Notas Taquigráficas
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| R | O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - Declaro aberta a 109ª Reunião, Extraordinária, da Comissão Permanente de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura. A audiência pública será realizada nos termos do Requerimento nº 94/2009, CDH, Comissão de Direitos Humanos, de autoria do Senador Paulo Paim, para debater sobre a situação dos imigrantes no Brasil. Esta audiência pública será realizada em caráter interativo com a possibilidade de participação popular. Por isso, as pessoas que tenham interesse em participar com comentários ou perguntas podem fazê-lo por meio do Portal e-Cidadania, link www.senado.leg.br/ecidadania, e também através do Alô Senado, pelo número 0800-612211. Fazem parte desta primeira Mesa, já convidados para estarem aqui à Mesa, o Padre Marcelo Maróstica Quadro, que está aqui a minha direita, Diretor da Cáritas Arquidiocesana de São Paulo; Camila Asano, aqui a minha esquerda, Coordenadora de Programas da Conectas Direitos Humanos; também Gustavo Zortea da Silva, Defensor Público Federal de Categoria Especial com atuação no Superior Tribunal Federal, no STF; e Federico Martinez, aqui a minha direita, na ponta, Representante Adjunto do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (Acnur). |
| R | Eu quero só ressaltar, antes do início, que o tema Situação dos Imigrantes no Brasil, que a gente está discutindo, mas a gente poderia dizer no mundo, é um tema atual, necessário para debates, reflexão, envolvimento das entidades, dos governos, da sociedade. O tema já foi objeto de audiências públicas aqui no Senado Federal, a mais recente delas na Comissão de Relações Exteriores, e eu quero enfatizar que, com certeza, não será a última. Deveremos ter audiências públicas e discussões permanentes sobre esse assunto e quero destacar que, além da audiência pública, em que pontos são trazidos para debate, informações e reflexões, o mais importante de tudo é termos os desdobramentos necessários, em função da audiência pública, para que o povo seja muito bem atendido, as pessoas que estão numa situação de imigrantes em nosso País. Então, eu agradeço. Já comentei que nós estamos iniciando um pouco mais tarde hoje, porque temos a votação, por exemplo, da reforma da previdência, que vai ser apreciada na Comissão de Constituição e Justiça no período da manhã e no Plenário à tarde. E, então, há muitos debates, muitas pessoas participando, mas o importante é termos a presença dos convidados e a participação de todos vocês pelos meios de comunicação, já divulgados, no Senado. E vamos, então, nesse sentido, dar início a esse debate. O Senador Paulo Paim é o Presidente desta Comissão, pediu para se justificar nesse momento, porque está lá, também como membro titular da Comissão de Constituição e Justiça, e a área da previdência é área muito cara, importante para todos nós e para o Senador também. Muito bem. Em primeiro lugar, então, eu passo a palavra ao Padre Marcelo Maróstica Quadro, Diretor da Cáritas Arquidiocesana de São Paulo. O senhor tem, então, dez minutos para a sua fala. O SR. PADRE MARCELO MARÓSTICA QUADRO (Para expor.) - Bom dia a todos, a todas. Inicialmente, saúdo o Presidente desta audiência, Senador Flávio Arns. Na sua pessoa, as demais autoridades aqui. Tive a oportunidade de estar nesta Casa no último dia 20 de agosto para participar de outra audiência pública promovida pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado para tratar sobre esse tema. Sou o Padre Marcelo Maróstica Quadro, Diretor da Cáritas Arquidiocesana de São Paulo, organização da sociedade civil fundada por S. Ema. o Cardeal Dom Paulo Evaristo Arns e que há mais de 40 anos atua nesse País com a população de solicitantes de refúgio e refugiados que buscam nesse País a esperança de uma vida nova. Gostaria de iniciar a minha fala dando destaque ao slogan do atual Governo Federal: "Pátria amada Brasil". Sim, esse país é amado e muito amado, não somente por aqueles que nestas terras nasceram, mas também por aqueles que vieram de muitos lugares, que por vários motivos tiveram que deixar seu país, sua família, sua história para escapar de situação de grave e generalizada violação de direitos humanos, de situações de guerra ou por temor de perseguição política, religiosa, racial, por sua nacionalidade ou grupo social pertencente. |
| R | E esses que assim chegaram assumiram este País, Pátria amada Brasil, como sua nova casa, seu novo endereço, seu solo sagrado. O que possibilitou e vem possibilitando a este País ser amado por estes, que vieram de fora, sempre foi a atitude tanto de governos quanto da sociedade civil de acolher o estrangeiro. Não podemos esquecer que o Brasil é signatário dos principais tratados internacionais de direitos humanos e é parte da Convenção das Nações Unidas de 51 sobre o Estatuto dos Refugiados e do seu protocolo, de 1967. Em julho de 1997, promulgou a Lei de Refúgio, a Lei 9.474, contemplando os principais instrumentos regionais e internacionais sobre o tema. Recentemente, promulgou a Lei de Migração, 13.445, lei moderna e caracterizada também pela atitude de acolhida humanitária. Mas o Brasil não é apenas um País com uma boa e moderna lei de migração. É um País de boas práticas, que servem de modelo para o mundo todo. Podemos destacar, por exemplo, a operação acolhida e os processos de interiorização dos venezuelanos, o reconhecimento da situação de grave e generalizada violação de direitos humanos naquele país, todo o envolvimento de muitas cidades da atitude de acolher e integrar pessoas nessas situações. Façamos memória no passado. Não tão longe, o Brasil buscou uma resposta para a situação dos nossos irmãos haitianos, que viviam uma das piores crises que devastou o seu país. Em sua resposta emergencial, não faltou ao Brasil a palavra acolhida. Hoje existe nesta Casa o PL nº 1.928, que visa a alterar a Lei de Migração 13.445 e cria hipóteses para impedir o ingresso de pessoas no Brasil por simples suspeitas de envolvimento em crimes, e propõe a deportação sumária e o restringimento às garantias de defesa. Isso é simplesmente jogar uma história e boas práticas no lixo. Não está na hora de começar a criar neste País leis que visem a uma verdadeira política de Estado, e não leis que reforcem políticas de governos? Por que alterar a atual Lei de Migração, que foi uma construção coletiva, que envolveu vários atores sociais, governos, partidos políticos, sociedade civil? Um país se desenvolve e as leis se fortalecem quando existem processos de continuidade e não de desconstrução. A organização que represento tem atuado no tema de migração e refúgio neste País antes mesmo da existência da Lei 9.474. Contribuí na elaboração da própria Lei de Refúgio. Em artigo para a publicação "Refúgio no Brasil: a proteção brasileira aos refugiados e seu impacto nas Américas", organizado pelo Acnur, pelo Conare, o então Ministro da Justiça de 2010 e 2011, o ex-presidente do Conare, o Sr. Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto, afirmava que foi a Cáritas que ensinou o Governo brasileiro a trabalhar com a temática do refúgio e é uma das grandes responsáveis pela boa política que o Brasil tem hoje de recepção e assistência aos refugiados. Perdoem-me, senhores, se for insolente. Os Governos podem entender muito de lei, mas nem sempre entendem de vidas e de pessoas. Anualmente, passam pela Cáritas Arquidiocesana de São Paulo uma média de 6.500 pessoas na situação de solicitantes de refúgio e refugiados. Nos últimos anos, pessoas de 72 nacionalidades. |
| R | É no atendimento diário de assistência, integração local, saúde mental, proteção, que vamos conhecendo as pessoas, suas histórias, seus dramas e esperanças. Não podemos taxar os migrantes como se todos fossem foragidos, bandidos e criminosos. Partilho com os senhores alguns casos que podem eliminar as minhas preocupações. Primeiro, o caso de um solicitante de refúgio lituano que era procurado pela Interpol por tráfico de drogas. Chegou ao Brasil, solicitou refúgio. Seu caso foi analisado no Conare e ele recebeu status de refugiado. Mas ele não estava procurado pela Interpol? Caso concreto: liberdade religiosa. Ele havia sido preso em seu país de origem por ter em posse o chá do Santo Daime. No Brasil, esse chá não é considerado droga, mas utilizado para práticas religiosas as quais essa pessoa conheceu e passou a praticá-las. Para as autoridades lituanas, é uma droga ilícita. Será que com esse PL ele teria tempo hábil de se defender? De entendermos do que se tratava a situação? Ou seria deportado sumariamente e pagaria por um crime que não cometeu? Nesse caso, houve tempo e uma análise apurada; e o quanto isso é fundamental e faz a diferença na vida dos migrantes, solicitantes e refugiados. O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - Eu só quero interromper um pouco. O Senador Paulo Paim está cumprimentando esta Mesa e ele é Presidente. Eu já havia destacado que V. Exa., Presidente da Comissão de Direitos Humanos, na verdade está envolvido hoje também com o debate na Comissão de Constituição e Justiça em função da reforma da previdência, que é um tema importante para todo o Brasil. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Senador Flávio Arns, se me permitir, só para cumprimentar todos os convidados. Eu sou o autor do requerimento, junto com outros Senadores, claro, o Senador Flávio Arns. E me preocupo sempre que o autor do requerimento esteja presente. Eu faço quase como uma cobrança. Mas hoje, pessoal, devido à reforma da previdência, eu não poderei ficar aqui. Vocês podem ter certeza absoluta de que essa reforma é a mais cruel de todos os tempos da história deste País. As pessoas não perceberam ainda, vão perceber ali na frente porque infelizmente, Flávio, a tendência é aprová-la. Oxalá a gente consiga fazer alguns destaques com emendas supressivas que diminuam o prejuízo. Eu faço essa rápida justificativa. Estamos juntos. Contem sempre com esta Comissão. Senador Flávio Arns nos representa e muito bem em todos os temas. A gente caminha junto. Então, eu queria dizer para vocês que eu estou, com muito carinho, olhando não só para o Brasil, mas para a situação dos imigrantes, dos refugiados no mundo todo. As políticas de ódio parece que prevalecem nesse momento da nossa história. É muito triste a gente ver isso. Quando a política seria do amor, da solidariedade, da fraternidade, de olhar o outro de forma respeitosa, carinhosa e acolhedora, e não só uma política de exclusão. Parabéns a todos vocês, especialmente a você, Senador Flávio Arns, e naturalmente aos que estão no Plenário e aos que estão aqui na mesa, porque eu sei que se deslocaram das suas áreas de atuação para vir aqui dar esse depoimento, que é importantíssimo. Eu me comprometo naturalmente, Flávio, depois em assistir a esta audiência e, se for necessário, darmos prosseguimento com outras. Parabéns a todos vocês. O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - Muito bem. Agradeço ao Senador Paulo Paim, a grande liderança, sem dúvida alguma, desta Comissão de Direitos Humanos. Obrigado e trabalhe bem lá, defenda... O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Fora do microfone.) - Vou fazer o bom combate. O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - Faça o bom combate, defenda lá os destaques que são necessários. Depois eu te ajudo. |
| R | Muito bem. Então, eu me desculpo com o Padre Marcelo e a gente vai recolocar o tema. O SR. PADRE MARCELO MARÓSTICA QUADRO - Outro exemplo que gostaria de trazer presente, mais recente, é o pedido de extradição de um turco naturalizado brasileiro. No dia 6 de agosto, esse caso foi julgado pelo Supremo Tribunal por unanimidade. O pedido de extradição foi vetado pelo Supremo. Do que se tratava esse caso? O governo da Turquia, o Presidente Erdogan, pedia a extradição desse turco acusando-o de terrorismo. Mas, no fundo, a falsa acusação feita pelo governo turco era em vista de uma perseguição política ao movimento educacional e humanitário do qual esse cidadão faz parte. Esse caso nos faz refletir o risco que muitos migrantes, especialmente os que estão em situação de refúgio, enfrentam, especialmente quando o agente perseguidor usa de estratagemas criando um perfil falso para condená-los e incriminá-los diante do país que os recebe. Trago também uma boa prática em São Paulo. Alguns anos atrás, era comum quando recebíamos denúncias de permanência por longo período de grande número de estrangeiros na área restrita do aeroporto de Guarulhos, que é a grande fronteira pela qual chega a maioria dos migrantes no Brasil. Eram situações de grave violação de direitos humanos. Em 2015, então, viu-se a necessidade de se estabelecer um termo de cooperação para instituir uma parceria e uma rotina de monitoramento dessas situações. O termo tinha o objetivo de proporcionar um atendimento humanitário ao migrante inadmitido no Aeroporto Internacional de Guarulhos, em especial identificados aqueles que necessitavam de especial proteção do Estado brasileiro, para que os órgãos competentes pudessem tomar as providências cabíveis, até para evitar devoluções indevidas. Para isso, também foi criado um grupo de trabalho de composição heterogênea, com a participação de representantes locais da Polícia Federal, da DPU, do Ministério Público, do Acnur e da sociedade civil, inclusive a Cáritas de São Paulo, que participou desde o início dessas tratativas. Hoje o aeroporto de Guarulhos conta com esse grupo de trabalho, com um posto humanizado, gerido pela Secretaria de Assistência Social do Município de Guarulhos, que presta assistência a essas pessoas retidas no chamado conector. A cooperação da própria Polícia Federal é algo de se destacar. Inclusive, a maioria das regiões do GT acontece na sede da própria Polícia Federal no aeroporto. Essas boas práticas são práticas que deveriam se estender também a outros aeroportos com a mesma problemática, a outras zonas de fronteiras terrestres, portos, em que não existem postos humanizados, rotina de monitoramento, Polícia Federal e servidores preparados para receber migrantes. Mas esse é um outro tema, que valeria um outro momento de discussão. Somos um País de migrantes. Migrar faz parte da história e é um direito. Somos um País de raízes cristãs. Lembramos que nosso Senhor Jesus Cristo foi migrante e refugiado. Sua família teve que fugir para o Egito logo após o seu nascimento, pois Herodes queria matar o menino. Os migrantes e os refugiados são pessoas como todos os outros. Suas histórias e suas faces nos chamam para renovar o esforço para construir a paz na justiça. Existe hoje uma preocupação com a segurança nacional, mas uma verdadeira lei de migração não deve estar fundamentada somente no temor e no medo, que vai gerando cada vez mais xenofobia, intolerância e que levam a várias formas de violência. Toda e qualquer lei tem que ser edificada no princípio e na concretização da justiça social. Faço dois apelos. Que os Srs. Senadores e Senadoras, principalmente o redator desse projeto de lei, possam acolher as contribuições e emendas que as organizações da sociedade civil e outras organizações fizeram ao texto original do PL e incorporá-las ao texto; assim poderemos diminuir os impactos negativos desse projeto de lei... |
| R | (Soa a campainha.) O SR. PADRE MARCELO MARÓSTICA QUADRO - ... e que seja convocada uma audiência pública com migrantes e refugiados para que possam ser ouvidos e colaborem com a construção desse projeto de lei. Agradeço a oportunidade e a atenção de todos. O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - Muito bem. Agradeço o Padre Marcelo pela contribuição. E, antes de passar a palavra para a Camila, eu só gostaria de ler alguns comentários que já vieram e aí, na medida do possível, podem ir sendo incorporados nas falas. Estefani Pereira, do Ceará: os imigrantes precisam ter seus direitos reconhecidos, sobretudo na observância do princípio da dignidade da pessoa humana. Júnior Gonçalves, do Rio Grande do Sul: gostaria de saber se existem em todos os Estados instituições que amparam esses refugiados ou imigrantes e por que não existe divulgação. Vejo que em nosso País existem leis muito satisfatórias para a proteção dos imigrantes e refugiados, o que falta é organização para aplicá-las. César Augusto, da Bahia: qual a contribuição da Lei de Imigração para resolver essa problemática? Daniel Ibraim, de Minas Gerais: acho que todos têm que ter uma chance. Lógico que há regras. Em um País como o Brasil, que é muito grande territorialmente, deve haver o controle. Carla Santana, do Piauí: importante reforçar que aos imigrantes é garantida a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança. Xenofobia é crime. O acolhimento deve vir não só da legislação, mas do povo brasileiro, efetivando o sentimento de empatia para com os seus pares. E Mattheus Profeta, de Goiás: o Brasil deve acolher o próximo. Devemos ter controle e instituições para auxílio, visto que temos falta de mão de obra em várias áreas. Então, eu passo a palavra a Camila Asano, que é Coordenadora de Programas da Conectas Direitos Humanos. A SRA. CAMILA ASANO (Para expor.) - Bom dia. Obrigada, Senador Flávio Arns. Bom dia a todos e todas. Eu gostaria de focar minha participação nesta audiência, agradecer muito o convite e a oportunidade de a minha instituição, Conectas Direitos Humanos, participar deste debate. Focar então a minha participação em falar da Lei de Migração, a Lei 13.445, de 2017, porque ela de fato foi uma virada no que diz respeito à proteção no Brasil do tema de migração e também à forma como o Brasil se coloca no mundo nos debates globais. Afinal de contas, a migração acaba sendo um dos principais temas globais da atualidade e que dá uma credencial ao Brasil de poder participar dos debates de uma forma muito mais capacitada, por ser um dos poucos países que tem uma lei adequada, uma lei moderna e, como o Estefani Pereira, do Ceará, mencionou, uma lei que prevê o respeito à dignidade humana. E a Lei de Migração foi aprovada. O Senado Federal teve um papel importantíssimo, afinal de contas essa lei parte de uma iniciativa do Senado, a partir de um processo de muita discussão, audiências públicas, escuta às entidades que atuam na atendimento aos migrantes e refugiados, escuta às associações de migrantes. O processo seguiu muito aberto e participativo na Câmara dos Deputados, onde houve uma comissão especial. Também destaco a importância de essa comissão ter realizado audiências itinerantes em outros Estados, Estados que têm uma presença muito forte de imigrantes. |
| R | Então, não estão só fazendo os debates aqui em Brasília, mas indo a Estados. Eu sou de São Paulo; houve uma audiência em São Paulo, e São Paulo é o Estado que mais registra a presença de imigrantes e refugiados no Brasil. Então, a Lei de Migração vem de um processo de intenso debate, debate legislativo aqui nas duas Casas; um debate popular, que permitiu a participação social; e um debate muito técnico de qualidade, que, de fato, resultou na aprovação da lei, que entrou em vigor em novembro de 2017 e que colocou o Brasil em outro patamar. Eu optei por focar em falar dessa legislação para dar justamente essas bases do que é hoje a forma como o Brasil reconhece os direitos dos imigrantes, garante seus direitos e suas garantias constitucionais, mas também dá essa credibilidade internacional ao Brasil. E, nesse ponto, eu queria chamar atenção para uma incompatibilidade entre duas posturas que nós temos observado do Governo Federal atualmente no tema da migração, especificamente no tema da Lei de Migração. A incompatibilidade é, por um lado... Nós temos visto recentemente falas internacionais, em foros internacionais, como a ONU ou a própria Assembleia Geral da ONU, na abertura da Assembleia Geral da ONU, em que autoridades, inclusive a autoridade máxima no Brasil, o Presidente da República, exaltam a nova Lei de Migração, destacando o quanto essa lei coloca o Brasil num patamar destacado nessa temática. E, de fato, nós temos vivido no Brasil uma situação muito drástica, dramática, de direitos humanos, mas, no tema da migração, há, como o Padre Marcelo Maróstica comentou, uma legislação que permite que o Brasil seja visto como referência e práticas que também mostram que o Brasil tem esse compromisso, na prática, nas suas políticas públicas. Mas essas falas internacionais e de exaltação da lei se contrastam com posturas que se intensificaram, a partir de julho deste ano, de tentativas do próprio Governo Federal em alterar a lei, mas alterar de forma tão significativa a ponto de descaracterizá-la em alguns aspectos. Então, eu separei aqui e, se o senhor me permite, gostaria de apresentar alguns desses exemplos e episódios em que o Governo Federal exaltou a lei em foros internacionais; e depois falarei um pouco sobre esses momentos que nós temos visto de tentativas de enfraquecimento da lei, que é tão divulgada e apresentada internacionalmente. O Brasil passa, junto com todos os outros países das Nações Unidas, pelo processo de revisão periódica universal do Conselho de Direitos Humanos da ONU. E o Brasil apresentou um relatório recentemente, o Governo Federal, mostrando o que tem feito para implementar as recomendações. Uma delas é sobre a implementação da Lei de Migração. E lá ele lista todas as portarias que já foram aprovadas e estão em vigor para regulamentar a lei. Só que nessa lista não consta a Portaria 666, que é uma das formas que o Governo Federal tem utilizado para descaracterizar a lei, criando, inclusive, uma figura que não existe na lei de deportação sumária, uma deportação em que o período de 48 horas inviabiliza qualquer forma de defesa, de direito de defesa. O Brasil também atualmente, Senador, é candidato à reeleição ao Conselho de Direitos Humanos da ONU. E, em um evento em Genebra, a Embaixadora Maria Nazareth Farani, defendendo a candidatura do Brasil, disse, abre aspas: "Temos a melhor e mais progressista legislação para migrantes, que se reflete em nossa política de acolhimento dos venezuelanos que chegam ao Brasil em busca de melhores condições de vida". Então, ela reforça que, segundo as palavras dela, o Brasil tem a melhor e mais progressista legislação para migrantes. |
| R | E, de fato, comparada com as demais leis no mundo, o Brasil tem - ainda tem, se a lei não for mais alvo de ataques por parte do Governo Federal - essa característica. Na Assembleia Geral da ONU, fazendo seu discurso de estreia, na abertura, o Presidente Bolsonaro disse, abre aspas: "O Brasil também sente o impacto da ditadura venezuelana. Dos mais de quatro milhões que fugiram do país, uma parte migrou para o Brasil, fugindo da fome e da violência. Temos feito nossa parte, para ajudá-los, através da Operação Acolhida, realizada pelo Exército brasileiro e elogiada mundialmente". E, de fato, a Operação Acolhida tem sido reconhecida e, comparando-se com os outros países que têm recebido um fluxo intenso de venezuelanos, ela tem se colocado de uma forma muito mais humana e de acolhimento. A questão é que a Operação Acolhida - e passando um pouco, para fazer uma análise -, que tem sido colocada, exaltada, tanto pelas nossas autoridades, mas também reconhecida mundialmente, não é um ato de boa vontade; ela é nada mais do que o cumprimento da Lei de Migração. E, na realidade, o que permite que essa Operação Acolhida aconteça são as bases jurídicas colocadas na Lei de Migração. Então, fala-se muito sobre a acolhida humanitária. A acolhida humanitária é um dos princípios que constam no art. 3º da Lei de Migração. E isso, inclusive, vai ser destrinchado ao longo do texto, de o porquê o Brasil tem essa obrigação de acolhimento. Um outro ponto que é muito destacado na Operação Acolhida é que todos aqueles que chegam ao Brasil estão recebendo formas de regularização migratória. Isso só é permitido porque a Lei de Migração desburocratizou os processos de regularização migratória. Então, hoje, quando nós podemos, com muito orgulho, dizer que os venezuelanos e as venezuelanas no Brasil têm as opções, seja de regularização migratória por solicitação de refúgio ou a residência, a solicitação de residência, isso tudo está com base tanto na Lei de Refúgio como também na Lei de Migração. Também se fala muito sobre o caráter humanitário de isentar as taxas de cobrança para residência de venezuelanos. Essa isenção está prevista na Lei de Migração. Então, são vários aspectos que permitem que o Brasil possa, de fato, instituir a Operação Acolhida e mantê-la que estão baseados nessa lei, que tem sido tão atacada. Então, já indo para o final, porque se está reduzindo meu tempo, essa Lei de Migração tem sido basicamente atacada por duas frentes, as duas de autoria do Governo Federal: uma, a Portaria 666, do Ministro Sergio Moro, Ministro da Justiça e Segurança Pública, que está em vigor até hoje. Ela foi questionada pela Procuradoria-Geral da República, na ADPF 619, e foi despachada para a Ministra Rosa Weber, que já solicitou informações ao Ministro Sergio Moro, e agora, tendo as informações, já está apta a decidir sobre a liminar para suspensão imediata dos efeitos da portaria. Acredito que os outros colegas vão aprofundar um pouco mais nos aspectos ilegais e inconstitucionais da portaria, mas ela vai deturpar em vários aspectos o direito de contraditório, de defesa, da não discriminação, que são basilares na Lei de Migração. E a outra forma de tentar descaracterizá-la tem sido justamente o Projeto de Lei... (Soa a campainha.) A SRA. CAMILA ASANO - ... 1.928, que está na CAS, em que o senhor também é membro titular. E aí eu já faço um apelo para que a gente continue essa discussão na Comissão de Assuntos Sociais, mas também que ela possa tramitar em outras Comissões, como esta Comissão que é a de direitos humanos, porque esse projeto - se o senhor me permite mais um minutinho... O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR. Fora do microfone.) - Claro, você ainda tem. |
| R | A SRA. CAMILA ASANO - Obrigada, está certo. Esse projeto de lei inicialmente alterava um aspecto muito pontual sobre vistos para estudantes. E, por conta de ser uma alteração tão pontual, fazia todo o sentido ela ter uma tramitação terminativa em uma Comissão, na CAS. Só que o Governo Federal, fazendo uma manobra, no nosso entender, muito desonesta, apresenta uma emenda em caráter de jabuti, porque ela vai alterar vários outros artigos, que não aquele do PL original, e, aproveitando a carona de um PL que tem uma tramitação rápida, terminativa, apresenta uma emenda que descaracteriza tantas outras partes da Lei de Migração. Tanto que, por conta dessa alteração tão significativa, foi feita uma audiência na Comissão de Assunto Sociais, isso tem sido ainda debatido, mas também foi apresentado no Plenário do Senado um requerimento para que esse projeto de lei tramitasse também no mínimo nesta Comissão de Direitos Humanos, porque a alteração vai envolver direito de defesa, vai envolver não discriminação, que são direitos humanos caros a esta Comissão. Só que esse requerimento só pode ser apreciado se o processado voltar ao Plenário. Então, já faço até um apelo, na ideia do desdobramento que o senhor nos solicitou, de que possamos fazer gestões junto à Presidência da Comissão de Assuntos Sociais, para que esse processado possa ser devolvido ao Plenário, para que esse requerimento seja apreciado e, se aprovado, esta Casa também tenha condições de discutir os elementos de violações de direitos humanos que estão colocados no projeto de lei. Então, eu encerro com esse pedido para que a gente possa continuar, porque não é uma alteração simples e tudo que foi... Eu tentei apresentar que um pouco do que tem sido um elemento, inclusive, de muito orgulho para o Brasil, com relação a sua Lei de Migração, corre esse risco justamente por essas tentativas. Obrigada pela oportunidade. O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - Muito bem. Agradeço à Camila, Coordenadora de Programas da Conectas Direitos Humanos. E nós vamos verificar, vamos também entrar em contato com o Ministro Sergio Moro, vamos olhar bem também o Projeto de Lei 1.928, fazer esse debate. E achamos, eu, pessoalmente, sou de opinião também de que a lei não deve ser alterada em nada. Se está funcionando, é reconhecida mundialmente, está dando sustentação para tanta coisa no Brasil. Então, não há necessidade neste momento, porque o risco que a gente corre de mudar um aspecto é que haja outros aspectos que as pessoas desejam mudar numa lei que vem atendendo as suas finalidades. Muito bem, passo, em seguida, palavra ao Dr. Gustavo Zortéa da Silva, que é Defensor Público Federal de Categoria Especial com atuação no Supremo Tribunal Federal (STF). O SR. GUSTAVO ZORTÉA DA SILVA (Para expor.) - Senador Flávio Arns, em nome de quem faço o meu cumprimento aos integrantes da Mesa e às pessoas que estão aqui hoje, nesta audiência pública, e também aos telespectadores, gostaria de começar dizendo que efetivamente o tema desta audiência pública é a situação dos imigrantes no Brasil. E um tema que tem preocupado muito a Defensoria Pública da União é, de fato, já foi mencionado aqui pelo Padre Marcelo e pela Camila, o PL 1.928. Então, eu optei, em vez de falar pouco sobre diversos temas que estão relacionados à situação do imigrante, eu optei por fazer talvez uma análise mais técnica desse PL para poder contribuir com os debates hoje, aqui na audiência pública. |
| R | E eu começaria, antes de mais nada, por expressar uma preocupação a respeito da necessidade de gradativamente termos a inclusão de imigrantes para participação nesses eventos, de forma que a fala não seja assegurada apenas a órgãos de Estado ou a entidades da sociedade civil, mas aos próprios imigrantes, que são os destinatários e que experimentam na pele as decisões e encaminhamentos que se traçam em debates como esses. É importante relembrar que ninguém fala pelos imigrantes, eles têm a sua própria voz. Por isso, é importante que eles ocupem não apenas espaços como este, mas também possam ser chamados a participar de toda a arquitetura legislativa em matéria de migração. Como eu disse, o que está no nosso horizonte de preocupação hoje é o PL 1.928, sobre o qual não temos observado uma participação migrante na elaboração e discussão. Isso poderia ocorrer, Senador, por exemplo, mediante rodadas de audiências públicas para a ampla discussão desse PL pelo Brasil inteiro. Aliás, esse PL demandaria uma discussão amplíssima, no entender da Defensoria Pública da União, à medida que vem limitar a Lei de Migração, que foi justamente o resultado de diversas rodadas de debates realizadas pelo Brasil inteiro, ao longo de anos. Então, a nosso sentir, nada mais justo que esse PL dispusesse do mesmo nível democrático de discussões. Esse PL, do que ele trata? Ele cria, na verdade, um subsistema dentro da Lei de Migração com regras muito mais duras para o ingresso de imigrantes no País, impedindo-os, inclusive, de obter autorização de residência ou a proteção internacional assegurada pelo refúgio. Esse PL, com essas emendas que foram apresentadas a pedido do Ministério da Justiça, como mencionou aqui a Camila, dá a tônica de uma preocupação de ampliar demasiadamente o aspecto de proteção da segurança nacional. Evidentemente, qualquer política migratória transita entre esses dois pontos: garantia de direitos dos imigrantes e segurança nacional. Qualquer política migratória transita entre esses dois pontos. Porém, esse subsistema que se pretende criar pelo PL 1.928 carrega demasiadamente no aspecto da segurança nacional, anulando as garantias de direitos de imigrantes. Mas vamos a esse PL, o que ele prevê? Ele prevê, por exemplo, no art. 48-A, que foi incorporado pela emenda substitutiva, uma prisão para fins de deportação ou expulsão, que hoje não está prevista. Se diz, por vezes, que sim, que estaria prevista, mas, se nós formos ao PL, não há uma previsão específica, ou, melhor dizendo, na Lei de Migração hoje não há uma previsão específica de prisão para fins de deportação ou expulsão. E esse PL justamente traz essa previsão. Já dissemos, em outra oportunidade, que a prisão, nessas hipóteses de deportação ou expulsão, é inconstitucional à medida que tem uma natureza extrapenal e, portanto, dependeria de previsão constitucional expressa, tal como ocorre, por exemplo, com a prisão civil por dívida alimentícia ou mesmo com a prisão por transgressão militar. Não estamos, de fato, aqui a defender que não se pode estabelecer qualquer tipo de controle para assegurar eventual deportação ou expulsão, mas esse controle poderia ser promovido por medidas cautelares alternativas à prisão ou mesmo por meio da detenção migratória. E, em rigor, nesse PL, se está utilizando uma terminologia que não é correta, porque fala em prisão, mas a terminologia correta adotada internacionalmente é detenção migratória. Para fins migratórios, não se pode cogitar de uma prisão comum, mas se admite uma detenção que deva seguir parâmetros internacionais que estão delineados no informe sobre migrações nos Estados Unidos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos de 2010 e no informe sobre direitos humanos de migrantes apátridas vítimas de tráfico de pessoas e deslocados internos, também da Comissão de Direitos Humanos de 2015. |
| R | E quais são esses parâmetros? 1. Proximidade com grande centro urbano. 2. Não pode essa detenção ocorrer em uma prisão penal. 3. Essa detenção deve assumir um caráter de centro de acolhida, não pode ter características ínsitas a prisões, como grades e outros aspectos. 4. As crianças nessa detenção migratória não podem, evidentemente, ser separadas dos pais. 5. Há uma exigência de assistência social, psicológica, acesso a defensor e tradutor. Além disso, essa emenda substitutiva prevê uma prisão por tempo excessivo, de 60 dias, sem qualquer limitação de prorrogação. E aqui há uma preocupação nossa, porque, de fato, se nós formos ao texto da emenda substitutiva, veremos que ele prevê uma prisão por 60 dias com a possibilidade de prorrogação e não há nenhuma palavra a respeito de limitação dessa prorrogação, o que gera a possibilidade de que haja prisão por tempo indefinido, por tempo indeterminado, e, nesse sentido, haveria, a nosso sentir, uma espécie de punição. Essa prisão acabaria se desvirtuando, deixando de ter um aspecto cautelar para assegurar uma deportação ou uma expulsão, e acabaria assumindo, sim, um aspecto de punição. Mas esse PL 1.928 tem outro ponto sensível que preocupa a Defensoria Pública da União: é a criação de um subsistema que endurece as possibilidades de ingresso, regularização migratória e obtenção de refúgio por imigrantes no Brasil. O art. 62-A, incorporado por emenda substitutiva, prevê que o suspeito de envolvimento em diversos delitos, que arrola, não poderá ingressar no País, não poderá obter autorização de residência ou não poderá obter refúgio. Hoje a Lei de Migração prevê a impossibilidade de ingresso ou a possibilidade de negar autorização de residência em favor de pessoa condenada ou que responda a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira. Hoje isso já está previsto na Lei de Migração, mas, com esse novo dispositivo trazido pela emenda substitutiva, pretende-se prever não a mínima exigência de responder a processo, mas a mera suspeita, que poderá ser formada a partir de qualquer documento. E a forma como a mera suspeita poderá ser formada ou caracterizada também preocupa. Está prevista nessa emenda substitutiva: é uma forma absolutamente discricionária, qualquer coisa poderá levar à conclusão de mera suspeita. Na emenda há diversas fontes que poderão ser exemplificativamente consultadas, mas são fontes exemplificativas, que não esgotam a origem da informação. Esse art. 62-A trazido pela emenda substitutiva prevê também um procedimento excepcional para a repatriação e deportação, cancelamento de autorização de ingresso ou de autorização de residência. Esse procedimento, em verdade, já foi previamente regulamentado pela Portaria 666, que foi mencionada aqui. E se preveem, na verdade, por meio dessa Portaria 666, prazos exíguos de defesa, que são prazos que inviabilizam qualquer defesa séria e revelam a preocupação de se retirar o imigrante do Território nacional o quanto antes. Esse art. 62-A também prevê a impossibilidade de divulgar a razão concreta que motiva a repatriação, a deportação e o cancelamento da autorização de ingresso ou de residência no País. |
| R | Significa dizer, senhores: o nacional de outro país será afetado sem saber a razão concreta que está motivando a medida gravosa. Na prática, não conseguirá exercer qualquer defesa... (Soa a campainha.) O SR. GUSTAVO ZORTÉA DA SILVA - ... não terá qualquer condição de contrapor aquilo que superficialmente contra ele se afirma. O art. 62-A prevê que, mesmo que a pessoa possa pedir refúgio, o pedido de refúgio não suspende essas diferentes medidas, que poderão se concretizar, portanto, antes de haver qualquer decisão sobre o cidadão refugiado ou não. E aqui eu destaco um documento elaborado pelo Alto Comissariado das Nações Unidas em que se expressou uma preocupação pelo fato de o art. 62-A aplicar-se a solicitantes de refúgio e refugiados, que constituem grupos de especial vulnerabilidade dentro de um espectro maior de imigrantes. Afirma expressamente o Acnur que essa disposição não está em conformidade com os padrões de tratamento previstos nos tratados internacionais. Em verdade, não há como negar a quem solicite refúgio o ingresso no território e o acesso a procedimentos justos e eficazes para a determinação da condição ou não de refugiado, decisão que, a rigor, deverá ser tomada pelo Conare e não pela autoridade migratória. Nesse sentido, mesmo que se adote um procedimento acelerado de determinação da condição de refugiado, é necessário assegurar que o Conare, que é o Comitê Nacional para os Refugiados, decida após assegurar-se a entrevista em favor do solicitante de refúgio. Senhoras e senhores, já ouvimos do Ministério da Justiça, em audiência pública anterior promovida pela Comissão de Assuntos Sociais sobre o PL 1.928, que a intenção desse PL é determinar hipóteses abertas previstas na Lei de Migração. De fato, a Lei de Migração tem uma previsão ampla que permite sejam negados o ingresso e a autorização de residência para a pessoa que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos da Constituição Federal e, no dizer do Ministério da Justiça, esse PL estaria apenas indicando quais seriam esses atos contrários aos princípios e objetivos da Constituição Federal. Mas nós discordamos dessa posição. O PL 1.928 menciona expressamente uma adição às hipóteses previstas em lei, ele acresce um subsistema às hipóteses já existentes na Lei de Migração, não se destina simplesmente a esclarecer. Qualquer política que se estabeleça em matéria migratória não pode estar baseada em sentimentos de segurança, não pode estar baseada em sentimentos, deve estar baseada em fatos. O Estado deve coletar, analisar e utilizar dados e informações confiáveis, bem como apresentá-los para que possam ser amplamente debatidos e confrontados. Já há, na Lei de Migração, como eu disse, dispositivos que asseguram a preservação da segurança nacional. Temos muito bem convivido com essa lei, Senador Flávio Arns, desde a sua entrada em vigor em novembro de 2017. Não deixemos que o Brasil comece a levantar novos muros. Eles não são necessários, a não ser que se queira criar ainda mais estigmas contra os imigrantes. Eu finalizo citando Zygmunt Bauman, que alerta, no livro Estranhos à nossa porta, sobre a forma como a securitização da imigração, que é a transformação do tema migratório em um tema exclusivamente de segurança nacional, alimenta-se de uma insegurança existencial para criar uma falsa sensação de segurança com o objetivo de alavancar a popularidade de governos em detrimento de direitos dos imigrantes. Ensina Bauman também como esse discurso securitário em termos de suposto combate ao terrorismo acaba por retroalimentar justamente as organizações terroristas, que se aproveitam e recrutam pessoas cada vez mais estigmatizadas pela sociedade. Eu agradeço a atenção dos senhores. O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - Agradeço ao Dr. Gustavo. Quero só destacar duas coisas. |
| R | Como o senhor tem o texto, eu gostaria que o enviasse oficialmente para a Comissão de Direitos Humanos e pediria o mesmo da Camila, porque ela fez observações muito importantes em relação ao enaltecimento de autoridades em relação à legislação existente. Assim, nós teríamos esses documentos e dialogaríamos, no caso, com o Ministério da Justiça, com o Governo, para pensarmos juntos no que está sendo apontado. Quero destacar, em relação ao Dr. Gustavo, que ele é Defensor Público Federal. Então, eu quero enaltecer a categoria dos Defensores Públicos e dizer para Municípios, Estados e para o Governo Federal para envidarmos todos os esforços na consolidação e no fortalecimento dessa instituição que é a Defensoria Pública. Parabéns, Dr. Gustavo! Passo em seguida a palavra a Federico Martinez, representante adjunto do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (Acnur). Eu peço a mesma observação em relação ao Pe. Marcelo, que tem o texto já pronto: que o envie oficialmente para a Comissão de Direitos Humanos. O SR. FEDERICO MARTINEZ (Para expor.) - Gostaria de cumprimentar o Sr. Presidente eventual da CDH, o Sr. Senador Flávio Arns, os membros da Mesa principal, outras autoridades presentes e o público em geral. O Acnur, como Agência das Nações Unidas para Refugiados, gostaria de agradecer ao Senado pelo convite para participar desta audiência. Gostaria de iniciar mencionando que o Acnur é uma organização humanitária e não política e, portanto, a presença e a intervenção do Acnur hoje no Senado são uma contribuição estritamente técnica para o Estado do Brasil. A autoridade do Acnur deriva de seu estatuto e da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados, de 1951, segundo a qual os Estados conferiram ao Acnur a responsabilidade de supervisionar a aplicação das disposições das convenções internacionais para a proteção de refugiados. Essa responsabilidade de supervisão estende-se à Convenção de 1951 e também ao Protocolo de 1967. Como agência das Nações Unidas, o Acnur foi criado precisamente para trabalhar com os Estados em todos os níveis de governo, incluindo o Legislativo, para proteger os refugiados e encontrar soluções duradouras para a sua situação. Como tal, a apresentação de observações técnicas às autoridades nacionais é uma atividade de rotina do Acnur em todo o mundo. Dessa forma, o Acnur deseja que essas missões técnicas sejam vistas como mais uma ação específica de contribuição do Acnur para a parceria mais ampla que temos com o Brasil. Gostaria também de mencionar o papel dos Parlamentares na proteção dos refugiados e, nesse sentido, mencionar que os Parlamentares têm um papel fundamental a desempenhar em matéria de proteção dos refugiados. Em primeiro lugar, através da adesão à Convenção do Estatuto dos Refugiados de 1951 e ao Protocolo, o que o Brasil já fez, mas também mantendo os sistemas estatais de proteção aos refugiados observando os princípios internacionais e seus padrões internacionais de proteção de refugiados, seja no momento de adotar a legislação ou no momento de supervisionar a implementação dessa legislação nacional sobre refugiados. |
| R | De maneira geral, gostaria de expressar as seguintes observações. Segundo o Direito Internacional, os Estados têm poder soberano de regular a entrada de estrangeiros. Além disso, o Acnur compartilha a legítima preocupação dos Estados de garantir que não haja vias para que os responsáveis por crimes graves fiquem impunes. No entanto, uma resposta eficaz a possíveis ameaças de segurança ainda deve obedecer aos princípios de proteção internacional dos refugiados: i) o direito de pedir proteção como refugiado, reconhecido no art. 228 da Convenção Americana dos Direitos Humanos; ii) o princípio de não devolução, contido no art. 33 da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados, além de outros tratados internacionais de direitos humanos; e também observar a definição de refugiado tal como foi estabelecida na Convenção sobre o Estatuto de Refugiados, especificamente mantendo a natureza exaustiva das cláusulas de exclusão. Agora, os redatores da Convenção de 1951 sobre Refugiados estavam muito conscientes da dimensão da segurança nacional, estavam particularmente preocupados em assegurar que o regime de proteção de refugiados não constituísse um sistema para acobertar pessoas envolvidas em criminalidade grave ou que representassem uma ameaça para a segurança dos países de acolhimento. Consequentemente, normas específicas cuidadosamente construídas foram incluídas na Convenção de Refugiados de 1951 para garantir que tais pessoas não pudessem se beneficiar do Estatuto de Refugiados e receberam padrões específicos de tratamento para proteger a segurança do país de acolhida. Em consequência, é importante incorporar salvaguardas para que refugiados e solicitantes da condição de refugiados possam se beneficiar dessas proteções básicas. Vale a pena lembrar que essas proteções específicas contidas na Convenção de 1951 são consideradas como tendo um status supralegal no Brasil, segundo o julgamento do STF. Em relação à portaria que está sendo comentada por vários palestrantes, o Acnur gostaria também de compartilhar os seguintes pontos. O Acnur observa que o projeto de lei introduz disposições para restringir a admissão e autorizar a deportação sumária de pessoas perigosas. Essas disposições não fazem uma distinção entre refugiados e migrantes e pode impedir que indivíduos que precisam de proteção internacional como refugiados tenham acesso ao território e ao procedimento para determinar a condição de refugiado, gozando, assim, da proteção contra a devolução. A definição de pessoa perigosa contida no projeto de lei é baseada na suspeita de que o indivíduo está envolvido em terrorismo ou numa lista de crimes comuns, incluído o tráfico de drogas. Essas disposições, observa nosso Escritório do Acnur, vão além das exceções permitidas pelo art. 332 da Convenção sobre o Estatuto de Refugiados, pois não incluem uma avaliação individualizada da periculosidade, reduzem o padrão de prova a uma mera suspeita e referem-se a vários crimes que não são suficientemente sérios segundo a Convenção de 1951. |
| R | Além disso, as autoridades são instruídas a informar sobre a detenção do indivíduo perigoso à missão diplomática do país da nacionalidade. Isso se encontra no princípio da confidencialidade, que protege o solicitante na condição de refugiado e evita ter contato com o país de origem ao qual as pessoas fogem precisamente alegando temor fundado de perseguição. O projeto também prevê a exclusão do Estatuto do Refugiado com base na suspeita de lista, o que está contido na lei, ampliando, de fato, através do projeto de lei, os motivos de exclusão daqueles permitidos pela própria convenção, que, repito, tem natureza exaustiva. Para concluir, diante dessas considerações, o Acnur gostaria de finalizar com as seguintes propostas para as Sras. Senadoras e os Srs. Senadores: 1) considerar introduzir salvaguardas para assegurar que às pessoas, apesar de estarem dentro do escopo desse projeto de lei, se também manifestarem ter um fundado temor de perseguição, seja assegurado o acesso ao território e seja garantido tratamento, segundo a Convenção de 1951, especialmente a proteção contra o refugman, lembrando que o Conare (Comitê Nacional para os Refugiados) é quem tem o papel a desempenhar no caso de avaliar se a pessoa se qualifica ou não para ser reconhecida como refugiada; 2) garantir que as cláusulas de exclusão não sejam expandidas indevidamente para além daquelas que são permitidas pelo art. "f" da Convenção de 1951; 3) garantir que não haverá contato nenhum com autoridade diplomática do país de origem. O Acnur gostaria de agradecer, mais uma vez, pela possibilidade de participar desta audiência e por apresentar seus pontos baseados nos padrões internacionais da Convenção sobre o Estatuto do Refugiado, Protocolo de 1967. Obrigado. O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - Muito bem. Agradeço a participação novamente do representante da Acnur (Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados), Dr. Federico Martinez. Agradeço a participação neste primeiro momento da audiência pública. Vamos trocar agora, chamar... Agradeço ao Pe. Marcelo, Dra. Camila Asano, Dr. Gustavo Silva e Dr. Federico Martinez. Peço a eles que também enviem os documentos para a Comissão de Direitos Humanos. Aí, a Comissão de Direitos Humanos encaminhará para as autoridades competentes. Obrigado. Chamo os componentes da segunda Mesa: Felipe Gomes da Silva Vasconcellos, Letícia Carvalho e Flávio Diniz Oliveira. Enquanto eles tomam assento à Mesa, eu só quero dizer já dos encaminhamentos que serão feitos em função da primeira Mesa: solicitar ao Presidente da CAS, Senador Romário, até peço para a assessoria da Comissão e a assessoria também do gabinete que enviem o processado do PL 1.928, de 2019, ao Plenário a fim de que seja votado requerimento de tramitação de projeto na Comissão de Direitos Humanos. |
| R | Segundo, encaminhar as falas dos palestrantes, que enviarão aqui, à Comissão, para o envio ao Relator, Senador Luiz do Carmo, e também às autoridades envolvidas, particularmente o Ministério da Justiça, para que as informações sejam levadas em conta - aliás, para os Relatores e, depois, também para o Ministério da Justiça. E realizar audiência pública aqui, na Comissão de Direitos Humanos, para instruir quando aqui estiver tramitando. Tenho aqui a relação de nomes que já participaram de uma audiência pública lá na CAS. Depois eu posso também fazer essa leitura. Na segunda Mesa, nós temos a participação do Felipe Gomes da Silva Vasconcellos, representante do Instituto Migrações e Direitos Humanos (IMDH); da Letícia Carvalho, assessora política, representante da Missão Paz; e do Flávio Diniz Oliveira, que é Coordenador-Geral de Política Migratória do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública, meu xará. Que bom! Sejam bem-vindos! Passo, em primeiro lugar, a palavra ao Dr. Felipe Gomes da Silva Vasconcellos. O SR. FELIPE GOMES DA SILVA VASCONCELLOS (Para expor.) - Um bom-dia a todas e a todos. Eu gostaria de, em primeiro lugar, cumprimentar o Senador Flávio Arns, e o faço em nome de todas as autoridades aqui presentes, os demais colegas da Mesa e todos os presentes neste plenário. Em primeiro lugar, eu gostaria de delimitar o lugar de onde estou falando nesta audiência pública. Eu represento o Instituto Migrações e Direitos Humanos, organização não governamental que atua há anos na defesa e promoção dos direitos dos migrantes e refugiados e que tem como principal figura uma mulher que dedicou e continua dedicando a sua vida a essa causa. A Irmã Rosita Milesi atua, desde a sua chegada ao Brasil, de forma incansável na defesa dos direitos humanos dos migrantes refugiados e conseguiu aportar contribuições importantes para a construção da Lei do Refúgio, de 1997, por consequência do Conare, e da Lei de Migração, de 2017. Embora eu represente essa organização da sociedade civil que tem um trabalho importante, histórico, nessa seara, o que implica uma grande responsabilidade para mim, é importante ressaltar que eu não sou um migrante e eu não sou um refugiado. Por mais que eu tenha a capacidade de sentir a dor de um migrante ou de um refugiado ou de me reconhecer nessas pessoas como iguais, no fim do dia, eu vou voltar para a minha casa, um lugar em que eu vivi a minha vida inteira, com pessoas que compartilham signos e vivências muito próximos a mim, e eu acredito que isso se aplica a muitos de nós aqui, hoje, e a muitos dos que estão nos assistindo. E eu não digo isso para deslegitimar ou para que nos sintamos mal. De forma nenhuma. Muito pelo contrário: eu digo isso para se ressaltar a importância de que se construam espaços em que os próprios migrantes e refugiados possam vir dialogar com os legisladores e, principalmente, possam debater os temas que lhes dizem respeito de forma direta. Em segundo lugar, é importante ressaltar e reivindicar a Lei do Refúgio, de 1997, e a Lei de Migração, de 2017. E eu cito esses dois instrumentos porque o Projeto 1.928, de 2019, que ora se discute, incide sobre os dois institutos. |
| R | Essas leis representam um ponto de inflexão histórico na forma de pensar o migrante, o refugiado e o solicitante da condição de refugiado, que deixa de ser compreendido a partir da lógica preponderante da segurança nacional, e no sentido negativo, e passa a ser tratado sob a perspectiva fundamental da efetivação dos direitos humanos universais, como o direito à vida, o direito à segurança, o direito à liberdade, entre tantos outros. E essa constatação me leva a uma outra reflexão que, se não fosse por essa nova perspectiva normativa que temos hoje, seria muito difícil de enxergar, que é exatamente a reflexão do por que alguém migra. E vejam: uma pessoa que migra, em regra, não cultivou essa ideia como um projeto ou um sonho de vida, mas foi levada a essa decisão por motivos alheios à sua vontade, por distintas contingências que inviabilizaram a sua vida no lugar em que cresceu, em que construiu sua identidade, em que construiu suas amizades, muitas vezes até a sua carreira profissional ou sua família. Veja, migrar não é uma decisão fácil, ainda que se esteja em uma situação econômica difícil. Mas há ainda outras situações de pessoas que são obrigadas a sair dos locais em que cresceram, em que construíram sua vida, por alguma perseguição de ordem racial, religiosa, política, de nacionalidade ou ligada a algum grupo social, ou ainda devido a uma situação grave e generalizada de violação de direitos humanos, em que seu retorno pode significar pura e simplesmente a sua morte e a de seus entes queridos. Essas leis e seus princípios nos permitem enxergar essas pessoas como seres humanos que são e não como o outro, o estrangeiro, ou pior: o inimigo. O fato é que, somente a partir desse patamar legislativo, nós rompemos uma política migratória de décadas, em que a tônica era a segurança nacional e não o acolhimento, e não o migrar como um direito. E aqui eu peço licença para citar alguns instrumentos normativos que ilustram essa visão preponderante da segurança nacional sob o viés negativo, ou seja, que privilegia a exclusão, o distanciamento, o não reconhecimento, a construção de muros, e que, até quando se propôs a ser aberta e acolhedora, também era excludente e discriminatória. Aqui eu vou citar cinco instrumentos para ilustrar a realidade do que foi nossa política migratória durante os anos. O Decreto 528, de 28 de junho de 1890, por exemplo, pouco mais de dois anos após a abolição formal da escravatura, em 1888, afirmava, em seu art. 1º, o seguinte - abre aspas: É inteiramente livre a entrada, nos portos da República, dos indivíduos válidos e aptos para o trabalho que não se acharem sujeitos à ação criminal do seu país, excetuados [e aqui é importante, porque essa exceção vai marcar estruturalmente a República] os indígenas da Ásia ou da África, que somente mediante autorização do Congresso Nacional poderão ser admitidos, de acordo com as condições que forem então estipuladas. Mas até essa política migratória aberta - pretensamente aberta - sofreu um revés já em 1907, quando, por meio do Decreto 1.641, de 7 de janeiro, consignou, no seu art. 1º, que - abro aspas: "O estrangeiro que, por qualquer motivo, comprometer a segurança nacional ou a tranquilidade pública pode ser expulso de parte ou de todo o Território nacional". |
| R | Mais adiante, já com o Governo Vargas e sua política de construção de uma identidade nacional, nós vamos ter a famosa Lei dos Dois Terços, na forma do Decreto 19.482, de 12 de dezembro de 1930, que dizia, no seu art. 3º - abro aspas: Todos os indivíduos, empresas, associações, companhias e firmas comerciais que explorem ou não concessões do Governo Federal ou dos Governos estaduais e municipais, ou que, com esses Governos, contratem quaisquer fornecimentos, serviços ou obras ficam obrigadas a demonstrar, perante o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, dentro do prazo de 90 dias, contados da data da publicação do presente decreto, que ocupam, entre os seus empregados, de todas as categorias, dois terços, pelo menos, de brasileiros natos. Também uma política excludente, também uma política negativa. Ainda no Governo Vargas, já sob a ditadura do Estado Novo, o Decreto-Lei 406, de 1938, não admitia a entrada de estrangeiros no País, entre outros, que apresentassem conduta nociva à ordem pública, à segurança nacional ou à estrutura das instituições. E, ainda, muito interessante o seu art. 2º, dando continuidade ao que eu já venho falando: "Ao Governo Federal reserva-se o direito de limitar ou suspender, por motivos econômicos ou sociais, a entrada de indivíduos de determinadas raças ou origens, ouvido o Conselho de Imigração e Colonização". Já no final do Estado Novo, em 1945, outro decreto-lei, o 7.967, dizia, no seu art. 2º - abro aspas: "Atender-se-á, na admissão dos imigrantes, à necessidade de preservar e desenvolver, na composição étnica da população, as características mais convenientes da sua ascendência europeia, assim como a defesa do trabalhador nacional". Posteriormente, já sob a última ditadura civil militar, com o Decreto 417, de 1969, sobre a expulsão de estrangeiros, também a mesma tônica: Art. 1º. É passível de expulsão, por decreto do Presidente da República, o estrangeiro que, por qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade e moralidade públicas e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo ou perigoso à conveniência ou aos interesses nacionais. Em 1969, a gente tem um novo decreto sobre a situação jurídica do estrangeiro, também seguindo a mesma tônica, que vai ser reproduzido em grande parte pelo Estatuto do Estrangeiro, de 1980. Como se observa, a Lei do Refúgio e a Lei de Migrações estabeleceram... (Soa a campainha.) O SR. FELIPE GOMES DA SILVA VASCONCELLOS - ... pela primeira vez, uma nova racionalidade e perspectiva com relação à proteção dos direitos humanos dessas populações. Nem sempre fomos um País acolhedor. O que me preocupa, portanto, particularmente com relação a esse Projeto de Lei 1.928, de 2019, na forma da emenda substitutiva apresentada, é essa retomada de uma perspectiva prioritária da segurança nacional sob um viés negativo, de exclusão, de distanciamento, de construção de muros. Particularmente, aqui já foi citado e construído pelos colegas Dr. Gustavo e Dra. Camila, a respeito do PL 1.928, de 2019, três pontos que são importantes - vou apenas reiterar -, que são os arts. 48-A, 62-A e 82-A, a respeito da possibilidade de prisão arbitrária por tempo indeterminado, a hipótese do fechamento das hipóteses de pessoas perigosas, o que, em tese, seria algo interessante, mas que, na forma do projeto de lei, vem acompanhada de uma possibilidade de que essas pessoas sejam impedidas de ingressar no Território nacional, ainda que sejam solicitantes da condição de refugiadas, o que vem a enfraquecer as atribuições do Conare, que é o órgão responsável por definir se essas pessoas estão ou não enquadradas na condição de refugiadas, o que pode vir a violar, sim, o princípio da não devolução. |
| R | Garantir a soberania nacional é garantir que as instituições funcionem, e entre elas está o Conare, que decide ou não sobre a condição de refugiadas das pessoas que ingressam no Território nacional. Enfim, para concluir, se hoje nós podemos dizer que somos um País de acolhida, nos termos... (Soa a campainha.) O SR. FELIPE GOMES DA SILVA VASCONCELLOS - ... do marco legal que nós temos hoje, essa não é uma verdade universal e atemporal, mas construída com anos de participação e luta da sociedade civil e dos próprios migrantes e refugiados. Nesse sentido, eu peço aos senhores que ampliem este debate, por meio de mais audiências públicas, com participação prioritária dos próprios migrantes e de suas organizações e dos próprios refugiados e de suas organizações. Eu me coloco à disposição para o que for necessário e agradeço muito a possibilidade de participação. Muito obrigado. O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - Agradeço ao Felipe Gomes da Silva Vasconcelos, a quem peço, inclusive, que mande um grande abraço para a Irmã Rosita, que, sem dúvida, é uma das lideranças das quais o Brasil tem que se orgulhar nessa área de imigrantes e refugiados e em outras áreas também, mas ela sempre teve uma participação decisiva nessa área aqui no Congresso Nacional. Então, Irmã Rosita, nossa homenagem a distância. Letícia Carvalho, Assessora Política, representante da Missão Paz. A SRA. LETÍCIA CARVALHO (Para expor.) - Muito obrigada, Senador. Bom dia a todos e todas. Saúdo o Senador Flávio Arns e, na sua pessoa, os demais convidados e presentes nesta audiência. E agradeço, em nome do Pe. Paulo Parise, a quem eu represento neste momento, e também da Missão Paz o convite e a oportunidade de expor aqui algumas breves considerações sobre a temática da migração e do refúgio no Brasil. Cumprimento também todos e todas que nos acompanham através dos canais de comunicação do Senado. A Missão Paz, obra dos missionários escalabrinianos, há 80 anos atua no acolhimento de imigrantes e solicitantes de refúgio no Brasil, na cidade de São Paulo, oferecendo atendimento gratuito nas áreas do serviço social, saúde, documentação, assistência jurídica e psicológica, aulas de português e mediação para o trabalho, além de casa de acolhida. Da mesma forma, essa congregação atua acolhendo brasileiros e brasileiras migrantes, independentemente de sua situação migratória, em países como Estados Unidos, Portugal, França, Alemanha e Japão. Nesta audiência, pretendo expor, assim como alguns colegas já o fizeram, as nossas preocupações, na Missão Paz, perante o Projeto de Lei nº 1.928, de 2019, que tramita em caráter terminativo na Comissão de Assuntos Sociais desta Casa. Para tanto, trarei aqui algumas reflexões sobre o aumento das políticas restritivas de controle migratório, no cerne do debate político do norte global, e a consequente criminalização da migração mundo afora, com seus reflexos no Brasil. Para tanto, busquei retomar o debate trazido pela Defensora Regional de Direitos Humanos do Rio Grande do Sul, Dra. Ana Luisa Zago de Moraes, em sua tese de doutorado, defendida em 2015 na PUC do Rio Grande do Sul, intitulada "Crimigração: a relação entre a política migratória e criminal no Brasil", que é anterior à Lei de Migração, aprovada em 2017, mas que tem se configurado como um debate verdadeiramente atual. |
| R | A complexidade do fenômeno da mobilidade humana e o recrudescimento das políticas migratórias fazem emergir ao centro do debate o conceito de fronteira, e, por isso, antes de trazer as considerações, há uma reflexão feita pelo Pe. scalabriniano Alfredo José Gonçalves sobre as três dimensões da fronteira, que tenho procurado trazer para as minhas falas, uma vez que nos ajuda a entender que não se trata somente da fronteira física de um país à qual o imigrante deve transpor para ser acolhido de maneira efetiva, mas sim das fronteiras física, geográfica e territorial, nas quais é necessário transpor mares, rios, montanhas e, muitas vezes, sobreviver não só às intempéries, mas também à ação criminosa de coiotes e atravessadores. Porém, há também a fronteira jurídico-político-social, em que o migrante depara com as políticas migratórias do país de destino. Nesse caso, a fronteira se desloca, por exemplo, para esta Casa, o Congresso Nacional, ou para dentro dos gabinetes de Governo. A terceira e última dimensão é a dimensão religioso-cultural, que coloca os desafios da integração e encontra os muros sutis invisíveis do preconceito. Tendo em vista essas dimensões e atentando ao fato de que, se o labor legislativo não levar em consideração os possíveis efeitos negativos que uma norma proposta pode ter, isso pode se tornar uma barreira intransponível na vida das pessoas que buscam refúgio e melhores condições de vida em nosso País, passaremos às seguintes considerações, partindo de uma perspectiva histórica já muito bem exemplificada pelo colega do IMDH. É sabido que, historicamente, o Brasil é uma pátria forjada por fluxos migratórios e construída com a força de trabalho de pessoas do mundo todo. Porém, pouco se discute que a construção da política migratória no País, desde a colonização, também é marcada por episódios em que a pluralidade não era tolerada e a aversão ao estrangeiro era evidenciada. Antes mesmo do Estado Novo, as Constituições de 1934 e 1937 fixaram cotas de entrada de imigrantes e determinaram uma política migratória restritiva e de proteção do mercado interno nacional, o que tornava evidente a dicotomia entre os migrantes desejáveis, associados a uma política genista, e os indesejáveis, que eram fortemente controlados. A partir do Estado Novo e, posteriormente, com a ditadura civil militar brasileira, a repressão aos estrangeiros, não mais chamados de migrantes, se intensifica, e o paradigma da segurança nacional se materializa, seja nos atos normativos, através do Estatuto do Estrangeiro, que é a Lei 6.815, de 1980, seja no aumento do controle das fronteiras. Desde o processo de redemocratização do Brasil, com a Constituição Federal de 1988, a sociedade civil atuante na acolhida de imigrantes e refugiados passou a debater e a pleitear a construção de um novo marco regulatório e legislatório que estivesse em consonância com o processo de abertura da ordem jurídica nacional aos direitos humanos. Além disso, os recentes fluxos migratórios para o Brasil, sobretudo a imigração haitiana e o aumento do ingresso seguido de solicitação de refúgio, com destaque aos solicitantes provenientes do sul global, como sírios, venezuelanos e diversas nacionalidades africanas, fizeram com que o Brasil assumisse características de um país de imigração e migração, trânsito e retorno de brasileiros depois de longos anos no exterior. |
| R | Esse desafiador cenário evidenciou a necessidade de adaptação da legislação nacional, o que culminou na promulgação da Lei de Migração 13.445, de 2017. A Lei de Migração foi uma conquista de anos de luta e articulação - da qual participei pessoalmente dentro desta Casa - das organizações da sociedade civil, coletivos de imigrantes, instituições acadêmicas, organismos internacionais, órgãos governamentais e parlamentares, o que adequou a nossa legislação à Constituição de 1988, orientando-se pelo princípio da igualdade, da não discriminação, e colocando o Brasil na vanguarda mundial em termos de legislação migratória. Paralelo a isso, o que vemos nos últimos anos, sobretudo no norte global, é que, à medida que a crise econômica persiste e se agrava, ocasionando muitas vezes ascensão de governos populistas de direita ou de esquerda, países começam cada vez mais a restringir a entrada de imigrantes e a elaborar leis cada vez mais rígidas e seletivas, com o objetivo de priorizar alguns em detrimento de outros. Cada vez mais os discursos anti-imigração tornam-se pontos centrais nos processos eleitorais e, assim, os deslocamentos humanos passam a ser alvo de politização, o que significa, na maioria das vezes, a criminalização dos imigrantes. Com isso, ressurge com força as políticas de deportação dos indocumentados e a restrição de entrada de novos imigrantes. Surgem também as atitudes de aberta discriminação, hostilidade e xenofobia. Nas palavras do Papa Francisco, "em lugar de pontes, erguem-se muros". Segundo a tese da Dra. Ana Luisa Zago de Moraes, em relação aos países do norte global, existem diversos estudos sobre o fracasso em associar as políticas migratória e criminal, a chamada crimigração - expressão cunhada por Juliet Stumpf -, uma vez que, ao se tratar da complexidade das questões migratórias sobre égide da segurança e da não responsabilidade dos Estados pelas migrações forçadas, já é sabido que isso não se presta a impedir, tampouco diminuir os fluxos. Na realidade, o que se vê é o aumento dos relatos de travessias carregadas de sofrimento e a degradação da dignidade dos que migram. Quando, em conclusão à sua tese, a Dra. Ana Luisa revela que o fenômeno da crimigração não se configurava no Brasil, por verificar que muitos dispositivos do Estatuto do Estrangeiro, de 1980, não eram aplicados, e o que vemos hoje, apesar de décadas de debate e da vigência de uma lei reformulada e moderna para as migrações, é a tentativa de implementar lógicas que não condizem com a realidade migratória brasileira. Nesse ínterim, vemos com preocupação o conteúdo do PL 1.928, que inicialmente tratava da salutar criação de visto específico para intercambistas, modificado substancialmente pela emenda do Senador Fernando Bezerra, a pedido do Ministro da Justiça, Sergio Moro. Além disso, nossa preocupação se estende a outras proposições que estão sendo apresentadas no Congresso Nacional, bem como a iniciativas do Poder Executivo, no tema migratório. A exemplo também do que já foi dito, a Portaria 666 e também a recente revogação pelo Ministro Sergio Moro da Portaria Interministerial nº 4, de 2018, que tratava da autorização de residência para casos não expressos na Lei de Migração e que representava uma última esperança aos que permaneciam por anos na fila do refúgio, porém não eram reconhecidos à condição de refugiados e buscavam outras vias migratórias para permanecer no País, a partir de vínculos já estabelecidos, entre outros casos. |
| R | O PL supracitado contraria o importante princípio da não devolução, do art. 33, da Convenção da ONU, e o Estatuto dos Refugiados, de 1951, e seu protocolo, de 1967, internalizados pela Lei Brasileira de Refúgio. De acordo com esse princípio, medidas de retirada compulsória não devem ser aplicadas contra pessoas refugiadas ou solicitantes de refúgio, em virtude de mera suspeita ou cometimento de crimes graves. Para que a medida de retirada ocorra em consonância com a legalidade, é necessária a condenação com trânsito em julgado da sentença penal condenatória, com acesso ao contraditório e à ampla defesa, direitos potencialmente violados pelo §3º do art. 62-A do PL. Diante da alta relevância do tema e dos impactos que a mudança da lei proposta pelo PL 1.928 podem trazer à população migrante e refugiada no Brasil, ressaltamos a necessidade da apreciação do requerimento do Senador Randolfe Rodrigues na CAS, para que haja oitiva... (Soa a campainha.) A SRA. LETÍCIA CARVALHO - ... desta Comissão de Direitos Humanos sobre o PL e sejam ouvidos migrantes e refugiados. Por fim, cumpre ressaltar que compreendemos que a segurança nacional é elemento central à soberania, mas também deve ser o respeito aos tratados e princípios de Direito internacional, assim como à legislação interna e à Constituição Federal. Por isso, volto a dizer: a maneira como este Governo vem tratando as normas de políticas migratórias pode se tornar atentatória à dignidade da pessoa humana, em detrimento de uma parte muito específica que se espera combater, podendo acabar com os sonhos de pessoas que, de fato, têm muito a contribuir com o nosso País. Termino, por fim, com um trecho retirado da mensagem do Papa Francisco para o Dia Mundial do Migrante e do Refugiado, celebrado nesse último domingo, 29 de setembro: "Não se trata apenas de migrantes, ou seja, quando nos interessamos por eles, interessamo-nos também por nós, por todos. Não se trata apenas de migrantes: trata-se de não excluir ninguém". Muito obrigada. O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - Muito bem. Mensagem importante do Papa Francisco, que é querido e estimado no mundo inteiro. Eu quero também só lembrar que vieram algumas mensagens: Rivianny Rodrigues, de São Paulo: "O Brasil é um país acolhedor. Acho que devemos, sim, abrigar a todos! Mas, para isso, muita coisa tem que ser mudada". Rebeka de Paula, do Rio Grande do Norte: "O Brasil deve acolher os imigrantes e dar oportunidades. Entretanto, nosso país não possibilita esse suporte adequado". Daniele Siqueira, do Paraná: "Quais são as políticas públicas voltadas aos imigrantes que se encontram no Brasil?". Muitas dessas perguntas já foram até abordadas de uma maneira ou outra, mas é importante sempre termos em mente o comentário e a pergunta. Hudson Neto, do Rio de Janeiro: "A interiorização é somente um afastamento ainda maior dos que aportam aqui pedindo socorro". Luciano Benedito, de São Paulo: "Interiorização [de acordo com ele] é um erro enorme, pois transferimos o problema para todo o Território nacional, em vez de concentrar os esforços na solução". Só que a solução também... Essa interiorização faz parte, até dar para ser abordada a solução. |
| R | Eu quero dizer ao Flávio Diniz Oliveira, que vai falar em seguida, que é do Ministério da Justiça... Ele deve saber, mas já estiveram, aqui na audiência pública na CAS, Maria Hilda Marsiaj, que é a Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública; também Alexandre Rabelo Patury, que é Coordenador de Política Migratória do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública; Fabrício Toledo de Souza, que é o representante do Instituto... Ah, não. São esses dois. Mas também havia mais uma pessoa aqui, o Alexandre Rabelo e... Acho que é agora o Flávio Diniz Oliveira, a quem eu peço, inclusive, que essas ponderações sejam levadas ao nosso Ministro Sergio Moro, que é lá do Paraná, por cujo trabalho a gente tem um respeito enorme, pela nova página da história do Brasil - não só por ele, mas pelo Ministério Público, Receita, Coaf, enfim, todos os órgãos, numa articulação pouco vista anteriormente na história do Brasil, que virou uma página importante, de respeito, de credibilidade, de combate à corrupção, à sonegação... Então, que todas essas ponderações - não é, Flávio? - sejam levadas para lá. Então, com a palavra Flávio Diniz Oliveira, Coordenador-Geral de Política Migratória do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública. O SR. FLÁVIO DINIZ OLIVEIRA (Para expor.) - Bom dia. Eu gostaria de cumprimentar o Senador Flávio Arns, na pessoa de quem cumprimento todos os membros da Mesa; quero cumprimentar também os palestrantes que me antecederam, os senhores e as senhoras e os telespectadores. Fomos convidados aqui para falar sobre a situação de imigração no Brasil. O tema é bem amplo, e o tempo é bastante reduzido. Então, vou tentar passar rapidamente só por alguns pontos que eu acho que são de interesse geral. Primeiramente - o colega Patury deve ter falado isso também, mas é uma realidade que se perpetua -, a questão do saldo migratório: o saldo migratório do Brasil é negativo; ou seja, há muitos anos nós mandamos mais pessoas do que recebemos. Então, com o movimento de pessoas, ainda persiste essa situação. Segundo passo, em relação a isso, é que o percentual de imigrantes no Brasil mantém também uma média, que é o percentual de 0,6% da nossa população. Atualmente há 1.255.000 migrantes registrados na Polícia Federal. Isso reforça a nossa legislação. Mesmo o regime anterior já possibilitava que as pessoas se regularizassem - lógico, com limitações -, principalmente porque a nossa legislação, com essa questão de... Por exemplo: a naturalização jus solis e a jus sanguinis facilitam bastante a integração do migrantes; há países em que a pessoa nasce no País e não é considerada nacional. Então essa questão, às vezes, reflete no não aumento dessa população de imigrantes, porque eles, com certa facilidade, conseguem se naturalizar no Brasil. Há países em que a pessoa, se não tiver um ascendente daquele país, não se naturaliza nunca, nunca vai virar nacional. Então, algumas pessoas deixam esse percentual de 0,6% e passam a ser nacionais, com todos os direitos do nacional, salvo os de brasileiro nato. |
| R | Então, o nosso entendimento é que a legislação atual do Brasil é bastante, nas próprias palavras do nosso Ministro, generosa: ela permite regularização em diversas searas, seja por trabalho, estudo, acolhida humanitária, política migratória. Ela é bem moderna e bem abrangente, em geral é considerada muito boa, progressista, inclusiva, e nós compactuamos desse entendimento. E essa legislação já prevê uma certa flexibilidade, ao contrário da legislação passada, em que havia uma rigidez: em geral, pela legislação passada, quando não havia previsão, era: "Não, não pode regularizar, saia do País e retorne com o visto". Nessa nova legislação, há dezenas de resoluções normativas do Conselho Nacional de Imigração, portarias interministeriais ou do próprio Ministério da Justiça que preveem hipóteses de regularização além daquelas que estão na lei, no decreto. A lei só abriu um leque de possibilidades para comportar o dinamismo que é o fenômeno migratório. Se estivessem todas as coisas previstas expressamente na lei sem essa abertura, ficaria difícil fazer frente a fenômenos migratórios tal como o ocorrido com os venezuelanos e os haitianos. Então, a nossa legislação não se esgota na lei e no decreto, na Lei de Refúgio, ela tem as portarias, que são muito importantes, e milhares de pessoas conseguem se regularizar diariamente com base nelas. Destaco aqui a portaria dos venezuelanos, a de autorização de residência para os haitianos - inclusive, ela está em vias de ser prorrogada, porque o prazo dela venceria em novembro, e ela está em estudo já para prorrogação e para comportar ajustes sugeridos pela sociedade civil e outros parceiros -, a de crianças e adolescentes também e várias outras que, conforme as demandas vêm se apresentando para um regramento específico, a gente constrói junto com parceiros, DPU, sociedade civil, Ministério das Relações Exteriores e Polícia Federal. Inclusive, esses dois outros parceiros, eu gostaria de sugerir à Comissão, se puder, que sejam convidados toda vez que se falar de migração, porque, do ponto de vista do Governo, a parte de migração é quase que um triunvirato: Ministério da Justiça, Polícia Federal e Ministério das Relações Exteriores. A Polícia Federal é que faz o atendimento de milhões de pessoas no controle migratório, faz o registro dos imigrantes. Então, acho que ela poderia contribuir bastante para o debate democrático e até para esclarecer alguns pontos suscitados aqui, justificativas para algumas questões aqui apresentadas. Em relação ainda sobre a nossa legislação, eu destaco a questão da apatridia, que foi pela primeira vez inserida na lei, já havia decretos, convenções que a gente ratificava, mas a gente deu um reforço nessa proteção. O Brasil, além de não gerar - e não parece que gera - apatridia, tem mecanismos de prevenção e mecanismos de solução dessa questão, facilitando a naturalização para os apátridas. Então é uma questão muito importante em que o Brasil está na vanguarda; enquanto existem países gerando esse problema, a gente previne e remedia se eventualmente acontecer. Por exemplo, quando a pessoa tem uma hipótese de perda de nacionalidade, se for gerar apatridia, não é decretada pela prevenção da apatridia, é uma coisa muito interessante. Sobre o Conare, eu vou destacar aqui o início da implementação do Sisconare, que é um sistema que vai certamente colaborar para o aprimoramento do Conare, da solução dos processos de refúgio. Ele entrou em produção, ainda que parcial, está coexistindo com outros sistemas, mas o resultado já está sendo muito bom. E a expectativa é que ele traga mais qualidade para o julgamento dos processos de refúgio: por exemplo, a pessoa pode especificar qual a língua em que ele quer ser entrevistado. Então, a gente consegue fazer um match entre os entrevistadores e o interesse da pessoa, entre outras questões, como a questão de estatística e a questão mesmo de facilidade de ter informações gerenciais necessárias para a política pública. Então, eu vejo como muito salutar. |
| R | Lembrando também que já foi mencionado aqui que o Conare, em junho, reconheceu a grave e generalizada violação de direitos humanos em relação à Venezuela. Está em processo agora de mutirões, para ver como vai superar esse passivo de solicitações, que é da ordem de 120 mil solicitações de refúgio de venezuelanos, que estão em estudo lá e já estão enfrentando, pontualmente. Cada reunião já tem um quantitativo de solução para esse caso e está sendo aprimorado. Quero destacar também a entrada em produção, este mês, do sistema Naturalizar-se, que é o primeiro sistema do Ministério da Justiça que entrou na plataforma gov.br. Faz parte do Governo Digital e, certamente, facilitará o requerimento de naturalização e uma decisão mais célere desse tipo de processo. Sobre outras questões que foram suscitadas aqui, eu gostaria de ressaltar que o nosso tempo é muito escasso e me antecederam, salvo engano, seis pessoas, cada uma com dez minutos. Então, para que eu falasse sobre o Projeto de Lei 1.928 ou mesmo sobre a Portaria 666, como são questões técnicas e são textos grandes, a gente precisaria, talvez, até de um convite específico, porque o convite era sobre situação da imigração no Brasil. Então, a gente se propôs a trazer uma agenda do que que está sendo feito, essas questões. Mas eu vou falar, por exemplo, sobre a questão da Portaria 666. O Ministério da Justiça já apresentou informações ao Supremo Tribunal Federal. Primeiro, há que se ressaltar que não há registro de aplicação dessa portaria, o que já ilustra - ela foi editada há alguns meses - a excepcionalidade da sua aplicação. De fato, ela não é uma portaria de larga aplicação, é para uma situação bem pontual. O propósito dela foi regulamentar a Lei 9.474 e a Lei 13.445, com o objetivo de impedir o ingresso, no País, de estrangeiros suspeitos da prática de condutas criminais típicas, de absoluta gravidade, como terrorismo, crime organizado armado, tráfico de drogas, de armas e pessoas, exploração sexual infantojuvenil, além de vedar o ingresso, durante evento esportivo, de pessoas envolvidas em torcidas violentas. Ela também não se aplica a imigrantes com autorização de residência no Brasil - não se aplica - nem àqueles que obtiveram status de refugiados. Da mesma forma, ela vai respeitar também - porque já está previsto em lei e outros regramentos - a questão da não devolução para o local onde a pessoa pode sofrer ameaça à sua vida e integridade física. O principal aspecto é que ela já está sendo... (Soa a campainha.) O SR. FLÁVIO DINIZ OLIVEIRA - ... objeto de estudo, para aprimoramento do próprio texto e do que foi informado ao próprio Supremo Tribunal Federal. Então, esse estudo pode importar na sua reedição, a qualquer momento. O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - Eu só quero dizer que nós estamos dando mais cinco minutos, porque, daí, como... É possível dar um apanhado geral da lei também? (Interrupção do som.) O SR. FLÁVIO DINIZ OLIVEIRA - ... reunião no próprio Ministério da Justiça, com a presença de representantes do Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União, da sociedade civil e outros atores que atuam no cenário migratório, e todas as sugestões foram anotadas e estão sendo objeto de estudos internos e com parceiros. Eis que fomos surpreendidos com esse ingresso em juízo, mas não há problema, faz parte do debate democrático. E eu acredito que, possivelmente, será reeditada nos próximos dias essa portaria. |
| R | Mas, em relação ao que eu quero tranquilizar, é que eu creio que esteja havendo, talvez, uma hipersensibilidade em relação a essa portaria, porque o foco dela é muito específico. São pessoas que têm um tratamento diferenciado em quase todos os países do mundo. Se fizer um estudo comparado, mesmo a União Europeia e Estados Unidos, países democráticos e com tradição constitucional consolidada, têm um regramento específico. Então, ao mesmo tempo em que a nossa lei é muito boa, tem um viés garantista, talvez o ajuste que se vislumbra necessário, que é o que a Polícia Federal e o Ministério da Justiça entendem, é que é preciso resgatar um pouco dos mecanismos para que o controle migratório e as autoridades de fronteira consigam resguardar os direitos também dos brasileiros de terem a sua segurança. Não é uma questão central da Lei de Migração, mas é uma questão muito importante. Então, o controle migratório precisa de mecanismos para saber e tratar, de forma diferenciada, pessoas que comprometem a segurança do País. É uma questão pontual. Então, logicamente, não vai inviabilizar o pedido de refúgio. Hoje temos quase 200 mil pedidos de refúgio. É uma questão que aflige e que deveria ser objeto de colaboração e, talvez, até de uma audiência para sugerir o que nós vamos fazer para ajudar o Conare. É muito importante essa flexibilidade da lei, sim, mas muitas pessoas - é necessário falar - usam o instituto do refúgio de forma enviesada, prejudicam as pessoas que precisam do refúgio, cuja única solução é o refúgio. Então, há pessoas que usam como migração laboral, como uma forma de se esquivar da aplicação. Então, nós temos que enfrentar esse problema de peito aberto. Além dos 120 mil pedidos dos venezuelanos, temos 80 mil de outras nacionalidades. É muita coisa. O Conare está fazendo o possível. Tentamos fazer também portarias para ver se tira um pouco desse volume do Conare, mas a questão de pano de fundo é: atualmente, qualquer pessoa consegue pedir refúgio, mesmo sem maiores consequências, em relação a essa conduta. Sobre o PLS, o Ministério da Justiça já encaminhou para a Comissão de Assuntos Sociais a sua manifestação formal para cada proposta de emenda e tudo. Então, não seria adequado da minha parte comentar, senão no aspecto geral, que nós apoiamos esse projeto. Entendemos que é necessário. É apenas uma reforma pontual, que não vai descaracterizar a situação dos imigrantes em geral de conseguir regularizar tudo. Ele traz só uma questão de permitir somente à Polícia Federal e à autoridade de fronteira dar tratamento mais adequado para essas situações que se apresentam. E o mundo mostra que há determinadas ameaças. Ela não é uma ameaça que a gente pode pensar a todo imigrante. Não. É uma ameaça? Não. Pelo contrário, o imigrante é sujeito de direitos e merece um tratamento digno, mas é necessário ter mecanismo, porque, se for ver, a nossa legislação dificulta, praticamente, e deixa impossível executar uma deportação no cenário atual. Então, se chega uma pessoa dessa ao nosso País, e a gente não consegue dar um procedimento acelerado para ela, respeitando os direitos contraditórios e ampla defesa... Sim, é justamente a discussão que houve para ver como viabilizar ou ajustar essa questão no texto, mas é necessário algum tipo de legislação nesse sentido. É uma responsabilidade, inclusive, do Congresso, porque nós também temos o direito à defesa, e é dever do Estado garantir as nossas fronteiras. Então, se a Comissão quiser ter acesso à manifestação do MJ de cada ponto... (Soa a campainha.) O SR. FLÁVIO DINIZ OLIVEIRA - ... pode até solicitar para a Comissão de Assuntos Sociais ou mesmo para a nossa assessoria parlamentar que a gente encaminha ponto a ponto, mas, em geral, é uma posição favorável ao encaminhamento do projeto nos termos do Relator Fernando Bezerra. |
| R | Estou à disposição. Na verdade, a gente gostaria até de esclarecer perguntas que o internauta apresentar ou os próprios presentes. Estamos à disposição. O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - Muito bem. Agradeço ao Flávio Diniz Oliveira, mas, em todo caso, Flávio, até pelo respeito que a gente tem muito grande ao Ministro Sergio Moro, leve para ele as ponderações de que existe uma unanimidade - pelo menos dos que falaram aqui, da sociedade e de especialistas nessa área - com várias restrições em relação ao projeto de lei. Então, eu acho que, se existe esse consenso em relação a restrições, seria importante também que houvesse um aprofundamento dessa discussão, desse diálogo, e ainda mais com as observações que foram feitas de enaltecimento do que existe pelo próprio Presidente da República, indo para a ONU, na Assembleia Geral da ONU, dizendo que o Brasil é referência. Então, ajude a levar esse ponto de vista. O SR. FLÁVIO DINIZ OLIVEIRA - Com certeza. O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - A gente incorporou aqui a sugestão: realizar audiência pública na CDH para instruir o projeto também quando estiver tramitando aqui com a participação de imigrantes e de representantes do Governo - Ministério da Justiça, Ministério das Relações Exteriores e Polícia Federal -, bem como de outras organizações especialistas no tema. Como foram sete pessoas, se me permitem assim, a gente pensaria em dar dois minutos para cada pessoa que começou para fazer um, se desejar, obviamente, um apanhado geral, porque, às vezes, a primeira pessoa fala, a segunda fala, e vão surgindo argumentos, e a pessoa diz: "Poxa, eu gostaria de só tocar nesse ponto". Como nós estamos já às 11h, mais de 11h, então eu perguntaria ao Padre Marcelo: gostaria de fazer algum comentário? (Pausa.) Pois não, então dois minutos para o senhor e depois, na sequência, para os demais. O SR. PADRE MARCELO MARÓSTICA QUADRO (Para expor.) - Acho que só quero responder a um dos telespectadores que perguntava se existem organizações no Brasil que atuam, que trabalham. Nós, que estamos falando em nome da sociedade civil, representamos várias dessas organizações. Esta semana mesmo, aqui em Brasília, está havendo encontro da Rede MIR (Rede de Migrantes e Refugiados), que é uma rede com organizações que estão em todo o Brasil, de norte a sul do Brasil, que atuam na assistência, na integração, na acolhida, na proteção de migrantes solicitantes de refúgio e de refugiados. Então, realmente é uma rede que não tem apenas essa preocupação só de acolher, mas de produzir políticas públicas, de ter essa incidência política, porque é muito importante realmente a responsabilidade do Estado brasileiro de construir essas políticas públicas, mas que possa ser uma construção coletiva, que possa realmente ouvir essas organizações, ouvir as organizações de migrantes e refugiados. (Soa a campainha.) O SR. PADRE MARCELO MARÓSTICA QUADRO - Diante de tudo que foi dito, o que é importante é que a gente garanta dois aspectos em toda lei brasileira: a questão da não devolução e da acolhida humanitária. É isso. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - Muito bem. Agradeço ao Padre Marcelo Maróstica Quadro, da Cáritas Arquidiocesana de São Paulo. Camila Asano, da Conectas Direitos Humanos. A SRA. CAMILA ASANO (Para expor.) - Obrigada, Senador. Queria reforçar o agradecimento pelo convite, pela oportunidade de debater, ressaltar a importância deste espaço e a vastidão do tema. Acho muito importante o que o Dr. Flávio menciona sobre a necessidade de haver uma audiência específica nesta Casa para discutir o PL 1.928. E agradecer também ao Senador por já ter colocado entre os encaminhamentos a solicitação ao Presidente da CAS, Senador Romário, para que o processado possa ir a Plenário para que se vote o requerimento do Senador Randolfe e o PL possa tramitar aqui nesta Casa. Aproveito também para fazer uma entrega formal ao senhor de uma nota técnica de dez entidades da sociedade civil, e muitas delas falaram nesta audiência, justamente sobre o PL 1.928, em que constam as nossas ponderações técnicas sobre as preocupações e falhas do substitutivo ao projeto de lei. Concluo valorizando muito este espaço. A Comissão de Direitos Humanos sempre esteve muito aberta à sociedade como um todo... (Soa a campainha.) A SRA. CAMILA ASANO - ... também servindo muito aos debates e à garantia dos direitos humanos. Neste momento em que nós temos, infelizmente, visto um Governo Federal que mostra uma certa aversão à participação social e ao controle social, a Comissão não tem se furtado de exercer essa cobrança. Então, no ponto de aversão à participação social, essa insistência em manter a tramitação terminativa na CAS do PL 1.928 já mostra esse distanciamento das possibilidades de discussão. E outro aspecto que tem preocupado muito a minha entidade, Conectas Direitos Humanos, é essa usurpação das competências legislativas, e é o caso da Portaria 666, que foi realizada de forma a alterar uma legislação, quando isso deveria ser feito, se for feito, por este Congresso Nacional, mas houve a usurpação nesse caso. Então, é importantíssimo a Comissão dar este espaço, poder discutir para que a gente possa ter esses debates sobre as bases do Estado democrático de direito no Brasil. O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - Agradeço. Camila, parabéns pela participação também! Eu só quero dizer para todos os que nos acompanham que o essencial em qualquer país, para o povo participar, estar atento, estar envolvido, é a organização do povo, a participação e o controle social. Às vezes, são tempos mais difíceis ou menos difíceis, mas isso é extremamente essencial justamente nos tempos mais difíceis. Quer dizer, as pessoas têm que se organizar, participar, saber que são importantes para o grande objetivo nosso, que é a realização do ser humano, direitos humanos, objetivos extremamente lícitos e importantes. Então, sempre dizer para o povo: "Olha, tudo passa, a organização do povo permanece. Entra governo, sai governo, entra Deputado, Senador, Vereador, e tal, mas é para caprichar nessa organização do povo". Está certo, Camila? Dr. Gustavo da Silva, Defensor Público Federal. O SR. GUSTAVO ZORTEA DA SILVA (Para expor.) - Em nome da Defensoria Pública da União, queria reiterar os agradecimentos pelo convite e também as saudações pelo debate que foi travado hoje aqui. |
| R | A Defensoria Pública da União se soma a essa proposta de realização de novos debates para a discussão desse PL 1.928, aqui no âmbito da Comissão de Direitos Humanos. Entendemos que esse debate, até como eu tive oportunidade de dizer na minha fala, é importante. E esse PL, por representar uma alteração significativa, ao nosso sentir, na Lei de Migração, nada mais justo que ele siga também o mesmo teor democrático que houve com a Lei de Migração em termos de debates, discussões com a academia e principalmente discussões com imigrantes. É importante sempre reforçar isso, a importância de eles participarem. E evidentemente também que, como diz o Dr. Diniz, é importante que estejam aqui também todos os órgãos responsáveis pela política migratória do Governo, que são a Polícia Federal... (Soa a campainha.) O SR. GUSTAVO ZORTEA DA SILVA - ... o Ministério das Relações Exteriores e o Ministério da Justiça, para que esse debate possa ser o máximo possível amplificado. Apoiamos isso. E também trazemos mais um último ponto que já foi também tratado na minha fala que é a importância de que as políticas migratórias tenham uma base empírica, elas estejam baseadas em dados, e não em apenas discursos. Então, é importante também que esses dados venham para a mesa de discussão para que eles possam também ser confrontados, para que eles possam ser avaliados, para que eles possam ser examinados, enfim, para que esse debate possa ser o mais rico possível e o mais aberto possível. Agradeço novamente, em nome da Defensoria Pública da União, a oportunidade. O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - Agradeço também a participação, Dr. Gustavo. E passo a palavra ao Federico Martinez, Representante Adjunto do Acnur (Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados). O SR. FEDERICO MARTINEZ (Para expor.) - Muito obrigado, Sr. Senador. Só para agradecer, mais uma vez, pela oportunidade de o Acnur participar deste debate. Nós achamos que trazer os padrões internacionais, que, ao final, são também legislação nacional, faz parte importante da conversa. E, do ponto de vista de conteúdo técnico, neste momento, não temos mais o que acrescentar. Obrigado. O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - Muito bem. Em seguida, novamente aqui na Mesa, concedo a palavra para o Felipe Gomes da Silva Vasconcellos - agradecendo também, ao mesmo tempo, pela participação -, Representante do Instituto Migrações e Direitos Humanos (IMDH), representando a Irmã Rosita, é importante que se diga, uma das nossas grandes lideranças. O SR. FELIPE GOMES DA SILVA VASCONCELLOS (Para expor.) - E é isso que torna bem difícil minha tarefa aqui. (Risos.) Mas, enfim, gostaria de reiterar meus agradecimentos ao Senador Flávio Arns, pela direção dos trabalhos, e a todos os presentes, principalmente pelos encaminhamentos que foram dados, acolhendo as nossas sugestões, principalmente com relação à participação dos próprios migrantes e refugiados. Enfim, gostaria de concluir com um apelo de que a gente consiga pensar a segurança nacional de um ponto de vista positivo: acolhimento também é segurança nacional; acesso aos serviços públicos também é segurança nacional; garantia de direitos e do devido processo também é segurança nacional. Então, que a gente possa refletir e pensar a segurança nacional desse ponto de vista positivo e inclusivo de construção de pontes, e não de muros. E, para finalizar, reitero, como o Dr. Flávio Diniz, que reiterou o papel do Conare, a importância do Conare... (Soa a campainha.) O SR. FELIPE GOMES DA SILVA VASCONCELLOS - Que esse papel e essa importância do Conare sejam reiterados e que as suas funções e competências pela Lei do Refúgio sejam retiradas, o que, com relação à Portaria 666 e com o PL 1.928, pode vir a enfraquecer o papel do próprio Conare. Então, eu me somo também ao apelo dele para que isso possa ser discutido melhor em novas audiências públicas, nesta Casa, com a tramitação do PL 1.928, também nesta Casa. |
| R | Muito obrigado. O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - Muito bem. Passo a palavra à Letícia Carvalho, Assessora Política, representante da Missão Paz. A SRA. LETÍCIA CARVALHO (Para expor.) - Senador, da minha parte eu me vejo bastante contemplada pelas falas dos colegas que me antecederam. E só reforço, mais uma vez, o agradecimento pela possibilidade de participação e pela condução dos trabalhos feita pelo senhor nesta manhã. Muito obrigada. O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - Agradeço, Letícia. Passo, em seguida, a palavra ao meu xará Flávio. Há outro, o meu suplente estava aqui também, que é Flávio. Então, hoje estamos dominando o cenário. Flávio Diniz, com a grave missão - grave no sentido de importante - de levar já essas conclusões ao Ministério da Justiça. Flávio Diniz Oliveira, Coordenador-Geral de Política Migratória do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e Segurança Pública. O SR. FLÁVIO DINIZ OLIVEIRA (Para expor.) - Quero, uma vez mais, agradecer o convite ao Ministério da Justiça para poder falar um pouco do que está sendo feito, como é que funciona o nosso trabalho e poder colaborar também com o debate sobre a migração. Então, se pudermos ser convidados em toda oportunidade que for falar de um assunto, acho muito importante. Parabenizo-o, então, por este evento e agradeço pelas contribuições. De muitas delas a gente já tem conhecimento, porque recebemos, mas sempre é bom, pois, no caso do IMDH e outras instituições, podemos nos somar ao arcabouço que já foi juntado lá no nosso processo. O SR. PRESIDENTE (Flávio Arns. Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - Eu até penso que pode haver até uma reunião de trabalho também, não só audiência pública, mas chegarmos a encaminhamentos adequados. Muito bem. Os encaminhamentos já foram lidos também. Agradeço a participação desta Mesa e dos que a antecederam também. Digo que hoje realmente o Senador Paulo Paim estaria presidindo esta audiência pública, ele sempre faz questão de estar presente, mas ele está, neste momento, participando, na Comissão de Constituição e Justiça, dos debates da reforma da previdência. A reforma está sendo debatida lá para ser votada no período da tarde. Agradeço a participação de todos, tendo absoluta convicção de que o debate desse tema é permanente, e nós temos que estar muito sensíveis, abertos, escutando, vendo o que é adequado, o que acontece no Brasil, sucesso ou não, em outros países, para que a gente continue sendo, como somos até hoje e o mundo aponta nesse sentido, referência no atendimento de imigrantes e refugiados. Então, que a gente cuide bem desse patrimônio. E é claro que alguma coisa tem que ser aprimorada, mas não podemos perder os avanços importantes que já tivemos no decorrer dos anos e que foram fruto do esforço de tantas pessoas e instituições. Agradeço a todos e a todas. E, tendo cumprido os objetivos desta audiência pública, eu a declaro encerrada. Obrigado. |
| R | (Iniciada às 9 horas e 22 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 20 minutos.) |


