21/05/2019 - 15ª - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PSDB - MG) - Boa tarde.
Havendo número regimental, declaro aberta a 15ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura.
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A presente reunião destina-se à realização de audiência pública para instruir o Projeto de Lei da Câmara nº 126, de 2015, que dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado e revoga dispositivo da Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997, conforme Requerimento nº 34, de 2018, da CCJ, de minha iniciativa.
Esta reunião será realizada em caráter interativo, ou seja, com a possibilidade de participação popular. Dessa forma, os cidadãos que queiram encaminhar comentários ou perguntas podem fazê-lo por meio do portal e-Cidadania, no endereço www.senado.leg.br/ecidadania, ou ligando para o número 0800-612211.
Eu tomo a liberdade de convidar para compor a Mesa os nossos convidados, a quem agradeço desde logo: o representante do Conselho Federal da OAB, Dr. Flávio Jaime de Moraes Jardim; o MM. Dr. Felipe Albertini Nani Viaro, juiz e membro da Secretaria de Assuntos Legislativos, representando a Associação dos Magistrados Brasileiros; a Sra. Dra. Ana Carolina Roman, Vice-Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República, representando o seu Presidente, Dr. Fábio George Cruz da Nóbrega; e o Dr. Maurício Zockun, advogado, professor e Diretor Científico do Instituto de Direito Administrativo Paulista.
Estamos aguardando a chegada do Prof. Márcio Cammarosano, que, quando chegar, vai fazer coro aqui conosco. (Pausa.)
Agradeço, mais uma vez, a presença das senhoras e dos senhores pela gentileza da participação. As audiências públicas têm uma participação muito importante na tramitação dos projetos, na medida em que fazem a instrução de todos os procedimentos dos projetos em votação.
Quero, portanto, agradecer mais uma vez a presença graciosa, voluntária e gentil de todos os convidados.
De acordo com o art. 94, §§2º e 3º, do Regimento Interno, a Presidência adotará as seguintes normas: os convidados farão as suas exposições, e, em seguida, abriremos a fase de interpelação.
A palavra aos indagantes será concedida na ordem de inscrição.
Cada interpelante disporá de até três minutos, com igual prazo para a resposta do interpelado, sendo vedado interpelar os membros da Comissão.
Inicialmente, como Relator da matéria e, ao mesmo tempo, como autor do requerimento, eu queria esclarecer àqueles que nos acompanham pela TV Senado, pelos meios de comunicação do Senado Federal, às senhoras e aos senhores, e especialmente aos nossos convidados, que nós estamos apreciando exatamente esse projeto de lei que dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado, oriundo da Câmara dos Deputados, sendo o seu autor o Deputado Hugo Leal.
A matéria veio ao exame da CCJ, e, durante as discussões da apresentação do meu substitutivo, surgiu a necessidade - especialmente do Senador Randolfe Rodrigues - de a matéria ser objeto de uma audiência pública, para discutirmos alguns pontos que poderiam, eventualmente, suscitar alguma dúvida sobre o alcance exato e a pretensão de fazê-lo.
Antecipo, se me permitem, esclarecer tão somente que o propósito do Deputado Hugo Leal, ao apresentar o projeto, e o nosso, ao ser seu Relator e apresentarmos um substitutivo, é exatamente modernizar a legislação que ainda está, no caso brasileiro, a nosso ver, um pouco defasada nesse aspecto, inclusive permitindo como se fosse uma verdadeira codificação com referência ao tema - evidentemente, como todo projeto de lei, sujeito ao seu aperfeiçoamento e à sua melhora.
Desse modo, eu gostaria de agradecer muito, mais uma vez, a presença das senhoras e dos senhores e, se me permitem, até por questão de deferência, começar pela Dra. Ana Carolina, representante, além da Associação Nacional dos Procuradores da República, das juristas como um todo.
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Então, eu concedo a palavra à Sra. Ana Carolina Roman, Vice-Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República, para a sua exposição, e nós vamos definir um tempo de até 15 minutos para cada exposição, e depois nós teremos as indagações.
Eu pediria a todos... Temos ali em frente um cronômetro que vai marcar o tempo de modo retroativo.
E, Dra. Ana Carolina, agradeço também, em especial, a sua presença e, portanto, lhe passo, sem mais delongas, a palavra.
Muito obrigado à senhora.
A SRA. ANA CAROLINA ROMAN - Boa tarde a todos e todas.
Agradeço, em nome do Presidente Fábio George da Nóbrega, o convite para participar desta audiência pública. Ele, infelizmente, não pôde comparecer - a nova Diretoria da ANPR tomou posse agora, no dia 9 de maio; é recente a nossa investidura nesse biênio -, e ele me incumbiu desta tarefa de vir hoje aqui, tratar desse tema que, de fato, como o senhor mesmo disse, é de extrema importância para o Estado brasileiro, para a sociedade, para o cidadão e, em particular, para o Ministério Público também.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PSDB - MG) - Eu vou interrompê-la por um segundo somente, para receber o Prof. Márcio Cammarosano, que acaba de chegar. Quero cumprimentá-lo e saudar a presença do caro amigo, agradecer a sua presença, e nós começamos exatamente neste momento. Então, V. Exa. chegou a tempo e a hora plenamente.
Desculpe, Dra. Ana Carolina. Eu lhe devolvo a palavra.
A SRA. ANA CAROLINA ROMAN - Então, eu agradeço o convite, agradeço a V. Exa. por se lembrar do Ministério Público Federal e da ANPR, em particular.
Eu também me sinto - digamos assim - até numa tarefa muito difícil, que é discutir esse assunto com dois grandes mestres, o Dr. Maurício e o Dr. Márcio Cammarosano também. É, de fato, uma prova de fogo, é algo bem desafiador fazer isso.
Sabendo que, com dois advogados aqui presentes do mais alto quilate, várias outras questões relacionadas à responsabilidade civil do Estado seriam muito mais bem - de forma muito mais didática, por serem professores - abordadas, eu resolvi fazer a minha exposição abordando as questões que são mais caras ao Ministério Público Federal. E, nesse aspecto, eu começaria pelo dano moral coletivo, porque, na grande maioria das vezes, é no que o Ministério Público Federal atua em juízo, quando se trata de responsabilidade civil do Estado.
Bom, o substitutivo que a gente está discutindo aqui fala do dano moral coletivo, mas não tece maiores detalhes sobre isso, e há uma oscilação na jurisprudência nacional com relação ao cabimento do dano moral coletivo, com relação a algumas questões relacionadas ao dano moral coletivo, em que, talvez, o substantivo pudesse avançar.
Eu digo isso por quê? O dano moral coletivo está previsto expressamente, no caso das relações de consumo, no art. 6º, caput, incisos VI e VII do CDC, e esses incisos falam que a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos é prevista expressamente, e o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos.
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Então, com relação ao direito do consumidor, isso está bem assentado, porque está previsto expressamente no Código de Defesa do Consumidor, mas, com relação a outras demandas que também têm um reflexo coletivo e difuso, essa questão ainda, só com bases jurisprudenciais, é muito forte na Justiça do Trabalho, mas, na Justiça Federal, pelo menos, que é a área de atuação do Ministério Público Federal, nem sempre é reconhecida.
Então, a despeito de haver decisões do STJ que falam do reconhecimento, em tese, da configuração do dano extrapatrimonial coletivo - há decisões nesse sentido -, há muita dificuldade em se reconhecer a ocorrência do dano moral coletivo. A gente tem decisões também no TRF da 1ª Região com relação a isso.
A maior dificuldade que o Ministério Público enfrenta, com relação ao dano moral coletivo, é a prova da dor do sofrimento para o reconhecimento do dano moral coletivo; ou seja, é como concretizar um dano em uma situação que é naturalmente difusa, ou seja, sentida por toda a sociedade, e sem que você consiga, por definição - por ser um direito difuso -, individualizar o dano. Mas ele existe.
Eu posso citar aqui vários casos em que eu já atuei de dano moral coletivo. Por exemplo, em casos de violação a normativos de comunicação social, quando um jornalista ou alguém da imprensa comete uma atitude racista, uma atitude contrária aos direitos fundamentais, por exemplo, de negros - que foi um caso efetivo em que trabalhei -, e esse dano moral é difuso por natureza: atinge a cada um e a todos na mesma proporção, e há grande dificuldade de a gente comprovar um dano concretamente individualizado.
Há jurisprudência no sentido de ser indispensável essa comprovação da dor e do sofrimento. No caso do STJ, a Relatora era a Ministra Eliana Calmon. Essa decisão é antiga, uma decisão de 2009, mas isso não é corrente; é algo que o Ministério Público precisa sempre e sempre discutir e levar essa questão ao Judiciário.
Se isso estivesse expresso num projeto de lei como esse - e a gente está tratando aqui de possibilidades -, seria muito mais fácil para o Ministério Público tratar dessas questões.
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O projeto fala muito bem concretude de dano. Talvez nessa expressão pudesse haver uma identificação do dano moral coletivo, para que houvesse a dispensa dessa prova do dano em concreto, especialmente quando a gente trata de dano moral, porque realmente há concretude. Quando se trata da personalidade, é muito difícil de se comprovar, não é?
Enfim, acho que essas questões com relação a dano moral coletivo são as mais prementes para o Ministério Público Federal.
Eu fiz algumas anotações também aqui, porque dizem respeito à responsabilidade civil por ato de juízes e membros do Ministério Público. Vou fazer uma inversão de como está descrito no substitutivo: vou falar primeiro da responsabilidade civil por ato de juízes e depois eu volto com relação à ação, porque há alguns apontamentos também.
O substitutivo fala, no art. 9º, II, da responsabilidade civil por atos de juízes quando há recusa, omissão ou retardo, sem justo motivo, da providência que se deva adotar de ofício ou a requerimento da parte. No caso dos membros do Ministério Público, no art. 12, última parte, faz referência à utilização indevida de informações e documentos obtidos, inclusive nas hipóteses legais de sigilo.
A 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, com relação a esse artigo, já se manifestou, porque, aparentemente, pela exegese que foi feita pelo Ministério Público, nessas hipóteses, prescindiria da comprovação da fraude ou do dolo. Nesses casos, a responsabilidade civil dos juízes e dos membros do Ministério Público, independentemente, seria uma responsabilidade em todas as outras hipóteses de dolo ou culpa e não só como é da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em que esses entes políticos só responderiam nos casos de comprovação de dolo ou fraude.
E, com relação a isso, a própria manifestação daqui da Câmara de Coordenação e Revisão levanta a hipótese de receio ou de restrição da atuação do membro do Ministério Público Federal, com a possibilidade de responsabilidade civil perante algum ato, quando houver atuação, por exemplo, apenas com culpa.
A gente não está falando aqui dos casos de efetivo dolo, de violação do sigilo profissional. Nesses casos, sim, nesses casos há dolo claramente. Então, a responsabilidade, inclusive, já está reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como sendo possível.
Bom, no caso do processo, das regras de processo que estão previstas no substitutivo, o substitutivo parece quebrar um pouco com a teoria do agente. Essa teoria fundamenta a responsabilidade do servidor público em razão dos seus atos. E, com base nessa teoria, o ato do servidor público é um ato do Poder Público, é um ato do Estado. Portanto, a ação que se questiona, o dano em razão dessa atuação de um agente do Estado, teria que ser intentada contra o Estado, e não contra o servidor público. E o substituto prevê que a ação possa ser proposta diretamente contra o servidor público, o agente público que praticou o ato.
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Isso quebra um pouco com o paradigma atual de que a ação tem que ser proposta contra o Estado, e não contra o servidor público diretamente, e também prevê o substitutivo a possibilidade de denunciação à lide do servidor público, trazendo para a demanda uma questão de comprovação de dolo ou culpa do agente que praticou o ato, que é estranha à responsabilidade objetiva do Estado.
Então, esse ponto do substitutivo também acho que talvez pudesse ser melhor pensado, porque essa impossibilidade de trazer diretamente à responsabilidade do servidor público serve como uma garantia não só do jurisdicionado... Ou seja, para que o Estado não traga para dentro do processo uma discussão que é irrelevante para sua responsabilização civil, que é culpa ou dolo do agente... Essa discussão, pelo menos nos casos de ação, é irrelevante para a responsabilidade civil do Estado, e você dificulta o andamento do processo, mas ela é, principalmente, uma garantia para o servidor público de que ele não será acionado diretamente.
Acho que essa impossibilidade do acionamento direto do servidor serve como uma garantia, para que o servidor também possa atuar de forma mais livre - claro -, de forma responsável, dentro do que determina a lei, mas sabendo...
(Soa a campainha.)
A SRA. ANA CAROLINA ROMAN - ... que teria essa garantia de não ser responsabilizado diretamente.
Esses foram os pontos. Eu quis pontuar exatamente as questões que seriam mais importantes para o Ministério Público Federal, porque eu tenho certeza de que os outros participantes da Mesa vão melhor falar sobre várias outras questões.
Então, eu agradeço a oportunidade. Obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PSDB - MG) - Muito obrigado, Dra. Ana Carolina. Agradeço muito a participação de V. Exa., representando aqui o Ministério Público. Certamente, muito contribuiu e ainda muito contribuirá nesta audiência pública.
Dando sequência, portanto, à nossa audiência pública, eu concedo a palavra ao Dr. Felipe Albertini Nani Viaro, juiz e membro da Secretaria de Assuntos Legislativos da Associação dos Magistrados Brasileiros, para sua exposição, igualmente pelo prazo de 15 minutos.
Eu me esqueci de falar à Dra. Ana Carolina que, quando toca a campainha, não é para assustar não, é porque falta um minuto. As pessoas não estão acostumadas e muitas vezes se indagam.
Então, por gentileza, com a palavra o Dr. Felipe, a quem também agradeço muito a gentil presença.
O SR. FELIPE ALBERTINI NANI VIARO - Boa tarde.
Eu que tenho que agradecer o convite para uma oportunidade como esta, de compor a banca com juristas do mais alto calibre. Quero também agradecer ao Dr. Jayme, que me indicou. Ele não pôde estar presente.
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Este é um debate muito interessante. Já foram gastos rios de tinta sobre o assunto na doutrina, mas ele permanece candente.
Eu acho que o projeto avança na tentativa de sistematizar a matéria, ele diferencia as hipóteses de responsabilidade por atos comissivos e omissivos, e eu gostaria de, aqui na minha contribuição, na verdade, trazer aspectos práticos, principalmente ligados ao dia a dia da jurisdição, sobretudo os problemas mais corriqueiros que se encontram nas varas de Fazenda Pública, nas varas cíveis e também nas varas únicas. Talvez seja um problema recorrente, são temas muito afetos.
Eu tive oportunidade de examinar tanto o projeto como veio da outra Casa e o substitutivo e noto que o substitutivo avança para esmiuçar algumas hipóteses de temas processuais relevantes.
A primeira consideração que eu queria fazer é que esse tema sofreu, recentemente, uma alteração - que eu tenho certeza de que os demais membros devem mencionar -, que foi trazida pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, no art. 28. Essa é uma resposta, e a gente ainda não teve oportunidade de saber como a jurisprudência vai reagir a essa alteração que trata da responsabilidade civil por decisões e opiniões.
Examinando o processo e tendo em conta a experiência eminentemente prática, eu pensei em alguns casos que são recorrentes, e talvez a legislação pudesse avançar, para que a gente tivesse um enfrentamento da matéria. Que casos são esses? São casos muito ligados à responsabilidade de concessionárias de serviços públicos, de transporte, são temas que aparecem com certa frequência, e a jurisprudência ainda não está muito sedimentada sobre exatamente a natureza de responsabilidade, como os da ressolagem de caminhão, animais na pista... Um outro ponto muito que é muito comum nas grandes cidades é superlotação em coletivos, assédio de mulheres em vagões coletivos... É um tema que tem aparecido bastante nas varas cíveis, nas varas de fazenda, e é um tema que não está muito bem resolvido: a extensão dos limites da responsabilidade.
E, nesse ponto, eu observo que o projeto avança bastante na determinação do nexo causal, mas, pelo menos na minha limitação, eu não consegui achar uma resposta exata se o Poder Público responde subsidiariamente, diretamente, se há uma responsabilidade do concessionário nesse ponto, e esse é um ponto prático, esse é um ponto que aparece com bastante frequência, e eu faço uma sugestão aqui, para que esse seja um dos temas de debate.
Eu também queria agradecer à colega Ana Carolina as considerações. Eu também vi a questão do dano moral. Acrescento também questões a respeito de perda de chance e dano em ricochete.
Eu percebo que o projeto avança, no sentido de estabelecer expectativas, de que meras frustrações não seriam objeto de responsabilidade, e fala também da legítima expectativa. Talvez... Também coloco - claro, isso é um juízo de conveniência e oportunidade desta Casa - examinar se já é hora de se entrar em discussões a respeito de perda de uma chance, de uma teoria que tem sido replicada nas varas, e dano ricochete.
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Dano ricochete é particularmente importante novamente em questões de transporte, porque, em acidentes de transporte envolvendo concessionárias públicas, o que se tem é: várias ações, ou uma ação, ou uma ação discutindo danos sofridos por diversos membros da família, em razão de falecimento de um familiar, de uma pessoa querida, e isso também não é uma questão resolvida. Acho que a gente poderia também pensar nisso.
Por outro lado, eu tenho uma preocupação, Sr. Presidente, a respeito da necessidade de que esse debate avance de maneira a não serem desprezados os anos de jurisprudência construídos. Então, eu me preocupo especialmente nos casos em que o Código de Defesa do Consumidor poderia fornecer uma proteção mais eficiente.
Então, eu reparei que foi colocada aplicação subsidiária do Código Civil e do Código de Processo Civil. Talvez valha a pena incluir algum dispositivo a respeito do Código de Defesa do Consumidor, a aplicação da teoria do diálogo das fontes, em que é ressalvada maior proteção para o consumidor nos casos em que a relação de consumo ficar efetivamente configurada.
Também aqui tive oportunidade de seguir uma excelente exposição, então, eu vou tentar fazer um diálogo com a doutora.
Eu concordo. Acho que a responsabilidade direta nos termos processuais - arts. 21 e 22 do substitutivo - é um mecanismo tanto de garantia para o jurisdicionado, para o cidadão, quanto é um mecanismo de proteção do servidor, para que isso evite indevidas pressões, tentativa de intimidação. Responder a um processo no Brasil - na verdade, em qualquer lugar do mundo - é sempre um desgaste, é sempre um desgaste emocional, físico e psíquico para qualquer pessoa. E, utilização indevida de processos para tentar, de qualquer forma, pressionar, eu acho que é um problema.
Parece-me que a ideia de responsabilização indireta, que é o que vem sendo aplicado pelo Supremo... A questão era bastante controvertida no âmbito do STJ (Superior Tribunal de Justiça), mas no Supremo me parece que se tem delineado para a hipótese de responsabilização indireta, que atende melhor, equilibra melhor essas forças. Parece-me que a responsabilidade indireta... E isso é objeto de uma das propostas de emenda. Aliás, eu gostaria também de mencioná-las, porque acho que elas também merecem atenção e consideração.
Em respeito especificamente à magistratura, que é um tema muito caro aos magistrados, esse é um tema muito sensível para nós, sempre relembrando a necessidade de respeitar uma opção do Constituinte a respeito de reserva de iniciativa em relação a alterações. Parece-me que o texto do substitutivo segue as hipóteses previstas na Lei Orgânica da Magistratura, muito embora no relatório encontre menções à culpa grave. Eu não consegui muito bem equacionar, porque elas aparecem no texto, e eu não vi ao menos em relação a isso, em relação a uma incorporação no texto.
Sempre nos preocupa muito a hipótese de crime de hermenêutica, que o juiz venha a ser responsabilizado por uma opinião jurídica válida que, por acaso, foi informada, porque acabou prevalecendo nos tribunais superiores uma outra posição jurídica. Parece-me que a legislação que existe hoje equaciona bem a questão e evita a extensão indevida de responsabilidade em cadeia. Ela estabelece responsabilidade na hipótese de dolo e fraude. Evita que, por exemplo, uma discussão a respeito do colegiado - quem deve responder por que adotou o voto vencido, se deve responder ou não deve responder... Parece-me que ela equaciona muito bem tanto a proteção quanto a necessidade de independência judicial, que é uma garantia essencial para o povo.
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O juiz tem que se sentir confortável - digo, livre de pressão, não no sentido de irresponsável -, mas ele tem que se sentir livre de pressão para decidir tanto por uma absolvição, quando for necessário, quanto por uma condenação, quando os elementos de prova, na visão jurídica dele, assim indicarem. E isso gera uma preocupação muito grande a respeito da magistratura. É sempre um tema que reaparece e nos preocupa bastante.
Agora, voltando especificamente ao texto, eu tenho algumas considerações leves, menores, a respeito do art. 3º, §3º, questão de incluir, talvez pensar na questão da perda da chance, ou então impedir, ou limitar, incluir que não se considera dano o proveito meramente hipotético, fundado em causa de pedido incerto ou eventual.
No art. 5º, eu fiquei um pouco preocupado em relação ao inciso III. A minha preocupação é alargar em demasia hipótese de responsabilidade.
No art. 9º, preocupa-me bastante a hipótese da questão da prisão preventiva. Eu acho que esse é um tema de debate.
A jurisprudência do Supremo está sedimentada no sentido de que a absolvição posterior não implica indenização, porque os requisitos da prisão preventiva são distintos dos requisitos da condenação. Os requisitos da condenação são superiores aos requisitos da prisão preventiva. No momento da prisão preventiva, a prova ainda está - com o perdão da expressão - crua. Ela precisa ser examinada, ela precisa ser depurada, às vezes, por um extenso processo. A impressão que se tem, no momento da prisão preventiva, pode ou não corresponder à realidade.
Converter todo o caso de posterior absolvição em uma indenização ao Estado pode gerar um custo insuportável aos cofres públicos, e eu digo isso não porque acredito que os juízes decretem a prisão preventiva de maneira irresponsável. Eu digo isso porque a evolução da prova do processo penal leva a caminhos distintos; às vezes, a hipóteses de responsabilidade de classificação distintas de crimes. Então, preocupa-me um pouco. Lembrando que o juiz, o promotor e todos os agentes do processo já respondem na hipótese de dolo ou fraude hoje, que me parece uma proteção bastante adequada. Sei que o tema é polêmico, mas, de qualquer forma, não poderia me furtar.
Em relação também... Eu vou saltar aqui alguns pontos, sem prejuízo de qualquer outro questionamento a respeito.
No art. 14, novamente eu acho que vale a pena pensar em estabelecer uma limitação de o fato ser relacionado à natureza do serviço prestado ou não. E, no art. 22, a denunciação da lide. Eu faço minhas as considerações da eminente Dra. Ana Carolina, a respeito de que trazer essa discussão para o processo ajuizado pela parte contraria até a outra previsão contida no projeto a respeito da necessidade de um processo administrativo que o agente responda, que isso seja apurado.
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Agora, um ponto que eu gostei bastante, do texto original, e eu acho que ele seria capaz de atenuar um cenário de intensa judicialização que o Brasil vive - eu acho que essa é uma preocupação de todos -, seria o retorno da previsão do prévio requerimento administrativo. E iria além, estabelecendo que o prévio requerimento administrativo fosse, inclusive, hipótese de configuração de interesse de agir, na ação, evitando o acionamento direto da Fazenda em um processo que, às vezes, é muito mais caro e muito mais custoso - vamos colocar dessa forma - para o Estado.
Eu acho que, talvez... Não digo o esgotamento das instâncias; esse é um tema superado pela jurisprudência do Supremo. Mas, por outro lado, a jurisprudência do Supremo também tem trazido considerações a respeito da necessidade de um prévio requerimento administrativo para se estabelecer o interesse.
E, por fim, um tema a que o Superior Tribunal de Justiça respondeu recentemente. No art. 25, pergunto-me - isso envolveria um debate um pouco mais amplo, também envolvendo o Código de Defesa do Consumidor - se não é hora de existir a unificação dos prazos de prescrição; se não é o momento... Se três anos já não são o suficiente para a pacificação das relações sociais. Se três anos não são o momento suficiente, ao menos nessas questões de responsabilidade extracontratual, em que, depois de três anos, a defesa do Estado, do concessionário, do prestador, pode ficar muito prejudicada.
(Soa a campainha.)
O SR. FELIPE ALBERTINI NANI VIARO - Então, eu me pergunto, dada a dinamicidade das nossas relações atuais, se a gente não deve se debruçar sobre isso também.
Eu agradeço a oportunidade e coloco-me integralmente à disposição para qualquer outra consideração.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PSDB - MG) - Agradeço muito ao eminente Dr. Felipe a gentileza da exposição. Eu vou, depois, solicitar, Dr. Felipe, tanto do senhor quanto da Dra. Ana Carolina, essas notas, porque estou aqui do lado e vendo ambas, muito ricas para nós. E, se puderem depois ser cedidas, eu também ficaria muito satisfeito.
Dando sequência aos nossos convidados, eu concedo a palavra ao representante do Conselho Federal da Ordem dos Advogados, Dr. Flávio Jaime de Moraes Jardim, que aqui representa S. Exa., Dr. Felipe Santa Cruz, que é o Presidente do Conselho Federal.
Dr. Flávio Jaime com a palavra.
E muito obrigado, igualmente, pela presença de V. Exa.
O SR. FLÁVIO JAIME DE MORAES JARDIM - Muito boa-tarde, eminente Presidente, Senador Antonio Anastasia, por quem tenho enorme respeito e admiração. Muito obrigado pelo convite.
À Dra. Ana Carolina e ao Dr. Felipe, também, que me antecederam, muito obrigado pela exposição.
Eu vou trazer algumas considerações. Em primeiro lugar, eu gostaria de elogiar o projeto e dizer que acho que é uma medida adequada imaginarem um estatuto sobre a responsabilidade civil. E, durante a minha exposição, eu vou até fazer umas considerações sobre por que acho adequada.
Em primeiro lugar, o que eu queria colocar é o seguinte: é interessante até avaliar a forma como nós tratamos essa matéria da responsabilidade civil por atos extracontratuais, pela responsabilização de atos extracontratuais, em comparação com o que ocorre no exterior.
Por exemplo, acho que todos sabem, mas, no exterior, nos países da Common Law, a tradição é a de que não há responsabilização. Na verdade, até na Inglaterra e, depois, nos Estados Unidos, mas nos países da Common Law em geral, sempre prevaleceu a ideia de que o Estado era soberano. Então, há aquele princípio que a gente chama de sovereign immunity. E na Constituição americana existe uma cláusula dessa, sabe? E isso vinha da própria ideia inglesa do the king can do no wrong.
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E é interessante notar também que isso, obviamente, foi sendo superado no decorrer da história, mas o que é que ocorre hoje? O Estado só responde quando ele abre mão dessa soberania. Então, existe um ato, que é o Crown Proceedings Act 47, na Inglaterra, que é o que regula quando a coroa inglesa pode ser acionada por algum cidadão.
Nos Estados Unidos, o Governo Federal também... Existe uma cláusula da Constituição americana, que é a Sovereign Immunity Clause, e foi aprovado, em 83, o Federal Tort Claims Act, que abriu mão da soberania para que o cidadão pudesse acionar o Estado.
Então, às vezes, a gente imagina assim: "Nossa, o Estado brasileiro pratica atos ilegais o tempo inteiro, porque aqui a gente tem até que pagar por precatório, a gente não consegue pagar imediatamente". Mas não é bem assim. É porque, na verdade, as hipóteses em que esses países da Common Law - e eu vi que na Índia é assim também - admitem responder por atos ilícitos, às vezes, são limitadas, sabe?
Eu até dou um exemplo para os senhores. Eu acho que a maioria já ouviu falar num caso, que é o caso clássico da jurisprudência da Suprema Corte Americana, o caso Brown v. Board of Education, decidido em 54, que diz que o critério de separação de escolas entre negros e brancos era inconstitucional, e é considerado o grande julgamento da Suprema Corte americana. Mas é de se imaginar o seguinte: se um cidadão negro que, em 53, tentou se matricular numa escola, numa universidade exclusiva para brancos, em 55 fosse ao Judiciário pedir, pleitear uma indenização por danos morais, a legislação americana não autorizaria essa ação. E aqui, no Brasil, a gente sabe que a nossa tradição foi justamente o oposto, até porque o art. 37, §6º, já resolveu essa questão, dizendo que o Estado responde pelos atos.
Nos Estados Unidos, por exemplo, essa ação, esses casos que envolvem, vamos dizer, os direitos civis, os direitos fundamentais dos cidadãos americanos, se V. Exas. notarem, eles são muito mais direcionados para provimentos declaratórios, e não condenatórios. E isso é em virtude justamente dessa restrição da Sovereign Immunity Clause, da Constituição.
Pois bem... Então, o que eu digo é que é importante o Congresso Nacional se debruçar sobre isso. Por quê? Porque a Constituição traz o texto: responderão pelos danos que seus agentes cometam nessa qualidade. O texto constitucional não diz, então, se o Estado responde objetiva ou subjetivamente; ele também não diz se é objetivo nos casos comissivos e subjetivo nos casos omissivos... Então, existem escolhas que este Congresso Nacional tem que implementar, e a forma como o Congresso Nacional implementa isso, nos termos do art. 5º inciso II, é via emissão de uma lei e nos outros dispositivos constitucionais que regulam a competência legislativa do Congresso.
Pois bem, é por óbvio também que existe uma doutrina da responsabilidade civil no Brasil. Essa doutrina precede o nosso Texto Constitucional. Ninguém vai se esquecer do antigo art. 159 do Código Civil, que a gente usou muito, estudou muito, ainda quando nós cursávamos a faculdade de Direito. E essa doutrina também foi desenvolvida a partir dos estudos de doutrinadores e também da jurisprudência. Então, foi ao que nós moralmente consideramos adequado que o Estado respondesse. E eu acho que essa jurisprudência bem construída antes e depois do Texto Constitucional está muito bem colocada no projeto.
A razão pela qual um estatuto desse assunto é importante, é bom que se diga, é pelo seguinte: é até pela forma como se regulam condutas. É engraçado... Um autor americano chamado Lon Fuller dizia que o Direito é a empreitada de submeter a conduta humana às normas.
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Existem duas formas de você sujeitar as pessoas a determinadas normas. Uma é quando você edita uma legislação que seria top-down, seria de cima para baixo, e outra é quando você simplesmente decide regras a partir do caso a caso, que seria bottom-up - ela viria de baixo para cima.
Então, hoje, a nossa doutrina e jurisprudência vêm construindo o conteúdo do art. 37, §6º, a partir dos casos concretos. Claro que isso está muito consolidado. Hoje é possível extrair segurança jurídica do entendimento dos tribunais, mas há algumas questões.
Primeiro, talvez o Congresso Nacional precise repensá-las mesmo. O papel de legislar é do Congresso Nacional. Essa é uma questão que, embora envolva a concretização de um Texto Constitucional, o Congresso tem que ditar essas escolhas, como eu falei, a meu ver, sobre se a responsabilidade deve ser objetiva ou subjetiva, em casos comissivos ou omissivos, como está, para mim, muito bem colocado na linha do que os tribunais entendem e debateram exaustivamente, mas isso vai proporcionar segurança jurídica, a meu ver, para o agente público.
Então, eu acho que o projeto vem numa excelente hora. Eu parabenizo o Senador Antonio Anastasia.
A única questão para a qual eu queria chamar atenção e acho que seria talvez o meu grande ponto de preocupação é em torno da construção do conceito de culpa. O que eu acho, Senador, é que esta Casa legislativa fez um grande trabalho quando editou a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, os dispositivos, a partir do art. 20. O Dr. Felipe até colocou isso aqui. Eu acho que esses dispositivos são fundamentais para construir a forma como a culpa deve ser avaliada, averiguada, nos casos de direito de regresso - a culpa e o dolo.
Nós sabemos, hoje, que existe uma grande preocupação do agente público. Já foi mencionada aqui a preocupação dos próprios magistrados, a importância da independência dos magistrados e dos membros do Ministério Público, mas essa é uma preocupação, na verdade, do servidor público. O servidor público tem, talvez, medo de ser responsabilizado e, muitas vezes, não por dolo ou por culpa, no sentido de uma imperícia jurídica. É o que o próprio Dr. Felipe colocou: é o problema do crime de hermenêutica mesmo, que é algo que está bem consolidado, existem bons precedentes do Supremo Tribunal Federal em relação a magistrados - eu já vi alguns também até em relação a Prefeitos -, mas é algo que preocupa mesmo. É o agente interpretando a norma e, depois, essa interpretação não ser aquela que prevalece.
O senhor imagine, Senador, às vezes... Por exemplo: um agente é processado, aí o juiz o absolve, aí vai para o tribunal, em apelação, e por três a dois ele é condenado. Então, dos seis magistrados que falaram nos autos, três falaram que o que ele fez está correto. E, às vezes, com uma discussão densa, profunda, que aquele determinado agente ou servidor público não poderia nem cogitar, no momento em que ele tem que tomar, às vezes, uma decisão rápida.
Então, eu acho que a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro foi um estatuto muito importante. E eu até sugeriria, talvez, que ela fosse referida em algum ponto do texto. E eu até ouso sugerir que fosse no art. 23, principalmente na parte... Que fosse acrescentado um parágrafo único na parte que diz que, quando o direito de regresso não puder ser discutido na ação de responsabilidade civil, deve o Estado... Este deve ajuizar ação própria contra o agente público. Ou seja, aqui está um dever do Estado de ajuizar ação ou promover apuração administrativa, nos termos do artigo - aí acho que é 17 -, sob pena de ser responsabilizado pela omissão.
Aqui eu sugeriria que, nessa apuração administrativa ou antes de o Estado definir se deve ajuizar ou não, fossem avaliadas as condições do art. 20, do art. 22, do art. 28, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Ou seja, se existe culpa na forma como a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro entende que deva haver.
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Então, eu acho que isso daria uma segurança para que nós não ajuizemos ações... E aí, aqui, como é um dever, o Estado, as procuradorias, enfim, quem for o ente legitimado para ajuizar essa ação poderia se ver na obrigação de ajuizar, mesmo quando ele entende que não havia essa culpa definida, sabe? E nós sabemos como são as pessoas, porque aqui também pode ser responsabilidade por caso de omissão. Então, em última análise, o servidor até acaba pensando: "Não, é melhor ajuizar, porque, senão, daqui a pouco eu vou ser responsabilizado, sabe?".
Sobre essa questão, eu até gostaria de trazer algumas poucas considerações. Por exemplo, nos Estados Unidos, os servidores públicos são ajuizados... As ações de responsabilidade civil... Como existe esse Federal Tort Claims Act, eles são responsabilizados pessoalmente. Só que existe uma doutrina construída, a partir de uma jurisprudência da Suprema Corte Americana, que confere o que eles chamam de imunidade qualificada aos servidores. E eles só respondem, então, quando há o que a Suprema Corte Americana chama de clearty established law, ou seja, um direito claramente determinado.
Eu até tive a oportunidade de escrever um artigo, na companhia do jurista Flávio Henrique Unes Pereira, sobre esse tema, sabe? E por que é que existe isso? É porque, na verdade, há uma preocupação muito grande em termos de política de Estado, de não provocar uma responsabilização em abstrato em situações em que a pessoa não pudesse ter ciência do que ela cometia, ou seja, que ela pudesse exercer o dolo, ou seja, ter a voluntariedade na conduta, e provocar o efeito de sua ação de condutas que, às vezes, o servidor acha que são constitucionais, mas ele acaba pensando: "Bom, se eu agir assim, mas alguém achar que não é, então é melhor eu não agir de antemão". E, com isso, quem perde é o serviço público e a eficiência do Estado, sabe? Muitas vezes, o servidor tem até uma confiança de que aquela deveria ser a melhor forma, mas ele sabe que essa questão pode ser um pouco controvertida. Pessoas com moral ordinária podem divergir sobre aquele determinado entendimento, e isso gera nele um efeito de dissuasão para adotar a postura que vai implicar menor responsabilidade para ele.
Então, essa é uma política pública que é uma preocupação nos Estados Unidos. Eu acho que foi...
Esse debate nos Estados Unidos é muito similar ao que se debateu nessa alteração da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, feliz alteração, a meu ver. Inclusive, alguns dispositivos que foram vetados, a meu ver, não deveriam ter sido. Eu até, na época, tive oportunidade de escrever um artigo sobre isso, defendendo a sanção integral da norma. Mas, enfim, são essas considerações que eu gostaria de tecer a esta Comissão.
Agradeço muito o convite e a atenção de todos. Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PSDB - MG) - Dr. Flávio, eu que agradeço a gentileza de V. Exa. pela contribuição, sem dúvida muito valiosa, e pelas ponderações feitas sobre o projeto de modificação da Lei de Introdução, também de nossa autoria. Eu queria, portanto, agradecer muito.
E, dando sequência, eu convido o Professor Maurício Zockun, eminente Diretor Científico do Instituto de Direito Administrativo Paulista, professor, advogado, para suas observações.
E também agradecendo, mais uma vez, a presença de V. Exa.
O SR. MAURÍCIO ZOCKUN - Eminentíssimo Senador, Professor Anastasia, a quem eu agradeço o gentil convite para participar desta audiência pública; todos os presentes, em nome de quem eu saúdo o Professor Flávio Lunes, aqui presente. Fica minha saudação a todos.
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Ilustríssimos membros da Mesa, que eu cumprimento na pessoa do meu eminentíssimo Professor Márcio Cammarosano, meu colega de departamento inclusive na faculdade, que certamente fechará com chave de ouro esta Mesa, razão pela qual o Prof. Anastasia adequadamente deixou o gran finale para V. Exa., no que acertou uma vez mais.
E eu aqui vou tomar a liberdade de fazer algumas observações, talvez começando com um aspecto que já foi abordado pela minha queridíssima amiga Carolina Roman, que se refere à questão da responsabilidade pessoal do agente. Não é esse o tema? Logo em seguida, eu seguirei uma sequência lógica, mas esse é um tema que eu, digamos...
A minha visão foi sendo modificada ao longo do tempo, porque, num primeiro momento, todas as considerações muito bem levantadas pelo Dr. Flávio são muito aplicáveis ao Direito norte-americano. A nossa realidade é muito distinta. A despeito de poder ser de alguma maneira apropriada, é um modelo jurídico totalmente diferente do nosso. E por que é que eu digo isso? Essa figura que o Dr. Flávio mencionou, da responsabilidade do agente, estava também prevista na Constituição do Império, de 1824, já estabelecendo algo absolutamente inovador entre nós.
Em rigor, muito bem salienta o Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello que a responsabilização do Estado, em detrimento do agente, foi uma medida protetiva do cidadão. Por que foi uma medida protetiva do cidadão? Porque o servidor público que praticasse uma falta poderia não ter patrimônio para incorrer no pagamento da indenização. Então, a responsabilização do Estado, em detrimento do agente, foi uma medida protetiva não do agente, mas do cidadão, para que ele pudesse buscar responsabilização em quem teria presunção de solvibilidade universal. Então, imaginar que você não pode promover o agente porque ele apenas manifesta a vontade do Estado, em rigor, com todo o respeito, não é dar o peso certo às coisas certas.
É claro que se pode, a meu juízo, promover ação direta contra o agente público. A grande dificuldade que eu, ao longo do tempo... Embora eu não tenha nenhuma dificuldade, pelo ponto de vista jurídico, de imaginar que você possa promover ação diretamente contra agente, lamentavelmente, hoje, dadas as inúmeras responsabilizações, inclusive com todo respeito à Dra. Ana Carolina, a cargo do Ministério Público, a Administração, lamentavelmente, vem sendo composta por um conjunto de covardes, porque o agente público tem medo, em última análise, de tomar qualquer espécie de atitude, sob pena de responsabilização. O Ministério Público promove uma ação civil pública, promove uma ação de improbidade administrativa, e hoje é muito mais fácil para o agente público dizer "não" e socorrer ao juiz, para que ele diga "sim", porque ele afasta completamente a responsabilidade, do que ele dizer "sim".
Então, se por um lado, eu, pelo ponto de vista jurídico, entendo que haja possibilidade de você, sim, responsabilizar diretamente o agente público, por outro lado também reconheço que você solta o agente público aos leões, porque nem a defesa pública ele tem a seu favor. Quando pratica um ato, ele é obrigado a contratar advogado privado para defendê-lo! Isso é terrível!
Eu até concordaria com esse dispositivo, mas eu não acho que é o momento mais adequado para colocá-lo. Senão, é preciso botar uma outra coisa, dizendo o seguinte: "Olha, o Estado promoverá a defesa judicial, mediante advocacia pública, dos atos dos seus servidores públicos, inclusive nessa hipótese de ação de improbidade, se anteriormente se manifestou pela lisura do ato". Porque, aí, o agente público está tranquilo, não é? Ele vai receber a defesa da Advocacia Pública... E não é defesa de Governo; é defesa, de fato, de Estado. E aí, sim, você pode colocar essa hipótese. O que não pode é colocar mais um ônus para o servidor público.
Se hoje nós temos um conjunto de servidores públicos que se acovardam diante do Estado, por força da responsabilização pessoal, isso aqui só vai incrementar essa covardia.
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Então, eu, juridicamente, entendo que o dispositivo é válido, mas eu entendo que este não é o momento mais adequado. Por quê? Ele teria que vir casado com outra obrigação imposta geral e abstratamente, para a Advocacia Pública fornecer essa defesa, para ele... Como, por exemplo, ocorre no Banco Central, em relação a atos praticados pelos servidores do Banco Central. Só que isso tinha que ser uma cláusula geral.
Então, eu, com todo o respeito, Senador Anastasia, meu Professor Anastasia, eu concordo pelo ponto de vista jurídico, mas ele teria que vir acompanhado de uma outra garantia, porque é mais um ônus para o servidor público, sem uma correspondente garantia. Portanto, eu vejo com ressalvas o projeto de lei.
Nessa parte eu recomendaria, nesse ponto, a supressão, mas por essa razão, não pelo ponto de vista técnico. Realmente, é uma questão de conveniência. Não vamos tornar a Administração ainda mais engessada do que ela é.
Eu tinha feito umas observações aqui em relação ao projeto original, mas eu as tomo também em relação ao projeto que foi o substitutivo apresentado pelo senhor, Professor Anastasia, e que, em alguma medida, eu sigo adiante, porque eles casam muito bem.
O art. 1º do projeto faz referência - e essa é a dicção constitucional, a propósito disso - a que, na realidade, a Lei geral de Responsabilidade teria por destino atingir tanto o Estado quanto as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Essa é realmente a dicção. Só que é muito mais do que isso, não é? Qualquer espécie de atividade que os particulares desenvolvam numa função estatal é responsabilizada.
Então, aqui nesse dispositivo, parece que vai se restringindo o alcance dessa lei e da própria responsabilidade do Estado, só para prestação de serviço público, o que não é verdade. Qualquer espécie de ação estatal desenvolvida diretamente pelo Estado ou por particulares acarretam, por exemplo, poder de polícia, obra pública - que aparentemente não estão contemplados aqui.
Então, parece-me que há necessidade de ampliar um pouco, didaticamente, este preceito contido no art. 1º, na cabeça dele, para que, induvidosamente, se espante qualquer dúvida de que toda e qualquer espécie de atividade estatal estaria abrangida pela responsabilização.
E a propósito, inclusive, do julgamento do Recurso Extraordinário 842846, julgado em sede de repercussão geral pelo Supremo, eu acho que cabe aqui uma menção didática, no seguinte sentido: nesta figura de responsabilização... Inclusive, no objetivo de que trata a lei não está contida a pessoa natural que desempenha a atividade em nome do Estado. Então, permissionário.
A Lei 8.987, como muito bem registra o Prof. Márcio Cammarosano, que em breve nos brindará com a fala final... Ele muito bem salienta que o permissionário - diz isso a lei - pode ser uma atividade desempenhada tanto por pessoa jurídica ou por pessoa física. Pergunta: como responde a pessoa física? Resposta: não está no art. 37, §6º, da Constituição da República. Então, como é que responde? Não é objetivamente.
Então, convém - de novo, usando a expressão muito bem talhada pelo Prof. José Souto Maior Borges: convém lançar, nesta lei, um preceito didático, no sentido de que as pessoas naturais que desempenham atividade em nome do Estado não respondem objetivamente; respondem nos termos da legislação civil. E a legislação civil há de estabelecer se a responsabilidade é objetiva ou subjetiva. Há o caso do mesário, há o caso do jurado, outras tantas hipóteses... O permissionário, inclusive. São pessoas naturais que desempenham essas atividades, mas que, didaticamente, há que se assinalar, muito embora o Supremo tenha feito, obiter dictum, no meio do julgamento, que realmente elas não respondem com base neste preceito da responsabilização objetiva.
Ainda com relação ao art. 4º, seguindo mais adiante, eu elogio que finalmente se assinalou, induvidosamente, novamente o preceito didático de que os danos causados pelo denominado funcionário, de fato, não são imputáveis ao Estado - os danos eventualmente casados.
Traz-se aqui uma hipótese que eu também elogio, no art. 8º, do risco integral.
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Aqui já estão passando... Não, é que há um descasamento... Não sou eu que estou passando, não é? (Risos.)
Não, porque aqui se faz referência ao dispositivo anterior, e eu deixei de lado, porque eu acabei contemplando, no substitutivo, todas as passagens. Então, podem ficar tranquilo, que eu vou aqui no gogó.
Então, o art. 8º eu elogio intensamente, porque, de fato, muito embora apregoe-se, com acerto, que o Estado não é segurador universal, o lesador pode estabelecer hipótese em que o Estado é o segurador universal.
Aqui estabelece algumas hipóteses, por exemplo: por determinação constitucional; acidente nuclear; por causa da Copa, o ato de terrorismo também era considerado como responsabilizador ou responsável integral...
Então, eu reconheço um avanço da legislação nesse aspecto, portanto louvo. É necessário, de fato, que se façam os elogios.
O art. 9º trata da responsabilidade do magistrado, e muito bem fez a lei para estabelecer a diferença entre o erro judicial e o erro judiciário - aquele praticado pela serventia do juízo -, mas eu acho que a lei foi tímida nesse aspecto - com todo o respeito ao membro da magistratura que está aqui presente, mas nós estamos aqui num debate republicano, aberto, democrático -, pela seguinte razão: hoje o magistrado pode muito, mas não pode tudo. E hoje não existe aquela ampla liberdade de decisão motivada, como existia no passado. A Emenda 45 restringiu essa amplíssima liberdade da magistratura nesse aspecto. Tanto é verdade, que editou a figura da súmula vinculante, pela qual o magistrado está impedido de decidir contrariamente a ela. Repercussão geral, em sede de recurso extraordinário...
É claro que o magistrado pode decidir contrariamente, mas justificando... Vou usar aqui uma expressão que foi muito pisada pelo advogado, da língua inglesa: distinguish. Tem que fazer a distinção. Tem que falar: "Olha, este caso aqui não se amolda exatamente àquele julgado. Por tal razão, decido de modo diferente".
O que hoje não é mais possível e se caracteriza uma conduta ilícita é o magistrado, sabendo de uma decisão proferida em sede de repercussão geral, em Adin e em súmula vinculante, decidir - porque o pensamento dele é diferente - contrariamente, até a Suprema Corte se manifestar a respeito dessa matéria, causando um dano!
Nesse caso, com todo o respeito, o magistrado é responsável além das hipóteses que a lei estabelece.
O Código de Processo Civil, inclusive, nesse ponto e em boa hora, trouxe hipóteses de responsabilização de magistrado. Quantas vezes o Prof. Márcio Cammarosano e eu chegamos a uma audiência distante, chegamos lá... Pegamos o avião - o Prof. Márcio, inclusive, foi de ônibus -, chegamos lá, na hora, alguém falou: "Olha... Então... O juiz desmarcou a audiência". O que é isso?
Espera-se da Administração Pública, inclusive na administração da Justiça, seriedade na sua conduta. É claro que um caso fortuito ou de força maior tudo bem, isso não se coloca. É caso, inclusive, de excludente de responsabilidade. Quanto a isso não se trata. Mas tanto é verdade, que o Código de Processo Civil estabelece que, nesse caso, a responsabilidade é do Estado.
Então, muito mais além daquelas hipóteses que a lei, a meu juízo, conservadoramente coloca, existe a possibilidade de responsabilização do magistrado. Então, acho que, nesse particular, deveriam ser ampliadas didaticamente essas hipóteses, porque elas já ocorrem; elas já se aperfeiçoam juridicamente. No entanto, parece-me que, de novo, fazendo coro aqui ao Prof. José Souto Maior Borges, há a necessidade de, didaticamente, apontar que essas também são hipóteses de responsabilização.
E vou mais adiante aqui, com relação à prisão preventiva do art. 10: eu acho que é, sim, o caso de começar a imputar essa responsabilização. Eu acho que é o caso. Porque há abuso. Há reiterados abusos... E não é o problema da prisão fixada em prazo lícito; é quando o Supremo Tribunal Federal, quando o STJ concede habeas corpus por excesso de prazo, porque já ultrapassou a medida do razoável.
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Pergunta: admite-se que o Estado, no exercício das suas funções, possa praticar um ato fora dos estritos limites da ordem jurídica, inclusive um ato desarrazoado, desproporcional? A resposta é "não"! O que que se faz com isso? É um ilícito!
A prisão preventiva fora dessas hipóteses, extrapolando o prazo legal, é uma ilicitude! O Estado tem que ser responsabilizado, porque houve o reconhecimento jurídico de que houve excesso, e o reconhecimento jurídico do excesso causa para aquele atingido por aquele excesso um dano, um dano passível de reparação.
Então, eu louvo e digo: tem que ser mantido. Tem que ser mantido, fazendo uma ou outra hipótese aqui contra fato criminoso, eu não vou entrar nessa seara, mas o excesso tem que ser coartado, no meu ponto de vista, juridicamente.
Com relação ao art. 13, responsabilidade por atos legislativos, eu louvo, uma vez mais, o art. 13, inciso II, quando diz que a lei constitucional enseja responsabilização.
Mas, Prof. Anastasia, eu vou dar uma sugestão para o senhor: muitas vezes você edita uma lei constitucional, mas depois essa lei causa um dano, para depois ser reparado. Mas, antecipadamente, você reconhece a hipótese de que o dano será causado. Pergunta: o Estado pode deixar que primeiro o dano ocorra, para depois reparar, se ele sabe, antecipadamente, que o dano vai ser causado? A resposta é negativa. Não pode!
Então, vamos pensar o seguinte: é aprovada uma lei fixando, por exemplo, que não se pode ser mais desempenhada uma atividade comercial qualquer. Esta lei é aprovada e ela estabelece que, naquele minuto seguinte, aquelas atividades comerciais têm que ser automaticamente interrompidas e cessadas. O que que você faz? Segundo o dispositivo, o Estado responde, porque vai impondo um dano anormal, especial, àquele grupo determinado de pessoas, em prol de toda a coletividade. Exige a ideia da isonomia o quê? A repartição equânime do ônus entre os membros da sociedade. Só que, nesse caso, antecipadamente, você imputou o ônus a uma classe em benefício de todos. O Estado vai deixar para reparar depois? É isso? O Estado sabendo que o dano vai ocorrer? Ele espera para primeiro causar o dano para depois reparar? A meu juízo não, Professor.
A meu juízo, nesse caso, a responsabilização, quando for passível de dimensionamento, tem que ser prévia! Antes o Estado, sabendo que o dano ocorrerá, tem que indenizar previamente. E, depois, na parte em que ele não tiver condições de mensuração ou não souber o que for mensurável, aí é hipótese de responsabilização. Não se pode imaginar que o Estado primeiro cause o dano, sabendo que ele ocorrerá, só para depois reparar. Isso é antítese do Estado de direito!
E eu aqui já vou terminando, ouviu, Senador Anastasia?
Muito bem observado, tanto pelo Dr. Felipe quanto pelo Dr. Flávio, que, na realidade, a prévia instalação do processo administrativo, nesse particular, na hipótese de ação de regresso, não é uma faculdade; é uma obrigação. Porque, sem ele, você não tem pretensão resistida.
O Estado causa um dano. O particular pode promover ação diretamente? A meu juízo, não! Não por quê? Porque não tem pretensão resistida. Ninguém postulou para o Estado: "Olha, você me causou um dano. Paga!". Se o Estado disser "não pago", você não tem pretensão resistida. O Estado pode dizer: "Poxa, por que que ele não me procurou? Eu teria a maior condição de, com a atividade técnica, descobrir quem foi o causador do dano, mensurar o dano e pagar".
Então, a meu juízo, aqui se coloca que a possibilidade de formular o pedido administrativo... Eu não acho que é uma faculdade, viu? Eu acho que é uma obrigação. Porque, lá na frente, se eu fosse juiz - não sou -, eu diria: "Ué... Não há pretensão resistida...".
Então, sob esse aspecto, eu também sugiro uma modificação aqui, neste dispositivo, para evitar, depois, que haja uma...
(Soa a campainha.)
O SR. MAURÍCIO ZOCKUN - Perfeito. Já vou terminando.
Senão, o sujeito vai promover uma ação inútil.
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Só para terminar realmente, Senador Anastasia: a questão da coexistência de um processo administrativo ou judicial tratando da mesma matéria.
A lei diz que pode haver um processo administrativo para apuração de responsabilização, coisa e tal... O problema é quando dá também um processo judicial já a respeito disso, não é? Iria ganhar um grande problema: se você admitir a tramitação do processo administrativo e, no final, reconhecer a ocorrência do dano, mas o processo judicial não... Causa um problema terrível! Então, a minha sugestão: no caso de ação judicial, suspende o transcurso do processo administrativo.
E mais: a ação de regresso, Senador - e eu acho que isso é muito importante ser colocado -, não pode ser ajuizada contra o agente público sem que, antes, o Estado seja condenado e pague! Porque, senão, ele vai custear o pagamento se valendo do quê? Do Erário do servidor. E mais: não adianta só ser condenado. No caso de condenação judicial, tem que emitir o precatório, viu? Porque aí é que surge para o Estado o dever de pagar, porque ele já efetivou o desembolso, e para o particular o direito à percepção. Então, essa ação de regresso, a meu juízo, não pode ser proposta, se não após o pagamento na esfera administrativa ou após a prévia emissão do ofício precatório.
Há outras coisas a serem ditas, mas certamente o Prof. Márcio, com muito mais propriedade do que eu, terá a condição de avançar muito mais profundamente no tema.
Uma vez mais, Prof. Anastasia, muitíssimo obrigado pelo convite. E me desculpe pela prolongada observação.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PSDB - MG) - Muito obrigado, eminente Dr. Maurício, Prof. Maurício Zockun. Agradeço muito a participação de V. Exa., que, naturalmente, como os demais, enriqueceu muito e trouxe luzes sobre esse tema, que é um tema, de fato, como nós falamos aqui no início, bastante complexo.
Antes de passar a palavra ao Prof. Márcio Cammarosano, eu queria cumprimentar o Senador Rodrigo Cunha, aqui presente, saudá-lo, ele, que preside a Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor do Senado da República.
Prof. Márcio, eu, antes de passar a palavra a V. Exa., na realidade, o Dr. Maurício tirou as palavras da minha boca... É que nós poupamos, não é, para usar a palavra mais coloquial, a "cereja do bolo", digamos assim, o grand finale das grandes óperas, das grandes peças artísticas, que é a palavra do nosso grande mestre, Prof. Márcio Cammarosano, que eu tenho a honra, o prazer e a grande satisfação de rever uma vez mais aqui no Senado.
Agradeço a V. Exa. a cooperação, que é extraordinária, é muito dedicada, que é, aliás, a característica de V. Exa., e os jovens, fora a minha pessoa, que estão aqui, participando, têm em V. Exa. uma inspiração, inclusive nessa participação sempre graciosa e de interesse público, que colabora na tramitação dos projetos no Senado Federal.
Desse modo, agradeço muito a presença de V. Exa. e o convido, para que V. Exa. nos ofereça aqui as suas sugestões sobre esse projeto de lei.
Muito obrigado.
O SR. MÁRCIO CAMMAROSANO - Boa tarde a todos.
Eu só posso agradecer penhoradamente o convite que me foi formulado por V. Exa. para comparecer hoje aqui, para tecer algumas rápidas considerações a respeito, especialmente, deste substitutivo de autoria de V. Exa.
Sei que há uma participação também nisto do Prof. Flávio Unes, a quem estendo os meus agradecimentos e que sempre tem me honrado com a melhor das atenções.
Fica difícil me referir a V. Exa., tendo que escolher, eventualmente - e, portanto, não escolho -, como um dos mais eminentes Senadores da República, como professor emérito de Direito Administrativo, que eu tive a honra de conhecer há algumas décadas, em Minas Gerais.
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Inclusive, naquela oportunidade, V. Exa. produziu um texto pioneiro a respeito de regime jurídico único, e fiquei muito feliz, porque, numa época em que todos se indagavam a respeito da natureza do regime jurídico único, e eu via, à luz da Constituição, numa interpretação sistemática, que só poderia a Constituição estar fazendo referência ao regime estatutário, V. Exa., como jurista de primeira água, sustentou, desde o início, essa posição, que, afinal, anos após, veio a ser consagrada pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
Portanto, eu tenho gratíssimas recordações das nossas participações naqueles congressos do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo, e, portanto, receba V. Exa. as minhas mais profundas homenagens, quer como Senador da República, reserva deste País, jurista emérito, e que tem dado uma demonstração inequívoca de como devem se comportar aqueles que se apresentam como representantes do povo brasileiro.
V. Exa. honra a política e honra a Administração Pública deste País para além de honrar o Direito e a memória, inclusive, daqueles que o antecederam nas hostes jurídicas das nossas belíssimas Minas Gerais.
Agradeço a todos os que estão aqui presentes, as observações generosas do meu amigo irmão Maurício Zockun, Prof. Maurício Zockun, e apenas quero registrar que a deferência de falar por último só se deve a duas razões, talvez conjugadas. A primeira delas é pelo fato de ter chegado atrasado, pelo que eu peço desculpas. A segunda é uma deferência, Senador - e quanto a isso eu não tenho dúvida -, aos meus cabelos brancos; jamais no que concerne a alguma distinção quanto ao conhecimento do Direito, mesmo porque aqui estão reunidos jovens - permitam-me referir a todos assim -, representantes maiores do pensamento jurídico nacional.
Pois bem, Senador. Fiquei com uma excelente impressão do substitutivo da lavra de V. Exa. e, ao percorrer os olhos, já de início me ocorreu registrar que é com muita felicidade que tomei conhecimento desta iniciativa de um Deputado, e agora me parece que aprimorada com o substitutivo de V. Exa., em boa hora se preocupando com a regulamentação do art. 37, §6º, da Constituição.
Eu me permito fazer rapidamente algumas observações absolutamente objetivas, creio eu, mesmo porque não há, digamos, tempo material para enveredarmos por considerações teóricas, digamos assim, mais aprofundadas.
Fiz uma observação geral, no sentido de que me causa uma excelente impressão, e devo registrar, desde logo, a minha adesão a uma série de disposições, e tenho algumas observações que podem, eventualmente, contribuir para algum possível aprimoramento deste substitutivo.
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O art. 2º, que desde logo me chama atenção, é aquele que contempla, como pressuposto da responsabilização civil, a referência à culpa ou dolo, na hipótese de omissão. Permitam-me apenas fazer uma referência de ordem teórica. É que para mim omissão existe quando há uma inação ofensiva à ordem jurídica. E, portanto, falar em omissão é quando se deixa de agir, quando agir constituía ou constitui o imperativo jurídico. Então, é muito mais uma responsabilidade por comportamento ilícito do que uma responsabilidade subjetiva. Não obstante, nenhum reparo em rigor a fazer à opção por deixar registrado que, nas hipóteses de omissão, a responsabilidade não é objetiva, porque a responsabilidade objetiva se caracteriza, antes de tudo, por ser uma responsabilidade, mesmo em face de comportamentos lícitos da Administração.
Eu confesso que sempre tenho alguma resistência - talvez pela minha formação, confessadamente positivista, mas um positivismo, digamos, metodológico, eu diria metodologicamente moderado, mas à la Bobbio - quando eu leio expressões como a que consta no art. 3º, §1º, "O dano deve ser certo e injusto". Para mim basta que ele se apresente em rigor ofensivo à ordem jurídica, mas é, como consta do §2º, inciso II, ofensivo à ordem jurídica, aqui injusto, quando superior ao sacrifício que normalmente seria exigível de qualquer administrado.
Permito-me uma rápida observação a respeito do §4º. No §4º, nós temos que: "É indenizável o dano decorrente da quebra de legítimas expectativas, quando o Estado tenha induzido o particular de boa-fé a adotar determinado comportamento [...]". Considero perfeita a disposição, na mesma linha dos que me antecederam. Apenas me permito observar, talvez por falta de uma maior reflexão de minha parte, que seria dispensável a parte final: "a fim de obter vantagem lícita futura". Parece-me que a supressão dessa expressão final em nada prejudicaria; ao contrário, até ampliaria a possibilidade de responsabilização diante da quebra de legítimas expectativas.
Avançando um pouco mais, eu anotei a questão relacionada com o art. 5º, inciso III, que diz que o dano, e eu diria, imputa-se à responsabilidade do Estado, no caso de dano decorrente de omissão... No inciso III, está que, quando "for derivado de omissão atribuível ao mal funcionamento de serviço do Estado". Eu acrescentaria: ou inexistência do serviço, quando obrigatório, em face de exigência legal, ou, enfim, do ordenamento jurídico globalmente considerado.
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No art. 7º, consta: "A responsabilidade civil do Estado por omissão depende da demonstração de culpa, ainda que de forma anônima.
§1º Há culpa anônima quando o serviço público ou de relevância pública não funcionou, ou funcionou mal ou atrasado".
A Constituição da República faz referência a atividades de relevância pública. Parece-me, salvo engano de minha parte, que são com relação a atividades na área de saúde e talvez também de educação. É que há atividades cometidas ou desenvolvidas por particulares que hão de ser reconhecidas como de relevância pública sem que, todavia, se submetam ao regime jurídico de serviço público no sentido estrito do termo. Então, talvez o §1º do art. 7º comportasse alguma maior reflexão.
Eu vou já para o art. 12, parágrafo único. Quando o parágrafo único diz que: " Aplica-se o disposto neste artigo [...]", que trata da responsabilidade por atos das funções essenciais à Justiça, e que eu considero, apesar de causador, nos órgãos e nos agentes encarregados de funções essenciais à Justiça, de uma certa apreensão, considero muito oportuno e já era a hora, me perdoem a expressão, de colocar o dedo na ferida. Mas, quando se diz: "Aplica-se o disposto neste artigo nos casos em que reconhecida a litigância de má-fé", eu sugeriria que se avançasse um pouco acrescentando "ou atuação de forma temerária", porque o processo - especialmente para aqueles que são honestos, que são descendentes, que se esmeram em cumprir adequadamente as suas obrigações - é sempre um ônus e, às vezes, um ônus insuportável, ainda que dele eventualmente não decorra, afinal, alguma sanção.
Também me parece oportuno fazer uma observação a respeito do art. 14, das causas excludentes de responsabilidade do Estado. Consta: "Exclui a responsabilidade civil do Estado a ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses". No inciso III, diz: "caso fortuito ou força maior, assim definidos na legislação civil.".
Escorando-me em lições vetustas de Celso Antônio Bandeira de Mello, me parece que, aqui, dever-se-ia fazer referência àquelas situações de risco criadas pelo Estado, como a instalação de um paiol ou um estabelecimento prisional em que essa situação de risco associada a um caso fortuito ou força maior venha a provocar dano a terceiros, mas, com a situação de risco criada pelo Estado, talvez fosse o caso de contemplar também a responsabilidade do Estado nessas oportunidades.
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Vou para o art. 17, ou melhor, o art. 18, §2º. Talvez seja um preciosismo de minha parte, mas aqui, quando diz: "O agente poderá efetuar o pagamento de forma parcelada, inclusive autorizando o desconto mensal em folha de pagamento, de parcela da remuneração recebida [isto é, o agente público, pessoa física], para pagamento do débito com o erário, respeitados os limites fixados em regulamento". Fico na dúvida se não seria o caso de haver uma disciplina dessa matéria em lei ainda de cada pessoa jurídica de Direito Público com capacidade política legislando para si, além da União, Estados membros da Federação brasileira, Distrito Federal e Municípios. Não tenho segurança de quanto até que ponto o Chefe do Executivo poderia caminhar nessa matéria, baixando regulamento em face mesmo do preceito constitucional de que se presta a execução da lei. Nem sempre é fácil dizer quando caminhamos para além do estabelecimento de regras orgânicas e procedimentais para a fiel execução das leis ou não, mas talvez merecesse alguma atenção.
Eu não vejo, também do ponto de vista teórico, com maus olhos a possibilidade de ser acionado desde logo, no caso de dano causado a terceiro, quando se lhe imputa dolo ou culpa o agente público, porque situações há em que o agente público, de forma contumaz, ofende direito dos administrados e lhes causa dano. Não raras vezes, ele o faz se escondendo na responsabilidade civil objetiva do Estado, porque ele está certo, de acordo com uma dada orientação doutrinária e jurisprudencial, de que só responderia em ação regressiva depois do trânsito em julgado da ação condenatória do Estado pela responsabilidade objetiva.
Então, agentes há que, digamos, se me permitem a expressão, nadam de braçada, porque dizem: "Comigo nada pode acontecer, porque, se eventualmente, com o meu comportamento, eu causar dano a terceiro, esse terceiro primeiro vai ter que obter uma decisão condenatória em face do Estado". E ainda, na sugestão, que é oportuna, do Prof. Maurício, depois até de que o Estado viesse a pagar a indenização devida.
(Soa a campainha.)
O SR. MÁRCIO CAMMAROSANO - Portanto, há determinadas situações em que nós teríamos que pensar também nisto.
Mas, afinal, eu gostaria de deixar registrado, sem embargo de algumas outras sugestões que tenha e que faço questão de fazer chegar às mãos de V. Exa., que é preciso, em algum momento, voltar a definir, para efeito de responsabilização civil extracontratual por dolo ou culpa, redefinir dolo. Nós temos visto uma má compreensão e até determinados erros jurídicos no que diz respeito a dolo. Hoje em dia, com muita frequência, se tem confundido dolo com mera voluntariedade da conduta, quando o conceito trabalhado, é claro, pelos penalistas, mas o Direito, como diria Geraldo Ataliba, é um só, implica a vontade livre e consciente de obter um dado resultado de cuja antijuridicidade se tenha a consciência. Então, não basta a mera voluntariedade do comportamento. E também, como já foi dito aqui, recuperar um pouco aquilo que veio, de certa forma, nas novas disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, do cuidado com o que tem havido ultimamente e com grande intensidade de responsabilizar agentes públicos especialmente exercentes da Advocacia Pública pelo denominado crime de hermenêutica. O órgão de controle não concorda com a opinião, com o parecer, com aquilo que sustenta o exercente de Advocacia Pública e depois, diante da sufragação de um entendimento contrário, sem que se possa dizer que não era sustentável a posição do agente exercente da Advocacia Pública, se promove a responsabilidade do agente, e mais, colocando-o, e de forma indiscriminada, como réu em ação civil pública de responsabilidade por improbidade, o que é um desastre total e absoluto para a reputação e o sentimento de amor próprio daqueles que se dedicam ao serviço público com honradez.
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Mas parabenizo V. Exa. pelo substitutivo de grande alcance.
Cumprimento todos os meus colegas.
E espero que este substitutivo, Senador, prospere, porque ele realmente vem suprir uma lacuna e disso nós estamos padecendo há algum tempo, não obstante os sensíveis avanços da doutrina e da jurisprudência nessa matéria.
Meus parabéns, Senador!
O SR. PRESIDENTE (Antonio Anastasia. Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PSDB - MG) - Muito obrigado, Prof. Márcio Cammarosano. Primeiro, naturalmente agradeço as palavras tão carinhosas que V. Exa. dirigiu a minha pessoa, muito mais fruto de seu coração vasto e simpático do que da realidade.
Eu me lembro muito bem, quando V. Exa. falava, dos meus primórdios, quando fiz meus estudos sobre o Regime Jurídico Único do Servidor Público, da obra de V. Exa., que muito me moldurou naquele momento e me permitiu, de fato, avançar naquela pesquisa. Então, agradeço, mais uma vez, muito a V. Exa., lembrando aqui do nosso amigo em comum, meu grande mestre, Prof. Paulo Neves de Carvalho, que tinha uma estima extraordinária e que tantas vezes nos recebeu na nossa querida Belo Horizonte.
Nós elaboramos, senhores eminentes convidados, algumas indagações, na realidade, foram cinco, mas todas elas foram respondidas pelos eminentes expositores. Nós indagamos aqui, por exemplo, se seria adequado fazer uma, digamos, entre aspas, "codificação do tema". Eu observei que há unanimidade favorável ao assunto.
Indagava sobre a questão da omissão. Também foram muito claros a respeito da posição também do caso da omissão que hoje gera controvérsias, mas que seria aqui resolvida.
O tema relativo ao item 3, seria a questão relativa exatamente à prisão preventiva. Entendi perfeitamente a posição da magistratura, a posição do Ministério Público e me pareceu que a posição do Dr. Maurício foi também muito clara, como também a do Dr. Flávio. Então, eu acho que, de fato, nós temos que fazer algo que não seja ao mesmo tempo uma espada de Dâmocles sobre o magistrado, mas que evite, de fato, algo que permaneça no tempo, uma matéria que é claramente antijurídica. Então, eu acho que foi bem esclarecedor aqui o nosso debate.
A outra indagação é exatamente, digamos, o que é o tema mais delicado desse projeto, que é questão da demanda direta ao agente causador. Entendi perfeitamente as ponderações, os alertas feitos pelos representantes da magistratura e do Ministério, com as ponderações da OAB, do Dr. Maurício e do Prof. Márcio.
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Eu acho que aqui nós temos - o Prof. Flávio estava aqui, um segundo atrás; deve ter se ausentado rapidamente; tem nos ajudado tanto nesse tema - de buscar um texto que seja um equilíbrio, mas entendemos também perfeitamente.
E ainda tínhamos indagado sobre a denunciação da lide, que também foi objeto aqui das ponderações das senhoras e senhores.
Então, desse modo, eu queria agradecer muito a presença de todos; dizer, mais uma vez, que isso é fundamental para a instrução do projeto de lei. Nós levaremos aos nossos pares, já na reunião amanhã pela manhã, quando teremos reunião da CCJ, e darei ciência aos nossos pares da realização desse evento, da gentileza das senhoras e senhores de virem aqui, de apresentarem as ponderações, para que, conforme o alerta final feito pelo Prof. Márcio Cammarosano, o projeto possa avançar.
Sabemos que um projeto dessa dimensão e dessa natureza encontra sempre resistência. São naturais interpretações, ponderações de vários segmentos. Temos algumas emendas já apresentas pelo Senador Lasier. Depois, se vier a ser aprovado aqui, ele voltará à Câmara, porque ele veio da Câmara e deverá voltar para a Câmara escolher entre a proposta original que veio de lá e a nossa proposta. Mas acredito que, num prazo talvez de um ano e meio - seria até um pouco otimista nesse prazo, mas tenho de sê-lo -, nós teríamos uma aprovação de um novo estatuto sobre a responsabilidade civil. Na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, nós também fomos otimistas e conseguimos avançar a despeito dos vetos. Eu agradeço muito sempre o empenho de todos aqui a favor da sanção integral, não foi possível.
E há lembrança feita pelo Dr. Flávio, já anotamos, é muito bem-vinda a referência aqui, de fato, a sua abordagem da interpretação e da aplicação da responsabilidade civil também.
Desse modo, eu queria, mais uma vez, agradecer muito à Dra. Ana Carolina Roman, que representa aqui o Ministério Público, pela gentileza e pedir que leve ao Dr. Fábio George, novo Presidente da Associação Nacional, os meus agradecimentos; da mesma forma ao Dr. Felipe Albertini, Magistrado, que representa a Associação dos Magistrados Brasileiros, e pedir que leve ao Dr. Jayme de Oliveira, eminente Presidente, os meus agradecimentos, e agradeço pela sua presença; ao Dr. Flávio Jardim agradecer também e pedir para levar ao Dr. Felipe Santa Cruz os meus agradecimentos, da corporação à qual pertenço, que é a Ordem dos Advogados do Brasil; e agradecer igualmente aos nossos grandes professores que gentilmente aqui vieram de São Paulo, o Prof. Sr. Maurício Zockun e o Prof. Márcio Cammarosano, que trouxeram a colaboração, de fato, inexcedível aqui ao nosso debate.
Então, dessa maneira, cumprida a finalidade desta audiência pública, agradeço muito a presença das senhoras e dos senhores e declaro encerrada esta reunião.
Muito obrigado.
(Iniciada às 15 horas e 04 minutos, a reunião é encerrada às 16 horas e 35 minutos.)