25/09/2019 - 42ª - Comissão de Assuntos Sociais

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O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Bom dia.
Havendo número regimental, declaro aberta a 42ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Assuntos Sociais da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura.
Antes de iniciarmos nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação das atas das reuniões anteriores.
Os Srs. Senadores que as aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal.
Eu gostaria de aproveitar a oportunidade para registrar nossa saudação em virtude da comemoração do Dia Nacional do Surdo, que ocorrerá amanhã, dia 26 de setembro, e desejar que nessa importante data possamos continuar a estimular e a produzir as reflexões necessárias à inclusão desses cidadãos na nossa sociedade.
Informo que a presente reunião destina-se à deliberação dos itens de 1 a 19.
Item 17.
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ITEM 17
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 115, DE 2019
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de debater os entraves para a regulamentação da avaliação biopsicossocial a partir de equipe multidisciplinar.
Autoria: Senador Romário (PODEMOS/RJ)
Proponho para a audiência a presença dos seguintes convidados: Ministro da Saúde; Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; representante da Casa Civil; representante da Subsecretaria da Perícia Médica; representante do Ministério Público do Trabalho; representante do Conade; representante do Comitê Brasileiro de Organizações Representativas das Pessoas com Deficiência; representante da UnB que responde pela criação e validação dos instrumentos de avaliação; e representante da Rede Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Votaremos em seguida esse requerimento.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Sim, Senador.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR. Pela ordem.) - É só porque eu quero também dizer para a Comissão e para as pessoas que nos acompanham que, semana passada, fizemos uma reunião administrativa com os gabinetes dos Senadores que fazem parte das Subcomissões Permanentes sobre Doenças Raras e da Pessoa com Deficiência e, inclusive, colocamos nas duas Comissões que a prioridade neste ano, em termos de audiência, seria a avaliação biopsicossocial, que já foi definida como política pública desta Comissão inclusive. E, numa das outras audiências que vão ser propostas, a gente vai estudar os dois modelos que estão sendo elaborados - um pela Secretaria da Pessoa com Deficiência e o outro pelos médicos peritos do INSS -, para que a partir daí, junto com a Senadora Soraya Thronicke, que está abordando essa área, a gente possa se aprofundar nesse tema. É importante que se diga isso, porque a gente quer, até o final do ano, conforme V. Exa. propôs, que seja política pública.
Mas eu só quero aproveitar para, em função do que foi lido antes, sobre o Dia Nacional dos Surdos, cumprimentar os profissionais e as profissionais que atuam aqui na Comissão, que fazem um trabalho tão bom, e que a gente continue ainda na busca para permitir que a imagem delas possa aparecer também na TV Senado - como já foi discutido em outras ocasiões. Talvez, o apelo nesse dia nacional possa ser no sentido de que as pessoas que estão nos acompanhando pelo Brasil possam ter a mesma transmissão do conteúdo da comunicação que nós estamos tendo aqui na sala.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador. Essa é uma luta nossa já de alguns anos: tentar fazer com que esses brilhantes profissionais de Libras possam aparecer também naquela telinha ali, para que as pessoas com problemas de surdez possam entender e acompanhar 100% do que acontece aqui - não só nesta Comissão, como nesta Casa em geral.
Os Srs. Senadores que aprovam o requerimento que foi lido, item 17, queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
ITEM 18
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 117, DE 2019
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de instruir o PL 4569/2019, que altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais”, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a relação de trabalho e emprego em regime de teletrabalho.
Autoria: Senador Paulo Paim (PT/RS)
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Passo a palavra ao Senador Paulo Paim para a leitura do requerimento.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Sr. Presidente, Senador Romário; Senador Flávio Arns, requeiro, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de instruir o PL 4.569/2019, que altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais”, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a relação de trabalho e emprego em regime de teletrabalho.
Aí eu proponho uma série de entidades: representante da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; da Anamatra; da ANPT; do Sinait; e do Cesit.
Essas são as indicações e esse é o requerimento, Sr. Presidente. Teletrabalho é o debate.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador.
Os Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
ITEM 19
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 118, DE 2019
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de instruir o PLS 127/2012, que modifica o inciso XI do art. 10 da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, para incluir todas as atividades bancárias no rol de serviços ou atividades essenciais.
Autoria: Senador Paulo Paim (PT/RS).
Com a palavra, por favor.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Sr. Presidente, requeiro, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, para instruir o PLS 127/2012, que modifica o inciso XI do art. 10 da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, para incluir todas as atividades bancárias no rol de serviços ou atividades essenciais.
Aqui, Sr. Presidente, há boa intenção, entendo eu, do autor, mas é um debate sobre o direito de greve, e no projeto, da forma como está - eu sou Relator -, não se vai permitir que o setor bancário tenha o direito a se manifestar em momento de desencontro entre empregado e empregador quanto ao direito de greve. Como é um tema polêmico, eu cuidei aqui de convidar setores de ambos os lados:
1. Representante da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
2. Representante do Ministério Público do Trabalho (MPT);
3. Representante da Federação Nacional de Bancos (Febraban);
4. Representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf-CUT);
5. Representante do Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região;
6. Representante de uma central, que seria a Intersindical; e
7. Representante do Sindicatos dos Bancários de Brasília.
Para discutir direito de greve.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Requerimento extrapauta.
Consulto os Srs. Senadores sobre a inclusão extrapauta do Requerimento nº 119/2019-CAS, apresentado por mim. (Pausa.)
Não havendo óbice, passo à leitura do requerimento.
EXTRAPAUTA
ITEM 20
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 119, DE 2019
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do RQS 115/2019 seja incluída como expositora a Senhora Izabel Maior, que é professora de medicina na UFRJ, foi a primeira pessoa com deficiência a comandar a Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência e é liderança há mais de trinta anos do Movimento das Pessoas com Deficiência.
Autoria: Senador Romário (PODEMOS/RJ).
A professora recebeu da Organização dos Estados Americanos (OEA) prêmio pela sua “contribuição ao desenvolvimento de um continente mais inclusivo”, em 2010.
As Sras. e os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Parabéns, meu amigo! Parabéns, Senador Girão! Muita paz, felicidade e saúde!
O SR. EDUARDO GIRÃO (PODEMOS - CE. Fora do microfone.) - Obrigado!
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) -
ITEM 1
PROJETO DE LEI N° 2178, DE 2019
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para instituir a regulação do reajuste das contraprestações pecuniárias dos planos coletivos e dos individuais e familiares pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Autoria: Senadora Mara Gabrilli (PSDB/SP)
Relatoria: Senador Styvenson Valentim
Relatório: Favorável ao Projeto, com uma emenda que apresenta.
Observações:
Matéria a ser apreciada pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, em decisão terminativa.
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Vai ser retirado de pauta, não é isso?
O SR. STYVENSON VALENTIM (PODEMOS - RN. Como Relator.) - Sim, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador.
O SR. STYVENSON VALENTIM (PODEMOS - RN) - Será retirado de pauta; a Mara Gabrilli pediu que fosse retirado para que se fizesse uma audiência pública.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - O.k.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Pela ordem.) - Eu tenho um projeto, que é da Mara Gabrilli. Ela não está presente...
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Podemos fazer ad hoc?
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Se o Flávio Arns puder fazer ad hoc... Somos todos do mesmo bloco, eu diria. É o item 4, se eu não me engano... Item 8. O item 4 é do Nelsinho Trad.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Ele é terminativo, só vai ser feita a leitura.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Só faremos a leitura.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) -
ITEM 8
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 175, DE 2017
- Terminativo -
Revoga o § 12 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Autoria: Senador Paulo Paim (PT/RS)
Relatoria: Senadora Mara Gabrilli
Relatório: Pela aprovação do Projeto, com duas emendas que apresenta.
Observações:
Será realizada uma única votação nominal para o Projeto e para as emendas, nos termos do relatório apresentado, salvo requerimento de destaque.
Concedo a palavra ao Senador Flávio Arns, Relator ad hoc, para fazer a leitura.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR. Para proferir relatório.) - A Relatora é a Senadora Mara Gabrilli.
Além do que já foi lido, o dispositivo referido prevê a cessação do benefício de auxílio-doença, após 120 dias, contados da data da concessão ou de reativação, caso não haja um prazo estimado para a duração dele no ato inicial de concessão ou de reativação, previsto no §11 do mesmo artigo.
Na sua justificativa, o Senador Paulo Paim argumenta que houve uma inversão, na prática, tendo em vista que a legislação transferiu para o beneficiário o ônus decorrente da ausência de um prazo fixado no ato administrativo ou na sentença judicial. Ou seja, se não há previsões razoáveis sobre a duração da enfermidade, não é o convalescente ou ainda doente que deveria procurar a prorrogação. É a administração previdenciária que deve verificar se o segurado está em condições de retornar ao trabalho ou se precisa de mais tempo de recuperação.
O projeto não recebeu emendas no prazo regimental.
Compete à CAS dar parecer terminativo sobre o projeto de lei em análise, nos termos do art. 90, I, combinado com o art. 100, I, do Regimento Interno do Senado Federal. A regulamentação da matéria objeto desta proposição - concessão de auxílio-doença - enquadra-se no inciso XXIII do art. 22 da Carta Magna, que atribui competência privativa à União para legislar sobre a seguridade social.
O projeto está de acordo também com a legislação pertinente à sua tramitação.
No mérito, somos favoráveis à aprovação do projeto. A concessão de auxílio-doença não pode causar insegurança na vida da pessoa adoentada ou incapacitada. É fundamental que o ato que concede esse benefício tenha prazos estabelecidos, inclusive, se for o caso, com o agendamento de uma nova perícia.
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As pessoas não podem ser, simplesmente, mandadas para casa e depois serem surpreendidas pela suspensão do pagamento de seus benefícios, sem uma avaliação criteriosa de suas condições de saúde. O ônus de procurar a reativação, com novos agendamentos, não pode ser transferido aos interessados.
Ademais, a maior parte dos beneficiários da seguridade não têm condições de conhecer prazos legais, muito menos conhecer o complexo sistema de contagem desses prazos. Isso é responsabilidade da administração.
No caso de benefícios concedidos por decisão judicial, além disso, é de se imaginar que o juiz, ao não fixar um prazo limite, espera que a Previdência traga dados atualizados sobre as condições de saúde do beneficiário para, eventualmente, revogar a sua decisão. Se o benefício for suspenso administrativamente, em 120 dias, é possível que o interessado tenha que recorrer novamente ao Poder Judiciário para fazer valer os seus direitos, sujeitando-se a atrasos e retardamentos.
A redação do dispositivo, entretanto, refere-se ao §12 do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando o conteúdo do referido parágrafo encontra-se, atualmente, no §9º - e não no 12 - do mesmo artigo. São cabíveis, portanto, duas emendas de redação para corrigir essa impropriedade.
Em face do exposto, votamos, conforme a Senadora Mara Gabrilli coloca, pela aprovação do Projeto de Lei do Senado n° 175, de 2017, com as seguintes emendas.
EMENDA Nº 1 - CAS
Dê-se à ementa do Projeto de Lei do Senado nº 175, de 2017, a seguinte redação:
“Revoga o § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.”
EMENDA Nº 2 - CAS
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 175, de 2017, a seguinte redação:
“Art. 1º Fica revogado o § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.”
É o relatório e o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador, muito obrigado.
O relatório é dado como lido e ficam adiadas a discussão e a votação.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Sr. Presidente, V. Exa. me permite um comentário de um minuto?
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Por favor, Senador Paim.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Pela ordem.) - Eu considero esse projeto muito importante, Sr. Presidente, porque não é o computador que vai dizer quando quem está em auxílio-doença ou por acidente deve ter alta. Depois de 120 dias, automaticamente o computador diz que ele pode trabalhar. Ora, se o perito entender que quer dar para ele três meses, um mês ou um ano, o perito volta e consequentemente vai dar alta ou não. Não pode ser um sistema de computador. É como diz Charles Chaplin: "Não sois máquina! Homens é que sois!". Não pode uma máquina dizer se eu estou ou não preparado, sem sequer a máquina me examinar, porque poderia ser um aparelho que examinasse, mas a máquina simplesmente diz que depois de 120 dias ele está apto a trabalhar. Por isso entendo que a lei deve ser revogada, e, claro, a discussão e a votação far-se-ão no momento adequado.
Obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) -
ITEM 13
PROJETO DE LEI N° 3071, DE 2019
- Não terminativo -
Altera a Lei 13.756 de 2018 para incluir a Associação Brasileira Beneficente de Reabilitação -ABBR no destino da arrecadação das loterias.
Autoria: Senador Flávio Bolsonaro (PSL/RJ)
Relatoria: Senador Irajá
Relatório: Favorável ao Projeto, com uma emenda que apresenta.
Observações:
1 - A matéria consta da Pauta desde a Reunião de 11/09/2019;
2 - Matéria a ser apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa.
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Concedo a palavra ao Senador Irajá para leitura do relatório.
Senador Irajá, bem-vindo! Bom dia!
O SR. IRAJÁ (PSD - TO. Para proferir relatório.) - Análise. Cabe a esta Comissão de Assuntos Sociais, conforme o art. 100, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, opinar sobre proposições que digam respeito a proteção e defesa da saúde.
Apesar de, neste momento, termos de fazer a análise do mérito do PLS nº 3.071, de 2019, valemo-nos da oportunidade, também, para fazer o exame dos aspectos formais: constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade, boa técnica legislativa e redação.
É extremamente louvável a inclusão da ABBR entre as beneficiadas com a renda líquida de um concurso anual da loteria de prognósticos esportivos (Loteca). Atualmente, a legislação concede esse benefício a outras três entidades de grande relevância nacional: a Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (Fenapaes); a Cruz Vermelha Brasileira; e a Federação Nacional das Associações Pestalozzi (Fenapestalozzi). A última acrescida com a Lei nº 13.756, de 2018.
A ABBR foi fundada em 1954, no Rio de Janeiro, com o objetivo de possibilitar que vítimas de poliomielite e pessoas com sequelas motoras tivessem acesso a um tratamento especializado e fossem reintegradas à sociedade. Em setembro de 1957, o Presidente Juscelino Kubitscheck inaugurou o Centro de Reabilitação da ABBR, o primeiro do Brasil, dentro da concepção moderna da reabilitação como um processo integrado. Presentemente, atende 1,2 mil pacientes por dia, sendo 70% de baixa renda, conforme dados de seu sítio eletrônico.
Segundo a Caixa Econômica Federal, entre 2011 e 2018, os valores destinados pela Loteca à Cruz Vermelha e à Fenapaes oscilaram de cerca de R$200 mil a quase R$1 milhão.
Ainda que os recursos variem de acordo com o número de apostas realizadas no concurso escolhido pela entidade, cabe salientar que eles contribuem sobremaneira para que essas instituições se mantenham em funcionamento.
Assim, a proposição poderá amparar a ABBR, sem retirar recursos expressivos advindos das modalidades lotéricas, nem da Caixa, nem dos demais beneficiados.
Não observamos óbices quanto à constitucionalidade.
A Constituição Federal de 1988 determina que compete à União legislar sobre sistemas de consórcios e sorteios. Também, é competência comum dos entes federados cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência. E, ainda, cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção e defesa da saúde, assim como sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência.
Ademais, cabe ao Congresso Nacional dispor sobre as matérias de competência da União.
Destaca-se que os termos da proposição não importam em violação de cláusula pétrea, não há vício de iniciativa e observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto à sua juridicidade, observamos que o PL nº 3.071, de 2019, obedece aos princípios de imperatividade, coercibilidade, organicidade, generalidade, abstratividade e inovação. Também, é coerente com os princípios gerais do Direito. Por fim, o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos, qual seja, a normatização via edição de lei é o adequado.
Tampouco, a proposição fere as regras de regimentalidade.
No que diz respeito à boa técnica legislativa e à redação, é necessária uma emenda para tornar mais clara e concisa a ementa do projeto.
Voto.
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Em razão do exposto, o parecer é pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.071, de 2019, e, no mérito, por sua aprovação, com a seguintes emenda:
A ementa do Projeto de Lei nº 3.071, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para incluir a Associação Brasileira Beneficente de Reabilitação (ABBR) entre as entidades da sociedade civil beneficiadas com a renda líquida de um concurso anual da loteria de prognósticos esportivos.
É o voto, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Coloco a matéria em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
Os Senadores e Senadoras que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, com a Emenda nº 1 da CAS.
A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos.
ITEM 14
PROJETO DE LEI N° 4034, DE 2019
- Não terminativo -
Dispõe que os valores recebidos a título de Auxílio Emergencial Pecuniário e de recomposição por danos materiais ou morais sofridos em decorrência do rompimento e colapso de barragens não serão considerados como renda no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, bem como no cálculo da renda para fins do Benefício de Prestação Continuada.
Autoria: Senador Antonio Anastasia (PSDB/MG)
Relatoria: Senador Irajá
Relatório: Favorável ao Projeto, nos termos de substitutivo que apresenta.
Observações:
1- A matéria consta da Pauta desde a Reunião de 11/09/2019;
2 - Matéria a ser apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa.
Concedo a palavra ao Senador Irajá para leitura do relatório.
O SR. IRAJÁ (PSD - TO. Para proferir relatório.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, nos termos do art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CAS opinar sobre proposições que digam respeito à assistência social. Logo, é regimental a análise do projeto por esta Comissão.
No mérito, manifestamos nosso apoio incondicional à proposição.
No início deste ano de 2019, todos assistimos estarrecidos a mais um gravíssimo desastre social e ambiental associado à mineração, o rompimento da barragem de rejeitos do Córrego do Feijão, no Município de Brumadinho, que estava sob a responsabilidade da empresa Vale. O volume de rejeitos e lama inundou o entorno, devastando tudo que estava em seu caminho.
Para além dos impactos ambientais de proporções ainda incalculáveis, a tragédia humanitária provocou a morte de mais de 200 pessoas e transformou a vida dos sobreviventes. Muitos deles têm de lidar até hoje com um doloroso sentimento de perda de seus familiares, amplificado pela destruição de suas casas, assoladas pela lama.
Desde então, a Vale acertou o pagamento de indenizações a algumas vítimas do desastre. Além disso, com a edição da Medida Provisória 875, de 2019, a União instituiu o Auxílio Emergencial Pecuniário, no valor de R$600, pago em parcela única às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, do Benefício de Prestação Continuada e da Renda Mensal Vitalícia, residentes em Brumadinho, atingidas pelo colapso de barragens no referido Município.
Em nossa opinião, que vem a coincidir com a do autor do projeto, mostra-se incoerente a ação do Poder Público que, de um lado, reconhece a situação de desespero das vítimas da tragédia de Brumadinho e, de outro, considera incremento de renda os valores recebidos a título de indenização, para fim de excluí-las de programas assistenciais.
Não apenas incoerente, trata-se de uma avaliação injusta, desumana e contrária ao conceito jurídico de “indenização”. Aquele que indeniza outrem oferece uma reparação, uma compensação por um dano material ou moral causado. A intenção maior é restabelecer, tanto quanto possível, a situação anterior, eliminando os efeitos do ato ilícito. Cumpre salientar que o dano, como regra, não pode ser sequer estimado, a exemplo da morte de um ente querido, que não cabe num valor definido.
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Dessa forma, a vítima não está a adquirir um ganho financeiro que justifique ser alijada de programas sociais, como se houvesse logrado uma mobilidade social ascendente e deixado a condição de baixa renda. Ao contrário, as pessoas indenizadas viram destruídos seus lares, seus pertences pessoais, documentos, objetos de valor afetivo, e contarão com o valor pago pela Vale para reconstruir suas vidas.
Idêntico raciocínio aplica-se ao Auxílio Emergencial Pecuniário instituído pela MPV 875, de 2019, cuja denominação emergencial já é autoexplicativa, e foi destinado justamente às famílias atingidas já beneficiárias do PBF, BPC e RMV.
Por fim, não podemos deixar de registrar a nossa desaprovação à atuação do Poder Público que, ao mesmo tempo em que se omite na fiscalização da atividade que provocou a tragédia, vem impor a mais dura pena às suas vítimas, qual seja, a privação de benefícios assistenciais, importantes (senão únicas) fontes de subsistência das famílias atingidas.
Portanto, opinamos pela aprovação de um projeto tão meritório. Sugerimos, contudo, alguns reparos à matéria, sob a forma de um substitutivo, que tem por objetivo tornar o texto compatível com as normas de técnica legislativa, bem como explicitar a exclusão das verbas indenizatórias do conceito de renda para fins de percepção do PBF.
Voto.
Em razão do exposto, concluímos pela aprovação do projeto de lei do Senado Federal, na forma do seguinte substitutivo.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Não precisa. Não quer ler?
O SR. IRAJÁ (PSD - TO) - Por isso consultei, se regimentalmente...
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Não é obrigatório.
O SR. IRAJÁ (PSD - TO) - Então eu dispenso, Sr. Presidente, a leitura na íntegra, já que é público e de conhecimento de todos os Senadores presentes.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Coloco a matéria em discussão.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Senador Paulo Paim.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para discutir.) - Queria cumprimentar a iniciativa do Senador Antonio Anastasia. Todas as suas iniciativas... É difícil a gente votar contra um projeto desse Senador. Na mesma linha, cumprimento a relatoria do Senador Irajá, até porque um projeto na mesma linha de procedimento - histórico, eu diria -, nós defendemos e esta Comissão aprovou por unanimidade. Era diferente, claro, aquele foi correto, e esse vai na mesma linha, mas amplia; naquele caso nós garantimos que as pessoas vítimas desses incidentes, ou melhor, assassinatos acontecidos em matéria de fatos como aqui lembrado nesse caso... Eu lembro que aprovamos que os empresários que responderem por aquele ato acontecido, pela forma como conduziram aquele empreendimento, serão responsáveis pelo pagamento do benefício, e não somente o Governo. Isso já foi aprovado. Esse aqui amplia ainda mais.
Por isso, Sr. Presidente, só posso cumprimentar a ambos, e me permita, Presidente, cumprimentar ainda a Mara Gabrilli pelo relatório, também o Senador Flávio Arns, no projeto anterior, que trata da alta programada. Cumprimento os quatro Senadores.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador.
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, nos termos da Emenda nº1-CAS (Substitutivo).
A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
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A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF. Pela ordem.) - Só quero pedir para retirar da pauta o item 6 e que a gente faça o relatório na próxima semana. Apresentaremos o relatório na próxima semana.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Retirado de pauta o item 6, Senadora Leila.
(É a seguinte a matéria retirada:
ITEM 6
PROJETO DE LEI N° 1399, DE 2019
- Terminativo -
Altera a Consolidação das leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir medidas de combate ao assédio de mulheres no ambiente de trabalho.
Autoria: Senador Veneziano Vital do Rêgo (PSB/PB)
Relatoria: Senadora Leila Barros
Relatório: Pela aprovação do Projeto, com duas emendas que apresenta.
Observações:
Será realizada uma única votação nominal para o Projeto e para as emendas, nos termos do relatório apresentado, salvo requerimento de destaque.)
A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF) - Obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) -
ITEM 15
PROJETO DE LEI N° 2951, DE 2019
- Não terminativo -
Institui o Fundo de Compensação Social para o Estado do Maranhão.
Autoria: Senador Roberto Rocha (PSDB/MA)
Relatoria: Senadora Mara Gabrilli
Relatório: Favorável ao Projeto e à Emenda nº 1.
Observações:
1- Em 18/09/2019, foi concedida vista coletiva, nos termos regimentais.
2- Matéria a ser apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa.
Coloco a matéria em discussão. Consulto se algum Senador tem alguma manifestação decorrente do pedido de vista. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, com a Emenda nº 1-CAS.
A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos.
ITEM 16
PROJETO DE LEI N° 4815, DE 2019
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que “disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012”, para dispor sobre a implementação de ações de prevenção ao suicídio entre profissionais de segurança pública e defesa social.
Autoria: Senador Alessandro Vieira (CIDADANIA/SE)
Relatoria: Senadora Eliziane Gama
Relatório: Favorável ao Projeto, com uma emenda que apresenta.
Observações:
Matéria a ser apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa.
Concedo a palavra à Senadora Eliziane Gama para leitura do relatório.
A SRA. ELIZIANE GAMA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - MA. Para proferir relatório.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, antes de tudo, eu queria cumprimentar a Senadora Mara Gabrilli pelo relatório que trata da instituição do Fundo de Compensação Social para o desenvolvimento do Maranhão. Nós apresentamos uma emenda, que foi acatada pela querida Senadora. Os meus cumprimentos! Na nossa emenda nós pedimos o direcionamento de forma preferencial para os Municípios do entorno da base de lançamento de Alcântara.
Nós temos feito inúmeras reuniões e conversas com os moradores, mais precisamente de Alcântara, referentes aos possíveis impactos após a efetividade do acordo Brasil-Estados Unidos, relativo à utilização do centro de lançamento. Entendemos que em qualquer investimento que vá para o nosso Estado - e aí todos são bem-vindos e estaremos lutando de forma muito intensa em relação a isso - devem ser atendidos de forma preferencial os Municípios do entorno, exatamente porque são os mais impactados. Isso ocorre quando da implantação, por exemplo, das grandes hidrelétricas, dos grandes investimentos, em que geralmente se faz uma ação compensatória para os Municípios e para a região do entorno que recebe, de fato, esse impacto.
Então, cumprimentos à Senadora Mara pelo projeto e por ter admitido nossa emenda.
Bom, Presidente, o projeto agora que estamos a discutir trata de uma alteração no Susp, que é o sistema nacional de segurança pública e defesa nacional, que, no meu entendimento, foi um divisor de águas na política de segurança pública nacional.
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Eu, como Deputada Federal, inclusive, participei de forma muito intensa desse debate na Câmara dos Deputados, e um dos pontos fundamentais é a garantia orçamentária e, portanto, investimento de forma muito mais sincronizada para todos os programas de segurança pública no Brasil. E dentre esses vários programas - eu já leio o meu relatório - nós temos aí o que institui o Pró-Vida, que é o que está em questão aqui, em que o Senador Alessandro Vieira, com muita inteligência, faz essa alteração.
Vejam que é um projeto importante porque nós temos de uma forma muito frequente, por exemplo, a preocupação apresentada referente à questão do assassinato de policiais ou de assassinato de civis por policiais. Esse é o debate que nós temos à tona diariamente na sociedade brasileira e que é, no nosso entendimento, muito revoltante, porque não se pode matar policiais nem matar civis. Nós temos que ter muito cuidado em relação à proteção da vida. Agora, em meio a tudo isso, nós temos o suicídio do policial.
Eu fiquei impressionada com os números, Senador Romário: o número de policial que se suicida é maior do que o número de policial que é assassinado, ou seja, se a gente não tiver uma preocupação... E aí nós estamos no Setembro Amarelo, e eu vou inclusive pedir urgência desse projeto para o Plenário. Se a gente não tiver uma preocupação com esses programas, o suicídio, que em geral é a culminância de uma depressão, vai infelizmente aumentar. Nós vamos ter um problema que vai recrudescer, exatamente por se considerar este o mal do século. Os problemas emocionais hoje nós não podemos entender como problema de besteira, de frescurite, como se diz no Nordeste brasileiro. Não. Esse é um problema sério, e nós realmente precisamos enfrentá-lo.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Inclusive, Senadora, tivemos semana passada, sob a Presidência do Senador Eduardo Girão, uma audiência pública sobre o suicídio bem interessante e bem importante. Realmente é um mal que está no momento do nosso País, e a gente realmente tem que fazer alguma coisa. Perfeito.
A SRA. ELIZIANE GAMA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - MA) - Impressionante, Senador Girão, ver as pessoas, os fatos, e os nomes das pessoas que estão com depressão. O programa da TV Globo, inclusive, está fazendo essa apresentação, e você fica impressionado porque você olha e diz: "Meu Deus, essa pessoa não poderia estar deprimida, essa pessoa é bonita, é rica, tem muito dinheiro, é famosa, tem tudo para ser muito feliz". Mas na verdade a felicidade não é isso.
A depressão é um problema que está em todas as faixas etárias, em todas as classes sociais, todas as classes econômicas também, que realmente precisa ser enfrentado com muita inteligência e com atenção do Poder Público. É um problema. Nós não temos hoje profissionais na rede pública para esse atendimento. Vejo que nós precisamos - e V. Exa. está estudando bem o tema - inclusive examinar a questão da legislação dos planos de saúde, porque há uma restrição ainda em relação a isso. Precisamos ter mais psicanalistas, mais psicólogos, mais profissionais que têm conhecimento na área para atender essas famílias, porque infelizmente o acesso a esses profissionais ainda é muito pequeno.
Mas vamos aqui ao relatório, Presidente.
Vem para análise da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei 4.815, de 2019, do Senador Alessandro Vieira, que altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do §7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012, para dispor sobre a implementação de ações de prevenção ao suicídio entre profissionais de segurança pública e defesa social.
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O art. 1º do projeto acrescenta três parágrafos ao art. 42 da Lei nº 13.675, de 2018, para determinar que o Pró-Vida - programa de atenção psicossocial e de saúde no trabalho destinado aos profissionais de segurança pública e defesa social - desenvolverá ações de prevenção ao suicídio entre profissionais de segurança pública e de defesa social (§1º) e publicará, anualmente, dados sobre suicídio desses profissionais (§2º). O §3º dispõe que as ações previstas no §1º serão implementadas de forma pactuada entre a União e os demais entes federados.
O art. 2º, cláusula de vigência, determina que a lei dele resultante passe a vigorar na data de sua publicação.
Em sua justificação, o autor afirma que, pelas características inerentes ao seu trabalho, os policiais correm risco aumentado de cometerem suicídio. Na sua opinião, apesar de a Lei nº 13.675, de 2018, ter criado o Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública (Pró-Vida), a assistência à saúde mental desses profissionais ainda não é prioridade dos gestores públicos. Por isso, ele apresenta projeto de lei com objetivo de prever a realização de ações de prevenção ao suicídio no âmbito do Pró-Vida.
O PL nº 4.815, de 2019, foi encaminhado para análise da CAS e, em caráter terminativo, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). Não foram apresentadas emendas.
Compete à CAS, nos termos do art. 100, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal (Risf), opinar sobre proposições que digam respeito à proteção e à defesa da saúde.
Neste relatório, abordarmos os aspectos atinentes à área de saúde. Deixaremos que a análise aprofundada sobre a constitucionalidade do projeto em comento seja realizada pela CCJ.
Portanto, em relação ao seu mérito, o projeto sob análise pretende instituir uma política de prevenção ao suicídio no âmbito do Pró-Vida, programa criado para oferecer atenção psicossocial e de saúde no trabalho aos profissionais de segurança pública e defesa social.
O tema é bastante relevante, haja vista que evidências epidemiológicas sugerem haver, de fato, elevados índices de suicídio entre profissionais de segurança pública.
Com efeito uma meta-análise realizada nos Estados Unidos da América apontou que a incidência de autoextermínio em policiais é maior que na população em geral.
Aventa-se que essa tendência seja decorrente de uma interação complexa de fatores como, por exemplo, vulnerabilidades pessoais, situações de estresse no trabalho, depressão, síndrome de Burnout e estresse pós-traumático.
No Brasil, o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2019 - publicação do Fórum Brasileiro de Segurança Pública - apontou que houve, em 2018, 104 suicídios de policias civis e militares. Segundo a publicação, esse número indica que, houve mais policiais vítimas de suicídio que de assassinatos.
Sr. Presidente, eu queria só pedir um pouco de silêncio aos presentes aqui.
Desse modo, resta claro que o projeto sob análise é bastante pertinente.
Efetivamente, reconhecemos o avanço promovido pela promulgação da Lei nº 13.675, de 2018, que criou o Pró-Vida para oferecer atenção psicossocial aos profissionais de segurança pública e defesa social.
Todavia, concordamos com a visão do autor do projeto de que, diante de dados epidemiológicos alarmantes, deve-se explicitar, em lei, a necessidade das ações de prevenção ao suicídio desses profissionais.
Por fim, cumpre registrar que há um equívoco de técnica legislativa. O caput do art. 1º anuncia o acréscimo de dois parágrafos ao art. 42 da Lei nº 13.675, de 2018, ao passo que, na verdade, o projeto acrescenta três parágrafos ao referido dispositivo. Por esse motivo, apresento uma emenda de redação.
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Em vista do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.815, de 2019, com a seguinte emenda:
EMENDA Nº - CAS
Dê-se ao caput do art. 1º do Projeto de Lei nº 4815, de 2019, a seguinte redação:
“Art. 1º O art. 42 da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:”
Portanto, esse é o voto, Sr. Presidente.
Imediatamente, peço urgência, para que o projeto siga ao Plenário.
Muito obrigada.
O SR. EDUARDO GIRÃO (PODEMOS - CE) - Sr. Presidente Romário...
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Coloco a matéria em discussão.
Com a palavra o Senador Girão, por favor.
O SR. EDUARDO GIRÃO (PODEMOS - CE) - Posso falar, primeiro?
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - Pode falar.
O SR. EDUARDO GIRÃO (PODEMOS - CE. Para discutir.) - Eu gostaria, neste momento, de parabenizar tanto o Senador Alessandro, autor do projeto, como a Senadora Eliziane, que o relatou, pela extrema sensibilidade. É um assunto urgente. Uma pandemia está acontecendo hoje no mundo.
Inclusive, amanhã, nós teremos na CDH... Na semana passada, tivemos uma reunião aqui na CAS. Amanhã, a partir de um requerimento da Senadora Leila, aqui presente, nós teremos uma audiência pública sobre esse assunto. Quanto mais audiências públicas a gente faz, há mais gente esclarecida, há mais luz no fim do túnel.
A gente ouviu aqui muitos especialistas. Inclusive, chegamos à conclusão - o Senador Flávio Arns também estava presente - de que a inteligência artificial - a Senadora Eliziane colocou essa expressão no relatório dela - pode poupar muitas vidas, identificando, nas redes sociais, certos termos que estão sendo colocados, certos desejos, compartilhamentos que estão sendo feitos. Então, com isso, a gente pode, de alguma forma, criar uma política pública. Inclusive, estavam representados aqui o Ministério da Cidadania e o Ministério da Família também - faltou só Ministério da Saúde -, para a gente tentar interligar isso aí, porque eu acho que dá para se obter uma grande conquista para preservar vidas.
Com relação à questão dos profissionais de segurança pública, eu tive a oportunidade, na minha vida, de dirigir empresas de segurança durante mais de 15 anos. Eu senti na pele que o acesso fácil à arma de fogo, Senadora Eliziane, para uma pessoa que tem uma propensão e que está num momento de fragilidade emocional, faz com que ela, naquele impulso, use a arma. Então, a gente tem de redobrar a atenção em torno do profissional de segurança, para identificar os problemas por que ele está passando e para tentar se antecipar ao fato.
Você pode pegar aí os índices que dizem que, com o acesso fácil à arma para os profissionais de segurança, eles têm uma taxa muito maior de suicídio, justamente devido a esse acesso fácil.
Então, eu queria celebrar esse projeto. Espero que, como a Senadora Eliziane colocou aqui, ele seja rápido, que a gente assine o requerimento de urgência para que ele vá logo para o Plenário.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Com a palavra o Senador Flávio Arns.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR. Para discutir.) - Eu quero concordar com todo o relatório, com a iniciativa do projeto de lei, com as palavras do Senador Eduardo Girão, aproveitando também para novamente lhe dar os parabéns pelo aniversário no dia de hoje.
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Mas eu gostaria de sugerir, Senadora Eliziane, que a gente pudesse - isto está de acordo com a ideia do Senador Alessandro - colocar uma pequena expressão, porque o suicídio é consequência, e é preciso haver políticas preventivas também. Eu colocaria assim: "O Pró-Vida desenvolverá, durante todo o ano, ações voltadas para a promoção da saúde mental e prevenção do suicídio". Eu colocaria as expressões "promoção da saúde mental" e "prevenção do suicídio". E, no §2º, eu colocaria: "O Pró-Vida publicará, anualmente, dados sobre doenças mentais e suicídio". Assim, você pode associar a depressão ao suicídio, a ansiedade ao suicídio. Você, inclusive - permita-me chamá-la de você -, colocou um parágrafo. Todavia, a gente tem de se lembrar das medidas preventivas. Eu acho que, com essas duas expressões, a gente abordaria a área inteira da saúde mental, porque suicídio é um problema de saúde mental.
Então, eu sugeriria que só se colocasse, no §1º, a expressão "ações voltadas para a promoção da saúde mental e prevenção do suicídio" e, no §2º, a expressão "dados sobre transtornos mentais e suicídio", para destacar o suicídio também. A gente poderia incluir o suicídio no transtorno mental, mas é bom chamar a atenção para o suicídio.
O SR. EDUARDO GIRÃO (PODEMOS - CE. Fora do microfone.) - Transtorno mental e emocional?
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - Não, só mental. Seriam transtornos mentais, porque o transtorno emocional entraria no transtorno mental também. Seriam transtornos mentais e suicídio.
Senadora Eliziane, seria só um pequeno acréscimo na redação, que dá uma abrangência muito maior, porque aí podemos olhar, na Polícia, quantos casos de suicídio existem, se eles foram tratados anteriormente, se foram identificados, como fazer uma política pública melhor para prevenir o suicídio.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
Senadora Eliziane...
A SRA. ELIZIANE GAMA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - MA. Como Relatora.) - Presidente, quero só registrar a admissão da proposta do Senador Flávio Arns, porque nós precisamos já acrescentá-la agora, por conta do Plenário. Em Plenário, já não se admitem alterações.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - É um pequeno acréscimo de uma expressão.
Agradeço a V. Exa.
A SRA. ELIZIANE GAMA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - MA. Como Relatora.) - E é muito importante, Senador. V. Exa. fez uma colocação importante.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - E está de acordo com o projeto de lei, com a justificativa e com o relatório, inclusive, porque há um parágrafo bem claro lá sobre isso.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, com a Emenda nº 1, da CAS.
A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
A SRA. ELIZIANE GAMA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - MA) - Já pedimos a urgência, Presidente, para o Plenário. Fizemos um pedido de urgência para a matéria ir ao Plenário. Nós estamos no Setembro Amarelo e queríamos ver se aprovávamos essa pauta ainda neste mês.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem!
EXTRAPAUTA
ITEM 21
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 120, DE 2019
- Não terminativo -
Requeremos, nos termos dos arts. 336, II, e 338, IV, do Regimento Interno do Senado Federal, urgência para o PL 4.815/2019, que altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que “disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do §7º do art. 144 da Constituição Federal; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS); institui o Sistema Único de Segurança Pública (Susp); altera a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, a Lei nº 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e a Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007; e revoga dispositivos da Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012”, para dispor sobre a implementação de ações de prevenção ao suicídio entre profissionais de segurança pública e defesa social.
Autoria: Senadora Eliziane Gama (CIDADANIA/MA).
Coloco em votação o requerimento de urgência para o Projeto de Lei nº 4.815, de 2019, apresentado pela Senadora Eliziane Gama.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Será feita a apresentação ao Plenário do Senado Federal.
ITEM 7
PROJETO DE LEI N° 3.966, DE 2019
- Terminativo -
Acrescenta o inciso XII ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir que o responsável por menor de 18 anos possa se ausentar do serviço para acompanhá-lo para participar em competições esportivas, nas condições que especifica.
Autoria: Senador Confúcio Moura (MDB/RO)
Relatoria: Senadora Leila Barros
Relatório: pela aprovação do Projeto, com duas emendas que apresenta.
Observações: será realizada uma única votação nominal para o Projeto e para as emendas, nos termos do relatório apresentado, salvo requerimento de destaque.
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Concedo a palavra à Senadora Leila Barros para fazer a leitura do relatório.
A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF. Para proferir relatório.) - Obrigada, Sr. Presidente.
Quero aproveitar para parabenizar o Senador Girão pelo aniversário.
Saúde, amigo, e lucidez!
Vamos ao relatório!
Está em análise nesta Comissão, em caráter terminativo, o Projeto de Lei (PL) nº 3.966, de 2019, do Senador Confúcio Moura, que acrescenta o inciso XII ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir que o responsável por menor de 18 anos de idade possa se ausentar do serviço para acompanhá-lo para participar em competições esportivas, nas condições que especifica.
A proposição, em síntese, permite que o responsável por menor de 18 (dezoito) anos de idade possa se ausentar de seu posto de trabalho, por 3 (três) dias a cada 6 (seis meses), para acompanhar a criança ou adolescente em competições desportivas.
A justificação da proposta reside, em síntese, na necessidade de se estimular a prática desportiva, tida como instrumento educacional relevante para o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes.
O PL nº 3.966, de 2019, foi distribuído, em caráter terminativo, à Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Até o momento, não foram apresentadas emendas à proposição.
Análise.
Sob o aspecto formal, não vislumbramos óbice algum de natureza jurídica, constitucional ou regimental na proposição.
Também os requisitos de adequação às regras regimentais foram respeitados.
Quanto ao mérito, não há reparos a fazer.
O art. 5º, XXIII, da Constituição Federal atribui à propriedade função social. Além disso, o art. 227 do Texto Magno incumbe à sociedade o dever de prover crianças e adolescentes dos meios indispensáveis ao seu integral desenvolvimento.
Nesse sentido, o estímulo à prática de competições desportivas, mediante dispensa dos responsáveis pelo menor de 18 (dezoito) do comparecimento ao trabalho, colabora para que crianças e adolescentes adotem estilo de vida saudável, tanto sob o aspecto físico quanto intelectual. Além disso, concretiza a função social da empresa, por colocar os interesses da sociedade acima dos lucros empresariais.
É sabido, também, que o esporte colabora para a socialização dos jovens e atua como fator apto a construir o senso de disciplina de crianças e adolescentes.
Todos os benefícios acima descritos são coroados com a presença do responsável pelo jovem, no momento da competição desportiva. A referida presença é fator que confere suporte emocional a esse menor, no momento que ele põe em prova as habilidades treinadas durante o processo de preparação para o evento desportivo.
O PL nº 3.966, deve ser, portanto, louvado por este Parlamento, por colaborar com o pleno desenvolvimento de crianças e adolescentes.
Entretanto, recomendam-se dois aprimoramentos à proposição.
O primeiro consiste em retificar, na ementa, o inciso inserido na CLT pela proposição. Ao contrário do que consta na ementa, o inciso a ser acrescentado no texto consolidado é o XIII, e não o XII.
Além disso, sabe-se que adolescentes maiores de 16 (dezesseis) anos de idade já ostentam maturidade suficiente para participar em competições sem a presença do genitor. Nesse caso, o responsável pelo adolescente pode ser o técnico ou outro adulto designado na delegação.
Em face disso, é necessária a apresentação de emenda, para que a dispensa prevista no inciso XIII que se busca incluir no art. 473 da CLT seja devida aos responsáveis por menores de 16 (dezesseis) anos de idade. Deve-se modificar, também, a ementa da proposição.
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Voto.
Por essas razões, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.966, de 2019, com duas emendas.
Eu vou ler as duas emendas:
EMENDA Nº - CAS
Dê-se à ementa do Projeto de Lei nº 3.966, de 2019, a seguinte redação:
"Acrescenta o inciso XIII ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir que o responsável por menor de 16 (dezesseis) anos de idade possa se ausentar do serviço para acompanhá-lo para participar em competições esportivas, nas condições que especifica."
EMENDA Nº - CAS
Dê-se ao inciso XIII do art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, na forma do art. 1º do Projeto de Lei nº 3.966, de 2019, a seguinte redação:
“Art. 1º ............................................................................................................................................
‘Art. 473...........................................................................................................................................
XIII - por até 3 (três) dias, a cada seis meses, para acompanhar menor de 16 (dezesseis) anos de idade em competições esportivas, quando responsável por ele, na forma do regulamento.’(NR)”
É só na CLT, porque se está falando de servidores públicos, e é vício de iniciativa. Só o Presidente da República, como todos sabem, pode propor projetos que geram despesas e que mexem com a Administração Pública.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senadora!
O relatório é dado como lido.
Ficam adiadas a discussão e a votação.
ITEM 12
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 174, DE 2017
- Terminativo -
Regulamenta o exercício da profissão de terapeuta naturista.
Autoria: Senador Telmário Mota (PTB/RR)
Relatoria: Senador Irajá
Relatório: pela rejeição do Projeto.
Observações: a matéria consta da Pauta desde a Reunião de 11/09/2019.
Concedo a palavra ao Senador Irajá para fazer a leitura do relatório.
O SR. IRAJÁ (PSD - TO. Para proferir relatório.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, nos termos do art. 90, inciso I, combinado com o disposto no art. 100, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais, em caráter terminativo, discutir e votar projetos de lei que versem sobre condições para o exercício de profissões.
Sob o aspecto formal, não vislumbramos óbice algum de natureza jurídica ou constitucional nos dispositivos que versam sobre o exercício da profissão de terapeuta naturista.
A disciplina da matéria é de competência legislativa da União (art. 22, XVI, da Constituição Federal - CF) e inclui-se entre as atribuições do Congresso Nacional (art. 48, caput, da CF). Também os requisitos de adequação às regras regimentais foram respeitados.
O presente projeto de lei abrange uma vasta gama de modalidades de terapia física, psicológica ou espiritual não regulamentadas e outras que pertencem à competência de conselhos profissionais.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XIII, estabelece que é totalmente livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas exigências estabelecidas em lei. Consagra-se, dessa forma, a absoluta autonomia individual para o desempenho de quaisquer atividades profissionais.
A criação de exigências para que um cidadão qualquer possa exercer um dado ofício, portanto, deve ser, portanto, interpretada restritivamente, à luz da liberdade consagrada na Constituição.
Uma vez que é totalmente livre a escolha da profissão que se quer praticar, qualquer restrição somente pode ser aplicada quanto às condições de exercício da profissão, ou seja, quanto aos predicados necessários àquele exercício (usualmente obtidos por aprendizado escolar ou prático específico). Ora, se a escolha de ofício deve ser livre, tem-se que a imposição de limitações a essa escolha somente pode se justificar em função de premente interesse público.
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Por premente interesse público, entenda-se razões de segurança ou saúde pública e de profissões cujo exercício seja particularmente vinculado à segurança jurídica ou econômica da população.
Assim, temos que a imposição de restrições ao exercício do trabalho deve ser excepcional, aplicável apenas a algumas profissões que se caracterizam por seu campo de atuação particularmente sensível. Em contraponto, no que toca à maioria das atividades profissionais, deve reinar ampla liberdade.
Ainda que, de fato, a atuação dos profissionais agrupados sob a rubrica geral de “terapeuta” seja, inegavelmente, relacionada à questão mais ampla da saúde pública, é de se indagar se, a criação de uma tal categoria - com delimitação tão ampla e imprecisa - poderia efetivamente representar uma garantia de segurança à população.
Além disso, devemos ressaltar que a esmagadora maioria das disciplinas abarcadas pela proposição não dispõe de cursos de formação regular cujo currículo e diretrizes sejam dirigidos e fiscalizados pelo Poder Público. Efetivamente, boa parte delas se encontra dentro do campo das terapias ditas alternativas, em relação às quais entendeu o Estado não ser cabível a sua atuação.
A proliferação da regulamentação profissional deve ser analisada, reiteramos, de forma reservada. A adoção de tais normas pode escamotear tão somente o intuito de criar uma reserva de mercado, que proteja profissionais com alguma formação específica, em detrimento da sociedade e da eficiência econômica do mercado de trabalho, ou ainda a tentativa de legitimar, por meio de lei, o exercício de profissão cuja eficácia ou base teórica não seja inequivocamente reconhecida.
Além disso, podemos verificar que, em relação a algumas das terapias arroladas, pode emergir conflito de competência com entidade de fiscalização profissional já reconhecida por lei e em pleno funcionamento.
A Homeopatia, por exemplo, constitui especialidade médica e farmacêutica reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina e pelo Conselho Federal de Farmácia e, como tal, somente exercível, dentro das respectivas especialidades, pelo médico registrado em Conselho Regional de Medicina - isto põe a proposição em conflito com a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que regulamenta esses órgãos - e pelo farmacêutico registrado nos Conselhos Regionais de Farmácia, ocasionando contrariedade com a Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960.
A Psicanálise, a Psicoterapia, a Terapia Transpessoal e a Terapia Reichiana são usualmente praticadas por profissionais habilitados em Psicologia, sendo sua fiscalização, portanto, de competência dos Conselhos Federal e Regionais de Psicologia, estabelecidos pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971. Além disso, algumas dessas terapias, como a Psicopedagogia e suas modalidades e a Terapia de Constelação Familiar se aproximam consideravelmente das áreas de atuação profissional da Psicologia.
A quiropraxia, a osteopatia e a acupuntura são técnicas fisioterapêuticas reconhecidas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, motivo pelo qual pode emergir conflito com esse órgão, regulamentado pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975.
A biodança, a técnica de Alexandre, as técnicas Rolfing, a cinesioterapia e a artetrapia são igualmente assemelhadas a práticas profissionais da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, podendo gerar, igualmente, conflito legal com os profissionais dessa área.
Outras atividades como as modalidades de medicina oriental e de medicina ayurvédica possuem longa tradição e reconhecimento nos seus respectivos âmbitos culturais, mas nunca foram incluídas inteiramente no âmbito das disciplinas de saúde em culturas alheias a esse âmbito cultural.
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O coaching e o mentoring não podem ser considerados mesmo como terapias, tratando-se antes de técnicas de consultoria e aconselhamento pessoal e profissional. Nesse sentido, podem apresentar conflitos, também, com outras profissões já regulamentadas. Apesar disso, apresentam confluência ainda mais difícil com as demais terapias arroladas no projeto, dado que não se inserem, absolutamente, no rótulo de “alternativo”, que pode ser reclamado pelas outras categorias.
Além desses problemas, devemos alertar que algumas das modalidades indicadas no projeto possuem natureza polêmica e cientificidade contestável, como a astrologia, a kirliangrafia (a chamada fotografia da aura como meio de diagnóstico), a iridologia (mapeamento e diagnóstico pelo exame da íris dos olhos), a apometria (“conjunto de práticas com objetivo de cura, normalização corporal e conscientização do envolvimento energético no qual os seres humanos estão imersos”), a cristaloterapia e a morfologia do sangue vivo (relacionada à oligoterapia, que ofereceria a cura de tumores pela modificação dos padrões alimentares do paciente).
O projeto, representa uma tentativa de validação legislativa, em linhas gerais, de duas situações não necessariamente relacionadas:
. a validação de técnicas não reconhecidas cientificamente ou de aplicabilidade marginal no campo em que estão inseridas; ou
. a validação de profissionais que não possuem a formação legalmente exigida ou indicada, no caso de disciplinas que possuem inserção em um campo profissional (como, por exemplo, os terapeutas transpessoais que não possuam formação em psicologia).
Por fim, não é demais ressaltar que a fixação das terapias em questão por meio de lei representaria um engessamento permanente de um campo que é muito dinâmico. Efetivamente, diversas dessas terapias possuem picos de popularidade, após o que são parcialmente abandonadas e substituídas por outras terapias alternativas em evidência. Esse dinamismo é inerente a esse tipo de atividade e seria estiolado pelo congelamento excessivo imposto pela lei.
Voto.
Pelo exposto, nosso voto é pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 174, de 2017.
Obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador.
O relatório é dado como lido e fica adiada a discussão.
Lembro que amanhã, dia 26 de setembro, às 10h, teremos reunião extraordinária da Subcomissão Permanente de Proteção e Defesa da Pessoa Idosa, em formato de audiência pública, destinada a debater a gerontecnologia, as mais recentes conquistas tecnológicas funcionais para a pessoa idosa, o problema do acesso da cidadania carente, as tecnologias de alto custo e o advento das tecnologias baratas e alternativas. Essa audiência pública será presidida pelo Senador Eduardo Gomes.
Convoco para o dia 2 de outubro, quarta-feira, às 9h30, reunião extraordinária desta Comissão destinada à deliberação de proposições.
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião.
(Iniciada às 9 horas e 57 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 01 minutos.)