06/11/2019 - 50ª - Comissão de Assuntos Sociais

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Bom dia a todos.
Havendo número regimental, declaro aberta a 50ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Assuntos Sociais da 56ª Legislatura.
Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação das atas das reuniões anteriores.
Os Srs. Senadores que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
As atas que foram aprovadas serão publicadas no Diário do Senado Federal.
Comunico às Sras. Senadoras e aos Srs. Senadores o recebimento do seguinte expediente: Ofício 171, de 2019, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o qual encaminha o Relatório de Atividades de 2018 da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
O expediente se encontra à disposição na Secretaria desta Comissão e fica consignado o prazo de 15 dias para a manifestação dos Senadores a fim de que seja analisada pelo Colegiado. Caso não haja manifestação, o documento será arquivado no final do prazo.
Informo que a presente reunião se destina à deliberação dos itens de nºs 1 a 35. O item 3 é retirado da pauta a pedido do Relator, Senador Cid Gomes, para reexame do relatório.
O item 2 é o Projeto de Lei nº 3.260, terminativo, que altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Estatuto da Pessoa com Deficiência, para permitir que mais de uma pessoa com deficiência habitando com a mesma família possa receber o Benefício de Prestação Continuada.
Passo a Presidência ao Senador Eduardo Girão, para que eu possa ler o relatório do projeto da Senadora Mara Gabrilli.
Por favor.
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O SR. PRESIDENTE (Eduardo Girão. PODEMOS - CE) - Projeto de Lei n° 3260, de 2019.
ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 3260, DE 2019
- Terminativo -
Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, para permitir que mais de uma pessoa com deficiência habitando com a mesma família possa receber o Benefício de Prestação Continuada.
Autoria: Senadora Mara Gabrilli (PSDB/SP)
Relatoria: Senador Romário
Relatório: Pela aprovação do Projeto.
Observações: A matéria recebeu Parecer favorável na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa em 12/09/2019.
Concedo agora a palavra ao Senador Romário para leitura do relatório.
O SR. ROMÁRIO (PODEMOS - RJ. Como Relator.) - Vem à apreciação da CAS o PL nº 3.260, de 2019, que altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) para permitir que mais de uma pessoa com deficiência habitando com a mesma família possa receber o Benefício de Prestação Continuada.
Para atingir os seus propósitos, o projeto acrescenta parágrafo único ao art. 40, da Lei nº 13.146, de 2015, determinando que o BPC recebido por qualquer membro da família em razão de deficiência não seja computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei Orgânica da Assistência Social (Loas).
Análise.
Em relação aos aspectos jurídicos, nada temos a contestar.
Também está adequada aos termos regimentais, redigida e elaborada com uso da boa técnica legislativa.
Em relação ao mérito, nossa convicção aponta para a aprovação da proposta, nos termos em que está redigida. A Lei nº 8.742, de 1993, prevê que o BPC só será concedido para idosos e pessoas com deficiência que tenham renda familiar inferior a um quarto de um salário mínimo. São beneficiadas, portanto, somente famílias com baixíssima renda.
Ocorre que, em muitos grupos familiares, podem estar presentes duas ou mais pessoas com deficiência e a concessão do BPC a uma delas, ao elevar a renda familiar, pode inviabilizar a concessão do mesmo benefício às outras. Nestes casos, ocorre uma situação injusta na medida em que um membro da família com deficiência passa a depender do compartilhamento da renda de outro membro, também com deficiência.
A proposta da nobre Senadora, portanto, repara uma injustiça da legislação e pode melhorar, substancialmente, a qualidade de vida das pessoas com deficiência. Concede a elas, também, tratamento igualitário em relação a outros grupos sociais vulneráveis.
Voto.
Em razão do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.260, de 2019, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Eduardo Girão. PODEMOS - CE) - O relatório é dado como lido.
Ficam adiadas a discussão e a votação.
Eu devolvo a Presidência...
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O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - Sr. Presidente, só me permita dizer que o relatório é da mais alta importância.
Aliás, o projeto de lei. O relatório foi muito bem elaborado pelo Senador Romário. Uma família que tenha dois, três filhos com deficiência, cada um deles tem que ter acesso, na verdade, ao BPC, ao Benefício de Prestação Continuada. Isso não pode constituir, a soma, como renda familiar. É um benefício da pessoa individualmente.
Então, parabéns ao Senador Romário pelo relatório e à Senadora Mara Gabrilli pela iniciativa.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Eduardo Girão. PODEMOS - CE) - Devolvida a Presidência para o Senador Romário.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Obrigado.
ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 2708, DE 2019
- Terminativo -
Altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para tornar obrigatória a cobertura de internação domiciliar pós-hospitalar, no plano-referência e no plano que inclua internação hospitalar.
Autoria: Senador Romário (PODEMOS/RJ)
Relatoria: Senador Flávio Arns
Relatório: Pela aprovação do Projeto e de emendas que apresenta.
Observações: Será realizada uma única votação nominal para o Projeto e para as emendas, nos termos do relatório apresentado, salvo requerimento de destaque.
Concedo a palavra ao Senador Flávio Arns para leitura do relatório.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR. Como Relator.) - O projeto de lei de autoria do Senador Romário é muito importante, porque inclui na lei dos planos de saúde a expressão "internação domiciliar pós-hospitalar", ou seja, a possibilidade de a pessoa continuar o tratamento em casa. É internação domiciliar pós-hospitalar: estava no hospital e vai continuar o tratamento em casa, o que é muito importante, necessário, inclusive porque, ficando muito tempo no hospital, as pessoas podem ficar debilitadas por outras razões como infecção hospitalar. E essa pessoa precisa ter certeza de que vai ter essa expressão "internação domiciliar", que é a expressão usada no SUS. O SUS já tem isso também. Ao mesmo tempo, os planos de saúde, de maneira geral, já vêm colocando isso como realidade. É muito melhor inclusive para o plano de saúde, em vez de pagar hospital, que sai muito mais caro, pagar o tratamento domiciliar e garantir que isso aconteça, porque muitas pessoas têm que ir à Justiça assegurar esta internação domiciliar pós-hospitalar. Nesse sentido, é interessante para o plano de saúde, é interessante para a pessoa. E isso só pode acontecer com a prescrição médica, lógico. É o médico que vai dizer se a pessoa pode receber esse atendimento em casa ou não, tem que ficar no hospital. E com a concordância inclusive, no projeto de lei, do paciente.
Então, é uma alteração nas leis dos planos de saúde, que não preveem isso. A lei não prevê o atendimento, mas é uma prática no mundo inteiro. Quem conhece plano de saúde já sabe que isso acontece com muitos planos de saúde. E há a garantia que o Senador Romário procura dar, pela lei, para que isso se torne tranquilo, seguro, que a pessoa faça isso sem dificuldades.
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Então, esse é o histórico do projeto basicamente, acho que ficou bem claro nesse sentido.
A gente só faz uma pequena emenda ao projeto para assegurar que o medicamento oncológico continue a ser fornecido pelo plano de saúde, porque a redação podia trazer alguma dúvida. Esse direito já está assegurado, então, continuará a ser assegurado nesse sentido.
O projeto de lei atende a todas as exigências legais. Permita-me fazer esse relatório verbal, mas tudo isso que estou falando está por escrito no relatório.
Fazemos algumas emendas:
Emenda nº - CAS
Dê-se a seguinte redação ao inciso VI do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, nos termos do art. 2º do PL nº 2.708, de 2019:
“Art. 10.................................................................................................................
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não inserido na modalidade de internação domiciliar pós-hospitalar, ressalvado o disposto na alínea "c" do inciso I do art. 12;
................................................... ” (NR)
Emenda nº -CAS
Suprima-se a expressão “ou internação domiciliar pós-hospitalar” do inciso II do caput do art. 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, nos termos do art. 3º do PL nº 2.708, de 2019.
Porque a expressão "ou" podia dar a impressão de uma alternativa que o Senador Romário não pretende. E finalmente:
Emenda nº -CAS
Dê-se a seguinte redação à alínea “e” do inciso II do caput do art. 12 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, nos termos do art. 3º do PL nº 2.708, de 2019:
“Art. 12.................................................................................................................
II - .......................................................................................................................
e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim como da remoção do paciente, comprovadamente necessária ou prescrita, para outro estabelecimento hospitalar, e, no caso de internação domiciliar pós-hospitalar, do estabelecimento hospitalar para o domicílio ou do domicílio para o estabelecimento hospitalar, dentro dos limites de abrangência geográfica previstos no contrato, em território brasileiro;
................................................... ” (NR)
Então, eu quero dizer a todos que é um projeto importante. Isso não está previsto na lei dos planos de saúde. Já é uma prática do SUS há muitos anos e acontece no mundo inteiro, e é bom, eu diria bom para o paciente. Às vezes, as pessoas perguntam: "Mas será que os planos de saúde vão concordar, porque é uma despesa?" Eu costumo dizer: "É uma economia, não é uma despesa, porque a pessoa vai pagar o dobro ou o triplo se alguém estiver no hospital". Mas isso é bom para o paciente? De acordo com a prescrição médica, é lógico que pode ser muito bom. Você está em casa, você está na família, está recebendo atendimento. Não é atendimento, porque atendimento é outra coisa; é uma internação domiciliar pós-hospital. Então, sou amplamente favorável. O voto é favorável, pela aprovação.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - O relatório é dado como lido.
Ficam adiadas a discussão e a votação.
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Item 25.
ITEM 25
PROJETO DE LEI DA CÂMARA N° 61, DE 2018
- Não terminativo -
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas disponibilizarem meios de acesso público para consulta a informações cadastrais dos profissionais registrados.
Autoria: Câmara dos Deputados
Iniciativa: Deputado Veneziano Vital do Rêgo (MDB/)
Relatoria: Senador Jorge Kajuru
Relatório: Favorável ao Projeto.
Concedo a palavra ao Senador Jorge Kajuru para leitura do relatório.
O SR. JORGE KAJURU (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - GO. Como Relator.) - Bom dia, Presidente Romário de Souza, meu amigo e irmão.
Amigos Senadores e Senadoras, Pátria amada, vem a esta Comissão o Projeto de Lei da Câmara nº 61, de 2018, de autoria do então Deputado - e hoje Senador - Veneziano Vital do Rêgo, que tem o objetivo de estabelecer a obrigatoriedade de divulgação, pelos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, de informações cadastrais dos profissionais registrados.
O projeto é composto de quatro artigos que eu vou resumir. O art. 1º indica o objeto e o âmbito de aplicação da lei que se pretende instituir. O art. 2º determina que os conselhos de profissões regulamentadas, tanto em nível federal quanto regional, devem oferecer ao público, de forma gratuita, em suas sedes e em seus sítios na internet, meios de acesso a informações cadastrais dos profissionais. O art. 3º estabelece, em quatro incisos, Senador Girão, os preceitos a serem observados no acesso aos dados cadastrais dos profissionais. A cláusula de vigência da lei que se tenciona estatuir é veiculada no art. 4º.
Vamos à análise.
A proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais, Presidente Romário, em razão do que dispõe o art. 100, incisos I e IV, do Regimento Interno do Senado Federal.
O projeto fixa uma importante regra de transparência para os conselhos profissionais.
É importante registrar que boa parte dos conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas, Senadora Leila, já proporciona acesso a informações cadastrais dos profissionais registrados. O Conselho Federal de Medicina, por exemplo, franqueia o acesso a dados sobre os médicos inscritos em seu portal na internet.
Considero positiva a fixação em lei da obrigatoriedade de fornecimento de informações cadastrais.
Por fim, vale apontar que a medida se mostra alinhada, Senador Paim, aos princípios constitucionais da publicidade e da transparência, e a matéria - condições para o exercício de profissões - se insere no âmbito da competência legislativa privativa. Então, Senador Flávio, Senadora Zenaide, demais presentes, Presidente, eu concluo com o voto.
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Diante do exposto, voto pela aprovação desse bom e oportuno projeto do Senador Veneziano, projeto de lei que veio da Câmara, de 2018, nº 61.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Coloco a matéria em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da comissão favorável ao projeto.
A matéria vai a Plenário.
ITEM 22
PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO N° 40, DE 2019
- Não terminativo -
Cria a Frente Parlamentar Mista em defesa dos mototaxistas e motofretistas.
Autoria: Senador Zequinha Marinho (PSC/PA)
Relatoria: Senador Weverton
Relatório: Favorável ao Projeto.
Observações:
1- A matéria consta da pauta desde a Reunião de 23/10/2019.
2- Matéria a ser apreciada pela Comissão Diretora.
Concedo a palavra ao Senador Weverton para leitura do seu relatório.
O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Senado Independente/PDT - MA. Como Relator.) - Vem ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Resolução do Senado nº 40, de 2019, do Senador Zeca Marinho, que tem por finalidade criar, no âmbito do Senado Federal, a Frente Parlamentar Mista em defesa dos mototaxistas e motofretistas.
Para tanto, propõe-se, na parte substancial, que:
a) ser a frente uma entidade de direito privado, de natureza não governamental, instituída sem fins lucrativos e com tempo indeterminado de duração e integrada por parlamentares do Senado Federal e da Câmara dos Deputados;
b) dentre suas finalidades, a frente deverá acompanhar políticas e ações com respeito à categoria de mototaxistas e motofretistas e defender os temas de interesse dos mototaxistas e motofretistas que sejam relacionados à falta de infraestrutura adequada para locomoção nas vias das cidades, à falta de segurança e de respeito no trânsito ou às condições adversas enfrentadas pelos mototaxistas e motofretistas no Brasil, no exercício da profissão, entre outros assuntos;
c) a frente será integrada, inicialmente, pelos Senadores e Deputados que assinarem a ata da sua instalação, podendo outros membros aderirem a ela posteriormente, ficando reservada a Senador a sua presidência, sendo a vice-presidência facultada a Senador ou Deputado, conforme decisão dos seus membros.
Ao justificar sua iniciativa, o autor afirma o seguinte:
A regulamentação da profissão do motociclista no Brasil, ocorrida em julho de 2009, fez surgir um novo contexto, no qual profissionais atuam em condições diversas e singulares em relação a outras profissões. O serviço de mototaxistas e motofretistas sofre demanda crescente no mercado de trabalho (dados do Sindimoto-SP, de 2009, informavam a existência de mais de 900 mil profissionais sobre rodas no País), juntamente com o aumento das questões e dificuldades variadas do setor.
Após deliberação desta Comissão, a proposição seguirá para a Comissão Diretora.
Não foram apresentadas emendas ao projeto.
A nossa análise, Sr. Presidente, é que compete a esta comissão, nos termos do art. 100, inciso IV combinado com o inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, discutir e votar proposições que disponham sobre assuntos correlatos às condições para o exercício de profissões.
Já é uma realidade consolidada em nossas cidades o transporte de passageiros, a entrega de mercadorias e o serviço comunitário de rua pelo motobói, uma valorosa categoria de trabalhadores que utiliza como meio de transporte um veículo que se adapta perfeitamente às nossas condições.
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O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Coloco em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da comissão, favorável ao projeto.
A matéria vai à Comissão Diretora.
ITEM 1
PROJETO DE LEI N° 3709, DE 2019
- Não terminativo -
Destinar 1% (um por cento) da arrecadação das modalidades lotéricas às secretarias de saúde dos Estados e do Distrito Federal, alterando os arts. 15 a 18 e 20 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP), sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa.
Autoria: Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Relatoria: Senadora Zenaide Maia
Relatório: Favorável ao Projeto, nos termos de substitutivo que apresenta.
Observações:
1- A matéria consta da pauta desde a Reunião de 16/10/2019.
2- Matéria a ser apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa.
A relatoria é do Senador Irajá, mas será relatado ad hoc pela Senadora Zenaide Maia.
Concedo a palavra à Senadora Zenaide Maia para leitura do relatório.
A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN. Como Relatora.) - Vem ao exame da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) o Projeto de Lei nº 3.709, de 2019, do Senador Mecias de Jesus, que destina 1% da arrecadação das modalidades lotéricas às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, alterando os arts. 15 a 18 e 20 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Fundo Nacional de Segurança Pública, sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias e sobre a promoção comercial e a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa. O art. 1º esclarece o objetivo do projeto: destinar às Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal os recursos das modalidades lotéricas constantes do §1º do art. 14 da Lei nº 13.756, de 2018.
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O art. 2º altera os arts. 15, 16, 17, 18 e 20 do referido diploma, para estabelecer que as unidades da Federação receberão 1% do produto da arrecadação das loterias nas modalidades federal, de prognósticos numéricos, de prognóstico específico, de prognósticos esportivos e de cada emissão da Lotex.
O art. 3º, cláusula de vigência, determina que a lei eventualmente resultante da proposição passe a vigorar na data de sua publicação.
Na justificação, o autor alega que o setor de saúde do País atravessa grave crise decorrente da falta de recursos financeiros. Por esse motivo, propõe destinar, diretamente e de forma equitativa, 1% dos recursos de cada modalidade lotérica aos Estados e ao Distrito Federal.
O projeto foi distribuído para a análise da Comissão de Assuntos Sociais e, de modo terminativo, da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
Não lhe foram oferecidas emendas.
Análise.
A apreciação do PL nº 3.709, de 2019, por esta Comissão encontra fundamento no inciso II do art.100 do Regimento Interno do Senado Federal, que confere à CAS competência para opinar sobre matéria relacionada à proteção e defesa da saúde.
Quanto ao mérito, não há como se contrapor à iniciativa que pretende aumentar os recursos a serem destinados às ações e serviços públicos de saúde. Também, a princípio, concordamos com a ideia de se instituir uma transferência descentralizada e direta desses recursos para as unidades federativas, sem a intermediação do Fundo Nacional de Saúde. Com efeito, essa forma de transferência de recursos se coaduna com a diretriz constitucional de descentralização da gestão do Sistema Único de Saúde. Isso viabiliza a alocação de recursos pelos gestores dos entes subnacionais, conforme as prioridades de saúde locais e regionais.
Entretanto, note-se que o projeto vislumbra apenas a transferência de recursos para os Estados e o Distrito Federal, deixando de lado os municípios, entes da Federação que, de acordo com a Lei nº 8.080, - proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências (Lei Orgânica da Saúde) -, são diretamente responsáveis por planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços no âmbito do SUS.
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Por esse motivo, julgamos que o projeto sob análise terá maior eficácia se destinar os recursos também aos Municípios, que, como mencionamos, executam diretamente as ações e serviços públicos de saúde.
Por fim, julgamos que o projeto sob análise precisa ainda de outro ajuste, uma vez que o texto original pretende destinar os recursos para as Secretarias de Saúde. Como os recursos do SUS são administrados no âmbito dos fundos de saúde da União - o FNS -, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o correto é direcionar o montante previsto no projeto para os fundos de saúde.
Voto.
Em vista do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.709, de 2019, na forma do seguinte substitutivo:
EMENDA Nº - CAS (SUBSTITUTIVO)
PROJETO DE LEI Nº , DE 2019
“Altera a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para destinar percentuais das modalidades lotéricas aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Os arts. 15, 16, 17, 18 e 20 da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:
‘Art. 15. ............................................................
...........................................................................
II - ....................................................................
...........................................................................
h) 58 (cinquenta e oito por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação;
i) 1% (um por cento) para os fundos de saúde dos Estados e do Distrito Federal, de forma equitativa; e
j) 1% (um por cento) para os Fundos Municipais de saúde, obedecendo os mesmos critérios de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).’ (NR)
‘Art. 16. ............................................................
..........................................................................
II - ....................................................................
...........................................................................
i) 41,79% (quarenta e um inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação;
j) 1% (um por cento) para os fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal, de forma equitativa; e
k) 1% (um por cento) para os Fundos Municipais de Saúde, obedecendo os mesmos critérios de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM). ’ (NR)
‘Art. 17. ............................................................
..........................................................................
II - ....................................................................
...........................................................................
k) 48% (quarenta e oito por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação;
l) 1% (um por cento) para os fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal, de forma equitativa; e
m) 1% (um por cento) os Fundos Municipais de Saúde, obedecendo os mesmos critérios de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).’ (NR)
‘Art. 18. ............................................................
..........................................................................
II - ....................................................................
...........................................................................
i) 53% (cinquenta e três por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
j) 1% (um por cento) para os fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal, de forma equitativa; e
k) 1% (um por cento) para os Fundos Municipais de Saúde, obedecendo os mesmos critérios de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).’ (NR)
‘Art. 20. ............................................................
...........................................................................
VII - 59% (sessenta e nove por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação;
VIII - 1% (um por cento) para os fundos de saúde dos Estados, do Distrito Federal, de forma equitativa;
IX - 5% (cinco por cento) para os Fundos Municipais de Saúde, obedecendo os mesmos critérios de distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).’(NR)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este é o voto, Sr. Presidente.
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O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senadora Zenaide.
Coloco em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir...
O SR. EDUARDO GIRÃO (PODEMOS - CE) - Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Senador Eduardo Girão.
O SR. EDUARDO GIRÃO (PODEMOS - CE. Para discutir.) - Eu queria somente, rapidamente, porque é um assunto aqui que eu tenho que parabenizar. Parabenizo o Senador Mecias de Jesus, o Senador Irajá pela relatoria e, ao mesmo tempo, cumprimento a Senadora Zenaide, que fez aqui a leitura.
Foi muito bem pensado, muito bem bolado isso, porque a gente sabe que o poder viciante - nós temos aqui dois desportistas nesta Mesa - o poder viciante da questão das lotéricas, Mega-Sena, Loteria Esportiva, essa coisa toda, é muito menor, mas existe. É muito menor do que bingo, do que cassino, que é uma vergonha - inclusive, no Brasil está proibido. Vão querer trazer novamente, e a gente sabe que é lavagem de dinheiro que está em jogo, corrupção, enfim... Mas o poder viciante existe aqui também. Embora sejam duas vezes, uma vez por semana, existe.
E quem é que sofre com isso? São as famílias, porque o jogo traz um conteúdo, um componente que afeta a família. Tem gente que perde tudo, que tem que vender tudo na casa, que passa por problemas que, inclusive, levam até ao suicídio. A saúde mental é afetada.
Então, foi muito bem bolado esse relatório. Mecias, você está de parabéns, porque ele vai ajudar numa área que realmente vai fazer esse enfrentamento para cuidar dessas pessoas. Então, esse relatório é muito meritório. Fico feliz em poder votá-lo hoje aqui.
E fica um alerta, porque depois vão querer trazer bingo e cassino. Aí não! Tudo tem um limite. Aí o poder viciante é outro.
Obrigado, Presidente.
O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/REPUBLICANOS - RR) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Senador Mecias.
O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/REPUBLICANOS - RR. Para discutir.) - Sr. Presidente, Romário, caros colegas, Senadores e Senadoras, quero cumprimentar o Senador Irajá e agradecer a ele, que foi Relator da matéria e autor do substitutivo que aperfeiçoou de maneira significativa o projeto de nossa autoria.
Quero cumprimentar a Senadora Zenaide, que brilhantemente faz o relatório aqui e acompanha o voto do Relator. Senadora Zenaide tem uma grande história neste País, em especial no seu Estado do Rio Grande do Norte.
Então, quero cumprimentar a todos os Senadores e dizer que a necessidade que nós temos hoje de colocar mais recursos em saúde é fundamental, portanto veio aí a nós a ideia de que os recursos de loterias, como bem disse aqui o nobre Senador Eduardo Girão, poderiam ser destinados a investimento em saúde nos Estados e nos Municípios. Sem dúvida nenhuma, isso irá complementar os recursos já tão parcos nos Estados e Municípios brasileiros.
Portanto, eu quero, Sr. Presidente, agradecer mais uma vez ao Senador Irajá, à Senadora Zenaide e a todos os colegas, Senadores e Senadoras que aqui estão, pedindo a eles o apoio e o voto em favor desse projeto.
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E agradeço a V. Exa., Presidente Romário, pela atenção sempre dispensada a este Senador.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito obrigado, Senador.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Senador Flávio Arns.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR. Para discutir.) - É bem rapidinho, só para dizer que estamos retirando da segurança para colocar na saúde. Isso, eu diria, é muito importante, porque nós temos que investir em educação e em saúde, porque, se a gente tiver dinheiro em educação - o menino, a menina ficando o dia inteiro na escola, praticando esporte, música, arte, teatro, amigos, se profissionalizando -, o recurso para o combate à criminalidade sem dúvida vai diminuir, para droga e tudo isso. Nesse sentido, também para a saúde: promover a saúde é essencial. Só depois, no futuro, a gente sempre tem que pensar na segurança também, que é um clamor do povo, em relação a mais recursos, mais estrutura, mais inteligência para a área da segurança.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Obrigado, Senador.
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto nos termos da Emenda nº1-CAS, substitutiva.
A matéria vai à CAE.
ITEM 23
PROJETO DE LEI DA CÂMARA N° 46, DE 2017
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para tornar obrigatório o teste de impacto nos dispositivos de retenção para o transporte de crianças em veículos.
Autoria: Câmara dos Deputados
Iniciativa: Deputado Sóstenes Cavalcante (PSD/RJ)
Relatoria: Senador Mecias de Jesus
Relatório: Favorável ao Projeto.
Observações: A matéria recebeu Parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania em 18/04/2018.
Concedo a palavra ao Senador Mecias de Jesus para leitura do relatório.
O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/REPUBLICANOS - RR. Como Relator.) - Sr. Presidente, Senador Romário, colegas Senadores e Senadoras, submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o projeto de lei da Câmara dos Deputados, de autoria do Deputado Sóstenes Cavalcante, que altera o art. 64 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para tornar obrigatório o teste de impacto nos dispositivos de retenção para o transporte de crianças em veículos.
Compõem o projeto três artigos. O primeiro artigo trata do objetivo da lei. O segundo altera a redação do art. 64 do Código de Trânsito Brasileiro para estabelecer que "os dispositivos de retenção para transporte de crianças em veículos devem ser certificados por órgão de metrologia legal, após a realização de testes de impacto lateral e frontal, nos termos da regulação do Contran". O terceiro artigo contém a cláusula de vigência da lei, que será de 180 dias após a data de sua publicação.
O autor da matéria assevera que os dispositivos de retenção tornam o transporte de crianças em veículos mais seguro. Em que pese a inconteste importância desses dispositivos, é preciso certificá-los para garantir esta segurança, do ponto de vista da resistência, qualidade e deformação dos equipamentos.
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O PLC nº 46, de 2017, foi encaminhado inicialmente apenas à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, não tendo recebido emendas no prazo regimental. O projeto de lei foi aprovado na CCJ, com relatoria da Senadora Simone Tebet. Em seguida, a matéria foi encaminhada para apreciação do Plenário do Senado Federal, sem oferecimento de emendas no prazo regimental.
Antes da votação em Plenário, foi apresentado requerimento para que o PLC nº 46, de 2017, seja também apreciado pela CAS.
Análise, Sr. Presidente.
Deixaremos de analisar os aspectos constitucionais da proposição, uma vez que a CCJ já opinou favoravelmente sobre o tema.
Compete à CAS, nos termos do art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal, opinar sobre proposições que digam respeito à proteção e defesa da saúde.
Mais que opinar sobre matérias que, direta ou indiretamente, tratem de temas como a defesa da saúde, a proposição em análise trata não apenas da saúde das crianças, como de suas vidas.
No mérito, a matéria é conveniente e oportuna. A Senadora Simone Tebet, em seu parecer no âmbito da CCJ lembrou, com muita propriedade, que o dispositivo de retenção é equipamento necessário para o transporte seguro de crianças até sete anos de idade em automóveis, pois, ao limitar o deslocamento do corpo, reduz os riscos de ferimentos em caso de colisões ou freadas bruscas.
Os dispositivos de retenção infantil são importantes porque as crianças com menos de quatro anos de idade não possuem nem altura adequada, nem estrutura óssea suficientemente desenvolvida para utilizar o cinto de segurança do automóvel.
Os acidentes de trânsito são um caso de saúde pública no nosso país e, de acordo com os dados da Organização Criança Segura, são responsáveis por 35% das causas de morte de crianças de 0 a 14 anos no Brasil. Apenas em 2016, cerca de 1,3 mil crianças dessa faixa etária morreram e outras 12,3 mil foram hospitalizadas devido a essa causa.
Desde 2007, a certificação dos dispositivos de retenção para transporte de crianças em veículos é obrigatória, nos termos da Portaria Inmetro nº 38, de 2007, que instituiu a certificação compulsória para os dispositivos de retenção para crianças. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) também estabelece as condições do transporte de crianças menores de 10 anos de idade em veículos de passeio. O que nos chama atenção é o fato de a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, não tratar sobre dispositivos específicos de retenção infantil.
Desde a obrigatoriedade da certificação dos equipamentos, passando pela supracitada regulamentação do Contran, os números relacionados a acidentes de trânsito envolvendo crianças têm diminuído ano após ano. Os dados são incontestes, como já apresentados no parecer da CCJ:
[...] o número de mortes no trânsito de crianças menores de dez anos caiu 37% no Brasil, entre 2001 e 2017. De acordo com dados mais recentes do Data SUS, sistema de dados oficiais do Ministério da Saúde, houve uma queda de 40% no índice de mortes de crianças de até 10 anos em acidentes de trânsito [...]
O texto proposto obriga a realização de testes de impacto frontal e lateral. Entendemos que esses testes são condição sine qua non para garantir a eficácia e a proteção necessárias às crianças.
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É preciso trazer a obrigatoriedade de uso desses equipamentos para o Código de Trânsito Brasileiro, de maneira a salvaguardar definitivamente a saúde e a vida dos nossos pequenos cidadãos.
Por fim, concordamos com o prazo de 180 dias, proposto como vacatio legis. É o tempo necessário para que os órgãos envolvidos adéquem-se às novas regras, que serão impostas pelo projeto. O voto, Sr. Presidente, é pela aprovação do Projeto de Lei 46, de 2017.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Coloco a matéria em discussão.
O SR. EDUARDO GIRÃO (PODEMOS - CE) - Presidente, rapidamente aqui.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Senador Eduardo Girão.
O SR. EDUARDO GIRÃO (PODEMOS - CE. Para discutir.) - O que chama a atenção nesse belíssimo projeto do Deputado Sóstenes Cavalcante, que é do Rio de Janeiro, uma pessoa extremamente sensata - e cujo relatório é indiscutível -, é a necessidade dele para a sociedade, já que muitos acidentes acontecem e crianças são envolvidas. No interior do Brasil inteiro, você vê relatos das condições em que essas crianças são transportadas, Senador Kajuru.
Mas o que chama a atenção nesse relatório é que foi aprovado no ano passado, na CCJ, ou seja, já estava pronto para ir para Plenário. Aí volta - é aquela coisa protelatória - para a CAS. Então, nós estamos próximos de conseguir essa conquista, e o meu voto é favorável à matéria.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador.
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto.
A matéria vai a Plenário.
O SR. JORGE KAJURU (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - GO) - Pela ordem, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Senador Jorge Kajuru.
O SR. JORGE KAJURU (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - GO. Pela ordem.) - Presidente Romário, obrigado. Desculpe.
Bom, primeiro é o seguinte: é momento raro porque eu estou aqui, nesta reunião, somente com amigos - porque eu separo amigos de colegas. Então, como eu gosto muito do Mecias... Mecias, eu te considero amigo; eu não sou seu colega, não.
O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/REPUBLICANOS - RR. Fora do microfone.) - A recíproca é verdadeira.
O SR. JORGE KAJURU (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - GO) - Exatamente. E você é Mecias de Jesus! Por isso que é feliz nesses seus projetos, em seus relatórios.
Então eu estou aqui só com amigos, porque eu não gosto de ficar muito ao lado de colegas, não. Como dizia Churchill: "Pássaros e porcos". Então, desculpem aqui o estilo Kajuru.
Houve um café da manhã na Residência Oficial do Senado hoje que bagunçou as Comissões. Essa é a realidade, tanto que o Presidente Romário está aqui desde 9h da manhã - eu cheguei junto com ele -, e nós nos atrasamos.
Então, eu queria pedir desculpas porque há diversos guardas municipais aqui próximo, na sala da CCJ. A Senadora Simone Tebet já lá está há dez minutos e pede a minha presença.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - A nossa presença.
O SR. JORGE KAJURU (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - GO) - A nossa.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - É o problema.
O SR. JORGE KAJURU (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - GO) - Porque eu, como dente de leite do time comandado pelo mestre Paim, em emendas da PEC paralela da reforma da previdência, tenho uma emenda lá, entre outras, que é a da proteção aos guardas municipais, e eles estão lá, à minha espera.
Há um requerimento meu aqui, Presidente, que propõe, para a semana que vem, creio eu, gente... E é até sobre guarda municipal. Aqui registro com alegria que, ao falar em segundos ao Senador Weverton - que está aqui -, ontem, sobre a proteção a eles na reforma, em segundos eu obtive o apoio do Senador Weverton, a sensibilidade dele.
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Então, rapidamente concluindo, há um requerimento aqui sobre o qual eu queria dar consciência a vocês e dar satisfação, por respeito a vocês, aos meus amigos aqui, Presidente. Para a semana que vem, nós teremos, creio eu, Presidente Romário, uma audiência pública que será histórica, sobre o diabetes, essa doença silenciosa que é discutida hoje, no mundo inteiro. E nós teremos aqui, em função da qualificação, Senadora Leila, dos convidados... Entre eles, estará aqui, por exemplo, um que, a qualquer momento, ganhará o Prêmio Nobel de Medicina, um goiano que criou a cirurgia diabética. Ele é o criador dela, cirurgia diabética que Romário fez, que eu fiz, e ganhamos uma nova vida com ela.
Então, eu também apresentei aqui, rapidamente, um convidado de Itabuna, na Bahia, para essa audiência pública - como eu sei que não é do conhecimento de vocês, até porque, graças a Deus, aqui, vocês não são diabéticos; parece-me que só o Romário e eu -; esse senhor é o pioneiro no Brasil de mutirões do diabetes. O que é mutirão do diabetes? É em função da cegueira da retina, que é provocada, consequentemente, pelo diabetes. No caso, eu perdi a visão. Só tenho 3%, exatamente pelo descolamento da retina, ou seja, isso te leva à cegueira. E é diabetes, Senadora Zenaide.
E sabe como ela acontece? Simples: qualquer um de nós aqui e do Brasil inteiro, se estiver sentindo sensação de moscas volantes na sua frente, vá correndo para o médico. Você terá que fazer cirurgia urgente para evitar o descolamento de retina, que foi o que aconteceu comigo. Sensação de moscas volantes.
Então, ele criou mutirões. Por exemplo, ele chegou a bater o recorde em Itabuna, na Bahia, num dia em que ele colocou 500 médicos voluntários e atendeu a quase 10 mil diabéticos em um final de semana, Senador Girão, gratuitamente - olha que beleza! E isso se estendeu ao Brasil inteiro. Sábado agora, por exemplo, tem em Ribeirão Preto, e eu vou estar presente. Em Ribeirão Preto chega a 15 mil pessoas ali, na Praça XV, ali em frente ao Theatro Pedro II - em Ribeirão Preto, com médicos voluntários que atendem a diabéticos desde a saúde bucal, desde a unha encravada, que provoca amputação, tudo.
Então, queria pedir a compreensão dos senhores para essa última pessoa cuja presença eu, em requerimento, solicitei ao Presidente Romário, para se juntar a nós para esse debate importantíssimo na semana seguinte.
Então, eu peço desculpas porque eu não sei que a horas vai se votar esse requerimento, e, de repente, vou estar ausente, porque a CCJ lá me chama. Repito: em função desse café da manhã lá, na Residência Oficial do Senado. E concluo dizendo que é evidente que eu não fui a esse café da manhã.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem.
Eu gostaria de passar a Presidência aqui para o Senador Eduardo Girão, para a gente votar o item 2, que é terminativo.
Senador Kajuru, vamos só votar esse item, por favor. Senadora Zenaide, por favor.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - Senador Girão, não é possível votar em blocos os que já foram lidos? (Pausa.)
Não dá? Porque não há debate.
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O SR. PRESIDENTE (Eduardo Girão. PODEMOS - CE) - Vamos votar agora o item 2.
ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 3260, DE 2019
- Terminativo -
Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que “institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, para permitir que mais de uma pessoa com deficiência habitando com a mesma família possa receber o Benefício de Prestação Continuada.
Autoria: Senadora Mara Gabrilli (PSDB/SP)
Relatoria: Senador Romário
Relatório: Pela aprovação do Projeto.
Observações: A matéria recebeu Parecer favorável na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa em 12/09/2019.
O relatório já foi lido, é matéria com parecer favorável.
Então, agora, vou só registrar aqui para abrir. Vamos abrir? Vamos lá.
(Procede-se à votação.)
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE) - Presidente, eu não estou entendendo qual o procedimento que nós estamos fazendo agora.
O SR. PRESIDENTE (Eduardo Girão. PODEMOS - CE) - Nós vamos votar agora.
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE) - Mas não é no painel.
O SR. PRESIDENTE (Eduardo Girão. PODEMOS - CE) - É no painel, e já abriu.
A SRA. ELIZIANE GAMA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - MA) - Sr. Presidente Romário, Senadora Eliziane.
Se possível, Senador, eu pediria a V. Exa., em relação à ordem dos itens da pauta, logo após esse item, votarmos o item 24, Presidente. Eu sei que todos os demais Senadores também têm vários compromissos aqui, e a gente está ali, na CCJ, inclusive com o destaque que iremos apresentar para o Plenário, do Senador Kajuru, dos guardas municipais. Eu pediria a V. Exa., se fosse possível inverter para o item 24, de cujo projeto sou Relatora.
O SR. PRESIDENTE (Eduardo Girão. PODEMOS - CE) - Senadora Eliziane Gama, o Projeto de V. Exa. é não terminativo, assim como o do Senador Rogério Carvalho. Logo em seguida nós iremos votar, está bom?
A SRA. ELIZIANE GAMA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - MA) - Muito obrigada, Presidente.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Eduardo Girão. PODEMOS - CE) - Não, mas é não terminativo. (Pausa.)
Esse é o último terminativo, não é isso? Seria bom votar aquele da assistência pós-hospitalar em casa, não é?
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O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR. Pela ordem.) - Sr. Presidente, Senador Girão, é só para as próximas votações...
Eu penso o seguinte: nós temos inúmeros projetos - isso na semana que vem - que já foram lidos e que estão no processo de discussão, porque a discussão só se encerra na votação. Na minha opinião, é perfeitamente possível, antes da votação, de se indagar ao Plenário se concordam com a votação em bloco daqueles projetos que não são polêmicos. Se houver alguma restrição em relação a qualquer um deles, vota-se em separado, mas, se não, poderíamos votar em bloco também. Não hoje, porque hoje eu acho que não há quórum, mas na semana que vem só. Claro, tem que haver a concordância, a anuência do Plenário. Quer dizer: "Itens tais a tais, vamos votar. Está em discussão. Todo mundo concorda que sejam votados em bloco?" Ótimo. Então, votamos em bloco. "Ah não. Eu não concordo porque o item 18 sou contra." Então, deixa separado, não é?
O SR. PRESIDENTE (Eduardo Girão. PODEMOS - CE) - O senhor tem razão, Senador Flávio Arns. Será anotado aqui. A informação que a gente teve é que há alguns relatores que, como não estão... É costume da Casa - não é isso? Ou é regimentalmente? É regimental que o relator esteja presente. Mas, por exemplo, o senhor está presente naquele relatório importantíssimo do atendimento domiciliar, para que o plano de saúde o faça. Acho extremamente meritório, até porque a família vai estar presente, as crianças vão estar presentes e isso influencia na cura, mas vai ficar para a próxima.
A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF. Pela ordem.) - Só para complementar também. Como o senhor falou, Sr. Presidente, sobre a questão dos relatores. Os relatores estando presentes, quando se fala em fazer em bloco, os que estão presentes...
O SR. PRESIDENTE (Eduardo Girão. PODEMOS - CE) - Aqueles que estiverem presentes a gente vota em bloco.
A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF) - Por exemplo, eu tenho três terminativos aqui, então eu não li, não participei e votei um. Entendeu? Então, priorizar os relatores que estão aqui e colocar em bloco.
O SR. PRESIDENTE (Eduardo Girão. PODEMOS - CE) - Pelo menos em bloco dos que estão presentes.
A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF) - Aí a gente pode defender durante a votação.
O SR. PRESIDENTE (Eduardo Girão. PODEMOS - CE) - Perfeito. Boa. Anotado aqui.
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Pela ordem.) - Presidente, o item 20 vai ser votado?
O SR. PRESIDENTE (Eduardo Girão. PODEMOS - CE) - Vai logo depois. O de V. Exa. e o da Senadora Eliziane Gama vamos votar logo em seguida.
Podemos concluir a votação? Está faltando um, não é? Está faltando um.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR. Pela ordem.) - Eu só peço também à Secretaria... Eu fiz o sinal também. É o item 34. O Senador Chico Rodrigues não está aí, mas eu o subscrevo a pedido do Senador.
O SR. PRESIDENTE (Eduardo Girão. PODEMOS - CE) - Item 34, não é? É não terminativo, não é isso?
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - Não, é requerimento.
O SR. PRESIDENTE (Eduardo Girão. PODEMOS - CE) - É requerimento. Está bom. Tranquilo. Chegou aí o Senador Eduardo Gomes, que vai votar, e a gente vai sequenciar.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR. Pela ordem.) - Enquanto o Senador Eduardo Gomes vota, eu só quero dizer que ontem tivemos uma audiência pública aqui na CAS, da Subcomissão da pessoa com deficiência e doenças raras, sobre glicogenose hepática, da mais alta qualidade e relevância; foi uma audiência pública me impressionou muito.
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E, na semana que vem - quero até ajudar a divulgar, particularmente para os médicos e pais - vai acontecer o primeiro congresso brasileiro, eu acho que até sul-americano, de glicogenose hepática, em Porto Alegre. Então, a Federação Nacional esteve presente.
Eu acho que é um trabalho, Senador Romário, extremamente meritório que vem acontecendo aqui com as famílias. A gente está eu acho que conseguindo envolver o Ministério da Saúde, o Ministério dos Direitos Humanos, para termos o sequenciamento do atendimento, do tratamento, e eu estou muito otimista em relação a isso.
O SR. PRESIDENTE (Eduardo Girão. PODEMOS - CE) - Podemos encerrar a votação, pessoal?
Encerrada a votação, vou proclamar o resultado.
Aprovado o projeto: 10 votos SIM.
A matéria será encaminhada à Secretaria-Geral da Mesa, para as providências cabíveis.
Parabéns a todos os envolvidos por esse projeto meritório!
Eu vou passar agora a Presidência para o Senador Romário.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Item 21:
ITEM 21
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 355, DE 2018
- Não terminativo -
Prevê a concessão de pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível às vítimas de escalpelamento provocado por volantes, eixos ou partes moveis de motores de embarcação.
Autoria: Senador João Capiberibe (PSB/AP)
Relatoria: Senador Rogério Carvalho
Relatório: Favorável ao Projeto, com duas emendas que apresenta.
Observações:
1- A matéria consta da pauta desde a Reunião de 23/10/2019.
2- Matéria a ser apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa.
Eu concedo a palavra ao Senador Rogério Carvalho, para a leitura do relatório.
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE) - Qual é o número?
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Item 21. É o 355, de 2018.
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Como Relator.) - Obrigado, Sr. Presidente.
Vamos direto à análise.
Relatório da Comissão de Assuntos Sociais, sobre o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 355, de 2018, do Senador João Capiberibe, que prevê a concessão de pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível às vítimas de escalpelamento provocado por volantes, eixos ou partes móveis de motores de embarcação.
Nos termos do art. 100, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CAS discutir e votar proposições que versem sobre seguridade social.
Sob o aspecto formal, não vislumbramos óbice algum de natureza jurídica ou constitucional no projeto. A disciplina da matéria é de competência legislativa da União (art. 22, inciso XXIII, da Constituição Federal) e inclui-se entre as atribuições do Congresso Nacional (art. 48, caput, da Constituição Federal).
Além disso, por não se tratar de matéria que demanda a edição de lei complementar para a sua aprovação, a lei ordinária afigura-se apta a inseri-la no ordenamento jurídico nacional.
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A norma proposta não afronta os princípios adotados pela Constituição. Não há, portanto, impedimentos constitucionais formais, nem materiais. Também os requisitos de adequação às regras regimentais foram respeitados.
Quanto à repercussão econômica da proposição, a análise será feita na CAE, órgão ao qual, regimentalmente, incumbe tal missão.
No mérito, a aprovação do projeto é recomendável.
Na linha do quanto esposado pelo autor da proposição, o escalpelamento é o arrancamento brusco e acidental do escalpo humano. O acidente ocorre quando as vítimas, ao se aproximarem do motor por acaso, têm seus cabelos puxados pelo eixo. A forte rotação ininterrupta do motor, ao enrolar os cabelos em torno do eixo, arranca inexoravelmente todo ou parte do escalpo (couro cabeludo) da vítima, inclusive sobrancelhas, grande parte do rosto e em alguns casos outras partes como orelhas, braços e pernas, levando a deformações graves e até à morte. Assim, grande parte dos acidentes atingem mulheres em condições socioeconômicas vulneráveis.
Importante ressaltar que o benefício que se pretende instituir não tem natureza previdenciária, mas sim indenizatória, decorrente da responsabilidade civil do Estado. Trata-se de rotina similar a outras já aprovadas no Congresso Nacional que visam indenizar os portadores de hanseníase e as pessoas com deficiência em virtude da síndrome da Talidomida.
Registre-se que o PL tem como objetivo indenizar as vítimas que têm sua capacidade laboral comprometida pelos danos decorrentes da omissão do Poder Público na efetiva fiscalização das embarcações que trafegam sem gaiolas nos motores. Reproduzo aqui o argumento apresentado pelo autor: o art. 4º, inciso X, da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, impõe a autoridade marítima fiscalizar as embarcações que trafegam em águas brasileiras. Se o Estado não cumpre a sua obrigação, permitindo que donos de embarcações não observem as medidas de segurança necessárias à preservação da incolumidade física de seus passageiros, deve arcar com as consequências de sua omissão, reparando os danos causados às pessoas, em sua maioria mulheres.
A proposição, portanto, é justa, por reparar a esfera jurídica daquele que foi escalpelado, em decorrência de más condições de segurança das embarcações que navegam em ´Território nacional.
Sugerem-se, apenas, duas modificações à proposição em tela.
A primeira consiste em determinar que a pensão em comento terá o valor de um salário mínimo, equiparando-a à base dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A outra alteração relaciona-se a determinar que a lei oriunda da aprovação do PLS nº 355, de 2018, somente produza efeitos no exercício financeiro seguinte à sua entrada em vigor, com o objetivo de adequar os cofres públicos para os impactos econômicos da medida.
Voto.
Pelas razões expostas, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 355, de 2018, com as seguintes emendas:
Emenda nº - CAS
Dê-se ao art. 1º, § 1º, do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 355, de 2018, a seguinte redação:
"Art. 1º ..................................................................................
§ 1º O valor da pensão especial corresponderá a um salário mínimo mensal e será reajustado anualmente na mesma data e com base no mesmo índice de reajuste do salário mínimo nacional.
................................................................................................”
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Dê-se ao art. 6º do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 355, de 2018, a seguinte redação:
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no exercício financeiro seguinte ao da sua publicação.
É isso, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Coloco a matéria em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, com as Emendas nºs 1 e 2, da CAS.
A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos.
Item 31:
ITEM 31
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 140, DE 2019
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do REQ 130/2019 - CAS e do REQ 136/2019 - CAS, na qual será debatida a prevenção do diabetes e o acesso aos tratamentos da doença. Proponho para a audiência a inclusão dos seguintes convidados: 1. Presidente da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica; 2. Presidente do Colégio Brasileiro de Cirurgiões; 3. Presidente da Sociedade Brasileira de Obesidade.
Autoria: Senador Romário (PODEMOS/RJ)
Os Srs. Senadores que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Item 33:
ITEM 33
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 142, DE 2019
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do REQ 131/2019 - CAS, sejam incluídos os seguintes convidados: 1. Dr. Ronaldo Laranjeira - Coordenador da Universidade de Pesquisa em Álcool e Drogas na Escola Paulista de Medicina da Unifesp, e é PHD em psiquiatria pela Universidade de Londres; 2. Dr. Antônio Geraldo da Silva - Presidente da Associação Psiquiátrica Latina; 3. Dr. Fábio Gomes de Matos - Graduado em Medicina pela Universidade Federal do Ceará, Mestrado em Medicina - Farmacologia pela Universidade Federal do Ceará e Doutorado/PhD em psiquiatria pela Universidade de Edimburgo; 4. Representante do Ministério da Cidadania; 5. Representante do Ministério da Saúde.
Autoria: Senador Eduardo Girão (PODEMOS/CE)
Passo a palavra para o Senador Eduardo Girão, para a leitura do requerimento.
O SR. EDUARDO GIRÃO (PODEMOS - CE. Para encaminhar.) - Requeiro, nos termos do art. 58, § 2º, inciso II, da Constituição Federal, e do art. 93, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, que na audiência pública objeto do Requerimento 131/2019, da CAS, sejam incluídos os seguintes convidados:
1. Dr. Ronaldo Laranjeira, Coordenador da Universidade de Pesquisa em Álcool e Drogas na Escola Paulista de Medicina da Unifesp, ele que é PHD em psiquiatria pela Universidade de Londres;
2. Dr. Antônio Geraldo da Silva, Presidente da Associação Psiquiátrica da América Latina;
3. Dr. Fábio Gomes de Matos, Graduado em Medicina pela Universidade Federal do Ceará, Mestrado em Medicina - Farmacologia pela Universidade Federal do Ceará e Doutorado em Psiquiatria pela Universidade de Edimburgo, na Escócia;
4. Representante do Ministério da Cidadania; e
5. Representante do Ministério da Saúde.
Sr. Presidente, eu queria aproveitar e também pedir, para depois da leitura do requerimento do Senador Flávio Arns, a leitura do item 28, também da Senadora Mara Gabrilli. Eu farei aqui a leitura, já que ela não pôde estar presente.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Os Senadores e Senadoras que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o requerimento.
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE) - Presidente!
Pela ordem, o senhor poderia colocar para a sessão o 3.246?
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Item 28?
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE) - É um requerimento de minha autoria. É o item 34. É porque eu vou ter de sair.
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O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Item 28.
ITEM 28
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 137, DE 2019
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de instruir o PL/5228, que institui a Nova Lei do Primeiro Emprego, e dá outras providências.
Autoria: Senadora Mara Gabrilli (PSDB/SP) e outros
Será lido pelo Senador Eduardo Girão, mas a autoria é da Senadora Mara Gabrilli, Senador Humberto Costa, Senador Paulo Paim, Senador Rose de Freitas e Senadora Zenaide Maia.
Passo a palavra para o Senador Girão, para fazer a leitura do requerimento.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - Depois, Sr. Presidente, só os nº 26 e 34, não é?
O SR. EDUARDO GIRÃO (PODEMOS - CE) - E o 29 também, por favor.
Pode ler? Já pode ler?
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - E o meu é o 28.
O SR. EDUARDO GIRÃO (PODEMOS - CE) - Então, vamos para o item 28 e, se o Presidente permitir na sequência, o 29 também...
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Pode ser.
O SR. EDUARDO GIRÃO (PODEMOS - CE. Para encaminhar.) - Então vamos lá.
Requerimento nº 137, de 2019, da CAS.
Requeremos, nos termos do art. 93, inciso I, do Regimento Interno do Senado, a realização de audiência pública, com o objetivo de instruir o PL 5.228/2019, que institui a Nova Lei do Primeiro Emprego, e dá outras providências.
Propomos para a audiência pública a presença dos seguintes convidados:
1. Representante dos Auditores Fiscais do Trabalho - Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia;
2. Representante da Comissão de Erradicação do Trabalho Infantil - do TST;
3. Representante da Federação Brasileira de Associações Socioeducacionais de Adolescentes - Febraeda;
4. Representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Senai;
5. Representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac;
6. Dr. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca, Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho de Curitiba;
7. Dra. Kátia Magalhães Arruda, Ministra do TST, Coordenadora do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem; e
8. Dra. Ana Maria Villa Real Ferreira Ramos, Procuradora do Trabalho e Coordenadora da Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente, do Ministério Público do Trabalho.
Esse é o requerimento nº 28, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Item 29.
ITEM 29
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 138, DE 2019
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de instruir o PL 2967/2019, que altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para permitir a movimentação da conta vinculada para aquisição de segundo imóvel. Proponho para a audiência a presença dos seguintes convidados: 1. Representante da Caixa Econômica Federal 2. Representante do Ministério da Economia 3. Representante do Conselho Curador do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço - FGTS
Autoria: Senador Fernando Bezerra Coelho (MDB/PE) e outros
O projeto é do Senador Fernando Bezerra e será lido pelo Senador Girão.
O SR. EDUARDO GIRÃO (PODEMOS - CE) - Isso.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Passo a palavra para o Senador Girão.
O SR. EDUARDO GIRÃO (PODEMOS - CE. Para encaminhar.) - Obrigado, Presidente.
Requerimento nº 136, de 2019.
Requeiro, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública com o objetivo de instruir o PL 2.967/2019, que altera a Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para permitir a movimentação da conta vinculada para aquisição de segundo imóvel.
R
Proponho para a audiência a presença dos seguintes convidados:
1. Representante da Caixa Econômica Federal;
2. Representante do Ministério da Economia;
3. Representante do Conselho Curador do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço, FGTS.
Só para termo de justificação, o Governo editou a Medida Provisória nº 889, de 2019, para autorizar novas formas de saque do fundo. Ela institui nova sistemática de movimentação de contas vinculadas do FGTS, que permite ao trabalhador saque de parcela do saldo total existente em suas contas vinculadas, por um período de três meses, a contar do mês de aniversário do titular.
Atualmente, as contas do FGTS podem ser movimentadas apenas em casos específicos, previstos no art. 20 da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990: especialmente na demissão, na aquisição ou pagamento de imóvel residencial e em caso de doenças graves.
A medida propõe também aumentar para 100% o percentual da distribuição de resultados anuais do FGTS, do fundo aos trabalhadores, hoje fixado em 50%.
Por isso, pedimos esta audiência pública para analisar as propostas do Governo frente às medidas legislativas que permitem o saque do FGTS.
Era isso, Presidente.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador.
Os Srs. Senadores que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - Os itens 26 e 34.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Item 34.
ITEM 34
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 143, DE 2019
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do RQS 133/2019, com o objetivo de instruir o PL 5228/2019, que institui a Nova Lei do Primeiro Emprego, e dá outras providências, seja incluído o seguinte convidado:1.Senhor Seme Arone Junior, Diretor Presidente da Associação Brasileira de Estágios - ABRES.
Autoria: Senador Chico Rodrigues (DEM/RR) e outros
Será lido pelo Senador Flávio Arns.
Passo a palavra ao Senador Flávio Arns para leitura do requerimento.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR. Para encaminhar.) - O Senador requer, com base no Regimento, que na Audiência Pública objeto do RQS 133/2019, com o objetivo de instruir o PL 5228/2019, que institui a Nova Lei do Primeiro Emprego, e dá outras providências, seja incluído o seguinte convidado: Sr. Seme Arone Junior, Diretor Presidente da Associação Brasileira de Estágios (Abres).
Esse é o requerimento, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - O nº 26 posso ler também?
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Item 26.
ITEM 26
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 131, DE 2019
- Não terminativo -
Requeremos, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de apresentar estudo realizado pelo Instituto de Pesquisa DataSenado sobre o cuidado de pessoas com deficiência, pessoas com doenças raras e pessoas idosas. A presente discussão justifica-se, principalmente, em razão do atual contexto social de crescimento do número de pessoas dependentes de cuidados para a realização de atividades da vida diária e de atividades instrumentais da vida diária. Propomos para a audiência a presença dos seguintes convidados: 1. Representante da Secretaria de Transparência - Instituto de Pesquisa DataSenado; 2. Um Cuidador Profissional; 3. Um Cuidador Familiar; 4. Representante da Coordenação-Geral das Pessoas com Doenças Raras, do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos; 5. Representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos; 6. Representante da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos
Autoria: Senadora Mara Gabrilli (PSDB/SP) e outros
Será lido pelo Senador Flávio Arns.
Passo a palavra aos Senador Flávio Arns.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR. Para encaminhar.) - É o item nº 26, subscrito pela Senadora Mara Gabrilli, por mim também e pelo Senador Eduardo Gomes.
Requeremos a realização de audiência pública, com o objetivo de apresentar estudo realizado pelo Instituto de Pesquisa DataSenado sobre o cuidado de pessoas com deficiência, pessoas com doenças raras e pessoas idosas. A presente discussão justifica-se, principalmente, em razão do atual contexto social de crescimento do número de pessoas dependentes de cuidados para a realização de atividades da vida diária e de atividades instrumentais da vida diária.
Propomos para a audiência a presença dos seguintes convidados:
1. Representante da Secretaria de Transparência - Instituto de Pesquisa DataSenado;
2. Um cuidador profissional;
3. Um cuidador familiar;
4. Representante da Coordenação-Geral das Pessoas com Doenças Raras, do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos;
5. Representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos;
6. Representante da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, do Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos.
Esse é o requerimento, Sr. Presidente.
R
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Obrigado, Senador.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Requerimento extrapauta.
Consulto os Srs. Senadores sobre a inclusão extrapauta do Requerimento nº 146, de 2019, da CAS, subscrito por mim. (Pausa.)
Não havendo óbice, passo à leitura do requerimento.
EXTRAPAUTA
ITEM 36
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 145, DE 2019
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do art. 58, § 2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do RQS 130/2019, com o objetivo de debater a prevenção do diabetes e o acesso aos tratamentos da doença. Proponho para a audiência a inclusão do seguinte convidado: 1. Dr. Rafael Ernan Andrade - Doutor em Ciências Visuais - UNIFESP e Presidente da ONG Unidos Pelo Diabetes - UPD.
Autoria: Senador Jorge Kajuru (CIDADANIA/GO) e outros
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - Sr. Presidente, o Senador Rogério Carvalho pede ...
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Os Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - Sr. Presidente é o requerimento...
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - O item 35.
ITEM 35
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 144, DE 2019
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de instruir o Projeto de Lei do Senado nº 101, de 2018, que regulamenta a profissão de psicanalista.
Autoria: Senador Rogério Carvalho (PT/SE) e outros
Passo a palavra os Senador Flávio Arns.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR. Para encaminhar.) - É o Requerimento do Senador Rogério Carvalho. Eu o subscrevo também a pedido dele.
Com o objetivo de instruir o PLS 101/2018, que regulamenta a profissão de psicanalista, ele propõe para uma audiência os seguintes convidados:
1. Patrick Werner dos Anjos, Psicanalista, Membro do Corpo Freudiano do Rio de Janeiro;
2. Francisca Mariana Abreu Mayerhoffer, Doutora em Psicanálise pela Universidade Estadual do Rio de Janeiro;
3. Bruna Paranhos Americano, membro da IF-EPFCL- Escola Internacional de Psicanálise dos Fóruns do Campo Lacaniano.
É o requerimento, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Obrigado, Senador.
Os Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Lembro que teremos agora, na sequência, reunião extraordinária desta Comissão em forma de audiência pública, destinada a instruir o Projeto de Lei do Senado 118, de 2011, que dispõe sobre preenchimento de cotas para pessoas com deficiências.
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião.
(Iniciada às 9 horas e 54 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 19 minutos.)