22/10/2019 - 43ª - Comissão de Assuntos Econômicos

Horário

Texto com revisão

R
O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Declaro aberta a 43ª Reunião da Comissão de Assuntos Econômicos.
Antes de iniciar os trabalhos, proponho a dispensa da leitura e aprovação das Atas da 40ª e da 41ª Reuniões.
As Senadoras e os Senadores que concordam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal.
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE) - Queria pedir uma inversão de pauta, Sr. Presidente, o empréstimo.
O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Eu vou consultar o Senador Weverton.
V. Exa. permite que haja uma inversão de pauta? V. Exa. é o Relator do primeiro, item 1.
O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Senado Independente/PDT - MA) - Presidente, quero fazer um apelo ao colega Senador. Como é de três minutos o relatório, é bem rápido, é só a análise de uma pequena emenda...
O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Depois de V. Exa. Pode ser, Senador?
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE) - Pode.
O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Com a palavra, Senador.
Voltou da Câmara. É só uma emenda que o Senador está rejeitando no seu relatório. Por favor.
ITEM 1
PROJETO DE LEI DA CÂMARA N° 219, DE 2015
- Não terminativo -
Dispõe sobre o sistema de franquia empresarial (franchising); revoga a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994; e dá outras providências.
Autoria: Câmara dos Deputados
Iniciativa: Deputado Alberto Mourão (PSDB/)
Relatoria: Senador Weverton
Relatório: Contrário à Emenda nº 2-PLEN.
Observações:
1. A matéria retorna à CAE, para apreciação da Emenda nº 2-PLEN.
O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Senado Independente/PDT - MA. Como Relator.) - É bem rápido. Nós já analisamos esse projeto na Câmara dos Deputados. Aqui, no Senado Federal, na Comissão de Constituição e Justiça, essa emenda foi apresentada pelo colega Senador Eduardo Gomes, a quem peço vênia. Já expliquei a S. Exa. que nós não temos como acatá-la. Já é minha primeira contrariedade ao Governo.
Esse projeto...
O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - O senhor está fazendo força para contrariar o Governo.
O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Senado Independente/PDT - MA) - Não, ele mesmo compreendeu. Nós recebemos aqui um apelo de todas as federações, de todos que constroem as franquias no Brasil.
É uma bandeira, Sr. Presidente, que a Senadora Kátia Abreu já vem liderando e levantando nesta Casa e no País.
Recentemente, ela esteve num encontro importante na China, onde tivemos um encontro de vários franqueados, as maiores franquias do mundo estiveram lá presentes. E o Brasil ainda precisa dessa legislação, nós precisamos avançar para que a gente possa ter condições de ter competitividade e, com isso, nossas empresas e o nosso mercado estarem ainda mais abertos para que a gente possa avançar na economia.
Então, antes de mais nada, eu queria cumprimentar e reconhecer esse árduo trabalho que a Senadora Kátia Abreu fez em prol desse projeto.
Eu opino pela aprovação dele, rejeitando a emenda.
O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório do Senador Weverton.
As Senadoras e os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado o relatório.
A SRA. KÁTIA ABREU (Bloco Parlamentar Senado Independente/PDT - TO. Pela ordem.) - Sr. Presidente, pela ordem.
Gostaria de pedir urgência na votação da matéria, por gentileza, se os colegas concordarem.
O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Em votação o pedido de urgência da Senadora Kátia Abreu ao PLC 219, de 2015.
Em discussão. (Pausa.)
Em votação. (Pausa.)
Aprovada a urgência que a Senadora Kátia pede para levar ao Plenário.
Eu não sei se vai poder levar hoje, por causa da reforma. Mas amanhã, com certeza, eu acho que a senhora consegue.
Está aprovado.
Item 11, Senador Rogério Carvalho.
ITEM 11
MENSAGEM (SF) N° 69, DE 2019
- Não terminativo -
Propõe, nos termos do art. 52, incisos V, VII e VIII, da Constituição, seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com a garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 600,000,000.00 (seiscentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal, entre o Banco do Brasil S.A. e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, cujos recursos destinam-se ao "Programa de Investimento em Gestão de Infraestrutura Pública para a Eficiência Municipal (Programa de Eficiência Municipal)".
Autoria: Presidência da República e outros
Relatoria: Senador Rogério Carvalho
Relatório: Favorável ao projeto, nos termos do Projeto de Resolução do Senado apresentado.
Vou pedir aos Senadores e Senadoras, nós temos várias matérias terminativas para as quais nós precisamos de quórum. A gente vem adiando essas matérias. Vamos ver se a gente encerra o ano sem ter matéria pendente aqui.
R
Senador Rogério Carvalho, por favor.
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Como Relator.) - Parecer da Comissão de Assuntos Econômicos sobre a Mensagem nº 69, de 2019, da Presidência da República (nº 373, de 22 de agosto de 2019, na origem), que solicita autorização do Senado Federal para que seja concedida garantia da República Federativa do Brasil na operação de crédito externo a ser contratada pelo Banco do Brasil S.A. junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$600 milhões, cujos recursos destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Investimento em Gestão de Infraestrutura Pública para a Eficiência Municipal (Programa de Eficiência Municipal).
Direto à análise, Sr. Presidente.
O art. 52, inciso V, da Constituição Federal, confere ao Senado Federal a competência para autorizar operações externas de natureza financeira de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Cabe também a esta Casa dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União para as operações de crédito externo e interno dos entes da Federação, inclusive suas autarquias e entidades controladas, consoante o inciso VII desse dispositivo constitucional. A Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, atende essa determinação constitucional. Além disso, a Lei Complementar nº 101, de 2000, normatiza o tema, principalmente em seus arts. 32 e 40. Nesse sentido, a Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Economia, presta as devidas informações sobre as finanças da União, na condição de garantidora da operação, bem como analisa as informações referentes ao Município. No Parecer SEI nº 2, de 12 de junho de 2019, a Coordenação-Geral de Operações da Dívida Pública, da Secretaria do Tesouro Nacional, informa que o custo efetivo da operação está situado em 3,83% ao ano para uma duration, uma duração de 12,3 anos, encontrando-se em patamares aceitáveis para a STN, considerando o custo de captação do Tesouro no mercado internacional.
De acordo com a Coordenação-Geral de Participações Societárias (Copar), da STN, o Banco do Brasil S.A. apresenta capacidade de pagamento para honrar os compromissos decorrentes da operação de crédito pretendida. Ademais, segundo informações do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, citadas pela STN, a operação de crédito está amparada na Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016, que estabelece o Plano Plurianual para a União no quadriênio 2016-2019, e está abrigada no Programa de Dispêndios Globais, que prevê o valor global de pouco mais de R$1 bilhão para desembolsos de empréstimos externos em 2019.
Por sua vez, a Coordenação-Geral de Gerenciamento de Fundos e Operações Fiscais, da STN, informa que, na data de 29 de agosto de 2017, o Banco do Brasil S.A. não estava inadimplente quanto aos haveres da União, apesar de existir discussão sobre eventual dívida da instituição financeira relativa aos exercícios de 2015 e 2016. Além do mais, o programa de que trata o pleito foi considerado como passível de obtenção de financiamento externo pela Comissão de Financiamentos Externos (Cofiex), na forma da Resolução nº 01/0122, de 5 de setembro de 2017.
R
Já a operação não foi credenciada no Registro de Operações Financeiras do Banco Central do Brasil, uma vez que o capital estrangeiro emprestado não será internalizado no País, pelo fato de que o Banco do Brasil S.A. se utilizará de recursos internos próprios para a realização das operações ativas vinculadas ao empréstimo.
Ainda segundo a STN, a União tem margem para a concessão da garantia pleiteada. Ao final do exercício de 2018, o total de garantias concedidas pela União estava abaixo do limite de 60% de sua receita corrente líquida estabelecido pelo art. 9º da RSF nº 48, de 2007. Por seu turno, o Banco do Brasil S.A. se comprometeu a oferecer contragarantia constituída por Letras do Tesouro Nacional em montante igual ou superior à garantia ofertada pela União, capaz de ressarci-la integralmente por eventuais pagamentos que ela venha a fazer. A instituição financeira comprometeu-se a acompanhar o fluxo de vencimento desses títulos, visto que o prazo médio deles é menor que o do financiamento.
Por sua parte, a Coordenação-Geral de Operações Financeiras Externas da União (COF) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por intermédio do Parecer SEI nº 81, de 7 de agosto de 2019, frisa que as minutas contratuais não contêm disposição de natureza política, atentatória à soberania nacional e à ordem pública, contrária à Constituição e às leis do País, bem assim que implique compensação automática de débitos e créditos. Em outras palavras, a operação de crédito pretendida não incide nas vedações impostas pelo art. 8º da RSF nº 48, de 2007. A PGFN também afirma que, por ocasião da análise jurídica para fins de assinatura dos contratos, será verificado o adimplemento do mutuário quanto aos pagamentos de tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União e quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dela recebidos, nos termos do §4º do art. 10 da RSF nº 48, de 2007.
Voto.
Diante do exposto, apresento voto favorável à autorização pleiteada na Mensagem do Senado Federal nº 69, de 2019, nos termos do seguinte:
PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO Nº , DE 2019
Autoriza a concessão de garantia da República Federativa do Brasil à operação de crédito externo a ser contratada pelo Banco do Brasil S.A. junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) no valor de até US$600.000.000,00 (seiscentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
[...]
A resolução está disponível, para quem quiser vê-la, no site.
Esse é o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Em discussão. (Pausa.)
Em votação.
Os Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Fora do microfone.) - Peço urgência, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - V. Exa. atua como Líder do Governo pedindo urgência? Esse seria um pedido do Líder, porque isso interessa ao Governo.
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Fora do microfone.) - Não há Líder aqui.
O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Estou brincando com V. Exa.; V. Exa. sabe disso.
Em discussão o pedido de urgência.
O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/REPUBLICANOS - RR) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Pois não, Senador Mecias.
O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/REPUBLICANOS - RR. Para discutir.) - Sr. Presidente, quero só dizer que sigo com carinho o pedido do nobre Senador Rogério Carvalho, que, sempre com bom senso, recomenda isso aqui aos pares. Também nesse caso, eu o sigo duplamente, porque ele faz o papel de Líder do Governo.
R
O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Pois não.
Em discussão o pedido de urgência do Senador Rogério Carvalho. (Pausa.)
Em votação.
As Senadoras e os Senadores que concordam com o pedido de urgência permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado.
E será encaminhado à Mesa, para ser votado o mais rápido possível.
ITEM 2
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 466, DE 2015 (COMPLEMENTAR)
- Não terminativo -
Altera a redação do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, para vedar a limitação de empenho e movimentação financeira das despesas com convênios nas condições que especifica.
Autoria: Senadora Rose de Freitas (MDB/ES)
Relatoria: Senador Irajá
Relatório: Favorável ao projeto, com uma emenda apresentada.
O SR. IRAJÁ (PSD - TO. Como Relator.) - Sr. Presidente, cabe a esta Comissão, nos termos do art. 97 do Regimento Interno, estudar e emitir parecer sobre os assuntos submetidos ao seu exame.
O PLS em questão, o 466, preenche todos os requisitos de juridicidade, tais como inovação, coercibilidade, generalidade, abstratividade e imperatividade. Além do mais, ele está, em linhas gerais, sintonizado com nosso ordenamento legal e constitucional. Com efeito, ao tratar da limitação de empenho e movimentação financeira, o projeto pertence ao rol de atribuições legislativas do Congresso Nacional, bem como não se insere entre aquelas que competem privativamente ao Presidente da República, conforme, respectivamente, o inciso II do art. 48 e o §1º do art. 61, ambos da Lei Maior.
Destaque-se que a espécie legislativa adotada condiz com o disposto no inciso I do art. 163 da Carta Magna, que estabelece que o tema “finanças públicas” deve ser disciplinado por lei complementar. Convém ainda frisar que a técnica legislativa empregada é, em geral, apropriada, observando os ditames das Leis Complementares nºs 95, de 1998, e 107, de 2001, que dispõem sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal. Impõe-se tão somente efetuar um ajuste na redação do novo §6º do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, substituindo-se o termo “dispõe” por “dispõem”.
Em relação ao mérito, é inegável o ônus imposto pela União aos governos estaduais e municipais por meio do contingenciamento de transferências voluntárias regularmente autorizadas pela lei orçamentária federal. Multiplicam-se os contratos em plena execução, sem qualquer pendência legal ou administrativa, prejudicados por interrupções unilaterais no fluxo de recursos previstos. A conversão do presente projeto em norma legal dará uma importante contribuição para o fim dessa prática tão deletéria ao interesse público.
Voto.
Em face do exposto, voto pela aprovação do PLS n° 466, de 2015, com a emenda a seguir:
Emenda nº - CAE:
Substitua-se, no §6º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com a redação dada pelo art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 466, de 2015 - Complementar, a expressão “ao que dispõe” pela expressão “ao que dispõem”.
É isso, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório do Senador Irajá.
As Senadoras e os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como estão.
Senador Plínio.
O SR. PLÍNIO VALÉRIO (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AM) - Eu peço vista desse projeto e prometo trazê-lo na próxima reunião.
O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Ah, eu pensei que você iria pedir urgência. É vista? Então, desculpe-me.
Eu já tinha votado o projeto... (Pausa.)
Não cheguei?
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Pedir vista é regimental.
O SR. PLÍNIO VALÉRIO (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AM) - E terça-feira, com certeza, aqui. Com certeza.
O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Terça-feira nós vamos ter que ouvir o Direito do Banco Central, pois adiamos semana passada. Na terça-feira que vem, nós teremos que ouvi-lo aqui, na sabatina. Mas, havendo espaço, nós votaremos matérias aqui também.
R
Senador Paulo Paim não se encontra.
O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/REPUBLICANOS - RR) - Sr. Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Pois não, Senador.
O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/REPUBLICANOS - RR. Pela ordem.) - Gostaria que V. Exa., ouvido o Plenário, fizesse uma inversão de pauta. Eu tenho o item 13, um projeto simples, de autoria do Senador Jaques Wagner, que institui, no âmbito do Senado Federal, o Diploma Paul Singer. Já esteve na pauta várias vezes. Se V. Exa. concordar, ouvido o Plenário, eu poderia fazer a leitura simples, só da análise do projeto.
O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Seria agora o Senador Paulo Paim, que não está aqui, depois seria o Senador Irajá.
Senador Mecias, por favor. Item 13.
ITEM 13
PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO N° 49, DE 2019
- Não terminativo -
Institui, no âmbito do Senado Federal, o Diploma Paul Singer.
Autoria: Senador Jaques Wagner (PT/BA)
Relatoria: Senador Mecias de Jesus
Relatório: Favorável ao projeto.
Observações:
1. A matéria será apreciada pela Comissão Diretora do Senado Federal.
O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/REPUBLICANOS - RR. Como Relator.) - Sr. Presidente, quero agradecer a V. Exa. e ao Plenário desta Comissão, aproveitar e registar neste plenário a presença do Deputado Estadual de Roraima, meu Estado, Deputado Renato Silva, aqui conosco acompanhando os trabalhos desta Comissão.
Sr. Presidente, o Senador Jaques Wagner apresentou ao Senado Federal projeto de resolução que cria uma medalha, a medalha Paul Singer, com que o Senado Federal premiará cinco personalidades físicas ou jurídicas no período de um ano, prevendo a criação de uma comissão formada por membros Senadores ou Senadoras de todos os partidos para aprovação dessa medalha.
Análise, Sr. Presidente.
Compete à CAE, de acordo com o art. 99, inciso VII, do Regimento Interno do Senado Federal, opinar sobre proposições que versem acerca de outros assuntos correlatos aos de suas competências principais.
O projeto em análise busca reconhecer iniciativas empreendedoras na área de economia solidária. Para tanto, propõe a criação do Diploma Paul Singer.
A economia solidária possui três dimensões, que trazem, em si, princípios. Os princípios da dimensão econômica pressupõem a democracia e a cooperação na oferta de produtos e serviços, ou seja, a autogestão. A dimensão cultural traz aspectos basilares, como o respeito ao meio ambiente e à inteligência livre, coletiva e partilhada. A dimensão política, por sua vez, almeja uma transformação social e econômica que não seja baseada em grandes empresas e latifúndios, mas em um desenvolvimento construído pelas pessoas e a partir de seus valores.
Não há figura, Sr. Presidente, que melhor represente as iniciativas de economia solidária, suas dimensões e princípios que o sociólogo Paul Singer. Singer nasceu na Áustria, mas deixou o país em função da perseguição nazista aos judeus. Migrou, com sua família, para o Brasil, aos oito anos de idade. Paul Singer formou-se economista e obteve Doutorado em Sociologia pela Universidade de São Paulo (USP), onde lecionou até 1969, quando teve seus direitos políticos cassados e foi aposentado.
Sr. Presidente, avaliamos que a proposição é meritória.
Não constatamos demais óbices de natureza constitucional, legal, regimental ou de técnica legislativa.
O voto é pela aprovação do Projeto de Resolução do Senado nº 49, de 2019, louvando a iniciativa do nobre Senador Jaques Wagner e pedindo o apoio dos nobres pares para aprovação desse parecer.
O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - A matéria está em discussão.
O SR. CONFÚCIO MOURA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Sr. Presidente!
O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Pois não, Senador.
O SR. CONFÚCIO MOURA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO. Para discutir.) - Eu concordo plenamente com essa indicação, essa sugestão do Senador Jaques Wagner em homenagear o nome do Paul Singer, a quem nós conhecemos. Ele foi secretário e implantou a Secretaria Nacional de Economia Solidária no Governo Federal. Ele inovou muito ao chamar para dentro do Brasil as atividades solidárias e dos pequenos negócios, a economia compartilhada. É autor de numerosos livros, um grande mestre, uma pessoa acima do seu tempo, adiantado.
R
Eu creio que as ideias dele não podem morrer, e o nome dele colocado na pauta é algo altamente significativo para que outras proposições, com outros pesquisadores assemelhados, possam ser tocadas para frente levando as ideias do Prof. Paul Singer.
Eu sou pela aprovação.
O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório do Senador Mecias de Jesus.
As Senadoras e os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CAE, favorável ao projeto.
A matéria vai à Comissão Diretora do Senado Federal.
O SR. PLÍNIO VALÉRIO (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AM) - Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Pois não, Senador Plínio.
O SR. PLÍNIO VALÉRIO (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AM. Pela ordem.) - Presidente, Senadores e Senadoras, permitam-me só um breve comentário, de dois ou três minutos, sobre o projeto de nossa autoria que tem como Relator o Senador Telmário, que o retirou de pauta. Refiro-me à nomeação e à demissão do presidente e de diretores do Banco Central, que eu chamo de autonomia ao Banco Central. O relatório é favorável. Com certeza, o Senador Telmário ainda vai melhorar mais o projeto.
Eu só queria, em esclarecimento aos que vieram aqui esperando esse projeto, dizer que há, sim, um PLP do Executivo aí que parece ser igual. Não é. O projeto do Executivo se prende mais à questão... Ele não trata da autonomia financeira e administrativa, ele fala mais da política monetária. E o que é principal quando se quer blindar o Banco Central está exatamente no período do mandato. A gente quer um mandato de quatro anos. Os indicados, nove indicados, são de prerrogativa, prioridade do Executivo, do Presidente da República - escolhe o nome, manda para o Senado, e a gente aprova -, sendo que essa turma que vai ser nomeada, esses diretores, assumem no primeiro dia útil do terceiro ano do mandato do Presidente e vão até o segundo ano do Presidente que entrar, ou seja, traz uma segurança para que os diretores do Banco Central possam implementar sua política sem intervenção, como é comum na nossa história.
Então, estou esclarecendo as senhoras e os senhores Senadores para que, quando voltar para cá, a gente possa encarar esse projeto com a urgência que ele merece. É um projeto resgatado de uma proposição de autoria do Senador Arthur Virgílio que foi arquivada em 2004. A gente pegou esse projeto e tentou aprimorá-lo com a assessoria do Senado, não apenas com a assessoria de gabinete, mas com a assessoria do Senado. Repito: ele é mais abrangente do que o projeto do Executivo e traz segurança, blinda a direção do Banco Central para que possa implementar a sua política, e a gente sabe da importância do Banco Central.
Obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Pois não.
O SR. JEAN PAUL PRATES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Presidente, rapidamente, para comentar.
O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Senador Jean Paul, ele pediu uma questão de ordem aqui... Mas vamos discutir essa questão de ordem.
O SR. JEAN PAUL PRATES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - É rapidamente.
O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Pois não.
O SR. JEAN PAUL PRATES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN. Pela ordem.) - Apenas para me posicionar, porque estava aqui preparado para solicitar trâmite desse projeto pela CCJ em função do fato de ele criar modificações na organização administrativa federal. Portanto, poderia haver aí um vício de iniciativa em relação a ele.
R
Mas quero dizer também que, quanto ao mérito, já me posicionando, eu tenho muito receio nessa questão de blindagem do Banco Central, de não se transformar em blindagem da política monetária em si. Acredito que a política monetária de um governo tem que estar sujeita ao escrutínio do voto popular sim. Pode haver modificações bastante radicais de posicionamento político e econômico através do voto, e ela tem que ser refletida e capturada pela possibilidade de se modificar o andamento das atividades do Banco Central.
Lembrando também que a questão do Banco Central independente encerra uma discussão de modificação do próprio funcionamento do banco como agência reguladora. Ele também é agência reguladora dos bancos - é a agência reguladora dos bancos. E há a questão do duplo mandato, que nós também vamos discutir com mais detalhe - e nesse aspecto o projeto nos faz até nos debruçar sobre esse assunto -, que é quanto à questão de gerir a inflação, mas também o emprego.
Então, há várias questões aí que podem ser comparadas com outros países do mundo que já foram encantados pelo mito da independência do Banco Central e depois voltaram a adotar o modelo em que o Governo tem ingerência sim - claro que controlada e claro que responsável.
Apenas para consignar essa opinião e dizer que eventualmente a gente poderia tramitar pela CCJ. Eu vou tentar estudar aqui como é o requerimento para fazer isso.
Obrigado, e com todo o respeito, evidentemente, à iniciativa do Senador Plínio de resgatar um projeto dessa importância na Casa.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - A iniciativa do Senador Plínio, tenho a certeza absoluta, é do maior espírito público possível. É lógico que nós temos que... É um debate que nós temos que começar a fazer. E o Senador Plínio traz a esta Casa essa oportunidade de a gente debater. E a sua contribuição e conhecimento, Senador Jean, vão ser muito importantes nessa discussão, porque às vezes existem detalhes que escapam ao projeto, os quais a gente sempre tem que ver.
O SR. JEAN PAUL PRATES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Veja aí, se nós tivéssemos votado a capitalização do Paulo Guedes... A Argentina está mostrando aí que essa capitalização está equivocada. E aqueles que defenderam essa... O Chile, aliás, desculpem-me. O Chile está mostrando que essa capitalização foi para as cucuias, não é? Então, nem tudo que é exemplo em outros países pode servir para o Brasil, que é uma nação diferenciada em todos os aspectos.
Eu passo agora a palavra - pela idade, Senador Alessandro, e pela idade, Senador Irajá - ao Senador Otto Alencar, que vai relatar aqui um projeto do estimado amigo, querido Vice-Presidente da nossa Casa, Senador Anastasia, que veio aqui só para ver o seu projeto ser relatado.
ITEM 10
PROJETO DE LEI N° 4257, DE 2019
- Não terminativo -
Modifica a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para instituir a execução fiscal administrativa e a arbitragem tributária, nas hipóteses que especifica.
Autoria: Senador Antonio Anastasia (PSDB/MG)
Relatoria: Senador Otto Alencar
Relatório: Favorável ao projeto e pelo acolhimento parcial da Emenda nº 1-T, nos termos do substitutivo apresentado.
Observações:
1. A matéria será apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa.
2. Em 14/8/2019, foi apresentada a emenda nº 1-T, de autoria do senador Weverton Rocha.
O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - SE) - Sr. Presidente, não só por idade, mas por deferência.
O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Não, é por idade. Quem define essas coisas aqui sou eu, Senador. É a idade. (Risos.)
O SR. OTTO ALENCAR (PSD - BA. Como Relator.) - Eu agradeço a V. Exa., Senador Omar Aziz, a oportunidade de, na presença do autor, que é o nobre Senador Antonio Anastasia, a quem eu chamo sempre de Antonio - inclusive mandei para ele uma das músicas mais bonitas dos nossos compositores baianos e que começa assim: "O que seria de mim, meu Deus, sem a fé em Antônio?". O que seria de mim, meu Deus, sem a fé de Antonio Anastasia no Estado de Minas Gerais; ele foi um grande Governador e hoje é um grande Senador.
R
O projeto do Senador Antonio Anastasia visa desburocratizar a legislação tributária, o que é uma iniciativa que eu considero muito relevante, modificando duas leis. Uma é a Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, para instituir a execução fiscal administrativa e a arbitragem tributária, nas hipóteses que especifica, ou seja, ele cria uma câmara de arbitragem para desburocratizar todas essas tendências. Ele altera também a Lei nº 11.898, de janeiro de 2009, além da outra que eu citei.
A justificação do PL em referência consigna que as contas públicas, em quase todos os entes federados, encontram-se em desequilíbrio, fazendo-se necessário que se busquem soluções que desburocratizem os atuais procedimentos para a cobrança da dívida ativa. Acrescenta ainda essa mesma justificação que a recuperação do crédito público é um grande desafio para o Poder Judiciário, vez que o número efetivo de processos judiciais é alarmante, segundo os dados do Conselho Nacional de Justiça.
Segundo a justificação do PL em exame, os custos para se efetivarem as execuções fiscais são enormes, sendo relevante que o Congresso Nacional passe a discutir soluções que levem à desjudicialização das demandas, especialmente quando for necessária a intervenção do juiz para proteger os direitos, os direitos fundamentais.
As execuções fiscais dos tributos devidos são geralmente em função da propriedade, da posse ou do usufruto de bens imóveis, bens passíveis de alienação ou da propriedade de veículos, com previsão nos artigos de uma legislação complexa, que vai de IPTU, ITR a IPVA, além de incluir cobrança de contribuições de melhoria e de taxas, previstas pelos serviços prestados pela Administração Pública.
A execução administrativa dessas cobranças não ofende ou retira qualquer direito ou garantia fundamental, a exemplo do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, adotado por instituições financeiras e já declarado constitucional pelo STF no RE nº 408.224, de 2007, e da Lei nº 9.514, de 1997, que prevê rito executivo extrajudicial.
No processo de execução fiscal, geralmente não há necessidade de se localizar um bem do devedor, vez que a obrigação tributária surge do fato de o devedor possuir determinado bem. Entretanto, a Fazenda Pública é obrigada a ajuizar a execução fiscal, citar o contribuinte, aguardar a realização do pagamento por quantia certa e, não ocorrendo o pagamento ou a garantia da dívida, deverá requerer ao Judiciário que faça a alienação do bem em leilão judicial.
Registre-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o bem gerador do tributo pode ser escolhido pela Fazenda Pública para satisfazer a dívida e que a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, afasta expressamente a impenhorabilidade do bem de família nos processos de execução fiscal.
A relevância do projeto em exame soluciona parte do problema da execução fiscal ao autorizar a cobrança administrativa dos créditos dos tributos que acompanham o bem objeto e não qualquer execução fiscal que não recaia especialmente sobre bens do devedor e, por esta razão, é limitada à necessidade da intervenção do magistrado.
R
O Capítulo I do Projeto de Lei em exame regula a execução judicial da dívida ativa, enquanto que o Capítulo II disciplina a execução extrajudicial.
O procedimento estabelecido possui como referência o Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, com algumas especificidades, como: a simples notificação do executado; o endereço do imóvel gerador do tributo; o registro do veículo; dentre outros, não sendo necessária a citação, nos moldes do CPC.
O Projeto de Lei em foco prevê regra de avaliação do imóvel e do veículo, fornecendo critério objetivo para a definição do valor dos referidos bens. E, entretanto, o devedor poderá interpor embargos à penhora do devedor e sempre garantia pela previsão de que ele pode recorrer ao ajuizamento da exceção de pré-executividade ou aos embargos, hipótese em que o bem objeto da dívida servirá como garantia para a ação.
A alienação do bem garantidor da dívida será feita por agente fiduciário, que o projeto qualifica como sendo as entidades da Administração Pública que executem atividades de administração imobiliária, ou que sejam competentes para o registro de veículos. O projeto também estabelece o percentual de remuneração pela alienação, baseado na tabela de corretagem local.
Ainda, o PL em exame contém regra que autoriza estender a nova sistemática imediatamente às execuções fiscais em curso, bem como a adoção do procedimento extrajudicial, não havendo qualquer violação à reserva de lei complementar, vez que a prescrição da execução das ações em curso já teria sido interrompida pelo despacho da citação. A inserção deste preceito legal busca resguardar o crédito tributário, sendo que eventuais extinções não implicarão renúncia ao direito de cobrar o tributo.
O PL nº 4.257/2019 insere regra do procedimento arbitral para o processamento dos embargos à execução, de maneira que, após o julgamento do embargo, deverá ser possibilitada a imediata satisfação do crédito.
O devedor poderá garantir a dívida por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, o que permitirá à Fazenda Pública, ao vencer o julgamento, levantar o valor e extinguir a execução, sem todo o procedimento que a execução fiscal atual lhe impõe.
O procedimento arbitral pelo PL em foco deverá estar devidamente autorizado por cada ente federado e o executado deverá antecipar as custas. Caso a Fazenda seja vencida, ressarcirá tais despesas na forma da legislação local e arcará com os honorários advocatícios, nos termos do CPC (Código de Processo Civil), que serão reduzidos pela metade, sendo que os custos com o procedimento arbitral não poderão exceder esse valor.
O Projeto de Lei nº 4.257, de 2019, do Senador Antônio Anastasia, foi distribuído à Comissão de Assuntos Econômicos e à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, portanto não é terminativo e será terminativo na CCJ, e foi apresentada uma emenda modificativa, de autoria do Senador Weverton, voltada a alterar a redação do art. 16-C e seus respectivos §§1º e 2º.
R
Essa emenda modificativa, registra, em sua justificação, a morosidade atual das execuções fiscais e também ressalta que o CPC possui aplicação supletiva à Lei de Execuções Fiscais, Lei nº 6.830, de 1980.
Registra, ainda, por outro lado, na justificação da referida emenda, que o CPC estimula a consensualidade e a solução pacífica dos conflitos entre as pessoas privadas, bem como a resolução dos conflitos entre particulares e entre estes e a Administração Pública, inclusive mediante a atuação de centros privados de mediação e conciliação.
Consigna, ainda, que a adoção da arbitragem em matéria tributária se revela como solução adequada para minimizar o alto índice de ineficiência estatal na recuperação de seus créditos tributários.
Assim é que a referida emenda modificativa, ao dar nova redação aos artigos acima citados, estabelece:
1 - o processo prévio de credenciamento de órgão arbitrais institucionais ou entidades especializadas, visando garantir transparência, acessibilidade e publicidade;
2 - a possibilidade de desenvolvimento do procedimento arbitral por meio eletrônico, ao conferir celeridade na resolução do conflito e a obtenção mais rápida da pacificação social;
3 - a eleição, por parte do contribuinte, dos órgãos arbitrais institucionais ou entidades especializadas para a condução da arbitragem em matéria tributária, desde que a eleição não seja imposta por lei.
Na análise, Sr. Presidente.
Conforme os incisos I e IV do art. 99 do Regimento Interno do Senado Federal, esta Comissão pode opinar sobre aspectos econômico e financeiro de qualquer matéria que lhe seja submetida, incluindo proposições dessa natureza.
No aspecto constitucional, registre-se que cabe ao Congresso Nacional legislar sobre sistema tributário, e que a iniciativa parlamentar é legítima.
No Capítulo I da Lei nº 6.830, de 1980, de acordo com a redação constante do PL nº 4.257, de 2019, na execução judicial da dívida ativa exige-se que o executado efetue depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia para interpor os embargos à execução e que possa optar pelo juízo arbitral, respeitados os requisitos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na forma do regulamento de cada unidade da Federação.
Entretanto, o prazo constante do PL de apenas um ano poderá ser muito exíguo para alguns processamentos, podendo ser sugerido, a exemplo do Direito português, ao reger essa mesma matéria, o prazo de dois anos para que o árbitro possa decidir mais de um processo de um mesmo particular ou grupo econômico do qual ele faça parte.
Iremos acatar parcialmente a emenda modificativa apresentada pelo Senador Weverton, que altera a redação do art. 16-C do referido projeto e estabelece que haverá a notificação prévia da Administração Pública pela autoridade competente e será conduzido por órgão arbitral institucional ou entidade especializada eleito pelo contribuinte de forma presencial ou eletrônico. Desta forma, confere celeridade na resolução do conflito e a obtenção mais rápida da pacificação social e a eleição, por parte do contribuinte, dos órgãos arbitrais institucionais ou entidades especializadas.
Acreditamos que não se justifica a previsão de uma câmara arbitral para cobrança de valores inferiores aos parâmetros mínimos fixados por cada ente da Federação para inscrição do débito em dívida ativa ou ajuizamento da execução fiscal, pois não há previsão de fonte de custeio.
R
Ademais, os contribuintes, em dívidas de pequeno valor, têm opção de questionar a validade dessas cobranças nos Juizados Especiais da Fazenda.
Com relação às despesas do processo arbitral, fizemos alguns ajustes de maneira a deixar claro o procedimento de que continuem a ser fixadas nos termos do CPC, ou seja, compatíveis com o dispêndio do processo.
Procedemos também à inclusão do art. 16-G, o qual tem redação similar ao art. 31 da Lei 1.307, de 23 de setembro de 1996, a Lei da Arbitragem, para conferir à sentença arbitral os mesmos efeitos da sentença judicial.
Com relação à execução extrajudicial da dívida, estamos de acordo com a forma da proposta do Senador Antonio Anastasia, no seu PL 4.257, de 2019.
Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.257, de 2019, e pela aprovação parcial da emenda do Senador Weverton Rocha, na forma da emenda substitutiva.
A CAE apresenta aqui no Projeto de Lei 4.257 a sua redação final, que: "Modifica a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para instituir a execução fiscal administrativa e a arbitragem tributária, nas hipóteses que especifica". Portanto, diante dessa redação que está aqui contida, a que todos os Srs. Senadores têm acesso porque já consta aqui na CAE, de acordo com o que nós relatamos e achamos correto, pergunto aos Srs. Senadores se há necessidade ou não da leitura total do projeto final do nobre Senador Antonio Anastasia.
Diante disso, que V. Exa. possa colocar para discussão e aprovação dos Srs. Senadores e Senadoras, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Em discussão. (Pausa.)
Em votação.
As Senadoras e os Senadores que aprovam permaneçam como estão. (Pausa.)
Está aprovado o projeto do Senador Anastasia.
Vai à Comissão de Constituição e Justiça.
Senador Anastasia com a palavra.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - MG. Pela ordem.) - Muito obrigado, Presidente, Senador Omar Aziz. Eu queria agradecer a V. Exa. a deferência e, de modo muito especial, ao Senador Otto Alencar pelo brilhante relatório, que aperfeiçoou - e muito - o meu projeto.
De maneira muito sintética, eu quero trazer a esta importante CAE que, ontem mesmo, a imprensa nacional publicou vasto material sobre o assunto: um terço das ações que hoje estão na Justiça - das 100 milhões de ações, cerca de 30 milhões - são de execuções fiscais.
V. Exa. como eu e o Senador Otto fomos Governadores de Estado e sabemos o que é execução fiscal. A média de demora de hoje: nove anos. A proposta que me foi feita, portanto, por Procuradores da Fazenda de alguns Estados, inspirada na lei portuguesa, prevê singelamente que haja execução extrajudicial, como já acontece no setor privado, e também arbitragem.
Então, eu acho que vai avançar muito. Agradeço muito à CAE por essa confiança e reitero o agradecimento ao Senador Otto Alencar pelo brilhante relatório.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - O Senador Confúcio também conhece bem, Senador.
Nós, que tivemos, na prática, no dia a dia, esse tipo de situação, sabemos o quanto é... E é ruim para os dois lados, porque há gente que quer resolver o problema, mas está lá e demora.
R
Então, acho que a iniciativa de V. Exa. é boa para a Administração Pública de modo geral e também para a própria Justiça, porque descarrega um pouco.
O relatório foi aprovado com parecer favorável pelo acolhimento parcial da Emenda nº 1, nos termos da Emenda nº 2, da CAE, com substitutivo.
Nós só temos mais esse projeto para ser lido, porque o Senador Alessandro saiu.
Senador Irajá, item 4.
ITEM 4
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 332, DE 2018 (COMPLEMENTAR)
- Não terminativo -
Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, para vedar a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Autoria: Senador Fernando Bezerra Coelho (MDB/PE)
Relatoria: Senador Irajá
Relatório: Favorável ao projeto.
O SR. IRAJÁ (PSD - TO. Como Relator.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, a análise.
Cabe à Comissão de Assuntos Econômicos, nos termos do art. 99, incisos I e IV, do Regimento Interno do Senado Federal, opinar sobre proposições pertinentes a tributos e sobre os aspectos econômicos e financeiros de cada matéria.
No tocante à constitucionalidade, inexistem vícios na proposição, tanto em relação à iniciativa da matéria, que não se insere entre aquelas privativas de outros Poderes, quanto no tocante à espécie legislativa, uma vez que cabe à lei complementar, nos termos da alínea “a” do inciso III do art. 146 da Constituição Federal, estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, incluída a definição dos fatos geradores dos impostos discriminados no Texto Constitucional.
Em relação ao mérito, a proposição merece prosperar, pois altera a legislação tributária para concretizar na Lei Kandir a jurisprudência do STJ e do STF, que preconiza a não incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo titular. No STJ, destaca-se, a matéria é objeto da Súmula nº 166, que assim prevê: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
A razão para aprovar a matéria decorre da compreensão de que transferências de mercadorias pela simples saída de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte não envolvem modificação de propriedade sobre os bens objeto de movimentações físicas dessa natureza.
Como não há operação mercantil nesses casos, não pode incidir o ICMS. Essa é a melhor interpretação constitucional sobre a matéria, como revela o julgado proferido pelo STF no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.039.439/RS. Na ementa do precedente, relatado pelo Ministro Ricardo Lewandowski, pode-se extrair o seguinte trecho esclarecedor: “a mera saída física do bem de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte, sem que ocorra a transferência efetiva de sua titularidade, não configura hipótese de incidência do ICMS”.
Assim, com vistas a fomentar a segurança jurídica em matéria tributária, deve-se aprovar o PLS nº 332, de 2018, o que permitirá afastar as normas que permitem a incidência do ICMS na saída de mercadorias de um estabelecimento do contribuinte para outro estabelecimento de sua titularidade e que dispõem sobre parâmetros de base de cálculo para essa transferência de mercadorias no caso de os estabelecimentos estarem situados em diferentes Estados.
Voto.
Ante o exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei do Senado nº 332, de 2018 - Complementar, e, no mérito, pela sua aprovação.
Obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório do Senador Irajá.
As Senadoras e os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CAE, favorável ao projeto.
A matéria vai ao Plenário do Senado Federal.
R
Não havendo mais nada a tratar, convoco as Sras. Senadoras e os Srs. Senadores para a próxima terça-feira.
Está encerrada a nossa reunião.
(Iniciada às 10 horas e 54 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 42 minutos.)