13/11/2018 - 37ª - Comissão de Assuntos Econômicos

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Declaro aberta a 37ª Reunião da Comissão de Assuntos Econômicos.
Aprovação da ata. Antes de iniciar os trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 35ª Reunião.
As Srªs Senadoras e os Srs. Senadores que concordam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.
Iremos diretamente ao item 6, aproveitando a presença do Relator, Senador Ricardo Ferraço.
ITEM 6
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 230, de 2018
- Não terminativo -
Modifica a redação do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a proteção da empregada gestante.
Autoria: Senador Ataídes Oliveira
Relatoria: Senador Ricardo Ferraço
Relatório: Favorável ao projeto.
Observações:
1. A matéria será apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, e, em decisão terminativa, pela Comissão de Assuntos Sociais.
2. Em 6/11/2018, foi concedida vista coletiva da matéria.
A matéria foi lida e dela foi concedida vista coletiva na reunião passada. Foi apresentada a Emenda nº 1 pela Senadora Vanessa Grazziotin.
Lembro que essa talvez tenha sido, dentro do projeto de reforma trabalhista, a questão mais polêmica, questionada por todos aqueles que se opuseram à reforma trabalhista, sendo esta, portanto, uma oportunidade importantíssima para que seja retificado, se for o caso, esse ponto da legislação.
Lembro que muitos Senadores foram insistentemente questionados durante as eleições a respeito desse ponto, que, é sempre importante lembrar, foi modificado nesta Comissão e, durante a negociação com o Executivo, foi feito um acordo pelo qual o Executivo mandaria uma medida provisória retificando esse ponto, que não foi cumprido. Temos a oportunidade agora de ratificar a nossa posição anterior. A Senadora Vanessa apresentou um substitutivo sobre a proposta do Senador Ataídes. E o Senador Ferraço, que, na época, foi o Relator da reforma trabalhista, vai se manifestar sobre o substitutivo da Senadora Vanessa.
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O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES) - Muito obrigado, Sr. Presidente.
Na prática, é uma emenda. E a emenda da Senadora Vanessa Grazziotin nós estamos rejeitando, porque ela entra em conflito com o escopo e o objeto da proposta. Considero que a proposta apresentada pelo Senador Ataídes está em plano, em linha com aquilo que se faz necessário.
Nosso relatório já foi apresentado, lido e já discorri sobre ele; portanto me cabe aqui apenas relatar a emenda e nós o fazemos rejeitando a emenda da eminente Senadora Vanessa Grazziotin, em que pese seu bom propósito, pois não dialoga com a vida real.
Portanto, nós rejeitamos essa emenda, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Alguém quer se manifestar sobre a discussão? (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, vai a votação a matéria, o relatório, que é pela aprovação do projeto com a rejeição à emenda.
Os Senadores que aprovam o relatório do Senador Ricardo Ferraço permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado, então, o projeto do Senador Ataídes com o relatório do Senador Ricardo Ferraço.
O relatório, portanto, passa a constituir o parecer da CAE.
A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Gostaria de perguntar, para que nós possamos dar andamento à nossa pauta - existe em pauta o item nº 1 -, se o Senador Armando Monteiro concordaria em ser o Relator ad hoc do item nº1, que vem da Câmara Federal, de autoria do Deputado Vinicius Carvalho, cujo Relator é o Senador Pedro Chaves.
ITEM 1
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 124, de 2017
- Não terminativo -
Dispõe sobre o pagamento com cheque nos estabelecimentos comerciais e dá outras providências.
Autoria: Deputado Vinicius Carvalho
Relatoria: Senador Pedro Chaves
Relatório: Favorável ao projeto.
Observações:
1. A matéria foi apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, com parecer favorável ao projeto.
2. A matéria será apreciada pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor.
Mais uma vez, aqui, contamos com a gentileza do Senador Armando Monteiro como Relator ad hoc deste projeto.
Com a palavra o Relator ad hoc.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Para leitura de relatório.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, como foi dito aqui, esse projeto dispõe sobre o pagamento com cheque nos estabelecimentos comerciais e dá outras providências.
A proposição tem como objetivo disciplinar a aceitação de cheque por tais estabelecimentos, que passa a ser a regra, bem como determinar sanções ao seu descumprimento.
A proposição estabelece que a aceitação de cheque como forma de pagamento restará configurada pela inexistência, no estabelecimento comercial, de informação clara e ostensiva sobre a recusa do referido título.
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Dispõe, ainda, que os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a fixar a lei resultante deste PLC em local que permita total e fácil visibilidade por parte do consumidor.
A cláusula de vigência prevê que a potencial lei em análise entrará em vigor após decorridos 30 dias de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que “as condições para a aceitação de cheque não podem ser discriminatórias e não se pode tratar o consumidor de forma diferenciada, sob pena de ferir a igualdade nas contratações e a premissa de boa-fé contida no princípio expresso no inciso III do art. 4º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor”.
A proposição foi distribuída à CCJ, onde recebeu parecer favorável, a esta Comissão e também à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor.
Não foram apresentadas emendas ao projeto.
Passando à análise, Sr. Presidente, ainda que o projeto torne a aceitação de cheques regra tácita, vale destacar que este não obriga os estabelecimentos a aceitarem o pagamento com cheque, uma vez que a recusa em aceitar tal forma de pagamento seja informada de forma clara e ostensiva.
Se o estabelecimento não deixar explícito que não aceita cheques, em apenas duas situações poderá recusar essa forma de pagamento: se o nome do emitente estiver negativado em cadastro de serviço de proteção ao crédito ou se o consumidor não for o próprio emitente do cheque e titular da conta bancária corrente.
Como bem destacado pelo autor da proposição, o objetivo da regulamentação é evitar a discriminação do consumidor e a imposição de constrangimento resultante da recusa não justificada de um meio de pagamento prático e de uso rotineiro pelos consumidores brasileiros.
Portanto, no mérito, o PLC cumpre propósito duplo: por um lado, defende direitos constitucionais basilares do nosso Estado democrático, como o da igualdade, ao garantir tratamento isonômico aos consumidores que desejam utilizar o cheque como forma de pagamento; e, de outro, protege os estabelecimentos comerciais do recebimento de cheque sem fundo, bem como de tentativas de fraude, ao permitir que esses recusem cheques de consumidores cujo nome esteja negativado ou seja diverso do titular da conta bancária emitente do cheque.
Dessa forma, Sr. Presidente, entendemos que a proposição estabelece normas razoáveis e proporcionais para a aceitação ou recusa de cheques sem impor custos econômicos desnecessários e respeitando os riscos de mercado e crédito existentes. Assim, resguarda os interesses tanto dos consumidores como...
Passando ao voto, em vista do exposto, manifestamo-nos pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 124.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Obrigado, Senador Armando Monteiro.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
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Não havendo quem queira discutir, a matéria vai a votação.
As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como estão. (Pausa.)
O projeto está aprovado, que passa a constituir o parecer da CAE.
A matéria vai à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor.
Nós temos o item nº 3, que é de autoria do Senador Magno Malta, cujo Relator é o Senador José Pimentel, pela rejeição ao projeto; e mais três projetos terminativos ainda não lidos.
Senador Ferraço, seria Relator ad hoc de um desses terminativos, para deixarmos lido?
O item nº 7 é projeto de autoria do Senador Eduardo Amorim.
Como esse projeto é pela rejeição, do Senador Requião, eu gostaria de passar para o item 8. Já que o projeto está sob rejeição, talvez os Senadores autores queiram estar presentes.
Então, iríamos ao item nº 8, do Senador Magno Malta.
Relatora Simone Tebet.
ITEM 8
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 35, de 2016
- Terminativo -
Altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, para instituir o Sistema Unificado de Licitações.
Autoria: Senador Magno Malta
Relatoria: Senadora Simone Tebet
Relatório: Pela aprovação do projeto, com duas emendas apresentadas.
O SR. RICARDO FERRAÇO (Bloco Social Democrata/PSDB - ES. Para leitura de relatório.) - Sr. Presidente, vem ao exame desta Comissão, a Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa, o Projeto de Lei nº 35, que dispõe sobre normas para licitações e contratos da Administração Pública, com a finalidade de instituir o Sistema Unificado de Licitações.
A proposição, de autoria do Senador Magno Malta, possui dois artigos. O primeiro acresce o art. 124-A à Lei nº 8.666, para prever que os órgãos e entidades da Administração direta e indireta dos entes da Federação manterão um Sistema Unificado de Licitações informatizado aberto ao público pela rede mundial de computadores, contendo todas as informações relativas às licitações e contratos administrativos.
Adicionalmente, prevê, no § 2º do art. 1º, que o Sistema Unificado de Licitações englobará os bancos de dados dos sistemas de registro de preços e dos registros cadastrais para efeito de habilitação de potenciais licitantes de que tratam, respectivamente, o § 3º do art. 15 e o art. 34, ambos da Lei nº 8.666.
E, finalmente, o art. 2º trata da cláusula de vigência e institui que a lei decorrente da eventual aprovação da matéria entrará em vigor após decorrido o prazo de 90 dias.
Quanto à constitucionalidade, o PLS de 2016 encontra guarida na Constituição Federal, que atribui à União competência privativa para estabelecer normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades.
Vale dizer que o Congresso Nacional está autorizado a dispor sobre as matérias de competência da União, nos termos do caput do art. 48 da Constituição Federal.
Quanto à juridicidade, o projeto se afigura, portanto, correto, posto que inova o ordenamento jurídico, modifica a legislação prévia sobre o assunto, garante coercitividade, generalidade normativa e abstratividade e imperatividade, além de ser o meio adequado para o alcance dos objetivos vislumbrados.
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Quanto à técnica legislativa, a proposição está redigida de acordo com o que determina a Lei Complementar nº 95; quanto à regimentalidade, idem.
Quanto ao mérito, a corrupção nas licitações e contratos implica custos diretos e indiretos à sociedade. Os custos diretos estão relacionados à perda dos escassos recursos públicos por meio de compra de bens ou serviços com preços acima do valor de referência de mercado e/ou com qualidade inferior à desejada. Por seu turno, os custos indiretos estão ligados à criação de restrições à participação das empresas nos certames públicos, com efeitos deletérios sobre a livre concorrência e a inovação.
Portanto, de acordo com todos esses fundamentos e termos, a Senadora Simone Tebet conclui - estou apenas na condição de Relator ad hoc - que, ante o exposto, apresentamos voto pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei do Senado nº 35 e, quanto ao mérito, por sua aprovação com as seguintes emendas:
EMENDA
Dê-se a seguinte redação ao art. 124-A da Lei nº 8.666 [...]:
“Art. 124-A. ..............................................
....................................................................
§ 3º O Sistema Unificado de Licitações será criado e mantido pelo Poder Executivo federal, que será responsável por consolidar as informações prestadas pelos órgãos e entidades de que trata o caput deste artigo.”
[...]
Dê-se a seguinte redação ao art. 2º do Projeto de Lei do Senado nº 35, de 2016:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos trezentos e sessenta e cinco dias de sua publicação oficial.
E não na forma proposta pelo autor, de 90 dias.
É como relato, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Ferraço.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, a discussão está encerrada.
A matéria vai a votação. Como a matéria é terminativa e não existe quórum suficiente, nós passaremos a votação para a próxima reunião.
Item 9, também de autoria do Senador Magno Malta. Relator: Senador Davi Alcolumbre. Pela aprovação, nos termos do substitutivo.
ITEM 9
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 121, de 2008
- Terminativo -
Proíbe as empresas de cartões de pagamento de autorizarem transações relacionadas com jogos de azar e pornografia infantil via rede mundial de computadores.
Autoria: Senador Magno Malta
Relatoria: Senador Davi Alcolumbre
Relatório: Pela aprovação do projeto, nos termos do substitutivo apresentado.
Observações:
1. Em 19/12/2012, a matéria foi apreciada pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, com parecer favorável, com as emendas n.º 01, 02 e 03-CCT.
2. Em 07/07/2009, a matéria foi apreciada pela Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, com parecer favorável ao projeto com as Emendas nºs 1 a 3-CCT-CMA.
3. Em 15/07/2009, é aprovado requerimento de tramitação conjunta com o PLS 255/2009.
4. Em 19/12/2012, foi aprovado parecer da CCT pela rejeição do PLS 121 de 2008 e do PLS 255 de 2009, que tramitam em conjunto.
5. Em 26/12/2014, a matéria é arquivada nos termos do artigo 332 do RISF.
6. Em 19/03/2015, é aprovado requerimento pelo desarquivamento do PLS 121/2008.
Na ausência do Senador Davi, o Senador Guaracy Silveira fará a gentileza de ser o Relator ad hoc.
"Altera a Lei nº 8.666, de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências, para instituir o Sistema Unificado de Licitações."
Senador Guaracy.
(Interrupção do som.)
O SR. GUARACY SILVEIRA (DC - TO. Para leitura de relatório.) - Sr. Presidente, o relatório é um tanto extenso. (Fora do microfone.)
O Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 121, de 2008, de autoria do Senador Magno Malta, proíbe as empresas de cartões de pagamento de autorizarem transações relacionadas com jogos de azar e pornografia infantil via rede mundial de computadores.
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Se o senhor permitir, vamos direto para a análise, que, assim mesmo, é bastante extensiva.
Quanto à constitucionalidade da matéria do art. 24º, inciso V, §1º, da Constituição Federal, estabelecem competência concorrente da União, Estados e o Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo, cabendo à União a elaboração de normas gerais. Além disso, de acordo com o art. 22, inciso IV, da Carta Magna, é competência privativa da União legislar sobre informática.
Destaca-se ainda que cabe ao Congresso Nacional dispor sobre a matéria, de forma que a iniciativa parlamentar é legítima, nos termos dos arts. 48 e 61 da Constituição Federal.
Também não foi identificada norma constitucional que, no aspecto material, esteja em conflito com a proposição. Assim, não se verifica óbice quanto à constitucionalidade da medida.
Quanto à juridicidade, não existem impedimentos à aprovação do PLC n° 124, de 2015, uma vez que: (i) o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos é o adequado; (ii) há inovação no ordenamento jurídico; (iii) a proposição possui o atributo da generalidade; (iv) existe potencial de coercitividade; e (v) há compatibilidade com os princípios diretores do sistema de direito brasileiro.
No que diz respeito à observância do Regimento Interno, o projeto observa o disposto no art. 99, inciso I, o qual dispõe que a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) é competente para opinar sobre o aspecto econômico e financeiro de qualquer matéria que lhe seja submetida.
Quanto ao mérito, somos favoráveis à aprovação da proposição, que tem o importante objetivo de reduzir o acesso a sítios da internet que explorem jogos de azar e pornografia infantil. Contudo, sua implementação possui dificuldades que não devem ser ignoradas. Não se deseja, por exemplo, criar uma norma que leve as empresas administradoras de cartões, receosas das consequências do descumprimento da lei, a inviabilizar determinadas operações, ainda que lícitas, por excesso de cautela. Tais desafios, contudo, não devem servir de escusa para não enfrentarmos as questões ora colocadas. Entendemos que alguns aprimoramentos podem ser feitos ao texto original, de forma contrabalançar os dois lados: não interferir excessivamente no funcionamento da indústria e, ao mesmo tempo, garantir que se adotem precauções, de forma a evitar o uso de cartões de crédito e débito para o pagamento de jogos ilícitos e aquisição de material de pedofilia.
Nesse sentido, é importante destacar que, desde a apresentação da proposição, foi aprovada a Lei n° 12.685, de 9 de outubro de 2013, que regulamenta os arranjos de pagamento e as instituições de pagamentos, que passam a integrar o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Submetem-se a esta Lei bancos emissores e credenciadores de cartões de crédito e débito, que são conceituados como instituições de pagamento, bem como os proprietários de arranjos de pagamento. A Lei define ainda como arranjo de pagamento o conjunto de regras e procedimentos que disciplinam a prestação de determinado serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores. Por força dos arts. 6° e 9° da Lei citada, todos os arranjos de pagamento considerados como sistemicamente importantes estão sujeitos à supervisão e autorização para funcionar do Banco Central do Brasil, devendo observar toda a regulamentação pertinente ao setor. A regulamentação do setor está a cargo do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, conforme o disposto no art. 7°.
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Assim, a fim de aperfeiçoar a proposição e impor regras para coibir o uso de cartões em transações relacionadas com jogos de azar ou pornografia infantil, sugiro como alternativa incluir esta atribuição no rol de competências regulatórias conferido ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil por meio da Lei n° 12.865, de 2013. Tais autoridades detêm conhecimento profundo sobre a indústria financeira, além de monitorarem-na continuamente. A via da regulação pode ser mais adequada para dar uma resposta eficiente a esse tipo de problema, inclusive no que diz respeito a contrabalançar a questão da onerosidade excessiva para as empresas e, à medida que as práticas de negócios se transformam, é também mais fácil fazer as adequações e revisões necessárias ao bom funcionamento da norma. Proponho ainda que a vedação à utilização de cartões de crédito e débito seja estendida aos cartões pré-pagos, também conhecidos como moedas eletrônicas conforme definição constante do inciso VI do art. 6° da Lei n° 12.865, de 2013.
Cabe destacar que abordagem semelhante à ora sugerida é adotada com relação aos crimes de lavagem de dinheiro. A Lei n° 9.613, de 3 de março de 1998, dispõe sobre crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro para tais ilícitos. De acordo com o art. 11, as instituições financeiras, entre outras instituições incluídas no escopo da Lei, devem dispensar especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em indícios dos crimes previstos na Lei supracitada, no mesmo artigo. O §1° do mesmo artigo estabelece ainda a obrigação de as autoridades competentes elaborarem relação de operações que, por suas características, no que se refere às partes envolvidas, valores, formas de realização, instrumentos utilizados, ou pela falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar indícios de crime.
Diante do exposto, manifestamo-nos pela constitucionalidade e juridicidade e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei do Senado n°121, de 2008, na forma da seguinte emenda substitutiva.
Emenda da CAE.
Esse é meu voto, pela aprovação.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Guaracy.
A matéria vai à discussão.
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Há pedidos, aqui, de alguns Senadores no sentido de não encerrarmos a discussão. Portanto, a discussão continua na próxima reunião com a devida votação.
Colocarei um último projeto terminativo, mas ainda não lido, do Senador Eduardo Amorim, o item nº 7.
Senador Armando, sei que V. Exa. está trabalhando muito hoje, mas, se não lhe causar nenhuma estafa...
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Fora do microfone.) - A Presidência de V. Exa. nos estimula. (Risos.)
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - É um relatório do Senador Roberto Requião, com rejeição ao projeto.
ITEM 7
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 623, de 2015
- Terminativo -
Altera a Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, que dispõe sobre os títulos da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, consolidando a legislação em vigor sobre a matéria, para determinar a divulgação mensal da identidade dos seus proprietários, os montantes possuídos e os valores dos juros a eles pagos.
Autoria: Senador Eduardo Amorim
Relatoria: Senador Roberto Requião
Relatório: Pela rejeição do projeto.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Senador Tasso...
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Senador Armando Monteiro, se sentir-se à vontade...
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - V. Exa., de forma sempre muita prudente e judiciosa, tinha dito que, quando o parecer fosse pela rejeição, nós preferiríamos aguardar eventualmente a presença do autor, se assim for possível.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Isso. Não, com toda certeza.
No caso específico, eu consultei o Senador Roberto Requião e ele disse que poderia rejeitar ad hoc, mas é evidente que, às vezes, o projeto e o relatório são tão diferentes das nossas interpretações e visões que fica mais...
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Não é que me violenta, é só lembrando o interesse do autor, que é o Senador Amorim.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Isso, o Amorim, que não faz parte da Comissão.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE) - Não faz parte da Comissão. Então, eu não...
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Se V. Exa. evidentemente...
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Para leitura de relatório.) - Eu posso fazer aqui, de qualquer forma, a leitura.
Como já foi dito, dispõe sobre títulos da dívida pública de responsabilidade do Tesouro, consolidando a legislação em vigor.
Em sua justificativa, afirma que a publicação dos detentores da dívida pública mobiliária interna explicitará a quem exatamente o Tesouro deve e, mais ainda, quanto esses detentores dos títulos públicos auferem de ganhos com a propriedade desses papéis e que o sigilo bancário não pode se sobrepor ao direito da sociedade de ter acesso às informações de seu interesse.
A matéria foi distribuída. Não foram apresentadas emendas.
Não há nenhuma dúvida quanto à constitucionalidade, o projeto atende aos requisitos formais. Quanto à juridicidade, o projeto altera a legislação em vigor. Dessa forma, o PLS é juridicamente válido. E, do ponto de vista da técnica legislativa, não há qualquer reparo a fazer.
Quanto ao mérito, consideramos que a matéria visa apenas a dar apenas mais transparência aos títulos emitidos e negociados pelo Tesouro Nacional.
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As exigências sugeridas pelo projeto de lei em comento são razoáveis, pois seguem o princípio da transparência dos negócios públicos, sem violar o sigilo bancário previsto na Lei Complementar nº 105.
Como justificou o autor do Projeto, “a Lei de Acesso à Informação representou um marco na transparência da administração pública no Brasil. A partir dela, dados como os vencimentos dos funcionários públicos passaram a ser livremente divulgados a qualquer pessoa interessada. Tratou-se do reconhecimento da preponderância do valor do interesse público geral sobre o interesse privado de uma parcela da população”.
É bem verdade que o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, do nome de servidores e dos valores dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias. Não é o mesmo que ocorre com os compradores de títulos públicos, dado que seu maior volume está em carteira de bancos e fundos, servindo de lastro a operações de aplicações financeiras, sem que o verdadeiro aplicador possa ser identificado.
Diante do exposto, apesar de considerar extremamente meritória a proposta, o voto é pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 623, de 2015.
É esse o parecer, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Tasso Jereissati. Bloco Social Democrata/PSDB - CE) - Muito obrigado, Senador Armando Monteiro.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, a matéria vai à votação.
As Sras. e Srs. Senadores... (Pausa.)
Desculpem, a matéria é terminativa e não vai à votação, ficando para uma reunião em que tenhamos o quórum necessário.
Fica encerrada a discussão.
Antes de encerrar, lembro que na próxima terça-feira nós teremos uma audiência pública com a presença do Felipe Salto, Diretor Executivo da Instituição Fiscal Independente, a fim de debater a evolução do quadro fiscal brasileiro, inclusive das receitas, despesas, dívida pública, renúncias fiscais e outras variáveis econômicas e fiscais relevantes, com base nos trabalhos publicados pela instituição.
Essa reunião é de extrema importância, diante do cenário em que nos encontramos com um novo Governo e um quadro fiscal preocupante, dramático. A IFI é uma instituição do Senado Federal que pode dar a todos os Senadores um cenário, um retrato muito claro dos problemas que nós poderemos ter já no próximo ano e no futuro também, em relação ao Orçamento, que será a nossa meta de final de ano mais importante. Então, é importante a presença dos Srs. Senadores na próxima terça feira às 10h.
Está, portanto, encerrada esta reunião, com o agradecimento pela presença de todos os Srs. Senadores.
(Iniciada às 11 horas e 45 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 22 minutos.)