Notas Taquigráficas
10/09/2019 - 31ª - Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor
| Horário | Texto com revisão |
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| R | O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Bom dia a todas e a todos. Declaro aberta a 31ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura. |
| R | Submeto aos Srs. Senadores a dispensa de leitura e aprovação das Atas das 29ª e 30ª Reuniões da Comissão. (Pausa.) As atas foram aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal. Passarei agora à leitura dos avisos, ofícios e todos os documentos recebidos nesta Comissão. Comunico o recebimento dos seguintes documentos: 3ª Ata de Reunião da Diretoria da Petrobras, comercializadora de energia; Avisos 451, 463 e 544, da Secretaria das Sessões do Tribunal de Contas da União; Aviso 520, do Tribunal de Contas da União; Ofício 12, de 2019, da Casa da Moeda; Ofício 52, de 2019, da Araucária Nitrogenados S.A. Os documentos lidos estarão disponíveis na página da Comissão na sessão "documentos recebidos", com link para acesso ao seu conteúdo, por um prazo de 15 dias, de forma que os Srs. Senadores possam se manifestar caso assim desejem. Não havendo manifestação após esse prazo, o referido documento será arquivado nos termos da Instrução Normativa, do Senado Federal, da Secretaria-Geral da Mesa nº 12. Passamos diretamente à nossa pauta, uma pauta que terá uma inversão. Devido à solicitação do Senador Angelo Coronel, que está aqui presente, passaremos diretamente ao item 10. ITEM 10 PROJETO DE LEI DO SENADO N° 55, DE 2018 - Terminativo - Dispõe sobre a obrigação de advertência dos riscos relacionados ao uso excessivo de telefones portáteis tipo smartphone. Autoria: Senador Otto Alencar (PSD/BA) Relatoria: Senador Angelo Coronel Relatório: Pela aprovação com uma emenda Observações: A matéria constou na pauta da reunião do dia 27/08/2019. Passo a palavra para o Relator, Senador Angelo Coronel. O SR. ANGELO CORONEL (PSD - BA. Para proferir relatório.) - Obrigado, Sr. Presidente, pela deferência de antecipar o nosso relatório. (Fora do microfone.) Eu passei por uma cirurgia ontem, então estou aqui pegando ainda bem leve, mas não poderia deixar de estar aqui hoje. Eu peço vênia a V. Exa. para ir direto para a análise do projeto, porque o relatório é um pouco extenso, para que a gente possa abreviar essa análise. Projeto de Lei - de autoria do Senador Otto Alencar, como V. Exa. citou - nº 55, de 2018, que "dispõe sobre a obrigação de advertência dos riscos relacionados ao uso excessivo de telefones portáteis tipo smartphone". Análise. Nos termos do art. 102-A, inciso III, do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta CTFC opinar sobre proposições pertinentes à defesa do consumidor, como ocorre no projeto em tela. Por se tratar de decisão terminativa, incumbe à CTFC examinar também os aspectos relativos à constitucionalidade, à juridicidade e à regimentalidade. A proposição atende aos requisitos constitucionais formais relativos à competência legislativa da União. O projeto em exame não contraria preceitos ou princípios da Lei Maior, não havendo objeções a respeito de sua constitucionalidade material. No que tange à juridicidade, de igual modo, a proposição se mostra adequada. Com relação ao mérito, constata-se que o projeto se alinha às normas gerais de proteção ao consumidor estabelecidas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Em seu art. 8º, o CDC determina a obrigação de os fornecedores informarem os consumidores acerca dos riscos à saúde decorrentes da utilização de seus produtos. No mesmo sentido, o art. 9º do CDC estabelece que as informações relacionadas aos potenciais riscos à saúde deverão ser ostensivas. |
| R | Dessa forma, como se verifica, a proposição essencialmente detalha, para o caso particular dos equipamentos tipo smartphones, as advertências obrigatórias que devem acompanhar os produtos. Com isso, pretende minimizar os problemas de saúde decorrentes da utilização desses aparelhos. Deve-se destacar, Sr. Presidente, que o projeto se mostra especialmente relevante diante da rápida popularização dos smartphones no Brasil e dos períodos prolongados de uso, especialmente entre os mais jovens, o que potencializa os riscos de lesões. Por fim, com o objetivo de aprimorar o projeto, é possível ajustar a redação da mensagem a ser veiculada, por meio da emenda que oferecemos, de modo a torná-la mais clara para os usuários. Voto. Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 55, de 2018, de autoria do Senador Otto Alencar, com a seguinte emenda: Emenda nº -CTFC Dê-se ao caput do art. 2º do Projeto de Lei do Senado nº 55, de 2018, a seguinte redação: "Art. 2º Os rótulos das embalagens dos telefones portáteis tipo smartphone comercializados no mercado nacional conterão advertência nos seguintes termos: 'Use com moderação. O uso excessivo prejudica a coluna cervical'". Esse é o nosso relatório, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Agradeço ao Senador Angelo Coronel. Eu o parabenizo pelo exato relatório, que conseguiu ser criativo e, do meu ponto de vista, também conseguiu sanar uma dúvida que estava permanecendo no projeto original, mas, devido o nosso quórum não estar presente e se tratar de um projeto terminativo, foi lido por V. Exa. Então, já passamos por essa etapa, mas será adiada a votação e também qualquer outro tipo de deliberação sobre a matéria. Então, solicito também a V. Exa. que, já que está presente, dê sequência ao outro projeto de relatoria de V. Exa., que é o projeto que está no nosso item 12. ITEM 12 PROJETO DE LEI N° 905, DE 2019 - Terminativo - Adiciona ao art. 1º da Lei nº 12.291, de 20 de julho de 2010, que torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, parágrafo único para exigir que as empresas que ofereçam comércio online tenham, em sua página de vendas eletrônicas, endereço de fácil visualização para a versão oficial do Código de Defesa do Consumidor e para o aplicativo de solução de conflitos relacionados aos direitos do consumidor do Ministério da Justiça. Autoria: Senador Ciro Nogueira (PP/PI) Relatoria: Senador Angelo Coronel Relatório: Pela aprovação nos termos do substitutivo Observações: A matéria constou na pauta da reunião do dia 27/08/2019. Então, com a palavra, Senador Angelo Coronel. O SR. ANGELO CORONEL (PSD - BA. Para proferir relatório.) - Obrigado, Sr. Presidente, (Fora do microfone.) ... por mais essa deferência de antecipar essa pauta. Parecer da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, em decisão terminativa, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 905, de 2019, do Senador Ciro Nogueira, que adiciona ao art. 1º da Lei nº 12.291, de 20 de julho de 2010, que torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, parágrafo único, para exigir que as empresas que ofereçam comércio on-line tenham, em sua página de vendas eletrônicas, endereço de fácil visualização para a versão oficial do Código de Defesa do Consumidor e para o aplicativo de solução de conflitos relacionados aos direitos do consumidor do Ministério da Justiça. |
| R | Peço vênia, Sr. Presidente, para ir direto ao voto. Ante o exposto, recomendamos o voto pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei nº 905, de 2019, do Senador Ciro Nogueira, e, no mérito, pela sua aprovação, na forma da emenda substitutiva apresentada. É um substitutivo ao Projeto de Lei 905, de 2019. Emenda nº - CTFC Emenda nº - CTFC (Substitutivo) Projeto de Lei nº 905, DE 2019 Altera a Lei nº 12.291, de 20 de julho de 2010, para tornar obrigatória a disponibilização de links para acesso à versão atualizada do Código de Defesa do Consumidor e à plataforma de solução de conflitos de consumo do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), nas páginas das empresas que operam no comércio eletrônico. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.291, de 20 de julho de 2010, que torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: Art. 1º. ................................................. Parágrafo único. As empresas que operam no comércio eletrônico devem disponibilizar, em sua página, de maneira clara e ostensiva, links para acesso à versão atualizada da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à plataforma de solução alternativa de conflitos de consumo do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC). Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação. Este é o nosso relatório, Sr. Presidente. Agradeço a sua atenção e a atenção de nossos pares e por me concederem esta antecipação para que eu pudesse expor o meu parecer. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Senador Angelo Coronel, eu também quero fazer menção à cirurgia que V. Exa. fez ontem. Demonstra o seu compromisso o fato de, no outro dia, logo em seguida, já estar aqui desde cedo debatendo os assuntos, não apenas desta Comissão, mas das comissões que estão acontecendo neste momento, simultaneamente, aqui no Senado. Rapidamente V. Exa. fez a leitura de dois projetos. Inclusive, este agora é um projeto ao qual apresentei uma emenda tentando contribuir tendo em vista que a base do Código de Defesa do Consumidor, a principal preocupação do legislador, é justamente levar a informação. Esse acesso à informação foi dado fisicamente através da presença do Código de Defesa do Consumidor dentro dos estabelecimentos comerciais, mas hoje nós temos uma vertente que cresce no mínimo 12% ao ano, que são as compras eletrônicas. Então, as pessoas já estão habituadas a realizar compras através do comércio eletrônico e, aí, vem o projeto para atualizar esse acesso à informação disponibilizando também nesses sites um link, um acesso, um banner visível para que o consumidor também conheça um pouco mais seus direitos e, conhecendo seus direitos, possa evitar ser enganado ou, se for enganado, saiba que foi enganado. Então, parabéns pela leitura do projeto, já passamos por essa fase. Devido ao fato de o quórum não ser suficiente, não será possível colocar em votação, mas eu passo a palavra novamente a V. Exa. |
| R | O SR. ANGELO CORONEL (PSD - BA) - Presidente, nós estamos para instalar na próxima semana também a Comissão Especial de Revisão do Código Comercial. Acho que é muito importante. Nosso Código Comercial, que é de 1850 - ou seja, do século XVIII -, teve duas adaptações, mas o mundo mudou, o mundo moderno hoje é outro, o comércio já mudou muito a sua maneira de operar. Então, nós precisamos dar mais segurança jurídica aos comerciantes, além também de reduzir ao máximo a burocracia. Como V. Exa. é um conhecedor da matéria e tão bem representa o Estado de Alagoas - eu sei que aqueles que votaram e o conduziram a este Parlamento estão orgulhosos da sua participação - e como eu o conheci neste ano, tenho em V. Exa. um jovem que me faz um aprendiz eterno das suas ações. Bom dia! O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Agradeço pelas gentis palavras, Coronel. Conte comigo, estou aqui para somar. E bom trabalho à frente da Comissão que vai tratar da revisão. Vai agora para outra importante Comissão para tratar do assunto que atormenta não apenas os políticos, mas atormenta também todo o povo brasileiro, que são fake news. Passarei agora à leitura do item 2 da pauta. ITEM 2 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE TRANSPARÊNCIA, GOVERNANÇA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE E DEFESA DO CONSUMIDOR N° 50, DE 2019 - Não terminativo - Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de discutir com o poder público, representantes de institutos e sociedade organizada sobre as perspectivas e desafios dos negócios de impacto social. Propõe para a audiência a presença dos seguintes convidados: 1. MINISTÉRIO DA ECONOMIA; 2. IABS - INSTITUTO BRASILEIRO DE DESENVOLVIMENTO E SUSTENTABILIDADE; 3. GIFE - ASSOCIAÇÃO DOS INVESTIDORES SOCIAIS DO BRASIL; 4. VOX CAPITAL - INVESTIMENTOS DE IMPACTO; 5. ARTEMÍSIA; 6. FGV; 7. YUNUS NEGÓCIOS SOCIAIS; 8. BNDES; 9. ICE - INSTITUTO DE CIDADANIA EMPRESARIAL; 10. SEBRAE NACIONAL. Autoria: Senador Rodrigo Cunha (PSDB/AL) Este requerimento é de minha autoria. É uma nova modalidade que está surgindo e com certeza veio para ficar. É necessário que esta Casa também saia na vanguarda e comece a debater um assunto tão importante como este, é um grande desafio falar sobre a realidade dos negócios de impacto social. Dessa forma, coloco em votação. Aqueles que o aprovam permaneçam como estão. (Pausa.) Aprovado. Passo agora à leitura do item extrapauta, um item solicitado pelo Senador Izalci Lucas, que está aqui na Casa, mas que também está se dividindo em outras Comissões. Eu também o subscrevo. Requerimento nº 51, de 2019, que S. Exa. remete a esta Presidência. EXTRAPAUTA ITEM 16 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE TRANSPARÊNCIA, GOVERNANÇA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE E DEFESA DO CONSUMIDOR N° 51, DE 2019 - Não terminativo - Requer, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de instruir o PLS 354/2018, que altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para proibir publicidade de crédito mediante o uso das expressões “parcelamento sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimo”, “com taxa zero” e outras de teor semelhante. Propõe para a audiência a presença dos seguintes convidados: Marilena Lazzarini, Presidente do Conselho Diretor do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor); José César da Costa, Presidente da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas; Claudio Conz, Presidente Executivo da Anamaco (Associação Nacional dos Comerciantes de Material de Construção); Emerson Luiz Destro, Presidente da ABAD (Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores); Antonio Eduardo Ripari Neger, representando a AbranetAssociação Brasileira de Internet); Representante do CONAR (Conselho de Nacional Autoregulamentação Publicitária). Autoria: Senador Izalci Lucas (PSDB/DF), Senador Rodrigo Cunha (PSDB/AL). |
| R | Esse é o requerimento do Senador Izalci Lucas, o qual eu também subscrevo, um tema de interesse público, um tema que cada vez mais deve ter informação correta, para que venha a ser um chamariz e atrair cada vez mais aquele que é hipossuficiente e precisa também de uma proteção, além de uma defesa por parte de todos nós legisladores. Sendo assim, coloco em votação o Requerimento nº 51. Aqueles que aprovam permaneçam como estão. (Pausa.) Aprovado. Registro aqui a presença do Senador Jorginho. Senador, é um prazer recebê-lo. E já solicito a V. Exa., se já estiver com o material em mãos... Passarei à leitura do item 5. ITEM 5 PROJETO DE LEI DA CÂMARA N° 116, DE 2017 - Não terminativo - Altera a Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para determinar que as empresas prestadoras do serviço de conexão com a internet em banda larga sejam obrigadas a fornecer gratuitamente ao assinante o serviço de provimento de acesso à internet. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Jorginho Mello Relatório: Pela rejeição Observações: - Matéria apreciada pela CCT com parecer pela rejeição do projeto. - A matéria constou na pauta das reuniões de 23/04/2019, 07/05/2019, 21/05/2019, 04/06/2019, 02/07/2019, 09/07/2019 e 27/08/2019. - Posteriormente, a matéria segue ao Plenário. Como falei, esse projeto é de autoria da Câmara dos Deputados e o Senador Jorginho Mello é o seu Relator, a quem eu passo a palavra. O SR. JORGINHO MELLO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SC. Para proferir relatório.) - Sr. Presidente, bom dia a V. Exa. Esse projeto já perdeu o sentido, porque hoje em dia não há mais provedores. Então, eu vou, pro forma, pedir a V. Exa. para ir direto à análise, para que a gente não perca muito tempo, porque o projeto é pelo arquivamento, uma vez que hoje você acessa do próprio telefone, então, não tem mais... É pela rejeição o meu voto. Então, para não cansá-los, eu quero economizar e vou fazer a leitura da análise. O projeto cuida de matéria inserida na competência legislativa concorrente da União, conforme art. 24, inciso I, da Constituição, que inclui dispor sobre direito econômico. Cabe ao Congresso Nacional dispor sobre a matéria. Não há norma constitucional que, no aspecto material, esteja em conflito com o teor da proposição em exame. Assim, não se vislumbra óbice algum quanto à constitucionalidade da medida. Quanto à regimentalidade, cabe destacar que não há nenhuma dificuldade. Sobre a juridicidade, enfim... Quanto ao mérito, não merece prosperar. Isso porque o PLC nº 116, de 2017, foi elaborado em 2004, ou seja, há 14 anos. Na Câmara dos Deputados, o projeto foi apreciado unicamente pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que não promoveu qualquer alteração no seu texto. Na realidade, não foi possível sequer localizar pareceres sobre a proposição, estando disponível, no sítio da Câmara dos Deputados na internet, apenas a redação final elaborada pela CCJ. |
| R | O PLC 116, de 2017, pretende, essencialmente, garantir a prestação gratuita do serviço de acesso à internet pelas empresas concessionárias de serviços de telecomunicações prestadoras do serviço de comunicação em banda larga fixa. Em sua justificação, o autor da proposição aponta especialmente para as “inúmeras reclamações de usuários dos serviços de conexão à Internet em alta velocidade, questionando a real necessidade da cobrança pelo serviço de provimento de acesso à Internet em adição à contratação do serviço de banda larga”. Nesse sentido, é proposta a alteração do art. 86 da Lei 9.472, de 16 de julho de 1997 - conhecida como a Lei Geral de Telecomunicações -, para acrescentar dois parágrafos. Enfim, Sr. Presidente, Srs. Senadores, o meu voto é pela rejeição da matéria por já perder o seu objeto. Esse é o relatório, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Agradeço ao Relator, Senador Jorginho Mello, que aqui demonstrou claramente que o projeto que está há 14 anos em tramitação seria muito útil se ele tivesse sido aprovado na época. Teria evitado muitas reclamações dos consumidores, teria ajudado a organizar o sistema de conexão à internet naquela época, o que demonstra que é necessário que se crie uma celeridade, mas principalmente que se tenha responsabilidade ao se legislar sobre tecnologia. Então, um assunto como esse de extrema importância para a época hoje já não faz mais sentido, perde o objeto. V. Exa. deixou muito claro no seu relatório, o qual finaliza pela rejeição. Eu coloco em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, coloco em votação. Aqueles que aprovam o relatório permaneçam como estão. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a fazer parte do parecer da CTFC pela rejeição do projeto. A matéria segue agora o seu trâmite normal. Assim, finalizamos a reunião de hoje desta Comissão com este último relatório apresentado pelo Senador Jorginho Mello. Muito obrigado. (Iniciada às 11 horas e 33 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 56 minutos.) |


