20/08/2019 - 34ª - Comissão de Assuntos Sociais

Horário

Texto com revisão

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A SRA. PRESIDENTE (Juíza Selma. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - MT) - Senhoras e senhores, boa tarde.
Havendo número regimental, declaro aberta a 34ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Assuntos Sociais da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura.
A presente reunião atende ao Requerimento nº 83, de 2019-CAS, de autoria do Senador Paulo Paim, para realização de audiência pública destinada a instruir o Projeto de Lei nº 1.928, de 2019, que altera a Lei 13.445, de 24 de maio de 2017, para criar o visto de temporário de trabalho simplificado para jovens.
Dando início à reunião, solicito ao Secretário da Comissão que acompanhe os convidados para tomarem assento à Mesa, por favor. (Pausa.)
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Informo que a audiência tem a cobertura da TV Senado, da Agência Senado, do Jornal do Senado e da Rádio Senado e contará com o serviço de interatividade com o cidadão, Alô Senado, através do telefone 0800-612211, e e-Cidadania, por meio do portal www.senado.leg.br/ecidadania, que transmitirá ao vivo a presente reunião e possibilitará o recebimento de perguntas e comentários aos expositores via internet. (Pausa.)
Sr. Federico Martinez, boa tarde! Como vai?
O senhor é representante da Agência da ONU para Refugiados, não é isso?
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. PRESIDENTE (Juíza Selma. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - MT) - Então, pela ordem aqui de autoridades convidadas para fazer uso da palavra, o senhor é o primeiro. Portanto...
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. PRESIDENTE (Juíza Selma. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - MT) - Nem bem acabou de chegar, já está com a incumbência...
O senhor fique à vontade.
Como são muitos convidados e nós temos uma exiguidade de horário, eu estou aqui cobrindo a ausência não intencional do Senador Romário. Ele ficou preso no trânsito por causa daquele problema que nós tivemos de manhã lá no Rio de Janeiro e não conseguiu chegar aqui a tempo de presidir esta audiência.
Estou aqui fazendo as vezes do Presidente, mas eu tenho também compromissos em seguida. Portanto, nós não vamos poder nos alongar tanto quanto gostaríamos, mas a nossa intenção é que todos consigam falar e nós consigamos fechar esta audiência pública hoje.
Eu concedo, então, a palavra por 10 minutos ao Sr. Federico Martinez.
O SR. FEDERICO MARTINEZ (Para exposição de convidado.) - Boa tarde, Sra. Senadora, Sra. Secretária Nacional de Justiça, Sr. Coordenador da Polícia e demais membros da Mesa principal.
Meu nome é Federico Martinez. Sou representante adjunto do Acnur e, como Acnur, gostaríamos inicialmente de agradecer o Senado pela oportunidade de fazer esta curta apresentação e pelo convite para nos referir ao Projeto de Lei 1.928.
Gostaria de enfatizar de início que o Acnur é uma organização humanitária não política e, portanto, essa intervenção hoje é mais uma contribuição estritamente técnica para o Estado do Brasil.
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A autoridade do Acnur deriva de seu estatuto e da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados, de 1951, segundo a qual os Estados conferiram ao Acnur a responsabilidade de supervisionar a aplicação das disposições das convenções internacionais para a proteção de refugiados. Essa responsabilidade de supervisão está contida também na Convenção, art. 33, e no Protocolo de 1967.
Como uma agência da ONU, o Acnur foi criado precisamente para trabalhar com os Estados, todos os ramos dos Estados, incluindo o Parlamento, para proteger os refugiados e encontrar soluções duradouras para a sua situação. Como tal, a apresentação de observações técnicas é uma atividade de rotina do Acnur em todo o mundo. Como tal, o Acnur deseja que essas visões técnicas sejam vistas como mais uma ação específica de contribuição do Acnur para a parceria mais ampla que temos com o Brasil.
Se me permitem, antes de entrar na substância, quero mencionar que os Srs. Senadores e as Sras. Senadoras têm um papel fundamental a desempenhar na proteção de refugiados. Eu me refiro à possibilidade de incentivar a adesão à Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados e seu Protocolo, assim como a outros tratados de Direito Internacional, e também manter os sistemas estatais de proteção de refugiados e colaborar para que esses mesmos sistemas observem os princípios de proteção internacional, seja ao adotar a legislação nacional, seja no momento de supervisionar esses instrumentos.
Sobre o projeto de lei, o Acnur gostaria de expressar algumas considerações gerais.
Segundo o Direito Internacional, os Estados têm o poder soberano de regular a entrada de estrangeiros. Além disso, o Acnur compartilha a legítima preocupação dos Estados de garantir que não haja vias para que os responsáveis por crimes graves fiquem impunes. No entanto, uma resposta eficaz às possíveis ameaças de segurança ainda deve obedecer aos princípios de proteção dos refugiados.
Permito-me enumerar os seguintes.
O direito de pedir asilo é reconhecido como direito humano na Convenção Americana, art. 22, §8º, que fala que toda pessoa tem direito de procurar e receber asilo em território estrangeiro.
O segundo princípio é o princípio de não devolução. O art. 33 da Convenção fala que "nenhum dos Estados contratantes expulsará ou rechaçará, de maneira alguma, um refugiado para as fronteiras dos territórios em que a sua vida ou a sua liberdade seja ameaçada em virtude da sua raça, da sua religião, da sua nacionalidade, do grupo social a que pertence ou das suas opiniões políticas".
Um terceiro princípio é a integridade da definição de refugiado e a natureza exaustiva das cláusulas de exclusão. O conteúdo delas está no art. 1F da convenção, que fala o seguinte.
Art. 1º
[...]
F. As disposições desta convenção não serão aplicáveis às pessoas a respeito das quais houver razões sérias para pensar que:
a) elas cometeram um crime contra a paz, um crime de guerra ou um crime contra a humanidade, no sentido dos instrumentos internacionais elaborados para prever tais crimes;
b) elas cometeram um crime grave de direito comum fora do país de refúgio antes de serem nele admitidas como refugiados;
c) elas se tornaram culpadas de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.
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Os redatores da Convenção de 1951 estavam muito conscientes da dimensão da segurança nacional e estavam particularmente preocupados em assegurar que o regime de proteção de refugiados não constituísse uma cobertura para pessoas envolvidas em criminalidade grave ou que representassem uma ameaça para a segurança dos países de acolhimento. Consequentemente, normas específicas cuidadosamente construídas foram incluídas na própria convenção para garantir que tais pessoas não pudessem se beneficiar do Estatuto dos Refugiados e recebessem padrões específicos de tratamento para proteger a segurança dos países que as acolhiam. Em consequência, é importante incorporar salvaguardas para que refugiados e solicitantes da condição de refugiados possam se beneficiar das proteções básicas.
As proteções específicas reconhecidas internacionalmente - vale a pena mencionar - foram incorporadas internamente, no Brasil, quando o País ratificou a Convenção dos Refugiados no ano de 1960. É importante lembrar que o Supremo Tribunal Federal estabelece que as provisões desses tratados internacionais têm status supralegal no Brasil.
Sobre o projeto de lei, especificamente, gostaríamos de compartilhar o seguinte: o projeto de lei introduz disposições para restringir a admissão e autorizar a deportação sumária de pessoas perigosas. Essas disposições não fazem distinção entre refugiados imigrantes e podem impedir que indivíduos que necessitam de proteção internacional solicitem proteção como refugiados, tenham acesso ao território e ao procedimento da determinação de condição de refugiado. Além disso, a definição de pessoa perigosa é baseada na suspeita de que o indivíduo está envolvido em alguns crimes comuns, incluindo terrorismo e tráfico de drogas. Essas disposições ficam além das exceções permitidas pelo art. 33, 2, da Convenção sobre Refugiados, pois não incluem uma avaliação individualizada de periculosidade, reduzem o padrão de prova a uma mera suspeita e referem-se a vários crimes que não são suficientemente sérios, segundo os padrões da Convenção de 1951.
As autoridades também, segundo o projeto de lei, são instruídas a informar sobre a detenção do indivíduo perigoso à missão diplomática de seu país de nacionalidade. Vale reconhecer que teria de existir uma exceção mediante a qual os refugiados... Observando o princípio da confidencialidade, as missões diplomáticas não são informadas sobre a detenção dos refugiados.
Além disso, o projeto prevê a exclusão do Estatuto dos Refugiados com base na suspeita de crimes cometidos contidos na lei. É muito importante ressaltar que as cláusulas da exclusão são definidas na própria Convenção de 1951 e têm caráter exaustivo. Ao ratificar a Convenção de 1951, o Estado do Brasil se comprometeu a observar essas disposições e a não acrescentar os motivos para a exclusão na sua legislação nacional.
Em conclusão, diante dessas considerações, o Acnur gostaria de finalizar com as seguintes propostas para as Sras. Senadoras e para os Srs. Senadores.
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Primeiro, é preciso considerar introduzir salvaguardas para assegurar que as pessoas dentro do escopo do projeto de lei e que também manifestarem ter um fundado termo de perseguição sejam asseguradas para acesso ao território e sejam garantidos o tratamento segundo a Convenção...
(Soa a campainha.)
O SR. FEDERICO MARTINEZ - ... de 1951 e estejam protegidas contra o refoulement.
Aqui é importante colocar o papel fundamental que o Conare (Comitê Nacional para os Refugiados) tem para identificar quem é um refugiado.
Número dois. Garantir que as cláusulas de exclusão não sejam expandidas indevidamente, para além daquelas que são permitidas pelo art. F da Convenção de 1951.
Número três. Garantir que não haverá contato nenhum com autoridade diplomática do país de origem, em caso de pessoas que procurem ser reconhecidas como refugiados.
Finalmente, pela importância da temática, o Acnur deseja motivar para que os Srs. e as Sras. Senadores e Senadoras aproveitem os processos parlamentares para terem a discussão mais ampla possível sobre esse projeto de lei antes de ser submetido à votação.
Muito obrigado.
A SRA. PRESIDENTE (Juíza Selma. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - MT) - Muito obrigada, Sr. Frederico Martinez, pela sua exposição.
Eu concedo agora a palavra ao Sr. Gustavo Zortea da Silva, representante da Defensoria Pública da União, por igual prazo de dez minutos.
O SR. GUSTAVO ZORTEA DA SILVA (Para exposição de convidado.) - Boa tarde a todos. Boa tarde, Senadora Juíza Selma Arruda, em nome de quem eu faço o cumprimento a todos os presentes, nesta audiência pública.
Inicialmente, a Defensoria Pública da União gostaria de trazer um ponto que nós julgamos bastante importante, sem prejuízo, evidentemente, de fazermos um elogio a este espaço, a este ambiente de debate aberto pelo Senado Federal. Mas nós entendemos que estamos diante de um projeto de lei que altera significativamente o espírito da Lei de Migração. E se a Lei de Migração foi fruto de uma rodada ampla de debates no Brasil inteiro, nós entendemos que eventual restrição nesse nível que se está a estabelecer à lei também deveria ser objeto de um amplo debate.
Portanto, embora seja importante uma audiência pública, parece-nos que ela deveria ser ampliada e, mais do que isso, dever-se-ia trazer os próprios imigrantes, que são os próprios atingidos por esse projeto de lei e por essas medidas legislativas que se estão a propor.
Nossa manifestação inicial, então, é nesse sentido de que se cogite, de que se reflita a respeito do peso que se está dando à segurança nacional, com este projeto de lei, e o nível de alteração que isso estabelece no espírito da Lei de Migração e a importância de, para se estabelecer uma alteração deste naipe, ampliarem-se as audiências públicas pelo Brasil e, mais do que isso, chamarem os próprios imigrantes para que participem diretamente. Causa um pouco de preocupação o fato de nós não vermos aqui representações de imigrantes. Nós sabemos que eles é que sofrerão na pele a execução dessas alterações legislativas.
Um primeiro ponto que nós trazemos, já partindo para uma análise sobre o projeto de lei, diz respeito à previsão que se estabelece neste PL de uma prisão para deportação ou expulsão por até 60 dias, com possibilidade de prorrogação ilimitada.
Um segundo ponto é a previsão de um impedimento de ingresso, de residência ou de concessão de refúgio com base numa mera suspeita de envolvimento em alguns crimes que são estabelecidos.
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Há alguns outros pontos que abordarei se tiver tempo, mas um deles diz respeito ao fato de a solicitação de refúgio não suspender a repatriação, deportação, cancelamento da autorização de ingresso ou de residência; e outro ponto é a solicitação de refúgio não suspender a tramitação e a decisão da extradição, mas suspender apenas a entrega, no processo de extradição.
Este é o texto das emendas substitutivas a respeito da prisão para deportação ou expulsão. E ali prevê exatamente que a prisão terá um prazo de 60 dias e há uma possibilidade de prorrogação sem estabelecer um marco ou um limite para essa prorrogação.
Uma primeira consideração que a Defensoria faz, para reflexão dos senhores, é a respeito da própria inconstitucionalidade dessa prisão para fins de deportação ou expulsão, uma vez que estamos diante de uma prisão de natureza extrapenal que não tem nenhuma previsão na Constituição. E aqui nós estabelecemos uma comparação por exemplo com as prisões civis por dívidas, as que são admitidas, que têm uma previsão também extrapenal; as que são admitidas têm uma previsão expressa no âmbito constitucional, o que não ocorre com essa prisão para fins de deportação ou expulsão.
Ainda que se considere aqui... Nós consideramos inconstitucional essa prisão, mas ainda que se venha a considerá-la como constitucional, como constitucionalmente adequada, seria necessária uma previsão de que essa prisão só poderia ser aplicada em último caso, depois de esgotadas as outras medidas cautelares alternativas à prisão. Quando não couberem outras medidas cautelares alternativas à prisão.
E mais do que isso, é importante também consagrar nesse projeto de lei, de alguma forma, os parâmetros internacionais que regem a prisão migratória no âmbito internacional. Na verdade, o termo prisão no tema migratório não é adequado; o termo que se adota é detenção migratória. E aqui esses documentos que menciono para os senhores, o informe sobre migrações nos Estados Unidos, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos de 2010, e o informe sobre Direitos Humanos de Migrantes, Apátridas, Vítimas de Tráfico de Pessoas e Deslocados Internos, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos de 2015, estabelecem - esses documentos - alguns parâmetros que devem reger essa detenção migratória e que evidentemente não estão contemplados neste PL e devem ser objeto de reflexão e aprofundamento.
O primeiro deles é uma proximidade com centros urbanos. O segundo é o fato de que não pode ocorrer essa detenção migratória em uma prisão penal. O terceiro é que essa detenção migratória deve ter na verdade um caráter de centro de acolhida, que impede, por exemplo, que se utilizem grandes ou que se utilizem outros parâmetros que são próprios de uma prisão penal.
Outro ponto é que as crianças não podem ser separadas dos pais e um último ponto é que deve haver um serviço de assistência social psicológica e acesso a defensor e tradutor assegurados nessas detenções migratórias, nesses centros de acolhida.
E o último ponto que nós trazemos, também a respeito da prisão, é o da prorrogação indefinida. Como eu disse, há uma previsão de que a prisão terá um prazo de 60 dias, prorrogável, e nessa prorrogação não se estabelece um limite de prazo. E isso abre um flanco preocupante que é o de que essa prisão se prolongue por muito tempo, digamos assim. E isso passa a atribuir a ela contornos de punição. No momento que nós temos uma prisão para fins de deportação ou fins de expulsão com prazo já bastante elastecido - e o projeto de lei permite que esse prazo ocorra - na verdade, nós estamos adentrando numa espécie de punição, de criminalização da migração.
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Um segundo que nós gostaríamos de tratar a respeito do projeto de lei também diz respeito a esta previsão, de impedimento de ingresso, residência ou impossibilidade de concessão de refúgio nos casos de suspeita de envolvimento nos crimes que estão aí na tela para os senhores. (Pausa.)
Essa redação vai adiante e ela prevê alguns documentos que podem nortear esse impedimento de ingresso ou adoção dessas medidas previstas neste artigo.
Há um outro parágrafo que também estabelece a previsão de que a regulamentação do procedimento se dará no âmbito infralegal por ato do Poder Executivo. E um outro parágrafo estabelece que a publicidade dos motivos que estão ensejando esse impedimento de ingresso ou essa medida contra o imigrante poderá ser restringida, poderá não ser liberada essa publicidade para ter acesso, vamos dizer assim, aos motivos que estão impedindo o ingresso.
Uma preocupação inicial que nós temos é... Estamos falando de suspeita de envolvimento. Parece-nos que, sem dúvida alguma, há aí uma violação à presunção de inocência.
É necessário estabelecer em que nível a Defensoria Pública defende que para se imputar um crime a determinada pessoa para dizer que determinada pessoa tem um envolvimento com tais ou tais crimes é necessária uma condenação transitada em julgado.
Nós não temos como abdicar disso justamente pelo Texto Constitucional, e aqui nós estamos falando de Constituição Federal.
Ainda que não cheguemos a tanto, e achamos que tem que chegar, mas ainda que não cheguemos a tanto é necessário pelo menos assegurar, garantir ou impor ao Estado brasileiro que amealhe um material probatório robusto para que possa aplicar essas medidas de impedimento e essas outras medidas previstas no artigo.
Não bastam, por exemplo, meras indicações, meras informações de organismos internacionais. Seria preciso um trabalho probatório mais robusto para que se possa excepcionar, digamos assim, a presunção de inocência.
É possível também problematizar alguns crimes que estão envolvidos. Lá há a previsão de impedir...
(Soa a campainha.)
O SR. GUSTAVO ZORTEA DA SILVA - ... o ingresso, no caso de tráfico de drogas. E aí nós questionamos: E a mula do tráfico, que o Supremo já definiu que que não que não pratica crime hediondo e que tem um tratamento penal muito mais brando do que um traficante normal?
O tráfico de pessoas também. É um crime complexo, digamos assim; o tráfico de pessoas, que está previsto também no projeto de lei, é um crime que demanda muito tempo para, por vezes, identificar se a pessoa é vítima ou autora do crime, justamente porque é bastante complexo e demanda um amadurecimento.
Então, nós corremos o risco de tratar como agente de um crime de tráfico de pessoas vítimas, se trabalharmos neste âmbito superficial que está sendo proposto de exame das condições de ingresso.
O rol do §1º, que eu mencionei antes, não tem... Na verdade, ele prevê alguns documentos que poderão alicerçar a autoridade migratória, mas ele não tem um compromisso com a certeza da imputação. E mais do que isso: nós podemos identificar, talvez, um caráter exemplificativo. Então, outros documentos poderão surgir, e isso é preocupante porque gera uma desproteção do imigrante na medida em que amplia o poder da autoridade policial. São duas coisas que são inversamente proporcionais: o maior poder para a autoridade policial pode conduzir, sim, a uma de desproteção do imigrante.
Nós aqui temos o maior respeito ao trabalho da Polícia Federal, a Defensoria Pública da União considera que tem uma excelente relação com Polícia Federal, mas nós não podemos depender dos humores ou da vontade do agente da ponta. Nós precisamos estabelecer no procedimento as garantias, e não depender das pessoas que venham a cumprir, que venham a executar essas medidas. O procedimento deve garantir, e não as pessoas, e não a boa vontade das pessoas.
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Outro ponto também é submeter a definição do procedimento excepcional para um regulamento, para uma regra infralegal. Nós temos exemplos de outros países que preveem na própria lei esse procedimento. E nos parece um pouco temerário jogar para o Poder Executivo essa discussão, porque nós sabemos que o procedimento impacta diretamente as garantias. Nós não podemos dizer que o procedimento é um mero rito asséptico, que não tem nenhum impacto nas garantias. Ele é importante. Ele é tão importante quanto as garantias e, portanto, também deveria ser objeto da lei, a nosso sentir.
E por fim, eu já não vou avançar para outros temas, a preocupação que nós temos com a impossibilidade de acesso ao documento que está motivando a medida em face do imigrante, prevista no §4º. Nós temos uma preocupação bastante grande, porque isso já é um elemento probatório que está contido nos autos. E de acordo com a Súmula Vinculante 14, não há como negar acesso a um documento já produzido e já contido nos autos. Negar o acesso a esse documento que está motivando a pessoa a ingressar no País, para além de se estabelecer um processo kafkaniano, porque a pessoa não sabe por que, ela não sabe qual o documento que está motivando a impossibilidade de ela ingressar, e portanto, ela não tem como exercer o contraditório e a ampla defesa, não tem como se defender sobre aquilo que se alega contra ela. Para além disso, é uma clara violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Eu agradeço. Eu teria mais pontos para trazer. Isso até reforça a necessidade de nós ampliarmos esta audiência pública para outros debates. Teria outros pontos para trazer, mas permaneceria nessas considerações, porque meu tempo já se esgotou.
Agradeço muito a atenção.
A SRA. PRESIDENTE (Juíza Selma. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - MT) - Muito obrigada, Sr. Gustavo.
A palavra agora é com a Sra. Carolina de Abreu Batista Claro, professora da Universidade de Brasília, igualmente por dez minutos.
A SRA. CAROLINA DE ABREU BATISTA CLARO (Para exposição de convidado.) - Exmas. Sras. e Srs. Senadores, Exmos. Srs. representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, da Defensoria Pública da União e do Departamento de Polícia Federal, agradeço o convite para participar desta audiência pública e peço a devida vênia para expor aqui algumas breves considerações ao PL 1.928, de 2019.
Primeiramente, no que tange ao Direito internacional, o PL, em sua redação atual, contraria diretamente o princípio da não devolução, ou non-refoulement, do art. 33 da Convenção da ONU sobre o Estatuto dos Refugiados, de 1951, e seu protocolo, de 1967. De acordo com esse princípio, não cabem medidas compulsórias de repatriamento, deportação ou expulsão contra pessoas refugiadas ou solicitantes de refúgio em virtude de mera suspeita de cometimento de crimes graves, devendo ser respeitados os padrões mínimos da convenção em vigor no Brasil e reproduzidos na Lei Brasileira de Refúgio.
Para que a devolução ocorra nos termos da legalidade internacional, é necessária a condenação com trânsito em julgado da sentença penal condenatória, com acesso à ampla defesa e ao contraditório, direitos potencialmente violados pelo §3º do art. 62-A do PL.
A violação ao princípio da não devolução tem sido objeto de decisões de tribunais internacionais, a exemplo da Corte Europeia de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a cuja jurisdição o Brasil está vinculado.
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Na Corte Interamericana, destaco o caso da família Pacheco Tineo, em que a Bolívia violou expressamente os direitos das pessoas imigrantes e refugiadas por meio da expulsão de solicitante de refúgio, negação do direito ao asilo e da proteção contra a devolução, nas mesmas circunstâncias propostas pela atual redação do PL.
Na corte europeia, os casos de condenação sobre deportação e expulsão de solicitante de refúgio, negação do direito de asilo e de acesso ao território envolveram países como Áustria, Bélgica, Eslovênia, Espanha, França, Grécia, Holanda, Hungria, Itália, Lituânia, Reino Unido, Suécia, Suíça e Turquia.
Ressalta-se que, embora os Estados possuam domínio reservado na concessão de sua nacionalidade e na admissão de não nacionais no seu domínio territorial, as exceções estabelecidas pelas normas, princípios e costumes de Direito Internacional recaem justamente sobre o princípio da não devolução do direito internacional das pessoas refugiadas.
O segundo ponto que gostaria de registar é no que tange ao Direito Comparado. O PL proposto tem conteúdo igual ou mais austero do que as legislações migratórias de países como Hungria, Zâmbia e Sudão.
De acordo com os dados oficiais do IBGE e do DPF, pessoas imigrantes e refugiadas representam menos de 0,4% da população total do Brasil, sendo que o saldo migratório brasileiro é negativo há décadas, o que significa que há mais brasileiros no exterior do imigrantes e refugiados no País.
Os recentes fluxos migratórios para o País, sobretudo a imigração de pessoas haitianas e a busca por refúgio de sírias e venezuelanas, atestaram a necessidade de adaptação legislativa que culminou com a promulgação da Lei de Migração, de 2017, e a revogação do Estatuto do Estrangeiro, de 1980.
O conteúdo atual do PL nº 1.928, de 2019, pretende retomar a lógica de segurança e interesse nacionais da legislação passada, sem mudança de cenário que justifique o retrocesso ora visado. Pelo contrário, a lógica securitária, austera e excludente do Estatuto do Estrangeiro não encontra respaldo na evolução legislativa, social e política da história recente do País e tampouco da agenda internacional de países que, como o Brasil, possuem saldo migratório negativo e baixa proporção de imigrantes no total da sua população.
Nesse sentido, além da violação das normas, princípios e costumes de Direito Internacional, o PL pode afetar diretamente os brasileiros no exterior, uma vez que as migrações internacionais se pautam pelo princípio da reciprocidade de tratamento, segundo o qual, uma medida tomada contra nacional de país A no território de país B faz com que, potencialmente, o país B aplique as mesmas medidas aos nacionais do país A que estejam sob sua jurisdição.
Cabe ainda destacar que a margem de apreciação subjetiva e sem direito à ampla defesa na admissão de pessoas imigrantes e refugiadas pretende legitimar o controle primário de fronteira, que já foi objeto de apreciação pelo Ministério Público Federal e no qual resultou confirmada a ilegalidade de tal controle perante a legislação doméstica e internacional.
A literatura sobre migração e refúgio destaca modelos de políticas migratórios adotados pelos países de modo a compreender as suas nuanças e reflexos nas ordens interna e internacional dos Estados. Entre elas, destacam-se as categorias de securitização das migrações, baseadas na segurança nacional, sociocultural e laboral do país de destino, no qual o imigrante refugiado é visto como potencial ameaça, conforme lógica prevalecente no Estatuto do Estrangeiro e no PL nº 1.928; de benefícios compartilhados, segundo o qual, as migrações podem gerar benefícios para os países de origem e destino, sobretudo por meio da gestão dos fluxos migratórios de forma ordenada e regular, como promove a nova Lei de Migração, e o desenvolvimento humano para as migrações, em que prevalece a preocupação com os direitos humanos das pessoas migrantes e a igualdade de tratamento entre nacionais e não nacionais, como promovem a Constituição de 1988 e a atual Lei de Migração brasileira.
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Ao longo de sua história recente, o Brasil possuiu políticas migratórias de incentivo à imigração laboral, política eugenista, estabelecida em período de exceção democrática e políticas de cotas para migrantes, também em momento austero, no início do século XX.
No entanto, o viés político migratório deste século XXI responde pela solidariedade e hospitalidade para com pessoas refugiadas solicitantes de refúgio e o acolhimento humanitário, em consonância com as obrigações internacionais do Brasil e como reflexo da importante contribuição do País para temas direitos humanos nas relações internacionais, desde a década de 1990.
O atual conteúdo do PL nº 1.928, introduzido por emenda do Senador Fernando Bezerra Coelho, faz o direito migratório brasileiro tomar a mesma feição das legislações vigentes nos regimes de exceção, em que pessoas imigrantes eram selecionadas com base nas suas qualificações profissionais, etnia e crenças, fazendo com que os demais imigrantes e refugiados fossem rotulados de indesejáveis.
Em suma, no que tange ao direito internacional das pessoas refugiadas, cujos instrumentos internacionais se aplicam ao Brasil, o PL fere diretamente o direito de buscar asilo, o direito de acesso ao território e o direito de não devolução. O labor legislativo requer consonância com a ordem social e jurídica doméstica internacional, bem como o reconhecimento dos possíveis efeitos negativos que uma norma proposta pode ter para o país nos campos político, social e econômico.
Em se tratando do PL ora em análise, sua eventual aprovação geraria responsabilidade internacional para o Brasil perante os organismos internacionais e tribunais internacionais a cuja jurisdição o País se submete, potencial aumento na aplicação de medidas compulsórias de repatriamento, deportação e expulsão contra brasileiros no exterior e erosão parcial dos princípios regentes das relações internacionais, enunciados no art. 4º da Constituição de 1988, podendo levar ao descrédito do Brasil perante seus pares na ordem internacional.
Em conclusão, quero deixar claro que não se discute que a segurança é elemento essencial à soberania nacional, mas também o são o respeito aos tratados, princípios e costumes de direito internacional, assim como respeito ao importante papel desempenhado pelo Brasil na ordem internacional.
Por isso, é preciso equilibrar as medidas de segurança e o respeito ao devido processo legal ao Estado de direito e aos direitos e garantias fundamentais da população brasileira, imigrante e apátrida residente no País.
Como brasileiros, bradamos orgulhosos que nossos bosques têm mais vida, nossa vida mais amores, mas ao menor sinal de discordância e de insegurança quanto aos rumos do País, decorrentes, em parte, de um conturbado cenário internacional, colocamos a culpa no outro, no desconhecido, no estrangeiro, pondo de lado nossas melhores tradições de solidariedade, hospitalidade e generosidade.
Diante da alta relevância do tema e dos efeitos proporcionados à população imigrante refugiada, entendo a necessidade de envio do PL à CDH e que sejam ouvidos imigrantes e refugiados, os destinatários centrais da norma ora proposta.
Muito obrigada.
A SRA. PRESIDENTE (Juíza Selma. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - MT) - Muito obrigada, Sra. Carolina.
A palavra agora está com Fabrício Toledo de Souza, representante do Instituto Migrações e Direitos Humanos.
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O SR. FABRÍCIO TOLEDO DE SOUZA (Para exposição de convidado.) - Boa tarde, Senadora; boa tarde, colegas da Mesa e demais colegas que participam; aos nossos colegas da sociedade civil também que estão aqui.
Pretendo ser bastante objetivo. Em primeiro lugar, quero me apresentar. Meu nome é Fabrício, eu represento o Instituto de Migrações e Direitos Humanos (IMDH), uma organização da sociedade civil que há muito tempo faz a defesa e a proteção dos direitos de refugiados e imigrantes. Estou substituindo, na medida do possível, a Irmã Rosita Milesi, que é Diretora do Instituto, mas, por uma questão pessoal, não pôde estar aqui hoje.
Em primeiro lugar, ou em segundo lugar, tentando já deixar claro qual é o nosso objetivo ou as nossas preocupações - eu digo em termos de preocupações de algumas organizações da sociedade civil que têm acompanhado esse tema, especialmente no Conare -, devo dizer, em primeiro lugar, como já disseram os nossos colegas, que é uma preocupação com o eventual rechaço, a inadmissão de pessoas perseguidas, potencialmente refugiadas. Em segundo lugar, a inexistência de um debate aprofundado nesse PL sobre as consequências, incluindo, como já disseram os colegas, a participação de migrantes e refugiados. E um outro ponto é o enfraquecimento das atribuições do Conare.
E, quanto a isso, eu acho que seria muito importante que, como alguém que participa, que acompanha os debates no Conare, há mais de uma década, eu pudesse testemunhar que houve uma grande evolução nos debates, nos critérios que o Estado brasileiro tem realizado, tem desenvolvido na proteção de pessoas refugiadas.
Eu sou uma testemunha pessoal de que o Estado brasileiro avançou extremamente em relação aos critérios objetivos para a determinação de pessoas refugiadas, entre outros temas relativos a refugiados e imigrantes.
A sociedade civil assim também tem participado dos temas relacionados à migração em geral, incluindo as consultas públicas que foram feitas no âmbito da Comigrar, também nos precedentes que deram origem à lei de imigração e, inclusive, na elaboração da própria Lei de Refúgio. A irmã Rosita foi uma pessoa fundamental para a criação da lei, inclusive com a instituição do Conare no Brasil.
O que nos preocupa, então, é o fato de que pessoas que sejam perseguidas ou que estejam fugindo de alguma grave e generalizada violação de direitos humanos possam ser barradas e não tenham a oportunidade de terem o seu apelo devidamente estudado, devidamente compreendido e analisado, como tem sido feito, até hoje, em relação às solicitações de refúgio.
É preciso dizer que, em relação às pessoas que buscam refúgio no Brasil, a maior parte delas, que vieram e encontraram algum nível de proteção no Brasil, veio justamente porque nós conseguimos estabelecer um sistema relativamente seguro, estável e com respostas positivas. Nós tivemos, durante os anos 90, um grande número de pessoas angolanas e liberianas que conseguiram refúgio, em parte por causa do grande esforço que a sociedade civil fez para estabelecer os primeiros protocolos de atendimento.
Em seguida, nos anos seguintes, nos anos 90 e mais atualmente, vieram congoleses, vieram sírios e, mais recentemente, agora, os venezuelanos.
Todas essas pessoas que foram reconhecidas como refugiadas justamente relatavam estar fugindo de violência, de graves crimes cometidos contra elas, de conflitos, de massacres e de outros tipos de privações de direitos e encontraram, justamente no País, a solidariedade e a proteção que elas entendiam necessárias.
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Nossa preocupação, portanto, é que esse sistema perca a sua estabilidade, perca a sua segurança e que a solidariedade deixe de ser uma marca do nosso sistema.
Ainda em termos do que eu elencaria como elementos positivos ou avanços que tivemos no nosso sistema, nós podemos dizer, tanto em relação ao desenvolvimento e ao aprimoramento do sistema desenvolvido pelo Conare, mas também, como eu já disse, em relação à nossa legislação sobre migração e refúgio e outras iniciativas, como uma mais recente, que foi a declaração e o plano de ação do Brasil no âmbito do marco de Cartagena+30. E, mais recentemente, nós tivemos uma decisão por parte do Conare em relação ao reconhecimento coletivo ou potencialmente reconhecimento dos venezuelanos como refugiados, além de outras medidas de regularização migratória voltadas para os venezuelanos desde que a crise na Venezuela se agravou e as nossas fronteiras foram procuradas por eles.
Temos assim, então, algumas décadas de grandes avanços e justamente tentando evitar aquilo que seria a tendência regional e a tendência mundial, que seria restringir a entrada de pessoas e a criminalização do tema migratório, do tema de refúgio, e o Brasil tem sido reconhecido justamente por suas iniciativas e por esse espírito solidário e não criminalizante.
Em relação propriamente aos riscos que nós podemos antecipar, em relação à possível inadmissão de pessoas potencialmente refugiadas, é importante dizer que, a rigor, esses riscos já acontecem. As próprias organizações da sociedade civil invariavelmente atendem a solicitações de pessoas que foram retidas, ou foram inadmitidas, ou estão em risco de serem inadmitidas nos aeroportos por algum juízo discricionário que a autoridade migratória faz nos postos de entrada. Isso não é uma exceção, isso acontece. Eu, pessoalmente, já atendi a várias situações como essa, e, para quem tiver interesse em conhecer mais sobre esse assunto, seria importante conhecer como foi desenvolvido o protocolo no aeroporto de Guarulhos, justamente em relação ao tema do conector.
O que nos preocupa em relação ao PL e as consequências que podem advir é, vamos dizer, de duas naturezas, ou seja, dois tipos de problemas que podem acontecer. O primeiro é um erro na interpretação dos fatos ou um erro na interpretação da norma que a autoridade migratória, na ponta, possa cometer e isso causar uma devolução indevida, um rechaço. Isso é um risco concreto.
Por mais que existam normativas claras a esse respeito, nós sabemos que, no dia a dia, a autoridade pode - ou porque não conhece a norma, ou por alguma outra razão - adotar uma medida que coloque em risco a vida de uma pessoa. E, de outro lado, mesmo com a aplicação correta dessa norma, não é possível, no momento de rechaço imediato, que se faça uma análise detida sobre uma eventual existência de fundado temor por parte dessa pessoa.
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Aqui, o tema - e é para isso que eu gostaria de chamar a atenção - é que as questões e os temas de proteção e cuidado com os refugiados não devem ser excluídos por temas de segurança; eles podem ser coexistentes. E a legislação que nós temos, assim como a convenção da qual o Estado brasileiro é signatário, já adotam diversos cuidados em relação a isso.
A gente pode citar um caso bastante exemplar em relação a isso, que foi um caso julgado, no ano passado, pelo Conare, de uma pessoa que era acusada ou respondia a um processo por tráfico de drogas. Alegava fundado temor e foi devidamente reconhecida como refugiada, numa decisão bastante justa, depois de bastante tempo de análise, com a participação de vários membros estudando...
(Soa a campainha.)
O SR. FABRÍCIO TOLEDO DE SOUZA - ... o caso, fazendo as pesquisas e apresentando os argumentos que levaram a uma decisão justa em relação a esse caso.
Esse é um dos exemplos. Há muitos outros, em que uma decisão precipitada, uma decisão sem fundamento, poderia levar a um risco de rechaço. E o rechaço, nesse caso, pode significar a morte de uma pessoa, a prisão injusta, pode significar tortura ou colocar essa pessoa submetida a violências extremamente graves.
Essas são as observações que eu gostaria de fazer.
Eu gostaria de insistir na necessidade de ampliação dos debates e na necessidade de ampliação dos estudos sobre as consequências desse PL e nos colocamos à disposição para isso.
Agradecemos por esta audiência.
Obrigado.
A SRA. PRESIDENTE (Juíza Selma. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - MT) - Muito obrigada, Sr. Fabrício.
A palavra agora fica com Marcelo Maróstica, Diretor do Centro de Referência para Refugiados da Caritas de São Paulo.
O SR. MARCELO MARÓSTICA (Para exposição de convidado.) - Boa tarde a todos.
Inicialmente, saúdo a Presidente desta reunião, Senadora Juíza Selma, as demais autoridades e convidados desta audiência pública.
Sou o Pe. Marcelo Maróstica Quadro, estou como Diretor da Caritas Arquidiocesana de São Paulo, organização da sociedade civil que, há mais de 40 anos, atua com a população de solicitantes de refúgio e refugiados que buscam, em nosso País, a esperança de uma vida nova.
Em minha fala, não trarei questões técnicas que aqueles que me antecederam já trouxeram, mas quero trazer o viés humanitário diante desse PL que está sendo proposto.
Eu gostaria de iniciar a minha fala dando destaque ao slogan do atual Governo Federal: "Pátria Amada Brasil".
Sim, este País é amado, e muito amado, não somente por aqueles que nasceram nesta terra, mas também por aqueles que vieram de muitos lugares e que, por vários motivos, tiveram que deixar seu país, sua família, sua história, para escapar de situações de grave e generalizada violação de direitos humanos, de situações de guerra ou por temor de perseguição política, religiosa, racial, por sua nacionalidade ou grupo social pertencente.
Esses, que aqui chegaram, assumiram também este País como Pátria amada Brasil, como sua casa, seu novo endereço, um solo sagrado.
O que possibilitou e vem possibilitando a este País ser amado por esses que vieram de fora sempre foi a atitude tanto de governos quanto da sociedade civil de acolher o estrangeiro.
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Não podemos esquecer que o Brasil é signatário dos principais tratados internacionais de direitos humanos, é parte da Convenção das Nações Unidas de 1951, sobre o Estatuto de Refugiados, e do seu Protocolo de 1967.
Em julho de 1997, promulgou a sua Lei de Refúgio, contemplando os principais instrumentos regionais e internacionais sobre o tema.
Recentemente, promulgou a Lei de Migração 13.445, lei moderna e caracterizada também pela atitude de acolhida humanitária.
Mas o Brasil não é apenas um país com uma boa e moderna lei de migração; é um país de boas práticas que servem de modelo para o mundo inteiro. Podemos destacar, por exemplo, a operação de acolhida e os processos de interiorização dos venezuelanos, o reconhecimento da situação de grave e generalizada violação de direitos humanos naquele país e todo o envolvimento de muitos Municípios na atitude de acolher, integrar pessoas nessas situações.
Fazendo memória num passado não tão longe, o Brasil buscou uma resposta também para a situação dos nossos irmãos haitianos, que viviam uma das piores crises que devastou o seu país. Em sua resposta emergencial, não faltou a palavra acolhida.
Propor o PL 1.928/19, que visa a alterar a Lei de Migração atual, que cria hipóteses para impedir o ingresso de pessoas no Brasil por simples suspeita de envolvimento em crimes e que propõe a deportação sumária, restringindo as garantias da defesa, é simplesmente jogar uma história e boas práticas no lixo.
Não está na hora de começar a criar, neste País, leis que visem a uma verdadeira política de Estado e não leis que reforcem políticas de governos? Por que alterar a atual Lei de Migração, que foi uma construção coletiva que envolveu vários atores sociais, governos, partidos políticos, sociedade civil? Um país se desenvolve e as leis se fortalecem quando existem processos de continuidade, e não de desconstrução.
A organização que eu represento tem atuado no tema de migração e refúgio neste País antes mesmo da existência da Lei de Refúgio e contribuiu na elaboração da própria Lei de Refúgio. No artigo para publicação "Refúgio no Brasil: a proteção brasileira aos refugiados e seu impacto nas Américas", organizado pelo Acnur, Conare e Ministério da Justiça em 2010, o então Ministro de Estado da Justiça e ex-Presidente do Conare Sr. Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto afirmava que foi a Caritas que ensinou o Governo brasileiro a trabalhar com a temática do refúgio e que é uma das grandes responsáveis pela boa política que o Brasil tem hoje de recepção e assistência aos refugiados. Perdoem-me agora, se for insolente: os governos podem entender muito de leis, mas nem sempre entendem de vidas e de pessoas.
Anualmente, passam pela Caritas Arquidiocesana de São Paulo uma média de 6,5 mil pessoas na situação de solicitantes de refúgio e refugiados. No último ano, foram pessoas de 72 nacionalidades.
É no atendimento diário de assistência, integração local, saúde mental e proteção que vamos conhecendo as pessoas, suas histórias, seus dramas, suas esperanças. Não podemos tachar os migrantes como se fossem todos foragidos, bandidos, criminosos.
Partilho com os senhores alguns casos que podem iluminar as minhas preocupações e de muitas organizações da sociedade civil. Um caso muito recente foi o pedido de extradição de um turco naturalizado brasileiro. No dia 6 de agosto, esse caso foi julgado pelo Supremo Tribunal e, por unanimidade, o pedido de extradição foi vetado pelo Supremo. Do que se tratava esse caso? O Governo da Turquia pedia a extradição desse turco, acusando-o de terrorismo. Mas, no fundo, a falsa acusação feita pelo Governo turco era em vista da perseguição política ao movimento educacional e humanitário do qual esse cidadão faz parte. Esse caso nos faz refletir sobre o risco pelo qual muitos migrantes, especialmente pessoas que estão na situação de refúgio, podem passar, quando o agente perseguidor usa de estratagemas, neste caso criando um perfil falso, para condená-los e incriminá-los diante do país que os recebe.
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O Dr. Fabrício já lembrava o caso, também, de um refugiado lituano que era procurado pela Interpol por tráfico de drogas. Qual era a droga que ele era acusado de carregar? O chá do santo-daime, que, no Brasil, não é considerado droga. E, depois de toda uma análise apurada, o Conare reconheceu o status de refugiado para essa pessoa. Se não houvesse essa análise apurada, tempo para refletir, aprofundar o caso, não seria ele então deportado sumariamente e pagaria por um crime que não cometeu?
Trago, por fim, uma boa prática em São Paulo: alguns anos atrás, era comum quando recebíamos denúncias de permanência por longo período de grande número de estrangeiros na área restrita do aeroporto de Guarulhos, que é a grande fronteira pela qual a maioria dos migrantes chega ao Brasil. Eram situações de grave violação de direitos humanos. Tais estrangeiros permaneciam por semanas, por vezes até mais do que um mês, em um recinto muito inadequado, sem direito à alimentação, banho, lugar decente para dormir. O motivo, muitas vezes, era a desconfiança.
Em 2015, então, viu-se a necessidade de se estabelecer um termo de cooperação, para instituir uma parceria e uma rotina de monitoramento dessas situações. O termo tinha o objetivo de proporcionar um atendimento humanitário ao migrante inadmitido no Aeroporto Internacional de Guarulhos e, em especial, identificar aqueles que necessitavam de especial proteção do Estado brasileiro.
Para isso também foi criado um grupo de trabalho de composição heterogênea, com a participação de representantes locais da Polícia Federal, da Defensoria Pública da União, do Ministério Público Federal, do Acnur, da sociedade civil, inclusive a Caritas de São Paulo, que participou desde o início dessas tratativas.
Hoje o aeroporto de Guarulhos conta com esse grupo de trabalho e com um posto humanizado gerido pela Secretaria de Assistência Social do Município de Guarulhos, que presta assistência a essas pessoas retidas no chamado conector.
A cooperação da própria Polícia Federal é algo a se destacar. Inclusive, a maioria das reuniões do GT acontece na sede da Polícia Federal, no aeroporto.
Em 2019, esse termo de cooperação foi renovado, haja vista a necessidade de se manter e de se ampliar essa prática, que abrange não somente os casos de refúgio, mas também outros casos merecedores de proteção especial, como menores desacompanhados e vítimas do tráfico humano.
Os ótimos resultados obtidos, em comparação à situação de anos atrás, podem ser ameaçados, e o trabalho construído ao longo de anos pode se perder, caso posturas inflexíveis e o aumento da discricionariedade forem implementados, como quer o PL.
(Soa a campainha.)
O SR. MARCELO MARÓSTICA - Corremos o rico, caso esse PL seja aprovado, de criar rótulos das pessoas e suas respectivas nacionalidades. No mundo em que vivemos, marcando pela sua desconfiança e intolerância com o diferente, corremos o risco de construir muros.
Cuidado, senhores e senhoras: alguns constroem muros físicos, com pedras, tijolos e arames farpados; outros os constroem através de leis.
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Não estou aqui para levantar bandeira de nenhum partido, mas a bandeira em defesa da vida, e gostaria, então, de pedira os senhores que revejam esse PL; que possam realmente olhar não a partir do medo que se tem da segurança nacional, porque uma verdadeira Lei de Migração não deve estar fundamentada no temor e no medo, que vão gerando, cada vez mais, xenofobia e intolerância, que levam a várias formas de violência. Toda e qualquer lei tem que ser edificada no princípio e na concretização da justiça.
Encerro com duas frases do Papa Francisco, essa pessoa admirável, que vem assumindo a bandeira do migrante, do refugiado, e a levando ao mundo inteiro: "Somos todos migrantes; ninguém tem morada fixa nesta Terra". "É preciso construir pontes e não muros". E esse é o verdadeiro caminho para a redenção da humanidade.
Encerro a minha fala fazendo apelo à Presidente desta reunião, para que peça ao Presidente desta Comissão que possa encaminhar os dois requerimentos que estão em trâmite à Comissão de Direitos Humanos - também haverá uma audiência pública que envolve imigrantes, refugiados -, para ampliar essa reflexão, para que possamos realmente envolver ao máximo possível o Governo, sociedade civil, e construir os melhores caminhos para o nosso País.
Obrigado pela oportunidade e atenção de todos.
A SRA. PRESIDENTE (Juíza Selma. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - MT) - Muito obrigada.
A palavra agora vai ao Sr. Agnaldo Pereira de Oliveira Júnior, representante do Serviço Jesuíta a Migrantes e Refugiados, por dez minutos.
O SR. AGNALDO PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Para exposição de convidado.) - Primeiramente quero saudar a Sra. Senadora Juíza Selma, Presidente desta Comissão, e demais integrantes da Mesa.
Quero dizer que esta audiência pública é uma oportunidade para dar voz e vez às instituições da sociedade civil que estão atuando diretamente com os migrantes e refugiados e aproveitar esta Casa para enriquecer o diálogo, porque é uma Casa do Poder Legislativo, e, nesse diálogo com a instituição civil, teremos um maior enriquecimento do debate sobre o projeto de lei colocado na mesa.
Também quero registrar um certo desconforto em relação à mudança da data. Estava previsto para o dia 28 e, por causa disso também, tivemos que nos ausentar, alguns, e outros tiveram que fazer um malabarismo para estar aqui e cumprir o que foi solicitado.
Sou o Pe. Agnaldo Júnior, jesuíta, baiano, represento o Serviço Jesuíta a Migrantes e Refugiados aqui no Brasil.
Estamos em cinco escritórios, de norte a sul do País, desde Boa Vista, onde está hoje a fronteira mais quente do nosso País, com a entrada massiva dos nossos irmãos venezuelanos, mas também em Manaus, Belo Horizonte, Brasília e Porto Alegre. Então, temos uma rede aqui no Brasil, da qual somos uma rede também mais internacional: em mais de 56 países estamos atuando, em convênio com a Acnur, que é essa grande agência das Nações Unidas para refugiados, e com os governos locais também de cada país que está em situação de conflito.
Aqui no Brasil, estamos há 16 anos atuando com recebimento solidário de refugiados com um programa do Governo brasileiro. Nesses 15 anos todos, atuamos em convênio com a Acnur e continuamos nessa parceria. Mas também, neste ano, tivemos um grande avanço com o Ministro da Justiça, porque temos recursos do Governo brasileiro para atuar e atender, de modo especial, aos refugiados no Triângulo Norte, sobretudo os salvadorenhos e hondurenhos, que estão numa situação mais complicada.
No nosso lugar, da sociedade civil, como instituição dentro da Igreja, quero dizer, de nossa parte, um certo estranhamento em relação à emenda do Projeto de Lei 1.928, apresentada por Líderes do Governo nesta Casa, que altera substancialmente a Lei de Migração, a Lei de Refúgio e até mesmo a Convenção de Genebra, no Estatuto do Refugiado.
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Então, tem um alcance que nos preocupa, e isso quando já temos uma legislação nesta matéria, que, inclusive, é reconhecida internacionalmente. Então, nós nos perguntamos qual a necessidade de fazer essa alteração e essas emendas, as quais nos distanciam um pouco de práticas hoje vigentes na Europa e nos Estados Unidos que criminalizam a migração e nos envergonham, de certa forma, como país, para dizer que isso não condiz muito com a nossa cultura brasileira, neste País acolhedor, multicultural, diverso, cuja balança migratória é negativa - já foi colocado aqui -, e que não contamos com histórico de terrorismo no nosso país.
O nosso País tem sido elogiado pela atual resposta ao fluxo venezuelano, como já foi também aqui mencionado, que também é fruto de uma coordenação de esforços entre o Governo Federal, entre as agências da ONU e a sociedade civil, haja vista a situação em Boa Vista, onde todos nós atuamos, braço a braço, lado a lado, tentando responder ao desafio colocado hoje em relação às migrações.
Não podemos deixar de dizer aqui também que a emenda ao PL 1.928 viola o direito das pessoas mais vulneráveis, que são aquelas que podem ter chegado ao Brasil exatamente em busca de proteção internacional, sendo das vítimas do tráfego humano, com situação migratória irregular devido a condições análogas à escravidão, aquelas que fogem de seus países também por serem vítimas do terrorismo nos seus países... Então, as disposições da emenda proíbem a liberdade dessas pessoas, simplesmente por serem suspeitas. Aqui está um pouco a nossa ênfase de condutas que, inclusive, extrapolam as cláusulas de exclusão ao reconhecimento da condição de refugiados de Genebra, violam o princípio constitucional da presunção de inocência e criminalizam a migração, um paradigma que já havíamos superado com a Lei de Migração, aprovada em 2017 e ainda em regulamentação em muitos aspectos.
Reconhecemos que são muitos os mitos e os medos que rondam a migração. Basta ver o que está no domínio popular, que trazem doença, que são terroristas, que vêm roubar o trabalho...
Não poderíamos deixar aqui também de mencionar o Papa Francisco, como companheiro jesuíta, e que consideramos hoje como um grande líder político e moral nesta área da migração, do refúgio e do tráfico de pessoas.
Diz o Papa Francisco:
[...] Não se trata apenas de migrantes [e refugiados]: trata-se também dos nossos medos. As maldades e torpezas do nosso tempo fazem aumentar o nosso receio em relação aos outros [...], aos marginalizados, [...] aos estrangeiros. [...] Condicionam de tal forma o nosso modo de pensar e agir, que nos tornam intolerantes, fechados, talvez até - sem disso nos apercebermos - racistas. [...] [Portanto se trata, na verdade, de nossa humanidade] de não excluir ninguém. O mundo atual vai-se tornando, dia após dia, mais elitista e cruel com os excluídos.
[continua o Papa Francisco] Detendo-se sobre os imigrantes e refugiados, esse olhar saberá descobrir que eles não chegam de mãos vazias: trazem uma bagagem feita de coragem, de capacidades, de energias e aspirações para além dos tesouros das suas próprias culturas e, desse modo, enriquecem a vida das nações que os acolhem. Saberá vislumbrar também a criatividade, a tenacidade e o espírito de sacrifício de inúmeras famílias, pessoas, comunidades, que, em todas as partes do mundo, abrem a porta e o coração a migrantes e refugiados, inclusive onde não abundam os recursos [...].
Fecho aspas.
É claro que a preocupação com a segurança é legítima, nós a reconhecemos, mas não podemos esquecer que estamos em um país que não tem histórico de ataques terroristas. Aqui, a pessoa simplesmente suspeita pode ser aquela que é exatamente perseguida em seu país, e estamos vedando a oportunidade de poder encontrar um país seguro e conseguir proteção internacional.
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E nos perguntamos como impedir que essas pessoas tenham direito de buscar um país seguro e garantir a proteção da sua vida. Para nós, é importante manter a Lei de Migração e a Lei do Refúgio sem as alterações propostas à emenda ao PL e avançar, sim, na construção da política pública em nosso País. Aos Estados, desde a União, é preciso fazer uma espécie de um plano nacional de migração. Já temos a Lei de Migração, mas nos falta exatamente como criar um plano nacional de migração que vá, desde a União, aos Estados e Municípios e que atenda, hoje, às necessidade dessas pessoas em nosso País, porque é exatamente lá na ponta, nos Municípios, onde essa política falta ser regulamentada de forma concreta e poder dar respostas atuais, de hoje, aos desafios de hoje.
E, por fim, o que viemos pedir aqui, em nome de muitas instituições da sociedade civil de que já falamos e outras que estão na plateia também, que trabalham e defendem os direitos das pessoas basicamente? O que pedimos ou requeremos? Que essa emenda seja rejeitada, na verdade, e também que haja uma apreciação mais ampla dessa matéria. Vou pedir ao Dr. Gustavo para ampliarmos um pouco mais o debate e, quem sabe, dirigir, de fato, para remessa à Comissão de Direitos Humanos, que seria uma Comissão também para tratar desse tema mais específico, não é? Que seja deferida essa solicitação.
Por fim, que as pessoas também diretamente afetadas por esse projeto de lei possam também ser escutadas aqui: migrantes, refugiados, pessoas forçadas a migrar... Que tenham uma oportunidade de poder também... Não só nós falarmos por elas, mas elas também poderem ter voz e vez nesta Casa e serem escutadas.
E, por fim, agradeço a oportunidade de estar aqui, em nome de algumas instituições da sociedade civil, mas também em nome de muitas pessoas forçadas a migrarem, refugiados, refugiadas, e também me coloco à disposição, caso haja alguma pergunta.
Muito obrigado.
A SRA. PRESIDENTE (Juíza Selma. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - MT) - Muito obrigada.
A palavra agora vai para Uziel Santana, Presidente da Associação Nacional de Juristas Evangélicos, por dez minutos.
O SR. UZIEL SANTANA (Para exposição de convidado.) - Muito obrigado, Senadora Juíza Selma, referência pela qual me dirijo a todos os colegas aqui presentes, às instituições governamentais e, principalmente, àqueles que militam na sociedade civil, como é o caso da nossa associação.
Nós temos, a Anajure, trabalhado desde 2013 com o tema de refugiados, quando tomamos conhecimento do problema que atinge a humanidade em geral. E, de lá para cá, talvez a Anajure seja a única entidade da sociedade civil que tem realizado, a despeito de não haver uma legislação específica ainda, reassentamento com patrocínio privado, somente patrocínio privado. Temos feito isso com refugiados que vieram do contexto da guerra da Síria e, agora, mais especificamente no caso dos venezuelanos.
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O segmento evangélico, principalmente aqueles que nós representamos, as chamadas igrejas históricas, batistas, presbiterianas, luteranas, nós temos essa preocupação em contribuir com o nosso País, e, nesse sentido, por termos realizado alguns projetos... É lógico que, quando nós pensamos em 65 milhões ou mais de deslocados internos refugiados, enfim, nós sabemos que são iniciativas minúsculas, mas que nós valorizamos, porque entendemos que é um tema que não pode ser meramente governamental; é um tema que exige um esforço de solidariedade de vários atores. E, como braço da sociedade civil brasileira, nós temos tentado contribuir.
Por isso que, nesse sentido, a gente tem alguma legitimidade em pontuar, a despeito dos importantes argumentos colacionados até então pelos antecedentes, com respeito a essas modificações que temos na Lei de Migração, de 2017. Nós passamos, de um paradigma estritamente de segurança nacional, para um paradigma de um tema de direitos humanos, e eu me recordo de que, em 2017, nós, do segmento evangélico histórico, defendemos o projeto, nós trabalhamos pelo projeto...
A Anajure, em 2015, fomentou a criação da Frente Parlamentar de Refugiados e Ajuda Humanitária. Temos, nesta nova Legislatura, novamente a frente recriada e temos tentado e feito com que vários Parlamentares, sejam da Câmara Federal, sejam do Senado, possam se sensibilizar com o tema de refúgio. E, nesse sentido, na Lei de Migração, nós lançamos uma nota técnica, lá atrás, na qual a gente parabenizava a iniciativa do então Governo Federal, através do Ministério da Justiça e, mais especificamente, da Secretaria Nacional de Justiça, e do Parlamento brasileiro por aprovarem uma lei tão importante para o nosso País.
E lembro que, às vezes, as pessoas olham o segmento evangélico apenas como meros conservadores, e, de fato, do ponto de vista do que nós podemos chamar de mores maiorum civitatis, nós somos conservadores, mas somos conservadores que adotamos princípios basilares, como por exemplo a dignidade da pessoa humana, que é um fundamento essencial da nossa Constituição, e é por essa razão que eu tenho aqui várias entidades que são cristãs e que defendem refugiados no nosso País, e essa é a tônica, inclusive, em outros países onde temos tido a oportunidade de trabalhar - e não só cristãos; outros religiosos em geral. Então, é importante assentar isso.
Agora, nós temos algumas situações, em relação a essa possível modificação da Lei de Migração - e nós já afirmamos a tese de que ela é importante -, em que há uma necessidade de promover equilíbrio entre direitos e garantias dos imigrantes com os deveres e controle estatal.
Eu não sei quantos já tiveram a oportunidade de simplesmente fazer uma pesquisa na Lei de Migração sobre o vocábulo "segurança nacional" ou "soberania". Não há um só vocábulo enunciando soberania. Nenhum. Em toda a Lei de Migração. Quando se fala em segurança, fala-se em segurança do migrante e aparece apenas no art. 4º - e nada mais.
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Então, a gente vê que há um desequilíbrio na legislação, e é um desequilíbrio que tem, digamos, sob esse prisma material, uma inconstitucionalidade, já que sabemos que, na Constituição Federal, no seu artigo 3º, é fundamento da República Federativa do Brasil, inciso I, soberania. Não estou falando de princípios constitucionais decorrentes; estou falando de fundamento da República Federativa do Brasil.
Ora, decerto, Senadora Juíza Selma, nós precisamos coadunar aquilo que é um direito humano fundamental - e que nós respeitamos - com elementos mínimos de soberania e de segurança nacional, e é isso que nós tentamos e temos visto nosso corpo técnico, que analisou a proposta do Senador Fernando Bezerra, atestar, inclusive em nota. Aliás, se nós lermos o texto do Pacto Global para a Migração, do qual o Brasil fez parte até antes de janeiro, o próprio pacto fala coisas importantes. Nós vimos o Compromisso 27, que diz o seguinte:
[...] comprometendo-nos a gerir nossas fronteiras nacionais de maneira coordenada, promovendo a cooperação bilateral e regional, assegurando a segurança para os Estados, comunidades e migrantes, e facilitando a circulação transfronteiriças segura e regular das pessoas, evitando emigração irregular. Além disso, nós nos comprometemos a implementar políticas de gestão de fronteiras que respeitem a soberania nacional, o Estado de direito, as obrigações perante o Direito Internacional e os direitos humanos de todos os imigrantes, independentemente de seu status migratório, não discriminatórias, sensíveis ao gênero e à criança.
Ou seja: todos os documentos internacionais tentam trazer esse equilíbrio que, ao nosso sentir, não está estabelecido na Lei de Migração, e tudo isso, evidentemente, pode ser, nessa reforma que se pretende fazer, melhor ajustado. Volto a repetir: é algo, assim, realmente impensável que a Lei de Migração não tenha, em nenhum dos seus dispositivos, menção sequer ao vocábulo "soberania", que é fundamento da República Federativa do Brasil.
A gente não tem tempo de comentar todas as emendas propostas, mas eu vou comentar aqui uma só, que diz respeito aos dados antecedentes dos passageiros. Há uma proposta de emenda substitutiva nesse sentido, e nós pesquisamos - a nossa equipe jurídica - vários países que adotam esse sistema de API: o Canadá, o Estados Unidos, a Austrália, o Reino Unido... São países que adotam esse sistema. Aqui na América temos o México também, que adota esse tipo de mecanismo. Então, essa proposta de alteração...
(Soa a campainha.)
O SR. UZIEL SANTANA - ... é bem-vinda.
Também, quando a gente pensa nas alterações que se propõem ao longo das outras emendas, eu sempre me lembro de casos que nós vivenciamos como entidade. Eu me lembro de que fizemos um projeto no Líbano, num determinado shelter num campo de refugiados em que existiam muçulmanos sunitas - eram cerca de mil. Nós levamos assistência médica, jurídica e odontológica e tivemos sérios problemas para entrar no Líbano com alguns medicamentos. E alguns de fato não entraram, porque nós não tivemos tempo hábil de manejar isso. Ora, o que se vê nisso é que cada país tem a sua estrutura de soberania e assim protege. Então, as medidas que nós temos visto, principalmente relacionadas à repatriação, à deportação sumária, elas se coadunam com o espírito da lei, previstas inclusive... E, aí, eu menciono a Portaria 66: o art. 207 já dizia que ali era um ato do Ministério da Justiça que iria regulamentar.
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Então, nós, como entidade da sociedade civil, entendemos que as emendas são constitucionais, não ferem a legislação e trazem um equilíbrio mínimo entre aquilo que nós tanto lutamos para que existisse, que é o direito humano fundamental do migrante, mas sem afastar o princípio, o fundamento básico da nossa República Federativa, um deles, o inciso I, que é a soberania nacional.
Muito obrigado.
A SRA. PRESIDENTE (Juíza Selma. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - MT) - Muito obrigada, Sr. Uziel Santana.
Eu passo a palavra agora à Layanne Paixão de Moraes, representante da Associação Internacional de Estudantes de Ciência Econômica
Dez minutos, o.k.?
A SRA. LAYANNE PAIXÃO DE MORAES (Para exposição de convidado.) - Boa tarde a todos e todas presentes.
Meu nome é Layanne Paixão, sou Diretora Nacional da Associação Internacional de Estudantes de Ciências Econômicas e Comerciais, conhecida como Aiesec. Venho aqui expor alguns pontos importantes do Projeto de Lei 1.928, de 2019, mais especificamente no que diz respeito às alterações sugeridas no art. 14 da Lei de Migração. Optamos por não comentar sobre a emenda, por não termos expertise sobre ela.
Gostaria de agradecer inicialmente também ao Senador Acir Gurgacz, ao Senador Luiz do Carmo e também ao Senador Paulo Paim por solicitar a presença da associação nesta audiência.
Inicialmente, eu gostaria de apresentar o que é a organização.
Somos a maior organização liderada somente por jovens do mundo. Estamos presentes em mais de 120 países e territórios, e o nosso objetivo é desenvolver liderança jovem através de intercâmbios globais e experiências de time.
Essa é a nossa presença no Brasil: estamos presentes em todas as regiões do Brasil, temos uma distribuição de 49 escritórios locais, estando presente em 44 cidades.
Esse é um pouco do nosso impacto também pelo Brasil, através das nossas universidades parceiras, empresas parceiras...
Temos mais de 2 mil membros ativos voluntários que trabalham nesses escritórios locais.
Realizamos mais de 8 mil intercâmbios ao ano.
E um pouco do nosso alcance virtual também.
Esse é um pouco do nosso crescimento em número de intercâmbio, da Aiesec, no Brasil. Então, vemos um crescimento extremamente escalonável. No ano de 2000, não atingíamos ainda a casa dos cem, e hoje nós realizamos mais de 7 mil intercâmbios ao ano.
E nós temos três modalidades de intercâmbio: primeiro, o intercâmbio voluntário, no qual os jovens viajam para contribuir em alguma ONG, em alguma organização, em alguma comunidade ou escola pública, sempre trabalhando em prol de um dos 17 objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU.
Temos também o intercâmbio empreendedor, no qual o jovem passa por uma imersão em uma startup, com o objetivo de desenvolver habilidades empreendedoras e comportamentos voltados para inovação.
E, por fim, o nosso intercâmbio profissional, que é exatamente o que pode ser influenciado pelo projeto de lei em questão, no qual os jovens realizam estágio em alguma empresa parceira, o que dá uma bagagem de trabalho muito boa, por estar atuando na sua área de estudo.
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Esses são os números que nós alcançamos como a Aiesec global, de janeiro de 2018 até agora. Então, atingimos aí mais de 73 mil intercâmbios nesse período. E, desse número, mais de 6 mil são dessa modalidade do intercâmbio profissional.
Em nível de Brasil, de janeiro de 2018 até agora, já atingimos mais de 7 mil intercâmbios, porém apenas 286 são dessa modalidade do intercâmbio profissional. E, aí, nós vemos um grande potencial inexplorado que o País tem de receber esses estrangeiros qualificados nessas empresas, que vêm com a intenção de agregar valor ao seu currículo e adquirir experiência, recebendo apenas um auxílio para se manter no País.
Para essa modalidade de intercâmbio, nós recebemos perfis qualificados de diversas nacionalidades. Com um processo seletivo complexo, eles são selecionados e aprovados após esse processo seletivo.
Em sua maioria, são profissionais de tecnologia de informação, marketing e professores de idiomas. E, aí, no cenário que a gente tem hoje, as empresas têm buscado cada vez mais profissionais de TI e de marketing, e, no cenário de Brasil, em que apenas 5% das pessoas falam um segundo idioma, nós vemos essas oportunidades crescendo cada vez mais, pensando que hoje ter uma segunda língua não é mais um diferencial, mas, sim, tem sido um requisito.
Como a Aiesec, também temos a Abipe-Iaeste Brazil, que promove intercâmbios de estágios entre estudantes com vínculo universitário em mais de 80 países. Também é uma associação apolítica e sem fins lucrativos, que visa a fomentar a prática de intercâmbio entre estudantes de organizações em busca de experiências que lhes tragam diferenciais concretos no mundo dinâmico e globalizado. Então, bem como a Aiesec, a Abipe-Iaeste também acredita que a vivência do jovem numa nova cultura, num novo costume, é um pré-requisito para quem quer fazer parte deste mundo atual.
A prática de experiências profissionais e de intercâmbio cultural para estudantes em empresas, universidades e organizações não governamentais, aqui no Brasil e nos cinco continentes, são oportunidades oferecidas por essa organização, e, anualmente, essa entidade recebe e envia mais de 200 alunos. Sendo assim, é nítido o potencial de interesse que os jovens possuem, hoje, de realizar o intercâmbio profissional, desenvolvendo-se e, consequentemente, desenvolvendo e contribuindo com o crescimento socioeconômico do nosso País, com o objetivo sempre de ampliar a sua formação no âmbito profissional.
E o objetivo do projeto de lei é simplificar a permissão de trabalho e a residência temporária aos jovens entre 18 e 29 anos que vêm ao Brasil através de agentes de integração - como a Aiesec - do jovem a uma oportunidade com duração preestabelecida, de modo a complementar sua formação profissional ou educacional em empresas, organizações ou entidades locais no País, sem a restrição por nacionalidade, o que traz benefícios econômicos em longo prazo para o Brasil, ao ampliar a oferta de mão de obra qualificada para empresas e incentivar a troca de conhecimentos e tecnologias entre países.
Porém, hoje há um número muito grande de pessoas que a gente não consegue atingir, justamente pela burocratização do processo de visto. Então, colocamos um exemplo de mais de 900 jovens que, só neste ano, tiveram interesse de fazer parte de uma oportunidade de intercâmbio profissional no Brasil, mas optaram por desistir, justamente por essa burocratização do visto. Então, aí a gente teve mais de 900 jovens de países como Índia, Egito e Argélia.
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Aí temos alguns benefícios com a criação do visto, que são: a criação de sistema único para solicitação de visto para jovens; exclusão de restrição de nacionalidade para jovens que venham realizar atividade laboral no País; e solicitação descomplicada e maior agilidade. São basicamente medidas para simplificar e facilitar o processo de visto para jovens realizarem um trabalho no Brasil que sigam os requisitos de idade e oferta de trabalho, com tempo já estabelecido através de uma entidade de integração do jovem com a oportunidade, que proporcionará uma grande desburocratização no processo de solicitação e permissão, o que, em consequência, permite o processo descomplicado e com maior agilidade. Também oportuniza, de forma simples, o acesso de dados importantes para pesquisas e avaliações governamentais, assim como já acontece no Canadá, através do Internacional Canada Program.
Alguns dos impactos dos nossos intercâmbios também.
Como citei anteriormente, o mundo corporativo tem buscado cada vez mais oportunidades de se globalizar, de se tornar mais internacional, e temos, através do intercâmbio profissional, o recrutamento desses jovens estrangeiros, que podem trazer isso para a empresa, trazendo junto consigo o fortalecimento do empreendedorismo e da inovação no Brasil.
As empresas que recebem um intercambista adquirem aprendizados, inovações, dinamismo e diversidade, impulsionando sua cultura de trabalho e a competitividade no segundo setor, além de, claro, agregar muito ao jovem que está realizando esse intercâmbio profissional, já que temos hoje uma busca intensa, através de oportunidades como essa, de se agregar valor ao currículo.
Por fim, impactos e benefícios para o Brasil.
A criação do visto do trabalho simplificado amplia o interesse de jovens estrangeiros, por se tratar de uma solicitação descomplicada e com requisitos únicos para todos os jovens que venham realizando experiência profissional no Brasil.
A ampliação de intercâmbios profissionais no País promove crescimento econômico e a troca de conhecimento e tecnologias entre países.
Essa iniciativa, por fim, possibilitará a ampliação de oportunidades e a possível flexibilização de visto, em outros países, a jovens brasileiros.
Eram basicamente esses dados e informações que gostaríamos de trazer.
Coloco-me à disposição para qualquer dúvida e conversa que precisarmos ter.
Obrigada.
A SRA. PRESIDENTE (Juíza Selma. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - MT) - Muito obrigada, Sra. Layanne Paixão de Moraes, pela colaboração.
Eu agora passo a palavra à Sra. Maria Hilda Marsiaj, Secretária Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
A SRA. MARIA HILDA MARSIAJ (Para exposição de convidado.) - Boa tarde, Senadora Juíza Selma. Muito obrigada pelo convite. Obrigada pela oportunidade de estar aqui.
Vou tomar um gole d'água, porque, com essa secura de Brasília, de dois em dois minutos temos que tomar um gole.
Eu saúdo também a toda a Mesa, no nome da Senadora Juíza Selma.
Vejo, tanto nas pessoas que compõem a Mesa quanto nas pessoas que estão na audiência, rostos muito conhecidos, gente que trabalha, como todos nós, na proteção do instituto do refúgio, dos refugiados e da imigração, e eu gostaria de aqui dar o testemunho do nosso compromisso com a defesa desse instituto, do instituto do refúgio, do instituto da imigração.
O Brasil, como foi dito por vários dos manifestantes aqui, é um país de acolhimento, é um país de histórico de imigração e é um país tanto de histórico antigo de imigração - somos um país de imigrantes -, como também, nos momentos mais recentes, demos testemunho ao mundo inteiro desse caráter humanitário, acolhendo irmãos do Haiti, irmãos da África, irmãos da Venezuela, notadamente da Venezuela nos últimos tempos, pelo menos nos dois últimos anos.
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Somos também, quiçá, o País que tem em movimento, hoje, a maior operação humanitária em termos de acolhimento, que é a Operação Acolhida.
Portanto, eu creio que o nosso compromisso com esse tema não é só de palavras; ele é de ações. Nós podemos dizer que o Brasil reafirma, a cada momento, a sua tradição de ser um país fraterno, tanto em nível interno quanto em nível internacional.
Portanto, não é difícil para mim dizer que este PL vem e trabalha nesse sentido de permitir que o Brasil continue sendo esta Pátria generosa de acolhida. O que que o PL tem no seu espírito? Justamente a proposta de conseguir separar, vamos dizer assim, de uma maneira mínima, porque o que está se propondo aqui é um mínimo de exercício de soberania nacional e de defesa contra a criminalidade organizada séria, para bem, assim, poder receber aqueles que são as pessoas às quais esse instituto de proteção do refúgio e de migração se destina.
Nós temos as nossas fronteiras abertas aos irmãos venezuelanos e a todos que venham buscar, de forma real, a proteção de nosso País. O instituto do refúgio é um instituto que serve - e isso nós estamos sempre reprisando - para proteger as pessoas de perseguições, e não criminosos, e não persecuções.
O que que nós estamos vendo aqui? Com todo o respeito a todas as considerações feitas, se nós nos detivermos a analisar esse PL, nós veremos que ele, na verdade, não atinge refugiados e imigrantes - ele não atinge! Nós estamos falando aqui de um nível... Os imigrantes, os residentes neste País, não são atingidos por este PL. O único viés que se poderia dizer em que alguma coisa seria tocada é o momento em que se falasse em expulsão. Aqui, se há um artigo que fala em expulsão, essa expulsão é no caso de trânsito em julgado de sentença. Então, na realidade, refugiados e imigrantes residentes não são tocados por esse PL.
O que que esse PL regulamenta? Discricionariedade de autoridade policial. Com todo o respeito, o que esse PL vem a sugerir é exatamente a linha contrária: que se discipline o que estava aberto na legislação sobre o que era pessoa perigosa. Esse PL vem dizer o que são consideradas pessoas perigosas num rol taxativo e num rol muito pequeno do que é considerado criminalidade séria.
Nós estamos na frente... Há artigos da Lei 9.474, que é de 22 de julho de 1997, que dizem:
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O estrangeiro que chegar ao território nacional poderá expressar sua vontade de solicitar reconhecimento como refugiado a qualquer autoridade migratória que se encontre na fronteira, a qual lhe proporcionará as informações necessárias quanto ao procedimento cabível.
..............................................................................................................................§2º O benefício previsto neste artigo não poderá ser invocado por refugiado considerado perigoso para a segurança do Brasil.
Isso não está sendo criado pelo PL, isso está na Lei 9.474. O PL apenas vem dizer que... Isso é aberto, isso, sim, pode proporcionar discricionariedades, porque está aberto, não existe um rol. O PL vem, ao contrário, trabalhar dizendo qual é esse rol.
Tratando-se das convenções, compromissos internacionais, na Convenção dos Refugiados, o Estatuto dos Refugiados, no art. 1º-F, diz que: "As disposições desta convenção não serão aplicáveis as pessoas a respeito das quais houver sérias razões para pensar que [...]". E arrola as razões, que são várias: cometeram crimes contra a paz, de guerra contra a humanidade, instrumentos internacionais, crimes graves de direito comum fora do País ou se tornaram culpadas de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas. Estamos falando em razões sérias para pensar que...
Vem o PL dizer quais são os crimes sérios, e arrola esses crimes sérios. Quais são os crimes que o PL arrola aqui como crimes sérios? Terrorismo, nos termos da Lei 13.260 - não é um conceito aberto de terrorismo. Nós temos uma lei nacional que define o que é terrorismo para o Brasil e nós temos conceituações fechadas sobre o termo, não é uma conceituação aberta -; grupo criminoso organizado ou associação criminosa armada ou que tenha armas a disposições, também nos termos da nossa Lei 12.850; tráfico de drogas, pessoas ou armas de fogo; pornografia ou exploração sexual infantojuvenil; torcida com histórico de violência em estádios no tempo em que houver jogos internacionais sendo conduzidos aqui no nosso País. Ora, senhoras e senhores, nós estamos falando de delitos muito sérios - de delitos muito sérios!
Quais são as razões para formar esse entendimento? Elas vêm discriminadas no art. 2º. As hipóteses mencionadas no inciso deste art. 1º poderão ser conhecidas e avaliadas pela autoridade migratória nos seguintes propósitos: difusão ou informação oficial em ação de cooperação internacional, lista de restrições exarados por ordem judicial ou por compromisso assumido pela República Federativa do Brasil perante organismo internacional ou Estado estrangeiro, informação de inteligência proveniente de autoridade brasileira ou estrangeira, investigação criminal em curso, e sentença penal condenatória.
Nós não estamos falando de conceitos abertos.
(Soa a campainha.)
A SRA. MARIA HILDA MARSIAJ - Nós estamos falando de compromissos brasileiros, compromissos com tratados internacionais, com serviços de inteligência internacional. Nós estamos falando de cooperação contra a criminalidade transnacional.
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Então, o PL visa proteger tanto o povo brasileiro quanto a comunidade internacional contra a criminalidade muito grave, oferecendo também essa proteção mínima. Vocês vejam que se trata aqui de um nível de proteção mínima. Não estamos indo além do que a legislação já praticamente trazia; estão apenas se determinando, estão se fechando conceitos que antes eram abertos. Ao contrário do que se diz, está-se dando moldura ao que antes não existia. Era um conceito aberto de perigo, era um conceito aberto de como avaliar o perigo. Agora nós estamos dizendo o que são os crimes considerados sérios conforme a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados internacional e a nossa própria legislação e de que maneira isso poderá servir de base a uma não admissão. Vejam bem, isso não vai afetar o residente no País. Isso não afeta o imigrante em condições regulares no País - diga-se e repita-se. lsso não afeta também o princípio da não-devolução, que continua, ou do non-refoulement, que está ali no art. 37 da Lei 9.474.
O PL busca, sim, evitar essa discricionariedade. O PL está de acordo com as convenções internacionais e com a legislação pátria. E mais: não estamos desbordando nem um milímetro, pode-se dizer, da prática e das legislações internacionais que tratam da matéria. Se nós nos valermos de o que hoje é feito tanto na Comunidade Europeia quanto nos Estados Unidos, no Canadá, nos países assim chamados de democracias tradicionais afirmadas, nós veremos que os países se protegem, sim, adotando esses instrumentos de soberania, através da possibilidade de não deixar que permaneçam em seus territórios, que não adentrem seus territórios. Porque, vejam bem, mais uma vez, nós não estamos falando de retirada de quem está aqui regularmente; nós estamos falando da não entrada no País e nós estamos falando de deportação, que pode ser mal compreendida. Deportação é a questão de quem está aqui irregularmente. São duas coisas diferentes.
Então, senhoras e senhores, nós entendemos que o projeto de lei milita, sim, em defesa do instituto do refúgio, em defesa da manutenção do Brasil como um país de acolhida. Nós precisamos - e aqui foi falado também - proteger os nossos cidadãos, porque nós, autoridades brasileiras, e não só as autoridades do Poder Executivo, mas também as do Poder Judiciário e as do Poder Legislativo seremos responsabilizados se deixarmos entrar em nossas fronteiras pessoas com essas características uma vez que tivemos informações qualificadas de que essas pessoas são ou estão envolvidas em delitos graves. Nós, sim, seremos responsabilizados por isso. E, aí, diremos o quê? Que tivemos essas informações, como essas informações foram passadas em outros países. E aconteceram essas situações em outros países, transitaram essas informações, foram ignoradas, e tragédias aconteceram. Nós não podemos permitir que uma situação assim aconteça em nosso País e aí, sim, comprometa todo o nosso histórico de ser um país de acolhida, um país fraterno, porque nós teremos, aí, a opinião toda contra e dizendo: "Como deixaram entrar no nosso País essas pessoas?".
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Então, nós precisamos proteger a nossa situação, a nossa condição, a nossa tradição de país de acolhida. Nós precisamos fazê-lo com um mínimo de proteção e de exercício de soberania.
Muito obrigada.
A SRA. PRESIDENTE (Juíza Selma. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - MT) - Muito obrigada.
A palavra agora vai para Alexandre Rabelo Patury, Coordenador de Política Migratória do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por dez minutos.
O SR. ALEXANDRE RABELO PATURY (Para exposição de convidado.) - Senadora Juíza Selma; Secretária Nacional de Justiça, Dra. Maria Hilda; colegas...
Senadora, sobre os colegas que estão aqui - e digo colegas porque trabalhamos juntos -, aparentemente, pode até parecer que estamos em lados antagônicos, mas não estamos. Nós diariamente trabalhamos juntos em prol do instituto do refúgio, em prol dos imigrantes, em prol do Estado, em prol de uma política mais justa e cada dia melhor. Os senhores sabem do histórico porque nós construímos a história que temos hoje juntos; ao longo desses últimos cinco, dez anos, nós estamos sempre procurando inovar e melhorar.
Mas é importante perceber que o Brasil faz parte de um sistema, faz parte de um sistema em que se busca melhorar a qualidade de vida de seus nacionais, melhorar a qualidade de vida das pessoas que procuram o Brasil para morar e aqui viver, mas também somos responsáveis pela segurança como um todo. Nós somos signatários de compromissos internacionais. Da mesma forma que queremos pessoas de bem aqui, nós somos obrigatoriamente incluídos em um sistema em que devemos repelir crimes graves, como o terrorismo, como o tráfico de pessoas, como a pornografia infantil, como o tráfico ilícito de entorpecentes. Nós somos responsáveis não só pelo Brasil; nós somos responsáveis por uma política e nós somos responsáveis como membros de uma comunidade que envolve todos os países. E isso é muito importante.
Eu vi alguns dados apresentados pela Profa. Carolina, e os senhores lembram que são dados que nós repetimos várias e várias vezes. Talvez aqui nesta mesma sala, há três anos, a gente estava discutindo que realmente saem mais brasileiros do que entram imigrantes no País, que o número de imigrantes não é um número considerável. No Brasil - e quando a Profa. Carolina inclusive falou da reciprocidade -, eu até acho que não temos reciprocidade, porque nós somos muito melhores do que a maioria dos países do mundo. Tente algum de nós, como brasileiro, lá na Suécia, lá nos Estados Unidos, lá na Espanha ou em qualquer lugar do mundo, pedir refúgio e imediatamente receber um documento que lhe permita tirar uma carteira de trabalho, que lhe permita ingressar no mercado de trabalho, que lhe permita abrir uma conta!
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Nós somos um povo altamente solidário, mas, para continuarmos solidários, com toda a sustentação que o povo brasileiro nos dá como governantes para sermos solidários, nós temos que garantir o mínimo do mínimo em cima de toda a conjuntura sistêmica mundial. Dizer que podemos abrir mão do combate ao terrorismo, à pedofilia, ao tráfico de entorpecentes é simplesmente decretar, é simplesmente diminuir o instituto do refúgio; não só do refúgio, mas de toda migração.
Nesse sentido da legislação aqui posta, nós estamos querendo exatamente a mesma coisa. Nós estamos usando exatamente a mesma legislação. O fundamento é o mesmo, mas o ângulo é diferente. Aparentemente, estamos avaliando sob prismas diferentes, mas não é. Essa legislação diminui a discricionariedade. Essa legislação diminui o poder de império do Estado quando diz que o que está escrito na Lei 9.474, art. 7º, §2º; quando diz, na convenção de 1951, está no 1º-F, na parte "b", no inciso II, quando diz, no art. 33, inciso II, que as pessoas podem ser impedidas de entrar se forem consideradas perigosas... E o que é perigoso? Não está escrito o que é perigoso.
Se os senhores acreditam que essa legislação prejudica, os senhores estão dizendo que o conceito de perigoso pode ser quem cometeu um roubo na Itália, quem cometeu um furto nos Estados Unidos, quem cometeu um crime contra a Administração Pública lá na Argentina, porque perigoso é muito aberto, é muito discricionário.
O que está posto aqui, toda legislação pode ser passível de melhoras, mas esse passo, acreditem, é um passo enorme. É um passo enorme porque a Administração Pública não quer ser discricionária, a Administração Pública não quer errar. Aqui é um rol exaustivo, aqui é um rol taxativo, aqui está dizendo: olha, perigo é o que está escrito aqui. Se está mais ou se está menos, a gente pode evoluir, mas o que se está dizendo aqui é que não vai mais caber ao agente público dizer o que é perigoso. O que se está dizendo aqui é o que está listado de forma exaustiva, ou seja, estamos diminuindo a discricionariedade, muito dito aqui, estamos diminuindo o poder do Estado de decidir a vida das pessoas.
Agora, um ponto é importante: a pessoa, ao adentrar o Território brasileiro, pode estar faticamente aqui, faticamente ela está aqui, mas juridicamente... Nós temos uma ficção jurídica. Ela só é internalizada quando ela passa pela migração, e a própria legislação da migração, seja na convenção, seja na 9.474, diz o seguinte: "Eu entrei no território, eu posso pedir, solicitar o refúgio". O direito de petição é assegurado para as centenas, para as milhares de pessoas que estão aqui como solicitantes de refúgio, mas a própria legislação invocada pelos senhores tem uma exceção. Ela diz que a pessoa considerada perigosa - e quem é perigoso não se sabe; vai se saber agora, com a legislação, caso seja aprovada - não vai ter processado o seu pedido. Apesar de estar fisicamente no Território, não será considerada solicitante de refúgio; por conseguinte, não será, em tese, ameaçada a questão da não devolução.
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Pode ser construída alguma coisa que possa clarear? Pode, mas politicamente. Nós somos os técnicos que estão vendo a questão da legislação. É um grande passo, é um enorme passo. Como dito, não diminui, não aumenta a discricionariedade, não prejudica.
Nós estamos tentando resguardar o instituto do refúgio. Nós estamos tentando preservar a solidariedade. Nós estamos tentando assegurar que 1 milhão de imigrantes que moram no País, que os 200 e tantos mil solicitantes de refúgio que aqui estão, esperando para serem julgados, continuem com a solidariedade do brasileiro.
Quando se questionam alguns elementos como suspeita - realmente, a convenção não fala suspeita, mas fala sérias razões -, que se discuta politicamente com o Relator, que se discuta politicamente com o Relator, que se discuta politicamente se deve se trocar o "suspeita" por "sérias razões", mas sérias razões não quer dizer uma pessoa condenada. Há pouco tempo, terroristas explodiram bombas em um metrô. Imaginem se ele pega um avião, vem para o Brasil, e, ao chegar aqui, no Brasil, eu digo: "Eu tenho uma mensagem de órgãos oficiais, Interpol, que diz que tal pessoa é suspeita de ter praticado um crime de terrorismo". A pessoa chega ao Brasil, e eu digo: "Olha, você realmente não está condenado, pode entrar".
E, quando acontecer - Deus queira que não aconteça - algo parecido no Brasil, os senhores vão ver leis de ocasião, os senhores vão ver se a gente vai conseguir ou não preservar o instituto do refúgio do jeito que é hoje. Vários países, ao longo do mundo, muito mais avançados em determinado momento, estão revendo as suas posições porque justamente viram que...
(Soa a campainha.)
O SR. ALEXANDRE RABELO PATURY - ... em determinadas situações, você tem que preservar um instituto, um bem muito maior do que isso.
Enfim, essas são as considerações. Em todo o mundo há esse tipo de legislação. Todo o mundo está preocupado. O Brasil não está fora da curva; o Brasil faz parte, e os senhores, mais do que ninguém, sabem do nosso esforço, do esforço do Estado brasileiro de cumprir o que está escrito na legislação, e, justamente pelo cumprimento da legislação, pela possibilidade da exceção que a legislação nos permite, é que foi construído esse PL para assegurar, de um modo geral, a estabilidade, a solidariedade e o cumprimento dos compromissos do Estado brasileiro.
A SRA. PRESIDENTE (Juíza Selma. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - MT) - Muito obrigada.
Eu passo a palavra para a nossa última palestrante, a Sra. Indira Lima Croshere, Chefe da Divisão de Registro Migratório da Polícia Federal.
A SRA. INDIRA LIMA CROSHERE (Para exposição de convidado.) - Muito obrigada, Senadora. Gostaria de agradecer a senhora, Juíza Selma, pelo convite e pela oportunidade de debater aqui, com todos os presentes, esse tema de tanta importância.
Eu quero me apresentar. Estou agora como Chefe da Divisão de Registro Migratório, na Coordenação-Geral de Polícia de Imigração, mas eu trabalho com imigração já há oito anos, porque eu fui Chefe de Delegacia de Imigração lá na Bahia. Eu vim para Brasília neste ano. Então, eu vivenciei, junto com os senhores, a mudança da legislação, a mudança que nós tivemos no paradigma do que era antes o estrangeiro e do que é agora o conceito do imigrante. Isto me dá muita satisfação: ver uma evolução da nossa legislação. Eu gostaria de agradecer a participação de todos aqui neste processo, porque nós, como polícia responsável pelo controle migratório, somos uma polícia de Estado; nós só executamos a política migratória que tiver sido definida pelo Estado.
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Então, hoje nós temos uma política migratória de acolhimento, de regularização, e isso é muito salutar. Inclusive tenho uma oportunidade ímpar agora de ministrar aulas para os novos policiais federais que estão sendo formados na Academia Nacional de Polícia, e é com muita satisfação que eu falo sobre a Lei de Migração, porque me dá muito orgulho trabalhar com isso.
Mas eu vejo que, diante de grandes avanços e das mudanças de paradigmas, a legislação, em alguns momentos, em alguns detalhes, ainda precisa de aprimoramento, como é normal em qualquer grande mudança complexa como essa que nós tivemos: nós mudamos, realmente, completamente o conceito, todo o paradigma que existia em relação ao tratamento desse tema. Então, eu sei que os debates foram longos e que não foram talvez suficientes para a gente visualizar todo o panorama de o que seria depois da lei. E agora, esse projeto de lei, pelo que eu estou percebendo, veio para corrigir alguns ajustes, dentro da mesma perspectiva já iniciada pela Lei 13.445, mantendo o respeito ao Estado democrático de direito, à política de direitos humanos e à política de acolhimento, mas corrigindo e talvez reforçando um pouco, em alguns aspectos, a autoridade do controle migratório para que ela possa exercer esse equilíbrio entre os direitos humanos e também a segurança, que foi o tema aqui debatido, a soberania, alguns temas que devem estar sempre dentro de equilíbrio.
A nossa política de refúgio, de acolhimento não tende a mudar, em hipótese alguma, com as propostas que foram feitas aqui nesse projeto de lei - pelo menos eu não visualizo dessa forma. Eu a vejo como uma forma de o Estado ter mecanismos para que o Brasil não seja um local de abrigo para terroristas, criminosos graves, e que os valores humanitários continuem sendo preservados. Então, o contraditório, a ampla defesa e a política de acolhimento permaneceriam os mesmos.
Eu vejo que, para operacionalizar a política migratória, a gente tem que ter instrumentos efetivos tanto no acolhimento quanto, se for o caso, para o impedimento de ingresso dessas pessoas perigosas, como o Dr. Patury falou, para as quais nós, perante a comunidade internacional, nos comprometemos a reprimir e a não dar acolhida.
Em relação a alguns pontos que foram levantados aqui sobre a lei especificamente, eu teria a dizer que, em relação ao art. 38-A, essa prática, na verdade, já acontece internacionalmente, que é o compartilhamento de Informações Antecipadas sobre os Passageiros. Eu acho que aqui ninguém levantou nada relevante sobre esse tema, a gente não precisa... Se não há dúvida, eu nem vou adentrar nesse questionamento. Eu acho que só o Dr. Uziel falou alguma coisa, mas do ponto de vista positivo.
Em relação à possibilidade de representação pela prisão, outra medida cautelar necessária, eu diria que a própria Lei 13.445 já previa no art. 48 essa possibilidade, mas de uma forma um pouco tímida, quando ela falava que a autoridade responsável... "Nos casos de deportação ou expulsão, o chefe da unidade da Polícia Federal poderá representar perante o juízo federal, respeitados, nos procedimentos judiciais, os direitos à ampla defesa e ao devido processo legal.".
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Portanto, esse instituto de representar... Na condição de autoridade policial, de delegada da Polícia Federal, quando a gente fala em representar, a gente está falando sobre medidas cautelares. Como não ficou claro no texto que medidas seriam essas, acho que o art. 48-A veio no sentido de dizer que não haverá prisão administrativa ou prisão arbitrária. A prisão deve obedecer ao Código de Processo Penal, deve obedecer a todas as garantias inerentes à decretação de uma prisão, como prevê a Constituição: só será preso aquele que estiver em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade judicial e competente, que é o que está previsto no art. 48-A.
Em relação ao art. 62-A, que está sendo proposto no projeto de lei e que eu acho que é o artigo que está gerando mais polêmica, eu tenho a impressão de que todos nós estamos preocupados com a possibilidade de que isso possa afastar de alguma forma a nossa política de acolhimento. E eu não vejo isso de uma forma negativa. Eu acredito que essas fundadas... Acho que talvez o texto possa ser aprimorado e imagino que todos aqui possam contribuir no sentido de tentar equilibrar o conceito de segurança com essa política que a gente está reiteradamente falando. Mas permitir a existência de mecanismos para que, quando a gente tiver conhecimento prévio, antecipado, por canais confiáveis de informação, a gente tenha instrumentos para impedir o ingresso das pessoas. Veja, a gente não está falando como a Secretária Nacional de Justiça falou sobre a retirada arbitrária ou sem nenhum mecanismo de defesa de pessoas, de imigrantes regulares. Ao contrário, nós estamos cada vez mais buscando ampliar o escopo da Operação Acolhida, as formas de regularização de quem já está em Território nacional. Mas nós temos que ter esse compromisso, esse instrumento de também exercer a soberania quando necessário, nos casos excepcionais, de forma fundamentada.
Então, um dos receios que eu acho que não tenha ficado muito claro talvez por falta de conhecimento de como essas informações se dão é que essas informações não são recebidas e processadas de forma cega, sem nenhum fundamento em dados, fundamentos em fatos, em demonstração pelas agências de cooperação internacional ou de inteligência de que há um sério envolvimento da pessoa com um crime relacionado aqui, que seria um crime grave. Essas informações são processadas e só serão utilizadas pelo Brasil se elas puderem ser dadas ao conhecimento da pessoa interessada. Ela não vai ser publicizada na imprensa, mas é claro que a pessoa interessada, para o exercício do seu direito de defesa, terá conhecimento, porque, se essa informação não puder ser repassada para ela, nem vai ser utilizada.
Então, da forma como o texto está expresso, a publicidade dos motivos que levam ao impedimento ou à negativa da residência ou à negativa eventualmente do refúgio que seria obviamente pelo Conselho Nacional de Refugiados, o conselho próprio... Talvez a publicidade dos motivos seja para o grande público, mas não para a própria pessoa interessada. Eu acho que isso talvez possa ficar mais claro no texto, mas esse era o escopo do projeto de lei. A gente percebe aqui que, pela nossa política de acolhimento, algumas pessoas tendem a utilizar indevidamente o nosso instituto do refúgio quando não têm documentação migratória, tanto que há vários casos que são julgados no Conselho e que, na verdade, são negados, porque a gente percebe que é imigração econômica e que não tem relação, de fato, com uma perseguição ou com uma grave e generalizada violação de direitos humanos, que são os critérios elencados na Lei 9.474.
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(Soa a campainha.)
A SRA. INDIRA LIMA CROSHERE - Então, a gente não quer que... Nesse caso aqui, quando se mencionou a possibilidade de pedir refúgio... A gente tem percebido, na casuística, que algumas pessoas que já estão em Território nacional e que não fizeram nenhuma solicitação de pedido de refúgio, quando são identificadas como pessoas potencialmente relacionadas com algum desses crimes ou com uma retirada compulsória, pedem o refúgio como forma de sobrestar o exercício regular do direito estatal. Quando elas ficam a mais no Território nacional... A gente não está falando de uma mera irregularidade migratória, a gente está falando sobre questões sérias relacionadas a crimes, à criminalidade transnacional de grande relevância. Então, essas informações são prévias. A gente já tem conhecimento, e a pessoa... A gente não quer que nenhum dos nossos recursos humanitários sejam utilizados de forma abusiva, como a gente já viu alguns casos aqui de pessoas que estão no processo de extradição e, de repente, decidem solicitar o refúgio.
Considerando a dificuldade estrutural para que esses casos sejam rapidamente julgados - o que talvez não aconteça em outros países, mas no nosso a gente sabe que o Conare, às vezes, demora muito tempo por conta dos procedimentos, enfim, que gente tem na nossa legislação - para que esses casos não virem, digamos assim, subterfúgios para a pessoa fugir da aplicação da lei, eu acho que, nesse sentido, esse artigo é muito importante em termos de segurança e como medida excepcionalíssima. Assim como a prisão prevista no projeto de lei, medida excepcionalíssima somente aplicável a casos gravíssimos.
Era essa a minha participação.
A SRA. PRESIDENTE (Juíza Selma. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - MT) - Muito obrigada. Agradeço a todos os presentes pela participação.
O assunto é realmente muito pertinente, principalmente quando se trata de um Brasil que vive momentos como os que nós vivemos agora. Nós temos uma grande migração de venezuelanos. Corremos o risco de termos entradas irregulares que possam causar esses problemas, realmente. Existe uma preocupação com a questão da globalização versus criminalidade.
Eu fui juíza, por muitos anos, de uma vara que combatia organizações criminosas. Então, nós sabemos que essas organizações não respeitam fronteiras, essas organizações trabalham sempre muito antes do que o Estado consegue. A gente tem a impressão de que o Estado está sempre correndo atrás, um passo atrás do que as organizações criminosas fazem. Então, é extremamente importante o debate.
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Eu recebi aqui, da Secretaria, várias perguntas que foram enviadas pela página www.senado.leg.br/ecidadania e pelo e-mail do Portal e-Cidadania.
Eu gostaria de pedir - já que nós não temos tempo para prosseguir, a Ordem do Dia no Plenário já deve ter iniciado inclusive - à Secretaria que tirasse cópias para todos os participantes para que eles possam formular respostas para essas pessoas de São Paulo, do Pará, do Rio de Janeiro, do Espírito Santo, de Alagoas, da Bahia, enfim, todos que estão participando aqui e que estão interessados em detalhes do projeto. Então, eu peço que tirem cópias para que os participantes possam, de acordo com o seu entendimento, fazer essas respostas.
Lembro que amanhã, dia 21 de agosto, às 9h30, teremos reunião extraordinária desta Comissão destinada à deliberação de proposições e, logo em seguida, às 10h30, reunião extraordinária em forma de audiência pública destinada a debater as demandas que podem ser minimizadas com atividades físicas e divulgar projeto de parceria entre o setor privado de academias de ginástica, natação, esportes e similares, representados pela Associação Brasileira de Academias (Acad Brasil) e a Organização Mundial de Saúde.
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião.
Muito obrigada.
(Iniciada às 14 horas e 42 minutos, a reunião é encerrada às 16 horas e 48 minutos.)