Notas Taquigráficas
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R | A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Bom dia! Havendo número regimental, declaro aberta a 68ª Reunião, Ordinária, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura. Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação das Atas da 65ª Reunião, Extraordinária, e da 66ª Reunião, Ordinária. Os Srs. Senadores que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Estão aprovadas as atas e elas serão publicadas no Diário do Senado Federal. A presente reunião destina-se à deliberação dos itens 1 a 36. Antes, há sobre a mesa três requerimentos de autoria do Senador Arolde, Veneziano, também subscrito pelo Senador Arolde, Randolfe Rodrigues, Fabiano Contarato, também subscritos pelo Senador Arolde - os três - , requerendo, |
R | Nos três se está requerendo, nos termos regimentais, que, na audiência pública objeto do Requerimento 144, de 2019, que tem como objetivo a instrução do PL 4.489, de 2019, que altera o Decreto-Lei 9.295, de 1946, que dispõe sobre a natureza singular e notória de serviços de advogados e de profissionais de Contabilidade, sejam incluídos os seguintes convidados: representante da Associação Nacional dos Procuradores Municipais; representante da Controladoria-Geral da União; da Federação das Associações de Municípios da Paraíba (Famup), incluindo, nesse aspecto, os advogados Thiago Santos Barboza e Marco Aurélio de Medeiros Villar; Cristiano Reis Giuliani, Presidente da ANPM; e Leonardo Quintans Coutinho, Promotor de Justiça do Ministério Público da Paraíba. Lembro que a audiência pública já está marcada para ser realizada amanhã. Coloco em votação os requerimentos. As Sras. e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Estão aprovados os requerimentos. (São os seguintes os Requerimentos aprovados: EXTRAPAUTA ITEM 37 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA N° 145, DE 2019 - Não terminativo - Requeiro, nos termos... do Art. 93, Inciso I do Regimento Interno do Senado Federal, Requeiro a inclusão dos senhores advogados Thiago Santos Barboza (OAB/PB 17.224) e Marco Aurélio de Medeiros Villar (OAB/PB12.902), representantes da Federação das Associações de Municípios da Paraíba (FAMUP), para compor a mesa de debates como palestrantes da audiência pública que será realizada, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, na próxima Quinta-Feira - 31 de Outubro de 2019 - para instruir a apreciação do Projeto de Lei 4489/2019, que - Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza singular e notória dos serviços de advogados e de profissionais de contabilidade. Autoria: Senador Veneziano Vital do Rêgo (PSB/PB) EXTRAPAUTA ITEM 38 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA N° 146, DE 2019 - Não terminativo - Requeremos, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do REQ 144/2019 - CCJ, com o objetivo de instruir o PL 4489/2019, que altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza singular e notória dos serviços de advogados e de profissionais de contabilidade, sejam incluídos os seguintes convidados: 1. Cristiano Reis Giuliani Presidente da ANPM _ Associação Nacional dos Procuradores Municipais. 2. Leonardo Quintans Coutinho, promotor de Justiça do Ministério Público da Paraíba Autoria: Senador Randolfe Rodrigues (REDE/AP) EXTRAPAUTA ITEM 39 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA N° 147, DE 2019 - Não terminativo - Requeiro, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do RQS 144/2019, com o objetivo de instruir o PL 4489/2019, que altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, para dispor sobre a natureza singular e notória dos serviços de advogados e de profissionais de contabilidade, sejam incluídos os seguintes convidados: 1. Representante da Associação Nacional dos Procuradores Municipais; e 2. Representante da Controladoria Geral da União - CGU. Autoria: Senador Arolde de Oliveira (PSD/RJ)) A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Esta Presidência pede à Secretaria da Mesa que possa já expedir os ofícios para que possamos fazer o convite ainda hoje, uma vez que, repito, a audiência está marcada para amanhã. Com a palavra, pela ordem, o Senador Arolde de Oliveira. O SR. AROLDE DE OLIVEIRA (PSD - RJ. Pela ordem.) - Presidente, é só para agradecer a presteza, o pragmatismo e a objetividade da decisão de V. Exa. para a inclusão desses convidados. Muito obrigado. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Nós é que agradecemos a participação e a colaboração sempre valiosa de V. Exa. Dos Relatores presentes... (Pausa.) Observo a ordem dos Relatores presentes. ITEM 9 PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 22, DE 2019 - Não terminativo - Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para fixar o valor mínimo a ser aplicado, anualmente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino. Autoria: Senador Alvaro Dias (PODEMOS/PR) e outros Relatoria: Senador Mecias de Jesus Relatório: Favorável à Proposta nos termos do substitutivo que apresenta Observação: em 29 de outubro deste ano, foi recebido o relatório, reformulado pelo Senador Mecias, com voto favorável ao projeto, nos termos do substitutivo que apresenta. Concedo a palavra ao nobre Senador para proferir o seu relatório. O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/REPUBLICANOS - RR. Como Relator.) - Sra. Presidente, quero cumprimentar V. Exa. e todos os colegas Senadores e Senadoras desta Comissão. Honra-me, Sra. Presidente, relatar a proposta de emenda à Constituição de autoria do Senador Alvaro Dias e subscrita por mais 29 Senadores, proposta importante para o contexto que vivemos hoje no País. Passo a ler o relatório, Sra. Presidente. Vem ao exame da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 22, de 2019, tendo como primeiro signatário o Senador Alvaro Dias, com a intenção de determinar que as despesas mínimas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na saúde e na educação sejam apuradas conjuntamente e não sejam inferiores ao aplicado no exercício financeiro anterior, corrigidas na forma estabelecida em lei. O art. 1º da proposição acrescenta o art. 115 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: |
R | Art. 115. A partir do exercício financeiro de 2020, as aplicações mínimas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, calculadas nos termos dos arts. 198, § 2º, incisos II e III, e do caput do art. 212, da Constituição Federal passarão a ser apuradas conjuntamente e não serão inferiores aos valores aplicados no exercício financeiro imediatamente anterior, corrigidos na forma que a lei estabelecer. Em seu art. 2º, fica estabelecido que, enquanto não for aprovada a lei prevista no art. 115 do ADCT, na redação dada pelo art. 1º da PEC, os valores aplicados por Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde e em manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores àqueles aplicados no exercício financeiro imediatamente anterior, “corrigidos pelo índice correspondente à meta para a inflação em vigor, fixada pelo Banco Central do Brasil”. O art. 3º prevê que a emenda constitucional resultante entrará em vigor na data da sua publicação. Na justificação, aponta-se que o enfrentamento do desequilíbrio fiscal estrutural avançou na direção correta com a aprovação da Emenda Constitucional nº 95, de 2016, que instituiu o Novo Regime Fiscal e criou um mecanismo para limitar o ritmo de crescimento dos gastos públicos ao longo de 20 anos. No entanto, argumenta-se que não houve aperfeiçoamento institucional equivalente nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a despeito de um quadro de nítida deterioração fiscal. Em particular, chama-se a atenção para a vinculação constitucional dos gastos com saúde e educação à receita líquida, que cria excessiva rigidez orçamentária e tende a se tornar um problema cada vez maior à medida que a população envelhece e, portanto, mudam as necessidades de ênfase da despesa pública. Os entes da Federação - Estados, Municípios e o Distrito Federal - têm composições etárias diferentes na sua população e, portanto, necessidades distintas de alocação de recursos públicos. Entes cuja população é mais jovem necessitam de relativamente mais recursos para a educação, na comparação com entes cuja população é mais idosa. Estes últimos, em contraste, têm relativamente mais gastos com saúde. Por isso, seria vantajoso, sob o ponto de vista das políticas públicas, contabilizar em conjunto as despesas com educação e saúde, mantida a soma dos limites mínimos. Em conclusão, sustenta-se que a atualização ora proposta da regra de gasto continuará garantindo recursos para as áreas da saúde e educação e dará mais flexibilidade ao gasto, em consideração aos diversos perfis demográficos dos entes subnacionais, e sem comprometer o equilíbrio fiscal em longo prazo. A matéria foi lida no Plenário do Senado Federal em 20 de março passado e remetida à CCJ. Em 30 de maio de 2019, foi-me concedida a honra de emitir relatório perante a Comissão. Até o momento, não houve apresentação de emendas. Passo à análise, Sra. Presidente, Sras. e Srs. Senadores. De acordo com o inciso I do art. 101 do Regimento Interno do Senado Federal, a CCJ tem competência para opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das proposições que lhe forem submetidas. Nos termos do art. 356, a competência é privativa para emitir parecer sobre propostas de emenda à Constituição. |
R | Conforme o inciso I do caput do art. 60 da Constituição Federal (CF), exige-se o apoio de, pelo menos, um terço dos membros da Casa do Congresso Nacional iniciadora de uma alteração constitucional, requisito cumprido pela PEC nº 22, de 2019, que é subscrita por 29 Senadores. A proposição também respeita o §1º do citado art. 60, que se refere à proibição de emendar a CF na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. Ainda do ponto de vista dos requisitos constitucionais, a PEC nº 22, de 2019, não trata da abolição da forma federativa de Estado, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes ou dos direitos e garantias individuais, que são cláusulas pétreas, conforme o §4º do art. 60 da Carta Magna. Por fim, a matéria sob exame não constou de proposta rejeitada ou prejudicada na presente Sessão Legislativa, tal qual exige o §5º do art. 60. A PEC nº 22, de 2019, também satisfaz o requisito de juridicidade, posto que inova o ordenamento jurídico, representa a escolha da espécie normativa adequada e é dotada de coercibilidade e imperatividade. Quanto à técnica legislativa, observa-se que a proposição condiz com os ditames da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, com fundamento no art. 59 da CF. No mérito, entendemos que os autores da PEC nº 22, de 2019, partem de premissas corretas, realizam um diagnóstico coerente e propõem uma solução adequada para o problema identificado. Como bem apontado na Justificação, a rigidez orçamentária na esfera subnacional é semelhante à da União, porém com diferenças importantes. Em ambos os casos, é grande a proporção dos gastos com salários e previdência, mas Estados e Municípios são constitucionalmente obrigados a despender um mínimo de 25% da Receita Líquida de Impostos (RLI) em educação, conforme comanda o art. 212 da CF. Quanto aos gastos em saúde, são de pelo menos 12% da RLI para os Estados e de 15% da RLI para os Municípios, a teor do disposto no art. 198, §2º, incisos II e III, da Carta. Sra. Presidente, esse contexto de rigidez orçamentária tolhe a discricionariedade do gestor público, ou seja, sua capacidade de direcionar gastos para o provimento dos bens e serviços mais demandados pela população conforme a conjuntura. Mais ainda, dificulta uma alocação ótima de recursos nessas mesmas áreas de saúde e educação, que se pretende proteger, sobretudo em face da heterogeneidade e da dinâmica dos perfis demográficos das unidades da Federação. Vale dizer, é preciso gastar mais com saúde onde a população é mais velha e mais com educação onde se verifica uma maior proporção de jovens em idade escolar. Ao determinar que as despesas nessas rubricas passem a ser apuradas conjuntamente, a PEC nº 22, de 2019, aumenta a flexibilidade de Prefeitos e Governadores na gestão dessas áreas essenciais, com prováveis ganhos de eficiência e eficácia. Por outro lado, mantém-se em vigor mecanismo que impede uma redução dos valores aplicados no exercício financeiro imediatamente anterior, que serão corrigidos na forma que a lei estabelecer. |
R | Sugerimos, no entanto, que sejam feitas algumas alterações no texto da proposta, no sentido de aperfeiçoá-la. Duas delas dizem respeito ao prazo de entrada em vigência da norma a ser gerada. Assim, no art. 2º, a cláusula de vigência passa a estipular que a regra valha a partir do primeiro exercício financeiro após a promulgação da emenda constitucional, como é de praxe. Ademais, tendo em vista que o mais provável é que a proposição não seja aprovada em 2019, para valer em 2020, adicionamos uma pequena alteração ao texto do art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescido pela PEC 22, de 2019, a fim de que o novo cálculo seja efetivo a partir do exercício financeiro de 2021. A outra mudança sugerida refere-se à correção dos gastos mínimos com educação e saúde pelo IPCA, índice correspondente à meta para a inflação em vigor, ora prevista como regra provisória no art. 2º da PEC, enquanto não for aprovada a lei referida no art. 1º da proposição. Nesse quesito, a título de esclarecimento, observamos preliminarmente que, ao contrário da redação original da PEC, a meta de inflação não é fixada pelo Banco Central, mas sim pelo Conselho Monetário Nacional. Posto isso, propomos que a referida correção esteja já fixada na norma constitucional, nos termos do art. 107, §1º, inciso II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em vez de ser regulada por futura lei ordinária, ocasião em que poderá haver a decisão por aumentos reais. Isso contrariaria o próprio espírito da PEC de limitar a despesa e fazer um paralelo com o teto de gastos do Governo Federal. Adicionalmente, por se tratar de norma transitória, pressuposto para que seja insculpida no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, entendemos pertinente tornar explícito seu prazo de vigência, que no caso deverá ser até o fim do Novo Regime Fiscal, de que trata o art. 106 do próprio Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Essa medida permitirá uma avaliação oportuna dos resultados da mudança e da conveniência de sua continuidade. Por fim, propomos dois novos parágrafos ao art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos termos da PEC 22, de 2019. O §1º estabelece que as aplicações mínimas em questão serão contabilizadas e divulgadas tanto individualmente quanto de forma consolidada, a fim de proporcionar maior transparência. Já o §2º determina que as normas hoje vigentes a respeito de cada uma dessas modalidades de aplicação continuarão a ser observadas, proporcionalmente aos montantes efetivamente aplicados em cada uma delas. Com isso, afastam-se possíveis incertezas que poderiam surgir, por exemplo, quanto às sanções por descumprimento dos limites. Esse conjunto de alterações está contido em uma emenda substitutiva. Diante do exposto, opinamos pela regimentalidade, constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 22, de 2019, na forma da seguinte emenda substitutiva: EMENDA Nº - CCJ (SUBSTITUTIVA) PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 22, DE 2019 [...] Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) passa a vigorar acrescido do seguinte art. 115: |
R | Art. 115. A partir do exercício financeiro de 2021 e até o fim da vigência do Novo Regime Fiscal, de que trata o art. 106 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a apuração das aplicações mínimas de cada um dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, calculadas nos termos dos arts. 198, §2º, incisos II e III, e do caput do art. 212, da Constituição Federal, passará a ser feita com base na soma dos referidos percentuais e não será inferior ao valor aplicado no exercício financeiro imediatamente anterior, corrigido na forma do art. 107, §1º, inciso II do ADCT. §1º Para garantir transparência, as aplicações mínimas a que se referem, respectivamente, os arts. 198, §2º, incisos II e III, e o caput do art. 212, da Constituição Federal, serão contabilizadas e divulgadas de maneira individualizada e também consolidada. §2º Para fins de fiscalização, avaliação e controle, em caso de inobservância dos gastos conjuntos, as regras relativas à fiscalização e às sanções serão aplicadas de forma individualizada. Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor no exercício financeiro imediatamente após o de sua promulgação. É o relatório e o parecer, Sra. Presidente. Digo mais uma vez que me honra ter sido Relator dessa matéria, de autoria do Senador Alvaro Dias, subscrita por mais 29 Senadores. Entendo eu que esta importante proposta de emenda constitucional é nada mais do que justa e faz parte do famoso pacto federativo que todos nós discutimos, dando liberdade aos Estados e aos Municípios na aplicação sem, contudo, tirar dinheiro da educação e da saúde, tão necessários para os Estados brasileiros e para o País. Muito obrigado, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Nós é que agradecemos o Senador Mecias pelo relatório. Colocamos em discussão a matéria. Para discutir, na ordem de inscrição, Senador Esperidião Amin. O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE) - Quero pedir vista. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Houve pedido de vista, então não cabe discussão. O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE) - Mas antes eu queria justificar, Presidente. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - Eu vou pedir vista, mas antes quero fazer duas reflexões, uma de natureza formal... O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE) - Eu tinha pedido vista antes, mas vou conceder a V. Exa., que me atropelou. Como V. Exa... O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - Eu não o atropelei. Eu o impedi... O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE) - Como tenho muito apreço por V. Exa... O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - Eu impedi que o senhor... O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE) - ... vou deixar que V. Exa. se manifeste primeiro. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - ... com uniforme chinês, me atropelasse. São muito rápidas as duas colocações, e a primeira é de natureza formal. Cumprimentando o Senador Mecias, que cada vez mais me parecer ser o verdadeiro, quero dizer que ele conseguiu focalizar o mérito da proposta. A proposta tem um grande mérito, que é enaltecer educação e saúde. Mas eu, se fosse V. Exa., optaria por outra forma de escrever "2021". Eu escreveria "no exercício seguinte à promulgação da emenda". Fica mais fácil e é duradouro. Agora, quanto a nós acharmos que isso aqui flexibiliza a gestão municipal, com todo respeito ao propósito do Senador Alvaro Dias, não é bem assim. É que ele obriga a uma evolução da despesa com educação e saúde, meritória sem dúvida alguma, mas que vai, no caso de orçamento apertado, como o que estamos vivendo, tirar de outros setores, mesmo que aquele Município não sinta essa necessidade. |
R | Portanto, eu acho que, junto com o pedido de vista, Senador Rogério, eu vou pedir que se ouça - vou fazer um requerimento - a Confederação Nacional dos Municípios, que, afinal, é o objeto disto aqui. Nós achamos que é bom para eles. Será que eles acham que é bom? Será que isso faz parte do pacto federativo, como, de maneira otimista, o Senador Mecias acha? O pacto federativo hoje é uma abstração, algo que cada um interpreta como sendo a favor do ente federado a que está ligado. Portanto, eu faço esse requerimento e, não podendo consultar os Governadores - afinal, somos a Casa que representa os Estados -, eu vou fazer a consulta ao Governador de Santa Catarina, por carta. Agora, vou convidar a Confederação Nacional dos Municípios, que, por sinal, tem um almoço de reunião hoje, mas farei isso por requerimento que vou elaborar. Muito obrigado. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Eu é que agradeço. Houve pedido de vista, concedido ao Senador Rogério Carvalho... O Senador Rogério Carvalho pediu vista, vista coletiva... (Intervenção fora do microfone.) A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Se houver requerimento, no momento oportuno nós o colocaremos sobre a mesa para efeito de realização de audiência pública. Com a palavra V. Exa. O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE) - Obrigado, Presidente. Eu queria, primeiro, parabenizar o Senador Mecias de Jesus pelo relatório. Preocupa-me, e por isso estou pedindo vista... É que ontem nós fizemos um debate intenso sobre uma questão que está no campo do direito à cidadania do povo brasileiro, que é o direito à saúde. As mulheres não conseguem ter acesso a uma ação programática, que é o acompanhamento para prevenir e tratar precocemente câncer de mama - prevenir e tratar precocemente câncer de mama! Então, tudo que se relacione a pacto federativo e que venha com o objetivo de reduzir recursos de áreas como saúde e educação, que são mecanismos redistributivos de riqueza neste País... E vejam que o Chile passa pelo que passa não porque estejam ganhando menos do ponto de vista real - o salário mínimo deles é mais de US$400 -, mas porque eles perderam qualquer cobertura pública de qualidade e também a amplitude dessa cobertura nas áreas da saúde e da educação. Por isso, há o aumento das desigualdades. Essa cobertura gera uma rede de proteção social. Então, por isso, estou pedindo vista. Mas eu queria aproveitar, já que estamos na Comissão de Constituição e Justiça, Sra. Presidente, para tratar de um assunto de extrema gravidade, que é o filho do Presidente, Deputado Federal, ter ido aos meios de comunicação e ameaçar o nosso País com um golpe militar. E esta Comissão de Constituição e Justiça não pode deixar de se manifestar diante dessa atitude agressiva à democracia, ao Estado democrático de direito. Ele não pode, e ele não deve, ameaçar quem quer que seja, ainda mais uma nação inteira! Isso não pode passar em branco. Acho precipitada, até leviana, a acusação que possa estar sendo feita aos familiares do Presidente. Não é isso que está em discussão. Agora, ele não pode, como argumento para se defender, dizer que vai usar a força, como em 1964, porque esta não é uma republiqueta de que eles sejam donos. É do Brasil e do povo brasileiro este país! Eles não podem fazer isso! |
R | O povo brasileiro não precisa de crise, o povo brasileiro não precisa de ameaça, precisa de amparo. E esse tipo de atitude só aumenta o desamparo e o desespero daqueles que não têm a quem recorrer. Então, cabe a nós cuidarmos de amparar esta Nação. O amparo é do que esse povo precisa e não de bravatas, ameaças, destemperos, de coisas que não agregam nada ao nosso País e a este momento confuso de toda a América Latina. Nós precisamos de equilíbrio e de amparo ao povo e não desse tipo de manifestação. Isso tem de ser reprovado. (Soa a campainha.) O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE) - Isso não é uma questão de direita, não é uma questão de esquerda, não é uma questão partidária. É uma questão de defesa do interesse da democracia e do nosso País. Muito obrigado, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço. Está concedida vista coletiva do item 9. Se houver requerimento a respeito de uma possível audiência pública, nós vamos colocá-lo semana que vem em votação. O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/REPUBLICANOS - RR) - Presidente... A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Com a palavra, pela ordem, o Senador Mecias de Jesus. O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/REPUBLICANOS - RR. Como Relator.) - Sra. Presidente, mesmo já concedida a vista ao nobre e competente Senador, meu amigo Rogério Carvalho, eu quero deixar claro que a proposta de emenda à Constituição em momento algum retira dinheiro da saúde ou da educação. Muito pelo contrário, ela dá flexibilidade aos Governadores e aos Prefeitos para que possam avaliar se o seu Estado precisa mais de investimento em educação ou em saúde. Mesmo assim, a proposta determina que os resultados, os valores, têm de ser apurados separadamente e consolidados. Portanto, está descartada a possibilidade de se tirar aqui qualquer centavo ou real de recursos para a saúde ou para a educação. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço o esclarecimento feito pelo Relator. Item 11. ITEM 11 PROJETO DE LEI DO SENADO N° 201, DE 2016 - Não terminativo - Autoriza o controle populacional de espécies exóticas invasoras nocivas, estabelece condições para o consumo, a distribuição e a comercialização de produtos e subprodutos resultantes do abate desses animais e dá outras providências. Autoria: Senador Wellington Fagundes (PL/MT) Relatoria: Senador Sérgio Petecão Relatório: Favorável ao Projeto com uma emenda que apresenta. Observações: - A matéria será apreciada pela Comissão de Meio Ambiente em decisão terminativa. Concedo a palavra ao Senador Sérgio Petecão para proferir o relatório. O SR. SÉRGIO PETECÃO (PSD - AC. Como Relator.) - Obrigado, Presidente. Presidente, vou direto à análise do projeto. Nos termos do art. 101, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CCJ opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas por despacho da Presidência. Cabe ainda a esta Comissão, em decorrência do art. 101, inciso II, alínea "d", emitir parecer, quanto ao mérito, sobre as matérias de competência da União, especialmente sobre Direito Penal, ressalvadas as atribuições das demais Comissões. Acreditamos que a introdução de espécies da flora e da fauna no Território brasileiro é motivo de muita preocupação, pela possibilidade de ocorrência de pragas e também de dominação da espécie invasora, podendo levar à extinção de espécies nativas. Não obstante, deixaremos o pronunciamento de mérito do projeto para a Comissão de Meio Ambiente (CMA), a quem compete a decisão terminativa sobre esta matéria. |
R | No que se refere à constitucionalidade, não observamos vícios no PLS. Quanto à juridicidade, sugerimos a supressão do art. 6º da proposição. O art. 32 da Lei nº... O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Fora do microfone.) - É anormal. É anormal uma ameaça dessa à democracia, e a gente achar que é tudo normal. Vocês me desculpem. O SR. SÉRGIO PETECÃO (PSD - AC) - Mas nós estamos... O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Fora do microfone.) - Não faz sentido! Não faz sentido! A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS. Fazendo soar a campainha.) - Senador Rogério, V. Exa. teve o tempo concedido que quis, eu não cortei a palavra. Agora, cada Parlamentar tem o direito de se pronunciar ou também o direito de silenciar, diante de qualquer episódio, qualquer fato que esteja acontecendo no cenário nacional. Com a palavra Senador Sérgio Petecão. O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Fora do microfone.) - É uma ameaça de golpe dita pelo filho do Presidente! A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - V. Exa. tem a palavra, Senador Sérgio Petecão. Pode continuar. O SR. SÉRGIO PETECÃO (PSD - AC) - Precisamos manter o equilíbrio. (Intervenção fora do microfone.) O SR. SÉRGIO PETECÃO (PSD - AC) - Não... Precisamos manter o equilíbrio, não é? Não obstante, deixaremos o pronunciamento de mérito do projeto para a Comissão de Meio Ambiente (CMA), a quem compete a decisão terminativa sobre esta matéria. No que se refere à constitucionalidade, não observamos vícios no PLS. Quanto à juridicidade, sugerimos a supressão do art. 6º da proposição. O art. 32 da Lei nº 9.605, de 1998, tipifica o crime de maus-tratos, conduta que nada tem a ver com o abate para fins de controle populacional. Obviamente, as condutas realizadas ao amparo da lei não são ilícitas, não havendo, portanto, que se falar em crime. Como se não bastasse, o art. 37 já traz as descriminantes pretendidas pelo PLS, ao dispor... O voto. Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 201, de 2016, com a seguinte emenda: Emenda da CCJ: "Suprima-se o art. 6º do Projeto de Lei do Senado nº 201, de 2016, renumerando-se o subsequente". Lido, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço V. Exa. pelo relatório e coloco em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão e coloco em votação. As Sras. e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Está aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, com a Emenda de nº 1 desta Comissão. A matéria ainda vai à Comissão de Meio Ambiente. Item 1: já foi lido o relatório. Portanto, nós vamos colocar em votação. Já foi concedida, inclusive, vista. Nós vamos colocar em discussão agora a matéria, item 1, PEC nº 10, de 2019, de autoria do Senador Anastasia, relatoria do Senador José Serra. ITEM 1 PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 10, DE 2019 - Não terminativo - Altera a Constituição Federal para autorizar a União a reter recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e transferi-los aos Municípios na hipótese de ausência de repasse do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Autoria: Senador Antonio Anastasia (PSDB/MG) e outros Relatoria: Senador José Serra Relatório: Favorável à Proposta. Observações: - Em 09/10/19, a Presidência concedeu vista aos Senadores Esperidião Amin e Otto Alencar, nos termos regimentais. Coloco em discussão a matéria. |
R | O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - MG) - Para discutir, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Para discutir, o autor da proposição. (Soa a campainha.) A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Peço, por favor, a gentileza... Estamos colocando em discussão o item 1 da pauta. Para discutir a matéria, o autor da proposição, Senador Antonio Anastasia. O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - MG. Para discutir.) - Muito obrigado, Sra. Presidente. Eminentes Senadores, caros pares, Sra. Presidente, trata-se de uma proposta de emenda à Constituição que eu apresentei com o apoio de diversos colegas com o objetivo de prevenir uma situação muito grave que aconteceu recentemente em meu Estado de Minas Gerais. Lamentavelmente, o Governo anterior do Estado resolveu reter inconstitucionalmente os valores devidos aos Municípios da cota-parte do ICMS. Eu não estou aqui mencionando convênios e recursos voluntários, mas os 25% constitucionalmente destinados aos Municípios como também os 50% do IPVA, que pertencem aos Municípios. Infelizmente, isso gerou um débito de alguns bilhões de reais, que está atrapalhando muito a vida dos Municípios mineiros. O débito, estima-se, é superior a R$10 bilhões. A proposta que fiz é exatamente para criar uma vacina para que isso não venha a ocorrer mais, não só em meu Estado como em outro Estado da Federação, em razão do agravamento da crise. A proposta é muito simples: se porventura algum Estado seguir nessa linha irracional e errada, a União Federal... (Soa a campainha.) O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - MG) - ... como responsável pela liderança federativa, poderá, à semelhança do que já faz com as garantias que concede aos empréstimos estaduais... A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Eu peço desculpa a V. Exa. Eu não estou conseguindo sequer ouvir o que V. Exa. tem a dizer - e logo V. Exa., que tem tanto a contribuir, pelo conhecimento e pela experiência que tem, com esta Comissão. Eu peço por favor a gentileza dos colegas. Nós estamos aqui discutindo matéria extremamente relevante, que atende e beneficia praticamente todos os Municípios brasileiros, e o autor da proposição está apenas aqui fazendo seus esclarecimentos. V. Exa. continua com a palavra, Senador Anastasia. O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - MG) - Muito obrigado, Sra. Presidente. Como eu dizia, o objetivo, portanto, é prevenir que esse hábito totalmente inconstitucional seja cometido novamente com um remédio bastante efetivo, qual seja: se porventura ocorrer, a União poderá reter a parte do Fundo de Participação dos Estados e repassar diretamente aos Municípios, como, aliás, já faz quando se trata de garantia de empréstimos. O eminente Senador José Serra, Relator da medida, a quem agradeço muito pela presença e pela gentileza do relatório, que está aqui presente entre nós, apresentou um relatório perfeito. Todavia, há um temor do Governo, que já o fez chegar a mim: a AGU teria o receio de que isso poderia gerar eventualmente algum tipo de procedimento judicial, uma dúvida, etc. Eu não vejo o que poderia ocorrer, parece-me muito cristalino. Mas, de minha parte, como autor - é claro que o Relator é o condutor do procedimento -, não tenho óbice a discutir eventualmente uma alternativa, uma redação alternativa para atingir o objetivo principal, qual seja proteger os Municípios de governos irresponsáveis que façam retenção de valores de modo inconstitucional. Essa é a ponderação que faço. Volto a dizer: sem prejuízo, conforme o Relator determinar, de que porventura apareça uma outra redação que dê essa garantia de maneira absoluta para evitarmos aberrações como essa que vimos recentemente. Portanto, queria esclarecer aos colegas essa posição. Muito obrigado, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço. Continua em discussão. (Pausa.) Para discutir, o Relator; em seguida, Senador Alessandro. V. Exa., Senador José Serra, como Relator. O SR. JOSÉ SERRA (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - SP. Como Relator.) - Trata-se de um projeto simples, de um projeto oportuno. |
R | Meu relatório é muito simples, pela aprovação. Ele autoriza a União a reter recursos do Fundo de Participação dos Estados e a transferi-los aos Municípios na hipótese de ausência de repasse de ICMS ou IPVA, nada mais compreensível, nada mais justo. O objetivo da proposta é evitar que a nossa Federação vire uma selva onde cada ente decide se deve ou não cumprir as regras de equalização tributária. Evidentemente, esta Comissão não concorda com isso, não quer que a nossa Federação vire uma selva. Por incrível que pareça, há Estados que não estão transferindo aos Municípios as parcelas que lhes cabem no bolo tributário, o que é inadmissível. Isso está implícito no projeto do Senador Anastasia, e, através do seu relatório, poderemos ter esse problema, em boa medida, resolvido. O meu relatório é de apoio enfático ao projeto do Senador nos termos que ele apresenta. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço ao Relator. Na ordem de inscrição, fala o Senador Alessandro Vieira. O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - SE. Para discutir.) - Obrigado, Sra. Presidente. Apenas quero registrar a importância dessa iniciativa. Efetivamente, casos como esse, Senador Anastasia, não só em Minas Gerais, mas também em Sergipe, ocorreram. É uma prática altamente prejudicial aos Municípios, caótica. É preciso trazer uma norma que garanta soluções. Eu me somo a V. Exa. e o parabenizo pela iniciativa, bem como parabenizo, pelo relatório, o eminente Senador José Serra. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Com a palavra o Senador Marcos Rogério. O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO. Para discutir.) - Sra. Presidente, faço uso da palavra, na verdade, apenas para concordar com a proposta de emenda à Constituição, que seria desnecessária caso os Estados, as unidades da Federação, cumprissem aquilo que determina a Constituição ou se, no caso de descumprimento da Constituição, houvesse por parte do Judiciário dos Estados a efetiva determinação para que se cumprissem os repasses constitucionais. Mas não é isso que se observa no Território nacional, a prática é outra. A União já tem instrumentos, garantias para fazer cumprir isso no caso de inadimplência dos Estados; já há instrumentos próprios para isso. Essa inovação constitucional vai na direção justamente de proteger os Municípios, que, nessa relação de forças, podem menos. Ao fim e ao cabo, quem se vê prejudicado com esse tipo de manobra, com esse tipo de artifício no Orçamento, é o cidadão, porque os problemas enfrentados pelo cidadão estão justamente nos Municípios. É lá que estão os problemas mais graves da saúde, da educação, da infraestrutura, é no Município que mora o cidadão contribuinte. Então, a PEC vai na direção justamente de proteger aqueles que mais sofrem com esse tipo de manobra. Minhas homenagens ao Senador Antonio Anastasia, nosso mestre, que tem a iniciativa dessa proposição, e ao Senador Serra, pelo relatório, que vai na direção da aprovação. É um grande acerto em defesa dos Municípios e dos brasileiros. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Continua em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. Coloco em votação o relatório. As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer desta Comissão, favorável à proposta. A matéria vai ao Plenário. Com a palavra, pela ordem, o Senador Antonio Anastasia. |
R | O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - MG. Pela ordem.) - Muito obrigado, Sra. Presidente. A respeito do próximo item previsto na pauta, que é exatamente o item nº 12, e até em homenagem ao Senador Dário, que estava aqui até poucos instantes atrás, eu fiz o relatório, que estava pronto para votação, acolhendo a proposta na forma de um substitutivo. Todavia, V. Exa. mesma me alertou quanto à existência de uma proposta de emenda à Constituição com teor muito parecido, de autoria da eminente Senadora Soraya. Então, gostaria de solicitar a V. Exa., quem sabe, que eu fosse designado Relator, porque para a semana que vem eu já traria um relatório conjunto, acolhendo com a mesma solução, que eu acho que será de agrado de ambos os autores. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Esta Presidência agradece a V. Exa. e solicita à Secretaria da Mesa que designe o Senador Antonio Anastasia como Relator de uma PEC - semelhante a esta PEC 58/2016 - da ilustre Senadora Soraya, para que possa comparar as duas PECs e apresentar os seus relatórios. ITEM 7 PROJETO DE LEI N° 693, DE 2019 (SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AO PROJETO DE LEI Nº 693, DE 2019) - Não terminativo - Altera a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital. Autoria: Câmara dos Deputados Iniciativa: Senador Jorginho Mello (PL/SC) Relatoria: Senador Eduardo Braga Relatório: Favorável ao Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 693, de 2019 Relatoria ad hoc: Senador Lasier Martins. O relatório é favorável ao substitutivo da Câmara, exceto à alteração proposta ao §5º do art. 4º da Lei 6.766, devendo prevalecer a redação aprovada pelo Senado Federal. Antes de passar a palavra ao Senador Lasier Martins, gostaria de esclarecer que essa matéria já foi discutida e votada nesta Comissão. Depois de um amplo debate em que foi aperfeiçoada por sugestão de alguns Parlamentares, ela foi aprovada em Plenário, e a Câmara dos Deputados fez uma pequena alteração. É sobre essa alteração que agora vamos nos debruçar. Passo a palavra, neste momento, ao Senador Lasier Martins, Relator ad hoc desta matéria. O SR. LASIER MARTINS (PODEMOS - RS. Como Relator.) - Obrigado, Presidente. De fato, se trata de um projeto de várias idas e vindas, é o chamado beira-trilhos. Eu pergunto, Presidente, se devo ler todo o relatório e a análise ou apenas aquilo que estamos mudando. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - V. Exa. é o Relator. Se conseguir ir direto apenas à alteração, sem prejuízo do entendimento dos demais colegas, uma vez que já foi aprovado nesta Comissão o texto principal por unanimidade, depois - repito - do aperfeiçoamento dado por sugestões dos colegas, nós poderíamos agilizar os trabalhos. Vamos começar por essas alterações. Se houver necessidade de esclarecimentos, nós estamos com autor da proposição aqui também para fazer os esclarecimentos devidos. O SR. LASIER MARTINS (PODEMOS - RS. Como Relator.) - Perfeito. Então, vou direto à análise, que é relativamente curta, dispensando referências às questões formais, onde não há nenhum óbice. Passamos a tratar do mérito da proposição. Do ponto de vista ambiental, a proposição não acarreta graves consequências, uma vez que mantém a reserva de uma faixa não edificável, de 15m de cada lado, ao longo das águas correntes e dormentes. A definição da extensão das faixas non aedificandi cabe ao ente municipal, dado que a Constituição Federal atribui aos Municípios a competência para ordenar o território urbano, mediante planejamento e controle do parcelamento, do uso e da ocupação do solo. |
R | Os instrumentos adequados para a fixação de suas dimensões são o plano diretor e as diretrizes de urbanização expedidas por ocasião do parcelamento do solo, que são planos urbanísticos específicos para o território a ser ordenado. A União apenas está a definir o limite mínimo de largura dessa faixa, em atenção a sua prerrogativa de legislar concorrentemente sobre o assunto e, portanto, estabelecer apenas norma geral conforme preveem o inciso VII e o §1º do art. 24 da Constituição Federal. Por esse prisma, cabe aos Municípios, a partir da norma geral, entendida como um parâmetro mínimo de segurança, estabelecer metragens mais rigorosas, caso entendam necessárias às suas realidades. Não podemos deixar de concordar com a Câmara dos Deputados, segundo a qual, no âmbito do transporte ferroviário, a existência de passagens de nível, a invasão de faixas de domínio e o desrespeito a faixas não edificáveis já estão a exigir uma redução da velocidade das vias e das composições, além de colocar em risco a segurança da população do entorno. Se essa situação já ocorre em faixas non aedificandi de 15 metros, conforme estabelece a Lei nº 6.766, de 1979, imagine-se o que ocorrerá se a distância for reduzida para 5 metros. Portanto, concordamos que, ao excepcionar as ferrovias da regra geral, a lei cumprirá inegavelmente uma importantíssima função social. Note-se, ainda, que o substitutivo oferece uma solução para as edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos das rodovias e ferrovias que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano e cujas construções tenham sido finalizadas até a promulgação da lei. Essas edificações ficam dispensadas da observância da exigência prevista §5º do art. 4º, salvo ato devidamente fundamentado do Poder Público municipal. No entanto, não podemos concordar com essa excepcionalização indistinta, uma vez que existe um passivo social que atingirá milhares de famílias que já se encontram instaladas à beira desses equipamentos e que não podem ser simplesmente despejadas devido à falta de cuidado do Poder Público à época dessas ocupações. Portanto, concordamos que a lei deve proibir novas situações desse tipo, porém, sem penalizar quem já se encontrava em tal situação. Por isso, opinamos por rejeitar a alteração proposta pela Câmara dos Deputados ao §5º do art. 4º. Assim, a lei regulariza uma situação que já é realidade há décadas no País e que, se replanejada juntamente com o planejamento urbano e o plano diretor desses Municípios, pode minimizar os impactos urbanísticos e, ao mesmo tempo, oferecer dignidade a essas pessoas que hoje, em sua maioria, estão abandonadas pelo Poder Público. Voto. Ante o exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 693, de 2019, na forma do Substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados, exceto a alteração proposta ao §5º do art. 4º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, devendo prevalecer a redação aprovada pelo Senado. |
R | Sra. Presidente, Srs. Senadores... (Soa a campainha.) O SR. LASIER MARTINS (PODEMOS - RS) - É a questão das obras já existentes à beira dos trilhos e à beira das rodovias. O que nós, então, discordamos da Câmara, e que passará a vigorar... Seria esse § 5º do art. 4º, nos seguintes termos: "As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos das rodovias e ferrovias..." Isso é muito comum, principalmente nos Estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, é onde há mais essas situações. Então, nesses trechos das ferrovias e das rodovias que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que constituídas até a data de 31 de julho de 2018, são dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput desse artigo, salvo em ato devidamente fundamentado do Poder Público municipal ou distrital. Então, depois de várias reuniões, esse é o consenso a que se chegou. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço os esclarecimentos e coloco em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão e coloco em votação o relatório. As Sras. e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao substitutivo da Câmara dos Deputados, exceto à alteração proposta ao §5º do art. 4º da referida lei, devendo prevalecer a redação aprovada pelo Senado Federal. A matéria vai ao Plenário. O SR. LASIER MARTINS (PODEMOS - RS) - Eu peço, Senadora Simone, urgência. Inclusive, já há previsão para discutirmos e votarmos hoje no Plenário. EXTRAPAUTA ITEM 40 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA N° 148, DE 2019 - Não terminativo - Requeiro, nos termos do artigo 338 inciso IV, do Regimento Interno do Senado Federal, urgência para o Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 693, de 2019. Autoria: Senador Lasier Martins (PODEMOS/RS) A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Em votação a solicitação do Relator, de urgência da matéria, para votação ainda hoje no Plenário do Senado Federal. As Sras. e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. Esta Presidência encaminhará ainda agora o projeto à Mesa Diretora. ITEM 14 PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 75, DE 2019 - Não terminativo - Altera o inciso XLII do art. 5º da Constituição Federal, para tornar imprescritível o crime de feminicídio. Autoria: Senadora Rose de Freitas (PODEMOS/ES) e outros Relatoria: Senador Alessandro Vieira Relatório: Favorável à Proposta. Concedo a palavra ao Senador Alessandro Vieira para proferir o seu relatório. O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - SE. Como Relator.) - Obrigado, Sra. Presidente. Como a senhora já mencionou, a iniciativa é da ilustre Senadora Rose de Freitas, uma guerreira na defesa do direito das mulheres. É um projeto que é, ao mesmo tempo, singelo e extremamente efetivo. Passo logo à análise. Não existem vícios de constitucionalidade bem como não se identificam óbices relativos à juridicidade e regimentalidade. O Constituinte determinou que o racismo e a ação de grupos armados contra o Estado fossem imprescritíveis, mas, em momento algum, asseverou que a imprescritibilidade não pudesse ser alargada pela Lei. Em razão de uma proporcionalidade de valores e princípios, cremos que apenas crimes muito graves - como os já previstos na CF - podem ser elevados ao status de imprescritíveis, isto é, a nunca serem fulminados pela extinção do direito estatal de punir. Esse nos parece ser o caso do feminicídio, triste realidade presente em nossa sociedade. Levantamento feito pelo Núcleo de Estudos da Violência da USP e da Pesquisa Violência Doméstica contra a Mulher, realizada pelo DataSenado, em parceria com o Observatório da Mulher contra a Violência, confirmaram que os registros de feminicídio crescem em um ano. Portanto, precisamos comunicar aos agressores que a violência contra as mulheres não é admissível e será severamente punida pela ação estatal. Tornar o feminicídio imprescritível é um dos caminhos possíveis para a dissuasão que pretendemos. |
R | É urgente, Sra. Presidente, colegas Senadores, dar a conotação da relevância necessária para o crime de feminicídio. Precisamos de uma sociedade que se liberte, que avance, que deixe de lado o machismo arraigado e que garanta às mulheres o devido respeito. Nesse sentido, o projeto encabeçado pela Senadora Rose de Freitas atende perfeitamente essa iniciativa. Portanto, o voto é pela sua aprovação. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço ao Relator e coloco em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, eu gostaria apenas de fazer uma observação. Não é de praxe a Presidência se pronunciar a respeito, mas é que fui Relatora de uma emenda à Constituição de autoria do Senador Jorge Viana que foi aprovada por esta Casa e que se encontra, neste momento, na Câmara dos Deputados. Ela altera esse mesmo inciso, o inciso XLII, mas colocando o crime de racismo e o crime de estupro como imprescritíveis e inafiançáveis. Eu tive de fazer toda uma engenharia de raciocínio, porque a regra no Direito é a prescritibilidade e daria até margem a se colocar esse questionamento judicial no sentido da constitucionalidade, uma vez que temos o art. 5º preservando como cláusula pétrea certos direitos, inclusive o da liberdade. Então, em função disso e por uma questão de origem histórica... Nós voltamos na história para mostrar que, da mesma forma como ocorre com o racismo, no caso do estupro - são dois crimes históricos que são fruto de uma sociedade patriarcal -, quando a mulher tem coragem e consegue romper o laço econômico ou emocional com o agressor, passou-se o tempo devido. Então, ter-se-ia que, no mínimo, contar a partir de então. Feito isso, foi aprovado no Senado e está parado na Câmara. Para que nós não tenhamos esse texto retornando para a Casa de origem, o Senado Federal, eu proporia, se aprovada a outra PEC do Senador Jorge Viana, para que nós tivéssemos que ter esse texto alterado, que viesse incluído também - não há nenhum problema - a prática do crime de racismo, de estupro e de feminicídio, Senadora Rose, porque, assim, o seu projeto não terá de voltar para cá, quando... Nós teríamos dois textos sendo votados alterando o mesmo inciso e, consequentemente, o projeto não teria o retorno para esta Casa. O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - SE. Como Relator.) - Perfeito. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Fica a critério. É uma sugestão apenas para agilizar esse projeto. É apenas uma sugestão, simplesmente pelo fato de eu ter sido Relatora também da outra emenda. O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - SE. Como Relator.) - Agradeço pela contribuição, Sra. Presidente, e acato como emenda de redação, tão somente fazendo a inclusão dessa expressão a mais... O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Qual é? O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - SE) - O estupro. A SRA. ROSE DE FREITAS (PODEMOS - ES) - Eu gostaria... A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Já foi aprovado nesta Casa. Se nós aprovarmos o texto da Senadora Rose da forma como está, quando for aprovado o do estupro lá, vamos ter duas alterações da Constituição em cima do mesmo inciso. Teria de haver uma adequação, e um dos projetos sairia prejudicado. Então, é para não prejudicarmos o projeto de autoria da Senadora Rose. E o dela fica mais completo. Consequentemente, pode avançar e teríamos uma... O do Senador Jorge é anterior, mas o dela vai ser maior, vai ser mais amplo. Consequentemente, estaria... É apenas uma sugestão que dei e foi acatada como emenda de redação. |
R | Eu coloco em discussão agora o relatório do Senador Alessandro Vieira, com a emenda de redação que apresenta. (Pausa.) Para discutir, Senador Marcos Rogério. O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO. Para discutir.) - Sra. Presidente, eu tenho muita preocupação com essas mudanças que a gente faz, selecionando crimes para dar um tratamento diferenciado, mesmo diante de uma situação especial e específica como essa, porque você acaba dando pesos diferentes para crimes que são iguais. Esse é um caso especial e é uma matéria em que o Parlamento tem avançado muito, e avançou quando estabeleceu o tipo penal específico do feminicídio. Foi um avanço, uma conquista da sociedade. O que eu penso que nós deveríamos, de repente, era ter o cuidado de não criar tantos recortes, fazer uma mudança com um escopo maior. Trata-se de pegar aqueles crimes que são qualificados, que têm requintes de crueldade, e colocar uma cobertura maior quanto aos aspectos de imprescritibilidade. Está-se acrescentando aqui, por exemplo, o estupro. É um avanço extraordinário. Mas quais outras hipóteses nós poderíamos acrescentar dentro dessa mesma situação? São só essas duas? Ou nós temos outras hipóteses? Porque, senão, você cria situações diferentes para condutas iguais. O grau de reprovabilidade no caso do crime de feminicídio é alto. Nós estamos a discutir aqui outros crimes, como, por exemplo... E eu, inclusive, tenho uma proposta tramitando aqui no Senado com relação ao crime praticado contra homossexuais em razão da homossexualidade. Ele se enquadra no mesmo disposto. Está tramitando ainda. Porque, se a motivação é o fato de ser homossexual, há uma agravante, há uma circunstância de agravamento da reprimenda. Também seria o caso de acrescentar. Mas quais outras hipóteses nós poderíamos discutir dentro do escopo do homicídio, assim como no caso do feminicídio, que é um crime específico, praticado contra a mulher, pelo fato de ser mulher? Não é só o homicídio de uma mulher, porque, se for um crime contra a mulher, é homicídio, mas, se o crime for contra a mulher pelo fato de ser mulher, é que ele é enquadrado no tipo penal do feminicídio. É uma circunstância que agrava a pena, que atribui mais pena, e, nesse caso, ele entraria no rol daqueles crimes inafiançáveis e imprescritíveis. É só uma ponderação no sentido de avaliar se nós aprovaríamos numa extensão menor ou numa extensão maior, porque eu penso que nós temos outras condutas que são igualmente graves, e nós poderíamos aproveitar a oportunidade para dar uniformidade, porque senão, depois, nós vamos ter justamente essa situação... E estou falando com um Relator que é delegado de polícia, entende da matéria e tem sensibilidade para isso. Seria para a gente tentar, dentro de uma análise do rol de crimes que hoje são cometidos, encontrar aqueles que eventualmente estivessem dentro desse escopo de análise. É nessa perspectiva. Não sou contra a matéria, eu vou votar a favor. A sugestão é apenas para não ficar parecendo uma coisa direcionada e fragmentada e evitar que se crie desproporcionalidade em torno de matéria penal. Faríamos essa análise numa extensão maior. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Com a palavra a Senadora Rose de Freitas, autora, e, em seguida, o Senador Fabiano. Para encerrar, o Senador Alessandro. A autora da proposição, Senadora Rose de Freitas. A SRA. ROSE DE FREITAS (PODEMOS - ES. Para discutir.) - Sra. Presidente, antes de mais nada, quero agradecer muito. |
R | A sua militância não é pela condição de mulher, é pela condição de uma agente do direito, e isso me deixa deveras emocionada. Eu quero fazer um apelo... Eu não falo quando assessor estiver conversando com Parlamentar, pela dificuldade que eu tenho muitas vezes, alguns dias... (Soa a campainha.) A SRA. ROSE DE FREITAS (PODEMOS - ES) - Há dias em que eu estou eloquente, há dias em que eu tenho dificuldade. Eu queria fazer um apelo ao nosso querido Senador, porque não dá mais. Não há paciência. O Mapa da Violência do feminicídio é gravíssimo. Olhem onde estamos, entre 84 países: no quinto lugar. E é contra a mulher. Não precisa que o delegado seja muito bom para descobrir, não. Quando acaba uma relação, um mês depois, um tiro na cara, na saída do serviço, estrangulada, morta, com filho na barriga, dentro de casa... E esse mapa, todo dia não se tem um noticiário em que não esteja explicitada essa violência hedionda - aliás, nenhuma violência é aceita, não é? Segundo o Mapa de 2015, 106.093 pessoas morreram apenas pela sua condição de ser mulher, entre os anos de 1980 e 2013. São dados aqui. Eu poderia falar o que foi registrado, o que é caracterizado como feminicídio, identificado como feminicídio. É contra a mulher. São séculos de cultura, que nós estamos mudando, mas a conta-gotas, Senador. A conta-gotas. O que significa tornar o feminicídio imprescritível? É um dos caminhos que nós temos que percorrer. Estamos percorrendo vários, todos os dias. Essa virou... Às vezes um colega brinca comigo: "Qual é o assunto da mulher hoje?". Mas são companheiros que apoiam, que estão junto, lutando e respeitando. Avançamos? Deixe-me dizer para o senhor, Senador: eu era Deputada na época em que o Fernando Henrique era Presidente, eu mudei a penalidade de estupro de quatro para doze anos. Depois tivemos que mudar para vinte. E caiu? Não caiu. O índice de mulheres assassinadas só por serem mulheres e por terem direito de tomar suas posições e procurarem tomá-las, no caminho da sua própria felicidade ou da sua liberdade, não baixou. Nós temos que usar... Eu entendo, colocar o racismo é importante. Vimos agora, não faz uma semana, num ginásio, numa partida de futebol, não lembro em qual país, a arquibancada toda se manifestando, e os jogadores com fator psicológico pesado em cima deles, e lá eles imitando macaco, estabelecendo diferenças desumanas, desrespeitosas. Deveriam ser presos, se houvesse cadeia, todos que fizeram aquilo. O que eu apelo a V. Exa. é o seguinte: essa é a triste realidade do nosso País, é a triste realidade da nossa sociedade. Eu conheço. Nós nos conhecemos desde quando? Não fala o tempo, só faz assim com a mão... Mas eu quero dizer que é importante que as nossas histórias... (Soa a campainha.) A SRA. ROSE DE FREITAS (PODEMOS - ES) - ... possam convergir. Não é pela diferença, porque V. Exa. não está contra. V. Exa. não está contra; V. Exa. pede a caracterização e a identificação de outras modalidades de crimes que possam ser enquadrados. |
R | Ao senhor eu peço uma coisa: pressa. Não dá para acordar amanhã com outro noticiário a respeito de feminicídio. É isso. Quero agradecer aos Parlamentares que, inclusive, me ligaram e foram a favor de manter... O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Senadora, eu gostaria de dar uma resposta. A SRA. ROSE DE FREITAS (PODEMOS - ES) - Não, eu não ofendi V. Exa. Eu só fiz um apelo. O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Não! V. Exa. está fazendo um apelo. Então, se está fazendo um apelo, vou responder. A SRA. ROSE DE FREITAS (PODEMOS - ES) - Quer responder ao apelo? O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Isso. A SRA. ROSE DE FREITAS (PODEMOS - ES) - Então, quero só agradecer aos diversos companheiros que aqui se manifestaram para manter essa pauta e que a apoiam. Eu agradeço. Desculpem-me a emoção! O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Eu já conheço... A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Há uma ordem de inscrição, mas, se V. Exa. não for pedir vista, a gente segue. O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Não, não! Eu vou fazer um apelo. Eu é que vou fazer um apelo agora! Eu vou fazer um apelo ao Relator para que acrescente - aí eu não pediria vista - a modalidade do homicídio doloso, de todo homicídio doloso na condição, porque senão vai ficar desproporcional. Se é homicídio doloso, por que prescrever, então? Se é homicídio doloso, se houve dolo, se houve a intenção de matar... Aí eu pergunto sobre os números. O apelo da Senadora Rose é absolutamente consciente, e eu votaria a favor da matéria. Eu já tinha anunciado que votaria a favor da matéria. Eu sou totalmente a favor dela. Eu acho que ela é fundamental. A minha lógica aqui é uma lógica de política criminal. Estou discutindo política criminal, filosofia penal. Então... A SRA. ROSE DE FREITAS (PODEMOS - ES) - Quero só dizer... O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Então, o apelo que faço, para a gente avançar agora, é no sentido de que... Se vamos avançar... Poderíamos selecionar alguns tipos, mas, se queremos avançar agora, eu colocaria a modalidade do homicídio doloso nessa extensão, porque aí a gente guardaria coerência no sistema penal. É política criminal. É nessa esteira, Sra. Presidente, que proponho isso, acolhendo o apelo da Senadora Rose. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Há aqui uma ordem de inscrição. A SRA. ROSE DE FREITAS (PODEMOS - ES) - Presidente, quero falar só dessa parte. Na verdade, fugi da escola de Direito no quinto período e concluí outro curso superior. Essa foi a minha preferência. Mas fico apaixonada quando vocês, em tese, defendem as coisas e sustentam certa coerência. Eu vou apelar para a coerência da humanidade. Aí não é a intenção ou não de matar dentro da letra fria do Direito. Não! É preferência de matar para que a outra pessoa não subsista na tentativa de encontrar um caminho na vida. É preferência! "Eu prefiro acabar com a Maria de Jesus, para que ela não sobreviva à minha angústia de não tê-la. Eu prefiro isso porque ela me rejeitou. Eu vou matá-la." A preferência por matar tem de estar explícita no feminicídio. É a preferência por eliminar. Isso é diferente de se colocar em tese se a pessoa teve ou não a intenção de matar. (Soa a campainha.) A SRA. ROSE DE FREITAS (PODEMOS - ES) - Quem mata uma mulher, nas condições em que se pratica o feminicídio, faz isso querendo eliminar a outra pessoa. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Há uma ordem de inscrição. Lembro apenas que nós temos de fazer uma diferença entre o que é homicídio doloso e o que é homicídio qualificado. Acho que é fundamental a gente não perder o fio da meada. Vou passar a palavra ao Senador Fabiano e, em seguida, ao Senador Alessandro. O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO. Fora do microfone.) - Se acatar, eu não vou pedir vista. Senão, já peço vista. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Então, eu gostaria de fazer um apelo apenas a V. Exa., Senador Marcos Rogério. Vou ter que ouvir o Relator, porque, se o Relator for acatar, Senador Fabiano, nós poderemos continuar a discussão. Senão, ele já vai pedir vista, e a discussão fica suspensa. O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Aí eu trago a proposta de aperfeiçoamento. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Eu gostaria apenas de ponderar com as senhoras e com os senhores... Eu não tenho o hábito de interferir no debate, porque essa não é a minha função. Eu o faço agora não porque sou mulher, mas apenas porque fui Relatora e estudei em profundidade esse assunto. A maior dificuldade que encontrei foi a de poder encaixar o crime de estupro numa analogia, numa interpretação histórica que tive de fazer, porque, na Teoria Geral do Direito ou no Direito Penal, que conheço muito pouco, o Direito não socorre quem dorme, e todos os crimes prescrevem para o bem ou para o mal, queiramos ou não. Isso faz parte também da chamada segurança jurídica. |
R | Então, diante de todas essas teses, Senador Marcos Rogério, ao incluir, sem qualquer estudo mais apurado, todos os crimes dolosos neste dispositivo, nós podemos estar inviabilizando todo o texto, todo o avanço, inclusive em relação ao estupro, em relação ao... Eu tenho por obrigação dizer, porque eu tive o cuidado de me debruçar sobre esse assunto, e essa foi a grande dificuldade que encontrei de elaborar o parecer. Então, ao colocar o homicídio doloso - não estou falando nem do qualificado, que também é uma outra questão -, nós poderemos estar dificultando o avanço até em relação ao feminicídio, ou seja, alguém poderá considerar esse dispositivo incondicional com base em cláusula pétrea da Constituição, do próprio art. 5º. Continua em discussão. Vamos ouvir o Senador Fabiano, depois o Relator, e encerraremos com o Senador Major Olimpio. Temos três oradores inscritos. Senador Fabiano. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES. Para discutir.) - Obrigado, Sra. Presidente. Sras. e Srs. Senadores, eu pediria um minuto de atenção de vocês. A Constituição Federal consagra, no art. 5º, itens XLII e XLIV, as hipóteses de imprescritibilidade, ou seja, são imprescritíveis no Brasil - isso é por força do art. 5º da Constituição Federal - o crime de racismo e a ação de grupos armados civis ou militares contra o Estado democrático de direito. Essa é a regra, mas nós temos que fazer uma interpretação também topográfica do Código Penal brasileiro, que é de 1940 e entrou em vigor em 1942. O legislador quis hierarquizar os bens jurídicos. Por isso, o primeiro bem jurídico que ele quis tutelar, proteger foi a vida humana. E aí ele veio hierarquizando. Como abre-alas do Código Penal, ele começa com os crimes contra a vida, para depois ir contra a integridade física, para depois valorizar o patrimônio, a administração da justiça, e assim sucessivamente. Então, tudo tem uma razão de ser. Agora nós também - e eu entrei como Senador este ano - não podemos subestimar a capacidade intelectual dos colegas, porque vai passar isso para a Câmara dos Deputados. É óbvio que o ideal seria colocar dentro dessa modificação o homicídio qualificado. Não tenho dúvida disso, porque é um crime hediondo, como determina a Lei 8.072/90. Aliás, na minha opinião, deveriam ser considerados imprescritíveis todos os crimes hediondos e equiparados. Esse é o ideal. O ideal nós não vamos ter, Senador Marcos, com todo o respeito. Se colocarmos o homicídio doloso e, digo mais, até o homicídio simples, cuja pena no caput é de reclusão de 6 a 20 anos, nós vamos ter resistência para aprovar isso na Câmara dos Deputados. Então, se nós não podemos aprovar o ótimo, vamos valorizar e enaltecer a propositura da Senadora Rose de Freitas, porque ela está fazendo um alerta muito grande: as mulheres estão sendo vitimizadas, estão sendo vítimas do feminicídio diuturnamente neste Brasil, neste Brasil machista, neste Brasil preconceituoso, misógino. Eu não estou nem entrando no campo da população LGBTI, eu não estou nem entrando no campo do racismo, porque o racismo... (Soa a campainha.) O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - ... graças a Deus, já está lá como imprescritível. Então, eu faço um apelo aos colegas. Se a gente ampliar por demais o homicídio doloso, seja ele em qualquer hipótese, nós não vamos ter esse apoio, que vai ser um avanço para proteger ainda mais a vida e a integridade física das mulheres brasileiras. Esse é o apelo que eu faço. É claro que o ideal seria botar todos os homicídios qualificados como sendo imprescritíveis. Esse é o ideal. O ideal nós não temos. Vamos para o razoável, para o melhor, um passo de cada vez. Eu faço um apelo ao Relator, ao colega: vamos aprovar. |
R | E desde já requeiro regime de urgência para a tramitação disso... (Soa a campainha.) O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - E quero parabenizá-la, Senadora Rose. A senhora, com seu brilhantismo, com seus mandatos, tem ainda a sensibilidade e a certeza de que nós podemos, sim, construir um Brasil que preserve o principal bem jurídico, a vida humana, principalmente da mulher brasileira. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Senador Major Olimpio. O SR. MAJOR OLIMPIO (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - SP. Para discutir.) - Sra. Presidente, Srs. Senadores, a população está nos acompanhando, eu quero fazer coro à manifestação do Relator, Senador Contarato, porque dentro de um plano ideal, na minha visão também, talvez uma visão até mais dura em relação à necessidade de nós termos o direito regulando e cobrando de forma mais efetiva e dura os desvios na sociedade, quero até, nesse sentido, encarecer aos pares que votemos a propositura da Senadora Rose. No momento em que ela coloca, pela sua experiência como mulher - e aí posso dizer isso como policial - que realmente a lei não é um fator inibidor, de verdade, da barbárie que é praticada contra a mulher no Brasil e outras situações também, lembro que, especificamente, na cultura brasileira, lamentavelmente, para muitas pessoas, a mulher ainda é um bem. E no momento em que ou não se quer mais esse bem ou que o bem não quer mais estar na companhia, deve ser eliminado, deve ser descartado. Eu fui policial em áreas periféricas da cidade de São Paulo onde o nível de violência era muito elevado. (Soa a campainha.) O SR. MAJOR OLIMPIO (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - SP) - A violência contra a mulher realmente é aterrorizante no nosso País. Mata-se pelo instinto ou pelo impulso de matar. E nós temos que criar mecanismo. O próprio crime de feminicídio, se formos fazer uma avaliação profunda, já estaria... Por que nós estamos aqui diferenciando gênero? Porque no nosso País a barbaridade contra a mulher transcende qualquer tipo de comparação com qualquer tipo de sociedade no mundo. Mesmo em países onde o papel da mulher ainda é relegado a um segundo plano e não há igualdade, a violência não é de tal forma, na mesma proporcionalidade, chegando-se a matar pelo prazer, pelo sadismo, pelo sentimento de vingança... (Soa a campainha.) O SR. MAJOR OLIMPIO (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - SP) - ... por matar. Então, é um assunto de extrema importância que nós devemos sim levar de imediato para o Plenário. |
R | Votar a matéria é uma satisfação que o Senado deve à sociedade. Houve a caracterização do feminicídio, mas nós estamos observando que não aconteceu a diminuição do número de ações e atentados do massacre contra as mulheres, da mesma forma como quando nós votamos e colocamos como tendo cometido crime hediondo e sujeitos a condições especiais todos aqueles que matam policiais e familiares de policiais. O clima de insegurança é tão grande, o sentimento de impunidade no nosso País é tão grande que os números ainda não estão tendendo a cair ou a regredir. Isso não significa que nós não devamos avançar. Neste momento... E dando um recado: não haverá prescrição para esse tipo de barbárie que é praticada contra a mulher. Então, eu encareço exatamente que acolhamos a pretensão já manifesta no excepcional relatório do Senador Contarato, o que ele aquiesceu - e está fazendo emendas necessárias em relação ao racismo e ao estupro. Mas que votemos, sim, não vamos protelar. Vamos levar para o Plenário e vamos dar essa satisfação à sociedade. O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Pela ordem, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS. Fazendo soar a campainha.) - Com a palavra pela ordem... É apenas para esclarecer: racismo já está na Constituição desde 1988. Nós só estamos aqui acrescendo o estupro porque já foi aprovado por esta Casa e está na Câmara. Se porventura o estupro é aprovado lá e não é incluído agora aqui, nós estaríamos prejudicando a PEC da Senadora Rose, porque a PEC dela teria que voltar para cá. Então, nós só estaríamos acrescendo agora o estupro, uma vez que já foi aprovado pela Casa. Racismo já está no texto do Poder Constituinte originário. Com a palavra o Senador Marcos Rogério. Eu pediria, por favor... O SR. MAJOR OLIMPIO (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - SP) - Só fazendo uma correção: é o Senador Alessandro, por favor. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - É o Senador Alessandro. Por favor, Senador, objetividade para que nós possamos ouvir o Relator, que parece que já tem um posicionamento a respeito da colocação de V. Exa. O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Sra. Presidente, apenas para fazer um... (Soa a campainha.) O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO. Pela ordem.) - É apenas para fazer um registro. Eu vou abrir mão do pedido de vista. Eu sou a favor da matéria, ainda que a minha ponderação seja fazer a aprovação num escopo maior. No entanto, compreendendo o apelo da Senadora Rose de Freitas em relação ao assunto e o empenho dela na tramitação dessa matéria, assim como as ponderações técnicas que V. Exa. faz em relação aos desdobramentos que eventualmente podem acontecer... Não é esse o objetivo que tenho. Meu objetivo é discutir esse enquadramento numa extensão maior, mas isso não impede que eu o faça por meio de outro instrumento, a partir de estudos e de análises que subsidiarão essa decisão em uma outra proposta legislativa. Então eu quero acolher o apelo da Senadora Rose de Freitas, por quem tenho absoluto respeito, e as ponderações técnicas de V. Exa., que foi Relatora dessa matéria também. Portanto, votarei a favor. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradecemos imensamente a V. Exa. Com a palavra o Relator. O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - SE. Como Relator.) - Muito brevemente, Presidente. Fica evidente, inclusive pela manifestação do Exmo. Sr. Senador Marcos Rogério, que estamos todos na mesma página da história. A necessidade de adoção de medidas duras para induzir conduta mais adequada na sociedade é evidente. Nesse sentido, nós temos que fazer uma separação e, certamente, a nova proposta que será apresentada pelo Senador Marcos Rogério vai caminhar nesse sentido. |
R | Aqui estamos cuidando de tratar desigualmente os desiguais. É fato. Igualdade é isso, igualdade é dar tratamento desigual a situações desiguais, no caso específico da mulher como vítima, uma situação de alta vulnerabilidade e historicamente enraizada. Então, nesse sentido, a proposta da Senadora Rose, com nosso acolhimento, atende perfeitamente a seu objetivo. Outra questão tratada de igual relevo é tratar da figura da prescrição no nosso ordenamento jurídico. É indispensável que a gente avance nesse ponto também, em outra medida legislativa, em outra iniciativa, em outro projeto. Mas é urgente. A impunidade é o maior mal deste País, e uma das questões que mais afetam a impunidade é a prescrição, que atende normalmente àqueles que têm recursos para fazer uso do Direito. Ninguém vai tratar da prescrição em caso de pobre. O pobre morre na cadeia. Já aquele que tem recurso pode manobrar o Direito a seu bel prazer, garantindo um processo de duração altamente estendida e buscando, sim, a prescrição intercorrente. Nós todos já temos convicção nesse sentido. Entendo perfeitamente a colocação do Senador Marcos Rogério, está perfeitamente adequada, mas, para hoje, o que nós temos é um excelente projeto, muito bem construído e que merece o nosso acolhimento. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Continua em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão e coloco em votação o relatório. As Sras. e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável à proposta, com a Emenda de Redação nº 1, da CCJ. A matéria vai ao Plenário. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - Sra. Presidente, eu pediria urgência... A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Não cabe pedido de urgência, Senador Fabiano, porque se trata de uma PEC, mas isso não impede que nós possamos solicitar, como fizemos recentemente, ao Presidente da Casa que paute por acordo de Líderes. Mas nós não temos o poder, por ser uma PEC, de ter calendário especial aprovado, a não ser no Plenário desta Casa. Item 19. ITEM 19 PROJETO DE LEI DO SENADO N° 669, DE 2015 - Terminativo - Altera o inciso I do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para possibilitar a substituição de penas privativas de liberdade por penas restritivas de direito para condenadas gestantes ou que possuam filho até 6 (seis) anos de idade. Autoria: Senador Telmário Mota (PDT/RR) Relatoria: Senadora Rose de Freitas Relatório: Pela aprovação do Projeto nos termos do Substitutivo que apresenta Observações: - A matéria já foi apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa; - Em 16/10/2019, a Presidência concedeu vista aos Senadores Fabiano Contarato e Tasso Jereissati, nos termos regimentais; - Em 29/10/2019, foi recebido Relatório reformulado pela Senadora Rose de Freitas; - Nos termos do art. 282 do RISF, se for aprovado o substitutivo, será ele submetido a turno suplementar; - Votação nominal. Trata-se de uma votação nominal, e não temos quórum. Portanto, apenas passamos a palavra à Senadora Rose de Freitas para proferir o seu relatório em relação ao substitutivo que está apresentando neste momento. Com a palavra V. Exa., Senadora Rose de Freitas. A SRA. ROSE DE FREITAS (PODEMOS - ES. Como Relatora.) - Sra. Presidente, eu resolvi apresentar este substitutivo, que é fruto de uma construção conjunta do debate aqui, com apoio inclusive do Ministério da Justiça, do Senador Fernando Bezerra e daqueles que elencaram aqui as suas posições sobre o assunto, e, dessa forma, acolher... Para que a mulher possa ter substituição de pena, estabeleci que a idade da criança deve ser observada a partir da data da sentença. Eu não sei se todos estão lembrados desse assunto. Condições que nós colocamos na época: que a mulher não pode integrar facção criminosa e que não tenha cometido crime de violência ou grave ameaça a pessoa. Para que a legislação esteja em consonância, apresento ainda alteração do Código de Processo Penal para adequar a alteração que estamos fazendo no Código Penal, estabelecendo como instrumento de aplicação de progressão de regime a data do fato e a condição de não integrar facção criminosa, como nós citamos. Essa foi uma exigência do nosso colega em relação a essa matéria. |
R | Eu ressalto que o objetivo dessa mudança não é possibilitar que a mulher volte a praticar atos de delinquência, mas sim que ela possa cuidar do seu filho, estabelecendo, por exemplo, parâmetros para que isso possa acontecer. Eu ressalto aqui dados do Depen: as mulheres são completamente abandonadas, muitas vezes em circunstâncias... no sistema prisional, muitas vezes, diante de uma maternidade, e não pode ser ela objeto ou instrumento para se tolher privilégio de liberdade, o que não ocorre com os homens, naturalmente. Por essas razões é que eu peço a aprovação, dizendo que acatei todas as emendas que foram colocadas, todas as questões que foram elencadas, inclusive por V. Exa. Portanto, a gente pede o apoiamento a esse PLS 669. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço, Senadora Rose. Coloco em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão e deixo a votação para o momento oportuno, quando tivermos quórum, porque se trata de votação nominal. ITEM 28 PROJETO DE LEI N° 2494, DE 2019 - Terminativo - Altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências, para definir mecanismos que facilitem o financiamento e a gestão de equipamentos públicos em espaços urbanos. Autoria: Senadora Leila Barros (PSB/DF) Relatoria: Senador Marcos do Val Relatório: Pela aprovação do Projeto com quatro emendas que apresenta Observações: - Votação nominal Eu acho que o Relator acaba de se ausentar neste minuto. Então, nós passaremos ao próximo item da pauta. ITEM 29 PROJETO DE LEI N° 3113, DE 2019 - Terminativo - Altera a Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para exigir a apresentação de exame toxicológico com resultado negativo para a obtenção da autorização de posse ou porte de armas de fogo. Autoria: Senador Styvenson Valentim (PODEMOS/RN) Relatoria: Senador Otto Alencar Relatório: Pela aprovação do Projeto Observações: - Votação nominal Também é terminativo. Portanto, nós apenas leremos e discutiremos a matéria na manhã de hoje. Com a palavra V. Exa., Senador Otto Alencar, para a leitura de seu relatório. O SR. OTTO ALENCAR (PSD - BA. Como Relator.) - Agradeço a V. Exa., Sra. Presidente, Senadora Simone Tebet. É o Projeto de Lei nº 3.113, de 2019, do nobre Senador Styvenson Valentim, que altera a Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para exigir a apresentação de exame toxicológico com resultado negativo para a obtenção da autorização de posse ou porte de armas de fogo. Esse projeto estabelece periodicidade não inferior a 3 (três) anos para a comprovação desse requisito, visando à renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo (Craf), e autoriza que os possuidores de arma de fogo sejam submetidos a novo exame toxicológico de modo aleatório e inopinado. Na justificação, o autor alega que a comprovação de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo nem sempre detecta o usuário de drogas, especialmente o que só faz uso recreativo e ainda não alcançou o vício. Não foram apresentadas emendas. Análise. De acordo com o inciso I do art. 101 do Regimento Interno, compete a esta Comissão opinar sobre a juridicidade e a regimentalidade das matérias dessa natureza. Além disso, conforme as alíneas "c" e "d" do inciso II do mesmo dispositivo, também compete a esta Comissão emitir parecer a respeito do mérito. Não foi encontrada nenhuma inconstitucionalidade formal ou material. Dessa forma, Sra. Presidente, o nosso voto é pela aprovação do meritório projeto encaminhado pelo Senador Styvenson. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradecemos a V. Exa., Senador Otto Alencar, e colocamos em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão, deixando para o momento oportuno a votação e a deliberação, porque se trata de votação nominal. O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Senado Independente/PDT - MA) - Presidente, pela ordem. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Com a palavra, pela ordem... O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Senado Independente/PDT - MA. Pela ordem.) - O item 17, na sua sequência... A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Nós vamos encerrar essa primeira chamada e, em seguida, voltaremos. |
R | Nós temos cinco projetos para leitura antes de retomarmos a ordem. De V. Exa. seria o segundo item da segunda chamada, Senador Weverton. Como se trata de projetos que não terão votação, a tramitação aqui será mais célere. ITEM 30 PROJETO DE LEI N° 1898, DE 2019 - Terminativo - Altera o art. 10 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer a perda da autorização de porte de armas de fogo se o portador ingerir bebida alcoólica ou fizer uso de substância psicoativa que determine dependência. Autoria: Senador Marcos do Val (CIDADANIA/ES) Relatoria: Senador Otto Alencar Relatório: Pela aprovação do Projeto e da emenda nº 1, com uma emenda que apresenta. Observações: - Em 23/10/19, foi recebida a Emenda nº 1, de autoria do Senador Alessandro Vieira; - Votação nominal. É no mesmo sentido, parecia que eu estava lendo a mesma ementa, mas se trata de um projeto sobre o mesmo objeto. Passo a palavra, neste momento, ao Senador Otto Alencar para proferir seu relatório. O SR. OTTO ALENCAR (PSD - BA. Como Relator.) - Agradeço a V. Exa., Sra. Presidente. O Projeto de Lei nº 1.898, de 2019, do Senador Marcos do Val, que altera o art. 10 da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer a perda da autorização de porte de armas de fogo se o portador ingerir bebida alcoólica ou fizer uso de substância psicoativa que determine dependência vem a esta Comissão. Em síntese, a proposição legislativa em exame tem como objetivo determinar a apreensão temporária da arma de fogo e a cassação da autorização do porte se a pessoa autorizada, estando portando arma de fogo, for encontrada ingerindo bebida alcoólica ou fazendo uso de substância psicoativa. Segundo o autor do PL, Todos sabem que o consumo excessivo de álcool é indutor da violência, por razões psicológicas. Então, se alguém portando arma ingere bebida alcoólica ou faz uso de substância psicoativa que determine dependência, o resultado de eventual desavença ou desentendimento pode ser fatal. Não foram apresentadas emendas ao PL no prazo regimental. Na análise, Sra. Presidente, preliminarmente, registramos que a matéria sob exame não apresenta vícios de constitucionalidade formal, uma vez que, nos termos do art. 21, inciso VI, da Constituição Federal, compete à União “autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico”. Ressalte-se que, sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.729 (Plenário, Relator para o acórdão Ministro Gilmar Mendes, DJE 12.2.2014), fixou o entendimento de que “a competência privativa da União para ‘autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico’ também engloba outros aspectos inerentes ao material bélico, como sua circulação em território nacional”. Ademais, no mesmo julgamento, ficou assentado que regulamentações atinentes ao registro e ao porte de arma também são de competência privativa da União, por ter direta relação com a competência de "autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico" - e não apenas por tratar de matéria penal, cuja competência também é privativa da União [...]. Por sua vez, ainda no âmbito da constitucionalidade formal, entendemos que não se trata de matéria submetida à iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do §1° do art. 61, da Carta Magna. No mérito, temos que a proposição é conveniente e oportuna. |
R | Atualmente, o §2º do art. 10 do Estatuto do Desarmamento prevê que a autorização para o porte de arma de fogo “perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas”. O PL nº 1.898, de 2019, por sua vez, pretende alterar o art. 10 do Estatuto do Desarmamento para prever a apreensão temporária da arma de fogo e a suspensão automática da autorização para o porte, com comunicação imediata à Polícia Federal, se a pessoa autorizada, estando portando arma de fogo, for encontrada ingerindo bebida alcoólica ou fazendo uso de substância psicoativa. O PL prevê ainda que, após a comprovação da conduta em questão, em processo administrativo instaurado pelo Polícia Federal, será cassada a autorização de porte de arma de fogo pelo prazo de dez anos. No nosso entendimento, as alterações promovidas pelo PL nº 1.898, de 2019, aperfeiçoam a regra prevista no §2º do art. 10 do Estatuto do Desarmamento, uma vez que preveem, além da apreensão temporária da arma de fogo e da suspensão automática da autorização do porte, a cassação da referida autorização, após regular processo administrativo instaurado pela Polícia Federal. A redação dada pelo PL ao §2º do art. 10 nos parece ser mais apropriada, tendo em vista que prevê a perda automática da eficácia da autorização do porte, caso a pessoa autorizada, estando portando arma de fogo, for encontrada ingerindo bebida alcoólica ou fazendo uso de substância psicoativa. O §2º vigente prevê que a pessoa detida ou abordada precise estar em “estado de embriaguez” ou “sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas”. Ora, primeiramente, a pessoa autorizada somente poderá perder a autorização se estiver portando arma de fogo. Ademais, a simples ingestão de bebida alcoólica ou o uso de substância psicoativa deve ter o condão de suspender a eficácia do porte, não havendo, portanto, necessidade de a pessoa autorizada estar em “estado de embriaguez” ou “sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas”. Entendemos que o §6º do art. 10 do Estatuto do Desarmamento, proposto pelo PL nº 1.898, de 2019, deve ter sua redação aperfeiçoada, na forma da emenda apresentada ao final, para prever a cassação da autorização do porte de arma de fogo e o impedimento para requerer uma nova autorização pelo prazo de dez anos. Finalmente, na CCJ, foi apresentada uma emenda de autoria do Senador Alessandro Vieira, que altera o §4º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, desobrigando a restituir a arma de fogo ao proprietário diretamente na sua residência. Na justificação da emenda, o Senador considera não ser adequado condicionar à autoridade policial essa incumbência, com o que nós concordamos. O voto, pelo exposto, é pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.898, de 2019, com a emenda do nobre Senador Alessandro Vieira, além da emenda a seguir: EMENDA Nº - CCJ (ao PL nº 1.898, de 2019) Dê-se ao §6º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, na forma do art. 1° do Projeto de Lei n° 1.898, de 2019, a seguinte redação: |
R | "Art. 10 .................................................................... ................................................................................. §6º Ao final do processo administrativo, instaurado nos termos do §5º deste artigo, se for comprovada a ingestão de bebida alcoólica ou o uso de substância psicoativa que determine dependência, será cassada a autorização para o porte de arma de fogo, ficando o proprietário impedido de requerer nova autorização pelo prazo de dez anos." Nesse caso, fica totalmente impossibilitado de usar a arma de fogo porque certamente haverá reincidência da dependência do álcool ou das drogas psicoativas. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço ao Relator e coloco em discussão a matéria. Para discutir, Senador Esperidião Amin. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC. Para discutir.) - Eu quero me congratular triplamente: com o autor; com a emenda do Senador Alessandro Vieira - se isso ocorresse na Câmara, nós diríamos que o que se chama na Câmara de bancada da bala está se preocupando com o uso da arma e propondo medidas restritivas ao uso e ao porte principalmente -, e com o Senador Otto Alencar, a quem cumprimento pelo parecer judicioso. Independentemente das suas experiências como traumatologista, em que deve ter cruzado várias vezes tanto com as consequências do mau uso da bebida quanto com as consequências de um cidadão armado... Porque, cá para nós, esse foi um porte de arma dado equivocadamente a uma pessoa que fez por merecer - não é isso, Senador Arolde? - a perda até da posse da arma, quanto mais a do porte, que é uma coisa... Convenhamos, o porte é algo que tem que ser tratado com muito respeito à vida do próprio e dos seus circunstantes. Não custa lembrar que este ano tivemos esse assunto largamente debatido nesta Casa. E acho que essa providência cautelar redobrada, porque tanto o próprio autor quanto o autor da emenda tiveram esse cuidado... E o Relator, demonstrando o seu conhecimento do que é a vida e as suas consequências foi muito judicioso e sábio no seu parecer, que merece a nossa aprovação. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Continua em discussão. Com a palavra o Relator, Senador Otto Alencar. O SR. OTTO ALENCAR (PSD - BA. Como Relator.) - Eu só queria agradecer aqui ao nosso Senador califa, Esperidião Amin. Ele sempre destaca, e eu sou ortopedista... A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - E V. Exa. relatou por experiência prática das consequências dos maus hábitos. O SR. OTTO ALENCAR (PSD - BA) - Eu queria dizer a V. Exa. que trabalhei 25 anos em pronto-socorro de emergência. E eu vi e operei tantas pessoas lesionadas por armas de fogo, com fraturas gravíssimas dos ossos longos, do fêmur, da bacia... Alguns casos eram até letais, não dava nem para operar. Normalmente, lá no meu Estado e em outros Estados também, se conhecem os autores que são acostumados a tomar atitudes dessa natureza. Em algumas vezes, foram recidivas, ou seja, chegavam ao pronto-socorro do Hospital Geral do Estado, onde trabalhei muitos anos, pessoas que foram lesionadas pelas mesmas pessoas, que usavam drogas, que eram alcoólatras e faziam coisas dessa natureza. Portanto, a recidiva sempre vai acontecer. Então, eliminar de vez o porte de arma de quem usa arma para tirar a vida estando em estado de embriaguez ou usando substâncias psicoativas é algo com que eu concordo plenamente. E o porte... |
R | O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC. Fora do microfone.) - E a posse também. O SR. OTTO ALENCAR (PSD - BA) - A posse e o porte, para evitar que aconteçam coisas dessa natureza. Portanto, agradeço aqui a lembrança do meu amigo, de quem sou ortopedista. Relatei agora um projeto de autoria dos dois Senadores aqui e concordo plenamente com o que foi colocado por ele. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço. Continua em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão, deixando a votação para o momento em que tivermos quórum para votação nominal. ITEM 31 PROJETO DE LEI DO SENADO N° 356, DE 2015 - Terminativo - Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para determinar que as informações referentes a multas e pontos que ensejam a suspensão do direito de dirigir estejam disponíveis na internet aos respectivos proprietários e condutores. Autoria: Senador Randolfe Rodrigues (PSOL/AP) Relatoria: Senador Fabiano Contarato Relatório: Pela aprovação do Projeto com duas emendas que apresenta. Observações: - Votação nominal Concedo a palavra ao ilustre Senador Fabiano Contarato para proferir o seu relatório. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES. Como Relator.) - Obrigado, Sra. Presidente. Passo direto à leitura da análise e do voto. Nos termos do art. 101 do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão opinar sobre a matéria, pronunciando-se sobre os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, e, por se tratar de alteração ao Código de Trânsito Brasileiro, também acerca de seu mérito. Em relação aos aspectos formais, encontram-se atendidos os requisitos de constitucionalidade e juridicidade. No tocante à constitucionalidade, estão obedecidos os requisitos que dizem respeito à competência legislativa da União, às atribuições do Congresso Nacional e à iniciativa (arts. 48 e 61, da Constituição Federal). Do ponto de vista da juridicidade, a matéria, ao inserir seu comando normativo, corretamente, o faz no Código de Trânsito Brasileiro, em vez de produzir lei esparsa. Quanto ao mérito, não há como discordar da proposição. O art. 37 da Constituição Federal traz como princípio basilar da Administração Pública a publicidade. Quanto a técnica legislativa, uma vez que os dados a serem disponibilizados são dados integrantes da base do Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (Renach) e do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), cuja competência para organizar e manter é do órgão máximo executivo de trânsito da União, considero mais adequado que o comando seja inserido no artigo do CTB que trata das competências desse órgão. Ademais, embora saibamos que os órgãos executivos de trânsito em regra já disponibilizam esses dados na internet, consideramos que a vigência da lei seja de 180 dias para que se possa fazer, caso seja necessário, algum ajuste nos bancos de dados e nas consultas disponíveis Ante o exposto, somos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei do Senado nº 356, de 2015, e, no mérito, pela sua aprovação, com as seguintes emendas: EMENDA Nº CCJ Dê-se a seguinte redação ao art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 356, de 2015: “Art. 1º O art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: ‘Art. 19............................................................................................................... ............................................................................................................................. § 5º As informações constantes do RENACH e do RENAVAN deverão ser disponibilizadas na rede mundial de computadores para consulta, pelo motorista habilitado, dos dados de sua habilitação, e, pelo proprietário de veículo, dos dados de veículo de sua propriedade.’ (NR)” EMENDA Nº CCJ Dê-se a seguinte redação ao art. 2º do Projeto de Lei do Senado nº 356, de 2015: “Art. 2º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias a partir da sua data de publicação.” Esse é o relatório, Sra. Presidente. Quero aqui parabenizar pela iniciativa o Senador Randolfe Rodrigues, pela sensibilidade, tendo em vista que dirigir veículo automotor no Brasil não é um direito. Há países em que se fala até em privilégio. Tanto que o nome da primeira habilitação é permissão. O Estado é um permissionário. E o número de acidentes no Brasil... O Brasil ostenta a terceira colocação em nível mundial, com mais de 50 mil pessoas morrendo por ano, mais de 400 mil mutiladas, sem falar no valor econômico. Esse é o relatório. Parabéns mais uma vez ao Senador Randolfe Rodrigues. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço a relatoria. Coloco em discussão a matéria. (Pausa.) |
R | Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão, deixando para o momento em que tivermos quórum a votação, por se tratar de projeto terminativo nesta Comissão. ITEM 32 PROJETO DE LEI DO SENADO N° 456, DE 2015 - Terminativo - Dispõe sobre o fornecimento, pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, mediante ordem judicial e sob segredo de Justiça, de dados que permitam o rastreamento físico de terminais móveis, para fins de investigação criminal, instrução processual penal e execução penal. Autoria: Senador Omar Aziz (PSD/AM) Relatoria: Senador Arolde de Oliveira Relatório: Pela aprovação do Projeto nos termos do Substitutivo que apresenta Observações: - Nos termos do art. 282 do RISF, se for aprovado o substitutivo, será ele submetido a turno suplementar; - Votação nominal. Com a palavra o Senador Arolde de Oliveira para proferir o seu relatório. O SR. AROLDE DE OLIVEIRA (PSD - RJ. Como Relator.) - Presidente e colegas, feita a leitura da ementa por V. Exa., eu passo diretamente à análise do projeto. Não identificamos no projeto vício de natureza constitucional, regimental ou de juridicidade. No mérito, entendemos que o PLS nº 456, de autoria do nobre Senador Omar Aziz, deve ser aprovado. É pacífico o entendimento de que os direitos e as garantias fundamentais previstos no art. 5º da Constituição Federal não se revestem de caráter absoluto. Com efeito, havendo situações em que um direito fundamental conflita com outro de igual importância, é necessário fazer uma ponderação de valores, com a finalidade de se identificar qual direito prevalecerá. Pode ocorrer, portanto, que o interesse público em tutelar a vida, o patrimônio ou a integridade física de outrem se sobreponha ao interesse particular da privacidade. A ideia consubstanciada no PLS nº 456, de 2015, é exatamente esta. O rastreamento a ser autorizado judicialmente para fins penais, processuais penais e de execução penal pode ter por finalidade localizar vítimas de sequestro, autores de furtos ou roubos, ou foragidos da Justiça, quadro em que, sem sombra de dúvida, o interesse público se sobreleva ao interesse do particular infrator. É importante ressaltar que, para o rastreamento físico de terminais móveis, sequer seria necessário observar o regramento dado à interceptação de comunicação telefônica, pois os dados de rastreamento estão relacionados à localização do terminal, não se submetendo, por isso, à referida lei de interceptação telefônica. A propósito, ainda lembramos que medida semelhante já se encontra prevista no Código de Processo Penal, art. 13-B, especificamente para a prevenção e a repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas. O que o presente projeto faz, portanto, é ampliar a aplicação desse importante instrumento de investigação. Não obstante a conveniência do projeto, temos que é preciso aperfeiçoá-lo. Como estamos tratando de normas processuais penais e de execução penal, as alterações legislativas devem ser feitas nos diplomas legais que tratam dessas matérias, no caso, o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal. Ademais, mostra-se necessário limitar o uso do rastreamento proposto pelo PLS. A ideia é que, somente quando não haja outros meios investigatórios disponíveis, o instrumento de investigação previsto no art. 13-B do Código de Processo Penal possa ser aplicado a outros crimes, bem como à localização de foragidos da polícia. |
R | No que se refere à localização de vítimas de crime que tenham comprometida a sua liberdade de locomoção, estamos propondo que, além do crime de tráfico de pessoas, todos os demais enumerados no art. 13-A do Código de Processo Penal, quais sejam sequestro e cárcere privado, redução à condição análoga à de escravo, extorsão e extorsão mediante sequestro, bem como o tráfico internacional de crianças possam se valer do mecanismo de localização previsto no já mencionado art. 13-B. O voto, Sra. Presidente. Ante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 456, de 2015, com emenda substitutiva, cumprimentando, mais uma vez, a iniciativa do nobre Senador Omar Aziz. Muito obrigado. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Nós agradecemos ao Senador e colocamos em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerramos a discussão, deixando para o momento oportuno a votação nominal, por se tratar de projeto terminativo nesta Comissão. Item 33. ITEM 33 PROJETO DE LEI DO SENADO N° 176, DE 2018 - Terminativo - Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever a intimação eletrônica por meio de aplicativo de mensagens multiplataforma. Autoria: Senador Tasso Jereissati (PSDB/CE) Relatoria: Senador Rodrigo Cunha Relatório: Pela aprovação do Projeto, com uma emenda de redação que apresenta Observações: - Votação nominal Relator: Senador Rodrigo Pacheco. Concedo a palavra ao Senador Rodrigo Cunha. Peço desculpas, porque falei Rodrigo Pacheco, mas ambos são senadores jovens e brilhantes que esta Casa teve o prazer de receber nesta nova leva de senadores. Concedo a palavra ao ilustre Senador Rodrigo Cunha, pedindo mais uma vez desculpas pela troca do sobrenome, para proferir o seu relatório. O SR. RODRIGO CUNHA (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL. Como Relator.) - Agradeço a V. Exa., Sra. Presidente. Passo à leitura do parecer do Projeto de Lei nº 176, de 2018, de autoria do Senador Tasso Jereissati, que, se aprovado, permite que as intimações dos processos judiciais possam ser enviadas eletronicamente aos advogados e às partes integrantes dos processos por meio do uso de aplicativos multiplataforma de mensagens. Aqui quero destacar dois pontos. O primeiro é que esse projeto apresentado segue uma decisão já tomada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em que foi aprovada, por unanimidade, a utilização de aplicativo de mensagens multiplataforma como ferramenta adicional para intimações no âmbito do Poder Judiciário. Também quero destacar a decisão inovadora do Juiz da Comarca de Piracanjuba, Dr. Gabriel Consigliero Lessa, que teve a iniciativa inovadora de utilizar o aplicativo de mensagem WhatsApp para realização de intimações através da Portaria nº 1, de 2015. Essa portaria também foi, conjuntamente, tomada com a Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil da mesma cidade e chegou a ser homenageada em 2015 com o Prêmio Innovare, que busca identificar, divulgar e difundir práticas que contribuam para o aprimoramento da Justiça no Brasil. Passarei agora à análise. O projeto não apresenta vício de regimentalidade. Com efeito, nos termos do art. 101, incisos I e II, do Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade dos temas que lhe são submetidos por despacho da Presidência ou consulta de qualquer Comissão, bem como, no mérito, emitir parecer sobre matéria afeita ao Direito Processual. |
R | Os requisitos formais e materiais de constitucionalidade, por sua vez, são atendidos pelo projeto, tendo em vista que compete privativamente à União legislar sobre Direito Processual, a teor do disposto no art. 22 da Constituição Federal, bem como por não ter sido deslustrada cláusula pétrea alguma. Ademais, a matéria se insere no âmbito das atribuições do Congresso Nacional, de conformidade com o caput do art. 48 da Carta Magna, não havendo reserva temática a respeito, nos termos do art. 61 da Constituição Federal. Assim, não se vislumbra óbice algum quanto à constitucionalidade da medida proposta. No que concerne à juridicidade, o projeto se afigura correto, pois se encontra aferido com esteio nos seguintes critérios: a) adequação do meio eleito ao alcance dos objetivos vislumbrados; b) generalidade normativa, que exige sejam destinatários do comando legal um conjunto de casos submetidos a um comportamento normativo comum; c) inovação ou originalidade da matéria, em face das normas jurídicas em vigor; d) coercitividade potencial; e e) compatibilidade com os princípios diretores do sistema de direito pátrio ou com os princípios especiais de cada ramo particular da ciência jurídica. No que concerne ao mérito, consideramos louvável a medida inovadora abraçada pelo projeto em análise, pois está muito bem ajustada ao espírito do Código de Processo Civil. Realmente, o uso generalizado do processo eletrônico, já contemplado pelo Código de Processo Civil, trouxe novas comodidades aos advogados, às partes e ao próprio Poder Judiciário. Nesse contexto, o novo Código de Processo Civil apresentou elevado destaque para o emprego da informatização no processo judicial, afinando diversos dos seus dispositivos ao objetivo que já havia sido preconizado no âmbito do art. 1º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, no qual já se admitida [...] o uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. Assim, a Lei 11.419, de 2006, incentiva a inovação tecnológica como relevante aliada do Poder Judiciário, permitindo, portanto, a comunicação de atos processuais por meios eletrônicos, desde que previstos em lei. A tendência quanto ao uso de meios eletrônicos para o aprimoramento do processo judicial, especialmente aqueles que se destinam à comunicação dos atos processuais, pode ser notada também em diversos dispositivos do Código de Processo Civil. O art. 193, por exemplo, apresenta, com clareza, que os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. O art. 195 do Código de Processo Civil trata do registro dos atos processuais eletrônicos, ordenando que deverão ser feitos em padrões abertos, com atendimento dos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, a confidencialidade necessária, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei. Por sua vez, o art. 196 do Código de Processo Civil se encarrega de mencionar que a regulamentação da prática e a comunicação oficial dos atos processuais, por meio eletrônico, fica a cargo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a quem cabe velar, inclusive, pela compatibilidade dos sistemas eletrônicos, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos normativos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais do Código de Processo Civil. |
R | Como se vê, o projeto inovador encontra-se alinhado com os princípios e as normas que regem o processo civil eletrônico, de modo que, sob qualquer ótica que se perquira, ele não apresenta vícios. Realmente, mesmo nos processos eletrônicos, as comunicações dos atos processuais às partes interessadas e aos seus advogados ainda se realiza pelo método convencional da publicação oficial dos andamentos processuais no Diário da Justiça, cujas práticas ainda permanecerão em vigor. A informatização dos processos não fez desaparecer as comunicações dos atos processuais por meio de oficial de justiça, pelo correio ou por meio de publicação no Diário da Justiça, a despeito de tais atos serem posteriormente digitalizados e acostados aos autos eletrônicos. E é justamente sobre este particular aspecto da norma processual que versa o projeto elaborado pelo ilustre Senador Tasso Jereissati, a saber: a garantia da eficiência e da celeridade da comunicação dos atos processuais mediante uso de inovadora ferramenta tecnológica. Diferentemente do que se possa imaginar, o projeto apenas amplia um pensamento que já vinha sendo desenvolvido no âmbito da lei processual, não extrapolando qualquer limite regulamentar, pois apenas trouxe à tona que a lei pode prever outras formas de comunicação dos atos processuais, entre tantas outras possíveis. À guisa de fecho, quanto à adequação do projeto à melhor técnica legislativa, somos obrigados a apresentar emenda ao §3º do art. 270-A, para incluir a preposição “na” entre as expressões “prevista” e “legislação processual”. Passo ao voto. Diante de todo o exposto, o voto é pela regimentalidade, constitucionalidade, juridicidade do Projeto de Lei do Senado nº 176, de 2018, e, no mérito, pela sua aprovação, com a seguinte emenda de redação: Inclua-se, após o termo “prevista”, a preposição “na” no § 3º do art. 270-A da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, na forma proposta pelo art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 176, de 2018. Sala da Comissão. É o relatório, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço ao ilustre Senador Rodrigo Cunha e coloco em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão, ficando a votação para momento oportuno, por se tratar de votação nominal. ITEM 34 PROJETO DE LEI DO SENADO N° 443, DE 2018 - Terminativo - Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para prever a infração administrativa de omissão de comunicação à autoridade competente de casos envolvendo suspeita ou confirmação de crime de abuso sexual de criança ou adolescente. Autoria: Senadora Rose de Freitas (PODEMOS/ES) Relatoria: Senador Randolfe Rodrigues Relatório: Pela aprovação do Projeto com a emenda que apresenta. Observações: - Votação nominal Com a palavra o ilustre Senador Randolfe Rodrigues, Relator da matéria, para proferir seu relatório. O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - AP. Como Relator.) - Passando diretamente à análise, Sra. Presidente, compete a esta Comissão, nos termos regimentais indicados, dispor sobre a constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa... A proposição estabelece a responsabilidade de profissionais que atuam com crianças e adolescentes diante da identificação de sinais de violência, denotando que a omissão não pode ser tolerada. Nunca é demais lembrar que a violência sexual acarreta traumas indeléveis, destrói as esperanças de meninos e meninas e, muitas vezes, torna suas vidas literalmente insuportáveis. |
R | Indo diretamente ao voto, em face do exposto, opinamos pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa, regimentalidade e, no mérito, votamos pela aprovação do PLS nº 443, de 2018, com a emenda que apresentamos a seguir. A seguir, vem a emenda de redação: EMENDA Nº - CCJ Dê-se a seguinte redação ao §3º que o art. 1º do PLS nº 443, de 2018, pretende acrescentar ao art. 13 da Lei nº 8.069, de 1990: “Art. 13......................................................................................................... §3º Para os fins desta Lei, consideram-se crimes de abuso sexual as condutas tipificadas nos arts. 213, 215, 215-A, 216-A, 216-B, 217-A, 218, 218-A, 218-B, 218-C, 227, 228 e 230 da Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e nos arts. 240 e 244-A.” Está feita a leitura, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço ao Senador Randolfe Rodrigues. Coloco em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Vamos colocar em votação o projeto no momento oportuno. ITEM 35 PROJETO DE LEI DO SENADO N° 445, DE 2018 - Terminativo - Altera o art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para aumentar a pena do crime de corrupção de menores. Autoria: Senadora Rose de Freitas (PODEMOS/ES) Relatoria: Senador Randolfe Rodrigues Relatório: pela aprovação do Projeto. Observações: - votação nominal. O Senador Randolfe Rodrigues apresentou relatório favorável ao projeto. Concedo a palavra ao ilustre Senador para proferir o seu relatório. O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - AP. Como Relator.) - Não vislumbramos no PLS vício de inconstitucionalidade ou de injuridicidade, nem óbice de natureza regimental. Pelo exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 445, de 2018. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Coloco em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Fica novamente para o momento oportuno a aprovação, por se tratar de votação nominal. De antemão, parabenizo a autora e o Relator pela apresentação e pela relatoria de ambos os projetos. ITEM 8 PROJETO DE LEI DA CÂMARA N° 67, DE 2017 - Não terminativo - Determina a obrigatoriedade do uso de detectores de metal e de gravação contínua de imagens em eventos de qualquer natureza realizados em ginásios e estádios esportivos. Autoria: Câmara dos Deputados Iniciativa: Deputado Jorginho Mello (PSDB/) Relatoria: Senadora Leila Barros Relatório: favorável ao Projeto e à Emenda nº 1-CE (de redação). Observações: - a matéria já foi apreciada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte. A autoria é do então Deputado Federal Jorginho Mello, que hoje é nosso Senador e Vice-Presidente desta Comissão. Concedo a palavra à nobre Senadora Leila Barros para proferir o seu relatório. A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF. Como Relatora.) - Sra. Presidente, vou para a análise. Não foi encontrada nenhuma inconstitucionalidade formal ou material no projeto. O projeto observa a juridicidade e não contraria nenhuma norma regimental. No mérito, a proposição é conveniente e oportuna. Apesar de o projeto ter sido idealizado para os grandes eventos esportivos que o Brasil sediou nos últimos anos, ele ainda é pertinente. A segurança em eventos esportivos ainda é um problema grave que requer nossa atenção. Não é raro depararmos com cenas de selvageria envolvendo torcedores em estádios. Apesar de a legislação brasileira prever penas administrativas e criminais para casos de violência em estádios, muitas vezes elas deixam de ser aplicadas pela dificuldade em se identificar os autores. O monitoramento por imagens, ao permitir a identificação dos transgressores e ao viabilizar sua punição, pode reverter o quadro de violência em eventos esportivos. Também é primordial a instalação de detectores de metal, para que não se admita a entrada de objetos que possam ser utilizados em atos de violência. É importante a ampliação dessas normas para qualquer tipo de evento realizado em estádios e ginásios, para que se garanta a segurança em espetáculos capazes de atrair um grande número de espectadores. |
R | É razoável o prazo de um ano após a publicação da lei para que as arenas esportivas possam se adaptar. Por fim, concordamos com a Emenda nº 1, da CE (Comissão de Educação), que ajusta a redação da ementa. Voto. Em face do exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade, e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 67, de 2017, com a Emenda nº 1-CE. Era o que tinha a dizer, Sra. Presidente. A SRA. SIMONE TEBET (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço à Senadora Leila pela relatoria e coloco em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão e coloco em votação... Não, não vamos... É não terminativo. Podemos colocar em votação. Em votação o relatório. As Sras. e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer desta Comissão, favorável ao projeto e à Emenda nº 1 desta Comissão e da Comissão de Educação (emenda de redação). A matéria vai ao Plenário. Item 13. ITEM 13 PROJETO DE LEI DO SENADO N° 456, DE 2016 - Não terminativo - Altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para prever que se sujeitam às obrigações de identificação do cliente e de comunicação de operações suspeitas as pessoas físicas e jurídicas que tenham como atividade a promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de atletas ou artistas, assim como de direitos e serviços relativos a feiras, exposições, competições esportivas ou eventos similares. Autoria: CPI do Futebol - 2015 Relatoria: Senadora Leila Barros Relatório: Favorável ao Projeto com a Emenda de redação que apresenta. Concedo a palavra à nobre Relatora para proferir o seu relatório. A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF. Como Relatora.) - Sra. Presidente, vou à análise também. A Lei nº 9.613, de 1998, é o normativo que combate o branqueamento de capitais, ou lavagem de dinheiro. Para combater eficazmente o branqueamento de capitais, é imprescindível a adoção de um rígido sistema de controle, por meio da imposição legal de informar a ocorrência de atividades e negócios costumeiramente utilizados nessa modalidade delitiva. Não por outra razão, a lei estabelece o rol das pessoas sujeitas ao mecanismo de controle, que deverão prestar informações ao Coaf. O PLS nº 456, de 2016, amplia os mecanismos de controle. Não observamos, no PLS, vício de inconstitucionalidade ou de injuridicidade, nem óbice de natureza regimental. No mérito, consideramos que o projeto é conveniente e oportuno, por reforçar o mecanismo de controle e de identificação de branqueamento de capitais, dificultando a fruição do produto da atividade criminosa, especialmente a desenvolvida pelas organizações criminosas. Com relação à técnica legislativa, observamos que o PLS alude ao inciso XV do art. 9º, quando na verdade esse inciso integra o parágrafo único desse artigo. Além desse reparo, consideramos que a redação pode ser aprimorada, o que fazemos por meio da emenda que apresentamos a seguir. Voto. Pelo exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 456, de 2016, com a emenda de redação: EMENDA - CCJ (de redação) Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 456, de 2016, a seguinte redação: "Art. 1º O inciso XV do parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a viger com a seguinte redação: 'Art. 9º ......................................................... ..................................................................... Parágrafo único. .......................................... ...................................................................... XV - as pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de atletas ou artistas, assim como de direitos e serviços relativos a feiras, exposições, competições esportivas ou eventos similares. ....................................................................' (NR)" |
R | Essa é a emenda que nós tínhamos a apresentar, Sra. Presidente. Nada mais a dizer. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço à Senadora pela relatoria, lembrando que ainda se trata de resultado de conclusão da Comissão Parlamentar de Inquérito do Futebol, de 2015. Coloco em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Coloco em votação o relatório. As Sras. e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer desta Comissão, favorável ao projeto, com a Emenda nº 1 desta Comissão, de redação. A matéria vai ao Plenário. Último item da pauta. ITEM 17 PROJETO DE LEI DO SENADO N° 298, DE 2017 - Não terminativo - Revoga o parágrafo único do art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que dispensa de licença prévia a adoção de jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso Autoria: Senador Paulo Paim (PT/RS) Relatoria: Senador Weverton Relatório: Favorável ao Projeto e contrário às Emendas nºs 1-CAE e 2-CAE. Observações: - A matéria já foi apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos e será apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa. Concedo a palavra ao ilustre Senador Weverton para proferir seu relatório. O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Senado Independente/PDT - MA. Como Relator.) - Trata-se do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 298, de 2017, do Senador Paulo Paim, que revoga o parágrafo único do art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que dispensa de licença prévia a adoção de jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas ininterruptas de descanso. A proposição em testilha dispensa de autorização prévia da autoridade competente o estabelecimento de jornada de trabalho de 12 horas de labor por 36 horas de descanso para atividades insalubres. A justificação do projeto reside na necessidade de se preservar a saúde do trabalhador. O projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), a esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania e à Comissão de Assuntos Sociais, a quem caberá o exame da matéria e caráter terminativo. Na CAE, o PLS nº 298, de 2017, recebeu parecer pela sua aprovação, com duas emendas. Na oportunidade, restou asseverado que a Constituição Federal prestigia a negociação coletiva e que, por isso, a dispensa de autorização da autoridade competente somente poderia ocorrer em caso de previsão nesse sentido em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Ressalvou-se do mencionado entendimento os profissionais da área de saúde, para os quais a dispensa em exame seria factível mediante acordo individual escrito. Até o presente momento, não houve emenda na nossa Comissão, além daquelas aprovadas na CAE (Comissão de Assuntos Econômicos). Vou partir para a análise. Não vou fazer a leitura do texto todo, que está disponível na CCJ. Quero apenas parabenizar a iniciativa do Senador Paulo Paim. Ela está totalmente de acordo com todas as normas que a nossa Comissão exige. Por isso vou recomendar a aprovação do parecer dele. Na CAS, onde será discutido o mérito, da qual faço parte, com certeza teremos condições de aprofundar. Como não é terminativa, nós damos o parecer pela aprovação. |
R | A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço ao Senador Weverton e coloco em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão e coloco em votação o relatório. As Sras. e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer desta Comissão, favorável ao projeto e contrário às Emendas nºs 1 e 2 da CAE. A matéria vai ainda à Comissão de Assuntos Sociais. Agradecendo a presença de todos, e a eficiência, quero dizer que, além dos inúmeros projetos que foram lidos hoje, nós também já aprovamos sete projetos. Portanto, a pauta praticamente ficou limpa, ficando para o dia 6, naquele acordo dos 14 dias de pedido de vista, a discussão e votação, já em segundo turno nesta Comissão, da PEC paralela. Estamos também aguardando para ver se colocaremos em pauta o projeto sobre a regulamentação a respeito da questão da periculosidade em relação à previdência. Nada mais havendo a tratar, esta Presidência vai encerrar a presente reunião. (Soa a campainha.) A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Está encerrada. (Iniciada às 10 horas e 27 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 41 minutos.) |