19/06/2018 - 21ª - Comissão de Assuntos Econômicos

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O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Declaro aberta a 21ª Reunião da Comissão de Assuntos Econômicos.

Aprovação da ata.

Antes de iniciar os trabalhos, proponho a dispensa de leitura e aprovação da Ata da 20ª Reunião. (Pausa.)

Como ainda não temos quórum, vou aguardar, para a deliberação da ata da semana anterior.

Comunico o recebimento dos seguintes documentos para conhecimento dos senhores.

Banco Central do Brasil. Aviso nº 23, de 2018.

Correspondências: Moção nº 2, de 2018, da Câmara Municipal de Gaspar, Santa Catarina; Ofício PR-71, de 2018, da Academia Brasileira de Ciências; Ofício nº 72, de 2018, Asjur, da Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Minas Gerais; Moção 72/2018, da Câmara Municipal de Chapecó, Santa Catarina; Ofício nº LT 169, de 2018, da Câmara Municipal de Xanxerê, Santa Catarina; correspondência do cidadão Antônio Vieira Cordeiro sobre exploração de recursos minerais.

Os expedientes serão encaminhados aos membros da Comissão por meio de ofício circular.

Como nós ainda não temos quórum e temos que deliberar sobre a ata da reunião anterior, solicito ao Senador Ferraço que faça a leitura do item 1, que são cinco projetos tramitando em conjunto.

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ITEM 1
TRAMITAÇÃO CONJUNTA
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 30, de 2015
- Não terminativo -
Dispõe sobre os contratos de terceirização e as relações de trabalho deles decorrentes.
Autoria: Deputado Sandro Mabel
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 87, de 2010
- Não terminativo -
Dispõe sobre a contratação de serviços de terceiros e dá outras providências.
Autoria: Senador Eduardo Azeredo
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 447, de 2011
- Não terminativo -
Acrescenta os §§ 7º e 8º ao art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências, e altera o § 2º do art. 71 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, para determinar a responsabilização solidária da Administração Pública e da pessoa jurídica tomadora de serviços, com o respectivo prestador, pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, e, em caso de dolo ou culpa, pelos encargos trabalhistas.
Autoria: Senador Sergio Souza
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 195, de 2015
- Não terminativo -
Acrescenta parágrafo único ao art. 598 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Autoria: Deputado Betinho Gomes
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 339, de 2016
- Não terminativo -
Dispõe sobre os contratos de terceirização por pessoas de natureza jurídica de direito privado e as relações de trabalho deles decorrentes.
Autoria: Senador Randolfe Rodrigues
Relatoria: Senador Ricardo Ferraço
Relatório: Favorável ao PLC nº 195 de 2015 e contrário ao PLC nº 30 de 2015 e aos PLS nº 87 de 2010, nº 447 de 2011, e nº 339 de 2016.
Observações:
1. A matéria será apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Senador Ricardo Ferraço, não podemos votar, mas V. Exª poderia fazer a leitura do seu relatório.

O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES. Como Relator.) - Sr. Presidente, é como procederei.

Vem a exame desta Comissão o Projeto de Lei da Câmara nº 195, que tem por objetivo alterar o Código Civil para permitir que contratos de prestação de serviços celebrados entre empresas possam ter prazo superior a quatro anos. Atualmente, o art. 598 daquele Código limita os contratos a quatro anos.

Segundo o Deputado Betinho Gomes, autor da matéria, a limitação temporal atualmente existente é uma herança do Código Civil de 1916, que, por sua vez, foi inspirado no Código Civil Português de 1867. Naquela época, o contratado para prestar serviços era usualmente pessoa física. A limitação temporal do contrato tinha assim, por objetivo, evitar formas modernas de servidão humana. Trata-se de uma preocupação justa e meritória, mas que não se aplica a relações entre pessoas jurídicas, empresas. Dessa forma, o autor não vislumbra motivações razoáveis que justifiquem a fixação de um prazo máximo para a duração do contrato, como consta atualmente no art. 598 do Código Civil.

A vigência da lei será a partir de sua publicação.

Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.

O projeto foi inicialmente analisado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Em abril de 2016, foi aprovado o relatório do Senador Douglas Cintra, concluindo favoravelmente ao projeto, que passou a constituir o Parecer da Comissão.

Em março de 2017, o Plenário da Casa aprovou os Requerimentos nºs 141 e 142, ambos de 2017, dos Senadores Paulo Paim e Lindbergh Farias, respectivamente, para tramitação conjunta do PLC nº 195, de 2015, com o PLC nº 30, de 2015, que já tramitava em conjunto com os Projetos de Lei do Senado nºs 87, de 2010, e 447, de 2011.

Poucas semanas após, ainda em março de 2017, o Plenário do Senado Federal aprovou o Requerimento nº 185, de 2017, de autoria do Senador Paulo Paim, para que as matérias passassem a tramitar em conjunto com o PLS nº 339, de 2016.

Em 2012, passou a tramitar conjuntamente com o PLS nº 447. Enfim, são vários, Sr. Presidente, os projetos que tramitam apensados a esse propósito e objetivo. Entre eles, o PLS nº 339, de 2016, que dispõe sobre os contratos de terceirização por pessoas de natureza jurídica de direito privado e as relações de trabalho deles decorrentes, passou a tramitar em conjunto com os demais após a aprovação do Requerimento nº 185, de 2017, do Senador Paulo Paim. O projeto havia recebido relatório favorável.

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Conforme mencionamos anteriormente, a limitação de quatro anos para os contratos prevista no art. 598 do Código Civil tem por objetivo coibir uma possível sujeição extrema do prestador de serviços, levando-o a um regime de servidão pessoal. Essa limitação fazia, com certeza, todo o sentido quando o prestador de serviços era pessoa natural. Atualmente, quando parte significativa dos serviços é prestada por empresas, o temor de a relação contratual se transformar em uma relação de servidão perde sentido. Registre-se, contudo, que o PLC somente permite a elaboração de contratos de longo prazo para empresas, não alterando a atual limitação de prazo quando o prestador de serviços for pessoa física.

A possibilidade de firmar contratos de longo prazo, digamos, de dez, quinze ou vinte anos, é extremamente benéfica para a economia dadas a estabilidade e as variáveis de previsibilidade. Contratos de longo prazo permitem maior segurança jurídica e estimulam o investimento, tanto físico como em capital humano. Imaginemos, por exemplo, uma firma de manutenção que consegue firmar um contrato de dez anos junto a uma grande empresa. Essa firma, tendo maior estabilidade na demanda por seus serviços, terá mais incentivos para alugar por longo prazo um escritório, pagando, provavelmente, alugueis mais baratos, assim como outros custos. Também terá mais incentivos em investir em maquinário ou em treinamento de pessoal, pois sabe que haverá maior prazo para diluir os custos com investimento. Enfim, contratos longos contribuem para a redução de custos e o aumento da produtividade.

Ressalte-se que a lei não obrigará, mas tão somente permitirá que sejam firmados contratos de longo prazo se as partes assim entenderem. Obviamente, há setores ou situações onde contratos de menor prazo atendem melhor às demandas de ambos os lados, e tais contratos poderão continuar sendo celebrados. Mas onde houver mútuo interesse para contratos mais longos, não haverá mais empecilhos legais.

Em relação aos demais projetos apensados, os PLS nºs 87, de 2010; 447, de 2011; e 339, de 2016; e o PLC no 30, de 2015, relembramos que eles tratam de terceirização da mão de obra. Por isso, avaliamos haver perda de objeto e finalidade das matérias.

O arcabouço jurídico em relação a este tema foi amplamente alterado pelo Congresso Nacional no ano de 2017. Trata-se das alterações introduzidas na Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Primeiro, foi com a chamada Lei da Terceirização: a Lei no 13.429, de 31 de março de 2017. A lei decorreu da aprovação, pela Câmara dos Deputados, do Substitutivo deste Senado Federal para o Projeto de Lei no 4.302, de 1998.

Diante do exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 195, de 2015, e pela rejeição do Projeto de Lei da Câmara nº 30, de 2015, e dos Projetos de Lei do Senado no 87, de 2010, nº 447, de 2011, e nº 339, de 2016, pelos fundamentos que apresentamos anteriormente.

É como relato, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Ferraço.

Como nós não temos quórum, deixaremos a discussão e votação para a próxima reunião. (Pausa.)

O item 2 já foi lido e foi concedida vista coletiva.

Não temos quórum.

O item 3 também já foi lido.

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Quanto ao item 4, o Senador Caiado pediu para retirar de pauta.

(É a seguinte a matéria retirada:
ITEM 4
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 459, de 2017
- Não terminativo -
Institui o Sistema Nacional para gestão responsável dos investimentos públicos.
Autoria: Senador Cristovam Buarque
Relatoria: Senador Ronaldo Caiado
Relatório: Favorável ao projeto, com duas emendas apresentadas.
Observações:)

O item 5 foi para reexame.

O item 6 é não terminativo.

Eu perguntaria se o Senador Dalírio poderia ser o Relator ad hoc do item 6 da Presidência da República, cujo Relator é o Senador Rodrigues Palma. (Pausa.)
ITEM 6
MENSAGEM (SF) Nº 14, de 2018
- Não terminativo -
Encaminha, nos termos do art. 6° da Lei no 9.069, de 29 de junho de 1995, a Programação Monetária, de conformidade com a inclusa Exposição de Motivos do Banco Central do Brasil, destinada à Comissão de Assuntos Econômicos dessa Casa.
Autoria: Presidência da República
Relatoria: Senador Rodrigues Palma
Relatório: Favorável ao projeto, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo apresentado.

Relator ad hoc, Senador Dalírio Beber.

O SR. DALIRIO BEBER (Bloco Social Democrata/PSDB - SC. Como Relator.) - Em conformidade com o art. 6º da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, que dispõe sobre o Plano Real, o Presidente da República encaminha ao Senado Federal a Programação Monetária para o segundo trimestre e para o ano de 2018.

Acompanha a Mensagem a Exposição de Motivos nº 10, de 2018, do Banco Central, encaminhando a referida programação e sua justificativa, com estimativa para as faixas de variação dos principais agregados monetários e análise da evolução recente da economia nacional.

O Banco Central estimou a evolução da base monetária restrita, composta do papel-moeda emitido e das reservas bancárias, da base monetária ampliada, constituída pela base monetária restrita e pelos títulos públicos federais fora da carteira do Banco Central, dos agregados monetários M1, que engloba o papel-moeda em poder do público e os depósitos à vista, e M4, que, além do M1, inclui depósitos a prazo e títulos de alta liquidez.

Inicialmente, apresenta uma perspectiva sobre a evolução da economia no segundo trimestre de 2018, destacando: recuperação consistente da economia brasileira, ainda que operando com alto nível de ociosidade dos fatores de produção e elevada taxa de desemprego; quadro externo favorável, com a atividade econômica global apresentando crescimento disseminado; e comportamento da inflação favorável, com possível propagação por mecanismos inerciais produzindo trajetória prospectiva de inflação abaixo do esperado. A conjuntura econômica prescreve política monetária estimulativa sobre a economia, ou seja, com taxas de juros abaixo da taxa estrutural.

Contudo, o relatório alerta que uma frustração das expectativas sobre a continuidade das reformas e ajustes necessários na economia brasileira pode afetar prêmios de risco e elevar a trajetória da inflação no horizonte relevante para a política monetária, o que se intensifica com a reversão do corrente cenário externo favorável a economias emergentes.

Os saldos da base monetária restrita, base monetária ampliada e dos meios de pagamento nos conceitos M1 e M4 mantiveram-se dentro dos intervalos de flutuação estabelecidos pela Programação Monetária para o quarto trimestre de 2017.

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Para as metas indicativas dos agregados monetários para o segundo trimestre e para o ano de 2018, considerou-se o cenário provável para o comportamento do PIB, da inflação, das taxas de juros e do câmbio e outros indicadores pertinentes, consistente com o regime de política monetária, baseado no sistema de metas para a inflação.

As projeções da base monetária ampliada, que consiste de uma medida da dívida monetária e mobiliária federal de alta liquidez, foram efetuadas adotando-se cenários para resultados primários do governo central, operações do setor externo e emissões de títulos federais, assim como estimativas de taxas de juros e de câmbio para projetar a capitalização da dívida mobiliária federal.

Para os meios de pagamento ampliados, as previsões estão baseadas na capitalização de seus componentes e nos fatores condicionantes de seu crescimento primário, que correspondem às operações de crédito do sistema financeiro, aos financiamentos com títulos federais junto ao setor não financeiro e às entradas líquidas de poupança financeira externa. Em decorrência, o crescimento em doze meses esperado para M4 corresponde a 7,9% no segundo trimestre de 2018.

A relação entre o M4 e o PIB deverá apresentar expansão ao longo do ano de 2018, trajetória consistente com o comportamento esperado para as respectivas variáveis em doze meses.

Análise.

Nos termos dos §§1º e 2º do art. 6º da Lei nº 9.069, de 1995, cabe a esta Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) emitir parecer sobre a Programação Monetária encaminhada a esta Casa trimestralmente. O parecer servirá de base para a aprovação ou rejeição in totum da matéria pelo Congresso Nacional, sendo vedada qualquer alteração, consoante determinação contida no §3º do artigo supramencionado.

Com a adoção do Plano Real, o Congresso Nacional passou a participar de forma mais ativa na definição de parâmetros e metas relativas à evolução da oferta de moeda e crédito na economia. Com efeito, as autoridades monetárias - além das audiências públicas em comissões nas duas casas do Congresso, em conjunto ou separadamente - têm o dever de encaminhar ao Senado Federal a Programação Monetária para cada trimestre do ano civil.

Em virtude da adoção do regime de metas de inflação, a partir de 1999, a taxa básica de juros passou a constituir o principal instrumento de política monetária para manter a inflação dentro dos intervalos de tolerância.

Nesse contexto, o controle da evolução dos agregados monetários deixou de ser instrumento relevante de política monetária, apenas mantido como obrigação legal a ser cumprida e como medida coadjuvante no processo de controle do nível geral de preços.

O Relatório sobre a Programação Monetária para o segundo trimestre e para o ano de 2018 mostra projeções tecnicamente consistentes. Para o ano de 2018, destaque para a ampliação de 5,1% para o total dos meios de pagamento no conceito de M1 e de ampliação de 6% para a base monetária restrita, de 7,7% no conceito de M4 e de 8,6% da base monetária ampliada.

A expansão monetária projetada é compatível com a inflação esperada, cuja expectativa de mercado está abaixo da meta central de 4,5% para o ano.

Voto.

Pelas razões expostas, voto pela aprovação da Programação Monetária para o segundo trimestre de 2018, nos termos do seguinte:

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , DE 2018

Aprova a Programação Monetária para o segundo trimestre de 2018.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Fica aprovada a Programação Monetária para o segundo trimestre de 2018, nos termos da Mensagem nº 14, de 2018 (nº 166, de 2018, na origem), do Presidente da República.
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Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Este é o relatório.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Obrigado, Senador Dalirio Beber.

Não havendo quórum, passo para o item nº 15.

ITEM 15
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 260, de 2017
- Terminativo -
Altera a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, modificando as faixas de consumo e percentuais de desconto aplicados aos beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica.
Autoria: Senador Roberto Rocha
Relatoria: Senador Otto Alencar
Relatório: Pela aprovação do projeto.
Observações:
1. A matéria foi apreciada pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, com parecer favorável ao projeto.

O item nº 15 tem como Relator o Senador Otto Alencar, representante ilustre da Bahia.

Senador Otto Alencar.

O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA. Como Relator.) - Agradeço a V. Exª, Senador Tasso Jereissati.

É o PLS 260, de 2017, que altera a Lei nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, modificando as faixas de consumo e percentuais de desconto aplicados aos beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica, de autoria do Senador Roberto Rocha.

Vem para análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 260, de 2017, de autoria do Senador Roberto Rocha. A proposição altera art. 1º da Lei nº 12.212, de 2010, para ampliar o alcance da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE), à qual fazem jus as unidades consumidoras classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda.

A ampliação proposta se dá em duas vertentes: (I) aumenta as faixas de consumo de energia elétrica vinculadas à Tarifa Social; e, (II) aumenta os descontos na tarifa plena associados a cada faixa. Não há alteração nos requisitos para a classificação de um consumidor na Subclasse Residencial Baixa Renda. Tampouco altera os benefícios específicos para famílias indígenas e quilombolas, que fazem jus a desconto de 100% no consumo até 50kWh/mês.

Se aprovado, o PLS em análise promoverá as seguintes alterações:

1) A faixa de consumo até 30kWh por mês e desconto de 65% passará para até 50kWh por mês e desconto de 70%;

2) A faixa de consumo entre 31 e 100kWh por mês e desconto de 40% passará para entre 51 e 150kWh por mês e desconto de 50%;

3) A faixa de consumo entre 101 e 220kWh por mês e desconto de 10% passará para entre 151 e 250kWh por mês e desconto de 20%;

4) O consumo acima do qual o consumidor deixa de fazer jus à Tarifa Social passa de 220kWh por mês para 250kWh por mês.

O autor da matéria justifica a necessidade dessas alterações em face da insuficiência do benefício da Tarifa Social para as populações carentes, ainda mais diante da grave crise econômica por que passa o País.

A matéria foi encaminhada inicialmente à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC), em que recebeu parecer pela aprovação, sem emendas. Chega agora a esta Comissão para deliberação em caráter terminativo. Não foram oferecidas emendas no prazo regimental.

Análise.

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Nos termos do Regimento Interno do Senado, cabe à CAE opinar sobre proposições pertinentes a aspecto econômico e financeiro das matérias que lhe são submetidas, assim como sobre tarifas, entre outras competências. Cabe também a esta Comissão a análise dos aspectos constitucionais, jurídicos e de técnica legislativa, em face da decisão terminativa que foi outorgada a esta Comissão.

Quanto à constitucionalidade, conforme determina o art. 22, inciso IV, da Carta Magna, é competência privativa da União legislar sobre energia. A iniciativa de leis ordinárias por membro do Senado Federal é legítima, e o PLS não invade matérias de iniciativa privativa do Presidente da República, conforme disposto no art. 61, caput e §1º. Por essas razões, o projeto está assente na Constituição Federal.

Acerca da juridicidade, vemos que o PLS atende aos requisitos de inovação, abstração, generalidade e imperatividade. A técnica legislativa da proposição é adequada e atende aos requisitos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.

Com relação ao mérito, deve-se louvar a sensibilidade do Senador Roberto Rocha em propor uma alteração que, se aprovada, vai beneficiar diretamente milhões de famílias de baixa renda, com graves dificuldades para pagamento das taxas de energia, que tiveram aumento substancial.

A ampliação do alcance da Tarifa Social de Energia Elétrica é uma justa iniciativa num país eivado de desigualdades sociais, onde milhões de cidadãos vivem no limiar da linha de pobreza. O reposicionamento das faixas e dos descontos da Tarifa Social vem oportunamente em socorro desses cidadãos, incapazes de mudar sua condição socioeconômica por virtual falta de oportunidades nas escolas e pelas dificuldades impostas pelos anos de falta de instrução, tanto no ensino fundamental como no segundo grau. Universidades até mostram a dificuldade de se atingir um grau de escolaridade para competir com outros que tiveram melhor sorte.

A Tarifa Social é subsídio cruzado, por meio do qual a população de renda mais elevada contribui para a mitigação das carências da população de baixa renda. A alteração proposta representa um aumento anual de R$780 milhões na transferência de renda entre consumidores. Trata-se de subsídio de impacto relativamente pequeno quando comparado com as receitas globais da indústria da eletricidade, que arrecada mais de R$100 bilhões por ano. Portanto, o impacto que a ampliação da Tarifa Social terá sobre as tarifas é mínimo, mormente se comparado com o enorme benefício que pode trazer às famílias de baixa renda.

Voto.

Diante do exposto, recomendamos a aprovação do PLS nº 260, de 2017, do nobre Senador Roberto Rocha, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Otto Alencar.

Como não há quórum, nós não podemos colocar em votação. Ficam a discussão e a votação para a próxima reunião.

Digo aos Srs. Senadores que todos os 15 itens da pauta estão lidos.

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Como não há quórum, nós não podemos votar.

Proponho que a gente suspenda a reunião por dez minutos, já que chegou mais um Senador, fazendo 12, e precisaríamos de mais dois Senadores para completar o quórum. Se em dez minutos não completarmos o quórum, suspenderemos a reunião imediatamente.

O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Senador Flexa, aproveite.

O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA) - Está havendo uma audiência pública na CCJ e vários Senadores estão lá. Talvez, se pudesse pedir que eles viessem só para completar o quórum para dar seguimento à reunião de hoje...

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Vamos suspender a reunião por dez minutos e pedir que alguém vá lá para que a gente...

O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Presidente, as matérias são todas de caráter terminativo?

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Não. Há não terminativas, mas mesmo...

O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Há não terminativas também?

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Há seis matérias não terminativas que nós poderíamos votar se aparecessem mais dois Senadores. (Pausa.)
(Intervenção fora do microfone.)
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O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Comunico ao Senador Cristovam que nós suspendemos a reunião por dez minutos, para que nós possamos ter quórum para votar, pelo menos, as não terminativas, porque já foram lidas todas as matérias, mas nós ainda não temos quórum suficiente para votar nem mesmo as não terminativas.

Quero aproveitar para saudar aqui o Senador Rudson Leite, que comparece pela primeira vez à nossa Comissão. Quero fazer uma saudação e dar, em nome de todos os Senadores, as nossas boas-vindas.

O SR. RUDSON LEITE (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PV - RR) - Obrigado, Senador Tasso Jereissati. É uma honra estar aqui presente com todos vocês e discutir assuntos que sejam de interesse do nosso País. Obrigado, Senador.

(Suspensa às 10 horas e 56 minutos, a reunião é reaberta às 10 horas e 59 minutos.)

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Senador Flexa, está reaberta a nossa reunião. Já temos quórum para deliberar.

Antes de deliberarmos, está faltando um item para a leitura, do qual o Senador Armando Monteiro é o Relator.

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É o item 13, de autoria do Senador Aécio Neves.

Relatório, Senador Armando Monteiro.

O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Como Relator.) - Sr. Presidente, eu queria solicitar o adiamento, porque há umas sugestões que aconselham um reexame do projeto.

O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - O Senador Armando Monteiro pede para adiar a leitura do relatório em virtude de algumas modificações que pretende fazer ao ouvir sugestões.

Passaremos à votação, então, já que temos quórum, do item 1.

O item 1 é o item que tem como autores: Deputado Sandro Mabel, Senador Eduardo Azeredo, Senador Sergio Souza, Deputado Betinho Gomes e Senador Randolfe Rodrigues. Teve o relatório do Senador Ricardo Ferraço, favorável ao PLC nº 195 e contrário ao PLC 30, de 2015, e aos PLS 87, de 2010, 447 e 339, de 2016.

A matéria está em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, coloco em votação.

As Srªs Senadoras e os Srs. Senadores que concordam com o relatório do Senador Ferraço permaneçam como estão. (Pausa.)

Aprovado o relatório do Senador Ferraço, que passa a constituir o parecer da CAE, favorável ao Projeto de Lei da Câmara nº 195 e contrário ao Projeto de Lei da Câmara nº 30, de 2015, e aos Projetos de Lei do Senado nº 87, nº 447 e nº 339.

A matéria vai à Comissão de Constituição e Justiça.

ITEM 2
TRAMITAÇÃO CONJUNTA
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 188, de 2010
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para estabelecer prazo de validade do Exame da Ordem.
Autoria: Senador Paulo Duque
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 397, de 2011
- Não terminativo -
Altera o § 1º do art. 8º do Estatuto da Advocacia, a fim de estender por três anos a validade da aprovação na primeira etapa do Exame de Ordem.
Autoria: Senador Eduardo Amorim
Relatoria: Senador Ricardo Ferraço
Relatório: Favorável ao PLS nº 397 de 2011, com as Emendas nº 1 e 2-CE, e pela prejudicialidade do PLS nº 188 de 2010.
Observações:
1. A matéria foi apreciada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte, com parecer pela prejudicialidade do PLS nº 188 de 2010, e favorável ao PLS nº 397 de 2011, com as Emendas nº 1 e 2-CE.
2. A matéria será apreciada pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor; e, em decisão terminativa, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
3. Em 5/6/2018, foi concedida Vista Coletiva da matéria.

Esse relatório tinha sido discutido no dia 5/06. Se não me engano, a Senadora Simone Tebet pediu vista e, em seguida, vista coletiva.

Eu não vou colocar em votação... (Pausa.)

Em função de a Senadora Simone Tebet, ao pedir vista, ter feito algumas observações, vou deixar para mais tarde a votação desse item, aguardando a presença da Senadora Simone.

Pediria que verificassem se a Senadora Simone está na CCJ para que ela desse presença aqui, para que possa discutir, se for o caso.

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ITEM 3
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 422, de 2017
- Não terminativo -
Altera os art. 15 e 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para estabelecer nova definição de empresa, bem como dispor sobre o aumento ou redução de sua contribuição à Previdência Social, na forma que especifica.
Autoria: CPI da Previdência
Relatoria: Senador José Pimentel
Relatório: Contrário ao projeto.
Observações:
1. A matéria será apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais
2. Em 5/6/2018, foi concedida Vista Coletiva da matéria.

Coloco em votação o relatório do Senador Pimentel, que foi contrário ao projeto.

Em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, em votação.

As Srªs Senadoras e os Srs. Senadores que concordam com o projeto permaneçam como estão. (Pausa.)

Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CAE, contrário ao projeto.

A matéria vai à Comissão de Assuntos Sociais.

O item 4, de autoria do Senador Cristovam Buarque, é da relatoria do Senador Caiado, que pediu para retirá-lo de pauta.

O item 5 foi pedido também para reexame pela Senadora Maria do Carmo Alves.

(É o seguinte o item retirado para reexame:
ITEM 5
PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO Nº 31, de 2017
- Não terminativo -
Altera a Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, para possibilitar a contratação de operações de crédito externo e interno pelos consórcios públicos.
Autoria: Senador Antonio Carlos Valadares
Relatoria: Senadora Maria do Carmo Alves
Relatório: Favorável ao projeto.
Observações:
1. Em 5/6/2018, foi concedida Vista Coletiva da matéria.)

Item 6.

O relatório foi lido pelo Relator ad hoc Dalírio Beber.

Em discussão o projeto. (Pausa.)

Não havendo quem queira discuti-lo, coloco em votação.

As Srªs Senadoras e os Srs. Senadores que concordam com o projeto permaneçam como estão. (Pausa.)

Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer, favorável ao projeto, nos termos do projeto de decreto legislativo apresentado.

A matéria vai ao Plenário do Senado Federal.

O item 13 é o último projeto não terminativo. O Relator é o Senador Armando Monteiro, que pediu para reexaminar o projeto.

(É o seguinte o item retirado para reexame:
ITEM 13
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 283, de 2016
- Terminativo -
Altera a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, para tornar a multa à prática de cartel por empresa ou grupo econômico, proporcional ao tempo de duração da infração à ordem econômica; instituir o ressarcimento em dobro aos prejudicados que ingressarem em juízo, ressalvados os réus que assinarem acordo de leniência ou termo de compromisso de cessação de prática, além de outros incentivos ao acordo de leniência, desde que este seja feito mediante apresentação de documentos que permitam ao CADE estimar o dano causado; determina a sustação do termo da prescrição durante a vigência do processo administrativo; e torna a decisão do Plenário do CADE apta a fundamentar a concessão de tutela da evidência.
Autoria: Senador Aécio Neves
Relatoria: Senador Armando Monteiro
Relatório: Pela aprovação do projeto e das Emendas nºs 1 a 3-CCJ.
Observações:
1. A matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, com parecer favorável ao projeto, com as Emendas nºs 1 a 3-CCJ.)

Na ausência da Senadora Simone Tebet e do Senador Pimentel, que pediram vista, fica adiado o item 2.

R
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Não havendo mais nada a deliberar em função da falta de quórum para apreciação de matérias terminativas, declaro encerrada esta reunião.

(Iniciada às 10 horas e 23 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 07 minutos.)