Notas Taquigráficas
| Horário | Texto com revisão |
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| R | O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODEMOS - RJ) - Bom dia a todos! Havendo número regimental, declaro aberta a 24ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Assuntos Sociais da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura. Comunico às Sras. Senadoras e aos Srs. Senadores o recebimento do seguinte expediente. Aviso nº 376, de 2019, da Tribunal de Contas da União, o qual encaminha cópia do Acórdão nº 1.293, de 2019, que trata de auditoria operacional realizada sobre o INSS, com o objetivo de avaliar os controles internos empreendidos no sistema de Pagamento Alternativo de Benefícios durante o período de janeiro de 2016 a setembro de 2018. O expediente encontra-se à disposição na Secretaria desta Comissão, e fica consignado o prazo de 15 dias para a manifestação dos Senadores a fim de que seja analisado pelo Colegiado. Caso não haja manifestação, o documento será arquivado ao final do prazo. Comunico os prazos para apresentação de emendas ao PLN 5, de 2019, LDO 2020, perante esta Comissão. Abertura do prazo: hoje, dia 26 de junho. Encerramento: dia 1º de julho até às 18h, impreterivelmente. |
| R | As emendas deverão ser enviadas pelo sistema de emendas disponibilizado pelo Prodasen, e as vias impressas deverão ser assinadas pelo Senador-membro e entregues na Secretaria da Comissão. Não serão consideradas as emendas enviadas fora do prazo estabelecido. A reunião para apreciação das emendas será realizada no dia 3 de julho, no horário da reunião deliberativa semanal, às 9h. Informo que a presente reunião destina-se a deliberação dos itens nº 1 a 13. (Pausa.) Item 12, Requerimento da Comissão de Assuntos Sociais n° 73, de 2019, de autoria do Senador Paulo Paim... (Pausa.) (Interrupção do som.) O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODEMOS - RJ) - Voltamos para o item 7. ITEM 7 PROJETO DE LEI DO SENADO N° 240, DE 2017 - Terminativo - Altera os art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dar nova redação aos afastamentos do empregado sem prejuízo do salário. Autoria: Senadora Rose de Freitas (MDB/ES) Relatoria: Senador Paulo Paim Relatório: Pela aprovação do Projeto, nos termos de emenda substitutiva que apresenta. Observações: 1- A matéria consta da pauta desde a Reunião de 12/06/2019. 2- Se aprovado o substitutivo, a matéria será incluída na pauta da próxima Reunião, para apreciação em Turno Suplementar, nos termos do disposto no art. 282, combinado com o art. 92 do Regimento Interno do Senado Federal. Concedo a palavra ao Senador Paulo Paim para proferir o relatório. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para proferir relatório.) - Presidente, agradeço a V. Exa. O projeto é terminativo. Eu agradeço porque, como tenho outro compromisso e tenho três relatórios... Na verdade, são dois, não é? Mas tenho o requerimento também que foi entregue à Mesa em comum acordo, porque eu sou o Relator, com o autor, que é o Senador Jorginho Mello. Se eu pudesse ler os três, votaríamos no momento em que V. Exa., claro, entender necessário. Mas vamos ao item 7, como recomendou V. Exa. Nos termos do art. 90, inciso I - indo direto à análise -, combinado com o disposto no art. 100, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) emitir, em caráter terminativo, parecer sobre projetos de lei que versem sobre matérias que dizem respeito às relações de trabalho. Sob o aspecto formal, não vislumbramos qualquer óbice de natureza jurídica ou constitucional à proposta. A disciplina da matéria é de competência legislativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal) e inclui-se entre as atribuições do Congresso Nacional (art. 48, caput, da nossa Constituição). A norma proposta não afronta os princípios adotados pela Constituição. Não há, portanto, impedimentos constitucionais formais, nem materiais. Também os requisitos de adequação às regras regimentais foram respeitados. No mérito, não há reparos a fazer, eis que as alterações propostas ao art. 473 da CLT visam a dar maior efetividade ao amparo constitucional relativamente à entidade familiar, dignidade da pessoa humana, da solidariedade e proteção e promoção à vida. |
| R | Reconhecemos também que as medidas propostas pela Senadora Rose de Freitas são importantes para a boa recuperação da saúde dos familiares, manutenção do equilíbrio familiar e bem-estar do trabalhador, que deve ter a tranquilidade necessária para dar o suporte indispensável aos seus, quando necessitados de assistência. A despeito do ônus financeiro que a proposta possa apresentar para as empresas, ela guarda perfeita sintonia com o princípio da função social da empresa, previsto pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXIII, que determina que “a propriedade atenderá a sua função social”. A função social da empresa não se restringe somente a ações voluntárias visando, apenas, à construção de uma realidade favorável aos interesses de seus dirigentes. O objetivo de alcançar o sucesso financeiro de uma empresa só passa a ser legítimo, quando ela cumpre seu papel de geradora de empregos e assegura aos seus colaboradores uma existência digna. Nesse contexto, não poderíamos deixar de apoiar o presente projeto de lei que, na sua totalidade, atende antigas reivindicações dos trabalhadores. Ao final, propomos pequenas alterações ao texto a fim de aprimorá-lo consoante a técnica legislativa. Necessário, em primeiro lugar, corrigir a redação do art. 1º do projeto em tela que, equivocadamente, determina a modificação do art. 392 da CLT, quando, na verdade, pretende alterar o seu art. 473. Ademais, para adequar a proposta aos ditames da Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona, apresentamos substitutivo ao projeto. Voto. Pelas razões expostas, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 240, de 2017, com a emenda sobre a qual aqui discorri. Esse é o relatório, Sr. Presidente, do item 7. O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador Paulo Paim. O relatório é dado como lido. Ficam adiadas a discussão e a votação. ITEM 12 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 73, DE 2019 - Não terminativo - Requeremos, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de instruir o PL 2234/2019, que altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, criando o “SIMPLES TRABALHISTA”. Autoria: Senador Paulo Paim (PT/RS) Passo a palavra ao Senador Paim para a leitura do requerimento. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - É o item 32? É esse? O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODEMOS - RJ) - É o 12. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - É o 12. São os óculos aqui, Presidente. A assessoria botou bem grande 12 e eu li 32. Sr. Presidente, requeremos, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de instruir o PL 2.234, de 2019, que altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a nossa CLT, a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e a Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, criando assim o Simples Trabalhista. A autoria do projeto é do Senador Jorginho Mello. Eu sou o Relator. Ambos assinamos o requerimento, combinando com ele, inclusive, a indicação dos convidados. |
| R | Convidamos: 1. Noemia Garcia Porto, Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra); 2. representante do Ministério Público do Trabalho (MPT); 3. Edson Carneiro, representante da Intersindical Central da Classe Trabalhadora; 4. representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI); 5. representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae); e 6. representada da Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato. Sr. Presidente, esse é o requerimento, que visa a discutir o Simples Trabalhista. É um acordo que fiz com o autor da matéria. O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador. As Sras. e os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado o requerimento. Item 13. ITEM 13 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 74, DE 2019 - Não terminativo - Requeiro, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de discutir a "Inclusão dos Estados na PEC 6/2019 referente a Previdência”. As audiências públicas deverão ser realizadas nos Estados do Brasil, com objetivo de aprimorar a discussão sobre a inclusão ou não dos Estados na PEC nº 06/2019 referente à Previdência. Autoria: Senador Romário (PODEMOS/RJ) Passo à leitura do requerimento. Requeiro, nos termos do art. 58, §2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de discutir a inclusão dos Estados na PEC 6/2019, referente à previdência. Proponho para a audiência a presença dos seguintes convidados: 1. Sr. Rogério Marinho - Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia ou representante; 2. o Governador de cada Estado onde a audiência será realizada; 3. o representante do INSS de cada Estado; 4. o representante da área de economia de uma universidade federal de cada Estado; 5. os secretários de Fazenda e/ou Planejamento dos Estados da cidade onde acontecerá a audiência pública; 6. os presidentes das assembleias estaduais da cidade onde acontecerá a audiência pública. As audiências públicas deverão ser realizadas nos Estados do Brasil, com objetivo de aprimorar a discussão sobre a inclusão ou não dos Estados na PEC nº 06/2019, referente à previdência. Sugiro que possamos realizar a primeira audiência na cidade do Rio de Janeiro, sob a minha coordenação, e que, nos demais Estados, possamos indicar Senadores que tenham interesse e sejam Parlamentares representantes do local indicado para a realização da audiência. Os Srs. Senadores e as Sras. Senadoras que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - V. Exa. me permite discutir o requerimento de V. Exa.? O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODEMOS - RJ) - Por favor, Senador Paulo Paim. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para discutir.) - Não é tanto para discutir, é para cumprimentá-lo pela iniciativa, Presidente, porque há, de fato, uma insegurança muito grande em todo o País com a reforma da previdência, se entram Estados e Municípios ou não. Então, a melhor forma de construir, se for possível, uma alternativa é na linha do que V. Exa. está propondo: que haja um amplo debate nos Estados com a participação de Governadores, servidores, Parlamentares, Deputados Estaduais e Federais, Senadores para ver se avançamos. Percebo que há boa vontade no Congresso com esse tema, mas não há entendimento ainda lá na Câmara; há boa vontade com o tema. V. Exa. aponta um caminho: vamos fazer um debate amplo em todo o País e, se essa for a vontade da população, vamos caminhar nesse sentido. Por isso, quero só cumprimentar V. Exa. pela iniciativa. Muito obrigado, Senador. Os Senadores e as Senadoras que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado o requerimento. Item 8. |
| R | ITEM 8 PROJETO DE LEI DO SENADO N° 332, DE 2016 - Terminativo - Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, e a Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que institui o vale-transporte, e dá outras providências. Autoria: Senador Acir Gurgacz (PDT/RO) Relatoria: Senador Paulo Paim Relatório: Pela aprovação do Projeto, nos termos de emenda substitutiva que apresenta. Observações: 1- A matéria consta da pauta desde a Reunião de 12/06/2019. 2- Se aprovado o substitutivo, a matéria será incluída na pauta da próxima Reunião, para apreciação em Turno Suplementar, nos termos do disposto no art. 282, combinado com o art. 92 do Regimento Interno do Senado Federal. Concedo a palavra ao Senado Paulo Paim, para proferir o relatório. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para proferir relatório.) - Sr. Presidente, eu quero primeiro cumprimentar o Senador Acir Gurgacz. O Senador Acir Gurgacz, Presidente, é um grande empresário do setor. A vida dele e da família dele é nessa área - o transporte coletivo urbano. E o projeto dele atende exatamente àqueles que mais precisam. Então, o projeto dele não vai na linha, por ele ser um grande empresário, de defender o setor dele. E ele é um empresário pelo qual eu tenho muito respeito. E ele faz um projeto que aprimora o vale-transporte, amplia o direito para todos. Por isso que é com muita satisfação... Depois de ler o projeto, eu conversei com ele, que mostrou a responsabilidade social que todos nós temos que ter. Por isso, eu vou direto à análise e fiz questão de cumprimentar o Senador Acir Gurgacz, que é um empresário do setor, pelo aprimoramento que ele está fazendo aqui no vale-transporte. Análise. Nos termos do art. 90, inciso I, combinado com o disposto no art. 100, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) emitir, em caráter terminativo, parecer sobre projetos de lei que versem sobre matérias que dizem respeito às relações de trabalho. Sob o aspecto formal, não vislumbramos qualquer óbice de natureza jurídica ou constitucional à proposta. A disciplina da matéria é de competência legislativa da União (art. 22, I, da Constituição Federal) e inclui-se entre as atribuições do Congresso Nacional (art. 48, caput, da Constituição Federal). A norma proposta não afronta os princípios adotados pela Constituição. Não há, portanto, impedimentos constitucionais formais, nem materiais. Também os requisitos de adequação às regras regimentais foram respeitados. No mérito, não há reparos a fazer, eis que a proposição é vantajosa para o trabalhador pelas mudanças que pretende implementar no instituto do vale-transporte. Com efeito, com o intuito de prevenir fraudes na concessão do vale-transporte, a proposta estabelece de forma clara medidas disciplinadoras a respeito. Para tanto, determina a aplicação das sanções previstas no Título VII da CLT em caso de concessão irregular do vale-transporte ao trabalhador. Ademais, estabelece ainda que qualquer servidor público federal, estadual ou municipal, representante legal de associação sindical ou pessoa jurídica responsável pelo gerenciamento e distribuição do vale-transporte deverá comunicar à autoridade competente as infrações que por ventura verificar. Proíbe ainda que o empregador substitua o vale-transporte por dinheiro, que é uma forma de desaparecer o vale-transporte. Eu sempre fui favorável a essa tese que aqui o Senador coloca, porque, a partir do momento que você entrega o dinheiro, você para de pagar o vale-transporte; ali na frente ele tem direito ao reajuste e é comum eles dizerem que está incluindo já no salário. Enfim, por isso reafirmo aqui. Proíbe ainda que o empregador substitua o vale transporte por dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, inclusive mediante acordo ou convenção coletiva, o que é bom, porque favorece um controle maior no que diz respeito à concessão do benefício. |
| R | Eu também declaro meu ponto de vista, que essa história do negociado sobre o legislado só quando for acima da lei e não para ferir a própria lei que garante o direito do trabalhador. Nós tivemos um belo debate - quero cumprimentar V. Exa., Senador Romário -, com o Secretário da Previdência, Rogério Marinho, naquele dia em que o Ministro Moro estava na Casa. Eu e V. Exa. ficamos debatendo com ele durante todo o tempo e quero cumprimentá-lo pela forma brilhante como V. Exa... Porque ele foi Relator no passado da reforma trabalhista, trouxe também esse tema, e ele não se negou a debater. Nós debatemos nós três aquela manhã, ficamos desde a manhã até quase 1h da tarde, reforma da previdência e reforma trabalhista, muito bem situado V. Exa. Quero aqui deixar registrados os cumprimentos, porque eu já inclusive disse no Twitter que V. Exa. foi muito firme, claro, e achei a postura do Secretário também importante, porque ele não se negou a debater nenhum dos temas que nós aqui provocamos naquela manhã. Enfim, aqui eu falava da importância e foi debatido naquele dia que o negociado sobre o legislado, para mim, é totalmente ilegal e até imoral, porque a negociação é válida acima da lei, mas não para retirar do trabalhador direitos básicos, como infelizmente passou na reforma trabalhista. Na OIT, isso foi debatido, porque ele deu uma informação aqui que não está ajustada. A OIT protelou a decisão e vai fazer as devidas investigações sobre o que foi a reforma trabalhista no Brasil. Mas enfim, voltando ao projeto. A par desses aspectos, a proposição pretende diminuir a participação do trabalhador no custeio do vale-transporte, que hoje é de 6% de seu salário. Veja bem, eu estou aqui elogiando a responsabilidade social desse Senador e empresário do setor. O projeto propõe que esse percentual passe a ser de apenas 5%, não retirando 6% do salário do trabalhador. Para o autor, o percentual de 6% foi definido em função do peso das despesas de transportes na composição do salário mínimo à época da criação do vale-transporte. Todavia, ao longo desse período, o dispêndio de cada parte com o vale-transporte sofreu variações em função do valor do salário e do valor das tarifas. Com efeito, de acordo com a Associação Nacional de Transportes Públicos (ANTP), na cidade de São Paulo, o trabalhador que ganha salário mínimo participava, em 2005, com 20,5% dos custos do vale-transporte e, em 2014, essa participação chegou a 36,8%. Em função disso, o projeto propõe um ajuste que dá um abatimento de 16,66% no custo do vale-transporte em favor do trabalhador. Por fim, cabe-nos aprimorar o texto do projeto suprimindo a alteração ao art. 631 da CLT, eis que, da forma proposta, restringe sua abrangência apenas às infrações relativas ao vale-transporte, em prejuízo de tantas outras infrações à legislação trabalhista, o que não nos parece a intenção do autor. Ademais, inserimos no art. 6º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, a submissão dos infratores, pela inobservância das normas de concessão do vale-transporte ao trabalhador, às disposições constantes no Título VII da CLT, em vez de alterar seu art. 12, como pretendido pelo projeto. A alteração se faz necessária, tendo em vista que, de acordo com a Lei Complementar nº 95, de 1998, (art. 7º, IV), o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei. Assim, no caso, as sanções devem constar da Lei nº 7.418, de 1985, que institui o vale-transporte. |
| R | Propõe-se também a supressão do §4º do art. 4º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, que se pretende implementar por meio do art. 2º do projeto em exame, tendo em vista que já existe previsão de sanção aos infratores que não respeitarem os critérios relativos à concessão do vale-transporte ao trabalhador (art. 1º da proposição, ao incluir o parágrafo único ao art. 6º da Lei nº 7.418, de 1985). Em razão das mudanças propostas, torna-se necessário alterar também a ementa da proposição. Voto. Pelo exposto, nosso voto é pela aprovação do projeto de lei do Senado com a emenda sobre a qual aqui já discorri. É isso, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador. O relatório é dado como lido. Ficam adiadas a discussão e a votação. (Pausa.) O item... O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Pela ordem.) - Presidente, se V. Exa. me permitir... Nós temos uma audiência pública de comum acordo também para discutir aquela possibilidade de flexibilizar ou não a estabilidade do servidor público. Eu fiz acordo com o Senador Lasier, que é Relator, e com a Juíza Selma também. Cada um indica três nomes. Eu tinha indicado um dos nomes. Como são duas centrais, eu sempre procuro indicar uma central para cada audiência pública. E a central que eu indiquei está com problema, porque, nesse evento, eles terão um encontro em São Paulo e não poderão mandar o representante, mas as entidades, conforme conversa que fiz, indicaram outro nome, substituindo um dos três a que eu teria direito. Como já é terça-feira, eu queria que constasse em ata, se possível - não sei como se faz regimentalmente -, que teria que haver um aditamento ao Requerimento 53 para incluir o seguinte convidado: Luís Antônio Boudens, Presidente da Fenapef (Federação Nacional dos Policiais Federais). O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODEMOS - RJ) - Na verdade, se ele vier como representante da entidade, não precisa fazer requerimento. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Obrigado, Presidente. Comunicarei a ele. O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODEMOS - RJ) - Item 1. ITEM 1 PROJETO DE LEI N° 682, DE 2019 - Não terminativo - Estabelece benefícios fiscais para o contribuinte do Imposto de Renda da Pessoa Física que possua dependente acometido por doença rara. Autoria: Senador Flávio Arns (REDE/PR) Relatoria: Senadora Maria do Carmo Alves Relatório: Favorável ao Projeto, com uma emenda que apresenta, e contrário à Emenda nº 1, apresentada por ocasião do pedido de vista. Observações: 1- Em 15/05/2019, foi concedida vista à Senadora Juíza Selma, nos termos regimentais. 2- Em 16/05/2019, a Senadora Juíza Selma apresentou a Emenda nº 1. 3- Matéria a ser apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa. Passaria agora, como Relatora ad hoc, à Senadora Mara Gabrilli. Colocando em matéria em discussão, concedo a palavra à Senadora Mara Gabrilli para sua manifestação. (Pausa.) |
| R | A SRA. MARA GABRILLI (Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PSDB - SP. Para proferir relatório.) - Senador, como a matéria já foi lida há muito tempo, eu vou ler de novo. Relatório. Vem à análise desta Comissão de Assuntos Sociais (CAS) o Projeto de Lei (PL) nº 682, de 2019, de autoria do Senador Flávio Arns, que estabelece benefícios fiscais para o contribuinte do Imposto de Renda da Pessoa Física que possua dependente acometido por doença rara. O projeto é composto de três artigos. O primeiro acrescenta um parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para estabelecer que a dedução da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Físicas referente ao dependente será contada em dobro caso este seja acometido por doença rara. O art. 2º altera a redação do parágrafo único do art. 16 da mesma lei, para estabelecer prioridade no recebimento da restituição do imposto de renda para contribuintes que tenham dependente acometido por doença rara, que só não terão prioridade sobre idosos e professores. O art. 3º estabelece a vigência para 180 dias a partir da publicação da lei em que se converter o projeto. Em sua justificativa, o Senador Flávio Arns afirma que apresenta a proposição para contribuir com o debate sobre soluções para as necessidades de brasileiros atingidos por doenças raras, definidas como aquelas que atingem menos de 65 por 100 mil indivíduos e que têm como característica serem crônicas, progressivas, degenerativas, de alta letalidade, sem curas eficazes e com comprometimento sério da qualidade de vida. Pondera que 75% dos pacientes com doenças raras são crianças e que 30% dos pacientes morrem antes dos 5 anos de idade. Argumenta, ainda, que os tratamentos são de alto custo e que a baixa incidência das doenças evita forte impacto nas finanças públicas. A matéria foi distribuída a esta Comissão e à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), com decisão terminativa na última. |
| R | A Senadora Juíza Selma apresentou a Emenda nº 1-CAS, trazendo substitutivo integral à proposta inicial, para alterar o art. 6º-A, da Lei nº 7.713, de dezembro de 1998, a fim de conceder isenção total de Imposto de Renda para as pessoas com dependentes acometidos por doenças raras, suprimindo, consequentemente, a prioridade de restituição a esses contribuintes. Compete a esta Comissão de Assuntos Sociais manifestar-se a respeito das matérias que versem sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 100, II, do Regimento Interno do Senado Federal. O PL 682, de 2019, dispõe sobre defesa da saúde e direito tributário, inserindo-se na competência da União. Cabe, ademais, ao Congresso Nacional legislar sobre a matéria (art. 48 da Constituição). A iniciativa cabe a qualquer Parlamentar, porque a matéria não está incluída no rol de iniciativas privativas do Executivo. No mérito, entendemos que a proposição deva ser aprovada, uma vez que reconhece a situação de dificuldade que as famílias com pacientes que têm doenças raras enfrentam no Brasil, principalmente em função das deficiências do Sistema Único de Saúde, que deveria garantir assistência à saúde de forma universal e integral. A demora no diagnóstico, a frequente falta de medicamentos indispensáveis ao alívio dos sintomas dos pacientes com doenças raras e a falta de acesso à atenção especializada do SUS obrigam as famílias a percorrer uma verdadeira via-crúcis para conseguir atendimento na rede pública, tendo muitas vezes que despender altas quantias para promover o cuidado dos seus entes queridos. Portanto, restringindo-nos aos aspectos da competência desta Comissão e deixando à CAE a análise econômica e orçamentária do impacto da renúncia fiscal e outras questões de cunho econômico, vemos como meritória a iniciativa contida na proposição, uma vez que estabelece um benefício para famílias já bastante castigadas pela evolução da doença de seu dependente. A proposição em análise, entretanto, contém erro material, uma vez que o art. 4º da Lei 9.250, de dezembro de 1995, já tem parágrafo único, com redação dada pela Lei 13.202, de 8 de dezembro de 2015. Portanto, apresentamos emenda para corrigir o equívoco e aperfeiçoar a redação, sem, contudo, alterar o mérito. Quanto à Emenda nº 1-CAS (Substitutivo), entendemos que pode ter impacto relevante na arrecadação tributária, a comprometer o próprio financiamento da saúde pública. Dessa forma, acreditamos que tal alteração não pode ser examinada senão dentro de um contexto econômico, a ser mais bem analisado pela Comissão de Assuntos Econômicos, onde poderá ser reapresentada, dadas suas competências regimentais. O voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 682, de 2019, com a emenda abaixo apresentada, e pela rejeição da Emenda nº 1-CAS (Substitutivo). Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 682, de 2019, a seguinte redação: "Art. 1º O art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte §2º, designando-se o parágrafo único como §1º: 'Art. 1º ................................................................................................................ ............................................................................................................................ §2º A dedução de que trata o inciso III deste artigo será computada em dobro em relação ao dependente que seja acometido por doença rara.'" O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODEMOS - RJ) - Muito bem. Muito obrigado, Senadora Mara Gabrilli. |
| R | Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório. Os Srs. Senadores que aprovam o relatório queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado. ITEM 3 PROJETO DE LEI DO SENADO N° 209, DE 2016 - Terminativo - Altera a Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, para restringir a cessação da percepção da pensão por morte do cônjuge ou companheira de segurado com deficiência. Autoria: Senador Romário (PSB/RJ) Relatoria: Senador Paulo Paim Relatório: Pela aprovação do Projeto e de uma emenda que apresenta. Observações: 1- Em 15/05/2019, foi concedida vista coletiva, nos termos regimentais. 2- Em 05/06/2019, foi encerrada a discussão e adiada a votação. 3- Será realizada uma única votação nominal para o Projeto e para a emenda, nos termos do relatório apresentado, salvo requerimento de destaque. Concedo a palavra aos Senadores para encaminhar a votação, lembrando que a discussão já foi encerrada. Vamos tentar fazer aqui a votação nominal. Temos nove Senadores; vamos em busca de mais dois. (Pausa.) Não havendo mais quem queira encaminhar a votação, o projeto e a emenda, nos termos do relatório, apresento... A votação é nominal. Aberta a votação. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Só quero cumprimentar V. Exa., que é o autor do projeto, faz justiça, devido a uma lei do passado que V. Exa., neste momento, aprimora. É praticamente custo zero e faz justiça àqueles que mais precisam no momento em que perdem seu ente querido. Parabéns a V. Exa. O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODEMOS - RJ) - Obrigado, Senador. Como sempre, seu relatório é perfeito. Senadores e Senadoras, está aberta a votação! Senadoras e Senadores, está aberta a votação! (Pausa.) O Senador Rogério ainda não votou. O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Fora do microfone.) - Votei. O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODEMOS - RJ) - Está dizendo lá que não. O Senador Mecias ainda não votou. O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PRB - RR. Fora do microfone.) - Estou tentando aqui, Presidente. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODEMOS - RJ) - Senador Luiz do Carmo, precisamos do seu voto. (Pausa.) Senador Kajuru, seu voto tem grande importância e relevância neste momento. (Pausa.) Já temos quórum. Vou encerrar a votação. Encerrada a votação. (Pausa.) Aprovado o projeto e a Emenda nº 1 da CAS. A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa para as providências cabíveis. Muito obrigado a todos. Senador Styvenson, obrigado pela presença. O SR. STYVENSON VALENTIM (Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODEMOS - RN. Fora do microfone.) - Eu estou em outra Comissão. O SR. PRESIDENTE (Romário. Bloco Parlamentar PSDB/PODE/PSL/PODEMOS - RJ) - Já encerrou. Lembro que, agora, na sequência, teremos reunião extraordinária desta Comissão, em forma de audiência pública, destinada a instruir o Projeto de Lei do Senado nº 369, de 2015, que altera a Lei nº 8.650, de 20 de abril de 1993, que dispõe sobre as relações de trabalho do Treinador Profissional de Futebol e dá outras providências, para tornar obrigatória a graduação em Educação Física para o exercício da profissão de Treinador de Futebol. Antes de encerrarmos a presente reunião, proponho a dispensa da leitura e a aprovação das atas das reuniões anteriores. Os Srs. Senadores que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião. (Iniciada às 9 horas e 33 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 14 minutos.) |

