Notas Taquigráficas
| Horário | Texto com revisão |
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| R | O SR. PRESIDENTE (Marcos Rogério. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Declaro aberta a 27ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Serviços de Infraestrutura da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura. Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa de leitura e a aprovação das atas das reuniões anteriores. As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que as aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovadas. ITEM 3 PROJETO DE LEI DO SENADO N° 328, DE 2016 - Não terminativo - Altera ao artigo 39 da Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, que dispõe sobre Estatuto do Idoso e dá outras providências. Autoria: Senador Acir Gurgacz (PDT/RO) Relatoria: Senador Jayme Campos Relatório: pela aprovação nos termos do substitutivo. Observações: 1. Após exame na CI, a matéria vai à CDH, em decisão terminativa . 2. Votação simbólica. Concedo a palavra ao Senador Jayme Campos para proferir o seu relatório. O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MT. Para proferir relatório.) - Sr. Presidente, Senador Marcos Rogério, colegas Senadores e Senadoras, esta Comissão passa a analisar o Projeto de Lei do Senado nº 328, de 2016, do Senador Acir Gurgacz, que altera o Estatuto do Idoso, para tratar das gratuidades dos idosos no transporte coletivo público. A proposição possui dois artigos, o primeiro dos quais promove três alterações ao art. 39 do Estatuto do Idoso. O §1º passa a dispor que os idosos comprovem sua idade perante o Poder Público responsável pela prestação dos serviços de transporte coletivo. O §3º passa a condicionar o exercício da gratuidade por idosos entre 60 e 65 anos à definição de recursos financeiros extratarifários para seu custeio. O novo §4º diz que o Poder Público “priorizará o atendimento dos idosos quanto ao cumprimento do teor do parágrafo 1º”. O artigo 2º do PL é a cláusula de vigência imediata. O autor justifica o projeto lembrando que a atual redação do Estatuto pede que o idoso apresente documento pessoal para ter direito ao transporte gratuito, mas não diz a quem o beneficiário deve comprovar sua idade, o que gera problemas nos sistemas de bilhetagem eletrônica. Distribuído inicialmente à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), a matéria foi remetida a esta Comissão por força do Requerimento nº 787, de 2017, do próprio autor. Após receber parecer desta Comissão, a matéria retornará à CDH, para decisão terminativa. Foi apresentada uma emenda, de autoria do Senador Wilder Morais, que insere um §5º ao artigo 39 do Estatuto do Idoso para dispensar a apresentação do documento ao Poder Público nos Municípios onde não houver bilhetagem eletrônica. Análise. Em vista do disposto no art. 104, I, do Regimento Interno do Senado Federal, cabe a esta Comissão analisar o mérito de projetos que tratem de transportes urbanos. Os aspectos formais devem ser analisados pela CDH, oportunamente. |
| R | Concordamos que, nos sistemas de bilhetagem eletrônica, o idoso deveria comprovar sua idade ao gestor do sistema e receber um cartão de acesso que, ao tempo que o identifica, permite acesso aos veículos de transporte. Caso contrário, o condutor do veículo ou atendente da estação fica obrigado a liberar o acesso manualmente, o que causa transtornos na operação. Também estamos de acordo com a ressalva expressa na Emenda nº 1. Discordamos da vigência imediata da lei, pois será necessário um tempo para o cadastro dos idosos que hoje usam a gratuidade sem o cartão de bilhetagem eletrônica, ainda que sua emissão seja prioritária. Preocupa-nos, ainda, a técnica legislativa do projeto, pois o texto final do Estatuto do Idoso ficará, a nosso ver, de duvidosa ordem lógica, requisito obrigatório dos textos legais em função do art. 11, inciso III, da Lei Complementar nº 95, de 1998. Como manda a alínea "d" do citado inciso, é necessário “promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens”, e não mediante a inclusão de mais parágrafos. Voto. Ante o exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 328, de 2016, na forma da seguinte emenda substitutiva: EMENDA Nº (Substitutiva) Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para dispor sobre a gratuidade dos idosos no transporte coletivo público. [...] Como o parecer está à disposição desta Comissão, eu imagino que todas as Sras. Senadoras e Srs. Senadores já tiveram conhecimento dessa matéria. O SR. PRESIDENTE (Marcos Rogério. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Perfeitamente! O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MT) - Dessa forma, Sr. Presidente, concluo: "Art. 2º. Esta lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial". Esse é o voto e o parecer do Senador Jayme Campos. O SR. PRESIDENTE (Marcos Rogério. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Agradeço a V. Exa., nobre Senador Jayme Campos, pelo relatório e pelo voto. A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório. As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. A matéria vai à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa para prosseguimento de sua tramitação. Agradeço ao nobre Senador Jayme Campos pelo relatório. (Pausa.) Está na pauta o item 7, que é do Senador Eduardo Braga, e me informaram que S. Exa. está em deslocamento para a Comissão para fazer a leitura do relatório. (Pausa.) Em razão da ausência do Relator, deixaremos essa matéria para a próxima reunião. De igual maneira, o projeto de relatoria do Senador Elmano Férrer, também em função da ausência do Relator, ficará para a próxima reunião. Eu informei aqui ao Senador Alvaro Dias, que fez um apelo para que pautássemos essa matéria, que é uma praxe na Comissão que, quando o Relator estiver ausente na primeira reunião em que a matéria estiver pautada, a Presidência não designará Relator substituto, Relator ad hoc. Nós temos respeitado essa praxe. Em um segundo momento, ausente o Relator, a gente faz, então, a designação de um novo Relator. Mesmo quando, como foi o caso de hoje, em que o Senador Elmano Férrer, gentilmente, até ponderou a possibilidade de designação de um Relator ad hoc, repito, autorizado por ele, para não quebrar uma regra que nós estabelecemos aqui no início e não causar prejuízo para outros atores do processo, vamos manter essa regra da primeira reunião. |
| R | Vou pedir desculpas ao Senador Eduardo Braga, que está fazendo uma relatoria na CAE. São duas Comissões que funcionam no mesmo horário; aqui acontecem essas coisas. Na próxima reunião, ele fará o relatório do item 7. Nada mais havendo a tratar, agradeço a presença de todas as Sras. Senadoras e Srs. Senadores, dos consultores e dos convidados, declaro encerrada a presente reunião. (Iniciada às 11 horas, a reunião é encerrada às 11 horas e 08 minutos.) |

