-los de forma diferenciada, com normas de inspeção próprias, conforme as características específicas da sua atividade. A nosso ver, seria importante, inclusive, que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) dispusesse também de uma estrutura específica para a elaboração de normas e para a coordenação das fiscalizações relativamente ao mel e demais produtos apícolas. A existência de um quadro especializado nessa área permitiria que as ações desenvolvidas no âmbito das competências do MAPA fossem mais bem adaptadas às necessidades dessa cadeia produtiva, que possui significativas diferenças em relação às dos demais produtos de origem animal. Trata-se, todavia, de uma providência cuja implementação não pode ocorrer por meio de projeto de lei de iniciativa parlamentar, dependendo da iniciativa do Poder Executivo, em razão do que dispõe o art. 6, §1º, II, e, bem como o art. 84, VI, "a", da Constituição Federal. Assim, complementarmente à sanção do Projeto ora em análise, ressaltamos a importância de que o Poder Executivo estabeleça no âmbito do Mapa uma estrutura própria para o atendimento às demandas do setor apícola. |
| R | Feitas essas considerações, é necessário registrar que a mudança proposta no que tange à conceituação do mel, como produto misto, ficaria em desarmonia com o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade do Mel aprovado pelo Mapa, na forma da Instrução Normativa (IN) nº 11, de 20 de outubro de 2000, que define o mel como o produto alimentício produzido pelas abelhas melíferas. Além disso, a literatura relacionada ao assunto é enfática ao estabelecer que, ainda quando produzido a partir do néctar das flores, o mel é, de fato, elaborado pelas abelhas. Outra imprecisão da definição proposta pelo PLC consiste em estabelecer que o mel é elaborado a partir de substâncias de origem vegetal, o que só é verdade em parte. Além do néctar das flores e das secreções das plantas, o mel também pode ser elaborado a partir de excreções de insetos sugadores de plantas. A alteração dessa definição, que já é tradicional em nossa legislação, pode causar confusão e facilitar a falsificação do produto natural, de origem animal, por meio da adição de produtos de origem vegetal, como o melaço da cana-de-açúcar. Além disso, retirar o mel e os produtos apícolas da competência das autoridades responsáveis pela fiscalização dos produtos de origem animal pode inviabilizar a obtenção pelos produtores de certificados necessários à exportação do mel produzido no Território nacional. Dessa forma, propomos uma emenda para: a) manter a alínea e do caput do art. 2º da Lei nº 1.283, de 1950, que elenca o mel e cera de abelhas e seus derivados entre os produtos sujeitos à fiscalização prevista naquela lei; b) suprimir o dispositivo que dá nova definição ao mel e que determina a aplicação de normas específicas ao mel, à cera, à própole aos demais produtos apícolas e seus derivados; e c) realizar demais ajustes de ordem formal necessários em razão das alterações promovidas no texto do atual Projeto. Pelo exposto, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 36, de 2017, com a seguinte emenda: EMENDA Nº - CRA Dê-se a seguinte redação ao art. 1º do Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 36, de 2017, e suprima-se o art. 2º, renumerando-se o atual art. 3º: Art. 1º O art. 2º da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 2º ................................................................ .............................................................................. Parágrafo único. Considerar-se-ão os riscos potenciais inerentes aos diferentes produtos e processos e observar-se-ão as peculiaridades relativas ao porte dos estabelecimentos produtores, devendo as ações de inspeção e fiscalização terem natureza prioritariamente orientadora quando se tratar de estabelecimentos de pequeno porte, definidos em regulamento.” (NR) É o relatório. O SR. PRESIDENTE (Waldemir Moka. Bloco Maioria/MDB - MS) - Em discussão o relatório da Senadora Regina Sousa. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, quero consultar o Plenário se podemos aprovar o relatório e a emenda da Senadora Regina Sousa. As Srª e os Senadores que são favoráveis à aprovação do relatório e da emenda da Senadora Regina Sousa permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. Aprovado o relatório da Senadora Regina Sousa, que passa a constituir o parecer da CRA, pela aprovação do PLS nº 36/2017, com a Emenda nº 1-CRA. |
| R | A matéria será encaminhada à Comissão de Assuntos Sociais. Nada mais havendo a tratar - a pauta foi esgotada -, eu declaro encerrada a presente reunião. (Iniciada às 11 horas e 23 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 08 minutos.) |


