20/08/2019 - 27ª - Comissão de Serviços de Infraestrutura

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Marcos Rogério. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Declaro aberta a 27ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Serviços de Infraestrutura da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura.
Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa de leitura e a aprovação das atas das reuniões anteriores.
As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que as aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovadas.
ITEM 3
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 328, DE 2016
- Não terminativo -
Altera ao artigo 39 da Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, que dispõe sobre Estatuto do Idoso e dá outras providências.
Autoria: Senador Acir Gurgacz (PDT/RO)
Relatoria: Senador Jayme Campos
Relatório: pela aprovação nos termos do substitutivo.
Observações:
1. Após exame na CI, a matéria vai à CDH, em decisão terminativa .
2. Votação simbólica.
Concedo a palavra ao Senador Jayme Campos para proferir o seu relatório.
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MT. Para proferir relatório.) - Sr. Presidente, Senador Marcos Rogério, colegas Senadores e Senadoras, esta Comissão passa a analisar o Projeto de Lei do Senado nº 328, de 2016, do Senador Acir Gurgacz, que altera o Estatuto do Idoso, para tratar das gratuidades dos idosos no transporte coletivo público.
A proposição possui dois artigos, o primeiro dos quais promove três alterações ao art. 39 do Estatuto do Idoso.
O §1º passa a dispor que os idosos comprovem sua idade perante o Poder Público responsável pela prestação dos serviços de transporte coletivo.
O §3º passa a condicionar o exercício da gratuidade por idosos entre 60 e 65 anos à definição de recursos financeiros extratarifários para seu custeio.
O novo §4º diz que o Poder Público “priorizará o atendimento dos idosos quanto ao cumprimento do teor do parágrafo 1º”.
O artigo 2º do PL é a cláusula de vigência imediata.
O autor justifica o projeto lembrando que a atual redação do Estatuto pede que o idoso apresente documento pessoal para ter direito ao transporte gratuito, mas não diz a quem o beneficiário deve comprovar sua idade, o que gera problemas nos sistemas de bilhetagem eletrônica.
Distribuído inicialmente à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), a matéria foi remetida a esta Comissão por força do Requerimento nº 787, de 2017, do próprio autor. Após receber parecer desta Comissão, a matéria retornará à CDH, para decisão terminativa.
Foi apresentada uma emenda, de autoria do Senador Wilder Morais, que insere um §5º ao artigo 39 do Estatuto do Idoso para dispensar a apresentação do documento ao Poder Público nos Municípios onde não houver bilhetagem eletrônica.
Análise.
Em vista do disposto no art. 104, I, do Regimento Interno do Senado Federal, cabe a esta Comissão analisar o mérito de projetos que tratem de transportes urbanos. Os aspectos formais devem ser analisados pela CDH, oportunamente.
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Concordamos que, nos sistemas de bilhetagem eletrônica, o idoso deveria comprovar sua idade ao gestor do sistema e receber um cartão de acesso que, ao tempo que o identifica, permite acesso aos veículos de transporte. Caso contrário, o condutor do veículo ou atendente da estação fica obrigado a liberar o acesso manualmente, o que causa transtornos na operação.
Também estamos de acordo com a ressalva expressa na Emenda nº 1.
Discordamos da vigência imediata da lei, pois será necessário um tempo para o cadastro dos idosos que hoje usam a gratuidade sem o cartão de bilhetagem eletrônica, ainda que sua emissão seja prioritária.
Preocupa-nos, ainda, a técnica legislativa do projeto, pois o texto final do Estatuto do Idoso ficará, a nosso ver, de duvidosa ordem lógica, requisito obrigatório dos textos legais em função do art. 11, inciso III, da Lei Complementar nº 95, de 1998. Como manda a alínea "d" do citado inciso, é necessário “promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens”, e não mediante a inclusão de mais parágrafos.
Voto.
Ante o exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 328, de 2016, na forma da seguinte emenda substitutiva:
EMENDA Nº (Substitutiva)
Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para dispor sobre a gratuidade dos idosos no transporte coletivo público.
[...]
Como o parecer está à disposição desta Comissão, eu imagino que todas as Sras. Senadoras e Srs. Senadores já tiveram conhecimento dessa matéria.
O SR. PRESIDENTE (Marcos Rogério. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Perfeitamente!
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MT) - Dessa forma, Sr. Presidente, concluo: "Art. 2º. Esta lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial".
Esse é o voto e o parecer do Senador Jayme Campos.
O SR. PRESIDENTE (Marcos Rogério. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Agradeço a V. Exa., nobre Senador Jayme Campos, pelo relatório e pelo voto.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
A matéria vai à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa para prosseguimento de sua tramitação.
Agradeço ao nobre Senador Jayme Campos pelo relatório. (Pausa.)
Está na pauta o item 7, que é do Senador Eduardo Braga, e me informaram que S. Exa. está em deslocamento para a Comissão para fazer a leitura do relatório. (Pausa.)
Em razão da ausência do Relator, deixaremos essa matéria para a próxima reunião.
De igual maneira, o projeto de relatoria do Senador Elmano Férrer, também em função da ausência do Relator, ficará para a próxima reunião.
Eu informei aqui ao Senador Alvaro Dias, que fez um apelo para que pautássemos essa matéria, que é uma praxe na Comissão que, quando o Relator estiver ausente na primeira reunião em que a matéria estiver pautada, a Presidência não designará Relator substituto, Relator ad hoc. Nós temos respeitado essa praxe. Em um segundo momento, ausente o Relator, a gente faz, então, a designação de um novo Relator.
Mesmo quando, como foi o caso de hoje, em que o Senador Elmano Férrer, gentilmente, até ponderou a possibilidade de designação de um Relator ad hoc, repito, autorizado por ele, para não quebrar uma regra que nós estabelecemos aqui no início e não causar prejuízo para outros atores do processo, vamos manter essa regra da primeira reunião.
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Vou pedir desculpas ao Senador Eduardo Braga, que está fazendo uma relatoria na CAE. São duas Comissões que funcionam no mesmo horário; aqui acontecem essas coisas. Na próxima reunião, ele fará o relatório do item 7.
Nada mais havendo a tratar, agradeço a presença de todas as Sras. Senadoras e Srs. Senadores, dos consultores e dos convidados, declaro encerrada a presente reunião.
(Iniciada às 11 horas, a reunião é encerrada às 11 horas e 08 minutos.)