18/09/2019 - 56ª - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

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A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Havendo número regimental, declaro aberta a 56ª Reunião, Ordinária, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura.

Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e aprovação das Atas da 54ª e 55ª Reuniões, Extraordinárias.

As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)

Aprovadas.

As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal.

Esta Presidência informa ainda que houve o recebimento do Parecer nº 02, de 2019, no qual o Observatório da Mulher contra a Violência, órgão da Secretaria de Transparência do Senado Federal, envia resposta à solicitação feita por esta Comissão por ocasião da 54ª Reunião, Extraordinária, referente aos dados existentes sobre atos de violência contra a mulher nos últimos anos.

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Eu gostaria de lembrar que essa solicitação foi fruto de um debate que nós tivemos aqui quando da aprovação de um projeto, relacionado a este tema, relatado pelo Senador Otto Alencar.

O referido documento encontra-se disponível na Secretaria da Comissão para consulta e será enviado em meio eletrônico aos gabinetes dos membros desta Comissão

Esta reunião destina-se à deliberação dos itens 1 a 26.

Antes de iniciarmos os nossos trabalhos deliberativos, eu gostaria de agradecer imensamente ao Observatório da Mulher contra a Violência, porque, lembro, não faz uma semana que foi solicitado esse estudo, que - eu dei uma olhada - está bem amplo, foi trabalhado pela equipe durante toda a semana e entregue em tempo muito mais do que razoável. Então, faço os agradecimentos a toda a equipe do Observatório.

Item 2.

ITEM 2
MENSAGEM (SF) N° 53, DE 2019
- Não terminativo -
Submete à apreciação do Senado Federal, em conformidade com o disposto nos arts. 84, inciso XIV, 52, inciso III, alínea “e”, e 128, §1º, da Constituição, o nome do Senhor ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS, para exercer o cargo de Procurador-Geral da República, na vaga decorrente do término do mandato da Senhora Raquel Elias Ferreira Dodge.
Autoria: Presidência da República e outros
Relatoria: Senador Eduardo Braga
Relatório: Pronto para deliberação.

Nos termos regimentais, esta Presidência comunica às Sras. e aos Srs. Senadores que o processo de apreciação da escolha de autoridade nesta Comissão será feito em duas etapas: neste momento será lido o relatório, que será apresentado pelo Relator, com as recomendações, se for o caso; e, após a apresentação e discussão do relatório na primeira etapa, será concedida vista coletiva automática.

Concedo a palavra neste momento ao Senador Eduardo Braga para proferir o seu relatório.

O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - AM. Para proferir relatório.) - Presidente, Simone Tebet, primeiro, agradeço a V. Exa. pela distinção em relatar uma importante matéria, que trata exatamente da indicação do Dr. Augusto Brandão de Aras para exercer o cargo de Procurador-Geral da República na vaga decorrente do término do mandato da Sra. Raquel Elias Ferreira Dodge.

Srs. Senadores, Sras. Senadoras, por intermédio da Mensagem nº 53, de 2019, e nos termos dos arts. 52, inciso III, alínea "e", e 128, §1º (CF), submete-se à consideração do Senado da República o nome do Sr. Antônio Augusto Brandão de Aras, para exercer o cargo de Procurador-Geral da República, na vaga decorrente do término do mandato da Sra. Raquel Elias Ferreira Dodge.

O referido art. 128, §1º, da Constituição Federal estabelece que o Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República entre integrantes da carreira, maiores de 35 anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para dois anos de mandato, permitida a sua recondução.

Por sua vez, o art. 52, inciso III, alínea "e", da Lei Maior atribui a esta Casa competência privativa para aprovar, por voto secreto, após arguição em sessão pública, a escolha do Chefe do Parquet.

O art. 101, inciso II, alínea "i", do Regimento Interno do Senado Federal, de sua parte confere a esta Comissão competência para emitir parecer sobre indicações dessa natureza, obedecendo ao rito prescrito no art. 383, neste Regimento.

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O indicado nasceu na cidade de Salvador, Bahia, no dia 4 de dezembro de 1958. Na trajetória acadêmica, Sua Excelência se tornou Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Salvador, em 1981; Mestre em Direito Econômico pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), em 2000, com a dissertação "A causa e os contratos"; e Doutor em Direito Constitucional pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUCSP), em 2005, com a tese "Fidelidade partidária: a perda do mandato parlamentar".

Destaca-se que as teses defendidas pelo indicado em seu doutoramento, sobre a adoção do Mandato Representativo Partidário e sobre a questão da fidelidade partidária, foram acolhidas posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em leading cases sobre esses temas (MS 26.603/DF e MS 30.380/DF).

O indicado conta com quase 30 anos de docência acadêmica.

Foi admitido por concurso público como professor da Faculdade de Direito da UFBA, onde lecionou por 18 anos e foi Coordenador do curso de Pós-Graduação em Direito Eleitoral e Vice-Diretor. Atualmente, é professor da Universidade de Brasília (UnB), onde leciona as disciplinas de Direito Eleitoral e Direito Empresarial, e da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU).

Como docente, foi, também, Coordenador Acadêmico de diversos cursos de Pós-Graduação na Fundação César Montes (Fundacem), de 2009 a 2012.

Conferencista e palestrante, foi expositor em diversos eventos e é autor de inúmeros artigos jurídicos publicados tanto em periódicos científicos como na imprensa.

No campo da mídia, S. Exa. também apresenta significativa presença em entrevistas, mesas redondas, programas e comentários no rádio e na televisão.

Ademais, em sua longa e intensa vida acadêmica, foi orientador de vários trabalhos e participou de numerosas bancas examinadoras.

O indicado é doutrinador e autor das obras: Fidelidade partidária: a perda do mandato parlamentar; Fidelidade e ditadura (intra) partidárias; Fidelidade partidária: efetividade e aplicabilidade; e As candidaturas avulsas à luz da Carta de 1988.

Quanto à experiência profissional, o indicado ingressou no Ministério Público Federal (MPF) mediante concurso público, tendo tomado posse em 1987, no cargo de Procurador da República. Em 1993, foi promovido a Procurador Regional da República e, desde 2011, é Subprocurador-Geral da República.

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No MPF, exerceu a função de Procurador Regional Eleitoral na Bahia de 1991 a 1993; Membro da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão em matéria Constitucional e Infraconstitucional, de 1993 a 1995; Subprocurador-Geral da República substituto, em 2006 e 2008; Representante junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), de 2008 a 2010; Coordenador do Grupo de Trabalho de Enfrentamento de Crimes Econômicos, em 2011; Membro suplente da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão em matéria de Direito do Consumidor, Ordem Econômica e Economia Popular, de 2008 a 2013; Membro do Conselho Institucional, de 2012 a 2013; Ouvidor-Geral, de 2013 a 2014; Membro do Conselho Superior, de 2012 a 2016; e, desde 2014, é Subprocurador-Geral na Procuradoria-Geral Eleitoral.

Ainda no âmbito de sua atividade profissional, foi Procurador do antigo Instituto Nacional de Previdência Social, Procurador da Fazenda Nacional e Auditor Jurídico do Tribunal de Contas do Estado da Bahia.

Não se tem nenhuma informação, atual ou relativa ao histórico de atuação do indicado, seja como profissional, seja como cidadão, desabonador de sua conduta.

Ao contrário, registre-se que o Dr. Augusto Aras foi agraciado com inúmeras comendas e honrarias que demonstram reconhecimento público por sua contribuição, seja como jurista, acadêmico ou membro do Ministério Público, sendo elas: (i) Título de Amigo da Polícia Militar, da PMBA (2018); (ii) Ata Distinção, do Superior Tribunal Militar; (iii) Ordem de Mérito Aeronáutico, do Ministério da Aeronáutica (2016); (iv) Ordem do Mérito Judiciário Militar, do Ministério do Exército (2016); (v) Medalha Thomé de Souza, da Câmara Municipal da Cidade de Salvador (2015); (vi) Honra ao Mérito na Ouvidoria, do Conselho Nacional dos Ouvidores do Ministério Público (2015); (vii) Comenda do Mérito, do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (2011); (viii) Diploma de Mérito Eleitoral, do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (2011); (ix) Medalha de Honra ao Mérito em Direito Eleitoral, da Fundação César Montes (2010); (x) Patrono do I Congresso Brasileiro de Direito Eleitoral (2008); (xi) Moção de Honra ao Mérito, da Associação dos Servidores da Assembleia Legislativa da Bahia (1997); (xii) Moção de Honra ao Mérito nº 1270/93, da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia (1993); (xiii) Comenda do Mérito, do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (1992; e (xiv) Diploma de Mérito Eleitoral, do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (1992).

Entre as várias manifestações que recebi, Sra. Presidente, após ter sido designado Relator, por V. Exa., desta indicação, destaco e peço juntada aos autos das seguintes manifestações: apoio da Associação Comercial da Bahia, que é a entidade empresarial - entidade de classe, portanto - mais antiga das Américas, tendo sido fundada em 1811, que enviou por escrito um extenso testemunho a favor do indicado.

Recebemos também apoio da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, que registra, por meio de seu Presidente, plena confiança de que o Senado Federal saberá reconhecer as qualidades do indicado.

A Mensagem do Senado Federal nº 53, de 2019, veio acompanhada dos documentos e declarações previstas no art. 383 do Regimento Interno do Senado Federal, pelas quais S. Exa. prestou declarações.

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1. Quanto à existência de parentes seus que exercem ou exerceram atividades, públicas ou privadas, vinculadas à sua atividade profissional, com a discriminação dos referidos períodos, declarou que sua esposa, Dra. Maria das Mercês de Castro Gordilho Aras, exerce o cargo de Subprocuradora-Geral da República, bem como que tem parente de 4º grau (primo), Dr. Vladimir Aras, que exerce o cargo de Procurador Regional da República, 1ª Região.

2. Quanto à sua participação, em qualquer tempo, como sócio, proprietário ou gerente, de empresa ou entidades não governamentais, declarou que participa como sócio da Sociedade Aras e Advogados Associados S/S, com respaldo no art. 29, §3º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), tendo em vista que adentrou na carreira do Ministério Público antes de 1988.

Entretanto, Sra. Presidente, faço leitura de uma carta encaminhada a mim pelo eminente indicado após ter assumido o compromisso perante o Colégio de Líderes desta Casa, V. Exa. e o Presidente Davi Alcolumbre.

Leio agora a carta que reafirma o compromisso.

A S. Exa., Senador Eduardo Braga, Relator da indicação ao cargo de Procurador-Geral da República.
Sr. Senador, para instruir o processo destinado à avaliação da indicação do signatário pelo Sr. Presidente da República ao cargo de Procurador-Geral da República, ratifico, para os devidos fins, as declarações apresentadas ao Colégio de Líderes no sentido de que, se for honrado com a aprovação desta Alta Casa Legislativa, devolverei minha carteira de advogado à Ordem dos Advogados do Brasil, assim como retirar-me-ei da sociedade Aras e Advogados Associados, com sede em Salvador, Bahia, certo ainda de que jamais exerci advocacia contra a União, suas autarquias e fundações federais, observando sempre os impedimentos legais previstos na Lei 8.906, de 1994.
No ensejo, renovo protestos de consideração e apreço.
Augusto Aras, Subprocurador-Geral da República.

3. De regularidade fiscal, nos âmbitos federal, estadual e municipal, declarou estar em situação regular perante o fisco, nos âmbitos federal, estadual, municipal e distrital, tendo apresentado as respectivas certidões negativas.

4. Quanto à existência de ações judiciais nas quais figure como autor ou réu, com indicação atualizada da tramitação processual, S. Exa. apresentou relação com os oito processos em trâmite no Judiciário, nos quais figura como parte autora:

a) em quatro processos, figura como exequente e credor do Município de Feira de Santana e do Município de Salvador pela cobrança indevida de valores a título de IPTU;

b) um processo no qual se sagrou vencedor contra o Município de Salvador em ação de repetição de indébitos de INSS;

c) um processo com sentença transitada em julgado em 1996 movida pelo indicado contra a Leofarma Distribuidora de Medicamentos Ltda.;

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d) um processo do indicado contra a Fundação Universidade de Brasília, em razão de remoção ex lege não efetivada pela da ausência de "código de vagas" e progressões funcionais, com sentença de procedência em favor do indicado; e

e) uma requisição de pequeno valor perante o TJDF.

5. Quanto à sua atuação, nos últimos cinco anos, contados retroativamente ao ano em que se deu sua indicação, em juízos e tribunais, em conselhos de administração de empresas estatais ou em cargos de direção de agências reguladoras, S. Exa. declarou que atuou perante o Superior Tribunal de Justiça, no exercício das atribuições do cargo de Subprocurador-Geral da República.

Ressalte-se que, entre esses documentos, o indicado declarou ser sócio do escritório de advocacia Aras e Advogados Associados S.S. Tal fato é permitido pelo Direito brasileiro, em virtude de S. Exa. ter ingressado no MPF antes da promulgação da Carta de 1988. É alcançado, portanto, pelo permissivo do §3º do art. 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, segundo o qual "poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta". Atinge-o, assim, apenas o impedimento, Sra. Presidente, impedimento este já explicitado, inclusive, em carta do próprio indicado - aplicável a todo e qualquer servidor público federal -, de advogar contra a União, nos termos do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). Aliás, nos termos do mesmo Estatuto, entendemos que S. Exa., se confirmado para ocupar o cargo de Procurador-Geral da República, deverá, durante o período da investidura, licenciar-se do exercício da advocacia e da sociedade citada (art. 29) - essa sugestão já foi acatada pelo indicado, conforme carta já lida -, uma vez que passará de impedido a incompatível (temporariamente) ao exercício da advocacia, aplicando-se-lhe o §2º do art. 16 do mesmo diploma legal, segundo o qual "o licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição". Ora, S. Exa. o indicado foi além, quando assume compromisso, conforme carta já lida nesta Comissão.

Adicionalmente às declarações previstas regimentalmente, S. Exa., mediante o Ofício nº 10/2019-GB-AAA/PGR, ratificou as declarações apresentadas ao Colégio de Líderes, no sentido de que, se tiver seu nome aprovado por esta Casa Legislativa, devolverá sua carteira de advogado à Ordem dos Advogados do Brasil, assim como se retirará da Sociedade Aras Advogados Associados, com sede em Salvador-BA, tendo esclarecido nunca ter exercido advocacia contra a União, suas autarquias e fundações federais, observando sempre os impedimentos legais previstos na Lei nº 8.906, de 1994.

Diante do exposto, Sra. Presidente, entendemos que os Srs. Senadores e Senadoras integrantes da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania dispõem de suficientes elementos para deliberar sobre a indicação do Sr. Antônio Augusto Aras.

Esse é o relatório.

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Sala das Comissões.

E agradeço mais uma vez à Sra. Presidente pela distinção de relatar importante indicação para a Procuradoria-Geral da República.

A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Eu é que agradeço, Senador Eduardo Braga, por ter aceitado essa relatoria tão importante, ao mesmo tempo em que parabenizo V. Exa. pelo relatório. Não só seguiu, e eu fiz aqui questão de acompanhar, o rito processual nos termos regimentais, mas o fez com maestria, indo a fundo nos detalhes, não deixando nenhuma lacuna, esclarecendo todos os pontos necessários, para que as Sras. e os Srs. Senadores possam fazer seu juízo de valor.

Em discussão o relatório. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Esta Presidência vai conceder vista coletiva automaticamente, ficando para a próxima quarta-feira... Vamos antecipar para as 9h, em função de Plenário. Nós começaremos ouvindo o Procurador, hoje Subprocurador, e em seguida iremos à sabatina. Portanto, excepcionalmente, semana que vem começaremos a reunião da Comissão de Constituição e Justiça às 9h da manhã, porque teremos um longo dia de sabatina, e, se houver interesse desta Comissão, poderemos levar no mesmo dia para Plenário.

Concedida vista coletiva automática, ficando para o próximo dia 25, às 9h da manhã, a sabatina. Item exclusivo. Sabatina de Procurador-Geral e Ministros de tribunais tem que ser num dia exclusivo, de acordo com o Regimento. A não ser que convoquemos uma reunião extraordinária para uma outra pauta. Isso dependerá obviamente de Líderes, ou, se houver algum projeto em regime de urgência, poderemos obviamente rever...

O SR. LASIER MARTINS (PODEMOS - RS) - Presidente, pela ordem.

A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Com a palavra, pela ordem, o Senador Lasier Martins.

O SR. LASIER MARTINS (PODEMOS - RS. Pela ordem.) - Critério de inscrição e abertura das inscrições?

A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Assim que eu chegar, como fiz da outra vez, para evitar problema - às 9h da manhã estarei aqui -, na hora em que eu chegar eu entrego a lista para os que tiverem chegado primeiro.

O SR. LASIER MARTINS (PODEMOS - RS) - Só vale a partir das 9h?

A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Só vale a partir do momento em que eu chegar com a lista, e aí, obviamente, eu verei quem foi o colega que chegou primeiro para assinar, como fizemos na semana retrasada e na última reunião, e não houve problema nenhum em relação a isso.

O SR. LASIER MARTINS (PODEMOS - RS) - Obrigado.

A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Com isso eu reparo a minha falha inicial, porque na primeira reunião - e V. Exa. tem razão - houve um lapso da Secretaria.

ITEM 1
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 110, DE 2019
- Não terminativo -
Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.
Autoria: Senador Davi Alcolumbre (DEM/AP) e outros
Relatoria: Senador Roberto Rocha
Relatório: Favorável à Proposta, pelo acatamento parcial das emendas nºs 5, 7, 18, 22, 23 e 24, e contrário às demais emendas nos termos do substitutivo que apresenta.
Observações:
- Em 16/7/2019, foi recebida a Emenda nº 1, de autoria do Senador Lasier Martins;
- Em 16/8/2019, foi recebida a Emenda nº 2, de autoria do Senador Major Olímpio;
- Em 28/8/2019, foram recebidas as Emendas nºs 3 e 4, de autoria do Senador Marcos Rogério;
- Em 5/9/2019, foi recebida a Emenda nº 5, de autoria do Senador Fernando Bezerra Coelho;
- Em 10/9/2019, foi recebida a Emenda nº 6, de autoria do Senador Angelo Coronel;
- Em 11/9/2019, foram recebidas as Emendas nºs 7 a 9, de autoria do Senador Luis Carlos Heinze;
- Em 12/9/2019, foram recebidas as Emendas nº 10 a 12, de autoria do Senador Acir Gurgacz;
- Em 12/9/2019, foi recebida a Emenda substitutiva nº 13, de autoria do Senador Weverton;
- Em 12/9/2019, foi recebida a Emenda nº 14, de autoria do Senador Marcelo Castro;
- Foram realizadas cinco Audiências Públicas destinadas à instrução da Proposta.

Foram recebidas 24 emendas à proposta até o momento.

Repetindo: este é o dia da leitura do relatório do Senador Roberto Rocha, lembrando que nós temos até agora 24 emendas e que foram realizadas neste tempo, desde a entrada desta PEC nesta Comissão, cinco audiências públicas.

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Concedo a palavra ao Senador Roberto Rocha para proferir seu relatório.

O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - PB) - Presidente.

A SRA. SIMONE TEBET (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Com a palavra, pela ordem, o Senador Veneziano.

O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - PB. Pela ordem.) - Pedindo desculpas ao Senador Roberto, já que vamos ter, na próxima semana, item exclusivo a fim de promovermos a sabatina do indicado à Procuradoria-Geral, queria pedir a V. Exa. que puséssemos, portanto, ato contínuo, na quarta subsequente, o Projeto de nº 4.489, que dispõe sobre a natureza singular e notória dos serviços de advogados de profissionais de contabilidade, que estava previsto para hoje, e não foi posto; para a outra semana, em razão da sabatina... Queria pedir a especial mercê da Presidência de fazê-lo já para a quarta subsequente.

A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Colocarei.

E lembro os colegas que, em relação a todos os projetos que estamos pautando, nós dependemos, para colocar novos projetos na pauta de reunião, do andamento e da aprovação dos projetos que já estão em pauta. Acredito que hoje será uma reunião produtiva. Saindo projetos, nesta reunião, de pauta, automaticamente vou incluindo novos. E o primeiro será o do Senador Otto; em seguida, o de V. Exa. Então, os dois já estarão pautados para daqui a 15 dias.

Concedo a palavra ao Relator, Senador Roberto Rocha.

O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - MA. Para proferir relatório.) - Sra. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, inicialmente eu quero, de igual modo, agradecer a confiança de V. Exa. e do Presidente Davi em me dar para relatar esta importante matéria, que é a reforma do sistema tributário nacional. Pretendemos fazer muito além de uma reforma tributária clássica, fazer uma verdadeira revolução digital, aproveitando as tecnologias existentes hoje no mundo e também aqui no Brasil.

É submetida a esta Comissão a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 110, de 2019. Seu objetivo é proceder a uma ampla revisão do sistema tributário nacional. É importante informar, desde logo, que a PEC nº 110, de 2019, recupera o texto da PEC nº 293, de 2004, encaminhada pelo Poder Executivo, e que, desde então, sob a relatoria do ex-Deputado Federal Luiz Carlos Hauly - presente nesta reunião, a quem agradecemos -, foi bastante aprimorada e chegou a ser aprovada, no final do ano passado, na Comissão Especial criada para esse fim. É esse texto já bastante debatido que foi apresentado agora perante o Senado Federal por seu Presidente e mais 66 Sras. e Srs. Senadores.

A proposta tem como eixo principal a criação do chamado Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS), que terá as características de um imposto sobre valor agregado, valor adicionado (IVA). O IBS será uma fusão de tributos federais, estaduais e municipais. No âmbito federal, serão incorporados pelo IBS: o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), inclusive a Cofins-Importação; as contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep); o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF); e o salário-educação.

Da competência dos Estados e do Distrito Federal, será agregado ao novo tributo o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS). Finalmente, completa o conjunto de nove tributos conjugados no IBS o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), hoje cobrado pelos Municípios e pelo Distrito Federal. Com a finalidade de manter a seletividade do sistema atual de tributação indireta, institui o Imposto Seletivo (IS), incidente sobre energia, telecomunicações, veículos e derivados do petróleo e do tabaco.

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A forma de cobrança e arrecadação, e isso é importante ressaltar, será feita de maneira automatizada, direto nas contas bancárias, mediante o controle individualizado de cada operação de circulação de mercadorias e prestação de serviços. A tecnologia atualmente disponível já permite que o controle das operações seja feito pelo fluxo de recursos entrando e saindo das contas bancárias. Esse elemento é central para o sucesso da reforma, reduzindo custos e permitindo o acompanhamento em tempo real das perdas e ganhos dos entes federados, com a devida compensação.

No plano da tributação sobre a renda, prevê que o Imposto de Renda incorporará a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Quanto aos tributos sobre a propriedade, estende o alcance do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a embarcações e aviões, por razões de equidade, e transfere o produto de sua arrecadação aos Municípios. Em relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), propõe-se sua federalização, com o produto da arrecadação sendo revertido aos Municípios.

O objetivo, entre outros, é simplificar o sistema tributário nacional, mantendo a mesma carga tributária e a mesma participação atual para a divisão dos tributos entre União, Estados e Municípios (exceto pelas alterações no IPVA e no ITCMD).

A proposição é composta por 17 artigos, sendo que o art. 1º cria ou altera 22 artigos da Constituição Federal. De maneira mais detalhada, eis o que propõe a PEC nº 110, de 2019.

Transfere-se ao Congresso Nacional a competência para disciplinar o IBS. No entanto, a iniciativa dos projetos de lei complementar caberá a Governadores, Assembleias Legislativas e Câmaras de Vereadores; bancadas estaduais de Deputados Federais ou Senadores; ou de comissão mista de Deputados Federais e Senadores instituída para esse fim. Nos projetos apresentados deverão estar representadas todas as regiões e uma parte da população pré-definida.

A competência jurisdicional para resolver conflitos em relação ao IBS, quando houver divergência em relação a sua aplicação, será do Superior Tribunal de Justiça.

Fica mantido o tratamento tributário privilegiado para as micro e pequenas empresas.

O IS que será criado terá as seguintes características: incidirá também nas importações, a qualquer título; poderá ter alíquotas diferenciadas, nos termos da lei; não incidirá na exportação de bens e serviços, estabelecendo a lei a forma de devolução do imposto que os onerar; não poderá ter alíquota superior à do IBS, exceto no caso de cigarros e outros produtos do fumo e de bebidas alcoólicas; será monofásico, na forma da lei; não integrará sua própria base de cálculo ou a do IBS.

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O IBS, por sua vez, incorpora várias características do atual ICMS, ressalvados, além de incluir todos os serviços em sua base de incidência: a) vedação à adoção de norma estadual autônoma, exceto nas hipóteses previstas em lei complementar; b) alíquota padrão, assim entendida a aplicável a todas as hipóteses não sujeitas a outro enquadramento; c) não incidência sobre a mera movimentação ou transmissão financeiras, nem nas prestação de serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; d) o produto da arrecadação pertencerá ao estado de destino da operação; e) tributação favorecida para uma lista restrita de produtos e serviços (alimentos, medicamentos e educação, entre outros).

Também é mantida a Zona Franca de Manaus, cujo benefício fiscal consistirá num crédito presumido que cubra as diferenças de custo de logística e transporte dos empreendimentos ali mantidos.

Em relação aos impostos sobre a propriedade territorial e urbana (IPTU) e sobre a transmissão de bens imóveis e sobre direitos a ele relativos (ITBI), a proposta permite que as prefeituras sejam obrigadas a efetuarem reajustes mínimos da base de cálculo, a fim de evitar sua subvaloração.

A repartição das receitas tributárias é mantida tal como hoje. A única diferença, como já informado, é que os Municípios passarão a contar com o total das receitas do IPVA e do ITCMD. Os coeficientes de repartição apresentados na PEC foram escolhidos de forma a reproduzir a distribuição observada em 2016.

Prevê-se a criação de fundos para reduzir a disparidade da receita per capita, devendo ser criado um fundo para os Estados e outro para os Municípios.

São incorporadas à Constituição várias normas dispondo sobre administração tributária e o funcionamento de seus órgãos e agentes, ampliando sua autonomia orçamentária e regulando o regime jurídico de seus quadros funcionais.

A proposta prevê a possibilidade de desoneração da folha salarial, oferecendo alíquota adicional para substituir a chamada "contribuição patronal".

Ao lado do propósito de simplificação e racionalização, seus autores sustentam, na justificação...

É importante dizer, Sra. Presidente, Srs. Senadores, que eu estou ainda fazendo referência ao texto base apresentado nesta Casa e que o nosso relatório vem em seguida.

Ao lado do propósito de simplificação e racionalização, seus autores sustentam, na justificação, o objetivo de tornar o sistema tributário menos regressivo, reduzindo o ônus fiscal sobre os mais pobres, bem como o de aperfeiçoar o sistema de cobrança e arrecadação, com menos burocracia. Enfim, sem aumento da carga tributária, "espera-se conseguir menor custo de produção; aumento da competitividade; menor custo de contratação; mais empregos; maior poder de consumo; volta do círculo virtuoso e crescimento importante da economia".

Ao longo do processo de tramitação no Senado, foi realizado um intenso ciclo de audiências públicas, a fim de examinar, sob os mais diversos aspectos, a proposta atual, bem como as demais alternativas existentes para tratar do nosso principal obstáculo ao desenvolvimento, qual seja, uma matriz tributária regressiva, que pune o investimento e demanda altíssimos custos administrativos dos contribuintes e da própria estrutura de administração tributária.

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Ocorreram inúmeras audiências públicas no âmbito da CCJ, frutos da aprovação dos Requerimentos CCJ nos 68, 69 e 71. Eu vou dispensar a leitura dos convidados a essas audiências, mas ao total foram realizadas cinco audiências públicas, com mais de 30 participantes dos mais diferentes setores, somando mais de 200 horas de audiência pública nesta sala.

Foram apresentadas 24 emendas pelas Sras. e Srs. Senadores, todas com importantes sugestões de aperfeiçoamento e que serão descritas mais à frente, no momento de sua análise.

Apresentada em 9 de julho último, a matéria será examinada por esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), cabendo a mim relatá-la.

Da análise.

Cabe a esta Comissão, nos termos do caput do art. 356 do Regimento Interno do Senado Federal, emitir parecer sobre Propostas de Emenda à Constituição.

A PEC nº 110, de 2019, atende aos requisitos de constitucionalidade previstos no art. 60, inciso I, da Constituição Federal. Com efeito, ela foi assinada por número suficiente de Senadores e não incide nas limitações materiais que constam do §4º do recém-citado dispositivo, ou seja, não tenta abolir as chamadas cláusulas pétreas.

Do ponto de vista da sua admissibilidade, nada há a objetar, pois a proposta observa a regra constitucional que (i) veda emenda à Constituição na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio; (ii) tenda a abolir a forma federativa do Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais; ou (iii) trate de matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada na atual sessão legislativa. Tampouco incorre na proibição prevista no art. 371 do Regimento Interno, visto que a proposta não visa à alteração de dispositivos sem correlação entre si.

A proposta também atende, em linhas gerais, aos requisitos regimentais e de técnica legislativa, em especial, a Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001. Essas normas disciplinam a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal. Eventuais ajustes constarão de emendas apresentadas ao final, devidamente justificadas.

Em relação ao mérito, observamos que esta proposta é a mais ousada, abrangente e profunda tentativa de atacar os principais defeitos da matriz tributária brasileira.

Por razões jurídicas, econômicas, sociais e culturais, nosso sistema tributário evoluiu muito mal, sobrecarregando a base de consumo com vários e onerosos tributos, muitos deles cumulativos, com regras legais e infralegais extremamente complexas. Além disso, criou-se uma equivocada repartição de competências tributárias, levando a um sistema de repartição de receitas igualmente falho para compensar, deixando Estados e Municípios dependentes da União para recebê-los. A Constituição de 1988 trouxe bons princípios e alguma racionalidade, mas que foi se perdendo ao longo desses 35 anos, seja pelo crescimento das contribuições sociais sobre a base de tributação, seja pelos diversos e complexos regimes especiais criados pelos Estados e Municípios para acomodar seus interesses e facilitar o trabalho de fiscalização.

Some-se a isso uma infinidade de incentivos fiscais criados, com ou sem base legal e constitucional, levando ao que se convencionou chamar de "guerra fiscal".

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A PEC nº 110, de 2019, tem o mérito de olhar o sistema inteiro e não somente parte dele, bem como ataca o conjunto dos seus defeitos. Implementado em sua integralidade, teremos uma tributação sobre o consumo mais simples e verdadeiramente não-cumulativa, em que o consumidor saberá exatamente quanto está pagando, tornando-se consciente de que financia verdadeiramente o Estado brasileiro. Sentindo o peso dos impostos indiretos no seu consumo, cobrará que a renda e o patrimônio sejam igualmente tributados, repartindo de maneira mais progressiva o peso da carga tributária sobre a sociedade brasileira. Exercendo sua cidadania, verá que o fim dos benefícios fiscais tornará o sistema mais justo e permitirá direcionar recursos para as ações que verdadeiramente ampliem o bem-estar social, seja na forma de investimentos, seja na forma de gastos sociais.

A transição para esse novo sistema, contudo, gera temor e insegurança em relação a eventuais perdas de receitas, bem como de desinvestimentos em regiões que não disponham da mesma infraestrutura que os grandes centros industriais do País. Para isso a PEC também apresenta uma boa solução. Ao longo de dez anos, as diferenças eventualmente apuradas no novo sistema serão ajustadas para equalizar as receitas atualmente recebidas pelos entes federativos das três esferas. Assim, do ponto de vista da arrecadação, o sistema somente vigerá integralmente quando os benefícios para os contribuintes e o setor produtivo já estejam produzindo os frutos esperados. Esse ajuste se fará por meio de um fundo de equalização de receitas.

Reconhecemos, todavia, que a proposta concentra ainda mais, no âmbito da União, a concepção e a formulação do sistema tributário nacional. Ainda que a lei complementar que venha a tratar do IBS seja de iniciativa restrita, reservando boa participação aos Estados e Municípios, e que sua aprovação dependa da chancela do Senado, que representa a Federação, é inegável que estaremos tirando daqueles entes a competência para tratar, com autonomia, dos seus principais instrumentos de arrecadação.

Preocupados com essa questão, avançamos ao longo das últimas semanas em conversas com representantes dos Estados e do próprio Governo Federal para bipartir o Imposto sobre Bens e Serviços. Fundiríamos os cinco impostos e contribuições sociais de competência da União em um IBS; e o ICMS e o ISS em outro IBS. Este último ainda com alíquotas fixadas por lei complementar, mas com a gestão e administração a cargo de um conselho composto por membros indicados por esses entes, inclusive com representantes dos contribuintes.

Essa dualidade do IBS seria invisível ao contribuinte, que continuaria recolhendo para duas fontes, mas segundo a mesma sistemática (mesma base de incidência e mesmo princípios referentes à não cumulatividade). Cremos, com isso, que compatibilizamos a necessidade de uniformização da tributação, mas com garantia de manter a autonomia dos entes federados.

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Com a distinção entre os dois regimes, um conduzido pela União, por meio da Receita Federal do Brasil, outro conduzido pelo Conselho e Fiscos estaduais e municipais, consideramos que não precisaremos mais tratar, na proposta, da forma de organização e funcionamento das administrações tributárias. Temos muito apreço pela atividade de arrecadação, fiscalização e cobrança de tributos, mas a constitucionalização do regime jurídico dessas categorias não é compatível com o nível de autonomia dos entes federados. Além disso, vai no caminho do engessamento orçamentário, ao deferir parte fixa da arrecadação para o financiamento desses órgãos.

A vantagem desse regime dual, ademais, é também dispensar que o imposto seletivo tenha finalidade arrecadatória. Com a divisão equitativa das alíquotas dos dois tributos, pode-se manter a renda dos três níveis da Federação, sem a instituição de um novo tributo. O imposto seletivo, portanto, voltar-se-á a desincentivar o consumo de alguns produtos que geram externalidades negativas (fumo, bebidas alcoólicas, etc.).

Também consideramos essencial que a proposta contemple, ao lado do fundo de equalização de receitas, um fundo de desenvolvimento, com recursos suficientes para fazer frente aos grandes desafios estruturais da economia brasileira. Esse fundo elegeria, periodicamente, metas e objetivos a serem alcançados em determinado horizonte temporal, como, por exemplo, universalizar o acesso ao saneamento no Brasil.

Eu, que fui Relator do marco jurídico do saneamento básico nesta Casa, pontuei, na época, que temos de ter um plano para os Municípios menores, pouco atrativos aos investimentos nessa área. Disso sabe muito bem este Relator daquela matéria, bem como o Senador Tasso Jereissati, que também relatou uma medida provisória de igual teor. Assim, direcionaríamos os recursos do fundo, por exemplo, para obras de saneamento de modo a resolver, de uma vez por todas, essa chaga que assola a saúde pública e o bem-estar dos brasileiros. Cumprido esse objetivo, o fundo seria direcionado para outro fim. Os recursos adviriam do próprio IBS e de outras fontes que identifiquemos. É sabido que atualmente há centenas de fundos contábeis, cujos recursos estão parados e sem utilização, que poderiam ser destinados a gerar renda e investimento para a sociedade.

A propósito, há outros aperfeiçoamentos que encontram, no bojo dessa discussão, oportunidade ideal para serem definitivamente solucionados. Todos eles dizem respeito ao iníquo tratamento que o sistema dá a certas situações que, por razões naturais, geográficas e econômicas, merecem ser mais bem abordadas pelo sistema tributário.

Um deles, primeiramente, refere-se à minha querida cidade de São Luís. Como muitos aqui sabem, a ilha que abriga a capital do Maranhão, São Luís, tem características geográficas únicas. O Porto de Itaqui tem um calado natural que permite receber os maiores navios do mundo. Ao mesmo tempo, a ilha tem uma única ponte ligando-a ao continente e duas linhas férreas para transporte de mercadorias e insumos. Dessa maneira, é um pedaço do território voltado mais para o mercado internacional que para o mercado interno. Todas as características naturais e de infraestrutura a colocam como o local perfeito para uma zona especial de processamento de exportações. Nesse sistema, já amplamente debatido no Senado Federal, os insumos entrariam pelo Porto de Itaqui sem o recolhimento de impostos, seriam processados na própria ilha e seriam exportados, também sem a cobrança de impostos. O Brasil ganharia no saldo da balança comercial, e o Maranhão, com as indústrias e mão de obra qualificada que passariam a se instalar ali.

Propomos, assim, emenda que preveja - é um comando constitucional apenas - a implantação da zona de exportação do Maranhão com essas características.

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Importante ressaltar também, Sra. Presidente, que o Brasil tem apenas 11% da participação do PIB nas exportações, contra 27% da média mundial. E a ilha de São Luís é uma porta, talvez a melhor do Brasil, para aumentar a participação do Brasil nas exportações e, sendo uma ilha costeira, sofre, adicionalmente, com os custos de transação decorrentes da cobrança de foros, laudêmios e taxas de ocupação por parte da União. Desta forma, a nossa proposta também busca equalizar e resolver esse problema.

Outra característica única do Estado do Maranhão é a base espacial de Alcântara, que, por sua localização em relação ao Equador, sua posição 2 graus abaixo da Linha do Equador, bem como por suas características climáticas bem definidas e solo geologicamente estável, favorece o lançamento de foguetes com menor custo. Esse privilégio tem atraído a atenção do mundo desenvolvido e especialmente dos Estados Unidos, de tal modo que, por isso, a gente propõe a criação de um fundo que possa fazer compensação justa ao Estado do Maranhão.

Outro ponto que salientamos diz respeito à Amazônia Legal. Assistimos agora, recentemente, ao imenso desafio que temos para conservar esses nove Estados da Amazônia Legal, que estão permanentemente sob ameaça de incêndio.

Outra questão salientada também diz respeito à última fronteira agrícola do mundo, que é a região do Matopiba, um recorte importante que envolve quatro Estados importantes da Federação.

Análise das emendas.

O Senador Lasier propõe a Emenda nº 1, para incluir a Região Sul entre as áreas contempladas pelos fundos constitucionais de financiamento e ampliar para 4% a participação desses fundos na arrecadação do Imposto de Renda e do IPI.

Ocorre que a ideia dos fundos regionais é capitanear recursos para os setores produtivos das regiões menos favorecidas. Embora a Região Sul esteja passando por problemas conjunturais, assim como todo o País, ainda é a região que apresenta os melhores índices de desenvolvimento econômico e social do País.

A Emenda nº 2, do Senador Major Olimpio, obriga as plataformas de intermediação de mão de obra, como aplicativos de transporte ou de entrega de refeições, a fazer o equivalente a um desconto na fonte da contribuição previdenciária dos trabalhadores que utilizam tais plataformas para oferecer seus serviços. Consideramos que a mudança da tributação dos serviços digitais já aproximará o setor dos níveis de tributação válidos para as demais atividades econômicas. Quanto à inclusão desses trabalhadores no sistema previdenciário, pensamos que deve ser discutida no âmbito da reforma da previdência.

A Emenda nº 3, do Senador Marcos Rogério, estende a imunidade tributária garantida aos templos de qualquer culto às instituições e organizações religiosas, inclusive às entidades beneficentes por estas instituídas e mantidas e às remessas de recursos para o exterior; e amplia a cesta de tributos objeto da imunidade, incluindo a contribuição para a seguridade social. O objetivo central da PEC é redistribuir a carga tributária sem aumentá-la, a fim de preservar a saúde do setor produtivo, mas também sem reduzi-la, em razão do risco para as contas públicas.

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A Emenda nº 4, do mesmo Senador, veda a incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico e a instituição de tributos sobre igrejas, instituições e organizações religiosas e templos de qualquer culto, bem como suas organizações assistenciais e beneficentes. Em relação a esta emenda, valem os mesmos argumentos da anterior. Optamos por preservar as imunidades existentes, mas sem ampliar ou estender seu alcance.

A Emenda nº 5, do Senador Fernando Bezerra, dispõe sobre o seguinte: adoção do conceito de crédito financeiro no momento da aquisição de bens e serviços; devolução de eventuais saldos credores do IBS; aplicação do cálculo "por fora" e não inclusão do IBS e do IS na base de cálculo de outros tributos, bem como de outros tributos nas suas bases; devolução dos saldos credores dos tributos federais e estaduais; devolução dos resíduos tributários e previdenciários vinculados à exportação; garantia, em relação ao IBS, de manutenção dos regimes aduaneiros; autorização para que o IBS tribute diferentemente alguns bens, serviços e setores econômicos ou em razão de utilização de novas tecnologias; preservação dos regimes tributários vigentes com prazo certo e determinado; ampliação para dez anos do período de transição; não incidência do IS sobre insumos da cadeia produtiva; não tratamento do IS como monofásico no caso das importações; discriminação por lei complementar dos itens tributados pelo IS; vigência da contribuição sobre bens e serviços (CBS) a partir da publicação de lei complementar específica; compensação, no caso CBS, do valor devido no lugar do pago e restituição após o fim da sua exigência, corrigida pela Selic; e substituição eventual da contribuição patronal.

Esta emenda propõe vários aperfeiçoamentos no texto. Iremos acolher, na forma do substitutivo.

Sra. Presidente, Srs. Senadores, este relatório, com o respectivo substitutivo, está publicado. E eu consulto V. Exa. e os senhores se há necessidade de ler todas as emendas.

A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Não há necessidade. Gostaria, inclusive, de esclarecer a V. Exa. que é desnecessária a leitura do substitutivo, inclusive, porque, além de constar no sistema, acabamos de receber mais seis emendas. Então, daqui a 15 dias, V. Exa. vai ter que também dar parecer em relação às seis emendas, fora as demais, que estarão entrando através da Secretaria desta Comissão até a data final da leitura do relatório complementar.

O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - MA. Como Relator.) - Isso.

Como já havia várias emendas, sei que chegaram outras e muitas outras chegarão, acho que é mais produtivo a gente ir direto ao voto, dispensar a leitura do substitutivo, porque está publicado. O prazo de vista será longo. E a gente, então, terá oportunidade de debater cada uma dessas emendas com muito mais tempo.

Então, indo direto ao voto, Sra. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, em face do exposto, opinamos pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 110, de 2019, pelo acatamento parcial das emendas citadas e publicadas e pela rejeição das demais, tudo na forma do substitutivo já publicado.

Muito obrigado.

A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Eu é que agradeço, Senador Roberto Rocha, já parabenizando V. Exa. pelo relatório e pelo tempo dispensado nesta Comissão. Foram horas de debate, discussão, pelo menos cinco audiências públicas.

Automaticamente, esta Presidência concede vista coletiva, lembrando que nós teremos pelo menos 15 dias para ler o relatório, compreender os termos do substitutivo.

Ainda estamos abertos a recebimento de emendas. Portanto, nós estamos já jogando para a próxima reunião deliberativa a discussão do relatório.

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Item 3 da pauta.

ITEM 3
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 55, DE 2015
- Não terminativo -
Altera os arts. 52 e 153 da Constituição Federal, para estabelecer condições para o exercício da faculdade do Poder Executivo de alterar a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Autoria: Senador Tasso Jereissati (PSDB/CE) e outros
Relatoria: Senador Antonio Anastasia
Relatório: Parcialmente favorável à Emenda nº 1-PLEN, conforme texto consolidado
Observações:
Em 21/05/2019, foi recebida, na Secretaria Geral da Mesa, a Emenda nº 1-PLEN, de autoria do Senador Fernando Bezerra Coelho.

Lembro que se trata de uma PEC de 2015.

Com a palavra ao Relator, Senador Antonio Anastasia, para proferir o seu relatório.

O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - MG. Como Relator.) - Muito obrigado, Sra. Presidente.

Eu gostaria, se não houvesse obstáculo, de retirar de pauta tendo em vista que a matéria é tributária. Aproveito para parabenizar o meu Líder, Senador Roberto Rocha, pelo trabalho - como V. Exa. disse - ciclópico que realizou à frente dessa reforma tributária que vai ser objeto ainda de desdobramentos. Então, peço a retirada já que a matéria tem essa natureza.

Muito obrigado.

A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Eu que agradeço.

Item 4.

ITEM 4
PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO N° 36, DE 2019
- Não terminativo -
Estabelece regras gerais sobre a participação do cidadão nas proposições legislativas em trâmite no Senado Federal.
Autoria: Senador Jorge Kajuru (PSB/GO)
Relatoria: Senador Antonio Anastasia
Relatório: Favorável ao Projeto, com cinco emendas que apresenta.
Observações:
A matéria será apreciada pela Comissão Diretora.

Concedo a palavra neste instante ao Relator, Senador Antonio Anastasia, para proferir o seu relatório.

O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - MG. Para proferir relatório.) - Muito obrigado, Sra. Presidente. Eu apresentarei agora a síntese do relatório, mais singela.

Esta CCJ recebe para análise o sobre o PRS 36, de 2019, de autoria do Senador Jorge Kajuru, que "estabelece regras gerais sobre a participação do cidadão nas proposições legislativas em trâmite no Senado Federal".

Na justificação, o Senador Jorge Kajuru registra que a pretensão de sua proposta é aumentar a credibilidade do Portal e-Cidadania do Senado Federal, por meio da certificação de identidade do cidadão que deseja manifestar opinião sobre proposições em trâmite.

A matéria foi despachada a esta CCJ e à Comissão Diretora para exame.

O projeto não recebeu emendas no prazo regimental.

Análise.

Não visualizamos nenhum óbice formal sobre a matéria.

No mérito, o PRS nos parece conveniente e oportuno. Entretanto, identificamos algumas possibilidades de aperfeiçoamento na proposição que iremos apresentar como emendas do Relator.

Atualmente, o Portal e-Cidadania permite o recebimento de manifestação favorável ou contrária às proposições que tramitam no Senado. Nessa forma de participação, os cidadãos não conseguem registrar comentários sobre as proposições. A manifestação é binária: favorável ou contrária.

Uma participação mais intensa é hoje permitida nos eventos interativos criados no portal. Esses eventos permitem o recebimento de comentários durante audiências públicas e sabatinas.

A proposta do Senador Kajuru amplia a forma de participação do cidadão no processo legislativo. No entanto, a área técnica do Senado destacou alguns pontos de difícil implementação, a saber: a possibilidade de todas as proposições receberem comentários de usuários; a divulgação de comentários sem moderação; e a necessidade de certificação da identidade do participante.

Assim, diante das considerações técnicas do Prodasen e dos gestores do e-Cidadania, estamos apresentando cinco emendas com o intuito de aperfeiçoar o texto, preservando a sua essência.

As emendas são as seguintes.

A primeira permitir a inserção de comentários sobre proposições objeto de audiência pública ou de solicitação específica do Senador interessado. Estamos afastando a possibilidade de inserção de comentários sobre todas as proposições.

A segunda emenda determina que comentários com conteúdo ofensivo não serão publicados. Estamos adotando mecanismo de moderação prévio à publicação dos comentários.

A terceira emenda suprime o art. 3º, porquanto a regra nele prevista já é satisfatoriamente cumprida.

A quarta emenda mantém a necessidade de cadastro prévio para o cidadão participar do e-Cidadania. Todavia, esse cadastro deve corresponder ao que já é hoje exigido.

E a quinta emenda amplia a vacatio legis de 120 para 180 dias.

Voto.

Ante o exposto, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do PRS 36, de 2019, e, no mérito, pela sua aprovação, com as emendas constantes do relatório.

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É o relatório, Sra. Presidente, em síntese.

A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço ao Relator, lembrando que, como 1º Vice-Presidente desta Casa, o Senador Antonio Anastasia trata, e está ultimando as revisões, alterações e aperfeiçoamento do nosso Regimento Interno e, consequentemente, de todos os projetos de resolução que tratam de matéria interna corporis, portanto matéria desta Casa.

Coloco em discussão a matéria. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão e coloco em votação o relatório.

As Sras. e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Está aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer desta Comissão, favorável ao projeto com as Emendas de nºs 1 a 5.

A matéria vai à Comissão Diretora.

ITEM 5
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 19, DE 2019
- Não terminativo -
Altera o art. 144 da Constituição Federal, para incluir a Força Nacional de Segurança Pública dentre os órgãos de segurança pública.
Autoria: Senadora Eliziane Gama (CIDADANIA/MA) e outros.
Relatoria: Senador Alessandro Vieira.
Relatório: Favorável à Proposta com duas emendas que apresenta.

Concedo a palavra ao ilustre Relator para proferir o seu relatório.

O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - SE. Para proferir relatório.) - Obrigado, Sra. Presidente.

A proposta é, ao mesmo tempo, singela e de alto efeito para a segurança pública brasileira. É subscrita, como V. Exa. disse, dentre outros Senadores, pela Senadora Eliziane Gama, nossa colega do Cidadania do Maranhão, que encabeça a proposta.

A PEC nº 19, de 2019, altera o art. 144 da Constituição Federal brasileira, para incluir a Força Nacional de Segurança Pública dentre os órgãos de segurança pública.

É composta apenas por dois artigos.

Na sua justificação, seus autores destacam que a sociedade brasileira clama por mais segurança e paz. Citam dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública que atestam o grau alarmante de violência alcançado, em especial, o número de 63 mil mortes violentas intencionais registradas no ano de 2017, o que corresponde, aproximadamente, a 175 mortos por dia. Consignam, ainda, os autores, que, na última década, esses dados indicam a ocorrência de 550 mil mortes. Apontam que, nesse cenário, avulta o papel da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP), importante instrumento de preservação da ordem pública que, todavia, por ser um programa de cooperação entre a União, os Estados e o Distrito Federal, não dispõe de estrutura própria e depende, para seu funcionamento, que policiais sejam cedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal. Sublinham, ao final, que esta Proposta de Emenda à Constituição objetiva a perenização dessa iniciativa transformando-a em órgão dotado de quadro de pessoal próprio, sem prejuízo do aporte das forças policiais estaduais e do Distrito Federal, para que a violência seja adequadamente enfrentada.

Análise.

Não existe nenhum tipo de objeção sob o ponto de vista regimental ou formal. A constitucionalidade é evidente.

Com efeito, a nossa Constituição Federal - já adentrando a análise - estabelece no caput de seu art. 144, que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos e é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, e elenca, em seus incisos, os órgãos através dos quais o dever do Estado será exercido. Não consta desse rol originário a Força Nacional de Segurança Pública pelo fato de, como bem apontado na justificação da PEC, não se tratar de órgão, mas de um programa de cooperação federativa para auxiliar nos esforços da área de segurança pública, previsto na Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que criou a Força e foi posteriormente alterada por outras legislações.

Assim, como o objetivo da PEC é criar um novo órgão de segurança pública - de caráter permanente, dotado de quadro de pessoal próprio, é necessária sua previsão expressa, mediante acréscimo de inciso VI ao caput do art. 144, o que fazemos através desta PEC 19.

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Fazemos um breve reparo sobre a necessidade de o texto da PEC prever expressamente, na parte permanente da Constituição, a instituição de quadro próprio da Força Nacional de Segurança Pública, com cargos providos por concurso público de provas ou de provas e títulos em suas classes iniciais, sem prejuízo da eventual realização de convênios entre a União, os Estados e o Distrito Federal, para complementar a força de trabalho policial, nos termos da lei.

Entendemos necessária, também, a estipulação de prazo para que essa providência seja adotada, assim como de regras de funcionamento no período de transição.

No mérito, manifestamos nossa concordância com a proposição, visto que deseja criar condições orgânicas, de pessoal e logísticas necessárias ao aprimoramento do combate à violência em nosso País.

Em face do exposto, votamos pela admissibilidade e, no mérito, pela aprovação da PEC nº 19, de 2019, com emendas que seguem abaixo indicadas.

Resumindo para os colegas, o que a gente faz na PEC é trazer para o Texto Constitucional esse órgão de segurança que hoje se impõe como uma realidade fática há mais de uma década e com efeitos bem reais, efetivos, na segurança pública dos Estados, e dar para ele, agora, a condição da criação de um quadro próprio, com uniformidade de doutrina, com treinamento uníssono, sem canibalizar mais as forças policiais estaduais, estabelecendo uma regra de transição para que isso aconteça na medida da disponibilidade orçamentária da União.

É o que segue, Sra. Presidente.

A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradecendo ao Relator, coloco em discussão a matéria.

Não havendo quem queira...

(Intervenção fora do microfone.)

A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Desculpa.

Para discutir, Senador Antonio Anastasia.

O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - MG. Para discutir.) - A Senadora Simone está célere como o General Lépido, que governava as legiões romanas, e daí veio o nome lépido.

Eu queria...

A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Desculpa, Senador. Acho que eu ainda estou um pouco pilhada pela sessão de ontem.

O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - MG) - Muito bem, muito bem.

Desculpando a brincadeira, eminente Presidente, eu quero cumprimentar o relatório do Senador Alessandro, como sempre com muita precisão. É matéria de alta relevância, mas como é a criação de uma carreira, eu pediria a ele a licença de solicitar vista por uma semana, exatamente para discutir como seria possível nós conciliarmos isso com as reformas administrativas necessárias, mas já com toda simpatia à criação e à constitucionalização da Força Nacional.

A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Concedida vista.

Item 6.

A SRA. ELIZIANE GAMA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - MA) - Sra. Presidente, V. Exa. concedeu vista?

A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Isso. Foi concedida vista.

A SRA. ELIZIANE GAMA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - MA) - Não posso discutir, Presidente?

A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Discutir, não. Está adiada a discussão, Senadora. Mas V. Exa. é autora e rapidamente se quiser fazer alguma consideração, não vou...

A SRA. ELIZIANE GAMA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - MA. Pela ordem.) - Eu queria só fazer aqui uma rápida consideração para destacar a importância desse projeto, Presidente, e dizer que sobretudo foi uma apresentação respondendo a um anseio da população brasileira e dos principais agentes de segurança do Brasil.

A Força Nacional já existe na prática, mas ao mesmo tempo ela não existe na sua formatação, há um empréstimo de servidores...

(Soa a campainha.)

A SRA. ELIZIANE GAMA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - MA) - ... dos vários Estados brasileiros para agir em situações extremas, ou seja, em casos onde há, por exemplo, um desequilíbrio, às vezes alguma ação de omissão das ações de segurança dos determinados Estados, e então a Força Nacional acaba chegando.

Essa alteração será muito importante. Na próxima reunião, portanto, faremos aí um debate mais aprofundado acerca do mérito desse projeto. E quero parabenizar o Senador Alessandro pelo relatório que apresentou.

Muito obrigada.

A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Eu é que agradeço à autora da proposição, já de antemão também parabenizando V. Exa. pela iniciativa.

Item 6 da pauta.

ITEM 6
PROJETO DE LEI N° 2011, DE 2019
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para permitir que recursos de planos de previdência complementar aberta sejam oferecidos em garantia de operações de crédito; e altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, para dispor sobre a impenhorabilidade de quantia depositada em fundo de previdência privada.
Autoria: Senador Alvaro Dias (PODEMOS/PR)
Relatoria: Senador Oriovisto Guimarães
Relatório: Favorável ao Projeto com uma emenda que apresenta.
Observações:
A matéria será apreciada pela CAE, em decisão terminativa.

Concedo a palavra ao Senador Oriovisto Guimarães para proferir o seu relatório.

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O SR. ORIOVISTO GUIMARÃES (PODEMOS - PR. Para proferir relatório.) - Sra. Presidente, colegas Senadores, este projeto é tão simples quanto importante.

Eu me lembro que há pouco tempo nós aprovamos aqui o Cadastro Positivo na esperança de que os juros para os tomadores diminuíssem. E na ocasião, eu me revelava um pouco incrédulo que isso de fato fosse acontecer.

Esse projeto é bem menos polêmico, muito mais simples e esse projeto eu acredito que vai se refletir numa diminuição sensível dos juros cobrados no Brasil para aqueles que necessitam de crédito.

O projeto se constitui de três artigos muito simples.

O art. 1º permite que os valores aplicados em planos de previdência complementar possam ser dados em garantia de operações de crédito. Para tanto, altera os arts. 84 e 85 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

O art. 2º inclui as aplicações em fundos de investimentos na primeira...

(Soa a campainha.)

A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Eu peço desculpas a V. Exa. em nome daqueles que estão conversando, de forma desrespeitosa, não entendendo que esta é uma Comissão de Constituição e Justiça, portanto, que analisa não só o mérito, mas principalmente a viabilidade de um projeto que vai ao Plenário. Peço desculpas a V. Exa., em nome dessas pessoas que estão conversando.

Quero dizer aqui que nesta semana, inclusive, ontem, principalmente, percebendo que o alarido se dava principalmente pelas laterais, já comuniquei ao Presidente desta Casa que, se na próxima reunião continuasse o mesmo barulho, em desrespeito total àqueles que estão usando a tribuna, eu vou pedir pessoalmente, como Senadora - não como Presidente da Comissão de Constituição e Justiça - que se redistribuam os crachás entregues ao Plenário. Que não tenhamos mais dois ou três assessores, mas apenas um. Porque foi impossível a reunião de ontem. Nós percebemos aqui também - desculpem-me o desabafo - que a conversa se dá pelas laterais.

V. Exa. tem a palavra.

O SR. ORIOVISTO GUIMARÃES (PODEMOS - PR) - Muito obrigado, Sra. Presidente.

Como Senador, conte com meu apoio. Acho que é uma medida necessária.

Como eu dizia:

O art. 2º inclui as aplicações em fundos de investimentos na primeira posição na ordem de preferência para a penhora judicial, mediante alteração do inciso I do art. 835 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).

O art. 3º determina a entrada em vigor da projetada lei na data de sua publicação.

Na análise, Sra. Presidente, vou-me permitir passar rapidamente pelos dois tópicos: exame da constitucionalidade e da juridicidade. Ela preenche os requisitos, tanto da constitucionalidade como da juridicidade.

Na questão do mérito, a proposição merece aplausos.

Resumidamente, em vez de ler duas páginas aqui escritas, vou citar apenas alguns dados.

O primeiro dado que eu gostaria de citar é que, conforme os dados do Banco Central, em abril de 2019, as taxas de juros médias no crédito consignado (com desconto em folha de pagamento) eram de 23,4% ao ano. No crédito para aquisição de veículos, a taxa de juros média era de 21,3% ao ano. Então, taxas ao redor de 22% e 23% ao ano. Já no crédito pessoal não consignado (sem garantia real), essa taxa de juros pula para 127,1% ao ano. Essa é a justificativa maior desse projeto.

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Nós imaginamos que, com essa nova garantia real, que é esse fundo de pensão, que é de propriedade daquele que toma o empréstimo, as taxas de juros também cairão significativamente.

Segundo dados da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima), em abril de 2019, havia R$843,5 bilhões aplicados em fundos de previdência complementar. Em dezembro de 2011, esses fundos tinham patrimônio líquido de R$230,9 bilhões. Dessa forma, o valor neles investido cresceu 265,3%, em pouco mais de sete anos, o equivalente a 19,3% ao ano, em média.

O crescimento desse tipo de poupança de longo prazo tende a continuar nos próximos anos, principalmente se considerarmos as dificuldades enfrentadas pela previdência pública e a possível aprovação da atual proposta de reforma da previdência.

Isso mostra claramente, Sra. Presidente, que nós teremos aí a possibilidade de injeção de até R$850 bilhões a juros baixos, que viriam para a economia real.

Entendemos que a proposta é meritória, pois cria mais uma possibilidade de boa garantia a ser oferecida a instituições financeiras, ajudando a reduzir o risco de inadimplência e, consequentemente, as taxas de juros cobradas nas operações de crédito.

Por fim, também é bem-vinda a mudança feita no inciso I do art. 835 do Código de Processo Civil, para deixar claro que as aplicações em fundos de investimento devem ser igualmente tratadas como aplicações em instituições financeiras, para efeito de penhora de bens. Afinal, todas essas aplicações são formas de investir dinheiro. Cabe apenas um ajuste redacional: colocar a vírgula antes do segundo “ou”, pois, em princípio, aplicação financeira não é necessariamente dinheiro, mas pode ser uma quota de fundo de investimento ou algum outro valor mobiliário.

Voto.

Pelos motivos expostos, somos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei (PLS) nº 2.011, de 2019, com a seguinte emenda:

EMENDA Nº - CCJ
O art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), na forma do art. 2º do PL nº 2.011, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .......................................................................................
‘Art. 835. ....................................................................................
I - dinheiro, em espécie ou em depósito, ou aplicação em instituição financeira ou em fundo de investimento;
...............................................................................’" (NR)

Sra. Presidente, minha assessoria me alerta para o fato de que, na ementa acima, onde está escrito "impenhorabilidade", na penúltima linha, deve ser escrito "penhorabilidade" e de que, onde se fala em fundo de previdência, é fundo de investimento. São só duas correções.

Era isso, Sra. Presidente.

A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço ao Senador Oriovisto Guimarães.

Coloco em discussão a matéria. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Coloco em votação o relatório.

As Sras. e Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao projeto, com a Emenda nº 1.

A matéria ainda vai à Comissão de Assuntos Econômicos.

Item 9: Projeto de Lei do Senado nº 7, de 2016 (Complementar), não terminativo. Há uma emenda de Plenário a esse projeto apenas.

ITEM 9
EMENDA(S) DE PLENÁRIO AO
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 7, DE 2016 (COMPLEMENTAR)
- Não terminativo -
Ementa do projeto: Altera a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, a fim de vedar o sigilo bancário nas operações do BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
Autoria do Projeto: Senador Lasier Martins (PDT/RS)
Relatoria da(s) Emenda(s): Senador Marcio Bittar
Relatório: contrário à Emenda nº 5-PLEN.
Observações: em 13/12/2016, foi apresentada a Emenda nº 5-PLEN, de autoria do Senador Aloysio Nunes Ferreira.
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Concedo a palavra, neste momento, ao Senador Marcio Bittar para proferir seu relatório.

O SR. MARCIO BITTAR (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - AC. Para proferir relatório.) - Sra. Presidente, é uma relatoria simples, porque a emenda do ilustre Senador Aloysio Nunes Ferreira, que fez parte desta Casa, com brilhante atuação, já se encontrava atendida no texto, por isso a emenda de Plenário fica prejudicada.

Embora a relatoria seja simples, o mérito do projeto é de extrema importância. É uma contribuição do Senado absolutamente significativa no sentido de transformar aqueles financiamentos que são feitos com dinheiro público, porque feitos pelo BNDES. De acordo com o texto que a gente vai ler agora, não pode haver sigilo. Não tem o menor cabimento misturar o sigilo fiscal das pessoas físicas com o BNDES, que pega dinheiro do Brasil, e isso precisa estar disponibilizado.

Portanto, o mérito do projeto é muito importante.

Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sobre a Emenda nº 5 - PLEN ao Projeto de Lei do Senado nº 7, de 2016 - Complementar, que altera a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, a fim de vedar o sigilo bancário nas operações do BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social).

Relatório.

Em Plenário, foi apresentada a Emenda nº 5 ao Projeto de Lei do Senado nº 7, de 2016 - Complementar, que altera a Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, a fim de vedar o sigilo bancário nas operações do BNDES.

O PLS nº 7, de 2016 - Complementar, do Senador Lasier Martins, obteve parecer favorável desta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, tendo como Relator o Senador Ataídes Oliveira, nos termos do Substitutivo (Emenda nº 4 - CCJ), para vedar o sigilo bancário nas operações com recursos públicos que envolvam subvenções ou subsídios e tenham pessoas jurídicas ou entes públicos nacionais ou estrangeiros como beneficiários. Dessa forma, não apenas as operações do BNDES terão a transparência e a publicização desejadas.

A Emenda nº 5 - PLEN, do Senador Aloysio Nunes Ferreira, visa a resguardar o sigilo bancário das informações sobre os beneficiários da operação de crédito relativas às estratégias comerciais, financeiras e industriais, incluindo classificação de risco, adimplência e situação cadastral.

Para tanto, estabelece um §1º ao art. 10-A proposto pelo PLS nº 7, de 2016 - Complementar.

Análise.

A Emenda nº 5 - PLEN ao PLS nº 7, de 2016 - Complementar, é plena de mérito. Todavia, não foi apresentada em momento adequado, pois o parecer aprovado nesta CCJ já incluiu a proposta de redação da emenda em análise. Dessa forma, declaramos a sua prejudicialidade.

Ante o exposto, o voto é pela rejeição da Emenda nº 5 - PLEN ao Projeto de Lei do Senado nº 7, de 2016 - Complementar, aprovado nos termos da Emenda nº 4, desta CCJ.

Era o relatório, Sra. Presidente, que tinha a apresentar.

A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço ao Relator e coloco em discussão a matéria.

Para discutir, Senador Lasier Martins.

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O SR. LASIER MARTINS (PODEMOS - RS. Para discutir.) - Essa matéria, Sra. Presidente. e Srs. Senadores, tornou-se controvertida sem nenhum cabimento, pelo clamor público, há tantos anos, dos brasileiros que querem a transparência, a vedação do sigilo. Então, esse projeto tramita sinuosamente há quatro anos, enfrentando curvas, anda e para, e agora parece que vai, porque nós chegamos a um ponto de consenso: precisa haver completa transparência, porque é dinheiro público.

Então, eu louvo o parecer do Senador Bittar e apelo aos nobres companheiros que se defina de uma vez por todas que, daqui para adiante, o que o BNDES empresta, que é dinheiro público, seja transparente. Já houve perdas demasiadas ao longo desse tempo, e o Brasil inteiro sabe de que modo isso aconteceu.

A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço ao autor.

Continua em discussão a matéria. (Pausa.)

Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.

Coloco em votação o relatório.

As Sras. e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer desta Comissão, que é favorável ao projeto e contrário à Emenda nº 5, de Plenário.

A matéria vai ao Plenário.

Esta Presidência informa que não há mais relatores presentes para que possamos deliberar e comunica, lembra esta Comissão de que amanhã, às 10h da manhã, se dará a leitura do relatório do Senador Tasso Jereissati em relação às emendas apresentadas em Plenário à reforma da previdência. Apenas leitura, sem possibilidade de discussão. Será deixada a discussão para terça-feira. Teremos uma reunião extraordinária, de acordo com o calendário formulado pelos Líderes e aprovado pelos Senadores. Na terça-feira, às 10h da manhã, começaremos a discussão final nesta Comissão sobre as emendas apresentadas ao projeto de reforma da previdência.

Nada mais havendo a tratar...

(Intervenção fora do microfone.)

A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Com a palavra, pela ordem, o Senador Lasier Martins.

O SR. LASIER MARTINS (PODEMOS - RS. Pela ordem.) - Presidente, eu queria pedir urgência para Plenário da matéria do BNDES.

A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Esta Presidência coloca em discussão o pedido de urgência do Senador. (Pausa.)

Não havendo objeção, urgência deferida.

Nada mais havendo a tratar, esta Presidência vai encerrar a presente reunião.

(Soa a campainha.)

A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Está encerrada.

(Iniciada às 10 horas e 06 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 30 minutos.)