20/06/2018 - 22ª - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Havendo número regimental, declaro aberta a 22ª Reunião, Ordinária, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislação da 55ª Legislatura.
Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 20ª Reunião, Ordinária.
Os Srs. Senadores que a aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.
A presente reunião destina-se à deliberação dos itens de nºs 1 a 23.
Pela ordem, Senadora Ana Amélia.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS. Pela ordem.) - Caro Presidente, Senador Edison Lobão, Srªs Senadoras e Srs. Senadores, eu queria apenas aproveitar a abertura desta reunião para um tema que não está diretamente relacionado à nossa pauta deliberativa de hoje, desta manhã. Mas, como é a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, penso que o tema está absolutamente adequado a ser abordado aqui.
Aproveito esta reunião para fazer um apelo ao Ministro Aloysio Nunes Ferreira, nosso colega Senador e Chanceler, o Ministro das Relações Exteriores, e às autoridades brasileiras para atentar sobre o problema dos direitos humanos e da questão relacionada a pelo menos oito crianças brasileiras que estão afastadas dos pais na questão da imigração nos Estados Unidos. Um relato que foi feito pelo jornal Folha de S.Paulo relata que oito crianças de pais que migraram para os Estados Unidos estão isoladas, dizendo o seguinte:
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É só uma vez por semana, no sábado, que a brasileira Maria de Bastos fala com o neto com quem viajou aos EUA - por telefone.
A avó foi separada do adolescente de 16 anos, que é autista e tem severos ataques epilépticos, depois que atravessou a fronteira americana, pedindo asilo. Apesar de ter o pedido inicialmente admitido, ela foi detida, e o menino, enviado a um abrigo a 3.500 quilômetros de distância.
"Ele liga para ela e chora, perguntando quando ela irá voltar", relata o advogado Eduardo Beckett, que acompanha o caso. "Ela está devastada."
A história se soma à de pelo menos outras oito crianças brasileiras que foram separadas dos pais ao atravessarem a fronteira dos EUA, segundo informou à [Folha] reportagem o consulado brasileiro em Houston [no Texas].
Os dados são das últimas seis semanas, período que coincide com o início da política de tolerância zero da administração de Donald Trump com a travessia ilegal da fronteira.
"É um número muito alto", diz o cônsul-geral adjunto em Houston, Felipe Costi Santarosa. No passado, o número de casos similares era de dois ou três por ano. Agora, são cerca de quatro por mês.
As crianças brasileiras estão em abrigos nos estados da Califórnia e do Arizona. Têm entre 6 e 17 anos. Algumas são irmãos, e choram juntos pela distância da família.
É só esse relato. Vou concluir por aqui. Há muito mais informações a respeito disso, mas penso que, pela relevância social que isso representa e por se tratar de crianças brasileiras, é preciso que as autoridades, especialmente a Chancelaria, trate dessa questão como prioridade social e humanitária.
Muito obrigada, Sr. Presidente.
O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Maioria/MDB - AM) - Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Senador Eduardo Braga.
O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Maioria/MDB - AM) - Primeiramente, gostaria de apoiar o posicionamento da Senadora Ana Amélia, mesmo entendendo aqui não ser a Comissão de Relações Exteriores, mas aqui é a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do povo brasileiro da mais alta Câmara Legislativa do Brasil.
Entendo que o que o governo americano está fazendo com os imigrantes ilegais não só brasileiros, mas de todas as nacionalidades, além de desumano, é ilegal. Eles têm todo o direito de prender os imigrantes ilegais e deportá-los, mas não têm o direito de segregar as famílias e aprisionar as crianças em condições absolutamente desumanas e ilegais, no meu ponto de vista.
Portanto, eu solicito a V. Exª, como Presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que, em nome da nossa Comissão, entre em contato com o Chanceler Aloysio Nunes Ferreira, para que o Itamaraty faça o seu voto de protesto e aja efetivamente para a solução desse ato desumano que o governo americano está impondo a famílias brasileiras e, se possível, que a Comissão de Constituição e Justiça, que tem representatividade, possa também fazer uma carta à Embaixada americana de desagravo não com relação à questão do cumprimento das leis americanas para admissão no território americano, mas à segregação das famílias brasileiras da forma que eles estão fazendo. Que eles detivessem e deportassem os brasileiros, tudo certo. Mas fazer como estão fazendo e como está relatado é, sem dúvida nenhuma, um ato desumano e que fere as relações internacionais entre o Brasil e os Estados Unidos, Sr. Presidente.
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Agora, falando sobre o tema, eu queria pedir a V. Exª que colocasse em votação os itens 1 e 2 da pauta, que dizem respeito aos projetos de decreto legislativo, de autoria da Senadora Vanessa, do Senador Omar e do Senador Eduardo Braga, que revogam decreto presidencial que quebra contrato. E quebra contrato, porque existe um contrato através da aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus; quebra direito constitucional, porque a Zona Franca está constitucionalizada no art. 40, parágrafo único; e, mais do que isso, quebra a maior e mais eficiente política de proteção ambiental e de desenvolvimento sustentável que o Brasil construiu nos últimos 30 anos, Sr. Presidente.
Graças à Zona Franca de Manaus, 98% da Floresta Amazônica está em pé. E essa floresta em pé tem prestado grandes serviços à economia brasileira e ao povo brasileiro, além de ser a maior propriedade do povo brasileiro em megadiversidade. Em biodiversidade, esse é o maior patrimônio do povo brasileiro. E, graças a essa floresta, nós temos conseguido manter o microclima nas diversas regiões brasileiras, o que tem possibilitado ao Brasil ser o país do agronegócio, que tem possibilitado ao Brasil ser o país da energia limpa, com as hidrelétricas.
Portanto, penalizar com uma quebra de contrato, sem reconhecer a noventena, por um decreto feito na véspera de um feriado, sem ter dialogado nem conversado com absolutamente ninguém, é um ato de descumprimento de contrato e inconstitucional.
Por isso, imperioso - e eu apelo aqui às Srªs e aos Srs. Senadores - que nós votemos a favor dos projetos de decreto legislativo que estão em pauta (itens 1 e 2), para que nós possamos repor as condições de legalidade e de constitucionalidade e para que nós possamos voltar a ter segurança jurídica no modelo Zona Franca de Manaus. Portanto, é o que peço a V. Exª.
Já há quórum suficiente para essa matéria, que trata de tema sobejamente discutido. Ainda ontem, nós tivemos uma audiência pública, com mais de três horas de duração, quando tivemos a oportunidade, portanto, de esclarecer e, mais uma vez, comprovar que há quebra de contrato, que há quebra de direito constitucional e que há a quebra de um programa e um projeto de sustentabilidade da floresta ao se inviabilizar a Zona Franca de Manaus.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS. Pela ordem.) - Sr. Presidente, pela ordem.
Ao concordar com o Senador Eduardo Braga, eu proponho que a votação seja nominal nesta deliberação.
O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Maioria/MDB - AM) - Tem de ter o apoiamento, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Primeiramente, S. Exª faça o requerimento, que será submetido oportunamente à deliberação do Plenário. Refiro-me ao requerimento feito agora pela Senadora Ana Amélia.
Mas eu quero me referir ainda à questão inicialmente posta pela Senadora pelo Rio Grande do Sul a respeito da segregação de crianças brasileiras nos Estados Unidos. Essa é uma situação recorrente naquele país, deplorável, lastimável, que merece todo o repúdio da Nação brasileira.
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Eu me associo, como Presidente desta Comissão, às críticas, às observações e à condenação feitas pela Senadora Ana Amélia, como brasileira, ao governo americano por essa atitude marcada pela crueldade. Chega a ser realmente desumano o que ali se faz em relação a crianças brasileiras e a crianças de outros países.
Esta Presidência oficiará, como requer V. Exª e o Senador Eduardo Braga, ao Ministro das Relações Exteriores, o nosso colega Aloysio Nunes Ferreira, solicitando dele que aja em nome do Brasil em relação a esses acontecimentos lastimáveis.
ITEM 1
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 57, DE 2018
- Não terminativo -
Susta o Decreto nº 9.394, de 30 de maio de 2018, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.
Autoria: Senadora Vanessa Grazziotin e outros
Relatoria: Senador Roberto Rocha
Relatório: favorável ao projeto.
Observações:
- em 13/06/2018, foi aprovado o RQJ nº 28, de 2018, que solicita a realização de audiência pública;
- em 13/06/2018, a Presidência concedeu vista coletiva, nos termos regimentais.
Em 19 de junho, foi realizada audiência pública para instruir a matéria.
De igual modo, o item 2, que se refere ao Projeto de Decreto Legislativo nº 59, de 2018, que é de autoria do Senador Eduardo Braga e que tem por Relator o Senador Roberto Rocha, tem o mesmo sentido do anterior. Em razão disso, nós poremos em discussão ambos os projetos e, em seguida, procederemos à votação.
ITEM 2
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO (SF) Nº 59, DE 2018
- Não terminativo -
Susta o Decreto nº 9.394, de 30 de maio de 2018, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016.
Autoria: Senador Eduardo Braga
Relatoria: Senador Roberto Rocha
Relatório: favorável ao projeto.
Observações:
- em 13/06/2018, foi aprovado o RQJ nº 28, de 2018, que solicita a realização de audiência pública;
- em 13/06/2018, a Presidência concedeu vista coletiva, nos termos regimentais.
Pede a palavra, inicialmente, o Senador Humberto Costa.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Sr. Presidente, na verdade, não quero atrapalhar nenhuma votação importante, inclusive a desse decreto, mas, como o projeto de que sou relator e que trata do chamado "encoxamento" - é um pouco mais amplo do que isso, pois trata da transformação em crime de todas as situações de assédio, de situações de constrangimento a que as mulheres são expostas - é algo muito importante, relevante, e está na posição 21ª da pauta, eu gostaria, se fosse possível, que V. Exª fizesse uma inversão, talvez não para colocá-lo em primeiro lugar, mas para colocá-lo numa condição em que pudéssemos aprová-lo hoje. É um dos poucos projetos sobre a questão da mulher que estão ainda aguardando o posicionamento do Senado Federal. Como já passou pela Câmara inclusive, a nossa votação aqui será definitiva.
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O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Senador, faremos então a inversão de pauta.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Eu queria apoiar a proposta do Senador Humberto Costa em relação a esse assunto e também o item 3, que trata dos deficientes, Sr. Presidente.
O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Maioria/MDB - AM) - Depois de votarmos os dois decretos que já estão em pauta, obviamente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Sem dúvida nenhuma.
Em discussão os itens de nºs 1 e 2. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, há um pedido da Senadora Ana Amélia no sentido de que a votação seja nominal.
Os Srs. Senadores que concordam com a proposta da Senadora Ana Amélia permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Rejeitada.
Em votação os projetos dos itens nºs 1 e 2.
Os Srs. Senadores que os aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovados, com os votos contrários da Senadora Ana Amélia e do Senador Humberto Costa. (Palmas.)
O SR. OMAR AZIZ (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - AM) - Sr. Presidente, pela ordem.
O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Maioria/MDB - AM) - Pela ordem, Sr. Presidente.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Essa votação foi a votação mais fulminante que eu já vi na minha vida nesta Comissão.
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Maioria/MDB - AM) - Sr. Presidente, pela ordem.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - A competência política...
O SR. OMAR AZIZ (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - AM) - Pela ordem, Sr. Presidente.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Para a competência política da Bancada do Amazonas, olha, tiro o chapéu. Eu queria propor uma...
O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Maioria/MDB - AM) - Sr. Presidente, eu quero pedir urgência para a matéria, tendo em vista o periculum in mora dos empregos que estão na Zona Franca de Manaus e a quebra de contrato. Portanto, peço regime de urgência para a matéria ir ao plenário, Sr. Presidente.
O SR. ACIR GURGACZ (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PDT - RO) - Apoiamento ao pedido de urgência, Presidente.
O SR. OMAR AZIZ (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - AM) - Presidente, apoiamento ao pedido de urgência.
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PCdoB - AM) - Apoiamento, Presidente.
O SR. OMAR AZIZ (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - AM) - Só queria lhe dizer, Sr. Presidente, que, com certeza absoluta, depois de uma hora de conversa do Senador Eduardo Braga com a Senadora Ana Amélia, e a gente conversou bastante aqui, ela estava...
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Mas, como eu vou competir, Senador, com a Bancada do Amazonas com esse peso...
O SR. OMAR AZIZ (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - AM) - Não, não.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - ... com o Ministro de Minas e Energia, com três Senadores, que aqui valem por 20, defendendo a Zona Franca? Não dá para concorrer. Fico sozinha.
O SR. OMAR AZIZ (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - AM) - Presidente, é só para agradecer aos companheiros Senadores e Senadoras. É de uma importância não só econômica, mas é a questão da insegurança jurídica que se colocou no Brasil com esse decreto do Presidente.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - Presidente, peço para registrar voto contrário.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Registrado, Senador.
O SR. ACIR GURGACZ (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PDT - RO) - Pela ordem, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Pela ordem.
(Soa a campainha.)
O SR. ACIR GURGACZ (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PDT - RO. Pela ordem.) - É só para registrar...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Silêncio na Comissão, por favor.
O SR. ACIR GURGACZ (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PDT - RO) - Somente para fazer um registro com relação à questão da Zona Franca de Manaus.
O Estado de Rondônia é parceiro da Zona Franca de Manaus, é o nosso Estado vizinho, sempre estivemos juntos, e vamos continuar juntos. Temos grandes batalhas para travar. Se nós continuarmos com a Bancada da Amazônia unida, nós vamos conseguir fazer a nossa Amazônia se desenvolver: a Amazônia de Manaus, do Amazonas, a Amazônia do Estado de Rondônia. Dessa forma, nós vamos conseguir trazer o desenvolvimento para essa região tão importante para o nosso País.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Há um requerimento de urgência proposto pelo Senador Eduardo Braga para os itens de nºs 1 e 2, já votados e aprovados nesta Comissão.
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E, como S. Exª faz a sua proposta em latim, alegando periculum in mora, nós colocaremos em votação. (Pausa.)
Se os Senadores da Comissão não se opõem, aprovado o requerimento de urgência que será, então, proposto ao Presidente Senado para os itens nºs 1 e 2 da pauta.
O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Maioria/MDB - AM) - Sr. Presidente, apenas para agradecer a V. Exª pela forma democrática como conduziu esse debate; agradecer a todos os Srs. Senadores e as Srªs Senadoras, àqueles que debateram e apoiaram os direitos dos amazônidas, àqueles que divergiram democraticamente, como a Senadora Ana Amélia, sempre defendendo o melhor para o Brasil; e agradecer a todos os Senadores que reconheceram o direito constitucional do Polo Industrial de Manaus e a não quebra de contrato neste País, o respeito à noventena, ao aprovar o decreto legislativo que revoga o decreto que cria todos esses óbices judiciais, sociais e econômicos a uma região que presta grandes serviços ao povo brasileiro.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PCdoB - AM) - Presidente Lobão, se V. Exª me permite, por 30 segundos também...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Senadora Vanessa Grazziotin.
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PCdoB - AM) - ... para, de forma bastante sincera, agradecer a todos os companheiros e companheiras, inclusive àqueles que não votaram a favor da Zona Franca, mas pelo diálogo de alto nível que nós tivemos no debate dessa matéria, uma matéria que, como disseram o Senador Eduardo e o Senador Omar, fala diretamente para a Zona Franca de Manaus, para o Estado do Amazonas, mas cujos reflexos são para o Brasil inteiro. Então, eu agradeço a V. Exª, ao Relator da matéria, à Senadora Maria do Carmo, que está aqui, pela compreensão. Tenho certeza de que qualquer outra unidade da Federação que estivesse na mesma situação teria o apoio de nossa Bancada, sem dúvida nenhuma.
E digo, Senadora Ana Amélia, que o problema não é a competência ou a garra da Bancada do Amazonas; o problema é que a causa é justa, a bandeira é justa. V. Exª também com muito afinco, como todos os Senadores do Rio Grande do Sul, defende o seu Estado. Mas nós aqui, como dissemos ontem, não estamos discutindo uma reforma tributária; nós estamos discutindo, até de forma urgente, algo que pegou o Brasil despercebido: uma assinatura de um decreto que atinge um modelo cujos incentivos estão amparados na Constituição Federal.
Então, agradeço, Senador Lobão, a V. Exª por votarmos hoje. E esperamos que, logo mais à tarde, possamos votar a matéria também no plenário do Senado.
Obrigada.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Presidente, eu pediria aos amazonenses que deixassem a reunião seguir.
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PCdoB - AM) - Obrigada, Presidente.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Já se aprovou, vai ser votado no plenário.
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PCdoB - AM) - Muito obrigada, Presidente.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Eu queria reforçar...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Senador Humberto Costa.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - ... o pedido do Senador Humberto Costa. Nós temos quórum e há matérias que já foram lidas.
(Intervenções fora do microfone.)
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Temos quórum para votação das terminativas, as que já foram lidas.
E peço ao Presidente porque sou relatora de três matérias terminativas - então, queria a colaboração -, o item 9, o item 17 e o item 19. Se for possível, gostaria...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Nós vamos votar, Senadora,...
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - ... o item nº 21, que o Plenário já aprovou.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Do Senador Humberto Costa.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - E, em seguida, entraremos nos projetos, pela ordem, terminativos.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Ótimo, obrigada.
O SR. OMAR AZIZ (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - AM) - Sr. Presidente, gostaria de apoiar essa questão pedida pelo Senador Humberto Costa e pela Senadora Ana Amélia e agradecer muito aos companheiros Senadores e Senadoras por terem aprovado o decreto legislativo que faz Justiça à segurança jurídica no Brasil. Não é a questão Zona Franca só; é a questão segurança jurídica, porque nós não podemos permitir, na Comissão de Constituição e Justiça, que esse tipo de atitude prevaleça, não só em relação à Amazônia ou ao Amazonas, mas em relação ao Maranhão, em relação a Pernambuco, em relação ao Rio Grande do Sul, em relação a qualquer Estado brasileiro. Tenham certeza de que a Bancada do Amazonas sempre será solidária aos outros Estados brasileiros.
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Agradeço a V. Exª por ter sido uma pessoa muito importante para que pudéssemos chegar a essa vitória aqui, dentro desta Comissão importante. E vamos ao plenário agora, para ver se conseguimos o apoio da maioria dos Senadores a fim de que possamos aprovar o projeto.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Muito obrigado, Senador Omar Aziz. Devemos celebrar também o armistício entre o Senador do Amazonas e a Senadora Ana Amélia, do Rio Grande do Sul.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS. Fora do microfone.) - Cada um faz o seu papel.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Item nº 21.
ITEM 21
SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS A PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 2, de 2018
- Não terminativo -
Tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro; altera para pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a dignidade sexual; estabelece causas de aumento de pena para esses crimes; cria formas qualificadas dos crimes de incitação ao crime e de apologia de crime ou criminoso; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Humberto Costa
Relatório: Favorável ao SCD nº 2, de 2018, com três emendas de redação que apresenta, e as seguintes ressalvas: quanto ao artigo 4º do SCD nº 2, de 2018, rejeição da redação dada ao §1º do artigo 218-C do Código Penal e acatamento do §2º do mesmo artigo convolando-o em um "parágrafo único"; quanto ao artigo 6º do SCD nº 2, de 2018, rejeição da redação dada ao inciso I do artigo 226 do Código Penal.
O Relator é o Senador Humberto Costa, a quem concedo a palavra para proceder à leitura do seu parecer.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE. Como Relator.) - Sr. Presidente, em primeiro lugar, é importante fazer um registro.
Nós aprovamos aqui, na Comissão de Constituição e Justiça, dois projetos que tratam de tema semelhante - um de minha autoria, outro da Senadora Marta Suplicy -, e, ao chegar à Câmara, a Relatora do projeto utilizou como base para a sua proposição um projeto da Senadora Vanessa Grazziotin. Então, é importante fazer esse registro.
(Soa a campainha.)
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Está difícil hoje, Presidente! Assim está demais!
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Senador Humberto Costa, eu peço a interrupção da Comissão por um minuto...
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Geralmente são os Senadores que fazem barulho; hoje é o contrário.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - ... a fim de que os assessores concluam as suas interlocuções e nós possamos prosseguir o nosso trabalho, porque, desse modo, será impossível. Eu confesso que tenho pensado até em, com a aprovação dos Srs. Senadores, em dado momento proibir a presença de assessores aqui. (Pausa.)
Prossiga, Senador Humberto Costa, por favor.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Vamos lá.
Feito esse registro, passo à leitura do relatório.
Vem a esta Comissão o Substitutivo da Câmara dos Deputados a Projeto de Lei do Senado nº 2, de 2018, que tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro; cria formas qualificadas dos crimes de incitação ao crime e de apologia de crime ou criminoso; altera para pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a dignidade sexual; estabelece causas de aumento de pena para esses crimes; e revoga o art. 61 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941).
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Trata-se de Substitutivo ao Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 618, de 2015, de autoria da Senadora Vanessa Grazziotin. O texto que foi aprovado pelo Senado Federal criava tão somente o tipo penal de divulgação de cena de estupro (art. 218-C do Código Penal), e acrescentava uma causa de aumento de pena para os casos de estupro coletivo, de um a dois terços, se o crime fosse cometido em concurso de duas ou mais pessoas. Já o Substitutivo da Câmara inseriu novas disposições no projeto, a partir de outras proposições em tramitação que tratavam igualmente de crimes contra a dignidade sexual. O SCD nº 2, de 2018, aprovou as seguintes modificações ao Código Penal, em síntese:
a) previu o crime de importunação sexual em um novel art. 215-A;
b) previu que as penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º do art. 217-A (crime de estupro de vulnerável) se aplicarão independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela já ter mantido relações sexuais anteriormente;
c) previu o crime de divulgação de cena de estupro e estupro de vulnerável, e de sexo ou pornografia no novo art. 218-C, caput, prevendo causa de aumento de pena, em seu §1º, de um a dois terços, se o crime é praticado por agente que mantém relação íntima de afeto com a vítima, ou com o fim de vingança ou humilhação. Igualmente, previu uma causa de exclusão de ilicitude em seu §2º, quando o agente pratica as condutas em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica;
d) previu o crime de induzimento ou instigação a crime contra a dignidade sexual (art. 218-D, caput) e o crime de incitação ou apologia de crime contra a dignidade sexual (art. 218-D, parágrafo único);
e) alterou o art. 225 para estabelecer a ação penal pública incondicionada para os crimes dos Capítulos I e II do Título dos crimes contra a dignidade sexual;
f) alterou o art. 226 para estabelecer novas causas de aumento de pena para os crimes contra a dignidade sexual, inclusive as novas figuras denominadas estupros coletivo e corretivo;
g) alterou o art. 234-A para elevar a causa de aumento de pena no caso de gravidez da vítima; e nos casos da transmissão de doença sexualmente transmissível e da vítima ser idosa ou pessoa com deficiência;
h) revogou a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor (art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941).
Análise.
O Direito penal é matéria de competência privativa da União e sujeita à disposição pelo Poder Legislativo, de acordo com os arts. 22, I e 48, caput, da Constituição Federal. Como é sabido, nesta fase do processo legislativo, o Substitutivo da Câmara é considerado série de emendas. Cabe ao Senado Federal acatá-las ou manter o texto original, sem a possibilidade de subemendá-las.
Realmente está difícil! Oh, meu Deus!
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Vou dar por lido, Presidente, porque assim não dá, não tem condição!
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Não há condição, mas os nossos companheiros Senadores também contribuem...
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Com certeza! Geralmente são os que mais fazem barulho. Mas hoje está mais.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Isso não acontece nunca...
Qualquer dia desses, vou propor ao Presidente do Senado que envie os nossos assessores das Comissões para assistir a uma sessão nos Estados Unidos, no Parlamento americano, para ver se eles ouvem, escutam ali um mosquito piar. Nem isso acontece. Aqui, a partir dos nossos colegas, o barulho toma conta da sala.
Prossiga, V. Exª.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - No mérito, as alterações da Câmara ao Projeto de Lei do Senado nº 618, de 2015, são benéficas e oportunas, porquanto oferecem resposta a pleitos antigos da população feminina e aperfeiçoam a legislação penal, preenchendo alguns vácuos legislativos.
Damos como o exemplo o novel art. 215-A, que cria o crime de importunação sexual. Temos a oportunidade de enfrentar definitivamente o tema, criando um tipo penal de gravidade média que contempla casos em que o agressor não comete tecnicamente um crime de estupro, mas tampouco merece ser enquadrado em uma mera contravenção penal de repercussões irrisórias.
Como podemos esquecer de episódios ocorridos no transporte público brasileiro em que homens ejacularam em mulheres, atentando de forma grave contra sua dignidade sexual? Ou mesmo do comportamento de outros criminosos que se aproveitam da aglomeração de pessoas no interior de ônibus e metrôs para esfregar seus órgãos sexuais na vítima?
A ausência de um tipo penal específico para combater tais condutas gerou verdadeiras anomalias no sistema jurídico, pois os juízes criminais se viam impossibilitados, em muitos casos, de aplicar a justa sanção em razão da ausência de tipificação legal verdadeiramente adequada.
Assim, em muito boa hora vem o Substitutivo da Câmara dos Deputados que, em verdade, segue forma muito similar à do PLS nº 740, de 2015, de nossa autoria, considerado prejudicado pela Câmara. Embora os tipos penais presentes nas proposições mencionadas se apresentem de maneira distinta, reconheça-se que combatem de forma eficiente o mesmo fato típico e tutelam sobretudo a situação das mulheres importunadas sexualmente, em casos em que não há a violência física ou a grave ameaça presentes no tipo penal do estupro.
No entanto, com o intuito de evitar possível mal-entendido, de que o dispositivo poderia estar recriando o instituto do “atentado ao pudor’ ou do “atentado violento ao pudor”, optamos por fazer singela emenda de redação para ficar mais claro e preciso o objetivo do novo art. 215-A do Substitutivo da Câmara dos Deputados. Assim, deixamos claro que o ato libidinoso tipificado é aquele direcionado contra alguém, sem a sua anuência e objetificando satisfação da lascívia do agente ou de terceiro. Com isso, afasta-se qualquer interpretação que tente enquadrar no dispositivo a conduta tipificada que não esteja direcionada a uma vítima.
A pena desse novo art. 215-A - de um a cinco anos de reclusão -, embora um pouco distinta da reprimenda do PLS nº 740, de 2015, também nos parece razoável, em razão de permitir o emprego de algumas das medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099, de 1995, especialmente a suspensão condicional do processo.
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Como visto acima, a Câmara dos Deputados também avançou no tratamento de outros temas afetos aos crimes contra a dignidade sexual, tipificando novas figuras criminosas e majorando a pena de delitos já existentes no Código Penal, providências estas que também nos colocamos de pleno acordo.
Quanto aos novos crimes de divulgação de cena de estupro e estupro de vulnerável, e de sexo ou pornografia (art. 218-C, caput), entendemos que o projeto melhora o tratamento oferecido pelo PLS nº 618, de 2015, e complementa a conhecida Lei Carolina Dieckman, uma vez que amplia a incidência do tipo penal que passa a tutelar não somente a vítima de estupro, que sofreu com a divulgação das imagens ou invasão de dispositivos eletrônicos, mas também combate os atos em que se faça apologia ou que se induza à prática de estupro, ou que divulgue, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia.
Ressalte-se, todavia, que não há revogação dos tipos penais do art. 241 e do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), pois nesse caso os sujeitos passivos são crianças e adolescentes. Ademais, o preceito secundário do novel art. 218-C do Código Penal ressalva expressamente a hipótese de cometimento de crime mais grave.
Um grande mérito do tipo penal é alcançar o chamado revenge porn, isso é, a divulgação de cenas de nudez ou sexo da vítima por seus ex-parceiros.
Exatamente por essa razão sugerimos a manutenção do §1º do Art. 218-C.
A pena mínima do crime do art. 218-C, em relação ao disposto no PLS nº 618, de 2015, é ligeiramente reduzida (de dois anos para um ano de reclusão), o que nos parece razoável, destacadamente para possibilitar eventual suspensão condicional do processo. A Câmara dos Deputados também observou - com o que estamos de acordo - a necessidade de criar uma causa de exclusão de ilicitude, no §2º, na hipótese de publicação de natureza jornalística ou acadêmica, desde com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, e se ela for maior de dezoito anos.
Quanto aos crimes de induzimento ou instigação a crime contra a dignidade sexual (art. 218-D, caput) e de incitação ou apologia de crime contra a dignidade sexual (art. 218-D, parágrafo único), também cremos ser inovação meritória, pois são tipos penais específico para punir as condutas graves daquele agente que induz ou instiga outrem a praticar crime contra dignidade sexual, e que incita ou faz apologia de crime contra a dignidade sexual ou de seu autor. No entanto, embora meritória a interpretação da Câmara dos Deputados, o art. 29 o Código Penal já expressa:
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Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço (...)
Portanto, o Código Penal já contempla em seu artigo 29 a possibilidade de apenamento maior do que o definido neste SCD (Substitutivo da Câmara dos Deputados). O artigo se aplica a todos os crimes, inclusive dos que tratamos aqui nesta matéria. Caso aceitasse o art. 218-D com pena de 1 a 3 anos, poderíamos estar reduzindo a pena para aqueles que concorrem com o crime. Não acredito que tenha sido essa a intenção da relatora na Câmara dos Deputados. Assim, sugiro a supressão do art. 218-D e de seu parágrafo único.
Quanto à alteração do art. 225 para estabelecer a ação penal pública incondicionada para os crimes dos Capítulos I e II do Título dos crimes contra a dignidade sexual, somos totalmente favoráveis.
Com efeito, a inclusão feita pela Câmara dos Deputados faz com que o início da investigação e da ação penal de todos os tipos dos Capítulos I e II do Título dos crimes contra a dignidade sexual prescindam de representação da vítima e passem a ser perseguidos como a maior parte dos demais crimes presentes no Código Penal. A Câmara compreendeu, portanto, que a apuração dos crimes sexuais interessa à toda a sociedade, e não somente à vítima, o que é extremamente justo e razoável.
Não cremos que o receio de eventual “escândalo do processo” seja motivo bastante para evitar a persecução criminal de crimes tão bárbaros. Trata-se de uma visão privatista do processo penal, de uma suposta proteção da vítima, que, em verdade, oculta a relevante cifra de impunidade dos crimes sexuais. Assim, estamos de pleno acordo com a modificação.
Quanto às alterações no art. 226 do Código Penal para estabelecer novas causas de aumento de pena, no inciso I, para os crimes contra a dignidade sexual, cometidos em determinadas circunstâncias, como exemplo, em local público, em transporte público, durante a noite, em local ermo, etc., apesar da gravidade das condutas, não podemos concordar com a diferenciação arbitrária proposta pelo Substitutivo da Câmara dos Deputados.
Não vemos razão em se apenar mais gravemente o crime de estupro cometido em local público ou em transporte coletivo, ou ainda de noite, e não em local privado, em transporte privado ou durante o dia. Assim, recomendamos a supressão total do inciso I.
Por outro lado, não temos óbice em relação à alteração do inciso II do art. 226. Entendemos ser pertinente a alteração na forma verbal proposta pela Câmara dos Deputados, uma vez que esta permitirá que a penalização do agente mesmo que o vínculo entre este e a vítima não seja atual.
Da mesma maneira, somos favoráveis às alterações no art. 234-A que elevam a causa de aumento de pena no caso de gravidez e de transmissão de doença sexualmente transmissível, bem como naqueles em que a vítima seja idosa ou pessoa com deficiência, dada as consequências severas e permanentes advindas desses crimes.
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Quanto à previsão de que o caput e os §§1º, 3º e 4º do art. 217-A - crime de estupro de vulnerável - aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela já ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime, não poderíamos estar em desacordo.
A alteração torna clara a irrelevância penal de a vítima menor de 14 anos anuir com o ato ou já possuir experiência sexual anterior, nos termos da Súmula nº 593 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), existindo ganhos de segurança jurídica em sua normatização. Embora esta tenha sido a intenção do legislador quando criou o crime do art. 217-A do Código Penal, a jurisprudência de alguns tribunais de justiça ainda permanece oscilando sobre o tema.
A revogação da contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, prevista no art. 61 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, é obviamente necessária, pois decorrência da criação do tipo penal de importunação sexual, do novel art. 215-A.
Por fim, é importante ressaltarmos que, muito embora, filosoficamente, entendamos que o aumento de pena não seja a solução mais adequada para tratar a problemática criminal, nos casos que tratamos neste substitutivo, dadas as circunstâncias e a gravidade dos crimes que envolvem a dignidade sexual, os quais estão, absurda e lamentavelmente, tornando-se comuns, a sugestão do agravamento das reprimendas se afigura razoável, mas não pode ser a única forma de combater a estes delitos.
Voto.
Pelo exposto, o voto é pela aprovação do Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 2, de 2018, ao Projeto de Lei do Senado nº 618, de 2015, com as seguintes ressalvas e as seguintes emendas de redação:
- quanto ao artigo 4º do Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 2, de 2018, ao Projeto de Lei do Senado nº 618, de 2015, rejeição da redação dada ao artigo 218-D do Código Penal;
- quanto ao artigo 6º do Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 2, de 2018, ao Projeto de Lei do Senado nº 618, de 2015, rejeição da redação dada ao inciso I do artigo 226 do Código Penal.
EMENDA Nº - CCJ (REDAÇÃO)
Dê-se ao artigo 2º do Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 2, de 2018, ao Projeto de Lei do Senado nº 618, de 2015, a seguinte redação:
“Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 215-A:
'Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, se o ato não constitui crime mais grave.'” (NR)
EMENDA Nº - CCJ (REDAÇÃO)
Dê-se à ementa do Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 2, de 2018, ao Projeto de Lei do Senado nº 618, de 2015, a seguinte redação:
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"tipifica os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro; altera para pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a dignidade sexual; estabelece causas de aumento de pena para esses crimes; cria causa de aumento de pena referente ao estupro coletivo e corretivo e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais)."
É esse o parecer, Presidente.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Senador Humberto Costa, é uma prática desta Comissão a distribuição prévia dos relatórios dos Srs. Senadores relatores. Percebo que houve uma modificação...
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Sim.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - ... no relatório que acabou de ser lido em relação ao anterior, que já distribuí a todos os membros da CCJ. Eu pediria a V. Exª que, sucintamente, demonstrasse quais foram essas modificações em relação ao seu relatório anterior.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Só aqui, Sr. Presidente, na p. 5, no terceiro parágrafo:
Um grande mérito do tipo penal é alcançar o chamado "revenge porn", isto é, a divulgação de cenas de nudez ou sexo da vítima por seus ex-parceiros. Exatamente por essa razão [e aí toda essa parte que fala] - a criação de um tipo penal que já pune quem divulga, sem autorização da vítima, cenas de sua nudez -, temos por desnecessária e desproporcional a inclusão de uma causa de aumento de pena com o mesmo objetivo. Assim, optamos por sua supressão.
Mas, depois, atendendo a uma série de questionamentos do Governo, da sociedade civil, de grupos de defesa dos direitos da mulher, da criança, do adolescente, e até mesmo da entidade que representa os órgãos de comunicação, fizemos essas modificações. Então, ao invés de retirarmos essa referência, optamos pela manutenção, para deixar muito claro que, em todos esses casos, nós temos a caracterização do crime. O.k?
Depois, aqui nós optamos...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Pronto. A emenda que retirava, portanto, permanece. O.k?
É isso.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Muito obrigado, Senador Humberto Costa.
Em discussão a matéria.
Senadora do Amazonas, recém-vitoriosa.
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PCdoB - AM. Para discutir.) - Sr. Presidente, estão solicitando aqui que pudesse abrir... Eu falo enquanto a votação transcorre.
(Intervenção fora do microfone.)
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PCdoB - AM) - É não terminativo, Senadora.
(Intervenção fora do microfone.)
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PCdoB - AM) - Não; é que era a sugestão da Senadora Simone.
Sr. Presidente, primeiro quero cumprimentar o Senador Humberto Costa pelo belo relatório. E, da forma como ele iniciou, eu inicio também fazendo justiça a ele. Na realidade, nós temos aqui, nesse projeto que ele relata, dois projetos diferentes que foram já bastante debatidos e aprovados pelo Senado Federal e, ambos, encaminhados à Câmara dos Deputados.
O primeiro projeto é de minha autoria, recebeu votação unânime e trata do enfrentamento, do ponto de vista criminal, do agravo de penalidades quando temos práticas de estupro coletivo e divulgação, o que, lamentavelmente tem se tornado muito comum nesses tempos de comunicação digitalizada, Sr. Presidente.
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Posteriormente, tivemos dois projetos com o mesmo conteúdo, o projeto do Senador Humberto e o da Senadora Marta Suplicy, que tratavam também da tipificação clara do crime do tal acochamento, ou seja, da importunação de mulheres que andam em transporte coletivo - e não só em transporte coletivo -, em qualquer lugar movimentado, e que sofrem agressões. Não necessariamente pela legislação era considerado como estupro, mas a ejaculação, enfim, isso era um ato de violência física, e assim não era tratado pela legislação. E, na Câmara dos Deputados, a Deputada do Rio de Janeiro Laura Carneiro juntou os dois projetos e apresentou uma matéria importante. Então, eu acho que o projeto já está bastante debatido, Sr. Presidente.
Eu gostaria de destacar um avanço que nós consideramos fundamental que é a consideração de que a denúncia... Ou seja, esse tipo de crime está sujeito a uma ação penal pública incondicionada. O que isso significa? Tal qual a Lei Maria da Penha, é uma ação de domínio público, ou seja, muitas vezes, pelas mesmas razões que levam a mulher vítima de violência, conforme determina a Lei Maria da Penha, a não fazer a denúncia ou posteriormente tirar a denúncia, isso permanece, porque a ação é incondicionada, é uma ação pública.
Então, eu cumprimento o Senador pelo belo relatório apresentado, que em nada modifica o que a Câmara dos Deputados aprovou, apenas do ponto de vista da redação.
E, posteriormente, se V. Exª me permitir, após a votação, eu gostaria de solicitar também urgência para que possamos votar essa matéria no plenário do Senado Federal.
Obrigada, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Em discussão. (Pausa.)
Não havendo mais quem queria discutir...
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Presidente, eu queria só fazer uma rápida colocação.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Senador Humberto Costa, Relator.
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Eu acho que o Senado, o Congresso, de modo geral, muitas vezes discute temas que talvez não tenham tão grande relevância, mas esse é um tema de uma relevância muito grande, eu entendo, especialmente no momento que nós estamos vivendo hoje no nosso País, em que, ao mesmo tempo em que ações, atos como esses se multiplicam e até de outro tipo - vide o exemplo, agora, na Rússia, quando um grupo de maus torcedores brasileiros praticaram não somente assédio, mas, mais do que isso, até bullying contra mulheres russas, aproveitando-se da incapacidade de compreensão que elas têm do nosso idioma -, há uma grande reação por parte da sociedade.
E, às vezes, faltam os instrumentos legais para que essa reação se transforme num conjunto de atitudes ou de decisões que levem a uma mudança dessa cultura. Porque a cultura precisa, para mudar, de ações educativas, de debate, de convencimento, mas precisa também de outros instrumentos de constrangimento, como a própria legislação.
Então, é tão comum a gente assistir a situações em que, com a condescendência, com a participação, com a concordância, por exemplo, um casal que vive bem, que namora etc. resolve filmar as suas intimidades, e posteriormente um dos componentes desse casal, por revanche, resolve divulgar essas fotos, gerando... Agora, nós temos algo que vai claramente colocar que isso é um crime, assim como situações como essa de, nos espaços públicos, fazer encochamento, outro tipo de assédio ou a masturbação com ejaculação, por exemplo, coisas que são absolutamente incompatíveis com a convivência humana civilizada. E agora os juízes não podem mais alegar - com razão, eles alegavam - não haver um tipo penal em que possam enquadrar e levar adiante um processo que possa gerar punições concretas.
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Então, acho que todos nós estamos de parabéns com isso. Atendemos a um pleito da sociedade num espaço de tempo razoavelmente curto, e eu acredito que essa lei vai ajudar, vai pegar bem e vai mudar uma sociedade que já está em mudança no que diz respeito a essa temática da sexualidade, ao respeito à mulher, ao respeito à diversidade sexual da sociedade.
Obrigado, Sr. Presidente.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - SE) - Presidente, só para...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Senador Antonio Carlos Valadares.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - SE. Para discutir.) - Quero parabenizar o Senador Humberto Costa pelo relatório, que, sem dúvida alguma, melhorou, aperfeiçoou a matéria que veio da Câmara dos Deputados, em termos de redação.
Eu gostaria de destacar que nesse crime, agora tipificado, de importunação sexual, a ação incondicionada que é atribuída a esse crime vem, sem dúvida alguma, em determinados casos, proteger a própria vítima, porque muitas vezes a vítima se acha intimidada, sem a devida coragem de fazer a reclamação, e o Ministério Público, independentemente de qualquer reclamação, pode tomar a iniciativa e mover uma ação criminal contra o autor. Por isso, quero registrar que, com a tipificação desse crime - que antes não era imputado, não era tipificado -, agora, sim, depois de devidamente aprovada pelo Senado Federal...
(Soa a campainha.)
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - SE) - ... essas vítimas poderão recorrer ao Ministério Público ou o próprio Ministério Público poderá tomar a iniciativa.
Parabéns ao Senador por esse relatório brilhante!
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Senador Jorge Viana.
O SR. JORGE VIANA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - AC) - Eu não demoro nem um minuto, Sr. Presidente. Eu só queria mesmo cumprimentar os colegas...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Hosana! Hosana nas alturas!
O SR. JORGE VIANA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - AC. Para discutir.) - É muito importante o que nós estamos fazendo. Nós estamos vendo um embrutecimento na sociedade de toda ordem: brasileiros, lá na Rússia, fazendo o que fizeram; o Presidente dos Estados Unidos enjaulando crianças, separando as famílias... É uma situação terrível! E nas ruas das cidades nós estamos vendo isso.
Eu e a Senadora Simone trabalhamos um projeto - de minha autoria; ela como Relatora - sobre a questão do estupro, talvez o crime mais subnotificado do País. As estatísticas, as previsões são de que temos mais de meio milhão de estupros no Brasil.
Agora, esse atentado ao pudor qualificado é algo que está corriqueiramente ocorrendo no convívio das pessoas, e acho muito importante que tenhamos deliberado sobre essa matéria o quanto antes.
Era isso, Sr. Presidente.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Pela ordem, apenas para continuar o tema em discussão.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Em discussão.
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A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS. Para discutir.) - Vimos a manifestação da Senadora Vanessa, pela relevância que teve no protagonismo desse tema, e todas as manifestações, que nós endossamos, dos Senadores que me antecederam. Quero reforçar, ainda, Senador Jorge Viana, que há uma gravidade maior no Brasil, porque cerca de 300 mil meninas, adolescentes, sofrem de abuso sexual, e - o mais grave ainda - dentro de casa. Esse é um tema de que nós precisamos cuidar com mais atenção.
Essa cultura machista que nós vimos, como V. Exª referiu, como o Senador Humberto Costa, a Senadora Vanessa e os demais Senadores que se manifestaram, é inaceitável. Nós precisamos ter uma cultura mudada, uma educação alterada nessa relação, de um respeito mútuo, seja na questão de gênero, seja na questão entre as pessoas.
Nós estamos aí adoecendo a sociedade, por essa intolerância e por essa violência - que ataca especialmente meninas vulneráveis, de zonas de periferias, mas também de zonas urbanas -, que são significativas. Então, eu me incorporo a essas manifestações, apoiando integralmente o projeto que estamos discutindo nesse momento.
Obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Eu louvo a iniciativa da Deputada na Câmara, autora do projeto, e o Relator Humberto Costa, aqui da Comissão de Constituição e Justiça. Trata-se realmente de um projeto de lei de grande envergadura, denso e que dignifica mais ainda a mulher brasileira.
Em votação.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao Substitutivo...
O SR. HUMBERTO COSTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PE) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - ... da Câmara dos Deputados nº 2, de 2018, ao Projeto de Lei do Senado nº 618, com as ressalvas que apresenta e com as Emendas de Redação nºs 1, da CCJ, e 2.
A matéria vai ao Plenário.
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PCdoB - AM) - Sr. Presidente, há um requerimento, que eu apresentei, sobre a mesa, pedindo urgência.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Em votação o requerimento da Senadora Vanessa Grazziotin. (Pausa.)
Aprovado.
O SR. WILDER MORAIS (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Item nº 7.
ITEM 7
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 399, de 2017
- Terminativo -
Acrescenta parágrafo ao art. 30 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para estabelecer multas para partidos e candidatos nos casos de não prestação e desaprovação das contas de campanha.
Autoria: Senador Elmano Férrer
Relatoria: Senadora Simone Tebet
Relatório: Pela aprovação do Projeto com a Emenda que apresenta.
Observações:
- Em 30/05/2018, foi lido o relatório e encerrada a discussão da matéria;
- Votação nominal.
Consulto os Srs. Senadores e as Srªs Senadoras sobre se podemos realizar votação única para o projeto e para a emenda, nos termos do parecer. (Pausa.)
Em votação.
Os Srs. Senadores já podem votar.
(Procede-se à votação.)
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O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Se todos os Senadores já votaram, vou encerrar a votação.
Senador Ronaldo Caiado?
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - SE) - Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Sim?
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - SE) - Pelo que eu entendo...
Estamos em processo de votação?
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Estamos em processo de votação.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - SE) - A alteração da Lei 9.504 aplica uma multa, nesse caso do projeto, mas outras sanções permanecem na legislação, como, por exemplo, a perda de recebimento da cota do fundo?
A SRª SIMONE TEBET (Bloco Maioria/MDB - MS. Fora do microfone.) - Isso não muda em nada.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - SE) - E também a possibilidade de responder por abuso de poder econômico permanece?
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Encerrada a votação.
(Procede-se à apuração.)
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - SIM, 16; NÃO, 0.
Abstenção, 0.
Em homenagem às mulheres brasileiras, está aprovado o projeto e Emenda nº 1-CCJ. (Palmas.)
A matéria será encaminhada à Mesa para providências cabíveis.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - SE) - Sr. Presidente, o item 3 já está pronto para ser votado?
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Nós vamos votar primeiro os terminativos, enquanto temos quórum qualificado.
O SR. WILDER MORAIS (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Em seguida, passaremos ao item 3.
Item 9.
O SR. WILDER MORAIS (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Item 8, Presidente?
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Item nº 9.
O SR. WILDER MORAIS (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Pela ordem.
O SR. WILDER MORAIS (Bloco Social Democrata/DEM - GO. Pela ordem.) - Eu não queria ler agora. Aqui tenho uma emenda.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. WILDER MORAIS (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Ah, certo.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Item nº 9.
ITEM 9
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 162, de 2014
- Terminativo -
Altera a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, para facultar aos proprietários de veículos o pagamento do prêmio do seguro em doze.
Autoria: Senador Cássio Cunha Lima
Relatoria: Senadora Ana Amélia
Relatório: Pela aprovação do Projeto nos termos do Substitutivo que apresenta
Observações:
- Nos termos do art. 282 do RISF, se for aprovado o substitutivo, será ele submetido a turno suplementar;
- Votação nominal;
- Em 09/05/2018, foi lido o relatório e adiada a discussão da matéria.
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Em discussão, portanto, o projeto.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS. Como Relatora.) - É muito claro, Sr. Presidente, o projeto: é para parcelar o prêmio do seguro ao proprietário do veículo. Apenas isto: dar essa liberalidade para o proprietário do veículo, no caso da questão relacionada ao seguro por danos pessoais causados por veículos automotores via terrestre ou por sua carga a pessoas transportadas ou não, e para facultar exatamente essa condição de pagar em parcelas iguais e consecutivas.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - É a explicação da Relatora Ana Amélia.
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o substitutivo oferecido ao projeto pela Relatora.
Os Srs. Senadores já podem votar.
(Procede-se à votação.)
O SR. OMAR AZIZ (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - AM) - Não é só parcelar... A gente quer diminuir... É um absurdo, é um roubo isso! (Pausa.)
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - Presidente, o item 10 está pronto também. Podemos votar. É terminativo.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - O item 20 também, Sr. Presidente. (Pausa.)
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - SE) - Presidente, há número para votação nominal. No item 3, só falta o turno suplementar.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Eu não entendi a indagação.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - SE) - No item 3, só falta votar o turno suplementar. O primeiro turno já foi votado na reunião anterior. Como há quórum, para não atrasar o andamento...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Senador, nós faremos a votação ainda hoje; tanto faz ser agora como daqui a pouco. Vamos...
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - SE) - É que eu estou vendo que itens que estão lá na frente... Depois do item 3 não vem o 9, o 21? O nosso é o 3!
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Voltaremos ao 3 ainda hoje. Votaremos o 3, que não é terminativo.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - SE) - Pode acontecer que não tenhamos número quando V. Exª decidir.
O SR. WILDER MORAIS (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente, o item 8 também é terminativo e está em turno suplementar. Só estão faltando algumas emendas. Nós poderemos votar.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Eu vou atender V. Exª.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - SE) - Não tenho a menor dúvida.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Eu havia solicitado também, Senador Valadares, pela relevância que tem para as pessoas deficientes.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - SE) - As pessoas deficientes! Exatamente!
O SR. RENAN CALHEIROS (Bloco Maioria/MDB - AL. Fora do microfone.) - Já votamos os itens 1 e 2?
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Foi a votação mais rápida, Presidente Renan Calheiros. Foi uma votação fulminante! A Zona Franca de Manaus tem a mais poderosa Bancada desta Casa.
O SR. RENAN CALHEIROS (Bloco Maioria/MDB - AL) - Quer dizer que eu cheguei atrasado?
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Não; a votação foi em segundos, Presidente Renan Calheiros! Em segundos!
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - V. Exª nunca se atrasa; estava em outras comissões.
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O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Maioria/MDB - AM. Fora do microfone.) - Ele nunca está atrasado; está sempre no horário. (Risos.)
O SR. RENAN CALHEIROS (Bloco Maioria/MDB - AL) - Pelo menos valeu a intenção - não é, Senadora Ana Amélia?
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Claro.
O SR. RENAN CALHEIROS (Bloco Maioria/MDB - AL) - Valeu a intenção.
O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Maioria/MDB - AM. Fora do microfone.) - Valeu a intenção de votar contra. (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Se todos os Srs. Senadores já votaram...
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Já que o senhor veio ajudar a Zona Franca, Presidente Renan Calheiros...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Vou encerrar a votação.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - ... permaneça aí porque nós precisamos do seu voto...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Encerrada a votação.
(Procede-se à apuração.)
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Foram 14 votos SIM; NÃO, 0.
Abstenção: 0.
O projeto foi aprovado, e o substitutivo será submetido a turno suplementar, nos termos do art. 282 do Regimento Interno.
A matéria será encaminhada à Mesa para as providências cabíveis.
Item nº 3, Senador Valadares.
O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Maioria/MDB - AM) - Muito bem! Muito bem, Senador Lobão.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - SE) - Sr. Presidente, esse projeto é da maior importância, porque ele protege os deficientes na sua capacidade de realizar determinados direitos civis. Por exemplo, alguém pode expressar a vontade de se casar. Pela lei atual, isso não é possível. Esse projeto abre essa possibilidade e esse espaço para deficientes, por exemplo, com síndrome de Down, que podem, de um momento para outro, ser impossibilitados ou impedidos pela Justiça de praticar atos da vida civil. O projeto visa a isso, isto é, dar autonomia ao deficiente em qualquer situação, desde que ele possa expressar a sua vontade.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Turno suplementar do substitutivo oferecido ao Projeto de Lei do Senado nº 757, de 2015.
ITEM 3
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 757, de 2015
- Terminativo -
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispor sobre a igualdade civil e o apoio às pessoas sem pleno discernimento ou que não puderem exprimir sua vontade, os limites da curatela, os efeitos e o procedimento da tomada de decisão apoiada.
Autoria: Senador Antonio Carlos Valadares e outros.
Relatoria: Senadora Lídice da Mata.
Relatório: Pela aprovação do Substitutivo.
Observações:
- Em 06/06/2018, foi aprovado o Substitutivo oferecido ao PLS n° 757, de 2015, ora submetido a turno suplementar, nos termos do disposto no art. 282, combinado com o art. 92, do Regimento Interno do Senado Federal. Ao Substitutivo, poderão ser oferecidas emendas até o encerramento da discussão, vedada a apresentação de novo Substitutivo integral;
- Votação nominal.
Em discussão a matéria. (Pausa.)
Em votação... Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Não tendo sido oferecidas emendas, o substitutivo é dado como definitivamente adotado sem votação, de acordo com o art. 284 do Regimento Interno.
Será comunicada a decisão da Comissão ao Presidente do Senado para ciência do Plenário e publicação no Diário do Senado Federal.
Item nº 10.
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ITEM 10
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 354, DE 2017
- Terminativo -
Altera o Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, para permitir ao contribuinte que tenha sua declaração retida para revisão o direito de apresentar documentação e de comprovar a regularidade das informações a qualquer momento, independentemente de intimação por servidor da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Autoria: Senador Ronaldo Caiado
Relatoria: Senador Lasier Martins
Relatório: pela aprovação do Projeto e da Emenda nº 1.
Observações:
- a matéria já foi apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos;
- em 06/06/2018, foi lido o relatório e adiada a discussão da matéria;
- em 13/06/2018, foi recebida a Emenda nº 1, de autoria do Senador Hélio José;
- votação nominal.
Concedo a palavra ao Senador Lasier Martins para proferir a leitura do relatório e da Emenda nº 1.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - V. Exª quer que eu leia o relatório ou só a emenda?
O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. Bloco Maioria/MDB - CE) - Só a emenda.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS) - O relatório já foi lido.
O SR. PRESIDENTE (Eunício Oliveira. Bloco Maioria/MDB - CE) - É só a emenda.
O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS. Como Relator.) - Então, em relação à Emenda nº 1, apresentada pelo Senador Hélio José, opinamos pelo seu acolhimento. De fato, é necessária essa ponderação entre a prioridade a quem voluntariamente entrega documentos comprobatórios da regularidade e a segurança de apreciação das declarações que estão próximas à decadência, de forma a não ocasionar prejuízos ao Fisco, que correria o risco de perder o direito de efetivamente lançar a cobrança nesses casos.
É um aprimoramento essa emenda do Senador Hélio José.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Em discussão. (Pausa.)
Consulto os Srs. Senadores e as Srªs Senadoras sobre se podemos realizar votação única para o projeto e para a emenda, nos termos do parecer. (Pausa.)
Em votação.
Trata-se de matéria terminativa. A votação é nominal.
Os Srs. Senadores já podem votar.
(Procede-se à votação.)
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Eu queria aproveitar, enquanto os Senadores votam, Presidente Edison Lobão, para lembrar o trabalho que as APAEs realizam em relação à educação especial em todo o País. No meu Estado, o Rio Grande do Sul, esta instituição, a APAE, tem um trabalho extraordinariamente valoroso. Estive com eles em Esteio, com o Presidente da Federação das APAEs do Rio Grande do Sul. Eles sempre lutam com muita dificuldade. Essa foi uma instituição criada pela necessidade dos próprios pais e amigos de crianças e adultos deficientes, mas que, hoje, está coberta por essa lei que agora estamos aprovando. Elas precisam do nosso apoio sempre. Foi uma grande vitória o Congresso ter aprovado, na Meta 4 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o termo "preferencialmente na educação especial".
Então, aproveito para fazer esse registro, enquanto os Senadores votam essa matéria tão relevante.
O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Maioria/MDB - AM. Fora do microfone.) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Senador Eduardo Braga.
O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Maioria/MDB - AM) - Sr. Presidente, de igual modo, quero registrar a importância, a relevância dos serviços prestados pela APAE no Estado do Amazonas. É forçoso reconhecer a dedicação e a importância dessa instituição para milhares e milhares de famílias neste País que precisam de uma mão amiga em horas difíceis, e, muitas vezes, apenas a APAE está presente.
Recebemos, inclusive, uma carta da Associação de Pais e Amigos do Down no Amazonas apoiando esse projeto. E eu quero aqui, em nome deles, manifestar o voto do Amazonas favorável a esse projeto, Sr. Presidente.
O SR. WILDER MORAIS (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Senador Wilder.
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O SR. WILDER MORAIS (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Presidente, eu quero só parabenizar o autor desse projeto constante do item 10, o meu colega Senador Ronaldo Caiado, e também o Relator, com relação a esse projeto tão importante que dá uma facilidade maior a todos os contribuintes do Imposto de Renda, porque lhes permite corrigir as informações. Hoje, a partir do momento em que você entrega, tem de esperar a Receita Federal notificar e até multar; agora você pode fazer a correção a qualquer momento.
Parabéns ao autor do projeto e também ao Relator, Senador Lasier Martins.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Senador Ronaldo Caiado.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente, como autor do projeto, tive a honra de ter o colega Lasier Martins como Relator. Dentro daquela sugestão nossa, apresentada em forma de projeto de lei, ele não só relatou, como também melhorou, ao acolher a emenda que propõe dar maior transparência e também não causar nenhum prejuízo ao Fisco. Então, eu agradeço ao nobre colega Senador Lasier.
Ao mesmo tempo, peço aos demais colegas o voto favorável, para que possamos ter uma diminuição desse processo burocrático e a antecipação de todo cidadão que amanhã precise prestar maiores esclarecimentos à Receita Federal, para que não tenha que ficar apenas no aguardo de um prazo para que apresente seus documentos.
Como tal, Sr. Presidente, agradeço ao nobre Relator e aos demais pares e solicito a votação favorável ao projeto, com a alteração.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Cumprimento V. Exª pela iniciativa.
Devo admitir que, de fato, as APAEs prestam um serviço significativo ao País. Por dever de justiça, devo dizer que, no Governo do Presidente José Sarney, as APAEs estavam sendo extintas, e o Presidente impediu que isso acontecesse. Devemos, portanto, ao ex-Presidente Sarney esse trabalho de natureza social profundo que foi realizado.
Os Srs. Senadores já votaram? (Pausa.)
Encerrada a votação.
(Procede-se à apuração.)
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - São 14 votos SIM; nenhum voto contrário.
Abstenção: 0.
O projeto foi aprovado.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Obrigado aos colegas.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Aprovado o projeto e a Emenda nº 1.
A matéria será encaminhada à Mesa para as providências cabíveis.
Item nº 8.
ITEM 8
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 427, de 2017
- Terminativo -
Altera a Lei 9.637, de 15 de maio de 1998, que “dispõe sobre a qualificação das organizações sociais e dá outras providências”, para atualizar os critérios e requisitos para seu enquadramento e estabelecer novas regras para a celebração, controle e rescisão dos contratos de gestão.
Autoria: Senador José Serra
Relatoria: Senador Wilder Morais
Relatório: Favorável às Emendas n° 4-S e 5-S, favorável à Emenda n° 8-S, nos termos da subemenda que apresenta, pela rejeição das Emendas n° 6-S, 7-S, 9-S, 10-S, 11-S, 12-S e 13-S e pela aprovação da emenda de redação que apresenta.
Observações:
- Em 06/06/2018, foi aprovado o Substitutivo oferecido ao PLS n° 427, de 2017, ora submetido a Turno Suplementar, nos termos do disposto no art. 282, combinado com o
art. 92, do Regimento Interno do Senado Federal. Ao Substitutivo, poderão ser
oferecidas emendas até o encerramento da discussão, vedada a apresentação de novo
Substitutivo integral;
- Em 12/06/2018, foram apresentadas as Emendas nºs 4-S a 13-S, de autoria do Senador José Pimentel (dependendo de relatório);
- Votação nominal.
R
Concedo a palavra ao Senador Wilder.
O SR. WILDER MORAIS (Bloco Social Democrata/DEM - GO. Como Relator.) - Obrigado, Presidente.
Vamos direto à análise das emendas apresentadas pelo Senador José Pimentel.
Nos termos dos art. 282 e 283 do Regimento Interno do Senado Federal, sempre que for aprovado substitutivo integral a projeto de lei em turno único, será ele submetido a turno suplementar, quando poderão ser oferecidas emendas nas comissões competentes, por ocasião da discussão da matéria, vedada a apresentação de novo substitutivo integral.
Devem ser acatadas as Emendas nºs 4-S e 5-S, uma vez que efetivamente harmonizam a terminologia da Lei das Organizações Sociais ao Código Civil de 2002. De fato, o Código refere-se às associações como entidades sem fins econômicos e não somente sem fins lucrativos. Essa expressão torna a terminologia mais clara.
A Emenda nº 8-S deve ser parcialmente acatada, nos termos de subemenda abaixo apresentada. Há exigências importantes e que aperfeiçoam o texto legal, como a de impedir a celebração do contrato de gestão por organização social que esteja omissa no dever de prestar contas, tenha suas contas rejeitadas, ou cujos dirigentes tenham sido condenados por improbidade administrativa. Também deve ser acatada a previsão de objetos que não sejam celebrados por contrato de gestão, como atividades privativas de Estado, ou a prestação apenas de suporte administrativo.
Entretanto, há algumas disposições muito amplas que geram insegurança jurídica ou que se tratam apenas de repetições desnecessárias do que já está contemplado na Emenda. Dessa maneira, propõe-se a supressão de alguns dispositivos, conforme subemenda abaixo apresentada.
A Emenda nº 6-S deve ser rejeitada, pois tenta espelhar o regime jurídico da Lei nº 13.019, de 2014, para as organizações sociais, o que é incompatível com as finalidades da Lei nº 9.637, de 1998. Aqui deve haver um pouco mais de flexibilidade, considerando que o Poder Público muitas vezes incentiva a criação dessas entidades que não têm como comprovar requisitos como as demais entidades sem fins lucrativos. Por essa mesma razão, deve ser rejeitada a Emenda nº 10-S.
A Emenda nº 7-S, ao estabelecer a instituição de Comitês Gestores, prevê a criação de órgão público do Poder Executivo federal, o que é vedado à iniciativa parlamentar, por força do art. 61, §1º, inciso II, alínea "e", da Constituição Federal. A Emenda nº 13-S deve ser rejeitada pela mesma razão.
Diante do exposto, Sr. Presidente, vota-se pela aprovação integral das Emendas nºs 4-S e 5-S, pela aprovação da Emenda nº 8-S, nos termos de subemenda abaixo apresentada, pela rejeição das Emendas nºs 6-S, 7-S, 9-S, 10-S, 11-S, 12-S e 13-S e pela aprovação da emenda de redação abaixo apresentada.
É esse o relatório, Presidente.
R
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Proferido o relatório, agora concedo a palavra ao Senador Randolfe Rodrigues para também se manifestar sobre a emenda apresentada pelo Senador Wilder Morais.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/REDE - AP. Para discutir.) - Obrigado, Sr. Presidente.
Trata-se de uma emenda de adequação redacional por que passa o dispositivo do projeto de lei a ter a seguinte redação:
[...] caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção.
Trata-se de uma emenda meramente redacional, e o parecer é pela sua aprovação.
Está feita a leitura, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discuti-la, encerro a discussão.
Em votação.
Os Srs. Senadores já podem votar.
Consulto os Srs. Senadores sobre se podemos realizar uma votação única para o substitutivo, as emendas e a subemenda, nos termos dos pareceres.
Em votação. (Pausa.)
Vamos abrir o painel. (Pausa.)
O.k. Os Srs. Senadores já podem votar.
(Procede-se à votação.)
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Se todos os Senadores já votaram, vou encerrar a votação.
Encerrada a votação.
(Procede-se à apuração.)
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Aprovado por 14 votos; NÃO, 0.
Abstenção: 0.
R
Aprovado, em turno suplementar, e as Emendas nºs 4, da CCJ, 5, 8, nos termos da Subemenda nº 1, da CCJ, e 14, de Redação.
Rejeitadas as Emendas nºs 6-S, 7-S, 9-S, 10-S, 11-S, 12-S e 13-S.
Será comunicada a decisão da Comissão ao Presidente do Senado, para ciência do Plenário e publicação no Diário da Casa.
O SR. RONALDO CAIADO (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Extrapauta. Não terminativo.
EXTRAPAUTA
ITEM 24
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 99, de 2017
- Não terminativo -
Dispõe sobre emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios e dá outras providências.
Autoria: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Relatoria: Senadora Rose de Freitas
Relatório: Favorável ao Projeto.
A Relatora é a Senadora Rose de Freitas, que aqui não se encontra. Peço ao Senador Antonio Carlos Valadares que atue como Relator ad hoc.
A matéria já foi apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos.
Tem a palavra o Senador Antonio Carlos Valadares.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - SE. Como Relator.) - Presidente, como a matéria já foi distribuída ao Plenário, para ganharmos tempo...
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS. Fora do microfone.) - Faça a leitura, só a leitura. Adianta, para a próxima.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - SE) - Não foi lido ainda, não?
Então, farei a leitura completa.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS. Fora do microfone.) - Só adianta.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - V. Exª poderá resumir.
O SR. ANTONIO CARLOS VALADARES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - SE) - Vou fazer um resumo.
Passemos à análise.
Quanto aos requisitos formais e materiais de constitucionalidade, nada há a opor ao PLS nº 99, de 2017, tendo em vista que: compete privativamente ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios propor a legislação que cuide da remuneração de seus serviços auxiliares, o que deve ser feito por lei federal, a teor do disposto nos arts. 96, inciso II, alínea "b", e 236, §2º, da Constituição Federal; cabe ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União; os termos da proposição não importam em violação de cláusula pétrea; e não há vício de iniciativa, nos termos do art. 61 da Carta Magna.
No que concerne à juridicidade, o projeto se afigura correto, porquanto o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos (normatização via edição de lei) é o adequado; a matéria nele vertida inova o ordenamento jurídico; possui o atributo da generalidade; é consentâneo com os princípios gerais do Direito; e se afigura dotado de potencial coercitividade.
Nos termos do art. 101, incisos I e II, alíneas "f"’ e "l", do Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Constituição e Justiça opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade dos temas que lhe são submetidos, bem como, no mérito, sobre as matérias de competência da União e, nessa hipótese, notadamente sobre os emolumentos devidos aos serviços notariais e de registro vinculados ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Como a União tem competência para dispor sobre a organização judiciária relativa a esse Tribunal e como os titulares dos serviços extrajudiciais são agentes públicos, a competência desta CCJ pode ser encaixada nos mencionados dispositivos do Regimento Interno.
R
Cremos indispensável e urgente a aprovação do PLC nº 99, de 2017, porquanto o Decreto-lei nº 115, de 25 de janeiro de 1967, que fez valer o ainda vigente Regimento de Custas da Justiça do Distrito Federal, de fato exige uma atualização - e já desde há muito, diga-se -, a fim de que se promova um justo equilíbrio na relação entre a remuneração dos registradores e tabeliães atuantes no Distrito Federal, de um lado, e a capacidade contributiva daqueles que se utilizam dos serviços por eles prestados, de outro lado.
Em vista do exposto, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 99, de 2017, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que dispõe sobre emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios e dá outras providências.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Em discussão a matéria.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Sr. Presidente, solicito vista.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Vista concedida a V. Exª, nos termos regimentais.
O SR. HÉLIO JOSÉ (Bloco Maioria/PROS - DF) - Vista coletiva, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Vista coletiva.
Item 4.
ITEM 4
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 631, de 2011
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, para dispor sobre o Conselho Tutelar.
Autoria: Senadora Lídice da Mata
Relatoria: Senadora Vanessa Grazziotin
Relatório: Favorável ao Projeto nos termos do Substitutivo que apresenta.
Observações: A matéria será apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa em decisão terminativa
O SR. JOSÉ SERRA (Bloco Social Democrata/PSDB - SP) - Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Antes de conceder a palavra à Senadora Vanessa Grazziotin, ouço o Senador José Serra.
O SR. JOSÉ SERRA (Bloco Social Democrata/PSDB - SP) - Sr. Presidente, queria apenas registrar a importância da aprovação do projeto sobre organizações sociais. Eu apresentei esse projeto com base na nossa experiência de São Paulo, que deu muito certo do ponto de vista da ação das políticas sociais do Estado. O Senador Wilder fez um magnífico relatório.
Queria agradecer também ao Senador Pimentel, que tinha muitas ideias a esse respeito, mas soube selecionar aquelas que eram mais relevantes.
Aprovamos um projeto, Sr. Presidente - precisamos ter consciência disso -, muito importante. Agora temos de fazer o trabalho na Câmara dos Deputados, para que ele possa virar realidade.
Queria me congratular, agradecer de um lado e, de outro, me congratular com os integrantes desta Comissão. Fizemos um bom trabalho neste aspecto.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Senadora Grazziotin.
A SRª VANESSA GRAZZIOTIN (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PCdoB - AM. Como Relatora.) - Sr. Presidente, o projeto de lei que vem a esta Comissão é de autoria da Senadora Lídice da Mata e altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Desde logo, impende observar, Sr. Presidente, que a proposição sob exame foi apresentada antes do advento da Lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012, que promoveu, na Lei nº 8.069, de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), diversas alterações relativas aos conselhos tutelares, muitas delas, por sinal, coincidentes com algumas das agora alvitradas pelo PLS nº 631, de 2011.
O projeto é composto de quatro artigos, descritos a seguir.
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O art. 1º pretende promover alterações em conjunto nos arts. 132 a 136 e 139 do ECA, mediante alterações no caput do art. 132, e o acréscimo dos §§ 1º e 2º ao mesmo dispositivo, no sentido de garantir que não haja mais a quantidade mínima de apenas um conselho tutelar por Município, mas, sim, a de um conselho por microrregião ou região administrativa.
Um §3º acrescido igualmente ao art. 132 determinará a redução do limite máximo de 150 mil para 75 mil habitantes por conselho tutelar.
Por meio da adição dos incisos IV a VII ao art. 133, passarão a ser requisitos necessários à candidatura a membro do conselho tutelar (além de idoneidade moral, idade mínima de 21 anos e residência no respectivo município, já hoje exigidas) educação básica completa.
O acréscimo dos §§ 1º a 3º do art. 133 importará em que: para efeitos do reconhecimento da idoneidade moral do candidato a membro do conselho tutelar, de que trata o inciso I do artigo, será considerado inidôneo aquele que tenha antecedentes criminais ou responda a processo por violência doméstica e familiar contra a mulher; para efeitos da demonstração de conhecimento acerca da legislação básica de proteção à criança e ao adolescente, de que deve tratar o inciso VI do artigo, o candidato terá de obter aproveitamento mínimo de cinquenta por cento em teste sobre o ECA; para efeitos da comprovação de participação nos eventos mencionados no inciso VII ventilado para o artigo, os correspondentes certificados devem totalizar carga horária mínima de 180 horas.
A redação proposta para o art. 134, Sr. Presidente, não traz grandes inovações em relação às já promovidas pela Lei nº 12.696, de 2012, salvo pela explicitação da garantia de descanso semanal remunerado aos conselheiros tutelares (inciso III); com o texto sugerido para o art. 135, o projeto pretende abolir o direito dos conselheiros tutelares à prisão especial em caso de crime comum; ao adicionar um inciso XII ao art. 136, incluir-se-á entre as atribuições dos conselhos tutelares a de manter registro das oitivas realizadas e dos documentos recebidos, bem como histórico do atendimento prestado, até que o atendido complete 21 anos de idade (o texto cogitado para o parágrafo único do mesmo artigo versa sobre o afastamento, pelos conselhos, da criança ou adolescente do convívio familiar, em nada inovando em relação ao que já fez a Lei nº 12.696, de 2012).
Visa-se à completa reformulação do art. 139, detalhada abaixo: o caput passará a prever que os conselheiros tutelares serão escolhidos em sufrágio universal, pelo voto direto, secreto e facultativo dos eleitores dos municípios e do Distrito Federal; de acordo com o §1º e seus incisos, a eleição dos conselheiros será realizada simultaneamente em todo o País.
E aqui ele trata do processo de eleição. O art. 2º do PLS nº 631, de 2011, busca inserir no ECA, concomitantemente, os arts. 135-A, 139-A, 139-B, 140-A, 249-A, 258-C e 262-A, com as finalidades abaixo especificadas.
Então, está bem claro. Todos leram quais são essas finalidades, Sr. Presidente.
O art. 3º cria uma regra de transição, estipulando que, independentemente de sua duração, o mandato dos conselheiros tutelares em exercício, quando do advento da lei, acaso resultante do PLS, se extinguirá com a posse dos que forem eleitos no primeiro pleito simultâneo realizado no País.
Análise.
No que concerne à juridicidade, o projeto possui o atributo da generalidade e é consentâneo com os princípios gerais do Direito. Enfim, o projeto está muito bem formulado.
Quanto ao mérito, Sr. Presidente, soam-nos razoáveis e pertinentes os fundamentos esposados na justificação do PLS nº 631, de 2011, mediante os quais fica demonstrada a necessidade de preencher certas lacunas da legislação federal sobre a matéria, em especial diante das discrepâncias que se têm observado no funcionamento dos diversos conselhos tutelares, causadas exatamente por tais omissões. Todavia, cremos que alguns importantes incrementos podem ser conjeturados para a proposição.
R
E, aí, Sr. Presidente, a gente segue na análise mais profunda.
Voto.
Ante o exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 631, na forma da seguinte emenda substitutiva.
E tivemos que apresentar uma emenda substitutiva, Sr. Presidente, por essa razão de que falei: como o projeto é anterior ao ano de 2012, várias modificações aqui propostas já foram englobadas na legislação. Portanto, apresentamos o substitutivo e votamos pela sua aprovação.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Em discussão a matéria. (Pausa.)
O SR. WALDEMIR MOKA (Bloco Maioria/MDB - MS) - Presidente, eu quero pedir vista.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Vista concedida a V. Exª.
Vista coletiva.
ITEM 5
PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO Nº 10, de 2018
- Não terminativo -
Institui o Conselho de Avaliação das Políticas Tributárias.
Autoria: Comissão de Assuntos Econômicos.
Relatoria: Senador José Pimentel.
Relatório: Favorável ao Projeto.
Senador José Pimentel, ex-Presidente desta Comissão, destemido e competente, V. Exª tem a palavra.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE. Como Relator.) - Obrigado, Sr. Presidente.
Vem ao exame desta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), o Projeto de Resolução do Senado (PRS) nº 10, de 2018, que cria o Conselho de Avaliação de Políticas Tributárias, de autoria da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
De modo resumido, propõe-se a criação de Conselho vinculado à CAE com caráter consultivo, especialmente destinado a auxiliar o Senado Federal na tarefa de avaliação periódica do Sistema Tributário Nacional, bem como elaborar estudos, discutir e organizar eventos sobre possíveis melhorias do sistema.
O Conselho será composto por oito membros indicados pelo Presidente da CAE, sendo: um representante da Secretaria da Receita Federal do Brasil; um representante do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz); um representante da Confederação Nacional de Municípios (CNM); dois representantes do setor produtivo; e três cidadãos com notório conhecimento em áreas afetas à atuação do Conselho.
Nos termos do projeto, a participação no Conselho será em caráter voluntário e seus membros não farão jus a qualquer tipo de remuneração.
Os detalhes do funcionamento e da indicação dos membros serão definidos em regimento interno aprovado pela CAE.
Conforme a justificação, a CAE ressalta que a avaliação periódica a cargo do Senado Federal, nos termos do inciso XV do art. 52 da Constituição Federal, não tem sido realizada a contento. Não obstante iniciativas recentes, aponta que é necessário institucionalizar o processo de avaliação do sistema tributário nacional.
A matéria foi despachada a esta CCJ.
Não foram oferecidas emendas no prazo regimental.
Análise.
Compete a esta CCJ examinar a constitucionalidade, juridicidade e mérito das proposições a ela despachadas por decisão da Presidência do Senado Federal, nos termos do art. 101 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF).
O Projeto não apresenta vícios de inconstitucionalidade ou de juridicidade, uma vez que fora apresentado por Comissão desta Casa e trata de seus trabalhos internos legislativos e fiscalizatórios.
Para se afastarem dúvidas, não há que se falar em violação à separação de poderes no presente caso pelo fato de haver membros do Conselho oriundos do Poder Executivo. Em primeiro lugar, a participação no Conselho é meramente facultativa e sem remuneração, cabendo aos órgãos responsáveis indicar ou não um representante. Além disso, as manifestações do Conselho são meramente opinativas e não vinculam a atuação de qualquer órgão do Senado Federal.
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No tocante ao mérito, deve ser louvada a iniciativa da CAE em fortalecer a competência do Senado Federal de avaliar periodicamente a funcionalidade do sistema tributário nacional, que, nos termos do art. 393-A e seguintes do RISF, deve ser objeto de relatório conclusivo elaborado por grupo de Senadores designado pelo Presidente daquela Comissão e submetido ao Colegiado em caráter terminativo.
Embora exista a previsão regimental para a requisição de documentos e informações de diversos órgãos públicos, é necessário aprofundar os mecanismos de cooperação institucional entre o Senado Federal, o Poder Executivo dos diversos entes da Federação, o setor produtivo e a sociedade como um todo.
É mais do que sabida a necessidade e urgência de uma reforma tributária no Brasil que permita reduzir as desigualdades entre os contribuintes. Boa parte dos tributos no Brasil tem forte marca regressiva recaindo com maior ônus sobre as pessoas de menor renda, o que causa o aumento da desigualdade. E uma reforma consistente somente poderá ser feita se tivermos diagnósticos sólidos sobre o nosso sistema tributário.
Desse modo, é positiva a iniciativa do presente Projeto para que o Senado Federal efetivamente contribua com essa reflexão, oferecendo alternativas e propostas ao modelo tributário vigente.
Voto.
Diante do exposto, vota-se pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade, boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Resolução do Senado nº 10, de 2018.
Sr. Presidente, é esse o nosso parecer.
O SR. WILDER MORAIS (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Sr. Presidente.
Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Em discussão a matéria.
O SR. WILDER MORAIS (Bloco Social Democrata/DEM - GO) - Vista, Sr. Presidente. Quero pedir vista dessa matéria.
O SR. JOSÉ SERRA (Bloco Social Democrata/PSDB - SP) - Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Pedido de vista?
O SR. JOSÉ SERRA (Bloco Social Democrata/PSDB - SP) - Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Vista concedida.
O SR. JOSÉ SERRA (Bloco Social Democrata/PSDB - SP) - Foi pedida vista?
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Senador Serra.
O SR. JOSÉ SERRA (Bloco Social Democrata/PSDB - SP) - Apenas para sublinhar o caráter pertinente do projeto do Senador Pimentel, que vai na linha de aperfeiçoamento de políticas públicas. É um projeto que merece ser bem analisado e bem aprovado na minha opinião. Queria deixar isso registrado.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - A ata registrará a manifestação de V. Exª de reconhecimento ao Senador Pimentel.
Item nº 17.
ITEM 17
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 398, de 2015
- Terminativo -
Acrescenta o art. 38-A a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, para obrigar a gravação e manutenção, por prazo mínimo de cinco anos, o áudio das sessões deliberativas dos conselhos de administração e fiscal das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Autoria: Senador Antonio Anastasia
Relatoria: Senadora Ana Amélia
Relatório: Pela aprovação do Projeto com uma emenda que apresenta.
Observações: Votação nominal
Concedo a palavra à Senadora Ana Amélia.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS. Como Relatora.) - Caro Presidente, caros Senadores e Senadoras, a começar pela experiência do Autor, Senador Antonio Anastasia, que tem se preocupado, nas suas iniciativas legislativas, com o aperfeiçoamento, a desburocratização no setor público e a eficiência, eu vou direto
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Eu vou direto ao voto, pela simplicidade da matéria, e até porque a emenda que eu apresentei corrige dúvidas em relação, por exemplo, às instituições que têm o controle da União e que são de capital misto, como é o Banco do Brasil, como é a Caixa Econômica Federal e outras instituições estaduais, bancos estaduais que ainda sobrevivem, como é o caso do Banrisul, porque se estaria aí invadindo a questão relacionada ao sigilo bancário. Então, isso está preservado na emenda que eu apresento.
Por todos os motivos, opinamos pela constitucionalidade, regimentalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PLS nº 398, de 2015, e, no mérito, por sua aprovação, na forma da seguinte emenda:
EMENDA Nº - CCJ
Dê-se ao art. 38-A da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, na forma do art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 398, de 2015, a seguinte redação:
"Art. 38-A. As entidades mencionadas no art. 1º, parágrafo único, inciso II, desta Lei ficam obrigadas a gravar e manter, por prazo mínimo de 5 (cinco) anos, o áudio das sessões deliberativas dos seus conselhos de administração e fiscal, e de órgãos com funções equivalentes, se houver."
Parágrafo Único [e aqui está, exatamente, o resguardo]. Não se aplica tal obrigatoriedade às empresas públicas, sociedade de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição.
Esse é o voto singelo de uma lei também simples e desburocratizante.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Emitido o parecer, fica adiada a discussão.
Item nº 19.
ITEM 19
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 453, de 2017
- Terminativo -
Altera o caput do art. 4º da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, a fim de tornar explícito que o consentimento familiar, no caso de doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para depois da morte, só se faz necessário quando o potencial doador não tenha, em vida, se manifestado expressa e validamente a respeito.
Autoria: Senador Lasier Martins
Relatoria: Senadora Ana Amélia
Relatório: Pela aprovação do Projeto
Observações:
- A matéria já foi apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais;
- Votação nominal.
A Relatora é a Senadora Ana Amélia, a quem concedo a palavra.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS. Como Relatora.) - Da mesma forma, não vou ao voto, porque o voto é simplesmente favorável. Mas vou ler apenas por dever de ofício e também pela relevância dessa matéria, que trata de doação de órgãos, cumprimentando a iniciativa do Senador Lasier Martins.
No mérito, consideramos louvável essa medida inovadora abraçada pelo projeto em análise, pois está muito bem ajustada ao espírito do §4º do art. 199 da Constituição, no qual já está prevista a disponibilidade de órgãos e tecidos humanos para fins de transplante e de acordo com o qual "a lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização".
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Realmente, o princípio da proteção integral da vida, cujo marco constitucional está presente no caput do art. 5º da Carta Magna, encontra, inclusive, respaldo normativo no art. 2º do Código Civil, no qual se prevê que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Então, é dessa maneira, Sr. Presidente, que estamos fazendo o entendimento.
Deve ser desde logo assinalado que as disposições normativas mais relevantes sobre o tema estão mais bem ancoradas na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que "dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências" (Lei dos Transplantes). Nessa lei, sobressai-se o tratamento dado à "retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou para finalidade terapêutica", mediante o qual fica tal retirada condicionada - nos termos da redação dada ao seu art. 4º pela Lei nº 10.211, de 23 de março de 2001 - à "autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte".
Ao mesmo tempo, o caput do art. 14 do Código Civil considera "válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte".
Acrescente-se que, recentemente, foi editado pelo Presidente da República o Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017, que "Regulamenta a Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, para tratar da disposição de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento", ab-rogando o Decreto nº 2.268, de 30 de junho de 1997.
Esse novo Decreto, no que concerne à disposição post mortem de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para fins de transplantes ou enxerto, primeiramente trata do tema em caráter geral, no seu art. 17, ao dispor sobre a necessidade de "consentimento expresso da família" para a retirada dessas partes do cadáver, e logo em seguida, no seu art. 20, tratando mais especificamente do mesmo tema, condiciona essa retirada post mortem de órgãos, tecidos e partes do corpo humano ao "consentimento livre e esclarecido da família do falecido, consignado de forma expressa em termo específico de autorização".
Feitas essas considerações iniciais, deve ser assinalado que o tema em análise tem assento na questão da tutela dos direitos da personalidade, assim considerados aqueles "enraizados na esfera mais íntima da pessoa e não mensuráveis economicamente, voltados à afirmação dos seus valores existenciais", ou, ainda, como sendo "direitos essenciais ao desenvolvimento da pessoa humana, em que se convertem as projeções físicas, psíquicas e intelectuais do seu titular, individualizando-o de modo a lhe emprestar segura e avançada tutela jurídica".
Assim é que, em princípio, os tecidos, órgãos e partes do corpo humano não seriam suscetíveis de livre disposição, como corolário do princípio segundo o qual os direitos da personalidade seriam indisponíveis. Todavia, o Código Civil houve por bem relativizar tal indisponibilidade, admitindo que tal disposição possa ser feita desde que prevista em lei, tanto no caso de pessoas vivas, por exigência médica - mesmo que importe diminuição permanente da integridade física, ou contrarie os bons costumes - (caput do art. 13), ou para fins de transplante (parágrafo único do art. 13), como para depois da morte, desde que, neste caso, seja feita por disposição gratuita e com objetivo científico ou altruístico (caput do art. 14).
A primeira questão que se coloca, no âmbito da relatividade da indisponibilidade admitida pela lei quanto à proteção dos direitos da personalidade, notadamente no que tange à disposição de partes do corpo humano para depois da morte do titular desse direito, é se a autonomia da vontade do titular do direito de personalidade seria suficiente para a consumação da retirada dessas partes do corpo humano, ou se seria lícito admitir que a família do falecido pudesse se contrapor à sua vontade e, assim, impedir essa doação, ainda que o doador já tivesse se manifestado expressa e validamente a respeito.
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A outra questão diz respeito ao conflito de leis no tempo, tendo em vista que o Código Civil aborda a matéria da disposição do próprio corpo para depois da morte sem a condicionante do consentimento da família do morto que foi estatuída anteriormente na Lei dos Transplantes.
No primeiro aspecto, estamos convencidos de que a autonomia da vontade do titular do direito da personalidade - com amparo no texto do Código Civil, que expressamente lhe permite manifestar-se validamente pela doação de partes do seu corpo para depois da morte - é bastante para que a sua vontade seja respeitada sem interferências de sua família, desde que a disposição seja gratuita e com objetivo científico ou altruístico.
Isso porque tal decisão envolve aspectos da individualidade da pessoa do sujeito, relativamente ao que lhe é próprio, isto é, seu corpo, vivo ou morto. Trata-se de direito subjetivo essencial à sua pessoa, que, portanto, diz respeito a atributos específicos da pessoa humana, de maneira que, no nosso modo de ver, não há dúvida de que a manifestação dessa pessoa, quanto à disposição das partes de seu corpo, tal como prevista no Código Civil, merece a devida tutela jurídica e deve ficar livre de interferências alheias, ainda que da própria família do morto.
Quanto ao outro aspecto, se a Lei dos Transplantes, que foi editada em 1997 e posteriormente modificada em 2001, é anterior ao Código Civil, que é de 2002, e também disciplinou a mesma matéria, embora parcialmente, deve ser levado em conta que, sendo os dois corpos normativos editados por intermédio de lei ordinária, há de ser observado o disposto no §1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), segundo o qual a lei posterior revoga a anterior quando seja com ela incompatível.
Isso porque, se Lei dos Transplantes era mais restritiva ao condicionar a retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano após a morte ao consentimento da família, o Código Civil, que lhe é posterior, tornou essa questão mais flexível, uma vez que, por intermédio do caput do seu art. 14, veio simplesmente decretar ser "válida, com objetivo científico ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no tordo ou em parte, para depois da morte", deixando de mencionar alguma restrição no que se refere à necessidade de consentimento da família.
Eu vou ainda economizar.
Na realidade, essa lacuna que apresentamos ou obscuridade legislativa, que tem levado alguns a sustentarem a necessidade de sempre se indagar à família a respeito do seu consentimento quanto à doação de órgão e tecidos, se deve à falta de um texto expresso, que deixasse explícito o âmbito de aplicação das disposições normativas, de maneira que a Lei dos Transplantes deveria ser suficientemente clara quanto ao requisito do consentimento familiar, que deveria ser somente exigido nos casos em que o doador, em vida, não tenha se manifestado a respeito, seja a favor ou contra a doação, em interpretação sistêmica do ordenamento jurídico, que assim harmonizaria os citados arts. 4º, da Leis dos Transplantes, e 14, do Código Civil.
Ademais, no âmbito dessa mesma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, jamais poderia ser olvidado o já mencionado ditame constitucional que impõe ao legislador ordinário a criação de condições legislativas que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, sendo vedado todo tipo de comercialização (§4º do art. 199 da Constituição Federal).
Assim, é possível concluir que a não exigência de autorização da família, quando o próprio doador, em vida, tenha assim se manifestado validamente a respeito, é, inquestionavelmente, uma regulação que torna mais fácil a doação de órgãos e, com efeito, tem a capacidade de minorar consideravelmente a qualidade de vida daqueles que, desesperadamente, necessitam de órgãos doados para prorrogar, com dignidade, as suas próprias vidas.
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Com esse relato, eu até poupo a leitura, porque vai ser repetitiva a manifestação, e vou direto ao voto, então, Sr. Presidente.
Em razão do que foi exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado 453, de 2017, de autoria do Senador Lasier Martins, com os cumprimentos pela iniciativa.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Emitido o parecer, fica adiada a discussão.
A SRª MARTA SUPLICY (Bloco Maioria/MDB - SP) - Pela ordem.
O SR. JOSÉ SERRA (Bloco Social Democrata/PSDB - SP) - Sr. Presidente...
A SRª MARTA SUPLICY (Bloco Maioria/MDB - SP) - Pela ordem, Presidente.
O SR. JOSÉ SERRA (Bloco Social Democrata/PSDB - SP) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Nada mais havendo a tratar, encerro a presente reunião.
O SR. JOSÉ SERRA (Bloco Social Democrata/PSDB - SP) - Sr. Presidente...
A SRª MARTA SUPLICY (Bloco Maioria/MDB - SP) - Mas eu ainda estou aqui. Eu queria ler. Eu pedi pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Eu não ouvi.
Vamos reabrir, cancelar...
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Ela merece, porque o assunto que ela vai trazer é muito importante.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Vamos cancelar o encerramento e ouvir o Senador Serra...
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - E a Senadora Marta.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - ... e a Senadora Marta Suplicy.
A SRª MARTA SUPLICY (Bloco Maioria/MDB - SP. Pela ordem.) - Obrigada, Sr. Presidente.
Primeiramente, eu peço desculpas de não ter estado aqui. A nossa Comissão acabou agora e não pude vir antes.
É o item 6 da pauta.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Senadora, para o item 6 da pauta, a Presidência tem que fazer o anúncio, o pregão do projeto, para que possamos, então, cuidar dele.
Antes, o Senador Serra.
O SR. JOSÉ SERRA (Bloco Social Democrata/PSDB - SP) - Sr. Presidente, apenas para sublinhar a correção do relatório da Senadora Ana Amélia.
É um avanço muito grande na área de transplantes o fato de que, bastando a autorização daquele que é o doador do órgão, a família não tem condições de interferir. Se a doação é decidida pela pessoa, ela tem caráter impositivo e não necessita da autorização da família. Isso vai acelerar os transplantes no Brasil, que já é segundo país do mundo nessa matéria. Nós fizemos um avanço muito grande nos últimos anos.
Nesse sentido, parece-me extremamente pertinente o projeto da Senadora Ana Amélia e, oxalá...
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Do Lasier Martins.
O SR. JOSÉ SERRA (Bloco Social Democrata/PSDB - SP) - Do Lasier, de que V. Exª é Relatora, é um projeto gaúcho. E temos a expectativa de que possa ser aprovado logo. É uma coisa que terá uma boa repercussão.
A SRª ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Eu quero agradecer, Presidente, o registro. Não é ninguém mais, ninguém menos do que o ex-Ministro da Saúde, o homem que criou uma instituição muito importante em São Paulo, o Instituto do Câncer, o Icesp, e também a Lei dos Genéricos, que o Brasil todo reconhece.
É bom lembrar essas questões, porque, às vezes, a memória esquece coisas relevantes para o País, ao agradecer a referência que o Senador Serra faz a essa matéria, que também considero de um alcance social quando diz que milhares de brasileiros poderiam ser salvos com essa lei mais clara.
Obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - A palavra do Senador Serra é sempre muito bem considerada, assim como a dos demais Senadores desta Comissão. Espero, portanto, que o Senador Serra aqui se encontre na próxima semana para poder votar esse projeto de lei.
ITEM 6
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 13, de 2018
- Não terminativo -
Altera o Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e as Leis nºs 8.069, de 13 de julho de 1990, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre hipóteses de perda de poder familiar.
Autoria: Deputada Laura Carneiro
Relatoria: Senadora Marta Suplicy
Relatório: Favorável ao Projeto com uma emenda de redação que apresenta.
Observação: A matéria já foi apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa.
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Concedo a palavra à Relatora para proferir o seu parecer.
A SRª MARTA SUPLICY (Bloco Maioria/MDB - SP. Como Relatora.) - Obrigada, Presidente.
Este projeto foi apresentado em 13 de junho de 2017, pela Deputada Laura Carneiro. Na Casa de origem, era identificado como Projeto de Lei nº 7.874, havendo sido remetido ao Senado Federal pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, em 12 de março de 2018.
O projeto foi, então, distribuído à CDH e à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, na qual estamos agora.
Na CDH, apresentamos detalhado relatório pela aprovação da matéria, cujo teor recuperamos, em grande medida. Foi assentado na CDH, segundo os termos do parecer aprovado, que o projeto é justo e razoável, pois não faz sentido manter o poder familiar de quem atente contra as pessoas com as quais, ou sobre as quais, esse poder é exercido. Igualmente, a proteção às crianças e aos adolescentes demanda que, por cautela, seja prevista a perda do poder familiar dos autores de crimes de estupro ou outros crimes contra a dignidade sexual puníveis com reclusão praticados contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar.
Conforme afirmado no parecer da CDH, "cuida-se, enfim, de reafirmar que o poder familiar é instituído em favor da família e de seus membros, e não uma liberdade absoluta para cometer quaisquer violências ou iniquidades contra a própria família. Reconhecer isso é uma questão no mínimo de bom senso, pois a dignidade das pessoas, inclusive mulheres e crianças, não pode estar sujeita aos impulsos violentos e arbitrários de ninguém".
O art. 1º trouxe o objeto do projeto para dispor que a sua finalidade é alterar o Decreto-Lei no 2.848, de 1940 (Código Penal), a Leis 8.069, de julho de 1990, e a Lei no 10.406, de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre a perda do poder familiar pelo autor de determinados crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, filho ou filha ou outro descendente.
O art. 2º do projeto busca alterar o inciso II do caput do art. 92 do Código Penal, para dispor que será um dos efeitos específicos da sentença penal condenatória a incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra filho ou filha ou outro descendente, tutelado, curatelado ou outrem igualmente titular do mesmo poder familiar.
O art. 3º, por sua vez, modifica a redação do §2º do caput do art. 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente, para dispor que a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, filho ou filha ou outro descendente.
O art. 4º do projeto acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 1.638 do Código Civil, com as finalidades abaixo especificadas: far-se-á com que, nos termos do §1º, além das hipóteses previstas no caput do art. 1.638 do Código Civil, haja também a perda do poder familiar, por ato judicial, àquele que praticar algum dos seguintes crimes contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar; homicídio, feminicídio, lesão corporal de natureza grave ou seguida de morte quando se tratar de crime doloso e envolver violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher, e o estupro ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão; o §2º acrescido igualmente ao art. 1.638 do Código Civil determinará a perda do poder familiar, por ato por ato judicial, daquele que praticar contra filho, filha ou outro descendente homicídio, feminicídio, lesão corporal de natureza grave, quando se tratar de crime doloso e envolver violência doméstica, estupro e tal.
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Na verdade, o que é? Poderia um pai cometer um crime de estupro contra uma filha e continuar com o pátrio poder, mas, enfim, resumo o que nós estamos agora tornando possível.
Finalmente, o art. 4º do projeto carreia a cláusula de vigência, ao estabelecer que a lei porventura decorrente da aprovação do projeto entrará em vigor da data de sua publicação.
Na justificação da matéria, a proponente argumenta que "a violência contra mulheres tem aumentado em proporções alarmantes no Brasil, exigindo medidas mais concretas e mais eficazes, a fim de proteger não apenas as mulheres, mas também os filhos que ficam expostos a esse tipo de ambiente degradante". Nesse quadro de violência, "a suspensão do poder familiar nessas hipóteses se impõe como instrumento necessário e urgente de proteção aos filhos, não podendo aguardar um trâmite burocrático demorado, de modo que a medida deve ser imposta imediatamente".
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto.
Análise.
O projeto não apresenta vício de regimentalidade.
Quanto aos requisitos formais e materiais de constitucionalidade, não há nada a opor ao PLC nº 13. No que concerne à juridicidade, o projeto se afigura correto, pois se encontra aferida com esteio nos seguintes critérios: adequação do meio eleito ao alcance dos objetivos vislumbrados; generalidade normativa; inovação ou originalidade da matéria; e compatibilidade com os princípios diretores do sistema de direito pátrio ou com os princípios especiais de cada ramo particular da ciência jurídica.
No que concerne ao mérito, é preciso mencionar, desde logo, que a alteração veiculada pelo art. 2º do projeto ao art. 92, inciso II, do Código Penal, promove a necessária atualização do conceito de poder familiar, antes referido como "pátrio poder". Trata-se de mais uma iniciativa de adequação da linguagem expressa pela legislação ao princípio da igualdade de gênero irradiado pela Constituição Federal nos arts. 5º, inciso I, e 226, §5º.
Além disso, a alteração pretendida ao art. 92, inciso II, do Código Penal amplia os efeitos específicos da sentença penal condenatória para alcançar a incapacidade para o exercício do poder familiar. Anotamos que não se trata de um efeito automático da condenação, pois deve ser reconhecido pela sentença, de modo fundamentado. Assim, para que haja a perda da capacidade para o exercício do poder familiar, é preciso que o titular do poder familiar seja condenado por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, cometido contra filho ou filha ou outro descendente, tutelado, curatelado ou outrem igualmente titular do mesmo poder familiar. Pouco importa, nesses casos, qual foi o montante da pena de reclusão, ou o regime de início do seu cumprimento, importando somente se tratar de crime apenado com a reclusão.
Além disso, a alteração pretendida pelo projeto estende a incapacidade para o exercício do poder familiar à pessoa que cometer crime doloso sujeito à pena de reclusão e cometido contra descendentes (netas e netos, por exemplo) e contra quem compartilha o poder familiar exercido sobre a prole comum. Na atual redação, tal efeito da condenação se restringia a crime cometido somente contra filho (e filha). O projeto também torna mais clara a redação do dispositivo ao mencionar a "filha" - antes, possibilidade subjacente no texto - como sujeito passivo dos ilícitos penais que ensejarão a referida incapacidade.
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Embora a redação atual do art. 92, inciso II, do Código Penal seja de aplicação rara nos tribunais, ou por esquecimento do magistrado, ou porque este se convencia de sua inutilidade no campo reeducativo e pedagógico, parênteses, (lembre-se que o efeito da perda do poder familiar é permanente, o que pode fomentar a impossibilidade de reconciliação do pai ou da mãe em relação ao filho, mesmo após o cumprimento integral da pena), o fato é que a lei civil já prevê uma forma de suspensão (mas não de perda, diga-se) do poder familiar em caso de condenação penal. O art. 1.637, parágrafo único, do Código Civil dispõe que "suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão". Assim, na hipótese de suspensão do poder familiar, pouco interessa se o delito é apenado com pena de reclusão ou detenção (pois o dispositivo somente menciona a prisão) ou mesmo se o crime teve como vítima o filho. O fundamento para a suspensão do poder familiar é a prisão efetiva do condenado, em regime incompatível com o exercício do poder familiar, como é o caso do condenado em regime fechado.
Na verdade, diante da omissão do art. 1.638 do Código Civil, que deixou de contemplar a perda do poder familiar no caso de crime cometido contra o filho, tutelado, curatelado ou outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, é que nos parecem razoáveis e pertinentes os fundamentos esposados na justificação do projeto, e abraçados anteriormente no parecer da CDH. Com efeito, fica demonstrada a necessidade de se preencher certas lacunas da legislação federal sobre a matéria, em especial em face das discrepâncias que se têm observado no tratamento da suspensão e da perda do poder familiar, causadas exatamente por tais omissões legislativas.
Em nossa avaliação, são positivas as sugestões de modificação ao Código Penal e ao ECA.
Atualmente, o art. 1.637 do Código Civil apenas admite a suspensão do poder familiar em caso de condenação criminal por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão. Se um pai vier a cometer, por exemplo, feminicídio contra a mãe de seus filhos, poderá ter, no máximo, suspenso o poder familiar por decisão judicial, com fundamento no parágrafo único do art. 1.637 do Código Civil já mencionado.
O que vemos, portanto, é uma grave lacuna na lei civil, que permite o restabelecimento do poder familiar de um pai que praticara feminicídio, ou tentativa deste, contra a mãe de seus filhos, cessado o cumprimento da pena.
Em nosso entender, este projeto corrige essa omissão legislativa, pois, como vimos, possibilita a perda do poder familiar daquele que comete feminicídio e outras condutas graves contra a mulher com quem tem prole comum.
A mensagem trazida pelo projeto é clara: a reprovabilidade da conduta do homem que pratica crime doloso grave contra a mulher, ex-mulher, companheira ou ex-companheira torna-o desprovido de condições morais para criar e educar os filhos comuns. Certamente, o projeto avança no aperfeiçoamento do ordenamento jurídico para edificar novas normas legais que, dotadas de clareza e vigor necessários, tratem de evitar, de modo mais efetivo, a manutenção do poder familiar em determinadas situações mais graves de violência doméstica e familiar ou sexual ainda não expressamente destacadas pelo Código Civil.
Ressaltamos, em acréscimo, que todas essas condutas descritas nos §§ 1º e 2º ao art. 1.638 do Código Civil, são puníveis com a pena de reclusão, e guardam harmonia legislativa com a nova redação do art. 92, inciso II do Código Penal, e com a nova redação do art. 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente, nos quais estão previstos a perda do exercício do poder familiar, tutela ou curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra filho ou filha ou outro descendente.
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Por fim, quanto a técnica legislativa, note-se o cabimento da apresentação de uma emenda de redação ao art. 4º do projeto, para indicar que a redação do caput do art. 1.638 do Código Civil, e dos seus incisos, não sofrerá alteração, além do acréscimo de dois parágrafos. Assim, deve-se incluir uma linha pontilhada entre o art. 1.638 do Código Civil e os seus novos parágrafos, de forma que haja a inserção dos acréscimos legais sem prejuízo dos incisos atualmente existentes no dispositivo.
Por isso, o voto, diante de todo o exposto, é pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 13, de 2018, com uma emenda de redação:
EMENDA Nº - CCJ
No art. 4º do Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 13, de 2018, insira-se um pontilhado entre o caput e o §1º proposto ao art. 1.638 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
É esse o voto, Sr. Presidente.
Muito obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Lido o relatório, ficam adiadas a discussão e a votação.
Nada mais havendo a tratar, encerro a presente reunião.
(Iniciada às 10 horas e 18 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 38 minutos.)