Notas Taquigráficas
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| R | A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Bom dia a todos. Havendo número regimental, declaro aberta a 60ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura. Antes de iniciarmos nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e aprovação das Atas da 56ª Reunião, Ordinária, da 57ª Reunião, Extraordinária, da 58ª Reunião, Ordinária, e da 59ª Reunião, Extraordinária. Os Srs. Senadores que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovadas. As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal. Esta Presidência comunica o recebimento do Ofício 2.427, de 2019, do STF, da Sra. Ministra Rosa Weber, que encaminha cópia da decisão proferida nos autos do Mandado de Injunção 6.252-DF, impetrado contra alegada ausência de norma regulamentadora dos direitos dos servidores públicos à aposentadoria especial, assegurado pela Constituição Federal. O documento encontra-se na Secretaria desta Comissão para consulta dos seus membros. A presente reunião destina-se à deliberação dos itens de nº 1 a 35. ITEM 2 OFÍCIO "S" N° 38, DE 2019 - Não terminativo - Submete à apreciação do Senado Federal, nos termos do art. 103-B, incisos VIII e IX, da Constituição Federal, o nome da Desembargadora TÂNIA REGINA SILVA RECKZIEGEL, para compor o Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Autoria: Tribunal Superior do Trabalho e outros Relatoria: Senador Luis Carlos Heinze Relatório: Pronto para deliberação Nos termos regimentais, é importante lembrar que esta Comissão fará essa arguição em duas etapas. Nesse primeiro momento, se dará a leitura do relatório pelo douto Relator e, em seguida, daremos vista coletiva automática. Com a palavra V. Exa. O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - RS. Para proferir relatório.) - Sra. Presidente, colegas Senadores e Senadoras, eu quero agradecer inicialmente à Senadora Maria do Carmo, que me cedeu o espaço - ela era a primeira - em função de uma audiência. Muito obrigado, Senadora Maria do Carmo. Da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sobre o Ofício “S” nº 38, de 2019 (OF. SEGJUD nº 595/2019), do Tribunal Superior do Trabalho, que submete à apreciação do Senado Federal, nos termos do art. 103-B, inciso VIII, da Constituição Federal, a indicação da Sra. Tânia Regina Silva Reckziegel, para compor o Conselho Nacional de Justiça, na vaga destinada a Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho. O Exmo. Sr. João Batista Brito Pereira, Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), submete à apreciação do Senado Federal, por intermédio do Ofício “S” nº 38, de 2019, o nome de S. Exa. a Sra. Tânia Regina Silva Reckziegel, Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), para integrar o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos do inciso VIII do art. 103-B da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004, e da Resolução do Senado Federal nº 7, de 27 de abril de 2005. Cabe a esta CCJ, de acordo com a citada Resolução, proceder à sabatina da indicada. Em observância ao art. 383, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Senado Federal, a indicada encaminhou a esta Casa seu curriculum vitae, a seguir brevemente relatado. Nascida na cidade do Rio de Janeiro, graduou-se em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (1994), obteve o grau de especialista (pós-graduação lato sensu) em Gestão Pública pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2007-2009) e o grau de mestre (pós-graduação stricto sensu) em Direitos Sociais e Políticas Públicas pela Universidade de Santa Cruz do Sul (2009-2011). É doutoranda em Ciências Jurídicas pela Universidad del Museo Social Argentino, em Buenos Aires (2019). |
| R | É Desembargadora Federal do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, desde outubro de 2012, na vaga destinada à advocacia (quinto constitucional), consoante o que estabelece o Art. 115, inciso I, da Constituição Federal. Foi eleita membro do Órgão Especial do TRT da 4ª Região em 2013. Foi Vice-Presidente do Instituto de Pesquisas e Estudos Avançados da Magistratura e do Ministério Público do Trabalho, no biênio 2017/2018, e foi eleita presidente desse instituto para o biênio 2018/2019. Antes de ingressar na magistratura trabalhista, S. Exa. exerceu a advocacia na área do Direito do Trabalho, de 1994 a 2012. Exerceu diversos cargos na OAB/RS, entre os quais destacamos o de Secretária-Geral Adjunta da Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em Canoas (2001/2003) e o de Vice-Presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB/RS (2004/2006). Registramos, por oportuno, que, no âmbito estadual, S. Exa. atuou como Conselheira do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Rio Grande do Sul (2005/2007). No âmbito nacional, merece registro sua atuação como membro efetivo da Comissão da Mulher Advogada do Conselho Federal da OAB (2005/2007) e como Diretora da Escola Nacional da OAB (2007/2009). É traço característico, tanto da formação acadêmica da indicada como de sua formação profissional, a atuação na defesa dos direitos das mulheres. A indicada traz ainda, em seu currículo, registro de diversos artigos de sua autoria publicados em periódicos especializados no âmbito do Direito, capítulos de livros jurídicos, artigos publicados em jornais e revistas, trabalhos completos publicados em anais de congressos, além de palestras proferidas em congressos, conferências e seminários jurídicos, circunstância que demonstra seu comprometimento com a produção e a disseminação do conhecimento jurídico. S. Exa. já recebeu diversas condecorações, títulos e medalhas, destacando-se a Medalha da Ordem ao Mérito Judiciário do Trabalho pelo Tribunal Superior do Trabalho, no grau de Comendador, em 2015. Conforme disposto no art. 383, inciso I, alínea "Brasil", a indicada declarou seus parentes que exercem ou exerceram atividades públicas ou privadas, vinculadas a sua atividade profissional, com a discriminação dos referidos períodos para cada um deles. Também esclareceu, com base no art. 383, inciso I, alínea "Brasil", item 2 e §2º, não ter ocupado, em qualquer tempo, cargo ou atividade como sócia, proprietária ou gerente de empresas ou entidades não governamentais. Foram apresentadas, nos termos regimentais, as certidões de regularidade fiscal nos âmbitos federal, estadual e municipal, não havendo quaisquer pendências. A indicada também informa inexistirem ações judiciais em que figure como parte, em qualquer grau de jurisdição, bem como em procedimento administrativo-disciplinar. Comunica ainda a indicada não haver atuado, nos últimos cinco anos, em conselhos de administração de empresas estatais ou em cargos de direção de agências reguladoras. S. Exa. noticia que não é membro do Poder Legislativo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, assim como não possui cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, membro desses Poderes. Em argumentação escrita exigida pelo Regimento Interno do Senado Federal, demonstra ter experiência profissional, formação técnica adequada e afinidade intelectual e moral para o exercício da atividade de Conselheira no Conselho Nacional de Justiça. Sublinhamos, nessa argumentação, o trecho em que a indicada destaca o orgulho por sua indicação, especialmente em face do que estabelece a Resolução nº 255, de 2018, do Conselho Nacional de Justiça, que institui a Política Nacional de Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário. |
| R | Cremos ter fornecido os elementos suficientes para que as Sras. e os Srs. Senadores integrantes desta Comissão formem sua convicção sobre a indicação da Senhora Tânia Regina Silva Reckziegel para o cargo de Conselheira do Conselho Nacional de Justiça. Muito obrigado, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Eu que agradeço ao Senador Luis Carlos Heinze e coloco em discussão o relatório. Não havendo quem queira discutir, esta Presidência concede vista coletiva automaticamente, ficando para reunião futura o processo de arguição e sabatina da candidata. Item 1 da pauta. ITEM 1 PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 95, DE 2019 - Não terminativo - Prorroga o prazo de vigência do regime especial de pagamento de precatórios previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências. Autoria: Senador José Serra (PSDB/SP) e outros Relatoria: Senador Antonio Anastasia Relatório: Favorável à Proposta nos termos da emenda substitutiva que apresenta Concedo a palavra ao ilustre Senador Antonio Anastasia para proferir o seu relatório. O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - MG. Para proferir relatório.) - Muito obrigado, Sra. Presidente. Sras. Senadoras, Srs. Senadores, Sra. Presidente, trata-se de uma proposta de iniciativa do eminente Senador José Serra referente à modificação do texto constitucional relativo aos precatórios. Eu gostaria aqui, de início, de reiterar que nós já tivemos seis emendas constitucionais em 1998, 2000, 2002, 2009, 2016 e 2017, modificando o sistema de precatórios brasileiros. Então, esta seria a sétima modificação. Evidentemente é o dispositivo ou o instituto jurídico mais modificado desde a promulgação da Constituição e assim o é, infelizmente, pelo fato de que os Estados e Municípios estão com dificuldades financeiras já históricas para fazer pagamento desse recurso. Todas as modificações, algumas delas inclusive submetidas ao exame do Supremo Tribunal Federal, tiveram por objetivo dar mais condições para que Estados e Municípios tivessem recursos suficientes para fazer face a esses pagamentos que evidentemente integram o patrimônio de várias pessoas físicas e jurídicas. Então, sob esse ponto de vista, a proposta do Senador Serra é meritória. Por que motivo? Porque basicamente a proposta do Senador Serra pretende, almeja, dois objetivos. O primeiro deles é levantar alguns obstáculos colocados a Estados e Municípios na chamada legislação do teto de gasto dos Estados, que é uma legislação recente, de 2016, e que acabou, eminente Senador Veneziano, engessando esses valores. E, nesse meio tempo, entre essas seis modificações, foi criada a autorização de uma linha de crédito especial também para empréstimos para Estados e Municípios pagarem precatórios - aí começou a dúvida se esses valores estariam no limite de despesa ou não - e também o uso dos depósitos judiciais, que já foi autorizado inclusive na própria norma constitucional, nós aqui aprovamos também, de autoria do Senador José Serra. Então essas dúvidas surgiram com o objetivo de tentar, vamos dizer assim, superar as dificuldades encontradas e deixar explícito que esses limites não se aplicariam a esses recursos para precatórios, como se os recursos para precatórios fossem à margem dessas limitações de modo a facilitar e tornar mais efetivo esse pagamento e que o dinheiro de fato chegue ao credor, quer pessoa física, quer pessoa jurídica. Então não há dúvida que é meritório e muito positivo. A outra proposta apresentada pelo Senador Serra foi no sentido de, mais uma vez, apresentar a ideia de uma prorrogação do prazo dos precatórios - haviam sido prorrogados num grande acordo, que foi de 15 anos, até 2024, e a sua proposta levaria a 2028. |
| R | Então, nesse caso, as ponderações que nós tivemos em conversa com vários colegas aqui no Senado são no sentido de que, basicamente, existem dois tipos de precatórios, como nós sabemos: os precatórios destinados às pessoas físicas, normalmente de natureza alimentar, ou os precatórios das pessoas jurídicas, das empresas. Então, nos parecia uma solução salomônica à nossa proposta, Sra. Presidente, no sentido de manter o prazo atual para as pessoas físicas... Aliás, neste meio tempo, eu faço questão de dizer que fui procurado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que, de maneira sempre muito diligente, adequada e com procedência nos seus argumentos, ponderou as dificuldades dessa prorrogação, em geral, mostrando, aliás, dificuldades jurídicas - eu continuo em contato com eles - sob o ponto de vista até de ações já havidas no Supremo, anteriormente, sobre a matéria, enquanto, nas pessoas físicas, representa um volume maior. Então, a proposta que fizemos no nosso voto, Sra. Presidente, é no sentido de que nós caminhamos para a aprovação, tirando essas peias, rédeas e amarras colocadas nesses créditos destinados ao pagamento de precatórios, que não vão mais ser inseridos do teto, ou seja, dinheiro para precatório é um dinheiro, digamos, quase líquido, quer vindo do empréstimo, quer do depósito judicial, que facilita o pagamento. E a prorrogação seria destinada tão somente às pessoas jurídicas. As pessoas físicas permanecem no prazo de 2024, que são a parte mais sensível: alimentares, pequenas desapropriações, etc. Então, o voto, Sra. Presidente, é, portanto, pela regimentalidade, constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação da proposta, na forma do substitutivo que já consta da nossa proposta e está apresentado. Como é uma PEC, a matéria ainda será discutida e desdobrada. Portanto, o nosso voto é pela aprovação, louvando o Senador Serra, mais uma vez, pela iniciativa. Muito obrigado. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Eu que agradeço. Coloco em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão e coloco em votação o relatório. As Sras. e Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável à proposta, nos termos da Emenda nº 1-CCJ, substitutivo. A matéria vai ao Plenário. Eu gostaria, antes de passar para o item 3 da pauta, de fazer aqui um esclarecimento e um agradecimento. Primeiro, dizer que houve uma conversa com, praticamente, 90% dos Líderes, porque não sei se encontramos todos os Líderes, e, a pedido do Presidente da Casa, nós entramos nessa tratativa de o mais rapidamente possível podermos encaminhar para a Câmara dos Deputados todos os projetos relacionados ao pacto federativo - dentre eles, esta PEC nº 95, do Senador José Serra. Se houver pedido de urgência, esta PEC vai ser encaminhada à Mesa Diretora ainda hoje, e é possível quebrar todos os interstícios se for da vontade, da unanimidade dos Líderes desta Casa. Essa é uma decisão que o Presidente da Casa irá tomar junto com os Líderes entre hoje e amanhã. Mas, de qualquer forma, quero parabenizar o Senador Anastasia pela diligência, rapidez e presteza com que atendeu ao chamado dos Líderes e do Presidente da Casa. Eu fui testemunha de que, desde o momento em que foi comunicado, na semana passada, se debruçou sobre esse assunto e fez o relatório. E quero parabenizar pela saída que teve. Da mesma forma que prorroga o prazo de pagamento dos precatórios, teve dois cuidados: primeiro, de tirar as amarras, facilitar o pagamento desses precatórios ao tirar do limite do teto de gastos e, segundo, ao ter a sensibilidade de atender com justiça as pessoas físicas, que são, normalmente, as que mais precisam, aquelas que precisam receber as suas indenizações, que, muitas vezes, já estão no final da vida, aguardando o recebimento desse valor para terem aí uma velhice digna ou muitas vezes sanar, inclusive, compromissos já cumpridos. |
| R | Portanto, acredito que V. Exa., dentro do possível, chegou a um texto. É óbvio que a Ordem dos Advogados tem os seus questionamentos, os próprios bancos ficam questionando porque hoje podem fazer empréstimos para os próprios Estados e para que os Estados honrem esses compromissos. Mas nada mais importante do que a Casa da Federação, representante que é dos Estados brasileiros, poder estar ao lado dos Estados e Municípios neste momento de dificuldade, de crise fiscal. Então, parabenizo, mais uma vez, o Relator, a Comissão, os Líderes, pela sensibilidade, agora com a Mesa Diretora, que poderá estar junto com os Líderes, repito, levando esta PEC ainda amanhã para votação no Plenário, a depender da vontade dos nossos Líderes. Com a palavra, pela ordem, Senador Veneziano do Rêgo. O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - PB. Pela ordem.) - Presidente, meus cumprimentos. Bom dia a V. Exa. e aos outros companheiros. Obviamente, já passado o momento para o debate, não faço uso da palavra para esse intento. É apenas para fazer o registro, em cumprimento à sua iniciativa, desde a semana passada e desde o instante delicado, vivido por todos nós, que fomos surpreendidos com o fato do descumprimento ao que tivera sido estabelecido entre a Câmara, o Senado e o Governo Federal no tocante ao bônus pela assinatura do leilão, que provavelmente ocorrerá no dia 6. Senador Antonio Anastasia, na semana passada, nós fomos, de fato, pegos de surpresa. E todos nós que estávamos a advogar, como continuamos a advogar, o pacto federativo para criar melhores condições a Estados e Municípios, estávamos e estamos diante dessa situação. A senhora, de forma muito diligente, compreendendo e tendo essa sensibilidade, inclusive rogando e apelando em seu gabinete para que não deixássemos de fazer o debate, de acordo com as posições de cada um de nós, a respeito da reforma da previdência, mas sem perdas à incômoda situação na qual nós nos encontramos. Ou seja, o Senado precisa disso. E, ao contrário do que alguns setores estão a querer apresentar, nós não estamos fazendo condicionantes; nós estamos lutando e exigindo aquilo que é cabível e que foi definido, em acordo, para Estados e Municípios E um desses pontos - a mim me parece que foram sete os pontos apresentados pelos Governadores -, consoante com uma reunião que nos envolveu praticamente à unanimidade recentemente, isso precisa ser levado adiante. E V. Exa., na semana passada, discorria sobre a sua preocupação e trouxe... E não haveria, com todo o respeito aos demais outros membros, mãos e mente melhores do que as do Senador Antonio Anastasia para, de forma muito equilibrada, muito percuciente, propor uma saída que nos permita atender aos Estados sem prejuízos, principalmente e especialmente os credores desses precatórios. Ponto um. Ponto dois. Observe a senhora que uma medida tomada a toque de caixa - o teto estabelecido há três anos -, quantas já não foram as motivações que nos trouxeram aqui na CCJ, como na Câmara Federal, para tentar evitar essas limitações e essas peias que foram aqui mencionadas. Em quase todas elas e na própria cessão onerosa, nós também tivemos que a aludir em outros itens. Ou seja, o Governo quando faz, toma uma medida e se aferra a ela, não tem a compreensão do que estar por vir. |
| R | É apenas um adendo para que nós nos preocupemos em relação a situações como esta, na certeza de que V. Exa. junto ao Presidente Alcolumbre, não sei se ele ou o Senador Antonio Anastasia - parece-me que a reunião convocada para os Líderes será presidida pelo Senador Anastasia -, para que amanhã nós toquemos adiante essa iniciativa, que foi felicissimamente proposta pelo Senador Serra, relatada pelo Senador Anastasia e que teve sob sua Presidência a definição, pelo menos nesse primeiro momento. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço ao Senador Veneziano pelas palavras gentis a mim dirigidas e pelas sábias palavras dirigidas ao nobre Relator Senador Antonio Anastasia. Item 3 da pauta. ITEM 3 OFÍCIO "S" N° 39, DE 2019 - Não terminativo - Submete à apreciação do Senado Federal, nos termos do art. 103-B, incisos VIII e IX, da Constituição Federal, o nome da Juíza do Trabalho FLÁVIA MOREIRA GUIMARÃES PESSOA, para compor o Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Autoria: Tribunal Superior do Trabalho e outros Relatoria: Senadora Maria do Carmo Alves Relatório: Pronto para deliberação Nos termos regimentais, esta Presidência comunica aos Srs. e Sras. Senadoras que o processo de apreciação será também feito em duas etapas: neste momento, teremos a leitura do relatório com as recomendações, se for o caso, e, em seguida, no momento oportuno, estaremos marcando data para a sabatina. Concedo a palavra à Senadora Maria do Carmo para proferir o seu relatório. A SRA. MARIA DO CARMO ALVES (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - SE. Para proferir relatório.) - Sra. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, com a proximidade do encerramento de mandato de membro do Conselho Nacional de Justiça indicado pelo egrégio Tribunal Superior do Trabalho e representativo da magistratura do Trabalho de Primeiro Grau, esse Tribunal Superior encaminha a esta Casa a indicação da Juíza do Trabalho Flávia Moreira Guimarães Pessoa para a vaga. Em observância ao art. 383, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Senado Federal, a indicada encaminhou a esta Casa seu curriculum vitae, a seguir brevemente relatado. A magistrada do Trabalho apresenta expressiva referência de formação técnico-jurídica, na qual se destacam Pós-Doutorado em Direito pela Universidade Federal da Bahia, concluído em 2016, e Pós-Doutorado em Direito pelo UniCEUB, em andamento. Na magistratura do Trabalho, atuou como Juíza do Trabalho Substituta na 20ª Região, entre 1998 e 2009, e atualmente titulariza a Vara do Trabalho de Aracaju, desde dezembro de 2009. Exerceu também os cargos de Coordenadora da Escola Judicial da Magistratura do Trabalho da 20ª Região e de Presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho da referida região. No âmbito do Conselho Nacional de Justiça, atuou como Juíza Auxiliar da Presidência desde setembro de 2018, além de ter sido membro de grupos de trabalho desse órgão de controle interno do Judiciário. Na Escola Nacional da Magistratura do Trabalho atuou como membro de Comissões, tutora e professora. Também exerce docência universitária na área jurídica na Universidade Federal de Sergipe e na Universidade Tiradentes. |
| R | É autora de oito obras técnico-jurídicas na área do Direito do Trabalho e de 62 capítulos em outras obras nesse mesmo campo jurídico, além de 188 artigos publicados. Em argumentação escrita exigida pelo Regimento Interno do Senado Federal, demonstra ter experiência profissional, formação técnica adequada e afinidade intelectual e moral para o exercício da atividade de conselheira no Conselho Nacional de Justiça. O acervo documental exigido pelo Senado Federal como necessário à habilitação de candidato ao Conselho Nacional de Justiça está devidamente acostado e não revela impropriedades, falhas ou omissões. É esse o Relatório, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço à Senadora Maria do Carmo Alves e coloco em discussão o Relatório. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Esta Presidência concede vista automática coletiva, ficando para uma reunião futura o processo de arguição da candidata e votação. Antes de passar ao item 4 da pauta, esta Presidência gostaria de agradecer a presença de dois irmãos do meu querido Estado de Mato Grosso do Sul, os jovens Pedro e Arthur Vasques, que são estudantes acadêmicos da Universidade Católica Dom Bosco. Arthur é o Presidente do Diretório Acadêmico da Faculdade de Direito. Registro essa presença com muita honra, porque tive o privilégio de ser professora titular da cadeira de Direito Administrativo por 12 anos nessa instituição. Sejam muito bem-vindos. ITEM 4 PROJETO DE LEI DA CÂMARA N° 44, DE 2018 - Não terminativo - Dispõe sobre a destinação de recursos provenientes da venda de veículos apreendidos em leilões para a área de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal. Autoria: Câmara dos Deputados Iniciativa: Deputado Covatti Filho (PP/) Relatoria: Senador Major Olimpio Relatório: Favorável ao Projeto. Concedo a palavra ao Senador Major Olímpio para proferir o seu Relatório, que é favorável ao projeto. O SR. MAJOR OLIMPIO (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - SP. Para proferir relatório.) - Vem para a análise deste Colegiado o Projeto de Lei da Câmara nº 44, de autoria do Deputado Covatti Filho, que dispõe sobre a destinação de recursos provenientes da venda de veículos apreendidos em leilões para a área de segurança pública dos Estados e do DF. Na Câmara dos Deputados, a proposição recebeu pareceres favoráveis, tendo sido remetida ao Senado para aprovação. No Senado a matéria foi distribuída exclusivamente a esta Comissão (CCJ). O projeto objetiva alterar a redação do §2º do art. 328 da Lei nº 9.503, de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre a destinação de recursos remanescentes provenientes da venda de veículos apreendidos em leilões para os órgãos de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal. A modificação operada pelo PLC faz com que, depois do leilão do bem, desde que quitados os débitos, o saldo remanescente seja depositado em conta específica do órgão responsável pela realização do leilão, ficando à disposição do antigo proprietário, que deverá ser notificado do fato em, no máximo, 30 dias da realização da hasta pública, de forma a que levante esse valor, cujo prazo de levantamento será de cinco anos. Caso sejam transcorridos os cinco anos sem que o antigo proprietário levante o valor remanescente, este será repassado: a) nos leilões realizados pelos órgãos e entidades executivos estaduais de trânsito, para as Secretarias de Estado de Segurança Pública, ou órgãos equivalentes nos Estados e no Distrito Federal, vedada a sua aplicação em despesas de pessoal; |
| R | b) nos leilões realizados pelos órgãos e entidades executivos ou rodoviários da União e dos Municípios, para o fundo nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do §1º do art. 320 da Lei 9.503, que é o Código de Trânsito. Por fim, esclareço que não foram apresentadas emendas até este momento. Análise do projeto. Esta Comissão tem que se manifestar sobre constitucionalidade, regimentalidade, juridicidade, podendo ainda se pronunciar sobre o mérito da proposição. Considerando que a CCJ será o único Colegiado fracionado a se manifestar, consideramos necessário que o mérito seja analisado. Não há óbices de natureza formal ao projeto de lei sob estudo, pois seu tema não faz parte das matérias legislativas reservadas à iniciativa exclusiva do Presidente, relacionadas no art. 61 da Constituição, e nem daqueles assuntos de competência privativa do Chefe da Nação inseridos no art. 84. No tocante ao aspecto material, a matéria também não afronta qualquer dispositivo constitucional, pois não fere cláusulas pétreas e nem apresenta incongruência com princípios gerais estabelecidos na Lei Maior e relacionados com o tema objeto da proposição. Igualmente, a tramitação no Senado seguiu as regras regimentais, e o projeto está vazado em boa técnica legislativa. Quanto ao mérito, julgamos justa, oportuna e conveniente a proposição. Inclusive, parabenizamos o Deputado Covatti pela iniciativa e a Câmara dos Deputados pela aprovação. A destinação dos valores resultantes de leilões de venda de veículos não levantados no prazo legalmente definido pelos antigos proprietários para a área de segurança pública dos Estados e do Distrito Federal é uma saída elogiável. Urge buscar fontes de recursos para a segurança pública, e é inadmissível que valores fiquem parados pela inércia de um indivíduo e não possam ser empregados em prol da sociedade. Socorremo-nos do brocardo jurídico latino "o direito não socorre aos que dormem" para reforçar nosso entendimento. Cinco anos é tempo mais do que suficiente para que os valores sejam levantados. Finalmente, o voto. Em decorrência do exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa do PLC 44, de 2018, e, no mérito, pela sua aprovação. É o relatório, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradecendo ao Relator, Senador Major Olimpio, coloco em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão e coloco em votação o relatório. As Sras. e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao projeto. A matéria vai ao Plenário. Lembro, inclusive, que temos uma medida provisória tratando desse assunto que está pautada para deliberação hoje ou, se não houver sessão por conta do Congresso Nacional, amanhã. É uma medida provisória extremamente extensa que abarca, entre outras questões, essa questão. Nesse diapasão, foi oportuna a aprovação desse relatório nesta manhã, o que comprova exatamente o compromisso desta Comissão e do Senado Federal com a pauta da segurança pública. ITEM 9 PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 54, DE 2016 - Não terminativo - Modifica o art. 54 da Constituição Federal, para vedar aos Deputados e Senadores permanecer mais de noventa dias sem filiação partidária, sob pena de perda do mandato. Autoria: Senadora Rose de Freitas (MDB/ES) e outros Relatoria: Senador José Maranhão Relatório: Favorável à Proposta. |
| R | Concedo a palavra ao ilustre Senador José Maranhão, nosso eterno Presidente desta Comissão de Constituição e Justiça, para proferir o seu relatório. O SR. JOSÉ MARANHÃO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB. Para proferir relatório.) - Sra. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, inclusive por ponderação da própria Presidência, nós vamos resumir o parecer, a leitura do parecer - o parecer está proferido, já por escrito. Vamos omitir o relatório e vamos direto à análise do projeto em foco. Compete à CCJ, nos termos regimentais indicados, a análise quanto à admissibilidade e ao mérito da proposição. No que concerne à admissibilidade da PEC nº 54, de 2016, cumpre salientar que a proposição observa o número mínimo de subscritores de que trata o inciso I do art. 60 da Constituição Federal. Não inclui, no caso sob análise, as limitações circunstanciais que obstam o emendamento do Texto Constitucional previstas no §1º do art. 60, visto que o País não se encontra na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. Ainda no âmbito do juízo da admissibilidade formal da matéria, há que se saudar a escolha de proposta de emenda à Constituição como espécie legislativa adequada a enfrentar o tema, eis que compete aos Srs. Senadores a observância, desde a posse, além daquelas já elencadas nas alíneas do inciso II do art. 54 da Constituição Federal... Somente a alteração do Texto Constitucional é capaz de tornar efetiva a pretensão dos autores. Por fim, a proposição não contém dispositivos que tendam a abolir alguma das cláusulas pétreas de nossa Constituição, relacionadas nos quatro incisos do §4º de seu art. 60. Entendemos inexistir qualquer reparo no que tange à constitucionalidade material e mérito da proposição. É que a Constituição Federal, como bem aponta na justificação, impõe a filiação partidária como condição de elegibilidade (art. 14, §3º, inciso V). Assim, para que qualquer pessoa venha a se registrar como candidato a qualquer cargo eletivo em nosso País, ela tem que estar filiada a partido político. |
| R | Nosso ordenamento jurídico-constitucional não admite candidaturas avulsas e o faz por entender que a representação política não pode ser pulverizada e atomizada dessa forma, sem graves prejuízos à governabilidade e à segurança jurídica. As concepções de Estado e de sociedade a serem defendidas hão de estar condensadas em programas partidários, elaborados por aqueles que se reúnem com o objetivo de disseminar suas ideias e de vê-las acolhidas pelos eleitores com o objetivo de ascender ao poder, seja no âmbito do Poder Executivo, seja no do Poder Legislativo, em todos os níveis da nossa Federação, para pôr em prática suas proposições. Esse é o desenho dos partidos políticos numa democracia. O partido político possui contornos sui generis em nosso País. É pessoa jurídica de direito privado que, ao se submeter ao embate democrático das eleições, transita no âmbito do direito público, como sustenta pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal; e ocupa papel de destaque em nossa Constituição quando trata do exercício de direito político fundamental em sua dimensão passiva, ou seja, da capacidade do cidadão de ser votado e eleito. A PEC nº 54, de 2016, ao propor acréscimo de alínea "e" ao inciso II do art. 54 da Constituição Federal, para estabelecer que os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse, permanecer mais de 90 dias sem filiação partidária, sob pena de perda do mandato à luz do que estabelece o inciso I do art. 55 da Constituição, promove importante ajuste do funcionamento das Casas do Congresso Nacional no texto da Lei Maior. Não é razoável supor ser possível o exercício de mandatos avulsos de Deputado Federal e de Senador quando o Texto Constitucional veda a candidatura avulsa. Não se trata, como vimos, de exigência artificial ou mero pretexto cartorial em benefício dos partidos políticos. Trata-se, isso, sim, de mecanismo adotado por nosso Constituinte originário com o objetivo de valorizar o princípio da soberania popular previsto no parágrafo único do art. 1º e no caput do art. 15 da Constituição, de conferir transparência ao sistema eleitoral e de tornar razoável o fundamento das Casas Legislativas. |
| R | O eleitor deve saber quais são as diretrizes e propostas partidárias defendidas pelo candidato e, no caso de ser eleito, pelo Parlamentar, para que possa ser adequadamente fiscalizado e cobrado. Consignamos que a relevância da filiação a partido para ingresso e permanência na arena política foi reforçada por sucessivas decisões do Supremo Tribunal Federal que discutiram a questão da infidelidade partidária dos Parlamentares que saíram dos partidos pelos quais tinham sido eleitos - Mandado de Segurança (MS) nº 26.604, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Mandado de Segurança nº 26.602, Relator Ministro Eros Grau; Mandado de Segurança nº 26.603, Relator Ministro Celso de Mello; Mandado de Segurança nº 27.938, relator Ministro Joaquim Barbosa; Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.081, Relator Ministro Roberto Barroso; ADI nº 3.999 e ADI nº 4.086, Relator Ministro Joaquim Barbosa; e ADI nº 1.817, Relator Ministro Dias Toffoli -. Todavia, essas decisões não equacionaram todos os problemas conexos, como o dos Parlamentares que permanecem sem filiação partidária. No caso do Senado Federal, a situação se agrava em face do entendimento do STF de que a saída do partido pelo qual o Senador foi eleito - em eleição majoritária - não enseja a perda de mandato por infidelidade partidária, o que, em algumas hipóteses, leva à situação de o Senador permanecer por prazo indefinido sem filiação partidária - veja-se nesse sentido o que foi decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.081, relator Ministro Roberto Barroso). Avaliamos, também, que a proposição trata adequadamente do tema em sua dimensão federativa - extensão da obrigação de filiação a partido político aos membros do Poder Legislativo estadual, distrital e municipal - em face das determinações constitucionais que expressamente aplicam a Deputados Estaduais (art. 27, §1º), Distritais (art. 32, §3º) e Vereadores (art. 29, IX) as vedações e hipóteses de perda de mandato, situações impactadas pela presente proposição. É importante sublinhar, por oportuno, que a filiação dos Deputados e Senadores a partidos políticos é essencial à aferição da proporcionalidade partidária na direção das Casas Legislativas e de suas Comissões (art. 58, §1º da Constituição Federal), assegurando-lhes um razoável funcionamento. |
| R | Entendemos, por fim, que a regra de transição proposta pelo art. 3º é prudente por albergar o princípio da proporcionalidade, dimensão substantiva do princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), e por afastar qualquer crítica quanto à eventual inconstitucionalidade da PEC na imposição de restrições políticas aos atuais detentores de mandato. Voto. Pelo exposto, opinamos pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 54, de 2016, e, no mérito, votamos pela sua aprovação. É o parecer. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço ao nosso Presidente, Senador José Maranhão, pelo relatório proferido, e coloco em discussão a matéria. O SR. MAJOR OLIMPIO (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - SP) - Eu vou pedir vista, senhora. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Vista concedida ao Senador Major Olimpio. Eu gostaria de, antes de passar ao item 11, esclarecer que a pedido do Presidente em exercício, Senador Antonio Anastasia, esta Presidência vai encerrar a reunião da CCJ às 12h30, porque teremos uma reunião de Líderes. Lembro que o Senador Davi Alcolumbre, Presidente desta Casa, está em uma data das mais importantes do calendário judaico, uma data sagrada, que é considerada o Dia do Perdão, e, consequentemente, ele não pode ter contato externo, portanto, estamos aqui com o nosso Presidente em exercício, Senador Antonio Anastasia. Mas de qualquer forma já convoco extraordinariamente para amanhã, que já é a data mesmo na nossa reunião da Comissão, a partir das 9h30, com possibilidade de começarmos um pouquinho mais tarde, a reunião para a pauta remanescente daqueles itens que não conseguirmos concluir até às 12h30 da data de hoje. Isso se não tivermos, obviamente, reunião deliberativa do Plenário do Senado para votar a reforma da previdência. Neste momento, até então, não há acordo para a votação - lembrando - da reforma da previdência, mas se houver essa possibilidade, obviamente, em havendo deliberativa no Plenário, nós não poderemos marcar reuniões na Comissão. Já fica, desde agora, convocada extraordinariamente reunião desta Comissão a partir das 10h - vou colocar esse horário, porque é o horário que esta Comissão já delibera. ITEM 11 PROJETO DE LEI N° 4489, DE 2019 - Não terminativo - Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza singular e notória dos serviços de advogados e de profissionais de contabilidade. Autoria: Câmara dos Deputados Iniciativa: Deputado Efraim Filho (DEM/) Relatoria: Senador Veneziano Vital do Rêgo Relatório: Favorável ao Projeto com uma emenda de redação que apresenta. Concedo a palavra ao ilustre Senador Veneziano Vital do Rêgo para proferir o seu relatório. O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - PB. Para proferir relatório.) - Presidente, os meus cumprimentos mais uma vez. Obrigado pela atenção em ter deferido a oportunidade de relatar essa proposta proveniente da Câmara dos Deputados, que teve autoria do conterrâneo Deputado Efraim Morais Filho, e com uma emenda também de um conterrâneo, Deputado Hugo Mota. Já que V. Exa. antecipou-se em fazer a leitura da ementa para dar conhecimento aos demais integrantes do Colegiado, perguntaria se V. Exa. me permitiria, ouvindo os demais companheiros, ir direto à análise. |
| R | Análise. Nos termos do art. 101, incisos I e II, alínea "g", do Regimento Interno do Senado Federal, cabe a esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade dos temas que lhe são submetidos, bem como, no mérito, sobre as matérias de competência da União, notadamente, neste caso, sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como para as empresas públicas e sociedades de economia mista. Quanto aos requisitos formais e materiais de constitucionalidade, nada há a opor ao PL nº 4.489, de 2019, tendo em vista que: compete privativamente à União legislar sobre normas gerais de licitação e contratação administrativas, a teor do disposto no art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal; cabe ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União (art. 48, caput); os termos da proposição não importam em violação de cláusula pétrea; e não há vício de iniciativa, nos termos do art. 61 da Carta Magna. Quanto a sua juridicidade, o PL 4.489, deste ano, se afigura escorreito, porquanto o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos - normatização via edição de lei - é o adequado; o projeto possui o atributo da generalidade; é consentâneo com os princípios gerais do Direito; se afigura dotado de potencial coercitividade; e tende a inovar o ordenamento jurídico. No que concerne ao mérito, mais que louvável - a Sra. Presidente bem o sabe -, é bastante oportuna a controvérsia que o PL 4.489, de 2019, pretende extinguir, muito bem explicitada, a propósito, na petição inicial da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 45, proposta pelo Conselho Federal da nossa Ordem - Ordem dos Advogados do Brasil - perante o Supremo Tribunal Federal e destacada pelo proponente na exposição de motivos do projeto de lei ora sob exame. Com efeito, por não ter sido ainda pacificada a discussão sobre a inerência da singularidade aos serviços advocatícios, muitos profissionais estão sendo condenados pela pretensa prática de atos de improbidade administrativa - imaginem - depois de terem celebrado contrato com entes públicos para o simples desempenho de atividades que lhes são próprias e em hipóteses em que a licitação se afigura, por via de regra, patentemente inexigível, com fundamento na Lei 8.666 (Lei de Licitações), art. 25, inciso II e §2º, combinado com o art. 13, inciso V, Sra. Presidente. A fim de solucionar esse imbróglio, o proponente, com argúcia, vincula, em uma relação lógica de causa e efeito, os atributos de tecnicidade, de singularidade e de notória especialização, já discriminados na Lei de Licitações e Contratos Administrativos, o que deve fazer com que, doravante, a comprovação do último implique necessariamente o reconhecimento dos primeiros. Além disso, como bem demonstrado pelo Deputado Hugo Motta, concordamos com que essa prerrogativa se deva estender aos profissionais da contabilidade, cujas funções, com efeito, sob muitos aspectos, se assemelham às exercidas pelos causídicos. Quanto à técnica legislativa empregada na elaboração do PL já citado, detectamos uma única impropriedade. Não se atendeu adequadamente ao comando do art. 5º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 - a qual dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona -, visto que a ementa do projeto não traduz de modo apropriado a lógica que se depreende do texto dispositivo da proposição, motivo por que propomos uma simples emenda de redação. Ante o exposto, companheiros e Sra. Presidente, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.489, de 2019, com a seguinte emenda de redação: Dê-se a seguinte redação à ementa do Projeto de Lei nº 4.489, de 2019: |
| R | Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade, e sobre a notória especialização desses profissionais. Sra. Presidente. O SR. TASSO JEREISSATI (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - CE. Pela ordem.) - Sra. Presidente, eu gostaria de parabenizar o Senador Anastasia, que hoje é Presidente do Senado, e já nesses dois dias... A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Em exercício, Senador Tasso. O SR. TASSO JEREISSATI (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - CE) - Mas a gente já nota a presença do seu talento dentro do ambiente. O SR. OTTO ALENCAR (PSD - BA) - Sra. Presidente, um minuto só, por favor. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Eu vou colocar em discussão a matéria, não sem antes parabenizar o Senador pela relatoria, mas vou me permitir antes... O SR. OTTO ALENCAR (PSD - BA) - Sra. Presidente, um minuto. Sra. Presidente, só um minuto! Eu queria... A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Vai que V. Exa. diz exatamente o que eu vou dizer. Eu quero me antecipar - permita-me, Senador Otto - e dizer que, sabedora que sou da importância do cargo e do conhecimento do Senador Anastasia, eu fui a primeira aqui, Senador Tasso, a fazer essa deferência... O SR. OTTO ALENCAR (PSD - BA) - Pois é, mas eu queria só acrescentar... A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - ... e toda vez que me dirigi hoje ao Senador Anastasia me dirigi como Presidente em exercício. Com palavra, pela ordem, Senador Otto. O SR. OTTO ALENCAR (PSD - BA. Pela ordem.) - Quero acrescentar que ele já convocou uma reunião de Líderes às 12h30 dizendo que os interesses do Brasil estão muito acima dos jantares, do almoço de meio-dia nos restaurantes. Vamos ficar em jejum para resolver o Brasil. E me disse mais: "Olhe e observe, Otto: o Senado já é outro". (Risos.) A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Usando uma expressão que é o sinônimo do que todos nós queremos em todas as religiões dizer, usando uma expressão da Bahia, fazendo uma deferência muito carinhosa a todos os credos religiosos, oxalá nós possamos hoje, dessa reunião de Líderes, ter bons frutos e, na mesma linha do que me assegurou o Senador Relator da reforma da previdência, Senador Tasso Jereissati, consigamos sair de hoje dessa reunião com um consenso da importância e da urgência de se votar amanhã a reforma da previdência. Que V. Exa. Tenha todas as bênçãos, neste momento, para que o Senado possa ter um consenso daquilo que precisa ser feito. Continua em discussão a matéria. O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - MG) - Para discutir. O SR. MAJOR OLIMPIO (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - SP) - Pela ordem, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Com a palavra, pela ordem, Senador Major Olimpio. O SR. MAJOR OLIMPIO (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - SP. Pela ordem.) - Eu vou pedir vista porque essa inexigibilidade que vai mexer exatamente na possibilidade da contratação direta sem licitação... A terminologia ali está abrindo justamente a possibilidade de advogados e contadores para a área pública terem essa inexigibilidade de licitação. Então eu quero pedir vista porque me preocupou bastante esse texto. O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - PB. Como Relator.) - Ela já é prevista, Presidente. A lei das licitações já prevê. Nós estamos apenas aqui dirimindo algumas dúvidas. O SR. MAJOR OLIMPIO (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - SP) - Mas nós estamos enquadrando os advogados e contadores, dispensando a licitação. É perigosíssimo isso. O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - PB) - Então modifiquemos a partir da própria Lei nº 8.666, que já as prevê. Não há nada de novo. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Houve um pedido de vista do Senador Major Olimpio. Peço vênia ao Senador Anastasia mas, com o pedido de vista, nós temos que suspender a discussão da matéria. Vista concedida ao Senador Major Olímpio. O SR. OTTO ALENCAR (PSD - BA) - Vista coletiva. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Vista coletiva solicitada. Vista coletiva concedida, ficando não para amanhã, porque é extraordinária, mas para a semana seguinte, até para que o Senador Major Olimpio possa fazer o seu juízo de valor em relação à matéria. O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - MG) - Pela ordem, Sra. Presidente. |
| R | A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Com a palavra, pela ordem, Presidente em exercício Senador Antonio Anastasia. O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - MG. Pela ordem.) - Muito obrigado. Eu ia discutir, mas, claro, discutirei na semana que vem, é um tema do meu agrado especial. Eu queria, ao discutir, aproveitar para agradecer as palavras sempre amáveis do Senador Otto Alencar, e lembrando aquela frase conhecida: perde-se o amigo, mas não se perde a piada. Então, muito obrigado. (Intervenção fora do microfone.) (Risos.) A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Acho que nesse caso não. ITEM 29 PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 44, DE 2016 - Não terminativo - Altera a Constituição Federal, para disciplinar a composição da Mesa do Senado Federal Autoria: Senador Dário Berger (MDB/SC) e outros Relatoria: Senador Antonio Anastasia Relatório: Favorável à Proposta na forma da Emenda Substitutiva apresentada. Só faltam mais dois itens na pauta para encerrarmos a reunião de hoje. O Relator está com todos os projetos relacionados à alteração do Regimento Interno desta Casa. Concedo a palavra ao Senador Antonio Anastasia para proferir o seu relatório. O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - MG. Para proferir relatório.) - Muito obrigado, Sra. Presidente. Na realidade, trata-se de uma proposta de emenda à Constituição de autoria do Senador Dário Berger que pretende inserir no Texto Constitucional uma determinação para que haja uma presença proporcional das regiões do País na Mesa Diretora. Por se tratar de uma PEC, essa matéria evidentemente não é objeto do Regimento Interno. Sendo bem objetivo - porque é uma PEC muito interessante, mas singela -, nos seus aspectos jurídicos e formais, ela cumpre todas as formalidades, portanto, atende aos requisitos da constitucionalidade, da sua admissibilidade e legitimidade. E ela pretende, de fato, determinar que haja, como eu disse há pouco, um Senador de cada região dentro da Mesa Diretora. No levantamento que fizemos, Sra. Presidente, é interessante observar que, nos últimos anos, todas as Mesas tiveram um representante das regiões, salvo a Mesa de 2015 a 2017. Mas nos parece, submetendo aqui à opinião e, é claro, sempre ao crivo dos nossos pares, que colocar um Texto Constitucional determinando um de cada região poderia limitar um pouco a composição partidária, a vontade dos partidos e da própria composição plena do Senado Federal. Então, a proposta que apresento como substitutiva, mantendo a ideia, que é positiva, do Senador Dário, é colocar uma regra em que nós teríamos a palavra "preferencialmente". Então, nós teríamos o comando de, como já na prática vem ocorrendo, um Senador de cada região na Mesa, mas não como uma obrigação, como um sinal, digamos assim, como uma recomendação de ordem moral no "preferencialmente". Aliás, repito, já tem sido assim - salvo na Mesa de 2015 a 2017. Então, parece-me que atenderia ao Senador Dário no comando e não causaria uma camisa de força no âmbito do Senado, porque pode acontecer numa determinada Mesa, que isso, por ventura, não ocorra no futuro - Deus queira que não ocorra. Mas colocar uma regra muito rígida dessa natureza não me pareceria oportuno. Então, a sugestão é colocar a palavra "preferencialmente". É o relatório, portanto, favorável, com a alteração que apresento, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço ao Senador Anastasia. Lembro que o Senador é o Relator designado para fazer as alterações no Regimento Interno, e deve estar hoje no mínimo com quase uma centena de projetos de demanda dos Parlamentares, de autoria dos Parlamentares, solicitando alteração do Regimento Interno. Eu coloco em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão e coloco em votação o relatório. As Sras. e os Srs. Senadores que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer desta Comissão, favorável à proposta, nos termos da Emenda nº 1, da CCJ, substitutiva. A matéria vai ao Plenário. Antes de continuarmos com a pauta, nós temos um requerimento sobre a mesa. Eu peço a atenção das Sras. e dos Srs. Senadores. |
| R | Nós, em comum acordo com alguns Parlamentares e o Relator da PEC paralela, Senador Tasso Jereissati, estaremos colocando agora, neste momento, em votação, um requerimento. Nós teremos apenas uma audiência pública, que será provavelmente na semana que vem, na quarta-feira, para tratarmos da PEC considerada PEC paralela, e temos requerimento do Senador Paim, nos termos regimentais, em que solicita a realização de audiência pública com o objetivo de instruir a PEC 133, de 2019, que nós chamamos de PEC paralela. Para isso, propõe a presença de três convidados: do representante da Secretaria de Previdência Social da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; do Sr. Pedro Paulo, Professor Doutor em Economia pela Unicamp e Professor Visitante da Universidade da Califórnia; e do Sr. Henrique Sá Earp, Doutor em Economia pela Imperial College de Londres e Professor da Unicamp. Acrescento, ainda, que o Relator estará apresentando mais dois nomes no momento oportuno. Eu peço vênia para votarmos o requerimento com esses dois nomes em aberto. Se não houver objeção - obviamente que qualquer um pode, no momento oportuno, fazer alguma impugnação, mas não acredito que será o caso -, eu coloco em votação o requerimento. As Sras. e Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. (É a seguinte a matéria aprovada: EXTRAPAUTA ITEM 36 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA N° 138, DE 2019 - Não terminativo - Requeiro, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de instruir a PEC 133/2019, que permite que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotem em seus regimes próprios de previdência social as mesmas regras aplicáveis ao regime próprio da União; modifica renúncias previdenciárias; prevê benefício da Seguridade Social à criança vivendo em situação de pobreza; e dá outras providências. Proponho para a audiência a presença dos seguintes convidados: 1. Representantes da Secretária de Previdência Social da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia; 2. Pedro Paulo, Professor Doutor em Economia pela Unicamp e Professor visitante da Universidade da Califórnia - Berkeley; 3. Henrique Sá Earp, Doutor em Economia pelo Imperial College de Londres e Professor da Unicamp. 4. Virgina de Angelis Oliveira de Paula, Diretora de Fiscalização da Secretaria de Macroavaliação Governamental do TCU. 5. Leonardo Rolim, Secretário de Previdência do Ministério da Economia. Autoria: Senador Paulo Paim (PT/RS).) Esta Presidência já comunica que estaremos marcando para quarta-feira da semana que vem, às 14h, esta que será a única audiência pública, conforme acordo até então com os Líderes - óbvio que, a qualquer momento, os Líderes poderão deliberar de forma diferente -, para que nós possamos dar seguimento ao andamento desta PEC que alguns chamam de PEC paralela, outros dão outro nome. Eu prefiro chamá-la de PEC da bondade. Obrigada, Senador Paim, que está presidindo outra Comissão. Item 24, projeto de lei do Senado... (Intervenção fora do microfone.) A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Prefiro fingir que não escutei, Senador Amin. ITEM 24 PROJETO DE LEI DO SENADO N° 534, DE 2018 (COMPLEMENTAR) - Não terminativo - Dispõe sobre instrumento de cooperação federativa para transferência à União de competências educacionais de Estados, Distrito Federal e Municípios. Autoria: Senador Cristovam Buarque (CIDADANIA/DF) Relatoria: Senador Alessandro Vieira Relatório: Favorável ao Projeto, nos termos do substitutivo que apresenta. Observações: - A matéria será apreciada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte Eu gostaria de lembrar aos Senadores, alguns estavam em outras Comissões, que, às 12h30, nós estaremos encerrando esta reunião para a reunião de Líderes. Nós temos apenas mais três itens na pauta com Relatores presentes: este item 24 e mais dois itens que estão sobre a mesa. Portanto, passo a palavra neste momento ao Relator, Senador Alessandro Vieira, para proferir o seu relatório ao item 24. O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - SE. Para proferir relatório.) - Obrigado, Sra. Presidente. Resumidamente, eu vou diretamente à análise. O Projeto de Lei do Senado (PLS) 534, de 2018, de autoria do Senador Cristovam Buarque, estabelece como instrumento de cooperação federativa a transferência à União de competências educacionais dos entes subnacionais, mediante lei específica do ente subnacional, com o fito de assegurar o acesso dos estudantes à educação básica de qualidade independentemente do local de residência ou classe social. O projeto prevê, ainda, que a União dará o aceite da transferência de competência educacional aos entes federados em situação crítica de desempenho, entendida como desempenho dos estudantes da rede pública abaixo da média nacional, conforme as avaliações da educação básica conduzidas pela esfera federal; bem como o não alcance do Padrão Nacional Mínimo de Qualidade da Educação Básica. Feito o aceite, a União realizará todas as ações necessárias para que o sistema de ensino pelo qual passou a ser responsável alcance o que o projeto intitula Padrão Nacional Mínimo de Qualidade da Educação Básica. Esse padrão mínimo, nos termos do PLS, considerará três aspectos: a estrutura física, os equipamentos escolares e a adoção de tecnologias da informação e do conhecimento nas práticas pedagógicas escolares; as condições relacionadas ao plano de carreira, remuneração condigna e formação inicial e continuada do corpo docente; e a adoção de regime de tempo integral nas escolas. |
| R | O que se objetiva, de forma extremamente sintética, é materializar o potencial de cooperação entre União, Estados e Municípios em matéria educacional, permitindo que esse ente central, a União, assuma como um todo a gestão do sistema de ensino dos Estados, do DF e dos Municípios mediante solicitação deles e dentro dos requisitos da lei. Para remediar esse problema de autonomia constitucional, nós apresentamos um substitutivo que disciplina a celebração de convênios pela União com Estados, DF e Municípios, tendo como objeto a construção e manutenção de infraestruturas, a assistência técnica e financeira e a cessão de servidores federais da carreira de Magistério para os entes cujo sistema de ensino se encontre em situação crítica de desempenho. O nosso Senador Cristovam apresentou uma proposta muito mais extensiva, mas que poderia apresentar, na nossa avaliação e na da consultoria, risco para a questão da autonomia entre os entes federados. Nós reduzimos isso para a possibilidade de formalização de convênios para que a gestão do sistema de educação possa ser absorvida pela União mediante solicitação de Estados, Municípios e do DF. Parece-nos uma proposta absolutamente compatível com a demanda nacional que temos hoje. A educação é, efetivamente, a única porta de saída que temos para a desigualdade gritante do Brasil. Pelo exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e, no mérito, pela aprovação na forma do substitutivo. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradecendo ao Relator, Senador Alessandro Vieira, coloco em discussão a matéria. O SR. TASSO JEREISSATI (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - CE) - Sra. Presidente, gostaria de pedir vista, não negando o mérito da questão - pelo contrário, elogiando. Mas como ele é de uma importância muito grande, eu gostaria de ter um tempo apenas para dar uma aprofundada no assunto. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Vista concedida. Lembro que todos os projetos hoje relatados que tiveram solicitação de vista não serão incluídos amanhã, mas na próxima semana, para que os autores do pedido possam fazer a sua análise de mérito. Item 32. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - Sra. Presidente, vista coletiva. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Vista coletiva concedida, a pedido do Senador Fabiano Contarato. ITEM 32 PROJETO DE LEI DA CÂMARA N° 180, DE 2017 - Não terminativo - Acrescenta inciso ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades desempenhadas pelos agentes das autoridades de trânsito. Autoria: Câmara dos Deputados Iniciativa: Deputado Décio Lima (PT/) Relatoria: Senador Otto Alencar Relatório: Favorável ao Projeto. Observações: - A matéria já foi apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos; e será apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais Concedo a palavra neste instante ao ilustre Relator, Senador Otto Alencar, para proferir o seu relatório. Item 32 da pauta. (Intervenção fora do microfone.) A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Vamos aguardar e peço à Secretaria que auxilie, porque um dos equipamentos parece que se encontra com defeito. Item 32 da pauta. Temos ainda o item 33, de relatoria do Senador Fabiano Contarato, e o item 34. Mais dois itens com a presença dos Relatores. O SR. OTTO ALENCAR (PSD - BA. Para proferir relatório.) - Sra. Presidente, agradeço a V. Exa. |
| R | Vem à análise à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 180, de 2017, de autoria do Deputado Décio Lima, que acrescenta inciso ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades desempenhadas pelos agentes das autoridades de trânsito. A proposição se compõe de dois artigos. O art. 1º altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, que trata das atividades consideradas perigosas, para acrescer a hipótese de exposição permanente do trabalhador a colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito. O art. 2º estabelece a cláusula de vigência imediata. O PLC recebeu parecer pela rejeição na Comissão de Assuntos Econômicos, em razão de aspectos financeiros, como a ausência de demonstração da origem dos recursos para o seu custeio. Após a análise desta Comissão, a matéria seguirá ao exame da Comissão de Assuntos Sociais. Não foram oferecidas emendas. Análise, Sra. Presidente. Nos termos do art. 101, incisos I e II, do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão de Constituição e Justiça analisar a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do PLC nº 180. No que toca à constitucionalidade da proposição, não vemos qualquer empecilho. Do ponto de vista formal, a iniciativa se estriba no art. 22, I, da Carta, que atribui competência privativa à União para legislar sobre Direito do Trabalho. Não há, ademais, reserva de iniciativa, de modo que a proposição pode ser, como foi, apresentada por Parlamentar. Quanto à constitucionalidade material, igualmente, não nos parece que o projeto contenha absolutamente vício algum. A tramitação seguiu os ritos do Risf, motivo pelo qual se pode afirmar a sua regimentalidade. Do mesmo modo, tem-se norma com potencial de inovar o ordenamento jurídico, sendo dotada, assim, de juridicidade. Em relação à técnica legislativa, não há reparos a fazer, uma vez que atendidos todos os preceitos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Quanto ao mérito, concordamos com o reconhecimento da periculosidade das atividades dos agentes de trânsito. Trata-se de profissionais constantemente expostos a riscos de atropelamentos e outras espécies de acidentes, o que resulta em uma média de 15 mortes por ano, número proporcionalmente superior ao das vítimas das Forças Armadas e da Polícia Militar. Nada mais justo, assim, do que reconhecer a periculosidade dessa atividade, com a concessão do correspondente adicional de 30% sobre o salário dos agentes, nos termos do §1º do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho. Portanto, por todos esses motivos expostos, o nosso voto é pela admissibilidade do projeto, por ser ele dotado de constitucionalidade formal e material, juridicidade, regimentalidade e atender à boa técnica legislativa. No mérito, votamos por sua aprovação. Sra. Presidente, V. Exa. sabe, como todos os meus colegas sabem, que eu trabalhei muitos anos em pronto-socorro atendendo vítimas de acidentes de trânsito. Esses profissionais, às vezes, arriscam a própria vida para salvar vidas no trânsito, nos atropelos, nos acidentes, e são, por muitas vezes, atropelados. |
| R | Quantas e quantas vezes, eu tive que operar não só aquele que sofreu acidente, como o agente de trânsito que foi defender e foi salvar a vida do acidentado, nos prontos-socorros lá da Bahia, no Hospital Geral do Estado, no Hospital Getúlio Vargas, nas clínicas, nos hospitais. Várias e várias vezes. Casos, inclusive, de lesões gravíssimas que aconteceram. Portanto, nada mais justo do que reconhecer esse projeto para dar essa condição àqueles que trabalham com trânsito, tanto nas rodovias federais, estaduais, como também nas áreas urbanas das cidades, onde acontecem a maioria desses acidentes. Eu dou esse testemunho, porque trabalhei muito tempo com isso. Quantas e tantas fraturas, luxações, comprometimento da coluna vertebral, fratura da bacia, do colo do fêmur, do fêmur foram cometidos na tentativa de salvar. Com o vigor que têm essas pessoas de tentar fazer, também são atropeladas. Portanto, o meu voto é pela aprovação, e eu espero que este projeto seja aprovado no Senado Federal e possa ser sancionada essa lei, para dar atenção a esses que salvam permanentemente a vida das pessoas no trânsito. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço ao Senador Otto Alencar pela leitura do seu relatório, pelo testemunho que acaba de dar e coloco em discussão a matéria. Para discutir, Senador Esperidião Amin. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC. Para discutir.) - Eu gostaria, Sra. Presidente, de me congratular com o autor da proposta, nosso coestaduano, o ex-Deputado Décio Lima, que foi o Prefeito de Blumenau durante oito anos. E Blumenau é uma das cidades pioneiras no Brasil em matéria da antiga Inspetoria de Veículos e Trânsito Público, que hoje foi recepcionada para a condição, como regra, de guardas municipais. Então, o Prefeito de uma cidade que deu vários exemplos ao Brasil, inclusive nessa questão de apoio ao trânsito, foi o autor desse projeto e quero me congratular. E quero me solidarizar, em todos os aspectos, com os servidores, os agentes, as autoridades de trânsito, particularmente aqueles que tiveram o testemunho e a competência do nosso querido traumatologista, que só assustou uma pessoa na sua vida, o Senador Cid Gomes. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Continua em discussão a matéria. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - Pela ordem, Sra. Presidente. Pela ordem. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Com a palavra, pela ordem, Senador Fabiano Contarato. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES. Pela ordem.) - Eu quero também aqui deixar meu depoimento como delegado titular da delegacia de trânsito. Eu pude presenciar como esses servidores, esses agentes de trânsito fazem um trabalho aguerrido, sendo vítimas não só de acidente, digo até mais: a população não sabe distinguir as funções das instituições. Então, por vezes, eles são abordados por quem foi vítima de roubo com emprego de arma. E quantas vezes já presenciei guardas municipais colocando a vítima, e indo atrás, e dando voz de prisão, porque qualquer do povo pode, mas a autoridade policial e seus agentes devem. Então, muito mais justo que recebam essa periculosidade em todos os aspectos, não só por ser vítima em acidente de trânsito, mas também por suprir, às vezes, uma ineficiência de outras instituições que, constitucionalmente, a teor do que determina o art. 144, teriam competência para apurar as infrações penais, seja crime, seja contravenção. Eles estão ali suprindo. Nada mais justo que eles recebam essa periculosidade. Eu quero louvar aqui o Relator, Senador Otto Alencar, e parabenizá-lo. |
| R | A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Continua em discussão a matéria. Para discutir, Senador Veneziano. O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - PB. Para discutir.) - Bem rápido, Sra. Presidente, porque já nos aproximamos de 12h30. O tempo urge, aprazado para que nos reunamos com os demais Líderes. Mas quando o Senador Esperidião Amin menciona o nosso companheiro, Deputado que foi, Décio Lima, como ex-Prefeito de Blumenau, particularmente eu também tive a gratíssima honra de poder, em sendo Prefeito de Campina Grande, por igual período de oito anos, conviver diretamente com os nossos agentes de trânsito, integrantes da Superintendência de Trânsito e Transportes do nosso Município, e saber exatamente daquilo que foi detalhado pelo nosso Senador Otto, daquilo que foi reiterado pelo Senador Esperidião Amin, daquilo que foi com percuciência dito pelo Senador Fabiano Contarato. Eu tive, Senador Amin, a satisfação de, cumprindo o meu dever, além desse reconhecimento a toda aquela categoria, ter sido o Prefeito que implementou o 1ª Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Agentes de Trânsito de Campina Grande. Por essa razão e por entender a plenitude do propósito do ex-Deputado Décio Lima, ex-Prefeito sabedor exatamente dessas funções que são tão delicadas, tão sensíveis e muitas das vezes não compreendidas, é que não poderia ter comportamento e postura senão de acompanhar o voto do nosso companheiro Senador Otto Alencar. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço. Continua em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão e coloco em votação o relatório. As Sras. e Srs. Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto. A matéria vai à Comissão de Assuntos Sociais. Item 33, penúltimo item da pauta. ITEM 33 PROJETO DE LEI DA CÂMARA N° 23, DE 2018 - Não terminativo - Cria o Cadastro Nacional de Instrumentos Fixos de Fiscalização Eletrônica de Trânsito (Cifet) e acrescenta inciso ao art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre a organização e manutenção desse cadastro. Autoria: Câmara dos Deputados Iniciativa: Deputado Lázaro Botelho (PP/) Relatoria: Senador Fabiano Contarato Relatório: Favorável ao Projeto com a emenda que apresenta. Com a palavra V. Exa., Senador Fabiano Contarato, para proferir o seu relatório. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES. Para proferir relatório.) - Obrigado, Sra. Presidente. Eu vou passar direto para a análise, tendo em vista o adiantado da hora. Cabe à CCJ analisar os aspectos formais do projeto, isto é, a constitucionalidade, a juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa. Por ser a única Comissão a examinar a matéria, trataremos também do seu mérito. Ao analisarmos a constitucionalidade, nenhum óbice é encontrado, tendo em vista que conforme a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, inciso XI), e não há vício de iniciativa (arts. 61 e 84). Quanto à sua juridicidade, é impecável, pois a matéria apresenta os atributos de inovação, generalidade, abstratividade, imperatividade, coercibilidade, razoabilidade e proporcionalidade. Entendemos que a tramitação não infringiu nenhum dispositivo do Regimento Interno do Senado Federal. A técnica legislativa atende os ditames da Lei Complementar 95, de 1998. No mérito, a proposta de coaduna com o princípio constitucional da transparência das informações do Poder Público. Embora seja possível obter as informações solicitadas por meio de Diário Oficial e da Lei de Acesso à Informação, seria necessário consultar a União, todos os Estados e ainda parte dos mais de 5,5 mil Municípios que compõem a Federação, visto que cada esfera tem jurisdição sobre determinados tipos de via. Discordamos apenas no disposto no parágrafo único do art. 5º, visto que não se pode prejudicar a segurança de todos no trânsito, suspendendo a operação de radares em função de procedimentos burocráticos. Já existem formas de responsabilizar os gestores públicos que não cumprem as determinações legais, dispostas em seus estatutos e em leis que tratam de processos administrativos. Assim, apresentamos emenda para exclusão desse parágrafo, sem prejuízo do restante do texto. |
| R | Voto. Ante o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e, no mérito, pela aprovação do PLC nº 23, de 2018, com a seguinte emenda: EMENDA Nº Suprima-se o parágrafo único do art. 5º do PLC nº 23, de 2018. Esse é o voto, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço ao Senador Fabiano Contarato. Coloco em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Coloco em votação o relatório. As Sras. e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, com a Emenda nº 1 da CCJ. A matéria vai ao Plenário. Sobre a mesa requerimento, nos termos regimentais, de autoria do Senador Major Olímpio. Já foi, inclusive, conversado com o Relator do projeto, Senador Alessandro Vieira. É um requerimento solicitando a realização de audiência pública para instruir a PEC 19/2019, que altera o art. 144 da Constituição Federal para incluir a Força Nacional de Segurança Pública dentre os órgãos de segurança. Propõe, para tanto, a presença dos seguintes convidados: representante do Ministério da Justiça; da Defesa; do Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares; do Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil; também das Guardas Municipais; Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais e também Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais; Federação Nacional dos Policiais Federais; representante da Associação Nacional de Entidades Representativas de Policiais Militares e Bombeiros Militares; e representante da Adepol, Associação dos Delegados de Polícia do Brasil. EXTRAPAUTA ITEM 37 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA N° 139, DE 2019 - Não terminativo - Requeiro, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de instruir a PEC 19/2019, que altera o art. 144 da Constituição Federal, para incluir a Força Nacional de Segurança Pública dentre os órgãos de segurança pública. Proponho para a audiência a presença dos seguintes convidados: 1. Representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública; 2. Representante do Ministério da Defesa; 3. Representante do CNCG - Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares; 4. Representante do CONCPC - Conselho Nacional de Chefes de Polícia Civil; 5. Representante do CNGM - Conselho Nacional das Guardas Municipais; 6. Representante da FENEME - Federação Nacional de Entidades de Oficiais Militares Estaduais; 7. Representante da FenaPRF - Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais; 8. Representante da FENAPEF - Federação Nacional dos Policiais Federais; 9. Representante da ANERMB - Associação Nacional de Entidades Representativas de Policiais Militares e Bombeiros Militares; 10. Representante da Adepol do Brasil - Associação dos Delegados de Polícia do Brasil. Autoria: Senador Major Olimpio (PSL/SP). Coloco em votação o requerimento. As Sras. e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o requerimento. No momento oportuno, estaremos conversando com o autor do requerimento para estabelecermos dia a hora para a realização dessa audiência. Último item da pauta. ITEM 34 PROJETO DE LEI DO SENADO N° 241, DE 2016 - Não terminativo - Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos de Segurança Pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios em relação a sua transparência e prestação de contas e cria a Lei de Acesso à Informação na Segurança Pública. Autoria: CPI do Assassinato de Jovens Relatoria: Senador José Maranhão, que é favorável ao Projeto, nos termos da Emenda nº 1(Substitutivo). Observações: - A matéria foi apreciada pela Comissão de Transparência e Governança Pública. Concedo a palavra ao Senador José Maranhão para proferir o seu relatório. O SR. JOSÉ MARANHÃO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PB. Para proferir relatório.) - Srs. Senadores, parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 241, de 2016, da Comissão Parlamentar de Inquérito do Assassinato de Jovens, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos de Segurança Pública da União, Estados, Distrito Federal e Municípios em relação a sua transparência e prestação de contas e cria a Lei de Acesso à Informação na Segurança Pública. Levando em conta o adiantado da hora, vamos direto à análise. |
| R | De acordo com o art. 101, I, e II, "c", do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas por despacho da Presidência, bem como emitir parecer, quanto ao mérito, sobre as matérias de competência da União, entre elas, segurança pública. Não vislumbramos vícios de inconstitucionalidade, juridicidade, regimentalidade ou técnica legislativa no projeto. No mérito, concordamos com o projeto, que é, na verdade, idêntico ao Projeto de Lei nº 4.894, de 2016, do Deputado Reginaldo Lopes. A CPI do Assassinato de Jovens, reconhecendo sua importância, decidiu apresentá-lo ao Senado. O objetivo do projeto é estabelecer, na área de segurança pública, a transparência, isto é, a prestação responsável de contas do Poder Público diante da sociedade. A população tem o direito de saber que ações o Estado realiza na prevenção e no combate à criminalidade, bem como seus resultados, a fim de exercer o controle social e, eventualmente, exigir mudanças. No mais, o substitutivo da CTFC fez os seguintes aperfeiçoamentos no projeto, com os quais concordamos: a) suprimiu da ementa o apelido da lei; b) acrescentou à ementa o fundamento do projeto, que é o §7º do art. 144 da Constituição Federal, segundo o qual "a lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades"; c) suprimiu os incisos V e VI do art. 5º, porque pesquisas realizadas por empresas especializadas não são de responsabilidade das instituições públicas e órgãos de segurança pública; d) suprimiu o §1º do art. 5º, que trata do nível de desagregação dos dados, porque o §3º é mais detalhado; e) esclareceu, no art. 8º, que o prazo de 180 dias para que a União apresente relatório consolidado deve ser contado a partir da entrega dos relatórios dos entes federativos; f) suprimiu o art. 9º, que trata da retificação de relatórios, porque isso é matéria de regulamento e não de lei; g) suprimiu o art. 10, porque não há necessidade de se dispor que a inobservância da lei é ato de improbidade administrativa; e h) fixou prazo de 90 dias para que a lei entre em vigor. |
| R | Voto. Com base no exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade, boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do PLS nº 241, de 2016, na forma do substitutivo apresentado pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor. É o parecer. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço ao Senador José Maranhão pelo relatório e coloco em discussão a matéria. O SR. MAJOR OLIMPIO (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - SP) - Sra. Presidente... A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Com a palavra, Senador Major Olimpio. O SR. MAJOR OLIMPIO (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - SP) - Parabenizando o nosso Relator, mas existem algumas áreas complexas sobre as quais eu quero dar uma analisada mais profunda. Então, vou pedir vista. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Vista concedida ao Senador Major Olimpio. Está suspensa a discussão. A pauta de hoje foi concluída dentro do tempo estabelecido e solicitado pela Presidência desta Casa. Nós vamos, portanto, agora, declarar encerrada a presente reunião, lembrando da reunião, extraordinária, amanhã, se não houver votação no período da manhã no Plenário do Senado Federal. Nada mais havendo a tratar, esta Presidência declara encerrada a presente reunião. (Soa a campainha.) A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Está encerrada. (Iniciada às 10 horas e 04 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 33 minutos.) |

