12/12/2018 - 2ª - Comissão Mista da Medida Provisória nº 853, de 2018.

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. PT - PA) - Havendo número regimental, declaro aberta a 2ª Reunião da Comissão Mista para examinar e emitir parecer sobre a Medida Provisória nº 853, de 2018.
Àqueles que participam do processo de debate da medida provisória, esta medida provisória, de certa maneira, fugiu um pouco das outras porque não houve grandes debates, audiências públicas, etc. Esta medida provisória trata de um único tema muito simples. Daí nós estamos fazendo a segunda reunião já com o relatório do Relator, que foi designado pelo acordo de Lideranças.
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Quando se trata dessas questões de relatoria, uma vez que a Casa tem que aprovar, é a Presidência, a direção da Mesa, o Presidente que designa o Relator. Portanto, neste momento designo o Deputado Vinicius Carvalho como Relator. Inicialmente foi escolhida a Deputada Rosangela Gomes, que hoje está sendo representada pelo Deputado Vinicius Carvalho, que vai processar a relatoria desta Medida Provisória nº 853, de 2018, a quem eu passo a palavra para fazer a leitura do seu relatório.
O SR. VINICIUS CARVALHO (PRB - SP. Para leitura de relatório.) - Obrigado, Senador Paulo Rocha, Presidente desta Comissão Mista.
Vamos direto ao voto.
Cumpre a este Relator manifestar-se, preliminarmente, sobre a relevância e a urgência, a constitucionalidade, a técnica legislativa, a compatibilidade e a adequação financeira e orçamentária e, por fim, apreciar o mérito da Medida Provisória nº 853, de 2018, e das emendas a ela apresentadas.
Requisitos constitucionais de relevância e urgência.
Deve-se inicialmente verificar se a Medida Provisória atende aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência para a edição dessa espécie normativa.
Como já afirmado, a migração de servidores para o regime de previdência complementar corrobora o fortalecimento de um modelo de previdência mais sustentável, com redução da despesa pública na área.
A urgência e a relevância da matéria justificam-se pela premente necessidade de viabilizar um modelo de previdência sustentável a longo prazo, objetivo corroborado fortemente por novas adesões de servidores ao regime complementar de previdência.
Além disso, a relevância e urgência das matérias incluídas na Medida Provisória se fundamentam no atual quadro de desequilíbrio fiscal da União, com significativa participação das despesas previdenciárias na configuração desse cenário, conforme destacado na Exposição de Motivos que acompanha a proposição.
A Medida Provisória, portanto, atende aos requisitos constitucionais de relevância e urgência, tendo vindo em boa hora, pois oferece uma nova oportunidade para que servidores federais ocupantes de cargos efetivos que ingressaram no serviço público até 2013 possam optar pelo regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
Constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Não verificamos vícios de inconstitucionalidade nas matérias tratadas na medida provisória. O ordenamento jurídico foi respeitado, não se verificando máculas aos princípios da legalidade, da isonomia e demais princípios constitucionais aplicáveis à questão previdenciária.
Nesse sentido, a Medida Provisória nº 853, de 2018, trata de matéria que se insere na competência legislativa do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 48 e 61, §1º, II, “c” da Constituição Federal, e não incorre em qualquer das vedações temáticas estabelecidas pelo §1º do art. 62 do texto constitucional.
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Em relação à técnica legislativa, tampouco encontramos óbices aos dispositivos da medida provisória. Os aspectos formais do texto analisado estão de acordo com os preceitos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
A mesma situação se verifica em relação a boa parte das emendas apresentadas à Medida Provisória, nas quais não verificamos vícios flagrantes de inconstitucionalidade, injuridicidade ou técnica legislativa, com as ressalvas a seguir descritas.
A Emenda nº 9, que visa aplicar aos integrantes das carreiras de delegado e polícia civil do Distrito Federal o regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 2012, viola a reserva de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a teor do que dispõem os arts. 21, XIV, 32, §4º, e 61, §1º, II, “c”, todos da Constituição Federal.
Ademais, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacífica no sentido de haver vício de iniciativa a deflagração parlamentar visando tratar dos servidores policiais do Distrito Federal (Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs nº 858, nº 2.102, nº 2.988 e nº 3.791).
As Emendas nºs 4 e 13, por sua vez, ao tratarem da anistia de servidores e empregados públicos demitidos no início da década de 90 e de programa de regularização tributária do esporte, respectivamente, são claramente estranhas ao conteúdo da Medida Provisória nº 853, de 2018, não guardando qualquer relação com a matéria nela tratada, em completa violação aos incisos I e II do art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 1998, e ao §4º do art. 4º da Resolução nº 1, de 2002, do Congresso Nacional.
Cumpre lembrar em relação a esse ponto que, no ano de 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar a ADI nº 5.127, firmou o entendimento de que o Congresso Nacional não pode mais incluir, em medidas provisórias editadas pelo Poder Executivo, emendas parlamentares que não tenham pertinência temática com a norma.
Quanto à adequação orçamentária e financeira.
Em relação aos aspectos financeiros e orçamentários, verifica-se que a Medida Provisória nº 853, de 2018 atende aos pressupostos de adequação orçamentária e financeira.
Quanto ao mérito, entendemos que a Medida Provisória merece aprovação.
Além de reabrir o prazo para que os servidores possam aderir ao regime de previdência complementar, a proposição em tela estabelece que o exercício dessa opção “é irrevogável e irretratável e não será devida pela União e por suas autarquias e suas fundações públicas qualquer contrapartida referente ao valor dos descontos já efetuados sobre a base de contribuição acima do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. A norma de urgência preconiza, ainda, que “o direito ao benefício especial de que trata o art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012, será assegurado aos servidores que realizarem a opção prevista no §16 do art. 40 da Constituição, inclusive nas prorrogações e nas reaberturas de prazos posteriores”.
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De acordo com os dados apresentados pelo Poder Executivo, foi extremamente baixo o número de servidores da União aptos que optaram pelo regime de previdência complementar.
Isso reforça a constatação de que muitos servidores não fizeram a opção por receio em relação à clareza sobre as regras e as consequências advindas do exercício dessa faculdade.
Nesse sentido, é meritório o conteúdo da medida provisória para reabrir esse prazo e, mais uma vez, oportunizar a adesão a esse novo conjunto de regras para os servidores que ingressaram para os quadros da Administração Pública Federal antes da autorização de funcionamento do plano de benefícios das entidades que administrarão esses fundos de pensão.
Como já afirmado, essa medida ajuda a viabilizar um modelo de previdência sustentável a longo prazo, contribuindo para uma melhora no quadro de desequilíbrio fiscal da União, ao permitir uma diminuição nas futuras despesas previdenciárias.
Por essas razões, somos pela aprovação da Medida Provisória nº 853, de 2018.
As Emendas de nºs 1, 5 e 6 possuem redação idêntica e pretendem incluir no texto da medida provisória dispositivo que altera o art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012, para:
a) determinar a atualização do cálculo do benefício especial a partir da data que o servidor exercer a opção de que trata o dispositivo, pelo mesmo índice aplicável aos benefícios de aposentadoria ou pensão mantidos pelo RGPS;
b) determinar a emissão, em favor do servidor que exerce a opção, de certidão com o valor do benefício especial calculado na forma legal, acompanhada de memória de cálculo;
c) permitir a alteração do cálculo do benefício especial em razão de “inclusão de remunerações no cálculo da média prevista no §2º, decorrente da averbação de tempo de serviço”;
d) prever a revogabilidade e retratabilidade da opção de que trata o artigo no período de 30 dias que sucedem o fornecimento da certidão contendo o valor do benefício especial calculado na forma dos §§3º e 4º, acompanhada de memória de cálculo; e
e) fixar que a alíquota da contribuição do patrocinador será igual a do participante, não podendo “exceder o percentual previsto no caput do artigo 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004”.
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Sugerimos a rejeição dessas emendas em razão de a concessão da aposentadoria ou da pensão pelo Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) constituir uma condição necessária ao pagamento do benefício especial. Dessa forma, o cálculo do benefício deve ser realizado no momento da concessão da aposentadoria ou da pensão pelo RPPS, nos termos do Parecer nº 00601/2018/GCG/CGJOE/CONJURMP/CGU/AGU.
Ademais, a revogabilidade da opção pela adesão ao regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 2012, assegurada pelas Emendas nº 1, 5 e 6, implica a redução das contribuições devidas pelo servidor e pela União ao RPPS desse ente político, no período em que vigorar a adesão ao RPC, já que a base de contribuição do servidor ao RPPS da União não poderá, nesse intervalo, exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
As Emendas de nºs 2 e 3, respectivamente, procuram estender a prorrogação do prazo em questão para datas que variam entre 28 de junho de 2019 até 29 de março de 2020. Julgamos que o prazo de seis meses fixado na medida seja suficiente para que os servidores interessados possam avaliar e fazer a opção pelo regime complementar, não sendo necessário ampliar a prorrogação instituída pela medida provisória.
A Emenda nº 8 tem por objetivo determinar, na Lei nº 12.618, de 2012, que só participantes ou assistidos com pelo menos dois anos de contribuição a plano de benefícios possam ocupar cargos de membro de Conselho Deliberativo e de Conselho Fiscal das entidades responsáveis pela administração dos planos de benefícios de previdência complementar dos servidores federais.
A rejeição dessa emenda justifica-se por ela cuidar de matéria afeta à estrutura interna de governança das fundações, cuja competência é exclusiva dos estatutos das fundações, após aprovação dos respectivos conselhos deliberativos, patrocinadores e órgãos reguladores.
A Emenda nº 10, por sua vez, determina a responsabilidade subsidiária da patrocinadora pelos atos ilícitos praticados pelos agentes por ela indicados que causem prejuízo às entidades de que trata aquele diploma.
Somos pela rejeição da proposta porque seu conteúdo diverge do modelo de responsabilização civil objetiva do Estado, na forma prevista pelo §6º do art. 37 da Constituição Federal. Ademais, ressalta-se que os arts. 24 e 25 da Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, já cuidam da responsabilidade dos patrocinadores pela supervisão e fiscalização sistemática das atividades das suas respectivas entidades de previdência complementar.
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Por fim, a Emenda nº 12 tem como objetivo alterar um dos elementos da fórmula de cálculo do benefício especial para fazer constar expressamente do §3º do art. 3º da Lei nº 12.618, de 2012, o cômputo das contribuições efetuadas pelo servidor público da União para o regime próprio de outras esferas de governo, durante vínculos profissionais passados com Estados, Municípios ou o DF.
Ocorre que os cômputos desses períodos contributivos para o RPPS dos entes subnacionais já são considerados pela administração no cálculo do benefício especial, na forma determinada pelo art. 22 da Lei nº 12.618, de 2012. Por esse comando legal, o benefício especial alcança o servidor público titular de cargo efetivo e o membro do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, oriundo, sem quebra de continuidade, de cargo público estatutário de outro ente da Federação que não tenha instituído o respectivo regime de previdência complementar e que ingresse em cargo público efetivo federal a partir da instituição do regime de previdência complementar, devendo-se considerar, nessa hipótese, para o cálculo do benefício especial, “o tempo de contribuição estadual, distrital ou municipal”.
Conclusão.
Diante do exposto, votamos pelo atendimento dos pressupostos de relevância e urgência da Medida Provisória nº 853, de 2018; pela constitucionalidade e juridicidade da Medida Provisória e das Emendas nºs 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8, 10, 11 e 12, e pela inconstitucionalidade das Emendas nºs 4, 9 e 13; pela adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória nº 853, de 2018; e pela boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação da Medida Provisória na forma do texto original, e pela rejeição de todas as emendas.
Este é o relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Paulo Rocha. PT - PA) - Parabenizo a relatoria do Deputado Vinicius Carvalho.
O relatório confirma aquilo que veio na medida provisória, que, de certa maneira, beneficia um conjunto de interessados, principalmente os servidores públicos, e o assegura.
Vou abrir para a matéria entrar em discussão.
No entanto, chamo atenção da Casa para o fato de que, embora a medida provisória tenha vencimento em 7 de março, nós vamos entrar num período de recesso parlamentar e qualquer discussão mais aprofundada nós teremos oportunidade ainda de fazer nos dois Plenários da Casa, conforme o processo regimental, que vai assegurar tanto na Câmara quanto no Senado a oportunidade de aprofundar a discussão ou até de fazer algumas modificações que não foram possíveis de serem feitas aqui.
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Então, a matéria continua em discussão. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, dou encerrada a discussão e vou pôr em votação.
Aqueles Senadores e Senadoras, Parlamentares, Deputados e Deputadas Federais que concordam com o relatório acerca da Medida Provisória 853, de 2018, permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado.
A matéria continua, regimentalmente, para ser aprovada nas duas Casas.
Não havendo mais nada a tratar...
Como não haverá mais outra reunião sobre isso, antes de encerrarmos os trabalhos, propomos a aprovação da ata da presente reunião.
Os Parlamentares que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada.
Não havendo mais nada a tratar, dou por encerrada esta reunião.
(Iniciada às 15 horas e 18 minutos, a reunião é encerrada às 15 horas e 41 minutos.)