17/09/2019 - 33ª - Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Bom dia a todas e a todos.
Declaro aberta a 33ª Reunião, Ordinária, da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura.
Submeto aos Srs. Senadores a dispensa da leitura e a aprovação da ata da reunião anterior. (Pausa.)
A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado.
Passarei agora à leitura dos avisos, ofícios e demais documentos recebidos por esta Comissão.
Comunico o recebimento da Proposta de Fiscalização e Controle nº 3, de 2019, que solicita ao Tribunal de Contas da União auditoria operacional nos programas de prevenção e combate à violência contra a mulher e feminicídio, de autoria da Senadora Leila Barros.
A matéria será autuada e distribuída para relatoria prévia, nos termos do art. 102-B, inciso II, do Regimento Interno.
Também comunico aos senhores o recebimento de um e-mail encaminhado pela Assessoria Especial do Ministro do Turismo, cuja leitura passo a fazer.
Prezado senhor, de ordem do Exmo. Sr. Ministro do Turismo, Marcelo Álvaro Antônio, solicitamos o adiamento de sua presença-convite junto à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor desse Senado Federal, que se daria na data de 3 de setembro de 2019, em virtude de caso fortuito e de força maior de âmbito do pessoal que o impedirão de comparecer.
Certo de sua acolhida, reiteramos votos de elevada estima e distinta consideração e sugerimos a data de 1º de outubro de 2019 para o comparecimento espontâneo do Ministro do Turismo, Marcelo Álvaro Antônio.
Essa data já foi acatada por esta Comissão. Então, em princípio, há uma confirmação da presença do Ministro no dia 1º de outubro.
Passamos, então, à pauta, diretamente ao item de relatoria do Exmo. Sr. Senador Eduardo Girão, que se multiplica de segunda a sexta, no mínimo internamente, aqui dentro do Senado, em várias Comissões, com presença marcante no Plenário, e já é uma um líder reconhecido nacionalmente por sua postura forte, ética e vencedora.
Passamos agora à leitura do item 4.
ITEM 4
PROJETO DE LEI N° 669, DE 2019
- Terminativo -
Altera a Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para vedar a cobrança de taxa de religação de serviços públicos.
Autoria: Senador Weverton (PDT/MA)
Relatoria: Senador Eduardo Girão
Relatório: Pela aprovação com três emendas e uma subemenda à emenda nº 1-CAE
Observações:
- Matéria apreciada pela CAE com parecer favorável ao projeto com a emenda nº 1-CAE.
A Relatoria é do Senador Eduardo Girão, a quem eu passo a palavra.
O SR. EDUARDO GIRÃO (PODEMOS - CE. Para proferir relatório.) - Meu nobre Presidente Senador Rodrigo Cunha, eu que agradeço a possibilidade de estar sendo presidido por V. Exa., que eu reputo ser um jovem obstinado, dedicado, cumpridor das suas tarefas e que muito honra seu povo - nossos vizinhos ali praticamente - de Alagoas.
Eu peço a permissão do senhor para ir diretamente à análise desse projeto, que nós consideramos meritório.
Nos termos do art. 102-A, inciso II, "c", e III, "b", do Regimento Interno do Senado Federal, deve esta Comissão opinar sobre a prestação eficaz, efetiva e eficiente de serviços públicos e sobre o aperfeiçoamento dos instrumentos legislativos reguladores, contratuais e penais, referentes aos direitos dos consumidores e dos fornecedores.
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Compete à União legislar privativamente sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades - onde se inserem as normas gerais de concessões -, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Igualmente compete à União legislar concorrentemente com Estados e Distrito Federal sobre as relações de consumo.
Não há óbices de natureza formal à tramitação do projeto de lei sob estudo, pois seu tema não faz parte das matérias legislativas reservadas à iniciativa exclusiva do Presidente da República, relacionadas no art. 61 da Constituição Federal, e nem daqueles assuntos de competência privativa do chefe do Executivo inseridos no art. 84 do Estatuto Magno.
A tramitação do projeto seguiu as regras regimentais.
Quanto à técnica legislativa, a proposição merece ajustes para se adequar fielmente aos ditames da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que "dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis", conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona. O art. 7º da Lei Complementar determina que o primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação. Apresentamos emenda nesse sentido.
Outrossim, a lei não deve trazer comandos inócuos, que não acrescentem conteúdo ao ordenamento jurídico. Nesse sentido, opinamos pela aprovação da Emenda nº 1-CAE, nos termos de subemenda que oferecemos, de forma a retirar do texto proposto para o atual art. 1º - que deixará de sê-lo - o trecho, abro aspas, "em especial nos serviços de distribuição de energia elétrica, distribuição e abastecimento de água" - fecho aspas. Ora, se o comando legal define que a regra posta se aplica "em qualquer hipótese", são desnecessários adendos ou explicações encabeçadas por - entre aspas - "em especial", "notadamente" ou "inclusive". Tais acréscimos não aumentam a clareza do texto ou o complementam. Antes, dão azo a dúvidas interpretativas, algumas legítimas outras de má-fé. O mais indicado é escoimar o texto legal desse tipo de acréscimo.
No mérito, como já restou claro ao acatarmos a Emenda nº 1-CAE, com pequenos ajustes, consideramos a proposição absolutamente relevante, justa e oportuna. A defesa do consumidor - de que V. Exa. aqui é uma referência nacional, Senador Rodrigo Cunha - é mais do que um princípio; trata-se de um direito fundamental que deve ser garantido e promovido pelo Estado.
Ao tempo em que damos relevo, anuímos com o argumento constante da justificação do nobre Senador Weverton de que há um comportamento abusivo por parte das concessionárias ao cobrarem taxas de religação. O consumidor inadimplente é penalizado de forma tripla, enquanto a concessionária aufere lucros: o serviço é cortado, cobra-se multa e juros moratórios e ainda taxa de religação.
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Não se está aqui defendendo a inadimplência, nem o fez o autor do projeto, mas é preciso haver justiça, equanimidade, modicidade e zelo no trato com o consumidor, que, como todos somos e estamos sujeitos a contratempos, pode ver-se eventualmente impedido de quitar seus débitos na data devida. Essa realidade é mais dolorosa e impactante exatamente entre a camada mais sofrida e pobre da população, que se vê tolhida de meios eficazes para se defender desses abusos.
Cabe ainda observar que, se aprovada a proposição conforme proposta, e mesmo com o emendamento feito pela CAE, uma parcela de consumidores ficaria desassistida. A Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre concessão e permissão de serviços públicos, não trata dos serviços públicos prestados pela Administração Pública, diretamente ou por meio de outorga a entidades da administração indireta. O diploma que trata da proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados pela Administração Pública é a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que não foi objeto do PL sob análise.
Para que todos os consumidores de serviços públicos sejam contemplados, estamos propondo emenda com vistas a incluir na Lei nº 13.460, de 2017, comando que confira proteção equivalente à que se está garantindo apenas aos consumidores de serviços públicos prestados sob regime de concessão e permissão.
Por fim, observamos que o projeto tem cláusula de vigência imediata e não faz qualquer modulação quanto à eficácia de seus comandos. Todavia, pelo art. 5º da Constituição Federal, a lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito - no caso, os contratos de concessão e permissão já firmados, que regem direitos e obrigações entre as partes. Com base em nossa ordem constitucional, sendo sancionada a lei, suas disposições, não contempladas nos contratos atuais, somente poderão alcançar contratos firmados posteriormente à sua vigência, ainda que isso não esteja expressamente consignado no diploma legal que advier do projeto.
Não só é vedado à lei alterar regras contratualmente estabelecidas previamente à sua edição, mas também não é permitido o desajuste dos equilíbrios econômico-financeiros das avenças vigentes. Em última instância, com fulcro no inciso XXI do art. 37 da Carta Magna, certamente, concessionários e permissionários atuais buscariam o reequilíbrio da equação econômico-financeira dos respectivos contratos.
Com vistas a impedir imbróglios judiciais desnecessários, havemos por bem incluir, via emenda, comando que deixa patente a incidência das novas regras para contratos de concessão e de permissão assinados posteriormente à vigência da lei.
Voto.
Em decorrência do exposto, votamos pela aprovação do PL nº 669, de 2019, com as seguintes emendas e subemenda à Emenda nº 1-CAE:
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EMENDA Nº - CTFC
Acrescente-se o seguinte art. 1º do PL nº 669, de 2019, renumerando-se os demais:
"Art. 1º Esta Lei aplica-se aos serviços públicos prestados pelas administrações diretas e indiretas da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como aos serviços públicos concedidos ou permitidos por estes entes da Federação, vedando a cobrança de taxa destinada à religação ou restabelecimento do serviço e determina que, em qualquer hipótese, a religação ou o restabelecimento ocorra no prazo de doze horas, contado a partir do pedido do consumidor ou da quitação de eventual débito."
Outra emenda nossa:
EMENDA Nº - CTFC
Insira-se o seguinte art. 2º no PL nº 669, de 2019, renumerando-se os demais:
"Art. 2º O art. 6º da Lei no 13.460, de 26 de junho de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
'Art. 6º ................................................................
.............................................................................
...........................................................................
VII - isenção de taxa, tarifa ou outra modalidade de contraprestação pela religação ou restabelecimento de serviço, cujo prazo máximo de realização será, em qualquer hipótese, de doze horas, contadas a partir do pedido do consumidor ou da quitação de eventual débito.' (NR)"
Nossa outra emenda:
EMENDA Nº - CTFC
Dê-se a seguinte redação ao atual art. 2º no PL nº 669, de 2019, a ser renumerado:
"Art. 2º .........................................................................
Parágrafo único. Em relação a serviços públicos prestados em regime de concessão ou permissão, esta Lei somente se aplica a contratos posteriores à sua vigência. (NR)"
E a subemenda:
SUBEMENDA Nº - CTFC À EMENDA Nº 1-CAE
Dê-se a seguinte redação ao art. 13-A da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na forma da Emenda nº 1-CAE ao PL nº 669, de 2019:
"Art. 13-A. É vedada a cobrança de taxa, tarifa ou outra modalidade de contraprestação pela religação ou restabelecimento do serviço, cujo prazo máximo de realização será, em qualquer hipótese, de doze horas, contadas a partir do pedido do consumidor ou da quitação de eventual débito."
Muito obrigado, Sr. Presidente.
Esse é o voto e o relatório.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Senador Girão, eu acompanhei atentamente a leitura do relatório de V. Exa., um relatório bastante completo, no qual aprimorou um projeto inicial e absorveu algumas emendas.
Esse fato específico me remete a uma situação que passamos no meu Estado e no Brasil inteiro. O consumidor, principalmente de energia elétrica, não paga a sua fatura no dia e, no outro dia, já está no cadastro negativo - no SPC e no Serasa -, uma realidade que não se tinha antes. E a lei diz isso, que não há um prazo para você inserir o devedor no cadastro negativo. Quando uma pessoa de baixa renda já tem dificuldade para conseguir pagar sua conta de energia, isso quer dizer que ela tem grande dificuldade de conseguir um empréstimo também por seu nome estar no SPC e no Serasa. Então, houve uma mudança de cultura em que, por mais que a legislação permita, a situação real, prática inviabiliza muitas vezes um bem-estar da família. E nós estamos falando aqui de um serviço público que tem que ser contínuo, ininterrupto e que é essencial, como é esse caso aqui, mas esse caso vem de uma maneira positiva.
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Do meu ponto de vista, ao permitir - e V. Exa. disse isso muito bem - esta fórmula de criar um lapso temporal para fazer com que aquelas pessoas que não pagaram o seu débito não sejam cobradas também pela religação em curto espaço de tempo, tendo em vista que isso pode acontecer não apenas com quem é de baixa renda, mas com qualquer outra pessoa por vários motivos, encontrou-se uma solução viável. E também há a necessidade de que essas cobranças passem a ter um controle sobre esse custo. Então, qual a alternativa que nós vamos buscar para que isso seja cobrado? Qual o custo, de fato, que isso leva para o consumidor? Então, não é goela abaixo, com alguém sentado em seu gabinete, que se vai decidir isso. É preciso se basear em dados, que hoje não é o que nós temos.
Então, parabenizo V. Exa. pela leitura desse relatório.
Nós não temos aqui quórum presente, mas já demos um passo importante agora, para que, na próxima reunião, coloquemos a matéria em votação.
Então, dessa forma, parabenizo V. Exa., deixando a discussão para a próxima etapa.
Passo, agora, à leitura do item 2.
ITEM 2
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 374, DE 2017
- Terminativo -
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para incluir como cláusula abusiva aquela que obrigue o pagamento de fatura de compra de produtos exclusivamente no estabelecimento do fornecedor.
Autoria: Senadora Kátia Abreu (MDB/TO)
Relatoria: Senador Renan Calheiros
Relatório: pela aprovação.
Observações: - a matéria constou na pauta das reuniões de 20/08/2019, 27/08/2019 e 10/09/2019.
Passo a Relatoria ad hoc ao Senador Paulo Rocha, que está aqui presente, para que possa fazer a leitura do relatório.
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Para proferir relatório.) - Sr. Presidente, trata-se de um projeto simples, mas muito importante, que diz respeito à questão da proteção ao consumidor. Na verdade, ele "altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para incluir como cláusula abusiva aquela que obrigue o pagamento de fatura de compra de produtos exclusivamente no estabelecimento do fornecedor".
O projeto é de autoria de uma Senadora diligente e experiente. E o Relator titular também é um Senador com grande experiência legislativa. Portanto, é um projeto de fácil análise, que contém apenas dois artigos.
O art. 1º acrescenta o inciso XVII ao art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.
O art. 2º é a cláusula de vigência, segundo a qual a lei decorrente da proposição, caso aprovada, entrará em vigor na data de sua publicação.
Na sua justificativa, a autora argumenta que o consumidor deve ter o direito de pagar a fatura emitida pelo meio que lhe for mais conveniente. Para a autora, o consumidor deve poder pagar a fatura não só no estabelecimento do fornecedor, mas também no banco, na loja lotérica ou por qualquer outra modalidade de pagamento.
A análise do projeto, como eu já disse, é fácil por causa da experiência tanto da autora quanto do Relator.
Cumpre-se a Constituição, cumprem-se as técnicas legislativas, e também se cumpre o Regimento da Casa. Portanto, não há de se fazer reparo ao projeto em análise quanto à técnica legislativa, à constitucionalidade e à juridicidade.
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No mérito, entendemos que a proposição protege o consumidor e demonstra ser ponderada. Longe de imputar obrigações excessivas ao fornecedor, apenas proíbe cláusula que impõe uma obrigação descabida ao consumidor, que não está adequada ao mundo moderno.
Trata-se de proposição branda e equilibrada, que não prejudicará a atividade econômica. O mínimo que deve ser exigido do fornecedor é não dificultar a vida do consumidor. A proposição, ressalte-se, não está impondo qualquer medida desproporcional ou de difícil cumprimento.
No que se refere à cláusula de vigência, dada a pequena repercussão da matéria, entendemos que não há problema em se estabelecer que a lei entrará em vigor na data de sua publicação.
O voto, Sr. Presidente, é pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e, no mérito, pela aprovação do Projeto da Senadora, de nº 374, de 2017.
É o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Senador Paulo Rocha, esse projeto, como V. Exa. disse, é um projeto simples, mas que tem, sim, um efeito social importantíssimo. Eu digo isso porque esse fato de obrigar ao pagamento da fatura da compra dentro do próprio estabelecimento é uma estratégia agressiva, muitas vezes utilizada de má-fé por alguns fornecedores, que fazem com que, por exemplo, quem tenha o cartão de uma grande loja só possa efetuar esse pagamento dentro daquela loja. Isso faz com que se libere o limite e, naturalmente, você está ali com o cartão de crédito liberado, dentro de uma loja, e a chance de consumir é muito grande. Isso obrigava o consumidor a ir até aquele estabelecimento e era muitas vezes utilizado como um chamariz, como uma maneira de tentar, naquele momento, conquistar o cliente.
Pode parecer simples, mas é uma briga constante que os órgãos de defesa do consumidor, os PROCONs do Brasil inteiro enfrentam, tendo em vista que esses fatos não se têm muitas vezes por escrito, mas já era o posicionamento dado por muitos desses PROCONs.
Agora, esse relatório que V. Exa. apresenta unifica esse entendimento, e passamos a legislar sobre um assunto que não é tratado pela nossa legislação. Parabenizo V. Exa. pelo relatório, o qual declaro lido. Passaremos à próxima etapa quando tivermos o quórum necessário de Senadores presentes. Agradeço a V. Exa. pela leitura.
Em sendo assim, declaro encerrada a reunião desta Comissão, que se reunirá novamente na próxima terça-feira, às 11h30.
Muito obrigado a todos.
(Iniciada às 11 horas e 55 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 17 minutos.)