19/12/2018 - 2ª - Comissão Mista da Medida Provisória nº 858, de 2018.

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Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Fausto Pinato. PP - SP) - Havendo número regimental, declaro aberta a 2ª Reunião da Comissão Mista destinada a examinar e emitir parecer sobre a Medida Provisória 858, de 2018.
Passo a palavra ao Relator, Deputado Hugo Leal, para que proceda à leitura do relatório.
O SR. HUGO LEAL (PSD - RJ. Para leitura de relatório.) - Sr. Presidente, essa medida provisória trata da extinção da empresa binacional Alcântara Cyclone Space.
Vou fazer um resumo do relatório, através do voto.
Os requisitos constitucionais de relevância, urgência e atendimento ao art. 2º, §1º, da Resolução nº 1, de 2002, do Congresso Nacional, estão indiscutivelmente presentes na Medida Provisória 858, conforme informado pelo Poder Executivo na exposição de motivos.
A agência Cyclone Space é uma empresa binacional, criada por tratado internacional celebrado entre o Brasil e a Ucrânia.
Esgotadas as tentativas brasileiras de distrato amigável, o Brasil resolveu denunciar o tratado, alegando, para tanto, a ocorrência de desequilíbrio na equação tecnológica e comercial, o que justificou o encerramento da parceria.
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Ademais, a despeito dos esforços do Brasil, a Ucrânia tem oferecido sucessivas resistências para a realização da Assembleia Geral com o objetivo de deliberar sobre a dissolução e a liquidação da ACS, a qual se faz necessária, em razão das despesas de manutenção da sua estrutura e do esgotamento dos recursos financeiros destinados para tal fim.
Consideramos também que foram atendidos pelo Poder Executivo os requisitos formais para o envio da medida provisória ao Congresso Nacional, estabelecidos no art. 2º, §1º, da Resolução nº 1, de 2002.
Com relação à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, o exame da medida provisória, pelos aspectos relativos à constitucionalidade formal, entende-se que essa está em harmonia com a Constituição, pois se encaixa na competência privativa da União para legislar matéria (art. 22, inciso XXVIII), cabendo, pois, ao Congresso Nacional apreciá-la (art. 48). Ademais, não incorre em qualquer das vedações temáticas elencadas no §1º do art. 62 da Constituição.
Ela está em consonância com os princípios que regem a República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais, notadamente a independência nacional, a igualdade entre os Estados e a solução pacífica dos conflitos.
Além do mais, ressalta-se que a Constituição Federal consagra como objetivo fundamental a ser constantemente perseguido pela República Federativa a garantia do desenvolvimento nacional, o que, sem dúvida, envolve a tomada de decisões estratégicas que gerem impactos positivos a determinado setor econômico. Na hipótese, o setor envolvido é o aeroespacial, de inegável relevância para o atingimento desse objetivo.
No tocante à juridicidade, não há que se falar em qualquer reparo, dado que a proposição não viola os princípios maiores que informam o ordenamento jurídico, harmonizando-se com o conjunto de normas que compreendem o direito positivo.
A técnica legislativa da medida provisória atende as normas de regência - a saber, a Lei Complementar 95, de 1998, e a Lei Complementar 107, de 2001 - estabelecidas em atenção ao comando do art. 59 da Constituição Federal.
Adequação financeira e orçamentária.
Em relação aos aspectos financeiros e orçamentários, verifica-se que a medida provisória também atende a esses pressupostos.
Do mérito.
Estabelece aqui o histórico da criação da agência Alcântara Cyclone Space (ACS), que se deu por força de tratado de cooperação. Faz o seu histórico. Faz aqui o relatório de auditoria, os valores que foram gastos e também a denúncia desse tratado.
Ao final, ocorre que, conforme frisado na exposição de motivos, o Estatuto da ACS dispunha que, em caso de denúncia do tratado, a empresa deveria ser liquidada, e o órgão societário competente para deliberar sobre a dissolução e a liquidação da empresa seria a Assembleia Geral. Nada obstante, a despeito de sucessivos esforços da parte brasileira, não foi possível realizar a reunião da Assembleia por resistência da parte ucraniana.
Diante do exposto, considerando que o projeto não atingiu o fim esperado, e com vistas a evitar o agravamento dos impactos financeiros decorrentes da manutenção infundada de empresa de tamanho porte, a edição da Medida Provisória 858 se mostrou necessária, conveniente e oportuna, não merecendo reparos o texto apresentado pelo Poder Executivo.
Foram apresentadas cinco emendas. Verifica-se, portanto, que as Emendas nºs 1, 4, 5 não guardam qualquer relação temática com a medida provisória, tratando-se de matéria totalmente estranha.
No tocante às Emendas 2 e 3, nota-se que, embora guardem certa relação com o tema, extrapolam o objeto da medida provisória, que dispõe sobre tema bastante específico, qual seja, a extinção da empresa binacional Alcântara Cyclone Space. A Emenda nº 2 visa criar regra voltada a outras atividades de lançamento de foguetes e satélites, e outra direcionada a futuros acordos bilaterais que tratem do Centro de Lançamento de Alcântara.
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A Emenda 3, por seu turno, busca criar regras voltadas a novos acordos e tratados internacionais de cooperação tecnológica a serem desenvolvidos no centro, com vistas à preservação das terras ocupadas, remanescentes das comunidades quilombolas.
Por todo o exposto, manifestamos o nosso voto no seguinte sentido: pela admissibilidade, constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e adequação financeira e orçamentária da Medida Provisória 858, de 2018, bem como, no mérito, por sua aprovação e pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa das emendas apresentadas e, no mérito, pela rejeição.
Esse é o voto, Sr. Relator, da Medida Provisória 858.
O SR. PRESIDENTE (Fausto Pinato. PP - SP) - Declaro suspensa a presente reunião por até duas horas. Aí voltamos aos trabalhos.
(Iniciada às 12 horas e 09 minutos, a reunião é suspensa às 12 horas e 15 minutos.)