16/10/2018 - 32ª - Comissão de Assuntos Econômicos

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. Bloco Maioria/MDB - RN) - Declaro aberta a 32ª Reunião da Comissão de Assuntos Econômicos.
Comunico o recebimento do seguinte documento para conhecimento da Comissão:
Ofício de nº 579/2018, do Ministério da Fazenda, de 16 de setembro de 2018, encaminhando o endereço eletrônico por meio do qual se podem acessar os demonstrativos das operações de crédito analisadas mensalmente bem como as tabelas demonstrativas da posição de endividamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O expediente será encaminhado aos membros da Comissão.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Maioria/MDB - PE. Fora do microfone.) - Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. Bloco Maioria/MDB - RN) - Com a palavra o Senador Fernando Bezerra Coelho.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Maioria/MDB - PE) - Queria solicitar inversão de pauta do item 3, que trata da duplicata eletrônica, matéria que já foi apreciada e aprovada na Câmara dos Deputados, submetida à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal e agora vem para deliberação de mérito aqui na Comissão de Assuntos Econômicos.
Essa matéria é relatada pelo Senador Armando Monteiro. Ele, na realidade, está em deslocamento de Recife para Brasília e me pediu para fazer a leitura do relatório por entendimento com o Presidente da Casa, Senador Eunício Oliveira. O Senador Armando Monteiro Neto será o Relator de plenário.
Essa matéria, por acordo das lideranças, tem condições de ser apreciada na Ordem do Dia de hoje do Senado Federal. É uma matéria muito importante para a agenda microeconômica, sobretudo a Agenda BC+, liderada pelo Presidente Ilan e pelos Senadores Armando Monteiro e Ricardo Ferraço aqui no âmbito da Comissão de Assuntos Econômicos, presidida pelo Senador Tasso Jereissati.
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Portanto, é uma matéria importante para coroar todo trabalho, todo esforço, toda dedicação da Comissão de Assuntos Econômicos, dando um passo importante em um instrumento que vai trazer mais transparência, vai trazer mais segurança e que vai também... Assim como a Comissão Parlamentar de Inquérito que analisou a questão dos cartões de créditos, dos juros extorsivos e abusivos dos cartões de crédito e do cheque especial, este tipo de produto, que é a duplicata eletrônica, vai também contribuir para a redução dos juros cobrados sobretudo nas operações de capital de giro para as empresas brasileiras, sejam elas do setor de serviços, do setor de comércio ou do setor industrial.
Portanto, eu pediria que nós pudéssemos fazer a inversão da pauta e analisar como primeiro item da nossa ordem do dia a matéria que trata de duplicata sob a forma escritural e dá outras providências.
O SR. PRESIDENTE (Garibaldi Alves Filho. Bloco Maioria/MDB - RN) - Consulto o Plenário se está de acordo com a inversão da pauta. (Pausa.)
Com a manifestação positiva do Senado, vamos designar Relator ad hoc o Senador Fernando Bezerra e comunicar que recebemos ontem uma emenda do Senador Flexa Ribeiro, que apresentou a Emenda nº 3.
ITEM 3
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 73, de 2018
- Não terminativo -
Dispõe sobre a emissão de duplicata sob a forma escritural; altera a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997; e dá outras providências.
Autoria: Deputado Julio Lopes
Relatoria: Senador Armando Monteiro
Relatório: Favorável ao projeto
Observações:
1. A matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania com parecer favorável ao Projeto e contrário às Emendas n° 1 e 2.
Com a palavra, portanto, o Senador Fernando Bezerra.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Maioria/MDB - PE. Como Relator.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 73, de 2018 (PL nº 9.327, de 2017, na origem), de autoria do Deputado Julio Lopes, que dispõe sobre a duplicata na forma escritural.
O projeto está estruturado em 13 artigos, destacando-se, entre eles: o art. 3º, que autoriza a duplicata virtual, ao estabelecer que “a emissão de duplicata sob a forma escritural far-se-á mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais”; o art. 4º, que cria o sistema eletrônico de escrituração e define seus elementos e requisitos; o art. 6º, que prevê a expedição de extratos dos registros eletrônicos de duplicatas pelos gestores do sistema eletrônico de escrituração; o art. 7º, que considera título executivo a duplicata escritural e virtual acompanhada do extrato previsto no art. 6º; o art. 8º, que permite o protesto da duplicata virtual, por meio de extrato; o art. 10, que torna nula cláusula contratual que impeça a emissão e a comercialização da duplicata virtual; o art. 12, que determina a aplicação subsidiária da Lei nº 5.474, de 1968, que trata das duplicatas cartulares, inclusive nos temas relacionados à apresentação da duplicata para aceite, sua recusa e seu protesto.
A matéria foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, rejeitadas as Emendas nº 1-CCJ e nº 2-CCJ, e segue em apreciação nesta Comissão.
Nesta Comissão, não houve apresentação de emendas.
Retifico agora que houve apresentação da emenda do Senador Flexa Ribeiro, a Emenda nº 3.
O projeto, Sr. Presidente, é constitucional, pois compete à União, por meio do Congresso Nacional, legislar sobre direito comercial, nos termos dos arts. 22, inciso I, e 48 da Constituição Federal.
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Com relação à juridicidade, a proposição não viola normas e princípios do ordenamento jurídico vigente. Além disso, a matéria inova o ordenamento jurídico pelo meio adequado, qual seja, projeto de lei ordinária.
Quanto à regimentalidade, compete a esta Comissão de Assuntos Econômicos opinar sobre política de crédito e sobre títulos também.
No tocante à técnica legislativa, o projeto se adequa às disposições da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
No mérito, o Projeto merece prosperar, nos termos do Parecer apresentado na CCJ, também de relatoria do Senador Armando Monteiro:
O projeto visa, justamente, a modernizar e dar mais segurança no uso da duplicata, ao torná-la um título emitido em meio eletrônico, em substituição aos títulos físicos ou cartulares.
Pelo projeto, poderão ser registrados no âmbito do sistema eletrônico de escrituração os atos de remessa, apresentação, devolução e formalização da prova do pagamento; o controle e a transferência da titularidade; a realização de endosso ou do aval; e a inclusão de informações ou de declarações referentes à operação suporte da emissão da duplicata ou a respeito de ônus e gravames constituídos.
A duplicata no papel, no entanto, não será extinta e poderá continuar a ser utilizada normalmente, atendendo às localidades menos desenvolvidas do país e com menor uso de recursos de informática.
Entre os diversos benefícios da adoção do meio virtual, destacam-se: a) evitar a fraude, que pode ocorrer por meio de emissão de “duplicatas frias”, ou seja, títulos falsos que não correspondem a uma obrigação real e que muitas vezes são levados a protesto sem o conhecimento do suposto devedor; e b) evitar a emissão de duplicata com dados incorretos acerca de valores e devedores.
Evitar esses fatos representará maior segurança ao ambiente comercial e maior proteção aos cidadãos. Assim, poupa-se o dinheiro e o tempo gastos com ações judiciais visando a demonstrar a inexistência do crédito cobrado.
Vale lembrar, ainda, que os mais onerados por esse tipo de problema são as pequenas e as médias empresas, que não dispõem de departamentos jurídicos e, portanto, têm maior dificuldade para lidar com tais eventos.
Deve-se anotar, também, que a medida contribui para a desburocratização. Seja pelo fim da necessidade de manter o Livro de Registro de Duplicatas, seja pela maior facilidade de cobrança, execução e negociação desses títulos, reduz-se o tempo gasto com registros e protestos dos títulos.
E haverá evidente incremento na segurança e na transparência das negociações, uma vez que o sistema registrará, mediante a confirmação das partes envolvidas, todos os endossos, avais, ônus e gravames relacionados a cada título.
E a simples liquidação eletrônica do pagamento funcionará como prova de pagamento, evitando-se o tempo gasto com a solicitação de baixas de crédito.
O ganho de segurança e a redução de custos operacionais poderão, por sua vez, gerar aumento do acesso ao crédito e a taxas de juros mais baixas para o sistema produtivo e para o comércio, em função da facilidade de emissão e de utilização como garantia e da segurança jurídica adicional proporcionada pelo detalhamento jurídico da duplicata escritural.
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Por fim, o projeto visa a eliminar também prática perversa que impede que pequenos fornecedores utilizem as duplicatas para fins de obtenção de crédito, como capital de giro a menor custo (dada a garantia da duplicata), junto ao sistema financeiro.
Nesse sentido, a proposta estabelece que são nulas as cláusulas contratuais que impeçam a emissão ou circulação de duplicatas virtuais.
E caberá ao Conselho Monetário Nacional dar as diretrizes aplicáveis à escrituração das duplicatas eletrônicas. O Banco Central será responsável pela designação das entidades que poderão desempenhar a atividade de escrituração. Atuando em um ambiente regulatório seguro, tais empresas com experiência em registro eletrônico de outros ativos proporcionarão um ambiente seguro e transparente para registro e negociação das duplicatas.
Vale destacar os potenciais impactos econômicos para o Brasil da modernização do sistema de duplicatas. Por exemplo, na Europa, em países como Alemanha, França, Reino Unido e Itália, os descontos de duplicatas alcançam cerca de 9% do PIB, enquanto no Brasil representam apenas 3,7% do PIB.
Portanto, há potencial de empréstimos utilizando esse instrumento de crédito da ordem de 5,3% do PIB ou, Sr. Presidente, de R$347 bilhões, desde que se criem as condições para se ampliar a segurança e a agilidade nas transações desses títulos.
Finalmente, sou obrigado a me manifestar de forma contrária à Emenda nº 3, apresentada pelo Senador Flexa Ribeiro. Embora a emenda dele seja uma emenda meritória, porque ele busca proteger os dados junto ao sistema financeiro, não existe este risco de informações que não sejam daquele próprio operador da duplicata serem transferidas para terceiros. Essa é a informação que foi fruto de uma longa discussão tanto no âmbito da Câmara dos Deputados como também nas reuniões sucessivas que o Senador Armando Monteiro liderou junto com a equipe técnica do Banco Central, junto com a equipe técnica da Casa Civil da Presidência da República. Portanto, não existe o risco, conforme colocado na emenda do Senador Flexa Ribeiro, que busca restringir o acesso do dado apenas ao detentor do título. Parece-me que essa é uma preocupação exagerada. Essa é uma matéria de mérito. Se, porventura, a emenda do Senador Flexa Ribeiro vier a ser acatada, a matéria volta para a Câmara e a gente perde esse esforço fenomenal.
Quero aqui sublinhar a dedicação do Senador Armando Monteiro, do Senador Ricardo Ferraço e do Senador Tasso Jereissati, ao longo desses quase dois anos, a essa agenda microeconômica. A duplicata eletrônica é um passo importantíssimo para que a gente possa ampliar e alargar o crédito no nosso País. Fui Relator da CPI dos Cartões de Crédito, e, entre as recomendações para a ampliação do crédito, para a redução das taxas de juros, está justamente a aprovação da duplicata eletrônica, que é uma grande conquista. Esta Comissão está de parabéns!
Portanto, encerro o meu relatório, opinando contrariamente à emenda do Senador Flexa Ribeiro.
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Pelo exposto, somos pela constitucionalidade, juridicidade e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 73, de 2018.
É o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Feita a leitura do relatório produzido pelo Senador Armando Monteiro, ad hoc pelo Senador Fernando Bezerra, colocamos a matéria em discussão.
Com a palavra o Senador Flexa Ribeiro.
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA. Para discutir.) - Presidente, Senador Dalirio Beber, nobre Relator, Senador Fernando Bezerra Coelho, eu quero concordar com V. Exa. quando se refere ao trabalho árduo que foi aqui despendido ao longo desses anos pelo Senador Armando Monteiro, que prezo muito, reconheço o valor do Senador no trabalho que desenvolve aqui no Senado. Também quanto ao Senador Tasso Jereissati.
Eu, de pronto, quero dizer que quanto ao projeto não tenho nenhuma restrição a fazer. Eu acho que o projeto moderniza as relações bancárias, traz, por iniciativa do Deputado Julio Lopes, essas novidades, inclusive, como foi colocado aqui, a duplicata eletrônica. Preocupa-me, tão somente, Senador Fernando Bezerra - como tínhamos conversado ainda há pouco - que não colocaríamos em pauta o projeto agora, enquanto não tivéssemos por parte do Presidente do Senado uma orientação a respeito da emenda que apresentei. A emenda, Srs. Senadores e Sra. Senadora, tem um único objetivo: proteger o cidadão, tão somente esse. Porque, da forma como está redigido o projeto - eu já lhe dou a palavra -, qualquer cidadão, qualquer pessoa pode chegar na rede mundial de computadores e acessar se algum cidadão tem alguma inadimplência bancária ou comercial. Ou seja, vai tornar aberta para todo mundo a vida da pessoa, o que pode trazer consequências, até porque, muitas vezes, o apontamento não quer dizer que seja correta a inadimplência.
O que eu propus fazer, Senador Dalirio Beber? Apenas proteger o cidadão brasileiro, eu acho que é obrigação nossa aqui no Senado. Lamento se, por isso, o projeto terá que voltar à Câmara. Nós deveríamos ter corrigido lá na discussão na Câmara. Que esse acesso à rede mundial de computadores seja feito apenas pela própria pessoa interessada - aí, sim, ela pode chegar, fazer o acesso para saber a sua situação - e não por terceiros. Unicamente essa alteração que peço aos meus pares que se possa fazer no projeto.
Espero - isso foi o que conversei com o Senador Fernando Bezerra e com o meu amigo Senador Armando Monteiro e já se tentou fazer isso lá na CCJ - que possamos fazer uma emenda de redação de tal forma que salve o projeto, mas proteja o cidadão brasileiro.
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Esse é, sem sombra de dúvida, o apelo que faço aos meus pares para que a gente possa... Se não tivemos uma posição agora, não vamos atropelar o processo; vamos aguardar.
Eu sugiro, Presidente, que se suspenda a discussão do item. Vamos conversar junto à Mesa Diretora, ver de que forma pode fazer-se uma emenda de redação que proteja todos os cidadãos brasileiros e, com isso, dar sequência e aprovar, ainda na tarde de hoje, o projeto como um todo.
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Com a palavra o Senador Fernando Bezerra, que é o Relator ad hoc desta importante matéria.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Maioria/MDB - PE. Como Relator.) - Muito obrigado, Senador Dalirio.
Eu devo uma explicação ao Senador Flexa Ribeiro. De fato, eu dei início à leitura do relatório e aguardei o retorno do Senador Flexa Ribeiro, que iria fazer uma consulta à Mesa Diretora do Senado Federal para saber se a emenda dele poderia ser interpretada como emenda de redação. Mas eu fui avisado, nesse ínterim, que a emenda do Senador Flexa Ribeiro foi apreciada na Comissão de Constituição e Justiça e não foi considerada como emenda de redação. Portanto, é emenda de mérito, e há que se discutir aqui nesta Comissão se ela deve ou não deve ser aprovada.
Eu quero trazer um novo argumento para não aprovarmos a emenda do Senador Flexa Ribeiro. A preocupação dele é legítima, repito, no sentido de que informações de caráter pessoal, reservado, não sejam acessadas pelo público ou por pessoas ou por instituições que venham, de certa forma, a quebrar a confidencialidade desses dados. Essa é uma preocupação do próprio Banco Central, essa é uma preocupação do próprio sistema financeiro, mas nós não podemos aprovar a sua emenda porque estaríamos quase que destruindo o cadastro positivo. A duplicata eletrônica é para trazer segurança, é para trazer transparência e é para podermos ter um cadastro positivo para que os juros possam cair. As empresas que têm crédito ou as pessoas físicas que têm crédito, que têm um bom cadastro podem acessar juros mais baratos. Eu quero falar como Relator da CPI dos Cartões de Crédito. Nós pagamos 400% ou mais em cartão de crédito e cheque especial porque não temos uma base de informação correta sobre quem é bom pagador ou quem é mau pagador. E essa discussão sobre a confidencialidade dos dados foi superada em diversas reuniões. Mas a preocupação do Senador Flexa poderá ser acatada, atendida quando da normatização disso por parte do Banco Central. Não pode ser engessada em nível de lei.
Portanto, eu faço apelo, reitero aqui o apelo do Senador Armando Monteiro. Ele está deixando o Senado Federal, essa foi uma das bandeiras a que ele aqui se dedicou, e ele gostaria muito que a CAE pudesse dar a manifestação final do seu relatório na manhã de hoje para que ele, chegando à tarde em Brasília, pudesse ter a alegria, o prazer, a honra de relatar isso no Plenário do Senado Federal, o que é um grande instrumento para a ampliação do crédito a juros mais baixos no nosso País.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Com a palavra o Senador Cristovam Buarque.
O SR. CRISTOVAM BUARQUE (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PPS - DF. Para discutir.) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, eu peço desculpas ao Senador Flexa, mas creio que esse é um dos projetos que a marcha do avanço tecnológico vai forçar a aparecer, seja hoje, seja daqui a uma semana, um mês, dez anos. Eu creio que não há como barrar essa proposta, ela vem modernizar, ela facilita informações relacionadas a todo processo comercial que diz respeito às promissórias. Por isso, eu creio que é natural que a gente aprove o mais rápido possível. Eu vejo a mesma reação em relação às urnas eletrônicas, é um avanço tecnológico que, mesmo que alguns fiquem com desconfianças, não dá para barrar.
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Eu sou favorável, Senador, ao projeto e faço questão de deixar aqui o meu voto favorável.
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Com a palavra o Senador Flexa Ribeiro.
O SR. FLEXA RIBEIRO (Bloco Social Democrata/PSDB - PA. Para discutir.) - Presidente, eu acredito que não exista nenhum de nós Senadores e Senadoras que seja contra a redução dos juros, a facilitação do crédito, como foi dito pelo Senador Fernando Bezerra, que esse projeto em tão boa hora traz. Todos nós somos a favor disso, e eu - pode haver alguém que seja tanto quanto eu, mais do que eu, não há com certeza absoluta, a favor de que a gente possa avançar nessa direção - não tenho dúvida disso, mas me preocupa sobremaneira a forma como foi redigido, só isso. O Senador Cristovam diz que é necessário avançar. Eu também acho que seja, mas é muito mais necessário proteger o cidadão brasileiro - muito mais necessário isso -, que fica sujeito a ficar sem nenhuma defesa naquilo que diz respeito à sua confidência. Eu continuo insistindo.
Eu vou... Senador Fernando Bezerra, V. Exa. já colocou aqui, eu acredito que o sistema bancário que está presente aí e que defende o projeto, como eu defendo - é importante que seja dito isso, como eu defendo também... Mas nós vamos continuar questionando no Plenário. E eu espero que possamos encontrar uma redação, uma emenda de redação com que a gente possa dar essa proteção ao cidadão brasileiro.
Voto, com a minha emenda, contra o relatório.
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Bom, não havendo mais quem queira discutir essa importante matéria, encerro a discussão e coloco em votação o relatório do Senador Armando Monteiro, apresentado ad hoc pelo Senador Fernando Bezerra.
As Senadoras e Senadores que concordam com o relatório permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado, por maioria, com o voto contrário do Senador Flexa Ribeiro.
Declaro, então, aprovado o relatório...
O SR. WALDEMIR MOKA (Bloco Maioria/MDB - MS) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - ... que passa a constituir o parecer da CAE, favorável ao projeto e contrário à emenda do Senador Flexa Ribeiro, a Emenda nº 3.
O SR. WALDEMIR MOKA (Bloco Maioria/MDB - MS) - Sr. Presidente, eu peço urgência ao projeto para que ainda hoje possamos apreciar no Plenário.
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Colocamos em votação o pedido de urgência apresentado pelo Senador Moka. (Pausa.)
Aprovado.
A matéria, então, vai ao Plenário do Senado Federal.
Vamos para o item... (Pausa.)
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Vamos ao item 5, já que contamos com a presença do Senador Pedro Chaves, que é Relator.
ITEM 5
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 220, de 2016
- Não terminativo -
Dispõe sobre o cumprimento das decisões da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e das sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Autoria: Senador Randolfe Rodrigues
Relatoria: Senador Pedro Chaves
Relatório: Contrário ao projeto.
Observações:
1. A matéria foi aprovada na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional com parecer favorável, na forma da Emenda nº 1- CRE (Substitutiva).
2. A matéria será apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa.
Com a palavra o Relator, Senador Pedro Chaves.
O SR. PEDRO CHAVES (Bloco Moderador/PRB - MS. Como Relator.) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, Sras. Senadoras, nosso bom-dia!
Este projeto é da Comissão de Assuntos Econômicos, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 220, de 2016, do Senador Randolfe Rodrigues, que dispõe sobre o cumprimento das decisões da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e das sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Relatório.
Está em pauta o Projeto de Lei do Senado 220, de 2016, que me compete relatar. De autoria do Senador Randolfe Rodrigues, o projeto dispõe sobre o cumprimento, pela Justiça brasileira, de todas as decisões da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e das decisões ou sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH). Ele é composto de 14 artigos.
Nos termos do art. 1º, as decisões ou sentenças da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e as da Corte Interamericana de Direitos Humanos produzirão efeitos jurídicos imediatos no âmbito do ordenamento interno brasileiro. Além disto, a União será dotada de orçamento específico para cumprir tais decisões e tais sentenças, sendo que o cumprimento se dará independentemente de homologação interna.
O art. 2º determina que as decisões ou sentenças de caráter indenizatório se constituirão em títulos executivos judiciais e estarão sujeitas à execução direta contra a Fazenda Pública Federal, bem como à execução direta administrativa, sendo os processos independentes entre si. O crédito terá, para todos os efeitos legais, natureza alimentícia.
O art. 3º determina que, na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública Federal, o pagamento será efetuado no prazo de 90 dias, independentemente de precatório. Caso seja desatendida a requisição judicial, o juiz determinará o sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Nos termos do art. 4º, na execução direta administrativa, a Advocacia-Geral da União instaurará e impulsionará, de ofício, o procedimento administrativo, sem prejuízo da iniciativa dos interessados. A instrução do procedimento administrativo deverá ser concluída em no máximo 60 dias, prorrogáveis por idêntico período. Concluída a instrução, serão notificados os interessados para oferecer impugnação, no prazo de dez dias. Encerrado o prazo para impugnação, os autos serão encaminhados para o órgão competente, que deverá realizar o pagamento. Havendo impugnação julgada improcedente, o montante incontroverso da indenização será creditado em favor dos beneficiários no prazo de dez dias. Da decisão que julgar a impugnação improcedente, ou procedente em parte, caberá recurso ao Presidente da República, que decidirá em dez dias.
O art. 5º determina que, caso a instrução do procedimento administrativo não seja concluída no prazo de 120 dias, ou o pagamento não ocorrer no prazo estabelecido, o Ministério Público Federal e os demais legitimados poderão promover o cumprimento da sentença perante o juízo federal competente. Sobrevindo ato administrativo que satisfaça a pretensão dos interessados, o cumprimento de sentença prosseguirá pelo remanescente. No cumprimento da sentença da Corte IDH, o juiz deverá, em qualquer caso, condenar a União ao pagamento de honorários e de multa de 20%.
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O art. 6º dispõe sobre o direito de regresso da União. A União terá direito de regresso contra seus agentes que, por dolo ou culpa, causarem a violação de direitos humanos, bem como contra qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado, cujos agentes, nessa qualidade e independentemente de dolo ou culpa, causarem a violação de direitos humanos. A União exercerá o direito de regresso no prazo de 60 dias após o pagamento da indenização aos beneficiários.
Nos termos do art. 7º, aplica-se à execução direta administrativa prevista nesta lei o disposto na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
O art. 8º determina que, no caso das sentenças que não forem de caráter indenizatório, os entes federativos envolvidos devem cessar imediatamente a situação que houver sido considerada violação aos direitos humanos, adotando as devidas medidas administrativas.
Nos termos do art. 9º, o julgamento dos responsáveis por violações aos direitos humanos é passível de ser objeto de incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
O art. 10 autoriza a União a acionar o ente federativo infrator por meio de ação junto ao Supremo Tribunal Federal.
O art. 11 cria um conselho deliberativo para a apreciação dos procedimentos estabelecidos nesta lei, além de determinar como o conselho será composto e os critérios para a escolha de representantes...
O art. 12 detalha as funções do conselho deliberativo.
O art. 13 propõe nova redação para o art. 515 da Lei nº 13.105, de março de 2015 (Código de Processo Civil). O artigo alterado trata dos títulos executivos judiciais. A nova redação proposta inclui na categoria de títulos executivos judiciais a decisão ou sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.
O art. 14 é a cláusula de vigência.
Na justificação, o autor do projeto argumenta que, embora as sentenças da Corte Interamericanas sejam de caráter obrigatório e inapeláveis, inexistem “em nossa legislação instrumentos para implementar imediatamente tais decisões internacionais, que fomentam diversificada reparação às vítimas, tornando difícil sua execução”. Diante de tal lacuna normativa, o Brasil sempre teve que improvisar para atender suas obrigações internacionais.
O Senador Randolfe Rodrigues observa que sua proposta incorpora sugestões apresentadas por outros Parlamentares, citando especificamente o Projeto nº 170 do Deputado José Eduardo Cardozo, e o de autoria do Senador Garibaldi Alves Filho.
A matéria foi ou será apreciada por três comissões: a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE), esta Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Em 25 de maio de 2017, o projeto foi aprovado pela CRE, na forma da Emenda nº 1-CRE (Substitutiva), de autoria do Relator Antonio Anastasia. O substitutivo aprovado, entre várias outras alterações, retira da proposta original a criação de um Conselho Deliberativo. Outra alteração que merece destaque está no fato de que o substitutivo dispõe sobre o cumprimento de decisões vinculantes de todos os organismos internacionais de proteção aos direitos humanos a que a República Federativa do Brasil esteja vinculada por tratado, não ficando, portanto, adstrito ao sistema interamericano.
Não foram apresentadas emendas.
Análise.
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 99, inciso IV, do Regimento Interno do Senado Federal, opinar sobre proposições relativas a finanças públicas e normas gerais de direito tributário, financeiro e econômico.
Assim sendo, o projeto precisa ser examinado, no âmbito desta Comissão, quanto a seus aspectos econômicos e financeiros. Quanto a isto, cumpre inicialmente observar que ele cria despesa.
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De fato, nos termos do art. 1º do PLS, a União será dotada de orçamento específico para cumprir as decisões e sentenças da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e as da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cumprimento que se dará independentemente de homologação interna.
Isto significa, na prática, a antecipação de uma despesa que teria que ser normalmente feita em prazo mais dilatado. Entretanto, não consta da documentação da matéria uma estimativa do seu impacto financeiro e, por esta razão, a mesma encontra-se em desacordo com o disposto no art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal, que estabelece que:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
A estimativa em questão pode ser elaborada pelo Poder Executivo, caso solicitada, nos termos do disposto no §1º do art. 112 da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2018:
§1º Os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União encaminharão, quando solicitados por Presidente de órgão colegiado do Poder Legislativo, dispensada deliberação expressa do colegiado, no prazo máximo de sessenta dias, o impacto orçamentário e financeiro relativo à proposição legislativa, na forma de estimativa da diminuição de receita ou do aumento de despesa, ou oferecerão os subsídios técnicos para realizá-la.
Como não foi anexada tal estimativa, entendemos que a CAE não pode deliberar sobre o projeto, sob pena de ferir a Constituição Federal. A bem da verdade, ainda que a referida estimativa tivesse sido incluída na documentação referente ao projeto, entendemos que o projeto não merece prosperar por ser inoportuno. Ele cria despesa pública em um momento em que o País atravessa severa crise.
Voto.
Diante do exposto, votamos pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 220, de 2016.
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Obrigado, Senador Pedro Chaves.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório do Senador Pedro Chaves.
As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que concordam com o relatório permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CAE, contrário ao projeto.
A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania em decisão terminativa.
Com a palavra o Senador Petecão.
O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - AC) - Presidente, o item 10 da pauta é um projeto de minha autoria. Inclusive, essa matéria foi apreciada pela Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo. É o item 10, que trata de um assunto que é da maior importância para a nossa região, a Região Amazônica. Eu queria ver a possibilidade de V. Exa. nomear um Relator ad hoc para que nós pudéssemos votar essa matéria hoje.
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Senador Petecão, além de nós não termos a presença do Presidente da Comissão, que é o Senador Tasso Jereissati, houve por parte dele uma solicitação de retirada dessa matéria para reexame.
O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - AC) - É por isso que estou pedindo sua compreensão...
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Sim, mas é que houve um pedido dele no sentido da retirada do item desta reunião de hoje.
O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - AC) - O parecer dele já estava pronto aqui, pela aprovação.
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Certo, mas ele pediu para retirar para reexame. Então, já foi retirado da pauta do dia de hoje. Ele deve entrar na pauta da próxima reunião, com certeza, sob a presidência do nosso Senador Tasso Jereissati.
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O SR. SÉRGIO PETECÃO (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - AC) - Está bem. De qualquer forma, agradeço. Lamento e agradeço. Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Vamos ao item 6.
Contamos com a presença do Senador Cristovam Buarque, que é o Relator.
ITEM 6
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 454, de 2017
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras providências, para dispor sobre a vedação a comercialização e a circulação de automóveis movidos a combustíveis fósseis.
Autoria: Senador Telmário Mota
Relatoria: Senador Cristovam Buarque
Relatório: Favorável ao projeto
Observações:
1. A matéria será apreciada pela Comissão de Meio Ambiente, em decisão terminativa.
O relatório já foi lido, portanto, não há necessidade de releitura dessa matéria.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório do Senador Cristovam Buarque.
As Sras. e os Srs. Senadores que concordam com o relatório permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CAE, favorável ao projeto.
A matéria vai à Comissão de Meio Ambiente em decisão terminativa.
Com a palavra o Senador Cristovam Buarque.
O SR. CRISTOVAM BUARQUE (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PPS - DF. Como Relator.) - Sr. Presidente, é apenas para parabenizar o Senador Telmário, que não pôde estar presente, e agradecer a todos os presentes nesta reunião.
O que nós estamos fazendo aqui é a marcha do tempo que vai levar a substituição de combustível fóssil por fontes renováveis de energia. Eu creio que o Senador Telmário tomou uma iniciativa muito positiva de colocar uma data limite para a produção de automóveis e transporte baseado em energia fóssil. Se ele tivesse me consultado, eu teria reduzido o prazo. Em vez de 2040, teria colocado 2030 e, depois, então, 2040, porque se não fizermos isso, vai haver uma pressão internacional para que isso aconteça. A Alemanha, a Inglaterra, a Europa já têm prazos mais curtos do que o nosso. Então, nós fizemos aqui um gesto muito positivo, graças ao voto dos Senadores, Senadoras e à iniciativa do Senador Telmário, a quem parabenizo.
O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Acho que realmente o Senador Cristovam está de parabéns pela relatoria. Vale a iniciativa, ou seja, nós termos iniciado o processo de determinação de uma data para que nós promovamos a substituição dos automóveis que usam combustível fóssil. Trazer mais para perto pode ser uma ação a ser implementada ainda oportunamente, uma vez que nós não sabemos o que vai acontecer nesses próximos anos com relação ao desenvolvimento econômico e social do Brasil.
Vamos então ao item nº 7.
Eu gostaria de convidar o Senador Givago para fazer ad hoc a leitura da relatoria do projeto.
ITEM 7
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 274, de 2003
- Terminativo -
Institui o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional e Qualificação do Trabalhador - FUNDEP, e dá outras providências.
Autoria: Senador Paulo Paim
Relatoria: Senador Garibaldi Alves Filho
Relatório: Pela apresentação de requerimento para encaminhamento da matéria à CCJ
Observações:
1. A matéria já foi apreciada pelas CE, CRA, CCJ e CAS.
O Senador Garibaldi Alves Filho infelizmente teve de se ausentar em função de consulta médica.
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Por se tratar de parecer preliminar, a votação será simbólica.
Com a palavra o Relator para leitura do seu relatório. O Relator ad hoc será o Senador Givago.
O SR. GIVAGO TENÓRIO (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - AL. Como Relator.) - O PLS nº 274, de 2003, de autoria do Senador Paulo Paim, objetiva criar o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional e Qualificação do Trabalhador (Fundep), a fim de viabilizar, principalmente, uma nova fonte de recursos para a difusão, custeio de programas e aperfeiçoamento do ensino técnico profissionalizante, possibilitando a geração e a manutenção de emprego e renda; maior competitividade do setor produtivo; combate à pobreza e à desigualdade social e regional.
Os recursos do Fundo serão utilizados na reforma e ampliação de instituições de educação profissional, construção de centros de educação profissional, aquisição de equipamentos técnico-pedagógicos e de gestão, aquisição de materiais de ensino-aprendizagem, capacitação de docentes e pessoal técnico-administrativo, prestação de serviços e consultorias para a realização de estudos nas áreas técnico-pedagógica, de gestão e industrial, e, por fim, implantação de cursos de qualificação profissional voltados aos trabalhadores desempregados ou de desemprego iminente, dos setores agrícola, industrial, de serviços e da construção civil.
A matéria foi inicialmente distribuída às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania, de Assuntos Sociais e de Assuntos Econômicos (CAE), cabendo à última a decisão terminativa. Posteriormente, foi também distribuída às Comissões de Educação e de Agricultura e Reforma Agrária.
A primeira comissão a se manifestar sobre a matéria foi a Comissão de Educação, tendo em vista a aprovação do Requerimento nº 1.248, de 2005, de autoria do Senador Gerson Camata. A segunda, foi a Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, em decorrência da aprovação do Requerimento nº 1.265, de 2007, de autoria do Senador Neuto de Conto. Tanto uma como a outra deliberaram pela aprovação da matéria com quatro emendas, tornando o projeto meramente autorizativo.
Em seguida, foi a vez da CCJ, que emitiu parecer ratificando o posicionamento da CE e da CRA, entendendo que as emendas apresentadas na CE afastavam as inconstitucionalidades então apontadas, sem alterar, entretanto, o aspecto autorizativo da proposição.
A CAS seguiu o mesmo posicionamento das Comissões anteriores, inclusive quanto à aprovação das emendas e subemendas.
Análise.
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Por força do disposto no art. 99, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, cabe à CAE opinar sobre aspectos econômicos e financeiros das matérias que lhe forem submetidas.
A legalidade e a constitucionalidade da proposição foram examinadas pelas Comissões a que foi submetida, em especial pela CCJ, que recepcionou sua constitucionalidade, à luz das emendas aprovadas na CE. Vale destaque para a Emenda nº 02, da CE, que alterou completamente as fontes de recursos do Fundo. O dispositivo que interferia na repartição da arrecadação do IR e do IPI, prevista no art. 159, I, a, da Constituição da República, foi suprimido, por inconstitucionalidade. Como as fontes restantes eram insuficientes, foram substituídas pela autorização dada à União de prover o Fundo com os recursos orçamentários necessários ao seu funcionamento.
Ocorre que o posicionamento da CCJ, ratificando o entendimento da CE e da CRA, transformando o projeto em meramente autorizativo, é de setembro de 2010, e, portanto, anterior ao entendimento da própria CCJ, exarado em Parecer de 14 de outubro de 2015, que, em resposta a requerimento formulado pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte - Requerimento nº 69, de 2015 -, considerou inconstitucionais os projetos de lei autorizativa endereçados a outros Poderes, em especial, ao Poder Executivo.
Além disso, a matéria objeto do PLS nº 274, de 2003, foi a mesma da Lei nº 11.513, de 2011, que criou o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), com o objetivo de expandir, interiorizar e democratizar a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica no País, além de contribuir para a melhoria da qualidade do ensino médio público e ampliar as oportunidades educacionais e de formação profissional qualificada aos jovens, trabalhadores e beneficiários de programas de transferência de renda, o que, a nosso juízo, esvazia o objeto do PLS nº 274, de 2003.
Nesse contexto, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve retornar à CCJ para reexame, tendo em vista os fatos supervenientes, e uma vez que cabe a ela manifestar-se, definitivamente, sobre os aspectos constitucionais e jurídicos das proposições legislativas.
Voto.
Dessa forma, e tendo em vista o disposto no art. 279, II, e §3º, I, do Regimento Interno do Senado Federal, o voto é pelo encaminhamento do PLS nº 274, de 2003, à CCJ, para que esta se manifeste, definitivamente, quanto à constitucionalidade e à juridicidade da matéria, nos termos da seguinte proposição:
REQUERIMENTO Nº , DE 2018 - CAE
Nos termos do art. 279, II, e §3º, I, do Regimento Interno do Senado Federal, requeiro o reexame do Projeto de Lei do Senado nº 274, de 2003, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
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O SR. PRESIDENTE (Dalirio Beber. Bloco Social Democrata/PSDB - SC) - Obrigado, Senador Givago.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, vamos colocar em votação o relatório do Senador Garibaldi Alves lido pelo Senador ad hoc, Senador Givago Tenório.
Em votação o relatório.
As Senadoras e os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da CAE, pelo encaminhamento da matéria à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Como os demais itens da nossa pauta de hoje têm caráter terminativo, como não adiantaria nós promovermos a sua leitura e como também não contamos com a presença dos Relatores titulares, nós encerramos a reunião de hoje.
Esperamos que as matérias que estavam na pauta de hoje possam ser deliberadas e discutidas na próxima reunião da Comissão de Assuntos Econômicos.
Obrigado a todos.
(Iniciada às 10 horas e 21 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 14 minutos.)