16/10/2018 - 38ª - Comissão de Educação e Cultura

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PRB - MS) - Srs. Senadores, Sras. Senadoras, o nosso bom-dia.
É com muito prazer que vamos começar, neste momento, a nossa reunião da Comissão de Educação, Cultura e Esporte.
Havendo número regimental, declaro aberta a 38ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Educação, Cultura e Esporte da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 55ª Legislatura.
Comunico às Sras. e aos Srs. Senadores o recebimento dos seguintes expedientes: Ofício da Câmara Municipal de Marília, Câmara Municipal de Pilar do Sul e Câmara Municipal de Mogi Guaçu, as quais manifestam considerações sobre a realização de cursos de graduação na área de saúde na modalidade de Ensino a Distância; Moção de Repúdio da Câmara Municipal de Seabra ao Projeto de Lei 9.932, de 2018, que regulamenta a utilização de recursos do Fundeb decorrentes de diferenças de complementação devidas pela União, o qual atualmente tramita na Câmara dos Deputados.
Os expedientes encontram-se à disposição, na Secretaria desta Comissão, aos Senadores que desejarem ter acesso.
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Informo que a presente reunião destina-se à deliberação dos itens de nºs 1 a 18.
ITEM 14
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 113, de 2017
- Não terminativo -
Institui o Dia Nacional do Condutor de Ambulância.
Autoria: Deputado Rômulo Gouveia
Relatoria: Senador Paulo Paim
Relatório: Favorável ao Projeto.
Observações:
A matéria constou da pauta da Reunião de 09/10/2018.
Concedo a palavra ao Senador Paulo Paim para proferir o relatório.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Como Relator.) - Muito obrigado, Senador Pedro Chaves, Presidente desta Comissão.
Vamos ao relatório.
Vem à análise da Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 113, de 2017 (nº 700, de 2015, na Casa de origem), do nobre Deputado Rômulo Gouveia, que institui o Dia Nacional do Condutor de Ambulância.
A proposição contém dois artigos. O primeiro institui a referida efeméride, que será celebrada no dia 10 de outubro de cada ano. O segundo prevê a entrada em vigor da futura lei na data de sua publicação.
Vamos à análise.
Nos termos do art. 102, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão opinar em projetos que versem sobre datas comemorativas, tema da proposição em análise.
A profissão de condutor de ambulância realmente merece destaque.
Para que possa exercer tal profissão, o motorista deve possuir curso específico de socorrista, além de ser habilitado para condução de veículo de emergência. Em meio ao trânsito caótico das cidades, o condutor de ambulância deve demonstrar perícia ímpar para chegar a tempo ao seu destino, cuidando para que o trajeto seja, ao mesmo tempo, breve e seguro. Arrisca-se, pois, cotidianamente, com o nobre intuito de salvar a vida das pessoas.
O Dia do Condutor de Ambulância já é celebrado em alguns Estados e Municípios brasileiros, como Santa Catarina, Espírito Santo, Roraima, Manaus e Cuiabá. Consideramos justo estender a homenagem para todo o País, incluindo a data no calendário nacional de efemérides.
Por ser a única Comissão a se manifestar sobre a proposição, compete à esta analisar a constitucionalidade, a juridicidade e a regimentalidade desta matéria.
Com relação a esses aspectos, não vislumbramos óbice à sua aprovação. A matéria é de competência da União e cabe ao Congresso Nacional manifestar-se em lei. Além disso, não há reserva de iniciativa.
Ademais, a redação é adequada e atende ao disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Por fim, o projeto atende às determinações da Lei nº 12.345, de 9 de dezembro de 2010, que fixa critério para instituição de datas comemorativas.
O referido diploma legal estabelece que a instituição de datas comemorativas deverá obedecer ao critério da alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos que compõem a sociedade brasileira. Afirma, ainda, que a definição do critério de alta significação será dada, em cada caso, por meio de consultas e audiências públicas realizadas, devidamente documentadas, com organizações e associações legalmente reconhecidas e vinculadas aos segmentos interessados.
Em atendimento a essas determinações, o autor informou a realização de audiência pública na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados, no dia 26 de novembro de 2013, convocada em consequência da aprovação do Requerimento nº 297, de 2013, de autoria do Deputado Roberto Santiago. A audiência teve por finalidade discutir a criação do Dia Nacional do Motorista de Ambulância. Estiveram presentes na reunião os Presidentes da Associação dos Condutores de Veículos de Emergência de Brasília e da Associação Brasileira dos Motoristas e Condutores de Ambulância.
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Estiveram presentes à reunião os presidentes da Associação dos Condutores de Veículos de Emergência de Brasília e da Associação Brasileira dos Motoristas e Condutores de Ambulância.
Assim, consideramos cumpridas as exigências legais para a apresentação de projetos que visem a instituir data comemorativa.
Voto.
Em face do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara n° 113, de 2017, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Pedro Chaves. Bloco Moderador/PRB - MS) - Eu coloco a matéria em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
As Sras. e os Srs. Senadores que aprovam o relatório queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Resultado: aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto.
A matéria vai ao Plenário.
Retiramos de pauta o item 1, da lavra da Senadora Ana Rita, que acrescenta o §1º-B ao art. 429 da CLT, do qual sou o Relator, para aprofundar mais os estudos em relação a recursos oriundos do Sistema S, como o Sebrae e todas as empresas do Sistema S. Então, será reestudado esse projeto.
(É a seguinte a matéria retirada:
ITEM 1
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 241, de 2014
- Não terminativo -
Acrescenta § 1º-B ao art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para determinar que cinquenta por cento das vagas obrigatórias para fins de Aprendizagem sejam preenchidas por jovens em situação de trabalho infantil ou em risco de envolvimento com as piores formas de trabalho infantil ou que estejam cumprindo medidas sócio-educativas.
Autoria: Senadora Ana Rita
Relatoria: Senador Pedro Chaves
Relatório: Favorável ao Projeto, nos termos de substitutivo que apresenta.
Observações:
1- A matéria será apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa.
2- A matéria constou da pauta da Reunião de 09/10/2018.
)
Nós queremos agora ler um requerimento que eu subscrevi. Na verdade, é de autoria do Senador Cristovam Buarque, é o item 18 da pauta.
ITEM 18
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO Nº 56, de 2018
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, no âmbito desta Comissão, para debater “as violações e restrições ao livre exercício da profissão de músico no Brasil”.
Autoria: Senador Cristovam Buarque
O requerimento é o seguinte:
Requeiro, nos termos do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, no âmbito desta Comissão, para debater “as violações e restrições ao livre exercício da profissão de músico no Brasil”, com a presença dos seguintes convidados:
Carlos Giannazi - Deputado Estadual PSol/SP;
Gerson Ferreira Tajes - Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Músicos ou representante;
Representante do Movimento de Valorização dos Músicos - MVM/FG;
Representante do Ministério Público;
Representante do Ministério do Trabalho/MT;
Representante do Ministério da Cultura/MC.
[...]
[O requerimento justifica-se da seguinte forma:]
A música é patrimônio cultural brasileiro, cabendo ao Estado zelar pela sua produção, promoção e difusão, nos termos do art. 216 e do inciso II do § 3º do art. 215 da Carta Magna.
Em face disso e do postulado do livre exercício de qualquer ofício ou profissão, positivado no art. 5º, XIII, da Constituição [...] [Federal], não cabe à lei erguer barreiras para o desempenho de tão importante ofício, considerando que ele não coloca em xeque bens indisponíveis do corpo social, como a saúde e a segurança do povo brasileiro, por exemplo.
No entanto, na contramão do que preceitua a nossa Constituição, a Portaria nº 656, [...] de 2018, do Ministério do Trabalho, trouxe normas regulamentares, administrativas, que pretendem oferecer um modelo de Contrato de Trabalho e de Nota Contratual para a contratação de músicos, profissionais, artistas e técnicos de espetáculos de diversões.
Para indignação da classe dos músicos País, a referida portaria vai muito além de oferecer modelos padronizados de contrato, com os elementos mínimos previstos na legislação civil. Cria restrições e entraves ao exercício profissional, ao estabelecer exigências prévias de pagamentos de taxas, a obrigatoriedade do músico estar inscrito na Ordem dos Músicos do Brasil (OMB) e contribuições, além do cumprimento de rotinas e rituais burocráticos. Cria, ainda, entraves e exigências ao exercício profissional que, provavelmente, nem o legislador ordinário poderia criar. Tal portaria também está em desacordo com as normas da Lei nº 13.467, de 2017
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Tal portaria também está em desacordo com as normas da Lei nº 13.467, de 2017, denominada “Reforma Trabalhista” ao exigir comprovantes de recolhimentos sindicais, quando o chamado “Imposto Sindical” foi substituído por contribuição prévia e expressamente autorizada.
Adicionalmente, no sentido de fazer valer as normas constitucionais, a Advocacia-Geral da União (AGU), na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 183-8/DF, está impugnando diversos dispositivos da Lei nº 3.857, de 1960, que “Cria a Ordem dos Músicos do Brasil e Dispõe sobre a Regulamentação da Profissão de Músico e dá outras providências”. Na mesma linha, apresentamos o Projeto de Lei do Senado nº 86, de 2018, para alterar a referida lei e assegurar o livre exercício da profissão de músico. Com a nossa proposta, que se encontra em análise na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), esperamos atender à demanda de mais de 8 milhões de músicos espalhados pelo Brasil e valorizar a música como expressão cultural do povo brasileiro.
Diante do exposto e pela relevância do assunto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Requerimento, [que é subscrito pelo Senador Cristovam Buarque e apresentado por mim, ad hoc].
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Vamos fazer a audiência pública.
Senadora Ana Amélia, é um prazer recebê-la aqui.
Lamentavelmente estamos encerrando, Ana Amélia.
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião.
Muito obrigado pela presença.
(Iniciada às 11 horas e 45 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 56
minutos.)