22/05/2019 - 17ª - Comissão de Assuntos Sociais

Horário

Texto com revisão

R
O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODE - RJ) - Bom dia a todos.
Havendo número regimental, declaro aberta a 17ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Assuntos Sociais da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura.
Comunico às Sras. Senadoras e aos Srs. Senadores o recebimento dos seguintes expedientes:
Aviso nº 275, de 2019, do Tribunal de Contas da União, o qual encaminha cópia do Acórdão 903, de 2018, que trata de auditoria de conformidade realizada com o objetivo de avaliar as aquisições de medicamentos que ocorreram de forma centralizada pelo Ministério da Saúde nos exercícios de 2014 a 2017.
No mesmo acórdão, o tribunal informa ter sido atendida solicitação constante do Requerimento nº 121, de 2017, da CAS, de minha autoria.
Ofício 1.027, de 2019, da Câmara Municipal de Campinas, o qual encaminha a moção de apoio ao Senado Federal pela aprovação do SCD 13, de 2015, que regulamentou a equoterapia como método de reabilitação.
Os expedientes encontram-se à disposição na Secretaria desta Comissão e fica consignado o prazo de 15 dias para manifestação dos Senadores a fim de que sejam analisados pelo Colegiado. Caso não haja manifestação, os documentos serão arquivados ao final do prazo.
Informo às Sras. Senadoras e aos Srs. Senadores que a Senadora Maria do Carmo Alves, Relatora do PL 682, de 2019, item 1 da reunião, solicitou a retirada do projeto de pauta para reexame do relatório.
Informo que a presente reunião destina-se à deliberação dos itens nºs 2 a 12. (Pausa.)
ITEM 3
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 703, de 2015
- Terminativo -
Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências, para conceder ao trabalhador o benefício de saque dos valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) quando ele ou qualquer de seus dependentes for acometido por doença ou condição enquadrada nas categorias elencadas.
Autoria: Senador Romário
Relatoria: Senador Humberto Costa
Relatório: Pela aprovação do Projeto, com uma emenda que apresenta.
Observações:
1- A matéria constou da pauta da Reunião de 15/05/2019.
2- Será realizada uma única votação nominal para o Projeto e para a emenda, nos termos do relatório apresentado, salvo requerimento de destaque.
R
O Relator seria o Senador Humberto Costa, mas o Senador Paulo Paim fará o relatório ad hoc, por favor.
Concedo a palavra ao Senador Paulo Paim para proferir o relatório.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para proferir relatório.) - Relatório.
O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 703, de 2015, de autoria do nobre Senador Romário, composto por um único artigo, tem o objetivo de conceder ao trabalhador o direito de movimentar sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) quando ele ou qualquer de seus dependentes for acometido por doença ou condição.
Seguem-se os fatos:
I) grave, incapacitante ou rara; ou
II) que enseje assistência permanente à saúde e demande o apoio diário de cuidadores ou o uso de medicamento ou de tecnologia terapêutica de alto custo; ou
III) que ocasione a necessidade de atendimento regular por diferentes profissionais de saúde; ou
IV) que esteja presente na lista de agravos à saúde que motivam a dispensa de carência para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, nos termos do inciso II do art. 26 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências; ou
V) que conste na relação de enfermidades que ensejam a isenção do Imposto de Renda sobre Proventos de Qualquer Natureza - Pessoa Física (inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998).
Para instrumentalizar seus propósitos, o projeto altera o inciso XIV do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências, acrescendo-lhe quatro alíneas que elencam as doenças ou condições acima listadas, que, se acometerem o trabalhador ou seus dependentes, ensejam o direito ao saque do FGTS.
O proponente explica que a atual legislação permite, em caso de doença grave, de forma genérica, o saque do FGTS somente quando o trabalhador ou seus dependentes estiverem em estágio terminal, além dos casos específicos de acometimento por câncer ou aids. Porém, ressalta que a utilização desses recursos é muito mais recomendável quando ainda é possível prolongar a vida do trabalhador ou minorar, efetivamente, o sofrimento do paciente. Por isso, o autor defende que pessoas com enfermidades graves - nos termos especificados - tenham o direito de movimentar os recursos do FGTS a qualquer tempo.
R
A proposição não foi objeto de emendas, tendo sido distribuída somente à apreciação terminativa desta Comissão.
Análise.
É atribuição da CAS opinar sobre proposições que digam respeito à proteção e defesa da saúde e também à seguridade e assistência social - temáticas abrangidas pelo projeto em análise -, nos termos dos incisos I e II do art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal (RISF). Além disso, por se tratar de apreciação em caráter terminativo, cabe a esta Comissão examinar também a constitucionalidade, a juridicidade e a técnica legislativa da proposição.
De acordo com o inciso XII do art. 24 da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde, assuntos abordados pela proposta que ora analisamos. Ainda em consonância com a Carta Magna, conforme determina seu art. 61, a iniciativa de lei que verse sobre a matéria de que trata o projeto em tela não é privativa do Presidente da República e, portanto, pode ser proposta por parlamentar. Sendo assim, não vislumbramos qualquer vício de inconstitucionalidade no PLS nº 703, de 2015.
Igualmente, consideramos não haver óbices quanto à juridicidade da proposição. Em relação à técnica legislativa, contudo, observamos a inexistência de cláusula de vigência.
Quanto ao mérito, destacamos que o art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, define algumas situações em que a conta vinculada do trabalhador no FGTS pode ser movimentada: em casos de despedida sem justa causa, extinção total da empresa empregadora, aposentadoria, falecimento do trabalhador, necessidade em razão de desastre natural ou para amortização de financiamento imobiliário e etc.
Em relação a problemas de saúde, o mesmo artigo prevê o direito ao saque quando o trabalhador ou qualquer um de seus dependentes for acometido por câncer ou aids ou estiver em estágio terminal de doença grave, nos termos regulamentares. Essa última concessão parece-nos excessivamente limitada, tendo em vista que permite o saque dos recursos do FGTS só quando as possibilidades terapêuticas já estão esgotadas para o paciente, seja ele o próprio trabalhador ou seu dependente.
É necessário, portanto, reparar essa impropriedade presente na Lei nº 8.036, de 1990, tornando suas disposições mais coerentes com a realidade enfrentada pelas pessoas acometidas por doença grave. Nesse sentido, o projeto em comento traz uma medida mais justa para esse trabalhador, que terá a possibilidade de receber aporte financeiro em um momento de vulnerabilidade psicológica e sofrimento físico, dele próprio ou de um dependente.
Tal medida não só permitirá o custeio do tratamento, mas também servirá para garantir o sustento familiar, que fica prejudicado quando o trabalhador é acometido por doença e se vê obrigado a reduzir sua jornada de trabalho ou sua produção para atender a suas próprias demandas de saúde, prejuízo que também ocorre quando ele precisa dar sustentação às necessidades de um dependente acometido por essas doenças ou condições graves.
Assim, pelo seu alto valor humanitário, entendemos que o PLS nº 703, de 2015, é meritório e merece prosperar. Para adequar seu texto à boa técnica legislativa, oferecemos emenda que acrescenta um artigo à proposta e corrige a omissão da cláusula de vigência.
Voto.
Pelos motivos expostos, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 703, de 2015, com a seguinte emenda:
R
Acrescente-se o seguinte art. 2º ao Projeto de Lei do Senado nº 703, de 2015:
“Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
É o relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODE - RJ) - Muito obrigado, Senador Paim.
O relatório é dado como lido.
Ficam adiadas a discussão e a votação.
Item 7.
ITEM 7
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 205, de 2018
- Terminativo -
Acrescenta o art. 461-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a divulgação pelas empresas com mais de 250 (duzentos e cinquenta) empregados da diferença de salários entre trabalhadores homens e mulheres.
Autoria: Senadora Rose de Freitas
Relatoria: Senador Rogério Carvalho
Relatório: Pela aprovação do Projeto.
Votação nominal.
Concedo a palavra ao Senador Rogério Carvalho para leitura do relatório. E a votação não ocorrerá enquanto não houver quórum.
Por favor, Rogério Carvalho.
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Para proferir relatório.) - Obrigado, Sr. Presidente.
Vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei do Senado nº 205, de 2018, de autoria da Senadora Rose de Freitas, que acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho, para determinar que as empresas com mais de 250 empregados divulguem, até o quinto dia útil do mês de abril de cada ano, informações sobre a quantidade percentual de empregados homens e mulheres; a quantidade nominal e percentual de salários e vantagens, pagas aos empregados, segregados por sexo; e, a diferença nominal e percentual da massa salarial entre empregados homens e mulheres.
A proposição também prevê que as informações divulgadas deverão considerar a totalidade dos empregados, incluídos os terceirizados; que o regulamento estabelecerá o local em que as informações serão disponibilizadas; e, multa de R$100 mil a R$1 milhão, em caso de descumprimento das normas nela previstas.
A justificativa da proposição reside na necessidade de se eliminar, ou pelo menos diminuir, a desigualdade de gênero presente no mercado de trabalho brasileiro, que, segundo a autora do projeto, privilegia a ocupação profissional de homens, em detrimento das mulheres. A ideia é inspirada na legislação trabalhista do Reino Unido, que passou a exigir a publicação desses dados pelas empresas com mais de 250 empregados.
Segundo a OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), no país pioneiro nessa mudança legislativa, as mulheres ainda ganham 17% a menos do que os homens.
Dados da mesma organização afirmam que o país mais igualitário é a Bélgica, com apenas 3% de defasagem, enquanto o Brasil figura com notáveis 20%, o maior índice entre os principais países da América Latina. A autora registra, ainda, o exemplo da Islândia, que também debate proposta no sentido de exigir provas, dos empregadores, de que não há discriminação de gênero em seus quadros.
Finalmente, a justificação introduz a diferença entre disparidade salarial e equiparação. A primeira diz respeito às médias salariais recebidas por homens e mulheres. A segunda, ao pagamento de quantia igual a homens e mulheres no exercício de funções iguais, em condições semelhantes. Enquanto a legislação brasileira já prevê a equiparação, não há registro de combates efetivos às disparidades salariais discriminatórias.
R
A proposição foi distribuída a esta Comissão.
Até o momento, não foram apresentadas emendas.
Sob o aspecto formal, cumpre registrar que não existem óbices a sua aprovação. Nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, incumbe à União legislar privativamente sobre direito do trabalho, motivo pelo qual a inserção de uma obrigação patronal, no ordenamento trabalhista, encontra-se no âmbito normativo do mencionado ente federado.
Além disso, não se tratando de matéria reservada à iniciativa privativa do Presidente da República, do Procurador-Geral da República ou dos tribunais superiores, aos Parlamentares é franqueado iniciar o processo legislativo destinado a convertê-la em lei.
Não se trata ainda de questão que demande a aprovação de lei complementar para a sua inserção no quadro normativo brasileiro. Assim, a lei ordinária é o instrumento jurídico adequado para a disciplina da matéria em exame.
A proposta está de acordo com os princípios, direitos e garantias fundamentais adotados por nossa Carta Magna. A propriedade possui uma função social. Isso está declarado explicitamente na Constituição Federal (inciso XXIII do art. 5º). No caso das empresas, há um complexo material e imaterial em funcionamento, que precisa ser utilizado para o bem de todos.
Na mesma linha, o inciso IV do art. 3º da Constituição Federal estabelece como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. É disso que trata o Projeto de Lei do Senado nº 205, de 2018.
Se quisermos uma sociedade mais justa, nada mais natural e eficaz do que trabalhar em conjunto. O Estado, empregados e empregadores precisam encontrar formas de equilíbrio remuneratório, sem dumping social ou qualquer espécie de concorrência predatória.
No mérito, então, nossa posição é plenamente favorável à aprovação da proposta em análise. O objetivo maior é dar visibilidade, nas grandes empresas, a possíveis quadros de discriminação institucionalizada. Muitas vezes, nem a própria empresa percebe claramente as distorções existentes e injustiças cometidas nas contratações e na manutenção de seu conjunto de empregados.
Nesse sentido, a coleta desses dados pode até servir para a melhoria dos resultados internos das empresas, além de corrigir tratamentos discriminatórios e injustificados.
Toda sociedade precisa saber o que ocorre no âmbito das grandes empresas, não só para tomar as medidas legais contra comportamentos abusivos, mas também para orientar políticas sociais em busca da empregabilidade. De posse desses elementos, o Poder Público poderá estimular o treinamento e a inserção das mulheres em pontos específicos do mercado de trabalho, colaborando para que as empresas achem os trabalhadores com a capacitação necessária às demandas.
Em suma, o conhecimento da situação salarial interna, com seus reflexos nas relações externas à empresa, pode ser útil a todos. Com tantos argumentos favoráveis, entendemos que a matéria deve ser aprovada.
Em razão do que foi exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei nº 205, de 2018, da Senadora Rose de Freitas.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODE - RJ) - Muito bem, Senador.
O relatório é dado como lido.
Fica adiada a discussão e a votação.
R
ITEM 9
PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 130, de 2011
- Não terminativo -
Acrescenta § 3º ao art. 401 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de estabelecer multa para combater a diferença de remuneração verificada entre homens e mulheres no Brasil.
Autoria: Deputado Marçal Filho
Relatoria: Senador Paulo Paim
Relatório: Contrário às Emendas nº 1, 2 e 3 de Plenário.
Observações:
Matéria a ser apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa e pela Comissão de Assuntos Econômicos.
Concedo a palavra ao Senador Paulo Paim para leitura do relatório.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Sr. Presidente, esse projeto já foi aprovado na CDH e também na CAS. Foi para o Plenário. Houve três emendas que têm o objetivo de alterar o projeto. Esse projeto é de 2011 ainda e falta somente nos posicionarmos sobre as emendas, porque o projeto já foi aprovado.
Enfim, a Emenda nº 1 falha em não compreender o caráter educativo e punitivo ao mesmo tempo na multa estabelecida. Trata-se de medida evidentemente dura, mas que se destina a impedir e desestimular aqueles que não querem cumprir a legislação.
A Emenda nº 2, da mesma forma, reduz ainda mais drasticamente o valor da multa, diminuindo sobremaneira sua eficácia pedagógico-punitiva.
Por fim, a Emenda n º 3 veicula conteúdo desnecessário, já que tanto as condições para a equiparação quanto a limitação temporal, por derivarem de preceitos legal e constitucional respectivamente devem ser levados em consideração na aplicação da multa.
Consequentemente, somos pela rejeição da Emendas nºs 1, 2 e 3 de Plenário. Esse projeto não é terminativo. A votação é simbólica e vai ainda para outras comissões.
Por isso, Sr. Presidente, considerando que já temos número no painel, eu pergunto a V. Exa. - não é terminativo - se nós poderíamos já votar a matéria
A SRA. JUÍZA SELMA (Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PSL - MT. Pela ordem.) - Sr. Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODE - RJ) - Em discussão a matéria.
A SRA. JUÍZA SELMA (Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PSL - MT) - Eu gostaria de pedir vista, por favor.
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE) - Vista coletiva.
O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODE - RJ) - Vista coletiva concedida.
ITEM 11
REQUERIMENTO Nº 60, de 2019
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de que seja convidado o Senhor Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, Onix Dornelles Lorenzoni, para que compareça à Comissão, a fim de prestar informações sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 6, de 2019, de autoria do Poder Executivo, que "modifica o sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias, e dá outras providências".
Autoria: Senador Romário e outros
R
As Sras. e os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram.
Aprovado.
ITEM 12
REQUERIMENTO Nº 61, de 2019
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de que seja convidado o Senhor Ministro de Estado da Economia, Paulo Roberto Nunes Guedes, para que compareça à Comissão, a fim de prestar informações sobre assuntos inerentes à Reforma da Previdência Social. A audiência para comparecimento será marcada por essa comissão de acordo com a disponibilidade de agenda do referido Ministro.
Autoria: Senador Romário e outros
As Sras. e os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam...
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE) - Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODE - RJ) - Senador Rogério.
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE) - Eu queria subscrever os dois requerimentos. V. Exa. está lendo os dois ao mesmo tempo, né?
Eu queria subscrever e, antes da votação, eu queria parabenizar V. Exa. pela iniciativa e também pedir para que, neste período, até o projeto chegar aqui, que a gente faça esse debate. E, com a chegada do projeto na Comissão, de posse do texto final que vem da Câmara, que a gente possa fazer outras reuniões com os referidos Ministros.
O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODE - RJ) - Muito bem, Senador.
Os Senadores e as Senadoras que o aprovam queiram permanecer como se encontram.
Aprovado.
Requerimento extrapauta.
Consulto as Senadoras e os Senadores sobre a inclusão extrapauta de requerimento apresentado por esta Presidência.
Não havendo óbice, passo à leitura do requerimento.
EXTRAPAUTA
ITEM 13
REQUERIMENTO Nº 62, de 2019
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de debater acerca dos erros médicos e odontológicos, com ênfase no processo de análise das denúncias pelos respectivos conselhos de regulamentação profissional e pela esfera judiciária.
Autoria: Senador Romário
Proponho para audiência a presença dos seguintes convidados:
- Representante do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina.
- Representante da Comissão Ética do Conselho Federal de Odontologia.
- Representante da Comissão Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica.
- Representante da Associação Brasileira de Ética e Odontologia Legal.
- Representante da Associação Brasileira de Apoio às Vítimas de Erro Médico.
- Representante do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.
- Representante do Ministério Público.
- Representante da Defensoria Pública.
- Representante da Comissão de Ética do Conselho Regional de Odontologia e
- a Sra. Patricia Dahbar.
Os Srs. Senadores e as Sras. Senadoras que o aprovam queiram permanecer como se encontram.
(Pausa.)
ITEM 8
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 19, de 2017
- Terminativo -
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, para elevar para 24 anos o limite de idade para os filhos perceberem o benefício de pensão por morte.
Autoria: Senadora Rose de Freitas
Relatoria: Senador Rogério Carvalho
Relatório: Pela aprovação do Projeto e de uma emenda que apresenta.
Observações:
Será realizada uma única votação nominal para o Projeto e para a emenda, nos termos do relatório apresentado, salvo requerimento de destaque.
Concedo a palavra ao Senador Rogério Carvalho, para leitura do relatório.
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Para proferir relatório.) - Obrigado, Sr. Presidente.
R
Trata-se do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 19, de 2017, da Senadora Rose de Freitas, que altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, para elevar para 24 anos o limite de idade para os filhos perceberem o benefício de pensão por morte.
A justificativa da proposição reside na necessidade de se evitar a inserção prematura do jovem no mercado de trabalho, garantindo a ele o período necessário para concluir os seus estudos universitários.
O projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em caráter terminativo, não tendo havido, até o momento, a apresentação de emendas.
Consoante se depreende dos arts. 90, I, e 100, I, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CAS discutir e votar, em caráter terminativo, proposições que versem sobre previdência social.
A competência legislativa para disciplinar a matéria é privativa da União segundo o art. 22, XXIII, da Constituição Federal de 1988, cabendo ao Congresso Nacional dispor sobre as matérias de competência da União, à luz do art. 48, caput, da Carta Magna.
Por não se tratar de matéria reservada à lei complementar, a lei ordinária é o instrumento adequado para a sua inserção no ordenamento jurídico nacional.
No mérito, a proposição, que tem o louvável escopo de garantir a educação superior dos jovens brasileiros, merece ser aprovada.
Sabe-se que, aos 21 anos, o jovem ainda não teve a oportunidade de concluir os seus estudos. Portanto, ainda não logrou se inserir no mercado de trabalho.
Logo, consoante esposado na justificação da proposição em testilha, o custo social do cancelamento da pensão por morte é enorme, por privar o seu beneficiário dos recursos indispensáveis ao término de seu processo educacional.
A educação é direito assegurado no art. 6º da Constituição Federal, cabendo ao Poder Público ofertar o povo brasileiro os meios indispensáveis à sua plena fruição.
A aprovação do PLS nº 19, de 2017, é, portanto, medida que se impõe.
Necessário apenas, realizar uma pequena adequação redacional no inciso II do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, na forma do art. 2º da proposição, a fim de que a extensão do benefício em testilha somente ocorra caso comprovado o vínculo escolar do dependente do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Evita-se, com isso, que se desvirtue a finalidade para qual o PLS nº 19, de 2017, foi criado.
Diante de todo o exposto, opina-se pela aprovação do PLS nº 19, de 2017, com a seguinte emenda:
EMENDA Nº - CAS
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei do Senado nº 19, de 2017, a seguinte redação:
Art. 2º. O inciso II do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 77. .............................. .........................................
.......................................................................................
§ 2º. ................................... ............................................
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte um anos de idade ou vinte e quatro anos de idade se comprovado vínculo escolar, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; ...........................................................................’” (NR)
R
O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODE - RJ) - Muito bem, Senador.
Fica dado o relatório como lido.
Ficam adiadas a discussão e a votação.
Senador Flávio Arns com a palavra.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - Muitos projetos importantes. Eu gostaria, Sr. Presidente, de pedir vista dos projetos de nºs 3, 7 e 8.
O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODE - RJ) - Vista concedida, Senador.
A SRA. JUÍZA SELMA (Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PSL - MT) - Vista coletiva.
O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODE - RJ) - Vista coletiva concedida.
Convoco para o dia 29 de maio, quarta-feira, às 9h, reunião Extraordinária desta Comissão destinada à deliberação de proposições.
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião.
(Iniciada às 09 horas e 21 minutos, a reunião é encerrada às 09 horas e 53 minutos.)