07/08/2019 - 38ª - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Horário

Texto com revisão

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A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Bom dia a todos! Bem-vindos!
Havendo número regimental, declaro aberta a 38ª Reunião, Ordinária, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura.
Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e aprovação das Atas da 31ª e da 35ª Reuniões, Ordinárias, e 30ª e 36ª Reuniões, Extraordinárias.
Os Srs. Senadores que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal.
Esta Presidência comunica o recebimento do Aviso nº 352 - TCU-Plenário, do Sr. Ministro José Múcio Monteiro, Presidente do Tribunal de Contas da União, que encaminha cópia de acórdão daquela Corte em processo que trata de auditoria integrada sobre os recursos do Fundo Penitenciário Nacional aos Estados e ao DF, relatado pela Ministra Ana Arraes, em 3 de julho próximo passado. O documento encontra-se na Secretaria desta Comissão para consulta por seus membros.
A presente reunião destina-se à deliberação dos itens 1 a 21.
Vou colocar, antes de colocar os itens da pauta, um item extrapauta, um requerimento do Senador Marcos Rogério.
EXTRAPAUTA
ITEM 22
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA N° 51, DE 2019
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do RQS 11/2019, do RQS 43/2019, do RQS 44/2019 e do RQS 45/2019, com o objetivo de instruir o PL 1864/2019, que altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, a Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, a Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e a Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, para estabelecer medidas contra a corrupção, o crime organizado e os crimes praticados com grave violência a pessoa, sejam incluídos os seguintes convidados:
1. Márcio Gaspar Barandier - Presidente da Comissão de Direito Penal do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)
2. Ricardo Pieri Nunes - Vice-Presidente da Comissão de Direito Penal do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)
Autoria: Senador Marcos Rogério (DEM/RO)
Eu coloco em apreciação, em votação o requerimento.
As Sras. e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o requerimento.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Obrigado, Sra. Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço ao Senador.
ITEM 1
PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO N° 51, DE 2018
- Não terminativo -
Altera a Resolução do Senado Federal nº 93, de 1970 (Regimento Interno do Senado Federal), para sobrestar a análise de pedido de autorização de operação de crédito externo quando a manifestação do órgão competente do Poder Executivo decorrer de decisão judicial não definitiva.
Autoria: Comissão de Assuntos Econômicos
Relatoria: Senador Antonio Anastasia
Relatório: Favorável ao Projeto com a Emenda que apresenta.
Observações:
- Em 10/7/2019, a Presidência concedeu vista à Senadora Rose de Freitas, nos termos regimentais.
Esta Presidência coloca a matéria em discussão.
Com a palavra, para discutir, o Relator, Senador Antonio Anastasia.
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O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - MG. Para discutir.) - Muito obrigado, Sra. Presidente.
Senadora Simone Tebet, Srs. Senadores, nós já iniciamos a discussão anteriormente à vista pedida pela Senadora Rose. Trata-se de um projeto de origem na CAE, pois os nossos pares na CAE apresentaram essa solicitação no sentido de determinar que, quando houver uma decisão judicial para concessão de algum empréstimo a Estados e a Municípios e essa decisão se dê em caráter liminar, haja, por parte do Senado, o aguardo de decisão definitiva, sob pena de nós aprovarmos o empréstimo, compelir a União a ser avalista e, posteriormente, haver a queda dessa liminar, o que daria constrangimentos, inclusive, à questão financeira dos Estados.
Diante do quadro de equilíbrio que temos de manter, é uma proposta com que a CAE se preocupou. Apresentou uma propositura, e nós fizemos o relatório favorável. Nesse sentido, tratando-se de matéria não terminativa, peço o apoio dos pares à aprovação dessa iniciativa da CAE.
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradecemos o esclarecimento do Relator.
Continua em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão e coloco em votação o relatório.
As Sras. e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer desta Comissão, favorável ao projeto, com a Emenda nº 1-CCJ.
A matéria vai ao Plenário.
Na ordem de presença dos Relatores, item 6.
ITEM 6
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 11, DE 2018
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para aperfeiçoar o tratamento legislativo da sociedade limitada.
Autoria: Comissão Mista de Desburocratização
Relatoria: Senador Antonio Anastasia
Relatório: Favorável ao Projeto.
Concedo a palavra ao Senador para proferir o seu relatório.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - MG. Para proferir relatório.) - Sra. Presidente, desse item 6, eu pediria, por gentileza, se não houvesse obstáculo, a sua retirada da pauta, tendo em vista que o mesmo tema é objeto da medida provisória da liberdade econômica e está sendo tratado de maneira mais global. Então, devemos aguardar, talvez, a votação dessa medida provisória para então percebermos ou não a prejudicialidade desse projeto ou, se não for aprovada a medida provisória, aí sim retomar a tramitação.
Muito obrigado.
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço.
É uma medida provisória da mais alta relevância que está com um prazo também estreito. Temos, no máximo, algo em torno de 20 dias para poder deliberar. Então, estará aguardando o posicionamento de V. Exa. para inclusão na pauta no momento oportuno.
Item 14, apenas para leitura.
ITEM 14
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 462, DE 2015
- Terminativo -
Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para modificar a disciplina da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
Autoria: Senador José Serra (PSDB/SP)
Relatoria: Senador Antonio Anastasia
Relatório: Pela aprovação do Projeto e da Emenda nº 1, nos termos do substitutivo que apresenta.
Observações:
- Nos termos do art. 282 do RISF, se for aprovado o substitutivo, será ele submetido a turno suplementar;
- Em 9/7/2019, foi recebida e emenda nº 1 de autoria do Senador José Serra;
- Votação nominal.
Concedo a palavra ao Relator, Senador Antonio Anastasia, para proferir o seu relatório.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - MG. Para proferir relatório.) - Muito obrigado, Sra. Presidente.
Sra. Presidente, com a aquiescência de V. Exa., eu já estaria aqui antecipando uma regra que vou propor ao Regimento Interno, de que sou Relator, da síntese dos relatórios. Tendo em vista ser um relatório longo, que está à disposição de todos e que será objeto de debate, por ser matéria terminativa, vou ler tão somente a síntese do relatório para permitir, posteriormente, o debate do tema.
Vem ao exame desta Comissão o PLS nº 462, de 2015, de autoria do Senador José Serra, que altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, para modificar a disciplina da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão.
Análise.
As normas sugeridas pela proposição nos parecem razoáveis, sensatas e proporcionais, e, portanto, aptas a aperfeiçoar a ordem jurídica brasileira nessa área essencial à democracia. Cumpre notar, entretanto — e esse registro só revela a pertinência da iniciativa —, que o projeto havia sido apresentado ao exame do Senado Federal em 9 de julho de 2015 e, no dia 29 de setembro do mesmo ano, foi promulgada a Lei nº 13.165, a qual contempla, em boa medida, algumas das propostas que constam da iniciativa do Senador José Serra.
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Por essa razão, estamos apresentando um substitutivo que contempla um aspecto relevante, e assim, a meu ver, podemos avançar, mesmo após as alterações promovidas pela citada lei. Trata-se do critério manejado para definir o tempo do candidato a cargo majoritário na hipótese de coligação.
Antes, somavam-se os tempos de todos os partidos que participavam da coligação. Hoje, após a Lei nº 13.165, de 2015, somam-se apenas os tempos dos seis maiores partidos que integram a aliança eleitoral.
Pensamos que o propósito de coibir o verdadeiro “mercado persa” - para utilizar a expressão do autor do projeto, Senador José Serra - no processo de formação dessas alianças seria alcançado ao determinarmos que o tempo de propaganda eleitoral será aquele respectivo ao partido do candidato majoritário. Esse tempo somente seria acrescido, na hipótese de coligação, pelo tempo do candidato a vice (Vice-Prefeito, Vice-Governador ou Vice-Presidente) caso esse candidato seja de partido distinto do cabeça de chapa.
Por fim, na forma do substitutivo, estamos acolhendo a Emenda nº 01, também de autoria do eminente Senador José Serra, que pretende aperfeiçoar a disciplina acerca do conteúdo da propaganda eleitoral, vedando-se “a utilização de gravações externas, montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados ou quaisquer efeitos especiais” e exigindo que esta seja realizada em estúdio e consista exclusivamente de pronunciamentos do candidato.
Voto.
Em face do exposto, opinamos pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e adequação regimental do Projeto de Lei do Senado nº 462, de 2015, e votamos por sua aprovação e da Emenda nº 01 - CCJ, na forma do substitutivo apresentado.
Sra. Presidente, o projeto do Senador Serra, portanto, foi muito prejudicado, sob certos aspectos, pela aprovação da lei superveniente. Nós pinçamos lá a sua proposta relativa a terminar essa composição do tempo da coligação dos candidatos majoritários, colocando tão somente do partido do candidato e do vice, e também a sua própria emenda, de autoria do Senador Serra, que trata de acabar com essas montagens de fato, certas ilusões que nós temos em matéria eleitoral, na propaganda, para permitir que o próprio candidato se apresente.
É uma proposta certamente muito polêmica. O tema é de alto interesse, nós sabemos disso, e certamente renderá uma discussão mais longa, mas este é o relatório, para iniciar essa discussão.
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Coloco em discussão a matéria.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO. Fora do microfone.) - Sra. Presidente...
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Para discutir, Senador Marcos Rogério.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Sra. Presidente, pedindo vênia ao eminente Relator, que é por todos nós respeitadíssimo e sempre que traz seus relatórios nos baliza a todos ao acompanhá-lo, mas, por se tratar, como ele próprio disse, de uma matéria absolutamente sensível e que tem reflexos nas eleições, eu solicitaria vista, para fazermos uma análise mais acurada e para termos a possibilidade, inclusive, de ponderar com o próprio Relator acerca do tema.
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço ao Senador Marcos Rogério. De qualquer forma, eu não encerraria a discussão. O pedido de vista já permite que inclusive tenhamos depois um quórum mais qualificado - em quantidade, não em qualidade - para que possamos debater matéria tão relevante e tão sensível.
ITEM 17
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 700, DE 2015
- Terminativo -
Dispõe sobre a observância, no âmbito nacional, de requisitos mínimos definidos pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) quando da construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais.
Autoria: Senador Roberto Rocha (PSB/MA)
Relatoria: Senador Antonio Anastasia
Relatório: Pela aprovação do Projeto.
Observações:
- Votação nominal
Trata-se de um projeto de lei terminativo, portanto faremos agora apenas a leitura do relatório, pelo Senador Antonio Anastasia, Relator.
Com a palavra V. Exa.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - MG. Para proferir relatório.) - Muito obrigado, Sra. Presidente.
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Seguindo já a regra da síntese, como V. Exa. permitiu, eu lerei a síntese. O relatório está à disposição de todos.
Vem à análise desta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em caráter terminativo, o PLS nº 700, de 2015, de autoria do meu eminente Líder, Senador Roberto Rocha, que aqui se encontra ao meu lado, que dispõe sobre a observância, no âmbito nacional, de requisitos mínimos definidos pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária quando da construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais.
Análise.
É imprescindível o atendimento a padrões mínimos de arquitetura nos estabelecimentos penais. Na maioria dos casos, os Estados têm construído esdrúxulas e improvisadas estruturas para os presídios. Constatam-se celas sem nenhuma ventilação, iluminação ou incidência de sol ou unidades que só têm celas, sem espaço para visitas, atividades educativas ou laborais, administrativas ou alojamento para funcionários, ou, ainda, unidades hiperequipadas com corredores gradeados, sistemas inteiramente automatizados, várias antessalas de segurança, grades entre presos e profissionais de saúde, paredes triplas e metros de concreto armado abaixo da construção para abrigar presos acusados de furto e de roubo e pequenos traficantes. Não há qualquer padrão, e isso, muitas vezes, significa desperdício de dinheiro público. Condições carcerárias como essas são incompatíveis não apenas com a dignidade da pessoa humana, mas também com o próprio processo de ressocialização dos presos, o que contribui para a elevação da taxa de reincidência.
Nesse contexto, o estabelecimento de padrões mínimos de arquitetura revela-se imperioso, tanto para a observância dos princípios constitucionais já mencionados quanto para a própria melhoria da segurança pública e ainda para a melhor alocação dos escassos recursos da Administração.
Voto.
Por tais motivos, votamos pela constitucionalidade, regimentalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PLS nº 700, de 2015, e, no mérito, pela sua aprovação.
Sra. Presidente, é um projeto muito meritório do Senador Roberto Rocha, porque, na verdade, tenta uma padronização de requisitos para os estabelecimentos penais.
Nós sabemos que, hoje, eminente Senador Roberto Rocha, vivemos no Brasil uma gravíssima crise penitenciária. No seu Estado, inclusive, recentemente, alguns anos atrás, houve uma situação muito grave. Graças a Deus, avançou e melhorou até com a ajuda de um secretário vindo do meu Estado e da minha equipe de governo, que participa lá agora. Mas sabemos da necessidade de termos um avanço.
Então, é um projeto muito meritório, que recebe o nosso aplauso.
Muito obrigado.
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço.
Coloco em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Como se trata de um projeto terminativo, não podemos colocá-lo em votação neste momento.
Aproveito para parabenizar o Senador Roberto Rocha pela iniciativa, até porque, pela fala do nosso Relator, se trata de uma padronização a partir de requisitos mínimos, e não máximos, o que, obviamente, violaria a Constituição.
Então, parabenizo V. Exa. pela iniciativa.
Nós o colocaremos em votação no momento oportuno, quando houver quórum para a deliberação desta Comissão.
ITEM 19
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 389, DE 2018
- Terminativo -
Altera o art. 46 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, para permitir o uso de meios eletrônicos de áudio e vídeo na mediação que envolva questões de Direito de Família e de Direito das Sucessões.
Autoria: Senador Edison Lobão (MDB/MA)
Relatoria: Senador Roberto Rocha
Relatório: pela aprovação do Projeto com duas Emendas de redação que apresenta.
Observações:
- Votação nominal.
Concedo a palavra, neste momento, ao Senador Roberto Rocha para proferir o seu relatório.
O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - MA. Para proferir relatório.) - Sra. Presidente, Srs. Senadores, vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei do Senado nº 389, de 2018, de autoria do nobre Senador Edison Lobão, companheiro do Maranhão, para permitir o uso de meios eletrônicos de áudio e vídeo na mediação que envolva questões de direito de família e de direito das sucessões.
O art. 1º altera o art. 46 da Lei de Mediação para acrescentar o §1º que determina o uso de recursos de áudio e vídeo na mediação feita pela internet ou por outro meio de comunicação nos casos em que a mediação envolver questões de direito de família ou direito das sucessões.
Segundo a justificação do projeto, o objetivo da proposta é abrir espaço para que, na mediação que envolva questões de direito de família ou de direito das sucessões, seja utilizada tecnologia de áudio e vídeo em sua condução.
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Quanto aos requisitos formais e materiais de constitucionalidade, nada há a opor ao PLS nº 389, de 2018.
Em relação ao mérito, entendemos que a proposta merece aprovação uma vez que a mediação representa um dos principais métodos de solução consensual de conflitos, cabendo a juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público estimularem o seu uso, inclusive no curso do processo judicial. A desjudicialização dos conflitos é prioridade na normativa processual moderna, de forma que o Código de Processo Civil estabelece que Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
O art. 46 da Lei da Mediação prevê que a “mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo”. O projeto em questão insere novo parágrafo nesse artigo estabelecendo que na mediação que envolva questões de direito de família e de direito das sucessões os meios tecnológicos de comunicação utilizados deverão conter áudio e vídeo.
Trata-se de proposta meritória que serve, na realidade, a dois propósitos. Primeiramente, reforça a autorização normativa para a utilização da mediação virtual ou a distância em processos que lidam com questões de família ou de sucessões. Isso é importante dar segurança jurídica para que as diversas varas do País incorporem as modernas tecnologias de comunicação ao cotidiano forense.
Além disso, o projeto estabelece a transmissão de áudio e vídeo como um padrão tecnológico mínimo para as plataformas que permitam a realização da mediação em casos de família ou de sucessões.
Afinal, como observa a jurista Fernanda Tartuce, nas mediações que envolvem questões de família - aspas: “não se busca o acordo, mas sim o diálogo entre as partes. Não se busca apenas o resultado quantitativo, o cumprimento de eventuais metas numéricas, mas sim a qualidade da interação, na aproximação das partes” - fecha aspas.
Em razão do exposto, Sra. Presidente, Srs. Senadores, votamos pela constitucionalidade e regimentalidade do Projeto de Lei do Senado nº 389, de 2018, e no mérito, pela sua aprovação, com as emendas que foram publicadas.
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço ao Relator e coloco em discussão a matéria.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Sra. Presidente, esta matéria é conclusiva?
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Ela é terminativa. Nós estamos abrindo a discussão.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Terminativa. Então, não poderia votar hoje?
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Não. Hoje nós não temos quórum.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Eu faria um apelo a V. Exa. Eu não tenho, em princípio, discordância maior com relação ao mérito da matéria, mas por tratar de Direito de família, como nós vamos ter que votar na próxima reunião...
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Ou quando houver quórum, ainda hoje. Nós estamos aguardando a presença dos Senadores que se encontram em outras Comissões.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Eu gostaria que a gente pudesse deixar a discussão aberta para um quórum maior e para ter tempo de dar uma analisada em alguns aspectos dessa matéria. Parece-me que o texto...
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Ou se V. Exa. entender, podemos também... Ainda não foi autorizada vista, não foi solicitada vista. Pode haver também o pedido de vista para uma análise e apresentação, semana que vem, de alguma emenda que V. Exa. entender necessária.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Eu faria então esse pedido. Em princípio, eu concordo com o Senador em absoluto, mas é mais por cautela mesmo, porque o tema Direito de família me é bastante caro.
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - E, se V. Exa. permitir, até uma análise em relação a quando houver discussão de menores.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - É isso.
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - É algo que de repente se pode analisar, no comparativo com a legislação já vigente, se nós teríamos condições de aperfeiçoar o projeto.
Parabenizo V. Exa. pela atenção.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - E tem alguns aspectos nesse ramo do Direito que são de percepção.
Eu faço o pedido de vista.
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Concedo vista à V. Exa.
Passemos novamente ao início da pauta, na segunda chamada.
ITEM 3
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 51, DE 2017
- Não terminativo -
Acrescenta a alínea f ao inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, instituindo imunidade tributária sobre os consoles e jogos para videogames produzidos no Brasil.
Autoria: Senadora Marta Suplicy (MDB/SP) e outros
Iniciativa: Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
Relatoria: Senador Telmário Mota
Relatório: Favorável à Proposta
Observações:
- Em 26/06/2019, a Presidência concedeu vista coletiva nos termos regimentais.
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Coloco neste momento em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão e coloco em votação.
As Sras. e os Srs. Senadores que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável à proposta.
A matéria vai ao Plenário.
O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RR) - Presidente, eu quero...
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Com a palavra o Senador Relator da PEC, Telmário Mota.
O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RR) - Primeiro, quero agradecer a V. Exa. por trazer essa matéria tão importante. O Presidente da República tem dito direto nas redes sociais que quer adotar essa redução de impostos para videogame.
Então, nosso projeto é muito pertinente e vai ao encontro de toda a vontade da Presidência da República.
Muito obrigado. Obrigado aos demais Parlamentares.
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Nós é que agradecemos.
Colocamos agora o item 15.
ITEM 15
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 129, DE 2017
- Terminativo -
Altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para dispor sobre os efeitos do silêncio da administração no processo administrativo.
Autoria: Senador Antonio Anastasia (PSDB/MG)
Relatoria: Senador Rodrigo Pacheco
Relatório: Pela aprovação do Projeto
Observações:
- Em 07/08/2019, foi recebida a emenda nº 1, de autoria do Senador Fabiano Contarato (dependendo de relatório);
- Votação nominal.
Trata-se de um projeto terminativo.
Eu concedo a palavra ao Senado Rodrigo Pacheco para proferir o seu relatório.
O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG. Para proferir relatório.) - Sra. Presidente, Senadora Simone Tebet, Srs. Senadores e Sras. Senadoras, vem à deliberação da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa, nos termos do art. 101, incisos I e II, do Regimento Interno do Senado Federal, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 129, de 2017, do Senador Antonio Anastasia, que altera a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, para dispor sobre os efeitos do silêncio da Administração no processo administrativo.
O PLS nº 129, de 2017, é composto de dois artigos.
O art. 1º propõe nova redação ao §1º do art. 42 e acrescenta os §§1º, 2º e 3º ao art. 49 da Lei nº 9.784, de 1999, com o manifesto objetivo de impedir procrastinações e atrasos no andamento do processo administrativo e de assegurar a efetivação do dever de a Administração de decidir sobre solicitações e reclamações em matéria de sua competência.
Para tanto, a proposição estabelece, em essência, que o silêncio após o decurso do prazo previsto na lei transferirá a competência para a autoridade imediatamente superior, que decidirá o processo, sempre que a lei não previr efeitos diversos, sem prejuízo da responsabilidade do agente público que tiver dado causa ao atraso (art. 42, §1º, e art. 49, §1º).
Prevê, ainda, que quando a decisão depender da manifestação de vontade de dois ou mais órgãos, entidades ou autoridades, o processo seguirá para a próxima fase, mas o ato final só será considerado praticado após todas as declarações de vontade exigidas em lei (art. 49, §3º).
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Importa destacar, por fim, que a proposição dispõe que a autoridade que deveria ter decidido o processo poderá, a qualquer tempo, antes da decisão da autoridade superior, suprir a omissão (art. 49, §2º).
O art. 2º estipula que a lei que decorrer do projeto sob análise entrará em vigor 60 dias após a sua publicação, prazo razoável para que a Administração Pública Federal se adapte às novas regras.
Extraímos alguns trechos da justificação que, em nossa avaliação, retratam fielmente os fundamentos da proposição - são palavras do ilustre e competente Senador Antonio Anastasia:
No contexto da necessidade de desburocratização do funcionamento e da estrutura administrativa brasileira, um tema que merece tratamento legislativo urgente diz respeito ao chamado silêncio administrativo. Trata-se de atribuir efeitos à omissão da administração em decidir pleitos e requerimentos submetidos à sua análise, de forma a evitar a eternização e perenização de processos administrativos em que, simplesmente, a autoridade nem defere o pedido do cidadão, nem o nega expressamente. [...] A Lei de Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999) trata do silêncio apenas em relação aos pareceres vinculantes - e de forma, a nosso ver, equivocada, ao dispor que, nesse caso, o processo administrativo fica paralisado, até que a opinião seja lançada. [...] A solução ideal é, a nosso ver, atribuir ao silêncio - quando em processo administrativo iniciado a pedido do interessado - o efeito translativo automático: a competência é transferida para a autoridade imediatamente superior à originalmente competente. [...] Por tais razões, propomos a modificação da Lei de Processo Administrativo Federal para criar - sem prejuízo da legislação específica, visto que a Lei citada tem aplicação subsidiária (art. 69) - um subsistema dos efeitos jurídico-administrativos do silêncio. A omissão na edição de parecer ou na prolação de decisão em processo administrativo - nesse último caso, quando o procedimento se tenha iniciado a pedido do interessado - gerará o efeito translativo. A competência para decidir será automaticamente transferida para a autoridade imediatamente superior, a não ser que lei específica disponha em sentido diverso.
Digo eu: a proposta foi distribuída apenas a esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que sobre ela decidirá de forma terminativa. No prazo regimental, não foram apresentadas emendas, salvo agora a emenda anunciada por esta Presidência, do Senador Fabiano Contarato.
Em 21 de dezembro de 2018, decidiu-se pela continuação da tramitação do PLS nº 129, de 2017, com base no que estabelece o art. 332, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal.
Em 12 de março deste ano, tive a honra de ser designado Relator da matéria.
Passo à análise.
Cabe à CCJ, nos termos dos dispositivos regimentais invocados...
(Soa a campainha.)
O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) - ... proceder à análise da constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade, técnica legislativa e também quanto ao mérito da proposição.
Analisaremos, inicialmente, a constitucionalidade formal. Trata-se de matéria relativa ao processo administrativo e, portanto, submetida à competência legislativa privativa da União, à luz do que estabelece o art. 22, inciso I, da Constituição Federal.
Por ser da competência legislativa da União, cabe ao Congresso Nacional, consoante o estabelecido no caput do art. 48 da Constituição Federal, com a sanção do Presidente da República, sobre ela dispor.
A iniciativa legislativa, no caso, é ampla, vale dizer, é apta a ser versada por proposição de autoria de parlamentar, não incidindo sobre ela qualquer ressalva à deflagração do processo legislativo.
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Poder-se-ia questionar se o fato de o projeto de lei propor alterações à Lei nº 9.784, de 1999 - que trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e, portanto, dispõe sobre a organização e funcionamento do Poder Executivo -, não atrairia, em alguma medida, a cláusula de reserva de iniciativa do Presidente da República estatuída no art. 61, §1º, inciso II, alínea "e", da Constituição Federal.
Esse argumento há de ser afastado de plano. Como dissemos anteriormente, a Lei nº 9.784, de 1999, regulamenta o processo administrativo na Administração Pública Federal. Fixa competências, prazos, procedimentos, princípios a serem observados pelos agentes públicos quando defrontados com as demandas dos cidadãos. A chamada “Lei do Processo Administrativo” cumpriu relevantíssimo papel ao positivar regras que trouxeram segurança jurídica à relação entre o Estado e os administrados quando esses últimos provocam o Poder Executivo, na instância administrativa, para ter acesso a bens e direitos que reputam devidos. Trata-se, pois, de disciplina de matéria processual, indispensável a conferir estabilidade às relações entre o Estado e os administrados. Registramos, por oportuno, que a própria Lei nº 9.784, de 1999, originou-se de projeto de lei de iniciativa parlamentar.
Portanto, é pacífico que a matéria não se encontra no rol taxativo do art. 61, §1º, da Lei Maior, nem poderia o chefe do Executivo dela tratar, no uso do art. 84, inciso VI.
Já sob a ótica da constitucionalidade material da proposição, entendemos que o PLS nº 129, de 2017, é absolutamente consentâneo com o Texto Constitucional, eis que visa aprimorar as regras processuais que balizam a relação do Estado com os cidadãos, com vistas a conferir objetividade, certeza e segurança jurídica a essa relação, princípio implícito de nossa ordem constitucional, que decorre do princípio democrático estatuído no art. 1º da Constituição Federal.
Cuida-se, na verdade, de disciplina infraconstitucional ao direito fundamental do cidadão plasmado na alínea "a" do inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal, que assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder.
Cabe assinalar, ainda, que o aprimoramento das regras do processo administrativo proposto pelo PLS nº 129, de 2017, densifica os princípios fundamentais do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal) e do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, também da Constituição Federal) no âmbito administrativo.
Consignamos, outrossim, que a principal virtude do projeto de lei sob análise - ao conferir efeitos ao silêncio administrativo por intermédio de engenhoso mecanismo normativo que visa a impedir a interrupção do processo - é tornar real a promessa constitucional, contida no inciso LXXVIII do art. 5º, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 31 de dezembro de 2004, de assegurar a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Quanto à juridicidade, nenhum reparo deve ser feito à proposição, que, valendo-se da espécie legislativa adequada - projeto de lei ordinária -, inova o ordenamento jurídico e propõe alterações à Lei nº 9.784, de 1999.
A técnica legislativa adotada na elaboração da proposição é irretocável, eis que se coaduna com as regras fixadas pela Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
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Afirmamos, por fim, que a tramitação do PLS nº 129, de 2017, no Senado Federal, obedeceu a todos os parâmetros fixados por seu Regimento Interno, o que atesta a regimentalidade da proposição.
No que tange ao mérito da proposição, louvamos a iniciativa contida na proposição de iniciativa do Senador Antonio Anastasia que visa a enfrentar uma das grandes mazelas vivenciadas pelo cidadão quando pleiteia seus direitos perante o Estado em sua dimensão administrativa, qual seja a demora causada pela omissão injustificada de um determinado agente público em elaborar manifestação indispensável à instrução do pleito.
Sem essa manifestação, e sem nenhum mecanismo legal que permita a superação desse gargalo, o cidadão sofre por meses, anos e, em muitos casos, por décadas com o silêncio da administração até que seu pedido seja finalmente analisado e decidido.
Percebam, Sras. Senadoras e Srs. Senadores, que a proposição não visa a assegurar decisão favorável ao cidadão - e nem poderia fazê-lo -, mas apenas criar mecanismos legais que tornem efetivo o dever da Administração de decidir.
O silêncio e a demora que atualmente se verificam em número significativo de casos submetidos ao crivo da Administração Pública Federal levam à preterição indesejada e inconstitucional da decisão do Poder Público.
É fundamental que lembremos que a própria Lei nº 9.784, de 1999, por intermédio de seu art. 48, impõe à Administração o dever de decidir sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência.
Não temos dúvida, pois, que as inovações propostas pela proposição em análise - em especial, a transferência da competência para a autoridade imediatamente superior, o chamado efeito translativo automático - terão o condão de suprir grave falha da legislação processual no âmbito da Administração Federal, razão pela qual defendemos sua aprovação.
Em face do exposto, opinamos pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa, regimentalidade e, no mérito, votamos pela aprovação do PLS nº 129, de 2017, de autoria do competente Senador Antonio Anastasia.
Esse é o meu voto, Sra. Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Senador Rodrigo Pacheco, houve a apresentação hoje de uma emenda do Senador Fabiano Contarato. Pergunto a V. Exa. se já tem condições de proferir o seu relatório em relação à emenda também.
O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) - Perfeitamente, Sra. Presidente! De improviso, eu identifico que a emenda do Senador Fabiano Contarato pretende acrescentar os §§3º e 4º ao art. 49 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, com a redação conferida pelo art. 1º do PLS 129, de 2017, renumerando-se o atual §3º como §5º. Diz aqui a emenda, no §3º que se pretende incluir:
§3º A transferência de competência de que trata o §1º não afasta a necessidade de o processo administrativo ser adequadamente instruído com a realização de todas as etapas técnicas, previstas em legislação específica, anteriores à decisão atribuída à autoridade superior.
§4º Compete à autoridade superior providenciar a realização das etapas técnicas pendentes de que trata o §3º anteriormente à sua decisão final, responsabilizando-se pelo cumprimento dos prazos fixados na legislação específica e pelos efeitos que decorrerem de sua decisão.
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Considerando que a emenda visa a aprimorar o projeto justamente para deixar claro que ainda que haja o efeito translativo, não se pode deixar de cumprir as demais etapas do processo administrativo e com a anuência e o consentimento do autor, Senador Anastasia, eu acolho a emenda tal como proposta pelo Senador Fabiano Contarato.
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - Sra. Presidente...
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço ao Relator e coloco em discussão a matéria.
Para discutir, o autor da proposição, Senador Antonio Anastasia. Em seguida, Senador Fabiano Contarato.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - MG. Para discutir.) - Muito obrigado, Sra. Presidente.
Sras. Senadoras, Srs. Senadores, primeiro quero agradecer o parecer exarado pelo eminente Senador Rodrigo Pacheco, de maneira extremamente eficiente, como sempre, o que lhe é característico, agradecendo muito a compreensão plena desse projeto.
V. Exa. conhece bem o tema, eminente Presidente, porque o silêncio na Administração tem sido um tormento na vida cotidiana do cidadão brasileiro. Eu mencionava aqui há pouco, com o Senador Otto Alencar, que há um velho ditado da política mineira, de um antigo secretário do Governador Benedito Valadares, chamado Ovídio de Abreu: "O importante não é despachar o processo, é resolver o negócio". E muitas vezes o que acontece é uma demora excessiva. A Administração queda-se silente e não responde nem sim, nem não.
O que nós estamos colocando aqui é a determinação não de que haja o sim ou não, é que se ela não decidir no prazo hábil... E é clara a emenda do Senador Fabiano, que aprimora e aperfeiçoa o projeto - e eu agradeço por isso -, deixando claro que cumpridas todas as etapas formais do processo, a autoridade superior ficará sabendo daquela inércia do hierarquicamente inferior e terá de tomar essa decisão.
Parece-me que é um avanço, aliás inspirado inclusive em doutrina estrangeira. Então, agradeço muito o relatório e peço aos nossos pares, se tiverem de acordo após a discussão, a sua aprovação.
Muito obrigado.
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço ao autor, já o parabenizando pela iniciativa.
Com a palavra o Senador Fabiano Contarato.
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES. Para discutir.) - Obrigado, Sra. Presidente.
Inicialmente, eu quero deixar clara aqui a minha felicidade, quando eu procedi à leitura desse projeto e do relatório do Relator, pelo brilhantismo do Relator, Senador Rodrigo.
A minha contribuição foi simplesmente para não deixar dúvidas de que não se quer dizer que, indo automaticamente para a instância superior, estariam supridos os requisitos necessários que vão instruir aquele procedimento. Então, minha contribuição foi nesse sentido.
Eu quero elogiar a iniciativa. Nós estamos vivendo num país em que efetivamente a burocracia tem atrapalhado em muitos aspectos. E esse projeto vem de forma muito positiva dar essa celeridade tão almejada, mas com responsabilidade.
Eu quero parabenizar tanto o autor, Senador Anastasia, como o meu colega que eu admiro muito, Senador Rodrigo Pacheco. Parabéns!
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Com a palavra, para discutir, Senador Roberto Rocha.
O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - MA) - Presidente, na verdade eu quero manifestar minha aprovação dessa matéria, cumprimentar o autor, cumprimentar o Relator, mas quero, na verdade, tratar de uma questão outra. E eu não quero interromper essa discussão e peço a V. Exa. a palavra na próxima.
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Com a palavra, pela ordem de inscrição, Senador Marcos Rogério.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO. Para discutir.) - Sra. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, eu inicio, Sra. Presidente, cumprimentando o autor dessa matéria, o nobre Senador Antonio Anastasia, que é um entendedor do assunto e fala com absoluta propriedade sobre o tema, e quero saudar o eminente Relator, o Senador Rodrigo Pacheco, pelo brilhante voto que apresenta, encaminhando-nos todos a votar a favor dessa matéria. Mas eu queria fazer algumas ponderações em relação a esse tema. Eu acho que talvez seja um dos temas mais importantes que nós estamos a deliberar no Senado neste momento.
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O PLS 129, de 2017, trata de um dos maiores problemas incrustados na Administração Pública, o excesso de burocracia. O autor do PLS, Senador Anastasia, ataca o problema apresentando uma sugestão de inovar a legislação de modo eficiente, dispondo sobre os efeitos do silêncio da Administração Pública no processo administrativo. Todos nós sabemos o quanto a Administração Pública pode ser morosa no trâmite de um processo administrativo, e o prejudicado por essa conduta, não raro, é o cidadão, é justamente o contribuinte.
Há casos de autorizações e licenças administrativas que mudam de mesa a mesa, gabinete a gabinete por anos a fio, sem apresentar uma conclusão em relação ao pleito administrativo, sem contar os processos de descontinuidade quando se trata de mudança de governo ou de administração. O Brasil vive o chamado apagão das canetas. A negação do ato administrativo próprio, para mim, equivale-se à negação da jurisdição, e a Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição. E o Senador Rodrigo Pacheco, quando da leitura de seu voto, menciona a obrigação de decidir. Não é uma possibilidade, não é um direito decidir, é um imperativo, é um dever.
Então, o Brasil vive esse período do chamado - algum pensador já disse essa frase, não é minha - apagão das canetas. Isso ocorre ora por negligência, omissão, decisão de não decidir. Assim como temos - repito - o pressuposto da inafastabilidade da jurisdição, pela mesma lógica temos as obrigações do ato administrativo, obrigação de decidir.
Agora, é verdade também que desde a Constituição de 1988 e posteriormente à Lei de Improbidade - e é preciso enfrentar esse tema - nós temos os administradores, os gestores, os servidores amedrontados. O apagão das canetas não é sem causa, é por medo. Porque hoje, se você pegar lá o 10 ou o 11 da Lei de Improbidade, o que pode ser definido como ato de improbidade? Atentar contra os princípios da Administração. Se você tiver um membro do Ministério Público mal-intencionado - assim como você tem em todas as carreiras e também na política -, pode enquadrar o servidor público, o gestor público, sem que tenha culpa, sem que tenha cometido sequer erro - não estou falando de crime, estou falando de erro. Ele pode ser enquadrado na Lei de Improbidade, responder a uma ação civil pública, e inauguralmente, já quando da apresentação da peça, o juiz determinar a suspensão, a indisponibilidade dos bens, e fica ele com um problema se arrastando por anos e anos a fio.
Então, essa matéria não é uma matéria simples, é uma matéria importante - ela é uma matéria importante. Eu queria saudar aqui, com muito louvor, o eminente Senador Antonio Anastasia pela iniciativa, sem deixar de considerar e de dizer que demora e imprevisibilidade acarretam insegurança jurídica e econômica, atentam contra o interesse público e do cidadão.
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Na solução apresentada pelo PLS...
(Soa a campainha.)
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - ... é criada a regra - e concluo, Sra. Presidente - de que o silêncio da Administração, superior a 30 dias para se manifestar a respeito de pleito do requerente, transfere a competência para autoridade imediatamente superior, que decidirá o processo sem prejuízo da responsabilidade daquele que deu causa ao atraso.
Penso que se trata de iniciativa meritória e que merece o nosso apoio.
Assim, o nosso voto, com louvor, é pela aprovação do projeto.
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Com a palavra, para discutir, Senador Amin.
Indago à plenária, às Sras. e aos Srs. Senadores, se nós poderíamos abrir o painel de votação, porque nós temos só mais um orador inscrito. Enquanto o Senador Amin se pronuncia...
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - Especialmente porque eu vou votar a favor, pode abrir o painel. Vou elogiar a ambos. Vou elogiar o parecer do Senador Marcos Rogério, que eu já me enganei e chamei de outro nome.
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Não havendo objeção, agradeço a V. Exa. e peço à Secretaria que abra o painel para votação.
(Procede-se à votação.)
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Com a palavra o Senador Esperidião Amin.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC. Para discutir.) - Quero dizer que a faina para destravar as canetas hoje cumpre uma etapa, mas está longe de resolver o problema, porque o nosso sistema legislativo produziu um cipoal de leis.
Vamos pegar aqui o caso do meio ambiente. Vocês acham que algum servidor do ICMBio e do Ibama tem pressa em dar um parecer? Pelo contrário. Se ele nada fizer, ele fica livre de sanções e de desconfianças, porque na lei nós não fomos objetivos. São as leis que regem a Administração que não são objetivas o suficiente para demarcar o sim e o não.
Falando em variação cambial, a banda de oscilação da moeda da clareza na Administração Pública hoje é muito superior à banda para o sim e à banda para o não, de forma que o resultado é: se eu nada fizer, corro menos riscos do que se eu disser alguma coisa.
Passar para autoridade superior é uma boa providência, porque geralmente prevalece aquele velho adágio gaúcho:
Quando um erro cometeres,
(O que bem se pode dar)
Não deves ignorar
Como se sai da rascada:
A culpa é da peonada,
O patrão não pode errar.
Então, pelo menos tem o saudável princípio de mandar para cima a responsabilidade pela elucidação. Pode ser que esse degrau, portanto, chegue até o aprimoramento das leis, esforço no qual Minas Gerais, com suas escolas de legística, muito bem estimuladas pelos dois queridos amigos aqui presentes, poderá irradiar e beneficiar a legislação brasileira.
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço ao Senador Esperidião Amin.
Especialmente, Senador Esperidião Amin, essa discricionariedade acontece quando se trata de direitos difusos - não é, Senador Antonio Anastasia? -, portanto, transindividuais, que acabam realmente levando a essa discricionariedade, a essa dificuldade.
Continua em votação.
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Eu gostaria apenas de pedir vênia e colocar aqui em deliberação se podemos fazer votação única em relação ao projeto e à emenda. (Pausa.)
Não havendo discordância, a votação será única.
Continua em discussão.
Para discutir, o autor da proposição, Senador Antonio Anastasia.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - MG. Para discutir.) - Muito obrigado.
Eu queria agradecer as palavras do Senador Marcos Rogério e do Senador Amin.
Senador Amin, permita-me aqui, inspirado nas suas palavras, trazer o famoso código do fracasso do jurista argentino Roberto Dromi, professor de Direito Administrativo, que escreveu o seguinte código: “Art. 1º: não pode; Art. 2º: em caso de dúvida, abstenha-se; Art. 3º: se é urgente, espere; Art. 4º: sempre é mais prudente não fazer nada”. Então, esse código pavoroso é que, lamentavelmente, como V. Exa. acaba de dizer... É isso. Nós não podemos permitir que o Brasil funcione assim.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - Pelo menos vamos afligir os de cima. O seu princípio é bom porque ele mexe com os de cima, quando o certo, o usual seria colocar a culpa nos de baixo. Foi o poemeto do Ramiro Barcelos que eu passei aqui. Então, o passo que está sendo dado aqui hoje - eu dizia para o Senador Oriovisto - pelo menos remete à instância superior, que talvez consiga, com um algum Senador objetivo como o Senador Oriovisto, aprimorar as leis, dando objetividade à tramitação de "causos".
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Continua em votação.
Indago às Sras. e aos Srs. Senadores se todos já votaram. (Pausa.)
Falta apenas o Senador Esperidião Amin, por favor.
Acho que não computou seu voto, na hora da votação o sistema deve ter... O técnico está indo auxiliar V. Exa. Pode ser um problema do próprio notebook. (Pausa.)
Todas as Sras. e Srs. Senadores já...
Acabou de registrar. Agradeço a V. Exa.
Encerro a votação e peço à Secretaria que apure o resultado.
(Procede-se à apuração.)
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Votaram SIM 17 Sras. e Srs. Senadores; nenhum voto NÃO.
Está aprovado, portanto, por unanimidade, o projeto e a Emenda nº 1, da CCJ.
A matéria será encaminhada à Mesa para as providências cabíveis.
Item 17 da pauta, também terminativo. Já foi lido hoje, já foi encerrada a discussão. Vamos já para o processo de votação, e aí abriremos, se for o caso, se houver necessidade, para esclarecimentos por parte do autor e do Relator do projeto.
Item 17, Projeto de Lei do Senado nº 700, de 2015, terminativo.
As Sras. e Srs. Senadores que quiserem já podem votar.
Peço à Secretaria que abra o painel para votação.
(Procede-se à votação.)
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Dispõe sobre a observância, no âmbito nacional, de requisitos mínimos definidos pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) quando da construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais.
O projeto é de autoria do Senador Roberto Rocha, a relatoria é do Senador Antonio Anastasia. Já foi lido hoje, já foi discutido, e foi encerrada a discussão. Se houver algum esclarecimento, algum questionamento, poderá ser feito durante o processo de votação.
Abro a palavra para o Relator para que possa fazer algum esclarecimento sobre a matéria.
Com a palavra o Senador Antonio Anastasia.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - MG. Como Relator.) - Muito obrigado, Sra. Presidente.
Eu gostaria, reiterando o parecer que li no início desta reunião, de cumprimentar o Senador Roberto Rocha pela autoria e dizer aos nossos pares que é um projeto muito inteligente e criativo, mas também singelo e muito objetivo.
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Ele, na verdade, determina que tenhamos um padrão para a construção de unidades penitenciárias, para evitar desperdício de dinheiro e também alocação de recursos em detrimento da dignidade humana. São padrões mínimos, como lembra a nossa Presidente, colocados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
O parecer, portanto, foi favorável. É um projeto terminativo que, certamente, irá aperfeiçoar o nosso sistema penitenciário brasileiro.
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Estamos em processo de votação.
Se as senhoras e os senhores me permitirem, já que há um requerimento que faz apenas um adendo com um convite a uma autoridade para participar de uma audiência pública que vai ser realizada amanhã e que é de autoria do Senador Eduardo Braga, eu pediria, abrindo um precedente - de qualquer forma, é apenas a inclusão de uma autoridade -, que, enquanto estivéssemos em processo de votação, pudéssemos colocar em votação apenas o requerimento do Senador Eduardo Braga, para que, nos termos regimentais, seja convidado um representante da Associação dos Advogados de São Paulo para comparecer a esta Comissão, a fim, de, em aditamento aos Requerimentos 11, 43, 44 e 45, de 2019, participar da audiência pública de amanhã, que será realizada às 10h, com a finalidade de instruir o PL 1.864, de 2019, que altera o Código Penal e outras leis correlatas.
EXTRAPAUTA
ITEM 23
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA N° 52, DE 2019
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do art. 58, § 2°, V, da Constituição Federal, que seja convidado o Senhor representante da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP), a comparecer a esta Comissão, a fim de, em aditamento aos Requerimentos da CCJ 11/2019, 43/2019, 44/2019 e 45/2019 (os três primeiros de autoria do Senador Humberto Costa e o último do Senador Oriovisto Guimarães), participar da Audiência Pública Interativa que será realizada no dia 8 de agosto de 2019, às 10 horas, com a finalidade de instruir o PL 1864/2019, que altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e outras leis correlatas.
Autoria: Senador Eduardo Braga (MDB/AM).
Eu coloco em votação o requerimento. (Pausa.)
Não havendo nenhuma objeção, está aprovado o requerimento.
Vamos aguardar o nome da autoridade a ser indicada pelo Senador Eduardo Braga.
Agradeço a compreensão e o precedente aberto.
Estamos aguardando apenas mais dois votos para podermos encerrar a votação do item 17. (Pausa.)
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Indago às Sras. Senadoras e aos Srs. Senadores se todos já votaram. (Pausa.)
Temos 16... Estamos aguardando. (Pausa.)
Todos os Srs. Senadores já votaram.
Vou encerrar a votação.
Peço à Secretaria que abra o painel para apurarmos o resultado.
(Procede-se à apuração.)
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Aprovado por unanimidade.
Foram 15 Sras. e Srs. Senadores que votaram "sim".
Portanto, está aprovado o projeto.
A matéria vai ser encaminhada à Mesa para as providências cabíveis.
O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - MA) - Sra. Presidente...
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Desculpa!
Com a palavra, pela ordem, o Senador Roberto Rocha.
O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - MA. Pela ordem.) - Primeiro, quero agradecer a acolhida de todos os Senadores a esse projeto de nossa autoria.
Também quero dizer a V. Exa. que aguardei aqui que tivéssemos um quórum maior não só na quantidade, mas também na qualidade, para, na condição de Relator da reforma tributária proposta, apresentada através da PEC 110, do nosso Presidente Davi Alcolumbre e de mais 65 Srs. Senadores, nesta que é a primeira sessão do semestre, já apresentar um plano de trabalho, que é um requerimento de audiências púbicas. Eu peço que seja incluído extrapauta, para que V. Exa. possa submetê-lo a este Plenário, para que a gente, na próxima semana, já comece a realização de audiências públicas para tratar da questão da reforma tributária. O requerimento está sobre a mesa.
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Peço a compreensão de V. Exa. O requerimento, uma vez apresentado... Nós temos um pacto aqui, um código de conduta que diz que, assim que o requerimento chega à mesa, nós damos um prazo de sete dias para que todos tenham conhecimento e o colocamos em apreciação na semana seguinte. Então, já na semana que vem, o meu compromisso é o de que o primeiro requerimento a ser votado será o de V. Exa., o requerimento para a realização de audiência pública.
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Eu gostaria apenas de esclarecer... Nós passamos para o item 4.
ITEM 4
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 64, DE 2019
- Não terminativo -
Institui a Responsabilidade Compartilhada, criando mecanismos para conter a evolução dos gastos públicos quando houver déficits primários e premiando o funcionalismo público quando houver superávits primários.
Autoria: Senador Oriovisto Guimarães (PODEMOS/PR)
Relatoria: Senador Mecias de Jesus
Relatório: favorável ao Projeto.
Observações:
- em 03/07/2019, a Presidência concedeu vista aos Senadores Humberto Costa e Marcos Rogério nos termos regimentais;
- a matéria será apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos.
Portanto, trata-se de um projeto de lei não terminativo nesta Comissão.
Eu coloco em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Coloco em votação o relatório.
As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão favorável ao projeto.
A matéria vai à CAE.
O item 5 está na ordem da pauta: Projeto de Lei nº 2.999, de 2019, não terminativo.
O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - SE. Pela ordem.) - Sra. Presidente, pela ordem, apenas recordo que há o item 2 da pauta.
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Sim. Quando eu estava na ordem, V. Exa. estava chegando aqui. Eu já tinha colocado... Mas V. Exa. já está com o projeto. É o terceiro item em seguida a este.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - Sra. Presidente, a senhora vai colocar em votação o item 22?
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Item 5.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - Ah, desculpa!
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agora passaremos ao item 5.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - Eu queria deixar depositado o meu pedido para a votação do item 11.
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Sim, na ordem que estaremos seguindo, é o segundo.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - É um número perfeito. A senhora sabe disso, não é? Depois do número 11, vêm os reservas. (Risos.)
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Nós vamos passar para os itens terminativos após o item 5, para aproveitarmos o quórum.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - Pois não.
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Passamos ao item 5.
ITEM 5
PROJETO DE LEI N° 2.999, DE 2019
- Não terminativo -
Dispõe sobre a antecipação do pagamento dos honorários periciais nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e que tramitem sob responsabilidade da Justiça Federal.
Autoria: Câmara dos Deputados e outros
Relatoria: Senador Fernando Bezerra Coelho
Relatório: favorável ao Projeto e às Emendas nºs 1-U a 3-U e pela aprovação parcial da Emenda nº 4-U, na forma do Substitutivo que apresenta.
Observações:
- projeto de lei de iniciativa do Presidente da República em regime de urgência constitucional (art. 375 do RISF combinado com art. 64, §1º, da CF/88);
- em 19/07/2019, foram apresentadas as Emendas nº 1-U e 2-U, de autoria da Senadora Soraya Thronicke;
- em 23/07/2019, foi apresentada a Emenda nº 3-U, de autoria do Senador Acir Gurgacz;
- em 02/08/2019, foi apresentada a Emenda nº 4-U, de autoria do Senador Izalci Lucas;
- em 06/08/2019, foi recebido Ofício nº 539/2019, do Senador Izalci Lucas, com pedido de retirada da Emenda nº 4-U.
Concedo a palavra ao Senador Fernando Bezerra para proferir o seu relatório.
O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PE. Para proferir relatório.) - Sra. Presidente, Srs. e Sras. Senadoras, o Projeto de Lei nº 2.999, de 2019, que tramita em regime de urgência solicitada pelo Presidente da República, vem ao exame desta CCJ para análise de constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade, assim como mérito, nos termos dos arts. 97 e 101 do Regimento Interno do Senado Federal.
Quanto à constitucionalidade, o projeto não encontra óbices, uma vez que atende a competência da União de organizar e manter o Poder Judiciário, consoante o art. 21, inciso XIII, da Constituição Federal.
O projeto não possui impedimentos no campo da juridicidade e da regimentalidade, tampouco fere a boa técnica legislativa e redação.
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No exame do mérito, é extremamente urgente que se solucione a questão da antecipação dos recursos proposta no projeto em tela, em virtude do aumento de ações judiciais que tratam dos benefícios por incapacidade, que exigem comprovação pericial, e, consequente impacto no orçamento das Justiças Federal e Estaduais.
Cita a Exposição de Motivos:
No exercício de 2017, o Judiciário Federal dispunha de R$172 milhões para a despesa com Assistência Judiciária Gratuita, mas o gasto com essa rubrica foi em valor superior a R$211 milhões [...].
Já em 2018, a previsão inicial de gasto [...] na Justiça Federal [com essa rubrica] foi de R$172 milhões. Porém, ao longo do exercício, verificou-se a necessidade de suplementação dessa despesa na ordem de R$70 milhões, que foi acrescida por meio da publicação da Lei nº 13.749, de 22 de novembro de 2018.
O Governo tentou solucionar a questão com a edição da Medida Provisória nº 854, de 2018, que dispunha da mesma matéria. Entretanto, houve o término de sua vigência em 13 de maio deste ano, sem que se instalasse a Comissão Mista para seu exame. Permaneceu a necessidade de autorização legal da antecipação pretendida, o que este projeto pretende deslindar.
Como apresenta a Exposição de Motivos, não há impacto ao Orçamento da União, pois se trata de transferência de despesas primárias entre orçamento de Poderes. No entanto, o impacto ao Judiciário é de R$316 milhões, em 2019; R$328,6 milhões, em 2020; e R$341,8 milhões, em 2021.
Por último, recomendamos a aprovação do presente projeto e incorporamos as emendas apresentadas, na forma do substitutivo.
Em face do exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa, regimentalidade e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.999, de 2019; pela aprovação das Emendas nºs 1 a 3, na forma da emenda substitutiva apresentada.
Sra. Presidente, eu gostaria de me dispensar de fazer a leitura completa do substitutivo, apenas destacando as principais inovações que foram feitas por esse substitutivo.
Em primeiro lugar, o substitutivo contempla a instituição do Serviço Integrado de Perícias Médicas, que visa a permitir que peritos médicos federais auxiliem o Poder Judiciário na elaboração de pareceres médicos.
Propõe-se também a instituição do Comitê Gestor Nacional do Serviço Integrado de Perícias Médicas, com a participação do Conselho de Justiça Federal, da Advocacia-Geral da União, do Instituto Nacional do Seguro Social, do Ministério da Economia e do CFM.
O Comitê Gestor definirá as diretrizes e parâmetros para as rotinas de utilização do Serviço Integrado de Perícias Médicas na Justiça. E, para garantir que haja um debate mais amplo, envolvendo todos os atores que atuam nas demandas previdenciárias, a regulamentação também contará com a participação do Ministério Público Federal, da Defensoria Pública da União, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Conselho Federal de Medicina.
Por sua vez, o substitutivo também atualiza o regramento de utilização da Justiça estadual para o julgamento de demandas previdenciárias. Nesse quesito, lembro aos colegas que o regramento atual está em vigor desde a década de 1960, não tendo sido atualizado diante do processo de interiorização da Justiça Federal e da uniformização e da virtualização dos processos judiciais que ocorreram nos últimos anos.
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A realidade da Justiça Federal de hoje é muito diferente da de 50 anos atrás, e, por causa desse descompasso, a situação se inverteu. Hoje, enquanto nos juizados especiais federais um processo com recurso se encerra, em média, em três anos e dois meses, na competência delegada estadual, esse mesmo processo somente se encerrará após dez anos e três meses, quase três vezes mais, mais de três vezes.
Devido ao modelo defasado, o cidadão acaba esperando sete anos a mais na Justiça estadual para resolver uma questão previdenciária. Isso causa prejuízos não apenas para os cidadãos, mas também para o Erário. Para se ter uma ideia do problema, embora apenas 15% dos processos previdenciários tramitem na competência delegada, os pagamentos decorrentes dos processos que ocorrem na Justiça estadual correspondem a 26% do total. Só a título de correção monetária, a União desembolsa R$1 bilhão por ano e R$1,548 bilhão a título de juros de mora. Assim, em dez anos, estamos gastando R$26 bilhões a mais.
Além disso, o Tribunal de Contas da União fez um levantamento apontando que, para cada processo proposto na Justiça estadual, há ainda a ampliação do custo operacional de mais de R$5 mil para os cofres da União. Especificamente em relação à atuação da Procuradoria-Geral Federal e do INSS, em dez anos isso significa quase R$11 bilhões para os cofres públicos.
Por isso, Sra. Presidente, destacando esses pontos, peço o apoio aos companheiros da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania para a aprovação dessa importante matéria.
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradecendo ao Relator, coloco em discussão a matéria.
O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) - Sra. Presidente...
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Para discutir, tem a palavra o Senador Rodrigo Pacheco.
O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG. Para discutir.) - Sra. Presidente, não obstante a urgência do projeto e os fundamentos muito claros e contundentes do Senador Fernando Bezerra, havendo emendas ao projeto, tendo sido revelada alguma preocupação de determinados setores, em especial a Associação dos Juízes Federais, que esteve comigo ontem, demonstrando certa preocupação especialmente quanto às emendas, eu gostaria de me valer da possibilidade regimental do pedido de vista para que eu possa examinar melhor essa matéria.
O SR. OTTO ALENCAR (PSD - BA) - Sra. Presidente, peço vista coletiva, por favor.
O SR. ORIOVISTO GUIMARÃES (PODEMOS - PR) - Pedimos vista coletiva.
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Esta Presidência esclarece que, neste caso, há a possibilidade de pedido de vista, porque, nos termos constitucionais - agradeço a gentileza da Secretaria da Mesa de informar -, o 45º dia se dá no dia 28 de agosto. Então, nós temos tempo hábil para votar já na semana que vem e encaminhar no mesmo dia para o Plenário, para a votação da Ordem do Dia, se assim desejar o Presidente. A informação que eu tive por parte do Presidente é a de que estaria incluído na Ordem do Dia apenas no dia 20 de agosto. Mas, de qualquer forma, portanto, não haverá prejuízo no cronograma estabelecido pela Mesa Diretora.
O pedido de vista coletiva está concedido.
O item 11 é terminativo, Senador Esperidião Amin.
Senador Fernando Bezerra, nós temos apenas este projeto terminativo, e eu já vou abrir o painel.
ITEM 11
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 467, DE 2018
- Terminativo -
Altera o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e dá outras providências, para prever procedimento formal de cobrança, previamente à inscrição do débito em dívida ativa.
Autoria: Senador José Serra (PSDB/SP)
Relatoria: Senador Esperidião Amin
Relatório: pela aprovação do Projeto com uma emenda que apresenta.
Observações:
- em 03/07/2019, a Presidência concedeu vista aos Senadores Mecias de Jesus e Tasso Jereissati nos termos regimentais;
- votação nominal.
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Já foi concedida vista coletiva da matéria. A votação é nominal.
Eu abro o painel em função do quórum. Peço à Secretaria que abra o painel para a votação. Aberto o painel, a matéria pode ser esclarecida, se houver algum Senador que porventura tenha alguma dúvida. O Relator, Senador Esperidião Amin, está aqui presente.
Em votação.
As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores já podem votar.
(Procede-se à votação.)
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - Só quero esclarecer ao Senador Oriovisto que eu já fiz a leitura e que já foi dada vista. Se houver alguma dúvida, coisa que V. Exa. não tem, porque V. Exa. sabe de tudo, eu continuo à disposição.
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - É o item 11, do Senador Serra. A relatoria é do Senador Esperidião Amin. Altera o Decreto nº 70.235, de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal e dá outras providências, para prever procedimento formal de cobrança, previamente à inscrição do débito em dívida ativa.
Já houve pedido de vista concedido aos Senadores Mecias e Tasso Jereissati, nos termos regimentais.
Estamos em processo de votação.
O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) - Sra. Presidente, por gentileza...
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Com a palavra o Senador Rodrigo Pacheco.
O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG. Pela ordem.) - Eu queria um esclarecimento: em relação ao item 13, há possibilidade de ser votado hoje? Apenas quero me programar em relação à presença.
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Senador Rodrigo, o Relator, Senador Marcos do Val, não está presente. Nós não podemos colocar o projeto em votação, especialmente um projeto terminativo.
O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) - Mas se eventualmente ele chegar no momento de anunciar o item 13...
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Sem dúvida, havendo quórum ou apenas para leitura, a qualquer momento, enquanto não houver encerramento da reunião da Comissão, qualquer projeto pode voltar à pauta, basta a presença do Relator.
O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) - Acho até que a presença do Relator é importante - eu tenho um voto em separado -, para que ele pudesse ler também.
Na ausência dele, então, nós não iremos apreciá-lo?
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Não. Na ausência do Relator, não se apreciará...
O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) - Mas se eventualmente ao final da reunião...
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Não há problema nenhum. Com a presença do Relator, a qualquer momento, qualquer projeto pode ser incluído em pauta.
O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) - Sim, mas, depois de anunciado o item 13 e retirado, se o Relator então...
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Pode ser incluído novamente.
O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) - Mas eu tenho um voto em separado. E se eu estiver ausente?
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Nesse caso específico, eu vou aguardar a presença do Relator. Se ele chegar e se houver o voto em separado de V. Exa., eu o pauto para a semana que vem, para que V. Exa. possa estar presente.
O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) - Perfeito. Agradeço a V. Exa.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - É o princípio, Senador Rodrigo, da repescagem. (Risos.)
Se na repescagem o auxiliar do pescador não estiver presente, ele vai ser muito prejudicado, porque o pescador é o principal. E ontem celebrou-se seu dia aqui.
Mas o número 11...
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Senador Esperidião Amin, nesta Comissão, nós faremos tantas repescagens quanto forem necessárias para podermos esvaziar a pauta.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - É a sua infinita misericórdia, a que aludiu ainda há pouco nosso Senador Otto Alencar, nosso califa, que já tinha falado na misericórdia infinita. É o caso.
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Não, é o trabalho em conjunto de todos os Srs. Senadores e Sras. Senadoras, que são presidentes comigo nesta Comissão.
Continua em votação.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - Mas o item 11 está encerrado?
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Eu pergunto às Sras. Senadoras e aos Srs. Senadores se todos já votaram, se podemos encerrar a votação. (Pausa.)
Está encerrada a votação.
Esta Presidência solicita à Secretaria que abra o painel para a apuração.
(Procede-se à apuração.)
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Aprovado por unanimidade, com 15 votos SIM.
Está aprovado o projeto, juntamente com a Emenda nº 1.
A matéria será encaminhada à Mesa para as providências cabíveis.
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ITEM 10
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 417, DE 2018
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, para delegar ao Poder Executivo a atribuição de estabelecer o valor apto a permitir o arquivamento de execuções fiscais de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, observados os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência.
Autoria: Senador Fernando Bezerra Coelho (MDB/PE)
Relatoria: Senador Elmano Férrer
Relatório: favorável ao Projeto.
Observações: - a matéria será apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa.
Concedo a palavra ao ilustre Senador Elmano Férrer para proferir o seu relatório.
O SR. ELMANO FÉRRER (PODEMOS - PI) - Solicito a V. Exa. a retirada de pauta desse projeto, considerando que temos de fazer um ajuste com uma medida provisória.
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Fica adiado, para reexame.
Ficaremos aguardando a solicitação de V. Exa. para a inclusão novamente em pauta, Senador Elmano.
ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 510, DE 2019
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para atribuir aos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a competência para julgar as ações de divórcio e de dissolução de união estável, a pedido da ofendida, e a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Autoria: Câmara dos Deputados
Iniciativa: Deputado Luiz Lima (PSL/)
Relatoria: Senador Alessandro Vieira
Relatório: favorável ao Projeto e à Emenda nº 2, na forma do substitutivo que apresenta e contrário à Emenda nº 1-CDH.
Observações:
- a matéria já foi apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa;
- em 10/7/2019, a Presidência concedeu vista à Senadora Juíza Selma, nos termos regimentais;
- em 06/08/2019, foi recebida a Emenda nº 2, de autoria da Senadora Daniella Ribeiro (dependendo de relatório).
Concedo a palavra ao Senador Alessandro Vieira para proferir relatório sobre a Emenda nº 2.
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - Sra. Presidente, estou pedindo permissão ao Senador Alessandro Vieira para fazer um breve, mas muito significativo registro.
Eu queria registrar a presença hoje em Brasília não só do Presidente da associação catarinense dos bombeiros voluntários, meu querido amigo Moacir Gervázio Thomazi, mas de várias dessas organizações. Quero frisar isso, até porque muitos desconhecem na prática o que são os bombeiros voluntários.
A cidade de Joinville, que é a maior cidade de Santa Catarina, com 600 mil habitantes, é atendida por bombeiros voluntários há 126 anos. São dez quarteis de bombeiros voluntários com equipamento e com um contingente de voluntários de 1,7 mil homens.
O SR. ORIOVISTO GUIMARÃES (PODEMOS - PR. Fora do microfone.) - Não ganham nada?
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - Não ganham nada.
É uma organização esplêndida, que, na verdade, foi importada para a América por Benjamin Franklin. É uma prática europeia, e temos orgulho de vê-la em Santa Catarina prosperar e dar um extraordinário exemplo. Com muito pouco apoio governamental, assegura para dezenas de cidades catarinenses esse serviço essencial com absoluto êxito.
Eu queria fazer esse registro e homenagear o Prof. Moacir Gervázio Thomazi, que já foi Presidente da Associação Empresarial de Joinville e que preside o Corpo de Bombeiros Voluntários de Joinville e a associação catarinense dessa modelar instituição.
Muito obrigado.
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Nós é que lhe agradecemos, Senador Esperidião Amin.
Se me permitisse, em nome desta Comissão, nós gostaríamos de parabenizá-los e de agradecer a todos os bombeiros voluntários não só de Santa Catarina, mas de todo o Brasil, em nome do Prof. Moacir. Essa é uma das profissões mais nobres, seja ela remunerada ou não, ainda mais quando é um serviço voluntário. Estamos falando de salvamento de vidas, da defesa civil, da sociedade, do indivíduo, da população brasileira.
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Recebam, portanto, em nome desta Comissão, as nossas homenagens, os nossos agradecimentos.
Com a palavra o Relator, Senador Alessandro Vieira, para proferir o seu relatório sobre a Emenda nº 2.
O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - SE. Para proferir relatório.) - Obrigado, Sra. Presidente.
A emenda é acolhida, apresentada pela Senadora Daniella Ribeiro, que muito oportunamente corrige uma questão técnica no art. 14-A. Então, aceito a emenda. E faço o registro da situação oportuna da aprovação, nesta CCJ, deste projeto meritório de iniciativa do Deputado Luiz Lima, exatamente na data de aniversário da Lei Maria da Penha. É mais uma medida que se soma na defesa da mulher, na redução da violência doméstica e nessa necessidade que temos de uma civilização moderna e humana.
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço.
Coloco agora em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão e a coloco em votação.
As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que a aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Está aprovado o relatório.
O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - SE) - Sra. Presidente...
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Peço um minuto apenas.
Está aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão favorável ao projeto e à Emenda nº 2, nos termos da Emenda nº 3, Substitutivo, e contrário à Emenda nº 1 da CDH.
A matéria vai ao Plenário.
Se me permitissem, eu gostaria, na mesma linha, de lembrar a esta Casa que hoje nós estamos comemorando 13 anos da Lei Maria da Penha, talvez uma das leis mais importantes que já passaram por esta Casa. E não sou eu que digo isso, é a sociedade brasileira. Não é à toa que, a cada cem pessoas entrevistadas no Brasil, mais de 90, portanto, mais de 90% já ouviram falar nessa lei, que teve a capacidade não apenas de compilar todos os textos relacionados à prevenção, à proteção e à repressão à violência contra a mulher, mas teve a capacidade e a coragem de avançar em relação à legislação.
Nós estamos entre as três leis mais avançadas e perfeitas - quase perfeitas - do mundo em relação ao combate e ao enfrentamento à violência contra a mulher. Em que pese comemorarmos isso neste dia, infelizmente as estatísticas mostram que a violência contra a mulher não para de crescer. Ela não para de crescer, e este é um grande ponto de interrogação que eu deixo nesta Casa, nesta Comissão, como Senadora. E eu sei que falo em nome de todas as Senadoras desta Comissão. Ela não para de crescer. E a grande pergunta que se faz é: cresceu a violência contra a mulher, ou simplesmente, a partir de agora, com legislações mais rigorosas, com a sociedade e a mulher sentindo-se mais protegidas, ela tenha coragem de mostrar essa triste realidade no Brasil? Eu acredito que tenhamos um pouco de tudo, porque, quando nós falamos de feminicídio - também há uma lei que foi aprovada em 2015 nesta Casa -, nós tivemos, infelizmente, um acréscimo de 30% do ano retrasado em relação ao ano passado.
Eu acredito que a lei ajudou e ajuda as mulheres a terem coragem de denunciar, mas nós não podemos esquecer - e os números não mentem - que a mulher hoje está morrendo mais pelas mãos de seus companheiros, desmistificando inclusive um dado, porque no passado muito se dizia que estupro, que violência contra a mulher se dava muito mais fora de casa. Infelizmente, não. Ela acontece muito mais dentro de casa, pelas mãos daqueles que juraram proteger e amar as suas companheiras.
R
Então, que fique aqui o registro, o agradecimento também desta Presidência a todo o trabalho valoroso de todos os membros desta Comissão.
Toda a vez em que um projeto relacionado a combate à violência contra a mulher passa por esta Comissão, ele não só passa por unanimidade, como ele passa com o apoio e o aperfeiçoamento de cada uma das Sras. Senadoras e de cada um dos Srs. Senadores.
Com a palavra, pela ordem, o Senador Alessandro Vieira.
O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - SE. Pela ordem.) - Somo-me à manifestação de V. Exa. e apresento pedido de urgência para o Plenário.
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) -
EXTRAPAUTA
ITEM 24
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA N° 53, DE 2019
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do artigo 338, inciso IV, do Regimento Interno do Senado Federal, urgência para o Projeto de Lei nº 510, de 2019.
Autoria: Senador Alessandro Vieira (CIDADANIA/SE).
Coloco em votação o pedido de urgência do Senador Alessandro Vieira. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir ou mesmo não havendo objeção, está aprovado o requerimento de urgência.
Esta Presidência vai solicitar ao Presidente Davi Alcolumbre que coloque o mais rápido possível esse projeto na pauta do Plenário.
Passamos ao item 16.
ITEM 16
PROJETO DE LEI N° 548, DE 2019
- Terminativo -
Acrescenta art. 1.353-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para permitir à assembleia de condomínios edilícios votação por meio eletrônico ou por outra forma de coleta individualizada do voto dos condôminos ausentes à reunião presencial, quando a lei exigir quórum especial para a deliberação da matéria.
Autoria: Senadora Soraya Thronicke (PSL/MS)
Relatoria: Senadora Juíza Selma
Relatório: pela aprovação do Projeto.
Observações: - votação nominal.
Nós não temos quórum.
Então, vamos conceder a palavra à Senadora Juíza Selma apenas para proferir o seu relatório.
(Soa a campainha.)
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Peço, por favor, a gentileza do Plenário para que tenhamos silêncio, para que a Relatora, Senadora Juíza Selma, possa fazer a leitura do seu relatório sobre o item 16 da pauta.
Com a palavra V. Exa.
A SRA. JUÍZA SELMA (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - MT. Para proferir relatório.) - Sra. Presidente, Sras. e Srs. Senadores presentes, vem ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 548, de 2019, da Senadora Soraya Thronicke, que acrescenta art. 1.353-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para permitir à assembleia de condomínios edilícios votação por meio eletrônico ou por outra forma de coleta individualizada do voto dos condôminos ausentes à reunião presencial, quando a lei exigir quórum especial para a deliberação da matéria.
O projeto é composto de dois artigos.
O art. 1º insere o art. 1.353-A à lei em referência para permitir a votação eletrônica nas assembleias de condomínio quando o quórum especial para deliberação exigido por lei não for alcançado na convocação presencial.
Nesse caso, poderá ser feito o prosseguimento virtual da reunião, com votação eletrônica pelos condôminos, desde que i) haja previsão no instrumento de convocação da assembleia; ii) seja divulgado o inteiro teor da ata parcial, com a transcrição dos argumentos apresentados na reunião presencial; iii) os condôminos sejam informados sobre como se procederá a votação e o período em que deverá ocorrer; iv) seja disponibilizado sistema eletrônico idôneo para a votação, no qual o votante possa justificar seu voto e tomar conhecimento dos votos dos demais, singularmente identificados, e das respectivas justificações.
A reunião da assembleia será encerrada com o cômputo dos votos eletrônicos e presenciais e a publicação de seu somatório, com a respectiva complementação da ata.
Por fim, alternativamente, possibilita-se que seja feita a coleta individualizada dos votos dos condôminos ausentes dentro do prazo não superior a 30 dias, sem utilização de meio eletrônico, desde que não haja proibição expressa na convenção condominial.
A cláusula de vigência, prevista no art. 2º do projeto, institui que a lei decorrente da eventual aprovação da matéria entra em vigor na data de sua publicação.
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Nos termos do art. 101, inciso II, "d", do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), compete à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) opinar acerca da constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas por despacho da Presidência, notadamente as que tratem de direito civil.
Não foram identificados vícios de natureza regimental, de juridicidade ou de constitucionalidade no projeto.
Em relação ao mérito, temos que a proposta é bastante consistente, pois, em face dos recursos tecnológicos e de comunicação hoje existentes, não há razão para que as decisões de condomínio fiquem adstritas à votação em assembleia presencial dos condôminos. A manutenção de votações posteriores à reunião presencial, por meio eletrônico ou não, pode aumentar consideravelmente a participação dos condôminos nas decisões condominiais.
Um dos grandes desafios dos condomínios na atualidade é fazer com que os condôminos se engajem mais na discussão e deliberação das questões de interesse do condomínio. Os múltiplos compromissos da vida cotidiana fazem com que muitas pessoas não tenham tempo para comparecerem às assembleias. A possibilidade de se votar posteriormente sobre os temas debatidos é uma alternativa muito bem-vinda para aumentar a participação democrática nas deliberações.
Nesse sentido, o projeto é seguramente capaz de proporcionar a todos os condôminos maior oportunidade de participar da decisão dos assuntos mais sensíveis de interesse do seu condomínio, justamente naqueles para os quais a lei exige quórum especial para aprovação.
Em razão do exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei nº 548, de 2019, e, no mérito, pela sua aprovação.
É o relatório, Sra. Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradecendo à Senadora Juíza Selma, coloco em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Fica sobrestada a votação até termos quórum presencial, porque se trata de um projeto de lei terminativo.
Não há mais nenhum item da pauta com a presença de Relator.
Antes de encerrar esta reunião, eu gostaria de agradecer e de esclarecer que apenas hoje nós aprovamos sete projetos nesta Comissão e analisamos mais quatro. Portanto, deliberamos sobre 11 projetos que tramitam nesta Comissão.
Nada mais havendo a tratar, esta Presidência vai encerrar a presente reunião.
Está encerrada a reunião.
(Iniciada às 10 horas e 05 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 30 minutos.)