Notas Taquigráficas
Horário | Texto com revisão |
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R | O SR. PRESIDENTE (Rogério Peninha Mendonça. MDB - SC) - Declaro reaberta a 2ª Reunião da Comissão Mista destinada a emitir parecer sobre a Medida Provisória nº 892, de 2019. A Presidência comunica que, no dia 5 de novembro, a Senadora Soraya Thronicke procedeu à leitura do seu relatório, ocasião em que foi concedida vista coletiva da matéria, suspendendo, em seguida, a reunião. Faço questão de frisar que houve um acordo em que hoje teremos somente a discussão da matéria e a votação acontecerá na próxima terça-feira, dia 12, sendo que a votação será nominal e a decisão será, portanto, na próxima terça-feira. |
R | Passamos, portanto, à discussão da matéria. Passo a palavra ao primeiro inscrito, o Deputado Afonso Motta, de Alegrete, no Rio Grande do Sul. O SR. AFONSO MOTTA (PDT - RS. Para discutir.) - Obrigado, Presidente Peninha. É uma honra poder compartilhar esta Comissão com a Presidência de V. Exa. Queria cumprimentar as senhoras e os senhores aqui presentes e o conjunto de colaboradores que contribuem com esta Comissão que aprecia a Medida Provisória 892, Comissão mista. Eu vou direto ao voto, Sr. Presidente. Reconhecendo preliminarmente o ilustrado parecer apresentado pela Relatora, Senadora Soraya, reconheço sua contribuição no sentido de buscar, mesmo com as razões que apontou, a flexibilização, nós, de forma muito singela e objetiva, nos permitimos divergir naquilo que para nós é preliminar, que é o exame da constitucionalidade. Nosso voto. Dos requisitos de urgência e relevância (art. 62 da Constituição Federal) e do atendimento ao art. 2º, §1º, da Resolução nº 1, de 2002, do Congresso Nacional O art. 62 da Constituição Federal concede ao Presidente da República a prerrogativa de editar atos com força imediata de lei ad referendum do Congresso Nacional. Como requisito para o exercício desse direito, é exigido que a matéria possua caráter urgente e que, no mérito, o assunto tratado seja relevante. Tal norma é inspirada na Constituição italiana, que determina em seu art. 77 que em caso extraordinário de necessidade e de urgência, o governo adote sob sua responsabilidade, medidas provisórias com força de lei. Isso faz com que os requisitos de relevância e urgência sejam analisados pelo Congresso Nacional para que, não estando presentes, como data vênia é no caso, impeça-se a conversão da medida provisória em lei. No caso concreto da presente medida provisória, deve-se ressaltar primeiramente que, em 24 de abril de 2019, foi sancionada pelo Presidente da República, Presidente Jair Bolsonaro, a Lei nº 13.818, que determinou que a partir de 2022 a publicação de demonstrativos contábeis das sociedades anônimas em jornais de grande circulação poderia ser feita de forma resumida. Até 2022, segundo aquela normativa, permanecia a obrigação de publicação completa desses demonstrativos. Assim, verifica-se que o assunto foi discutido pelo Congresso Nacional recentemente, o qual optou por solução distinta para a questão central desta medida provisória. Nesse mesmo sentido, a Presidência da República concordou que a lei aprovada reunia os critérios de conveniência e oportunidade necessários à sua sanção. Desse modo, não há que se falar em relevância a justificar a edição da medida provisória para dispor em direção contrária ao que fora antes aprovado e sancionado pelos Poderes Executivo e Legislativo. |
R | Quanto a urgência, deve-se ter em mente que a matéria é estritamente de natureza de organização burocrática. Em virtude disso, deve-se verificar que não há nenhuma questão de ordem pública que justifique a entrada imediata em vigor da medida provisória enviada. Nesse sentido, nosso voto é pela... (Soa a campainha.) O SR. AFONSO MOTTA (PDT - RS) - ... inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 892/2019 por ausência dos pressupostos constitucionais de urgência e relevância. É o nosso voto, que já foi encaminhado a essa Presidência para os devidos fins. Muito obrigado, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Rogério Peninha Mendonça. MDB - SC) - Obrigado, Deputado Afonso Motta. Sem mais quem queira discutir, está encerrada a discussão, e, conforme acordo firmado anteriormente, suspenderei a reunião, lembrando que a reabertura será na próxima terça-feira, com a votação da matéria, votação nominal, conforme acordado. Declaro, portanto, suspensa a presente reunião, marcando sua reabertura para o dia 12 de novembro, terça-feira, às 14 30min. Está suspensa a reunião. Muito obrigado. (Iniciada às 14 horas e 35 minutos do dia 05/11/2019, a reunião é suspensa às 15 horas e 16 minutos; reaberta às 15 horas e 3 minutos, a reunião é suspensa às 15 horas e 09 minutos.) |