22/05/2019 - 4ª - Comissão Mista da Medida Provisória nº 875, de 2019.

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Padre João. PT - MG) - Bom dia a todas e todos.
Havendo número regimental, declaro aberta a 4ª Reunião da Comissão Mista destinada a examinar e emitir parecer sobre a Medida Provisória 875, de 2019.
Passo, já em seguida, a palavra ao Relator, Senador Antonio Anastasia, para que proceda à leitura do relatório.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (PSDB - MG. Para proferir relatório.) - Muito obrigado, Sr. Presidente, eminente Deputado Padre João.
Sras. e Srs. Senadores, Srs. Deputados, Sras. Deputadas, vou passar à leitura, portanto, do parecer.
O SR. PRESIDENTE (Padre João. PT - MG) - Relator, só para pedir silêncio, porque o barulho está bem forte aqui. Silêncio, por favor.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (PSDB - MG) - Se me permite V. Exa., como todos receberam o parecer, passarei desde logo à análise, se não houver obstáculo de nenhum dos membros da douta audiência.
Vamos à análise.
Cabe a esta Comissão Mista avaliar os pressupostos constitucionais de edição da medida provisória, bem como dar parecer, no mérito, sobre a proposição.
Entendemos que a medida provisória, inquestionavelmente, atende aos requisitos de relevância e urgência, tendo em vista a dramática situação vivida pelas pessoas que serão beneficiadas pelo auxílio, que já estavam em condição social desfavorecida e ainda foram atingidas pelo estúpido e surpreendente desastre, que chocou a todos. O Poder Executivo precisa agir imediatamente, em várias frentes. Esta é apenas uma delas.
A medida provisória é positiva no mérito e não incide nas vedações previstas no §1º do art. 62 da Constituição Federal.
A concessão do benefício assistencial excepcional é uma liberalidade cuja possibilidade se encontra dentro da autonomia do Poder Executivo da União. Fazemos referência ao caput do art. 203 da Constituição Federal, pelo qual “a assistência social será prestada a quem dela necessitar”, e ainda ao art. 22 da LOAS, o qual prevê os benefícios eventuais como exemplo de assistência estatal prestada a vítimas de calamidades públicas.
Em atendimento ao que preveem os arts. 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que determinam, em síntese, ser lesiva ao patrimônio público a geração de despesa sem o devido acompanhamento de estimativa de seu impacto orçamentário-financeiro, o item 9 da exposição de motivos na medida provisória estimou esse impacto em R$1,368 milhão.
Nós tivemos, Sr. Presidente, 30 emendas, no prazo regimental estabelecido pelo art. 4º da Resolução do Congresso Nacional nº 1, de 2002.
As emendas estão colocadas no parecer, citadas de 1 a 30.
A Emenda nº 4 foi retirada pelo seu autor.
Passo à análise das emendas, Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Senadores.
I - Das emendas sem pertinência temática com a medida provisória.
Na decisão emanada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.127/DF, o Supremo Tribunal Federal considerou ser incompatível com a Constituição a apresentação de emendas parlamentares sem relação de pertinência temática com a medida provisória submetida à apreciação. O Supremo consignou que a medida provisória seria espécie normativa primária, de caráter excepcional e de competência exclusiva do Presidente da República (Constituição, arts. 59, inciso V, e 62, §3º), assim, não seria possível tratar de temas diversos daqueles fixados por ele como relevantes e urgentes. Uma vez estabelecido o tema relevante e urgente, toda e qualquer emenda em projeto de conversão se limitaria e circunscreveria ao que foi definido como urgente e relevante pelo Presidente da República.
Assim, as emendas parlamentares ao projeto de conversão devem observar a devida pertinência lógico-temática com o tema proposto pelo Presidente da República.
Nesse sentido, o §4º do art. 4º da Resolução nº 1, de 2002, do Congresso Nacional disciplina: “É vedada a apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada na Medida Provisória, cabendo ao Presidente da Comissão o seu indeferimento liminar”.
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A Emenda nº 3 adiciona objetivo à Conta de Desenvolvimento Energético: "prover recursos para compensar a isenção, por seis meses, do pagamento das faturas de energia elétrica pelos consumidores atendidos em baixa tensão que forem atingidos por desastres". Ainda adiciona parágrafos ao art. 30 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que trata da estrutura de remuneração e de cobrança dos serviços públicos de saneamento básico.
A Emenda nº 5 acrescenta o §5º ao art. 74 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para prever que, "nos casos de desastres de grandes proporções, a habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, com a concessão antecipada, far-se-á, além dos documentos necessários para a comprovação da condição de dependente, e a apresentação do protocolo de ingresso da ação judicial para fins de reconhecimento de morte presumida por meio de Sentença, aplicando o disposto no §4º do mesmo artigo aos casos de improcedência da ação".
A Emenda nº 6 trata da investigação de moléstias nos profissionais que trabalharam no socorro em Brumadinho, estabelecendo indenizações no caso de contaminação.
A Emenda nº 23, ainda que pareça justa, não pode ser acolhida.
Devemos separar a assistência a pessoas em situação de vulnerabilidade - matéria objeto dessa medida - de benefícios previdenciários ou da seguridade social, ou ainda de responsabilidade civil - temas alheios à norma. Os conceitos são distintos e precisam ser preservados. Em que pese funcionários e familiares da Vale e de suas terceirizadas terem sofrido com o ocorrido, ajudá-los com o auxílio criado é incongruente com os motivos determinantes da MP. Os funcionários e suas famílias, até pela condição de empregados receberão benefícios do INSS ou até outros definidos na relação de emprego com as contratantes, que não se confundem com o benefício assistencial da medida provisória, destinado a pessoas social e economicamente desfavorecidas.
Como se vê, as matérias objeto das emendas não guardam relação direta com a da medida provisória. Assim, manifestamo-nos pela rejeição liminar das Emendas 3, 5, 6 e 23.
II - Das emendas que aumentam o gasto público sem estimar o impacto orçamentário-financeiro.
A estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes é uma exigência da combinação do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016, com o inciso I do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O art. 15 dessa lei prevê que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos arts. 16 e 17 do normativo legal. À exceção das Emendas 3, 5, 6, 10 e 20, todas as demais têm em comum o incremento do gasto originalmente previsto, sem a devida estimativa do impacto orçamentário-financeiro.
A Emenda nº 1 aumenta o valor do benefício. As Emendas 9, 11 e 17 são idênticas à Emenda 1. Enquanto esta última é rejeitada, considera-se as três primeiras prejudicadas.
As Emendas 12, 13, 16, 18, 19, 21 a 24, 26, 28 e 30, aumentam o alcance geográfico ou a qualificação dos potenciais beneficiários.
As Emendas nºs 2 e 25 buscam transformar em periódico o benefício que se previu como de pagamento em uma única parcela.
As Emendas 7, 8, 14, 15, 27 e 29 combinam duas ou mais das características acima citadas.
Além disso, algumas das emendas gerariam insegurança jurídica, pois apresentam elevada subjetividade na interpretação e, consequentemente, na aplicação dos comandos que seriam incluídos na norma, devido à imprecisão ou inexistência de conceitos por elas utilizados.
Pelos argumentos expostos neste subitem, as Emendas 1, 2, 7 a 9, 11 a 19, 21, 22 e 24 a 30 devem ser rejeitadas.
III - Das emendas acolhidas.
A Emenda nº 10 “procura enfatizar a inclusão dos beneficiários residentes na área rural do Município do Brumadinho-MG, como aptos a receberem o Auxílio Emergencial Pecuniário, a fim de minimizar a grave circunstância de vulnerabilidade dessas famílias em decorrência do desastre”.
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Para evitar qualquer possibilidade de exclusão dos residentes na área rural do Município de Brumadinho do rol das pessoas elegíveis a receber o auxílio, faz-se necessário acolher a emenda.
A Emenda nº 20 se presta a “garantir a manutenção e elegibilidade dos atuais beneficiários dos diversos programas sociais", que são citados, "após o recebimento dos auxílios e indenizações que fizerem jus em razão da ruptura da Barragem de Feijão, em Brumadinho”.
Trata-se de uma medida de justiça, cuja aprovação foi rogada pelos participantes da audiência pública, e que não vulnera ou obstrui o alcance dos objetivos da medida provisória, guarda pertinência temática com ela e não cria despesa.
Como não altera um dispositivo específico, ela será incorporada ao projeto de lei de conversão onde for mais adequado.
Sugerimos, por fim, que o prazo para o saque do auxílio seja renovado após a publicação da lei. Na audiência pública, os representantes do Ministério da Cidadania nos alertaram que ainda havia 29 (vinte e nove) famílias que não receberam o auxílio referente à medida, e 289 (duzentas e oitenta e nove) que não receberam o benefício...
Entendemos que é necessário garantir que essas pessoas possam efetuar o saque, assim, propomos que o valor do auxílio poderá ser sacado em até 180 (cento e oitenta) dias após a data da publicação da lei.
Fiz esse voto, Sr. Presidente, declarando, portanto, a presença dos requisitos constitucionais de relevância e urgência, bem como adequação e compatibilidade financeira e orçamentária da medida provisória e, no mérito, pela sua aprovação, nos termos do projeto de lei de conversão, com o acolhimento das Emendas 10 e 20, a rejeição das Emendas 1 a 3, 5 a 8, 12 a 16, 18, 19, 21 a 30 e a prejudicialidade das Emendas 9, 11 e 17.
Depois de elaborado e apresentado o relatório, nós recebemos a visita - V. Exa. também - solicitando uma complementação desse voto, exatamente com o objetivo de deixar clara, no caso, essa Emenda 20, no sentido de que as pessoas que receberem a indenização paga pela Vale e outras companhias não serão prejudicadas sendo excluídas do cadastro. E mais: na reunião passada, veio a sugestão de acrescer esse dispositivo, vamos dizer assim, de precaução, a outros indenizados pelo Brasil afora, não só no caso de Mariana como outros, que Deus queira que jamais ocorram, mas que por ventura tenha havido no passado.
Então, fiz a complementação de voto, conforme aqui discutido, que passo a ler. É singelo.
Após a apresentação inicial do relatório, o Ministério da Cidadania se manifestou a respeito do texto que elaboramos como forma de acolhimento da Emenda 20.
Lembro que se trata da necessidade de “garantir a manutenção e elegibilidade dos atuais beneficiários dos diversos programas sociais [...], após o recebimento dos auxílios e indenizações que fizerem jus em razão da ruptura da Barragem [...]”.
Como a emenda não alterava um dispositivo específico, inicialmente propusemos acolhê-la na forma do art. 3º do projeto de lei de conversão, que aqui cito.
Recebemos, entretanto, o alerta do Ministério da Cidadania no sentido de que, para a operacionalização do dispositivo, pelo menos dois sistemas de tecnologia de informação teriam que ser alterados, com impactos financeiros e de tempo sobre o funcionamento do Bolsa Família e do BPC. Por essa razão, estamos acolhendo a sugestão de fazer menção genérica ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. De fato, a proposta de redação do Ministério da Cidadania é mais eficiente, uma vez que a solução se torna apenas deixar de registrar o auxílio e as indenizações como rendimentos. Dessa maneira, conseguimos acolher a Emenda 20 sem impactos operacionais negativos.
Além disso, por sugestão da Presidência desta Comissão, apresentamos um parágrafo único no referido artigo para deixar claro que a mesma regra vale para cidadãos residentes em outros Municípios, bem como os atingidos por rompimentos de outras barragens. Desse modo, daremos tratamento isonômico a pessoas que se encontram na mesma situação.
Desse modo, nós colocamos no relatório, Sr. Presidente, aquilo que já estava e mais a redação oferecida pelo ministério para deixar claro que são todos os inscritos no Cadastro Único da cidadania, e também de outros Municípios, e não só aqueles atingidos, como os de Brumadinho.
Então, é o relatório.
Concluindo, mais uma vez, o voto após a complementação: diante do exposto, votamos pela presença dos requisitos constitucionais de relevância e urgência, bem como adequação e compatibilidade financeira e orçamentária da Medida Provisória nº 875, de 2019, e, no mérito, pela sua aprovação, nos termos do projeto de lei de conversão a seguir, agora apresentado, com o acolhimento das Emendas 10 e 20, a rejeição das Emendas 1 a 3, 5 a 8, 12 a 16, 18, 19, 21 a 30 e a prejudicialidade das Emendas 9, 11 e 17.
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É o relatório, Sr. Presidente.
O SR. VILSON DA FETAEMG (PSB - MG) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Padre João. PT - MG) - Obrigado, Senador Anastasia.
O SR. VILSON DA FETAEMG (PSB - MG. Pela ordem.) - Pela ordem. Embora feita a leitura pelo nosso Relator, Senador Anastasia, eu, com a preocupação não apenas com os atingidos de Brumadinho, mas com os outros, e aí, como é uma dotação orçamentária, clara, só para Brumadinho, para a gente não deixar fora os demais atingidos e afetados por essa tragédia, cabe aqui pedir vista, para ganhar tempo e tentar negociar. Sabendo que essa MP tem seu prazo final até o dia 10 de julho, nós ainda temos tempo para negociar com o Governo, para não deixar fora os demais Municípios que foram atingidos ao longo de onde passou essa lama.
O SR. PRESIDENTE (Padre João. PT - MG) - É regimental. Vista, então, concedida, ao Deputado Vilson.
O SR. ROGÉRIO CORREIA (PT - MG. Fora do microfone.) - Endossado o pedido de vista.
O SR. PRESIDENTE (Padre João. PT - MG) - Vista conjunta, Deputado Rogério Correia, vista conjunta Deputada Áurea Carolina, do PSOL.
Nesse sentido, a gente não inicia a discussão. O Subtenente Gonzaga pediu aqui a inscrição, mas seria só uma consideração.
É apenas uma consideração? Porque aí a gente suspende a discussão, só na próxima...
O SR. SUBTENENTE GONZAGA (PDT - MG) - Peço vista também.
O SR. PRESIDENTE (Padre João. PT - MG) - Vista conjunta.
Agradeço ao Relator, Senador Anastasia.
V. Exas. devem ter acompanhado que saiu na imprensa, várias vezes, em relação ao Bolsa Família e ao Benefício de Prestação Continuada, restrição e tudo, e parece-me que receberam uma comunicação do Ministério da Cidadania. Acho que era importante a comunicação do Ministério da Cidadania a essas Prefeituras, para que suspendam esse processo de desligamento, porque é o que se recebe enquanto não se vota aqui. Eles estão orientando as famílias a se desligarem voluntariamente, seja do Benefício de Prestação Continuada, seja do Bolsa Família. Acho que isso, depois, vai causar um transtorno. Uma vez que já está previsto aqui, no relatório, então estão resguardados tanto o gestor quanto o usuário, e não só vítimas da Vale em Brumadinho, mas de qualquer Estado.
Então, agradeço ao Relator.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (PSDB - MG) - Obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Padre João. PT - MG) - Então, fica para a próxima semana, porque amanhã já é quinta.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (PSDB - MG. Fora do microfone.) - Quarta para mim é o pior dia, por causa da CCJ.
O SR. PRESIDENTE (Padre João. PT - MG) - Terça-feira, pode ser? (Pausa.)
Nos termos, então, do art. 132, §1°, do Regimento Interno do Senado Federal, fica concedida vista coletiva da matéria.
Declaro, então, encerrada a reunião. Marcada, então, para terça-feira.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (PSDB - MG. Fora do microfone.) - Só suspensa, para manter o quórum.
O SR. PRESIDENTE (Padre João. PT - MG) - Pode ser, então. Suspensa.
Suspensa, então.
A SRA. ÁUREA CAROLINA (PSOL - MG) - Presidente, por gentileza, solicito o encerramento da reunião.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (PSDB - MG. Fora do microfone.) - Aí vai cair o quórum, não vamos votar.
(Intervenções fora do microfone.)
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O SR. ANTONIO ANASTASIA (PSDB - MG. Fora do microfone.) - O quórum já está colocado, é só para votar.
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Padre João. PT - MG) - Terça-feira, então.
Fica suspensa e retomamos na terça-feira. Pode ser 14h30?
O SR. ANTONIO ANASTASIA (PSDB - MG. Fora do microfone.) - O Presidente marcou, está marcado.
(Iniciada às 11 horas e 49 minutos, a reunião é suspensa às 12 horas e 05 minutos.)