Notas Taquigráficas
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| R | A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Bom dia a todos! Havendo número regimental, declaro aberta a 12ª Reunião, Ordinária, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 1ª Sessão Legislativa da 56ª Legislatura. Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 11ª Reunião, Ordinária. As Sras. e Srs. Senadores que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal. A presente reunião destina-se à deliberação dos itens 1 a 32. Esta Presidência avisa e comunica às Sras. e aos Srs. Senadores que está havendo agora uma reunião de Líderes na Casa da Presidência do Senado, junto com todos os Governadores. Consequentemente, a Comissão está um pouco esvaziada. Os itens da pauta seguirão a ordem de acordo com a presença dos Relatores. Portanto, já vamos direto para o item 10, cujo Relator se encontra presente. ITEM 10 PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO Nº 26, de 2019 - Não terminativo - Altera a Resolução do Senado Federal nº 93, de 1970 - Regimento Interno do Senado Federal, para determinar a criação do Colégio de Líderes. Autoria: Senadora Eliziane Gama Relatoria: Senador Lasier Martins Relatório: Favorável ao Projeto com três emendas que apresenta. Observações: - A matéria será apreciada pela Comissão Diretora Não há observação a ser feita. Concedo a palavra portanto, ao Senador Lasier Martins, para proferir o seu relatório. O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODE - RS. Para proferir relatório.) - Obrigado, Presidente Simone. Sras. e Srs. Senadores, antes de mais nada, eu gostaria de dizer que se trata de uma grande inovação aqui no Senado. Sra. Presidente, Srs. Senadores, é um projeto de resolução que vem em muito boa hora, porque, se for aprovado, vai descentralizar e vai democratizar o funcionamento do Senado Federal. Portanto, é um projeto de resolução de enorme repercussão no Senado. Passo a ler, então, o relatório ao projeto de resolução da Senadora Eliziane Gama que institui o Colégio de Líderes. Como se sabe, o Colégio de Líderes aqui no Senado existe apenas informalmente. Nada mais do que isso. Relatório. Chega ao exame desta Comissão o Projeto de Resolução nº 26, deste ano, de autoria da nobre Senadora Eliziane Gama, que tem por objetivo instituir, no Regimento Interno do Senado Federal, o Colégio de Líderes. |
| R | O projeto é composto de três artigos. O artigo 1º define que o Colégio de Líderes será composto pelos líderes dos partidos políticos, dos blocos parlamentares, do Governo e a representante da bancada feminina. Estabelece ainda que os líderes de partidos políticos que integrem blocos parlamentares e o Líder do Governo terão apenas direito a voz no Colégio de Líderes. Também, por este artigo, fica definido que as decisões do Colégio de Líderes, quando não possível o consenso, serão tomadas por maioria absoluta, ponderados os votos dos líderes de partidos políticos e blocos parlamentares em razão da expressão numérica das respectivas bancadas na composição do Plenário do Senado. O artigo 2º altera dispositivos do Regimento Interno do Senado Federal, para que haja a previsão de oitiva ou provocação do Colégio de Líderes em diversas situações do cotidiano legislativo e parlamentar da Casa. Nesse sentido, a proposta altera o art. 25 do Risf para que a Mesa conheça, também por provocação do Colégio de Líderes, ato incompatível com o decoro parlamentar ou com a compostura pessoal por parte de algum Senador, dentro do edifício do Senado. Modifica a redação do art. 40 para que o Colégio de Líderes também possa propor a autorização para a ausência de Senador, quando incumbido de representação da Casa ou, ainda, no desempenho de missão no País ou no exterior, com ônus para o Senado Federal. Altera o art. 48 para garantir a participação do Colégio de Líderes na: i) transformação de sessão pública em secreta; ii) designação da Ordem do Dia das sessões deliberativas e retirada de matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão no avulso eletrônico e para sanar falhas da instrução; iii) constituição de comissão para a representação externa do Senado; iv) promover a publicação dos debates e de todos os trabalhos e atos do Senado e v) resolução de qualquer caso não previsto no Regimento Interno do Senado Federal. A proposta altera, ainda, o artigo 67 do Risf para prever que o Colégio de Líderes também poderá propor que o Senado se faça representar em ato ou solenidade de cunho internacional, nacional ou regional. Inclui no artigo 75 que o Colégio de Líderes poderá propor a criação de comissão externa. Já no artigo 79, altera-se o texto para determinar que, no início de cada legislatura, o Colégio de Líderes reunir-se-á para fixar a representação numérica dos partidos e dos blocos parlamentares nas comissões permanentes. As demais alterações determinam a necessidade de oitiva do Colégio de Líderes na definição das comissões que apreciarão as matérias em caráter terminativo (art. 91, Risf); na convocação de sessão extraordinária (art. 154); para inclusão de matérias em Ordem do Dia; e nas situações que envolvam o descumprimento dos princípios gerais do processo legislativo (art. 412). Por fim, define que o Colégio de Líderes poderá propor audiência pública nas comissões; transformação de sessão ordinária em sessão temática; prorrogação da sessão; e urgência regimental. O último artigo é a cláusula de vigência, que determina que a Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. |
| R | Análise. Não há reparos quanto à regimentalidade, constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa. No mérito, entendemos que a proposta é extremamente oportuna. A formalização da existência e do funcionamento do Colégio de Líderes significa um importante passo à frente para a democratização e para a descentralização da estrutura de funcionamento do Senado Federal, indo também ao encontro das reivindicações da sociedade e da opinião pública por conferir maior transparência e maior publicidade. Vale ressaltar que tal previsão já existe no Regimento Interno da Câmara dos Deputados e, sem dúvida, constitui-se num dos pilares do bom andamento do processo legislativo naquela Casa. Portanto, nada mais salutar que também o Senado Federal possa contar com a existência formal desse Colegiado, sobretudo nas decisões atinentes ao processo legislativo, como na definição da Ordem do Dia. Esta iniciativa reveste-se de grande relevância, pois dialoga com a necessidade de uma ampla reforma do nosso Regimento Interno, datado de 1970, que, sem dúvida, carece de diversos aprimoramentos e atualizações, como forma de se adequar aos novos tempos da política e da necessária transparência no que diz respeito à boa prática legislativa no Senado Federal. No intuito de aperfeiçoar a proposta, sugerimos apenas alguns ajustes, consubstanciados nas emendas apresentadas ao final deste relatório. Na definição da composição do Colégio de Líderes, entendemos que seja adequado incluir a participação dos Líderes da Maioria e da Minoria, conquanto sejam atores relevantes para o deslinde da atividade legiferante. Consideramos também positivo incluir entre as atribuições do Colégio de Líderes a de deliberar sobre assuntos levados à sua consideração pelo Plenário, pela Mesa, pela Comissão, pelo Presidente do Senado e por Líderes que representem um terço ou mais da composição do Senado. É bom que tal possibilidade esteja prevista no Regimento, para que o Colégio de Líderes seja formalmente consultado sobre decisões relevantes quando provocados por esses agentes. Propomos ainda incluir a possibilidade de que os Presidentes de Comissão se reúnam com o Colégio de Líderes para o exame e assentamento de providências relativas à eficiência do trabalho legislativo. Por fim, oferecemos emenda de redação apenas para corrigir a numeração do art. 3º do projeto, grafado erroneamente como art. 2º. Voto. Diante do exposto, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade, boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Resolução nº 26, de 2019, com as seguintes emendas: EMENDA Nº - CCJ Dê-se a seguinte redação ao art. 66-B da Resolução do Senado Federal nº 93, de 1970 (Regimento Interno do Senado Federal), acrescido pelo art. 1º do Projeto de Resolução nº 26, de 2019: “Art. 66-B. Os Líderes da Maioria, da Minoria, dos Partidos, dos Blocos Parlamentares, do Governo e a representante da bancada feminina constituem o Colégio de Líderes. .................................................................................................” (NR) EMENDA Nº - CCJ Altera a redação do art. 1º do Projeto de Resolução nº 26, de 2019, para incluir o seguinte art. 66-C à Resolução do Senado Federal nº 93, de 1970 (Regimento Interno do Senado Federal): |
| R | “Art. 66-C O Colégio de Líderes poderá deliberar sobre assuntos levados à sua consideração pelo Plenário, pela Mesa, por Comissão, pelo Presidente do Senado ou por líderes que representem um terço ou mais da composição do Senado.” EMENDA Nº - CCJ (DE REDAÇÃO) Onde se lê “Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação”, leia-se “Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação". Essa, portanto, Sra. Presidente, Srs. Senadores, Senadora e Senadoras, é a proposta de instituição - finalmente, isso poderia ter acontecido há décadas - do Colégio de Líderes aqui no Senado, onde principalmente os Senadores não serão apenas comunicados, como tem acontecido nas decisões, por exemplo, de Ordem do Dia. Os Senadores Líderes participarão da formação da pauta, entre outras inovações aqui. É o relatório. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Obrigada, Senador Lasier Martins. Coloco em discussão a matéria. O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) - Para discutir. A SRA. ELIZIANE GAMA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - MA) - Senadora Eliziane. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Para discutir, Senador Rodrigo Pacheco, depois a autora do projeto, Senadora Eliziane Gama. Com a palavra, pela ordem, Senador Marcos do Val. O SR. MARCOS DO VAL (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - ES. Pela ordem.) - Sem prejuízo dos Parlamentares que vão discutir, eu vou solicitar vista da matéria. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Uma vez que haja vista... Nós vamos conceder vista. Está suspensa a discussão, Senador Rodrigo Pacheco. O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) - Eu também peço vista, Presidente, mas me permito... A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Vista coletiva, portanto. O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) - ... com a permissão de V. Exa. - vista coletiva - apenas uma ponderação desde logo ao eminente Relator, no brilhante voto que faz dessa iniciativa muito louvável da criação formal do Colégio de Líderes, que se atente para o art. 20, §1º, quando diz que, no caput, os Líderes da maioria, da minoria, dos partidos, dos blocos parlamentares do Governo constituem Colégio de Líderes. A composição do Colégio de Líderes está perfeita. No §1º é que surge uma dúvida, eminente Relator, Senador Lasier Martins, quando diz que os Líderes de partidos que participem de bloco parlamentar e o Líder do Governo terão direito a voz no Colégio de Líderes, mas não a voto. Eu sugeriria a supressão desse §1º para que os Líderes de partido tivessem também direito a voto no Colégio de Líderes ou a inversão: o Líder do partido ter o direito a voto e o Líder do bloco parlamentar o direito à voz apenas. A SRA. ELIZIANE GAMA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - MA) - Sra. Presidente, pela ordem. O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) - Porque, na essência, o Líder do partido é quem fala pela bancada. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Eu gostaria apenas de informar a esta Comissão - agradecendo a contribuição valorosa do Senador Rodrigo Pacheco, tenho certeza de que vai ser levada em consideração pelo Relator - que o pedido de vista foi concedido. Portanto, as assessorias de V. Exas. poderão entrar em contato com o Senador Lasier ou mesmo com sua assessoria para todas as contribuições que forem necessárias. Senão, nós abriríamos o debate aqui. Foi dada vista coletiva e nós temos 30 itens na pauta. Item 11. A SRA. ELIZIANE GAMA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - MA) - Sra. Presidente, pela ordem. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Com a palavra, pela ordem, Senadora Eliziane Gama. A SRA. ELIZIANE GAMA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - MA. Pela ordem.) - Queria só fazer aqui um apelo ao colega Rodrigo, que é uma grande referência para a gente nessa área jurídica. Eu acho que a ponderação do Senador é importante, acho que a gente poderia - se V. Exa., na verdade, sugere a supressão desse parágrafo -, se possível, Presidente, remeter isso ao Relator e a gente proceder à votação da matéria. Eu acho que é importante e a gente já resolveria hoje, pela urgência e necessidade de aprovação. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Eu peço desculpa, Senador Eliziane Gama, esta Presidência já deliberou, o pedido de vista foi coletivo. Os Senadores Marcos e Rogério também pediram vista. |
| R | Portanto, eu acredito que em uma semana... O ideal é termos o texto aprimorado, uma vez que haja alguma dúvida. A princípio, essa não é a única dúvida que há, uma vez que o Senador Marcos Rogério... O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Há outras. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Há outras também, mas isso não vai atrapalhar, tenho certeza... O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) - Eu também tenho. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - ... o bom andamento do projeto. Portanto, vista coletiva. Vamos ao item 11 da pauta. A SRA. ELIZIANE GAMA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - MA) - Só a título de informação, sem querer entrar no mérito: a gente apenas fez uma reprodução desse item específico do que acontece na Câmara dos Deputados. Mas vamos amadurecer. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Item 11 da pauta... A SRA. JUÍZA SELMA (Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PSL - MT) - Sra. Presidente, pela ordem. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Pela ordem, Senadora Juíza Selma. A SRA. JUÍZA SELMA (Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PSL - MT. Pela ordem.) - Por favor, eu gostaria que V. Exa. retirasse da pauta os itens 22 e 28, de minha relatoria. Por favor. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Retirados, a pedido de V. Exa. A SRA. JUÍZA SELMA (Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PSL - MT) - Obrigada. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Item 11 da pauta: PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 6, de 2018 - Não terminativo - Altera o art. 12 da Constituição Federal, para suprimir a perda de nacionalidade brasileira em razão da mera naturalização, incluir a exceção para situações de apatridia, e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade. Autoria: Senador Antonio Anastasia e outros Relatoria: Senador Rodrigo Pacheco Relatório: Favorável à Proposta com uma emenda que apresenta. Concedo a palavra ao Senador Rodrigo Pacheco para proferir o seu relatório. O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG. Para proferir relatório.) - Sra. Presidente, Srs. e Sras. Senadores e Senadoras, eu peço licença para ir direto à análise, ao voto que proferi em relação a essa matéria de projeto de autoria do eminente Senador de Minas Gerais Antonio Anastasia. À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania compete manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade da matéria e também sobre seu mérito. Com relação à admissibilidade, a PEC nº 6, de 2018, observa a vedação constitucional sobre deliberação de proposta de emenda à Constituição tendente a abolir a forma federativa do Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais ou que trate de matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada na atual sessão legislativa (art. 60, I, §§1º, 2º, 4º e 5º da Constituição e arts. 354, §§1º e 2º, e art. 373 do Regimento Interno do Senado Federal). Sobre o mérito, acreditamos que a alteração é muito bem-vinda, uma vez que traz maior clareza ao texto constitucional, assim como o torna mais justo. De acordo com a redação vigente, a perda da nacionalidade pela aquisição de outra não ocorrerá apenas nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira ou imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Esta última hipótese de exceção pode vir a ser entendida de forma bastante restritiva. A nosso sentir, é o que ocorreu no caso da brasileira Claudia Hoerig, cuja extradição, como dito acima, motivou a apresentação desta PEC pelo eminente Senador Antonio Anastasia. Nesse caso concreto, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o green card já garantiria à Sra. Claudia Hoerig a permanência no território dos Estados Unidos da América, bem como o exercício de direitos civis. Assim, segundo a Suprema Corte brasileira, é desnecessária a obtenção da nacionalidade norte-americana para os fins que constitucionalmente constituem exceção à regra da perda da nacionalidade brasileira (alíneas "a" e "b", do §4º, inciso II, do art. 12, da Constituição Federal. Mandado de Segurança 33864 do Distrito Federal, tendo como Relator o Ministro Luís Roberto Barroso). Vê-se, no entanto, que o green card não lhe autorizaria, por exemplo, permanecer por prazo superior a um ano fora do território dos EUA. Ademais, a matéria se situa numa zona cinzenta. Prova disso é que os consulados brasileiros chegavam a orientar nossos cidadãos no sentido de que a aquisição por eles de outra nacionalidade, de forma voluntária e expressa, não levaria à perda da nacionalidade brasileira. |
| R | Com a aprovação da PEC, essas dúvidas são sanadas e traz-se segurança jurídica a nossos nacionais. Do mesmo modo, a substituição da expressão, aspas, "atividade nociva ao interesse nacional" por, aspas, "fraude ou atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático" confere ao texto constitucional maior objetividade. Torna-o, também, mais harmônico com os ideais e valores democráticos. No que se refere ao afastamento da apatridia nos casos de perda da nacionalidade brasileira, a alteração se coaduna com o disposto na Convenção das Nações Unidas, de 1961, para a Redução dos Casos de Apatridia, em vigor no Brasil, por meio da promulgação do Decreto nº 8.501, de 18 de agosto de 2015. A convenção prescreve que, "se a legislação de um Estado Contratante permitir a renúncia à nacionalidade, tal renúncia só será válida se o interessado tiver ou adquirir outra nacionalidade" (artigo 7.1.a), bem como que "os Estados Contratantes não privarão uma pessoa de sua nacionalidade se essa privação vier a convertê-la em apátrida" (artigo 8.1). Mediante a aprovação da PEC, essa garantia é incorporada ao Texto Constitucional. Por igual, o acréscimo do §5º ao art. 12 da Constituição Federal, com o fim de que o cidadão que renuncia à nacionalidade brasileira possa obtê-la novamente por meio de naturalização, vem constitucionalizar uma prática já aceita. No entanto, propomos emendas para meros ajustes redacionais. Tanto o art. 1º quanto o art. 2º da PEC visam a dar nova redação ao art. 12 da Constituição Federal, de maneira que, seguindo a boa técnica legislativa, a alteração deveria ser proposta em um único dispositivo. A emenda que apresentamos tem ainda por objeto resgatar a forma da redação original do comando do §4º. Com efeito, a redação do texto da PEC nº 6, de 2018, aspas, "a perda da nacionalidade brasileira será declarada", fecho aspas, não promove... (Soa a campainha.) O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) - ... mudança semântica na redação vigente, aspas, "será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que", fecho aspas. Optamos por manter a redação atual, a fim de evitar futuras interpretações equivocadas sobre a vontade do legislador com a mudança pretendida. Diante do exposto, manifestamo-nos pela aprovação da PEC de nº 6, de 2018, com uma emenda que sugerimos e que está no corpo do parecer. Esse é o voto, eminente Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço ao Senador Rodrigo Pacheco, nosso Relator dessa PEC. Coloco em discussão a matéria. O SR. TASSO JEREISSATI (Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PSDB - CE) - Para discutir, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Para discutir, o autor da PEC, Senador Antonio Anastasia. O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PSDB - MG. Para discutir.) - Muito obrigado, Sra. Presidente. Primeiro, eu gostaria de agradecer ao Senador Rodrigo Pacheco pela relatoria, que inclusive aperfeiçoa e aprimora o nosso projeto. Sras. Senadoras, Srs. Senadores, a emenda eu apresentei para tratar uma gravíssima injustiça que estava ocorrendo com os nossos nacionais morando no exterior. Nos Estados Unidos, por exemplo, é muito comum, depois de atender certos requisitos, aquele cidadão brasileiro adquirir também a cidadania norte-americana, e passou a haver o entendimento de alguns setores, inclusive do Ministério da Justiça, de que, ao fazer... A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS. Fazendo soar a campainha.) - Um minuto. Eu peço a gentileza da plenária que respeite o orador. O Senador Antonio Anastasia está com a palavra, e nós estamos tendo dificuldade de concorrer com as vozes de V. Sas. Muito obrigada. O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PSDB - MG) - Muito obrigado, Sra. Presidente. De fato, isso é uma das doenças desta CCJ, que nós sabemos bem; é esse alarido. E, aí sim, uma verdadeira balbúrdia, como é uma palavra da moda nos dias de hoje. Eu queria reiterar que, de fato, é um caso de justiça, porque o cidadão adquiria nacionalidade norte-americana e o Ministério da Justiça, no passado, estava entendendo que ele perderia a nacionalidade brasileira. Isso é uma injustiça. Eu, por exemplo, sou neto de italiano, adquiri a cidadania italiana e não perco a brasileira, porque a lei italiana me faculta. Não teria sido um ato voluntário? Mas é claro que foi. Então, são dois pesos e duas medidas. |
| R | E, pior, esse brasileiro no exterior tem o seu filho lá nascido como brasileiro, ele vem acompanhar o filho no Brasil, é parado no aeroporto, porque não tem visto para entrar no seu próprio País, já que teria perdido a nacionalidade brasileira. É um descalabro. Recebi, então, uma grande demanda da comunidade dos brasileiros no exterior para corrigir esse despropósito, como bem disse o Relator; deixar explícito no texto constitucional que ao adquirir outra nacionalidade, não perde a nacionalidade brasileira, ressalvadas, é claro, as hipóteses de atentado e etc. Então, agradeço muito a atenção dos nobres pares. Muito obrigado. E mais uma vez obrigado ao Relator, Senador Rodrigo Pacheco. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Parabenizo V. Exa. pela proposição. Continua em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão e coloco em votação, lembrando que se trata de PEC, portanto, não terminativa. Coloco em votação o relatório. As Sras. e os Srs. Senadores que aprovam o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão favorável à proposta, com a Emenda nº 1 - CCJ. A matéria vai ao Plenário. Agradeço mais uma vez ao autor e ao Relator. Item 15 da pauta. ITEM 15 PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 44, de 2015 - Não terminativo - Altera os arts. 52 e 71 da Constituição Federal, para determinar a aprovação prévia pelo Senado Federal da escolha de dirigentes brasileiros de pessoas jurídicas de direito internacional que exerçam atividade econômica ou prestem serviço público, de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, bem como para exigir, de forma expressa, a necessidade de que os tratados internacionais que constituam essas pessoas jurídicas contenham dispositivo que garanta a fiscalização das respectivas contas nacionais pelo Tribunal de Contas da União. Autoria: Senador Alvaro Dias e outros Relatoria: Senador Lasier Martins Relatório: Favorável à Proposta. Concedo a palavra, neste momento, ao Senador Lasier Martins, para proferir o seu relatório. O SR. LASIER MARTINS (Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODE - RS. Para proferir relatório.) - Obrigado, Presidente. Senadores e Senadoras. Eu vou direto para a análise, Presidente, mas apenas recapitulando, então, o significado da proposta. Vem à Comissão a PEC nº 44, de 2015, cujo primeiro signatário é o Senador Alvaro Dias, que acrescenta a alínea g ao inciso III do art. 52 da Constituição Federal, para exigir a aprovação prévia pelo Senado Federal da escolha de presidentes, diretores e conselheiros brasileiros de pessoas jurídicas de direito internacional que exerçam atividade econômica ou prestem serviço público, de cujo capital social a União participe. Análise. Não há reparos com relação à regimentalidade, legalidade, técnica, etc. Vamos ao mérito. não há como deixarmos de concordar com os autores da PEC em exame quando alegam que o exercício da atividade de controle externo pelo Congresso Nacional está sendo prejudicada devido à incapacidade do Poder Executivo de garantir que os tratados constitutivos de pessoas jurídicas de direito internacional que exerçam atividade econômica ou prestem serviço público, de cujo capital social a União participe, prevejam a fiscalização de suas contas pelo TCU. Além disso, como parte do processo de controle externo sobre essas empresas supranacionais é proposta a aprovação prévia, pelo Senado Federal, dos indicados pela União para o exercício dos cargos de presidentes, diretores e conselheiros. Os graves escândalos de corrupção que vêm sendo tornados públicos nos últimos anos mostram a importância do controle externo independente sobre todas as áreas de atuação do Governo brasileiro. |
| R | Dessa forma, não podem estar livres desse controle empresas relevantes como, por exemplo, a Itaipu Binacional, uma das maiores produtoras de energia elétrica do mundo. Enfim, trata-se de proposta que, se aprovada, irá permitir maior controle e transparência nas atividades de pessoas jurídicas que, apesar de estarem sujeitas às normas do direito internacional, por terem participação de diferentes Estados Nacionais, devem estar subordinadas à fiscalização do Congresso Nacional, por receberem recursos do Estado brasileiro. Voto. Em face do exposto, opinamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Proposta de Emenda à Constituição nº 44, de 2015, e, quanto ao mérito, votamos pela aprovação. É o relatório. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço ao Senador Lasier. Coloco em discussão o relatório. (Pausa.) Não havendo quem queria discutir, encerro a discussão e coloco em votação. As Sras. e Srs. Senadores que aprovam o relatório queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado. Aprovado o relatório que passa a constituir parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. A matéria vai ao Plenário. O SR. ALVARO DIAS (Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODE - PR) - Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Com a palavra, pela ordem, o autor da PEC, Senador Alvaro Dias. O SR. ALVARO DIAS (Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODE - PR. Pela ordem.) - Apenas para agradecer ao Senador Lasier Martins pelo competente parecer, que obteve votação unânime, e aos colegas todos por entenderem o objetivo dessa proposta, que não é apenas valorizar o Poder Legislativo, que passa a ter influência neste momento importante da constituição dos quadros administrativos de empresas fundamentais para o País, como, por exemplo, a Itaipu Binacional, referida, em boa hora, pelo Senador Lasier Martins. A Itaipu Binacional é uma caixa-preta. O seu arcabouço jurídico é do período ditatorial nos dois países, tanto no Paraguai, quanto no Brasil. Não há acesso, não há informação, nem mesmo o Supremo Tribunal Federal tem poder de investigar a Itaipu Binacional. Então, é de fundamental importância que, neste caso, nas nomeações e sobretudo em relação à questão da presença do Tribunal de Contas, auditando as contas dessas empresas, certamente isso proporá maior transparência... (Soa a campainha.) O SR. ALVARO DIAS (Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODE - PR) - ... e lisura nos procedimentos administrativos. É, sem dúvida nenhuma, uma proposta importante e, por essa razão, obteve unanimidade. E nós esperamos que haja celeridade na sua aprovação tanto no Plenário do Senado quanto no da Câmara dos Deputados. Muito obrigado, Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Nós é que agradecemos, Senador Alvaro Dias. Qualquer proposição, neste momento conturbado da nossa história, dessa disputa na nossa tripartição de Poderes, que não só venha a fortalecer a nossa função precípua de legislar, mas também a nossa função de controlar externamente os outros Poderes, é mais que bem-vinda. O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) - Presidente, pela ordem. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Com a palavra, pela ordem, Senador Rodrigo Pacheco. O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG. Pela ordem.) - O item 3 da pauta é um projeto que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. E eu formulei um requerimento de retirada de pauta em razão de um apelo feito pelo meu colega correligionário Senador Marcos Rogério e de outros Senadores também, para que possamos ajustar o texto. Então, queria só saber se houve realmente... A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Foi deferido. O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) - Foi deferida a retirada? A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Foi deferido. O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) - Agradeço a V. Exa. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço. O SR. SÉRGIO PETECÃO (PSD - AC) - Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Pela ordem, Senador Petecão. O SR. SÉRGIO PETECÃO (PSD - AC. Pela ordem.) - Na mesma linha que a do colega, inclusive, eu iria apresentar um requerimento pedindo que nós continuássemos com esse debate na CAS, mas, já que ele retirou o projeto, eu irei apresentar o meu requerimento em outro momento oportuno. Obrigado pela sensibilidade. |
| R | A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço ao Senador Petecão. O SR. ALVARO DIAS (Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODE - PR) - Presidente, eu queria aproveitar o ensejo, porque eu sou repetitivo ou sou persistente nesse caso, cobrando da Câmara a celeridade na votação dos nossos projetos. Veja, esse projeto que o Senador Relator acaba de retirar de pauta, o Senador Pacheco, é um projeto de 2018 que veio da Câmara. É um projeto do ano passado, e nós já o estamos votando aqui no Senado Federal. E há projeto de autoria de Senadores há muito tempo, de 2007, inúmeros projetos. Eu sei que todos os Senadores possuem projetos aprovados no Senado e que estão paralisados na Câmara há bom tempo. Eu próprio tenho 27 projetos aprovados no Senado e paralisados na Câmara. O mais importante deles é o que acaba com o foro privilegiado das autoridades e que, segundo o Presidente Rodrigo Maia, deve ser votado agora no mês de maio. É o que nós esperamos. Mas eu fiz essa consideração, Senador Rodrigo Pacheco, para dizer que nós, aqui no Senado Federal, devemos continuar cobrando da Câmara dos Deputados agilidade na tramitação dos projetos de autoria de Senadores. Muito obrigado, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Eu que agradeço. V. Exa. faz um reclamo aqui mais do que justo, afinal o nosso sistema é bicameral. Não pode haver dois pesos e duas medidas. E, nesse aspecto, V. Exa. tem razão. O item 26 também é um item que veio da Câmara, de 2018, e já está pronto para ser relatado neste momento pelo nosso Vice-Presidente, Senador Jorginho Mello. Item 26. ITEM 26 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 26, de 2018 - Não terminativo - Altera o art. 4º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre parcelamento do solo urbano, para assegurar o direito de permanência das edificações na reserva de faixa não edificável de 15 (quinze) metros de cada lado das rodovias federais, ferrovias e dutos. Autoria: Deputado Onofre Santo Agostini Relatoria: Senador Jorginho Mello Relatório: Favorável ao Projeto e às Emendas nºs 1-CI a 3-CI Observações: - A matéria já foi apreciada pela Comissão de Serviços de Infraestrutura. Não há observação a ser feita. Portanto, neste momento, concedo a palavra ao Senador Jorginho Mello para proferir o seu relatório. O SR. JORGINHO MELLO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PR - SC. Para proferir relatório.) - Muito bem, Sra. Presidente. Minha saudação a V. Exa. e a todas as Senadoras e a todos os Senadores. Peço permissão, Sra. Presidente, para não os cansar, para não ler o relatório e ir direto à análise e ao voto. Isso é necessário. Este projeto é da lavra do Deputado Onofre Santo Agostini, catarinense, por coincidência, que foi votado em 2016 na Câmara. O tema central do PLC nº 26, de 2018, a ser tratado neste relatório, é a compatibilidade com a Constituição Federal e com o ordenamento jurídico infraconstitucional do afastamento da vedação à construção de imóveis em faixa não edificável às margens das rodovias, ferrovias, dutos, águas correntes e águas dormentes. Essa análise está diretamente relacionada ao mérito da proposição. Cabe, também, à CCJ verificar a regimentalidade e a técnica legislativa da proposição. Faremos a análise conjunta da constitucionalidade, da juridicidade e do mérito da proposição. Inicialmente, cabe consignar que a competência para dispor sobre bens públicos, assim como de limitações e condicionamentos ao seu uso, é do ente federado que possua seu domínio. Assim, compete à União dispor sobre seus bens (art. 20 da Constituição Federal), cabendo ao Congresso Nacional a manifestação especificamente sobre o tema, consoante o que estabelece o art. 48, V, da Constituição Federal. |
| R | Compete privativamente à União legislar sobre desapropriação (art. 22, II, da CF). De outro giro, importa esclarecer que a competência legislativa para dispor sobre direito de urbanismo é concorrente, cabendo à União estabelecer as normas gerais (art. 24, I e §1º, da CF). A Lei nº 6.766, de 1979, é a norma infraconstitucional em vigor - recepcionada pela Constituição Federal de 1988 - que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências. Atualmente, o inciso III do art. 4º da Lei nº 6.766, de 1979, estabelece que ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica. Essa é a regra sobre a qual incidirão as propostas de inovação jurídica trazidas pelo PLC nº 26, de 2018. Postas essas balizas constitucionais e jurídicas gerais que dispõem sobre a competência legislativa da União e autorizam que o debate se faça no âmbito do Congresso Nacional, cabe enfrentar as especificidades do tema trazido pelo PLC nº 26, de 2018. O art. 1º do PLC - que veicula seu objeto e respectivo âmbito de aplicação, consoante o que estabelece o art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 - visa a assegurar o “direito de permanência das edificações”, para fins comerciais ou não, na reserva de faixa não edificável de 15 (quinze) metros de cada lado das faixas de domínio das rodovias federais, ferrovias e dutos. Depreende-se da expressão “direito de permanência” a intenção de direcionar a regra às edificações já construídas ou em construção. Veremos, logo adiante, que essa interpretação é confirmada pela análise do §6º que o art. 2º da proposição pretende acrescer ao art. 4º da Lei nº 6.766, de 1979. Assim, as novas edificações hão de se submeter aos limites impostos pelo inciso III do art. 4º da Lei nº 6.766, de 1979. Esse “direito de permanência” é explicitado pelas regras propostas pelo art. 2º do PLC nº 26, de 2018, que dá nova redação ao inciso III do art. 4º da Lei nº 6.766, de 1979, para estabelecer, como requisito urbanístico permanente no parcelamento do solo urbano mediante loteamento, que a observância à faixa em que não pode haver edificações se estenda também aos dutos. Cabe ressaltar que a observância da faixa não edificável quanto aos dutos estava presente na redação original da Lei nº 6.766, de 1979, e foi suprimida com a alteração procedida pela Lei nº 10.932, de 3 de agosto de 2004. O §5º acrescido pelo art. 2º do PLC ao art. 4º da Lei nº 6.766, de 1979, exclui a necessidade de observância da área non aedificandi nos trechos rodoviários ou ferroviários que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano. |
| R | O §6º, que o art. 2º do PLC pretende acrescentar ao art. 4º da Lei nº 6.766, de 1979, restringe a excepcionalização da regra geral promovida pelo §5º às edificações já construídas ou em construção. Nessas hipóteses, o Poder Público deverá desistir das respectivas ações e execuções judiciais em curso. Por fim, o art. 2º do PLC pretende acrescer §7º ao art. 4º da Lei nº 6.766, de 1979, estabelecendo que, quando houver comprometimento da segurança do trânsito e dos residentes dos imóveis, caberá ao Poder Público, por ato devidamente fundamentado, desapropriar as áreas mediante prévia e justa indenização. O art. 3º veicula a cláusula de vigência imediata, a contar da data da publicação, da lei que decorrer da aprovação desta proposição. Concordamos, em grande medida, com a análise jurídico-constitucional empreendida pela Comissão de Infraestrutura no âmbito de suas competências regimentais. De fato, a Constituição Federal garante o direito à propriedade, a qual deve atender a sua função social (art. 5º, XXII e XXIII, da CF), e estabelece que a moradia é direito social (art. 6º da CF). Estabelece também o Texto Constitucional que a ordem econômica deve observar os princípios da propriedade privada e da função social da propriedade (art. 170, II e III, da CF) e que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, o qual é elaborado e aprovado pelo respectivo Município (art. 182, §§1º e 2º, da CF). Nesse sentido, o intérprete da Lei nº 6.766, de 1979, deve considerar o princípio constitucional da razoabilidade (art. 5º, LIV, CF - princípio do devido processo legal em sua dimensão substantiva) ao dispor sobre a utilização da faixa não edificável, inclusive para dispensar a exigência de não edificação nas áreas urbanas para as construções já existentes. Vimos anteriormente que a matéria se encontra no âmbito da competência legislativa concorrente. É muito mais razoável que os Municípios disciplinem os aspectos específicos e peculiares da matéria. É fundamental também que se respeite o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) daqueles que construíram edificações antes das vedações impostas pela Lei nº 6.766, de 1979. Não há, nesse caso, que se falar em ilegalidade. Lembramos que a proposição prevê a possibilidade de desapropriação das áreas que comprometam a segurança do trânsito ou coloquem em risco a vida dos residentes dos imóveis, mediante justa e prévia indenização. Dessa forma, o PLC nº 26, de 2018, logra obter a ponderação constitucional adequada entre os bens jurídicos tutelados. Foram aprovadas três emendas de redação ao PLC nº 26, de 2018, no Parecer (SF) nº 14, de 2018, da Comissão de Infraestrutura. A primeira apenas acrescenta, na parte final do art. 1º do PLC, a necessidade de ser observada a legislação ambiental aplicável. A segunda emenda aprimora a redação do §6º do art. 4º da Lei nº 6.766, de 1979, na forma do art. 2º do PLC. |
| R | Por fim, a terceira emenda, que altera a redação do §7º do art. 4º da Lei nº 6.766, de 1979, na forma do art. 2º do PLC, explicita a referência feita aos imóveis lindeiros (às águas ou vias públicas). Concordamos com o aperfeiçoamento proposto pelas emendas aprovadas no âmbito da Comissão de Infraestrutura que, em face de sua natureza meramente redacional, não afetam o mérito da proposição. Não identificamos problemas de ordem regimental ou de técnica legislativa na proposição. Voto. Pelo exposto, opinamos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa e, no mérito, votamos pela aprovação do PLC nº 26, de 2018, com as três emendas de redação aprovadas pela Comissão de Infraestrutura. Esse é o voto, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço ao Relator, Senador Jorginho Mello, nosso Vice-Presidente. Coloco em discussão a matéria. Para discutir, Senador Marcos Rogério. Em seguida, Senador Lasier Martins. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - Pela ordem, Sra. Presidente. Eu peço vista. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Vista concedida ao Senador Fabiano Contarato. Portanto, está suspensa a discussão. Vamos ao próximo item da pauta, seguindo a ordem dos itens. Item 31. ITEM 31 PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 1, de 2019 - Não terminativo - Acrescenta o art. 57 o §4º-A para dispor sobre o voto aberto na eleição das mesas no congresso. Autoria: Senadora Rose de Freitas e outros Relatoria: Senadora Juíza Selma Relatório: Favorável à Proposta com uma emenda de redação que apresenta. Concedo a palavra à Senadora Juíza Selma para proferir o seu relatório. A SRA. JUÍZA SELMA (Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PSL - MT. Para proferir relatório.) - Sra. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, vem à análise desta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), para os fins do art. 356 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 1, de 2019. Tendo como primeira signatária a Senadora Rose de Freitas, a proposição visa a acrescentar ao art. 57 da Constituição Federal (CF) um §4º-A, com a seguinte redação: “As eleições das mesas no congresso nacional serão realizadas mediante sessão pública e voto aberto”. Eu peço vênia para não fazer a leitura de tudo, vou passar à análise. Cabe a esta CCJ, nos termos regimentais, opinar sobre a admissibilidade (constitucionalidade, regimentalidade, juridicidade e técnica legislativa) e sobre o mérito da PEC. Em relação à admissibilidade, não se verifica problema algum que impeça a aprovação da PEC. Quanto à constitucionalidade formal, verifica-se que a proposição foi subscrita por 29 Senadoras e Senadores, perfazendo a exigência do inciso I do art. 60 da Constituição Federal. Demais disso, não estamos mais na vigência de intervenção federal, muito menos de estado de defesa ou de estado de sítio; logo, não incide qualquer das limitações circunstanciais ao poder constituinte derivado reformador, a que se refere o §1º do mesmo art. 60. Em relação à constitucionalidade material, como se trata de PEC, a única hipótese de que a proposição pudesse ser considerada inconstitucional seria por violação a alguma das cláusulas pétreas, o que não ocorre. Com efeito, há quem sustente que o art. 14, caput, da Constituição, ao prever o voto secreto seria aplicável também às eleições no âmbito das Casas Legislativas. |
| R | No entanto, o dispositivo que assegura o voto secreto visa a proteger o cidadão eleitor, não os eleitos; aplica-se apenas às eleições em que participa o corpo eleitoral, não àquelas eleições internas do próprio corpo de eleitos - que, de mais a mais, devem satisfação justamente aos eleitores, sobre as posições que tomarem. Em outras palavras: o voto secreto nasceu para proteger o eleitor contra pressões indevidas, não para sonegar aos eleitos a prestação de contas das posições tomadas. Tanto assim que o caput do art. 14 refere-se ao caráter secreto do voto, ao tratar do exercício da “soberania popular”. Ademais, se assim fosse, o voto na eleição para todas as Mesas de todas as Casas Legislativas do Brasil precisaria ser secreto, não podendo tal regra ser abolida sequer por emenda constitucional, por se tratar de cláusula pétrea, o que nos parece uma leitura exageradamente ampla tanto do caput do art. 14 da Constituição Federal quanto da própria extensão das cláusulas pétreas. No aspecto da regimentalidade, nada há que se opor à PEC, que seguiu, até aqui, a tramitação especial prevista nos arts. 354 e seguintes do Regimento Interno. Em relação à juridicidade, poder-se-ia argumentar que a PEC careceria de potencial inovador da ordem jurídica. Isso porque, segundo pelo menos 50 Senadores que votaram o recurso na questão de ordem na segunda reunião preparatória desta Sessão Legislativa, a própria Emenda Constitucional nº 76, de 2013, já teria revogado tacitamente todos os dispositivos regimentais que preveem votação secreta na eleição da Mesa. Acontece que essa interpretação terminou não sendo encampada pela Câmara dos Deputados nem pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que, sim, a PEC nº 1, de 2019, tem potencial de inovar a ordem jurídica, a fim de positivar (e pacificar) o entendimento do tema. Finalmente, em relação à técnica legislativa, há pequenos reparos a fazer - e que podem ser facilmente sanados mediante a apresentação de emenda de redação. Primeiramente, faz-se necessário conjugar os verbos do comando normativo no presente do indicativo, e não no futuro do presente. Isso porque, conforme as mais modernas diretrizes de técnica legislativa, deve-se legislar sempre no tempo presente - tempo em que a norma estará em vigor. Por outro lado, nos termos da alínea "d" do inciso III do art. 12 da Lei Complementar nº 95, de fevereiro de 1998, só se veda a renumeração (com a utilização das letras maiúsculas “A”, “B”, etc.) em relação aos artigos e unidades a ele superiores; logo, no caso de inserção de parágrafo (como é o caso da PEC), é mais recomendável inserir o dispositivo como §9º do art. 57, em vez de redigi-lo como um “§4º-A”. Passamos, agora, à análise do mérito. Nesse aspecto, parece-nos inevitável tecer elogios ao conteúdo da PEC. Na Constituição Federal, o exercício do poder é sempre regido pelo princípio da publicidade (expressamente aplicável à Administração Pública, por força do que dispõe o caput do art. 37, mas extensível a todos os Poderes do Estado, por implicitude), a não ser nas hipóteses em que essa diretriz é expressamente afastada pelo próprio texto da Constituição Federal. Com efeito, todas as vezes que a Constituição Federal deseja impor o voto secreto, assim o faz expressamente, a saber: |
| R | Na aprovação de escolha de autoridades pelo Senado; na aprovação de escolha de chefes de missão diplomática permanente pelo Senado; na aprovação da destituição do Procurador-Geral da República; na escolha de Ministros do Tribunal Superior Eleitoral e de juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais; na escolha, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, do seu Corregedor nacional. Mesmo assim, como já referido, há quem sustente que, no silêncio da Constituição, poderiam os Regimentos Internos das Casas estabelecer o voto secreto, inclusive para eleição da Mesa. A PEC nº 1, de 2019, vem pôr fim, de uma vez por todas, a esse entendimento, ao positivar, de forma inequívoca, o voto aberto para a eleição da Mesa das Casas Legislativas. Como se não bastassem essas questões jurídicas, há todo um contexto social que, de acordo com as lições de Rudolf Smend e Friedrich Müller, não pode ser desconsiderado na interpretação da Constituição Federal. A sociedade brasileira clama - e esse clamor ficou ainda mais nítido nas últimas eleições - por mais transparência nas deliberações dos Poderes Públicos, em geral, e desta Casa, em particular. Tal fato é, sem dúvida, o maior e melhor argumento em prol da aprovação da PEC nº 1, de 2019. Por fim, a Constituição Federal determina que todos os Poderes devem, obrigatoriamente, obedecer ao princípio da publicidade previsto no caput do art. 37. No Mandado de Segurança 36.169, Distrito Federal, o Ministro Marco Aurélio fez questão de frisar a necessidade de o Senado Federal respeitar o princípio da publicidade em todas as suas votações. Vejamos: Constitui fator de legitimação das decisões governamentais, indissociável da diretriz que consagra a prática republicana do poder, o permanente exercício da transparência. Inexiste órgão - menos ainda composto por mandatários eleitos - que escape à claridade imposta pela Lei Maior e ao crivo da ampla e nítida fiscalização social, prerrogativa inafastável da cidadania. A exigência da atuação em público tem irredutível relevo porque a publicidade é, por si mesma, forma de controle. Por tais motivos, opinamos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa da PEC nº 1, de 2019, e, no mérito, votamos por sua aprovação, com a seguinte emenda de redação: EMENDA Nº - CCJ (DE REDAÇÃO) Renumere-se o § 4º-A, a ser inserido no art. 57 da Constituição Federal, na forma do art. 1º da PEC nº 1, de 2019, como § 9º, dando-se-lhe a seguinte redação: "[...] .............................................................................................................. ..................................................................................................................... § 9º As eleições das Mesas no Congresso Nacional são realizadas mediante sessão pública e voto aberto." Muito obrigada, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Nós é que agradecemos, Senadora Juíza Selma. O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Pela ordem, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Com a palavra, pela ordem, Senador Marcos Rogério. O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO. Pela ordem.) - Eu vou solicitar vista dessa matéria, mesmo considerando a sua importância, a sua relevância. Eu já me manifestei anteriormente em defesa do voto aberto, mas acho que nós temos a oportunidade de refletir um pouco mais sobre essa matéria para, de repente, determinar a extensão desse comando que vai partir da Constituição Federal não apenas para o âmbito do Congresso Nacional, porque nós temos outras casas legislativas Brasil afora, e acho que a norma de regência da transparência incumbe a todos, e não apenas ao Congresso Nacional. Apenas nessa direção peço vista para fazer a análise, de repente, do cabimento da ampliação do texto que estamos a votar. |
| R | A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Vista coletiva. Portanto, está suspensa a discussão da matéria. Está concedida vista. A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODE - ES. Fora do microfone.) - Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Com a palavra, pela ordem, Senadora Rose de Freitas. A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODE - ES. Pela ordem.) - Primeiro, agradecer o relatório feito pela Senadora Juíza Selma. Eu acho que está mais claro o que a sociedade brasileira clama e quer. Portanto, voto transparente e aberto não é novidade, é uma necessidade hoje, dadas as circunstâncias em que se deram várias votações e acordos que se sucederam nesta Casa. Então, o fundamento é esse mesmo. Eu até lamento que não se possa votar imediatamente essa matéria, mas compreendo e respeito a atitude dos demais. Eu só quero dizer que não inventei uma nova... Eu sou constituinte, também escrevi o texto em que se baseia o voto secreto para determinadas atitudes e atos do Poder, mas acho que nesse momento o que mais importa para o País é que tudo que seja feito pelo Congresso seja feito às claras. Muito obrigada. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Eu que agradeço, Senadora Rose. Foi dada vista coletiva... O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - Vista. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - ... a pedido do Senador Fabiano e do Senador Amin. Esta Presidência... O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - Eu só gostaria de fazer um breve comentário para o Senador Marcos Rogério. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Com a palavra o Senador Esperidião Amin, pela ordem. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC. Pela ordem.) - Eu vou pedir vista sem ter nenhuma dúvida, Senador Marcos Rogério, de que essa emenda é federativa. Eu não tenho dúvida nenhuma quanto a isso. Assim como não tive dúvida na emenda anterior. Não existe mais votação de veto secreta. Então, foi a minha objeção naquela época ao Ivan Valente. Eu acho muito bom... Nós temos que medir as consequências do que fazemos. Todos se lembram do festival de franquia de impostos que o Governo fez e que o Ministro da Fazenda chamou de brincadeira e o Henrique Meirelles chamou de bolsa empresário. De cada um real de isenção que se dava, cinquenta e um centavos pertenciam aos Municípios e aos Estados mais pobres do Brasil. Quando nós votamos que o Governo deveria repor isso, como agora se está pretendendo, a Presidente Dilma vetou. Nós derrubamos, na Câmara, o veto, e no Senado o veto foi mantido por um voto. Aí resolvemos abrir, fazer tudo voto aberto. E agora é voto aberto no Brasil. Só que isso, numa Câmara de Vereadores, não é bem assim. E na Assembleia também. Não existe mais veto fechado. Não existe mais veto fechado! O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO. Fora do microfone.) - Voto. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - Veto. Quer dizer, votação de veto secreta não existe mais, por causa da decisão que nós tomamos. O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Fora do microfone.) - Por causa da federalização. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - Por causa da "federativização", eu digo. Então, essa decisão aqui também será federativa, automaticamente! Está na Constituição. É uma regra constitucional, para votar escolha de integrantes da Mesa... O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Fora do microfone.) - É a PEC do constrangimento. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - É a PEC que vai... Naturalmente, qualquer decisão judicial em matéria constitucional vai dizer: Num Município qualquer, a votação será aberta. Não há como conter ou restringir ao Congresso um procedimento de natureza legislativa. |
| R | Então, eu só quero dizer que peço vista por uma razão inversa, em relação àquela enunciada pelo Senador Marcos Rogério. O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Sra. Presidente, se V. Exa. me permite... A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Sim. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - ... por consideração de que a federatização é inequívoca. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Bom, eu quero apenas lembrar aos colegas que o pedido de vista coletivo já foi concedido, mas, claro, em função da solicitação... O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Apenas por amor ao debate, de forma muito sucinta... A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - ... eu vou conceder, por um minuto, a palavra a V. Exa... O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Agradeço. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - ... apenas lembrando que o último item da pauta, que é o seguinte, o item 32, também trata do mesmo assunto, relatoria da Senadora Juíza Selma, que faz também as mesmas alterações, só que não na Constituição, mas é um projeto de resolução, portanto, do nosso Regimento Interno. Concedo a palavra, por um minuto, ao Senador Marcos Rogério, para encerrarmos, uma vez que o pedido de vista já foi concedido. É regimental, está encerrada a discussão, não há discussão depois de pedido de vista. Eu abri uma palavra, pela ordem, ao Senador Amim, achando que fosse tratar de outra matéria. Como ele se referiu ao Senador Marcos Rogério, um minuto apenas para esclarecimento. E qualquer outra questão pode ser feita sobre esse assunto, uma vez que o item 32 continua, nós continuaremos o debate, Senadora Rose, em relação ao assunto, no item 32. A SRA. JUÍZA SELMA (Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PSL - MT) - Presidente, pela ordem. (Intervenções fora do microfone.) A SRA. JUÍZA SELMA (Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PSL - MT. Pela ordem.) - É porque, no item 32... Só um minutinho. É porque, no item 32, eu recebi uma emenda e preciso analisá-la. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Sem problema. Então, eu faço o seguinte, eu vou dar a palavra, pela ordem, ao Senador Marcos Rogério; em seguida, a palavra, pela ordem, à Senadora Rose; e encerramos a primeira chamada da pauta, lembrando... A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODE - ES) - Presidente... A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Um minuto, Senadora. Lembro que nós começaremos, em seguida, a segunda chamada da ordem da pauta desta reunião, do item 1 novamente, de acordo com a presença das Sras. e Srs. Relatores. Com a palavra, pela ordem, Senador Marcos Rogério. (Intervenção fora do microfone.) O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO. Pela ordem.) - O.k. Sra. Presidente, apenas para sublinhar que a fala do Senador Esperidião Amin está na direção do que sustento que é a aplicação do princípio do comando maior no âmbito das Casas Legislativas dos Estados, assembleias e câmaras municipais. Todavia, se o comando constitucional é taxativo e vincula os seus efeitos, obviamente que há de se considerar também aqui, até sob a ótica do pacto federativo, da autonomia federativa, as Constituições estaduais. E, se o texto da Constituição Federal faz menção explícita às Casas do Congresso Nacional, a mim não parece claro vincular as assembleias legislativas e câmaras municipais apenas nesse aspecto. Quanto ao desejo, ao encaminhamento para que se aplique às câmaras e assembleias, é esse o meu entendimento também, mas penso que a matéria, que a intenção deve estar clara no Texto Constitucional. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradecemos pelos esclarecimentos. Com a palavra, pela ordem, Senadora Juíza Selma. A SRA. JUÍZA SELMA (Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PSL - MT. Pela ordem.) - Sra. Presidente, o que o colega que me antecedeu falou era exatamente o que eu iria dizer. Apenas para fazer outra ponderação - e aqui para o meu mestre Esperidião Amin, uma pessoa que sempre nos dá tantas lições aqui na CCJ e no Plenário - no sentido de que, se o art. 37 da Constituição já determina que nós obedeçamos o princípio da publicidade e que, se o povo brasileiro está pedindo para saber em quem os seus eleitos estão votando, nós precisamos aqui sopesar... Evidentemente que pode até haver no futuro algum prejuízo, pelo que se sabe da prática política deste País de se vetarem emendas em troca de votos nos Estados e nos Municípios... É mais ou menos essa a preocupação, parece-me, do Senador Esperidião Amin. Mas, se for essa a preocupação, nós temos de sopesar aqui quais são os bens jurídicos mais importantes. Nós precisamos prezar para que o povo saiba exatamente em quem votou, e só vai saber exatamente em quem votou se acompanhar e se souber quais são as decisões dessa pessoa que foi votada. |
| R | Então, eu rogo aqui vênia para que, nesse período em que o relatório esteja em debate, os colegas Senadores levem essa ponderação em consideração. Muito obrigada. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Com a palavra, pela ordem, Senadora Rose de Freitas. A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODE - ES. Pela ordem.) - Eu me sinto contemplada com as palavras da Juíza Selma, porque era exatamente sobre essa repercussão que eu gostaria de falar. Nós estamos aqui elaborando essa PEC que tem o objetivo de atender a uma demanda colocada nacionalmente no Congresso Nacional. Sobre a questão da analogia acerca do efeito em Estado e Municípios, reservo-me o direito de a gente discutir oportunamente. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço à Senadora Rose, inclusive autora da proposição. Encerrada a primeira chamada da pauta, voltemos agora ao início na segunda chamada. Pela ordem de presença dos Relatores, item 2; em seguida, item 4. ITEM 2 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 47, de 2018 - Não terminativo - Altera dispositivo da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para dispor sobre a destinação dos valores apreendidos em decorrência dos crimes nela tipificados. Autoria: Deputado Marcos Montes Relatoria: Senador Otto Alencar Relatório: Favorável ao Projeto com uma emenda que apresenta. Observações: - Em 24/04/2019, foi recebido Voto em Separado do Senador Major Olímpio contrário ao Projeto. Concedo a palavra ao Senador Otto Alencar, para proferir o seu relatório. O SR. OTTO ALENCAR (PSD - BA. Para proferir relatório.) - Sra. Presidente, Senadora Simone, no relatório desse projeto do Deputado Marcos Montes aqui no Senado Federal, nós examinamos aqui, na Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Lei nº 5.439, de 2013, na Casa de origem, que altera dispositivo da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, para dispor sobre a destinação de valores apreendidos em decorrência dos crimes nela tipificados. A proposição modifica a redação do §1º do art. 63 da Lei 11.343, de 2006, Lei Antidrogas, para estabelecer que os valores perdidos em favor da União e revertidos ao Fundo Nacional Antidrogas (Funad) deverão ser preferencialmente destinados a programas que visem ao tratamento e à recuperação de dependentes químicos. Em sua justificação, o autor da proposta informa ser ínfima a capacidade de se acolherem dependentes químicos, dada a escassez de clínicas e leitos no País. Assim, urge criar uma fonte de recursos financiadora do tratamento e recuperação desses dependentes, a fim de aumentar o volume de recursos para essa área. Análise. A matéria cinge-se à competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual Penal, podendo a iniciativa partir de qualquer membro do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 22, I, e 48 da Constituição Federal. Não identificamos no projeto vício de natureza constitucional, regimental ou de juridicidade. No mérito, entendemos que o PLC nº 47, de 2018, deve ser aprovado com a emenda apresentada ao final. De fato, a destinação de mais recursos a programas de tratamento e recuperação de dependentes químicos é medida de suma importância para a saúde pública do País, pois o número de usuários de drogas é cada vez maior, enquanto a estrutura médico-hospitalar para o tratamento necessário mostra-se extremamente reduzida, o que é uma grande realidade em nosso País. |
| R | Para se ter uma ideia, segundo o relatório divulgado em 2014 pela Fiocruz, intitulado “Pesquisa Nacional Sobre o Uso de Crack”, apurou-se que em 2012, só nas capitais brasileiras, havia cerca de 370 mil usuários regulares de crack. Já o número de Centros de Atenção Psicossocial (Caps) voltados ao atendimento de dependentes químicos pelo uso de crack, álcool e outras drogas é pouco maior que 400. A conta que se paga pela falta de recursos e estrutura adequados, por sua vez, é bastante alta. De acordo com o levantamento “Saúde Mental em Dados 12” da Coordenação Geral de Saúde Mental, Álcool e Outras Drogas do Ministério da Saúde, em 2013, foram registrados 7.511 óbitos relacionados a transtornos mentais devidos ao uso de álcool e outras substâncias psicoativas. O aumento de recursos proposto pelo projeto ainda se justifica pelo fato de o tratamento de dependentes químicos depender de uma abordagem multidisciplinar, que inclui desintoxicação, psicoterapia, terapia ocupacional e assistência social, bem como pelo elevado número de atendimentos. Com efeito, o levantamento do Ministério da Saúde acima mencionado mostrou que em 2006 foram cerca de 63 mil atendimentos, número que subiu para 127 mil em 2011. Embora o mérito do PLC nº 47, de 2018, seja indiscutível, entendemos que é possível aprimorá-lo. Nossa sugestão é que os valores perdidos em favor da União, na forma prevista no art. 63, §1º, da Lei Antidrogas, sejam revertidos diretamente ao Fundo Nacional de Saúde. Essa modificação confere mais segurança de que os valores revertidos serão aplicados na saúde pública, sobretudo no tratamento de dependentes químicos. Em razão do exposto, no voto, concluímos pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 47, de 2018, com a seguinte emenda: EMENDA Nº - CCJ Dê-se ao art. 63 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, na forma do art. 2º do Projeto de Lei da Câmara nº 47, de 2018, a seguinte redação: Art. 63. ................................................................................................... §1º Os valores apreendidos em decorrência dos crimes tipificados nesta Lei e que não forem objeto de tutela cautelar, após decretado o seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), devendo ser preferencialmente destinados a programas que visem ao tratamento e à recuperação de dependentes químicos. .....................................................................................................” (NR) Assim eu voto, Sra. Presidente A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Obrigada, Relator. Coloco em discussão a matéria. A SRA. JUÍZA SELMA (Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PSL - MT) - Sra. Presidente... O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Eu vou pedir vista. A SRA. JUÍZA SELMA (Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PSL - MT) - Isso, vista. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Vista concedida ao Senador Marcos Rogério. Vista coletiva a pedido da Senadora Juíza Selma. Passemos ao item 4 da pauta. ITEM 4 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 99, de 2017 - Não terminativo - Dispõe sobre emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos no âmbito do Distrito Federal e dos Territórios e dá outras providências. Autoria: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Relatoria: Senadora Rose de Freitas Relatório: Favorável ao Projeto, com nove emendas que apresenta e contrário à Emenda nº 1 Observações: - A matéria já foi apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos; - Em 16/10/2018, foi realizada a Audiência Pública destinada à instrução da matéria; - Em 06/11/2018, foi recebida a Emenda nº 1 de autoria do Senador Antonio Carlos Valadares Lembro de que se trata já de novo relatório apresentado pela Senadora Rose de Freitas. Concedo a palavra à Senadora Rose de Freitas para proferir seu relatório. |
| R | A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODE - ES. Para proferir relatório.) - Sra. Presidente, essa matéria, esse PLC já foi debatido em inúmeras reuniões realizadas, para que pudéssemos esclarecer as dúvidas. O resultado desse trabalho foi obtido exatamente pelo exaustivo debate, por audiências públicas com a presença de representantes do Conselho Nacional de Justiça, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, da Ordem dos Advogados do Brasil, além do Procon. Todos contribuíram para que essa proposta surgisse consensualmente. Então, eu queria dizer que a primeira alteração sugerida é do Senador Reguffe, que trata do reconhecimento de firma. O Senador sugere que o reconhecimento de firma geral (por semelhança) permaneça com o mesmo valor praticado hoje e que o item específico de reconhecimento de firma em DUT seja excluído, aplicando-se, nesse caso, a norma geral. Acolhemos essa sugestão na forma de duas emendas: a primeira, para alterar o valor do reconhecimento de firma por semelhança para R$4,05, mantendo o mesmo valor de hoje; e, a segunda, para suprimir o item c da Tabela 4 - Reconhecimento de Firma, da Tabela I - Serviços de Notas, referente ao reconhecimento de firma em documento de transferência... Então, eu queria esclarecer que nós concordamos com várias propostas que foram apresentadas. Este relatório é o documento final desse ajuste de posições sobre procuração social, sobre procuração sem conteúdo econômico, sobre procuração com conteúdo. Portanto, eu esclareço que a Emenda nº 1, supressiva, no meu atual relatório, exclui o Projus. Isso é importante que se saiba. A Emenda nº 3 exclui o ISS, e as demais emendas acolhem todas as recomendações de ajustes de valores, para atender ao Senador Reguffe e ao Senador José Pimentel. As emendas modificativas e supressivas que apresento modificam o mérito, e, por essa razão, o projeto deve retornar à Câmara, conforme recomendação do Senador Anastasia. Por tudo o que nós estamos expondo, peço também que seja votada a urgência, para que essa matéria seja apreciada no Plenário e volte à Câmara com a maior brevidade possível, com o objetivo de atender às demandas dos serviços essenciais prestados pelo Cartório do DF e de contribuir, sobretudo, com aquilo que foi argumentado durante todo o tempo, que são as políticas sociais do Governo do Distrito Federal. Este é o voto, portanto: manifestamo-nos pela rejeição da Emenda nº 1 e pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 99, de 2017, com as 9 (nove) emendas que integram este voto, que é de conhecimento de todos. Esse é o voto. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço à Senadora Rose de Freitas, Relatora do projeto. Coloco em discussão a matéria. O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PSDB - MG) - Peço a palavra para discutir, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Para discutir, tem a palavra o Senador Antonio Anastasia. O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PSDB - MG. Para discutir.) - Eu queria cumprimentar a Senadora Rose, que está com esse tema já há bastante tempo e que se empenhou muito no assunto. Depois de tratativas capitaneadas pela nossa eminente Relatora, chegou-se a esse texto, em que há um acordo não só da Bancada Federal do Senado do Distrito Federal, mas de todos aqueles que acompanham o tema. Então, quero parabenizar a Senadora Rose e dizer que, a esta altura, estamos todos de acordo com o projeto na forma que ela apresentou. Muito obrigado. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Eu é que lhe agradeço. A matéria continua em discussão. (Pausa.) Está encerrada a discussão. Em votação. As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que concordam com o relatório da Senadora Rose de Freitas permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, favorável ao projeto, com as Emendas nºs 2-CCJ a 10, e contrário à Emenda nº 1. A matéria vai ao Plenário. Antes de passar ao próximo item, eu gostaria também de parabenizar a Senadora Rose de Freitas pela relatoria. Tratava-se realmente de um projeto, a princípio, indigesto. Havia dificuldade, com todo o respeito, de o projeto ser aprovado pela Comissão, mas V. Exa. soube ouvir e teve a capacidade de reunir democraticamente... A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODE - ES. Fora do microfone.) - Graças a todos! A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Exatamente! |
| R | Mas V. Exa. soube ouvir, teve a capacidade de se reunir democraticamente com os demais colegas, houve a participação decisiva do Senador Anastasia, do Senador Valadares, do Senador Pimentel e do Senador Reguffe, que é do Distrito Federal, representando, à época, os três Senadores. V. Exa., sabidamente, com toda a capacidade, teve condições de formatar um texto possível, ideal para que pudéssemos levar ao Plenário. Parabéns a V. Exa., como Relatora. Coloco em votação o pedido de urgência. (Pausa.) Não havendo discordância, aprovada a urgência. Vai ao Plenário. Com a palavra, pela ordem, Senadora Rose. A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODE - ES. Pela ordem.) - Sra. Presidente, quero agradecer, esses embates são valiosos no aprendizado do exercício do mandato. Mas eu não posso deixar de registrar: eu hoje não viveria sem o Senador Anastasia, sinceramente. Em todas as questões controvertidas, de muito embate, eu sempre vou lá bater - viu Senador Rogério? - na porta dele para perguntar como é que as coisas devem funcionar. Brincadeiras à parte, quero agradecer a grande contribuição, e também a do Senador Reguffe. Muito obrigada. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Eu agradeço, Senadora Rose. Continuando. ITEM 16 PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 157, de 2015 - Não terminativo - Altera a redação do art. 50 da Constituição Federal, para permitir a convocação de titulares de entidades da administração indireta da União para prestar informações. Autoria: Senador José Serra e outros Relatoria: Senador Esperidião Amin Relatório: Favorável à Proposta Concedo a palavra ao Senador Esperidião Amin para proferir o seu relatório. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC. Para proferir relatório.) - Sra. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, eu gostaria de pedir muito a atenção dos senhores a esta PEC. Eu me posiciono favoravelmente, mas reconheço que há controvérsias. E quero homenagear o seu autor, meu amigo José Serra, que busca com ela - é o primeiro signatário da emenda - assegurar transparência e eficácia ao Legislativo - no caso, especialmente ao Senado - na averiguação de questões de interesse nacional. Chega para o exame desta Comissão a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 157, de 2015, que tem como primeiro signatário o Senador José Serra e se propõe a conferir ao Congresso - Câmara e Senado -, ou a qualquer de suas comissões, competência para convocar titulares de entidades da administração indireta da União para prestar informações. Para cumprir seu propósito, a PEC altera a redação do caput do art. 50 da Constituição Federal, que já prevê a possibilidade de convocação de Ministros de Estado e titulares de quaisquer órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para apresentar informações às Casas do Congresso Nacional e às suas Comissões, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada. A alteração proposta se restringe a incluir referência aos titulares de entidades da administração indireta federais, sem qualquer outra modificação no texto do dispositivo. A justificação da proposta destaca que Ministros de Estado têm se recusado, de forma reiterada, a prestar informações sobre entidades da administração indireta vinculadas às suas pastas. Lembra, ainda, que a medida já foi apresentada anteriormente, no bojo da PEC nº 41, de 2006, introduzida como resultado da Comissão Parlamentar de Inquérito que apurou desvios nos Correios em 2005 e 2006, mas que restou arquivada. |
| R | Não foram oferecidas emendas à proposição. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, nos termos dos arts. 101 e 356 do Regimento Interno do Senado Federal, apreciar as propostas de emenda à Constituição e sobre elas apresentar parecer. A PEC 157 respeita os requisitos fixados pela própria Constituição Federal para alteração de seu texto. A proposta, com efeito, foi subscrita por mais de um terço dos Senadores e não apresenta indício de violação às cláusulas pétreas fixadas no §4º do art. 60 da Constituição. O disposto na proposição não se choca com preceitos e normas de nosso ordenamento constitucional, tampouco guarda similitude com matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada nesta Sessão Legislativa. Importa assinalar, ainda, que o País não enfrenta, no presente momento, estado de sítio, de defesa ou intervenção federal - no jargão moderno, não enfrenta balbúrdia -, que impediriam a tramitação de propostas de emenda à Constituição, nos temos do §1º do art. 60 da Carta Magna. A redação do projeto mostra-se adequada à boa técnica legislativa, atendendo às balizas estabelecidas pela Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. Sob a ótica da regimentalidade, igualmente, não se verificam óbices ao seguimento da tramitação da proposta. No mérito, somos favoráveis à PEC 157, conforme já antecipei. A atividade de fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, inerente à essência do Parlamento, constitui um dos pontos-chave do sistema de freios e contrapesos que sustenta a República. A competência do Senado ou da Câmara e de suas Comissões, para convocação de ministros de Estado e outras autoridades titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestar informações é um instrumento fundamental para o exercício da atividade fiscalizatória do Legislativo. A extensão dessa competência, para abranger também os titulares das entidades da administração indireta federal, promovida pela PEC em exame, confere maior solidez a essa importante função do Poder Legislativo. A modificação mostra-se, ademais, alinhada ao disposto no art. 49, inciso X, da Constituição, que representa o cerne da atividade parlamentar fiscalizatória e, sintomaticamente, faz referência expressa à administração indireta. O dispositivo em lume assevera que é da competência do Congresso Nacional fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta. |
| R | Diante do exposto, opinamos pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 157 e, no mérito, votamos pela sua aprovação. Eu quero acrescentar, não no sentido de me desdizer, que a minha posição é favorável porque acho que nós devemos empoderar o poder de fiscalização das Casas do Congresso e suas Comissões Permanentes. Contudo, não posso omitir que fui procurado por setores ligados ao Governo trazendo a sua preocupação especialmente quanto às empresas de natureza econômica, particularmente do sistema financeiro, que apresentaram o seu temor de que uma convocação poderia ter reflexos naquilo que se chama mercado. Eu torno pública essa preocupação por um dever de lealdade, mas ela não altera a minha posição e o meu voto favorável à proposta de emenda à Constituição. É o voto. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço a relatoria, o esclarecimento de V. Exa., Senador Esperidião Amin, e coloco em discussão a matéria. Para discutir, na ordem, Senador Marcos Rogério e, em seguida, Senador Antonio Anastasia. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - Pela ordem, Sra. Senadora. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Com a palavra pela... O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Sra. Presidente... O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - Peço vista. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Está suspensa a discussão. Houve pedido de vista do Senador Fabiano Contarato. Pergunto se a vista é coletiva. Do contrário... (Pausa.) Vista coletiva - Senador Marcos Rogério. A discussão, portanto, fica suspensa. Passemos ao item 23 da pauta. ITEM 23 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 11, de 2016 - Não terminativo - Cria e regulamenta as profissões de Cuidador de Pessoa Idosa, Cuidador Infantil, Cuidador de Pessoa com Deficiência e Cuidador de Pessoa com Doença Rara e dá outras providências. Autoria: Deputado Felipe Bornier Relatoria: Senadora Rose de Freitas Relatório: Favorável ao Projeto Observações: - A matéria já foi apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais Concedo a palavra à Senadora Rose de Freitas para proferir o seu relatório. A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODE - ES. Para proferir relatório.) - Sra. Presidente, fazendo uma análise aprofundada sobre matérias que têm essa determinação de regulamentar atividades profissionais, eu queria deixar claro aqui, na questão da constitucionalidade perfeita, da juridicidade e regimentalidade, para esclarecer uma dúvida, que cabe à União, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição, legislar sobre direito de trabalho, motivo pelo qual, no particular, inexiste qualquer óbice à tramitação da proposta. A iniciativa de proposições dessa natureza não está reservada ao Presidente da República, aos Tribunais Superiores ou ao Procurador-Geral da República. É franqueado aos Senadores da República iniciar a discussão legislativa nesse caso. Não se trata de questão reservada a lei complementar, motivo por que a lei ordinária é o instrumento, Sra. Presidente, adequado para a sua inserção no ordenamento jurídico nacional. No mérito, somos favoráveis à aprovação da proposta. Os cuidadores de idosos, crianças, pessoas com deficiência ou doença rara exercem suas funções como auxiliares da família e do Estado. São fundamentais para a manutenção sadia das relações sociais e para oferecer tranquilidade aos demais trabalhadores que precisam desse auxílio para desempenhar as suas atividades. Há mudanças relevantes no perfil etário da população brasileira, e a própria família tem necessidade desses profissionais. O futuro trará novas responsabilidades sociais, e nós legisladores precisamos estar atentos a essas novas variáveis. |
| R | Portanto, uma forma de regulamentar essa atividade é dar uma resposta necessária do Estado e da sociedade para essa tarefa gigantesca que inclusive hoje já está inserida... (Soa a campainha.) A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODE - ES) - ... em vários cursos, em várias instâncias educacionais, diplomando profissionais que nem sequer regulamentação têm. Portanto, é uma forma de estimular a capacitação de todos que vão ganhar profissionalmente com isso. Nós sabemos que a população idosa depende dos cuidados especiais. É nesse sentido, Sr. Presidente, que eu sou pela aprovação do projeto. E, em face do exposto, estamos pedindo a todos que acompanhem o voto de aprovação ao Projeto de Lei da Câmara nº 11, de 2016, que é do Deputado Felipe Bornier. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço à Senadora Rose de Freitas e coloco agora a matéria em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão e coloco em votação o relatório. As Sras. e os Srs. Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. Está aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão de Constituição e Justiça, com redação favorável ao projeto. A matéria vai ao Plenário. Item 25. ITEM 25 PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 170, de 2017 - Não terminativo - Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para criar o Cadastro Nacional da Pessoa Idosa. Autoria: Deputada Leandre Relatoria: Senadora Rose de Freitas Relatório: Favorável ao Projeto com uma emenda de redação que apresenta. Observações: - A matéria já foi apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa. Concedo a palavra à Senadora Rose de Freitas para proferir o seu relatório. A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODE - ES. Para proferir relatório.) - Eu vou ser absolutamente sucinta. A necessidade desse Cadastro Nacional de Pessoas Idosas é uma forma de objetivamente acompanhar não só os programas sociais que atendem as pessoas nessa faixa etária, mas é um cadastro que vai se transformar numa importante ferramenta de gestão para o Poder Público, para que ele possa ter a real visão de quem são e principalmente quantas são as pessoas que se encontram nessa condição. Com isso, inclusive, Sra. Presidente, Srs. Senadores, permitindo, em todos os níveis de Governo, um melhor planejamento para direcionar esforços e recursos, com o fiel cumprimento do art. 230 da Constituição Federal, que eu ajudei a redigir. Quanto à técnica legislativa empregada na elaboração do PLC, entendemos que o projeto está de acordo com os termos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, onde a única impropriedade detectada está sendo corrigida com uma simples emenda de redação que apresentamos. Portanto, dê-se a seguinte redação... A emenda diz o seguinte: art. 48-A §1º: "O Cadastro será administrado pelo Poder Público e constituído por base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos, resguardado o direito à privacidade da pessoa idosa". Esse é o relatório, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Esta Presidência agradece, informando, inclusive, que este projeto já foi aprovado na Comissão de Direitos Humanos. Coloco em discussão a matéria. O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Sra. Presidente, embora o projeto seja absolutamente meritório, eu vou solicitar vista dele porque há uma dúvida aqui de cunho constitucional em relação a essa matéria e eu queria fazer essa análise de forma mais acurada. O relatório da Senadora Rose de Freitas é sucinto, levando em consideração mais o mérito da matéria. Eu quero fazer uma análise de cunho constitucional, para verificar a extensão da capacidade para a iniciativa da matéria. |
| R | Eu tenho algumas preocupações com relação a quando você cria uma política que determina ao outro Poder obrigações de investimento não só na esfera federal, como seria o caso, mas também nos Estados e Municípios. E isso me parece escapar da competência constitucional. Mas é algo que eu quero analisar com mais vagar. No mérito, acho absolutamente acertada, apropriada a iniciativa do projeto. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Vista concedida ao Senador Marcos Rogério. A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODE - ES) - Sra. Presidente... A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Com a palavra, pela ordem, a Relatora da proposição. A SRA. ROSE DE FREITAS (Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODE - ES) - Quem sou eu para questionar o parecer de alguém com tamanha sabedoria, mas, se observar no texto, vai ver que existe a correção do vício da questão constitucional que ele alega. Está devidamente esclarecido. Como fui Constituinte, cuidei detalhadamente disso, mas peço a V. Exa. que o faça, dentro do seu pedido de vista, lembrando que essa é uma prioridade absoluta para que a gente possa adotar políticas dentro da gestão pública voltadas a atender essa população até então completamente desconhecida pelo Estado brasileiro. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço o esclarecimento. Continuando na ordem, item 29, projeto... (Intervenção fora do microfone.) A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Com a palavra, pela ordem, Senador Wellington. O SR. WELLINGTON FAGUNDES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PR - MT. Pela ordem.) - É porque o item 14... Na verdade, eu não tinha chegado ainda, porque estava numa reunião na casa do Presidente... A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Eu agradeço a intervenção de V. Exa. para novamente esclarecer. O procedimento qual é? O procedimento combinado desde o início, nas primeiras reuniões ordinárias desta Comissão, é que nós passaríamos a primeira chamada da pauta dos itens com a presença dos relatores. Encerrada a primeira chamada, voltaríamos ao primeiro item da pauta, na segunda chamada. Já estamos no item 29 da segunda chamada. Estamos terminando e voltaremos, em terceira chamada, ao item 1 da pauta, com o Senador Eduardo Braga e, em seguida, com V. Exa. O SR. WELLINGTON FAGUNDES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PR - MT) - O.k., vamos aguardar. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Item 29. ITEM 29 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 236, de 2018 - Não terminativo - Altera as Leis nº 8.112, de 1990, e 10.820, de 2003, para proibir ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. Autoria: Senador Cássio Cunha Lima Relatoria: Senador Esperidião Amin Relatório: Contrário ao Projeto Observações: - A matéria será apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais em decisão terminativa Concedo a palavra ao Senador Esperidião Amin para proferir o seu relatório. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC. Para proferir relatório.) - Sras. e Srs. Senadores, eu gostaria de ir direto ao voto, porque eu explico - aliás, à análise -, porque eu explico ali que não é que seja contra, mas, na análise, eu destaco a razão pela qual se inclina o meu voto. Quanto ao Regimento Interno, compete à CCJ: [...] opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas por deliberação do Plenário, por despacho da Presidência, por consulta de qualquer comissão, ou quando, em virtude desses aspectos, houver recurso de decisão terminativa de comissão para o Plenário. |
| R | O projeto atende ao disposto na Constituição Federal no que tange à iniciativa da proposição, à competência desta Casa para analisar a matéria e à espécie legislativa para tratar do assunto. Desta forma, não há óbices no que se refere à sua constitucionalidade formal. Entendemos que a proposição atende à juridicidade, uma vez que observa as regras jurídicas vigentes, bem como os princípios gerais de Direito. Do ponto de vista da legalidade, o projeto está em conformidade com as leis em vigor. Também atende à regimentalidade e, no que se refere à técnica legislativa, ele está também em conformidade com a lei que regula a legística. Quanto ao mérito, é pertinente tecer algumas considerações. Ele procura proteger os salários, vencimentos ou proventos, uma vez que estes têm proteção constitucional, conforme o art. 7º, X, da Constituição Federal, que dispõe sobre a proteção do salário, dentre outros direitos, constituindo crime sua retenção dolosa. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil também disciplina que os salários não podem ser penhorados. Consoante justificação, procurou-se sedimentar entendimento jurisprudencial do STJ. O texto inserido pelo PLS nº 236, de 2018, é idêntico ao da Súmula 603, do STJ: É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo [...] contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. É mister ressaltar que o STJ considera que - aspas - "é lícito o desconto em conta corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem”. Assim, o que estaria vedado pela súmula seria o banco mutuante reter salários ou recebimentos com a natureza de sustento do devedor e de sua família, consoante preconiza Constituição e o próprio Código de Processo Civil. No entanto, os juízes, ao aplicarem a súmula, estenderam essa vedação para quaisquer valores depositados em conta corrente utilizada pelo devedor para suas movimentações, contrariando o entendimento do STJ, que definiu a vedação da retenção somente dos salários, vencimentos e/ou proventos. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão ordinária de 22 de agosto de 2018, ao julgar o Recurso Especial 1.555.722-SP, determinou o cancelamento da súmula anterior, eliminando, desta feita, as ocorrências de interpretações equivocadas sobre o alcance do enunciado. Isso está publicado no Diário da Justiça, Edição nº 2501. |
| R | É importante frisar que a súmula cancelada tinha texto idêntico ao proposto no projeto. Deu para entender? O STJ eliminou aquilo que era o objeto do projeto. Em relação ao empréstimo consignado, o PLS exclui essa modalidade da vedação ora proposta, em razão de definição legal específica em que o tomador concorda que os pagamentos sejam descontados de sua folha de pagamento antes de receber sua remuneração. Considerando que o objeto do PLS 236, de 2018, ou seja, a proteção do salário do trabalhador, já tem abrigo no Texto Constitucional e no Código do Processo Civil e, em virtude do cancelamento da súmula e do desentendimento que distintas instâncias - indo até o STJ - do Judiciário vinham tendo sobre a sua aplicação, entendemos que, do ponto de vista do mérito, o PLS não reúne as condições necessárias para sua aprovação pelo que foi descrito. Esse é o parecer. Portanto, diante do exposto, o voto é pela rejeição não porque ele não tenha alcançado o objetivo; na verdade, porque já alcançou o objetivo. É o voto. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradecemos ao Senador Esperidião Amin pelo voto e pela clareza das informações. Portanto, colocamos em discussão o relatório do Senador Esperidião Amin, que é contrário ao projeto. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão e coloco em votação. As Sras. e os Srs. Senadores que aprovam o relatório queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que é contrário à matéria. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - Um momento. Eu só quero pedir desculpas ao Senador Cássio Cunha Lima, meu grande e querido amigo, filho de um igualmente grande amigo e pai de outro amigo, por não ter podido consolidar a aprovação de seu projeto. Fico devendo. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - V. Exa. foi mais do que esclarecedor, lembrando que o objetivo, inclusive, do Senador Cássio Cunha Lima foi devidamente atendido. O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Certamente o projeto dele foi tão eloquente que convenceu... A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Que convenceu antes de nós... O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - ... o Supremo a mudar o entendimento. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - ... o Supremo Tribunal Federal, sem dúvida nenhuma. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - Já produziu os seus frutos. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, contrário ao projeto. A matéria vai à Comissão de Assuntos Sociais em decisão terminativa. Esta Presidência comunica às Sras. e aos Srs. Senadores que encerramos a segunda chamada da pauta. Nós vamos votar rapidamente dois requerimentos para os quais não cabe discussão, apenas votação. Em seguida, o item 1. Apenas temos mais quatro projetos não terminativos para votação. Dois requerimentos. Primeiro, requerimento de 2019. EXTRAPAUTA ITEM 34 REQUERIMENTO Nº 15, de 2019 - Não terminativo - Requeiro, nos termos do disposto no art. 93, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, no âmbito desta Comissão, com a finalidade de instruir a discussão acerca do Projeto de Lei do Senado nº 769, de 2015, que “Altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, para vedar a propaganda de cigarros ou qualquer outro produto fumígeno e o uso de aditivos que confiram sabor e aroma a estes produtos, bem como estabelecer padrão gráfico único das embalagens de produtos fumígenos; altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para configurar como infração de trânsito o ato de fumar em veículos quando houver passageiros menores de dezoito anos; e dá outras providências.”, que se encontra sob sua apreciação. Para tanto, sugiro os seguintes convidados: Representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública; Representante da Anvisa; Representante da Receita Federal do Brasil; Representante da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - ABRASEL; Alexandre Trindade Machado - Representante da Secretaria Executiva do CONICQ/INCA/MS; Representante da ACT Promoção da Saúde; Representante da Associação dos Municípios Produtores de Tabaco - Ampro Tabaco; e Representante do Sindicato Interestadual da Indústria do Tabaco - SINDITABACO. Autoria: Senadora Leila Barros O requerimento é de autoria da Senadora Leila e do Senador Tasso Jereissati. |
| R | Em votação o requerimento. Os Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o requerimento. O segundo requerimento que está sobre a mesa é de autoria da Senadora Rose de Freitas. EXTRAPAUTA ITEM 35 REQUERIMENTO Nº 16, de 2019 - Não terminativo - Requeiro nos termos do Art. 93, II do Regimento Interno do Senado Federal a realização de audiência pública para debater o PLS 137/2018 sobre a participação da defensoria pública para conceder a medida protetiva de urgência e sobre o conteúdo da emenda nº 01apresentada ao projeto. Convido para a audiência representantes dos seguintes órgãos: Representante do Poder Judiciário Representante do Ministério Publico Representante da Defensoria Pública da União Representante da ADEPOL do Brasil Representante dos movimentos que atuam na defesa dos direitos das mulheres, crianças, idosos e pessoas com deficiência. Autoria: Senadora Rose de Freitas Em votação o requerimento da Senadora Rose de Freitas. O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Contrariando os apelos da Senadora Rose, que solicita que eu peça vista, eu não vou pedir vista, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Não cabe pedido de vista. O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Não vou pedir vista, mas vou aprovar! A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - V. Exa. vai ter que fazer essa... O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - Apesar de o Senador Marcos Rogério ter me pedido para pedir vista sub-repticiamente em seu nome, eu não vou atendê-lo também. (Risos.) A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Esta Presidência comunica a V. Exa. que essa provocação V. Exa. vai ter que fazer no momento oportuno, quando da discussão de um projeto de lei, porque, nesse requerimento, não cabe discussão nem pedido de vista, Senador Marcos Rogério. Em votação o requerimento. Os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o requerimento. Vamos ao item 1 da pauta, em terceira chamada. ITEM 1 OFICIO "S" Nº 7, de 2019 - Não terminativo - Submete à apreciação do Senado Federal, nos termos do art. 130-A, inciso II, da Constituição Federal, a indicação do Senhor DERMEVAL FARIAS GOMES FILHO, para compor o Conselho Nacional do Ministério Público, na vaga destinada a membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, referente ao biênio 2019/2021. Autoria: Conselho Nacional do Ministério Público Relatoria: Senador Eduardo Braga Relatório: pronto para deliberação. Nos termos regimentais, esta Presidência comunica às Sras. Senadoras e aos Srs. Senadores que o processo de apreciação de escolha de autoridades nesta Comissão será feito em duas etapas: na primeira etapa, o Relator apresentará o seu relatório, com as recomendações, se for o caso, para que o indicado apresente as informações adicionais; após a apresentação e discussão do relatório na primeira etapa, será concedida vista coletiva automaticamente. Com a palavra o Senador Eduardo Braga, para proferir o seu relatório. O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - AM. Para proferir relatório.) - Sra. Presidente, agradecendo a V. Exa. e aos Senadores e Senadoras, eu queria, brevemente, sucintamente, apresentar o relatório em torno do Dr. Dermeval Farias Gomes Filho. Inclusive, é uma recondução ao cargo. Portanto, ele já foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça quando do seu primeiro cargo no CNMP. Nos termos do art. 130-A da Constituição Federal, compõe-se o Conselho Nacional do Ministério Público de 14 membros, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, o que é o caso, dentre os quais um membro de cada ramo do Ministério Público da União, de onde decorre a presente vaga, destinada ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Destarte, vem a esta Comissão a análise das informações a respeito do indicado para o biênio 2019/2021, o Sr. Dermeval Farias Gomes Filho, cujo curriculum vitae passamos a resumir. O indicado nasceu em 26 de agosto de 1976, filho de Maria Auta Almeida Gomes e Dermeval Farias Gomes. É Bacharel em Direito pela Universidade do Vale do Rio Doce (2000), Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Santa Catarina (2005) e Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (2018). |
| R | Promotor de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (desde 2004), possui destacada atuação nas áreas do Júri, Criminal, Execução Penal, Fazenda Pública e Educação, integrando, também, o Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial e o Núcleo de Combate à Tortura daquela instituição. É também professor de Direito Penal na Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (desde 2009), tendo lecionado a mesma disciplina na Escola da Magistratura do Distrito Federal (de 2008 a 2010). Dentre suas publicações, destacam-se o livro Dogmática Penal: fundamento e limite à construção da jurisprudência penal no âmbito do Supremo Tribunal Federal, e o artigo O STF e a interpretação neokantista do Direito Penal. Por fim, instruem a presente indicação todos os documentos e declarações requeridos pelo art. 383 do Regimento Interno do Senado Federal, pelo art. 5º da Resolução do Senado Federal nº 7, de 2005, e pelo art. 1º do Ato nº 1, de 2007, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Diante do exposto, entendemos que as Sras. e os Srs. Senadores integrantes desta Comissão dispõem de suficientes elementos para deliberar sobre a presente indicação para o Conselho Nacional do Ministério Público. Sra. Presidente, como disse antes, o Dr. Dermeval já foi conduzido uma vez por esta Comissão e novamente se apresenta para recondução, cumprindo todas as exigências legais. Muito obrigado, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Nós agradecemos ao ilustre Relator Senador Eduardo Braga. Vou colocar em discussão o relatório. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, nós vamos para a segunda etapa no momento oportuno. Então, esta Presidência concede vista coletiva automaticamente, ficando para reunião futura o processo de arguição do candidato e a votação. Faltam apenas três itens da pauta. ITEM 13 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 312, de 2016 - Terminativo - Enquadra as entidades de previdência complementar no campo de aplicação da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, permite a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc a verificar a ocorrência de crime e conceitua crime de gestão fraudulenta e temerária. Autoria: Senador José Aníbal Relatoria: Senador Antonio Anastasia Relatório: Pela aprovação do Projeto com três emendas que apresenta. Observações: - Votação nominal O projeto é terminativo, portanto, nós passaremos apenas à leitura do relatório pelo ilustre Relator Senador Antonio Anastasia. O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PSDB - MG. Para proferir relatório.) - Muito obrigado, Sra. Presidente. Como V. Exa. acaba de apregoar, vem a esta Comissão para exame, em decisão terminativa, nos termos do art. 101, inciso II, alínea "d", do Regimento Interno do Senado Federal, o Projeto de Lei do Senado nº 312, de 2016, do Senador José Aníbal, que busca alterar a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, para inserir as entidades de previdência complementar no seu campo de aplicação. O projeto (a) estende a aplicabilidade dos crimes e penalidades previstas na chamada Lei do Colarinho Branco aos gestores de entidades de previdência complementar, (b) permite que a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) verifique a ocorrência de crime e notifique o Ministério Público, (c) cria o crime de facilitação da prática de crimes de gestão fraudulenta ou temerária, e (d) propõe definições para gestão fraudulenta e gestão temerária. Em sua justificação, o autor argumenta que o objetivo da proposição é endurecer as regras contra as gestões fraudulenta e temerária praticadas por gestores de fundos de pensão. Informa que os principais fundos de pensão do Brasil acumularam perdas de R$113,5 bilhões em razão de má gestão, investimentos arriscados, ingerência política e desvios de recursos. Assim, seria preciso punir com maior rigor os responsáveis por tais desvios, caso contrário os trabalhadores que contribuíram para tais fundos durante anos restariam como os únicos prejudicados. |
| R | Sustenta-se ainda que, com as modificações propostas para a Lei 7.492 (Lei do Colarinho Branco), não haveria mais qualquer questionamento quanto à aplicação dessa lei aos gestores criminosos de entidades do regime de previdência complementar, tema hoje não pacificado, inclusive dentro do Judiciário. Demais disso, o projeto passa a permitir que a Previc informe ao Ministério Público Federal a ocorrência de crime previsto na Lei do Colarinho Branco, bem como passa a definir os crimes de gestão fraudulenta e temerária de modo claro e preciso. Não foram oferecidas emendas ao projeto. A análise, Sra. Presidente. A matéria cinge-se à competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal, podendo a iniciativa partir de qualquer membro do Congresso Nacional, nos termos dos arts. 22, I, e 48 da Constituição da República. Não vislumbramos no projeto vícios de inconstitucionalidade formal, de injuridicidade ou de natureza regimental. No mérito, a proposição deve ser aprovada, com as emendas apresentadas ao final. As perdas bilionárias acumuladas pelos principais fundos de pensão brasileiros (Postalis, Petros, Funcef e Previ) nos últimos anos, em decorrência de atos de gestão fraudulenta e temerária demandam uma resposta urgente do Legislativo. É preciso, portanto, que os responsáveis por má gestão, investimentos arriscados e sem retorno e fraude não passem impunes. Trata-se de um grave problema, pois não são apenas os beneficiários diretos dos fundos de previdência complementar que sofrem os impactos dessas condutas. Na verdade, toda a sociedade acaba sendo impactada de forma indireta, uma vez que a adoção de um plano para cobrir os rombos é uma exigência legal, quando se prevê aportes adicionais não apenas dos trabalhadores, mas também das estatais patrocinadoras. Os tribunais superiores vêm entendendo que toda e qualquer empresa que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros, como no caso dos fundos de pensão, é, por efeito da Lei 7.492, de 1986, equiparada a instituição financeira. Assim, já é possível concluir que atos de gestão fraudulenta ou temerária em entidades previdenciárias configuram crime contra a ordem financeira. Para que haja segurança jurídica, todavia, a matéria deve ser expressamente prevista em lei. O PLS 312, de 2016, faz exatamente isso e ainda aprimora um importante instrumento de controle dos atos de má gestão ocorridos nas entidades de previdência complementar. A Previc passa a ter a obrigação de notificar o Ministério Público Federal quando, no exercício de suas atribuições legais, verificar a ocorrência de crime previsto na Lei do Colarinho Branco. Nesse ponto, importa destacar que, atualmente, somente o Banco Central do Brasil e a CVM têm essa obrigação. Outro importante ajuste proposto pelo projeto é trazer para o corpo da Lei do Colarinho Branco definições que complementam os tipos penais que dispõem sobre os crimes de gestão fraudulenta e temerária. Hoje, tais conceitos, por serem excessivamente abertos e genéricos, dependem da doutrina e da jurisprudência para a sua conformação. O projeto, dessa forma, também aperfeiçoa a Lei dos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional em relação a esse ponto. Não obstante os inegáveis avanços propostos, faz-se necessário impor maior abrangência ao texto original, o que faremos por meio de emendas. Nesse ponto, cabe registrar que estamos encampando as emendas que constaram do relatório apresentado pelo Senador Garibaldi Alves, a quem rendemos as nossas homenagens pela precisão no exame da matéria. As emendas são destinadas a circunscrever, com maior propriedade, o alcance da lei no enunciado da ementa e conceituar e incluir os tipos penais decorrentes do descumprimento de seus ditames. Ademais, estamos propondo, como aspecto importante de que o projeto original não tratou, abranger todo o espectro dos regimes previdenciários, conferindo-lhes isonomia essencial, por meio da inclusão também dos responsáveis pelos regimes próprios de Previdência Social no alcance da lei. Voto. Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 312, de 2016, com as emendas que se seguem. E aí, Sra. Presidente, eu fiz aqui várias emendas que dispensam a leitura, até porque a matéria será discutida em reunião posterior. É o relatório. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Eu vou colocar o relatório já em discussão, Senador Anastasia, porque temos Senadores que querem discutir. Com a palavra, para discutir, Senador Rodrigo Pacheco. O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG. Para discutir.) - Sra. Presidente, esse projeto busca alterar uma lei que foi concebida no ano de 1986, regulando os crimes contra o sistema financeiro, no auge de uma onda que havia, na ocasião, de quebras de instituições financeiras mal geridas e, por vezes, criminosamente geridas, sem que houvesse uma regulamentação e dispositivos de lei penal adequados para prevenir, para coibir e para reprimir aquele tipo de conduta. |
| R | A Lei 7.492, então, foi editada, elencando uma série de tipos penais, com penas até consideravelmente rigorosas, para tutelarem justamente algo que é muito caro a nós brasileiros, que é o Sistema Financeiro Nacional. Esses dois dispositivos referentes à gestão fraudulenta e à gestão temerária de instituição financeira, hoje, como estão, de fato são muito abertos: "Gerir fraudulentamente instituição financeira" - esse é o tipo penal hoje -, pena, salvo engano, de 3 a 12 anos, algo assim; "Se a gestão é temerária", também muito aberto, muito genérico, a pena é de 2 a 8 anos de reclusão. O projeto visa especificar o que é gestão fraudulenta e o que é gestão temerária, como a definição aqui proposta, mas eu gostaria de ponderar ao Relator, em razão de uma preocupação: não é toda e qualquer fraude que enseja a caracterização de um crime grave de gestão fraudulenta de instituição financeira, que tem consequências não só de privação da liberdade por quem é por ele condenado, mas também com reflexos de inabilitação junto ao Banco Central e coisas que o valha. Não é toda e qualquer fraude, portanto, no âmbito de uma instituição financeira, que será capaz de caracterizar o crime de gestão fraudulenta de instituição financeira. E, em relação à gestão temerária, não será também todo e qualquer empréstimo bancário um pouco mais arriscado que fará caracterizar o crime de gestão temerária. No fim das contas, a gestão fraudulenta e a gestão temerária pressupõem uma habitualidade de atos, ou seja, sucessivos atos, inúmeros atos habitualmente realizados pelo gestor de instituição financeira - reconhecendo gestores aqueles aqui elencados na Lei 7.492 - que levem a uma condição de uma gestão ampla que seja fraudulenta ou que seja temerária. Eu não sei se nas emendas - e aí confesso que não me aprofundei - houve algum tipo de ajuste em relação a isso, mas aqui, e reconhecendo o mérito de se especificar o que é gestão fraudulenta e o que é gestão temerária, seria importante aproveitar o projeto para que houvesse uma definição que tivesse como pressupostas essas questões tanto de habitualidade de atos quanto de risco efetivo à instituição financeira. Há situações do tipo em que, em uma instituição financeira com um volume enorme de empréstimos, de operações de crédito, em razão de uma operação que está longe de caracterizar qualquer tipo de risco à instituição financeira, o seu gestor possa ser condenado por gestão temerária sem que tenha gerado qualquer tipo de risco ao Sistema Financeiro Nacional. Então, a ponderação que faço - e me perdoe se isso já foi corrigido ou se isso, eventualmente, não for objeto do resultado final do parecer - é que se possa ter atenção a esses dois requisitos de habitualidade e de risco efetivo à higidez financeira da instituição financeira para que possamos fazer um projeto que seja pleno nesse sentido e absolutamente necessário, porque o tipo penal, de fato, é muito aberto. A SRA. SIMONE TEBET (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Continua em discussão. Para discutir, o Relator, Senador Anastasia; depois, o Senador Eduardo Braga. |
| R | O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PSDB - MG. Para discutir.) - Em primeiro lugar, a relatoria, evidentemente, recebe sempre, de muito bom grado, toda sugestão, para o aperfeiçoamento. Como nós teremos tempo, eu, ao fim, cá disse que o Senador Rodrigo, que tem muita expertise, como advogado militante na área, conhece bem o tema, vai aprofundar nas emendas que fiz, para ver se de fato a descrição da gestão fraudulenta e da gestão temerária estão de acordo, porque me parece que de fato a ponderação que ele faz da habitualidade é correta. Agora, nós temos que também sopesar, para evitar que haja de fato qualquer tipo de abertura para... Ou pelo menos graduar a pena, de abertura a se permitir qualquer tipo de comportamento ilícito, porque evidentemente não é a sua ponderação. Então, estamos totalmente de acordo com a discussão e vamos averiguar se o que eu fiz como emendas, para tentar dar um contorno mais preciso ao tipo penal, está consoante a essas observações, que me parecem procedentes, do Senador Rodrigo Pacheco. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Especialmente no art. 24-A, incisos I e II, talvez dentro desse contexto, já melhorado pelo Relator, possa vir aí alguma contribuição do Senador Rodrigo Pacheco, Senador. Art. 24-A, incisos I e II. Continua em discussão. Para discutir, Senador Eduardo Braga. O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - AM. Para discutir.) - Sra. Presidente, Srs. Senadores, Sras. Senadoras. Meu caro Relator, Senador Anastasia. É sempre muito difícil a gente querer argumentar quando nós temos um Relator tão brilhante quanto o Senador Anastasia. Mas esse é um tema que eu reputo dos mais importantes na pauta do dia de hoje. E eu pergunto a V. Exa., Presidente, se poderíamos pedir vista, para que nós pudéssemos, portanto, na próxima semana, e com as análises, etc... Há inclusive... O Senador Serra também tem uma contribuição com relação a isso. Pelo que soube, já conversou inclusive com o Relator Anastasia. Eu acho que é prudente nós deixarmos essa matéria para ser votada na semana que vem. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço a contribuição, Senador Eduardo Braga. O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) - Vista também, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Concedida vista coletiva. Penúltimo item da pauta: item 14. ITEM 14 PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 227, de 2018 - Terminativo - Altera o art. 54 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, a fim ressalvar da gratuidade de despesas de acesso ao Juizado Especial os atos judiciais praticados por oficial de justiça, nos casos em que a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça. Autoria: Senador Hélio José Relatoria: Senador Wellington Fagundes Relatório: Pela aprovação do Projeto com uma emenda de redação que apresenta Observações: - Votação nominal Lembrando que o projeto é terminativo. Concedo a palavra ao Senador Wellington Fagundes para proferir o seu relatório. Este, portanto, é o penúltimo item da pauta. Com a palavra o Senador Wellington Fagundes. O SR. WELLINGTON FAGUNDES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PR - MT. Para proferir relatório.) - Sra. Presidente, eu vou direto à análise, então. Quanto aos requisitos formais e materiais de constitucionalidade, nada há a opor ao PLS nº 227, de 2018, tendo em vista que i) compete concorrentemente à União legislar sobre o processo nos juizados de pequenas causas, a teor do disposto no art. 24, inciso X, da Constituição Federal (CF); ii) cabe ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União; iii) os termos da proposição não importam em violação de cláusula pétrea; e iv) não há vício de iniciativa, nos termos do art. 61 da Carta Magna. No que concerne à juridicidade, o projeto se afigura correto, porquanto i) o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos (normatização via edição de lei) é o adequado; ii) a matéria nele vertida inova o ordenamento jurídico; iii) possui o atributo da generalidade; iv) é consentâneo com os princípios gerais do Direito; e v) se afigura dotado de potencial coercitividade. |
| R | Nos termos do art. 101, incisos I e II, alínea "d", do Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade dos temas que lhe são submetidos, bem como, no mérito, sobre as matérias de competência da União e, nessa hipótese, notadamente sobre Direito Processual. Acerca do mérito da proposição, entendemos que o teor da norma atualmente encartada no caput do art. 54 da Lei nº 9.099, de 1995, é ineficiente, pois impõe um custo geral para a sociedade que tende a beneficiar, proporcionalmente, mais os ricos do que os pobres. Com efeito, os mais carentes têm menos incentivos para ingressar com ações no Judiciário, atitude que implica diversos custos que lhes são relativamente mais caros em razão da situação social de escassez: tempo, transporte, informação jurídica, redação, etc. Na pesquisa do Conselho Nacional de Justiça intitulada Perfil do acesso à Justiça nos juizados especiais cíveis e publicada em 2015, esboçou-se o perfil dos demandantes de juizados em cinco capitais brasileiras - Belém, Campo Grande, Florianópolis, São Luís e São Paulo -, em causas atinentes a relações de consumo. Conforme a pesquisa, as pessoas desempregadas ou empregados domésticos são uma indiscutível minoria a figurar como parte nessas lides, se comparadas a pessoas com ocupações que exigem nível superior, servidores públicos e aposentados. Portanto, assim como o proponente, cremos mais razoável o cenário em que pessoas com condições para pagar custas e despesas processuais simplesmente o façam, subsidiando, dessa forma, aqueles mais pobres, que, se o fizessem, de fato teriam de enfrentar repercussões em seu próprio sustento ou no de sua família. Esse modelo de subsídio cruzado deve ainda ter o efeito de contribuir para a redução de uma excessiva demanda pelo juizado especial hoje em dia constatável, pois, como bem se sabe, o que é gratuito tende a ser usado de forma displicente e irrefletida. Finalmente, a técnica legislativa empregada na proposição revela-se adequada, de acordo com os termos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal. Faríamos apenas uma ressalva na redação da ementa do projeto, em que foi indevidamente omitida a preposição "de", da expressão "a fim de ressalvar", erro que corrigimos com a apresentação de uma emenda de redação. Portanto, Sra. Presidente, o nosso voto: em vista do exposto, manifestamo-nos pela aprovação do PLS nº 227, de 2018, com a seguinte emenda de redação: EMENDA Nº - CCJ Atribua-se à ementa do Projeto de Lei do Senado nº 227, de 2018, a seguinte redação: "Altera o art. 54 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, a fim de ressalvar da gratuidade de despesas de acesso ao Juizado Especial os atos judiciais praticados por oficial de justiça, nos casos em que a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça. ” |
| R | A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Obrigada ao Relator. Em razão do caráter terminativo do projeto, esta Presidência vai deixar a discussão para a semana que vem. Entraremos direto no último item da pauta. ITEM 20 PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 4, de 2018 - Não terminativo - Inclui, na Constituição Federal, o acesso à água potável entre os direitos e garantias fundamentais. Autoria: Senador Jorge Viana e outros Relatoria: Senador Jaques Wagner Relatório: Favorável à Proposta Concedo a palavra ao Senador Jaques Wagner para proferir o seu relatório. O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA. Para proferir relatório.) - Presidente, cumprimentando V. Exa. e os colegas Senadores, eu vou direto à análise já que o relatório já foi disponibilizado, até por economia de tempo. Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça, conforme o art. 356 do Regimento Interno deste Senado, proceder à análise da proposição quanto à sua admissibilidade e ao mérito. Quanto à admissibilidade, a PEC nº 4, de 2018, atende ao requisito do art. 60, I, da Constituição, pois foi subscrita por mais de um terço dos membros desta Casa. Quanto às limitações circunstanciais, não há óbices à apreciação da matéria, considerando que o País não se encontra na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. Ainda a proposição não trata de matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou prejudicada na atual Sessão Legislativa. Finalmente, a PEC não atinge as chamadas cláusulas pétreas. Está, assim, atendido o disposto no art. 60, I, e §§1º, 4º e 5º da Constituição, e nos arts. 354, §§1º e 2º, e 373 do RISF. Também não incorre a PEC na proibição prevista no art. 371 do RISF, em razão de a proposta não visar à alteração de dispositivos sem correlação entre si. No tocante ao mérito, assiste total razão aos autores da PEC nº 4, de 2018. A mencionada Resolução nº 64/292, de 2010, da ONU, conclama as nações a respeitarem o direito humano fundamental de acesso à água potável e ao saneamento, essencial para a realização de todos os direitos humanos. A resolução convoca a comunidade das nações e as organizações internacionais a proverem recursos financeiros e a ajudarem os países em desenvolvimento com capacitação e transferência de tecnologias, de modo a garantir água potável e saneamento para todos. No Brasil, segundo dados do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS) compilados pelo Instituto Trata Brasil, em torno de 84% da população brasileira têm acesso à água tratada, ou seja, mais de 35 milhões de brasileiros não recebem esse serviço básico de saneamento. Além da distante universalização, o desperdício de água tratada é, em média, de 37% devido a vazamentos, a roubos e ligações clandestinas, à falta de medição ou a medições incorretas no consumo da água. Essa perda resulta num prejuízo aproximado de 8 bilhões a cada ano. Somando esse volume de água perdido anualmente no sistema de distribuição, seria possível encher seis Sistemas Cantareiras, o maior sistema de abastecimento de água do Estado de São Paulo. As maiores perdas ocorrem na Região Norte, com cerca de 46% de desperdício. A desigualdade regional no abastecimento de água é uma das questões mais graves a serem enfrentadas para garantir esse direito à população brasileira. No Norte, cerca de 45% da população não são abastecidas com água tratada, ao passo que, no Nordeste, quase 30% da população se encontram na mesma situação. Ainda mais graves são os dados sobre inadequação no abastecimento de água, associada a deficiências na potabilidade e à intermitência no fornecimento. Segundo o Plano Nacional de Saneamento Básico, no Nordeste quase 94% de sua população suprem suas necessidades hídricas de maneira inadequada; no Norte, o índice alcança 100% da população. |
| R | O abastecimento de água potável é um dos serviços ligados a saneamento, conforme previsto na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico. Outro importante marco normativo é a Política Nacional de Recursos Hídricos, a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, que em seus fundamentos estabelece que a água é um bem de domínio público e um recurso natural limitado, dotado de valor econômico. Ponderamos que a constitucionalização do direito à água potável no rol dos direitos e garantias fundamentais é uma inovação constitucional importante no sentido de fortalecer o marco regulatório doméstico e de reforçar políticas públicas voltadas à universalização do acesso à água no Brasil. Essa medida também é fundamental para se contrapor à tendência de privatização ou elevação do custo da água que se verifica em diversos países, dificultando seu acesso para as populações economicamente mais vulneráveis. Ponderamos que Proposta de Emenda à Constituição nº 4, de 2018, reforça e consolida o acesso à água potável como um direito humano fundamental, de modo sobretudo a instrumentalizar os operadores do Direito na garantia desse recurso do meio ambiente. O art. 225 da Constituição estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. A PEC nº 4 tem o atendimento desse comando como seu objetivo precípuo, ao prever o acesso à água potável como um direito de todos, garantido pela Constituição. Voto. Ante o exposto, opinamos pela constitucionalidade e juridicidade da matéria e, no mérito, votamos pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 4, de 2018. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço ao Relator, Senador Jaques Wagner, e coloco em discussão o relatório. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir... Para discutir, o Senador Esperidião Amin. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC. Para discutir.) - Eu acho que é muito importante que nós todos estejamos a votar... Eu votarei favoravelmente a esse objeto elementar. O objetivo é elementar: assegurar a provisão de água humanamente utilizável no momento em que nós estamos votando, deliberando sobre a medida provisória que trata do saneamento básico. Até porque será muito importante que esse objetivo elementar, vital, de assegurar a água - a universalização da água nós estamos votando aqui, do direito à água - seja recepcionado na sua inteireza pela medida provisória que está sendo votada e que ontem foi aprovada, em primeira apreciação, por 15 votos a 10. Isso demonstra que pelo menos a votação denota uma certa bipolarização entre o sonho e a realidade e entre como tornar realidade tanto a questão do esgoto quanto a questão do acesso a água. Eu voto a favor também. O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA. Para discutir.) - Sra. Presidente, apenas para comentar. Eu acho, como sempre, inteligente a intervenção do Senador Esperidião Amin. Eu, como fui Governador por oito anos, eu me orgulho de dizer que o maior programa de água e saneamento do Estado da Bahia foi feito no meu período. Eu criei um programa chamado Água para Todos, e efetivamente vi senhoras e senhores de 60 anos chorarem ao poderem tomar, pela primeira vez, um banho em que o xampu faz espuma, porque quando você toma banho com água salobra ela corta o sabão. |
| R | A discussão da MP, e eu entendo sempre a inteligência do Senador Esperidião Amin, é se isso pode ser compartilhado pela iniciativa privada ou não. Eu quero dizer que estou muito à vontade, até porque no Estado da Bahia um grande emissário submarino foi construído entre a empresa Embasa, que é do Estado, estatal, com a empresa privada através de uma PPP. Então, pessoalmente não tenho nenhum tipo de preconceito. Acho só que temos que fazer a regulamentação de tal forma que, por uma metodologia ou outra, se garanta o acesso a preço acessível principalmente à população de baixa renda. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço mais uma vez ao Relator. Parabenizo o autor e o Relator. Continua em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, coloco, portanto, em votação o relatório. As Sras. e os Srs. Senadores que aprovam o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável à proposta. A matéria vai ao Plenário. Não há mais matéria a ser deliberada. Portanto, agradecendo a eficiência e a agilidade das Sras. e dos Srs. Senadores, declaro encerrada a reunião, lembrando que, na próxima quarta-feira, nós teremos a continuidade dessas propostas de outras relatorias que esta Presidência estará recebendo até quinta-feira, impreterivelmente. Obrigada. Está encerrada a presente reunião. (Iniciada às 10 horas e 15 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 33 minutos.) |

