13/12/2018 - 41ª - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Havendo número regimental, declaro aberta a 41ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 55ª Legislatura.
A presente reunião destina-se a leitura de relatório dos itens 1 e 2.
ITEM 1
OFICIO "S" Nº 78, de 2018
- Não terminativo -
Indicação do nome da Sra. MARIA TEREZA UILLE GOMES, para compor o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, na vaga destinada à Câmara dos Deputados.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senadora Gleisi Hoffmann
Relatório: Pronto para deliberação.
A Relatora é a Senadora Gleisi Hoffmann, que não está presente. Nomeio a Senadora Simone Tebet Relatora ad hoc, a quem concedo a palavra.
A SRA. SIMONE TEBET (Bloco Maioria/MDB - MS. Para leitura de relatório.) - Obrigada, Sr. Presidente.
Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, por intermédio do Ofício nº 1.353/2018/SGM-P, de 12 de dezembro de 2018, o Presidente da Câmara dos Deputados, considerando o disposto na Constituição Federal, comunica ao Senado Federal que o Plenário daquela Casa elegeu a Sra. Maria Tereza Uille Gomes para compor o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A indicação foi autuada como Ofício “S” nº 78, de 2018, na mesma data.
Trata-se de recondução, Sr. Presidente, para o biênio em curso.
A indicada é também membro titular do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça, desde 2016, e Conselheira do Conselho Nacional de Previdência Complementar desde 2010. No período de 2011 a 2015, foi Secretária de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná. E, de 2002 a 2004, foi Procuradora-Geral de Justiça do Paraná.
Iniciou sua carreira no Ministério Público em 1987, ocupando as funções de Promotora de Justiça até 2010 e depois de Procuradora de Justiça, até 2016. Foi Presidente da Associação Paranaense do Ministério Público por quatro gestões.
Na área acadêmica, é bacharel em Direito, pela Universidade Estadual de Londrina; especialista em Direito Processual Penal e mestre em Educação, pela PUC do Paraná; e doutora em Sociologia pela Universidade Federal do Paraná. Atualmente, é Professora Titular da Universidade Positivo, onde desenvolve atividades de pesquisa e desenvolvimento no Centro de Pesquisa Jurídica e Social.
A indicada recebeu diversos títulos, prêmios e homenagens. Foi agraciada pelo prêmio Américas 2013, recebido da ONU, por meio do Instituto das Nações Unidas para Treinamento e Pesquisa. É também Professora Honoris Causa da Universidade do Norte do Paraná.
É vasta a produção bibliográfica da indicada, com grande número e diversidade de publicações.
Além do curriculum vitae, a documentação apresentada contém:
- argumentação escrita que demonstra sua experiência;
- declaração de que não detém mandato parlamentar, não é membro do Poder Legislativo nem tem parentesco até o terceiro grau com membro deste Poder;
- declaração de que é sócia cotista de empresa mineradora, sem poderes de gestão, e de que é Presidente da Associação de Indicadores em Direitos Humanos, entidade sem fins lucrativos;
- declaração de regularidade fiscal, nos âmbitos federal, estadual e distrital, acompanhada das respectivas certidões negativas;
- declaração de que não existe ação criminal em que figura como autora ou ré e que existe ação de indenização civil em que figura como requerida, em tramitação na 2ª Vara Cível de Maceió, cujo andamento processual apresenta; - declaração de que não atuou, nos últimos cinco anos, como advogada em processos movidos contra a União, nem tampouco em conselhos de administração de empresas estatais.
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Estão cumpridos, portanto, Sr. Presidente, os requisitos e apresentados os documentos requeridos pelo Regimento Interno do Senado Federal. Registre-se que a indicada encontra-se no exercício da função de Conselheira do CNJ, para a qual foi anteriormente aprovada por esta Casa em 2017.
Diante do exposto, entendemos que as Sras. Senadoras e os Srs. Senadores integrantes desta Comissão dispõem de elementos suficientes para deliberar sobre a presente indicação.
É o relatório da Senadora Gleisi Hoffmann, que tenho o prazer de ler neste momento, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Em discussão o relatório. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-lo, esta Presidência concede vista coletiva automaticamente, ficando para reunião futura o processo de arguição do candidato e a votação.
Peço ao Senador Anastasia que assuma a Presidência.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Item 2.
ITEM 2
OFICIO "S" Nº 79, de 2018
- Não terminativo -
Indicação do nome do Sr. OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR, para compor o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, na vaga destinada à Câmara dos Deputados
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Edison Lobão
Relatório: Pronto para deliberação.
Nos termos do art. 383 do Regimento Interno do Senado, esta Presidência comunica às Sras. e aos Srs. Senadores que o processo para apreciação da escolha se dará em duas etapas. Na primeira etapa, o Relator apresentará o seu relatório à Comissão, com recomendações, se for o caso, para que o indicado apresente informações adicionais, esclarecendo que não será exigida a presença indicada. Após a apresentação e discussão do relatório na primeira etapa, será concedida vista coletiva automaticamente. Na segunda etapa, o indicado será submetido à arguição na Comissão e, em seguida, será realizada a votação em escrutínio secreto.
Concedo a palavra ao nosso eminente Presidente, Senador Edison Lobão, para proferir o seu relatório.
O SR. EDISON LOBÃO (Bloco Maioria/MDB - MA. Para leitura de relatório.) - Foi recebida pelo Senado Federal a indicação, pela Câmara dos Deputados, do Sr. Otavio Luiz Rodrigues Junior, para integrar o Conselho Nacional do Ministério Público, nos termos do inciso VI do art. 130-A da Constituição Federal.
Consoante o citado artigo constitucional, os membros do Conselho Nacional do Ministério Público serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta dos membros da Casa, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução.
Compete a esta Comissão, nos termos do art. 2º da Resolução nº 7 do Senado Federal, efetuar a sabatina do indicado, que deve preceder a decisão do Plenário sobre a matéria.
Em cumprimento ao disposto no art. 5º da Resolução, foi encaminhado o curriculum vitae do indicado, que passamos a resumir.
O designado graduou-se bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará; Mestre, pela mesma Universidade; Ph.D. pela Universidade de São Paulo, e Pós-Doutorado pela Universidade de Lisboa - Faculdade de Direito, naquele país, em 2010-2011. Exerce atualmente o magistério como Professor Associado de Direito Civil na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, tendo sido ainda professor da mesma disciplina nas faculdades de Direito da Universidade Federal Fluminense e da Universidade Federal do Ceará. Coordena, desde 2014, a Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo. Ao longo de sua carreira, exerceu outros cargos públicos, destacando-se o de Advogado da União, com vínculo mantido desde 2001, e Adjunto do Advogado-Geral da União desde 2009.
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O indicado é autor e organizador de diversos livros sobre Direito Civil, tendo, também, publicado em revistas especializadas muitos artigos sobre a matéria e assuntos correlatos, cujos títulos estão relacionados no currículo.
Participou de diversos Congressos e Conferências que resultaram em apresentações e publicações em anais dos respectivos eventos. Também é membro e conselheiro de várias entidades científicas, técnicas e acadêmicas do Brasil e de outros países.
Instruem, ainda, a presente indicação os documentos e declarações requeridos pela Resolução nº 7.
Diante de todo o exposto, julgamos que os integrantes desta Comissão dispõem das informações necessárias para deliberar sobre a indicação do Sr. Otavio Luiz Rodrigues Junior para integrar o Conselho Nacional do Ministério Público.
É o relatório.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) - Em discussão o relatório. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, a Presidência concede vista coletiva automática, ficando para reunião futura o processo de arguição do candidato e sua respectiva votação.
O SR. EDISON LOBÃO (Bloco Maioria/MDB - MA) - Requerimento.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Social Democrata/PSDB - MG) -
EXTRAPAUTA
ITEM 4
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA Nº 50, de 2018
- Não terminativo -
Requeiro a Vossa Excelência a dispensa do interstício previsto no Art. 383, II, e, do Regimento Interno do Senado Federal, no âmbito dos Ofícios “S” nº 78, de 2018, que trata da “indicação do nome da Sra. MARIA TEREZA UILLE GOMES, para compor o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, na vaga destinada à Câmara dos Deputados” e nº 79, de 2018, que trata da “indicação do nome do Sr. OTAVIO LUIZ RODRIGUES JUNIOR, para compor o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, na vaga destinada à Câmara dos Deputados”, em análise nesta Comissão, tendo em vista a necessidade da realização da arguição pública antes dos encerramentos dos trabalhos da 4ª Sessão Legislativa Ordinária da 55ª Legislatura.
Autoria: Senador Edison Lobão
Em votação o requerimento do eminente Presidente, Senador Edison Lobão.
Os Srs. e as Sras. Senadoras que estiverem de acordo permaneçam como estão. (Pausa.)
Está aprovado o requerimento.
Devolvo a Presidência ao Senador Edison Lobão.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Extrapauta.
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EXTRAPAUTA
ITEM 3
SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS A PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 10, de 2018
- Não terminativo -
Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 6.621-A de 2016 do Senado Federal (PLS Nº 52/2013 na Casa de origem), que “Dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras, altera a Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, a Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, a Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, a Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, a Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e a Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, e dá outras providências”
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Antonio Anastasia
Relatório: Pela inconstitucionalidade do art. 15, § 3º e do art. 44 do Substitutivo, e, quantos aos demais dispositivos, por sua constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa. No mérito, vota-se pela aprovação parcial do Substitutivo, para que sejam aprovados apenas os seguintes dispositivos: inciso XI do art. 2º; § 2º do art. 2º; acréscimo do § 2º ao art. 4° da Lei n° 9.986, de 2000, previsto no art. 43; acréscimo do inciso III ao art. 9º da Lei n° 9.986, de 2000, previsto no art. 43; e, no restante, seja mantido integralmente o texto do Projeto de Lei do Senado n° 52, de 2013, na sua forma originalmente aprovada pelo Senado Federal.
Observações:
- A matéria será apreciada pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor.
O Relator é o Senador Antonio Anastasia, a quem eu concedo a palavra para proferir o seu relatório.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Social Democrata/PSDB - MG. Para leitura de relatório.) - Muito obrigado, Sr. Presidente, Sras. Senadoras, Srs. Senadores.
Como V. Exa. acaba de apregoar, vem ao exame desta Comissão o projeto Substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD) nº 10, de 2018, em relação ao Projeto de Lei do Senado nº 52, com as suas várias alterações mencionadas.
Trata-se de modificação, Sr. Presidente, de uma nova regra para as agências reguladoras e também algumas alterações apresentadas pela Câmara no que se refere à antiga Lei das Estatais.
Passo à leitura da análise do parecer.
Compete à CCJ examinar a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa das proposições que lhes forem distribuídas, bem como, no mérito, examinar as proposições relacionadas a órgãos e entidades da Administração Pública, nos termos do art. 101, incisos I e II, alínea “f”, do Regimento Interno do Senado Federal.
Nos termos do art. 287 do Regimento Interno, o substitutivo da Câmara dos Deputados é considerado série de emendas e votado separadamente por dispositivos alterados. Dessa forma, no presente parecer, será analisada cada uma das modificações descritas.
Em que pesem alguns avanços propostos pela Câmara dos Deputados ao projeto aprovado por este Senado Federal, ver-se-á que diversas modificações propostas acabam por conflitar com os objetivos de conferir maior transparência, eficiência, impessoalidade e segurança jurídica à atuação das agências reguladoras. Deve ser destacado o grande esforço feito pelo Senado Federal, louvando-se os trabalhos do Senador Walter Pinheiro e da Senadora Simone Tebet, Relatores da matéria durante sua tramitação inicial, que promoveram amplo debate com as agências reguladoras, os setores interessados e a sociedade brasileira a respeito desse tema.
Passa-se ao exame de cada uma das alterações de mérito promovidas pela Câmara dos Deputados.
Quanto à inclusão da Agência Nacional de Mineração no rol das agências reguladoras federais, nos termos do art. 2º do substitutivo, trata-se de uma mera atualização da lista das agências reguladoras federais, tendo em vista que ela foi recentemente criada pela Medida Provisória 791. A ANM é efetivamente uma autarquia de natureza especial com todas as marcas das demais agências reguladoras, com ampla competência normativa, sabatina pelo Senado Federal, estabilidade de seus dirigentes e maior autonomia orçamentário-financeira.
Já o Inmetro, embora exerça ampla parcela de poder normativo, é uma autarquia cujo regime jurídico ainda pouco se aproxima das demais agências reguladoras federais, nos termos da Lei 5.966, de 11 de dezembro de 1973. Como exemplos, seus dirigentes não são sabatinados pelo Senado e não possuem estabilidade em seus cargos. Desse modo, seria mais recomendável retirar a inclusão do Inmetro como agência reguladora federal, tendo em vista diversas diferenças de regime jurídico que devem ser objeto de projeto próprio.
Como exposto, o art. 2º, §2º, do substitutivo acrescenta a necessidade de as agências reguladoras apresentarem planos de integridade para prevenção, detecção, punição e remediação de riscos e atos de corrupção. Trata-se da prática do compliance, que vem ganhando espaço tanto em instituições públicas quanto privadas. Essa modificação, portanto, é meritória e efetivamente criará bons resultados no aprimoramento da cultura organizacional das agências reguladoras.
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Quanto à previsão do art. 14, §1º, do Substitutivo, de responsabilização do agente público em casos de dolo, fraude ou erro grosseiro, deve ser rejeitada, pois é redundante em relação ao regime jurídico geral da Administração Pública, que, nesse ponto, é regulado pelo art. 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Também deve ser rejeitada a modificação do art. 14, §2º, do Substitutivo, que restringe os poderes dos órgãos de controle externo sobre os atos das agências reguladoras. Primeiramente, há o risco de se incorrer em uma inconstitucionalidade, por violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e das competências do Tribunal de Contas da União, estabelecidas no art. 71, da Constituição Federal. Além disso, no mérito, pode haver uma indevida diminuição da atividade de controle externo das agências reguladoras, que, para esse fim, não é diferente dos demais órgãos e entidades da Administração Pública.
O art. 15, §3º, do substitutivo, ao prever a criação do Índice de Qualidade Regulatória, incorre em inconstitucionalidade ao estabelecer que ele deverá ser regulamentado pela Casa Civil da Presidência da República, uma vez que projeto de lei de iniciativa parlamentar não pode estabelecer competências administrativas específicas para órgãos e entidades do Poder Executivo. Trata-se de matéria de iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, §1º, inciso II, alínea “e”, da Constituição Federal. Além disso, trata-se de disposição desnecessária, que já pode ser objeto de regulamento pelo Presidente da República, o qual dispõe de competência para tal.
Não deve ser acatada a exigência de que o plano estratégico da agência reguladora esteja em consonância com o plano estratégico do Ministério setorial a que estiver vinculada, estabelecida no art. 17, §1º, do Substitutivo. Isso, na prática, acabaria com a independência e autonomia das agências reguladoras. A finalidade do Projeto caminha justamente no sentido contrário de conceder maiores condições de desempenho das atividades das agências reguladoras sem as influências indevidas - muitas vezes motivadas por razões político-eleitorais - da Administração Pública direta.
A alteração proposta pelo art. 37 do Substitutivo à Lei da Aneel deve ser rejeitada. Embora essa modificação tenha sido considerada positiva pela Câmara dos Deputados, ela escapa aos objetivos iniciais do projeto, uma vez que trata de uma questão pontual e específica de um dos setores regulados. Para que exista maior clareza e transparência no debate sobre o tema, propõe-se a rejeição dessa modificação, que, caso se entenda necessária, deverá ser objeto de projeto autônomo.
A maioria das modificações propostas pelo art. 43 do substitutivo, que alteram a lei sobre a gestão de recursos humanos das agências reguladoras, são contrárias às finalidades do projeto.
Não se deve reduzir o prazo mínimo de experiência profissional exigido para a nomeação de dirigentes das agências reguladoras. Os dez anos de experiência exigidos são inspirados em regras semelhantes para provimento de cargos em tribunais e, também, na Lei das Estatais. Trata-se, assim, de prazo razoável que permite a seleção de profissionais com ampla experiência profissional nas áreas de atuação das agências com manifestos ganhos para o desempenho de suas atividades.
Também deve ser rejeitada a supressão da vedação de nomeação de pessoas com vínculos partidários, originalmente constante do art. 44 do projeto em sua forma originalmente aprovada por este Senado Federal, que acrescentava o art. 8º-A, inciso II, à Lei n° 9.986, de 2000. Isso porque uma das principais finalidades do projeto é justamente fortalecer a independência das agências reguladoras no que se refere ao risco de captura por meio de indicações político-partidárias. Essa vedação é a mesma constante no art. 17, §2º, inciso II, da Lei das Estatais, e afasta o risco de haver indicações fundadas em critérios exclusivamente partidário-eleitorais e não técnicos.
A supressão do prazo mínimo de 12 meses anteriores à indicação de dirigentes das agências reguladoras que atuem na área econômica de responsabilidade da agência, prevista no art. 8º-A, inciso V, da Lei n° 9.986, de 2000, deve ser examinada com cautela. Sabe-se da necessidade de atrair mais pessoas do setor privado para o exercício da direção das agências reguladoras. Entretanto, a simples supressão desse prazo mínimo cria grande risco de conflito de interesses, uma vez que o nomeado para a direção ainda manterá laços profissionais muito próximos com empresas do setor regulado. Deve haver aumento da remuneração e outras formas de incentivo a esses profissionais, do que a simples supressão desse prazo. Dessa forma, opina-se pela rejeição dessa modificação.
São positivas, entretanto, as modificações do §2º do art. 4º e do inciso III do art. 9º da Lei n° 9.986, de 2000, que apenas são decorrências do regime jurídico já aprovado pelo Senado Federal. É salutar a redução do mandato, caso ele não seja provido no mesmo ano em que ficar vago. Isso permite a manutenção da não coincidência de mandatos, evitando a procrastinação de nomeações. Também a previsão da perda de mandato para os dirigentes que violarem as proibições de nomeação é decorrência lógica do sistema.
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A elevação do número de dirigentes da Agência Nacional de Transportes Aquaviários de três para cinco, prevista no art. 44, é inconstitucional. A criação de cargos públicos federais é matéria de iniciativa privativa do Presidente da República.
O art. 50, parágrafo único, do substitutivo, acaba por permitir um indevido alongamento dos mandatos dos atuais dirigentes das agências reguladoras. É preferível a regra do texto original aprovado pelo Senado, que permite a recondução dos atuais dirigentes das agências reguladoras cujos mandatos se encerrem em prazo igual ou inferior a dois anos. O texto original do Senado Federal evita um excessivo alongamento dos mandatos dos atuais dirigentes, tendo em vista que, a partir da nova lei, a regra para os novos dirigentes será a impossibilidade de recondução ao mandato.
Sugere-se a supressão do art. 52 do substitutivo, que aplica as regras das agências reguladoras ao Cade, por duas razões. A primeira delas é a de que o projeto, desde sua origem no Senado Federal, trata das agências reguladoras, e não de outros órgãos e entidades da Administração. A segunda é a de que o Cade é uma autarquia que não exerce uma competência normativa tão ampla quanto a das agências reguladoras e é composto por órgãos com diferentes regimes jurídicos (Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, Superintendência-Geral e Departamento de Estudos Econômicos). Dessa forma, são necessárias maiores reflexões sobre até que ponto o regime jurídico do Cade deve ser aproximado ao das agências reguladoras em um projeto próprio, com discussão pública e transparente.
Por fim, não pode ser aceita a revogação de dispositivos da Lei das Estatais que estabelecem regras de vedação à nomeação de pessoas com vínculos políticos ou partidários para a diretoria de empresas estatais, promovidas pelo art. 54, inciso IX, do substitutivo.
Opina-se pela rejeição dessa modificação por duas razões. A primeira é que o projeto, em sua versão original aprovada pelo Senado Federal, não trata das empresas estatais, mas apenas das agências reguladoras. Não caberia no presente projeto fazer modificações na Lei das Estatais não relacionadas às agências reguladoras. Em segundo lugar, essa modificação acabaria com um dos principais avanços da Lei das Estatais, que consistiu em vedar a nomeação de dirigentes por razões político-partidárias, inclusive os familiares de pessoas que ocupam cargos políticos. Uma das finalidades centrais da Lei das Estatais foi estabelecer critérios mais rígidos para a nomeação de dirigentes, em busca de maior impessoalidade, eficiência e transparência nas atividades dessas empresas. A alteração proposta pelo substitutivo gera o risco de se permitirem nomeações nos planos federal, estadual, distrital e municipal pautadas por outros critérios como afinidades ideológicas a certas correntes eleitorais.
Embora o substitutivo faça alterações de redação no projeto, são modificações pontuais que efetivamente não inovam o texto já aprovado por esta Casa Legislativa e que, afastadas as alterações de mérito acima rejeitadas, perdem seu objeto.
Voto, Sr. Presidente.
Diante do exposto, vota-se pela inconstitucionalidade do art. 15, §3º, e do art. 44 do Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 10, de 2018, e, quantos aos demais dispositivos, por sua constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa. No mérito, vota-se pela aprovação parcial do Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 10, de 2018, para que sejam aprovados apenas os seguintes dispositivos: inciso XI do art. 2º; §2º do art. 2º; acréscimo do §2º ao art. 4º da Lei nº 9.986, de 2000, previsto no art. 43; acréscimo do inciso III ao art. 9º da Lei n° 9.986, de 2000, previsto no art. 43; e, no restante, seja mantido integralmente o texto do Projeto de Lei do Senado nº 52, de 2013, na sua forma originalmente aprovada por este Senado Federal.
É o relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Em discussão a matéria. (Pausa.)
Com a palavra o Senador Armando Monteiro.
O SR. ARMANDO MONTEIRO (Bloco Moderador/PTB - PE. Para discutir.) - Sr. Presidente, é uma matéria que eu, vamos dizer, não pude examinar de forma mais completa.
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Mas é evidente que o parecer do Senador Anastasia sempre é algo que nos coloca aqui uma posição de muito respeito - são assim as posições que o Senador traz a esta Casa -, pelo seu conhecimento, pela sua reconhecida competência nessa matéria.
Então, eu queria saber se nós vamos votar aqui essa matéria, que tem caráter não terminativo, ou não.
O SR. PRESIDENTE (Edison Lobão. Bloco Maioria/MDB - MA) - Srs. Senadores, essa matéria é de profunda indagação. Do meu ponto de vista, entendo que é de extrema justiça o que se vai votar no devido momento. Mas, por isso mesmo, devemos ter certa cautela, pelo fato de que, embora tenhamos no painel a presença de 17 Srs. Senadores, neste momento, estamos com o quórum muito baixo. Então, eu concederei vista coletiva de ofício e a incluirei na pauta em primeiro lugar, como primeiro item da pauta, na próxima sessão, que será realizada na quarta-feira da próxima semana.
Nada mais havendo a tratar, encerro a presente reunião.
(Iniciada às 10 horas e 21 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 48 minutos.)