12/12/2018 - 46ª - Comissão de Assuntos Sociais

Horário

Texto com revisão

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A SRA. PRESIDENTE (Marta Suplicy. Bloco Maioria/MDB - SP) - Declaro aberta a 46ª Reunião da Comissão de Assuntos Sociais da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 55ª Legislatura do Senado Federal.
A presente reunião está destinada à deliberação de três itens não terminativos e oito itens terminativos, conforme pauta previamente divulgada.
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Proponho a dispensa da leitura e a aprovação da Ata desta 46ª Reunião.
Os Srs. Senadores que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada.
Esta Presidência comunica o recebimento das seguintes manifestações.
1) Ofício nº 435, de 2018, do Centro de Apoio Operacional dos Direitos Humanos e Terceiro Setor do Ministério Público de Santa Catarina, que manifesta apoio ao Projeto de Lei do Senado nº 140, de 2017, de autoria do Senador Dário Berger, que altera a Lei nº 8.080, de 1990, a fim de determinar celeridade e transparência na realização de procedimentos no âmbito do SUS.
O Centro de Apoio do Ministério Público de Santa Catarina disponibiliza também os dados exitosos da implementação da iniciativa Transparências nas Lista de Espera do SUS naquele Estado.
É muito bem-vinda essa colaboração com Santa Catarina, pois nós temos aqui um projeto de lei, conforme mencionado, que poderia realmente dar uma agilidade ao processo do SUS no atendimento, e aqui nós vemos uma experiência concreta que pode nos ajudar em termos do que foi conseguido de êxito e do que tiveram de dificuldade, que a gente sempre pode utilizar para fazer melhor.
2) Ofício nº 41, de 2018, do Grupo Brasileiro de Tratamento da Leucemia Linfoide Aguda da Criança do Centro Infantil Boldrini, que é um centro de excelência no Estado de São Paulo.
Segundo o Centro Infantil, em descumprimento de decisão da Ação Civil Pública 100-745-875-2017-401-340, do Ministério Público Federal, o Ministério da Saúde continuou distribuindo o medicamento LeugiNase, que não possui eficácia comprovada, conforme documentação anteriormente encaminhada pelo referido Centro Boldrini.
É bastante importante, porque nós temos tido correspondência com esse centro, e aí um diz que sim, um diz que não, e o Ministério Público deveria se aprofundar nessa questão, porque resulta em mortes a partir da ingestão de um medicamento que não tem resultado.
Esses documentos são muito importantes e vão estar à disposição dos interessados nesta Secretaria.
Agora, estamos aguardando Senadores para podermos votar.
O item 1 da pauta é do Deputado Alfredo Nascimento, Relator Senador Ciro Nogueira. No item 2, o Senador Paulo Paim é o Relator. No item 3, o Senador José Pimentel é o Relator. Item 4, Senadora Rose de Freitas. O item 5 é do Senador Paim. O item 6 é mais um da relatoria do Pimentel. Depois, o 7 é da Vanessa Grazziotin. O oitavo é do Armando Monteiro. O item 9 é meu, mas é terminativo. Então, realmente já foi lido. É terminativo, e nós precisamos de um quórum que não está presente. Depois um da Lídice da Mata. E o item 11 é do Senador Jorge Viana.
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Vamos dar um tempinho. Caso não tenhamos quórum, nós encerraremos a reunião. (Pausa.)
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A SRA. PRESIDENTE (Marta Suplicy. Bloco Maioria/MDB - SP) - Faltam dois para dar 11 agora. (Pausa.)
A SRA. PRESIDENTE (Marta Suplicy. Bloco Maioria/MDB - SP) - Senador Dalirio, dando quórum, V. Exa. poderia ser o Relator ad hoc do item 1, em concordância com o Senador Ciro? Trata-se da rejeição de um projeto. É o item 1. (Pausa.)
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A SRA. PRESIDENTE (Marta Suplicy. Bloco Maioria/MDB - SP) - Já com o quórum estabelecido, item 2 da pauta.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Fora do microfone.) - É o meu relatório.
A SRA. PRESIDENTE (Marta Suplicy. Bloco Maioria/MDB - SP) - É o item 2, seu relatório, Senador Paim.
ITEM 2
OFICIO "S" Nº 19, de 2018
- Não terminativo -
Encaminha, em cumprimento ao § 2° do art. 23 da Lei n° 13.303, de 30 junho de 2016 (Lei das Estatais), o relatório demonstrando o atendimento das metas e resultados na execução do Plano de Negócios de 2017 do HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A., o qual foi aprovado pelo Conselho de Administração em Reunião Extraordinária realizada em 23 de fevereiro de 2018.
Autoria: Grupo Hospitalar Conceição.
Relatoria: Senador Paulo Paim.
Relatório: Pelo conhecimento e arquivamento do Ofício "S" nº 19, 2018.
Observações: Votação simbólica.
Relatório pelo conhecimento e arquivamento do Ofício "S" nº 19, de 2018 e pelo pedido de providências.
Concedo a palavra ao Senador Paim para proferir a leitura... Acho que já foi feita, não foi?
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. PRESIDENTE (Marta Suplicy. Bloco Maioria/MDB - SP) - Não foi feita.
Para fazer a leitura, se possível enxuta, do relatório.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para leitura de relatório.) - Eu vou direto à análise, Sra. Presidenta.
Compete à CAS apreciar matérias relativas à proteção e à defesa da saúde e às competências do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme dispõe o inciso II do art. 100 do Regimento Interno desta Casa. Por conseguinte, a matéria sob análise tem pertinência temática com esta Comissão.
A esse respeito, a Lei n° 13.303, de 2016, determina em seu art. 23, § 2º, que o conselho de administração das empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias deve analisar, anualmente, as metas e os resultados do plano de negócios e da estratégia de longo prazo dessas estatais e informar o Congresso Nacional, as Assembleias Legislativas, a Câmara Legislativa do Distrito Federal ou as Câmaras Municipais e os respectivos tribunais de contas, quando houver.
No âmbito da União, o regulamento da referida lei - Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016 - repete o mesmo comando legal, estabelecendo em seu art. 37, § 3º, que as conclusões da avaliação das metas das estatais devem ser informadas ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas.
No caso em tela, cumpre ressaltar que o Hospital Nossa Senhora da Conceição é uma empresa pública, com personalidade de direito privado, sob controle acionário integral da União.
Sra. Presidenta, por essas razões, o Conselho de Administração do HNSC demonstra obediência à determinação legal retromencionada, ao enviar relatório com a descrição e a evolução temporal de indicadores que mensuram a qualidade das atividades ali desenvolvidas, bem como as conclusões da análise de atendimento das metas e alcance de resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo. Ao analisar esse relatório, nota-se que em apenas dois indicadores houve descumprimento da meta: no número de consultas realizadas em fevereiro de 2017, explicando-se que esse resultado se deu em virtude de "sazonalidade por conta do número de dias úteis" daquele mês; e no número de partos realizados, que esteve abaixo da meta mensal por várias vezes, fato justificado pela menor demanda espontânea de partos. Ademais, os resultados medidos apontam 85% dos indicadores com status "ótimo" ou "bom".
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Avançando, Sra. Presidente.
Assim, ao tomarmos ciência do relatório demonstrativo de atendimento de metas e resultados na execução do Plano de Negócios de 2017 do Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A., concluímos que o GHC, nesta oportunidade, buscou cumprir com suas obrigações.
A despeito disso, manifestamos o nosso entendimento de que os relatórios vindouros devem ser encaminhados para análise da Câmara Municipal de Porto Alegre (e do Conselho de Saúde daquele município) e não mais ao Congresso Nacional.
Esclarecemos ainda que, segundo o art. 411 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), o Senado está impossibilitado de encaminhar à Câmara dos Deputados ou a outro órgão do Poder Público petições, memoriais, representações ou outros documentos que tenha recebido por seu Serviço de Protocolo. Por isso, esta Casa não pode enviar o relatório conhecido às instituições municipais antes mencionadas.
Adicionalmente, consideramos pertinente, de acordo com a alínea "d" do inciso V do art. 133 do RISF, orientar que o teor deste parecer, por meio de ofício, seja encaminhado ao GHC, autor do relatório de que ora tomamos ciência.
Voto.
Com base no exposto, o voto é pelo arquivamento do Ofício “S”nº 19, de 2018, e pelo encaminhamento de ofício à Diretoria do Grupo Hospitalar Conceição para comunicar o entendimento desta Casa acerca do encaminhamento futuro destes relatórios à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de Saúde de Porto Alegre.
Este é o voto, Sra. Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Marta Suplicy. Bloco Maioria/MDB - SP) - Lido o relatório, a matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, está encerrada a discussão.
Em votação o relatório.
Os Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, pelo arquivamento do Ofício "S" nº 19, de 2018, e pelo encaminhamento do expediente à autoria da matéria para comunicar o entendimento deste parecer.
A matéria vai ao Plenário do Senado Federal para prosseguimento de tramitação.
Nós temos agora... (Pausa.)
Por favor, agora é o item 1.
Eu vou pedir a V. Exa. para ser Relator ad hoc.
ITEM 1
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 37, de 2018
- Não terminativo -
Institui o Mês de Prevenção das Doenças do Coração no Brasil.
Autoria: Deputado Alfredo Nascimento.
Relatoria: Senador Ciro Nogueira.
Relatório: Pela rejeição do Projeto.
Observações:
- A matéria vai ao Plenário do Senado Federal para prosseguimento da tramitação.
- Votação simbólica.
Relatoria ad hoc pelo Senador Dalirio.
Concedo a palavra ao Relator ad hoc Dalirio Beber para proferir a leitura do relatório.
O SR. DALIRIO BEBER (Bloco Social Democrata/PSDB - SC. Para leitura de relatório.) - O relatório foi elaborado pelo Senador Ciro Nogueira.
Vem à Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 37, de 2018, de autoria do Deputado Alfredo Nascimento, que propõe que seja instituído o Mês de Prevenção das Doenças do Coração no Brasil, a ser celebrado, anualmente, no mês de setembro.
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Em sua justificativa, o autor da matéria esclarece que a escolha do mês de setembro se deve ao fato de o Dia Mundial do Coração ser comemorado no dia 29 de setembro. O autor também argumenta que “o projeto pretende que seja feita grande divulgação dos perigos da doença do coração e evitar possíveis ataques, nos mesmos moldes do que é feito para o câncer de mama, cuja campanha é feita em outubro (Outubro Rosa) e o câncer de próstata, cuja campanha é em novembro (Novembro Azul)”.
Análise.
Nos termos do art. 100, inciso II, do Regimento Interno, compete à CAS opinar sobre matérias que versem sobre proteção e defesa da saúde, caso do projeto de lei em análise.
Cumpre enfatizar, contudo, que o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 37, de 2018, ora em análise, que propõe a instituição do “Mês de Prevenção das Doenças do Coração”, foi apresentado, na Casa de origem, sem que tivessem sido realizadas consultas e/ou audiências públicas com organizações e associações legalmente reconhecidas e vinculadas aos segmentos interessados, conforme determina a Lei nº 12.345, de 9 de dezembro 2010, que “fixa critérios para a instituição de datas comemorativas”. Com efeito, a apresentação de proposição legislativa para a instituição de efemérides está regulamentada na Lei 12.345.
De acordo com essa lei, “a instituição de datas comemorativas destinadas a vigorar no território nacional obedecerá ao critério da alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos que compõem a sociedade brasileira”. A definição do critério de alta significação, de acordo com o art. 2º dessa norma legal, “será dada, em cada caso, por meio de consultas e audiências públicas realizadas, e devidamente documentadas, com organizações e associações legalmente reconhecidas e vinculadas aos setores interessados”.
A referida lei também exige, no art. 3º, que “a abertura e os resultados das consultas e audiências públicas para a definição do critério de alta significação serão objeto de ampla divulgação pelos meios oficiais, facultando-se a participação dos veículos de comunicação social privados”. Estabelece, por fim, no art. 4º, que “a instituição de data comemorativa seja proposta por meio de projeto de lei acompanhado de comprovação da realização das mencionadas consultas ou audiências públicas”.
Ademais, em atendimento a requerimento da Comissão de Educação, Cultura e Esporte para que se pronunciasse a respeito do assunto, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania declarou, no Parecer 219, de 2012, que “a Lei 12.345, de 2010, é constitucional, e seus critérios e procedimentos devem balizar a aprovação dos projetos de lei específicos que instituam datas comemorativas”. Entendeu aquele colegiado, também, que, “a partir da data da publicação da Lei nº 12.345, de 2010, deve ser rejeitado, por incompatibilidade com o ordenamento jurídico nacional, o projeto de lei que institua data comemorativa sem ter atendido os critérios nela estabelecidos”.
Dessa forma, concluiu a CCJ, “os projetos de lei que instituam datas comemorativas apresentados desde a publicação da Lei nº 12.345, de 2010, devem se sujeitar aos requisitos procedimentais nela estabelecidos".
Todavia, em relação à proposição em epígrafe, repara-se, que, na Casa de origem, a matéria não foi distribuída para a apreciação da Comissão de Cultura, que, nos termos do art. 32, inciso XXI, alínea “f”, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, é a Comissão permanente competente para opinar sobre matérias que versem sobre datas comemorativas e, consequentemente, que observa regularmente o devido cumprimento das exigências contidas na Lei nº 12.345.
Com efeito, observa-se que, naquela Casa, a matéria foi distribuída apenas para a Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF), que se ateve a apreciar o mérito da iniciativa sob a ótica de políticas para a saúde; e para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), a qual, por sua vez, limitou-se a observar, de forma genérica, a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da proposição.
Nesse contexto, no caso do PLC nº 37, de 2018, impende à Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, por ser a única comissão permanente a se pronunciar nesta Casa, suscitar o vício de injuridicidade em que incorre o projeto.
Cabe destacar, mais uma vez, que, em seu parecer sobre o tema, a CCJ determinou que, a partir da data da publicação da Lei nº 12.345, de 2010, projeto de lei que proponha a instituição de data comemorativa sem que tenha demonstrado o adimplemento dos requisitos postos naquele diploma legal não deverá ser sequer admitido a tramitar. Admitida, por hipótese, a tramitação, o projeto de lei deverá ser rejeitado, por incompatibilidade com o ordenamento jurídico nacional.
Desde a aprovação da Lei nº 12.345, de 2010, diversas matérias que tramitaram no Congresso foram rejeitadas, arquivadas ou devolvidas ao autor em decorrência do não cumprimento das determinações daquela norma legal. A adoção dessas medidas tem evitado o uso abusivo das proposições destinadas a homenagens, que congestionam a atividade legislativa e distorcem a atuação e o papel precípuos do Parlamento.
Diante disso, em cumprimento às determinações da Lei nº 12.345, de 2010, bem como às orientações constantes no Parecer nº 219, de 2012, da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, a proposição ora em análise deve ser rejeitada, por incompatibilidade com o ordenamento jurídico nacional.
Cabe ponderar, todavia, que, por seu inegável mérito, a matéria poderá ser reapresentada, desta vez de acordo com as determinações da Lei nº 12.345, de 2010, e ser facilmente aprovada pelo Congresso Nacional.
Voto.
Diante do exposto, o voto é pela rejeição do projeto de Lei da Câmara nº 37, de 2018.
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A SRA. PRESIDENTE (Marta Suplicy. Bloco Maioria/MDB - SP) - Lido o relatório, a matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-la, encerrada a discussão.
Em votação o relatório.
Os Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Está aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, contrário ao Projeto de Lei da Câmara 37, de 2018.
A matéria vai ao Plenário do Senado Federal para prosseguimento da tramitação.
ITEM 3
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 416, de 2018
- Não terminativo -
Dispõe sobre a política de valorização do salário-mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o período de 2020 a 2023.
Autoria: Senador Lindbergh Farias.
Relatoria: Senador José Pimentel.
Relatório: Pela aprovação do Projeto e da Emenda que apresenta.
Observações:
- A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos em decisão terminativa.
- Votação simbólica.
Pergunto ao Senador Paim se aceita ser Relator ad hoc do projeto.
Concedo a palavra ao Senador Paim para proferir a leitura do seu relatório.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para leitura de relatório.) - Sra. Presidenta Senadora Marta Suplicy, este projeto é de iniciativa do Senador Lindbergh, e o Relator foi o Senador José Pimentel.
Como é um tema que eu conheço bem - nesses 32 anos na Casa, tratei muito da política do salário mínimo -, eu vou fazer a leitura do relatório dispensando a análise, que é muito mais longa; farei só a leitura do relatório na sua parte principal e, depois, já me encaminho para o final.
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Vem a exame desta Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei do Senado nº 416, de 2018, do Senador Lindbergh Farias, que dispõe sobre a política de valorização do salário mínimo e dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para o período de 2020 a 2023.
O projeto é composto de três artigos e se destina, explicitamente, a prorrogar a política de valorização do salário mínimo e dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) iniciada em 2006 e cujo lineamento fundamental foi dado em diversas normas, notadamente a Lei nº 11.944, de 28 de maio de 2009, e a Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011. Nos seus termos, o projeto pretende estabelecer os critérios de reajustamento do salário mínimo até 2023.
O art. 1º determina que, para a fixação dos valores do salário mínimo, será sempre garantida a aplicação, no mínimo, da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos 12 (doze) meses até o último mês de novembro anterior ao reajuste, acrescida da variação do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes, garantindo-se a aplicação, igualmente, do percentual mínimo de 1% (um por cento) a título de variação do PIB.
O art. 2º determina que o Poder Executivo deverá estabelecer os valores de reajustes e aumentos por meio de decreto que deverá estabelecer os valores mensal, diário e horário do salário mínimo.
A matéria foi destinada à análise da CAS e da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), cabendo a esta última a decisão em caráter terminativo.
Não foram apresentadas emendas à proposição.
Sra. Presidente, eu vou passar direto pela análise e vou para a parte final.
O projeto inova em relação às políticas anteriores ao garantir o aumento mínimo de 1% dos valores beneficiados sobre a inflação. Proporcionam, assim, um sólido norte para a redução da desigualdade, o aumento do poder de compra do povo, o crescimento do otimismo e a reativação da economia.
Trata-se, portanto, de projeto importantíssimo, tanto mais nos tempos de hoje e com a preocupação com o futuro da nossa gente.
Um único aperfeiçoamento gostaria de sugerir: proponho a inclusão de dispositivo que explicitamente prorrogue a validade da Lei nº 12.382, de 2011, até 31 de dezembro de 2022, para manter os efeitos e outras disposições daquela lei durante esse novo ciclo de valorização do salário mínimo.
Voto.
Do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 416, de 2018, com a seguinte emenda:
EMENDA Nº - CAS
Acrescente-se ao PLS nº 416, de 2018, o seguinte art. 3º, renumerando-se o subsequente:
Art. 3º A Lei nº 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, tem prorrogada sua vigência até 31 de dezembro de 2022.
Esse é o voto pela aprovação, Sra. Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Marta Suplicy. Bloco Maioria/MDB - SP) - Obrigada.
Lido o relatório, a matéria está em discussão.
O SR. AIRTON SANDOVAL (Bloco Maioria/MDB - SP. Pela ordem.) - Sra. Presidente, eu gostaria de pedir vista desse projeto, uma vez que se trata de matéria muito abrangente. Eu gostaria de pedir vista.
A SRA. PRESIDENTE (Marta Suplicy. Bloco Maioria/MDB - SP) - Vista coletiva do projeto de lei.
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Fica adiada a discussão em razão de pedido de vista do Senador Airton Sandoval para o item 3 da pauta - Projeto de Lei 416, do Senador Lindbergh, com relatoria ad hoc do Senador Paulo Paim.
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. PRESIDENTE (Marta Suplicy. Bloco Maioria/MDB - SP) - Nós não temos quórum, Senador. Temos um quórum de 15, mas nós precisamos de presença, de 11 presentes para podermos votar matéria terminativa. Nós já votamos todos os não terminativos.
Então, eu proponho a dispensa da leitura e aprovação da Ata desta Reunião, que é a 46ª.
Os Srs. Senadores que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada.
Nada mais havendo a tratar, eu declaro encerrada a presente reunião e convoco todos para a audiência pública conjunta com a Comissão de Constituição e Justiça na sala ao lado.
Esta é a nossa última reunião. Um bom ano a todos!
(Iniciada às 9 horas e 31 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 04 minutos.)