Notas Taquigráficas
| Horário | Texto com revisão |
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| R | O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Declaro aberta a 26ª Reunião da Comissão de Assuntos Econômicos. Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 25ª Reunião. As Srªs e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal. (Pausa.) Comunico o recebimento dos seguintes documentos, para conhecimento do Plenário: - Do tribunal de Contas da União, o Aviso nº 868; - Correspondência (Ofício nº 010, de 2018) da Câmara Municipal da Vereadores do Município de Costa Rica (MS). Os expedientes serão encaminhados aos membros da Comissão por meio de ofício circular. O item 1, a pedido do Senador Paim, foi retirado de pauta e voltará oportunamente. (É a seguinte a matéria retirada: ITEM 1 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 219, de 2009 - Não terminativo - Altera o art. 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, para permitir que as associações e as fundações possam requerer o plano especial de recuperação judicial, que abrangerá qualquer tipo de crédito e não implicará em falência do devedor em caso de seu descumprimento. Autoria: Senador Paulo Paim. Relatoria: Senador Davi Alcolumbre. Relatório: Favorável ao projeto, nos termos do Substitutivo apresentado. Observações: 1. A matéria será apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa.) ITEM 2 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 396, de 2009 - Não terminativo - Revoga o art. 191-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), que exige a apresentação da prova de quitação de todos os tributos para a concessão de recuperação judicial. Autoria: Senador Valdir Raupp. Relatoria: Senador Wellington Fagundes. Relatório: Favorável ao projeto, com uma emenda apresentada. Observações: 1. A matéria será apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Estamos aguardando a presença do Senador Wellington, que pediu para ele mesmo relatar a matéria. Eu queria das as boas-vindas ao Senador Givago Tenório, de Alagoas, que vem como suplente do Senador Biu de Lira. Seja muito bem-vindo a esta Comissão, Senador! Infelizmente, o seu nome ainda não está no painel hoje, mas, com certeza, a partir da próxima reunião, estará. Seja muito bem-vindo! |
| R | ITEM 3 TRAMITAÇÃO CONJUNTA PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 13, de 2013 - Não terminativo - Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para determinar à Agência Nacional de Telecomunicações formas e condições de apresentação de relatório de atividades ao Congresso Nacional. Autoria: Senador Waldemir Moka TRAMITA EM CONJUNTO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 57, de 2013 - Não terminativo - Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, que institui a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), para criar a obrigatoriedade de prestação semestral de contas ao Congresso Nacional. Autoria: Senador Waldemir Moka TRAMITA EM CONJUNTO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 58, de 2013 - Não terminativo - Altera a Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, que cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e dá outras providências, para determinar o envio de relatórios semestrais ao Congresso Nacional acerca da fiscalização das operadoras de planos privados de assistência à saúde. Autoria: Senador Waldemir Moka TRAMITA EM CONJUNTO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 59, de 2013 - Não terminativo - Altera a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e dá outras providências, para determinar o envio de relatórios semestrais ao Congresso Nacional acerca da fiscalização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária. Autoria: Senador Waldemir Moka TRAMITA EM CONJUNTO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 60, de 2013 - Não terminativo - Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para determinar o envio de relatório semestral da Agência Nacional do Cinema (Ancine) ao Ministério da Cultura e ao Congresso Nacional. Autoria: Senador Waldemir Moka TRAMITA EM CONJUNTO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 63, de 2013 - Não terminativo - Altera a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, que dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, para instituir a obrigatoriedade de prestação semestral de contas ao Congresso Nacional. Autoria: Senador Waldemir Moka TRAMITA EM CONJUNTO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 64, de 2013 - Não terminativo - Altera a Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, que dispõe sobre a criação do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), para instituir a obrigatoriedade de prestação semestral de contas ao Congresso Nacional. Autoria: Senador Waldemir Moka TRAMITA EM CONJUNTO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 65, de 2013 - Não terminativo - Altera a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que dispõe sobre a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e a Agência Nacional de Transportes (ANTT), para instituir a obrigatoriedade de prestação semestral de contas ao Congresso Nacional. Autoria: Senador Waldemir Moka Relatoria: Senador Omar Aziz Relatório: favorável ao PLS nº 13 de 2013, nos termos do Substitutivo apresentado. Observações: 1. A matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, com parecer favorável aos projetos. 2. A matéria será apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais; pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte; pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor; e, em decisão terminativa, pela Comissão de Serviços de Infraestrutura. |
| R | Eu perguntaria ao Senador Garibaldi Alves, ilustre Vice-Presidente desta Comissão e representante do glorioso Estado do Rio Grande do Norte se poderia fazer a leitura ad hoc para nosso deleite. O SR. GARIBALDI ALVES FILHO (Bloco Maioria/MDB - RN. Como Relator.) - Sr. Presidente, trata-se do Parecer da Comissão de Assuntos Econômicos sobre o Projeto de Lei do Senado nº 13, de 2013, do Senador Waldemir Moka, que altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para determinar à Agência Nacional de Telecomunicações formas e condições de apresentação de relatório de atividades ao Congresso Nacional, e que tramita em conjunto com os Projetos de Lei do Senado nºs 57, 58, 59, 60, 63, 64 e 65, todos de 2013. Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 13, de 2013, de autoria do Senador Waldemir Moka, que define parâmetros a serem observados pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, para a elaboração de seu relatório anual, a ser enviado ao Poder Executivo e, simultaneamente, às duas Casas do Congresso Nacional, até trinta de março do ano subsequente. Nesse sentido, o art. 1º da proposição altera os incisos XXVIII e XXIX do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que trata das competências da Anatel. Já o art. 2º do PLS nº 13, de 2013, trata da cláusula de vigência, com a lei entrando em vigor na data de sua publicação. O autor argumenta que o relatório anual atualmente produzido pela Anatel é uma consolidação de relatórios parciais oriundos de cada superintendência, mas não relaciona adequadamente as atividades executadas aos problemas que justificam a atuação da autarquia. Com isso, justifica-se a ideia de tornar o relatório anual mais claro e objetivo. Além disso, é imprescindível que o Senado Federal receba esse relatório tempestivamente para o exercício de sua competência fiscalizadora, garantida pela Constituição. Tendo em vista o Requerimento nº 936 - Plenário, de 2013, de autoria do Senador Walter Pinheiro, apresentado com fulcro nos arts. 258 e seguintes do Regimento Interno do Senado Federal e aprovado na 12ª Reunião da Mesa, em 12 de setembro de 2013, ao PLS nº 13, de 2013, foram apensados os PLS nºs 57, 58, 59, 60, 63, 64 e 65, todos também de 2013 e de autoria do nobre Senador Waldemir Moka, que passaram a tramitar conjuntamente. Dessa forma, assim como o PLS nº 13, de 2013, que trata do relatório da Anatel, os demais projetos apensados dedicam-se a alterar as respectivas leis de regência de outras agências reguladoras, para tornar obrigatório o envio para o Congresso Nacional de relatórios de suas atividades. Assim, são alteradas as seguintes leis - segue o elenco de leis que são alteradas. |
| R | Quando da aprovação do Requerimento de nº 936 - Plenário, de 2013 -, a Mesa do Senado Federal determinou que o PLS nº 13, de 2013, e seus apensados fossem submetidos às Comissões de Constituição, Cidadania e Justiça; de Assuntos Econômicos; de Assuntos Sociais; de Educação, Cultura e Esporte; de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle. Não foram apresentadas emendas perante esta Comissão. De início o então Relator Senador Acir Gurgacz apresentou parecer favorável antes de seu desligamento da CAE em 5 de outubro de 2016. Após isso, a matéria foi redistribuída ao Senador Roberto Muniz, que também deixou de ser membro da CAE em 10 de março de 2017. Em decorrência de minha designação como novo Relator da matéria em 22 de março de 2017, apresento o presente relatório em exame, o qual parte do trabalho do Senador Acir Gurgacz. Vem à análise, Sr. Presidente... As conclusões da análise. Em primeiro lugar, torna-se imperioso estabelecer a isonomia entre as agências reguladoras no tocante à periodicidade do relatório a ser enviado e ao prazo de sua apresentação, que passam a ser, respectivamente, anual e até 30 de março do ano seguinte ao de referência, conforme sugestão contida na redação original do PLS nº 13, de 2013. Ademais, seguindo a sugestão dessa redação, é previsto que o envio dos correspondentes relatórios seja feito às duas Casas do Congresso Nacional simultaneamente, o que facilitará os trabalhos tempestivos de fiscalização das Comissões do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. O voto, Sr. Presidente. Ante o exposto, opinamos pela aprovação dos Projetos de Lei do Senado nºs 13, 57, 58, 59, 60, 63, 64, todos de 2013, na forma do Substitutivo que apresentamos ao PLS nº 13, de 2013. É o parecer. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Garibaldi. A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo... A SRª SIMONE TEBET (Bloco Maioria/MDB - MS) - Apenas... O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Senadora Simone. A SRª SIMONE TEBET (Bloco Maioria/MDB - MS. Para discutir.) - Obrigada, Sr. Presidente. Quero cumprimentar os colegas. Quero apenas parabenizar o Senador Moka pela iniciativa e a relatoria do Senador Omar, hoje ad hoc com o Senador Garibaldi. Acho que esse é um dos temas mais relevantes e prementes, um dos assuntos mais urgentes que precisam ser debatidos no Congresso Nacional. Lembro que em 2016 nós aprovamos o marco regulatório, com a Lei das Agências Reguladoras, um projeto de autoria do Senador Eunício Oliveira. E eu tive o prazer de acabar relatando esse marco, uma vez que o Relator titular estava como Secretário de Estado na Bahia, que é o nosso querido Senador Walter Pinheiro. O projeto, parece-me, na Câmara já teve um grande avanço, já passou pela comissão especial e está em prazo recursal para o Plenário. Se houver alterações, ele volta. Mas o mais importante é saber que todos nós estamos preocupados com essa questão. As agências reguladoras vieram realmente para fazer esse papel de intermediárias a favor do consumidor, daquele que usa o serviço público, entre o Estado, que hoje concede essas atividades à iniciativa privada, e esse mesmo cidadão. E, infelizmente, nós estamos vendo cada vez mais essas agências tendo só um lado do ouvido, sempre ouvindo mais essas atividades que exploram a atividade econômica, em detrimento da população, dos interesses do consumidor. Eu não preciso ir muito longe: nós podemos lembrar a questão do preço das bagagens, de se cobrar bagagem sob o argumento de que as passagens aéreas teriam preços diminuídos. Nós vimos recentemente que isso não é verdade. Falta e omissão, a meu ver, da agência reguladora, a Anac. Da mesma forma, recentemente, em relação aos planos de saúde, a Agência Nacional de Saúde, também a meu ver sem critério de controle, não só interno, talvez por falta de equipe capacitada ou às vezes até por falta de mais funcionários, mas também por falta de controle por parte do Poder Legislativo, infelizmente, acaba tomando medidas por resolução, às vezes ultrapassando até a sua atribuição, entrando na esfera do Poder Legislativo - porque nós é que temos atribuições de fazer leis -, justamente, entre outras coisas, porque falta um controle, uma fiscalização. A exigência de um relatório anual, a ser entregue até o dia 30 de março, ou seja, três meses depois do início do ano letivo, do ano legislativo, não só para o Poder Legislativo, mas também para o respectivo ministério a que está subordinado, vem a contribuir com a melhora dessa relação. É importante as agências reguladoras fazerem uma autocrítica e se reavaliarem, sob pena de nós termos que fazer intervenções legislativas em relação às suas atribuições. Então, deixo aqui os parabéns ao Relator e ao autor da proposição, na esperança, inclusive, de que a Câmara, o mais rapidamente possível, aprove o marco regulatório, porque ele é muito mais amplo e vem com uma série de alterações a favor da sociedade, do consumidor e daquele que utiliza o serviço público. O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senadora Simone Tebet. Não havendo mais quem queira discutir, está encerrada a discussão. Em votação o relatório do Senador Omar Aziz, aqui lido ad hoc pelo Senador Garibaldi Alves. Senadoras e Senadores que concordam com o relatório permaneçam como estão. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CAE, favorável ao projeto, nos termos do substitutivo apresentado. A matéria vai à Comissão de Assuntos Sociais. Voltamos, agora, à pauta: item nº 2. |
| R | ITEM 2 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 396, de 2009 - Não terminativo - Revoga o art. 191-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), que exige a apresentação da prova de quitação de todos os tributos para a concessão de recuperação judicial. Autoria: Senador Valdir Raupp Relatoria: Senador Wellington Fagundes Relatório: Favorável ao projeto, com uma emenda apresentada. Observações: 1. A matéria será apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. O SR. WELLINGTON FAGUNDES (Bloco Moderador/PR - MT. Como Relator.) - Sr. Presidente, passo ao relatório ao Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 396, de 2009 - Complementar, de autoria do Senador Valdir Raupp, que propõe revogar o art. 191-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. O art. 1º do projeto de lei revoga o art. 191-A do CTN, que faz depender a concessão de recuperação judicial de apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos artigos... Na justificação, o autor do projeto alega que o Código Tributário Nacional, “ao exigir a apresentação da prova de quitação de todos os tributos da empresa em dificuldades para a concessão de recuperação judicial, acaba com qualquer chance de uma real reabilitação” da empresa, bem como “a empresa em fase pré-falimentar dificilmente estará em dia com suas obrigações fiscais, ficando, assim, impossibilitada de atender a condição imposta pela norma”. Além disso, afirma que a exigência prevista no Código Tributário Nacional é “complementada por aquela constante do art. 57 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 [...], que requer do devedor a apresentação de certidões negativas de débitos tributários para que tenha curso a recuperação judicial”. Vai sendo complementado, e quero ser sintético aqui, Sr. Presidente, já indo para a análise. A análise do projeto pela Comissão de Assuntos Econômicos está em consonância com o art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, segundo o qual compete à Comissão opinar sobre o aspecto econômico e financeiro de qualquer matéria que lhe seja submetida por deliberação do Plenário. Sob o enfoque da constitucionalidade formal, o projeto de lei analisado versa sobre direito empresarial e direito tributário, matérias de competência privativa e concorrente da União, compreendida entre as atribuições do Congresso Nacional. A iniciativa parlamentar, Sr. Presidente, é legítima, por força do caput do art. 61 da Constituição e porque a matéria não se inclui entre as reservas do §1º do mesmo artigo. Trata-se, portanto, de proposição legislativa formalmente constitucional. Quanto à constitucionalidade material, o projeto não apresenta vícios. Quanto à juridicidade, observa o projeto os aspectos de: inovação; efetividade; adequação normativa; coercitividade e também generalidade. A proposição é vazada em boa técnica legislativa e não há inclusão de matéria diversa ao tema. As expressões utilizadas preenchem os requisitos de redação das disposições normativas. Acerca da matéria de fundo, é de se considerar meritório o projeto porque afasta a exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos Tributários para a obtenção da recuperação judicial de débitos que não têm natureza tributária. |
| R | Por isso concordamos com o conceito de destruição criativa ou destruição criadora, desenvolvido pelo economista austríaco Joseph Schumpeter. Dessa forma, são poucas as empresas que chegam à fase de insolvência e podem se socorrer de um processo de recuperação judicial, seja porque as medidas que poderiam ser utilizadas para o saneamento da empresa já foram adotadas, como a redução de custos, seja porque novos modos de fazer já se encontram consolidados no ramo de atividade da empresa em dificuldades econômicas. Apesar dessa dificuldade, a Lei de Falências prevê como forma de recuperação de empresas viáveis o procedimento de recuperação judicial. Os dados quantitativos no País a respeito das falências e recuperações judiciais das empresas nos últimos cinco anos, conforme informações divulgadas no endereço eletrônico da Serasa Experian, mostram que o número de recuperações judiciais concedidas tem crescido ao longo dos últimos quatro anos, assim como, nos últimos três anos, a porcentagem de recuperações concedidas em relação às recuperações deferidas. Após a aprovação do plano pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo sem apresentação de objeção, o devedor deve apresentar Certidão Negativa de Débitos Tributários. Desse modo, o devedor contará com maior prazo para obter a Certidão Negativa de Débitos Tributários caso o plano tenha sido submetido à assembleia-geral de credores, mas não terá direito ao benefício de prazo mais dilatado caso não tenha havido a apresentação de objeção por parte dos credores. O devedor também pode apresentar a declaração positiva de débitos tributários com efeito de negativa, caso tenha obtido o parcelamento dos débitos no órgão fazendário. Ainda que seja prevista a modalidade de parcelamento para as empresas em recuperação judicial, vale destacar que os débitos fiscais não são suspensos pelo deferimento da recuperação judicial, conforme prevê o §7º do art. 6º da Lei de Falências: “as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica”. Além disso, os créditos da Fazenda Pública não são incluídos no plano de recuperação judicial, de modo que a concessão da recuperação judicial sem a exigência de Certidão Negativa de Débitos Tributários não impede o processamento da execução fiscal. Ademais, Sr. Presidente, vale destacar que, também recentemente, foi revogada a exigência de apresentação de Certidão Negativa de Débitos no caso de baixa da empresa, por meio da inclusão do art. 7º-A na Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, afastando a exigência de certidões de regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, para o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas). |
| R | Sendo assim, opinamos pela revogação da exigência de apresentação de certidão negativa de débitos fiscais, na forma dos anteriores Relatórios apresentados nas Comissões citadas, inclusive quanto à inclusão no dispositivo da revogação do art. 57 da Lei nº 11.101, de 2005. Voto. Ante o exposto, somos pela aprovação do PLS nº 396, de 2009 - Complementar, com a seguinte emenda: EMENDA Nº - CAE Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 396, de 2009 - Complementar, a seguinte redação: “Art. 1º Ficam revogados o art. 191-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e o art. 57 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.” Sala da Comissão. Esse é o nosso relatório. O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Wellington Fagundes, pelo seu relatório. A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, fica encerrada a discussão. Em votação o relatório do Senador Wellington Fagundes. As Senadoras e os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. O relatório passa a constituir o parecer da CAE favorável ao projeto, com a Emenda nº 1 da CAE. A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Muito obrigado, Senador Wellington. ITEM 4 TRAMITAÇÃO CONJUNTA PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 380, de 2011 - Não terminativo - Altera a lei nº 9.961, de 2000, que criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para estabelecer, dentre as competências da Agência, a de definir índices de reajustes dos honorários médicos, procedimentos e eventos em saúde oferecidos pelas operadoras de planos de saúde. Autoria: Senador Eduardo Amorim TRAMITA EM CONJUNTO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 358, de 2012 - Não terminativo - Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para determinar que os índices de reajuste das mensalidades dos planos de saúde sejam aplicados à remuneração por consultas médicas. Autoria: Senador Vital do Rêgo Relatoria: Senador Ronaldo Caiado Relatório: Favorável ao PLS nº 380 de 2011, com uma emenda apresentada, e pelo arquivamento do PLS nº 358 de 2012. Observações: 1. A matéria será apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa. |
| R | Peço à Senadora Simone Tebet que faça a gentileza de ser a Senadora ad hoc desses projetos de lei que tramitam em conjunto. Senadora Simone. A SRª SIMONE TEBET (Bloco Maioria/MDB - MS. Como Relatora.) - Obrigada, Sr. Presidente. Com prazer, dando continuidade à explicação de V. Exª. À página 2. As proposições não foram objeto de emendas. Os autores justificam a iniciativa com base no fato de que a remuneração pelos serviços médicos, paga pelas operadoras de planos de assistência à saúde, não tem acompanhado os reajustes aplicados às mensalidades cobradas dos beneficiários. Os resultados têm sido a defasagem remuneratória e a crescente insatisfação por parte de mais de cento e setenta mil médicos no País. Essa insatisfação, por sua vez, reflete-se em paralisações de âmbito nacional e na falta de prestígio dos profissionais médicos. Da análise. Nos termos regimentais compete à CAE opinar sobre aspectos econômicos e financeiros de matérias que lhe sejam submetidas por despacho do Presidente. Quanto ao mérito, não restam dúvidas sobre a importância da matéria tratada nas proposições. É certo que a remuneração pelas consultas há sempre de ser adequada diante da complexidade do atendimento prestado pelos médicos. Sem uma contrapartida justa, é compreensível que os profissionais da área da saúde se sintam desvalorizados após tantos anos dedicados exclusivamente à Medicina e à constante atualização de seus conhecimentos. Por outro lado, cabe reconhecer que recentes alterações na legislação pertinente contemplam avanços tendentes à correção dessas distorções. Em particular, ele cita uma lei de 1998 que altera esta lei. A propósito, nos termos definidos no § 4º do citado art. 17-A dessa Lei, é prevista a interveniência da ANS nesse processo de negociação, muito embora de forma ainda bastante residual. Dessa forma, entendemos que o PLS nº 380, de 2011, vem consolidar e reforçar o processo definido pela Lei nº 13.003, de 2014, na medida em que sujeita os referidos acordos de negociação entre as partes contratantes à homologação e fiscalização da ANS, garantindo-lhes ainda a aplicação de índices equivalentes aos concedidos aos reajustes de mensalidades dos beneficiários dos planos. Portanto, o PLS nº 380, de 2011, é pertinente e adequado e, sem dúvida, contribui para o aperfeiçoamento da institucionalização do processo de negociação entre as operadoras e seus prestadores de serviços. Com a aprovação do PLS nº 380, de 2011, certamente sairão fortalecidos o necessário resgate dos honorários e a melhor assistência aos pacientes. Muito embora o PLS nº 358, de 2012, em última instância, assegure também reajustes aos prestadores de serviços, entendemos mais abrangentes, no caso, os mecanismos estabelecidos no PLS nº 380, de 2011, vez que atribui à ANS a competência para fazer cumprir a equiparação de reajustes de honorários médicos e mensalidades dos beneficiários. Voto. Em face do exposto e em consonância com os termos regimentais, somos pelo arquivamento do PLS nº 358, de 2012, e aprovação do PLS nº 380, de 2011, na forma da seguinte emenda: EMENDA N.º - CAE Dê-se a seguinte redação ao art. 1º do Projeto de Lei da Senado nº 380, de 2011: “Art. 1º Acrescente-se o seguinte inciso XLIII, ao art. 4º, da Lei n.º 9.961, de 2000: Art. 4º.............................................................................. I - ..................................................................................... XLIII - homologar e fazer cumprir reajustes de honorários médicos, observados os parâmetros de reajustes das mensalidades dos beneficiários. ” É o relatório, Sr. Presidente. O SR. TASSO JEREISSATI (Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senadora Simone Tebet. A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo... O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Presidente, eu gostaria de... O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Senador Armando. O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Para discutir.) - Eu gostaria de pedir vista da matéria. O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - O Senador Armando pede vista da matéria. Portanto, foi pedida vista da matéria. Passamos ao item nº 6. |
| R | ITEM 6 PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO Nº 8, de 2018 - Não terminativo - Institui, no âmbito do Senado Federal, a Frente Parlamentar de Apoio às Startups. Autoria: Senador José Agripino. Relatoria: Senador Ronaldo Caiado. Relatório: Favorável ao projeto. Observações: 1. A matéria será apreciada pela Comissão Diretora. Indago ao ilustre Senador Armando Monteiro se aceitaria ser o Relator ad hoc desta proposta. O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Como Relator.) - Sr. Presidente, vem ao exame desta Comissão o Projeto de Resolução do Senado (PRS) nº 8, de 2018, que institui, no âmbito do Senado Federal, a Frente Parlamentar de Apoio às startups. O projeto determina que as reuniões da Frente ocorram, preferencialmente, nas dependências do Senado Federal. Estabelece, ainda, que regulamento próprio pautará os atos da Frente, com observância do Regimento Interno do Senado Federal. Esta será integrada, inicialmente, pelos Senadores que assinarem a ata de sua instalação, podendo aderir a ela posteriormente outros membros desta Casa. As atividades desenvolvidas pela Frente terão apoio do Senado Federal. Por fim, Sr. Presidente, o projeto determina que a resolução entre em vigor na data de sua publicação. Em sua justificação, o autor destaca que, apesar dos avanços legislativos recentes, as startups continuam a enfrentar grandes dificuldades, em larga medida devido ao excesso de burocracia, aos custos tributários elevados e aos inúmeros gargalos na infraestrutura nacional. É fundamental, assim, que se dê continuidade ao desafio de instituir, no País, um marco institucional que favoreça o surgimento e o desenvolvimento dessa espécie de empresa. A matéria foi encaminhada a esta CAE e à Comissão Diretora. O PRS nº 8, de 2018, vem ao exame da CAE para que opine sobre seus aspectos econômico e financeiro. Releva sempre destacar que a área de ciência e tecnologia é uma das que mais sofrem com a redução de recursos diante da crise orçamentária crônica. Entretanto, essa é justamente a área que mais pode gerar riquezas que ajudarão o País a sair da crise. Essa situação paradoxal ocorre no Brasil há décadas. As startups, geralmente, são empreendimentos baseados em tecnologia, criados por jovens que desenvolvem projetos inovadores com potencial de crescimento rápido no curto prazo, mas que não possuem experiência administrativa nem recursos financeiros para colocar a ideia em prática. Para ajudar a maximizar o sucesso desses empreendimentos em estágio inicial e com elevado risco, surgiu a figura do investidor-anjo. |
| R | Quanto a este aspecto, um avanço recente, indiscutivelmente, foi a Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, que regulou e conferiu maior segurança jurídica às atividades do investidor-anjo e representou um importante avanço no marco normativo que trata do financiamento das atividades de startups. Apesar do recente avanço normativo e de iniciativas do Governo Federal, como o programa Start-Up Brasil, lembramos que é impossível estimular o surgimento desse tipo de empreendimento sem fortalecer a ciência e a tecnologia nacional. Dessa forma, acreditamos que uma das principais tarefas da referida Frente será a defesa de um orçamento mais robusto e contínuo para o desenvolvimento das atividades científicas e tecnológicas no País. Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Resolução do Senado nº 8, de 2018. O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Armando Monteiro. Em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerrada a discussão. Em votação o relatório do Senador Ronaldo Caiado, aqui lido pelo Senador Armando Monteiro. As Srªs Senadores e os Srs. Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram, (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CAE, favorável ao projeto. A matéria vai à Comissão Diretora. Vamos ler agora o próximo item não terminativo. ITEM 14 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 163, de 2018 - Não terminativo - Altera a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, que estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal; e altera a Lei Complementar no 148, de 25 de novembro de 2014, a Lei no 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Medida Provisória no 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, a Lei no 8.727, de 5 de novembro de 1993, e a Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. Autoria: Senador José Serra. Relatoria: Senadora Lúcia Vânia. Relatório: Favorável ao projeto.00. Como a Relatora, Senadora Lúcia Vânia, não se encontra presente, eu perguntaria ao ilustre Senador Otto Alencar, um dos Senadores pela Bahia e um dos sucessores de Ruy Barbosa nesta Casa, se poderia nos agraciar com o brilho da sua relatoria ad hoc. O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - Sr. Presidente, Ruy Barbosa foi um grande jurista e eu sou um ortopedista esforçado, um Senador que procuro me superar aqui no Senado Federal, mas atendo ao que V. Exª pede com o maior prazer em poder relatar o projeto da nobre Senadora... O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Com certeza, Ruy Barbosa estaria orgulhoso de sua atuação nesta Casa, assim como a da Senadora Lídice também. O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA. Como Relator.) - Passo a relatar o projeto cuja Relatora original era a Senadora Lúcia Vânia. Trata-se do Projeto de Lei do Senado nº 163, de 2018 - Complementar, de autoria do Senador José Serra, que altera a Lei Complementar nº 156, de 28 de dezembro de 2016, que estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal; e altera a Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, a Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. |
| R | Esta Comissão analisa esse projeto de autoria do Senador José Serra, que altera essas leis todas que foram aqui citadas, Sr. Presidente. A LCP nº 156, de 2016, trata, fundamentalmente, de um programa de auxílio aos Estados e ao Distrito Federal, objetivando atenuar os efeitos da crise fiscal enfrentada por esses entes federativos. Para tanto, a referida lei concedeu um prazo adicional... (Soa a campainha.) O SR. OTTO ALENCAR (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - ...de 240 meses para o pagamento de dívidas refinanciadas em contratos celebrados pela União com os Estados e o Distrito Federal. Com essa extensão, o prazo total para o pagamento dessas dívidas passou a ser de cinquenta anos, contados a partir da data de assinatura do contrato de renegociação original. Ainda nos termos dessa lei, ficou assegurado a esses entes o refinanciamento de suas dívidas contratadas junto às instituições financeiras federais, com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), e a concessão de uma redução extraordinária e temporária das prestações mensais das dívidas renegociadas, de julho de 2016 a junho de 2018. Logicamente, os valores não pagos serão incorporados ao saldo devedor em julho de 2018, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência. A LCP nº 156, de 2016, trata ainda da contrapartida exigida dos Estados e do Distrito Federal, que se consubstancia na limitação do crescimento de suas despesas primárias correntes, objeto de alteração por parte do PLS nº 163, de 2018 - Complementar, ora em exame. Na contrapartida exigida dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da redação do caput do seu art. 4º, fica determinado que, respeitadas a autonomia e a competência dos entes federados, o crescimento anual das respectivas despesas primárias correntes, exceto transferências constitucionais a Municípios e pagamentos da contribuição social do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), deve corresponder à variação da inflação, aferida anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou por outro que venha a substituí-lo, nos dois exercícios subsequentes à assinatura do correspondente termo aditivo. O PLS nº 163, de 2018 - Complementar, tão somente inclui as despesas referentes às sentenças judiciais, os denominados precatórios, entre as exceções de controle previsto no referido art. 4º. Conforme a justificação da proposta, “este projeto de lei tem por objetivo alterar a Lei Complementar nº 156, aprovada no fim de 2016, para viabilizar a execução do novo regime de pagamento de precatórios estabelecido pela Constituição Federal. A proposta exclui dos limites de gastos impostos aos Estados e ao Distrito Federal, no âmbito do Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal, as despesas relativas à execução de sentenças judiciais”. Esse projeto foi distribuído para a análise desta Comissão, não tendo sido apresentada nenhuma emenda. Análise. O PLS nº 163, de 2018 - Complementar, trata de matérias pertinentes à competência legislativa concorrente da União (art. 24, inciso I, da Constituição Federal) e, portanto, se insere nas atribuições normativas do Congresso Nacional. Nesse contexto, o projeto em exame incorpora matéria objeto de lei, regulação de aspectos relativos ao direito financeiro e, enquanto tal, é adequada sua edição pela União. Ademais, não havendo reserva de iniciativa sobre o tema, revela-se legítima sua apresentação por parte de Parlamentar, de acordo com a competência geral prevista no art. 61, caput, do Texto Constitucional. |
| R | Observamos ainda que a técnica legislativa e a redação empregadas estão adequadas, conformando-se perfeitamente às normas estabelecidas pela LCP nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, alterada pela LCP nº 107, de 26 de abril de 2001. Dessa forma, a disciplina da matéria é de competência legislativa da União (art. 24 da Constituição) e inclui-se entre as atribuições do Congresso Nacional (art. 48, caput, da Constituição), não havendo impedimentos constitucionais. Também os requisitos de adequação às regras regimentais foram respeitados. Quanto ao mérito, a relevância da matéria fica demonstrada na demarcação do alcance do PLS nº 163, de 2018 - Complementar. Hoje, inegavelmente foi conseguido significativo avanço no equacionamento dos débitos de natureza judicial, inclusive de seu passivo acumulado, com as Emendas Constitucionais nº 94, de 2016, e nº 99, de 2017. Nos termos dessas emendas constitucionais, são procedidas alterações nas regras referentes ao regime ordinário de pagamento de débitos públicos decorrentes de condenações judiciais, de que trata o art. 100 da Constituição Federal (CF), e, principalmente, são acrescentados dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), para instituir um novo regime de pagamento dos precatórios em mora. Nesse sentido, as referidas normas jurídicas estipulam critérios a serem observados pelos Estados e Municípios para a formação de uma reserva de recursos financeiros destinados para a liquidação das dívidas com precatórios pendentes de pagamento. Com efeito, a característica mais marcante nesse novo marco regulatório talvez seja sua pertinência e adequação à realidade econômica e fiscal dos Estados e Municípios. Assim, fica estabelecido que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão pagar até 2024, por um regime especial, os precatórios pendentes até 25 de março de 2015 e os que vencerão até 31 de dezembro de 2024. Esse regime especial determina uma reserva de recursos que (i) corresponda a um percentual da sua receita corrente líquida, suficiente para a quitação de seus débitos no ano referenciado; (ii) esteja em conformidade com o plano de pagamento anualmente apresentado pelo ente ao Tribunal de Justiça local; e (iii) implique recolhimentos de depósitos mensais em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração desse, de 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas. Além dos recursos orçamentários próprios, poderão ser utilizadas parcelas dos depósitos judiciais e administrativos em dinheiro, referentes a processos sobre matéria tributária ou não, nos quais o Estado, o Distrito Federal, os Municípios ou suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes sejam parte, e dos demais depósitos judiciais da localidade, sob jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça, para a constituição dessa reserva de recursos. Em adição a esses recursos, fica permitida também a contratação de empréstimos excetuados dos limites de endividamento constitucional ou da Lei de Responsabilidade Fiscal (LCP nº 101, de 2000), para suprir a necessidade de recursos para saldar o débito de precatórios. As novas regras constitucionais evidenciam, assim, a expectativa de que valores expressivos desse passivo sejam pagos já nesses próximos anos e que, portanto, qualquer limitação à sua execução deverá comprometer o alcance e a consolidação dos avanços conseguidos com o novo regime de pagamento dos débitos de natureza judicial ainda pendentes. Em síntese, o pagamento dos débitos judiciais tende a ampliar de forma significativa as despesas correntes, dado que serão utilizadas novas fontes de recursos vinculadas e autorizadas pelas mencionadas emendas constitucionais, e que, como ressaltado na justificação do projeto, a limitação ou os contingenciamentos implícitos no referido art. 4º da Lei nº 156, de 2016, inviabilizam o novo regime de precatórios, constitucionalmente definido. |
| R | Como bem enfatizado pelo Senador José Serra na justificação de seu projeto, como não deveríamos vislumbrar a hipótese de se contingenciar despesas com saúde, segurança e educação para viabilizar o novo regime de precatórios, proponho alterações no art. 4º da LC nº 156/2016 para excluir da base de apuração do limite de despesas aquelas relativas ao pagamento de sentenças judiciais. Concordo plenamente com isso, Sr. Presidente, diante da crise que Estados e Municípios atravessam agora. Portanto, em face desse relatório da Senadora Lúcia Vânia, li e concordo plenamente com o que ela escreveu aqui, com o que preestatuiu o Senador José Serra. Votamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 163, de 2018 - Complementar. Esse é o voto. O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Obrigado pelo voto, Senador Otto Alencar. Senador Airton Sandoval. A matéria está em discussão. O SR. AIRTON SANDOVAL (Bloco Maioria/MDB - SP. Para discutir.) - Presidente, eu acabo de receber algumas informações que chegaram à minha mão aqui na presente reunião e, em razão disso, eu peço vista desse projeto, respeitando o Senador José Serra, também a nossa Relatora, Lúcia Vânia, e o nosso Relator ad hoc, mas eu tenho necessidade desse pedido de vista. O SR. PRESIDENTE (Otto Alencar. Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - BA) - O Senador Airton Sandoval pede vista do projeto. Passamos à leitura do item nº 9, de autoria do Senador Aloysio Nunes Ferreira. ITEM 9 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 190, de 2011 - Terminativo - Acrescenta Parágrafo Único ao Art. 4º da Lei 9.126, de 10 de novembro de 1995, para determinar que ao saldo não desembolsado do BNDES seja dado o mesmo tratamento dos saldos dos recursos dos Fundos Constitucionais Autoria: Senador Aloysio Nunes Ferreira Relatoria: Senador José Pimentel Relatório: Pela aprovação do projeto. Senadora ad hoc a também nossa querida Senadora baiana Lídice da Mata. A SRª LÍDICE DA MATA (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - BA. Como Relatora.) - Bom dia, Presidente. Srs. Senadores, Srªs Senadoras, caro Presidente, vem a esta Comissão, para análise e deliberação em caráter terminativo, o Projeto de Lei do Senado nº 190, de 2011, de autoria do Senador Aloysio Nunes Ferreira, que propõe alterar a Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, para determinar que os recursos não desembolsados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) sejam remunerados à taxa extramercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. |
| R | O projeto é composto de apenas dois artigos. O art. 1º acrescenta parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 9.126, de 1995, para inserir comando relativo à remuneração das disponibilidades do BNDES, e o art. 2º contém a cláusula de vigência, coincidente com a data de publicação da Lei. Na justificação do projeto, o autor argumenta que o BNDES tem recebido vultosos empréstimos do Tesouro Nacional, em operações com custo equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP)... Sr. Presidente, eu interrompo um pouco para saudar a nossa candidata a Vice-Presidente da República na chapa do presidenciável Ciro Gomes. Para nós é uma satisfação que diversas chapas apresentadas para a Presidência da República hoje tenham a participação marcada de mulheres, e especialmente de Senadoras. Então, de forma muito alegre fiquei quando vi o destaque da Senadora Kátia, que é uma grande Senadora neste Senado e uma amiga, uma mulher de coragem, uma mulher com lealdade ao seu projeto político, e quero, sem dúvida nenhuma, neste retorno ao nosso trabalho, saudar a nossa companheira. A SRª KÁTIA ABREU (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PDT - TO) - Muito obrigada, Senadora Lídice da Mata. Fico orgulhosa com as suas palavras e aproveito a oportunidade para pedir em público também aqui o seu voto para nós, Ciro Gomes e Kátia Abreu. Muito obrigada. (Risos.) A SRª LÍDICE DA MATA (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - BA) - Está fora do período de pedido de votos, porque nós ainda estamos na pré-campanha, Senadora. Na justificação do projeto, o autor argumenta que o BNDES tem recebido vultosos empréstimos do Tesouro Nacional, em operações com custo equivalente à TJLP, e que, enquanto os recursos assim obtidos não são desembolsados pelo banco, ficam aplicados em títulos federais. Como esses títulos rendem taxas superiores à TJLP, essa operação, meramente financeira, rende ao banco um lucro equivalente à aplicação da diferença entre as duas taxas ao saldo mantido em caixa e, ao Tesouro Nacional, um prejuízo de igual montante. Com isso, cria-se uma distorção no sistema, pois o BNDES passa a auferir lucro pela mera aplicação financeira de suas disponibilidades, sem que essa remuneração esteja relacionada à sua contribuição ao financiamento da atividade produtiva e ao desenvolvimento econômico do País. Sendo, portanto, de conhecimento de todos o relatório que apresento a V. Exªs, passo direto à análise. A competência da União para legislar sobre política de crédito está prevista no inciso VII do art. 22 da Constituição Federal. Ao Congresso Nacional cabe, nos termos do art. 48 da Lei Maior, dispor de todas as matérias de competência da União, incluindo, nos termos do seu inciso XIII, matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações. Não há, portanto, vício de injuridicidade na proposição, que apenas determina ao BNDES que aplique suas disponibilidades em conformidade com critérios estabelecidos em lei. A técnica legislativa empregada está de acordo com as normas da Lei Complementar nº 95, de 1998, e a iniciativa parlamentar não viola as hipóteses de reserva ao Poder Executivo listadas no art. 84 da Constituição. |
| R | No mérito, a proposição está em conformidade com o compromisso assumido pelo atual Governo de respeitar as metas fiscais, garantir o equilíbrio fiscal de longo prazo do setor público e tratar com transparência os assuntos relativos às contas públicas - assim entende o Relator que é o compromisso desse Governo, não sei bem se é. Além disso, a proposição reequilibra a matriz de incentivos, ao desestimular a retenção de caixa ocioso pelo BNDES com o propósito de auferir lucros destituídos de significado econômico. Finalmente, o projeto coloca a política financeira relativa aos recursos públicos recebidos pelo BNDES em linha com a prática adotada para o resto dos fundos públicos de financiamento ao investimento, sem que, com isso, seja prejudicada a política de crédito do BNDES. Em suma, a proposição não cria obstáculos ao financiamento, pelo banco, do desenvolvimento do País, mas, pelo contrário, incentiva o financiamento produtivo. Esse projeto, Sr. Presidente, foi apresentado em 2011. O Senador autor hoje exerce a função de Chanceler. Em face do exposto, com toda essa riqueza apresentada pelo relatório, nós opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 190, de 2011, homenageando aqui o Senador José Pimentel, que é o Relator, e o autor do projeto, já que apenas estou sendo Relatora ad hoc. O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Sr. Presidente! O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senadora Lídice da Mata. A matéria está em discussão. O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Para discutir.) - Sr. Presidente, é só para me congratular com a nobre Relatora e dizer que esse projeto, no mérito, é de grande importância, porque se o banco é um banco de fomento e o Brasil precisa, efetivamente, financiar o investimento de risco, assim chamado, como é que nós vamos premiar a ociosidade, as aplicações, vamos dizer, não reprodutivas, como são as aplicações de caixa ou aplicações financeiras? Então, eu considero um projeto que vai na direção correta de estimular as aplicações produtivas e reprodutivas, que é o que o País precisa. Congratulo-me com a nobre Senadora Lídice da Mata, com o autor e com o nosso colega, eminente companheiro Senador José Pimentel. O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - A matéria continua em discussão. Como é terminativa, a matéria vai para a próxima reunião, por não haver quórum neste momento. Vamos ao item 7... Ao item 8, da Senadora Kátia Abreu. A SRª LÍDICE DA MATA (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - BA. Fora do microfone.) - Sr. Presidente... O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Senadora. A SRª LÍDICE DA MATA (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - BA) - É só para eu entender: na medida em que houve a leitura do relatório e a palavra do Senador Armando, em certa medida encerra-se a discussão. É isso ou não? Fica a discussão em aberto? Porque se encerrar a discussão, na próxima teremos só a votação. O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Normalmente, Senadora Lídice, quando o Relator não está presente, nós deixamos a discussão em aberto, se todos concordarem dessa maneira. A SRª LÍDICE DA MATA (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PSB - BA) - O.k. O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Item 8, de autoria da Senadora Kátia Abreu. A SRª KÁTIA ABREU (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PDT - TO. Fora do microfone.) - Pode ser ad hoc o Armando Monteiro. O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Item 8. |
| R | ITEM 8 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 185, de 2017 - Terminativo - Altera a Lei 8.427, de 24 de maio de 1992, que dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural e a Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a subvenção econômica ao prêmio do Seguro Rural. Autoria: Senadora Kátia Abreu Relatoria: Senador Ronaldo Caiado Relatório: Pela aprovação do projeto, nos termos do substitutivo apresentado. Observações: 1. A matéria foi apreciada pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, com parecer favorável ao projeto. Como o Senador Ronaldo Caiado não se encontra presente, pedimos ao talento do Senador Armando Monteiro que o substitua neste momento. O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Como Relator.) - É muita generosidade com seus colegas. Acho que este período está fazendo bem a V. Exª. Venha sempre assim! (Intervenção fora do microfone.) O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - O Otto está dizendo que merece hora extra. (Risos.) Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, o projeto em tela altera a redação do art. 1º... de modo a poder, de forma a estender a concessão de subvenções, também sob a forma de equalização de prêmios de seguro rural. Portanto, é um projeto que tem uma marca inovadora. O art. 2º estabelece que a equalização de preço consistirá em subvenção, independentemente de vinculação a contratos de crédito rural, nas operações amparadas pela Política de Garantia de Preços Mínimos e será equivalente à concessão em percentual ou valor a ser concedido sobre o Prêmio dos Contratos de Opções de Venda negociados por meio da Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros de São Paulo (BM&F), ficando o Governo Federal exonerado da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado. No art. 3º, a proposta insere o art. 3º-B... para estabelecer que o Conselho Monetário Nacional definirá os parâmetros da metodologia de cálculo da subvenção aos prêmios já referidos, considerando o preço do ativo objeto, preço do exercício, volatilidade do ativo objeto, taxa de juros e quantidade de dias para o vencimento e a forma de seu funcionamento, ficando o percentual ou o valor da subvenção a ser concedida sobre o prêmio sob definição conjunta dos Ministérios da Agricultura e da Fazenda. O art. 4º do projeto de lei insere o art. 5º-B... para estabelecer que a equalização já referida consistirá em subvenção econômica em percentual ou valor do prêmio do seguro rural nas condições de que trata a Lei 10.823. Finalmente, o art. 5º da proposição altera o §4º... para estabelecer que as despesas com a subvenção econômica de que trata este artigo correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no órgão Operações Oficiais de Crédito, Recursos sob Supervisão da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento. Passando à análise, Sr. Presidente, quanto aos requisitos de regimentalidade, constatamos que não há vício de iniciativa, o qual também se demonstra compatível com os requisitos de constitucionalidade, haja vista o disposto no art. 61 da Carta Magna. No que concerne à juridicidade, o projeto afigura-se apropriado, porquanto: |
| R | i) o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos (normatização via edição de lei) é o adequado; ii) a matéria nele vertida inova o ordenamento jurídico; iii) possui o atributo da generalidade; iv) é consentâneo com os princípios gerais do Direito; e v) afigura-se dotado de potencial coercitividade. No que diz respeito à técnica legislativa, entendemos que o projeto apresenta algumas inconsistências em relação ao que determina a Lei Complementar nº 95, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 107, o que é sanado plenamente por meio da emenda substitutiva que apresentamos ao PLS nº 185. No mérito, entendemos que o projeto é oportuno por aproximar os instrumentos do financiamento, da garantia de preços e do seguro rural em três aspectos: a) ao incluir a equalização dos prêmios do seguro como um dos itens elegíveis da Lei nº 8.427; b) ao estipular que a subvenção ao prêmio do seguro rural passa a ser parte integrante das Operações Oficiais de Crédito gerenciadas pela Secretaria do Tesouro Nacional; e c) ao prever a subvenção ao Prêmio dos Contratos de Opções de Venda, que permitirá ao Governo Federal criar um programa de subvenção a opções privadas visando a estimular os produtores rurais a se protegerem contra riscos de preços no momento do cultivo e plantio. As disposições do PLS nº 185 são positivas no sentido de harmonizar a subvenção ao prêmio de opções privadas combinada com a subvenção ao seguro rural, como suporte para uma política de efetiva gestão de risco. Com as alterações propostas, estima-se ser possível viabilizar gradual redução do impacto fiscal decorrente do apoio direto mediante crédito rural subvencionado e, concomitantemente, a maturação e a expansão dos instrumentos de gestão de riscos. Acrescenta-se, outrossim, que as alterações propostas não implicam aumento de despesas para o Governo Federal, haja vista que tão somente realocam as dotações orçamentárias já existentes e vinculadas ao Ministério da Agricultura, possibilitando maior eficácia na tomada de decisões e maior eficiência na gestão dos recursos. Por fim, conforme anteriormente destacado, o projeto contém algumas inconsistências que devem ser reparadas por emenda substitutiva. Por todo o exposto, votamos pela aprovação do PLS nº 185, ao tempo em que me congratulo, Sr. Presidente, com a autora, a nobre e competente Senadora Kátia Abreu, que inova, que oferece um instrumento novo para modernizar a gestão de risco do setor e que poderá - esse é um aspecto muito interessante - vir no futuro a reduzir o impacto fiscal decorrente hoje do nível de subsídios e de subvenções implícitos nas operações de crédito rural. |
| R | Portanto, Senadora Kátia, receba essa manifestação aqui de reconhecimento a essa contribuição que V. Exª oferece à modernização dos instrumentos de gestão do setor primário brasileiro. O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Armando Monteiro. A matéria está em discussão. Se a autora desejar se pronunciar... Por favor, Senadora Kátia Abreu. A SRª KÁTIA ABREU (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PDT - TO. Para discutir.) - Eu gostaria de fazer algumas explicações, se for o caso, a respeito desse projeto. Agradecer ao Armando Monteiro pela leitura e pelo apoio e dizer que nós tivemos duas etapas, no setor agropecuário, em termos de legislação e apoiamento. Destaco que em 1992, com o Presidente Collor, houve um marco decisivo no financiamento da produção agropecuária, quando ele estabeleceu a política de preços mínimos no País, porque antigamente havia outros instrumentos em que apenas o Governo Federal comprava, a AGF (Aquisição do Governo Federal). E era armazém e armazém, armazém e Conab, e a corrupção vindo, e governo se metendo em produto e estocagem. Então, regulava-se o mercado pelo estoque físico, não havia outras oportunidades de fazer diferente. E com essa lei da época do Collor, a Lei nº 8.427, implementou-se a PGPM (Política de Garantia de Preços Mínimos). Como passou a ser? Saiu daquela grande compra de mercadoria. A Conab era um órgão de serviço braçal que deixou, ao longo do tempo dessa implantação - são 23 anos -, de ser um órgão que precisa trabalhar com os braços e agora trabalha muito mais com a inteligência. Hoje temos outros mecanismos: o PEP, o Pepro e as contratações de opções. São só essas três. Então o PEP vai direto no frete. Imaginem que no Mato Grosso o milho produziu demais e o preço caiu, e lá no Nordeste está precisando de milho. Então, um empresário que que compra esse milho no Mato Grosso participa de um leilão e recebe a subvenção no frete para levar do Mato Grosso, para regular o preço no Mato Grosso. Em vez de a Conab comprar e estocar, um privado vai até lá, compra e leva para o Ceará, por exemplo, o seu Estado, regulando o preço nos dois Estados. Esse é o mecanismo de PEP. O Pepro é direto com o produtor. Há essa opção. Vamos supor que o preço seja cem, o custo de produção do preço mínimo, e o preço de mercado esteja oitenta. Não tem comprador, ele não quer vender. Então o Governo entra com a subvenção e paga essa diferença também no prêmio. As contratações de opções são permitidas apenas em opções públicas. Então, esse projeto tem dois pontos máximos e um terceiro importante. O primeiro é o seguinte, agora o Governo poderá subvencionar as opções privadas. Eu vou na BM&F, garanto o meu preço de R$70, tenho que pagar R$3. Aí o Governo poderá dizer: "Espere aí que eu vou subvencionar 20%". É para estimular o setor privado a ir diretamente na Bolsa e não apenas travar nas trades. O que o produtor faz hoje? Já vende travado nas trades e não tem segurança nenhuma. Se o preço subir, bem, se não subir, amém. Então, dará opção para que ele também use essa subvenção na opção privada. Mas a mais importante de todas - essa é até uma consequência - é a seguinte. Toda política agrícola do País, desde Collor, de 1992, está centralizada no Tesouro. Então, o custeio, o investimento, o PEP, o Pepro, a opção privada, tudo está no Tesouro. A única coisa que não está no Tesouro é o Seguro Agrícola. O Seguro Agrícola está no Ministério da Agricultura, e todos os outros itens que vocês veem todos os anos os governos anunciarem estão no Ministério da Fazenda. |
| R | O que nós queremos? "Ah, mas você quer esvaziar o Ministério da Agricultura, quer tirar o seguro rural e levar para a Fazenda?" Não, eu quero promover uma melhor gestão de riscos. Então, imaginem que, se o Seguro Agrícola ficar no MAPA, é uma rubrica carimbada que não tem como se mover. Enquanto que, no Tesouro, se todos os instrumentos ficarem no Tesouro... E vamos imaginar que tudo isso é cem... Um número absoluto, imaginemos: cem para o Seguro Agrícola... Não, me desculpem: cem para o custeio, mais cem para investimentos - são duzentos -, e mais cem lá no MAPA para o Seguro Agrícola. Se vier para cá, nós vamos ter o somatório de trezentos. Como é que vai funcionar isso? Essa subvenção é usada quando a Selic sobe. Quando a Selic não sobe, que tem de usar menos para a compra de subvenção, isso tudo vai para superávit, sendo que, se ficar tudo reunido, o Governo tem a condição de administrar melhor esse seguro com toda a operação. Então, imaginem que, desse recurso, foi tomado menos no crédito oficial e mais no privado. Então, vamos concentrar fogo no Seguro Agrícola. Como é nos Estados Unidos hoje? Nos Estados Unidos é assim: 90% do investimento na agricultura é privado, não há dinheiro público na agricultura americana, mas há 100% de seguro feito pelo governo. Então, eles não têm problema de risco, todo mundo financia a agricultura americana, porque ela está 100% segurada. Hoje, no Brasil, numa conta por alto, nós temos 20% da agricultura segurada apenas - isso num país tropical, de clima muito difícil e muito variante, em todas as regiões do País. Então, nós vivemos rezando para São Pedro, literalmente. Nós temos algumas subvenções que são importantes, não queremos negar isso, mas estão muito longe das que se observam no Primeiro Mundo. Se eu for falar em Europa então, aí nós estamos anos-luz distantes, porque lá já é um exagero: paga-se para o produtor produzir; quanto mais ele produz, mais subvenção. Não é ao produtor a subvenção, mas ao produto. Então, eles começam a produzir prejuízo porque sabem que o governo europeu vai pagar. Nos Estados Unidos, não: se você planta mil hectares, você tem seguro de mil hectares, meu amigo; se você plantar dois mil, o problema é seu, mil estão na sua conta. Então, nos Estados Unidos, eles restringem. É mais inteligente porque não dá distorção nos preços de mercado. Então, nós queremos, primeiro - repetindo -, juntar todos os recursos do crédito agrícola num lugar só para fazer a melhor gestão de risco; segundo, permitir que essa mesma subvenção que é estabelecida no Plano Safra também possa ir para o setor privado, para as opções privadas. E, em terceiro lugar, há algo que pode parecer uma bobagem. A que eu assisti como Ministra? Isso nós criamos. André Nassar era meu Secretário Nacional de Política Agrícola e hoje está na Abiove, ele construiu todo esse projeto, foi um grande Secretário Nacional de Política Agrícola. Nós vimos o seguinte. Ele, no controle do seguro agrícola... A gente ficava muito impressionado: por que não caía o custo do Seguro Agrícola? É porque simplesmente o banco define as seguradoras. O produtor não tem direito. O dinheiro é dele, mas é obrigado a comprar nas Casas Bahia - e olha aí a propaganda para as Casas Bahia. (Risos.) |
| R | Vamos falar de outra aqui também... Lá no Nordeste há qual? (Intervenção fora do microfone.) A SRª KÁTIA ABREU (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PDT - TO) - Armazém Paraíba. Então, eu ganho o financiamento no banco para comprar a mobília da minha casa, mas eu só posso comprar no Armazém Paraíba ou nas Casas Bahia. E, agora, não! Com esse projeto aprovado... O Ministério da Agricultura fez um experimento quando nós estávamos à frente do Ministério: nós: nós separamos todo o dinheiro do milho, que era a melhor, e nós ajudamos os produtores a escolherem as suas seguradoras, porque, assim, eles negociam. "Quanto custa, meu amigo?" "Não; eu vou te cobrar tantos por cento no seguro". A outra vai e... Quer dizer, é a livre concorrência. Hoje, Presidente, é carimbado! O produtor tem que engolir goela abaixo. Na época, a Presidente me perguntou: "Por que não baixa o custo desse seguro?" É exatamente por isso. E é por isso também que temos, nesse projeto, a opção. "Eu mando no meu dinheiro; eu que vou escolher a loja onde vou comprar". Então, esse é o terceiro marco, porque o segundo... O primeiro foi do Collor, mudando a forma de financiamento da produção, mas, depois, quero lembrar, em 2003, veio o projeto do Moacir Micheletto, falecido - o nosso saudoso Moacir Micheletto -, que, depois de anos de luta junto com Jonas Pinheiro - à época eu ainda era Deputada -, nós fizemos o seguro de clima. Na época, nós queríamos fazer o seguro de preço também, de risco de mercado, mas não foi possível e nós só ficamos com o seguro de clima. Esses foram os dois grandes avanços: em 1992, em 2003, ainda no governo Lula, e agora, em 2018, aprovando esse aqui, teremos o terceiro marco para a agricultura brasileira. Do Collor, ou seja, de 23 anos para cá, até 2015, o PIB da agropecuária cresceu 90%. Isso significa 4% ao ano, enquanto o Brasil cresceu 2%. Apenas com essa lei do governo Collor. Então, eu quero deixar aqui a nossa gratidão eterna, em nome dos produtores, por essa iniciativa. E, hoje, o Senado Federal tem a grande oportunidade de aprovar esse terceiro marco para o financiamento agrícola brasileiro. Espero que também, nos próximos 20 anos, nós possamos triplicar o PIB do setor agropecuário apenas com esse gesto. Obrigada, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senadora Kátia Abreu. Parabenizo-a pelo projeto. A matéria continua em discussão. Lembro que nós não poderemos votá-la porque a matéria é terminativa e nós não temos quórum para votação. Portanto, a matéria fica para votação na próxima... A SRª KÁTIA ABREU (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PDT - TO. Fora do microfone.) - Mas podemos encerrar a discussão - não é, Sr. Presidente? (Pausa.) O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - No caso, não está presente a Relatora, mas está presente a autora. (Pausa.) Ou se, dentro do critério aí... A SRª KÁTIA ABREU (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PDT - TO. Fora do microfone.) - Pode encerrar a discussão, porque já poderia ser o primeiro da pauta. O Relator é a favor. (Intervenção fora do microfone.) O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - É; e como está presente a autora... O SR. WALDEMIR MOKA (Bloco Maioria/MDB - MS) - Sr. Presidente... O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Senador Waldemir Moka. O SR. WALDEMIR MOKA (Bloco Maioria/MDB - MS. Pela ordem.) - Eu acho que foi muito bem explicado pela autora e pelo Relator ad hoc. Assim, eu acho que, realmente, a Senadora tem razão em pedir que se encerre a discussão porque, quando tivermos quórum, votamos. O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - O.k. Fica encerrada. É porque aqui, na votação anterior, com a Senadora Lídice, eu havia colocado que a nossa praxe é que, quando o Relator não está presente, nós não encerramos a discussão. Mas, no caso, como a autora está presente e como o Relator é favorável, fica encerrada a discussão. |
| R | O item 5 trata de projeto do Senador Cristovam Buarque. Pedimos ao Senador Airton Sandoval que seja o Relator ad hoc da matéria constante do item 5, de autoria do Senador Cristovam Buarque. ITEM 5 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 459, de 2017 - Não terminativo - Institui o Sistema Nacional para gestão responsável dos investimentos públicos. Autoria: Senador Cristovam Buarque Relatoria: Senador Ronaldo Caiado Relatório: favorável ao projeto, com duas emendas apresentadas. Senador Airton Sandoval, Relator ad hoc, por gentileza... O SR. AIRTON SANDOVAL (Bloco Maioria/MDB - SP. Como Relator.) - Obrigado, Sr. Presidente. É submetido a esta Comissão o Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 459, de 2017 - Complementar, de autoria do Senador Cristovam Buarque. A proposição é composta por três artigos. O art. 1º acrescenta à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), o Capítulo IX-A: da gestão responsável e articulada dos investimentos públicos. O art. 2º fixa prazos para a implantação dos novos instrumentos de gestão. O art. 3º, por fim, contém a cláusula de vigência, com a lei resultante entrando em vigor na data da sua publicação. O novo capítulo da Lei de Responsabilidade Fiscal é composto por oito novos artigos. O art. 59-A discrimina as diretrizes que deverão ser observadas na gestão dos investimentos públicos, quais sejam: (i) adoção de critérios vinculantes para a alocação de recursos em projetos de investimento que demonstrem maior capacidade de gerar rentabilidade econômica e benefício social e atuem no sentido de ampliar o acesso das populações de baixa renda à infraestrutura e aos serviços públicos; (ii) conformidade com as diretrizes e os objetivos fixados no Plano Plurianual; (iii) ampla cooperação federativa no financiamento, na execução e na gestão dos investimentos públicos; (iv) minimização dos impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços requeridos, a serem executados de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde; e (v) incentivo à coparticipação de investidores privados, nos termos da legislação correspondente. O art. 59-B prevê que o Poder Executivo federal instituirá Sistema Nacional de Investimento Público (SNIP), englobando União, Estados, Distrito Federal e Municípios. O SNIP será constituído por um repositório de metodologias, normas e procedimentos e por uma carteira de iniciativas de investimento, na forma de um Banco de Projetos, que individualizará as necessidades e oportunidades de uso de recursos públicos, conforme informadas pelos três níveis de governo. Destaque-se que qualquer empreendimento a ser executado com recursos federais, total ou parcialmente, deverá constar do Banco de Projetos. |
| R | O art. 59-C, por sua vez, estipula que cada ente da Federação manterá cadastro informatizado unificado de todas as obras de engenharia e serviços associados custeados com seus recursos orçamentários, inclusive aqueles executados de forma descentralizada por terceiros mediante convênios, contratos de repasse ou instrumentos congêneres. Em caso de inadimplência, as sanções serão as previstas no art. 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O art. 59-D determina que somente poderão ser inseridas na lei orçamentária dotações para qualquer tipo de investimento público se o seu objeto estiver inserido no Banco de Projetos. O art. 59-E acrescenta que não poderão ser celebrados contratos nem emitidos empenhos ou qualquer outro documento que implique compromisso de recursos, no âmbito do respectivo ente da Federação, sem o registro prévio da obra ou serviço no cadastro mencionado anteriormente. O não cumprimento da presente determinação configurará conduta não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público, com grave infração à norma legal e responsabilização pessoal do ordenador da despesa, sujeitando-o às sanções previstas em lei. O art. 59-F, a seu tempo, disciplina a inclusão na lei orçamentária anual e a execução orçamentária, física e financeira de recursos destinados a obras em ativos públicos que sejam objeto de concessão, arrendamento ou outro tipo de cessão da exploração a terceiros. Os arts. 59-G e 59-H, por fim, resguardam a incidência de outras exigências legais, quando compatíveis com o novo marco legal, e tratam da ampla divulgação do processo de planejamento de investimentos públicos. Já os prazos fixados no art. 2º da proposição são os seguintes: a) no caso do SNIP: um ano para o desenvolvimento das metodologias, normas e procedimentos aplicáveis ao Sistema e dois anos para o Banco de Projetos; b) no caso do cadastro unificado: um ano para o seu desenvolvimento, um ano para a inclusão das informações relativas a pelo menos dez por cento das obras e serviços de engenharia, dois anos para a inclusão das informações relativas a pelo menos cinquenta por cento das obras e serviços de engenharia restantes, e três anos para a inclusão das informações relativas à totalidade das obras e serviços de engenharia. A matéria será analisada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e posteriormente submetida ao Plenário. Não foram apresentadas emendas. Cabe a esta Comissão, nos termos do art. 97 do Regimento Interno, estudar e emitir parecer sobre os assuntos submetidos ao seu exame. Ademais, o art. 99 atribui à CAE competência específica para analisar as proposições quanto a seus aspectos econômicos e financeiros. O PLS nº 459, de 2017 - Complementar, busca incrementar a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional, o que requer, conforme o ... parágrafo único, da Constituição Federal. |
| R | Quanto à juridicidade, está tudo correto. O projeto implica inovações efetivas na legislação. Em linhas gerais, considero a técnica legislativa empregada apropriada, uma vez que foram cumpridos os ditames da Lei Complementar nº 95. A primeira refere-se ao art. 2º da proposição. Entendo que o dispositivo deveria explicitar que os prazos fixados são cumulativos e não concomitantes. Dessa forma, há uma apresentação de emenda sobre esse ponto. Em relação ao mérito, convém frisar que o PLS nº 459, de 2017 - Complementar, está plenamente sintonizado com uma demanda histórica do Tribunal de Contas da União (TCU), destacadamente na forma do Acórdão nº 1.188, de 2007. O presente projeto se soma ao PLS nº 439, de 2009, do então Senador Jefferson Praia, arquivado no final da 54ª Legislatura, e ao PLS nº 222, de 2015, do Senador Wilder Morais, ainda tramitando, mas inova ao pretender alcançar os três níveis de governo. Quanto à adequação financeira e orçamentária, a proposição não requer qualquer acréscimo na dotação de recursos físicos e humanos do setor público. É o voto, Sr. Presidente. Diante de todo o exposto, manifesto voto pela aprovação do PLS n° 459, de 2017, com as emendas a seguir. EMENDA DE REDAÇÃO Nº CAE No inciso II do § 6º do art. 59-C da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, inserido pelo art. 1º do PLS nº 459, de 2017 - Complementar, onde se lê “§ 2º”, leia-se “§ 3º”. EMENDA Nº CAE O caput do art. 2º do PLS nº 459, de 2017 - Complementar, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Os instrumentos de gestão criados pelos dispositivos desta lei deverão ser implantados nos seguintes prazos, contados, cumulativamente, a partir da data de entrada em vigor desta Lei. É o relatório, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Sandoval. A matéria está em discussão. O SR. WALDEMIR MOKA (Bloco Maioria/MDB - MS) - Pela ordem. O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Senador Moka. O SR. WALDEMIR MOKA (Bloco Maioria/MDB - MS. Para discutir.) - Sr. Presidente, eu vou pedir vista, pedindo vênia ao Relator ad hoc. Eu sei que essa matéria várias vezes foi adiada. Daí o pedido também do Senador Buarque para que fosse pelo menos lida. É que a assessoria do Senador Ronaldo Caiado, que é o Relator dessa matéria, me informa que já está marcada uma reunião com o Ministério do Planejamento, quando se pretende fazer um texto que seja adequado e que a gente possa votar aqui. Com a concordância explícita do assessor do Senador Ronaldo Caiado, estou pedindo vista em função disso, pedindo vênia ao meu amigo Sandoval, que foi o Relator ad hoc. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Moka. Entendemos e compreendemos perfeitamente a sua colocação. Item nº 7. ITEM 7 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 39, de 2017 - Terminativo - Altera a Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, para prever que constituirão recursos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA) os oriundos do licenciamento para exploração comercial das tecnologias, dos produtos, dos cultivares protegidos, dos serviços e dos direitos de uso da marca. Autoria: Senador Alvaro Dias Relatoria: Senador Ronaldo Caiado Relatório: Pela aprovação do projeto. O Relator, Senador Caiado, não se encontra presente. O Senador Garibaldi Alves será o nosso Relator ad hoc. O SR. GARIBALDI ALVES FILHO (Bloco Maioria/MDB - RN. Como Relator.) - Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, composta por dois artigos, a proposição visa estabelecer mecanismos destinados a permitir que as tecnologias desenvolvidas pela Embrapa sejam disponibilizadas aos agricultores brasileiros de forma célere e com a maior abrangência possível, estimulando concorrência no mercado de insumos agropecuários no Brasil. Ademais, objetiva aumentar os recursos destinados a essa empresa pública, seja por meio do licenciamento para exploração de suas tecnologias, produtos e serviços, seja por meio da arrecadação dos direitos de uso da marca Embrapa. O projeto de lei do Senado foi distribuído apenas à CAE. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. Análise. Sr. Presidente, entendemos que o projeto de lei atende aos critérios de constitucionalidade e juridicidade. No que diz respeito à redação legislativa, constatamos que o projeto está vazado na boa técnica de que trata a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Sobre o mérito, a proposição é oportuna por pretender ampliar os canais de oferta das tecnologias, produtos e serviços da Embrapa ao mercado consumidor. Ademais, demonstra-se pertinente por possibilitar que os recursos arrecadados com os licenciamentos sejam integralmente revertidos ao fomento da atividade de pesquisa e desenvolvimento realizada pela empresa, oferecendo-lhe maior presença estratégica no mercado de inovação tecnológica. |
| R | Em síntese, o projeto tem o objetivo de viabilizar mecanismos que garantam maior estabilidade nos recursos orçamentários da Embrapa, possibilitando-lhe mais autonomia financeira, à semelhança do que se pretende oferecer às agências reguladoras do País. Sem essa autonomia, possíveis contingenciamentos de recursos da União podem dificultar o planejamento e a própria execução das atividades da Embrapa, com fortes impactos negativos na sua gestão. Voto. Pelo exposto, Sr. Presidente, Srªs e Srs. Senadores, somos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 39, de 2017. Era o que tinha a relatar, como Relator ad hoc. O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Garibaldi. A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, a discussão não é encerrada pois a matéria é terminativa, não temos quórum e não estão presentes nem o Relator, nem o autor do projeto. Essa matéria, portanto, vai à discussão na próxima reunião. Todas as outras matérias, inclusive terminativas, já estão aqui lidas. Não havendo mais nada a tratar, fica encerrada esta reunião. Muito obrigado, Senadores. (Iniciada às 10 horas e 20 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 01 minuto.) |

