10/04/2019 - 3ª - Comissão Mista da Medida Provisória nº 867, de 2018.

Horário

Texto com revisão

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A SRA. PRESIDENTE (Juíza Selma. PSL - MT) - Boa tarde, senhores e senhoras.
Havendo número regimental, declaro aberta a 3ª Reunião da Comissão Mista destinada a examinar e emitir parecer sobre a Medida Provisória 867, de 2018.
A presente reunião destina-se à realização de audiência pública para debater a matéria.
Convido para assento à mesa os seguintes convidados: Sra. Andrea Vulcanis, Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás e representante da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente (Abema); Sr. Erich Raphael Masson, Procurador da República e representante da 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF; Sra. Roberta Del Giudice, Coordenadora do Observatório do Código Florestal; Sr. Raoni Guerra Lucas Rajão, Professor da Universidade Federal de Minas Gerais; Sra. Larissa Packer, representante da Grain America Latina e membro do Grupo Carta de Belém; Sr. Mauricio Guetta, Consultor Jurídico do Instituto Socioambiental (ISA).
O Prof. Gerd Sparovek comunicou que não poderá comparecer à audiência.
Nós estamos aguardando a chegada, em seguida, segundo a assessoria, da Sra. Andrea Vulcanis, que ainda não tomou assento à mesa.
Esta audiência pública será realizada em caráter interativo, com a possibilidade de participação popular. As pessoas que tenham interesse em participar podem enviar comentários pelo senado.leg.br/ecidadania ou pelo 0800-612211.
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De acordo com as normas regimentais, a Presidência adotará os seguintes procedimentos: o convidado fará sua exposição por dez minutos, e, em seguida, abriremos a fase de interpelação pelos Parlamentares inscritos; a palavra aos Parlamentares será concedida na ordem de inscrição.
Concedo agora a palavra ao Sr. Erich Rafhael Masson.
O SR. ERICH RAFHAEL MASSON (Para exposição de convidado.) - Boa tarde à Mesa. Boa tarde, Sr. Relator. Boa tarde, Srs. Senadores, Deputados e demais presentes.
Eu vim representando o Ministério Público Federal, para participação na audiência pública.
Acredito que a audiência pública deve ter sido convocada para discussão, principalmente, da questão das emendas. O texto legislativo é muito objetivo sobre a possibilidade de aumento de concessão de prazo para o PRA, mas não fala nada sobre o CAR. Então, acredito que a discussão possa surgir um pouco nesse sentido. Então, eu venho aqui muito como observador do Ministério Público, para verificar como o processo legislativo vai se conduzir sobre essas questões de emenda, principalmente.
Sobre uma emenda específica, que trata do CAR declaratório, do PRA declaratório, uma coisa que eu posso dizer, da minha atuação - eu sou Procurador da República no Estado de Mato Grosso, que, inclusive, é de onde vem a Presidente aqui da Mesa -, é que lá a gente tem muito problema ambiental - não é, Senadora? -, e os nossos problemas ambientais decorrem muito também da falta de regularização das terras. E, hoje, o mercado de consumo, o de frigoríficos, de carne, e o mercado também de agricultura, firmaram alguns compromissos, especialmente com o Ministério Público Federal - eu posso dizer, por exemplo, que há o projeto do Carne Legal -, alguns convênios, termos de compromisso junto com os setores de agricultura, do mercado das grandes holdings de agricultura, para que esses mercados adquiram somente produtos de áreas que não têm problemas ambientais, que não têm embargos, que não sofreram embargos do Ibama, por exemplo, ou das secretarias de meio ambiente, para que o mercado busque produtos, ofereça para nós, consumidores, produtos que sejam ambientalmente corretos, e, dentro do mercado internacional, isso é mais ou menos uma exigência. Tanto é, que o Banco Central, hoje, também regulamentou essa questão e exige regularização ambiental também para financiamentos.
Então, as financiadoras dos produtores de soja exigem também a regularidade ambiental. E, quando não há essa regularidade ambiental e verifica-se essa inconsistência, geralmente essas holdings ou essas empresas sofrem alguma ação judicial. No Ministério Público, a gente demanda ou então tenta também, de alguma forma extrajudicial, mas elas... Enfim, elas são demandadas porque estão comprando de lugar que não está ambientalmente correto.
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A grande preocupação, a meu ver, é que, se existir alguma coisa declaratória - o CAR declaratório, o PRA declaratório -, e essa informação, não passando... Como é declaratória, não vai passar pelo trâmite dentro do órgão ambiental, não vai se verificar a veracidade daquela informação, a gente pode criar, dentro do mercado, uma desconfiança muito grande com relação a essas informações. Por quê? Porque o frigorífico, por exemplo, que vai comprar o gado de algum pecuarista, se for um CAR, por exemplo, declaratório, ele não tem certeza se aquele CAR, de fato, é de uma área que está ambientalmente correta. E, aí, se ele não tem essa certeza, ele pode, eventualmente, sofrer alguma punição, por exemplo. E aí? Como é que vai ficar o mercado? Hoje ele está se autorregulando, para que os produtores rurais tenham regularidade ambiental. Esse é o caminho, é esse o caminho que o Brasil quer.
Por mais que o Código Florestal tenha mecanismos que regularizem desmatamentos, como o de 2008 e de algumas coisas que foram criticadas, por serem permissivas, hoje a gente tem um mercado, uma forma de trabalho que já se consolidou, e vem-se tentando diminuir o desmatamento, melhorando a questão ambiental.
As empresas estão comprando produtos de agricultores, de pecuaristas ambientalmente corretos, e, se a gente começa a criar algum mecanismo que não dê confiança ao mercado, a gente pode estar criando um problema muito grande de mercado para o Brasil - não só mercado nacional, como mercado internacional.
Então, é só uma ponderação que eu gostaria de fazer. E também estou aberto aqui para algum tipo de questionamento, se V. Exas. assim quiserem.
A SRA. PRESIDENTE (Juíza Selma. PSL - MT) - Há algum questionamento, senhores?
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. PRESIDENTE (Juíza Selma. PSL - MT) - Ao final? Pode ser.
Então, a palavra agora está com a Sra. Roberta Del Giudice. Falei seu nome corretamente?
A SRA. ROBERTA DEL GIUDICE (Para exposição de convidado.) - Sim.
Boa tarde a todos.
Eu gostaria de agradecer pelo convite.
Minha fala vai bem no sentido da fala do Dr. Erich, em relação à questão estratégica das florestas para a economia do Brasil.
O maior diferencial do Brasil, em relação à economia global, é justamente ter grandes extensões florestais. Outras questões relacionadas ao agronegócio, como infraestrutura, insumos, podem ser equalizadas, e atingirmos aí um patamar diferenciado. Agora, outros países terão muito dificuldade de recuperar florestas. O Brasil vai continuar, se proteger as florestas, tendo esse diferencial de ter grandes extensões de florestas. Esse aspecto é relevante, é um diferencial no baixo custo de transação para uma transição para uma economia de baixo carbono.
Então, você legislar sem perceber esse diferencial é como legislar olhando pelo retrovisor. O aumento da frequência e a intensidade dos eventos climáticos, como a chuva que caiu no Rio de Janeiro, desde segunda-feira até hoje de manhã, nos dão indicações sobre esses problemas climáticos que podemos enfrentar.
A maior emissão que o Brasil tem de carbono é relacionada à floresta: 46% das emissões brasileiras. Então, trabalhar para a conservação e, aí, para atingir as metas e os esforços da ONU, no âmbito do Acordo de Paris, é trabalhar para a proteção florestal.
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A conservação das nossas florestas é essencial inclusive para o agronegócio e para a geração de energia. A Amazônia, diariamente, lança 20 milhões de toneladas de vapor de água na atmosfera, que resultam em chuvas nas lavouras do Centro-Oeste, do Sul e do Sudeste, e abastece grande parte das empresas geradoras de energia.
Já no Brasil Colônia os legisladores portugueses percebiam essa importância, não relacionada à clima, mas essa importância econômica das florestas brasileiras. A primeira norma de proteção geral que não dizia respeito só à madeira de lei, mas à floresta, data de 1797, já é uma legislação... Mas naquela época já havia uma interface com a discussão econômica dos usos dessas áreas protegidas.
Então, a gente vem aí, ao longo desses três séculos, discutindo...
(Soa a campainha.)
A SRA. ROBERTA DEL GIUDICE - ... reeditando, revogando, revisando normas, até que em 2001, com a edição da 67ª versão da medida provisória que alterava o Código Floresta, foi dado início à discussão sobre a alteração do então Código Florestal, que resultou na publicação da Lei 12.605.
E aqui eu gostaria, inclusive, de destacar uma nota que foi divulgada à época da aprovação da lei pelo setor ruralista, que afirmava que o Código Florestal de 34 nasceu da ditadura Vargas. O segundo foi reformado em 1964, na ditadura militar, e a Lei 12.651, de 2012, com seus erros e acertos, é fruto do primeiro exercício democrático de elaboração de uma lei florestal.
Sua constitucionalidade foi questionada por meio de quatro ações diretas de inconstitucionalidade e uma ação direta de constitucionalidade, essa proposta pelo setor ruralista. O STF confirmou a constitucionalidade da lei, destacando principalmente o processo democrático de aprovação da norma, dando relevo à amplitude da discussão da lei no Congresso Nacional, com as inúmeras audiências públicas que foram realizadas ao longo desses 11 anos, com a participação de diversos segmentos sociais e econômicos, com a consideração de seus respectivos interesses e realidades. Esse foi o fundamento da decisão pela constitucionalidade da maioria dos artigos questionados nas ações diretas de inconstitucionalidade e na ação direta de constitucionalidade.
Desde sua edição, entendimentos sobre a aplicação da norma vêm sendo...
(Soa a campainha.)
A SRA. ROBERTA DEL GIUDICE - ... rediscutidos, vêm se formando entendimentos, e a lei vem sendo mais bem aplicada.
Em fevereiro de 2008, então, foi julgada também pelo STF a confirmação de que o Programa de Regularização Ambiental era constitucional, na forma disciplinada pelo Código Florestal. Esse programa se baseia na celebração, entre os órgãos ambientais e os proprietários e possuidores de imóveis que precisam se adequar, de um compromisso de que haverá essa adequação. E se, ao longo desses anos, essa implementação da norma e a discussão sobre sua implementação têm dinamizado o setor agropecuário, criado segurança jurídica e consolidado um ambiente de segurança para o mercado e, inclusive, atraindo novos perfis de investidores.
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Eu vou voltar a um ponto atrás do que o Dr. Erich expôs, voltando para a forma de implementação da norma. A primeira etapa desse processo, desse programa de regularização ambiental - esse processo é composto de seis etapas - é a inscrição no Cadastro Ambiental Rural, que é um cadastro eletrônico, que tem as feições georreferenciadas. A segunda etapa é a adesão a esse programa de regularização ambiental. A terceira é a elaboração de um Prada (Programa de Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas). A quarta é assinatura de um termo de compromisso. A quinta é o monitoramento e a implantação desse termo de compromisso. E a sexta etapa é a conversão das multas e dos danos ambientais causados em serviços ambientais na recuperação desses danos e a regularização final dos imóveis rurais.
Esse processo de adequação vai além do exercício simples de coerção estatal, isso segundo o STF. Nele as partes equilibram as penalidades e premiações em que aqueles que, voluntariamente, buscam o Estado se regularizam perante a lei, por meio desse processo.
Então, eu trago esse procedimento para dizer exatamente que você já tem aí, na primeira etapa desse processo, no boletim de 1º de março de 2019, 5,6 milhões de imóveis rurais inscritos no Cadastro Ambiental Rural, uma área de mais de 480 milhões de hectares. E agora, após quatro adiamentos do prazo para esta primeira etapa - que é a inscrição no CAR -, você tem sete anos de edição da lei, nós estamos diante de uma nova tentativa de alteração da norma de proteção de vegetação natural, que vai além da prorrogação do prazo para o início de adequação. O quinto adiamento do prazo tem consequências ruins para a proteção ambiental, mas vai muito além disso, ele traz para a sociedade uma mensagem equivocada de que descumprir a lei vale a pena. São 11 anos de discussão no Congresso e um julgamento de constitucionalidade no STF.
Então, eu gostaria que fosse...
(Soa a campainha.)
A SRA. ROBERTA DEL GIUDICE - ... pesado esse ponto para a decisão sobre as emendas que foram apresentadas no projeto.
A SRA. PRESIDENTE (Juíza Selma. PSL - MT) - Muito obrigada, Sra. Roberta.
Uma vez que ficou deliberado que as perguntas serão feitas ao final, eu passo, então, a palavra ao Sr. Raoni Guerra Lucas Rajão.
O SR. RAONI GUERRA LUCAS RAJÃO (Para exposição de convidado.) - Boa tarde a todos!
Antes de tudo, eu gostaria de agradecer o convite da Comissão Mista, realmente, é sempre um prazer poder trazer elementos da ciência, elementos da universidade para discussão aqui nesta Casa.
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E, de maneira similar à colega que apresentou anteriormente, eu gostaria só de lembrar como que o Código Florestal nasceu. Ele nasceu como um processo fortemente vinculado à ciência desde a sua primeira versão, em 1934; depois sendo aprovado, na época, e sendo tido como um projeto prioritário pelo Presidente Castelo Branco, inclusive surgindo de um grupo de engenheiros florestais, de juristas. O próprio Osny Pereira teve um papel absolutamente predominante.
E é importante ver como já desde essa época... Inclusive, há um documento fascinante, que está arquivado no aqui dentro do Congresso Nacional, que é um dossiê com todos os documentos, com todos os pareceres, inclusive do Ministro da Agricultura, que foi quem trouxe esse projeto para Casa, em que ele reafirma importância do projeto, inclusive da preservação de 50% das áreas de reserva legal na Amazônia, que já constava no projeto original do Presidente Castelo Branco. E está lá muito claro como eles colocam o papel não só ligado aos recursos florestais, à madeira - o Brasil tem madeiras de lei realmente maravilhosas, poderia ter uma economia florestal muito forte -, mas também ao aspecto climático.
Uma coisa que o Ministro à época, que, inclusive, era professor da Esalq e que foi chamado por Castelo Branco para poder compor um ministério com características mais técnicas... Que, caso a destruição das florestas continue nesse ritmo, nós teremos grande parte do Brasil se transformando num grande deserto. Isso de certa forma... Hoje, obviamente, não se fala mais teoria do ressecamento; os conceitos mudaram; hoje em dia, a ciência tem imagem de satélite, tem um conjunto de termômetros de dados científicos muito mais robustos; hoje a gente fala de mudança climática, mas esse conceito já é um conceito que perdura há muitos anos, há muitas décadas, que inclusive foi internalizado por várias décadas no Brasil, em particular pelo regime militar, que tinha um grupo de cientistas que também apoiavam essas ações.
Especificamente com relação ao Código Florestal, à mudança dele de 2012... Eu estudo há mais de uma década esse assunto, segui de perto o processo, inclusive em Mato Grosso. Conheço bastante bem o Estado, tive a honra de ir lá, de conhecer não só a capital e o Governo, mas também ir ao campo, conversar com os produtores de soja, da pecuária, inclusive tenho amigos e parentes que moram lá que são produtores também. E o interessante é que houve, de certa forma, um grande acordo, um repactuamento do Código Florestal com a sociedade brasileira - e a sociedade brasileira representada aqui por esta Casa.
De um lado, houve um perdão de 58% de todo o desmatamento ilegal ocorrido antes de 2008. Inclusive, esse número provém de um estudo nosso publicado na revista Science, no qual nós quantificamos, aplicamos, através de um modelo computacional, o código propriedade por propriedade, a partir de imagens de satélite. Agora, por outro lado, o que foi garantido para a sociedade brasileira é que a nova lei ia ser de fato cumprida. Então, é muito importante a gente também avaliar em longo prazo o que significa isso, o que significa fazer o pactuamento e, de certa forma, ter uma dificuldade de cumprir isso.
E aí, especificamente para a medida provisória, eu trago aqui alguns elementos, alguns dados, para permitir que os senhores e as senhoras possam tomar decisões com relação a isso. Em primeiro lugar - deixe-me tentar mudar aqui -, rapidamente, só a nossa equipe; um trabalho dessa envergadura não se faz sozinho. Somos quase 30 pessoas que atuam nisso, também junto com Prof. Britaldo Soares Filho.
Enfim, serão três perguntas bem objetivas ligadas aqui à medida provisória. Primeiro ponto: é justificável o fim do prazo de inscrição no CAR e a exigência da inscrição para a obtenção de crédito? E aí eu vou trazer para vocês um estudo que eu fiz com outro grupo de pesquisadores, principalmente da USP, em que nós quantificamos os vazios no Cadastro Ambiental Rural, efetivamente onde que falta as pessoas entrarem nesse cadastro.
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E a gente nota que de um lado existe uma cobertura muito alta: a maior parte dos Municípios do Brasil tem 90% ou mais de presença do cadastro ambiental. Inclusive aqui a gente fez uso de uma metodologia um pouco diferente da do Serviço Florestal Brasileiro. Em vez de utilizar o dado do IBGE que costuma subestimar essas áreas, nós efetivamente vimos quais são as áreas que não são atribuídas para outros usos, não são unidades de conservação ou terras indígenas e, por isso, são potencialmente privadas. E a gente nota que há, por exemplo, áreas que são basicamente vazios demográficos, ou seja, áreas em que existe pouca presença e pouca atividade agropecuária, então, de fato é natural que não haja uma cobertura grande do CAR.
Você vê ali, no ponto dois, áreas, principalmente ali no Sertão norte da Bahia, que são extremamente pobres, em que existe uma atividade agrícola, sim, mas existe uma dificuldade, principalmente dos pequenos, de aderir. A gente tem que lembrar que pela lei é obrigação do Estado prover a inscrição dos pequenos. E em terceiro são áreas que têm uma atividade agropecuária muito intensa, áreas muito ricas, como, por exemplo, Mato Grosso do Sul, onde você tem talvez alguns produtores que não estão ainda aderindo. Esse estudo foi feito com dados de 2018. Eu trouxe uns dados até mais recentes.
Aí eu vou dar um zoom em duas áreas: uma área no norte ali da Bahia e outra área em Mato Grosso do Sul. E o interessante que a gente vê... Isso aqui, por exemplo, é o Município de Três Lagoas, que é um Município muito interessante. De um lado está entre os cem mais ricos do País. Existe ali uma atividade agropecuária pujante, muito forte, muito ativa, inclusive contribuindo para o PIB nacional. Acho que é consenso entre nós aqui a importância do agronegócio para o País. Já no início do processo de cadastramento - isso aqui é de 2016 -, você vê uma quase ausência total de áreas cadastradas, sendo que a gente sabe da existência de imóveis rurais, não só pelo PIB gerado ali, mas também - vocês estão vendo em amarelo - pelas áreas declaradas ao Incra. São imóveis rurais que estão no sistema Sigef - e a gente tem acesso a esses dados.
Até 2018... Olha a quantidade de áreas onde você tem um cinza, que é o cadastro, e aquelas que têm só o amarelo, que são áreas que são claramente propriedades rurais e que decidem se manter fora do Cadastro Ambiental Rural. A partir do momento em que se tornou clara a sinalização de que agora não haveria mais a prorrogação do CAR especificamente e que seria necessário o CAR para crédito rural, você tem, em poucos meses, uma migração em massa. De certa forma, os produtores estavam decidindo explicitamente não se expor perante os órgãos ambientais e, se não fosse o fim do prazo, eu tenho certeza de que eles continuariam escondidos.
Já, por exemplo, Macururé, no norte da Bahia, com uma renda per capita de R$4 mil, realmente é uma região miserável, onde só 8% das propriedades têm mais de 100ha, ao contrário da maioria, no caso anterior. Entre 2016 e 2019, você vê pouco ganho, mesmo com a obrigatoriedade do cadastro para a obtenção de crédito agrícola, exatamente pela dificuldade e pela condição social daquela região.
Segundo ponto, que inclusive é ligado principalmente às emendas que foram trazidas aqui para a MP: a vegetação nativa informada no Cadastro Ambiental Rural é suficiente para gerar eventualmente um PRA declaratório? Um PRA autodeclaratório, em que o dado já é informado com a lógica do Imposto de Renda, você, a partir disso, aprova?
E o que a gente fez? Nós pegamos todas as áreas declaradas de vegetação nativa e comparamos com as imagens de satélite classificadas pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais. E o que a gente descobriu? Mesmo tendo uma tolerância de mais ou menos 10%, porque às vezes não se encontra exatamente a mesma área, há pequenas diferenças, então é importante ter essa tolerância, em 80% dos imóveis do Paraná e do Mato Grosso - agora a gente está fazendo esse estudo para o País - declaram menos floresta do que as vistas pelas imagens satélite, ou seja, o produtor, ao desenhar as áreas de vegetação, está escondendo floresta do Poder Público, sendo que isso, principalmente, no caso dos médios e grandes, inclusive aqueles que estão devendo floresta geram um déficit menor de reserva legal, porque em alguns casos é declarado floresta a mais, de modo a evitar uma eventual cobrança, uma eventual compensação, sendo que, em alguns casos, a falta de floresta chega a 45 mil hectares em alguns imóveis, e o excesso de floresta chega a 4 mil hectares. Agora, imaginem, senhores, a partir de um CAR ou de um PRA autodeclaratório, alguém apresenta dados mostrando que a propriedade é coberta por floresta e recebe uma autorização do Estado para desmatar 4 mil hectares de floresta que não existem. Então, importante também ter esse tipo de noção.
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E eu trouxe aqui para poder ilustrar duas propriedades do norte do Mato Grosso, em Alta Floresta, inclusive, já estive lá várias vezes, é uma cidade maravilhosa, muito bem organizada...
(Soa a campainha.)
O SR. RAONI GUERRA LUCAS RAJÃO - ... com uma sociedade civil muito bem formada, onde você vê pela imagem de satélite, o que é visto pelo Prodes, que é o sistema do Inpe, através da imagem, que mostra uma área com bastante floresta, e o que foi desenhado pelo produtor rural, onde ele ignora, por exemplo, a parte sul do imóvel rural dele, a floresta. A mesma coisa, no caso do outro imóvel, onde você tem o produtor, que, mesmo não tendo floresta na parte sul da propriedade dele, desenha essa área como sendo floresta. Então, aí vem a importância da validação.
E, finalmente, é possível validar o CAR e implementar o PRA até 31/12, com prorrogação eventual de um ano? Isso porque obviamente é uma preocupação de todos nós. A minha família também tem produtores rurais, eu também estou ligado a esse mundo e, obviamente, não pode ser culpa do produtor rural uma incapacidade do Estado de conseguir, de certa forma, verificar o CAR e o PRA e fazer valer a lei.
E aí, o que a gente fez? Nós tentamos entender quais são os produtores e quais os Municípios onde, de fato, existe déficit de reserva legal, de modo a entender o nível de sobreposição desses imóveis, ou seja, o trabalho que se vai dar para a validação. E que a gente descobriu é que se há 83% de imóveis com alguma sobreposição, só em 38% essa sobreposição entre móveis é significativa. Ou seja, através de um sistema automático ou semiautomático, já é possível validar 60% dos cadastros, pelo menos com relação à dimensão das fronteiras entre os imóveis. E, ao mesmo tempo, se você organiza os imóveis com mais déficit e com menos déficit, e prioriza aqueles com mais déficit, para poder fazer a regularização ambiental, o que a gente vê, por exemplo, é que o Pará, que tem 163 mil imóveis. Você fala: "Poxa, vai dar muito trabalho regularizar esses 163 mil". Mas eu fizer só aqueles que têm déficit de reserva legal, já cai para 2 mil imóveis. E, se eu fizer aqueles que somam metade do déficit total de reserva legal, são cem móveis. Eu consigo fazer uma força-tarefa com cem imóveis.
Da mesma forma, no Mato Grosso, que já tem uma distribuição um pouco menos desigual. São mil imóveis que concentram 50% do déficit de reserva legal. E o que é muito importante, eu gostaria de enfatizar, é que não é simplesmente como uma vingança do Estado perante o produtor rural. Mas, ao você incentivar a regularização ambiental, você vai estar fazendo com que o produtor que tenha menos floresta pague e compense aquele que tem mais floresta. A gente está premiando o produtor que conserva ao cobrar daquele que está conservando a menos. É uma transferência de recurso dentro do meio rural, o que é obviamente importantíssimo para o bem comum, porque, como já colocado desde 1934, e também em 1965, o que o Código Florestal traz é uma infraestrutura verde para as cidades, através do fornecimento de água, e para o próprio agronegócio, e sem essa infraestrutura verde a gente não consegue produzir.
Então, concluindo, prorrogação do CAR, e não vinculação a crédito, premia os grandes e médios que querem se esconder da lei. Isso é possível ver empiricamente. O CAR, sem validação, não é suficiente para o PRA declaratório, e existem formas de otimizar isso. A própria automação, priorização. O Poder Público tem que ser mais inteligente, há meios de ele ser mais inteligente, mas há formas de você ganhar muito espaço em pouco tempo.
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Isso se consegue através do quê? Otimização, por exemplo, ganhos de área regularizada, incentivos ao mercado de quota de reserva ambiental, o que é falado muito aqui e que é muito importante. Acho que o produtor que preservar mais tem que ser premiado e só vai ser premiado se tiver uma demanda do outro lado pela floresta a mais que ele preserva. Então, vamos premiar quem preserva ao cobrar daqueles que estão, eventualmente, regularizados de modo tal a garantir uma infraestrutura verde para o País.
Muito obrigado.
A SRA. PRESIDENTE (Juíza Selma. Bloco/PSL - MT) - Muito obrigada, Sr. Raoni.
Passo a palavra a Sra. Larissa Packer.
A SRA. LARISSA PACKER (Para exposição de convidado.) - Vim como convidada. Agradeço o convite para participar do debate. É muito relevante. Venho como representante do Grain, na América Latina, é também com membro do Grupo Carta de Belém.
Apenas uma informação: o link para interação parece que não está funcionando. Tem algumas pessoas que estão querendo enviar mensagens de casa e não está funcionando. Não sei se daria para corrigir a tempo. É apenas uma observação.
Apenas resgatando o que os companheiros que me antecederam falaram, a proteção ambiental não pode mais ser ligada a uma barreira não tarifária ao comércio. Desde mil, setecentos e tanto, com a Lei de Proteção Geral de Florestas, com o Código de 1934, o Estado já intervém na propriedade para garantir, no mínimo, o suprimento de madeira para a principal fonte energético daquele tempo, em 1934. A quarta parte da propriedade, os 25% já exigiam a reserva legal. Isso, num começo, com um aspecto econômico. Mas, é obvio, que com o amadurecimento das sociedades se foi vendo que isso era vinculado à dignidade de vida, ao acesso à água, ao acesso à irrigação para a agricultura. Enfim, então isso está mais do que superado.
A gente pode ver que, por exemplo, no momento em que nós passamos, de 2008 a 2012, negociando artigo por artigo, dispositivo por dispositivo do Código Florestal, reabrir o debate do Código Florestal através de emendas, principalmente, sem nenhuma vinculação com o objeto principal da medida, que é o prazo, trazendo emendas fora do contexto do prazo, parece querer reabrir um debate que foi feito de um ambiente democrático, minimamente democrático, com comissões temáticas, com várias audiências públicas. Reabrir isso num rito de emergência de medidas provisória, seria temerário. E, assim como o Dr. Erich disse, isso fortalece a insegurança jurídica, tanto para fora quanto para dentro do mercado consumidor.
Esse ambiente de insegurança jurídica...
Pode passar a primeira, por favor.
São dados que todo mundo conhece. O ambiente de insegurança jurídica, durante a aprovação do Código e também - aí não está - de 2008 a 2009, em que houve um aumento do desmatamento por conta da insegurança. Ah, vai ser possível a área consolidada? Não vai. Qual o tamanho da reserva legal? Enfim, nós tivemos sucessões de aumentos também ligados às inseguranças jurídicas que o Código Florestal levava.
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No momento em que nós estamos, no qual quase a China e os Estados Unidos podem assinar um acordo de suprimento de soja, a gente voltar com a abertura de normas para além desse prazo do PRA, isso fortalece a insegurança jurídica do País em relação à sua norma ambiental, o que pode trazer mais desmatamentos e, hoje, o amadurecimento da sociedade coloca o direito a um meio ambiente equilibrado como um direito humano, isso em todas as Constituições pós-guerra, no momento em que as sociedades exterminaram o seu ambiente natural, as Constituições pós-guerra, quase todas, definem o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito humano, mas, para além disso, as salvaguardas ambientais estão em todas as estruturas de tratados de livre comércio, bilaterais, multilaterais, bancos de desenvolvimento.
Então, quando a gente procura, de uma maneira apressada, através de um rito de urgência, como é uma medida provisória, abrir novamente discussões que nós fizemos durante 2008 a 2012 é extremamente infeliz para o Brasil, principalmente com relação à segurança jurídica em nossa norma ambiental e da conformidade da sua produção agrícola e também minerária, para fora, todos os bancos acabam se vinculando, as suas regras, à comprovação de conformidade ambiental.
Os Estados Unidos, por exemplo, de 1961 a 2015, diminuíram a área de uso agrícola e de pecuária, diminuíram a área de 447 milhões para 400 milhões de hectares e aumentou a sua área de floresta. Não fizeram isso à toa, porque querem abraçar árvore; fizeram isso exatamente, porque há uma consolidação da tutela ambiental dentro de ambientes inclusive com relação a ambientes de comércio, importação e exportação.
A China no seu banco de desenvolvimento, a salvaguarda do banco de desenvolvimento Brit (Belt and Road Initiative), no qual a China está levando infraestrutura para exportação em toda a região ali do pacífico, inclusive overseas aqui para a América Latina, está ajustando a sua infraestrutura toda ao green, ao verde.
Nesse momento, eu gostaria de destacar a dificuldade comercial e também ambiental de se reabrirem debates num rito de emergência. Então, caberia a gente tratar aqui da questão do prazo especificamente.
Pode passar. Ah, sou eu quem passa. Aqui? Onde eu tenho que apontar, gente?
Preliminarmente, discutindo com vários setores da sociedade, depois eu falo qual das organizações também referendam o posicionamento, mas o próprio Supremo Tribunal Federal, em 15/10/2015, já julgou a questão das emendas de contrabando, as chamadas emendas de contrabando. Então, qualquer emenda que não verse sobre o prazo de PRA e CAR, se a gente quiser associar, eu vou associar esses prazos mais para frente, segundo a própria Resolução 1, de 2002, do Congresso, elas deveriam ser liminarmente indeferidas pelo Presidente da Comissão. Então, a gente sugere o indeferimento liminar de ao menos 30 emendas que não têm como seu objeto a questão do prazo.
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Para vocês terem só um exemplo, discutir o que é, em uma das emendas, não é equivalência ecológica, é identidade ecológica, isso deve se chamar, precisa-se de um rito ordinário, de uma lei ordinária, uma comissão temática chamando especialistas. O que é identidade? O próprio conceito traz: identidade é área semelhante. O que é área semelhante? Áreas com... Então, a própria conceituação é mais vaga do que o próprio conceito. O significado fica mais vago do que o próprio conceito. Então, reabrir as negociações do Código Florestal num rito de urgência de uma medida provisória é inconstitucional, além de ser extremamente desaconselhável neste momento que nós estamos vivendo.
A parte um, eu vou falar um pouco da inconstitucionalidade da desvinculação dos prazos do CAR e do PRA. Por quê? Retomando a lógica do sistema constitucional de tutela ambiental, historicamente a Constituição e a legislação trabalham com... Exige-se previamente, como requisito preliminar a qualquer concessão de benefício, é exigível a comprovação da conformidade ambiental. Isso a gente pode ler na Constituição, no art. 225, mas também no 195. Por quê? É inconstitucional o financiamento de atividades ilícitas.
Então, qualquer legislação infra só pode regulamentar a tutela ambiental, primeiro, comprovação da conformidade ambiental. Se existe reserva legal de fato, APP ou se existe um ajustamento de conduta em relação a essa recuperação, para depois se conceder benefício. No entanto, esse sistema que se chama de controle acabou não sendo suficiente, segundo o legislador, nos debates de 2008 a 2012 do Código Florestal. A Lei Florestal acaba, então, invertendo essa lógica. Eu não vou exigir uma regulamentação prévia, então, eu vou conceder alguns benefícios para influenciar o cumprimento da norma ambiental.
O CAR autodeclaratório funciona exatamente como isso, uma condição suspensiva para se ter diversos benefícios. Se eu inscrevo a minha propriedade no CAR de uma maneira autodeclaratória e facilitada, eu teria acesso a diversos benefícios. Nós vamos ver quais são esses benefícios daqui a pouco. No entanto, a lei condiciona esses benefícios a um compromisso de adesão ao dever de regularização ambiental.
Então, eu não exijo previamente a regularização para acesso aos benefícios. Eu confiro incentivos positivos para influenciar o cumprimento da norma. Esse foi o acordo, mas os proprietários rurais se comprometem a aderir a um programa de recuperação. Esse foi o acordo. Por isso, a vinculação. Eu confiro benefícios a partir de um cadastro autodeclaratório, mas é necessária a recuperação, mesmo que a menor, mesmo que suspendendo penas e multas, mesmo que com programas de incentivos creditícios e financeiros...
(Soa a campainha.)
A SRA. LARISSA PACKER - ... é necessário haver um compromisso. Por isso, a desvinculação rompe com a lógica do sistema constitucional.
Se formos postergar algum prazo, é necessário manter a vinculação do sistema. É possível, então, haver benefícios, mas por tempo determinado, porque esses benefícios, para influenciar o cumprimento da norma, tutelam a menor. Eles são contranatura. Então, por um tempo determinado, o legislador autoriza que se regulamente a reserva legal a menor, a APP a menor, com incentivos econômicos e com suspensão de penas e multas, mas, se ele aderir ao CAR e ao PRA dentro do prazo do §3º, art. 29.
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Passado esse prazo - e aí o legislador reforça isso em todos os outros dispositivos -, há a concessão de cômputo de APP em reserva legal. Nesse dispositivo, não está lá o prazo, mas, dentro do sistema, a gente entende que ele precisa, que ele só vai ter acesso a esse benefício se ele aderir ao CAR dentro do prazo; após o prazo, ele decai do direito desse benefício, porque é por um prazo determinado. É para que os imóveis rurais adiram a isso.
Apenas em dois dispositivos se reforça a questão do prazo do CAR: no crédito, então, dentro do prazo, 78-A, do CAR, você consegue acessar o crédito agrícola. E aí está lá expressamente o prazo do §3º do art. 29. É a mesma coisa o PRA: vincula-se a adesão ao PRA dentro do prazo do CAR. Então, apenas nesses dois dispositivos a gente tem um reforço do legislador de que esses prazos estão vinculados. A desvinculação, então, seria inconstitucional.
A concessão desses benefícios por tempo indeterminado e com sucessivas prorrogações... Está-se falando de uma prorrogação sucessiva de mais uma. Nós já temos sete anos; sendo bem rigorosa, seis anos de prorrogação. Essas prorrogações, como nós vimos, impactam porque, desde a aprovação da lei até a adesão ao PRA, na prática, nós estamos tratando das áreas consolidadas com o mesmo regime jurídico das áreas não consolidadas. Desde, pelo menos, 2012, nós temos um tratamento diverso. As APPs hídricas devem ser recuperadas, mesmo que a menor. No entanto, como nós estamos prorrogando o prazo do CAR há seis anos, e podemos prorrogar o prazo do PRA de novo, novamente, com a prorrogação do prazo do PRA, nós estamos prorrogando a recuperação das APPs hídricas, as tratando como se consolidadas fossem.
Existem áreas, como encostas, topos de morro, áreas acima de 1,8 mil metros, etc., que, para a recomposição, foram consolidadas, mas há outras para as quais é necessária a regra da escadinha, no leito regular do rio ou APPs e olhos d'água. Se nós prorrogarmos o PRA, isso será prorrogado novamente. Qual a mensagem que isso passa? É de insegurança jurídica para todo o conjunto dos brasileiros, inclusive para o setor comercial.
O STF e o STJ só consideraram o art. 59 constitucional, exatamente porque esses benefícios concedidos pelo CAR e concedidos depois pelo PRA estavam sujeitos a um procedimento administrativo de recomposição dentro de um prazo. Se isso não fosse cumprido, levaria a sanções e ao retorno de execução de penas e multas.
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Ele entende que não houve uma anistia; houve uma negociação e uma política ambiental de incentivo para o cumprimento da norma. Se o PRA começa a ser minado, esvaziado ou prorrogado, nós entramos numa situação de anistia, nós entramos numa situação de inconstitucionalidade. Então, é possível, ao se esvaziar o PRA e o seu cumprimento do PRA, uma nova ação de inconstitucionalidade com relação a isso, porque se confere uma série de benefícios do CAR sem o ônus, mesmo que a menor, do PRA. Então, você entra num ambiente de fato consumado, de regulamentar áreas consumadas e não consumadas, da mesma forma. Então, você entra num ambiente de inconstitucionalidade, podendo ser novamente decretada a inconstitucionalidade da norma.
Só para deixar claro - eu já vou terminar -, o Código oferece três balizas para concessões de benefícios. A primeira baliza é a própria publicação da lei. Até a adesão ao PRA ou até a inscrição no CAR, ela trouxe três benefícios sem nenhum tipo de conformidade ambiental. A mera aprovação da lei trouxe proibição de autuações, a partir da publicação da lei, por infrações até 2008. Os órgãos ambientais estão engessados. Eles não podem aplicar novas multas ambientais por infrações cometidas até 2008, isso com a mera publicação da lei. Até quando? Até a adesão ao PRA. Após a adesão ao PRA, pode, então, haver as autuações.
A partir da publicação da lei também, concede-se a continuidade das atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas e também nas áreas não consolidadas até a adesão ao PRA. É o PRA que faz com que as APPs hídricas sejam recuperadas a menor. Se eu postergo a adesão ao PRA, eu postergo novamente a recuperação das áreas de APPs hídricas, incentivando o fato consumado que é inconstitucional, o fato consumado em matéria ambiental, entrando, de novo, no ambiente de inconstitucionalidade.
O terceiro benefício, apenas com a publicação da lei, é o crédito agrícola. O crédito agrícola poderia ser acessado até o prazo final do CAR. Após o prazo do CAR, apenas com o CAR é que você pode acessar, mas, até 31/12/2008, qualquer imóvel rural poderia acessar apenas com a publicação da lei.
Então, olha a quantidade de benefícios contranatura que nós negociamos de 2008 a 2012 e que foram aprovados na lei. Eu me pergunto: novamente nós vamos entrar com emendas e reabrir as flexibilizações do Código?
Novamente, a segunda baliza: a partir da inscrição autodeclaratória no CAR... O Raoni acabou de colocar aqui a dificuldade disso, de ele ser autodeclaratório e do PRA ser autodeclaratório, já que há inconsistências de, no mínimo, 30%, não é? Mas o legislador, mesmo sabendo dessa autodeclaração, a mera autodeclaração de imóvel rural, independentemente de adesão ao PRA, traz uma série de benefícios: cômputo de APP em área de reserva legal; dispensa de registro de reserva legal no cartório de imóveis e gratuidade; a possibilidade de recomposição de reserva legal, independentemente de adesão ao PRA, com 50% de exóticas e a menor... Isso não está vinculado ao PRA, a APP está vinculada, mas a reserva legal não está.
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Então, a mera inscrição autodeclaratória no PRA traz uma série de benefícios, sem nenhum ajuste de conformidade ambiental. E, a partir da adesão ao PRA até a assinatura do termo de compromisso, dentro do prazo de inscrição do CAR, então a vinculação aí aparece, o prazo do PRA e o prazo do CAR, três benefícios, mas três benefícios ligados à recuperação ambiental. Eu estou dando área consolidada e a área que não foi consolidada, que precisa ser recuperada, vai ser recuperada: um, a menor, APP de rios, olhos d´água, etc., a menor; dois, incentivos econômicos e creditícios e fiscais; e, três, suspensão de penas e multas. Então, nós já temos uma série de benefícios e, se nós rompermos a estrutura de vinculação do CAR e do PRA, o legislador estaria dando todos os benefícios e incentivos positivos sem exigir nenhuma conformidade ambiental. Isso aprofunda a insegurança jurídica e entra no ambiente de inconstitucionalidade.
Por fim, eu só quero deixar sublinhada aqui a necessidade, a recomendação, é uma questão seriíssima: os territórios coletivos de povos e comunidades tradicionais, infelizmente, não foram tratados desde a edição do Código Florestal. Dados de 2017 apontam que apenas 1.080 territórios coletivos foram inscritos, 27 mil hectares, de um total de mais de 500 milhões de hectares para os imóveis rurais. Então, nós temos uma situação em que quebradeiras de coco de babaçu, vazanteiros, fundos de pastos, quilombolas, terras e territórios indígenas não titulados... Inclusive só com o julgamento do STF no dia 2 de 2008, quando foi o julgamento das ADIs, é que o STF julgou a inconstitucionalidade dos termos demarcadas e tituladas do parágrafo único do art. 3º. O que significa isso? O STF equiparou o tratamento que o Código Florestal dá para áreas demarcadas e tituladas e áreas não demarcadas e tituladas. O STF diz que o Estado brasileiro deve dar gratuidade de acesso ao CAR, com incentivo jurídico e econômico, para os territórios não demarcados e titulados, que são justamente os mais vulneráveis no campo. Isso foi julgado apenas em 2008.
(Soa a campainha.)
A SRA. LARISSA PACKER - O módulo específico de CAR para povos e comunidades tradicionais que autoriza a inscrição do perímetro dessas áreas coletivas só entrou em funcionamento, de acordo com a Comissão Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais, também no mês três de 2008. Com a extinção do prazo no dia 31/12, nós estamos inviabilizando todos esses benefícios do CAR para os territórios coletivos e excluindo esses sujeitos da plataforma do território. Então, o Raoni coloca que vazios demográficos podem ser vazios demográficos exatamente porque são áreas de territórios coletivos, territórios tradicionais que não estão na base, ou pior, muitos imóveis rurais particulares estão sendo colocados ali como CAR individual dentro de territórios coletivos.
Existem normas supralegais, para finalizar: a Convenção 169, a Convenção da Diversidade Biológica e o Tirfaa (Tratado Internacional sobre Recursos Fitogenéticos), que são as normas incidentes sobre os direitos fundamentais de povos e comunidades tradicionais, internalizadas no ordenamento jurídico e têm status supralegal, acima inclusive do Código Florestal, que determina um tratamento específico para esses povos, inclusive o direito à propriedade coletiva, de consulta prévia informada antes da inscrição no CAR, e vários outros direitos a que a plataforma, o módulo do imóvel rural particular não tem adequação, inclusive a inexigibilidade de colocar as feições ambientais.
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Então, é necessário que a Comissão observe a impossibilidade de acesso a diversos benefícios e direitos que a Lei Florestal concede para territórios coletivos, porque ela está invisibilizando e excluindo do acesso a direitos e territórios coletivos. A recomendação seria para que a Comissão Mista possa convidar representantes do CNPCT e de povos indígenas e comunidades quilombolas, de principalmente territórios não titulados e demarcados, para virem aqui, para que nós possamos debater isto de frente: o que fazer com as consequências da extinção do prazo para territórios coletivos.
Obrigada, desculpa por exceder.
A SRA. PRESIDENTE (Juíza Selma. PSL - MT) - Muito obrigada, Sra. Larissa Packer.
Passo a palavra ao Sr. Mauricio Guetta.
O SR. MAURICIO GUETTA (Para exposição de convidado.) - Sra. Senadora, Presidente Juíza Selma; Sr. Relator, Deputado Sergio Souza; Sr. Deputado Nilto Tatto, Coordenador da Frente Parlamentar Ambientalista; em nome do Instituto Socioambiental, agradeço o convite. É sempre uma honra para o instituto poder compartilhar algumas posições e contribuir na construção do relatório e na manifestação deste Congresso Nacional.
Inicio minha breve apresentação trazendo a origem da nova Lei Florestal, da Lei 12.651, que teve como verdadeira premissa norteadora, principalmente a partir da Frente Parlamentar do Agronegócio, da Agropecuária, o descompasso entre as obrigações impostas pelo Código de 1965 e a realidade de descumprimento generalizado no campo. Alegou-se então a necessidade de conferir segurança jurídica aos produtores, de modo a permitir o cumprimento integral do Código, a necessidade de um novo Código para que esse Código pudesse ser cumprido, aliando-se produção agropecuária e preservação do meio ambiente.
Com base nessas premissas, o Congresso Nacional aprovou a Lei 12.651 e trouxe no seu âmago, de um lado, a concessão de isenções ao produtor rural, como, por exemplo, dispensas de recuperação de Áreas de Preservação Permanente, reservas legais, e também anistia a multas e sanções penais, e, de outro lado, a garantia de um pacto legal pela regularidade ambiental das propriedades rurais, o que evidentemente se traduziu no Cadastro Ambiental Rural e no Programa de Regularização Ambiental. Tais instrumentos de regularização ambiental, portanto, foram a contrapartida para se permitir a dispensa de recuperação de APP, reserva legal e as anistias.
Apesar dessas premissas, até hoje, passados quase sete anos da edição da lei, infelizmente, a gente não tem ainda o efetivo cumprimento do Código e a adesão integral ao Programa de Regularização Ambiental. É evidente que uma das causas desse problema que afeta o cumprimento do Código é a deliberada falta de vontade política para prover estrutura necessária aos órgãos ambientais para que eles possam cumprir com a sua missão institucional. E isso não apenas na área florestal, nós vimos reflexos disso em relação aos desastres de Mariana e de Brumadinho, que também têm entre as causas apontadas a falta de estrutura, a falta de condições, a falta de recursos técnicos, institucionais e humanos dos órgãos ambientais.
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Então, pugnamos neste momento, Sr. Relator, por um pacto pela efetiva implantação do PRA. Eu acho que é nesse sentido que devemos caminhar. Se houver alguma alteração em relação à redação original da medida provisória, que seja para incentivar os Estados que ainda faltam concluir o seu processo em relação ao PRA, para que eles possam de fato concluir, e a gente possa de fato cumprir o Código Florestal no Brasil.
Feita essa introdução a respeito dessas premissas do Código Florestal, eu destaco aqui a nossa preocupação, em especial em relação às emendas que foram apresentadas a essa medida provisória. Foram 35 emendas e eu diria que no mínimo 30 delas não guardam qualquer relação de pertinência temática com o objeto inicial da medida provisória.
Eu diria inclusive, Sra. Presidente, que, se aprovadas, essas medidas, ou essas emendas, representarão verdadeira revisão do Código Florestal, o que não seria interessante, acredito que nem para o setor produtivo nem para o setor que defende a proteção do meio ambiente. Haveria a reabertura de uma situação de insegurança jurídica no campo.
O Brasil aguardou ansiosamente pelo julgamento das ações do Código Florestal no Supremo Tribunal Federal. As ADIs nºs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e a ADC nº 42 foram, certamente, algumas das ações mais complexas que o Supremo já julgou. E ele, enfim, cumpriu o seu papel. Bem ou mal, gostemos ou não do resultado, de fato julgou e colocou um ponto final.
Eu até lembro aqui a entrevista dada pelo meu colega jurídico, o Consultor da CNA Rodrigo Justus, que afirmou que a maior parte da lei foi reconhecida, e isso vai garantir segurança jurídica para sua implementação efetiva. Então, bem ou mal, o Código está aí, está consolidado, e ele deve ser efetivamente cumprido.
Também recordo um breve trecho da fala do Ministro Luiz Fux, que foi Relator dessas ações no Supremo Tribunal Federal. Ele disse que a Câmara e o Congresso, naquela oportunidade, realizaram 70 audiências públicas, e a votação foi maciça. Essa foi uma premissa que foi adotada pelo Ministro para considerar constitucional parte do Código Florestal naquela oportunidade. Mesmo assim, foi uma votação bastante apertada. Em diversos pontos, o resultado, o placar de votação no Supremo foi 6 a 5, ou 7 a 4.
Então, acredito que em um rito sumaríssimo, que é o rito próprio de medidas provisórias, não há qualquer possibilidade nem de discutir uma alteração tão significativa como tem sido proposta por algumas emendas. Aqui eu vou, em breve, destacar algumas delas. Infelizmente, não tenho tempo para comentar 35 emendas. Acredito que nenhum dos expositores tenha aqui esse espaço, e isso inclusive justifica que essas emendas não sejam acatadas. É impossível se realizar um debate a respeito dessas emendas, e mesmo os Parlamentares não têm essa possibilidade, dado o rito sumaríssimo que é adotado em medidas provisórias.
Um argumento formal para que não se acatem essas emendas, evidentemente, é a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.127, do Distrito Federal. A Relatora foi a Ministra Rosa Weber. Eu peço vênia para ler um breve trecho da sua decisão, que é uma decisão vinculante para todos os Poderes da República. Abre aspas:
Essa Suprema Corte tem reiteradamente afirmado a inconstitucionalidade de ações normativas incluídas por emendas parlamentar, quando desprovidas de vínculo de pertinência material com o objeto original da iniciativa normativa. O que tem sido chamado de contrabando legislativo, caracterizado pela introdução de matéria estranha à medida provisória submetida à conversão não denota, ao meu juízo, mera inobservância de formalidade, e sim procedimento marcadamente antidemocrático, na medida em que, intencionalmente ou não, subtrai do debate público e do ambiente deliberativo próprios do rito ordinário e dos trabalhos legislativos a discussão sobre normas que irão regular a vida em sociedade. Essa decisão tem, de fato, um caráter vinculante, e me preocupou, Sra. Presidente e Sr. Relator, quando da abertura dos trabalhos desta Comissão, uma discussão sobre se emendas que versassem sobre o Código Florestal poderiam ou não ser consideradas contrabando legislativo. Lembro que o objeto original da medida provisória é a prorrogação do prazo do PRA, e tão somente um artigo singelíssimo. A medida provisória tem um artigo de mérito, que trata da prorrogação do prazo do PRA, e há emendas que pretendem impor alterações no regime jurídico de Áreas de Preservação Permanente, de reserva legal, pretendem determinar caráter meramente declaratório de CAR e PRA, o que já foi comentado pelos palestrantes que me antecederam. Preocupa-nos bastante essa possibilidade.
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Aqui eu faço uma analogia, Sr. Relator. Imagine se uma medida provisória pretendesse alterar o Código de Defesa do Consumidor, por exemplo o capítulo que trata da publicidade nas relações de consumo. Emendas não poderiam, evidentemente, pretender alterar os capítulos referentes à proteção, à segurança e à saúde do consumidor, ou o capítulo referente às práticas abusivas do consumidor. Da mesma forma, no Código de Trânsito Brasileiro, uma medida provisória que pretendesse alterar as normas sobre condução de veículos por motoristas profissionais não poderia ser emendada por normas a respeito de sinalização de trânsito. São temas que não são correlatos, não guardam pertinência temática com o objeto original da medida provisória. E o Código Civil, na última analogia, em relação a uma medida provisória que pretenda alterar o sistema de contratos e que eventualmente traga emendas sobre direito de família ou bens e imóveis. Não é porque a emenda trata sobre o Código em si que ela pode versar sobre qualquer tema do Código. Ela deve guardar relação de pertinência temática com o objeto dela, central e original.
Então, feita essa primeira prerrogativa formal em relação ao contrabando legislativo, quero lembrar que os Presidentes das Casas têm exercido o seu papel. O Deputado Presidente Rodrigo Maia tem feito isso com unidades de conservação. O Deputado Nilto Tatto se lembra disso.
(Soa a campainha.)
O SR. MAURICIO GUETTA - Também quero lembrar que a eventual inserção de novos temas em medidas provisórias pode trazer uma amplitude insuportável de contraditório no processo legislativo, de modo a impedir a aprovação da própria medida provisória no seu conteúdo original. Nós vimos isso, por exemplo, com a medida provisória do setor elétrico. Ela foi drasticamente alterada pelo Relator e, ao final, acabou não sendo aprovada, nem o seu texto original nem as emendas que se pretendeu aprovar.
Eu vou rapidamente exemplificar, porque, como eu disse, não é possível comentar 35 emendas, mas para que a gente possa ter uma ideia da desvinculação do objeto original da medida provisória com o objeto dessas emendas. As Emendas nº 2 e nº 17, Sra. Presidente, pretendem reinserir a possibilidade de instalação de aterro sanitário em área de preservação permanente, por exemplo em faixa marginal de rios. O Supremo julgou esse tema como inconstitucional, e a comunidade científica toda aponta que os danos ambientais seriam gravíssimos na instalação de um aterro sanitário à beira de rio, por exemplo. Então, essas emendas, evidentemente, devem ser rejeitadas.
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A Emenda nº 11, que trata da aprovação ou validação tácita do Cadastro Ambiental Rural após cinco anos. Os expositores que me antecederam já demonstraram o absurdo que seria isso, mas eu trago mais um dado que foi levantado pela Organização ICV em 2017, que coloca o seguinte: dados de 2017 apontam que, nesse ano, "havia 4,2 milhões de imóveis cadastrados no CAR. Somados, esses cadastros resultavam em uma área superior a 100% do Território nacional". Imagine uma validação tácita de um Cadastro Ambiental Rural que, ao fim e ao cabo, transmite uma área maior do que a área do próprio País.
Da mesma forma, na Emenda 21, o mesmo argumento vale, porque ela, além de acabar com o prazo do PRA, o que é um convite ao descumprimento do Código, torna o PRA declaratório e concede novas anistias a multas ambientais. Então, há coisa em jogo nessas emendas, Sra. Presidente.
A Emenda 28, que eu destacaria como uma das mais importantes e mais impactantes no sentido de trazer retrocessos ao Código e reabrir a discussão inclusive eventualmente no Supremo Tribunal Federal, praticamente extingue reserva legal no Cerrado, na Caatinga, no Pantanal e no Pampa. Então, quatro biomas brasileiros, imagine a senhora, que ficariam sem reserva legal por conta de uma emenda que foi apresentada, que é a Emenda de nº 28.
Enfim, eu vou terminar por aqui. Há uma série de outros comentários em relação a outras emendas. Evidentemente não temos tempo, é uma pena.
Fico à disposição da senhora, do Sr. Relator, dos Srs. Deputados e Senadores.
Uma nota de conclusão e demonstrando o espírito que marca o Instituto Socioambiental neste momento é no sentido de que a preservação do meio ambiente e a produção agropecuária são questões absolutamente complementares e integradas, visto que as atividades agrossilvopastoris dependem diretamente dos serviços ecossistêmicos decorrentes da vegetação nativa.
No ponto, eu recordo a fala do Raoni Rajão no sentido de que os Códigos Florestais de 1934 e de 1965 não tiveram evidentemente fundamento ambiental, fundamento ambientalista ou conservacionista. Naquela época nem se falava sobre isso. A primeira conferência internacional sobre meio ambiente foi em 1972. O caráter dessas normas era um caráter da agronomia, da garantia da continuidade das atividades agrossilvopastoris. É nesse sentido que eu pugno para que eventuais emendas que estejam tratando de objetos distintos da prorrogação de prazo do PRA sejam liminarmente rejeitadas.
Enfim, sigo à disposição da senhora, do Sr. Relator e dos demais Parlamentares.
Obrigado.
A SRA. PRESIDENTE (Juíza Selma. PSL - MT) - Muito obrigada, Sr. Mauricio, pela exposição.
Eu passo, então, a palavra à Sra. Andrea Vulcanis, que chegou e já se assentou aqui à mesa.
A SRA. ANDREA VULCANIS (Para exposição de convidado.) - Muito boa tarde a todos.
Senadora Juíza Selma, é um prazer estar aqui com a senhora
Deputado Sergio Souza, demais colegas aqui da Mesa, eu, antes de mais nada, quero pedir minhas desculpas pelo atraso. Eu estava em agenda com o Governador Caiado, dos cem dias de governo. Eu vim de Goiânia, saindo de lá um pouco atrasada. Então, eu já peço minhas desculpas.
Eu estou representando aqui, neste momento, a Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente, os órgãos estaduais de meio ambiente, e venho trazendo, de forma bastante objetiva, a análise da Abema, do conjunto dos seus associados sobre o tema da medida provisória.
Aqui, as discussões que ocorreram no âmbito da Abema nesta semana sobre esse tema apontam duas questões bastante importantes. Na primeira, há um indicativo majoritário dentro da Abema no sentido de que não há mais necessidade de prorrogação do CAR. É importante que essa agenda prossiga, que tenhamos aí a estabilização das inscrições ao CAR.
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A manifestação majoritária da maioria dos membros é, portanto, pela desnecessidade de prorrogação da inscrição no Cadastro Ambiental Rural.
No entanto, no que diz respeito ao PRA, há aqui uma consideração bem importante a ser feita. Uma coisa entendemos que seja a inscrição ao CAR, que gera e abre os benefícios previstos no Código Florestal, e outra coisa diz respeito à inscrição no PRA. É importante que fique registrado como na prática isso tem acontecido.
Cada um dos Estados aderiu a todo o processo de CAR e PRA de forma diferenciada. Alguns estão no âmbito do sistema federal, outros têm sistemas próprios, e isso seguiu uma lógica individualizada, considerando cada realidade estadual. E, nesse sentido, na maioria dos Estados, em razão da adesão ao CAR federal, já o próprio sistema, no ato de inscrição do CAR, não conclui enquanto o interessado não informa se ele tem ou não interesse em aderir ao PRA.
Então, isso é importante que se registre, porque muitos fizeram a manifestação de interesse de adesão ao PRA; outros, não, outros responderam no questionamento que não tinham interesse. Muitos porque não conheciam os benefícios, outros porque entendiam, por questões próprias, não haver essa necessidade.
O que a gente tem verificado, no entanto, é que a qualificação da adesão do PRA no âmbito prático se dá depois da análise do CAR. No caso do CAR federal, há um módulo de análise já instalado que faz essa análise automatizada para que o proprietário já tenha uma noção de quais são as obrigações e os benefícios que surgem a partir dos passivos declarados e vislumbrados no âmbito do programa, no entanto se vislumbra também uma realidade de que muitos deles ainda não conhecem essa realidade. E aí vou falar, por exemplo, do Estado de Goiás. O Estado de Goiás não instalou por decisão própria o módulo de análise automática, está aguardando as análises ao correio individualmente. Nós temos hoje, com a realidade administrativa instalada dentro do órgão, uma fila de 25 anos para conclusão das análises de CAR, ou seja, entre a necessidade de iniciar a recuperação e a efetiva possibilidade de assinatura dos termos de compromisso relativos ao PRA, nós temos aí, em Goiás, 25 anos - e, em muitos Estados, esse período não é muito diferente; alguns têm uma velocidade um pouco mais rápida, porque conseguiram se organizar administrativamente para esse âmbito de análise.
Mas o importante que se verifica no conjunto desse contexto é que, ainda que tenha aderido ao CAR, ainda que haja uma intenção positiva já manifestada no âmbito do cadastro para adesão ao PRA, essa adesão só se consolida de forma efetiva e que garanta os direitos do proprietário, de acordo com seus interesses, depois da análise. E nós estamos em um gap entre o processo de análise e a efetiva entrada em processo de recuperação.
Então, diante disso, a Abema fez algumas sugestões de alteração ao texto da medida provisória - a Abema mesma pode encaminhar o texto final -, com a ideia de que, primeiro, não haja uma nova prorrogação até dezembro de 2019; não há necessidade, ainda mais com a possibilidade de mais um ano. Então, essa é a manifestação majoritária dos membros da Abema. Da minha parte, do Estado de Goiás particularmente, entendo que, se prorrogar até dezembro deste ano, pode ser bem-vindo, até a partir da iniciativa de que aqueles que não fizeram a adesão ao PRA no ato do cadastro ou escolheram lá não fazer tenham ainda uma possibilidade de fazer, porque eles podem entrar no módulo do proprietário e ainda ter essa possibilidade. Então, como uma última alternativa, Goiás se manifesta favorável a uma possibilidade até dezembro de 2019.
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Estamos trazendo uma sugestão de inclusão ao texto ou de modificação no sentido de que o ato de adesão manifestado inicialmente ao CAR e ao PRA seja depois posteriormente confirmado após análise. É importante que o proprietário tenha a possibilidade de lá na frente dizer "Não quer aderir ao PRA" ou "Confirmo a minha adesão ao PRA e ao termo de compromisso proposto", porque entendemos que é necessário que ele entenda exatamente como o órgão ambiental vê o passivo dele e quais as possibilidades de recuperação ou de regularização das suas atividades.
Há ainda uma proposta de que após essa convocação, após a confirmação, a validação do CAR, o órgão ambiental possa convocá-lo a assinar o termo de compromisso; então, que seja um prazo em aberto ao órgão ambiental para que essa convocação ocorra, para que não fique um entendimento subliminar no sentido de quem não fez a adesão ao PRA depois lá na frente quando for validado ele não possa vir a assinar um termo de compromisso.
É importante que fique bastante claro, a nosso ver, no texto que essa assinatura do termo de compromisso possa acontecer, sim, após a análise de CAR e que ela não vai - impossível que no Brasil, diante da nossa realidade hoje de todos os órgãos ambientais - acontecer até o final deste ano, do ano que vem. Então, nós temos aí muitos anos à frente para conseguir confirmar e validar todos esses cadastros ambientais rurais. Assim, é importante que fique muito claro que essa assinatura do termo de compromisso possa ser feita à frente, mediante convocação do órgão ambiental, para que não haja nenhuma discussão de que quem não assinou o termo de compromisso até dezembro de 2019, por exemplo, ou numa eventual prorrogação, não possa fazê-lo mais à frente.
E, por fim, também estamos trazendo uma sugestão de que o interessado possa iniciar imediatamente as atividades de adequação, e, em o fazendo, será garantido o direito dele de incluir essas atividades no termo de compromisso para que ele possa auferir os benefícios, porque, diante desse universo de tempo ainda que os órgãos ambientais vão levar para confirmar, nós não podemos ficar aguardando, ou que o proprietário não inicie com medo de não ser beneficiário do PRA e dos benefícios previstos no Código Florestal para quem aderiu.
A gente fez uma redação de quatro dispositivos que a Abema vai sugerir aos senhores, com essa intenção bastante clara de deixar termos muito certos com respeito ao que é adesão ao CAR, o que é o PRA, que ele vai se dar em dois momentos, ou seja, quando ele faz a manifestação de interesse e depois ele confirma definitivamente o interesse em aderir após a análise. Uma vez feita a análise, ele assina o termo de compromisso e realiza, então, as atividades, podendo, inclusive, iniciá-las antes, o que será considerado no termo de compromisso que venha a ser disposto a ele mais à frente.
São essas as manifestações da Abema.
Muito obrigada.
A SRA. PRESIDENTE (Juíza Selma. PSL - MT) - Muito obrigada, Sra. Andrea.
Com esta última fala, nós encerramos as falas dos senhores convidados. E eu pergunto, então, se há questionamentos.
Pois não, Deputado.
O SR. NILTO TATTO (PT - SP. Para interpelar convidado.) - Quero cumprimentar a Presidente, Senadora Juíza Selma; cumprimento de forma especial também o Deputado Sergio Souza, pelo desafio muito grande de preparar o relatório em prazo curto; e cumprimento o Erich, Raoni, Roberta, Larissa, Mauricio, André, por terem aceitado o convite para virem aqui contribuir.
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Deixa-nos muito felizes quando fazemos esse diálogo com os órgãos públicos, com a sociedade civil, que acompanha, traz conteúdo, porque muitas vezes a gente aqui dentro não tem agilidade ou tempo, porque às vezes o tempo para você produzir uma informação, conhecimento, um entendimento não é o tempo da política, e vocês acabam trazendo essa coisa que a gente não consegue fazer aqui, até porque às vezes é muito mais rápido, e aí é importante.
Eu acho que ficou bem claro, ficou muito patente, inclusive na exposição - e a gente que acompanhou de perto todo o debate ainda na época do Código Florestal -, de que há um entendimento do conjunto da sociedade brasileira, não é só de ambientalistas. Está-se falando do conjunto inclusive dos agricultores, dos produtores, das pessoas no campo e na cidade, de que os benefícios, podemos dizer assim, daquilo que se prevê no Código Florestal, do cuidado com as nascentes, do cuidado com as APPs, da reserva legal, da floresta, das condições de se manter um sistema que traga produtividade, inclusive no campo, do papel que as florestas têm e da chuva para a produtividade, da importância da produção agrícola, da importância dos serviços ambientais para a agricultura e, consequentemente, dos serviços ambientais das florestas, da produção da água para a agricultura, para os animais e para as pessoas. Hoje as pesquisas demonstram que a umidade que vai para o Sul é que vai a água para as empresas, para a produção de energia, para a agricultura e para as pessoas que moram beberem água. Então, Deputado Sergio Souza, a população lá de Curitiba bebe a água que é a umidade que desce da Amazônia e vai para lá. Hoje as pessoas sabem disto, a ciência, a pesquisa mostra.
Pois bem, nós tínhamos um Código Florestal que tinha instrumentos e, portanto, tinha uma dificuldade muito grande. Faz-se um acordo mantendo esses valores, mantendo esse entendimento, e se dá um prazo para cumprir, tirando... Fala-se assim: "Nós vamos fazer o seguinte: para quem estiver com tudo em cima, fazendo com que as propriedades cumpram a sua função social ou socioambiental, vai continuar a haver os benefícios que a agricultura sempre teve" - e sempre vai precisar haver esses benefícios. E aí o que se faz? Está bom, então precisamos fazer funcionar, porque naquele momento em que se aplicou o Código Florestal, a primeira coisa que fez foi falar assim: "Não vai ao Banco do Brasil; não vai ter mais crédito", e aí houve um auê, e se disse: "Vamos rever, então, o Código Florestal", se acordou. E agora deu um prazo para as pessoas se adaptarem, entrarem, começarem a fazer isso, e esse prazo é que se está prorrogando. Então, é esse entendimento que nós precisamos ter. Não está em debate aqui o entendimento e o reconhecimento por parte de todos de que precisam cumprir sua função. Então, isso nós precisamos garantir com relação ao prazo.
Deputado Sergio Souza, eu fosse no caminho de colocar algo mais além de colocar o prazo, eu me atentaria àquilo que a gente ouviu hoje aqui de conhecimento - e provavelmente o Governo também tem, os Estados já têm - de gente que está negando informação; coloca a informação, mas não a coloca completamente, ou de boicote... Como é que se criam mecanismos para fazer valer, para cumprir se fosse... Porque, na medida em que se vai implementando e o Estado começa a apurar que de repente há segmentos ou determinados lugares que podemos dizer que estão boicotando, é nossa responsabilidade pensar em instrumentos para que se aplique a legislação - para que se aplique a legislação. Se fosse no caminho de colocar alguma coisa a mais, seria isso.
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No mais, eu queria alertá-los de que, como se trata de uma medida provisória - e eu falei na reunião passada -, o tempo é muito curto para a gente pensar em determinadas mudanças no Plenário, e a gente sabe que se, de repente, não prorrogar, para alguns segmentos pode haver problema, apesar da avaliação da Andrea, na exposição dela, de que pelo menos o cadastro não se precisava mais prorrogar, começava-se já a aplicá-lo - entendeu? - e se tirariam os benefícios daqueles que, não por razões adversas - evidentemente que há razões aí de não se terem condições financeiras para fazer e o Estado não cumprir o seu papel, mas há uma porcentagem, por exemplo, como foi dito aqui, que não aplicou -, teriam condições de fazê-lo e que não o fizeram por boicote, como já foi identificado.
Eu queria também fazer uma pergunta específica para a Roberta, que vai um pouco nessa linha: com essa prorrogação, qual será o impacto em relação ao crédito rural especificamente? Eu só falo do crédito rural, porque é o que mais pega desses benefícios que estão colocados.
Obrigado, Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Juíza Selma. PSL - MT) - Pois não, a senhora pode responder.
Foi para a senhora Andrea, não é?
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. PRESIDENTE (Juíza Selma. PSL - MT) - Ah, para a Roberta?
Pois não, a senhora tem a palavra.
A SRA. ROBERTA DEL GIUDICE (Para exposição de convidado.) - Obrigado, Deputado Nilto.
Na verdade, a única consequência do Código Florestal nesses sete anos de implementação para o produtor rural foi a de que o crédito rural só seja concedido com a inscrição no CAR, a simples inscrição. Então, você precisa apresentar lá o comprovante de inscrição no CAR. A lei não pede nenhuma análise de validação, de situação desse CAR. No entanto, existem algumas instituições financeiras que, por força da análise de risco - e aí risco até de imagem dessas instituições -, têm verificado o status dessa inscrição. Nenhuma alteração legislativa vai fazer essas instituições retrocederem nesse processo, porque isso, na verdade, decorre do amadurecimento do setor financeiro brasileiro. Ele está buscando investidores mais exigentes, mercados mais exigentes, então, o objetivo dessas instituições é ter o risco respaldado pela verificação da validade da inscrição, do status da inscrição no sistema de CAR. Existem cinco emendas que propõem essa alteração, alterações da aplicação ou da finalidade ou do prazo para verificação da inscrição para concessão de crédito, mas elas efetivamente não gerarão um grande impacto sobre a concessão de crédito pelas instituições financeiras.
A SRA. PRESIDENTE (Juíza Selma. PSL - MT) - Satisfeito, Sr. Deputado?
Mais algum dos presentes deseja fazer alguma pergunta? Eu reitero que esta audiência pública é para toda a população.
O Sr. Relator quer fazer considerações? (Pausa.)
Fique à vontade.
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O SR. SERGIO SOUZA (MDB - PR) - A senhora vai...
A SRA. PRESIDENTE (Juíza Selma. PSL - MT) - Não, eu vou... O senhor quer finalizar com suas considerações?
O SR. SERGIO SOUZA (MDB - PR) - Isso, eu gostaria.
A SRA. PRESIDENTE (Juíza Selma. PSL - MT) - Pois não, então.
O SR. ERICH RAFHAEL MASSON (Para interpelar convidado.) - Eu tenho uma pergunta que é até para o Raoni. Ele demonstrou aqui - não sei qual é a análise deles - que o proprietário declara mais ou menos floresta geralmente no CAR. Pelas outras informações também dos outros expositores, a quantidade de terra declarada no CAR já está maior até do que o tamanho do Brasil. Então, qual é o motivo? Por que alguém declara mais floresta? E aí a pergunta vem no sentido de por que o CAR pode ou não ser autodeclaratório.
É para o Raoni.
A SRA. PRESIDENTE (Juíza Selma. PSL - MT) - É para o Raoni. Pois não, pode responder, por favor.
O SR. RAONI GUERRA LUCAS RAJÃO (Para exposição de convidado.) - Então, a gente está ainda aprofundando as análises, mas, preliminarmente, o que a gente observou é que, em alguns casos, o produtor declara mais floresta para poder evitar uma obrigatoriedade de compensação e recomposição das suas florestas. Então, de certa forma ele declara como floresta uma área que, de fato, está com o uso agrícola ativo. E o contrário também acontece: quando há propriedades que têm uma cobertura florestal muito grande, por exemplo, 80%, e ele desenha floresta só em 50% da área com a esperança de poder desmatar aqueles 30%, como se fosse pré-2001, quando a medida provisória de certa forma se estabeleceu através da emenda constitucional. Então, parece que existe ali não se sabe se uma falta de informação ou malícia. Obviamente que, quanto à intencionalidade no campo, a gente não sabe dos casos individuais, mas existe um padrão bastante claro a ponto de poder-se dizer que a maioria dos produtores do Pará e de Mato Grosso, onde nós analisamos, tendem a declarar menos florestas, com alguns casos declarando a mais, enquanto que, em outras regiões do País, a tendência é declarar um pouco a mais de florestas. Então, existe um pouco desse padrão que nós observamos.
A SRA. PRESIDENTE (Juíza Selma. PSL - MT) - Existem várias perguntas aqui de internautas que procuraram o Portal e-Cidadania. A algumas das quais eu vou fazer menção e outras eu vou encaminhar aos senhores, eu vou pedir que a equipe encaminhe, para que elas sejam respondidas pelos especialistas.
Sr. Assis Marinho, do Distrito Federal, pergunta: "Na internet existem vendas de Cota de Reserva Ambiental em Unidades de Conservação, principalmente estaduais. São fraudes ou áreas particulares não desapropriadas?".
O senhor quer responder?
O SR. RAONI GUERRA LUCAS RAJÃO - Eu acho que talvez a Abema seja mais apropriada para responder.
A SRA. PRESIDENTE (Juíza Selma. PSL - MT) - Sim.
A SRA. ANDREA VULCANIS (Para exposição de convidado.) - As Unidades de Conservação, de fato, têm muitas propriedades privadas que não foram desapropriadas, especialmente nos casos das de Proteção Integral, e que precisam de desapropriação, de modo que há um indicativo e uma necessidade bastante importante de que essas indenizações sejam feitas. E a conversão, ou melhor, a compensação da reserva legal por doação de área nessas áreas, a nosso ver, na visão da Abema e também no Estado de Goiás, é absolutamente necessária tanto para que a gente possa agilizar, inclusive, o processo de regularização das Unidades de Conservação, porque não há efetivamente alocação de recursos públicos em quantidade disponível para promover essas indenizações, quanto por ser, de fato, um benefício muito importante para os proprietários que têm passivos. Então, esses proprietários fizeram esses cadastros ilegitimamente ou fizeram quando têm a propriedade assim considerada. Tudo isso tem que ser avaliado. Então, essas compensações de reserva legal são avaliadas quanto à dominialidade, à legitimidade dessas propriedades dentro das Unidades de Conservação, e entendemos que é absolutamente necessário que assim permaneça.
O SR. RAONI GUERRA LUCAS RAJÃO - Posso só complementar rapidamente?
A SRA. PRESIDENTE (Juíza Selma. PSL - MT) - Sim.
O SR. RAONI GUERRA LUCAS RAJÃO (Para exposição de convidado.) - Existe o ICMBio, no caso das unidades de conservação federais, e inclusive já há um cadastro público em que aqueles interessados podem verificar as áreas que já foram validadas com relação à dominialidade. Então, talvez seja assim: é possível que seja legal, mas talvez eu não compraria diretamente na internet, sem verificar com os órgãos ambientais. É necessário verificar a veracidade dos dados.
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A SRA. PRESIDENTE (Juíza Selma. PSL - MT) - O.k.. Há outras perguntas aqui cujas respostas eu creio que sejam muito mais longas.
A Sra. Catharina Marques, de São Paulo, pergunta: "Como as normas de reservas ambientais podem ser mais eficazes?".
O Sr. Waldilier Canuto, no Rio de Janeiro, faz um comentário, dizendo que: "E MP é boa para o meio ambiente, pois o posseiro poderá ter mais tempo para se regularizar, fazendo com que mais pessoas adiram ao Programa de Regularização Ambiental".
Carlos Monteiro, do Rio de Janeiro, pergunta: "Essa é mais uma das muitas leis ambientais que só servirá para travar a economia, criminalizar e prejudicar o pequeno e médio produtor?".
Acho que a audiência pública, por si só, respondeu à pergunta do Sr. Carlos Monteiro. Na verdade, o que a medida provisória prevê é o aumento de prazo para essa regularização, portanto não vejo nenhum prejuízo ao pequeno e ao médio produtor.
A Sra. Ozimara Giannini, de Santa Catarina: "O PRA terá alguma contrapartida financeira ou técnica? E de qual âmbito governamental será está responsabilidade?".
Jaciely Gabriela Melo da Silva, de São Paulo: "No futuro poderá ser preciso ART para fazer o PRA?"
Cristina Leme Lopes, do Acre: "Gostaria de saber se as emendas à MP 867/2018 também serão discutidas nesta audiência pública".
As emendas também já foram referidas aqui, não uma a uma, mas já foram referidas e, inclusive, houve dois requerimentos no sentido de indeferimento liminar dessas emendas.
Eu acredito que essas perguntas podem bem ser respondidas pelos senhores. Eu tomo a liberdade de pedir à minha equipe que mande cópias das perguntas para que essas pessoas não fiquem sem as respostas.
Passo a palavra, então, ao Sr. Relator para suas considerações finais.
O SR. SERGIO SOUZA (MDB - PR. Como Relator.) - Sra. Presidente, caros componentes da Mesa, primeiro quero agradecer a contribuição que uma audiência como esta dá à relatoria. Do ponto de vista do mérito, ainda é cedo para eu me manifestar - nós vamos fazê-lo no momento oportuno -, mas eu percebo que há uma posição da Mesa com relação à não prorrogação do Cadastro Ambiental Rural. Eu não diria um consenso, mas há uma colocação da necessidade da prorrogação do PRA, até mesmo pelo que colocou a nossa representante do Estado de Goiás. Muitos dos Estados não se prepararam, na sua legislação, para isso - salvo engano, são nove ao todo no Brasil -, e nós não teremos como penalizar toda a população pelo fato da inércia do Estado.
Há para mim também uma sinalização muito clara no que diz respeito à análise do CAR. Fiquei bastante surpreso ao se dizer que o Estado de Goiás, um dos Estados com uma excelente organização fundiária, pode demorar 25 anos. Isso nos traz... Com o advento da tecnologia e da modernidade de hoje, é algo realmente muito preocupante.
Com relação ao CAR, sem entrar aqui no mérito da relatoria, do relatório, há uma preocupação do Estado brasileiro como um todo: como ficaria no caso de subdivisão de uma propriedade, no caso de herança, em que dois herdeiros passam a a ser donos de uma mesma propriedade e decidem fazer sua subdivisão ou até mesmo sua junção? Haverá a necessidade de novo CAR. E como você faz isso? Acho que essa é uma situação sobre a qual precisamos pensar, porque ela está trazendo um monte de problemas no Brasil inteiro e, de fato, até com relação a situações em que não há má-fé, em que não há, de forma alguma, a vontade de burlar o sistema para levar uma vantagem no que diz respeito aos benefícios do Código Florestal. Isso a gente está estudando de forma a não privilegiar aqueles que fazem as suas ações à margem da lei em detrimento de uma sanção tácita àqueles que agiram de forma legal.
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Eu tenho uma vivência de infância e de juventude numa propriedade rural e sei bem as dificuldades que são enfrentadas, principalmente por aqueles que estão mais distantes do acesso a tecnologias, a meios públicos. Olhando aqui o mapa colocado pelo Raoni dá para entender muito bem o porquê de algumas regiões do País não terem conseguido avançar na questão do CAR. É muito claro isso, não é má-fé ou má vontade. Eu não acredito que um agricultor do agreste nordestino vá dizer que não quer aderir porque aquilo não é bom para ele. Não. Às vezes é falta de conhecimento, falta de acesso... Até o Poder Público, na responsabilidade que foi transferida aos Governos dos Estados... Talvez tenha faltado financiamento, talvez tenha faltado dinheiro. Inclusive, é obrigação do Poder Público suprir isso, quando necessário, para aqueles que não têm condições. Com essa questão toda precisamos ter um carinho muito especial para que sejamos muito justos.
Há uma percepção hoje no Brasil de que aqueles que agem de má-fé, no jeitinho, aqueles que levam vantagem, sempre são albergados por prorrogações, por novas legislações, por Refis e assim por diante. Isso não é bom. Isso não é bom para um país, para um Estado democrático de direito, como o nosso, na medida em que aquele que, no passado, fez a sua conservação de APP na forma da legislação antiga, ou até mesmo de reserva legal, hoje se vê diante do engessamento econômico daquela propriedade. Não vêm benefícios, nós todos sabemos aqui que não há nenhuma regulação de cotas de reserva ambiental. Talvez agora, com o advento do Código Florestal, possamos até avançar na comercialização de algumas áreas. No entanto, aquele que suprimiu a vegetação, principalmente a APP, teve reduzida esta pela nova legislação e poderá utilizar a diferença economicamente para sempre.
Então, lógico que a gente tem essa preocupação como um todo. E eu falo aqui como alguém que conhece muito bem o campo, que milita, inclusive, na defesa do produtor rural. Preocupam-me algumas ponderações colocadas por V. Sas, no entanto nós teremos aí mais uma audiência pública e teremos tempo hábil para colocarmos em nosso relatório o entendimento daquilo que seja justo, que seja bom para o desenvolvimento do nosso País, sempre olhando para a sustentabilidade.
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Talvez muitos não me conheçam, mas eu já tive assento aqui nesta Casa também e já estou no meu segundo mandato como Deputado Federal. Desde que cheguei ao Parlamento brasileiro, eu fui membro da Comissão de Mudanças Climáticas, Relator e Presidente por algumas vezes, e entendo que temos que ter toda uma preocupação com o clima.
Não sei, Deputado Tatto, se a influência da Amazônia chega até Curitiba, às chuvas de Curitiba, mas não tenho nenhuma dúvida de que a influência no clima pelo aquecimento global tem, sim, reflexo na nossa produção agrícola e nos regimes de chuvas que abastecem, inclusive, os nossos reservatórios.
Mas para mim o tripé da sustentabilidade tem que...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. SERGIO SOUZA (MDB - PR) - Temos, sim, que olhar com carinho a questão econômica, a ambiental e a social. Não há como ter sobrevida no Planeta se nós não tivermos um ambiente adequado e nem alimentos para os seres humanos. Então, não pode haver divergência nesse entendimento. Nós temos que, lógico, achar a melhor forma de nós fazermos a convergência para que haja a sustentabilidade.
Muito obrigado a todos. Obrigado, Sra. Presidente. Fico satisfeito com a audiência pública.
A SRA. PRESIDENTE (Juíza Selma. PSL - MT) - Bom, senhores, resta-nos agradecer a presença de todos. Quero dizer que foi mesmo muito produtivo esse encontro. Acredito que... Muito do que vocês disseram, eu confesso que não tinha conhecimento, não sou uma pessoa - eu sou urbana - rural, nem ambientalista, nem produtora. Então, a gente não tem muita intimidade com o assunto, pelo menos, não tem profunda intimidade. Portanto, as contribuições foram valiosíssimas.
Agradeço a presença de cada um dos senhores.
E nada mais tendo a declarar, eu declaro encerrada esta reunião.
Obrigada.
(Iniciada às 14 horas e 41 minutos, a reunião é encerrada às 16 horas e 22 minutos.)