03/07/2019 - 24ª - Comissão de Meio Ambiente

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O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - Boa tarde a todos!
Agradeço a Deus a possibilidade de participar de mais esta reunião da Comissão de Meio Ambiente.
Havendo número regimental, declaro aberta a 24ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Meio Ambiente.
Passamos para o item 3 da pauta, que trata de decisão de não terminativa.
1ª PARTE
ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 2.920, DE 2019
- Não terminativo -
Altera as Leis nos 7.797, de 10 de julho de 1989, e 12.305, de 2 de agosto de 2010, para repassar aos Municípios e ao Distrito Federal 20% (vinte por cento) dos recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente.
Autoria: Senador Vanderlan Cardoso (PP/GO)
Relatoria: Senador Styvenson Valentim
Relatório: pela aprovação nos termos do substitutivo.
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Observações: a matéria vai ainda à CAE, em decisão terminativa.
Concedo a palavra ao Senador Styvenson Valentim para fazer a leitura do seu relatório.
O SR. STYVENSON VALENTIM (PODEMOS - RN. Para proferir relatório.) - Obrigado, Sr. Presidente.
O senhor já fez essa introdução, falando sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
O autor do projeto, Senador Vanderlan Cardoso, objetiva, no art. 1º da proposição, acrescentar os §§1º e 2º ao art. 3º da Lei 7.797, de 1989, para determinar que 20% dos recursos do FNMA serão repassados aos Municípios e ao Distrito Federal que cumprirem o disposto no caput do art. 18 da Lei 12.305, de 2010, em parcela única, no mês de janeiro de cada ano, observando-se os critérios aplicáveis à distribuição dos recursos Fundo de Participação dos Municípios de que trata o art. 159, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal. Dispõe também que os recursos não distribuídos na forma do §1º serão acumulados para distribuição no ano seguinte de acordo com o disposto no mesmo parágrafo.
O art. 2º adiciona §3º ao art. 18 da Lei nº 12.305, de 2010, para estabelecer que os recursos acumulados na forma prevista pelo §1º do art. 3º da Lei nº 7.797, de 1989, proposto pelo projeto, não estejam sujeitos à priorização prevista no §1º do art. 18 da PNRS.
O art. 3º do PL nº 2.920, de 2019, prevê que a lei que dele resultar entrará em vigor na data da publicação.
Vou para a análise.
Com relação ao mérito da proposição, observamos que o autor está correto ao observar que o FNMA, instituído pela Lei nº 7.797, de 1989, tem como objetivo custear projetos de uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental, e que esses objetivos abarcam os projetos de gestão e gerenciamento de resíduos sólidos.
Dessa maneira, notamos que o desígnio do projeto é sanar a falta de recursos para o pleno cumprimento das obrigações ambientais dos Municípios, em especial quanto à Política Nacional de Resíduos Sólidos.
No entanto, advertimos que as alterações ao art. 3º da Lei nº 7.797, de 1989, não tornam claro que os recursos distribuídos deverão ser utilizados para desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, que são, conforme o art. 1º da referida lei, os objetivos do Fundo.
Sendo assim, tais recursos poderiam ser direcionados pelos Municípios a fins não relacionados ao dever do Poder Público de defender e preservar o meio ambiente, imposto pelo art. 225 da Constituição Federal.
Portanto, acreditamos que a proposição merece ajuste, para especificar que os recursos distribuídos deverão ser utilizados com o fim de satisfazer as obrigações ambientais dos Municípios e do Distrito Federal, em especial quanto ao cumprimento das regras da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Todavia, observamos que os recursos financeiros totais do FNMA, uma vez divididos por todos os Municípios do Brasil, resultarão em um repasse financeiro irrisório para cada um dos Municípios. Sendo assim, propomos uma emenda substitutiva que retire o percentual previsto para destinação dos recursos do FNMA, estabelecido no art. 1º da proposição, com o objetivo de conferir maior flexibilização à aplicação dos recursos do Fundo.
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O substitutivo, desse modo, considera prioritária na destinação dos recursos do Fundo a sua aplicação na área de serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos pelos Municípios e pelo Distrito Federal, por meio de alteração do art. 5º da Lei 7.797, de 10 de julho de 1989.
Voto.
Em razão do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 2.920, de 2019, na forma do seguinte substitutivo:
EMENDA Nº - CMA (SUBSTITUTIVO)
PROJETO DE LEI 2.920, DE 2019
Altera a Lei 7.759, de 10 de julho de 1989, que "cria o Fundo Nacional de Meio Ambiente e dá outras providências", para dispor sobre a destinação de recursos do Fundo Nacional de Meio Ambiente para manejo de resíduos sólidos.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os arts. 3º e 5º da Lei 7.797, de 10 de julho de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º .......................................................................................................................................................
Parágrafo único. Os recursos de que trata o art. 2º poderão ser repassados aos Municípios e ao Distrito Federal para aplicação no serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos caso cumpram o disposto no caput do art. 18 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. (NR)"
"Art. 5º ..............................................................................................................................................................
VIII - Serviço Público de Limpeza Urbana e de Manejo de Resíduos Sólidos.
...............................................................................(NR)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
É isso, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - Obrigado, Senador Styvenson.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
A votação será simbólica.
Em votação o relatório apresentado.
Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa construir parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei nº 2.920, de 2019.
A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa.
Antes de passar ao próximo item, eu quero aqui fazer mais um desabafo.
Ontem, o jornal O Globo destacou que o desmatamento cresce 60% na Amazônia. É preciso que o Brasil - aí vai um alerta ao Chefe do Executivo - passe a entender que esse acordo do Mercosul com a Europa vincula o Brasil ao cumprimento de acordos internacionais. Nesse acordo, está escrito que é preciso que haja menos desmatamento aqui. E a manchete do jornal O Globo de ontem atesta que aumentou em 60% o desmatamento na Amazônia. Vale lembrar que o nosso País se comprometeu com a ONU, em 2009, em reduzir o desmatamento na Amazônia, já em 2020, para cerca de 3,9 mil quilômetros quadrados, mas acontece que o desmatamento no ano passado foi de 7,5 mil quilômetros quadrados.
Eu quero também chamar a atenção dos Senadores e das Senadoras para uma questão que está no noticiário desses dias. A Noruega e a Alemanha são os maiores doadores do Fundo Amazônia. Ontem, atendi uma comissão de Parlamentares da Alemanha. Eles estão preocupados. No Brasil, esse fundo é destinado a combater o desmatamento e, por consequência, a emissão de CO2. Os dois países não estão concordando com o projeto do Governo. Por quê? Porque o Governo quer direcionar parte do Fundo Amazônia ao pagamento de eventuais indenizações a proprietários de terras que precisam ser desapropriadas. Ele está desvirtuando a finalidade desse fundo. E, nesse fundo, nós já chegamos a R$3,2 bilhões em doações.
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Então, expresso aqui a minha preocupação.
A capacidade intelecto-volitiva não precisa ser tão grande, não. Se a floresta desaparecer no norte do País, lá no sul, nós teremos menos chuvas, menos água, menos agricultura, todos nós vamos perder. Precisamos proteger a Floresta Amazônica para haver chuva, para haver água e mais agricultura, para exportar, para pôr comida no prato do povo brasileiro.
Por fim, com tudo que estamos passando no desmonte das agendas de proteção e de preservação do meio ambiente, ontem - eu pediria a atenção dos colegas -, na coluna de Ancelmo Gois, em O Globo, olha só o que foi noticiado, minha gente! Olha a gravidade disto - abro aspas:
O Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, Homero de Giorge Cerqueira, Coronel da PM de São Paulo, reuniu-se com os chefes das Unidades de Conservação do Rio de Janeiro, de São Paulo e de Minas Gerais e proibiu todos de conversarem com André Trigueiro, reconhecido e premiado jornalista da TV Globo, especializado em meio ambiente.
É um absurdo! Atenta contra a liberdade de expressão de imprensa! Minha solidariedade ao André Trigueiro, que, com brilhantismo, abraça a causa, apaixonado por ela que é, porque ele entende que defender o meio ambiente é defender a vida humana. A minha solidariedade tanto ao jornalista André Trigueiro, como a todos os jornalistas, que estão sendo violados neste País na sua liberdade de imprensa! De todos os sinais de que a nossa democracia está atravessando momentos muitos difíceis, cercear a liberdade de imprensa, calar fontes e jornalistas é algo para denunciarmos! Não podemos nos omitir.
Aqui também eu quero fazer outro desabafo. O Chefe do Executivo, na semana passada, lançou uma manchete assim: "Para que serve a OAB?". Eu queria falar para o Chefe do Executivo que o art. 133 da Constituição Federal é claro quando diz que o advogado é indispensável à administração da Justiça.
A OAB, Presidente, existe para garantir as prerrogativas do advogado. O art. 44, inciso I, do Estatuto da OAB, que é a Lei Federal 8.906, de 1994, diz - quero passar isto para o Presidente, eu queria que ele ouvisse isto - que a OAB tem por finalidade defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.
Sem advogado, minha gente, não há justiça ou democracia plena. É preciso entender isso. O direito de defesa é fundamental. Defender a advocacia é defender a igualdade entre o cidadão e o Estado. É o que chamamos de paridade de armas.
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E aqui eu já vou aproveitar este termo "paridade de armas", Senador Randolfe. Já que o Presidente gosta tanto de armas, eu queria sugerir que ele usasse a arma da democracia, a arma da OAB, a arma da pacificação social, a arma do respeito humano, a arma da preservação da vida. Eu queria que o Presidente usasse a arma do amor, e não a do ódio. É isso que eu queria!
Infelizmente, nós estamos vivendo um momento em que há um estímulo ao ódio, à intolerância, à violação de direitos. Nós temos que entender que a espinha dorsal de um verdadeiro Estado democrático de direito é a Constituição Federal, que assegura direitos e garantias fundamentais, direitos difusos; que o Brasil é signatário de vários tratados e convenções internacionais e que isso tem que ser respeitado; e que deve haver harmonia e autonomia entre os Poderes - isso também está sendo violado quando o Presidente começa a legislar por decreto.
Perdoem-me o desabafo!
Passo agora a palavra ao Senador Jean Paul.
O SR. JEAN PAUL PRATES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Presidente, eu gostaria de fazer apenas uma observação, aliás duas observações sobre a sua fala, corroborando-a, evidentemente, e me solidarizando não só com a OAB, é óbvio - até como advogado, também tenho que fazê-lo -, mas também especificamente com o jornalista André Trigueiro, que conheço pessoalmente. É um profissional de mão cheia, sempre agindo com isenção. Ele tem, de fato, se especializado na questão do meio ambiente, e isso é muito importante para as nossas causas, para a discussão por igual dessas questões. É um jornalista que merece todo o respeito e que deve ser ouvido, sim, principalmente pelos órgãos ambientais, por quem milita nessa área e por quem nela não milita, mas exerce a atividade de regulação e de proteção do meio ambiente.
Acho isso lamentável! Eu não sabia disso, não tinha tomado conhecimento desse pronunciamento. Acho isso lamentável! Além de tudo, além do cerceamento da imprensa, além do banimento de uma pessoa no exercício da sua profissão, além de tudo, há o fato de essa ser uma entidade ligada ao meio ambiente, a favor da qual esse jornalista milita, diferentemente de muitos que estão no Ministério e que atuam com uma postura antiministério, não preservando o meio ambiente, mas, ao contrário, agredindo-o, abrindo o nosso meio ambiente e nossas questões ambientais até a pós-verdades.
E, aproveitando para falar de pós-verdades, essa questão da OAB é outra. Parece que algumas pessoas precisam voltar para a escola para aprenderem o que está escrito na Constituição. Todo cidadão, não só os advogados, tem o dever de conhecer pelo menos os princípios gerais da Constituição e para que servem as entidades. Do contrário, nós estamos atentando contra o Estado de direito imediatamente e diretamente, o tempo todo contestando para que serve isso e aquilo, usando redes sociais e robôs humanos e digitais para contestar as instituições brasileiras.
Se a gente chegar a esse ponto, a gente vai ter que refazer o Brasil e ter que explicar para as pessoas para que servem as coisas, para que serve o Congresso Nacional, para que serve o Supremo, para que serve a OAB? Pelo amor de Deus! Aonde é que nós chegamos?
E temos de nos tranquilizar em relação ao nosso dever cumprido conjuntamente. Aos Senadores e ao público, quero informar que, em relação ao desmatamento, nós acabamos de apresentar e aprovar, agora, aqui, anteriormente a esta reunião, justamente uma das emendas à Lei de Diretrizes Orçamentárias, de autoria dos Senadores Randolfe Rodrigues, Marcio Bittar, Jaques Wagner e Fabiano Contarato, justamente referente a políticas e estratégias de prevenção e controle do desmatamento, de manejo e recuperação florestal no âmbito da União, dos Estados e Municípios.
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Uma das duas propostas, portanto, que saíram desta Comissão para a Lei de Diretrizes Orçamentárias, juntamente com políticas relacionadas com resíduos sólidos - isso foi aprovado agora, é uma notícia em primeira mão -, foi justamente em relação ao reflorestamento.
Essa estatística que V. Exa. apresentou foi exatamente uma das componentes principais para que nós aprovássemos, entre centenas de emendas que chegaram, uma delas, consolidando os quatro ou cinco Senadores proponentes justamente em relação a esse tema.
Muito obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - Obrigado, Senador Jean Paul.
Passamos agora ao item 2, que trata de decisão não terminativa.
1ª PARTE
ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 693, DE 2019
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras providências.
Autoria: Senador Jorginho Mello (PL/SC)
Relatoria: Senador Randolfe Rodrigues
Relatório: pela aprovação nos termos do substitutivo.
Observação: a matéria vai ainda à CDR em decisão terminativa, a pedido da Secretaria-Geral da Mesa, para remessa do projeto, a fim de que seja lido o requerimento para a tramitação conjunta com o PLC 26/2018.
Concedo a palavra ao Senador Randolfe Rodrigues para fazer a leitura do seu relatório. (Pausa.)
Não estando presente o Senador, eu solicito que algum Senador presente possa fazer a leitura do relatório.
O SR. EDUARDO GIRÃO (PODEMOS - CE. Fora do microfone.) - Eu posso fazê-la.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - Com a palavra o Senador Eduardo Girão para fazer leitura do relatório.
O SR. EDUARDO GIRÃO (PODEMOS - CE. Para proferir relatório.) - Presidente, Senador Fabiano Contarato, meu irmão, e demais Senadores aqui presentes, neste momento, vou pedir a permissão de vocês para ad hoc aqui ler o relatório. Eu queria pedir permissão para ir direto para a análise. Pode ser, Presidente?
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - Perfeito!
O SR. EDUARDO GIRÃO (PODEMOS - CE) - Com relação ao mérito do PL 693, de 2019, lembramos que o inciso III do art. 4º da Lei do Parcelamento do Solo Urbano, na sua redação original, reserva uma faixa edificável pertencente ao proprietário lindeiro, que não pode construir numa faixa de 15m após a faixa de domínio.
As faixas de domínio são consideradas as áreas de terras determinadas legalmente por Decreto de Utilidade Pública para uso rodoviário cujos limites foram estabelecidos em conformidade com a necessidade prevista no projeto de engenharia rodoviária. Normalmente, possui 40m de cada lado da via, e sobre ela não é permitido nenhum tipo de construção. A sua existência se faz necessária para dar segurança e para os casos em que seja necessário aumentar as faixas de rodagem, construir viadutos, trevos, etc.
As áreas não edificáveis, diferentemente das faixas de domínio, são as faixas de terra com largura de 15m, contados a partir da linha que define a faixa de domínio da rodovia.
Existem hoje no Brasil milhares de residências e comércios construídos em área não edificável, especialmente em áreas urbanas, que permanecem irregulares, dificultando a gestão do uso do solo pela Administração Pública e a regularização fundiária de milhares de edificações.
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O caminho proposto pelo autor de reduzir a área não edificável de 15m para 5m, embora positivo em alguns casos, não deveria ser a regra geral, mas sim a exceção. Sugerimos, portanto, uma alternativa que reconheça a existência do problema, regularizando a situação das construções já existentes e abrindo o caminho para que os Municípios, no âmbito da discussão do respectivo Plano Diretor, possa avaliar o tamanho ideal da faixa não edificável.
Dessa forma, entendemos como importante a manutenção da regra que já estabelece como 15m as áreas não edificáveis. Mas admitimos que fique a critério do Município, estabelecido por lei municipal que aprovar o Plano Diretor, a faixa não edificável possa ser reduzida até o limite mínimo de 5m de cada lado. Ao remeter a decisão ao Plano Diretor, asseguramos que ela seja feita a partir de estudos técnicos e esteja alinhada com o plano de desenvolvimento do Município.
Em relação às residências e comércios já existentes, para evitar que continuem na irregularidade, a solução que apresentamos prevê que as edificações já construídas, até a data de 31 de julho de 2018, nos trechos rodoviários ou ferroviários que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano serão dispensadas da exigência de reserva da faixa não edificável, ressalvando, porém, ao poder municipal, quando necessário, estabelecer exceções por meio de ato devidamente fundamentado.
Dessa forma, considerando meritória a matéria, votamos pela aprovação do PL 693, de 2019, na forma da emenda substitutiva que apresentamos.
Voto.
Ante o exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei 693, de 2019, na forma do seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº AO PROJETO DE LEI Nº 693/2019
Altera o art. 4º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre parcelamento do solo urbano, para assegurar o direito de permanência das edificações na reserva de faixa não edificável de 15 (quinze) metros de cada lado das rodovias federais, ferrovias.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei assegura o direito de permanência das edificações, para fins comerciais ou não, na reserva de faixa não edificável de 15 (quinze) metros de cada lado das faixas de domínio das rodovias federais e ferrovias, sem prejuízo da observância da legislação ambiental aplicável.
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ..................................................................................................................................................
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, podendo ser reduzida por lei municipal que aprovar o plano diretor, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado, salvo exigências mais rígidas previstas em legislação específica.
...............................................................................................................................................................
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§5º As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos das rodovias e ferrovias que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, e cujas construções tenham sido finalizadas até a data de 31 de julho de 2018, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo ato devidamente fundamentado do Poder Público municipal.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Era isso, Presidente.
Neste momento, eu acho que chegou aqui o Relator.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - AP. Fora do microfone.) - Eu estou contemplado.
O SR. EDUARDO GIRÃO (PODEMOS - CE) - Eu queria parabenizá-lo pela iniciativa.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - Agradeço, Senador Eduardo Girão, pela compreensão, por ter sido Relator ad hoc.
Peço compreensão ao Senador Randolfe Rodrigues, meu amigo, por eu ter disponibilizado um Senador para fazer a leitura, até mesmo para dar agilidade.
A matéria está em discussão.
O SR. CONFÚCIO MOURA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - Pois não!
O SR. CONFÚCIO MOURA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Falo em nome do Líder do nosso Partido, o Senador Eduardo Braga, que não se encontra presente hoje no Senado por motivo de doença. Ele me recomendou que eu pedisse vista até a próxima sessão, para que ele, aqui chegando, pudesse estudar e emitir um parecer, aceitando ou rejeitando, porque ele já discutiu previamente esse projeto de lei.
Então, eu solicito vista em nome do nosso Líder, Eduardo Braga.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - Com a palavra o Senador Jean Paul.
O SR. JEAN PAUL PRATES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Presidente Contarato, ratifico aqui o pedido de vistas, em função da atenção ao Senador Eduardo Braga, que deseja participar desta discussão e está em licença médica por uma semana, mas também em função da minha própria relatoria do projeto de ferrovias. Eu precisava esclarecer aqui com o autor e com o Relator, porque nós todos estamos pensando só nas rodovias; as ferrovias ficam mais ou menos como um detalhe aqui. Mas há uma situação importante: na relatoria do marco regulatório das ferrovias, nós estamos considerando o uso dessas áreas lindeiras como uma potencial alavanca para novos investimentos. Então, apenas estar ao sabor do plano diretor municipal, no caso das ferrovias, pode se tratar de um problema ou empecilho para o desenvolvimento do que nós queremos fazer em relação às novas autorizações nas linhas ferroviárias e também nas novas concessões.
Quanto ao problema, particularmente, da ocupação dessas faixas, eu tenho completa compreensão, sou completamente a favor. Minha opinião e convicção são favoráveis a esse projeto. No entanto, em relação às ferrovias, essa semana de consultas adicionais pode nos ajudar talvez a aprimorar um ponto ou outro em relação particularmente às ferrovias e às áreas lindeiras desses projetos que já existem, tanto os que foram abandonados quanto os novos, as novas autorizações. Hoje o que nós estamos concluindo é que investimento em ferrovia é inviável apenas no sentido do transporte. Se esses empreendedores não puderem usar as faixas de domínio para outros fins comerciais, para o aproveitamento de todo gênero, em lugar nenhum nós vamos ter novas ferrovias - e há principalmente a questão dos passageiros.
Estão, sem querer detalhar muito as conclusões que nós estamos tirando da relatoria do marco regulatório das ferrovias, digo que essa é apenas uma trava rápida para nós discutirmos esse conceito, porque realmente ele, talvez, possa afetar de morte um dos princípios básicos do novo marco regulatório das ferrovias.
Obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - Fica concedida a vista coletiva.
Com a palavra o Senador Jorginho Mello.
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O SR. JORGINHO MELLO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SC) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, já foi pedida vista, que é regimental.
Um projeto tão bom está sendo mal interpretado. Nós não estamos tratando de área pública nenhuma. Nós estamos tratando de terrenos em que há proprietários, depois dos 40m, depois da área pública, para ferrovia, para duplicação de estrada. Enfim, nós estamos tratando de áreas que têm dono. E hoje não se podem edificar 15m. Nós estamos tentando trazer isso para que possa ser legislado pelo Município, dentro das possibilidades do plano diretor, da legislação ambiental. Enfim, ninguém está querendo lotear áreas públicas.
Foi feito o pedido de vista. Eu peço aos Srs. Senadores que, então, as nossas assessorias possam conversar - o Relator, o Senador Randolfe, está construindo o relatório, que já foi falado no plenário; já falamos sobre isso -, para que, enfim, possamos entender o projeto, para que todos possam entender o projeto e para que possamos deliberar. Então, nesse sentido, eu queria fazer um apelo para que as assessorias pudessem conversar efetivamente, sob a supervisão do Relator, para que a gente tivesse um relatório que gerasse um consenso. É uma matéria importante, que não mexe em absolutamente nada de área pública, em nada de expansão, mas na propriedade particular. Isso vai dar um alívio ao Dnit, que tem ações. Foi ouvido o Dnit, foram ouvidos todos os órgãos envolvidos.
Então, é uma forma, Sr. Presidente, de nós... Eu queria ver se a gente o aprovava hoje, porque ele já foi adiado por diversas vezes. Mas eu entendo que é regimental. Tenho todo o respeito aos Senadores que assim não entenderam e não compreenderam. Mas, então, vamos vamos falar sobre isso. Vamos nos debruçar sobre isso.
Peço ao Senador Randolfe que faça essa supervisão, para que a gente possa produzir um relatório, sob a lavra dele, que contemple o que eu estou propondo, para que o projeto não seja desfigurado, para que no projeto seja realmente incluído algo que tem pertinência.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - Obrigado, Senador Jorginho Mello.
Com a palavra o Senador Randolfe Rodrigues.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - AP) - Sr. Presidente, o Regimento não prevê questão de desculpas, mas deixe eu apresentá-la aqui aos senhores, a todos os membros da Comissão, pela impossibilidade da onisciência e da onipresença. Parece-me que só Deus Pai todo poderoso tem esse poder e essa capacidade. Neste mesmo momento desta audiência, eu estava intermediando outra reunião com o Presidente da Casa, Presidente Davi Alcolumbre, e com outro nosso colega de Partido, Senador Flávio Arns, e com a Deputada Tabata sobre outra matéria, de igual importância para todos nós, que é a proposta de emenda à Constituição referente ao Fundeb. Eu procurei ao máximo exercer o dom da presença em dois locais ao mesmo tempo, mas fica comprovado que esse dom é impossível para nós, reles humanos; há a impossibilidade de ele ser praticado.
Então, apresento meu pedido de desculpas a todos os membros da Comissão. Ainda procurei correr o quanto pude da Presidência para cá e voltar à Presidência, mas faço um pedido de desculpas a V. Exa. e a todos os demais membros da Comissão.
Sobre o projeto, eu quero primeiro exaltar, destacar, cumprimentar o autor da matéria. É uma matéria mais do que pertinente para resolver um problema crucial, que é a resolução de construções às margens das rodovias, e para resolver ainda, Senador Jorginho, outro problema também crucial, igualmente crucial, que tem sido a penalização em demasia de milhares de pessoas por todo o País que construíram, de boa-fé, às margens de rodovias. Então, a matéria vem resolver um problema central sobre as construções feitas às margens de rodovias.
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Eu tenho uma preocupação. Estarei à inteira disposição. Eu coloco a nossa assessoria para se reunir com as assessorias dos colegas que aqui pediram vista, com as assessorias do Senador Eduardo Braga, do Senador Confúcio, do Senador Omar, do meu querido amigo Senador Jean Paul Prates, para buscamos uma intermediação.
Eu tenho uma preocupação. O meu interesse, na qualidade de Relator, é contribuir com o projeto do Senador Jorginho, para aprovarmos o projeto no Senado. Mas não basta aprovarmos o projeto no Senado. É fundamental aprovarmos a matéria também na Câmara.
Eu tenho uma preocupação e já a expus para os colegas: ao trazermos matéria nova a este tema, que é um tema específico, a construção às margens de rodovia, esse material pode ir para a Câmara dos Deputados e lá ficar imprensado ou emperrado em debates que podem ocorrer sobre a alteração do Código Florestal. Por isso, tenho procurado trazer essa preocupação aos colegas que têm buscado emendas em relação a essa matéria. Existe na Câmara de Deputados uma Comissão específica debatendo o Código Florestal. O nosso interesse - e acho que é o interesse do autor da matéria - é nós a aprovamos aqui, a matéria ir para a Câmara, conseguirmos a sua aprovação na Câmara, para ela ir para a sanção presidencial.
Então, a minha preocupação é que elementos novos podem distorcer esse objeto, que é meritório em relação à matéria. Mas eu procuro sempre aqui construir e intermediar para obter o consenso. Creio que a tarefa de relatores sempre é buscar o consenso, buscar a mediação. No que é possível, não conflitar, não colocar em votação e construir o consenso, isso é o que procuro fazer quando sou designado para a relatoria.
Então, sugiro que a gente possa buscar uma mediação, contemplar a preocupação do Senador Prates aqui apresentada, tentar contemplar da melhor forma as preocupações que há e fazer a leitura do relatório aqui na próxima semana para apreciação.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - Perfeito. Obrigado, Senador Randolfe. Quero deixar claro que o senhor não precisa pedir desculpas. Nós entendemos, porque também fazemos parte de várias Comissões. Muito obrigado pelos seus esclarecimentos.
Com a palavra o Senador Omar Aziz.
O SR. OMAR AZIZ (PSD - AM) - Só quero agradecer ao Senador Randolfe, que, realmente, tem procurado discutir essa matéria. Ele coloca claro: há questões que não dizem respeito, mas não são jabutis. Eu acho que tudo é similar nas discussões: ferrovia, margem de rio, estrada.
Quando falamos do Código Florestal, quando aprovamos o Código Florestal... Nós aprovamos matérias e, depois, vamos ver que elas têm que se adequar. Nada é permanente, absolutamente. E aí há a oportunidade, Senador Randolfe, de nós podermos aperfeiçoar algumas coisas. Nós não estamos aqui determinando como definitivo o projeto. Nós estamos encaminhando para o Plano Diretor das cidades, para as Câmaras Municipais discutirem. Cada uma tem sua peculiaridade. Eu sou de uma região que é entrecortada por rios e igarapés. É uma região em que todas as margens dos rios e igarapés são tomadas por cidades, por moradias.
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O Código Florestal foi muito duro quando colocava 15m somente para se construir. E há pessoas que têm vontade de construir ali ou de regularizar as suas áreas. Mas cada momento é um momento. Naquele momento se viveu isso.
Nós tínhamos feito um apelo. Estamos discutindo isso. Há outros projetos na CMA tratando do mesmo assunto. Quanto ao projeto do Senador Jorginho, eu acho que, com a compreensão do Senador Randolfe, a gente pode chegar a um consenso.
Esclarecendo, Presidente, nós não estamos fazendo nada de jabuti, não estamos colocando uma coisa anormal dentro do projeto do Senador Jorginho. Não há isso, não há nada para se espantar.
Falando da minha região, muita gente diz: "Há tribos indígenas desconhecidas na Amazônia". Elas estão à beira dos rios, ninguém consegue viver... A água é que formou a população mundial. Da água é que ela se formou, é da água que nós viemos. Ninguém vive longe da água. Então, não adianta a gente dizer que há população indígena que vive no meio da floresta. Há igarapé que passa ali, há o rio que passa ali, não tenha dúvida sobre isso. Não tenha dúvida! É como qualquer outra cidade! No Espírito Santo, há cidades perto de rios, sabe-se disso. Em Porto Velho, há o Rio Madeira, assim por diante. Aqui, meu querido amigo Randolfe, do Amapá, é amazônida também; há a nossa amiga do Maranhão, também amazônida. Todos nós temos aqui, Presidente Contarato, algumas peculiaridades.
Quando se aprovou o Código Florestal... Hoje, por exemplo... É só uma ideia para você que é da área de Direito e que entende disso muito mais do que eu, como alguns outros aqui, como o Randolfe, que é dessa área. Hoje, foi promulgada a Emenda nº 101, uma PEC do Senado. Vejam que é a Emenda 101, do Senado, ou seja, cento e uma vezes já foi emendada a Constituição pelo Senado Federal. É uma emenda de 2003. E, 16 anos depois, hoje, ela foi promulgada. Então, vejam só: na Constituição brasileira, só o Senado já fez 101 emendas, fora a Câmara, porque há outras emendas da Câmara também. Imaginem, então, se não podemos mexer em códigos para nos adequar à nova realidade que nós vivemos!
Por isso, eu sei que o Senador Jorginho está muito preocupado com essa questão. Ontem, nós tentamos chegar a um acordo, não é, Senador? Mas eu acredito que até quarta-feira que vem... Esta é a última Comissão por que a matéria passa?
O SR. JORGINHO MELLO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SC. Fora do microfone.) - É. Só vai ao Plenário.
O SR. OMAR AZIZ (PSD - AM) - Com a anuência do Presidente, nós votaremos isso antes do recesso parlamentar tranquilamente. Dá para a gente conversar com o Presidente.
Era o que eu queria colocar, Senador Fabiano Contarato.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - Muito obrigado, Senador Omar Aziz.
Passamos agora ao item 1, que trata de decisão não terminativa. (Pausa.)
Desculpa!
Foi concedida vista coletiva.
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Passamos ao item 1, que trata de decisão não terminativa.
1ª PARTE
ITEM 1
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 330, DE 2016
- Não terminativo -
Altera a redação do art. 12 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, para isentar imóveis rurais de novos assentamentos do Programa de Reforma Agrária, com até um módulo fiscal, da obrigatoriedade de constituição de reserva legal.
Autoria: Senador Acir Gurgacz (PDT/RO)
Relatoria: Senadora Eliziane Gama
Relatório: pela rejeição.
A matéria vai à CRA em decisão terminativa.
Concedo a palavra à Senadora Eliziane Gama para fazer a leitura do seu relatório.
A SRA. ELIZIANE GAMA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - MA. Para proferir relatório.) - Sr. Presidente e colegas Senadores, esse projeto cujo relatório vou ler estamos hoje a discutir em um momento muito crucial do Brasil. Estamos acompanhando o acordo Brasil-União Europeia, e uma das cláusulas apresentadas foi exatamente a proteção ambiental com os direitos humanos, com a emigração, para que realmente nós tivéssemos a efetividade desse acordo. Nós já discutimos, por várias vezes, na Comissão, acerca dos retrocessos que têm acontecido na questão ambiental e, em cima desse entendimento, fizemos, na verdade, este relatório, Sr. Presidente. Vou iniciar a leitura.
Vem ao exame da Comissão de Meio Ambiente o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 330, de 2016, do Senador Acir Gurgacz.
O projeto compõe-se de três artigos. O art. 1º do PLS acrescenta §9º ao art. 12 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), para isentar da obrigação de manter reserva legal imóveis rurais com até um módulo fiscal dos novos assentamentos de Programa de Reforma Agrária estabelecido pelo Poder Público. O art. 2º define como novos assentamentos aqueles instituídos após a data da publicação da lei que resultar da aprovação do projeto, e o art. 3º define esse mesmo termo como cláusula de vigência.
Na justificação, o autor argumenta que, após a aprovação do novo Código Florestal, permaneceram injustiças sobretudo com pequenos proprietários rurais, exemplificando que na Amazônia Legal esse grupo tem o dever de destinar 80% do seu imóvel para reserva legal, restando áreas muito pequenas e inviáveis para o cultivo do solo. Propõe que esse grupo seja, então, isento dessa obrigação quando pertencerem a novos assentamentos do Programa de Reforma Agrária.
O Projeto foi distribuído à CMA e à Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, cabendo à última a decisão terminativa.
Não foram apresentadas emendas à matéria nesta Comissão.
Vamos à análise, Presidente.
Compete à CMA opinar sobre assuntos pertinentes à defesa do meio ambiente, em especial a preservação das florestas, conforme art. 102-F do Regimento Interno do Senado Federal.
Primeiro, ele estende a isenção a todas as pequenas propriedades e posses rurais, com até um módulo fiscal, de assentamentos públicos no Brasil, e não só àquelas da Amazônia Legal. Deve-se esclarecer que a dimensão do módulo fiscal geralmente varia conforme a densidade demográfica do Município, podendo valer desde 5ha, como em certos Municípios da Bahia, de São Paulo e do Rio Grande do Sul, até 100ha, em alguns Municípios de Estados da Amazônia Legal, de acordo com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
O módulo fiscal nos Estados da Amazônia Legal, em sua maioria, corresponde a uma área maior ou igual a 50ha. Portanto, permitir o desmatamento de 100% da cobertura vegetal nesses novos assentamentos, com áreas de até 100ha, pode extrapolar a ideia de “impacto ambiental mínimo”, conforme defende o autor.
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Lembro que dados recentemente divulgados apresentaram um desmatamento de até 60% na Amazônia.
Esse incremento no desmatamento pode ser ainda mais preocupante se considerarmos que a taxa de desmatamento anual na Amazônia Legal subiu 14% no ano de 2018, em comparação com 2017, atingindo 7,9 mil quilômetros quadrados, a taxa anual mais alta desde 2008.
Essa escalada no desmatamento da Amazônia, somada a propostas que possam resultar no crescimento desse número, pode prejudicar o cumprimento da meta de redução de desmatamento na Amazônia Legal em 80% até 2020. Essa meta foi apresentada em 2009 na Conferência das Partes sobre Mudanças Climáticas nº 15 (COP 15), em Copenhague, e consta na Política Nacional sobre Mudança do Clima, regulamentada atualmente pelo Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018. Lembro que, inclusive, essa é uma das cláusulas importantes nesse acordo que firmamos agora entre Mercosul e União Europeia.
Essa meta é monitorada não só pelo Brasil, mas também por países parceiros, como Noruega e Alemanha, que aportam recursos no Fundo Amazônia para redução do desmatamento naquele bioma. O maior doador, a Noruega, já investiu no Fundo mais de R$3 bilhões, e a Alemanha, quase R$200 milhões. O descumprimento da meta poderia ensejar a descontinuidade ou redução do apoio financeiro. Essa foi uma das cláusulas de prevenção do acordo.
Um segundo ponto que deve ser colocado é que o projeto dispensa os novos assentamentos rurais públicos, com até um módulo fiscal, da instituição de reserva legal, porém mantém a regra que obriga a recomposição da reserva legal para os assentamentos existentes onde houve desmatamento após 22 de julho de 2008, marco temporal de referência do Código Florestal.
Tomando como parâmetro a hipótese apresentada na justificação, um agricultor familiar na Floresta Amazônica que desmatou toda a sua reserva legal após o referido marco temporal, via de regra, terá que recompor a vegetação nativa no percentual de 80% da sua área, enquanto o agricultor familiar do “novo” assentamento poderá suprimir 100% da floresta e convertê-la ao uso agrícola.
O contexto criado com a nova ordem jurídica poderia dificultar a regularização ambiental dos já assentados que têm o dever de recompor a reserva legal em 80% na Floresta Amazônica em face do tratamento desigual e mais brando dado aos novos assentados, muito embora não tenha sido esse o propósito do autor. Com relação aos já assentados, em 2017 existiam 145 projetos de assentamentos na Amazônia Legal, recobrindo uma área de mais de 27 milhões de hectares, segundo o Incra.
Pelos motivos apresentados, não obstante a nobre pretensão do proponente, recomendamos a rejeição da matéria.
Ante o exposto, votamos pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 330, de 2016, Presidente.
Esse é o relatório.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - Obrigado, Senadora Eliziane Gama. É muito bom ver a sua participação. Parabéns pelo relatório!
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
A votação será simbólica.
Em votação o relatório apresentado.
Os Senadores que votam com a Relatora, para rejeitar o projeto, permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, contrário ao Projeto de Lei do Senado 330, de 2016.
A matéria vai à Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, em decisão terminativa.
Nada mais havendo a tratar, está encerrada a reunião.
Muito obrigado.
(Iniciada às 13 horas e 39 minutos, a reunião é encerrada às 14 horas e 27 minutos.)