Notas Taquigráficas
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| R | O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Bom dia a todos. Havendo número regimental, declaro aberta a 52ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Assuntos Sociais da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura. Informo que a presente reunião destina-se à deliberação dos itens nºs 1 a 32. ITEM 12 PROJETO DE LEI N° 723, DE 2019 - Não terminativo - Obriga a inclusão de advertência na divulgação de informações sobre saúde na rede mundial de computadores. Autoria: Senador Veneziano Vital do Rêgo (PSB/PB) Relatoria: Senadora Soraya Thronicke Relatório: Favorável ao Projeto, nos termos de substitutivo que apresenta. Observações: 1- A matéria consta da pauta desde a Reunião de 16/10/2019. 2- Matéria a ser apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa. Senador Flávio Arns, V. Exa. poderia fazer a leitura ad hoc? (Pausa.) Concedo a palavra ao Senador Flávio Arns para fazer a leitura do relatório. O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR. Como Relator.) - Esse projeto, da relatoria da Senadora Soraya Thronicke, é composto de quatro artigos. O primeiro artigo delimita o alcance da norma, que será aplicada às páginas virtuais, sítios eletrônicos, blogues e outros que disponibilizem conteúdo informativo na internet. De acordo com o art. 2º, toda coluna, artigo ou matéria que fizer divulgação de informações sobre diagnóstico de enfermidade, características de enfermidade, tratamento médico ou dentário deveram ser acompanhados de advertência comunicando tratar-se de informação de caráter geral, devendo o profissional competente ser consultado para adequada avaliação clínica. O art. 3º dispõe que a não observância do disposto na lei proposta sujeitará o infrator à suspensão da publicação do respectivo conteúdo até que seja efetuada a correção. O art. 4º prevê que a lei resultante entrará em vigor na data de sua publicação. A iniciativa está de acordo com os parâmetros legais do Regimento Interno e procura reduzir o problema da automedicação, que tem sido estimulado pelo fenômeno da internet. Conforme salientado pelo autor, muitas pessoas leigas valem-se das informações divulgadas na internet para estabelecer seu próprio diagnóstico e tratamento, com resultados imprevisíveis. A Senador Soraya diz que, então, é pertinente propor o aprimoramento de alguns aspectos do projeto com o objetivo de assegurar maior eficácia à lei a ser editada. Cumpre, inicialmente, especificar o ente da administração que irá fiscalizar o cumprimento da lei resultante e determinar a suspensão do conteúdo considerado infringente. A Lei nº 12.965, de 2014, conhecida como Marco Civil da Internet, consagrou a ideia de que a internet deve ser um espaço livre e democrático, devendo ser assegurada a liberdade de expressão. Consequentemente, qualquer forma de controle que possa representar restrição à circulação da informação ou risco, ainda que potencial, de censura, tem que ser avaliada com cautela. |
| R | Importante assinalar que, mesmo diante de situações mais gravosas, como no caso de fake news e do discurso de ódio, a mediação do Judiciário tem sido considerada um requisito essencial para a manutenção da internet como um ambiente livre, plural e democrático. Nesse contexto, consideramos recomendável evitar o risco, ainda que potencial, de restringir a circulação de informação na internet. Assim, o projeto deve prever a observância do disposto no art. 19 do Marco Civil da Internet, que condiciona a retirada de conteúdo publicado na internet à expedição de ordem judicial específica para o provedor de aplicações. A matéria também merece ser analisada à luz da legislação sanitária, uma vez que a divulgação na internet de informações sobre o diagnóstico e tratamento de enfermidades impacta a saúde pública, notadamente pelo estímulo à automedicação. Registre-se, a propósito, que a Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que dispõe sobre infrações sanitárias, prevê a suspensão de propaganda e publicidade. Por sua vez, a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a Agência de Vigilância Sanitária (Anvisa), atribui à agência competência para promover a saúde da população, por intermédio do controle de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, o que inclui a fiscalização da correspondente publicidade. Não se há de negar que a informação sobre a saúde pode adquirir caráter publicitário, sendo capaz de influenciar a aquisição e a utilização de medicamentos sem prescrição médica. Nesse sentido, determinados informativos podem ser equiparados à publicidade abusiva por serem capazes de induzir o usuário a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde. Assim sendo, parece-nos razoável, de acordo com a Senadora Soraya Thronicke, propor a alteração da legislação sanitária para estabelecer semelhante disciplina para as matérias publicadas na internet que veiculem informações sobre o diagnóstico de enfermidades ou tratamento médico sem a aludida advertência. O voto é pela aprovação do PL nº 723, de 2019, na forma da seguinte emenda substitutiva: EMENDA Nº - CAS (SUBSTITUTIVO) PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 723, DE 2019 Altera as Leis nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas e dá outras providências; e nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e dá outras providências, para tipificar como infração sanitária a publicação de informação sobre à saúde que possa induzir ou estimular a automedicação. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XLIII: “Art. 10. .............................................................................................................................................. |
| R | XLIII - publicar na internet coluna, artigo ou matéria sobre saúde que possa induzir ou estimular a automedicação, salvo se acompanhada de advertência sobre o caráter geral da informação e com recomendação para que o interessado realize consulta com o profissional competente. Pena - advertência, multa ou suspensão da publicação, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. .......................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 7º da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXIX: “Art. 7º .............................................................................................................................................. XXIX - receber denúncia referente à publicação na internet de coluna, artigo ou matéria sobre saúde que possa induzir ou estimular a automedicação.” (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. É o relatório, Sr. Presidente, que li como Relator ad hoc. O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito obrigado, Senador. O relatório é dado como lido. Ficam adiadas a discussão e a votação. ITEM 13 EMENDA(S) DE PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI DA CÂMARA N° 17, DE 2017 - Não terminativo - Dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres, e dá outras providências. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria da(s) Emenda(s): Senadora Soraya Thronicke Relatório: favorável à Emenda nº 2-PLEN. Observações: a matéria consta da pauta desde a reunião de 23/10/2019. A autoria da emenda é do Senador Telmário Mota. A relatoria da emenda é a Senadora Soraya Thronicke. Eu gostaria de pedir ao Senador Jayme Campos que, como Relator ad hoc, fizesse a leitura do relatório, por favor. O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MT. Como Relator.) - Sr. Presidente Romário e demais Senadores e Senadoras, leio o relatório. Vem ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais (CAS) a Emenda nº 2, de Plenário, aposta ao Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 17, de 2017 (PL nº 3.490/2012), do Deputado Ricardo Izar, que dispõe sobre a proibição da eliminação de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres e dá outras providências. A referida emenda, proposta pelo Senador Telmário Mota, altera a ementa e os arts. 1º e 2º do PLC nº 17, de 2017, para incluir as aves no rol de animais abrangidos pela proposição. O PLC nº 17, de 2017, foi aprovado por esta Comissão, com emenda supressiva (Emenda nº 1-CAS). O art. 4º, constante do texto original, fora suprimido por interferir em atos cuja iniciativa está reservada ao Poder Executivo. Os arts. 5º e 6º da proposição, referentes à esterilização de animais, foram objeto de recente deliberação pelo Senado Federal com a aprovação do PLC nº 4, de 2017, que deu origem à Lei nº 13.426, de 30 de março de 2017, e que dispõe sobre a política de controle da natalidade de cães e gatos e dá outras providências. Foram, portanto, excluídos do PLC nº 17, de 2017, em razão de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação, conforme preceitua o art. 334, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal (Risf). Não foram apresentadas outras emendas à proposição. Análise. Nos termos do art. 100, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CAS opinar sobre matérias atinentes à proteção e defesa da saúde. |
| R | Conforme nossa deliberação anterior, consideramos a proposição relevante para o bem-estar dos animais e para a proteção à saúde humana, do que resultou sua aprovação com a emenda então proposta. A alteração ora pretendida contribui para a ampliação do alcance da norma. Ao incluir as aves no rol de animais abrangidos, alarga-se o escopo da proposição, bem como seus efeitos positivos para a saúde pública. Por meio do projeto de lei e da emenda ora analisada, este Parlamento contribui para a profissionalização da política pública referente ao cuidado e manejo dos animais que se encontram sob a guarda de órgãos de controle de zoonoses, canis públicos e estabelecimentos oficiais congêneres. Leio o voto, Sr. Presidente. Considerando o exposto, votamos pela aprovação da Emenda nº 2, de Plenário, apresentada ao PLC nº 17, de 2017. Esse é o voto, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito obrigado, Senador Jayme Campos. O relatório é dado como lido. Ficam adiadas a discussão e a votação. ITEM 26 PROJETO DE LEI DO SENADO N° 385, DE 2016 - Terminativo - Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer que a contribuição sindical será devida somente pelos filiados aos sindicatos, em benefício de seus entes representativos, e dá outras providências. Autoria: Senador Sérgio Petecão (PSD/AC) Relatoria: Senador Paulo Paim Relatório: pela recomendação da declaração de prejudicialidade. Observações: a votação do Projeto será realizada pelo processo simbólico, em virtude de a prejudicialidade dever ser declarada pelo Presidente do Senado Federal, de acordo com o art. 344, §1º, do Regimento Interno, e com a Instrução Normativa da Secretaria-Geral da Mesa nº 5, de 2015. Concedo a palavra ao Senador Paulo Paim para fazer a leitura do relatório. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Como Relator.) - Sr. Presidente, Senador Romário, como é um tema que eu conheço bem, eu poderia simplificar o relatório. Mas, já que estamos ainda à procura de quórum, vou lendo o relatório. O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Perfeito! O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Mas, se der o quórum, eu já encerro, porque o parecer é tranquilo e, tenho certeza, será aprovado por unanimidade. Relatório. Em análise nesta Comissão, em caráter terminativo, o Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 385, de 2016, que tem por finalidade determinar que a contribuição sindical será devida somente pelos filiados aos sindicatos. Para tanto, propõe o Senador Petecão: a) ao alterar o art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), explicita que a contribuição sindical será devida aos sindicatos somente pelos membros filiados de categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais por eles representados; b) ao modificar o art. 579 da CLT, determina que a contribuição sindical, em favor dos respectivos sindicatos é devida pelos que se filiarem e se mantiverem filiados a um sindicato representativo de categoria econômica ou profissional ou de uma profissão liberal; c) ao dar nova redação ao art. 584 da CLT, dispõe que o pagamento da contribuição sindical terá como base a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos. No caso do empregado ou trabalhador autônomo serem filiados a mais de um sindicato, estes deverão informar ao empregador a entidade sindical a que pretendem destinar sua contribuição; |
| R | d) ao alterar o art. 600 da CLT, determina que o montante das cominações previstas no caput reverterá ao sindicato respectivo e, na sua falta, reverterá à conta "Emprego e Salário"; e) ao acrescentar o parágrafo único ao art. 607 da CLT, estabelece que os participantes de concorrências que se declararem não sindicalizados estarão dispensados do cumprimento da prova de quitação relativa aos recolhimentos da contribuição sindical; f) ao dar nova redação ao art. 608 da CLT, determina que as repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo 607 da CLT, em se tratando de interessados afiliados a sindicatos; g) a revogação do §3º do art. 590, dos arts. 591 e 601 e do parágrafo único do art. 602 da CLT, para fins de adequação desses dispositivos às mudanças propostas pelo projeto. Ao justificar sua proposta, seu autor alega: A Constituição de 1988 é representativa de avanços na liberdade de manifestação e gestão dos sindicatos, mas, contraditoriamente, manteve a previsão legal celetista do imposto sindical, preservando uma estrutura ultrapassada de dependência. Em consequência, dispondo da contribuição gerenciada e imposta pelo Estado, poucos sindicatos estão, realmente, interessados na sua autonomia. Com a revolução que vem ocorrendo no mundo do trabalho, a maior parte dos entes representativos de trabalhadores e empregadores corre o risco de se tornar carcaças inúteis e parasitas do trabalho e dos resultados dos outros. O imposto sindical, por seu caráter compulsório, estimula esse comportamento leniente e desvinculado de resultados. É o que diz o projeto. À proposição foi apresentada uma emenda, de autoria da Senadora Ana Amélia, para estabelecer que os sindicatos, as federações e as confederações das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais e as centrais sindicais deverão prestar contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes das contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, de que trata o art. 149 da Constituição Federal, e de outros recursos públicos que porventura venham a receber. Análise. Nos termos do art. 90, I, combinado com o disposto no art. 100, I, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) discutir e votar, em caráter terminativo, proposições que versem sobre Direito do Trabalho. Sob o aspecto formal, não vislumbramos óbice algum de natureza jurídica ou constitucional no projeto. A disciplina da matéria é de competência legislativa da União e inclui-se entre as atribuições do Congresso Nacional (art. 48, caput, da Constituição Federal). |
| R | A norma proposta não afronta os princípios adotados pela Constituição. Não há, portanto, impedimentos constitucionais formais, nem materiais. Também os requisitos de adequação às regras regimentais foram respeitados. No mérito, temos restrições à proposta. É neste ponto que começo a fazer a análise do meu ponto de vista. Entendemos que a questão relativa ao custeio sindical é da maior delicadeza e deve ser discutida no contexto de uma ampla reforma sindical, com debates aprofundados com os sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais, inclusive, de empregados e empregadores. Proposições legislativas como a que se analisa já tramitaram no Congresso Nacional sem, contudo, lograrem êxito, porque, na verdade, pouco refletem o pensamento dominante sobre o tema no meio sindical. Assim, não estamos convencidos que a medida proposta pelo presente projeto contribuiria positivamente para o desenvolvimento de um sindicalismo mais moderno, independente e mais atuante no que tange à satisfação das reivindicações de seus representados. Recentemente, tivemos a reforma trabalhista e posteriormente uma medida provisória (Medida Provisória nº 873, de 1º de março de 2019) sobre a mesma matéria, que veio corroborar ainda mais os pontos tratados na referida reforma, no sentido de tornar a contribuição sindical facultativa. A hora é, portanto, de diálogo e busca de soluções no que tange à sustentação financeira das entidades sindicais. Em face desses aspectos, entendemos que o PLS nº 385, de 2016, esteja prejudicado. A declaração da prejudicialidade, contudo, compete tão somente ao Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 334 do Regimento Interno do Senado Federal - RISF, observadas as condições que especifica: Art. 334. O Presidente, de ofício ou mediante consulta de qualquer Senador, declarará prejudicada matéria dependente de deliberação do Senado: I - por haver perdido a oportunidade; II - em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação. § 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita em plenário, incluída a matéria em Ordem do Dia, se nela não figurar quando se der o fato que a prejudique. § 2º Da declaração de prejudicialidade poderá ser interposto recurso ao Plenário, que deliberará ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. § 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso da votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania será proferido oralmente. § 4º A proposição prejudicada será definitivamente arquivada. Sr. Presidente, antes mesmo de dar o quórum... Já deu quórum? Ah, já deu quórum. Então, vou encerrar. Mas, Sr. Presidente, olhando aqui o relatório... Claro que, quando eu pedi que elaborassem o relatório, eu, em relação ao projeto do Senador Petecão, já tinha uma visão contrária, de modo que, para mim, tanto faria dar pela prejudicialidade como pela rejeição. Porém, como se trata de um tema que a Câmara dos Deputados está debatendo, está discutindo... |
| R | Inclusive, recentemente, eu fui convidado pelo Presidente da Câmara, o Presidente Maia, para que eu participasse de uma reunião na casa dele, com as centrais, federações e confederações, para discutir esse tema. Não pude ir, mas sei que a reunião foi muito produtiva. E lá eles estão construindo uma proposta alternativa. Se V. Exa. concordar, em vez de rejeitar ou simplesmente dizer que está prejudicado, eu preferiria caminharmos para uma audiência pública, que poderia ser até o ano que vem. Isso não vai ser votado este ano. Faríamos uma audiência pública, chamando aqui, sob a orientação de V. Exa., todas as centrais, federações e confederações, para ver se dá para construirmos um grande entendimento na linha que estão formulando lá na Câmara dos Deputados ou algo que a gente possa construir aqui juntos. O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - V. Exa. pode fazer um requerimento oral que a gente aqui na Mesa aceita. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Então eu encaminho, Sr. Presidente, um requerimento nesse sentido, oral, para que sejam convocadas as centrais, confederações e federações de empregados e empregadores para a gente debater a questão da contribuição sindical, assistencial ou negocial, porque o termo aí... A própria audiência pública vai definir qual é o caminho; e os representantes do Governo também, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Os Srs. Senadores que aprovam o requerimento permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o requerimento. O SR. EDUARDO GIRÃO (PODEMOS - CE) - Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Senador Eduardo Girão. O SR. EDUARDO GIRÃO (PODEMOS - CE. Pela ordem.) - Sr. Presidente, eu gostaria de pedir, se possível, uma inversão de pauta do Requerimento, Item 31 da pauta... O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Item 31. ITEM 31 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 147, DE 2019 - Não terminativo - Requeiro, nos termos regimentais, a retirada em definitivo do Requerimento nº 142/ 2019, de minha autoria, que insere nomes para participar da audiência pública alvo do Requerimento 131/ 2019. Autoria: Senador Eduardo Girão (PODEMOS/CE). Passo a palavra ao Senador. O SR. EDUARDO GIRÃO (PODEMOS - CE. Para encaminhar.) - Rapidamente, Presidente. A partir de uma conversa que eu tive com a Senadora Mara Gabrilli, e vendo que a audiência pública sugerida por ela não condizia com os nomes que eu tinha sugerido para a audiência, eu queria solicitar a retirada. Requeiro, nos termos regimentais a retirada, em definitivo, do Requerimento nº 142, de 2019, de minha autoria, que insere nomes para participar da audiência pública alvo do Requerimento 131, de 2019, da senadora Mara Gabrilli. Muito obrigado. O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Os Senadores que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovada a retirada do requerimento. O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE) - Sr. Presidente, eu queria pedir preferência no Item 32, que é um aditamento do Requerimento... O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Item 32. ITEM 32 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 148, DE 2019 - Não terminativo - Requeiro, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do REQ 144/2019 - CAS, com o objetivo de instruir o PLS 101/2018, que regulamenta a profissão de psicanalista, seja incluído o seguinte convidado: 1. Representante do Conselho Federal de Psicologia - CFP, Conselheira sra. Anna Carolina Lo Bianco, ou quem a entidade indicar. Autoria: Senador Rogério Carvalho (PT/SE). Passo a palavra ao Senador Rogério Carvalho para leitura do Requerimento. O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Para encaminhar.) - Na verdade, Sr. Presidente, eu estou requerendo aí o aditamento de um membro nessa audiência pública que está aprovada. O requerimento é muito simples, é só incluir uma nova pessoa. O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, os Srs. Senadores que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado o requerimento da inclusão de uma nova pessoa. Item 12, do Projeto de Lei nº 723, não terminativo, foi lido agora pelo Senador ad hoc, Senador Flávio Arns. Coloco a matéria em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório. Os Srs. Senadores o que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão favorável ao projeto, nos termos da Emenda nº 1 da CAS. Substitutivo. A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Item 13. Também já foi lido. Coloco a matéria em discussão. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório. Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) |
| R | Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão favorável à Emenda nº 2. A matéria volta ao Plenário. ITEM 14 SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS N° 6, DE 2018, AO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 55, DE 1996 - Não terminativo - Altera os arts. 20 e 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, a fim de modificar os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada às pessoas com deficiência e aos idosos carentes e estender o direito aos portadores de doença crônica grave. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senadora Mara Gabrilli Relatório: Contrário ao Substitutivo da Câmara dos Deputados e pela remessa do Projeto à Comissão Diretora, para elaboração de texto final nos termos que indica. Observações: A matéria consta da pauta desde a Reunião de 09/10/2019. Concedo a palavra ao Senador Flávio Arns para fazer ad hoc a leitura do relatório. O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR. Como Relator.) - É sempre um prazer e uma alegria trabalhar em conjunto com a Senadora Mara Gabrilli. Trata-se do Projeto de Lei do Senado nº 55, de 1996, de autoria do Senador Casildo Maldaner. O PLS nº 55, de 1996, foi aprovado pelo Senado Federal em 1997, limitando-se, à época, a mudar o §3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), determinando em meio salário mínimo o teto da renda familiar mensal per capita que define a família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa, ensejando, assim, o pagamento do benefício de prestação continuada. Por sua vez, o... SCD... SCD, estou tentando ver... Ah, sim! O Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 6, de 2018, em sua ementa, altera os arts. 20 e 22 da LOAS, a fim de modificar os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada às pessoas com deficiência e aos idosos carentes e de estender tal direito aos portadores de doença crônica grave. Nesse sentido, já em seu art. 1º, o documento altera o art. 20 da LOAS, promovendo nova redação ao caput e a seus §§2º e 3º, além de adicionar os §§3º-A, 3º-B e 3º-C. Por meio da redação, o caput do art. 20 passa a definir que o benefício de prestação continuada é a garantia de pagamento do menor salário de benefício pago pela previdência social à pessoa com deficiência, ao idoso a partir de 65 anos e ao portador de doença crônica grave. Dispõe, ainda, no §2º, que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a pessoa com deficiência é aquela que sofre de limitação substancial em sua capacidade mental, física ou emocional que dificulta a sua sobrevivência e impede o exercício de atividade profissional. Na sequência, o §3º reza que se considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita não seja superior ao menor salário de benefício pago pela previdência social. |
| R | Por fim, os novos parágrafos acrescidos dizem que, para efeito do cálculo da renda familiar per capita, não será computado o benefício de prestação continuada já concedido a outro membro da família; ademais, que se presume incapaz de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família o dependente do segurado especial da previdência social, definido no inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, desde que não esteja em gozo de benefício previdenciário; e, ainda, que será elaborada pela autoridade federal competente a lista das doenças crônicas graves, para os fins do direito ao benefício. Por sua vez, o art. 2º dá nova redação ao caput do art. 22 da LOAS, o qual dispõe sobre os benefícios eventuais, dizendo que se entendem por benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita não seja superior ao menor salário de benefício pago pela previdência social. Ao término, o art. 3º da proposição determina ser a data de sua publicação a entrada em vigor da lei de si resultante. O projeto foi distribuído, portanto, aqui para a CAS. O relatório da Senadora Mara Gabrilli é no sentido de... Só um minuto. Foi distribuído aqui para a CAS, e, ao apreciar... Só um minutinho, houve um problema aqui. Muito bem. O projeto foi previamente aprovado no Senado Federal. Como o PLS foi emendado na Casa revisora, a Câmara dos Deputados, ele regressou para análise final pela Casa iniciadora, o Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal. No caso da emenda ao PLS nº 55, de 1996, o Regimento Interno dispõe, em seus arts. 285 e 287, que emenda da Câmara a projeto do Senado não é suscetível de modificação por meio de subemenda, devendo o substitutivo da Câmara a projeto do Senado ser considerado série de emendas e votado, separadamente, por artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens, em correspondência aos do projeto emendado, salvo aprovação de requerimento para votação em globo ou por grupos de dispositivos, obedecida a regra de que emenda da Câmara só poderá ser votada em parte se o seu texto for suscetível de divisão. Ao apreciar o PLS nº 55, de 1996, autuado naquela Casa como Projeto de Lei nº 3.055, de 1997, a Câmara dos Deputados promoveu as seguintes alterações: a) A ementa expandiu-se, no alcance e na redação; b) Alterou-se o caput do art. 20 da LOAS, definindo-se que o benefício de prestação continuada deixa de ser a garantia de um salário mínimo e passa a ser o menor salário de benefício pago pela previdência social, acrescentando-se o portador de doença crônica grave como seu destinatário, além da pessoa com deficiência e do idoso; |
| R | c) Alterou-se também o § 2º do art. 20 da Loas, definindo que pessoa com deficiência é a que sofre com limitação substancial de capacidade mental, física ou emocional, dificultando sua sobrevivência e impedindo o exercício de atividade profissional; d) Deu-se nova redação ao § 3º do art. 20 da Loas, originalmente alterado pelo PLS, determinando que a família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa é aquela cuja renda mensal per capita não for superior ao menor salário de benefício pago pela Previdência Social; e) Acresceram-se os §§ 3º-A, 3º-B e 3º-C, ao art. 20 da Loas, nos termos já apresentados; e f) Retirou das causas que ensejam os benefícios eventuais, no art. 22 da Loas, as situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. Somos do entendimento - de acordo com a Senadora Mara Gabrilli - que o SCD remetido ao Senado, substitutivo, pela Câmara acaba por prejudicar o espírito do benefício de prestação continuada e dos benefícios eventuais, bem como a qualidade da redação legislativa. Como se sabe, o benefício de prestação continuada conta com previsão constitucional, que, no inciso V do art. 203 da Carta Magna, diz expressamente que o benefício é de um salário mínimo ao idoso e à pessoa com deficiência que não possuam meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Embora, com boa intenção, o substitutivo inclua as pessoas com doença crônica grave entre os beneficiários, ao fazê-lo, muda a referência do benefício, deixando de ser o salário mínimo e passando a ser o piso do salário de benefício da previdência. Ora, esse piso é estabelecido por decreto presidencial, que atualmente o definiu no mesmo valor do salário mínimo. Não há, contudo, garantia de que tal equiparação continue no futuro. A redação que o substitutivo pretende dar ao caput do art. 20 da Loas suprime por completo a menção de que o benefício se deve aos que não podem prover ou ter provida sua própria manutenção. Trata-se, portanto, de duas alterações indevidas e temerárias, as quais alteram por completo o espírito constitucional do benefício de prestação continuada. A redação proposta ao § 2º do art. 20, por sua vez, desvincula-se da definição legal e constitucional da pessoa com deficiência. Os demais parágrafos apresentados pelo substitutivo são mera decorrência lógica dos dispositivos até aqui tratados. Por fim, no art. 22 da Loas, o substitutivo retira as situações de vulnerabilidade e de calamidade pública como causas que admitem o pagamento dos benefícios eventuais. Não há, portanto - de acordo com ela -, como não votarmos pela rejeição do substitutivo, que traz uma redação inconstitucional e menos benéfica à pessoa com deficiência e às pessoas em situação de vulnerabilidade financeira. Em regra, caberia, por consequência, enviar à sanção presidencial a redação originalmente aprovada pelo Senado Federal ao PLS nº 55. Entretanto, neste caso especificamente, verifica-se que o PLS foi aprovado nesta Casa há 22 anos, em 1997. |
| R | E, neste ínterim, consolidou-se a expressão “pessoa com deficiência” para se referir a um dos grupos elegíveis ao BPC. Tal expressão, como sabemos, atende mais à demanda por inclusão social desse grupo que do que a expressão “pessoa portadora de deficiência”. Frente a essa questão, votamos pela rejeição do Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 6, de 2018, e pela remessa da matéria à Comissão Diretora, para elaboração da redação final, quando serão escoimados vícios de linguagem e impropriedades de expressão, nos termos do art. 98, inciso V, do Regimento Interno. Em vista do exposto, votamos pela rejeição do Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 6 e pela remessa da matéria à Comissão Diretora, para elaboração da redação final que atualize a nomenclatura pertinente às pessoas com deficiência, nos termos do art. 98, inciso V, do Regimento Interno do Senado Federal. Esse é o voto, Sr. Presidente, e o relatório. O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador. Muito obrigado. Coloco a matéria em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório. Sras. e Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, contrário ao substitutivo e pela remessa do projeto à Comissão Diretora. A matéria vai à Secretaria-Geral da Mesa para providências cabíveis. ITEM 23 PROJETO DE LEI DO SENADO N° 462, DE 2017 - Não terminativo - Altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para conceder benefício tributário temporário aos taxistas. Autoria: Senador Roberto Rocha (PSDB/MA) Relatoria: Senador Mecias de Jesus Relatório: Favorável ao Projeto. Observações: Matéria a ser apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa. Concedo a palavra ao Senador Mecias de Jesus para a leitura do relatório. O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/REPUBLICANOS - RR. Como Relator.) - Senador Romário, Presidente desta Comissão, quero cumprimentar a todos os colegas Senadores e Senadoras em nome de V. Exa. Fui designado, Presidente, para relatar e emitir parecer ao projeto de lei do Senador Roberto Rocha, eminente Senador do nosso querido Estado do Maranhão. O Senador Roberto Rocha apresentou o Projeto de Lei 462, de 2017. Passo ao relatório, Sr. Presidente. Vem ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei do Senado nº 462, de 2017, que altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para conceder benefício tributário temporário aos taxistas, de autoria do Senador Roberto Rocha. Para tanto, o art. 1º da proposta acresce o inciso III e o §2º ao art. 9º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, para reduzir temporariamente a base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física incidente sobre o rendimento bruto decorrente da prestação de transporte de passageiros exclusivamente por meio de táxi. Assim, o dispositivo reduz de 60% para 20%, durante cinco anos, o percentual de presunção de renda líquida auferida com o serviço de táxi a ser oferecida à tributação pelo Imposto de Renda de Pessoa Física. Na justificação, o autor argui que a regulamentação do transporte remunerado privado individual de passageiros poderá impactar negativamente o sistema tradicional de táxi, levando os profissionais dessa categoria a suportar sozinhos o custo da modernização. Para ajudá-los a se adequar à nova realidade, propõe a redução da base de cálculo do Imposto de Renda durante cinco anos, medida que os estimulará a adquirirem veículos mais novos. |
| R | Em atendimento ao art. 14 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o projeto estima que, se aprovado no ano de 2018, acarretará renúncia de receitas no valor de R$68 milhões nesse primeiro exercício; R$70 milhões em 2019; e R$73 milhões em 2020. Ao projeto, no prazo regimental, não foram oferecidas emendas. Compete à CAS, Sr. Presidente, entrando para a análise do projeto, nos termos do art. 100, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, discutir e votar proposições que disponham sobre assuntos correlatos às condições para o exercício de profissões. O exame da matéria, neste momento, se restringirá aos seus aspectos relacionados às condições para o exercício de profissões, em consonância com o que dispõe o art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal. Já no que concerne à concessão de benefício temporário, no âmbito do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, para a categoria profissional dos taxistas, com o propósito de ajudá-los a competir com o transporte remunerado privado individual de passageiros (Uber e outros), a viabilidade desse benefício deverá ser discutida no âmbito da Comissão de Assuntos Econômicos, a quem compete analisar o aspecto tributário, renúncia de receita e estimativa de impacto orçamentário-financeiro da norma que se pretende implementar (art. 99, IV, do Regimento Interno do Senado Federal). Em recente estudo realizado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica, sob o título "Efeitos concorrenciais da economia do compartilhamento no Brasil: a entrada da Uber afetou o mercado de aplicativos de táxi entre 2014 e 2016?", conduzido por Guilherme Mendes Resende e Ricardo Carvalho de Andrade Lima, avaliam-se os impactos concorrenciais da entrada da Uber sobre o mercado incumbente de aplicativos de táxi. Usando a amostra dos 590 Municípios pesquisados, os resultados mostram que a entrada da Uber gerou, em média, a redução de 56,8% no número de corridas de aplicativos de táxis nas cidades em que a plataforma estava presente e, adicionalmente, que, para cada 1% de aumento no número de corridas da Uber, o número de corridas de aplicativos de táxi caiu em aproximadamente 0,09%. Esses resultados, juntamente com algumas informações descritivas sobre a dinâmica do número de corridas das empresas desse setor, sugerem que, além de conquistar usuários de outros modais de transporte que não utilizavam serviços de aplicativos de táxi, o aplicativo Uber também rivalizou com os serviços de aplicativos de táxi, conquistando parte de seus usuários. Estima-se em 600 mil o número de taxistas no Brasil. Com a entrada do transporte remunerado privado individual de passageiros, não há dúvida de que a categoria necessita, num primeiro momento, de alguma compensação financeira até que se adeque por completo à competição desses novos modais de transporte. Trata-se de medida imprescindível para a manutenção de postos de trabalho, especialmente em tempos de baixa oferta de emprego e de restrições de acesso ao mercado de trabalho. Sr. Presidente, a proposta do eminente Senador Roberto Rocha é merecedora do apoio dos demais colegas desta Comissão. |
| R | Voto pela aprovação, requeiro e solicito aos nobres pares desta Comissão que votem favoravelmente ao projeto do eminente Senador Roberto Rocha, que tenho oportunidade de relatar, em favor de uma categoria que perdeu muito mercado que são os taxistas do nosso País. O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador Mecias de Jesus. Coloco a matéria em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório. Sras. e Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão favorável ao projeto. A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos. ITEM 22 PROJETO DE LEI DO SENADO N° 12, DE 2011 - Não terminativo - Altera a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, que dispõe sobre o imposto de renda das pessoas físicas, para permitir a dedução de despesa com medicamentos controlados. Autoria: Senador Ciro Nogueira (PP/PI) Relatoria: Senador Irajá Relatório: Favorável ao Projeto. Observações: Matéria a ser apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa. Concedo da palavra ao Senador Irajá, para a leitura de relatório. O SR. IRAJÁ (PSD - TO. Como Relator.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, compete à CAS, nos termos do art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal, opinar sobre matérias que digam respeito à proteção e à defesa da saúde. Nesse sentido, de acordo com o autor do PLS nº 12, de 2011, o cidadão só compra remédios porque o Estado foi incompetente para desempenhar sua missão constitucional no que tange ao direito à saúde. De fato, como o gasto com medicamentos é o principal componente das despesas com saúde das famílias brasileiras, deveria ser passível de dedução, da mesma forma que são os dispêndios com assistência médica, odontológica, psicológica, nutricional e outras. Assim, no mérito, concordamos com o projeto, tendo em vista que os gastos com medicamentos - produtos essenciais à conservação da vida e da dignidade humana - têm forte impacto nos orçamentos familiares. Além disso, cumpre ressaltar a incoerência da legislação tributária vigente, que faculta a dedução de determinadas despesas com saúde, mas não de outras, sem considerar a importância desses gastos nas despesas das famílias, a exemplo do que ocorre com os medicamentos. Por essas razões, consideramos pertinente a aprovação do PLS nº 12, de 2011. Por fim, relativamente à adequação financeira e orçamentária do projeto de lei em comento, em se tratando de ampliação de benefício de natureza tributária, há exigências de natureza orçamentária e financeira a cumprir, conforme dispõem a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei nº 13.707, de 14 de agosto de 2018. No entanto, como a proposição ainda será submetida ao crivo da Comissão de Assuntos Econômicos, deixamos para essa Comissão a incumbência de solicitar e avaliar a estimativa de impacto orçamentário e financeiro da proposição, caso seja de seu entendimento. Voto. Em vista do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 12, de 2011. Obrigado, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador Irajá. Coloco a matéria em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório. Sras. e Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão favorável ao projeto. A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos. ITEM 19 PROJETO DE LEI DA CÂMARA N° 25, DE 2018 - Não terminativo - Dispõe sobre a regulamentação da profissão de marinheiro profissional de esporte e recreio. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senadora Leila Barros Relatório: Favorável ao Projeto. Concedo a palavra à Senadora Leila Barro, para a leitura do relatório. A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF. Como Relatora.) - Obrigada, Sr. Presidente. Em exame na CAS o PLC nº 25, de 2018, do Deputado Fernando Jordão, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de marinheiro profissional de esporte e recreio. |
| R | A proposição dispõe que são marinheiros profissionais de esporte e recreio aqueles que possuem habilitação para conduzir e operar embarcações de esporte e recreio em caráter não comercial, contratados especialmente para esse fim. O exercício da profissão dependerá de habilitação concedida pela autoridade marítima competente, que especificará as águas abrangidas pela referida habilitação. Além disso, o projeto veda ao profissional em comento o desempenho de seu labor em prol de atividades comerciais. São descritas as atribuições do trabalhador e há a determinação de que a capacidade é de responsabilidade do dono da embarcação na qual os serviços são prestados. O projeto determina a obrigatoriedade de contratação, pelo empregador, de seguro em prol do trabalhador. Por fim, outorga-se à Marinha a prerrogativa de regulamentar a lei. A proposição foi distribuída à CAS. Até o presente momento, não foram oferecidas emendas. Análise. No mérito, a proposição merece lograr aprovação. Com efeito, as balizas que devem ser observadas para a regulamentação de determinada profissão encontram-se no art. 5º, XIII, da Carta Magna, de seguinte teor: XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; Verifica-se que o norte a ser respeitado pelo legislador é o do livre exercício de qualquer ofício ou profissão, sendo possibilitado à lei exigir qualificações profissionais para o desempenho de determinado ofício. A exigência deve se limitar àquela indispensável à proteção dos interesses indisponíveis do corpo social, tais como a saúde e a segurança. Do contrário, restringir o acesso ao exercício de um ofício específico representa privilégio incompatível com a liberdade instituída pela Carta Magna. Na espécie, a condução de embarcações de esporte e recreio por trabalhadores sem a devida qualificação profissional coloca em risco, não só o proprietário da embarcação, mas também todos aqueles, especialmente os banhistas, que se encontram nas cercanias. Logo, a regulamentação da profissão em exame encontra amparo no art. 5º, XIII, da Carta Magna. Além disso, a inclusão dos marinheiros de esporte e recreio na Classificação Brasileira de Ocupações, sob o código 7827-25, demonstra que essa profissão ostenta especificidades que recomendam a disciplina em lei. Não menos importante destacar, ainda, a existência da Norma da Autoridade Marítima nº 3, da Diretoria de Portos e Costas da Marinha. Tal norma determina que a condução de embarcações de esporte e recreio depende da conclusão de curso de treinamento de arrais-amador e motonauta a ser ministrado por pessoas físicas ou estabelecimentos cadastrados. A referida determinação tem por objetivo impedir que profissionais não habilitados conduzam embarcações de esporte e recreio, colocando em risco a vida, a integridade física e, até mesmo, a vida do próprio trabalhador, do dono da embarcação e das pessoas ao redor. A existência do mencionado ato infralegal corrobora a necessidade, sob a ótica da Carta Magna, de se regulamentar a profissão ora analisada. Conclui-se, portanto, que há amparo constitucional para a aprovação do PLC nº 25, de 2018, que valoriza os marinheiros de esporte e recreio, além de proteger interesses indispensáveis para toda a sociedade. Voto. Pelo exposto, opina-se pela aprovação do PLC nº 25, de 2018. Era o que eu tinha a dizer, Sr. Presidente. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senadora! Coloco a matéria em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório. Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão favorável ao projeto. A matéria vai ao Plenário. ITEM 18 PROJETO DE LEI DA CÂMARA N° 57, DE 2018 - Não terminativo - Altera o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir que a avó materna ou o avô materno ausente-se do trabalho por 5 (cinco) dias, sem prejuízo do salário, em caso de nascimento de neto cujo nome do pai não tenha sido declarado, e para prever o afastamento do serviço às doadoras de leite materno. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Zequinha Marinho Relatório: favorável ao Projeto, com uma emenda de redação que apresenta. Observações: matéria a ser apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Concedo a palavra ao Senador Zequinha Marinho para fazer a leitura do relatório. O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PSC - PA. Como Relator.) - Obrigado, Sr. Presidente. Vem a exame desta Comissão de Assuntos Sociais (CAS) o Projeto de Lei da Câmara nº 57, de 2018 (PL nº 5.996, de 2016, na origem), do Deputado Lucas Vergilio. O Projeto modifica o art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer duas hipóteses de interrupção do contrato de trabalho, a saber: - a da avó ou avô maternos, quando não houver declaração de identidade do pai, por cinco dias consecutivos; e - para a trabalhadora que doar leite materno, por um dia a cada mês. O projeto explicita, ainda, que apenas o avô que for declarado acompanhante da mãe poderá usufruir da interrupção. Além disso, permite que a lactante possa doar leite durante o período de licença-maternidade e usufrua os dias de interrupção cumulativamente, ao seu final, e condiciona a sua concessão à declaração de banco oficial de leite materno. A matéria foi destinada ao exame da CAS e da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) desta Casa e não recebeu, até o presente momento, nenhuma emenda nesta Casa. Análise. A matéria é de Direito do Trabalho, o que, nos termos do art. 100, I, do Regimento Interno do Senado Federal (Risf), comete a esta Comissão a competência para sua análise de mérito. A apreciação dos aspectos constitucionais, legais e regimentais da proposição cabe, em princípio, à CCJ. Sem embargo, é cabível, já no âmbito desta Comissão, analisar esses critérios de forma breve: nesse aspecto, não vislumbramos impedimento ao processamento do projeto, dado que se trata de matéria de competência legislativa da União - e, por consequência, do Congresso Nacional - e não recai em nenhuma das hipóteses de reserva de iniciativa constitucional. |
| R | O projeto, como dissemos, institui duas novas hipóteses de interrupção do contrato de trabalho, que, em comum, trazem a preocupação de contribuir para a proteção das crianças recém-nascidas. A primeira diz respeito diz respeito ao apoio dos avós paternos à mãe e ao neto, nas ocasiões em que seja necessário, em virtude da ausência do pai. Como sabemos, o ônus da irresponsabilidade parental paterna recai desproporcionalmente sobre a mãe e, de forma indireta sobre a família da mãe, notadamente sobre a avó materna. No caso, trata-se de reconhecer essa desafortunada circunstância e permitir, aos avós maternos, a possibilidade de auxiliar sua filha em momento de grandes dificuldades pessoais. Em um mundo ideal, a paternidade seria sempre exercida de forma responsável e uma disposição legal desse tipo não seria necessária. Como a legislação se faz para o mundo real e não o ideal, temos que parece justo e adequado o reconhecimento legal de que a mãe recente e o recém-nascido precisam do apoio familiar nesses primeiros dias de vida. Essa constatação é válida, mesmo, para os casos das mães que conscientemente decidem pela maternidade independente, em face das dificuldades físicas advindas do puerpério. A segunda hipótese estabelecida pelo projeto diz respeito à interrupção do contrato em virtude da doação de leite materno. Essa hipótese não diz respeito diretamente ao bem-estar da mãe e do recém-nascido. Trata-se, em vez disso, do reconhecimento da ação social promovida pela lactante que, dispondo de excesso de leite, faz a doação solidária desse excedente para a alimentação de criança que, por qualquer motivo, não possui o acesso natural ao leite materno. Longe de consistir em uma remuneração pelo leite, é um incentivo à solidariedade e à participação social. Destarte, somos pela aprovação do projeto. Unicamente destacamos que o inciso XII do art. 473 da CLT - que seria incluído pela proposição já existe (criado pela Lei nº 13.767, de 18 de dezembro de 2018), assim, apresentamos emenda de redação para ajustar esse pormenor. Voto Do exposto, o voto é pela aprovação do PLC nº 57, de 2018, com a seguinte emenda de redação: Emenda da CAS Renumerem-se os incisos XII e XIII do caput do art. 473 da CLT - na forma do art. 1º do PLC nº 57, de 2018 - para incisos XIII e XIV, respectivamente. |
| R | É o voto, Sr. Presidente. Agradeço a oportunidade. O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito obrigado, Senador Zequinha Marinho. Coloco a matéria em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório. As Sras. e os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) O relatório, que foi aprovado, passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, com a Emenda nº 1-CAS, de redação. A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. ITEM 27 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 135, DE 2019 - Não terminativo - Requeiro, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do RQS 133/2019, com o objetivo de instruir o PL 5228/2019, que institui a Nova Lei do Primeiro Emprego, e dá outras providências, seja incluído o seguinte convidado: 1. Sr. Carlos Fernando da Silva Filho, Presidente do Sindicato. Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (SINAIT) Autoria: Senador Humberto Costa (PT-PE). O requerimento foi subscrito pelo Senador Paulo Paim. Passo a palavra ao Senador Paulo Paim para a leitura do requerimento. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para encaminhar.) - Sr. Presidente, requeiro, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, que na audiência pública objeto do RQS nº 133/2019, com o objetivo de instruir o PL nº 5.228/2019, que institui a Nova Lei do Primeiro Emprego e dá outras providências, seja incluído o seguinte convidado: Sr. Carlos Fernando da Silva Filho, Presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait). Eu assino o requerimento juntamente com o Senador Humberto Costa. Trata-se da inclusão de mais um nome à lista de um requerimento já aprovado. O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - As Sras. e os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado. O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - Sr. Presidente, posso dar um pequeno... Antes que eu, eventualmente... O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Sim. O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR. Pela ordem.) - Hoje nós examinaremos os vetos, e o Veto de nº 37, em cujo projeto se previa a presença do assistente social e do psicólogo na rede pública de educação, que é um assunto pertinente a esta Comissão também - assistente social e psicólogo na rede pública -, foi no sentido de apontar que seria muito difícil ter o psicólogo e o assistente social em cada escola. Contudo, não se falou no projeto... Acho que foi um pouco de desatenção do Executivo falar "em cada escola". Não; é na rede púbica. Rede pode ser o conjunto das escolas. Assim, eu pediria o apoio do Senador Nelsinho Trad para o Veto nº 37, na questão dos psicólogos e assistentes sociais, ele que já foi prefeito, bem como ao Senador Mecias, do próprio Podemos... Lá, na Câmara, as pessoas estão trabalhando. Peço o apoio da Senadora Zenaide, da Senadora Leila, juntamente com as Senadoras e os Senadores do PSB. Eu já falei com o Senador Paulo Paim. E isso até, acredito, foi um equívoco do Executivo. Mas peço o apoio de todos para ver se conseguimos, assim, derrubar o Veto de nº 37, que prevê a presença de assistentes sociais e psicólogos na rede pública de educação, o que é muito importante em todos os sentidos. A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN) - Presidente... O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador. Só um minuto, Senadora. As Sras. e os Srs. Senadores que o aprovam, queiram permanecer como se encontram... (Pausa.) Ah, sim! Esse é o novo. ITEM 28 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 139, DE 2019 - Não terminativo - Requeiro, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do RQS 133/2019, com o objetivo de instruir o PL 5228/2019, que institui a Nova Lei do Primeiro Emprego, e dá outras providências, seja incluído o seguinte convidado: 1. Dra. Noemia Aparecida Garcia Porto, Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra Autoria: Senador Humberto Costa (PT/PE). O requerimento foi subscrito pelo Senador Paulo Paim. Com a palavra o Senador Paulo Paim. (Intervenção fora do microfone.) O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Só um minuto, Senadora Zenaide. Depois V. Exa... O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para encaminhar.) - Requeiro, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública provocada pelo RQS nº 133/2019, com o objetivo de instruir o PL nº 5.228/2019, que institui a Nova Lei do Primeiro Emprego e dá outras providências, seja incluída a seguinte convidada: Juíza Noemia Aparecida Garcia Porto, Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). |
| R | Assina o requerimento junto comigo, além de outros Senadores, o Senador Humberto Costa, que o encabeça. O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado. Senadora Zenaide, por favor. A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN. Pela ordem.) - Eu quero me unir aqui ao Senador Flávio sobre a questão de haver assistência social e psicólogo nas escolas públicas, até porque, nas privadas, a gente sabe que já há. Quando são chamados os pais das crianças, elas fazem avaliação psicológica, existem assistentes sociais. Nas públicas é que ainda estão faltando esses dois profissionais, que são essenciais na educação. O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senadora. ITEM 29 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 141, DE 2019 - Não terminativo - Requeiro, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do RQS 133/2019, com o objetivo de instruir o PL 5228/2019, que institui a Nova Lei do Primeiro Emprego, e dá outras providências, seja incluído o seguinte convidado: 1. Dr. Ângelo Fabiano Farias da Costa, Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho - ANPT. Autoria: Senador Humberto Costa (PT/PE). Subscrito pelo Senador Paulo Paim. Por favor, Senador, para leitura do requerimento. O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para encaminhar.) - Requeiro, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, que na audiência pública objeto do Requerimento 133/2019, com o objetivo de instruir o PL 5228/2019, que institui a Nova Lei do Primeiro Emprego, e dá outras providências, seja incluído o seguinte convidado: Dr. Ângelo Fabiano Farias da Costa, Presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT). Assino junto com o Senador Humberto Costa esse requerimento. O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Os Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado o requerimento. Último item da pauta. ITEM 30 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 146, DE 2019 - Não terminativo - Requeiro, nos termos do art. 256, do Regimento Interno do Senado Federal, a retirada, em caráter definitivo, do REQ 44/2019 - CAS. Autoria: Senador Flávio Arns (REDE/PR). Passo a palavra ao Senador Flávio Arns para leitura do requerimento. O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - Qual é o item, Sr. Presidente? O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Item 30. O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR. Para encaminhar.) - O.k., desculpe. Requeiro, nos termos do art. 256, do Regimento Interno do Senado Federal, a retirada, em caráter definitivo, do Requerimento nº 44, de 2019. Obrigado, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Os Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado. Lembro que teremos, na sequência, reunião extraordinária desta Comissão, em forma de audiência pública, destinada a debater os desafios no acolhimento e tratamento da fenilcetonúria. Antes de encerrarmos a presente reunião, proponho a dispensa da leitura e a aprovação das atas das reuniões anteriores. Os Srs. Senadores que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovadas. As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião. (Iniciada às 9 horas e 53 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 04 minutos.) |

