29/10/2019 - 38ª - Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Bom dia a todos e a todas.
Declaro aberta a 38ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura.
Submeto aos Srs. Senadores a dispensa da leitura e a aprovação da ata da reunião anterior. (Pausa.)
A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.
Passarei agora à leitura dos avisos, ofícios e demais documentos recebidos por esta Comissão.
Comunico o recebimento dos seguintes documentos: Avisos 699 e 707, de 2019, do Tribunal de Contas da União; Ofícios 107, 108 e 109, de 2019, da Breitener Energética S.A.; Carta Externa 152, de 2019, da Baixada Santista Energia S.A.; Ofício 1, de 2019, da Petrobras Negócios Eletrônicos S.A.; Mensagem do Senado Federal 80, de 2019; Ofícios 8, 3, de 2019, do Conselho de Administração do BNDES, BNDESPAR e Finame; Ofício PR 223, de 2019, da Dataprev; Carta Externa 89, de 2019, da Termobahia S.A.; e Carta Externa 53, de 2019, da Termomacaé S.A.
Os documentos lidos estão disponíveis na página desta Comissão, na seção específica, que se chama documentos recebidos, e ficam por um prazo de 15 dias para manifestação dos Srs. Senadores que assim desejarem.
Não havendo manifestação após esse prazo, o referido documento será arquivado, nos termos da instrução normativa desta Secretaria.
Passamos, então, à pauta da reunião desta Comissão.
ITEM 1
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE TRANSPARÊNCIA, GOVERNANÇA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE E DEFESA DO CONSUMIDOR N° 53, DE 2019
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de discutir o alto preço e baixa qualidade da energia elétrica em Roraima. Proponho para a audiência a presença dos seguintes convidados: Representante da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel; Representante do Ministério de Minas e Energia; Representante da Roraima Energia; Sr. Carlos Augusto Andrade Silva - Secretário de Estado da Representação do Governo de Roraima em Brasília.
Autoria: Senador Telmário Mota (PROS/RR)
Estamos com o autor aqui presente, que pode defender também o seu requerimento.
O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RR. Para encaminhar.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, esse requerimento é da maior importância para o nosso Estado. Roraima é hoje o único Estado que não está interligado. Nós temos hoje, Senador Otto, a energia mais cara do País. Em apenas um ano, a energia já aumentou em 83%, e agora se avizinha mais um aumento de 30%. Realmente isso abalou a sociedade do Estado de Roraima como um todo a ponto de, Senador Otto, hoje uma senhora me ligar nas redes sociais e dizer: "Senador, eu quero me suicidar". Eu até me assustei e falei: "Qual é a razão?". "Não, minha razão é essa energia. Eu não posso mais pagar". Eu, para relaxar um pouco, falei: "Vamos apelar para a natureza: Deus te deu o sol o dia todinho com energia e a noite para dormir. Não vá se matar pela energia dos homens".
Então, eu faço isso para um pouco de relaxamento, mas que a gente possa, na verdade, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, entender que é gravíssima a situação energética do Estado, tanto é que hoje há uma CPI na Assembleia Legislativa do Estado de Roraima para apurar esses aumentos abusivos, frequentes no Estado de Roraima.
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Portanto, essa solicitação é da maior importância para o Estado, e eu queria, Sr. Presidente, no lugar do Sr. Carlos Augusto Andrade, que é o Secretário de Estado, representante do Governo - por impedimento, ele disse que não poderia vir -, colocar os dois nomes que eu vou sugerir: Dr. Alessandro Gelberton de Araújo Padilha, que é do Procon da Assembleia Legislativa, e Jhonatan do Carmo Rodrigues, também diretor do Procon. São duas pessoas que têm amplo conhecimento dessa situação e que podem aqui, nesta audiência pública do dia 31, ajudar bastante no desenvolvimento dos trabalhos.
Portanto, Sr. Presidente, eu peço o apoio dos Senadores e das Senadoras, porque Roraima, neste momento, arde e grita por uma solução energética no nosso Estado.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Em discussão.
O SR. OTTO ALENCAR (PSD - BA. Fora do microfone.) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Senador Otto.
O SR. OTTO ALENCAR (PSD - BA. Fora do microfone.) - Não vou discutir. Pode...
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Apenas registro a importância, Senador Telmário, de discutir esse tema, porque a energia elétrica é tida como um item essencial, mas, de fato, hoje é um item de luxo. Não é todo mundo que pode utilizar da energia elétrica e conseguir pagá-la ao final do mês. V. Exa. mora em um Estado cujos altos valores cobrados o País inteiro já está acompanhando, e não é exceção o meu Estado de Alagoas, que também tem a fatura nas alturas. Discutir esse tema é de enorme importância.
Então, coloco em votação. (Pausa.)
Aprovado.
O SR. OTTO ALENCAR (PSD - BA) - Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Senador Otto, com a palavra.
O SR. OTTO ALENCAR (PSD - BA. Pela ordem.) - Eu sou o autor do item 8, e o Relator é o Senador Angelo Coronel. O item 8, Sr. Presidente, é de minha autoria. Eu sou ortopedista, trabalhei muitos anos, conheço bem todo o setor musculoesquelético do corpo humano, e o Senador Angelo Coronel, Sr. Presidente, não veio hoje exatamente porque ele está com dor na coluna pelo uso excessivo de telefone celular. O meu projeto é exatamente para que, sendo apreciado, coloque-se em toda capa de celular ou de qualquer outro aparelho que exija a flexão da cabeça sobre a coluna cervical uma advertência: o uso excessivo prejudica a coluna cervical.
Estou fazendo isso - o Senador Angelo Coronel tem 61 anos e está com problema na coluna, é moço. O colega, de vez em quando, se queixa de cervicalgia, que é a dor cervical - pelas novas gerações, porque o crescimento dos ossos da coluna cervical em crianças, em adolescentes - e o ser humano pode crescer até 18 anos -, essa ossatura das crianças, com a pressão da cabeça sobre a coluna cervical, pode sofrer uma deformidade, e a vértebra, que é retangular, passa a ter na ponta uma posição pouco vertical e pode dar uma lesão chamada retificação da coluna cervical, que não tem cura em lugar nenhum do mundo - vai sentir dor a vida inteira.
Essa é uma questão que não se está levando muito em consideração, mas vai ser a doença do futuro se o seu filho, se o seu neto, ou o meu filho, ou o meu neto, ou as crianças em crescimento ficarem fazendo a leitura do celular com a flexão da cabeça sobre a coluna. A cabeça de um ser humano tem 6kg. Cearense pode ter até mais - é o meu caso, sou descendente de cearense, meus avós são lá do Estado do Ceará. Mas, quando essa cabeça de 6kg faz uma pressão sobre a coluna cervical, a pressão passa a ser de 60kg sobre a coluna cervical e sobre também os discos intervertebrais. Isso pode lesar uma criança em crescimento, usando muito a flexão da cabeça sobre a coluna cervical, numa pressão muito grande, e fazer uma deformidade e uma lesão, uma enfermidade chamada retificação da coluna cervical.
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A coluna cervical tem uma curva lordósica para adiante. Então, retificando isso, vai dar uma pressão muito grande. As futuras gerações, se usarem excessivamente o celular, qualquer tipo de aparelho que promova a flexão excessiva da cabeça com a coluna cervical, podem ter problemas.
Portanto, o Senador Angelo Coronel está com cervicalgia, um problema na coluna, pelo uso excessivo de celular, e eu espero que ele dê um parecer favorável ao meu projeto, até porque ele está acometido dessa enfermidade hoje. Por isso, ele não veio relatar o projeto de minha autoria.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Bem, Senador Otto, V. Exa. está se referindo ao item 8, que é o Projeto de Lei nº 55, de 2018. Informo a V. Exa. que o Senador Angelo Coronel já fez a leitura do parecer no dia 10 de setembro, inclusive com um parecer favorável, que não foi colocado em votação justamente pelo quórum, porque é necessário ter um quórum de nove Senadores presentes. Então, se na manhã de hoje houver nove Senadores presentes aqui, acredito que seria interessante colocar em votação, tendo em vista que já há a leitura do parecer favorável do Senador Angelo Coronel.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - V. Exa. solicita que seja colocado à frente dos outros itens o item 4? Pode seguir? É rápido. Faço uma leitura rápida; são requerimentos apenas.
ITEM 2
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE TRANSPARÊNCIA, GOVERNANÇA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE E DEFESA DO CONSUMIDOR N° 55, DE 2019
- Não terminativo -
Requer, nos termos regimentais, em aditamento ao Requerimento nº 30, de 2019, da realização de audiência pública relativa ao PLS 98/2017 que dispõe sobre o fracionamento de medicamentos. Convida os representantes dos seguintes órgãos: Ana Navarrete - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor; Célia Chaves - Federação Nacional dos Farmacêuticos; e Hessem Miranda Neiva - Instituto para Práticas Seguras no uso de Medicamentos - ISMP.
Autoria: Senadora Rose de Freitas (PODEMOS/ES) e outros
De autoria da Senadora Rose de Freitas, subscrito também por mim.
Em discussão. (Pausa.)
Em votação.
Aqueles que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
ITEM 3
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE TRANSPARÊNCIA, GOVERNANÇA, FISCALIZAÇÃO E CONTROLE E DEFESA DO CONSUMIDOR N° 56, DE 2019
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de debater a suspensão das ações publicitárias de divulgação do pacote anticrime do Ministério da Justiça e Segurança Pública, bem como, a normativa referente à publicidade oficial. Propõe para a audiência a presença dos seguintes convidados: 1. Sr. Vital do Rêgo Filho, Ministro do Tribunal de Contas da União; 2. Sr. Lucas Rocha Furtado, Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União; 3. Sr. Sérgio Moro, Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública; e 4. Sr. Fabio Wajngarten, Secretário Especial de Comunicação Social da Presidência da República.
Autoria: Senador Marcio Bittar (MDB/AC) e outros
Esse requerimento é de autoria do Senador Marcio Bittar, também subscrito por mim.
Em discussão. (Pausa.)
Em votação.
Aqueles que aprovam o requerimento permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
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Passamos à leitura do item 4.
ITEM 4
OFÍCIO "S" N° 51, DE 2018
- Não terminativo -
Encaminha, em cumprimento ao art. 23, § 2°, da Lei n° 13.303/2016, e nos termos do artigo 37, § 3º, do Decreto nº 8.945/2016, as conclusões e a análise de atendimento das metas e resultados na execução do Plano de Negócios e da Estratégia de Longo Prazo da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab.
Autoria: Companhia Nacional de Abastecimento - Conab e outros
Relatoria: Senador Izalci Lucas
Relatório: Pelo conhecimento do Ofício, para que a Comissão informe à Conab do conteúdo desse parecer, e seu posterior arquivamento
Observações:
- Matéria apreciada pela CRA com parecer pelo conhecimento do Ofício, para que a Comissão informe à Conab do conteúdo desse parecer, e seu posterior arquivamento.
- A matéria constou na pauta das reuniões dos dias 27/08/2019, 10/09/2019, 17/09/2019 e 08/10/2019.
Como Relator, o Senador Izalci Lucas, a quem eu passo a palavra.
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - DF. Como Relator.) - Presidente, vou pedir autorização para ir direto à análise do projeto.
Nos termos do art. 102-A, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, a esta Comissão compete opinar sobre acompanhamento e modernização das práticas gerenciais na administração pública federal direta e indireta; prestação eficaz, efetiva e eficiente de serviços públicos; e transparência e prestação de contas e de informações à população, com foco na responsabilidade da gestão fiscal e dos gastos públicos, bem como nas necessidades dos cidadãos.
A Lei nº 13.303, de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conhecida como Lei das Estatais, estabelece, em seu art. 23, que a diretoria da empresa pública e da sociedade de economia mista deverá apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, a quem compete sua aprovação, I - plano de negócios para o exercício anual seguinte; e II - estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos cinco anos. O §2º do art. 23 estatui que:
§2º Compete ao Conselho de Administração, sob pena de seus integrantes responderem por omissão, promover anualmente análise de atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, devendo publicar suas conclusões e informá-las ao Congresso Nacional, às Assembleias Legislativas, à Câmara Legislativa do Distrito Federal ou às Câmaras Municipais e aos respectivos tribunais de contas, quando houver.
Já o art. 95 da Lei nº 13.303, de 2016, definiu que a Estratégia de Longo Prazo prevista no art. 23 deveria ser aprovada em até 180 dias da data de sua publicação, ou seja, até dezembro de 2016.
O Decreto nº 8.945, de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.303, de 2016, no âmbito da União, ratifica em seu art. 37, §3º, o mandamento legal mencionado, ao dispor que:
§3º Compete ao Conselho de Administração da empresa, se houver, ou de sua controladora, sob pena de seus integrantes responderem por omissão, promover anualmente análise quanto ao atendimento das metas e dos resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, devendo publicar suas conclusões e informá-las ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas da União.
A Conab, criada pela Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, é uma empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), dependente do Tesouro Nacional, e cujas ações pertencem 100% à União. Iniciou suas atividades em 1º de janeiro de 1991 e é encarregada de gerir as políticas agropecuárias e de abastecimento, visando assegurar o atendimento das necessidades básicas da sociedade, preservando e estimulando os mecanismos de mercado.
A Conab insere-se no Plano Plurianual (PPA) 2016-2019 por meio do Programa 2077 - Agropecuária Sustentável, diretamente vinculado ao MAPA e, de forma indireta; e do Programa 2069 - Segurança Alimentar e Nutricional, com o Objetivo 0380 - Contribuir para a promoção do abastecimento e o acesso regular e permanente da população brasileira à alimentação adequada e saudável e duas iniciativas (05KY e 05KZ). Neste aspecto, cumpre destacar que, ainda em 2019, debateremos no Congresso Nacional a proposta do PPA 2020-2023.
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Conforme o documento do Conselho de Administração da Conab, no ano de 2016 a Conab retomou o seu Planejamento Estratégico, por meio de metodologia participativa, e intenso exercício envolvendo todas as suas áreas. O resultado deste trabalho foi a formação da Estratégia de Longo Prazo 2017-2021 e do Plano de Negócios 2017, aprovados pela Diretoria Executiva e pelo Conselho de Administração. O Plano de Negócios faz parte da Estratégia e cumpriu o objetivo de traduzi-la em indicadores e metas.
Observe-se que não encontramos no site na internet da Conab um documento intitulado “Estratégia de Longo Prazo” nem um documento intitulado “Plano de Negócios”, conforme preconizados pela Lei nº 13.249, de 13 de janeiro de 2016. Encontramos, todavia, o Mapa Estratégico 2017- 2021, em uma versão sintética no site, e de forma mais detalhada no Anexo das Conclusões do Consad. Estão também disponíveis no site relatórios trimestrais e anuais, de 2017 e 2018, com a síntese (tabelas e gráficos com indicadores) dos resultados oriundos do acompanhamento da Estratégia na matriz e nas Superintendências Regionais.
Em fevereiro de 2019, foi publicada uma atualização do Mapa Estratégico para o período 2019-2023. Caberá ao Conselho de Administração, ainda em 2019, na forma da Lei nº 13.303, de 2016, analisar o novo Mapa Estratégico, os relatórios trimestrais e anual de 2018, e encaminhar suas conclusões ao Congresso Nacional.
Quanto às Conclusões do Consad sobre a implementação da Estratégia de Longo Prazo, foram monitorados 22 objetivos estratégicos, desdobrados em indicadores e metas. Na análise dos indicadores comparados às metas alcançadas, apurou-se que, dos 27 indicadores passíveis de mensuração, 21 (78%) alcançaram as metas e 6 (22%) não as alcançaram.
Em 2017, a Conab passou por contingenciamento de despesas e executou um Plano de Demissão Voluntária (PDV), que desligou 1.116 empregados e, como toda mudança ambiental, teve reflexo nos processos de gestão de todas as áreas e no alcance de suas metas. Ainda assim, para o seu Conselho de Administração, os resultados indicam que a Conab tem conseguido aumentar sua participação como núcleo de inteligência agropecuária; ampliar e aperfeiçoar a participação na formulação, execução e avaliação de políticas públicas; e, aperfeiçoar e desenvolver tecnologias para otimizar ações voltadas ao abastecimento e regulação de mercado.
Quanto ao comportamento da demanda por serviços de armazenagem, a Conab, por meio de sua rede própria, armazenou 310.271 toneladas/mês, em média, no exercício de 2017, sendo 27,8% pertencentes ao estoque público e 72,2% a terceiros.
No apoio à comercialização, ao longo de 2017, praticamente não houve formação de estoques por meio de Aquisições do Governo Federal. A maioria dos produtos operou com preços acima dos preços mínimos, o que tira a possibilidade de atuação do Governo na formação de estoques.
Nas ocasiões em que houve queda de preços, como no caso do trigo e milho, a opção do Governo foi por fazer intervenções no apoio ao escoamento, utilizando o Prêmio para Escoamento de Produto (PEP), e o Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural (Pepro).
O art. 8º da Lei nº 13.303, de 2016, dispõe que as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, entre os seguintes requisitos de transparência, a ampla divulgação, ao público em geral, de relatório integrado ou de sustentabilidade (inciso IX). Não obstante tenham sido publicados os relatórios trimestrais e anuais já mencionados, estes não são descritivos ou analíticos dos resultados atingidos. Encontram-se publicados os Balanços Sociais de 2004 a 2017, mas este modelo de balanço já está ultrapassado e deve ser substituído pelo Relatório de Sustentabilidade, que, além de ações sociais, relata o desempenho social, econômico e ambiental das empresas. Portanto, ainda em 2019, cumpre à Conab publicar o relatório de sustentabilidade de 2018.
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O art. 8º da Lei nº 13.303, de 2016, também estabelece em seu inciso VIII a necessidade da divulgação anual de carta de governança corporativa, que consolide em um único documento escrito, em linguagem clara e direta, as informações (discriminadas no inciso III) relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração. Encontramos, no sítio eletrônico da Conab, Carta Anual de Políticas Públicas e Governança Corporativa de 2018, publicada em junho de 2019.
Então, Sr. Presidente, o voto: ante o exposto, dada ciência do teor do documento do Conselho de Administração da Conab aos membros desta Comissão, o voto é pela orientação de que a Conab e seu Conselho de Administração tomem ciência do conteúdo deste parecer e das recomendações nele contidas e, em seguida, pelo arquivamento do Ofício S nº 51, de 2018, nos termos da alínea d, inciso V, e do inciso III do art. 133 do Regimento Interno do Senado Federal
Esse é o voto, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Em discussão. (Pausa.)
O Senador Izalci, como sempre, fez a leitura de um relatório completo e minucioso, como já é de praxe de V. Exa.
Não havendo mais quem queira discutir, coloco em votação. (Pausa.)
Aprovado.
Sendo aprovado este relatório, passa, então, a constituir o parecer da CTFC pelo conhecimento do ofício, para que a Comissão informe à Conab o conteúdo deste parecer para posterior arquivamento.
Passemos, agora, ao item 14 da pauta.
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - DF. Pela ordem.) - Sr. Presidente, quanto ao item 5, eu tenho como pedir vista?
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Olha, com relação ao item 5, não vai ser nem feita a leitura, porque o autor ainda não chegou. Então, se o autor chegar, se o Relator chegar aqui, acredito que...
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - DF) - Não sei se eu posso pedir vista por antecipação, mas eu vou pedir vista desse projeto logo que o Senador fizer a leitura.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - O.k. Deixo o registro.
Inclusive, eu recebo a informação de que o Senador Randolfe está, de fato, vindo para cá.
Passemos, então, ao item 14.
ITEM 14
PROJETO DE LEI N° 2993, DE 2019
- Terminativo -
Estabelece requisitos mínimos de transparência ativa na administração pública federal em matérias relacionadas à defesa agropecuária.
Autoria: Senador Eduardo Gomes (MDB/TO)
Relatoria: Senador Marcio Bittar
Relatório: Pela aprovação
Observações: - Matéria apreciada pela CRA com parecer favorável ao projeto.
Passo a palavra ao Relator ad hoc, Senador Telmário, para a leitura do seu parecer.
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - DF. Pela ordem.) - Sr. Presidente, sobre o item 12, teria como fazer relatoria ad hoc também? O item 12 é de minha autoria, a Relatora é a Senadora Juíza Selma. Não sei quantas vezes já entrou na pauta... O Senador Telmário poderia aproveitar e ser o Relator ad hoc. Seria ótimo.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Havendo uma solicitação do autor, se V. Exa...
O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RR) - Embora, embora trabalhar.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Se V. Exa. está aqui para trabalhar, vamos dar sequência.
O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RR. Como Relator.) - Relatório, Sr. Presidente.
Vem à análise desta Comissão, em decisão terminativa, o Projeto de Lei nº 2.993, de 2019, do Senador Eduardo Gomes, que estabelece requisitos mínimos de transparência ativa na administração pública federal em matérias relacionadas à defesa agropecuária.
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Nesse sentido, o art. 1º contém o objeto da norma, definindo o seu âmbito de aplicação no que tange a: i) atos ordinatórios cujo teor seja útil à compreensão e à interpretação das normas relativas à defesa agropecuária no âmbito federal; ii) tratados, convenções, acordos, protocolos, memorandos de entendimento, ajustes e outros atos internacionais; iii) decisões e razões de decidir dos julgamentos de recursos administrativos interpostos contra decisões relativas à aplicação das normas de defesa agropecuária.
A seu turno, o art. 2º do projeto estabelece requisitos para a publicação em meio eletrônico dos atos normativos por ela abarcados, bem como para a organização das informações deles constantes, ao passo que o art. 3º contém a cláusula de vigência, determinando a entrada em vigor após decorridos 365 dias de sua publicação.
Registre-se que o projeto em análise recebeu parecer favorável no âmbito da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária, tendo sido recebido nesta Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor no dia 10 de julho de 2019 e distribuído ao Relator em 5 de setembro de 2019.
Informamos, por fim, que não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
A análise, Sr. Presidente.
Incumbe a esta Comissão opinar sobre matérias relativas à transparência e prestação de contas e de informações à população, com foco na responsabilidade da gestão fiscal e dos gastos públicos, bem como nas necessidades dos cidadãos, nos termos do art. 102-A, inciso II, alínea "d", do Regimento Interno do Senado Federal.
Preliminarmente, ressaltamos que inexistem quaisquer impedimentos de ordem constitucional ou regimental que previnam a tramitação do Projeto em análise, tampouco quaisquer reparos a fazer no que tange à técnica legislativa, restando, apenas, proceder à análise do mérito da proposição.
Desse modo, conforme assevera o autor, na justificação do projeto, a transparência dos atos da administração pública é requisito essencial para o exercício da cidadania de um povo e para a melhoria da relação entre a Administração Pública e os cidadãos, de modo que há necessidade de que as informações sejam organizadas de forma a permitir que eventuais interessados possam de fato conhecer a legislação atualmente existente relacionada aos temas de seu interesse.
Especificamente quanto aos atos normativos objeto da proposição em análise, estima o autor que existem mais de dez mil atos normativos vigentes relacionados à defesa agropecuária, entre leis, decretos, portarias, instruções normativas, resoluções e outros instrumentos, de forma que o emaranhado de normas cria um ambiente hostil aos negócios no País, desestimula empreendedores e fomenta um ambiente pernicioso de relação entre agentes públicos e privados, onde prevalece a incerteza sobre o exato teor das disposições legais, dando azo a arbitrariedades.
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Estamos de acordo com os argumentos apresentados pelo autor: de fato, a transparência é um dos pilares que informam a atuação da Administração Pública, abrigada no princípio da publicidade, nos termos do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Demais disso, a eficiência, outro princípio constitucional que deve reger os atos do Poder Público, demanda uma gestão da informação moderna e acessível, organizando os atos normativos de modo a facilitar a atuação dos operadores do direito e ser compreensível para o cidadão comum.
Nessa linha, entendemos que o projeto em análise contribuirá para o fortalecimento dos princípios constitucionais supracitados, aperfeiçoando a atuação da Administração Pública no que tange à publicização de matérias relacionadas à defesa agropecuária, de modo a merecer o acolhimento desta Comissão.
Assim, Sras. e Srs. Senadores, passo ao voto.
Pelo exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.993, de 2019.
É o relatório.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Em discussão. (Pausa.)
Senador Telmário, esse projeto é terminativo...
O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RR) - Como é terminativo, só fica a leitura, não é? Esperaremos o quórum.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Exatamente.
Neste momento, por não termos o quórum necessário de nove Srs. Senadores presentes, fica feita a leitura e passaremos à deliberação em outro momento.
Passamos então... V. Exa. já foi nomeado para ser o Relator ad hoc do item 12 desta pauta.
ITEM 12
PROJETO DE LEI N° 1272, DE 2019
- Terminativo -
Estabelece critérios de transparência para a cobrança de dívidas dos consumidores.
Autoria: Senador Izalci Lucas (PSDB/DF).
Relatoria: Senadora Juíza Selma.
Relatório: Pela aprovação nos termos do substitutivo
Observações: - A matéria constou na pauta das reuniões dos dias 27/08/2019, 10/09/2019, 17/09/2019 e 08/10/2019.
Passo a palavra a V. Exa. como relator ad hoc.
O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RR. Como Relator.) - Sr. Presidente, para dar celeridade, podemos ir direto à análise, uma vez que V. Exa. já se referiu ao objetivo principal do projeto.
Por força do disposto no art. 102-A, inciso III, do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão pronunciar-se a respeito do mérito de temas relativos à defesa do consumidor. Este Colegiado examinará, também, a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade da proposta em questão, uma vez que, nesta Casa Legislativa, ela não passará pelo crivo da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Em relação à constitucionalidade, o projeto versa sobre matéria atinente a consumo, inserida na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme prevê o art. 24, inciso V, da Constituição Federal. Reza o seu §1º que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União restringe-se a determinar tão somente normas gerais, tais quais a proposição em exame.
A proposição está em consonância com as disposições relativas às atribuições do Congresso Nacional e à legitimidade da iniciativa legislativa dos Parlamentares (CF, arts. 48 e 61). Ademais, o PL nº 1.272, de 2019, não afronta quaisquer dispositivos da Carta de 1988.
No que concerne à juridicidade, o projeto de lei se afigura irretocável, porque: (i) o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos (normatização via edição de lei ordinária) é o apropriado; (ii) o tema nela vertido inova o ordenamento jurídico; (iii) possui o atributo da generalidade; (iv) é dotada de potencial coercitividade; e (v) é compatível com os princípios diretores do sistema de direito pátrio.
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Tampouco há vício de natureza regimental.
Para a apreciação da matéria, sob a perspectiva consumerista, mencionem-se alguns dispositivos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil (CC).
De imediato, entendemos mais apropriado que a proposta sob comento altere o Código de Defesa do Consumidor do que aprová-la como um projeto de lei extravagante, especialmente tendo em vista o preconizado no art. 7º, inciso IV, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, o qual dispõe que o mesmo assunto não será, via de regra, disciplinado por mais de uma lei.
Consideramos prescindível o art. 1º do projeto sob análise, pois o caput do art. 42 do CDC já impede que o consumidor inadimplente seja exposto a ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Antes de examinarmos o art. 2º do projeto, é válida a remissão aos arts. 395 e 404 a 407 do Código Civil, que abordam os acréscimos quando do inadimplemento da dívida, quais sejam a atualização dos valores monetários, a multa e os juros moratórios e honorários advocatícios, estes últimos apenas na hipótese de cobrança judicial.
Assim, reputamos razoável o teor do art. 2º e propomos que esse dispositivo seja reescrito como §2º do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, e a consequente renumeração do parágrafo único como §1º, conforme consta do substitutivo apresentado no fim deste parecer.
Cumpre-nos ressaltar a pertinência do art. 3º, que impõe a gravação do atendimento, bem como a informação do nome do operador, a data e a hora do contato, além de outras providências, como passamos a expor.
São frequentes as reclamações de consumidores sobre os procedimentos de cobrança praticados por empresas de recuperação de crédito. No mais das vezes, os atendentes dessas empresas intimidam o consumidor inadimplente com a ameaça de executar em juízo até mesmo dívidas já prescritas e, ainda, de penhorar o imóvel, os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do eventual executado. Assim, cobradores atuam de modo a ignorar a proteção do bem de família e das demais impenhorabilidades previstas no art. 833 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), em procedimento que pode ser caracterizado como cobrança abusiva. O acesso à gravação permitirá ao consumidor a prova de que ele foi alvo de coação. Para tanto, acrescentamos os §§3º a 5º ao art. 42 do CDC, com o teor do art. 3º do projeto.
Voto, Sr. Presidente.
Ante o exposto, opinamos pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei nº 1.272, de 2019, e, no mérito, pela sua aprovação, nos termos do substitutivo a seguir indicado.
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Aí vêm as emendas.
EMENDA Nº - CTFC (SUBSTITUTIVO)
PROJETO DE LEI Nº 1272, DE 2019
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para estabelecer critérios de transparência para a cobrança de dívidas de consumidores inadimplentes.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 42 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações, designando-se o parágrafo único como § 1º:
“Art. 42. .............................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................
§ 2º Na apresentação do valor da dívida ao consumidor inadimplente, na forma impressa, falada ou por meio eletrônico, deve ser informado, de maneira ostensiva e adequada, o valor nominal da dívida, e os valores dos acréscimos devidamente discriminados: a respectiva atualização monetária, a multa e os juros moratórios, os honorários advocatícios, estes últimos somente na hipótese de cobrança judicial, nos termos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 3º Toda cobrança de dívida oriunda de relação de consumo, quando realizada por meio de chamada telefônica, deverá ser gravada, registrando-se a identificação do atendente, a data e o horário do contato, e armazenada enquanto a dívida estiver inadimplida.
§ 4º Em todas as chamadas telefônicas de cobrança o consumidor deve ser informado sobre a obrigatoriedade da gravação de que trata o § 3º e da possibilidade de solicitar acesso ao conteúdo da gravação, que deverá ser disponibilizado em até sete dias úteis após a realização do pedido.
§ 5º Os mesmos meios utilizados pelo atendente devem ser disponibilizados ao consumidor para eventual contato com o credor e para solicitação da gravação de que trata o § 3º.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São o relatório, a análise e o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Muito bem.
Lido o relatório, coloco-o em discussão.
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - DF. Para discutir.) - Sr. Presidente, só para dizer que a Senador Juíza Selma, como Relatora, aperfeiçoou o projeto e achou por bem, e fez aqui a justificativa, alterar o Código de Defesa do Consumidor, e não aprovar uma lei especial. Então, acho que ficou adequado. Portanto, cabe a mim aqui pedir o apoio dos nossos nobres colegas, porque essa lei visa exatamente a dar transparência a essas cobranças de dívidas junto aos consumidores. Então, quero parabenizar a Juíza Selma pelo relatório.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Senador Izalci, eu parabenizo também V. Exa., porque, quando se adotam critérios para a cobrança dos consumidores... Essas situações a jurisprudência já entendia. Alguns Estados têm leis próprias, mas, quando se codificam, quando se deixam claros esses critérios, isso ajuda muito todo o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, porque evita atritos com advogados e torna mais claros para o consumidor os seus direitos.
Então, parabenizo V. Exa. por unificar esses entendimentos. Infelizmente, não é possível colocar em votação, devido ao quórum presente - temos 11 marcados, mas não 11 presentes -, e, sendo assim, passaremos para o próximo item da pauta.
Vamos ao item 5.
ITEM 5
PROJETO DE LEI DA CÂMARA N° 34, DE 2015
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005.
Autoria: Câmara dos Deputados
Iniciativa: Deputado Luis Carlos Heinze (PP/)
Relatoria: Senador Randolfe Rodrigues
Relatório: Pela rejeição
Observações:
- Matéria apreciada pela CCT com parecer pela rejeição do projeto; pela CRA com parecer favorável ao projeto com a emenda nº 1-CRA; pela CAS com parecer contrário ao projeto; e pela CMA com parecer favorável ao projeto com a emenda nº 1-CRA/CMA.
- Posteriormente, a matéria segue ao Plenário.
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Passo a palavra ao Senador Randolfe Rodrigues, Relator.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - AP. Como Relator.) - Presidente, chega a esta Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle o Projeto de Lei da Câmara nº 34, de 2015, do então Deputado Luiz Carlos Heinze, hoje colega que nos honra com sua presença aqui no Senado Federal. Esta matéria altera a Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, a Lei de Biossegurança, para liberar os produtores de alimentos de informar ao consumidor sobre a presença de componentes transgênicos quando esta se der em percentual inferior a 1% da composição total do produto alimentício.
Este rapidamente é o relatório, Presidente, passando, então, diretamente para a análise.
O projeto cuida de matéria inserida na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme o disposto no art. 24, incisos V e VIII, da Constituição, segundo o qual compete à União legislar concorrentemente sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor.
Cabe ao Congresso Nacional dispor sobre a matéria. É legítima a iniciativa parlamentar, nos termos do art. 61 da Lei Maior.
Não há norma constitucional que, no aspecto material, esteja em conflito com o teor da proposição em exame. Assim, não se vislumbra óbice algum quanto à constitucionalidade da medida. Quanto à regimentalidade, cabe destacar que seu trâmite observou o disposto no art. 102-A, inciso III do Regimento Interno desta Casa, segundo o qual compete à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor opinar sobre este tema.
Acerca da técnica legislativa, o projeto observa as regras previstas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Quanto à juridicidade, todavia, o projeto se afigura defeituoso. Nada obstante o assunto nele vertido inove o ordenamento jurídico, o projeto possua o atributo da generalidade, se afigure dotado de potencial coercitividade e seja compatível com os princípios diretores do sistema de Direito pátrio, o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos, via edição de lei, é inadequado, porquanto o nível de detalhamento da lei demanda o veículo do regulamento.
Essa é a alternativa trazida no caput do art. 40 da Lei de Biossegurança e julgamos não poder ser diferente. Usando dos elementos de argumentação do próprio autor do projeto, se o percentual aceitável de presença não intencional de organismo geneticamente modificado não alude a nenhum critério científico, senão operacional da indústria e se a detectabilidade ou a rastreabilidade são critérios dinâmicos, que avançam de acordo com o progresso tecnológico e os acordos internacionais de certificação, seria descabido engessar qualquer entendimento em normativa de estatura legal.
Essa injuridicidade acaba ferindo o mérito, porquanto evidências mais robustas teriam que ser colacionadas para convencer que os parâmetros e critérios trazidos pelo projeto são suficientemente estáveis a ponto de serem apresentados, no mister legislativo, como padrões gerais perpetuados em lei.
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - DF. Pela ordem.) - Sr. Presidente, é esse projeto que eu vou pedir vista, então, o item 5.
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O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - AP. Como Relator.) - Então, só concluindo o voto, Sr. Presidente: Em vista do exposto, manifestamo-nos pela injuridicidade do Projeto de Lei da Câmara nº 34.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Em discussão. (Pausa.)
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - DF) - Vista.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Como o Senador Izalci solicita vista do projeto, eu também me associo a V. Exa...
O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RR) - Aí pede vista coletiva, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - ... com o Senador Telmário para pedir vista coletiva.
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - DF. Pela ordem.) - Sr. Presidente, não sei se eu poderia ainda pedir a inclusão de um extrapauta.
Eu tenho um requerimento de audiência pública a um projeto do Senador Randolfe. É o Requerimento 54, de 2019. Se pudesse aprovar esse requerimento de pedido de audiência...
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - É o 54 ou 34?
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - DF) - O número dele é 54, de 2019. É extrapauta - não está na pauta, não. Requerimento 54/2019.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - V. Exa. está solicitando uma audiência pública para o Projeto nº 54, de 2019?
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - DF) - Não, não. O Requerimento é nº 54. O número do projeto eu não... Está aí o requerimento.
O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - AP. Fora do microfone.) - É um substitutivo da Câmara...
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - DF) - Ele trata de... É o SCD 6, de 2016, que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança de Instituições Financeiras e altera a lei...
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Senador Izalci, como esse requerimento, que não está na pauta neste momento, se soma a outros requerimentos que já existem aqui internamente e já foi realizada uma audiência pública sobre esse tema, solicito a V. Exa., neste instante, que a gente segure um pouco para não travar toda a pauta sobre esse item.
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - DF) - Sim.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Na próxima terça-feira, nós o colocaremos aqui...
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - DF) - Peço a V. Exa. que o coloque na pauta na próxima terça.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - ... para ser apreciado.
O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - DF) - Ótimo. Combinado.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Sendo assim, não havendo nada mais para discutir, encerro esta reunião.
Até a próxima semana.
(Iniciada às 11 horas e 41 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 26 minutos.)