05/12/2018 - 38ª - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Havendo número regimental, declaro aberta a 38ª Reunião, Ordinária, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 55ª Legislatura.
Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 36ª Reunião, Ordinária.
As Sras. e os Srs. Senadores que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
A ata será aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.
A presente reunião destina-se à deliberação dos itens de nº 1 a 33.
Item 3.
ITEM 3
OFICIO "S" Nº 77, de 2018
- Não terminativo -
Submete à apreciação do Senado Federal, nos termos do art. 130-A, inciso VI, da Constituição Federal, e de acordo com a Resolução nº 7, de 2005, do Senado Federal, a indicação do Senhor LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO FILHO, para ser reconduzido ao Conselho Nacional do Ministério Público, na vaga destinada ao Senado Federal.
Autoria: Líder
Relatoria: Senador Antonio Anastasia
Relatório: Pronto para deliberação
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O Senador Antonio Anastasia não está presente. Indico o Senador Hélio José para funcionar como Relator ad hoc.
O SR. HÉLIO JOSÉ (Bloco Maioria/PROS - DF. Para leitura de relatório.) - Sr. Presidente Edison Lobão, quero primeiro aqui externar meus cumprimentos a V. Exa. por esta importante data em que celebra o seu nascimento. Como foi relatado ontem no Plenário do Senado quando V. Exa. levou as notas taquigráficas na discussão do projeto aqui, faço das palavras daqueles Senadores da competência, da presteza, da atenção e do carinho do senhor com todos nós minhas palavras também, cumprimentando V. Exa. pelos trabalhos e também pelo aniversário.
Senador Lobão, é muita honra poder relatar esse projeto da recondução do nobre Luiz Fernando Bandeira de Mello ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Relatoria.
Submete-se a esta Casa a indicação, pelos líderes do Partido da República (PR), do Movimento Democrático Brasileiro (MDB), do Partido Progressista (PP), do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), do Partido do Trabalhadores (PT), da Rede Sustentabilidade (REDE) e da Minoria - também do PROS, estou como Líder do PROS - do Sr. Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho, para ser reconduzido ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), na vaga destinada ao Senado Federal, nos termos do inciso VI do art. 130-A, da Constituição Federal e da Resolução nº 7, de 27 de abril de 2005.
Na forma da Lei Maior, os membros daquele Conselho, a quem cabe o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta desta Casa, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução.
Ademais, estabelece o art. 6º da Resolução nº 7, de 2005, que a indicação do candidato à vaga do Conselho Nacional do Ministério Público, cuja escolha é do Senado Federal, será feita pelas lideranças da Casa à Mesa, não podendo contemplar membro do Congresso Nacional, do Poder Legislativo dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou, ainda, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, de membro desses Poderes.
Ainda em conformidade com o dispositivo, essa indicação será submetida a esta Comissão e ao Plenário, dando-se por aprovada, nesse último caso, se houver maioria absoluta de votos.
Compete a esta Comissão, de acordo com a citada Resolução nº 7, de 2005, proceder à sabatina do indicado.
O Sr. Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho nasceu em Recife, no Estado de Pernambuco, e graduou-se em Direito pela Universidade Federal daquele Estado no ano de 2002.
Na mesma instituição, recebeu o título de Mestre em Direito, em 2004, com a dissertação "Novos Mecanismos de Prevenção à Corrupção em Licitações Públicas".
Ainda no tocante à formação acadêmica, o indicado tem Especialização em Aspectos Jurídicos e Econômicos da Corrupção, pela Universidade de Salamanca, na Espanha, concluída em 2007, e cursa doutorado no mesmo programa daquela instituição.
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Consultor Legislativo desta Casa desde 2004, exerceu, no Senado Federal, as funções de Consultor-Geral Adjunto, de 2007 a 2008; Advogado-Geral, de 2008 a 2011; Chefe de Gabinete do Presidente, de 2013 a 2014; e Diretor-Geral, de 2014 a 2015. Desde 2014, é Secretário-Geral da Mesa do Senado Federal.
Além disso, S. Sa. exerceu o cargo de Consultor Jurídico do Ministério da Previdência Social, de 2011 a 2013, e, a partir de 25 de setembro de 2017, é membro do Conselho Nacional do Ministério Público, por indicação desta Casa, atuando, ademais, desde 2002, como advogado nas áreas de Direito Administrativo e Constitucional.
No tocante ao trabalho acadêmico, ministrou aulas em cursos de graduação e pós-graduação em Direito, nas especialidades de Direito Administrativo e Eleitoral e Teoria Geral do Direito, na Universidade Federal de Pernambuco, de 2002 a 2003; na Faculdade dos Guararapes, em 2004; no Centro Universitário do Planalto Central, em 2005; na Universidade de Brasília, de 2004 a 2006; e no Instituto Legislativo Brasileiro, de 2007 a 2016.
Registre-se, ainda, que o ilustre servidor tem diversos artigos publicados em sua área de atuação, além de ter se dedicado à orientação de inúmeros outros trabalhos acadêmicos.
Finalmente, cabe informar que o indicado apresentou as declarações exigidas pelo art. 5º da Resolução nº 7, de 2005.
Na mesma direção, apresentou argumentação escrita, de forma sucinta, em que afirmou ter experiência profissional, formação técnica adequada, afinidade intelectual e moral para o exercício da atividade.
Encontram-se, assim, atendidas todas as exigências regimentais para a instrução do processo.
Diante do exposto, entendemos que as Sras. Senadoras e os Srs. Senadores integrantes da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania dispõem de suficientes elementos para deliberar sobre a presente indicação para o Conselho Nacional do Ministério Público.
Sala da Comissão, Presidente Edison Lobão, Relator ad hoc Senador Hélio José.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Agradecemos ao Senador Hélio José a gentileza de ler o relatório.
Coloco em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, esta Presidência concede vista coletiva automaticamente, ficando para reunião futura a arguição do candidato e a votação.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Pela ordem, Senador Pimentel.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE. Pela ordem.) - Sr. Presidente, há um projeto de lei, o item 29, que trata de uma adequação nas leis de 1992 do Superior Tribunal Militar. Na reunião passada, o nobre Relator apresentou parecer e eu pedi vista. Se V. Exa. concordar, ele é não terminativo, eu tenho acordo com o parecer e uma emenda de redação que vou expor daqui a pouquinho, sobre a qual já conversei com o Relator, que trata de erro material, se V. Exa. concordar, assim como nossos pares, eu proporia a inversão do item 29.
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O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Estou inteiramente de acordo.
Trata-se do item 29: Projeto de Lei da Câmara nº 123, de 2018.
ITEM 29
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 123, de 2018
- Não terminativo -
Altera dispositivos da Lei nº 8.457, de 4 de setembro de 1992, que “Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares”.
Autoria: Superior Tribunal Militar
Relatoria: Senador Dário Berger
Relatório: favorável ao Projeto.
Observações:
- Em 28/11/2018, a Presidência concedeu vista aos Senadores Eduardo Braga e José Pimentel nos termos regimentais;
- Em 04/12/2018, foi apresentado voto em separado do Senador José Pimentel favorável ao Projeto com a emenda de redação que apresenta.
Concedo a palavra ao Senador José Pimentel, portanto, para proferir o voto em separado.
O SR. JOSÉ PIMENTEL (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - CE. Para voto em separado.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, esse projeto de lei é de 2014, quando foi protocolado na Câmara Federal, e, portanto, ficou ali por mais de quatro anos. Agora em outubro, a Câmara o aprovou e o mandou para o Senado. Por tratar de atualização de uma legislação de 1992, ele é de suma importância.
Por isso, nobre Relator, quero parabenizá-lo pelo parecer feito no Senado com rapidez.
Nesse projeto de lei, há um erro material no art. 58. De que ele trata? A compulsória, que vulgarmente se chama "expulsória", é concedida hoje a pessoas que tenham 75 anos, mas, na época, ela era dada às pessoas com 70 anos. Como o projeto de lei é de 2014 e como a Emenda Constitucional nº 88, que elevou a compulsória para 75 anos, é de 2015, o projeto terminou vindo da Câmara com a idade de 70 anos. É o típico erro material. Por ser erro material, Sr. Presidente, a Constituição, o Regimento Interno e a Lei Complementar 95, que trata das normas, permitem a correção por emenda de redação, que é o caso concreto.
Estou propondo, Sr. Presidente, uma emenda de redação ao art. 58. Em vez de nós tratarmos dos 70 anos, nós propomos que fique a seguinte redação: "Art. 58. A aposentadoria dos magistrados da Justiça Militar e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40 da Constituição Federal." Aqui é onde se disciplina toda a aposentadoria dos juízes federais, sejam os da Justiça Eleitoral, sejam os da Justiça Militar, os da Justiça do Trabalho e os da Justiça Federal. Portanto, a gente uniformiza todo o processo e supera o erro material que veio no projeto de 2014, se o nobre Relator e nossos pares concordarem.
Meu voto é favorável, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Concedo a palavra ao Senador Dário Berger para proferir seu relatório sobre a Emenda nº 1, que acaba de ser lida pelo Senador José Pimentel.
O SR. DÁRIO BERGER (Bloco Maioria/MDB - SC. Para leitura de relatório.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, como o nosso prezado Líder Senador José Pimentel relatou, de fato esse foi um item que me passou, inclusive, despercebido.
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Com a experiência que o Senador José Pimentel tem, com a sua competência e com o seu conhecimento sobretudo dessa matéria, evidentemente que, analisando o meu parecer e o projeto, viu essa incongruência e efetivamente tem proposto, então, a sua correção, que representa sobretudo, como o senhor mesmo falou, Senador, um erro material. Esse projeto visa, quase que única e exclusivamente, à atualização da legislação que organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento dos seus serviços.
De maneira que ele recebeu o parecer favorável, nós já discutimos na reunião anterior. A esse projeto, como V. Exa. mesmo mencionou, foi concedida vista coletiva ao Senador Pimentel, que apresenta agora essa emenda de redação, com a qual eu evidentemente concordo e acato para que nós possamos dar continuidade ao projeto.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Em discussão a matéria. (Pausa.)
Em votação o relatório favorável ao projeto com a Emenda de Redação nº 1.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto com a Emenda de Redação nº 1.
A matéria vai ao Plenário.
O projeto foi aprovado à unanimidade.
O SR. DÁRIO BERGER (Bloco Maioria/MDB - SC) - Sr. Presidente, eu poderia...
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Pela ordem.
O SR. DÁRIO BERGER (Bloco Maioria/MDB - SC. Pela ordem.) - Pela ordem, Sr. Presidente, eu gostaria de pedir urgência desse projeto. Em se tratando de uma questão emergencial e necessariamente precisando ser aprovada ainda neste exercício, solicito a V. Exa. que a submeta à aquiescência dos demais Senadores. Gostaria de pedir urgência desse projeto.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Em votação o requerimento de urgência.
Os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Será recomendada à Mesa a urgência solicitada por V. Exa.
O SR. DÁRIO BERGER (Bloco Maioria/MDB - SC) - Obrigada, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Item nº 26.
ITEM 26
TRAMITAÇÃO CONJUNTA
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 104, de 2011
- Não terminativo -
Institui a obrigatoriedade de as instituições bancárias instalarem equipamento de auto-atendimento adaptado para utilização por deficientes visuais.
Autoria: Senadora Ângela Portela
TRAMITA EM CONJUNTO
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 278, de 2012
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para dispor sobre a acessibilidade no serviço de atendimento ao consumidor dirigido à pessoa com deficiência visual e auditiva nas instituições financeiras.
Autoria: Senador Pedro Taques
Relatoria: Senador Eduardo Lopes
Relatório: Favorável ao PLS n° 104, de 2011 nos termos do substitutivo que apresenta, contrário à emenda n° 1 ao PLS n° 104, de 2011 e pela prejudicialidade do PLS n° 278, de 2012
Observações:
- Em 12/03/2014, foi apresentada ao PLS 104/2011 a emenda nº 1, de autoria do Senador Romero Jucá;
- As matérias serão apreciadas pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor e pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, em decisão terminativa.
Concedo a palavra ao Senador Eduardo Lopes, para proferir o seu relatório.
O SR. EDUARDO LOPES (Bloco Moderador/PRB - RJ. Para leitura de relatório.) - Obrigado, Sr. Presidente.
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Antes de tudo, já o cumprimentei pessoalmente, mas agora o faço aqui em público, desejando um feliz aniversário. Que Deus o abençoe! Muita saúde, sucesso. Parabéns por essa data tão importante, tão maravilhosa.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Muito obrigado a V. Exa.
O SR. EDUARDO LOPES (Bloco Moderador/PRB - RJ) - Vamos ao relatório. É o PLS nº 104, de 2011, de autoria da Senadora Ângela Portela.
Vamos direto à análise e ao voto.
Com relação à iniciativa, a Constituição Federal confere competência concorrente à União com os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, limitando-se a União à edição de normas gerais, nos termos do inciso XIV e do §1º de seu art. 24.
Quanto à juridicidade, verifico que o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos, qual seja, via edição de lei ordinária, é o adequado; o assunto neles vertido inova o ordenamento jurídico; as normas possuem o atributo da generalidade e são compatíveis com os princípios diretores do sistema de direito pátrio.
No tocante à potencial coercitividade de que devem ser revestidas as proposições legislativas, registro que o PLS nº 278, de 2012, não prevê sanção pelo descumprimento da medida proposta. Por seu turno, o PLS nº 104, de 2011, prevê a aplicação das sanções previstas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, mas tais penalidades foram revogadas pela Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, que dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários. Por essa razão, o texto a ser aprovado por esta Comissão necessita de alguns ajustes.
Diante disso, proponho que o descumprimento das normas sobre acessibilidade ora examinadas seja considerado conduta abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), a fim de permitir a aplicação das sanções administrativas previstas no respectivo art. 56.
Com relação à regimentalidade das proposições, não há reparos a fazer. Quanto à técnica legislativa, o PLS nº 104, de 2011, não observou o inciso IV do art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, e que estabelece que o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica.
Assim, embora o PLS nº 104, de 2011, objetive criar lei esparsa, entendo que a norma jurídica que aqui se pretende criar deve ser inserida na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece as normas gerais sobre proteção e integração social de portadores de deficiência, tal como propõe o PLS nº 278, de 2012.
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Quanto ao mérito, cabe lembrar que compete à CTFC e à CDH a análise mais aprofundada das proposições sob exame, bem como as alterações porventura necessárias na nomenclatura utilizada nos projetos e na emenda substitutiva sob exame. De toda forma, acredito que as medidas propostas permitirão que pessoas com deficiência visual ou auditiva efetivamente se tornem consumidores de serviços financeiros, o que lhes trará inúmeros benefícios no tocante ao aumento da autonomia, qualidade de vida e cidadania.
Portais razões, e tendo em vista o disposto no art. 260, II, "b", do Regimento Interno do Senado Federal, que determina que na tramitação em conjunto terá precedência o projeto mais antigo sobre o mais recente, quando originários da mesma Casa, ofereço substitutivo ao PLS nº 104, de 2011, que contempla o texto de ambas as proposições, com consequente rejeição da Emenda nº 1/CCJ ao citado projeto e declaração de prejudicialidade do PLS nº 278, de 2012.
Voto.
Em face do exposto, o parecer é pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei do Senado nº 104, de 2011, e, no mérito, por sua aprovação, na forma do substitutivo que segue, pela rejeição da Emenda nº 1 - CCJ, apresentada a esse PLS, e pela prejudicialidade do PLS nº 278, de 2012.
Esse é o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Em discussão a matéria. (Pausa.)
Em votação o relatório.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao PLS 104, de 2011, nos termos da Emenda nº 2 - CCJ (Substitutivo), contrário à Emenda nº 1 apresentada ao PLS 104, de 2011, e pela prejudicialidade do PLS 278, de 2012.
As matérias vão à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor.
Srs. Senadores, não há nenhum projeto na pauta cujo relator se encontre presente.
Nessas condições, encerro a presente reunião.
(Iniciada às 10 horas e 18 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 43 minutos.)