12/11/2019 - 47ª - Comissão de Assuntos Econômicos

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Plínio Valério. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AM) - Declaro aberta a 47ª Reunião da Comissão de Assuntos Econômicos.
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - É vista coletiva, não é?
O SR. PRESIDENTE (Plínio Valério. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AM) - É vista coletiva.
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Falta registrar aí na ata a vista coletiva.
O SR. PRESIDENTE (Plínio Valério. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AM) - Nós já estamos na reunião da CAE, na 47ª Reunião da Comissão de Assuntos Econômicos.
Se tivermos quórum para continuar, há uma vasta pauta. Mas proponho primeiro a aprovação de ata.
Antes de iniciar os trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 45ª Reunião. Estamos falando da CAE.
As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que concordam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.
Comunico o recebimento do seguinte documento, para conhecimento:
Ministério da Economia. Ofício nº...
(Soa a campainha.)
O SR. PRESIDENTE (Plínio Valério. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AM) - Nós estamos em reunião da Comissão de Assuntos Econômicos. Os que não têm interesse na reunião, por favor, estão livres para se retirar. Aqueles que não têm interesse na reunião da CAE estão livres para se retirar do plenário.
Comunico o recebimento do seguinte documento, para conhecimento.
Ministério da Economia. Ofício nº 50306/2019, Ministério da Economia, de 29 de outubro de 2019. Encaminha os demonstrativos das operações de crédito analisadas no âmbito do Ministério da Economia, em setembro de 2019, bem como as tabelas demonstrativas da posição de endividamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O expediente será encaminhado aos membros da Comissão por ofício circular.
Vamos ver a pauta e quais Relatores se encontram: Senador Mecias, Senador Zequinha, Senador Telmário.
O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RR) - Presidente, eu tenho o item 4 e gostaria de...
O SR. PRESIDENTE (Plínio Valério. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AM) - Item 4, a pedido do Senador Telmário.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Plínio Valério. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AM) - Deixe-me voltar para o item 2. Eu tinha dispensado o item 1, que era meu, para poder acelerar também. Depois eu volto... Nós vamos ao item 2 e, em seguida... Cadê o dois? Já está aqui no três... O.k.
ITEM 2
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 359, DE 2017
- Não terminativo -
Autoriza a criação da Universidade Federal do Xingu (UFX).
Autoria: Senador Paulo Rocha (PT/PA)
Relatoria: Senador Zequinha Marinho
Relatório: Favorável ao projeto com duas emendas apresentadas.
Observações:
1. A matéria será apreciada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte, em decisão terminativa.
Legal. Quase que dá UFC. Espero que não haja briga entre os Senadores do Pará. Um é Relator e outro é autor. Parece que está combinado.
Com a palavra o Relator, Senador Zequinha Marinho, para leitura do relatório.
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O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PSC - PA. Como Relator.) - Sr. Presidente, em exame nesta Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 359, de 2017, do Senador Paulo Rocha, que autoriza a criação da Universidade Federal do Xingu (UFX).
A proposta possui dez artigos. O art. 1º autoriza a criação da UFX por desmembramento da Universidade Federal do Pará (UFPA), criada pela Lei nº 3.191, de 2 de julho de 1957, determinando que a nova universidade, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Altamira, Estado do Pará.
Permita-me ir direto à análise do projeto, que diz o seguinte.
Nos termos do inciso I do art. 99 do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Assuntos Econômicos opinar sobre o aspecto econômico e financeiro das matérias que lhe são submetidas.
Neste aspecto, considerando que a Universidade Federal do Xingu (UFX) será criada a partir de desmembramento da Universidade Federal do Pará (UFPA), mais especificamente no Campus de Altamira, como mencionado na justificativa da proposta, julgamos que seu impacto orçamentário não será relevante, especialmente se o compararmos aos imensos benefícios que a criação de uma universidade federal certamente proporcionará à mesorregião do Sudoeste do Pará.
A Universidade Federal do Xingu atenderá a uma vasta e importante região do Estado do Pará denominada Transamazônica, composta por Municípios situados ao longo do eixo da BR-230 e BR 163, assim como os Municípios situados às margens dos Rios Xingu, Tapajós e adjacências. São eles: Altamira, Anapu, Aveiro, Brasil Novo, Gurupá, Itaituba, Jacareacanga, Medicilândia, Novo Progresso, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu, com uma população conjunta em torno de 430 mil habitantes, numa área territorial de 260 mil quilômetros quadrados e a uma distância de 830 km de Belém, a capital do Estado do Pará.
De forma semelhante, julgamos fundamental a inclusão desses Municípios no texto do projeto, especificando de forma clara a importante missão da UFX no sentido de sua atuação junto aos mesmos.
Obviamente, não se pode pensar o desenvolvimento de uma região sem pensar na implantação de uma universidade que lhe seja braço direito na construção de programas e projetos de desenvolvimento que tenham impactos diretos na vida social e econômica da população.
O IBGE nos fornece dados preocupantes sobre a educação naquela região, explicitando a necessidade de providencias urgentes e de uma atenção diferenciada do Poder Público. Por exemplo, no ensino fundamental detectamos 86 mil matrículas. Já no ensino médio são apenas 17 mil matrículas e, desses 17 mil do ensino médio, só chega à universidade um percentual muito pequeno. Dessa forma, entendemos que existe a necessidade de se fazer uma verdadeira revolução, a começar pela educação, especialmente da juventude daquela região.
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As redes municipal e estadual de educação são compostas hoje por 695 escolas de ensino fundamental e 29 escolas de ensino médio, quase na sua totalidade funcionando de forma precária. Como se observa, é urgente a necessidade de se realizar uma verdadeira promoção do Ensino Médio nessa região. É clara a falta de perspectiva desses jovens em chegar na universidade pública, o que faz com que desistam de estudar ou lhes obriga a mudar para outra região em busca de melhores oportunidades educacionais.
A criação da Universidade Federal do Xingu, efetivamente implantada e focada na região, certamente marcará um novo momento, estimulando a juventude e envolvendo a comunidade acadêmica como nunca.
Temos plena convicção de que a UFX desempenhará este relevante e imprescindível papel em revolucionar todos os níveis educacionais na região, transformando-se na principal inspiração para o aumento do número de matrículas no ensino médio e consequente desenvolvimento de toda uma imensa e carente região do Estado do Pará, resultando num processo de descentralização das grandes cidades para o interior da Amazônia.
Desta forma, julgamos a proposta altamente meritória, oportuna e merecedora de aprovação.
Conforme saliento no Relatório, após exame da CAE, a matéria seguirá à Comissão de Educação, Cultura e Esporte, que deverá analisar os aspectos referentes a constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, além, obviamente, do mérito da proposta.
Voto, Sr. Presidente.
Diante do exposto, manifestamos voto favorável à aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 359, de 2017, de autoria do Senador Paulo Rocha, com a apresentação das seguintes emendas:
Emenda nº - CAE
Dê-se ao caput do art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 359, de 2017, a seguinte redação:
“Art. 1º Fica autorizada a criação da Universidade Federal do Xingu (UFX), por desmembramento do Campus de Altamira da Universidade Federal do Pará (UFPA), criada pela Lei nº 3.191, de 2 de julho de 1957”.
Emenda nº - CAE
Acrescente-se o § 2º ao art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 359, de 2017, renumerando-se o antigo parágrafo único como 1º, com a seguinte redação:
“Art. 1º ......................................................................................
§ 1º ............................................................................................
§ 2º A Universidade Federal do Xingu (UFX) deverá concentrar sua atuação junto aos municípios de Altamira, Anapu, Aveiro, Brasil Novo, Gurupá, Itaituba, Jacareacanga, Medicilândia, Novo Progresso, Pacajá, Placas, Porto de Moz, Senador José Porfírio, Uruará e Vitória do Xingu, todos do Estado do Pará, bem como aos eventuais futuros desdobramentos dos mesmos.
Esse é o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Plínio Valério. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AM) - Obrigado, Senador Zequinha.
Com a palavra o autor do projeto.
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Para discutir.) - Sr. Presidente, primeiro quero dizer aos nossos pares que a gente tem consciência de que esse é um projeto indicativo, como se usa aqui no Parlamento, uma vez que todo e qualquer projeto que produz despesas ao Executivo tem de ser de iniciativa do Executivo. Então, esse é um projeto que se chama de indicativo, porque a gente está chamando a atenção do Governo para a necessidade de uma universidade lá.
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Depois, é o seguinte: acho de fundamental importância, por acaso aqui só estamos nós da Amazônia, chamar a atenção para o fato de que eu, o Zequinha e o Plínio somos de dois Estados que são maiores do que muitos países mundo afora. A necessidade de interiorizar tudo - governo, universidades, ensino etc. - é fundamental. Já em Roraima, que é de onde vocês dois são, há essa necessidade. Tem o seu território menor, mas tem essa necessidade.
Então, a minha justificativa não é só a da interiorização do ensino superior, mas também porque lá no Xingu, Altamira é a sede do Belo Monte, então, vai se tornar um polo de desenvolvimento. A energia, no caso de Belo Monte, vai chamar, como já está fazendo, um monte de empreendimentos e um processo de desenvolvimento. Portanto, há necessidade de ter universidade. Lá já existe um campus da UFPA, mas vocês sabem que o campus ainda tem suas limitações. Daí a ideia de criar uma universidade lá chamada Universidade do Xingu. E há uma demanda não só por esse processo. A consequência disso é brutal no que tange à questão do desenvolvimento não só humano, mas do desenvolvimento econômico das nossas regiões.
No Governo Lula, foram criadas três universidades no Pará: a Ufopa, do Baixo Amazonas, e a Unifesspa, no sul, sudeste do Pará, que já funciona com 5 mil alunos matriculados, tanto a Unifesspa quanto a Ufopa.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Exatamente.
Então, isso significa que se oportuniza também à nossa juventude se preparar, se profissionalizar para poder ajudar no desenvolvimento do nosso País.
Permitam-me trazer um exemplo meu. Há 100km do meu lugar, sou do interior, de um lugar que fica a 100km da capital - o Zequinha conhece lá, porque já foi ajudar na política e também foi orar -, no meu tempo, só consegui fazer o segundo grau, eu só tenho o segundo grau, porque só havia esse ensino. Depois eu tive que trabalhar para ajudar a minha família. O meu pai não tinha condições de me manter na capital, onde havia outros cursos para eu poder me preparar. Hoje os meus sobrinhos, e não são poucos - minha mãe teve 17 filhos, portanto, tenho um monte de sobrinhos -, todos, lá mesmo, em Terra Alta - viu, Zequinha? -, estão se formando doutores em todas as profissões, porque o ensino chegou lá em Castanhal, no caso.
Enfim, isso para nós é fundamental para a Região Amazônica, para o desenvolvimento humano, para o desenvolvimento social, para o desenvolvimento econômico etc. Daí eu quero que os companheiros da Amazônia aqui aprovem isso aí com muita determinação e com muito zelo pelas coisas da nossa Amazônia.
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O SR. PRESIDENTE (Plínio Valério. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AM) - Os outros dois Senadores de Roraima querem discutir.
Com a palavra o Senador Telmário e, em seguida, o Senador Mecias.
O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RR. Para discutir.) - Senador Paulo, primeiro, eu quero parabenizar V. Exa. por essa iniciativa e quero parabenizar o Senador Plínio, que, com certeza, relatou com muito amor esse projeto, por ser também do mesmo Estado e conhecer essa realidade.
Educação, Senador Plínio, não é despesa, é investimento. Sem dúvida, uma universidade federal numa área... Essas universidades rurais são o que o Senador Paulo propõe. Muitos podem dizer: "Puxa, há três universidades, e querem mais uma?". Não, isso não é muito, porque o Pará é muito grande e é de difícil acesso. O Pará é um lugar que tem suas dificuldades, como a Amazônia, o Estado do Amazonas. Então, é um Estado que realmente merece essas universidades rurais, que favorecem muito a educação, principalmente nos Municípios mais distantes, mais longínquos, que têm as maiores dificuldades.
Eu estava olhando aqui os índices: de 2003 a 2014, o Partido do Senador Paulo criou mais 18 universidades e 173 campi universitários. O Estado de Roraima, meu e do Senador Mecias de Jesus, que, assim como eu, veio de família muito pobre, muito humilde, que teve sempre uma dificuldade enorme de estudar... Acho que o Senador Mecias veio a se formar depois dos 40 anos; eu também me formei nessa faixa. E hoje ele pode proporcionar à família dele... Ele tem um filho que é Deputado Federal e médico, outros também estão encaminhados na advocacia e realmente orgulham o nosso Estado.
Sabemos que Roraima precisa disso. Nesse mesmo molde da proposição do Senador Paulo, nós estamos encaminhando a primeira universidade indígena do Brasil e do mundo. Por que fazemos isso? Em todos os Estados, temos as universidades rurais, Senador Mecias, e, em Roraima, nós vamos proporcionar a construção de uma universidade indígena. Onde ela ficaria? Digo isso só a título de exemplo. Nós temos o Município de Uiramutã, que é um Município indígena; o Município de Normandia, que é um Município indígena; e o Município de Pacaraima, que é indígena - o Senador Mecias fez agora uma proposta para criar, inclusive, a área urbana da sede. Então, no encontro desses três Municípios - olhem que bela casualidade! -, em um lugar chamado Placa ou Contão, pode-se criar essa universidade, e ela não será uma universidade só de Roraima, mas será uma universidade do mundo. E ela não só servirá aos povos indígenas - nós a chamamos de indígena para não chamá-la de universidade rural -, mas servirá principalmente para alavancar o Estado em que temos 400 comunidades. Mais de cem mil indígenas compõem hoje o nosso Estado. Temos, inclusive, uma Deputada indígena, totalmente indígena, eleita pela Rede, na nossa coligação.
Então, eu quero aqui dizer que essa proposição do Senador Paulo tem todo o meu apoio. Quero, mais uma vez, parabenizá-lo por essa visão que é importante para a nossa região, que é importante para o Pará, e parabenizar os dois Senadores, um por propor e o outro por relatar aquilo de que o nosso povo precisa.
Obrigado, Sr. Presidente.
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O SR. PRESIDENTE (Plínio Valério. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AM) - Senador Mecias.
O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/REPUBLICANOS - RR. Para discutir.) - Sr. Presidente, eu lamento profundamente que não tenhamos nós a competência para apresentar projetos dessa forma e obrigar o Executivo a executar.
A proposta, o projeto de lei apresentado pelo Senador Paulo Rocha... Eu quero parabenizá-lo pela ideia, pela iniciativa, pela visão, e também quero cumprimentar o Senador Zequinha Marinho pelo brilhante relatório pela aprovação do projeto.
Eu também vim, Senador Paulo Rocha, do interior do Estado. Nasci no interior do Maranhão e, ainda com poucos anos de idade, fui para o Estado do Tocantins também, lá no Bico do Papagaio, que na época era Goiás. Sou o único, de uma família de oito irmãos, que concluiu o segundo grau e fez um curso superior, como disse o Senador Telmário, já depois dos 40 anos de idade.
Então, investimento em educação deveria obrigar o Governo a verificar de imediato a necessidade...
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - É investimento, não é despesa.
O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/REPUBLICANOS - RR) - Não é despesa, é investimento. E deveria obrigar o Governo a ir de imediato lá verificar a necessidade e instalar, criar a universidade federal, como propõe agora o Senador Paulo Rocha. Nós precisamos verificar isto: educação e saúde é necessidade, é investimento.
Portanto, apoio o projeto do Senador Paulo Rocha, e apoio com louvor, com os aplausos que merece o projeto, neste momento, trazendo a necessidade de estenderem-se as universidades federais por todo o Brasil, sobretudo pelo interior.
O SR. PRESIDENTE (Plínio Valério. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AM) - Obrigado, Senador Mecias.
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório do Senador Zequinha Marinho.
As Senadoras e os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa construir parecer da CAE, favorável ao projeto, com as Emendas nºs 1 e 2 - CAE.
A matéria vai à Comissão de Educação, Cultura e Esporte em decisão terminativa.
Quero aproveitar a presença... Nós já mandamos aí, Telmário - ouviu, Mecias? -, ver se há algum projeto que torna a Amazônia livre, independente, que é para a gente aprovar logo agora aqui, porque só está presente o pessoal da Amazônia. Se houver algum projeto, vamos já, já votá-lo.
Item 4.
ITEM 4
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 19, DE 2019
- Não terminativo -
Dispõe sobre nomeação e demissão do Presidente e diretores do Banco Central do Brasil.
Autoria: Senador Plínio Valério (PSDB/AM)
Relatoria: Senador Telmário Mota
Relatório: Favorável ao projeto, nos termos do substitutivo apresentado, e contrário às Emendas nºs 1 e 2.
Observações:
1. Em 4/11/2019, foram apresentadas as emendas nºs 1 e 2, de autoria do Senador Randolfe Rodrigues.
Com a palavra o Relator, Senador Telmário Mota, para leitura do relatório.
O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RR. Como Relator.) - Sr. Presidente, Srs. Senadores, Sras. Senadoras, encontra-se nesta Comissão de Assuntos Econômicos o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 19, de 2019, do Senador Plínio Valério, que tem por objetivo estabelecer requisitos para nomeação e demissão do Presidente e dos diretores do Banco Central do Brasil (BC), bem como vedações aos exercentes do cargo. Assim, busca conferir autonomia formal ao BC para que execute suas atividades essenciais ao País sem sofrer pressões político-partidárias.
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A proposição tem seis artigos. Dessa forma, o PLP dispõe, em seu art. 1º, que o Banco Central do Brasil terá nove membros, sendo um deles o seu Presidente, todos nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros.
Em seu art. 2º, estabelece que o Presidente da República, no segundo semestre do seu segundo ano de mandato, indicará os nomes para Presidente e diretores do Banco Central do Brasil, que terão mandatos de quatro anos, admitida uma recondução, observando-se que os mandatos do Presidente do Banco Central e de sua diretoria se iniciarão no primeiro dia útil do terceiro ano do mandato do Presidente da República, após aprovação de seus nomes pelo Senado Federal, em votação secreta, precedida de arguição pública. Também estabelece que somente perderão seus mandatos nos casos de a) condenação criminal transitada em julgado; b) pedido de dispensa formulado pelo próprio interessado, cujas razões devem ser encaminhadas ao Presidente da República e ao Senado Federal; e c) demissão por iniciativa do Presidente da República, com justificação acompanhada da exposição de motivos, aprovada pelo Senado Federal, mediante votação secreta, sendo assegurada ao dirigente a oportunidade de esclarecimento e defesa, em sessão pública, anterior à deliberação.
Conforme o § 1º do art. 2º, o PLP estabelece que fica dispensada a aprovação pelo Senado Federal de que trata o art. 1º, inciso I, no caso de o primeiro indicado para cada um dos cargos da diretoria, após a publicação da lei decorrente do PLP, já estiver no exercício daquele cargo.
O art. 3º do Projeto trata das vedações aos membros da diretoria do Banco Central do Brasil.
A seu turno, o art. 4º determina que o Presidente do Banco Central deverá apresentar, no primeiro e segundo semestres de cada ano, o relatório de inflação e o relatório de estabilidade financeira, explicando as decisões tomadas no semestre anterior, no Senado Federal, em arguição pública. Isso é importante.
O art. 5º objetiva revogar o art. 14 da Lei nº 4.595, de 1964, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências; e o art. 6º trata da cláusula de vigência, que é imediata.
Na justificação, o nobre autor, Senador Plínio, argumenta que a literatura econômica revela que o Governo pode ser tentado a promover um maior crescimento de curto prazo em períodos pré-eleitorais, criando pressões inflacionárias futuras, de modo a influenciar os resultados das eleições. A autonomia formal do Banco Central impede essas pressões e dá maior credibilidade à política monetária.
Dessa forma, a aprovação do projeto deve levar à redução das expectativas inflacionárias e dos prêmios de risco inflacionários de longo prazo. Essa melhora nas expectativas poderá levar a taxa básica de juros a um patamar menor e a juros reais menores, melhorando o ambiente dos negócios e gerando círculo virtuoso na economia brasileira.
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A proposição foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Econômicos, onde tive a honra de ser designado Relator.
No prazo regimental, o projeto recebeu duas emendas. Em síntese, as emendas têm a seguinte intenção:
- Emenda nº 1: objetiva adicionar às causas de perda do mandato dos dirigentes do Banco Central os critérios de inelegibilidade previstos na Lei da Ficha Limpa;
- Emenda nº 2: objetiva atribuir ao Senado Federal prerrogativa para provocar a demissão dos dirigentes do Banco Central, através de requerimento de um terço dos Senadores e aprovação em Plenário.
Análise.
Compete à CAE, nos termos do art. 99, incisos I e III, do Regimento Interno do Senado Federal, opinar sobre aspecto econômico e financeiro de qualquer matéria que lhe seja submetida, bem como sobre problemas econômicos do País. Como a proposição foi distribuída apenas a esta Comissão, iremos tratar também de seus aspectos jurídicos.
Entendemos que não há óbices constitucionais ao projeto em análise, pois, conforme estabelece o art. 48, inciso XIII, da Carta Magna, cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações.
Ademais, o assunto em tela não figura entre as competências privativas do Presidente da República, previstas nos arts. 61 e 84 de nossa Constituição.
Quanto à espécie normativa utilizada, verifica-se que a escolha de veiculação da matéria por um projeto de lei complementar revela-se adequada.
Conforme dispõe o art. 192 da Constituição Federal, o Sistema Financeiro Nacional será regulado por leis complementares. Portanto, a proposição também não afronta dispositivos de natureza formal objetiva da Carta Magna, sendo, assim, constitucional.
O PLP tampouco apresenta óbice no tocante à juridicidade e regimentalidade. A proposição está redigida em conformidade com a boa técnica legislativa, observando os preceitos da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Não há inclusão de matéria diversa ao tema expresso em sua ementa.
Finalmente, sob o aspecto formal, cabe observar que a matéria não tem implicação direta sobre o sistema tributário e orçamentário, vale dizer, não implica renúncia de receita e nem aumento de despesa fiscal.
O PLP é meritório, Senador Paulo. Trata-se de uma questão importante, particularmente em anos eleitorais e quando há no poder governos com viés populista, seja ele de direita ou de esquerda. A simples disposição legal de que há autonomia formal, com a não coincidência de mandatos com o Presidente da República, evita até mesmo interpretações muitas vezes equivocadas de que o Banco Central do Brasil deixou de aumentar a taxa básica de juros para conter a inflação por causa de pressões político-partidárias ou eleitorais.
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Há muitos anos, a literatura acadêmica estabeleceu que bancos centrais não conseguem afetar o crescimento de longo prazo. Isso motivou a prática internacional de atribuir aos bancos centrais o objetivo fundamental de assegurar a estabilidade de preços.
Embora a expansão da oferta de moeda e a redução da taxa de juros estimulem o consumo e o crescimento econômico de curto prazo, o crescimento econômico assim induzido não se sustenta a longo prazo e a expansão monetária acaba resultando apenas em mais inflação.
Dessa forma, Senador Mecias, membros do Poder Executivo, com eventual apoio do Poder Legislativo, podem ser incentivados a praticar uma política monetária mais frouxa para estimular o crescimento de curto prazo e, com isso, facilitar as respectivas reeleições ou a eleição de seus partidários. O resultado de longo prazo dessa política seria mais inflação e menos crescimento econômico.
Nesse contexto, mesmo que o Banco Central anuncie com antecedência que fará uma política monetária rígida, terá sempre um estímulo para surpreender o público. Afinal, aumentos inesperados de liquidez geram, a curto prazo, crescimento econômico. Com o tempo, entretanto, a sociedade assimila o comportamento do Banco Central e, o que antes era considerado “surpresa”, deixa de ser. Todos esperam uma política monetária frouxa, por mais que o Banco Central anuncie que fará uma política rígida. Esse compromisso não tem credibilidade, pois os agentes econômicos sabem que, por trás das decisões do Banco Central, está o interesse de curto prazo dos governantes.
Assim sendo, Senadores e Senadoras, quando um governo concede autonomia a um banco central, ele está abdicando do poder de manipular a política monetária. Com isso, deixa de influenciar no crescimento econômico fugidio de curto prazo para ganhar credibilidade junto ao público. As pessoas e empresas passam a acreditar que o país terá uma taxa de inflação baixa, deixam de praticar políticas de reajuste defensivo de preços e passam a ver os índices de crescimento econômico como indicadores de crescimento de longo prazo, o que aumenta a confiança e a taxa de investimento das empresas, reforçando o ciclo virtuoso de crescimento econômico.
A convergência entre essas ideias se materializou na criação de bancos centrais autônomos de direito ou na aceitação tácita de um maior grau de autonomia prática, ainda que não formalizada institucionalmente.
Atualmente, no Brasil, temos a segunda situação. Segundo a proposta, com a certeza de que o presidente e os diretores do Banco Central do Brasil não precisarão fazer concessões políticas para permanecerem em seus cargos, as metas de inflação teriam maior credibilidade.
A condição fundamental para a independência do Banco Central é que seus dirigentes não sejam demissíveis ad nutum. Dispondo de um mandato fixo e de estabilidade no cargo, os dirigentes da instituição terão a segurança necessária para implementar a política monetária que considerarem mais adequada.
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Enfim, Senadores e Senadoras, a existência da garantia legal de um mandato fixo para os dirigentes do Banco Central elimina eventuais dúvidas quanto aos seus objetivos e quanto à disposição de utilizar os instrumentos disponíveis para alcançá-los.
No Brasil, o Banco Central também é responsável pela fiscalização e supervisão das instituições participantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN). Por isso, há a necessidade de o Presidente do Banco Central do Brasil apresentar, além do Relatório de Inflação, o Relatório de Estabilidade Financeira, a cada semestre, ao Senado Federal, conforme dispõe o projeto em análise.
Cabe, Senador Mecias, destacar que o projeto em análise nos parece mais adequado do que o PLP nº 112, de 2019, do Poder Executivo, pois não trata de autonomia administrativa e financeira do Banco Central, mas tão somente da autonomia da política monetária. Destacamos esse ponto pois, muitas das vezes, a chamada autonomia administrativa e financeira tem levado ao estabelecimento de privilégios corporativistas a beneficiar os servidores dessa ou daquela instituição de maneira muito particular, como vimos recentemente na forma de auxílio-moradia, auxílio-saúde, etc.
Outro ponto a ser destacado é que o projeto em tela não dispõe, Senador Paulo, acerca da atribuição exclusiva do Banco Central do Brasil no que diz respeito à política cambial. Consideramos temerária qualquer atribuição exclusiva de política cambial que não possa ter a influência do Tesouro Nacional e a superveniência do Conselho Monetário Nacional.
Enfim, a autonomia administrativa e financeira e a autonomia e exclusividade para a política cambial são desnecessárias a um projeto que conceda autonomia ao Banco Central para exercer a política monetária com mandato fixo dos membros de sua diretoria.
Todavia, a proposição ainda necessita de aprimoramentos e, por isso, consideramos adequado apresentar uma emenda substitutiva ao projeto de lei em análise.
Avaliamos que a limitação a “assuntos econômico-financeiros”, para os membros da Diretoria Colegiada do BC, pode representar obstáculo a uma formação mais heterogênea do colegiado. Dessa forma, consideramos importante que os membros incorporem conhecimentos que podem ser complementares à economia. Vale ressaltar que diversos diretores com relevantes serviços prestados ao BC tinham expertise mais ligada a áreas de conhecimento como Administração, Matemática e Direito, para exemplificar, sendo razoável supor que o conhecimento em outras áreas, como Ciências Contábeis, Engenharia, dentre outras, pode ser útil à da diretoria colegiada. Em razão disso, sugere-se o acréscimo da expressão “comprovados conhecimentos que os qualifiquem para a função”.
Também consideramos desnecessário detalhar o processo de análise no Senado Federal, pois a arguição pública já está prevista no art. 52, III, “d”, da Constituição Federal.
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Consideramos ainda que a substituição de toda a diretoria em um determinado momento prejudica a continuidade das rotinas da autoridade monetária e pode afetar a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional.
Dessa forma, propomos a substituição paulatina da diretoria, com o mandato do Presidente do Banco Central tendo início a partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Presidente da República. A nomeação de dois membros da diretoria ocorrerá a cada ano de Governo, sendo que os dois diretores nomeados no primeiro ano do Governo terão mandato a partir de 1º de março e os demais a partir de 1° de janeiro.
Essas diferentes datas permitem a indicação dos nomes ao Senado no dia da posse do Presidente da República e processo de sabatina após o início dos trabalhos do Senado. Nos demais anos, a sabatina poderá ser feita no segundo semestre do ano anterior ao início do mandato do membro da Diretoria Colegiada do BC, permitindo o início do mandato para o dia 1º de janeiro do ano seguinte.
A opção política de se alterar a Diretoria do Banco Central desde o primeiro ano, com a substituição paulatina de seus membros desde o primeiro ano do novo Governo ou do novo mandato presidencial, conforme previsto pelo PLP nº 112, de 2019, do Poder Executivo, está relacionada à possibilidade de o novo Presidente da República poder influenciar as políticas públicas de normatização e supervisão do Sistema Financeiro Nacional, bem como a própria política monetária, exercidas pelo Banco Central, desde o início de seu Governo. Essa opção evita choques entre o novo Poder Executivo e os remanescentes diretores do Banco Central.
Também consideramos oportuno definir as hipóteses de condenação que ensejariam a perda do mandato, visto que nem todo processo criminal resulta na inabilitação de servidor público. Além disso, avaliamos por bem limitar as hipóteses de destituição ao desempenho no cargo, combinado com a regra expressa no §1º, o que reforça a proteção contra outras motivações, especialmente político-partidárias.
Além disso, para oferecer maiores garantias ao mandato da autoridade monetária, incluímos a necessidade de o Conselho Monetário Nacional submeter à Presidência da República a proposta de exoneração. O CMN é a instância que assessora o Presidente da República em assuntos monetários e bancários. Por exemplo, é o CMN que estabelece a meta de inflação a ser perseguida pelo BC. Por esse motivo, seu parecer agrega valor técnico à avaliação de desempenho dos membros da Diretoria Colegiada do Banco Central.
Também propomos detalhar na lei a regra de transição para os primeiros mandatos fixos do presidente e dos diretores do BC.
Por fim, sugerimos a substituição do art. 3º do PLP nº 19, de 2019, que tratou das vedações aplicáveis ao presidente e aos diretores para prevenir conflito de interesse. Pretendemos reforçar que, mesmo com autonomia, os dirigentes do Banco Central se sujeitam ao padrão ético e ao regime de quarentena aplicáveis aos demais agentes públicos, sem a necessidade de transcrever tais regras no presente PLP.
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No que se refere às emendas, é salutar a preocupação do Senador Randolfe Rodrigues (REDE/AP) em relação ao controle do Banco Central, especificamente no que tange às causas que acarretam a perda do mandado dos dirigentes da instituição. Entretanto, entendemos que suas sugestões já se encontram contempladas no substitutivo que apresentamos. Assim, ficam rejeitadas as Emendas nº 1 e nº 2.
Ao voto, Srs. Senadores.
Diante do exposto, o voto é pela rejeição das emendas apresentadas e pela aprovação do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 19, de 2019, nos termos das seguintes emendas substitutivas:
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil terá nove membros, sendo um deles o seu Presidente, todos nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros idôneos, de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros ou comprovados conhecimentos que os qualifiquem para a função.
Art. 2º O Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil serão indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação de seus nomes pelo Senado Federal.
§1º O mandato do Presidente do Banco Central do Brasil terá duração de quatro anos, com início no dia 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Presidente da República.
§2º Os mandatos dos Diretores do Banco Central do Brasil terão duração de quatro anos, observando-se a seguinte escala:
I - dois Diretores terão mandatos com início no dia 1º de março do primeiro ano de mandato do Presidente da República;
II - dois Diretores terão mandatos com início no dia 1º de janeiro do segundo ano de mandato do Presidente da República;
III - dois Diretores terão mandatos com início no dia 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Presidente da República; e
IV - dois Diretores terão mandatos com início no dia 1º de janeiro do quarto ano de mandato do Presidente da República.
§3º O Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil poderão ser reconduzidos uma vez, por decisão do Presidente da República, observando-se o disposto no caput na hipótese de novas indicações para mandatos não consecutivos.
§4º O prazo de gestão do Presidente e de cada um dos Diretores do Banco Central do Brasil se estenderá até a investidura do sucessor no cargo.
Art. 3º O Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil serão exonerados pelo Presidente da República:
I - a pedido;
II - no caso de acometimento de enfermidade que incapacite o titular para o exercício do cargo;
III - quando sofrerem condenação, mediante decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, pela prática de ato de improbidade administrativa ou de crime cuja pena acarrete, ainda que temporariamente, a proibição de acesso a cargos públicos;
IV - quando apresentarem comprovado e recorrente desempenho insuficiente para o alcance dos objetivos do Banco Central do Brasil.
§1º Na hipótese de que trata o inciso IV, compete ao Conselho Monetário Nacional submeter ao Presidente da República a proposta de exoneração, cujo aperfeiçoamento ficará condicionado à prévia aprovação por maioria absoluta do Senado Federal.
§2º Ocorrendo vacância do cargo de Presidente ou de Diretor do Banco Central do Brasil, um substituto será indicado e nomeado para completar o mandato, observados os procedimentos estabelecidos no art. 2º, devendo a posse ocorrer no prazo de quinze dias, contado da aprovação do nome pelo Senado Federal.
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§ 3º Na hipótese do § 2º, o cargo de Presidente do Banco Central do Brasil será exercido interinamente pelo Diretor com mais tempo no exercício do cargo e, dentre os Diretores com o mesmo tempo de exercício, pelo mais idoso, até a nomeação de novo Presidente.
Art. 4º No dia 1º de janeiro de 2021, deverão ser nomeados um Presidente e oito Diretores do Banco Central do Brasil, cujos mandatos atenderão à seguinte escala, dispensando-se nova aprovação pelo Senado Federal para os indicados que, na ocasião, já estejam no exercício do cargo:
I - o Presidente e dois Diretores terão mandatos até o dia 31 de dezembro de 2024;
II - dois Diretores terão mandatos até o dia 31 de dezembro de 2023;
III - dois Diretores terão mandatos até o dia 28 de fevereiro de 2023;
IV - dois Diretores terão mandatos até o dia 31 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. Será admitida uma recondução para o Presidente e para os Diretores do Banco Central do Brasil que houverem sido nomeados na forma prevista neste artigo.
Art. 5º Aplica-se ao Presidente e aos Diretores do Banco Central do Brasil o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego.
Art. 6º O Presidente do Banco Central do Brasil deverá apresentar no primeiro e no segundo semestres de cada ano relatório de inflação e relatório de estabilidade financeira, explicando as decisões tomadas no semestre anterior, no Senado Federal, em arguição pública.
Art. 7º Fica revogado o art. 14 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
O Senador Plínio foi buscar longe.
O SR. PRESIDENTE (Plínio Valério. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AM) - Isso.
O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RR) - Senador Paulo, Senador Mecias e Senador Plínio, eu sempre entendi - eu fui bancário por 19 anos - eu sempre entendia que essas mexidas, Senador Mecias, nas direções do Banco Central criavam essa instabilidade e uma tendência, Senador Paulo, ora do Bradesco, ora do Itaú, ora não sei de qual... Então, aqui, esta Casa realmente, essa proposição do Senador Plínio é cirúrgica, meritória, chega na hora certa e eu fico muito feliz por tê-la relatado.
O SR. PRESIDENTE (Plínio Valério. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AM) - Isso é o que a gente pode chamar de um relatório completo.
Com a palavra Senador Mecias de Jesus, para discussão.
O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/REPUBLICANOS - RR. Para discutir.) - Sr. Presidente, primeiro parabenizar V. Exa., Senador Plínio, pela ideia do projeto, momento com que todos nós sonhamos e que nós gostaríamos muito... E o que V. Exa. permite neste momento é um Banco Central autônomo, com capacidade de executar suas ações, sem qualquer tipo de interferência política.
Então, parabenizo V. Exa. pelo projeto, parabenizo o brilhante relatório do Senador Telmário Mota e requeiro a V. Exa., nos termos regimentais, urgência no projeto para tramitação em Plenário.
O SR. PRESIDENTE (Plínio Valério. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AM) - Obrigado, Senador Mecias, com a palavra o Senador Paulo Rocha.
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Para orientar a bancada.) - Eu queria parabenizar os dois, aliás, como a Amazônia está parecendo como um problema, nós somos a solução. Estão aqui dois da Amazônia de novo trazendo soluções para os problemas.
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Então, parabenizar o Plínio e o Telmário, apesar de... Não, apesar, não, é um voto longo, mas profundo.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Não, porque como está próximo do almoço, a gente fica querendo cortar a palavra, mas parabenizar a todos e à Bancada do PT e do PROS, aqui eu estou representando a Liderança, e encaminho voto "sim", Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Plínio Valério. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AM) - Obrigado, Paulo. Só tenho a agradecer ao Senador Telmário, nem avisei que o substitutivo já estava com conhecimento, porque eu senti nele o prazer e está explicado, foi bancário, incomodado com a situação.
Esse projeto, na realidade, Senador Mecias, estava arquivado. Nesse sentido era um projeto originário do Senador Arthur Virgílio. Boa lembrança, passou por aqui. A gente atualizou, discutiu e o Telmário aperfeiçoou.
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório do Senador Telmário Mota.
As Sras. e Srs. Senadores que concordam com o relatório permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CAE, favorável ao projeto, nos termos da Emenda nº 3, CAE, substitutivo, e contrário às Emendas nºs 1 e 2.
A matéria vai ao Plenário do Senado Federal.
Tenho em mão requerimento do Senador Mecias, que não é só Mecias é de Jesus também, reforçado.
Requerimento, nos termos regimentais, requeremos a urgência para o Projeto 19, de 2019.
EXTRAPAUTA
ITEM 15
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS N° 147, DE 2019
- Não terminativo -
Requer urgência para o Projeto de Lei nº 19, de 2019 - Complementar, que “Dispõe sobre nomeação e demissão do Presidente e diretores do Banco Central do Brasil”.
Autoria: Senador Mecias de Jesus (REPUBLICANOS/RR)
Em votação.
Aqueles que concordam permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado.
Só um item, eu não vou discutir, é o Item nº 1, de que eu sou relator, não vou nem fazer uso da palavra. Eu vou só ler, porque já foi um pedido de vista da Senadora Rose. É rapidinho.
ITEM 1
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 261, DE 2015
- Não terminativo -
Dispõe sobre a proibição de o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) financiar e conceder crédito a governos estrangeiros e projetos a serem realizados em outros países, e dá outras providências.
Autoria: Senador Reguffe (PDT/DF)
Relatoria: Senador Plínio Valério
Relatório: Favorável ao projeto, com as Emendas nºs 1 a 3, e uma emenda apresentada.
Observações:
1. A matéria será apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa.
2. Em 6/6/2019, foram apresentadas as Emendas nºs 1, 2 e 3, de autoria da senadora Kátia Abreu.
3. Em 5/11/2019 foi concedida vista à senadora Rose de Freitas.
Está de volta.
A matéria está em discussão. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório do Senador Plínio Valério.
As Senadoras e Senadores que concordam com o relatório permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CAE, favorável ao projeto, com as Emendas nºs 1 a 4, CAE.
A matéria vai à Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania em decisão terminativa.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Plínio Valério. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AM) - Para informação, semana que vem, na terça-feira, haverá audiência pública com o Presidente do Banco Central, aqui na CAE.
Nada havendo mais a ser discutido, está encerrada a nossa reunião.
Obrigado a todos e paz de Cristo sempre.
(Iniciada às 11 horas e 37 minutos, a reunião é encerrada às 12 horas e 32 minutos.)