Notas Taquigráficas
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| R | O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Bom dia, senhoras e senhores. Havendo número regimental, declaro aberta a 36ª Reunião, Ordinária, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 55ª Legislatura. Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da Atas da 34ª Reunião, Extraordinária, e da 35ª Reunião, Ordinária. Os Srs. Senadores que as aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal. A presente reunião destina-se à deliberação dos itens de nºs 1 a 27. Nós vamos iniciar pelo item nº 18. ITEM 18 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 42, de 2016 - Terminativo - Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal -, para tornar mais gravosas as penas da injúria racial e da injúria relacionada à condição de pessoa com deficiência, quando cometidas contra criança ou adolescente. Autoria: Senador Telmário Mota Relatoria: Senador Paulo Paim Relatório: Pela aprovação do Projeto. Observações: - Votação nominal. Concedo a palavra ao eminente Senador Paulo Paim para proferir a leitura de seu relatório. Com a palavra V. Exa. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para leitura de relatório.) - Presidente Senador Antonio Anastasia, eu passo a fazer a leitura dessa proposta do Senador Telmário Mota, que tem o objetivo conforme descrito por V. Exa. Relatório. Vem a esta Comissão para exame, em decisão terminativa, nos termos do art. 101, II, "Dra.", do Regimento Interno, o Projeto de Lei do Senado (PLS) n° 42, de 2016, do Senador Telmário Mota, que estabelece pena mais grave para a injúria racial contra criança ou adolescente. O projeto acrescenta parágrafo ao art. 140 do Código Penal para aumentar em um terço a pena do crime de injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência - aqui, no lugar de portadora, é pessoa com deficiência e não, portadora de deficiência - quando praticado contra criança ou adolescente. |
| R | Em sua justificação, o autor argumenta que a criança e o adolescente têm sua autoestima e autoimagem ainda em formação, o que torna ainda mais severa a discriminação relacionada à identidade intrínseca do jovem, principalmente aquela ligada à origem nacional e à etnia. Sr. Presidente, não foram oferecidas emendas ao projeto até o momento. Trata-se de matéria que se cinge à competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal, podendo a iniciativa partir de qualquer membro do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 22, I, e 48 da Constituição Federal. Não vislumbramos no PLS vícios de inconstitucionalidade formal, injuridicidade ou de natureza regimental. No mérito, a proposição é relevante. A proposta, ao tornar mais grave a pena do crime de injúria social, que envolve elementos de etnia, raça, origem nacional, religião, entre outros, quando a vítima é criança ou adolescente, ratifica a norma programática positivada no caput do art. 227 da Constituição, segundo a qual se assegura à criança e ao adolescente o direito ao respeito e a não sujeição a qualquer forma de discriminação e opressão. O crime de injúria atinge a honra interior ou subjetiva do jovem e, portanto, os valores ainda imprecisos que ele nutre por si próprio. A honra se situa no universo da personalidade moral do indivíduo e passou a ser tutelada pelo direito desde que o homem iniciou o seu convívio socialmente organizado, adotando princípios éticos, morais e de convivência. Não é do interesse de nenhuma sociedade que seus cidadãos em formação e em processo de interiorização de valores sejam submetidos a ofensas dessa magnitude. Sr. Presidente, em face do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 42, de 2016. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, eminente Senador Paulo Paim pela leitura. Ficam postergadas a discussão e a votação para o momento que tivermos o quórum qualificado, já que se trata de projeto de lei terminativo. Com a palavra o Senador Dário Berger, que a solicitou pela ordem. O SR. DÁRIO BERGER (Bloco Maioria/MDB - SC. Pela ordem.) - Sr. Presidente, queria fazer uma solicitação a V. Exa., na condição de Presidente da Comissão de Justiça, para incluir extrapauta de um projeto de lei que vem a exame pelo Senado Federal. |
| R | É o Projeto de Lei da Câmara nº 123, de 2018, que altera dispositivos da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, que organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus serviços auxiliares. Esse projeto de lei, Sr. Presidente, já passou pela Câmara dos Deputados e foi aprovado por unanimidade. Portanto, estou solicitando. E queria pedir regime de urgência, por se tratar de uma matéria extremamente relevante e que precisaria ser aprovada ainda no exercício desse mandato. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senador Dário Berger. Coloco a sugestão de V. Exa. à anuência de nossos pares. Se não houver objeção, como parece que não haverá, nós daremos a.... Pois não, Senador Eduardo. O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Maioria/MDB - AM. Pela ordem.) - Sr. Presidente, não é para colocar nenhuma objeção. Ainda há pouco eu falava com o Senador Dário da relevância desse projeto e que ele impõe modificações na estrutura do Superior Tribunal Militar. Portanto, como nós sabemos que estamos diante de várias questões sobre o custo do judiciário e todos esses impactos com relação à questão fiscal brasileira, que tem sido uma grande preocupação, peço apenas ao Senador Dário que possamos ter conhecimento, para que votemos a matéria com conforto. Portanto, nada contra colocá-lo extrapauta, mas que tenhamos acesso ao conteúdo do projeto, para que votemos sem nenhuma dúvida essa questão que eu entendo ser relevante, também considerando a relevância do projeto. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Perfeitamente, Senador Eduardo Braga, com toda razão. Então, vou determinar à Secretaria que distribua, de pronto, cópia do parecer e do projeto. Fica incluído na pauta e ainda hoje, se tudo der certo e os senhores conseguirem, concomitantemente aos trabalhos, tomarem ciência... Do contrário, será lido, e nós teremos a votação na semana que vem, se for o caso. O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Maioria/MDB - AM. Fora do microfone.) - Perfeito. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Então, por gentileza, peço ao eminente Secretário para tomar essa providência da distribuição, por fineza. (Pausa.) Senador Eduardo, então, enquanto V. Exa. lê, ele lê também e vamos tomar a medida. O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Maioria/MDB - AM. Fora do microfone.) - Sem nenhum problema. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Senador Jucá, bom dia. Desse modo, como V. Exa., Senador Dário, já vez o pregão, trata-se do item extrapauta, agora de nº 28. EXTRAPAUTA ITEM 28 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 123, de 2018 - Não terminativo - Altera dispositivos da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, que “Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares”. Autoria: Superior Tribunal Militar Relatoria: Senador Dário Berger Relatório: Favorável ao Projeto. Concedo a palavra ao Senador Dário Berger para proferir o seu relatório. Com a palavra V. Exa. O SR. DÁRIO BERGER (Bloco Maioria/MDB - SC. Para leitura de relatório.) - Sr. Presidente, como o Senador Eduardo Braga demonstrou certa preocupação com o projeto, eu tinha por objetivo fazer apenas a leitura da análise do projeto propriamente dito, porque me parece que o projeto já foi amplamente discutido na Câmara dos Deputados e aprovado por unanimidade naquela Casa. Mas eu, então, julgo-me no direito de dar algumas informações complementares para que isso fique bem elucidado e os Senadores possam ter uma consciência maior desse projeto de lei. |
| R | As principais mudanças, Sr. Presidente, do projeto de lei... É sempre bom lembrar que a Justiça Militar Federal não julga militares, mas julga, sim, crimes militares que podem ser cometidos por militares das Forças Armadas ou por civis. Um bom exemplo de crime militar é a invasão de quartel para cometimento de roubo ou furto de armamento e de material bélico. Seguem as principais mudanças propostas para esse projeto de lei. Na Justiça Militar da União, o serviço civil a ser julgado monocraticamente pelo juiz federal militar, juiz togado, mesmo quando tiver cometido crime em coautoria com um militar... Hoje, qualquer réu na primeira instância da Justiça Militar da União é julgado por um Conselho de Justiça, formado por quatro oficiais das Forças Armadas e por um juiz togado civil, concursado. Com a mudança, o civil passará a ser julgado apenas por um juiz togado. É um avanço fundamental e uma modernização do sistema da Justiça Militar em estreita consonância com a Constituição Federal de 1988. (Soa a campainha.) O SR. DÁRIO BERGER (Bloco Maioria/MDB - SC) - O juiz de carreira da Justiça Militar da União atualmente... O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Senador Dário, só para pedir um pouco de silêncio à audiência, porque o burburinho tradicional da CCJ importuna a leitura de V. Exa. e o acompanhamento dos eminentes Senadores. Peço silêncio, portanto, à distinta plateia. Com a palavra V. Exa. O SR. DÁRIO BERGER (Bloco Maioria/MDB - SC) - Perfeitamente, Sr. Presidente. O juiz de carreira da Justiça Militar da União, atualmente denominado Juiz Auditor, passará a ser chamado de Juiz Federal da Justiça Militar. Essa é uma demanda antiga dos magistrados da Justiça Militar, uma vez que a alteração da nomenclatura identifica de maneira mais clara a natureza do cargo. O Juiz Auditor é concursado e membro da magistratura federal. Os Conselhos de Justiça passarão a ser presididos pelos juízes federais da Justiça Militar e não mais por um juiz militar das Forças Armadas, geralmente um coronel. Com a mudança, o processo tende a ser mais célere, já que se manterá o mesmo juiz na condução de todo o processo, pois os militares que exercerem a função de juiz nos conselhos são escolhidos por meio de sorteio e são substituídos periodicamente. O juiz federal da Justiça Militar também passará a julgar habeas corpus, habeas data e mandado de segurança referente à matéria criminal impetrado contra ato de autoridade militar que não seja oficial-general. Quando a autoridade coatora for um general, a competência para julgamento continua sendo do Superior Tribunal Militar. Hoje apenas os Ministros do STM têm competência para apreciar habeas corpus, habeas data e mandado de segurança referente à matéria criminal impetrado contra ato de autoridade militar que não seja oficial-general. Essa mudança trazida pelo PL valoriza e dá mais poder ao juiz primeiro grau. Valoriza a primeira instância e traz maior celeridade processual. |
| R | Outra importante mudança é a existência do cargo de Juiz Auditor Corregedor e a criação da figura do Ministro Corregedor, função a ser desempenhada pelo Ministro, função a ser desempenhada pelo Ministro Vice-Presidente do Superior Tribunal Militar. Hoje, em todos os tribunais superiores do País, o Corregedor é um Ministro. Com a mudança, a regra passa a ser aplicada ao STM. É sempre oportuno lembrar que a Justiça Militar do Brasil é diferente das demais Justiças Militares do mundo. Na grande maioria dos países do mundo, as Justiças Militares são cortes marciais, como nos Estados Unidos, em que a Justiça Militar está dentro do Poder Executivo, sendo aplicada pelas Forças Armadas, tribunais administrativos, em vinculação com o Poder Judiciário. No Brasil, ao contrário disso, a Justiça Militar está integralmente dentro do Poder Judiciário, desde a Constituição de 1934, seguindo integralmente os preceitos e princípios basilares do Direito Penal brasileiro, especialmente os do devido processo legal, do contraditório e também da ampla defesa. Outro ponto importante a se registrar sobre a Justiça Militar brasileira, da qual o Superior Tribunal Militar é a última instância, é que existem dez princípios estabelecidos pelas Nações Unidas para a existência de Justiças Militares no mundo, e a do Brasil preenche todos esses princípios estabelecidos. Em razão disso, a Justiça Militar do Brasil é considerada uma das mais avançadas Justiças Militares do mundo. Bem, essa foi uma pequena explicação do projeto, que não altera muito; moderniza, dá força ao juiz de primeira instância e, no fim das contas, apenas cria algumas alterações essencialmente básicas ao seu funcionamento. Indo à análise propriamente dita, Sr. Presidente, dentro do campo temático atribuído a esta Comissão pelo Regimento Interno desta Casa, cabe, preliminarmente, recuperar-se que a competência do Supremo Tribunal Militar, autor da proposição em exame, decidida pela Câmara dos Deputados para iniciar o processo legislativo vem nítida e incontroversamente lastreada pelo art. 96, inciso II, da Constituição Federal. Em face disso, não ocorre na espécie inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa. Quanto à constitucionalidade material, não há qualquer vício a alegar, visto que a proposição se dedica à reorganização e modernização de aspectos da estrutura institucional da Justiça Militar federal, de alterações no Estatuto Legal da Magistratura da Justiça Militar, dá nova regulamentação à atividade correcional nesta estrutura e determina aprimoramento no que toca aos serviços auxiliares desse braço do Judiciário da União. Todos esses aspectos estão enfeixados nas áreas temáticas abertas ao STM, quando se provocar o início do processo legislativo. Quanto à juridicidade e legalidade, nada a opor, dado que a proposição, a toda evidência produzida após adequada maturação normativa, reveste-se de indispensáveis atributos de generalidade e de abstração que tipificam a lei no sentido material. |
| R | Não há, igualmente, reparos de técnica legislativa a serem realizados. No mérito, Sr. Presidente, a proposição merece acolhimento nesta Comissão. As providências são relativas ao provimento de vagas no STM, às alterações de denominação e competências de órgãos correicionais e de membros da Justiça Militar Federal e à nova regulamentação de serviços auxiliares e outros serviços nessa estrutura atendem aos reclamos de uma necessária evolução normativa - anote-se que legislação de referência é de 1992 - que pretende a modernização e a adequação da Justiça às novas demandas jurisdicionais que lhe chegam, no espectro de suas competências constitucionais. Igualmente, Sr. Presidente, é de registrar que as mudanças no regime disciplinar e no estatuto da Magistratura da Justiça Militar representam inovações necessárias e adequadas. Deve-se, portanto, recuperar que, quando o constituinte originário, à altura do art. 96, II, da Constituição Federal, reconheceu ao Supremo Tribunal Federal e a todos os quatro Tribunais Superiores competência para provocar o início do processo legislativo ordinário em campos temáticos como as respectivas estruturas, órgãos e serviços, homenageou a incontornável lógica que situa nessas Cortes, e em nenhuma outra instituição, o mais eficiente arcabouço para detectar a necessidade de atualizações, alterações e inovações. Quanto à Justiça Militar Federal, por óbvio, os atributos da eficiência diagnóstica repousam no Superior Tribunal Militar, pelo que esta Casa certamente pode trabalhar com o pressuposto de que a proposição em exame é positiva, representa saudável aperfeiçoamento e resulta da percepção da efetiva necessidade de alterações. Por isso, Sr. Presidente, e pelo exposto, o nosso parecer é pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 123, de 2018, nesta Comissão. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senador Dário Berger. Conforme solicitado por V. Exa., o item da pauta foi incluído, e V. Exa. o leu. Desse modo, eu coloco em discussão a matéria. Com a palavra - ele a tinha pedido anteriormente - o Senador Eduardo Braga. O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Maioria/MDB - AM. Para discutir.) - Presidente Anastasia, meu caro Relator Senador Dário Berger, este é um projeto que envolve mais de cem artigos. Passando uma vista no projeto de lei, nós vimos que essas mudanças na estrutura também estão acarretando aqui no projeto uma série de mudanças, inclusive nos critérios de remuneração, na composição de cada uma das posições que estão sendo criadas e alteradas pelo projeto de lei, inclusive a questão da Corregedoria, com uma estrutura própria. O que é mais importante, creio eu, analisarmos é que o art. 60, meu querido Presidente, trata de questões de mudança no aspecto da previdência dos funcionários da Justiça militar. Portanto, creio que, até por prudência, devemos, lido o relatório, pedir vista para que possamos avaliar, em uma semana, os detalhes apresentados no referido projeto, exatamente pelos impactos que ele pode trazer à questão fiscal novamente aqui para o Senado. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito bem, Senador Eduardo Braga... O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE. Para discutir.) - Sr. Presidente, vista coletiva, até porque... O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - ... me parece muito razoável a ponderação de V. Exa. Com a palavra o Senador José Pimentel. O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - ... a estrutura previdenciária para as três Forças é uma estrutura própria, diferenciada, como é no resto do mundo, e precisa ser. No entanto, para os servidores da Justiça militar são as mesmas regras dos servidores da Justiça Federal e da Justiça Eleitoral. Aqui, pelo parecer, no art. 60, diz que cria uma previdência especial para esses servidores, desvinculando-os dos servidores da Justiça Federal e dos servidores da Justiça do Trabalho e da Justiça Eleitoral. Por isso, peço vista coletiva, para analisar entre outras coisas essa matéria. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito bem. Concedida vista coletiva ao Senador Eduardo Braga e ao Senador José Pimentel. Agradeço ao Senador Dário. A SRA. ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Pela ordem, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Pela ordem, Senadora Ana Amélia. A SRA. ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS. Pela ordem.) - Eu consultaria os colegas Senadores... Acho que essa decisão foi sábia da Comissão - agradeço ao Senador Eduardo Braga e ao Senador José Pimentel -, acho que foi prudente também a relatoria do Senador Dário Berger sobre essa matéria que tem complexidade. Eu consultaria, Presidente, porque sou Relatora de três itens que são terminativos, e temos quórum, os temas... O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Falta um. A SRA. ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Eu ia propor porque não há controvérsia sobre os temas já apresentados, e já foram lidos. Trata-se do item 4, precisamente um item de matéria simples, de autoria de V. Exa.; o item 8 e o item 11. Então, se houver quórum, eliminamos três matérias. Não sei se a Secretaria já contabilizou. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Senadora Ana Amélia, eu adoraria colocar em votação. V. Exa. conhece a nossa vontade de votar, mas lamentavelmente não temos o quórum. Na realidade, estamos perdendo mais ainda. Então, vamos continuar aguardando. O Senador Eduardo promete a volta e será a volta desejada. A volta de Dom Sebastião, como sempre. Voltará em breve. A SRA. ANA AMÉLIA (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PP - RS) - Muito obrigada. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Vamos continuar com os não terminativos. O SR. REGUFFE (S/Partido - DF) - Pela ordem. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Senador Reguffe. O SR. REGUFFE (S/Partido - DF. Pela ordem.) - Sr. Presidente, eu queria saber com relação ao item 1. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Eu vou apregoá-lo agora, que chegou a Relatora e vou conceder a palavra a ela. Vamos começar com o item 1. ITEM 1 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 99, de 2017 - Não terminativo - Dispõe sobre emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios e dá outras providências. Autoria: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DITRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Relatoria: Senadora Rose de Freitas Relatório: Favorável ao Projeto, pelo acolhimento da emenda de redação do voto em separado, com uma emenda de redação que apresenta e a tabela anexa, e contrário à emenda nº 1 Observações: - A matéria já foi apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos; - Em 20/06/2018, a Presidência concedeu vista aos Senadores Hélio José e José Pimentel; - Em 04/07/2018, foi recebido Voto em Separado do Senador José Pimentel, favorável ao Projeto com sete emendas que apresenta; - Em 16/10/2018, foi realizada Audiência Pública destinada a instruir a matéria. - Em 31/10/2018, o Senador José Pimentel apresentou e fez a leitura do seu voto em separado favorável ao Projeto com nove emendas; - Em 31/10/2018, foi apresentado relatório reformulado da Senadora Rose de Freitas, com voto favorável ao Projeto com uma emenda de redação que apresenta; - Em 06/11/2018, foi apresentado o Memorando nº 10a/2018 do Senador José Pimentel que solicita a retirada do seu voto em separado; - Em 06/11/2018, foi apresentada a emenda nº 1 de autoria do Senador Antonio Carlos Valadares; - Em 21/11/2018, a Presidência concedeu vista coletiva nos termos regimentais. Com a palavra a Senadora Rose de Freitas. (Soa a campainha.) O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Só um minuto, Senadora Rose. Eu pediria silêncio, por gentileza, uma vez mais, dado o burburinho na nossa audiência. Por gentileza. Com a palavra a Senadora Rose de Freitas. A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PODE - ES. Para leitura de relatório.) - Sr. Presidente, eu o parabenizo. O senhor é o único que consegue colocar silêncio no plenário. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Por pouco tempo, daqui a pouco volta. A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PODE - ES) - Eu queria pedir a retirada de pauta do item 1, para que a gente possa analisar tudo que está sendo discutido, porque há emendas que são de mérito e nós precisamos analisá-las. Eu gostaria de pedir a retirada para tentar novamente um entendimento. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Fica adiado para a próxima semana, Senadora Rose. Está respondido o Senador Reguffe. O SR. VALDIR RAUPP (Bloco Maioria/MDB - RO) - Pela ordem, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Com a palavra o Senador Valdir. O SR. VALDIR RAUPP (Bloco Maioria/MDB - RO. Pela ordem.) - Sr. Presidente, eu queria pedir, se possível, um extrapauta, que é o Projeto de Lei do Senador nº 480, de autoria do Senador Romero Jucá, que define mecanismos para implementação do Estatuto dos Refugiados. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Não havendo objeção, nós vamos inseri-lo depois daqueles cujos Relatores estão presentes, não terminativos. E o primeiro é exatamente de quem pediu a palavra agora, a Senadora Regina Sousa, pelo item 26. A SRA. REGINA SOUSA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PI) - Gostaria de ver o item 26. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - É esse mesmo que vou apregoar neste momento, eminente Senadora. ITEM 26 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 421, de 2017 - Não terminativo - Regulamenta limite máximo de comissão cobrada pelas empresas de transporte remunerado privado individual. Autoria: Senador Lindbergh Farias Relatoria: Senadora Regina Sousa Relatório: Favorável ao Projeto Observações: - A matéria será apreciada pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática e pela Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa. Concedo a palavra à Senadora Regina Sousa, para proferir o seu relatório. Com a palavra V. Exa. O SR. ROMERO JUCÁ (Bloco Maioria/MDB - RR) - Sr. Presidente, já quero registrar que vou pedir vista dessa matéria. A SRA. PRESIDENTE (Não Identificada) - Perfeitamente. O SR. ROMERO JUCÁ (Bloco Maioria/MDB - RR) - É uma matéria que pretende intervir na remuneração entre dois agentes privados e, portanto, eu gostaria de analisá-la com calma. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Mas, para a vista ser concedida, S. Exa. terá de ler o relatório. Com a palavra V. Exa., Senadora Regina. A SRA. REGINA SOUSA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PI. Para leitura de relatório.) - Obrigada, Sr. Presidente. Relatório. Submete-se a esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania o Projeto de Lei do Senado nº 421, de 2017, do Senador Lindbergh Farias, que regulamenta limite máximo de comissão cobrada pelas empresas de transporte remunerado privado individual. O caput do art. 1º da proposição determina que a empresa que atua no transporte remunerado privado individual de passageiros não poderá se apropriar de percentual superior a 10% (dez por cento) do valor das viagens realizadas pelos condutores. O §1º veda a cobrança de valor de qualquer natureza além daquele a que se refere o caput. O §2º define transporte remunerado privado individual de passageiros como o serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, contratado por intermédio de provedor de aplicações de internet para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas, abrangendo aquelas solicitadas por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede. O art. 2º da proposição prevê que a lei que resultar da aprovação do projeto entra em vigor na data de sua publicação. Na justificação, o autor da proposição defende que “face uma situação atípica, e por que não dizer predatória, de mercado, o projeto visa a limitar o repasse que os motoristas estão hoje obrigados a fazer às empresas, uma verdadeira espoliação de 20% do valor da corrida”. O projeto de lei foi distribuído à CCJ, à Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Não foram apresentadas emendas. Análise. A proposição trata de matéria inserida na competência legislativa da União, conforme o disposto no art. 22, inciso I, da Constituição, segundo o qual compete à União legislar privativamente sobre Direito Comercial - atualmente denominado Direito Empresarial -, ramo do Direito ao qual está afeto o contrato de transporte. Cabe ao Congresso Nacional dispor sobre a matéria, e é legítima a iniciativa parlamentar, conforme o disposto nos arts. 48 e 61 da Lei Maior. Quanto à juridicidade, o projeto se afigura irretocável, porquanto: i) o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos (normatização via edição de lei) é o adequado; ii) o assunto nele vertido inova o ordenamento jurídico; iii) possui o atributo da generalidade; iv) se afigura dotado de potencial coercitividade; e v) é compatível com os princípios diretores do sistema de Direito pátrio. A proposição está redigida em conformidade com a boa técnica legislativa, observando os preceitos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Quanto ao mérito da proposição, somos favoráveis à sua aprovação. É necessário limitar por lei o percentual máximo de cobrança por parte das empresas responsáveis pelos aplicativos de transporte de passageiros em 10% do valor das corridas, haja vista que a cobrança de valores acima desse teto configura abuso de posição dominante, o que é vedado pela Constituição Federal. |
| R | Desse modo, acreditamos que o percentual máximo é suficiente para fazer face aos custos de manutenção das empresas fornecedoras dos aplicativos, bem como para que elas façam os investimentos necessários para a melhoria dos serviços oferecidos. Voto. Em vista de todo o exposto, manifestamo-nos pela constitucionalidade e juridicidade do Projeto de Lei do Senado nº 421, de 2017, e, no mérito, por sua aprovação. É o relatório. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senadora Regina Sousa. Foi lido o relatório, nós vamos colocá-lo em discussão. (Pausa.) Já pediu a palavra, o Senador Romero Jucá. Com a palavra V. Exa. O SR. ROMERO JUCÁ (Bloco Maioria/MDB - RR) - Solicito vista da matéria, porque é uma matéria sobre a qual considero importante a Comissão se debruçar. O projeto pretende tabelar a remuneração de um serviço prestado entre dois entes privados, portanto, uma relação comercial. E, na verdade, acho que fica um pouco extemporâneo se fixar se vai ser 10, se vai ser 15, se vai ser 20 a remuneração, porque esse é um processo comercial de preço e de concorrência. Portanto, eu peço vista da matéria. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Concedida vista ao Senador Romero Jucá. Item 27, que será relatado pela Senadora Rose de Freitas. ITEM 27 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 97, de 2012 - Não terminativo - Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para disciplinar a aplicação de multa aos fornecedores por atraso na entrega do imóvel ao consumidor. Autoria: Senador Eduardo Lopes Relatoria: Senadora Rose de Freitas Relatório: Favorável ao Projeto Observações: - A matéria será apreciada pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, em decisão terminativa. Concedo a palavra à eminente Senadora Rose de Freitas para proferir o seu relatório. Com a palavra V. Exa. A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PODE - ES. Para leitura de relatório.) - Presidente, eu gostaria de pedir um tempo em relação a essa matéria, porque o objeto desse projeto já está contemplado em outras matérias que estão sendo votadas, e eu precisaria de um tempo maior para poder tratar desse relatório aqui no Plenário. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Então, pelo que estou entendendo, a senhora pede a retirada de pauta? A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PODE - ES) - Peço. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Está retirado da pauta, portanto, o item nº 27. Como não temos mais relatores presentes, nós vamos ao item extrapauta que foi aprovado pelo Plenário a pedido do Senador Valdir Raupp, o item 29, extrapauta, cujo texto já está inserido no sistema. EXTRAPAUTA ITEM 29 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 408, de 2018 - Não terminativo - Altera a Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados, e a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração, e dá outras providências. Autoria: Senador Romero Jucá Relatoria: Senador Valdir Raupp Relatório: Favorável ao Projeto A matéria será apreciada pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional em decisão não terminativa. Concedo a palavra ao eminente Senador Valdir Raupp, para a leitura do seu relatório. Com a palavra V. Exa. O SR. VALDIR RAUPP (Bloco Maioria/MDB - RO. Para leitura de relatório.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, vem ao exame desta Comissão, em caráter não terminativo, o Projeto de Lei do Senado nº 408, de 2018, do Senador Romero Jucá, que altera a Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, que define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados, e a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração, e dá outras providências. |
| R | O projeto é dotado de seis artigos, a seguir descritos. O art. 1º dá nova redação ao art. 36 da Lei n. 9.474, de 22 de julho de 1997, para acrescentar a hipótese de expulsão do peticionário de refúgio ou de refugiado por condenação, transitada em julgado, pela prática de crime em Território nacional. O art. 2º propõe acrescentar os artigos 48-A e 48-B para determinar que o Poder Público federal definirá, em conjunto com os entes federados, critérios para avaliar a capacidade de absorção de peticionários e refugiados. Para tanto, apresenta, em três incisos do art. 48-A, rol de critérios necessários a essa avaliação. Assim, por exemplo, oferta de empregos, renda per capita, Índice de Desenvolvimento Humano, disponibilidade de serviços públicos e de leitos hospitalares (inciso I); alternância de locais (inciso II); e razão entre número de peticionários e a população do local de acomodação (inciso III). Em relação ao aventado art. 48-B, ele estabelece que o Poder Público federal fixará, ouvidos os Estados e o Distrito Federal e tendo em atenção os critérios lançados pelo art. 48-A, o quantitativo máximo de pessoas que poderão permanecer no País na condição de peticionários de refúgio ou de refugiados. O art. 48-B é composto de caput e de quatro parágrafos. O primeiro determina que o quantitativo referido será discriminado por cota, ou menor, por cada Estado e o Distrito Federal; o segundo estabelece que cabe à autoridade migratória de fronteira decidir, observados os critérios, o limite quantitativo e as condições previstas na Lei, quanto à recepção e ao encaminhamento dos peticionários ao local de acomodação; o terceiro trata dos custos associados à recepção de peticionários, que serão estimados pelo Poder Público federal, bem como fixados, pela União, na Lei Orçamentária Anual; e o quarto indica que o Poder Público federal, com base nos critérios referidos, no limite quantitativo aplicável a cada Estado e ao Distrito Federal, adotará as medidas necessárias para reacomodar aqueles que já se encontrem no Território nacional e cujos pedidos de refúgio pendam de decisão. Por sua vez, o art. 3º do Projeto acrescenta à Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração, os arts. 14-A e 14-B. Recordando que o art. 14 da referida lei cuida do visto temporário, o proposto art. 14-A indica critérios para avaliar a capacidade de absorção de imigrantes acolhidos humanitariamente. Nesse sentido, estabelece, em três incisos, critérios necessários a essa avaliação. Dessa maneira, o inciso I indica a oferta de empregos no Estado, sua arrecadação de receitas públicas, sua renda per capita e seu IDH, bem como a disponibilidade de serviços públicos; o inciso II, a alternância dos locais; e o III, a razão entre o número de imigrantes acolhidos humanitariamente e a população do local de acomodação. Vou aqui diretamente à análise e ao voto. Análise. Nos termos do art. 101, incisos I e II, alínea “d”, do Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade dos temas que lhe são submetidos, bem como, no mérito, sobre as matérias de competência da União. |
| R | Quanto aos requisitos formais e materiais de constitucionalidade, nada há a opor ao PLS nº 408, de 2018, tendo em vista que: i) compete privativamente à União legislar sobre emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros, a teor do disposto no art. 22, inciso XV, da Constituição Federal; ii) cabe ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União (CF, art. 48, caput); iii) os termos da proposição não importam em violação de cláusula pétrea; e iv) não há vício de iniciativa, nos termos do art. 61 da Carta Magna. No que concerne à juridicidade, o projeto se afigura correto, porquanto: i) possui o atributo da generalidade; ii) é consentâneo com os princípios gerais do Direito; iii) se afigura dotado de potencial coercitividade; iv) a matéria nele vertida inova o ordenamento jurídico; e v) o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos (normatização via edição de lei) é o adequado. No tocante ao mérito, a matéria é digna de louvor, na medida em que procura dar ordem ao tema por meio da implantação de critérios e do estabelecimento de equilíbrio na recepção, na acomodação e na permanência de imigrantes e refugiados em nosso País. Dessa forma, o Poder Público federal fará sua parte, provendo os meios necessários à recepção e à acomodação dessas pessoas, bem como exigirá que os Estados e o Distrito Federal participem desse esforço humanitário, distribuindo o ônus de fazê-lo entre si. Voto. Ante o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do PLS nº 408, de 2018, e, no mérito, pela sua aprovação, nos termos em que foi proposto. É o voto, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Obrigado, Senador Raupp. Coloco em discussão a matéria. Com a palavra a Senadora Regina Sousa. A SRA. REGINA SOUSA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PI. Fora do microfone.) - Vista. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Concedida a vista. A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/PODE - ES) - Vista coletiva. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Vista coletiva. Próximo item. ITEM 23 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 94, de 2008 - Não terminativo - Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração e publicação, por órgãos da administração pública, entidades de direito privado e organizações da sociedade civil, de protocolos de intenções sobre a adoção de medidas para preservação e recuperação do meio ambiente, mitigação das emissões de gases de efeito estufa e adaptação às mudanças climáticas. Autoria: Senador Marcelo Crivella Relatoria: Senador Jorge Viana Relatório: Favorável ao Projeto com duas emendas que apresenta. Observações: - A matéria será apreciada pela Comissão de Meio Ambiente em decisão terminativa O relatório é do Senador Jorge Viana, que aquiesceu com a designação do Relator ad hoc, que eu faço na pessoa do eminente Senador Lasier Martins. Com a palavra o Senador Lasier Martins para a fineza da leitura do relatório. O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar Democracia Progressista/PSD - RS. Para leitura de relatório.) - Obrigado, Presidente Antonio Anastasia. Enfatizando bem de que se trata: é sobre a obrigatoriedade de elaboração e publicação por órgãos da Administração Pública, entidades de direito privado e organizações da sociedade civil de protocolos de intenções sobre a adoção de medidas para a preservação e recuperação do meio ambiente, mitigação das emissões de gases de efeito estufa e adaptação às mudanças climáticas. Deixo de ler o relatório, Sr. Presidente e Srs. Senadores, porque a análise já recapitula alguns pontos. Cabe à CCJ, nos termos regimentais, manifestar-se sobre a constitucionalidade e juridicidade... Posso pular este ponto porque nenhum reparo há à constitucionalidade, à juridicidade e à técnica legislativa. |
| R | Desmembraremos nossa análise em duas partes: na primeira, avaliaremos os impactos da norma projetada quando os destinatários forem os órgãos e as entidades da Administração Pública; na segunda, o foco será centrado nas entidades privadas. O art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal, estabelece ser competência privativa do Presidente da República dispor, mediante decreto, sobre a organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos. De outro giro, se houver aumento de despesa ou criação ou extinção de órgãos públicos, o projeto de lei que tratará da matéria será de iniciativa privativa do Presidente da República, à luz do que estabelece o art. 61, §1º, inciso II, alínea "e". Trata-se de corolário da prerrogativa de auto-organização dos Poderes da República que contribui, em larga medida, para que se respeite o princípio da independência e harmonia dos Poderes previsto no art. 2º da Constituição. Tendo em vista esses fundamentos, parece-nos inconstitucional a obrigação imposta por projeto de lei de iniciativa parlamentar aos órgãos e entidades da Administração Pública (federal, estadual e municipal) de elaborar e publicar protocolo de intenções sobre a adoção de medidas que visem à preservação e recuperação do meio ambiente. Padece da mesma inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, o parágrafo único do art. 1º quando fixa o prazo de 12 meses para que o Poder Executivo implemente as medidas previstas no caput do art. 1º. Lembre-se de que as regras constitucionais mencionadas, que balizam a relação entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo federal, são reproduzidas no âmbito estadual e municipal, em face da aplicação do princípio da simetria. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que inadmite o estabelecimento de atribuições ao Poder Executivo e de prazos para seu adimplemento por projeto de lei de iniciativa parlamentar. Ver, nesse sentido, a título de exemplo, o que decidido no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.564, de 2003. Registre-se, por oportuno, e, neste ponto, já adentramos a esfera da juridicidade da análise, que a Lei nº 12.527, de 2011, que regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do §3º do art. 37 e no §2º do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei nº 8.112, de dezembro de 1990; e dá outras providências, denominada Lei de Acesso à Informação (LAI), já disciplinou de forma abrangente, sistemática e exaustiva o direito fundamental do cidadão, previsto no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição, de ter acesso, no prazo definido em lei, às informações detidas por órgãos e entidades da Administração Pública, assim como por entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres. |
| R | É imperioso consignar que a Lei de Acesso à Informação cuida, também, em seu art. 32 e seguintes, das sanções a serem impostas àqueles que tentarem de qualquer forma impedir o acesso às informações detidas por órgãos e entidades públicas. Nesse sentido, parece-nos injurídica a proposição sob análise quando propõe disciplina pontual e assistemática do acesso à informação de natureza ambiental, tendo em vista a existência de diploma legal em vigor muito mais abrangente. Admitindo como verdadeiras as premissas expostas quanto à inconstitucionalidade e injuridicidade das obrigações e prazos veiculados no art. 1º do PLS nº 94, de 2008, aos órgãos e entidades da Administração Pública, o art. 2º do projeto que trata da sanção administrativa a ser imposta em face de seu descumprimento, há de ser, por arrastamento, também considerado inconstitucional e injurídico. Resta analisar a constitucionalidade, juridicidade e mérito da obrigação (art. 1º, caput), prazo (art. 1º, parágrafo único) e sanção administrativa (art. 2º) impostos às entidades de direito privado e às organizações da sociedade civil. A Constituição Federal, no caput do art. 170, estabelece que a ordem econômica funda-se na livre iniciativa e elenca em seus incisos os princípios que a devem balizar. Há que se destacar, na análise que ora se implementa, o princípio contido no inciso VI do art. 170, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 42, de 19 de dezembro de 2003: Art. 170. ............................................................ ............................................................................ VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; ............................................................................ Ademais, o art. 225 da CF, bem lembrado pelo autor da proposição, impõe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. A questão central a ser respondida é: a obrigatoriedade de divulgação das medidas adotadas ou a serem adotadas para preservação e recuperação do meio ambiente é obrigação excessiva e desarrazoada que mitiga o fundamento da livre iniciativa, ou, ao contrário, é consentânea com a determinação constitucional de defesa do meio ambiente a todos imposta? Parece-nos que a obrigação imposta às entidades de direito privado de conferir transparência às ações de preservação e recuperação do meio ambiente em seu respectivo âmbito de atuação são razoáveis e consentâneas com as determinações constitucionais de proteção ao meio ambiente e não malfere o fundamento da livre iniciativa. Nesse sentido, não vemos inconstitucionalidade na proposição nesse ponto e louvamos seu mérito. Nem se alegue que a resultante da análise até aqui empreendida seria uma situação anti-isonômica entre os órgãos públicos e as pessoas jurídicas de direito privado, em face do afastamento por inconstitucionalidade e injuridicidade dos deveres impostos aos primeiros e a manutenção dos mesmos deveres às últimas. É que o dever de tornar públicas informações ao cidadão já se acha positivado e atribuído aos órgãos e entidades do Estado, em sentido lato, em face do que dispõe a Lei de Acesso à Informação. Fazemos um pequeno reparo quanto à juridicidade das expressões “entidades de direito privado e as organizações da sociedade civil” contidas no caput do art. 1º da proposição quando se refere aos destinatários da norma. |
| R | É que o Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), ao tratar das pessoas jurídicas em seu art. 40, as classifica em: pessoas jurídicas de direito público, interno ou externo, e de direito privado. O art. 44, por seu turno, elenca em seus incisos as espécies do gênero pessoas jurídicas de direito privado: associações, sociedades, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e empresas individuais de responsabilidade limitada. Assim, parece-nos mais adequado que a proposição faça referência ao gênero “pessoas jurídicas de direito privado” em vez de “entidades de direito privado e as organizações da sociedade civil”, de modo a preservar a organicidade do ordenamento jurídico pátrio. Apresentaremos emendas para proceder aos ajustes necessários a afastar as inconstitucionalidades e injuridicidades detectadas de modo a preservar o mérito da proposição, que é bastante louvável, e tem como objetivo central assegurar o acesso dos cidadãos a informações qualificadas e atualizadas referentes à preservação, proteção e defesa do meio ambiente que lhes assegure participação efetiva no processo de tomada de decisão relacionado às atividades públicas e privadas que possuam impacto ambiental. A recente tragédia de Mariana, maior desastre ambiental do Brasil, bem demonstra quão nefastas podem ser as consequências da inexistência de controle efetivo do Estado e da sociedade sobre as atividades com repercussão no meio ambiente. Voto. Pelo exposto, opinamos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade, boa técnica legislativa, e, no mérito, pela aprovação do PLS nº 94, de 2008, com as emendas a seguir. EMENDA Nº - CCJ Dê-se à ementa do PLS nº 94, de 2008, a seguinte redação: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração e publicação por pessoas jurídicas de direito privado de protocolos de intenções sobre a adoção de medidas para preservação e recuperação do meio ambiente, mitigação das emissões de gases de efeito estufa e adaptação às mudanças climáticas”. EMENDA Nº - CCJ Dê-se ao caput do art. 1º do PLS nº 94, de 2008, a seguinte redação: “Art. 1º As pessoas jurídicas de direito privado ficam obrigadas a elaborar e a publicar protocolos de intenções sobre a adoção de medidas, no respectivo âmbito de atuação, para preservação e recuperação do meio ambiente, mitigação das emissões de gases de efeito estufa e adaptação às mudanças climáticas.” É o relatório, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Muito obrigado, Senador Lasier pela leitura do relatório ad hoc. Agradeço muito a V. Exa. Colocando em discussão a matéria, já passo a palavra ao Senador Armando Monteiro. O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Para discutir.) - Sr. Presidente, embora reconhecendo os nobres objetivos do projeto, eu tenho muitas dúvidas sobre a efetividade dessa medida. Creio que o protocolo de intenções se converterá em mais uma exigência burocrática, sem que isso efetivamente nos garanta verdadeiramente um avanço do ponto de vista da preservação que todos nós desejamos. Então, Sr. Presidente, eu pediria vista do projeto para analisá-lo melhor. Muito obrigado. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Concedida vista ao Senador Armando Monteiro do item 23. O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/REDE - AP) - Sr. Presidente, pela ordem. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Com a palavra pela ordem o Senador Randolfe. O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Democracia e Cidadania/REDE - AP. Pela ordem.) - Excelência, consta, extrapauta, um requerimento de minha autoria para que realizemos na próxima terça-feira, dia 04, uma audiência pública nesta Comissão com os convidados que constam no requerimento em alusão ao Dia Mundial de Combate à Corrupção, que será dia 9 de dezembro, portanto, na próxima semana. |
| R | Então, temos este requerimento que aduz à realização de audiência pública na terça-feira. Eu peço a V. Exa., de acordo com a conveniência desta Comissão, para que o submeta ao Plenário. O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Perfeitamente, Senador Randolfe, está aqui sobre a mesa. Vamos submeter o requerimento de V. Exa. com o seguinte teor. EXTRAPAUTA ITEM 30 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA Nº 46, de 2018 - Não terminativo - Requeiro, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal, combinado com o inciso II do art. 93 do Regimento Interno do Senado Federal, ouvido o Plenário desta Comissão, seja realizada audiência pública com a finalidade de celebrar o Dia Internacional de Combate à Corrupção, comemorado todos os anos no dia 09 de dezembro. Para a referida audiência, indicamos os seguintes convidados: 1. Wagner Rosário: Ministro da Controladoria Geral da União; 2. Michael Freitas Mohallem - Professor de Direitos Humanos e Coordenador do Centro de Justiça e Sociedade (CJUS) da FGV; 3. Bruno Brandão - Coordenador do "Programa Brasil" da organização não-governamental Transparência Internacional 4. Isabel Cristina Veloso de Oliveira - Sócio Fundador e Diretor da SmartGov 5. Guilherme de Jesus France - Pesquisador do Centro Justiça e Sociedade da FGV Direito Rio e Consultor da Transparência Internacional Brasil; 6. Ana Luiza Aranha - Professora da Fundação Getúlio Vargas; 7. Maira Martini - Pesquisadora e coautora do livro “Novas medidas contra a corrupção”; 8. Fabiano Angélico - Pesquisador e coautor do livro “Novas medidas contra a corrupção”; 9. Luca Wanick - Pesquisador e coautor do livro “Novas medidas contra a corrupção”; 10. Isabel Oliveira - Pesquisadora na área de políticas públicas e legislação de enfrentamento da corrupção; 11. Deltan Dallagnol - Procurador da República - coordenador da Força-Tarefa da Lava Jato; 12. Luciano Santos - Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE). Autoria: Senador Randolfe Rodrigues Submeto à votação de todos. Os que estão de acordo permaneçam como estão. (Pausa.) Está aprovado o requerimento de V. Exa. Nada mais havendo a tratar, eu encerro a presente reunião e agradeço a presença de todos. (Iniciada às 10 horas e 10 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 07 minutos.) |

