06/12/2018 - 29ª - CPI dos Maus-tratos - 2017

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Magno Malta. Bloco Moderador/PR - ES) - Declaro abertos os trabalhos, que visam investigar e prevenir abuso e violência, desta Comissão Parlamentar de Inquérito, criada pelo Senado Federal pelo Requerimento nº 277, de 2017, para investigar as irregularidades e os crimes relacionados aos maus-tratos infantis no Brasil.
Hoje nós leremos nosso relatório final.
Registro a presença da Dra. Hermínia, Juíza da causa da mulher no meu Estado, Juíza atuante, nacionalmente conhecida por ser a criadora do chamado Botão do Pânico, que tem salvado a vida de mulheres por todo este País, uma cristã comprometida com valores da vida.
Registro também a presença do Prof. Kenaide, que também está conosco, e dos assessores.
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O relatório só poderá ser votado com o quórum regimental e por maioria, que são quatro. Estamos aguardando o Senador Paulo Rocha, do PT. Enquanto isso, passo a fazer algumas colocações. Em seguida, passo a palavra ao Relator, Senador José Medeiros, para que ele possa ler o relatório.
Nesta CPI, diferentemente de outras comissões de inquérito ou diferentemente da CPI da Pedofilia, que, na verdade, visava investigar crimes de abuso sexual de forma específica - porque toda CPI tem fato determinado, e o fato determinado dessa CPI era exatamente abuso, violência sexual -, em muitas questões relacionadas a maus-tratos nós não adentramos porque o fato determinado não nos permitiu fazê-lo.
O fato determinado desta - e que levou a esse texto - de tratar sobre questões de maus-tratos foi muito importante porque foi muito menos uma CPI investigativa e muito mais uma CPI propositiva, embora o que nós tenhamos hoje de legislação avançada seja uma legislação que avançou na CPI da Pedofilia. Foi lá que criamos tipos penais, mudamos e alteramos legislação. Dos crimes cibernéticos hoje investigados no País, a legislação nasceu ali, numa necessidade. A internet chegava com velocidade e nós não tínhamos uma legislação que protegesse. O Estatuto da Criança e do Adolescente nada rezava, tecnicamente nada tínhamos no Brasil. Durante a CPI da Pedofilia, que cruzou esta Nação, alterou-se, depois de 18 anos, o Estatuto da Criança e do Adolescente pela primeira vez. Em 18 anos, quando nós alteramos o 240 e criminalizamos a posse do material pornográfico, aí, sim, começamos a dar possibilidade da investigação dos crimes cibernéticos cometidos, porque achavam os abusadores naquela época, em 2006... Parte da população nem sabia, nem conhecia esta palavra "pedofilia". Havia dificuldade de nós podermos aqui no Senado, com os Senadores, aprovar essa CPI porque se achava que: "Não, isso acontece de vez em quando, é um padrasto desempregado bêbado que abusou de uma enteada". Só se sabia disso, não se sabia da profundidade de abuso, de crimes, do comércio de tudo isso, e nós revelamos naquela época este País que está entre os três maiores abusadores do Planeta e o maior consumidor de pedofilia na internet. E nada nós tínhamos, nenhum tipo de legislação. A única coisa que dizia o Estatuto da Criança e do Adolescente é que o indivíduo podia acumular quantas imagens ele quisesse no computador dele. Ele seria um criminoso se ele fosse pego como remetente ou como destinatário, em flagrante. Mas isso nunca ia acontecer e nunca aconteceu.
A partir da alteração do 240... E aí vieram as mudanças significativas, como a Lei Joanna Maranhão, nós mudamos o 255, fomos alterando e criando uma nova legislação para o Brasil. A lei da infiltração, que dois anos atrás demorou tanto na Câmara dos Deputados...
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Essa é a possibilidade das grandes operações hoje, com essa lei de infiltração, em que um delegado ou o Ministério Público, com ordem judicial, pode se infiltrar em sites e em redes sociais a fim de comandar uma investigação ou de fazer uma descoberta, tanto se passando como um pedófilo ou se passando como uma criança. A maior operação, que envolveu 2,6 mil policiais civis no Brasil, no ano passado, só foi possível exatamente por conta dessa legislação. Muita coisa foi feita.
Eu quero até fazer um registro e homenagear o Augusto, que foi meu principal assessor aqui, na CPI da Pedofilia, naquela época, uma CPI que durou três anos e meio. Mostramos para o Brasil os reais perigos do crime cibernético e construímos muita coisa também no sentido da prevenção, mas, nesta CPI, especificamente, buscamos outra visão de maus-tratos, além dos maus-tratos referentes ao abuso sexual, ou seja, os maus-tratos psicológicos, morais, físicos e emocionais de uma criança.
Coisas emblemáticas ocorreram no Brasil, como a creche que pegou fogo em Janaúba, em Minas Gerais. Lá estava eu - crianças foram mortas, queimadas - para entender aquele mistério, para que nós pudéssemos fazer alguma coisa para o futuro. E fizemos. Está aqui no relatório. Todo mundo sabe que creche nos Municípios é assim. O sujeito que se elegeu Vereador fala para o Prefeito: "Estou dando esta lista para o senhor. Para a creche no meu Município, estou indicando fulano e fulano." Dizem isso como se trabalhar em creche fosse uma coisa simples, que qualquer um pode fazer. O que nós tínhamos em Janaúba era um louco, um sujeito desequilibrado mentalmente, com n laudos. Então, como eles não tinham onde colocá-lo, colocaram-no como vigia da creche. E o vigia da creche colocou fogo na creche e matou, o que é lamentável. Houve não só a morte de crianças. A nossa heroína morreu salvando as crianças. Não é que ela tenha ficado presa e tenha morrido lá dentro. Ela entrou e saiu, entrou e saiu, em chamas, tirando as crianças, colocando-as do lado de fora. Alguém grita, o povo grita, e ela volta para dentro da escola em chamas e tira a última criança que pôde salvar, dando a sua vida por aquelas crianças que sobreviveram. Essa deveria ter sido tratada como heroína, homenageada pelo País afora, tratada como Mulher do Ano. Esperava-se que os grandes conglomerados criassem uma comenda com o nome dessa mulher, mas, muito pelo contrário, naquele ano, a Mulher do Ano foi Pabllo Vittar. É esse o cuidado que temos, é essa a visão que temos sobre as crianças. Foi naquele mesmo período que se encontrou uma criança debaixo da cama numa cela de um presidiário, num presídio agrícola do Piauí. O pai a entregou, e, dentro da cela do estuprador, a criança estava debaixo da cama.
Fui para Janaúba, convivi com sepultamentos, fui para dentro de hospitais, convivi com as mães que perderam seus filhos, vi crianças queimadas, convivi com o desespero. Temos de entender que é preciso haver critério. Daí para frente, começou a aparecer uma série de vídeos com crianças apanhando em creches; com gente de creche colocando saco na cabeça de criança para lhe tirar o fôlego, para fazer a criança parar de chorar; com crianças, repito, apanhando dentro de creches.
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É preciso estabelecer critérios, e nós estamos propondo esses critérios, o mínimo de conhecimento, atualização, vocação para quem vai cuidar de criança. É preciso se entender: creche não pode ser lugar alugado; é preciso que haja um modelo nacional de creche. Se aquela creche de Janaúba tivesse sido devidamente construída, como se faz com cinema, com teatro - em cinema e teatro, as portas se abrem para fora -, nós teríamos salvado aquelas crianças; com um modelo de construção, teríamos salvados aquelas crianças.
Bem, há uma série de coisas que eu acompanhei: mortes trágicas, crianças assassinas por serial, por pai, mãe, psicopatas, que mataram os filhos, e eu fui ao local dos crimes; convivemos com o crime da menina Thayná no meu Estado. Estamos hoje apresentando uma proposta de legislação que leva o nome dela, da menina Thayná, que acaba alcançando também o crime nefasto daquele suposto pastor da cidade de Linhares, que, além de ter espancado, estuprou, matou, aliás, estuprou e queimou vivos os dois filhos, não é, doutora? Houve o crime da menina Thayná, que representa tanto outros de que a mídia não deu conhecimento, ou de que nós nem a própria mídia tomamos conhecimento, mas nós estamos oferecendo uma legislação para a proteção dessas crianças daqui para frente.
É uma CPI propositiva. Antes já do seu encerramento, no ano passado, nós apresentamos para o Brasil, porque esta CPI identificou que a terceira causa morte neste País é o suicídio de crianças... Não é que alguém esteja matando crianças, não; é que crianças estão se suicidando - é a terceira causa morte! Isso tem relação com a internet? Tem!
E aí é preciso chamar atenção para que, de maneira preventiva, nós não podemos fazer o que pai e mãe têm que fazer em casa: você tem que dar os instrumentos; pai e mãe têm que ter cuidado com isto, com criança na internet. Há uma série de sites, uma série de aplicativos que levam crianças a desafios até a morte, como morrer sufocado, morrer enforcado; automutilação; bullying; cyberbullying. Isso nos levou, no ano passado, a entregar à sociedade uma cartilha muito bem elaborada por colaboradores que aqui estiveram - psicólogos, psiquiatras, labutadores da vida, aqueles que labutam contra o suicídio madrugada adentro -, preocupados em construir e dar à sociedade uma cartilha que trata sobre suicídio infantil, uma cartilha que trata sobre bullying, que trata sobre cyberbullying também, ou seja, o bullying na internet, e a chamada automutilação.
Então, esta é uma CPI diferente. Enfrentamos casos diversos, como o caso dos museus, o caso do MAM, de São Paulo, em que crianças eram tiradas da escola e levadas para ver e tocar em homem nu; daquele museu do Rio Grande do Sul, em que crianças eram levadas para dentro do museu para ver bestialidades - dois homens estuprando uma ovelha, dois homens estuprando uma criança -, para ver ataques a valores da fé, a imagem da Virgem Maria com um pênis na mão, a hóstia em cima de uma mesa.
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Ouvimos aqui, com toda a luta que nós enfrentamos, pela mídia e de alguns aqui dentro querendo destruir a CPI para proteger as pessoas que promovem esse tipo de coisa, feito com a Lei Rouanet, e com 2 milhões da Lei Rouanet, ou seja, dinheiro público empregado nesse tipo de coisa.
Enfrentamos tudo isso de maus-tratos psicológicos, de maus-tratos infantis às nossas crianças. Se mais não fizemos, foi porque o tempo foi nosso inimigo. Entramos num processo eleitoral em que infelizmente pouca coisa acontece aqui, mas tentamos cumprir o nosso papel.
Com a dificuldade das oitivas, todas as viagens eu fiz sozinho. Quero lembrar que a maioria absoluta das viagens que fiz pela CPI fiz pela minha própria conta, fiz do meu próprio bolso, sem recurso da CPI, e normalmente as oitivas, com toda gratidão a quem vem e registra presença, lamentando a quem se autointitula defensor dos direitos humanos que nunca aparece por aqui.
Então, com a presença do Senador José Medeiros, o Relator, gostaria de convidá-lo e passar a palavra para que ele passasse a ler o relatório enquanto aguardamos o Senador Paulo Rocha.
Ele não está no plenário?
V. Exa. passe a ler.
O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PODE - MT. Para leitura de relatório.) - Muito obrigado, Sr. Presidente.
Passamos a ler o relatório.
Vou pular o requerimento, se V. Exa. assim permitir, e vou direto ao relatório.
Passo à parte referente à atuação da CPI dos Maus-Tratos.
Os trabalhos realizados pela CPI dos Maus-Tratos incluíram a realização de uma reunião para a sua instalação e eleição dos respectivos presidente, vice-presidente e relator, bem como membros titulares e suplentes; além disso, foram realizadas diversas reuniões deliberativas e audiências públicas interativas, com a participação de autoridades e especialistas envolvidos na prevenção de maus-tratos contra crianças e adolescentes, bem como na investigação de crimes dessa natureza e na responsabilização dos agressores.
Das audiências públicas interativas realizadas.
Audiência realizada em 17 de agosto de 2017. Participantes: Sr. Fábio Novaes de Senne (representante do Comitê Gestor da Internet); Sra. Gracielly Alves Delgado, Assessora Técnica da Coordenação Geral de Saúde do Adolescente e Jovem (representante do Ministério da Saúde); e Sr. Thiago Tavares, Presidente da SaferNet.
Audiência realizada em 31 de agosto de 2017. Participantes: Sr. Lorenzo Pazolini, Delegado da Polícia Civil; e Sr. Flávio Augusto Palma Setti, Delegado da Polícia Federal.
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No dia 21 de setembro, realizamos outra audiência com diversos profissionais de saúde, entre eles, o Sr. André de Mattos Salles (psiquiatra); o Sr. Carlos Henrique Aragão Neto (psicólogo); a Sra. Fernanda Benquerer (representante da Associação Brasileira de Estudos e Prevenção do Suicídio - ABEPS); e o Sr. Antonio Carlos Braga dos Santos (representante do Centro de Valorização da Vida - CVV).
No dia 27 de setembro de 2017, foi realizada uma audiência com a participação do então Ministro Osmar Terra, Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.
No dia 5 de outubro de 2017, realizamos uma audiência, e os convocados e convidados foram: Helena Ramos; Thaís Ferreira Alves; Natalia Iencarelli; e Luana Batista dos Santos.
No dia 23 de outubro de 2017, tivemos outra audiência, esta realizada no Ministério Público do Estado de São Paulo, no Auditório Tilene Almeida de Morais, sala 903, Rua Riachuelo, 115, Centro, São Paulo/SP. Participantes: Dra. Maria Domitila Prado Mansur, Juíza de Direito; Dr. Mário Sérgio Sobrinho, Procurador de Justiça; Dr. Jairo Edward de Lucca, Promotor de Justiça; Dr. José Carlos Cosenzo, Promotor de Justiça; Dr. Yuri Giuseppe Castiglione, Promotor de Justiça; Dra. Margareth Ferraz França, Promotora de Justiça; Dr. Gabriel Pires do Campo Sormani, Juiz de Direito; Dr. Daniel Serpentino, Juiz de Direito; e Dr. Carlos Eduardo Brechani, Promotor de Justiça.
Outra audiência realizada em 24 de outubro de 2017, no Ministério Público/SP, outro dia e mesmo local, e os convidados foram a Sra. Simone Bellomo de Oliveira; Sra. Nívia Maria Chaves; Sr. Edmundo dos Santos; Sra. Pamella Manners Moura; Sr. Cristiano Vieira Gonçalves Hutter, Coordenador Regional da Funai - CR Litoral Sudoeste; Sra. Elizabeth Finger; Sr. Felipe Chaimovich, Curador do Museu de Arte Moderna de São Paulo.
No dia 9 de novembro de 2017, mais uma audiência pública para a qual foi convocado o Sr. Alessandro da Silva Santos. O Sr. Alessandro é acusado da prática de pedofilia. Na oportunidade, o depoente foi questionado sobre os crimes pelos quais é acusado e sobre como teria abordado crianças para praticar abusos.
No dia 21 de novembro de 2017, mais uma audiência pública para a qual foram convocados o Sr. Marcos Madureira, Presidente do Santander Cultural; e o Sr. Sérgio Rial, Ex-Presidente do Santander Cultural.
No dia 22 de novembro de 2017, mais uma audiência, com a participação do Sr. Ricardo Barros, Ministro da Saúde.
Para a audiência realizada no dia 23 de novembro de 2017, os convidados/convocados foram: Sr. Gaudêncio Fidélis, curador da Exposição Queermuseu; Sr. Luiz Camillo Osorio, curador da Exposição "35º Panorama da Arte Brasileira - Brasil por Multiplicação"; e Sr. Fernando de Almeida Martins, Procurador da República, ouvido como convidado.
No dia 13 de dezembro de 2017, mais uma audiência realizada com a apresentação das cartilhas: a) Vamos Conversar Sobre Prevenção do Suicídio? b) Vamos Conversar Sobre Prevenção da Automutilação? c) Vamos Conversar Sobre Bullying e Cyberbullying?
Audiência realizada no dia 16 de maio de 2018. Convocado: Sr. Fernando de Carvalho Lopes.
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No dia 17 de maio de 2018, mais uma audiência pública. Convidados: Sra. Aloma Felizardo, Professora em Psicologia Social; Sr. André de Mattos Salles, Psiquiatra; Sr. Hugo Monteiro Ferreira, Professor; Sr. Francisco Moraes da Costa Marques (representante de Rossieli Soares da Silva, Ministro da Educação); Alexandre Christian Mathieu Salun.
No dia 24 de maio de 2018, no Ministério Público do Estado do Espírito Santo. Convidados: Dr. Marcello Mancilha, Desembargador Federal do Trabalho; Dr. Eder Pontes da Silva; Procurador-Geral de Justiça do ES; Dra. Gladys Henriques Pinheiros, Juíza da Vara da Infância e Juventude da comarca de Serra-ES; Sr. Rodrigo Espíndola Bonfim, Superintendente Regional Substituto da PRF-ES; Dr. Adélcion Caliman, Presidente da Associação Espírito Santense do Ministério Público; Dr. Lorenzo Pazolini, Delegado; Sra. Galdene Miranda, Presidente do Conselho Estadual da Criança e Adolescente; e Matheus Ferreira Matos Ribeiro de Lara. Convocados: Antonio Beraldo de Paulo; Erica Oliveira Arantes; Anderson Guedes Melo; Welison Luiz Candido; Elder Barros dos Santos; Mario Sergio Oliveira Cordeiro; Robson de Almeida Brambati; Antonio Cesar Barbosa Pinto; Michael Lelis; Andreia Macedo Trindade; Elmo Correa; Rocio Macarena Vilar; Miguel Angel Vilar; e José Gonzalo Vilar.
Audiência realizada em 25 de maio de 2018, no Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em Vitória-ES. Convidados/Convocados: Ademir Lúcio Ferreira; Georgeval Alves Gonçalves; Diniz Horácio da Silva; e Clemilda de Jesus.
Problemas identificados.
Identificação dos principais óbices à proteção da criança e do adolescente e de possíveis melhorias na legislação em vigor.
Durante as audiências realizadas pela CPIMT, os participantes expuseram os riscos aos quais crianças e adolescentes estão expostos nas redes sociais, incluindo a violação de sua intimidade, a exposição a conteúdos perturbadores ou inadequados a algumas faixas etárias, a exposição ao aliciamento, ao bullying, à incitação ao suicídio e à automutilação. Vimos como bandidos captam informações publicadas pelas próprias crianças e adolescentes ou por suas famílias e manipulam imagens, identificam rotinas, aplicam golpes, conquistam confiança e praticam crimes que vão do furto de bens ao tráfico de pessoas, passando pelo abuso sexual, pelo sequestro, pela intimidação e diversos outros atos ilícitos.
Também foram discutidos problemas no atendimento às crianças e aos adolescentes vítimas de brutalidade, de maus-tratos, de abusos e de agressões, inclusive no sistema de justiça, que inclui a investigação policial e a realização de perícias. A necessidade de prevenir a revitimização foi constantemente lembrada. Questões pertinentes à comunicação compulsória de indícios de abuso, além da qualificação dos conselheiros tutelares e do eventual uso político dessa função foram debatidas. Promotores, delegados e juízes que estão na linha de frente do combate aos maus-tratos a crianças e adolescentes trouxeram relatos imprescindíveis à compreensão dos problemas que enfrentamos e apresentaram valiosas sugestões, que esta CPI acolhe integralmente.
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Ouvimos, com profunda consternação, os relatos dolorosos de mães, pais, avôs e avós sobre investigações de abusos contra seus filhos e netos. Percebemos a dor dessas pessoas, beirando o desespero, servir como combustível para alimentar a coragem de lutar, mesmo diante de obstáculos burocráticos, processuais e legais. Ainda que não caiba à CPI solucionar individualmente os casos relatados nas audiências e as denúncias recebidas, as lições tiradas desses episódios servem para que proponhamos alterações legislativas em prol das crianças que entendemos ser urgentemente necessárias.
A alienação parental foi um tema recorrente em muitos desses relatos. Constatamos que uma lei aprovada com a melhor das intenções, de preservar a crianças de brigas entre familiares, tem sido distorcida para intimidar mães, ou pais, que colocam o amor aos seus filhos abusados acima da cumplicidade com o parceiro abusador, evidentemente. É inadmissível que pessoas que conseguem reunir a coragem de denunciar abusos e enfrentar batalhas judiciais duríssimas sejam tratadas como alienadoras simplesmente por usar meios legais de defesa dos direitos de seus filhos, como boletins de ocorrência e processos judiciais. Há indícios de que abusadores tenazes usam essa brecha legal para obter a guarda das próprias crianças contra quem são acusados de cometer crimes, invertendo completamente a prioridade que deve ser dada à segurança da criança. Essa distorção na lei de alienação parental deve ser extirpada.
Ao longo do funcionamento da CPI, em boa parte de 2017 e de 2018, vimos casos estarrecedores de ataques em escolas, como o ataque a tiros numa escola em Goiânia e a desoladora tragédia de Janaúba, evidenciando que a saúde mental das crianças, dos adolescentes e das pessoas que trabalham diretamente com eles deve receber nossa atenção. Nessa oportunidade, com profundos pesar e respeito, homenageamos o sacrifício heroico da professora Heley de Abreu, cuja trajetória exemplar de dedicação e amor aos seus alunos foi interrompida quando teve que lutar, já em chamas, e dar a própria vida para salvar as das crianças que estavam sob seu cuidado.
Vale lembrar que esse relato no relatório da CPI é um dos poucos registros que se existem oficialmente e que presta uma homenagem a essa grande brasileira que se sacrificou para salvar aquelas crianças.
Noutra oportunidade, veio à tona uma denúncia de enorme proporção, referente a supostos abusos sexuais praticados contra jovens atletas pelo ex-técnico da seleção de ginástica artística, caso este ainda sob investigação.
No Estado do Espírito Santo, nos deparamos com situações de extrema dor para inúmeras famílias, como o estupro e o homicídio da menina Thayná em Viana-ES, e o caso dos irmãos Kauã e Joaquim, estuprados, espancados e queimados vivos, em Linhares, supostamente pelo próprio pai e padrasto das crianças, um sacerdote cristão, mostrando como os abusadores são capazes de se esconder até mesmo por trás dos vínculos mais fundamentais e sagrados de família e de fé. Silenciar diante desses casos é aceitar cumplicidade em tragédias futuras.
Vimos, também, como lacunas nas normas relativas à classificação indicativa permitiram o contato de crianças e adolescentes com nudez e com imagens de cunho sexual, inclusive sem qualquer advertência. O direito dos pais de educar os filhos e de selecionar os conteúdos que consideram apropriados deve ser respeitado, assim como devem ser responsabilizados os que façam mau uso dessa prerrogativa, ou da liberdade de expressão. Não propomos nenhuma forma de censura, que seria demais. O direito à liberdade de expressão foi respeitado, mas afirmamos a importância de preencher as lacunas relativas à obrigatoriedade da classificação indicativa e, conforme o caso, de alvará quando houver possibilidade de contato de crianças e de adolescentes com conteúdos impróprios, para que a liberdade e a responsabilidade possam caminhar juntas.
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A falta de políticas sociais que assegurem oferta adequada de acesso à saúde, à educação, ao esporte, ao lazer e à cultura, tão importantes para crianças e adolescentes, também foi extensamente discutida. Na sua falta, permanece abundante e fácil o acesso a drogas lícitas e ilícitas. Podemos e devemos evitar que crianças e adolescentes sejam presas fáceis dos traficantes de drogas, mas também dos que lucram, e muito, com a venda ilegal de bebidas alcoólicas. Temos ciência dos efeitos nocivos que o álcool causa sobre os organismos de crianças e de adolescentes. Uma vez que tenham iniciado contato com essa substância tóxica, mas tolerada pela nossa sociedade, os representantes de nossa infância e juventude passam a correr sério risco de vida. A exposição precoce ao álcool poderá deixar sequelas devastadoras sobre a sua saúde e afetar suas capacidades cognitivas de modo permanente.
Por tal motivo, propomos tornar ainda mais rígido o controle da comercialização de álcool, por meio da previsão de um alvará especial de funcionamento a ser exigido de estabelecimentos de diversões e espetáculos públicos que promovam a venda de bebidas alcoólicas. Dessa forma, esperamos contribuir para dificultar o acesso de crianças e adolescentes ao consumo de álcool e preservar a saúde daqueles que são o futuro de nosso País.
Além de apresentar sugestões nesse sentido, conclamamos os governos de todos os entes federativos a adotar políticas positivas para crianças e jovens, inclusive, mas não somente, nas áreas de planejamento urbano, de fiscalização do comércio de bebidas e da realização de eventos como apresentações musicais e festas públicas ou privadas.
Só fazendo um destaque de que nesta CPI, embora tenha sido muito acusada por diversos clãs contrários a ela, ouvimos dois ministros e um deles trouxe justamente a explanação do Programa Criança Feliz e de como se tenta implantar uma política de proteção às crianças de zero a seis anos, desde o útero da mãe até os seis anos de idade, que é uma janela de oportunidade para o desenvolvimento cerebral, incluindo nessa proteção à criança a proteção às mães em nível psicológico, para que as crianças sejam preservadas do estresse tóxico, que tem causas deletérias no seu desenvolvimento cerebral.
Ficou evidente que as empresas de tecnologia, os portais de internet, as ferramentas de busca e as redes sociais precisam estar constantemente atentos aos crimes, aos abusos, às agressões contra os direitos de crianças e adolescentes que o mau uso dessas ferramentas virtuais possa viabilizar, especialmente diante das tecnologias e dispositivos cada vez mais conectados à internet.
Os fluxos financeiros eletrônicos foram objeto de preocupação, já que muitas das transações associadas a crimes cibernéticos são feitas envolvendo cartões de crédito e criptomoedas. Cada novo avanço tecnológico traz oportunidades e riscos, que são incessantemente explorados por agentes mal-intencionados, que buscam brechas tanto na tecnologia quanto na legislação para praticar crimes impunemente.
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Da mesma forma, o Poder Legislativo deve estar alerta para evitar que as novas formas de uso da tecnologia da informação proporcionadas pelo avanço tecnológico e pela proliferação de dispositivos escapem por entre os dedos da lei, devendo os Parlamentares, com colaboração do sistema de justiça, detectar possíveis lacunas ou inadequações para que o direito não esteja um passo atrás dos abusadores, dos aliciadores e dos pedófilos.
Cabe ressaltar que, mesmo diante de intenções tão nobres, esta CPI e principalmente o seu Presidente foram extremamente atacados por setores contrários a essa proteção da criança.
Certamente, quanto mais tempo houvesse para continuidade dos trabalhos dessa CPI, mais hipóteses de violência e de maus-tratos seriam identificadas. O que foi possível detectar ao longo do tempo em que essa CPI funcionou é suficiente para justificar a ação clara deste Colegiado no sentido de propor aprimoramentos na legislação vigente, fechando rapidamente as frestas que continuam abertas nas nossas leis, das quais os criminosos se beneficiam. Também identificamos, como foi mencionado, lacunas que não são pertinentes a crimes, mas que deixam vulnerável a integridade intelectual e moral das crianças e dos adolescentes, merecendo nossa atenção. Haverá oportunidade para reavaliar os casos de maus-tratos no futuro, mas já é nítida a necessidade de ação no presente, sem mais demora.
Passamos a expor alguns dos problemas que foram abordados com mais vagar pela Comissão que pesquisou e investigou os maus-tratos infantis.
Pedofilia.
Ao longo dos trabalhos desta Comissão, foram recebidas inúmeras denúncias sobre a prática de pedofilia. Assim, a Comissão Parlamentar de Inquérito dos Maus-Tratos se empenhou em ouvir mães e parentes de crianças abusadas sexualmente, oportunidade em que, inclusive, foram entregues áudios, fotografias e vídeos com imagens das vítimas confirmando o abuso. Ainda foi ouvido um acusado da prática de pedofilia, quando foi possível verificar o quão vulnerável estão as nossas crianças.
Foram audiências perturbadoras e que confirmaram a triste realidade de que a pedofilia está fortemente presente em nossa sociedade. Pode-se verificar que se trata de um problema que não escolhe classe social e independe da condição econômica ou intelectual do agressor ou da vítima.
Essa constatação de quanto está presente na sociedade se confirma inclusive nas notícias que recebemos durante a CPI de relativização total em alguns países, e cito aqui o caso da França, Senador Presidente Magno Malta, em que querem totalmente relativizar esse tipo de conduta. Aqui no Brasil também, constantemente - e inclusive está em discussão nesse momento no Plenário -, querem transformar essa conduta simplesmente numa doença, e, como disse nosso Presidente aqui durante a CPI, é como se as crianças fossem os remédios.
Continuando a leitura do relatório, quando falamos em pedofilia, nem sempre o problema é facilmente compreendido pelas pessoas. Desse modo, entendemos ser importante trazer a este relatório alguns esclarecimentos sobre aspectos médicos, psicológicos e jurídicos relacionados ao tema. Nesse ponto, replicamos trechos do relatório elaborado pelo então Senador Demóstenes Torres, quando atuou como Relator da CPI da Pedofilia:
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Ao longo da história das civilizações, os temas relacionados ao sexo sempre foram tratados com discrição e reserva, configurando uma postura defensiva que, não raro, descaía para os subterrâneos do preconceito e do obscurantismo. É bem verdade que nem todas as formações sociais lidam de maneira similar com o tema, mas é indiscutível que embora haja aqui ou acolá algum nível de abertura maior, predomina o mesmo tom de resguardo acerca dos assuntos sexuais.
Não surpreende, portanto, que certas zonas conflitivas da sexualidade humana tenham sido deixadas sob o pesado manto do silêncio e da omissão, por séculos a fio. A pornografia, a rica tipologia dos abusos sexuais, o incesto e a pedofilia incluem-se neste rol. Não obstante a ocorrência de tais práticas desde tempos imemoriais, prevaleceu sempre a cultura da negação, o que, ao cabo, favoreceu sua disseminação, em um terreno fértil de sombras e silêncio [com muitas vítimas].
As pesquisas pioneiras de Sigmund Freud, a gradativa liberalização dos costumes, o refluxo das determinações religiosas e a revolução sexual das últimas décadas do século XX lançaram as bases para um melhor entendimento do significado e importância do sexo. Contudo, as transformações na mentalidade não trouxeram, consigo, necessariamente, os instrumentos ou a vontade para tratar de questões envolvendo os chamados tabus.
Foi o desenvolvimento acelerado das tecnologias midiáticas, bem como sua inédita expansão por todos os quadrantes do globo, os responsáveis por uma mudança comportamental profunda. A difusão da pornografia - incluindo a que se vale de crianças e adolescentes - e da pedofilia adquiriu grande velocidade, com impactos imprevistos. Nas palavras de Ferraro e Casey [...]
Como decorrência, deu-se um duplo efeito: ao mesmo tempo em que o problema ganhou novos contornos e vulto encorpado, sua exacerbação traduziu-se em visibilidade. Essa emersão rumo à luz impôs à sociedade o enfrentamento do que antes jazia no exíguo espaço do mundo privado.
Etimologicamente, o vocábulo pedofilia deriva do grego paidophilia, a partir das matrizes paidós (criança) e philia (amor à amizade). Obviamente, o termo de origem grego foi destituído, nas línguas neolatinas e nas anglo-saxãs que lhe tomaram de empréstimo, do significado literal. O amor e a amizade que ali estavam radicados cederam lugar a uma semântica em tudo distinta, com contornos francamente negativos.
Não é fácil, porém, conceituar pedofilia. A ciência médica, a psiquiatria e a psicologia a têm visto de modo dual, ora percebendo-a como uma patologia, ora encarando-a como um desvio comportamental ao nível das parafilias, ou seja, um transtorno da excitação sexual caracterizado por anseios, fantasias ou comportamentos sexuais recorrentes e intensos que envolvem objetos, atividades ou situações incomuns e causam sofrimento clinicamente significativo ou prejuízo no funcionamento social ou ocupacional e em outras áreas importantes da vida do indivíduo e/ou de suas vítimas. Não se trata de questão de somenos para o campo do direito, de vez que a inclusão da pedofilia entre os transtornos mentais tem o potencial de, eventualmente, tornar o pedófilo inimputável.
Obras de caráter geral, como os dicionários, assim definem a pedofilia:
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- Houaiss: Psicopatologia - 1. perversão que leva um indivíduo adulto a se sentir sexualmente atraído por crianças; 2. prática efetiva de atos sexuais com crianças (p.ex., estimulação genital, carícias sensuais, coito etc.).
- Aurélio: Psiquiatria - 1. Parafilia representada por desejo forte e repetido de práticas sexuais e de fantasias sexuais com crianças pré-púberes.
O psiquiatra, especialista em pedofilia, Patrice Dunaigre, autor de obra considerada clássica no campo de estudo em referência, define o fenômeno como “manifestações e práticas de desejo sexual que alguns adultos desenvolvem em relação a crianças de ambos os sexos na pré-puberdade”.
A Organização Mundial de Saúde, por sua vez, classifica a pedofilia como uma desordem mental e de personalidade do adulto, concebendo-a também como um desvio sexual. A pedofilia é um transtorno de personalidade da preferência sexual que se caracteriza pela escolha sexual por crianças, não importando se meninos ou meninas, geralmente, pré-púberes ou no início da puberdade.
No âmbito da conceituação psiquiátrica (DSM-IV/APA), a pedofilia é um transtorno da sexualidade caracterizado pela formação de fantasias sexualmente excitantes e intensas, impulsos sexuais ou comportamentos envolvendo atividades sexuais com crianças pré-púberes, geralmente com 13 anos ou menos.
A Dra. Tatiana Hartz, psicóloga que integrou o Grupo de Trabalhos desta Comissão e que realizou diversas oitivas “não revitimizantes” de crianças vítimas de violência sexual, ponderou: "Quanto à definição de pedofilia, temos dois importantes Manuais de Diagnósticos, o DSM-IV e o CID-10, que esclarecem que a pedofilia é um foco parafílico (para = desvio; filia = aquilo para que a pessoa é atraída) que envolve atividade sexual com uma criança pré-púbere (geralmente com 13 anos ou menos). É um transtorno sexual. Alguns indivíduos com pedofilia sentem atração sexual exclusivamente por crianças (Tipo Exclusivo), enquanto outros, às vezes, sentem atração por adultos (Tipo Não-Exclusivo). Ou seja, nem toda pessoa que comete ofensa sexual contra criança pode ser chamada de pedófilo. A preferência sexual por crianças também tem que ser duradoura, ou seja, aquele que molestou uma criança apenas uma vez não pode ser considerado um pedófilo."
De tal conjunto de definições, extrai-se a conclusão de que a pedofilia não deve ser classificada, stricto sensu, como uma doença mental, mas antes como um transtorno na área específica da excitação sexual, sem implicar a impossibilidade de discernimento por parte do sujeito e a sua consequente irresponsabilização.
Para Trindade e Breier, a pedofilia “tem sido considerada uma entidade atípica". Nesse sentido, ela não encerraria a condição plena de doença ou perturbação mental como qualificativos restritos do sujeito-corpo e, talvez, pudesse ser mais bem descrita como uma desordem distintivamente moral.
A opinião desses especialistas, longe de restar isolada, encontra eco em outros posicionamentos:
[...] [a DSM IV] não inclui a pedofilia entre as verdadeiras doenças mentais, mas sim entre as “parafilias", termo que expressa um transtorno da excitação sexual, que nestes casos somente é possível mediante estímulos particulares. A esta categoria pertencem, por exemplo, o fetichismo (a excitação se obtém mediante roupas ou lingeries íntimas), o exibicionismo (a excitação se obtém exibindo os próprios órgãos sexuais), o voyeurismo (os que se excitam observando as relações alheias), o sadismo (a excitação nasce da dor alheia).
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Como apropriadamente apontou Maíra de Paula Barreto, "não é somente o fato de possuir doença mental que qualifica o sujeito pedófilo como inimputável, mas, também, a capacidade de entender que a ação é ilícita e de se autodeterminar de acordo com este entendimento, conforme o art. 26 do Código Penal". O dispositivo citado "[...] isenta de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento".
O chamado critério biopsicológico opera em duas frentes, ao fundir a condição de portador de enfermidade mental com a respectiva capacidade de se autodeterminar diante do ilícito. A doutrina mostra que há dois requisitos normativos de imputabilidade: o intelectivo, que se refere à compreensão do caráter ilícito do fato, e o volitivo, relacionado à capacidade de determinação do sujeito. A ocorrência concomitante de ambos os normativos não é imprescindível para caracterizar a imputabilidade, bastando, para tanto, apenas a manifestação de um deles.
Sr. Presidente, se V. Exa. me permitir, eu creio que o conceito de pedofilia está bem discutido aqui e já passaremos aqui para a alienação parental. Mas, ainda sobre a pedofilia, temos, portanto, plena clareza de que a prática da pedofilia é crime passível de responsabilização penal, duramente condenável diante da imperatividade do respeito à integridade física, psíquica e moral de crianças e adolescentes. Ainda que possa ser discutida a sanidade dos pensamentos e desejos íntimos do pedófilo, os atos concretos de pedofilia são plenamente puníveis e a consciência da lesividade dessa prática é generalizada, inclusive entre os pedófilos, que não medem esforços para esconder suas perversões.
E aqui faço um paralelo, Sr. Presidente. Sobre o sujeito que se amarra a uma bomba, o terrorista, não se pode dizer que está com as suas faculdades mentais normais. No entanto, o terrorismo é tipificado como uma ação criminosa. Por isso, eu creio que o mesmo raciocínio temos que ver para esse tipo de conduta. Como V. Exa. sempre diz, o remédio para um pedófilo não pode ser as nossas crianças.
Alienação parental.
A alienação parental ocorre quando o alienante, que pode ser um dos genitores, um dos avós ou outras pessoas que tenham a criança ou o adolescente sob sua guarda, vigilância ou autoridade, manipula a vítima para que repudie o genitor, prejudicando o estabelecimento ou a manutenção dos vínculos familiares entre os alienados. Não se confunde essa conduta, propriamente, com a Síndrome de Alienação Parental, proposta pelo Psiquiatra Richard Gardner e largamente desacreditada entre a comunidade científica, pois os atos de alienação parental dirigidos contra o vínculo familiar independem da existência de um complexo de sintomas atribuíveis à vítima dessa suposta condição. Novamente, assim como no caso da pedofilia, não importa se existe ou não o transtorno, e sim se a conduta lesiva ao direito de outrem é praticada.
Vimos, ao longo dos trabalhos da CPI, relatos de casos nos quais genitores acusados de cometer abusos ou outras formas de violência contra os próprios filhos teriam induzido ou incitado o outro genitor a formular denúncia falsa ou precária como subterfúgio para que seja determinada a guarda compartilhada ou a inversão da guarda em seu favor. Seria uma forma ardilosa pela qual um genitor violento manipularia o outro de modo a obter o duplo benefício de acesso à vítima e afastamento do protetor.
Não apuramos as denúncias específicas, mas constatamos que há margem legal para aproveitamento dessa hipótese e indícios de que essa brecha tenha sido explorada sistematicamente. Certamente, não é esse o propósito da Lei nº 12.318, de 2010. Essa norma foi criada para coibir a alienação parental, para preservar o direito da criança e do adolescente a manter os seus vínculos familiares, e não para permitir qualquer forma de artimanha pela qual um genitor ardiloso induza o outro, genuinamente preocupado com o bem-estar do filho, a formular denúncia temerária ou insubstanciada num ato de desespero.
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Se o pai ou a mãe, ou outro parente, ou guardião, tiver razões para suspeitar que alguém esteja praticando algum tipo de violência ou abuso contra a criança ou o adolescente, poderá vencer a eventual hesitação inicial e investigar, ou denunciar, o fato. É possível que o denunciante esteja equivocado e que a denúncia, mesmo formulada em boa-fé, seja falsa. Certamente é distinta a conduta desse denunciante, leal à criança ou ao adolescente, daquela de alguém que formula denúncia sabidamente falsa apenas para prejudicar o vínculo com o outro genitor. No primeiro caso, o erro é escusável. No segundo caso, é injustificável.
Se os fatos denunciados são verdadeiros ou não, cabe ao sistema de justiça apurar, mas a denúncia maliciosa, como forma de alienação parental, não pode ser tolerada. Não se pode avançar sobre a presunção de não-culpabilidade do denunciado, mas não se pode, automaticamente, presumir a má-fé do denunciante. São duas faces da mesma moeda, distintas, mas essencialmente vinculadas. A Lei de Alienação Parental dá margem a manobras dos abusadores contra seus justos acusadores, o que não podemos admitir. Precisamos corrigir essa brecha.
Propomos a revogação da Lei de Alienação Parental, após tomar conhecimento das gravíssimas denúncias trazidas ao conhecimento do Senado Federal por diversas mães de crianças e adolescentes que, ao relatarem às autoridades policiais e ministeriais competentes as graves suspeitas de maus-tratos que os seus filhos poderiam ter sofrido, quando estavam sob os cuidados dos pais, perderam a guarda deles para os pais maltratantes, com base nas hipóteses de mudança de guarda previstas nessa mesma Lei.
Sem sombra de dúvida, as denúncias apresentadas ao Senado Federal são muito preocupantes, exigindo atenção redobrada da sociedade e deste Senado Federal.
A Lei da Alienação Parental, cuja revogação se propõe, coloca em evidência a criança e o adolescente como a causa e a consequência dos sofrimentos paterno e materno. Como se não bastasse o término da relação conjugal, a criança passou a ser usada como instrumento de vingança de um cônjuge em relação ao outro. E mais: para que se obtenha algum indício da ocorrência de algum ato de alienação parental (isto é, basta um indício [isso é importante], e não prova concreta da ocorrência da alienação parental!), os arts. 4º, caput, e 6º da Lei da Alienação Parental permitem ao juiz, ouvido o Ministério Público, que decrete as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive por meio da alteração provisória da guarda, para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso. E aqui dá para perceber como a lei que foi feita com um intuito, Senador Magno Malta, pode ser plenamente usada, porque basta o indício, basta a pessoa suspeitar que ela já pode ser enquadrada como um alienador parental. Tais medidas provisórias acabaram sendo concretizadas com base no art. 6º, caput, da Lei da Alienação Parental, nos seguintes termos:
a) declaração da ocorrência de alienação parental e advertência ao alienador;
b) ampliação do regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
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c) estipulação de multa ao alienador;
d) determinação de acompanhamento psicológico ou biopsicossocial;
e) determinação da alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
f) determinação da fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
g) declaração da suspensão da autoridade parental.
Enfim, não é preciso, nos termos previstos nos arts. 4º, caput, e 6º da Lei da Alienação Parental, que tenha ocorrido efetivamente algum ato de alienação parental [não existe isso] para que um pai ou uma mãe simplesmente perca a guarda ou a guarda compartilhada do seu filho e fique proibido de tê-lo em sua companhia. Bastam, na verdade, alguns meros indícios da prática da alienação parental para que caiba a imposição de medida liminar proibitiva de companhia ou visitação. Torna-se muito fácil obter a guarda por vias transversas com um artifício desses.
Então, vejamos. O art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei da Alienação Parental, prevê, especificamente, que é forma exemplificativa de alienação parental a apresentação de falsa denúncia criminal perante a autoridade policial (isto é, a lavratura de ocorrência policial) contra genitor para que se dê ensejo a sua consequência legal e imediata, isto é: a alteração da guarda compartilhada exercida em conjunto pelo pai e pela mãe para guarda exclusiva do pai, com base nos arts. 2º, parágrafo único, VI, e 6º, inciso IV, da Lei da Alienação Parental, e nos arts. 1.583, §5º, e 1.584, inciso II, do Código Civil.
Pensamos assim, simplesmente, que essa mesma lei não apazigua conflitos de interesse, nem estabelece normas de conduta social, nem protege as crianças e adolescentes das más condutas maternas ou paternas ao longo do processo de criação. Esse parágrafo aqui deixa bem claro mais ou menos o valor da lei perante o mundo jurídico: ela não apazigua os conflitos de interesse, não estabelece normas de conduta social, não protege as crianças e adolescentes das más condutas maternas ou paternas ao longo do processo de criação.
Nesse cenário, resta apenas se compadecer dos sofrimentos daqueles que perderam a guarda judicial dos seus filhos em razão da atuação policial (que não tenha investigado adequadamente se a criança sofrera realmente alguma espécie de maus-tratos), ou da conduta do órgão do Ministério Público (que não se tenha preocupado em proteger o máximo interesse da criança), ou do julgamento proferido pelo juiz (que tenha modificado a guarda da criança como instrumento de punição contra o denunciante), propondo, nos estritos limites constitucionais e legais, a revogação, pura e simples, da Lei da Alienação Parental.
Passamos agora a falar do bullying.
Durante as audiências públicas interativas realizadas no âmbito desta Comissão, nos dias 17 de agosto e 21 de setembro de 2017 e 17 de maio de 2018, o tema do bullying e do cyberbullying nas escolas brasileiras foi enfrentado, oportunidade em que foi possível verificar que se trata de um problema sério, ao qual deve ser dado um tratamento rápido, eficiente e o mais amplo possível, dadas as graves consequências dessa prática. Segundo informado nas referidas audiências, a prática do bullying pode levar a vítima à evasão escolar, à automutilação e até ao suicídio. O termo bullying origina-se da língua inglesa (bully = valentão) e não foi traduzido para o português.
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(Intervenções fora do microfone.)
O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PODE - MT) - Refere-se a comportamentos violentos praticados por estudantes em ambiente escolar, de forma reiterada e intencional, e que podem abranger agressões físicas, assédios, bem como ações desrespeitosas. O que caracteriza o bullying é a relação de desigualdade (estatura, força física, popularidade, status social e aparência da criança) entre o agressor e a vítima, o que inviabiliza qualquer forma de defesa. Segundo informado à esta CPIMT pelo Prof. Hugo Monteiro Ferreira, o bullying traduz um nível de maldade e perversidade de que as pessoas sequer sabem que são capazes.
Já o cyberbullying é uma derivação do bullying. Trata-se de uma agressão praticada por meio de tecnologias digitais, com as mesmas características do bullying face a face, mas com um nível de violência mais acentuado, pois a exposição da vítima e a possibilidade de intimidação sistemática pelo agressor é praticamente incontrolável. Com efeito, as mensagens no cyberbullying podem ser amplamente compartilhadas, potencializando o dano com a multiplicação do número de pessoas com acesso à agressão e com a possibilidade de futuros compartilhamentos. E como bem assinalado pela Dra. Aloma Felizardo, quando ouvida por esta Comissão, trata-se de uma agressão que continua mesmo quando a vítima chega em casa, uma vez que, não raro, esta continua sendo agredida por meio de mensagens de celular e postagens em redes sociais. A vítima não tem trégua sequer no próprio lar e as humilhações ocorrem diante de um público muito maior do que seria possível no ambiente escolar.
Em 2016, pesquisa das Nações Unidas, que contou com a participação de 100 mil crianças e jovens de 18 países, concluiu que, em média, metade deles sofreu algum tipo de bullying. As razões para as agressões foram as mais variadas e se relacionaram a questões de aparência física, gênero, orientação sexual, etnia ou país de origem. No Brasil, o percentual dessa prática é de 42,8% e é semelhante a países como a Argentina (47,8%), o Chile (33,2%), o Uruguai (36,7%) e a Colômbia (43,5%). Em países desenvolvidos, os percentuais são semelhantes, como é o caso da Alemanha (35,7%), da Noruega (40,4%) e da Espanha (39,8%).
Segundo o relatório “Pondo fim à tormenta: combatendo o bullying do jardim de infância ao ciberespaço”, que resultou da pesquisa das Nações Unidas acima mencionada, o bullying, incluindo o cyberbullying, afeta uma grande porcentagem de crianças em diferentes estágios de desenvolvimento, frequentemente atingindo fortemente a saúde, o bem-estar emocional e o desempenho escolar das vítimas, que podem sofrer de distúrbios do sono, dor de cabeça, dor de estômago, perda de apetite, ansiedade, depressão, vergonha e, em alguns casos, pensamentos suicidas.
De acordo com a Agência Brasil, empresa integrante da Empresa Brasil de Comunicação (EBC), um em cada dez estudantes no Brasil é vítima frequente de bullying. Essa informação resultou do terceiro volume do Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (Pisa) 2015, voltado ao bem-estar dos estudantes.
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De acordo com a Agência Brasil, empresa integrante da Empresa Brasil de Comunicação (EBC), um em cada dez estudantes no Brasil é vítima frequente de bullying. Essa informação resultou do terceiro volume do Programa Internacional de Avaliação de Estudantes (Pisa) 2015, voltado ao bem-estar dos estudantes. Segundo os adolescentes que participaram da pesquisa, 17,5% sofreram alguma forma de bullying “algumas vezes por mês”; 7,8% foram excluídos pelos colegas; 9,3% foram alvo de piadas; 4,1% foram ameaçados; 3,2% foram empurrados e agredidos fisicamente; 5,3% tiveram objetos destruídos; e 7,9% foram alvo de rumores maldosos. Em linhas gerais, esses dados foram ratificados pelo Sr. Francisco Moraes da Costa Marques, representante do Ministério da Educação, ouvido na audiência interativa realizada no dia 17 de maio de 2018.
É importante frisar que há uma relação entre bullying e suicídio. O suicídio tem maior incidência em grupos vulneráveis, tratados com hostilidade. Entre crianças, adolescentes e jovens, no ambiente escolar, é ocaso do conhecido bullying, e fora desse ambiente, inclusive entre adultos, costumamos chamar isso de preconceito e discriminação. No Brasil, ainda damos passos claudicantes na inclusão das minorias e um reflexo desse déficit civilizatório nacional pode ser visto na taxa de suicídios, que no Brasil é de 5,5 casos anuais por 100 mil habitantes, mas chega a 15,2 por 100 mil entre indígenas, bastante concentrada na faixa etária que vai dos 10 aos 19 anos 21.
A tendência é confirmada quando dirigimos o olhar para outra minoria. Nos Estados Unidos da América, estudo da Academia Americana de Pediatria, publicado em 2011, mostrou uma propensão ao suicídio cinco vezes maior entre adolescentes LGBT do que entre heterossexuais, enquanto estudo realizado pelas universidades de Harvard e Johns Hopkins e pelo Hospital Infantil de Boston concluiu que a legalização do casamento homoafetivo teve como efeito indireto uma redução de 7% das tentativas de suicídio entre alunos do ensino médio.
Registre-se, ainda, que algumas pessoas que sofrem bullying, preconceito e discriminação praticam condutas associadas ao suicídio, como automutilação, numa expressão da tentativa de controlar o próprio corpo e a própria mente, pois são levados a crer que podem ficar “normais” se tiverem força de vontade suficiente para mudar seu jeito “errado” de ser, ou que merecem sofrer simplesmente por ser como são.
Como forma de dissuadir crianças e jovens à prática do bullying e do cyberbullying concluiu-se que é preciso que os pilares família, escola e indivíduo estejam engajados no combate a esse tipo de violência e na construção de uma cultura de paz e de respeito às diferenças. Além disso, verificou-se que é necessário escutar os alunos vitimados, haja vista que frequentemente a prática do bullying passa despercebida pela escola e pelos professores. É preciso entender que as brincadeiras maliciosas, quando não as agressões físicas, são prejudiciais e que as vítimas dessa violência sistemática sofrem sem descanso. Diminuir o sofrimento dessas pessoas, apelando para desqualificações como “patrulha politicamente correta” ou mi-mi-mi, é fechar os olhos para os dados trazidos a esta CPI, que provam, com eloquência, a força mortal do bullying, do preconceito e da discriminação. Da mesma forma, abusar de liberdades fundamentais, como a liberdade de expressão, para disseminar intolerância e discurso de ódio equivale a atentar contra os princípios humanitários e democráticos que sustentam essas mesmas liberdades, pervertendo esses valores.
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O combate ao cyberbullying escolar, por exemplo, não parece efetivo com a simples punição do agressor. A escola deve ser capaz de promover a mudança de comportamento agressivo, por meio de ações de conscientização, campanhas educativas, entre outros mecanismos alternativos. Acreditamos que a promoção da educação emocional como tema transversal seja uma forma efetiva de prevenir que um aluno se torne agressor por falta de saúde emocional e, por conseguinte, que ele afete a saúde da vítima.
Além disso, acreditamos que a inclusão de competências socioemocionais como tema transversal nos currículos da educação básica será capaz de melhorar como um todo o desempenho escolar de nossos estudantes e reduzir taxas de evasão. Ademais, a partir dela criaremos cidadãos saudáveis, produtivos e criativos, o que não só reduz os gastos com saúde pública e serviços sociais, mas aumenta a possibilidade de ganhos econômicos para esses estudantes.
Inúmeros estudos indicam que, se está doente ou com fome, a criança não aprende. Muito menos, se apresenta alguma questão psíquica que a atormenta. Nosso trabalho na CPIMT tem exposto, de forma atroz, que muitas vezes essa é a realidade dos nossos estudantes, que chegam às escolas assolados por dramáticos problemas sociais e familiares. Daí a importância daquela discussão, na CPI, do tema primeira infância.
Dessa forma, não é estranho que, principalmente nas camadas menos favorecidas, os resultados em termos de aprendizagem sejam tão decepcionantes. Falta olhar de forma global as necessidades dos estudantes e falta principalmente perceber que essas necessidades demandam o aporte de um amplo leque de profissionais, que inclui, evidentemente, o de profissionais da Psicologia, que possam atuar nas escolas de forma preventiva, por meio do desenvolvimento de projetos e programas consistentes de promoção da saúde mental, e também dar assistência aos educandos que, por algum motivo, apresentam dificuldades e enfrentam obstáculos na área psíquica.
Além desse aspecto diretamente relacionado à aprendizagem, a presença de um psicólogo nas escolas pode contribuir também para que eventuais maus-tratos a crianças e a adolescentes sejam não somente identificados de forma mais consistente, mas também para que se estruture, nas escolas do nosso País, um serviço mais capaz de atender aos casos, infelizmente tão comuns, de abusos de toda ordem contra os mais vulneráveis.
Pensamos que, ao contar na equipe com um psicólogo, toda a comunidade escolar ganha, na medida em que melhor poderá atender os eventuais casos, dando os encaminhamentos necessários, de forma adequada e segura. Além disso, ganha principalmente a criança ou o adolescente, que terá mais chances de superar o drama que vivencia, por meio de um tipo de apoio que não se estrutura tão somente na boa vontade, mas em conhecimentos teóricos e práticos trazidos por um profissional devidamente habilitado.
Por fim, como forma de ensinar pais e professores a identificar situações de bullying e cyberbullying, a CPIMT, com o inestimável apoio do professor Hugo Monteiro Ferreira, lançou a cartilha intitulada “Vamos conversar sobre bullying e cyberbullying?”.
Agora falaremos um pouco sobre a automutilação.
O chamado cutting é uma forma de autoflagelação que não envolve tentativa de cometer suicídio. Há poucos dados disponíveis sobre a prática no Brasil, mas diversas pesquisas apontam que aproximadamente um em cada dez adolescentes em idade escolar já praticaram automutilação mais de uma vez ao longo de suas vidas. O professor Hugo Monteiro Ferreira, ouvido nesta CPI, identifica meninas no início da adolescência como vítimas mais frequentes desse transtorno, que pode, não obstante, atingir desde crianças até adultos. O CVV (Centro de Valorização da Vida) atesta o crescimento do problema, que tem sido objeto de um número crescente de atendimentos.
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De forma muito resumida, a autoflagelação é uma forma de usar a dor física para mascarar a dor psíquica. Passado esse alívio, a pessoa costuma sentir vergonha e arrependimento, mas a disposição de derrubar o tabu da dor e da autopreservação, oriunda do desespero, pode proporcionar uma glamourização do autoflagelamento, levando a práticas cada vez mais extremas e perigosas. Há pessoas que, em profunda depressão, tentam encontrar na dor a capacidade de sentir alguma coisa, diante da dificuldade de sentir qualquer coisa, tamanho o embotamento de sentimentos que experimentam.
A pessoa que pratica autoflagelação sofre de uma doença psiquiátrica precipitada por fatores como acumulação de tensão, ansiedade, impulsividade, histórico de violência na infância e pressão de grupo. O autoflagelamento é uma tentativa consciente ou inconsciente do indivíduo de se inserir num grupo ou se conformar a um padrão mediante punição a si mesmo pelas diferenças e desconformidades que percebe como desviantes e indesejáveis. Caso fracasse, ainda resta o orgulho da própria força e da determinação de suportar o sofrimento autoinfligido como credenciais para fazer parte do grupo que se autoflagela, favorecendo a radicalização dessas práticas como forma de aceitação e de valorização nesse grupo, podendo levar ao suicídio.
Como no caso do bullying, a internet e as redes sociais são terreno propício para provocar a autoflagelação e a automutilação, pois os jovens se sentem pressionados a viver segundo padrões irrealistas de felicidade ininterrupta, beleza, riqueza e status social elevado, sem os quais percebem a si mesmos como fracassados, desprezados e desmerecedores do apreço de outros jovens. Durante a adolescência, quando a autonomia social é desenvolvida, o efeito dessa frustração sobre a autoimagem e a autoestima é avassalador. Bullying e autoflagelação podem, inclusive, ser combinados num círculo vicioso, alimentando-se reciprocamente, potencializando esse efeito.
A internet e as redes sociais também servem como refúgio e como fonte de informação para as pessoas propensas à autoflagelação. Essa demanda cria terreno fértil para que surjam grupos e tutoriais dedicados à disseminação de formas de autoflagelamento entre crianças e adolescentes. Buscando aceitação desse grupo, os jovens são levados a lesionar o próprio corpo e divulgar o resultado por meio de fotos ou vídeos nas redes sociais. Na fraqueza extrema de sua marginalização e autodepreciação, encontram na autoflagelação uma forma de afirmar força, integridade, determinação, ao custo da própria saúde e, no limite, da própria vida. Incitar essa prática é agregar oportunismo à crueldade, aproveitando-se os sádicos e inescrupulosos da extrema fragilidade de suas vítimas.
Verificamos que não é necessário, no momento, apresentar nova proposição sobre o induzimento à autoflagelação, posto que já tramita o Projeto de Lei do Senado nº 664, de 2015, que dispõe sobre esse tema. Porém, entre outras medidas, acreditamos que a obrigatoriedade da notificação sobre lesões autoinfligidas possa ajudar a conhecer melhor e a enfrentar esse tipo de problema.
Suicídio.
A ONU, a Organização Mundial da Saúde e o Mapa da Violência de 2017 fornecem dados extremamente preocupantes sobre o suicídio. Desde a década de 80, o suicídio entre jovens brasileiros cresceu espantosos 27% e já é a terceira maior causa de morte, perdendo apenas para trânsito e homicídios, ou seja, nenhuma doença chega a matar tantos jovens quanto o suicídio.
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Tendo em vista o tema desta CPI, é importante frisar a correlação entre suicídio e a exposição à violência física e sexual na primeira infância, identificada, por exemplo, pelo Grupo de Estudos Sobre o Suicídio da Universidade McGill, no Canadá. A Constituição de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei Menino Bernardo e o Marco Legal da Primeira Infância são exemplos de como as leis têm evoluído na proteção integral e no combate à violência doméstica, mas sabemos que há um abismo entre a lei e a realidade social.
Nesse sentido, é particularmente cruel a constatação de que os dados sobre suicídios entre adolescentes também são reveladores do impacto da discriminação e do preconceito. Adolescentes negros, indígenas e LGBTs, por exemplo, tendem a ser alvo de agressões físicas e psicológicas, que são fatores importantes de predisposição ao suicídio e à automutilação. Com efeito, as taxas de suicídio entre esses grupos são significativamente maiores do que a taxa da população em geral, chegando quase ao dobro, ao triplo ou a até 19 vezes mais, conforme o grupo de que tratamos. Isso mostra que a discriminação e o preconceito, assim como o bullying, são instrumentos mortais que contribuem, em muitos casos, para o suicídio. Em resposta a esse problema, o respeito às diferenças e o pluralismo devem ser promovidos.
Dados recentes da Organização Mundial da Saúde, do Ministério da Saúde e do CVV, discutidos em audiências públicas realizadas por esta CPI e por outras Comissões do Senado, revelam que quase a totalidade dos casos de suicídio está associada a algum transtorno mental e que nove entre dez casos podem ser prevenidos com adequada atenção à saúde psicológica. Por essa razão, o papel dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) na prevenção e no tratamento do potencial suicida é de extrema importância e não pode ser negligenciado.
A internet e as redes sociais propiciam o acesso de adolescentes a informações sobre o suicídio, incluindo instruções para a sua prática, o que pode constituir o crime de indução, já tipificado. Muitos pais e comunidades são surpreendidos por não saber identificar sinais de que um adolescente esteja predisposto ao suicídio, ou por acreditar que uma abordagem indireta, proporcionando bens materiais, afeto e aconselhamento moral e espiritual será suficiente para evitar que um adolescente predisposto cometa suicídio. Temos, então, de um lado, a intenção suicida combinada com o acesso à informação, e, de outro lado, a boa vontade combinada com desinformação.
Para inverter esse embate desigual e educar as pessoas sobre o suicídio e sua prevenção, é preciso quebrar tabus e falar abertamente, com a cautela de não estimular a prática por cópia ou sugestão, como vimos na forma atabalhoada como a mídia e as redes sociais trataram do jogo da Baleia Azul, que não passava de um boato, mas despertou interesse e foi copiado. Assim como é importante que as pessoas aprendam a usar as redes sociais de modo responsável, evitando repassar conteúdos alarmistas ou desinformação, também é necessário que os comunicadores saibam do risco de informar irresponsavelmente, podendo instigar, inadvertidamente, a prática do suicídio. Nesse sentido, esta CPI não tardou em lançar a cartilha "Vamos conversar sobre prevenção do suicídio?", com a valiosa contribuição dos participantes das audiências que promovemos sobre esse tema.
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Maus-tratos em abrigos e creches também foi tema da CPI. Iniciamos a CPI com o intuito de investigar diversos episódios de maus-tratos em abrigos e creches, que sugeriam a necessidade de um olhar abrangente sobre esse problema. Contudo, as tragédias do ataque a tiros em uma escola de Goiânia e do massacre de Janaúba eclipsaram os episódios inicialmente identificados. Além disso, tem crescido o número de crianças e adolescentes privados do acesso à escola em razão de confrontos entre gangues, ou entre essas e as forças de segurança.
Apresentamos propostas voltadas para a atenção com os funcionários de instituições de ensino e para a promoção de segurança nas escolas mediante instalação de câmeras em suas dependências. Porém, é preciso dizer que é inaceitável submeter crianças e adolescentes a graus tão elevados de violência urbana que os privem do direito à educação, criando, ademais, uma geração dessensibilizada para o caos e a violência que temos assistido. O Estado é chamado à responsabilidade de contribuir para a paz, já que não consegue superar a lógica da guerra na qual tem empenhado verbas e vidas. Isso requer políticas sociais e de segurança elaboradas com a sociedade e profissionalismo, no lugar da sucessão de improvisos irresponsáveis e mal articulados que temos hoje.
De qualquer forma, temos consciência de que a prática do crime de maus-tratos é conduta de acentuada reprovabilidade, uma vez que a vítima sofre violência justamente por parte daquele que deveria lhe prover segurança e proteção. No caso de maus-tratos praticados contra criança menor de seis anos de idade, a conduta se mostra ainda mais abjeta, pois a vítima, na maior parte dos casos, é incapaz de se defender ou de oferecer qualquer forma de resistência.
Como vimos, até completar seis anos de idade, a criança encontra-se na chamada primeira infância, fase da maior importância, haja vista que os estímulos e as experiências recebidos nesse período influenciam toda a vida, daí porque o fornecimento de educação, carinho e, sobretudo, proteção. Não obstante, ainda são frequentes os casos de maus-tratos nessa faixa etária, a exemplo do recente caso ocorrido em uma creche de Restinga, em que uma professora colocou saco plástico na cabeça das crianças.
É preciso, portanto, conferir especial atenção à chamada primeira infância. Como forma de punir adequadamente as pessoas que praticam maus-tratos contra crianças em tenra idade, bem como de prevenir tais comportamentos, apresentamos adiante um projeto que altera a redação do art. 136 do Código Penal, para criar uma causa de aumento específica para os maus-tratos praticados contra criança menor de seis anos. Para essas situações, estamos propondo que a pena seja aumentada da metade.
Constatamos ainda que parte dos crimes contra crianças e adolescentes ainda é cometida por pessoas próximas, como familiares, sobretudo no ambiente doméstico. Nosso País tem feito, nas últimas três décadas, grandes esforços para gerar relações sociais mais justas. A lei tem se voltado para as relações sociais entre crianças e adultos, pais e filhos, alunos e professores, patrões e empregados, homens e mulheres, médicos e pacientes, consumidores e fornecedores etc. Contudo, pessoas criadas em meio ao abuso, à violência e ao desrespeito como formas "naturais" de se darem umas com as outras, concluem que, se estão vivas e aptas a viver em sociedade, os flagelos a que foram submetidas seriam inofensivos e, até mesmo, necessários à formação moral. É difícil, mas não impossível, educar para o respeito - pela dignidade, não pelo temor. Quem já foi criado sob vara sabe disso.
Retornando ao contexto das instituições de educação infantil e fundamental, não deixamos de reconhecer a dificuldade de eventual diagnóstico médico de transtornos mentais de profissionais com tendência à violência. Em todo o mundo, ocorrem tragédias de repercussões traumáticas e a vigilância máxima, com especial colaboração das famílias, pode parecer ser a única solução para tentar reduzir esses fatos lamentáveis.
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Com o aumento na rotatividade da mão de obra, por outro lado, estão cada vez mais frágeis os vínculos entre os empregados e os estabelecimentos e menor o conhecimento mútuo. Os problemas pessoais podem aparecer nas redes sociais, mas são ocultados nas relações trabalhistas. Nesse sentido, propomos algumas normas mínimas, no âmbito da Consolidação das Leis do Trabalho, com o intuito de fornecer, aos contratantes, segurança no momento da contratação e, aos pais, mais tranquilidade no momento de deixar as suas crianças aos cuidados de outras pessoas, muitas vezes estranhas.
Paralelamente ao grave problema dos maus-tratos em abrigos, reconhecemos que as crianças e adolescentes submetidos a recolhimento nessas instituições por longo período sofrem desvantagem com relação às crianças que gozam do convívio familiar e comunitário. O Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, registra quase 50 mil crianças e adolescentes abrigados em todo o Brasil. Encontram-se nessa situação por não terem família - seja natural, extensa, adotiva ou substituta - ou, como ocorre na maioria dos casos, por não haver condições mínimas de permanecer no ambiente familiar, por motivos que vão da violência doméstica à incapacidade da família de cuidar dos filhos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente garante o direito ao convívio familiar e comunitário, mas o número de famílias dispostas a acolher ou, quando possível, adotar essas crianças é insuficiente, especialmente porque nem sempre o perfil das crianças habilitadas à adoção corresponde àquele procurado pelos adotantes. E o ambiente que encontram nos abrigos nem sempre é o mais propício ao seu pleno desenvolvimento, como pudemos constatar a partir de denúncias examinadas por esta Comissão Parlamentar de Inquérito dos Maus-Tratos. A maior parte dos abrigados têm família, mas vive em efetivo abandono, o que prejudica severamente seu desenvolvimento.
Garantir os direitos das crianças e dos adolescentes é dever do Estado, da família e da sociedade. Infelizmente, no caso dos abrigados, temos falhado nessa missão constitucional. O mínimo que podemos fazer, então, é tentar promover condições mais favoráveis para ingresso na vida adulta, com formação adequada, pois, se já falta a família, não pode faltar também a educação.
Criar uma discriminação positiva em favor dos abrigados é uma medida compensatória justa, pois a equidade não consiste em cristalizar as desigualdades sob um disfarce de isonomia, mas, sim, em tratar diferentemente os desiguais para promover uma igualdade mais concreta. As crianças e os adolescentes que não tiveram o apoio da família para estudar, para erigir sua autoconfiança, para sonhar juntos um futuro próspero e para encaminhá-los numa profissão estão em grave desvantagem diante dos que têm a felicidade de ter um lar e uma família que cultivem seu desenvolvimento. Se todos falhamos com esses jovens, é papel do Estado garantir que tenham, ao menos, uma chance mais favorável de estudar e de realizar seu potencial.
Finalmente, constatamos a necessidade de aprimorar a cobertura dos abrigos para que passem a oferecer uma transição mais suave do adolescente abrigado para a vida independente quando atingir a maioridade. O ECA afirma sobejamente que o abrigo em instituições é medida provisória e de caráter excepcional (art. 101, §1º, entre outros). O ECA dispõe, ademais, que crianças e adolescentes não devem, ou não deveriam, permanecer mais que 18 meses nesses locais (art. 19, §2º). E, além disso, também afirma que as instituições devem primar pela preparação da criança e do adolescente para o desligamento do abrigo.
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Nesse caso aqui, Senador, só fazendo uma ressalva, eu tenho um projeto que permite que o juiz, dependendo do caso, possa prolongar, quando for o caso de atos infracionais contra a vida, crimes hediondos, esses casos em que o juiz possa ouvir dos profissionais, de acordo com o caso concreto, e aumentar isso aí até para 15 anos. Isso significa que estamos relativizando ou fragilizando os direitos das crianças? Não, a nosso ver, estamos protegendo esses que podem ficar pouco tempo, porque a grande grita, hoje, que vemos no meio social é para diminuir, reduzir a maioridade penal. Então, nesses casos aqui, queremos tratar os desvios com exceções para que não se faça tábula rasa e joguem todas as crianças em uma única vala.
Já a Lei Orgânica da Assistência Social (Loas), Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, em seu art. 3º, permite entender que a prestação de serviços de abrigamento é tarefa de responsabilidade da Assistência Social e é definida como proteção social (arts. 6º, 6º-A, 6º-B e 6º-C). E faço um destaque para não se confundirem as crianças que estão em abrigo com as que estão abrigadas em casas de reformatório e delinquência.
Entretanto, é preciso admitir que a realidade enfrentada por uma quantidade expressiva de adolescentes neste País é distinta daquela prevista em lei. E, por isso, faz-se necessário estabelecer políticas capazes de prever a transição do adolescente que, tendo atingindo os 18 anos, precisa deixar o abrigo no qual, muitas vezes, passou a maior parte de sua vida.
Propomos, então, um sistema de transição, do abrigamento para a vida adulta independente, em instituições especialmente voltadas para esse fim. Tais instituições são residências compartilhadas, denominadas repúblicas, integradas por jovens de 18 a 21 anos, os quais devem receber o devido encaminhamento para programas educacionais, de profissionalização, inserção no mercado de trabalho, habitação e inclusão produtiva. Nossa proposta inclui, ainda, planejamento sobre o processo de desligamento do adolescente da instituição de acolhimento original, visando que o mesmo esteja preparado para lidar com os novos desafios da vida.
O SR. PRESIDENTE (Magno Malta. Bloco Moderador/PR - ES) - Senador José Medeiros, é muito importante - permita-me, está lendo o relatório -, mas V. Exa. falou do seu projeto de lei, que não é um projeto da CPI. Desde 2002, eu faço o debate, sou precursor do debate da redução da maioridade penal e sempre quem defende homens travestidos de crianças que estupram, sequestram e matam tem sempre uma desculpa para poder mantê-los cometendo crimes sem que haja punibilidade. Alguns que têm medo de fazer o debate o fazem na forma do politicamente correto, é um no cravo e outro na ferradura, não têm coragem de assumir.
Eu tenho uma neta de dois anos de idade - dois -, fala mais do que a boca, pega o celular da mãe e fala: "Quero falar com o nego duro". Vai lá, abre, vê a minha foto e me chama no FaceTime, para me ver.
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Aí você pega um macho de 17 anos que estupra, sequestra e mata: "Ele é vítima da sociedade, não é? Temos que saber como tratá-lo, se está comendo direitinho". Mas ninguém quer saber da vítima, ninguém foi saber de quem ficou órfão, de quem é a viúva, quem é esse viúvo, quem sofreu esse massacre na mão desse homem que tem sangue no olho, que com 14 anos de idade tem coragem de queimar um jornalista dentro de um pneu. E é triste ainda ver jornalista fazer esse tipo de defesa.
O fato é que não é o melhor dos mundos, mas o projeto de lei do Senador José Medeiros - essa história de que três anos passe para quinze anos - é porque certamente ele cairá dentro da maioridade tempos à frente, e está de parabéns! Mas eu sonho com um dia em que nós não tenhamos nada disso. O crime não trata com faixa etária, o crime não trata com faixa etária: se tem 13 anos, é capaz de mandar fechar o bairro com a escopeta nas costas, em cima de uma moto; de mandar fechar a escola; de matar quem ele quer; de queimar um jornalista dentro do pneu e de virar gerente do tráfico, dono da boca, e é o homem do pedaço? Por que nós, a nossa sociedade civil, é que temos que tratar com faixa etária?
Porque você tem dois elencos de crime: você tem um elenco de crime hediondo e um elenco de crime que não é hediondo. Cometeu crime com natureza hedionda: perca-se a menoridade e seja colocado na maioridade para pagar a pena da lei. Pronto: com que idade? Nenhuma. Se cometer isso com 30 dias de nascido, vai responder. Se cometer um crime que não tem natureza hedionda: sim, esse sujeito tem recuperação.
Porque o grande problema não é a penitenciária, pois o sujeito, quando chega à penitenciária, não tem mais nem nada para aprender nem para ensinar; é só para trocar experiência, comandar o crime de lá de dentro. O problema não é a faculdade, é a escola técnica, e a escola técnica são essas instituições de menor que não recuperam. Você pega um sujeito de 18 anos que incendiou ônibus, que já estuprou, que matou, e aí você pega um bobo que roubou um celular pela primeira vez, sabe para onde esse menino vai, na primeira vez, com celular? Para o mesmo lugar onde está o outro: vai ficar igual ao outro.
Então, as providências têm que ser tomadas é aqui, e por isso eu faço ressalva e parabenizo V. Exa. Eu entendo que um bom meio-termo - eu sonho o dia em que seja diferente - é quando nós estamos propondo aqui essa questão do abrigamento. É uma coisa preocupante, Dra. Hermínia, para o Brasil - nós estamos ao vivo agora -, é uma coisa absolutamente preocupante porque o garoto, quando faz 18 anos, é porque não foi adotado: chegou lá criança, sonhou com adoção, sonhou com família, mas ela não veio; ele está no abrigo, eles põem o garoto na escola, ele está estudando, é menino e tal, e, quando ele se desespera, salta um muro e vai embora aos 16 anos, vai para a rua, vira marginal. Mas, aos 18 anos, ele é obrigado a deixar o abrigo. A lei diz que ele é obrigado, mas ela não diz, daí para a frente, o que se tem que fazer com ele.
O que nós estamos propondo aqui, agora, nesta CPI dos Maus-Tratos, é uma política nova: a de que ele vai sair do abrigo, mas até aos 21 anos de idade lhe seja aberta a oportunidade; que fosse esse tipo de abrigamento que não é abrigamento de muro, mas um em que normalmente esses garotos já estão estudando, já estão na escola, para o mercado de trabalho e nos moldes que você tem para alojamento de república - de república, não é? Eu não sei... Até era o nosso sonho - e podemos acrescentar se não estiver; acho que está aí porque foi o que nós discutimos - de que esses jovens tenham até uma linha de crédito; ou que não seja linha de crédito, mas que tenham o sustento dos seus estudos até o final, porque eles pagaram um preço dentro de um abrigo: ficaram abrigados até aos 18 anos, não foram adotados. A maioria absoluta não tem família: ao fazer 18 anos, o abrigo o bota para fora porque a lei diz que ele não pode ficar mais. Então, quando eu disse que esta CPI é muito mais propositiva do que investigativa, esse é um dos grandes avanços, um dos grandes ganhos.
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Quando eu fui para o Piauí ver o garoto que estava na cela do estuprador debaixo da cama, que o pai facilitou para o garoto ir para a mão do estuprador, eu fui para o abrigo à noite ver esse menino que estava com mais duas irmãzinhas e foi, sentado na hora do jantar com eles, que eu comecei a conversar com um de 14, um de 16, um de 17, e tal foi o meu susto... Veja que, se a gente não vai atrás, não fica sabendo. Foi ali que eu tomei entendimento de um dizer assim: "Eu só tenho um ano aqui". "E você vai para onde?" "Não tenho para onde ir, não tenho família, não fui adotado". "E como vai ser sua vida?" "Não sei".
E aí como é que se depara diante de uma classe de um país roubado, assaltado, saqueado, classe política enriquecida e um garoto desse diz: "Não sei para onde vou"? Como assim? Para que foram usados os bancos? Cadê os bancos? Cadê a Caixa? Até os bancos de fomento que poderiam fomentar para a indústria para poder: "Olha vocês têm 20 meninos que vão sair de abrigos, eles já têm que sair para dentro do mercado de trabalho, eles têm que ser amparados na frente dos outros, esses meninos têm que ter preferência no primeiro emprego". Sei lá o quê. Sei lá o quê. Sei lá o quê, mas vejam os senhores que, se fosse um debate para debater casamento homossexual, isso aqui estava lotado; se fosse debate de maconha, isso aqui estava lotado; se fosse debate de qualquer coisa, mas é defesa de criança. É isso aí para os senhores verem qual é o interesse da classe política deste País.
O senhor continue.
O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PODE - MT) - Propomos, então, um sistema de transição, do abrigamento para a vida adulta - vou repetir esse parágrafo aqui, porque tem a ver com o que V. Exa. acabou de falar -, em instituições especialmente voltadas para esse fim. Tais instituições são residências - e aí é o caso de que V. Exa. falou - compartilhadas, denominadas repúblicas, integradas por jovens de 18 a 21 anos, os quais devem receber o devido encaminhamento para os programas educacionais, de profissionalização, inserção no mercado de trabalho, habitação e inclusão produtiva. Nossa proposta inclui, ainda, planejamento sobre o processo de desligamento do adolescente das instituições de acolhimento original, visando que este esteja preparado para lidar com os novos desafios da vida.
Necessidade de aprimoramento dos mecanismos de investigação e repressão aos maus-tratos contra crianças e adolescentes.
Ao longo das audiências realizadas pela CPI, colhemos sugestões de juízes, promotores e delegados que lidam diretamente com episódios de violência contra crianças e adolescentes e identificamos a necessidade de aprimorar os mecanismos de prevenção, de investigação e de repressão a esses crimes. Algumas dessas medidas são: a extensão dos instrumentos previstos na Lei Maria da Penha para proteger crianças e adolescentes atingidos por violência doméstica e familiar; a proibição da admissão e da permanência de criança ou de adolescente em bailes funk, eventos com livre fornecimento de bebidas alcoólicas ou eventos semelhantes; passar a considerar como bebidas alcoólicas, para fins de propaganda, aquelas com teor alcoólico superior a 0,5 grau Gay Lussac; importantes sanções às pessoas que presenciem atos de violência contra criança ou adolescente e deixem de comunicar o fato imediatamente ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial.
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Constatamos, ainda, a pertinência de impedir que pessoas filiadas a partidos políticos exerçam ou concorram à função de membros do Conselho Tutelar, tornando inelegíveis para qualquer cargo, durante o exercício da função e por dois anos após o seu encerramento, os membros do Conselho Tutelar. Com isso, pretendemos evitar que a disputa político-partidária contamine o funcionamento desses importantes órgãos de participação comunitária no cuidado com crianças e adolescentes.
Sabe-se que muitas agressões e maus-tratos a crianças e adolescentes deixam de ser denunciados pelos agentes públicos que deles tomam conhecimento em razão do temor de se tornarem eles próprios, vítimas de violência. Esse temor não é desmotivado, uma vez que os casos em que os agentes públicos sofrem retaliação dos agressores, lamentavelmente, são frequentes.
O Estado precisa oferecer aos seus agentes meios e condições necessários para que eles desempenhem suas atividades no enfrentamento aos maus-tratos contra crianças e adolescentes. Nesse contexto, é fundamental que o agente público tenha garantia da preservação de sua integridade física contra potenciais ameaças decorrentes do exercício de suas funções.
Propomos estender a garantia de proteção policial aos servidores públicos de todos os entes federativos que efetuem denúncias de maus-tratos contra crianças e adolescentes, bem como assegurar a possibilidade de transferência do servidor para exercício em outra localidade, sem prejuízo financeiro ou funcional, nos casos em que as ameaças de retaliação sejam materializadas. Essas medidas devem proporcionar a segurança indispensável para que os agentes públicos responsáveis pelo bem-estar de crianças e adolescentes executem seu trabalho de forma apropriada.
Ainda conforme esta CPI, não obstante o tratamento mais rigoroso conferido aos crimes envolvendo atos de pedofilia, esses delitos não diminuíram no Brasil. Na verdade, com a chegada da internet, o comércio, a distribuição e o armazenamento de fotos, vídeos e outros registros contendo cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente, são condutas cada vez mais frequentes e que precisam ser urgentemente combatidas.
Somente no ano de 2017, foram várias operações policiais para a prisão de pedófilos. Vale destacar que, em outubro do ano passado, ou seja, durante os trabalhos desta Comissão, mais de cem pessoas foram presas em uma operação conduzida pelo Ministério da Justiça. A operação, que contou com a ajuda da embaixada americana, envolveu mais de 1.100 policiais e ocorreu em 24 Estados e no Distrito Federal. Os presos estão sendo acusados de armazenar e compartilhar material pornográfico ou com cenas de sexo envolvendo crianças e adolescentes.
Em 2018, por sua vez, o Ministério Extraordinário da Segurança Pública deflagrou a megaoperação Luz na Infância 2 contra a pornografia infantil, que contou com o apoio de mais de 2.500 policiais, em 24 Estados e no Distrito Federal, em que foram expedidos 579 mandados de busca e apreensão e resultou na prisão de pelo menos 251 pessoas. Isso aqui é um dado interessante porque mostra o quanto esse debate tem contribuído para que seja trazida à luz a transparência sobre esses casos e que a sociedade comece a ver isso como um problema de fato.
Ao que tudo indica, há uma verdadeira máfia da pedofilia atuando no País, com estrutura e organização requintadas e com a participação, inclusive, de funcionários públicos. Segundo noticiado pelo site G1, em reportagem divulgada no dia 20 de outubro de 2017, durante a referida operação policial foi apreendida uma cartilha que ensinava o passo a passo de como manter a criança sob controle para o cometimento do abuso. Vejam os senhores!
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Diante do que as operações policiais vêm revelando, é preciso desmobilizar a máfia da pedofilia, como muito bem pontuado por algumas das autoridades ouvidas por esta CPI. Assim, seriam duas as frentes de ação: a primeira seria o perdimento dos bens e valores utilizados e auferidos com os crimes. A ideia é que bens de origem lícita, mas que sejam utilizados para a finalidade criminosa, também sejam perdidos em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Estado ou do Distrito Federal em que ocorreu o crime. A segurança, a apreensão e a alienação antecipada dos bens utilizados pelos pedófilos amenizaria os gastos com a utilização dos bens apreendidos em ações, prevenções e combate à pedofilia pelas forças policiais.
O SR. PRESIDENTE (Magno Malta. Bloco Moderador/PR - ES) - Eu suspendo a reunião por cinco minutos apenas e já estaremos de volta.
(Suspensa às 13 horas e 24 minutos, a reunião é reaberta às 13 horas e 38 minutos.)
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O SR. PRESIDENTE (Magno Malta. Bloco Moderador/PR - ES) - Declaro reabertos os trabalhos da CPI.
Conclamo o Sr. Relator, José Medeiros, para que retome a leitura do relatório.
Assim que nós voltarmos, queria mostrar as imagens da cartilha que nós lançamos no ano passado, de um valor tremendo, mas que interessa muito pouco. A cartilha trata do suicídio, da prevenção ao suicídio infantil.
Quero agradecer aos técnicos, aos funcionários, à consultoria do Senado e aos designers que trabalharam, até porque, quando a gente mostra a cartilha, "Vamos conversar sobre a prevenção do suicídio?" infantil... Não é uma cartilha feita para crianças, mas para quem cuida delas, como professores, mestres, pais. E, quando a gente vira a cartilha, do meio para frente é outra cartilha, também da CPI dos Maus-Tratos: "Vamos conversar sobre prevenção da automutilação?".
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Então, aos consultores da Casa, assessores, designers que ajudaram a confeccionar, quem ajudou a desenhar e, acima de tudo, os nossos amigos convidados para as audiências públicas que estiveram aqui conosco nos ajudando, aqueles que são militantes da vida humana de verdade, de prevenção ao suicídio - psicólogos, psiquiatras -, que nos ajudaram, eu espero ao final do relatório citar o nome de todos eles, mas está aqui. Um lado é "Vamos conversar sobre suicídio?" infantil; do outro lado "Vamos conversar sobre prevenção da automutilação?"; e essa aqui é a terceira cartilha, "Vamos conversar sobre bullying e cyberbullying?". De qualquer maneira, fica aí ao Brasil e à história, está registrado esse belo trabalho, que certamente vai trazer contribuições para o futuro.
Quero registrar que está presente, eu havia apresentado, a nossa Juíza, mas eu quero também a presença do Jornalista Wellington Macedo, de Sobral, no Ceará; Wellington, que trouxe sérias denúncias a esta CPI que constam do nosso relatório e que certamente serão enviadas ao Ministério Público.
Passo a palavra ao Senador José Medeiros.
O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PODE - MT) - Obrigado, Sr. Presidente.
Continuando aqui a leitura do relatório: sem dispor de instrumentos e infraestrutura adequados, a expectativa é que crime praticado por pedófilos, sejam aqueles que agem isoladamente ou os que interagem em quadrilhas ou organizações criminosas, diminuam. E para aqueles... Então, repetindo: sem dispor de instrumentos e infraestrutura adequados, a expectativa é que os crimes praticados por pedófilos, sejam aqueles que agem isoladamente ou os que integram quadrilhas ou organizações criminosas, diminuam.
E para aqueles que enxergam a prática de tais crimes como uma fonte de renda, a apreensão... Na verdade, é "se dispor". E para aqueles que enxergam a prática de tais crimes como uma fonte de renda, a apreensão de bens imóveis...
Exatamente, só corrigindo aqui novamente: se essas quadrilhas não dispuserem dos instrumentos de infraestrutura adequados, a expectativa é que os crimes praticados por pedófilos, sejam aqueles que agem isoladamente ou os que integram as quadrilhas ou organizações criminosas, diminuam. E para aqueles que enxergam a prática de tais crimes como uma fonte de renda, a apreensão de bens móveis ou imóveis, lícitos ou ilícitos, também servirá para desmotivá-los e, quiçá, demovê-los da senda criminosa.
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No que diz respeito à exploração sexual e à prostituição de crianças e adolescentes, esta Comissão ainda entende ser necessário pequeno ajuste na redação do art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. Esse dispositivo legal, criado pela Lei 9.975, de 2000, era o que, a princípio, tipificava criminalmente a submissão de criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual. Posteriormente, com a criação do novo art. 218-B pela Lei 12.015, de 2009, o CP, o Código Penal brasileiro, passou a regular o assunto, acrescentando as condutas de “induzir” ou “atrair” menor de dezoito anos à prostituição ou à exploração sexual.
Com essa modificação, passou-se a entender que o Código Penal teria revogado implicitamente o art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ocorre que, em maio de 2017, a Lei 13.440, de 2017, alterou a pena do art. 244-A, a qual passou a ser de reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação estadual ou distrital a que pertencer. Com isso, a conduta de “submeter” criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual passou a ter pena distinta das de “induzir” ou “atrair” menores com a referida finalidade.
Dessa forma, estamos apresentando projeto ao final, ampliando o tipo penal previsto no art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, para incluir as demais condutas e regramentos contidos no art. 218-B do Código Penal, trazendo, com isso, o regramento da matéria para a lei especial no que se refere às crianças e aos adolescentes.
Outro ponto que deve ser revisto para a prevenção de crimes relacionados à pedofilia é a previsão de um tratamento penal mais rigoroso. Não obstante o trabalho incessante da polícia, do Ministério Público e da Justiça, os pedófilos continuam agindo fortemente e parecem não estar intimidados com a possibilidade de serem responsabilizados criminalmente por suas ações. Assim, estamos propondo, ao final, que a corrupção de menores (art. 218-B do Código Penal), a satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A, Código Penal), bem como qualquer ato de pedofilia (arts. 240 a 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente), passem a ser considerados crimes hediondos.
Registre-se ainda que, no decorrer dos trabalhos desta Comissão, tivemos a oportunidade de ir ao Estado do Espírito Santo, quando assistimos, emocionados, ao depoimento da mãe da menina Thayná, menor que foi estuprada e morta em Viana, no Espírito Santo. A mãe de Thayná procurou esta CPI porque queria ter a oportunidade de falar “cara a cara” com o estuprador e assassino de sua filha.
Ao ser colocada em frente ao criminoso, a mãe da vítima questionou ao criminoso por que, além de estuprar Thayná, teve que ceifar sua vida. Essa pergunta ecoou nas cabeças de todos os presentes ao auditório do Ministério Público do Estado do Espírito Santo, naquela oportunidade. Por que matar a criança? O estupro, a dor e o desespero causados já não seriam suficientes?
A vida daquela jovem criança se encerrou precocemente ali, naquele malfadado momento, e a de sua mãe, antes nutrida pela perspectiva de um futuro feliz para sua filha, tornou-se um pesadelo, repleto de tristeza, mágoa e desconsolo. No caso de Thayná, o assassino foi condenado por estupro de vulnerável em concurso material com homicídio qualificado, mas a pergunta que ficou foi: diante de tanto sofrimento, essa pena foi suficiente? Entendemos que não.
O indivíduo que mata uma criança ou um adolescente é desprovido de qualquer compaixão, é um covarde que se vale da fragilidade e maior vulnerabilidade da vítima. O homicídio, por si só, já é um crime brutal, mas, quando estamos falando de acabar com a vida de uma criança ou adolescente, com a devastação que isso causa para sua família, passa a ser abominável. Entendemos, portanto, que se trata de um crime que deve ter punição diferenciada, refletindo a reprovação da sociedade a essa conduta.
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Da mesma forma, deve ser agravada a punição para o crime de estupro de vulnerável que resulta na morte da vítima. Esse crime, quando comparado ao crime de estupro, previsto no art. 213 do Código Penal, já tem a pena básica (art. 217, caput) e a pena que resulta em lesão corporal de natureza grave (art. 217, § 3º) mais severas, mas quando a conduta resulta na morte da vítima (art. 217, § 4º), tem a mesma pena do estupro (art. 213, § 2º). Ademais, o estupro de vulnerável que resulta em morte é marcado pela violência que, pela brutalidade do ato sexual forçado, muitas vezes com crianças em tenra idade, acaba por produzir lesões graves, como a perfuração do intestino, levando a vítima à óbito.
Diante dessas situações, estamos apresentando projeto de lei para criar causa de aumento de pena para o crime de homicídio praticado contra criança ou adolescente, bem como para aumentar a pena do crime de estupro de vulnerável que resulta na morte da vítima.
Durante a visita ao Estado do Espírito Santo, esta CPIMT ainda tomou conhecimento de uma situação diferenciada de violência, em que uma menina com síndrome de Down era frequentemente estuprada pelo companheiro de sua tia, que detinha a sua guarda na oportunidade. Ou seja, além da pouca idade, a vítima ainda era mais vulnerável pelo fato de ter deficiência mental.
Entendemos, portanto, que nos casos de estupro de vulnerável, quando presentes essas duas circunstâncias de maior vulnerabilidade da vítima, em atendimento ao princípio da individualização da pena, que também deve ser observado pelo legislador no exercício de sua atividade legiferante, faz necessária uma punição mais severa. Nesse sentido, estamos apresentando proposição para que em tais situações seja aplicada uma causa de aumento de pena, no patamar de um terço.
Isto é importante, basta observar o seio social para ver o quanto a sociedade tem valorado esse tipo de punição, ou seja, esse tipo de conduta tem exigido uma punição bem maior por parte da sociedade brasileira e, lógico, cabe ao Estado fazer frente a essa insatisfação.
Conclusão.
Iniciamos esta CPI com o intuito de desvendar as formas mais relevantes de maus-tratos a que atualmente são submetidas as crianças e os adolescentes no Brasil. O que descobrimos, no curso de nosso trabalho, são formas antes desconhecidas, ou pouco conhecidas, de violência contra crianças e adolescentes, inclusive mediante deturpação de mecanismos como a Lei de Alienação Parental.
Este é um ponto que destaco aqui, Sr. Presidente e todos que nos assistem, porque a Lei da Alienação Parental foi bem pensada e vista como um grande achado. E, agora, esta CPI, ao fazer todas essas oitivas com Ministros, com profissionais, chega à conclusão de que uma lei bem pensada está sendo, na verdade, um instrumento que não tem protegido a criança.
O crescimento do cyberbullying, da automutilação e o suicídio, principalmente entre adolescentes, são desafios para a nossa sociedade, cabendo ao governo e às famílias rever posturas e educar as crianças para que possam adquirir os valores e os conhecimentos necessários para lidar com as oportunidades e com as ameaças que as novas tecnologias proporcionam.
Além da educação, a conscientização sobre a importância da saúde mental, inclusive de crianças e adolescentes, é fundamental. De pouco adiantam o corpo sadio e confortos materiais se a psique do jovem é corroída por agressões covardes e maliciosas, ou esvaziada pela depressão.
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A pedofilia, já antes conhecida, tem ganhado novos contornos. A tecnologia da informação dá aos abusadores meios para coordenar e ocultar suas ações criminosas e o sistema de justiça não pode ficar sem meios de travar essa batalha. Esperamos que os instrumentos ora propostos contribuam para coibir esses crimes e proteger nossa juventude.
Compreendemos, enfim, que a prioridade absoluta que a Constituição estabelece em favor dos direitos de crianças e adolescentes não pode se tornar uma declaração vazia. Esta Casa deve dedicar a devida atenção às crianças não apenas por serem os adultos do futuro, mas porque sua infância e adolescência são constantemente ameaçadas no presente. Temos a obrigação de dar a devida atenção e a devida proteção para que usufruam da sua juventude em paz, cercados de amor, e oferecer condições para que amadureçam sãos de corpo e mente, desenvolvendo livremente seu potencial.
Se falharmos nessa missão, quaisquer outros esforços aos quais nos dediquemos terão pouco ou nenhum mérito. Por essa razão, propomos a criação de comissão permanente para tratar especificamente dos temas pertinentes às crianças e aos adolescentes. Esperamos que, dessa forma, possamos fazer frente aos desafios sempre novos com os quais nos deparamos nessa área.
Além disso, as denúncias e relatos colhidos durantes os trabalhos da Comissão merecem ser devidamente apurados pelo Ministério Público, razão pela qual determinamos o encaminhamento dos documentos recebidos a esse órgão, preservando-se o sigilo do processo e a intimidade das crianças e dos adolescentes envolvidos. Particularmente, as denúncias feitas pelo Sr. Alessandro da Silva Santos, durante a reunião realizada em 9 de novembro de 2017, deverão ser objeto de criteriosa investigação.
Concluímos, ainda, pela apresentação das proposições que seguem.
Então, há vários projetos que, Sr. Presidente, estão aqui, que serão colocados, e gostaria de deixar dados como lidos, mas nós temos aqui: o projeto que "Altera a Lei [...], de 13 de julho [...], para exigir alvará especial de funcionamento de estabelecimentos de diversões e espetáculos públicos que comercializem bebidas alcoólicas" - esse é um dos projetos; outro projeto, que "Altera [...] a Lei, para aumentar o valor da multa a ser aplicada ao médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche [...].
Então, como há vários projetos aqui - com certeza V. Exa. vai também elencar aqui -, nós damos por encerrada a leitura do relatório, só ressaltando o tanto de audiências que foram feitas, o tanto de pessoas dos mais diversos ramos do conhecimento e dos diversos matizes políticos que foram ouvidas por esta CPI e trouxeram subsídios para que a gente pudesse analisar a legislação em vigor e pudesse também complementar e ampliar, melhorar, o arcabouço jurídico do Brasil em relação à proteção das crianças.
Foram momentos, Sr. Presidente, em que várias pessoas acusaram esta CPI de ter cunho eleitoreiro. Então, com cuidado nisso, tanto é que a CPI suspendeu seus trabalhos durante o período eleitoral e retomamos agora, apresentando a conclusão do relatório, para que não pairasse nenhuma dúvida sobre a seriedade e sobre a honestidade intelectual dos membros desta CPI ao buscarem a proteção das nossas crianças.
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Muito obrigado.
Este é o relatório.
O SR. PRESIDENTE (Magno Malta. Bloco Moderador/PR - ES) - Agradeço ao Senador José Medeiros. Foram meses a fio, juntos, para podermos chegar a esse relatório.
O Brasil, Senador José Medeiros, que nos vê e que se interessa pela causa da vida, pela causa da criança... Até porque o nosso entendimento é o de que a criança não é o futuro do Brasil, e nunca foi: a criança é o presente. Ou cuidamos do presente ou não teremos futuro. Se não cuidarmos do presente, vamos ter uma sociedade absolutamente desequilibrada, como temos hoje, uma sociedade de alcoólatras, de bêbados, em que um põe a mão na cara do outro e aponta o outro como a causa de todos os problemas da sociedade. Nós temos mais crimes, hoje, cometidos no trânsito por causa de pessoas bêbadas do que crimes cometidos por quem está fumando crack, sentado, desolado, em uma esquina. Fumador de crack, depois de 60 dias, não tem mais força nem para correr. Mas temos uma sociedade de bêbados que se alcoolizam pelo nascimento de uma criança, numa festa de 15 anos, numa festa religiosa, em qualquer coisa há álcool. Mas os culpados por todos os males, por toda a violência, eles têm para quem apontar.
Foi um relatório extenso, um relatório lido pausadamente pelo Senador José Medeiros, um Relator que, durante todo o tempo, foi diferente - e até não tenho como, até porque essa é a verdade, o painel está ali - de tantos outros Senadores que se dizem donos dos direitos humanos e que nunca pisaram aqui. Na verdade, eles tratam os direitos humanos como se os humanos não tivessem direito. Então, quem morre é que perdeu a vida, mas vamos cuidar bem do cidadão de 15 anos que matou, que estuprou, que sequestrou e que é vítima da sociedade, essa falácia com a qual ninguém mais consegue conviver.
Senador José Medeiros, uma CPI que trata da questão da criança, ao descobrir, ao identificar, que a terceira causa mortis no País é o suicídio de crianças... Era para gerar o interesse das duas Casas e isso aqui estar lotado com pessoas de diversos setores da sociedade e do poder público, desde a área de saúde até a área de direitos humanos. Era para estar todo mundo aqui interessado. Isso aqui se encontra no site do Senado, mas não no site de outras instituições. Era para estar lotado de líderes, de líderes religiosos. É a questão da vida, é a questão da criança. Isso não pode ser só uma falácia, um discurso. Eu dizia que, se fosse para debatermos aqui a legalização da maconha, estava lotado; se fosse para debater casamento gay, isso aqui estava lotado, assim como aborto e ideologia de gênero, mas criança interessa muito pouco.
Nós produzimos, desde o começo, sem ter relatório, essas pérolas. Entre elas, mostro mais uma vez: é sobre a prevenção ao suicídio, que é a terceira causa mortis no País. Você virou a cartilha, vamos conversar sobre prevenção de automutilação. Você pode adquiri-la entrando no site do Senado, pode pegá-la de forma eletrônica.
Eu, ainda, até fevereiro, posso te fornecer isso através do meu gabinete - a partir de fevereiro, no seu final, já não sou mais Senador. Mas o Senador José Medeiros continuará como Deputado Federal e poderá, através do seu gabinete, fornecer. É um material que, de fato, não vai se acabar.
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Nós, naquilo que o Senador José Medeiros leu e naquilo que nós enxergamos... Eu disse que era uma CPI muito mais preventiva do que investigativa. Parte desses projetos que passo a ler - são 30 projetos de lei -, em nossa avaliação, precisam, com ritmo e passo acelerados, ser votados, Dra. Hermínia, para que os operadores do Direito e os homens públicos passem a tomar posse dessas pérolas para poderem melhorar a vida das nossas crianças, o futuro das nossas crianças.
Aqui já registro o empenho dos Consultores do Senado. Aliás, quero agradecer aos dois que estão sentados ali, que o tempo inteiro acompanharam, entenderam o sofrimento, entenderam o pedido - como é que enquadramos esse sofrimento num projeto de lei para que isso não se repita amanhã, como fazemos isso, como fazemos isso se tornar legal? Agradeço também aos outros técnicos e secretários desta CPI, que têm obrigação de dar conta de tudo para que aconteçam as nossas reuniões - depois eu quero que o Reinilson passe o nome de todo mundo para mim -, e ao Senador José Medeiros.
Após a leitura feita pelo Senador José Medeiros, eu agradeço a Deus porque tive o privilégio de passar por esta Casa, de exercer dois mandatos, de comandar a maior CPI da história deste País, que foi a do narcotráfico e, depois, a CPI da Pedofilia, aqui já, quando nós construímos uma legislação para o Brasil. Hoje, se há pedófilos presos, se há pedófilos respondendo processos, há que se lembrar da CPI da Pedofilia, se existem crimes identificados na internet, há que se lembrar da CPI da Pedofilia. Agradeço a Deus a oportunidade que me deu de poder fazer dessa bandeira a bandeira da minha vida, de luta, e ter podido militar assim.
Passo a ler os projetos e as minutas daquilo que nós estamos apresentando para que eles, a partir deste momento, da aprovação do relatório, visto que nós temos quórum regimental, possam começar a andar nas comissões de mérito até a Comissão de Justiça, possam andar até o Plenário, para que, da forma mais rápida possível... E, aí, antes de encerrar o meu mandato, nós já começamos a fazer isso e, para a nossa felicidade, o Senador José Medeiros estará lá na Câmara e esses projetos chegarão na Câmara. Eu peço a V. Exa., a propósito, que se antecipe à relatoria deles na Câmara para que a gente tenha velocidade para que o próximo Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, possa sancionar esses projetos, que são trinta.
O primeiro deles altera a Lei 8.069, de 13 de julho - são 33 -, para exigir alvará especial de funcionamento de estabelecimento de diversão e espetáculos públicos que comercializem bebidas alcoólicas.
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O segundo dispõe sobre a notificação de violência autoprovocada por crianças e adolescentes. Nós estamos falando da automutilação. Então, aqui nesta lei, há uma série de colocações, orientações e exigências feitas a quem toma conhecimento de automutilação.
O terceiro, 245, altera a Lei 8.069, de 13 de julho também, para aumentar o valor da multa a ser aplicada a profissionais da saúde, professores e responsáveis por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche que deixem de comunicar à autoridade competente os casos de que tenham conhecimento... Veja bem: os casos de que tenham conhecimento. Essa é uma ressalva importante, porque existem casos acontecendo de que ninguém toma conhecimento, até porque abuso de criança... Quem pratica violência contra uma criança uma hora vai ser flagrado, o caso vai vir à tona, mas normalmente isso é feito às escondidas. Retomo: trata-se de aumentar o valor da multa a ser aplicada a profissionais que deixem de comunicar à autoridade competente o caso de que tenham conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança e adolescente.
O quarto altera a Lei 2.848, de 7 de dezembro, do Código Penal, para criar causa de aumento de pena mais severa para maus-tratos cometidos contra criança menor de seis anos. Aí, você fala assim: mas, no caso de uma criança acima de seis anos, não seria caso de ter pena do mesmo tamanho? Essa pena existe até aí para a criança. Foi a maneira que nós arrumamos de aumentar a pena quando os maus-tratos são cometidos com crianças abaixo de seis anos de idade, menores de seis anos de idade.
Outro: altera a Lei 8.069, de 13 de julho, para condicionar a obtenção de licença para funcionamento de instituição de educação infantil e ensino fundamental à instalação de câmeras de monitoramento em suas dependências. Vou ler de novo: para condicionar a obtenção de licença para o funcionamento de instituição de educação infantil e ensino fundamental à instalação de câmeras de monitoramento em suas dependências. Por quê? Porque detectamos o nível de violência física cometido contra crianças nessas instituições.
Altera a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir a competência socioemocional como tema transversal nos currículos dos ensinos fundamental e médio. Eu estou falando de violência emocional, porque na verdade não se tem isso hoje. Não se tem essa preocupação nas escolas. Então, estamos propondo a alteração da lei para que se inclua essa competência socioemocional como um tema transversal nos currículos de ensino fundamental e ensino médio.
Altera a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para exigir a presença de profissionais da área de psicologia no quadro funcional dos estabelecimentos de educação básica. É uma coisa que a gente fica imaginando: isso já era para estar aí há quase cem anos, mas ainda não está. Mais uma vez repito: exige a presença de profissionais da área de psicologia no quadro funcional do estabelecimento de educação básica.
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Acrescenta os arts. 159-A e 169-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre normas de segurança na Medicina do Trabalho específicas para os empregados que trabalhem em estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental.
Tudo versa sobre a criança.
Altera a Lei 8.069, de 13 de junho de 1990, para incluir cinemas, teatros, apresentações cinematográficas ou teatrais, exposições ou amostras de arte no rol de locais ou atividades nas quais a entrada e permanência de criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável é condicionada à competência da autoridade judiciária para disciplinar, mediante portaria, ou autorizar mediante alvará.
Essas são leituras tiradas desses episódios, desses museus, dessas apresentações onde as crianças são levadas, onde as crianças são tiradas das suas escolas para poderem ser expostas de uma forma que nós não conseguimos entender. Até porque nós entendemos, o mundo entende, todos nós sabemos que uma criança é um HD vazio. Qualquer informação, para o bem ou para o mal, vai ficar armazenada. Na chamada primeira infância, se você não cuida dela, todo e qualquer armazenamento terá fruto apodrecido no futuro.
Passo a ler mais uma vez: altera... Para incluir cinema, teatro, apresentações cinematográficas, teatrais, exposições ou mostras de arte no rol de locais ou atividades nas quais a entrada e a permanência de criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável é condicionada à competência da autoridade judiciária para disciplinar, mediante portaria, ou autorizar mediante alvará.
Altera a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, para prever medidas adicionais de proteção à criança e ao adolescente vítima de violência doméstica familiar.
Altera a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, para proibir a admissão e a permanência de criança ou de adolescente em bailes funk, eventos com livre fornecimento de bebida alcoólica ou eventos semelhantes. Veja que nós estamos falando de criança. Não estamos tratando de adulto, o adulto que cuide da sua vida.
A Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, para tornar mais rígido o processo de escolha dos membros do conselho tutelar. Nós entendemos o seguinte: hoje há disputa de lugar no conselho tutelar, porque há um salário; virou disputa política de vereadores, de líderes comunitários nos bairros para eleger quem eles querem, infelizmente. Temos abnegados que estão fazendo um trabalho lindo nos conselhos tutelares deste País, que eu conheço e quero parabenizá-los, mas temos muita gente que ali chega despreparada, de cuja vida a causa da criança nunca fez parte, são pessoas que nada sabem sobre isso.
Essas alterações propõem também que eles sejam reciclados, que eles sejam preparados, que eles aprendam primeiros socorros no tratamento, no recebimento, na recepção de uma mãe ferida com um filho que foi atingido, de uma criança que foi abusada tanto emocional como psicologicamente ou fisicamente.
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Altera a Lei 8.069, de 13 de julho, para impedir que pessoas filiadas a partidos políticos exerçam ou concorram à função de membro do Conselho Tutelar. Isso é o que mais ocorre hoje; ficou feito os DCEs, os centros acadêmicos de escola, que viraram propriedade de disputa de partidos políticos de esquerda, que se sentiam donos disso.
Altera a Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, para tornar inelegíveis para qualquer cargo, durante o exercício da função e por 2 anos após o seu encerramento, os membros do Conselho Tutelar.
Altera a Lei 7.210, de 11 de julho, a Lei de Execução Penal, para regulamentar a visita de criança ou adolescente a estabelecimento penal.
Altera a Lei 7.210, de 11 de julho, a Lei de Execução Penal, para proibir a visita íntima acompanhada de criança.
Altera a Lei 8.069, de 13 de julho, para proibir visitas íntimas a adolescentes privados de liberdade.
Dispõe sobre a garantia de proteção a agentes públicos que comuniquem casos de suspeita de violência, agressão e maus-tratos contra crianças e adolescentes. Essas garantias de proteção precisam acontecer, porque quem é capaz de violentar e abusar uma criança é capaz de qualquer outro tipo de violência contra o adulto que tomou conhecimento do caso e comunicou às autoridades constituídas.
Altera a Lei 13.431, de 4 de abril de 2017, para estabelecer sanções penais para quem deixar de comunicar violência praticada contra criança ou adolescente.
Projeto de lei do Senado: altera a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, para prever o confisco e a destinação de bens utilizados nos crimes de tráfico de criança ou adolescente ou contra a liberdade e dignidade sexual de criança ou adolescente que especifica. Pode ser um hotel, pode ser um barco, pode ser um carro, pode ser até um templo religioso, o que para nós não é novidade nenhuma, onde se abusou de uma criança. A alteração da Lei 8.069 propõe esse confisco.
Altera a Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir a pedofilia no rol dos crimes hediondos. Na verdade, aqui já é... É, de fato; não sei ainda, nós precisamos ver se não é um equívoco, porque a pedofilia já é crime hediondo, e eu fui o Relator do crime hediondo. A vontade de acertar é tanta...
O SR. JOSÉ MEDEIROS (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PODE - MT) - Só uma contribuição, Sr. Presidente: é que eles tentam colocar o seguinte. Nós lemos, inclusive, aqui que os dicionários dizem que se trata de uma parafilia ou de... Vários argumentos vão no sentido de que pedofilia não é crime. Embora as condutas estejam descritas - há várias condutas descritas que caracterizam a pedofilia -, estejam caracterizadas como crime, a pedofilia não está considerada como crime. Lógico que isso pode até ser retirado. Pode ser retirado, inclusive, em nome dessa discussão de que "olha, se a pessoa está doente e tal..." Não é crime ser doente, agora, a conduta feita por ele, essa já está bastante tipificada. Mas vivem com esse argumento de que pedofilia não é crime por não estar tipificado lá como crime. A pedofilia é crime.
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O SR. PRESIDENTE (Magno Malta. Bloco Moderador/PR - ES) - Mas nós podemos, sim, acrescentar e deixar seguir para o debate. É outra coisa importante.
Não sei qual, mas uma dessas televisões fez uma matéria para tentar provar, durante uma hora, que pedofilia não é crime. Chegou a comparar o pedófilo a um diabético. Isso é um acinte tão grosseiro, tão grosseiro...
A pessoa que é diabética é privada de uma série de coisas na sua vida, na alimentação, no lazer e, depois, se vê comparada... Bom, e se fosse realmente? Estão querendo dizer que é uma doença igual a diabetes? Diabetes tem cura? Não. Ora, se diabetes não tem cura, pedofilia também não tem cura. O diabético está destinado a tomar remédio, a tomar insulina até o fim da vida. Bom, se é uma doença sem cura, pedofilia é uma doença sem cura. Só que a doença do diabético é porque ele não produz a insulina. A do outro, a doença é aqui. Por que esse tem de viver solto e não ser interditado? É absolutamente contraditório! É doença mental? Ele tem de viver solto? Tem de ser interditado! Aí não se faz nada, não se faz nada! Então, porque eu sei que fulano é diabético e sei que ele gosta de doce e estou perto dele, na minha casa, ele é meu irmão, é meu pai, é minha mãe, vou dizer: pode comer, fique à vontade, está reconhecido que você é doente mesmo; coma porque você é doente.
Aí nós vamos aceitar pacificamente um bandido, um criminoso que mutila, do alto da sua tara, do seu desequilíbrio, uma criança sexualmente? E, então, temos de tratar bem essa criança porque esse cidadãozinho é doente. Há um movimento na Câmara. Há até uma foto da Deputada Maria do Rosário com um cartaz na mão dizendo que pedofilia não é crime. É por isso que esse viés ideológico precisava ter morte rápida no Brasil, esse viés ideológico que vem disseminando esse tipo de cultura.
Vou ler, embora a explicação de V. Exa. seja plausível para incluir a pedofilia no rol dos crimes hediondos.
Altera a Lei 8.069, de 13 julho de 90, para prever o ingresso compulsório de pais ou responsáveis autores de violência contra criança ou adolescente em programa de prevenção de violência contra criança e adolescente. Vou ler novamente: para prever o ingresso compulsório de país ou responsáveis... É uma mudança no Estatuto da Criança e do Adolescente. A Lei 8.069, o Estatuto da Criança e do Adolescente, é de 90. A proposta é uma mudança para prever o ingresso compulsório, porque há muitos crimes sendo cometidos e muitos maus-tratos sendo sofridos por menores, e o Estatuto da Criança e do Adolescente já responsabiliza o pai, a mãe, mas eles não são de fato responsabilizados. Então, essa proposta prevê o ingresso compulsório de pais e responsáveis autores de violência contra criança e adolescente em programa de prevenção à violência.
Revoga a Lei da Alienação Parental, tão somente... O art. 1º estabelece que fica revogada a Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010. O art. 2º estabelece que essa lei entra em vigor na data da sua publicação.
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Projeto de Lei do Senado que altera a Lei 9.294, de 15 de julho, para que bebidas com teor alcoólico superior a meio grau... Aqui há um nome, mas vou parar no grau, não sei se é isso mesmo...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Magno Malta. Bloco Moderador/PR - ES) - Gay-Lussac?
... passe a ser considerado bebida alcoólica.
Altera a Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, para vedar o acesso de criança e adolescente a exibições artísticas inadequadas.
Acrescenta dispositivos à Lei 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, para prever competência dos promotores das varas da família e da infância e juventude para requisitar dados telefônicos e informação de cadastro em redes sociais, bem como requerer ao juízo o acesso às comunicações para esse meio, efetivadas quando houver iminente risco de morte ou de atentado à integridade física de incapaz.
Altera a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para incluir competências socioemocionais como tema transversal nos currículos de ensino fundamental e médio.
Altera a Lei 13.431, de 4 de abril de 2017, para prever sanções às pessoas que presenciam o ato de violência contra criança ou adolescente e deixam de comunicar o fato imediatamente ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial.
Altera o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro, Código Penal, para criar causa de aumento de pena para crime de homicídio praticado contra criança ou adolescente e aumentar a pena do crime de estupro de vulnerável seguido de morte. Essa que é a Lei Tainá. Dra. Hermínia, essa lei leva o nome da menina Tainá. Foi a partir do depoimento, foi a partir do sofrimento, a partir da caçada, do desaparecimento, depois do conhecimento do teor da violência, do crime - e, como esse, há outros anônimos por aí de que nós não tomamos conhecimento - que a menina Tainá sofreu em nosso Estado por um marginal, um abusador contumaz criminoso, chamado Ademir Lucas, que está preso. Essa é a Lei Menina Tainá.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, para criar causa de aumento de pena para o crime de homicídio praticado contra criança ou adolescente e aumentar a pena de crime de estupro de vulnerável seguido de morte. Isso serve para tantos outros crimes e, especificamente, mais uma vez em nosso Estado, para aquele suposto pastor que estuprou, espancou, estuprou e queimou vivos - o tal Pastor George - os dois filhos.
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, para criar causa de aumento de pena para o crime de estupro de vulnerável cometido contra vítima com enfermidade ou deficiência mental.
Cria a Comissão da Criança e do Adolescente. O Senado Federal resolve que fica criada, no âmbito do Senado Federal, a Comissão da Criança e do Adolescente. Ou seja, é uma comissão permanente da criança e do adolescente. Os arts. 72, 77 e 102-E do Regimento Interno do Senado Federal passam a vigorar com a seguinte redação.
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Aqui está a redação, que já consta do relatório, mas é a criação permanente dessa comissão.
Projeto de Lei do Senado que altera a Lei 12.711, de 29 de agosto, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e instituições federais de ensino técnico de nível médio, para prever a reserva de vagas para estudantes que vivem em abrigos. Estava abrigado, cresceu no abrigo, não foi adotado: aquilo que eu falei no começo. Venceu seu tempo, é estudante, então o que a lei vai prever? O ingresso nas universidades federais e instituições federais de ensino técnico de nível médio para prever a reserva de vagas para estudantes que vivem em abrigos.
Por último: institui a política de atendimento ao jovem desligado de instituição de acolhimento destinada a crianças e adolescentes - mais uma vez, os chamados abrigos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre políticas públicas destinadas ao atendimento de jovens desligados ou em processo de desligamento de instituições de acolhimento destinadas a crianças e adolescentes.
Art. 2º O Poder Público é responsável pela criação de serviço de apoio para garantir moradia acessível destinada a jovens egressos de instituições que estejam em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, que tenham vínculos familiares rompidos ou extremamente fragilizados, que estejam em processo de desligamento de instituições de acolhimento, que não tenham possibilidade de retorno à família de origem ou de colocação em família substituta e que não possuam meios para prover o próprio sustento.
Art. 3º O serviço de apoio organizará moradias, denominadas repúblicas, com a estrutura de uma residência privada.
§ 1º A república receberá supervisão técnica e será localizada em áreas residenciais, seguindo o padrão socioeconômico da comunidade onde estiverem inseridas.
§2º A república oferecerá atendimento durante o processo de construção de autonomia pessoal do jovem e possibilitará o desenvolvimento de autogestão, autossustentação e independência.
§3º A permanência na república terá prazo limitado, podendo ser reavaliado e prorrogado em função da necessidade específica de cada jovem, atestada por profissional participante do serviço de apoio.
Art. 4º Poderão integrar as repúblicas jovens com idade entre 18 e 21 anos, especialmente os que estejam em processo de desligamento de serviços de acolhimento.
§ 1º As repúblicas serão organizadas em unidades femininas e masculinas.
§2º Na escolha dos integrantes das repúblicas, devem ser considerados aspectos como perfil, necessidades específicas e grau de afinidades entre os mesmos.
§ 3º Sempre que possível, os jovens devem ter participação ativa na escolha dos colegas de república e na recepção de novos integrantes.
§ 4º As repúblicas devem respeitar as normas de acessibilidade, de maneira a possibilitar o atendimento integrado ao jovem com deficiência.
§ 5º Os integrantes das repúblicas devem contar com supervisão técnica para a gestão coletiva da moradia, incluindo-se regras de convívio, atividades domésticas cotidianas e gerenciamento de despesas.
Art. 5º O apoio técnico das repúblicas é encarregado de disponibilizar condições para que os jovens sejam orientados e encaminhados para outros serviços, programas ou benefícios da rede socioassistencial e das demais políticas públicas, em especial programas de profissionalização, inserção no mercado de trabalho, habilitação, inclusão produtiva.
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Art. 6º Cabe ao apoio técnico organizar espaços de diálogo e construção de soluções coletivas para as questões que são próprias dos jovens, especialmente relacionadas ao planejamento de projetos de vida, ao incentivo ao estabelecimento de vínculos comunitários e à participação social.
Art. 7º Caso solicite, o jovem integrante da república terá acesso a todas as informações que lhe digam respeito e estejam disponíveis nas instituições que lhes prestaram atendimento durante a infância e adolescência.
Parágrafo único. O acesso a essas informações deverá respeitar o processo individual de apropriação da história de vida do jovem, devendo ser conduzido por profissionais orientados e preparados.
Art. 8º O processo de transição do serviço de acolhimento de adolescentes para o serviço de acolhimento em república se desenvolverá de modo gradativo, com a participação ativa do jovem.
§ 1º Ações serão desenvolvidas visando o fortalecimento de habilidades, aptidões, capacidades e competências dos adolescentes, que promovam gradativamente sua autonomia, de forma a que, preferencialmente, já estejam exercendo atividade remunerada quando da sua transferência para uma república.
§2º O adolescente em fase de desligamento de unidade de acolhimento e subsequente transferência para república deve ter acesso a:
I - programas, projetos e serviços nos quais possam desenvolver atividades culturais, artísticas e esportivas que propiciem a vivência de experiências positivas e favorecedoras de sua autoestima;
II - programas de aceleração da aprendizagem, para os casos de grande distorção entre idade e nível escolar; e
III - cursos profissionalizantes e programas de inserção gradativa no mercado de trabalho, especialmente com estágios e programas de adolescente aprendiz, respeitados seus interesses e habilidades.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Aqui estão as 33 proposições da CPI dos Maus-Tratos Infantis.
Realizada a apresentação, coloco o relatório do Senador José Medeiros em discussão.
Os Srs. Senadores discutem a matéria? (Pausa.)
Não havendo, passo à votação por haver quórum regimental.
Os Srs. Senadores que apoiam permaneçam como estão. (Pausa.)
Está aprovado o relatório da CPI dos Maus-Tratos.
Antes de encerrar, coloco em votação a 27ª e a 28ª Atas da presente reunião, solicitando a dispensa da leitura.
Os Srs. Senadores que aprovam permaneçam como estão. (Pausa.)
As atas estão aprovadas.
Quero aqui, com o coração muito agradecido, agradecer aos servidores da Casa, quero agradecer aos meus assessores, ao meu gabinete. Durante esses meses todos trabalhamos juntos - aliás, mais de ano.
Quero agradecer o Senador José Medeiros - parece ter sido quase uma CPI solitária - por sua companhia, por seu empenho. Estivemos juntos em diversas oitivas em São Paulo e no meu Estado, enfrentando um debate muito duro, daqueles que ainda insistem em proteger quem pratica o mal. A criança, na sua primeira infância, ela é absolutamente vulnerável.
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Quero agradecer ao Coordenador da CPI Eduardo Salvio, aos secretários da Comissão Reinilson Prado e Donaldo Portela e aos consultores legislativos Ernesto Azambuja e Felipe Basile. Muito obrigado a vocês todos. Acho que nada - acho, não, eu tenho certeza - teria sido possível sem vocês.
Espero que, com celeridade - nós estamos a uma semana do recesso parlamentar -, essas proposições sejam aprovadas nas Comissões de mérito e CCJ e, em seguida, na Câmara dos Deputados, onde o Senador José Medeiros se encarregará dessa responsabilidade, uma vez que lá estará.
Vou continuar prestando serviço ao País. Há 41 anos tiro drogados das ruas. A minha luta em favor da vida não é uma coisa nova e independe de mandato para que eu possa continuar exercendo a minha luta e as minhas bandeiras em defesa da vida e em defesa de tudo que eu acredito.
Desejo a todos vocês, ao Senador José Medeiros e a toda sua equipe um ano abençoado, um 2019 de saúde, de felicidade e, acima de tudo, de esperança para esse novo Brasil, esse novo País que se apresentou no processo eleitoral, esse País verde e amarelo que se apresentou dizendo que não, não queremos mais esse viés ideológico, queremos tratar as coisas como elas são, nós é que queremos educar os nossos filhos, educação sexual quem tem que dar somos nós, a escola tem que ensinar Matemática, Português e Geografia, educação quem dá é pai e mãe, escola abre janela para o conhecimento, não queremos ideologia de gênero para os nossos filhos, nós não queremos que os nossos filhos achem que droga é uma coisa recreativa. Foi esse o país que se levantou.
Portanto, nesse relatório, eu agradeço a todos.
Está aprovado o relatório.
A CPI está encerrada. Que Deus nos ajude.
Sugiro à CPI que passe à mão do Relator todos esses projetos que estavam comigo, o do nosso Relator e essas duas cartilhas, porque quem vai dar entrevista é S. Exa.
Deus abençoe a todos.
Está encerrada a CPI.
Eu queria fazer o registro da presença do nosso ex-Senador e ex-Deputado Federal Chiquinho, que está aqui do nosso lado já há um tempo. Eu agradeço muito a sua presença aqui, Chiquinho, conosco.
(Iniciada às 11 horas e 42 minutos, a reunião é encerrada às 14 horas e 35 minutos.)