11/09/2019 - 37ª - Comissão de Meio Ambiente

Horário

Texto com revisão

R
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - Boa tarde a todos.
Agradeço a Deus pela oportunidade de mais uma reunião na Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal.
Havendo número regimental, declaro aberta a 37ª Reunião da Comissão de Meio Ambiente.
Antes de iniciar os trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação das Atas das 34ª Reunião, realizada em 28/8/2019, 35ª Reunião, realizada em 29/8/2019, e 36ª Reunião, realizada em 05/09/2019.
Aqueles que concordam permaneçam como estão. (Pausa.)
As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal.
Comunico que se encerrou, no dia 04/09, o prazo para manifestação sobre o documento Ofício 494, de 2019, GM/MME, do Ministério de Minas e Energia, que encaminha Carta Libra da Petrobras, incluído no processo do Requerimento 13/2019-CNA, referente à avaliação de políticas públicas neste exercício.
Peço licença a todos os presentes para proferir algumas palavras.
Gostaria de oferecer meus sinceros sentimentos à família e amigos de Maxciel Pereira dos Santos, servidor da Funai, assassinado a tiros na última sexta-feira em Tabatinga, Estado do Amazonas, na fronteira com o Peru e a Colômbia.
R
Maxciel trabalhava em uma base do órgão indigenista no Vale do Javari, região atacada quatro vezes, desde o ano passado, em território de grupos indígenas ainda não contatados.
Dentre 22 países analisados, o Brasil foi o mais letal para ativistas e defensores da Terra e do meio ambiente em 2017, de acordo com o relatório da Global Witness, entidade britânica que estuda o tema.
Hoje também comemoramos o Dia do Cerrado. Vamos celebrar o segundo maior bioma brasileiro, conhecido como "o berço das águas". É responsável pelo abastecimento hídrico das regiões de maior poder econômico do País, além de nos premiar com a savana mais biodiversa do Planeta. O Cerrado ancestral, com tanta medicina, é casa de povos tradicionais, detentores de conhecimento único e dos diversos serviços que esse bioma nos oferece.
Por outro lado, devemos também aproveitar esta data para lembrar que o desmatamento nesse bioma já supera o da Amazônia, que possui uma extensão quase duas vezes maior, e suas áreas são subaproveitadas em monoculturas e pecuária, o que dificulta o uso sustentável do solo.
É lamentável constatar o pouco que ainda aproveitamos das riquezas do nosso Cerrado. Ainda caminhamos na contramão da bioeconomia.
Assim, reafirmo: devemos usar a Comissão de Meio Ambiente do Senado Federal para dar voz e luz aos que defendem a preservação dos biomas brasileiros e o desenvolvimento sustentável. Seguiremos como uma Comissão de Meio Ambiente ativa, propositiva e transformadora.
Foi solicitada a retirada de pauta do item 1 pelo Relator.
Passamos para o item 2, decisão não terminativa.
Consulto o Senador Jaques Wagner se aceita ser o Relator ad hoc para fazer a sua leitura.
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA) - Aceito, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - Então tá.
ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 724, DE 2019
- Não terminativo -
Torna obrigatória a utilização de patamares mínimos de água de reúso por plantas industriais e prédios comerciais que se instalarem em regiões de baixa precipitação pluviométrica.
Autoria: Senador Veneziano Vital do Rêgo (PSB/PB)
Relatoria: Senador Jaques Wagner
Relatório: Pela aprovação nos termos do substitutivo
Observações: A matéria vai à CDR, em decisão terminativa.
Neste ato, passo a relatoria ao Senador Jaques Wagner, como Relator ad hoc.
Concedo a palavra ao Senador Jaques Wagner para a leitura do relatório.
O SR. JAQUES WAGNER (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - BA. Para proferir relatório.) - Pois não, Sr. Presidente.
Vem ao exame desta Comissão de Meio Ambiente o Projeto de Lei 724, de 2019, do Senador Veneziano Vital do Rêgo, que torna obrigatória a utilização de patamares mínimos de água de reúso por plantas industriais e prédios comerciais que se instalarem em regiões de baixa precipitação pluviométrica.
A proposição estabelece em seu art. 1º que a utilização de água de reúso é pré-requisito para a obtenção de alvará de funcionamento por novas edificações destinadas ao funcionamento de plantas industriais e de prédios comerciais em regiões de baixa precipitação.
O projeto remete, no art. 2º, à definição regulamentar de aspectos específicos, como critérios de enquadramento das edificações, percentuais mínimos de utilização de água de reúso e os limites de precipitação pluviométrica anual e sazonal nas regiões referidas no art. 1º.
R
No art. 3º, o PL determina que a emissão do alvará de funcionamento para as edificações cuja execução tenha se iniciado após a vigência da lei resultante dependerá da comprovação, mediante laudo de vistoria de agente público da utilização dos percentuais mínimos de reúso estabelecidos no art. 2º.
Conforme o art. 4º, os estabelecimentos industriais e comerciais já implantados que se enquadrarem nos critérios referidos no art. 2º deverão apresentar aos órgãos competentes um plano de adequação com metas intermediárias até o atingimento dos patamares mínimos previstos, em um prazo máximo de cinco anos.
A cláusula de vigência estabelece que a lei resultante entrará em vigor após 180 dias de sua publicação.
Em sua justificação, o proponente se baseia na grave crise hídrica que atravessamos recentemente. Daí a necessidade de um projeto de lei que prime pela redução do consumo de água por meio da adoção de práticas de reúso de água nos setores industrial e comercial, sobretudo em regiões de baixa pluviosidade.
Com essa iniciativa, o autor espera que o reúso da água seja difundido, pelo exemplo e pelo êxito, à população em geral. Sabendo da necessidade de um período para adaptação, o proponente estabeleceu um prazo para a entrada em vigor da lei resultante.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
Após análise deste Colegiado, a proposição seguirá para a Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo, a quem cabe a apreciação terminativa.
Eu vou dispensar a leitura da análise e passo diretamente ao voto.
Ante o exposto, votamos pela aprovação do PL nº 724, de 2019, nos termos da seguinte emenda substitutiva:
Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal [...]
O Congresso Nacional decreta - é o voto com a emenda substitutiva:
Art. 1º A Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 42-C:
Art. 42-C. Além do conteúdo previsto no art. 42, o plano diretor dos Municípios localizados em região de baixa precipitação pluviométrica conterá diretrizes para racionalização do uso e economia de água, bem como para a utilização de água de reúso em edificações destinadas ao funcionamento de plantas industriais e de prédios comerciais.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, consideram-se regiões de baixa precipitação pluviométrica aquelas que apresentem precipitação pluviométrica média anual igual ou inferior a 800mm.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
É esse o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - Muito obrigado, Senador Jaques Wagner, pela colaboração, pela leitura e pelo seu comprometimento aqui com esta Comissão de Meio Ambiente.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
A votação será simbólica.
Em votação o relatório apresentado.
Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão favorável ao Projeto de Lei 724, de 2019, na forma da Emenda 1 - CMA (Substitutiva).
A matéria vai à Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo.
Eu vou fazer uma inversão de pauta e já pular diretamente - pedindo a permissão, para ser bem rápido - para os requerimentos.
Item 9:
Requerimento nº 58, de 2019, de minha autoria, de que passo à leitura:
ITEM 9
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE N° 58, DE 2019
- Não terminativo -
Requer que na Audiência Pública objeto do REQ 38/2019 - CMA, seja incluída a Sra. Linda Murasawa, Especialista de sustentabilidade que promove a Economia de Baixo Carbono, Sócia-Diretora da Fractal Assessoria e Desenvolvimento de Negócios.
Autoria: Senador Fabiano Contarato (REDE/ES)
Observações: Audiência pública agendada para 12/09/2019 10h, na 38ª reunião.
R
Em votação o requerimento apresentado.
Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o requerimento.
Item 10:
Requerimento 59, não terminativo, de minha autoria também. Passo à leitura:
ITEM 10
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE N° 59, DE 2019
- Não terminativo -
Requer que na Audiência Pública objeto do REQ 56/2019 - CMA seja incluído representante da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas - CONAQ.
Autoria: Senador Fabiano Contarato (REDE/ES)
Em votação o requerimento apresentado.
Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o requerimento.
O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - RS) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - Item 11:
Requerimento nº 60, de 2019, de minha autoria, Fabiano Contarato, de que passo à leitura:
ITEM 11
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE N° 60, DE 2019
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a Realização de audiência pública, com o objetivo de debater estratégias e boas práticas de gestão e governança em Unidades de Conservação federais.
Proponho para a audiência a presença dos seguintes convidados:
1. Sr. Walter Behr - Analista Ambiental - Coordenação de Consolidação Territorial (ICMBio)
2. Sr. Francisco Livino - Especialista em gestão de Unidades de Conservação e uso público
3. Representante do Observatório do Manejo Florestal Comunitário e Familiar (OMFCF)
4. Representante da Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e do PECMA (ASCEMA NACIONAL)
5. Sr. Hugo Chudyson Araujo Freire - Secretário de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente - Tribunal de Contas da União (TCU)
Autoria: Senador Fabiano Contarato (REDE/ES)
Em votação o requerimento apresentado.
Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o requerimento.
O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - RS) - Sr. Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - Com a palavra V. Exa.
O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - RS. Pela ordem.) - Eu tenho um requerimento extrapauta que o Senador Petecão já encaminhou à CCJ, para fazermos uma audiência pública conjunta - já foi aprovado na CCJ.
EXTRAPAUTA
ITEM 12
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE N° 61, DE 2019
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, em conjunto com a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, com o objetivo de instruir o PLS 168/2018, que regulamenta o licenciamento ambiental previsto no inciso IV do § 1º do art. 225 da Constituição Federal e dispõe sobre a avaliação ambiental estratégica.
Autoria: Senador Luis Carlos Heinze (PP/RS)
Então, esse é o requerimento para o qual eu peço apreciação.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - Consulto o Plenário se há possibilidade. (Pausa.)
Eu vou deferir esse requerimento extrapauta, porque está fugindo à norma procedimental aqui da Comissão do Meio Ambiente.
Em votação o requerimento apresentado.
Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o requerimento.
O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - RS) - Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - Passo a palavra...
Invertendo a pauta, vamos para o item 3:
ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 2787, DE 2019
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para tipificar o crime de ecocídio e a conduta delitiva do responsável por desastre relativo a rompimento de barragem; e dá outras providências.
Autoria: Câmara dos Deputados
Iniciativa: Deputado Zé Silva (SOLIDARIEDADE/)
Relatoria: Senador Alessandro Vieira
Relatório: Pela aprovação com emendas que apresenta
Observações: A matéria vai à CCJ.
Concedo a palavra ao Senador Alessandro Vieira para a leitura do relatório.
O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - SE. Para proferir relatório.) - Obrigado, Sr. Presidente.
Trata-se de projeto de lei, como V. Exa. já enunciou, elaborado pelo Deputado Federal Zé Silva e outros, e é um fruto da Comissão Externa para fiscalização das investigações relativas ao incidente em Brumadinho, Minas Gerais.
Peço autorização para passar diretamente para a etapa de análise.
É um projeto relativamente singelo.
R
Compete à CMA, nos termos do art. 102-F, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, opinar sobre assuntos pertinentes à defesa e à proteção do meio ambiente e ao controle da poluição.
Dessa maneira, em razão dos graves incidentes ocorridos, repetidamente, em que inumeráveis vidas humanas foram perdidas, além de considerável dano causado ao meio ambiente, enfatizamos que se torna urgente e necessário o endurecimento da legislação penal a que se submetem essas infrações, incluindo-se o aumento dos valores das multas cobradas. Portanto, o PL nº 2.787, de 2019, é bem-vindo e chega em boa hora.
No entanto, propomos apenas a aprovação da proposição com a apresentação da emenda de redação na ementa do texto apresentado pelo ilustre Deputado, que passaria a constar como:
“Altera a Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), para tipificar o crime de ecocídio e a conduta delitiva do responsável por desastre relativo a rompimento de barragem”.
Essencialmente, Srs. Senadores, Sras. Senadoras, o que se faz é tipificar o dano ambiental de alta monta e também os danos causados por descumprimento de norma relativa à manutenção de barragens.
É o relatório, Sr. Presidente, pela aprovação.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - Obrigado, Senador Alessandro Vieira, e parabenizo pelo relatório.
O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - RS) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - A matéria está em discussão.
O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - RS) - Podemos pedir vista?
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - Vista concedida.
Mais alguém quer pedir vista?
O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - RS) - Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - Vista concedida. Na próxima reunião ele retorna.
Passamos para o item 6 da pauta:
ITEM 6
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 232, DE 2015
- Terminativo -
Altera a Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, para incluir como diretriz do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro o controle da erosão marítima e fluvial.
Autoria: Senador Fernando Bezerra Coelho (PSB/PE)
Relatoria: Senador Otto Alencar
Relatório: Pela aprovação com a emenda que apresenta
Concedo a palavra ao Senador Otto Alencar para a leitura do seu relatório.
O SR. OTTO ALENCAR (PSD - BA. Para proferir relatório.) - Agradeço a V. Exa.
Esse é um projeto do Senador Fernando Bezerra, que propõe a inserção do controle de erosão marítima e fluvial no caput do art. 5º da Lei 7.661, de 16 de maio de 1988, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e dá outras providências.
A proposição é constituída de dois artigos. O primeiro dispositivo altera o art. 5º da Lei 7.661, de 1988, com o objetivo de acrescentar um aspecto a ser contemplado na elaboração do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), o controle de erosão marítima e fluvial.
O segundo artigo - cláusula de vigência - determina que a lei originada do projeto entre em vigor na data de sua publicação.
O autor argumenta que as regiões costeiras acomodam mais de 45% da população humana, hospedando - no caso, brasileira, porque se formos falar pelo mundo todo é muita gente - 75% das grandes cidades com mais de 10 milhões de habitantes, além de produzir cerca de 90% da pesca global, o que gera efeitos negativos das pressões humanas sobre tais áreas, como o aumento dos processos de erosão e enchentes decorrentes do avanço do mar, fenômeno este registrado no litoral brasileiro.
Dada a importância ambiental, social e econômica dessas regiões, a Lei 7.661, de 1988, instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, que tem como objetivo central orientar a utilização racional dos recursos da zona costeira, de forma a contribuir para elevar a qualidade da vida de sua população e a proteção do seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural.
R
No entanto, segundo a justificação da proposição, a evolução dos acontecimentos e as contínuas transformações sociais, culturais e mesmo ambientais impõem ao legislador efetuar constantes reparos, mesmo em normas bem construídas, devendo, pois, o PNGC incorporar expressamente o controle da erosão marítima e fluvial.
A proposição foi distribuída para a análise desta Comissão em caráter terminativo.
Pelo que eu vejo, não temos quórum para votar. Essa matéria é terminativa.
Compete à CMA, nos termos do art. 102-F, II, do Regimento Interno do Senado Federal, apreciar o mérito de matérias relativas à política e ao sistema nacional de meio ambiente. Além disso, como se trata de decisão terminativa, serão analisadas a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Encontram-se atendidos os critérios que eu agora citei e compete também à União, nos termos do art. 24, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, legislar concorrentemente com os Estados e o Distrito Federal sobre defesa dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. Trata-se de instituir normas gerais sobre Direito Ambiental, conformando-se o projeto adequadamente em relação ao ordenamento jurídico vigente. Eis que pretende incluir um aspecto a ser observado na elaboração do PNGC, sem adentrar no campo suplementar de competência dos Estados e do Distrito Federal. Ainda, no SF/16489.92327-47 a matéria não integra o campo reservado à iniciativa privativa do Presidente da República.
No quesito da técnica legislativa, a proposição não demanda reparos e eis que atende aos dispositivos da Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
No mérito, o PLS 232, de 2015, busca aprimorar a redação do caput do art. 5º da Lei 7.661, de 1988, propondo a inserção do controle de erosão marítima e fluvial como critério a ser observado na elaboração do PNGC.
A Lei 7.661, de 1988, lançou as bases para a definição da abrangência da zona costeira e para o uso sustentável de seus recursos naturais e priorizou tanto a conservação e a proteção de áreas especialmente vulneráveis à ação antrópica quanto o aumento da qualidade de vida da população que nela habita.
Ao fortalecer a agenda ambiental e ao regular o uso e ocupação da zona costeira, a lei que ora se pretende alterar tornou-se imprescindível para enfrentar os passivos ambientais causados pela alta densidade populacional e pela convergência de grandes investimentos, infraestruturas e fluxos econômicos que sobrecarregam as funções ecossistêmicas de grande complexidade nessas regiões.
Ademais, a Lei 7.661, de 1988, apresentou uma perspectiva socioambiental inovadora, com ênfase na responsabilidade comum dos entes federativos pela gestão costeira e na proteção de suas dinâmicas peculiares, sob a perspectiva do federalismo cooperativo.
Portanto, alterações e ajustes na lei em comento devem ser pontuais, a fim de possibilitar a inserção de novos requisitos, critérios ou aspectos que fortaleçam a gestão da zona costeira, de modo a evitar o comprometimento dos avanços decorrentes da lei em vigor.
Nesse sentido, o PLS 232, de 2015, ao inserir novo aspecto a ser considerado na elaboração e na execução do PNGC, tem por objetivo aprimorar o conteúdo do art. 5º, sem comprometer os avanços decorrentes da lei.
R
Vale ressaltar que a erosão tem sido apontada mundialmente como um importante efeito negativo da intervenção humana nos processos costeiros. O controle da erosão na zona costeira é fundamental para garantir a qualidade ambiental e a segurança e bem-estar sociais, já que a erosão é um fenômeno que altera características hidrodinâmicas da região, causando enchentes e inundações urbanas. Ademais, diante dos graves impactos socioambientais decorrentes de processos erosivos, a erosão costeira foi reconhecida como desastre nacional na Classificação Brasileira de Desastres.
Nesse contexto, saliente-se que as consequências comuns da erosão marítima e fluvial dos Municípios costeiros são a degradação do meio ambiente, a intensificação de enchentes e de inundações costeiras, os riscos à vida humana, a perda de propriedades, o prejuízo ao turismo, dentre outras.
A proposição utiliza a expressão “erosão marítima e fluvial”, que não é a tecnicamente mais adequada, uma vez que a erosão ocorre na costa ou na orla que estão em contato com o mar ou com o rio, além do que o termo erosão fluvial deve se referir especificamente aos Municípios da zona costeira, de modo a melhor adequar a área de abrangência do PNGC.
Assim, com o objetivo de aprimorar o PLS, propomos que os novos aspectos a serem contemplados na elaboração e execução do PNGC sejam prevenção e controle de erosão marítima, erosão fluvial de Municípios da zona costeira e inundação costeira.
Isso posto, consideramos que a aprovação do projeto sob análise, com a emenda que ora apresentamos, poderá significar um avanço na Lei 7.661, de 1988.
Diante do exposto, votamos pela aprovação, com as emendas a seguir:
Dê-se a seguinte redação ao art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 232, de 2015:
“Art. 1º O caput do art. 5º da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: 'Art. 5º O PNGC será elaborado e executado observando normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, estabelecidos pelo Conama, que contemplem, entre outros, os seguintes aspectos: urbanização, ocupação e uso do solo, do subsolo e das águas; parcelamento e remembramento do solo; prevenção e controle de erosão marítima, erosão fluvial de municípios da Zona Costeira e inundação costeira; sistema viário e de transporte; sistema de produção, transmissão e distribuição de energia; habitação e saneamento básico; turismo, recreação e lazer; patrimônio natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico'.
Esse é o voto, com a emenda que nós colocamos aqui, no projeto do Senador Fernando Bezerra.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - Obrigado, Senador Otto Alencar.
Lido o relatório, ficam adiadas a discussão e votação da matéria.
Passo para o item 4 da pauta:
ITEM 4
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 90, DE 2018
- Terminativo -
Altera a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, para incluir no conteúdo mínimo do plano de gerenciamento de resíduos sólidos a destinação de materiais recicláveis descartados a cooperativas de catadores ou organizações da sociedade civil que tenham por finalidade o aproveitamento econômico desses materiais.
Autoria: Senadora Rose de Freitas (MDB/ES)
Relatoria: Senador Jaques Wagner
Relatório: Pela aprovação
Observações: em 04/04/2019 foi lido o relatório e adiadas a discussão e votação da matéria.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Como não há ninguém para discutir, a votação será... Perdão: vamos encerrar, porque não há quórum para votação.
R
É terminativo. Perdão.
Passemos para o item 8:
ITEM 8
PROJETO DE LEI N° 1405, DE 2019
- Terminativo -
Dispõe sobre penalidade a quem lança nas águas lixo plástico de embarcações.
Autoria: Senador Veneziano Vital do Rêgo (PSB/PB)
Relatoria: Senador Otto Alencar
Relatório: Pela aprovação com emendas
Concedo a palavra ao Senador Otto Alencar para a leitura do relatório.
O SR. OTTO ALENCAR (PSD - BA. Para proferir relatório.) - Agradeço, Sr. Presidente.
O Senador Veneziano Vital do Rêgo apresentou esse projeto.
É uma proposição que consta de dois artigos. O primeiro altera a Lei 9.537, de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências, para acrescentar-lhe o art. 25-A, que sujeita o comandante à suspensão do certificado de habilitação em caso de lançamento, nas águas, de lixo plástico de embarcações.
O segundo artigo estabelece que a lei resultante entrará em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor lembra que a poluição das águas por plástico é um grave problema ambiental, apontando que, anualmente, são lançados nos oceanos cerca de 8 bilhões de toneladas desses resíduos. Essa quantidade, alerta o proponente, poderia cobrir 34 vezes toda a área de Manhattan, em Nova York, com uma camada de lixo à altura dos joelhos de uma pessoa. Como resultado, esse enorme volume de resíduos afeta o meio ambiente marinho, em especial a fauna aquática, que pode confundi-los com alimentos.
Finalmente, o Oficio nº 131, de 2019, da Presidência do Senado Federal, informa sobre requerimento ainda pendente de apreciação, proposto pelo Senador Marcos do Val, de tramitação conjunta do PL nº 1.405, de 2019, com os Projetos de Lei do Senado (PLS) nºs 263, de 2018, e 243, de 2017, que se encontram nesta CMA; PLS 159, de 2018, que se encontra na Comissão de Assuntos Sociais; PL 1.330, de 2019, que se encontra na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania; e os PLS nºs 382, de 2018, e 92, de 2018, que se encontram na Comissão de Assuntos Econômicos.
Nos termos do inciso I do art. 102-F do Regimento Interno do Senado Federal, compete esta Comissão opinar.
Por se tratar do Colegiado incumbido de apreciar a matéria em decisão terminativa, necessária se faz sua análise sob os pontos de vistas da constitucionalidade, juridicidade, atendimento ao Regimento e à técnica legislativa.
Nesse sentido, cabe-nos esclarecer que o projeto não apresenta nenhum óbice de natureza constitucional e jurídica e está redigido em boa técnica legislativa.
Ressalte-se, ainda, que não se trata de matéria cuja disciplina seja reservada a lei complementar, motivo pelo qual a proposição ora apresentada está adequada para a disciplina da matéria em exame.
No que se refere à conformidade legislativa, o PL em análise atende às regras estabelecidas na Lei Complementar 95, de 1998.
O projeto alinha-se...
(Tumulto no recinto.)
(Soa a campainha.)
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - Com licença, Senador. Por gentileza.
Eu pediria aos assessores que tivessem, no mínimo, respeito com a leitura do Senador. Há um Senador procedendo à leitura de um relatório.
Por gentileza, não é?
Concedo a palavra ao Senador para continuar.
O SR. OTTO ALENCAR (PSD - BA) - Eu agradeço a V. Exa.
Realmente, este é um projeto muito importante, que trata de poluição ambiental que as embarcações têm jogado nos oceanos e, consequentemente, causado inclusive morte de animais marinhos, de peixes, enfim, de uma quantidade de rejeitos muito grande.
R
A propósito do mérito, a proposição vem em boa hora. A proibição de lançamento de resíduos no meio ambiente já se encontra prevista na Lei nº 9.966, de 2000, e na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Além disso, esse lançamento é considerado crime, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Contudo, não temos visto uma redução significativa dessa conduta. Menos ainda no ambiente marinho, considerado terra de ninguém e depósito capaz de absorver indefinidamente o despejo irregular de produtos plásticos.
Razão assiste ao autor ao pontuar os nefastos efeitos que lixos plásticos trazem para a fauna aquática. Um estudo internacional liderado pela Universidade de Queensland, na Austrália, revelou que mais da metade das tartarugas marinhas do mundo já ingeriram plástico e outros detritos.
Recentemente, na Bahia, Sr. Presidente, foi recolhida, próximo à região do litoral norte, uma tartaruga com um canudinho de plástico nas narinas; foi um trabalho para retirá-lo, exatamente por causa desse problema. Então, essa fauna aquática sofre muito com esses rejeitos que são jogados de forma indiscriminada nos oceanos, trazendo grandes malefícios a toda aquela fauna aquática que nós conhecemos muito bem.
O PL nº 1.405, de 2019, ataca uma importante ponta desse problema, ao responsabilizar o comandante da embarcação, suspendendo seu certificado de habilitação, em caso de lançamento de lixo plástico nas águas. Lembre-se que, segundo a Lei nº 9.537, de 1997, o comandante (também denominado “mestre”, “arrais” ou “patrão”) é o tripulante responsável pela operação e manutenção da embarcação, em condições de segurança, extensivas à carga, aos tripulantes e às demais pessoas a bordo.
Segundo o art. 8º dessa lei, compete ao comandante cumprir e fazer cumprir a bordo os procedimentos estabelecidos para a salvaguarda da vida humana, para a preservação do meio ambiente e para a segurança da navegação, da própria embarcação e da carga, além de manter a disciplina a bordo. Nos termos do parágrafo único do art. 8º, o descumprimento das disposições contidas nesse artigo sujeita o comandante às penalidades de multa ou suspensão do certificado de habilitação, que podem ser cumulativas.
Evidentemente, as penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo, que se inicia com o auto de infração, assegurados o contraditório e a ampla defesa. O comandante, como preposto da embarcação, pode impor aos tripulantes e demais pessoas a bordo sanções disciplinares, previstas na legislação, bem como comunicar à autoridade marítima acidentes e fatos da navegação ocorridos na embarcação.
Dessa forma, a lei assegura um equilíbrio de forças, de modo a não imputar ao comandante uma responsabilidade desproporcional às suas atribuições.
O PL, portanto, trata de especificar uma conduta, lançamento de lixo plástico de embarcações, de modo a dar mais clareza e objetividade a comandos preexistentes.
Temos um único reparo a fazer, de modo a alargar o alcance da proposição. Entendemos necessário substituir o termo “lixo” por “resíduos sólidos”, com vistas à precisão terminológica. Outra alteração imprescindível é não limitar a composição química do resíduo cujo lançamento indevido no meio ambiente deve ser sancionado. Apesar da gravidade dos resíduos plásticos à fauna aquática e ao ambiente como um todo, consideramos que quaisquer outros materiais devem sofrer a mesma disciplina, sejam vidros, sejam papéis, metais ou orgânicos.
Acrescentamos ainda a penalidade de multa, prevista na lei, meio comprovadamente eficaz de inibir condutas que se pretendem proibir.
R
A emenda que apresentamos efetua as alterações necessárias.
O voto é pela aprovação, com as alterações que fizemos no art. 1º do PL nº 1.405, de 2019, a seguinte redação:
“Art. 1º - Acrescente-se à Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, o seguinte art. 25-A:
Art. 25-A. O lançamento nas águas de resíduos sólidos de embarcações sujeitará o comandante à suspensão do certificado de habilitação e multa."
Esse é o voto.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - Obrigado, Senador Otto Alencar.
Lido o relatório, ficam adiadas as discussões e votação da matéria. (Pausa.)
Com a palavra o Senador Alessandro Vieira.
O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - SE. Para encaminhar.) - Obrigado, Sr. Presidente.
Nós apresentamos e pedimos apreciação extrapauta de requerimentos de convite do Exmo. Sr. Presidente de ICMbio, Homero de Giorge Cerqueira; do Exmo. Sr. Presidente do Ibama, Eduardo Fortunato Bim; do Exmo. Sr. Secretário Luiz Antônio Nabhan Garcia, da Secretaria Especial de Assuntos Fundiários do Ministério da Agricultura e da Procuradora Federal Ana Carolina Haliuc Bragança, Coordenadora da Força-Tarefa Amazônia no Ministério Público Federal para que compareçam a esta Comissão, a fim de prestar esclarecimento sobre grilagem, regularização fundiária, desmatamento, queimada e mecanismos de fiscalização na Amazônia.
O formato da reunião pode ser definido por V. Exa. na forma que mais eficientemente posso atender aos interesses desta Comissão.
É preciso compreender os interesses econômicos que existem por trás desse avanço no desmatamento e nas queimadas no Brasil.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - Antes de colocar em votação o requerimento, eu só pediria a gentileza e sempre boa vontade do Senador Alessandro Vieira, que como já foi convertida a convocação em convite, que pudesse fazer a substituição, nos requerimentos, com a fundamentação no convite, e não na convocação... Porque, do contrário, incorreria no crime de responsabilidade, previsto na Constituição Federal, e conforme determina o art. 90 do Regimento Interno.
EXTRAPAUTA
ITEM 14
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE N° 63, DE 2019
- Não terminativo -
Requer que seja convidado o Exmo. Sr. Presidente do IBAMA, Eduardo Fortunato Bim, a comparecer à Comissão de Meio Ambiente, a fim de prestar esclarecimentos sobre grilagem, regularização fundiária, desmatamento, queimada e mecanismo de fiscalização na Amazônia.
Autoria: Senador Alessandro Vieira (CIDADANIA/SE)
EXTRAPAUTA
ITEM 15
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE N° 64, DE 2019
- Não terminativo -
Requer que seja convidado o Exmo. Sr. Presidente do ICMBio, Homero de Giorge Cerqueira, a comparecer à Comissão de Meio Ambiente, a fim de prestar esclarecimentos sobre grilagem, regularização fundiária, desmatamento, queimada e mecanismo de fiscalização na Amazônia.
Autoria: Senador Alessandro Vieira (CIDADANIA/SE)
EXTRAPAUTA
ITEM 16
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE N° 65, DE 2019
- Não terminativo -
Requer que seja convidada a Exma. Sra. Procuradora Federal Ana Carolina Haliuc Bragança, Coordenadora da Força-Tarefa Amazônia no Ministério Público Federal, a comparecer à Comissão de Meio Ambiente, a fim de prestar esclarecimentos sobre grilagem, regularização fundiária, desmatamento, queimada e mecanismo de fiscalização na Amazônia.
Autoria: Senador Alessandro Vieira (CIDADANIA/SE)
O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - SE) - Perfeito, será feito.
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - Muito obrigado.
Em votação os requerimentos apresentados.
Os Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovados os requerimentos.
O SR. OTTO ALENCAR (PSD - BA. Pela ordem.) - Sr. Presidente, eu acho que esses requerimentos apresentados pelo Senador Alessandro Vieira são muito oportunos nesse momento.
Eu acompanhei essa situação, esse crime ambiental que, por falta de fiscalização, por falta de comprometimento e omissão do Governo Federal, aconteceu e está acontecendo até hoje na Floresta Amazônica.
Quem conhece floresta úmida sabe, como eu sei, porque conheço, que, em uma floresta úmida, não existe a menor condição de o sujeito chegar lá riscar um fósforo, pegar um isqueiro e fazer essa floresta ter um incêndio, fazê-la pegar fogo e ser incendiada. Em nenhuma floresta úmida isso acontece, sobretudo na Floresta Amazônica, que é muito úmida... Ela in natura é muito úmida.
Para haver um incêndio, para haver um fogo na quantidade que ocorreu, o que aconteceu foi que, desde que o atual Presidente Bolsonaro assumiu, ele começou a retirar as pessoas que faziam essa fiscalização - o Presidente do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais saiu, o do ICMBio também foi demitido - e foi fazendo uma série de demissões para poder dar condição para aqueles que estão grilando essas terras fazerem o desmatamento.
R
Então, o desmatamento começou já quando o Presidente da República assumiu em janeiro; continuando em fevereiro, março, abril e maio. Quando chegou o período da estiagem, toda essa mata que havia sido derrubada estava seca, então já existia o baceiro exatamente correto para pegar o fogo e destruir a mata como foi destruída. É um crime ambiental sem precedentes.
Eu venho dizendo isto há muito tempo: nós perdemos a Mata Atlântica praticamente toda. A nossa Mata Atlântica hoje, na Bahia, está sendo recuperada pelo replantio de árvores centenárias que foram derrubadas, muito mais pela produção do cacau com a mata de cabruca.
Pois bem, na legislatura passada, eu lutei muito aqui para não permitir que um projeto que foi apresentado por um Senador da República, permitindo o plantio de cana-de-açúcar na Mata Atlântica, fosse aprovado. V. Exa. deve imaginar o que é plantar a cana-de-açúcar na Mata Atlântica. Normalmente, para a colheita, há que se fazer a queimada da cana-de-açúcar. Há alguns equipamentos mais modernos, mas hoje, na maioria das vezes, ainda é assim: faz-se a queimada para se fazer a colheita. Então, eu lutei muito aqui para não permitir isso, e derrubamos esse projeto no Plenário do Senado Federal.
Nesse dia, o interessante foi que tive que lembrar de uma música lá da Bahia, chamada Matança - não sei se V. Exa. conhece. O Senador Alessandro conhece? Eu tive que cantar a música Matança no Plenário do Senado Federal, Sr. Presidente, para não permitir que se aprovasse esse projeto. Essa música é de um baiano, cantada por Xangai. Eu tive que trazer o Xangai aqui, na Comissão de Meio Ambiente. Ele pegou a viola e ficou cantando aqui a música Matança, que fala sobre a matança das árvores na Mata Atlântica e também na Floresta Amazônica.
O que houve foi essa omissão e esse crime de consciência do atual Presidente e do Ministro do Meio Ambiente, que é outro desmatador célere que permitiu esse desmatamento e, depois, que se queimassem tantas áreas da Floresta Amazônica.
Só para V. Exa. ter uma consciência de o que é esse crime, toda vez que se desmata, diminuem-se o lençol freático e a lâmina d'água. Pois bem, no ano passado, a Bacia Amazônica perdeu 352 mil quilômetros quadrados de lâmina d'água, assim como perde o Rio São Francisco e todas as bacias hidrográficas onde há desmatamento. Então, essa situação é muito grave. Não existe política ambiental no Brasil; existe política criminosa para desmantelar esse meio ambiente que Deus nos concedeu com tanta bondade. Não há país igual ao Brasil em termos de meio ambiente, com um meio ambiente tão bom.
Se V. Exa. quiser saber como é a música Matança, eu vou cantar. Permita que eu cante? Você me acompanha?
O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - SE) - Falta o instrumento.
O SR. OTTO ALENCAR (PSD - BA) - Toca violão?
R
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. OTTO ALENCAR (PSD - BA) - Começa assim:
Cipó Caboclo tá subindo na virola
Chegou a hora do pinheiro balançar
Sentir o cheiro do mato, da imburana
Descansar, morrer de sono na sombra da barriguda
De nada vale tanto [...] [espanto] do meu canto
[...] [Pois nesse canto] tanta mata haja vão matar
Tal Mata Atlântica e a próxima Amazônica
Arvoredos seculares impossível replantar
Que triste sina teve o cedro, nosso primo
Desde de menino que eu nem gosto de falar
Depois de tanto sofrimento seu destino
Virou tamborete, mesa, cadeira, balcão de bar
Quem por acaso ouviu falar da sucupira
Parece até mentira que o jacarandá
Antes de virar poltrona, porta, armário
Mora no dicionário, vida eterna, milenar
Quem hoje é vivo corre perigo
[...]
Eu vou parar por aqui, mas V. Exa. entendeu bem. (Palmas.)
O SR. PRESIDENTE (Fabiano Contarato. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - Obrigado, Senador Otto, sempre espirituoso, com sensibilidade, defendendo o meio ambiente. Tenho muito orgulho de fazer parte desta Legislatura com V. Exa.
Obrigado, Senador Alessandro, pela sensibilidade desses requerimentos. Eu também os louvo e os subscrevo. V. Exa. sabe que nós estamos imbuídos com o mesmo propósito.
Eu queria apelar aos dois Senadores estão aqui, antes de encerrar... Amanhã, às 10h, haverá a segunda audiência para a avaliação da Política Nacional sobre Mudança do Clima e para tratar dos instrumentos financeiros da PNMC, e, à tarde, os técnicos se reúnem para dar prosseguimento às apurações. Mas, antes de encerrar, eu queria fazer um apelo aos dois Senadores que aqui estão e àqueles que estão nos assistindo. Inicialmente, eu quero agradecer a toda equipe da CMA, aos funcionários, aos funcionários terceirizados que vêm aqui com muita educação e presteza, à equipe técnica que transmite a TV Senado e a Rádio Senado, a todos os colaboradores. Eu acho que, quando as pessoas entenderem que nós somos iguais, que nós não levamos nada desta vida e que nós temos que deixar uma digital mais vinculada com o amor e a igualdade social, vamos ser diferentes. E é nesse sentido que eu quero fazer um apelo aos dois Senadores.
Tão logo assumi aqui em fevereiro, eu fiz dois requerimentos à Mesa Diretora. Um deles é acabar com os elevadores privativos, porque todo poder emana do povo, e nós somos representantes da população. Eu me sinto envergonhado entrando no elevador exclusivo para Senador. O que me faz diferente de qualquer outra pessoa? Eu queria que os Senadores fizessem coro a isso
E também hoje chegou ao meu conhecimento que, lamentavelmente, um funcionário terceirizado foi mais uma vez humilhado no processo de revista pelo detector de metais. Ora, isso é criminalizar a pobreza. Por que os funcionários efetivos do Senado não passam pelo detector de metal? Por que os funcionários comissionados não passam pelo detector de metal, mas os terceirizados passam? O Estado criminaliza a pobreza lá fora - o Senador Alessandro sabe muito bem disso -, porque a polícia atua de forma contundente, principalmente nos bairros de maior vulnerabilidade, e tem privado essas pessoas de seus direitos, como se pré-requisito para ser criminoso fosse o de ser pobre, quando os crimes que causam maior prejuízo são praticados por políticos, por funcionários públicos, como os crimes de sonegação fiscal, contra a ordem tributária, contra o sistema financeiro. Esta Casa, o Senado, que representa o povo, criminaliza o menos favorecido, porque não há que se falar em igualdade entre um funcionário terceirizado, um comissionado e um efetivo. Em termos salariais, eles estão totalmente ultrajados, violados, e, agora, mais uma vez, a gente vê isso.
R
Então, eu fiz esses dois requerimentos.
Eu pediria que, sempre que... Vamos cobrar isso do Presidente, da Mesa, porque é legítimo, é igualitário. Eu confesso - não estou puxando... Nada disso. É porque eu me sinto violentado. Aprendi que esta é a premissa no Estado democrático de direito: todos somos iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Nada mais havendo a tratar, está encerrada a reunião.
(Iniciada às 14 horas, a reunião é encerrada às 15 horas e 04 minutos.)