Notas Taquigráficas
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| R | A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. Bloco Maioria/MDB - SP) - Declaro aberta a 35ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Assuntos Sociais da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 55ª Legislatura do Senado Federal. A presente reunião será destinada à deliberação de 4 itens não terminativos e 12 itens terminativos, conforme pauta previamente divulgada. ITEM 4 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 190, de 2017 - Não terminativo - Altera o Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946, que dispõe sobre a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial e dá outras providências, o Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, para promover a qualificação profissional do adolescente em regime de acolhimento institucional. Autoria: Senador Ciro Nogueira Relatoria: Senador Armando Monteiro Relatório: Pela aprovação do Projeto e das 3 (três) Emendas que apresenta. Observações: - A matéria vai à Comissão de Educação, Cultura e Esporte, em decisão terminativa. - Votação simbólica. Concedo a palavra ao Senador Armando Monteiro para proferir a leitura do seu relatório. O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Como Relator.) - Sra. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, vem ao exame da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 190, de autoria do Senador Ciro Nogueira. A iniciativa pretende inserir no ordenamento brasileiro normas que promovam a qualificação do adolescente em regime de acolhimento institucional. Na justificação, o autor argumenta que a realidade dos adolescentes sob regime de acolhimento institucional é particularmente dura, pois são obrigados a encarar, sozinhos, inúmeros desafios quando deixam os abrigos aos dezoito anos de idade. Afirma, ainda, que, embora a legislação brasileira assegure o direito à educação ao jovem nesse regime, na prática o que se verifica são jovens desvalidos sem qualquer perspectiva de inserção profissional. Para o autor, a proposição busca solucionar esse problema, pois prevê a inserção desse adolescente nas gratuidades já existentes para cursos do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) e de ensino industrial, bem como uma reserva de vagas dentro da cota de aprendizes prevista na CLT, e, ainda, a expressa previsão de tal adolescente como público-alvo do Pronatec. |
| R | Atualmente, a legislação brasileira garante ao adolescente o acesso à educação. No entanto, a deficiência de soluções legislativas concretas esvazia essa previsão e priva os adolescentes de reais oportunidades de desenvolvimento de seu capital humano pela via da capacitação profissional. Quando se tornarem adultos, esses jovens terão reduzidas chances de inserção no mercado de trabalho e serão obrigados a realizar esforços extraordinários se quiserem compensar o déficit de sua formação educacional. A proposição, a nosso juízo, foi muito feliz em perceber o quão desoladora é essa realidade e em oferecer os mecanismos concretos necessários à sua superação. O projeto abre para os adolescentes acolhidos importantes janelas de oportunidades por meio das quais poderão ver um futuro promissor e não mais uma vida de sofrimento e exclusão. Ao garantir os meios para o desenvolvimento pessoal e profissional, a proposição propicia o nivelamento de seu potencial ao de outros adolescentes que já nascem privilegiados em função de fatores relacionados à posição social e com quem competirão, em breve, por bens sociais escassos. Trata-se, assim, de uma política direcionada para a promoção da igualdade de pontos de partida. Portanto, opinamos pela aprovação de um projeto tão meritório. Sugerimos, todavia, três emendas. A primeira e a segunda emendas objetivam alterar as redações do art. 3º do Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946 e do art. 71 do Decreto-Lei nº 4.073, na forma proposta pelo projeto, de modo a elucidar (ou reforçar) que os adolescentes em regime de acolhimento já estão inseridos na categoria de estudantes a quem faltam recursos necessários, atualmente beneficiados pelos diplomas aludidos. São dois os motivos: a) adolescentes em acolhimento institucional têm garantido, pela lei e pela Constituição, o direito à educação e não perdem a condição de estudantes em virtude de seu afastamento do núcleo familiar; b) eles se encontram em situação de extrema vulnerabilidade, eis que afastados da família biológica, e dessa forma, vivem em condição de carência de recursos materiais. Com essas sugestões, esperamos superar eventuais questionamentos sobre a participação de estudantes em regime de acolhimento nos programas de gratuidade ofertados pelo Senac, Senai e entidades similares, a par de estimular a seleção desse nicho específico de adolescentes pelos programas de qualificação já mencionados. A terceira emenda tem o objetivo de tornar menos restritivo o conteúdo do art. 4º, uma vez que, de acordo com o texto atual, poucos aprendizes acolhidos institucionalmente serão empregados. É que, de acordo com levantamentos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, quase 90% das empresas brasileiras dispõem de até 9 empregados, sendo raras em nosso mercado, portanto, empresas com capacidade de contratação de 50 aprendizes. |
| R | Em razão do exposto, concluímos pela aprovação do projeto com as emendas já referidas. Era este o parecer, Sra. Presidente. A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. Bloco Maioria/MDB - SP) - Em discussão o projeto. Primeiro vou me posicionar dando parabéns ao autor. As emendas feitas pelo Relator são de extrema sensibilidade, fazem todo sentido. Ressalto principalmente a última observação de V. Exa., as empresas acabam recebendo muito poucos desses jovens. Existe o preconceito normal, existe a baixíssima qualificação, que já levou ao crime. Então, isso realmente pode ser uma alternativa excelente, e que nós possamos depois até ampliar para outras instituições que têm um trabalho profissionalizante, mas que não são tão conhecidas como o Sesi, que poderão também ser incorporadas num projeto desse tipo. Parabéns. Está aberta a discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, em votação o projeto. Os Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei do Senado nº 190, de 2017, com as emendas nºs 1, da CAS; 2, da CAS; 3, da CAS. A matéria vai agora à Comissão de Educação, Cultura e Esporte em decisão terminativa. Esse era um bom projeto, Senador. Ao menos, se pudéssemos ativar nesta Comissão e votar ainda este ano... (Intervenção fora do microfone.) A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. Bloco Maioria/MDB - SP) - É, é um projeto que eu acho que engrandeceria o Senado. (Pausa.) Nós temos também o item 1, que é um projeto... É o item 1. ITEM 1 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 65, de 2016 - Não terminativo - Dispõe sobre a prestação dos serviços de controle integrado de vetores e pragas urbanas por empresas especializadas, e dá outras providências. Autoria: Deputado Laercio Oliveira Relatoria: Senador Humberto Costa Relatório: Pela aprovação do Projeto e das Emendas nºs 1 e 2-CMA. Observações: - Em 12.09.2017, a Comissão de Meio Ambiente aprovou Parecer favorável ao Projeto com as Emendas nºs 1 e 2-CMA. - A matéria vai ao Plenário do Senado Federal para prosseguimento da tramitação. - Votação simbólica. O Senador Humberto Costa pediu à Senadora Regina Sousa que pudesse ser ad hoc. Concedo a palavra à Relatora ad hoc, Senadora Regina Sousa, para proferir a leitura de seu relatório. A SRª REGINA SOUSA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PI. Como Relatora.) - Obrigada, Presidente. Vou relatar aqui, o Senador Humberto pediu. Relatório. Vem ao exame da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei da Câmara nº 65, de 2016 (Projeto de Lei nº 6.098, de 2013, na Casa de origem), do Deputado Laercio Oliveira, que dispõe sobre a prestação dos serviços de controle integrado de vetores e pragas urbanas por empresas especializadas, e dá outras providências. O projeto de lei é composto por onze artigos. O primeiro estabelece o escopo da lei que se pretende criar, que é regular a atividade de serviços de imunização e controle de vetores e pragas sinantrópicas - definidos como animais que infestam ambientes urbanos e que podem causar agravos à saúde humana -, a serem prestados por empresas especializadas, de forma a: controlar esses vetores e pragas; de forma a: controlar esses vetores e pragas; garantir o bem-estar e a segurança da população e do trabalhador; minimizar o impacto ao meio ambiente e à saúde pública; e evitar prejuízos econômicos a terceiros. |
| R | O art. 2º define algumas expressões e termos utilizados no projeto, além de determinar que apenas as empresas devidamente licenciadas pelas autoridades estaduais sanitária e ambiental competentes estão aptas a realizar atividades de imunização e controle de vetores e pragas sinantrópicas (§1º) e admitir a validade estadual da licença emitida pelo Município, quando a atividade de licenciamento tiver sido municipalizada (§2º). Determina, ainda, a obrigatoriedade de capacitação técnica dos trabalhadores desses serviços, estabelecendo a carga horária mínima de 40 horas e o conteúdo a ser ministrado. Os demais dispositivos do projeto dispõem sobre a atividade de controle de vetores e pragas sinantrópicas, reiterando algumas disposições do art. 2º, como a necessidade de licença sanitária e de treinamento específico para o combate de endemias, e determinando algumas obrigações para essas empresas, como: usar produtos “saneantes desinfestantes domissanitários”, de uso profissional ou de venda livre, registrados no Ministério da Saúde (art. 5º); desenvolver, implementar e manter um Manual de Procedimentos Operacionais Padronizados para o serviço de controle de vetores e pragas sinantrópicas (art. 6º); entregar ao contratante o comprovante de execução do serviço realizado em todas as visitas (art. 7º); obedecer às determinações legais quanto à forma de propaganda da empresa (art. 8º), ao transporte de produtos e de equipamentos (art. 9º) e às instalações das empresas (art. 10). A cláusula de vigência, o art. 11, estabelece que a lei resultante da proposição entre em vigor após noventa dias de sua publicação. O projeto foi submetido à análise da Comissão de Meio Ambiente (CMA), que o aprovou com duas emendas. A Emenda nº 1 - CMA foi apresentada para harmonizar as regras do §1º do art. 2º e do art. 4º, adotando a redação dada pelo último dispositivo - que não explicita, de forma expressa, o licenciamento ambiental e sanitário como competência estadual -, além de corrigir a denominação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no inciso II do art. 8º. A Emenda nº 2 - CMA suprime o art. 4º do projeto, já que o seu conteúdo é semelhante ao do art. 2º, §1º. Após a análise desta Comissão, a proposição seguirá para deliberação do Plenário. Análise. Nos termos do art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal, incumbe à CAS analisar o mérito de proposições que tratem da proteção e defesa da saúde, tema de que trata o presente projeto de lei. Os vetores e pragas sinantrópicos estão presentes no meio urbano e representam risco para a saúde e o bem-estar das populações, uma vez que podem ser agentes transmissores de doenças, contribuindo para o surgimento de surtos ou epidemias, ou causar diretamente agravos à saúde humana ou de animais domésticos. A adoção de medidas preventivas para evitar o surgimento e a proliferação desses vetores e pragas é fundamental para a manutenção de um ambiente saudável. No entanto, nem sempre essas medidas são suficientes, o que torna a presença dessas espécies danosas à saúde humana uma realidade nas cidades. Assim, a atividade de desinfestação assume importância no controle dessas pragas e é essencial do ponto de vista da saúde pública. O combate aos vetores e pragas sinantrópicas deve ser feito com o uso de tecnologias e práticas de manejo apropriadas, de forma a garantir a segurança dos trabalhadores que atuam com as substâncias e equipamentos envolvidos na atividade e a segurança das pessoas em geral, sob pena de não se atingir os efeitos desejados ou, mais grave, causar mais malefícios à saúde e ao meio ambiente. |
| R | Portanto, consideramos absolutamente meritória a proposição ora em análise, que busca disciplinar a atuação dos serviços especializados de imunização e controle de vetores e pragas sinantrópicas, impondo o cumprimento de requisitos indispensáveis para se garantir, minimamente, a eficácia e a segurança da atividade. Julgamos também procedentes as duas emendas da CMA à proposição, que, a nosso ver, aperfeiçoam a matéria. Voto. Diante do exposto, o voto é pela aprovação do PLC nº 65, de 2016, e das Emendas nº 1 e nº 2 da CMA. Sala da Comissão, setembro de 2018. É o relatório. A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. Bloco Maioria/MDB - SP) - Obrigada, Senadora Regina. Está em discussão o projeto. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir... O SR. AIRTON SANDOVAL (Bloco Maioria/MDB - SP) - Presidente Marta... A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. Bloco Maioria/MDB - SP) - Pois não, Senador Airton Sandoval. O SR. AIRTON SANDOVAL (Bloco Maioria/MDB - SP) - É um projeto muito complexo, e eu gostaria de pedir vista desse projeto de lei. A SRª PRESIDENTE (Marta Suplicy. Bloco Maioria/MDB - SP) - Pois não. Vista concedida, vista coletiva, do projeto do Deputado Laercio Oliveira, relatoria do Senador Humberto Costa, relatado ad hoc pela Senadora Regina. Vista concedida. Nós temos quatro não terminativos. Dois não foram votados, porque um é do Senador Caiado e o outro é do Senador Pimentel, e ambos pediram que não fossem colocados em pauta. Os outros dois votamos: de um houve o pedido de vista do Senador Airton Sandoval, o outro foi aprovado. Nós aprovamos já as emendas ao Orçamento da CAS. Então, posso dizer que já fizemos um bom trabalho. Está encerrada a reunião. (Iniciada às 9 horas e 52 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 08 minutos.) |


