Notas Taquigráficas
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| R | O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Declaro aberta a 52ª Reunião da Comissão de Assuntos Econômicos. Antes de iniciarmos os trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da Ata da 51ª Reunião. As Sras. e os Srs. Senadores que concordam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) A ata está aprovada. Eu vou passar ao Senador Fernando Bezerra, que tem uma proposta de empréstimo ao Estado do Ceará. ITEM 1 MENSAGEM (SF) N° 88, DE 2019 - Não terminativo - Propõe, nos termos do art. 52, incisos V, VII e VIII, da Constituição, seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com a garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 139,880,000.00 (cento e trinta e nove milhões de dólares dos Estados Unidos da América), entre o Governo do Estado do Ceará e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, cujos recursos se destinam ao financiamento parcial do "Projeto de Apoio à Melhoria da Segurança Hídrica e Fortalecimento da Inteligência na Gestão Pública do Estado do Ceará (IPF Ceará)". Autoria: Presidência da República e outros Relatoria: Senador Fernando Bezerra Coelho Relatório: Favorável nos termos do Projeto de Resolução do Senado que apresenta |
| R | Senador Fernando Bezerra com a palavra, o Relator, para a leitura do seu relatório. O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PE. Como Relator.) - Sr. Presidente, fui designado por V. Exa. - desde já quero agradecer a deferência, a gentileza - para ser Relator de dois pedidos de empréstimo ao Governo do Estado do Ceará, empréstimos esses contratados com o Banco Mundial, com o Bird. O primeiro empréstimo veio através da Mensagem nº 88, de 2019. O Presidente da República solicita que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com a garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$139.880.000,00 (cento e trinta e nove milhões e oitocentos e oitenta mil dólares dos Estados Unidos da América), entre o Governo do Estado do Ceará e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird). Os recursos se destinam ao financiamento parcial do Projeto de Apoio à Melhoria da Segurança Hídrica e Fortalecimento da Inteligência na Gestão Pública do Estado do Ceará. Dentre os documentos que acompanham a Mensagem, destacam-se a Exposição de Motivos do Sr. Ministro de Estado da Economia nº 358, de 19 de novembro de 2019; o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; o Parecer da SEI e a Nota Técnica nº 5.249, de 15 de outubro de 2019, bem como as minutas dos Contratos de Empréstimo e de Garantia. O Projeto de Apoio à Melhoria da Segurança Hídrica e Fortalecimento da Inteligência na Gestão Pública do Estado do Ceará foi identificado como passível de obtenção de financiamento externo pela Comissão de Financiamentos Externos (Cofiex), de que trata o Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017, mediante a Resolução nº 02, de 18 de janeiro de 2018, alterada pela Resolução nº 10, de 28 de setembro de 2018. A operação de crédito pleiteada foi credenciada pelo Banco Central do Brasil, tendo suas condições financeiras inseridas no sistema de Registro de Operações Financeiras (ROF) sob o número TA842873. Em conformidade com o disposto no art. 52, incisos V, VII e VIII, da Constituição Federal, compete privativamente ao Senado Federal autorizar operações externas de natureza financeira de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive para fins de concessão de garantia por parte da União. A matéria está regulamentada pelas Resoluções do Senado Federal nº 48, de 2007, que trata das operações de crédito e da concessão de garantia da União, e nº 43, de 2001, relativa às operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. |
| R | No mencionado Parecer SEI nº 2.644/2019/ME/STN, a Secretaria do Tesouro Nacional constata os limites de endividamento definidos nas Resoluções nº 40 e 43, ambas de 2001, do Senado Federal, e analisa os requisitos legais e normativos referentes à concessão da garantia da União. Segundo consta no parecer da Secretaria do Tesouro Nacional, o Chefe do Poder Executivo do ente prestou informações e apresentou comprovações por meio documental e por meio de formulário eletrônico, mediante o Sistema de Análise de Dívida Pública, Operações de Crédito e Garantias da União, Estados e Municípios - Sadipem. O mencionado parecer apresenta conclusão favorável à contratação da operação de crédito e da concessão de garantia da União, uma vez que o Estado cumpre os requisitos necessários. Cabe destacar que, conforme a Nota Técnica 5.249/2019/ME/STN, a STN constata que Estado do Ceará apresenta capacidade de pagamento na classificação “B”, atendendo, portanto, a um dos requisitos para elegibilidade à concessão de garantia da União. Finalmente, com base no Parecer PGN/COF nº 3.523/2019, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional conclui que as cláusulas contratuais estipuladas são as usualmente utilizadas nas operações de crédito celebradas pelo Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD). Diante do exposto, Sr. Presidente, voto favoravelmente à matéria, nos termos do projeto de resolução que já está disponível para todos os Srs. Senadores com assento nesta Comissão. Apenas destaco que a taxa de juros é a Libor semestral, a comissão de abertura é de 0,25%, a comissão de compromisso de 0,25% ao ano. Portanto, todas as condições e cronograma de desembolso, como também aportes estimados de contrapartida estão especificados no nosso voto. O prazo total é de até 372 meses para amortização e pagamento desse empréstimo. Então, esse é o nosso voto favorável à contratação do empréstimo externo no valor de US$139.880.000 em favor do Estado do Ceará. Se V. Exa. me permitir, faço a leitura também do segundo financiamento para que nós possamos... Falta apenas só mais um Senador para alcançarmos o quórum... Já temos o quórum? O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - O Senador Veneziano é da Comissão. Já deu presença? (Pausa.) V. Exa. pode ler o segundo item, por favor. O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PE) - Muito obrigado, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Só vou apresentá-lo. ITEM 2 MENSAGEM (SF) N° 89, DE 2019 - Não terminativo - Propõe, nos termos do art. 52, incisos V e VII e VIII, da Constituição, seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com a garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), de principal, entre o Governo do Estado do Ceará e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, cujos recursos se destinam ao financiamento parcial do "Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Projeto São José III - 2ª Fase". Autoria: Presidência da República e outros Relatoria: Senador Fernando Bezerra Coelho Relatório: Favorável nos termos do Projeto de Resolução do Senado que apresenta Com a palavra o Senador Fernando Bezerra para a leitura do seu relatório. O SR. FERNANDO BEZERRA COELHO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PE. Como Relator.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, é submetido à apreciação do Senado Federal pleito do Estado do Ceará, que solicita autorização para contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), o Banco Mundial. |
| R | Os recursos dessa operação de crédito destinam-se ao financiamento parcial do Projeto de Desenvolvimento Rural Sustentável - Projeto São José III - 2ª Fase. A operação de crédito externo pretendida encontra-se com suas condições financeiras devidamente incluídas no Sistema de Registro de Operações Financeiras (ROF) do Banco Central do Brasil (Bacen), sob o número TA844332. Com efeito, ela será contratada com base na taxa de juros Libor trimestral, acrescida de margem a ser definida pelo Bird, devendo apresentar custo efetivo da ordem de 2,92% ao ano, flutuante com a variação dos encargos financeiros, inferior ao custo máximo aceitável pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) para emissões da União em dólares, que se situa em 4,57% ao ano, considerada a duration de 15,07 anos. A análise da presente operação de credito externo fundamenta-se no art. 52, incisos V, VII e VIII, da Constituição Federal (CF) e visa a verificar o cumprimento das determinações das Resoluções do Senado Federal (RSF) nºs 40 e 43, de 2001, e 48, de 2007, e da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Essas são as normas que regulam os limites e condições para a contratação de operações de crédito internas e externas, inclusive concessão de garantia, no âmbito dos três níveis de governo. A Comissão de Financiamentos Externos (Cofiex), por meio da Recomendação nº 1.223, de 10 de dezembro de 2010, recomendou a autorização da preparação do projeto no valor total de até US$200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América) - lembro que o Governador era o Governador Cid Gomes à época em que esse primeiro empréstimo foi autorizado, no valor de US$100 milhões; agora é a segunda etapa do Projeto São José III - provenientes do Bird, divididos igualmente entre a primeira e a segunda fases do projeto, sendo que a presente análise refere-se à segunda fase. Tal recomendação foi aprovada pelo então Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão em 27 de dezembro de 2010 e permanece válida, conforme informado pela Secretaria de Assuntos Internacionais (Sain) do Ministério da Economia, por intermédio de mensagem eletrônica, sendo posteriormente emitida pela Cofiex a Resolução nº 5, de 29 de maio de 2019. Constata-se que a atual situação de endividamento do Estado do Ceará comporta a assunção de novas obrigações financeiras advindas da contratação desse novo empréstimo, conforme Parecer SEI nº 2.643, de 24 de outubro de 2019, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), do Ministério da Economia. Como ressaltado no parecer acima mencionado, o Estado do Ceará atende as condições e limites definidos nas RSFs nºs 40 e 43, de 2001. Em particular, cumpre os limites definidos nos incisos I, II e III do art. 7º da RSF nº 43, de 2001, que tratam, respectivamente, do montante anual passível de contratação de operações de crédito, do comprometimento máximo da receita corrente líquida com amortizações, juros e demais encargos financeiros da dívida consolidada e do teto da dívida consolidada dos Estados. Fundamentada nos parâmetros que ela utiliza para avaliar o risco de a União conceder a garantia solicitada, a STN concluiu em seu parecer que o Estado do Ceará apresenta suficiência de contragarantias oferecidas para fazer frente a esse acréscimo de endividamento. Por fim, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) conclui no Parecer SEI nº 3.033, de 18 de novembro de 2019, que as cláusulas estipuladas nas minutas contratuais da operação de crédito a ser firmada junto ao Bird são as usualmente utilizadas nas operações celebradas com essa instituição bem como no contrato de garantia, não contendo disposição contratual de natureza política, atentatória à soberania nacional e à ordem pública, contrária à Constituição e às leis brasileiras, conforme determina o art. 8º da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal. |
| R | O voto, Sr. Presidente. O pleito encaminhado pelo Estado do Ceará encontra-se de acordo com o que preceituam a Lei de Responsabilidade Fiscal e as resoluções do Senado Federal sobre a matéria, devendo ser concedida a autorização para a contratação da operação de crédito externo pretendida, nos termos do projeto de resolução, que já está à disposição de todos os Srs. Senadores. Eu apenas destaco que os juros serão conforme a Libor semestral. E quero também falar do cronograma de desembolso que está previsto aqui no projeto de resolução; das contrapartidas que o Governo do Estado do Ceará vai oferecer para a liberação desses recursos; comissão de abertura de 0,25%; comissão de compromisso de 0,25%. Todo o nosso voto e o projeto de resolução se encontram devidamente já disponibilizados para apreciação dos Srs. Senadores. Acho que é um empréstimo muito importante para um programa que o Governo do Ceará vem fazendo já há algumas gestões. O Estado do Ceará tem o melhor modelo de gestão de recursos hídricos de todo o Brasil, e esses recursos vão ampliar a capacidade de resposta, sobretudo daquelas populações do Estado do Ceará que habitam o Semiárido cearense, para conviver com a seca, para ampliar a oferta de água para consumo humano, para dessedentação animal e, especialmente, para impulsionar as atividades produtivas do agronegócio cearense. Quero dar aqui o meu testemunho do trabalho que vem sendo realizado desde a época do Governador o Cid Gomes. Tivemos oportunidade de fazer diversas parcerias enquanto ele era Governador do Ceará e eu tive o privilégio de ocupar o cargo de Ministro da Integração Nacional. Portanto, agora, com o Governador Camilo Santana, esses empréstimos chegam em boa hora para dar um novo impulso aos investimentos em recursos hídricos para o povo cearense. Esse é o nosso voto, Sr. Presidente. Acho que já temos quórum. Podemos deliberar os dois contratos de financiamento. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Em discussão a Mensagem nº 88, de 2019, o item primeiro, que já foi lido pelo Senador Fernando Bezerra. Não havendo... O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - Presidente, uma brevíssima colocação. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Pois não, Senador. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC. Para discutir.) - Primeiro, todos nós sabemos que um empréstimo do Banco Mundial sempre significa, a sua concessão, uma boa pedagogia: capacidade de investimento e boa gestão. E considero também que esses dois empréstimos - já falando pelos dois - não deixam de ser um atestado de boa conduta para os antecessores; não deixa de ser um elogio também aos governantes antecessores, sem que eu esteja com isso querendo me referir a ninguém, a alguém que esteja aqui presente. Muito obrigado. Voto a favor. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - É uma forma amável do Senador, e faz jus, quando ele fala sobre a gestão do nosso querido companheiro aqui, ao Senador Cid Gomes, como Governador. Eu tive oportunidade de ser colega dele como Governador, durante quatro anos, e sei muito bem do respeito que todos nós, Governadores, tínhamos pelo Cid como Governador. |
| R | É lógico que isso que V. Exa. fala... O Bird só empresta se houver, no primeiro empréstimo, uma aplicação correta desses recursos e se trouxer benefício à população. Senão, não haveria o segundo empréstimo, e isso está provado aqui. Em votação. Os que aprovam permaneçam como estão. (Pausa.) Está aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CAE, favorável nos termos do projeto de resolução do Senado apresentado. A matéria vai ao Plenário do Senado Federal. Com a palavra o Senador Cid Gomes, ex-Governador que, juntamente com o Senador Tasso, estava muito preocupado com esse empréstimo e meu ligou, inclusive, pedindo que nós déssemos prioridade para o Estado do Ceará - e aqui a prioridade está sendo dada, Senador Cid Gomes. O SR. CID GOMES (Bloco Parlamentar Senado Independente/PDT - CE) - Bom, eu quero, Sr. Presidente Omar Aziz, inicialmente agradecer a atenção de V. Exa. V. Exa. tem sido absolutamente ágil, pronto, rápido, sem prejuízo da apreciação, sem prejuízo do cuidado na designação de Relatores, de modo muito especial dessas matérias que dizem respeito a financiamento. Como todos os Senadores sabem, cada Estado brasileiro, cada unidade da Federação tem uma espécie de cota, um limite máximo para contrair financiamentos anualmente, e o Ceará, com esses dois financiamentos junto ao Banco Mundial, está perfazendo a cota a que ele tem direito. Isso é raro também. Acho que são poucos os Estados que conseguem apresentar e cumprir as exigências - que a gente sabe que são rigorosas - da Seain, da Secretaria do Tesouro Nacional, das instituições multilaterais que analisam esses financiamentos. Então, quero agradecer a V. Exa., Senador Omar Aziz, quero agradecer ao Presidente desta Casa, o Senador Davi Alcolumbre, que prontamente também fez a leitura da mensagem, e quero agradecer e fazer registro ao Governo Federal, ao Executivo. Eu sou um Senador de oposição, mas já reconheci no passado e estou reconhecendo agora mais uma vez: eu já presenciei, momentos para trás, discriminações em relação à tramitação de financiamentos de Estados, com mero e vil interesse politiqueiro - não é político não, porque política, para mim, é uma coisa que se fala com "p" maiúsculo. O Governo Federal tem tido essa... Eu já vi registros de outros Estados e, com o Ceará, quero dar o meu testemunho pessoal. Quero agradecer ao Senador Fernando Bezerra, que também, num prazo absolutamente recorde, de quarta-feira da semana passada para hoje, já apresenta o seu relatório, sem prejuízo da profundidade da análise. E quero agradecer aos Senadores que, nesta Comissão, estão votando favoravelmente ao projeto. Quero, Sr. Presidente, aproveitar a oportunidade para apresentar um requerimento de urgência e para fazer um breve comentário, e seria bom se a gente pudesse fazer uma transparência disso aqui. |
| R | O Ceará é um Estado, que, se a gente olhar a sua geografia... Em primeiro lugar, é um ato de teimosia 8,5 milhões de cearenses morarem naquela região, porque é uma região em que o índice de precipitação é muito inferior às necessidades mínimas de sobrevivência. Além disso, Sr. Presidente, no Ceará, além de chover muito pouco - nós temos uma média pluviométrica inferior a 700mm por ano -, a geologia também tem um perfil que dificulta demais a prática da agricultura, principalmente a agricultura mecanizada. Nós temos um terreno, um solo, uma área superficial em que 80% é cristalino, e a pedra aflora praticamente em todos os rincões. No entanto, é possível, com o desenvolvimento de tecnologias, com a ciência, a gente se adaptar a essa realidade. É isso que o Ceará e os cearenses vêm procurando fazer ao longo de décadas. Eu não quero atribuir a um governo especificamente, mas são décadas em que o Ceará, demandando superar suas dificuldades, aproveita da sua geografia para, em primeiro lugar, construir açudes - e muitos açudes já foram construídos. O Ceará é um dos Estados que tem maior capacidade de acumulação de recursos hídricos de todos os Estados brasileiros. A gente tem que acumular, porque a chuva, além de pouca, é mal distribuída; ela se concentra em quatro meses apenas do ano. Então, com um terreno cristalino, imaginem... Ela não infiltra, ela escorre. Toda a água que bate vai para o mar. O Ceará vem fazendo há muitas décadas barramentos. Hoje nós temos uma capacidade de acumular 18 bilhões de metros cúbicos de água. Isso é equivalente a mais ou menos três Baías da Guanabara de recursos hídricos. E, com a transposição do São Francisco e o que eu estou mostrando aqui agora, que se chama Cinturão das Águas, a gente vai aproveitar a nossa geografia, que é toda elevada nas fronteiras - na fronteira com o Rio Grande do Norte, na fronteira com a Paraíba, na fronteira com Pernambuco e na fronteira com o Piauí -, como se fosse uma bacia... Esse cinturão que vai aproveitar a água do São Francisco, cuja primeira etapa já está sendo feita, vai fazer com que a água circule na borda oeste do Estado do Ceará, alimentando e perenizando rios. Esse financiamento agora é para que, de um dos rios principais do Estado, que é o Banabuiú, que tem um açude com o mesmo nome, Banabuiú, com capacidade de acumular 1,1 bilhão de metros cúbicos, o Estado construa uma adutora para atender exatamente à região mais crítica - e eu não estou falando de populações rurais, estou falando de populações urbanas, como a cidade de Quixadá, a cidade Quixeramobim, a cidade de Senador Pompeu, a cidade de Milhã, a cidade de Piquet Carneiro. Enfim, são várias cidades do sertão central cearense que vão poder ter a garantia de água nas suas áreas urbanas e também nas suas vilas de diversos distritos. Salvo engano, são 37 localidades que, a partir deste financiamento, vão poder ter a garantia da água para o consumo humano. Para não abusar mais da paciência dos senhores, eu agradeço a atenção e registro a gratidão dos cearenses a esta Casa pela aprovação dessa matéria. Muito obrigado. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Em votação o requerimento de urgência para o item 1, do Senador Cid Gomes. Os que aprovam permaneçam como estão. (Pausa.) Está aprovado. Eu quero também aqui, Senador Cid Gomes, como V. Exa., o Senador Tasso Jereissati e o Deputado Mauro Benevides me procuraram com pedido de urgência para esse projeto, que é de interesse do Estado do Ceará e, sendo de interesse do Estado do Ceará... E, no meu Estado do Amazonas, há muitos descendentes de cearenses lá ainda, muitos, que foram para lá na época da extração da borracha. Para a gente sempre é uma grande satisfação... Item 2: também é um empréstimo ao Estado Ceará. A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queria discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório do Senador Fernando Bezerra. As Senadoras e os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como estão. (Pausa.) Está aprovado. O SR. TASSO JEREISSATI (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - CE. Fora do microfone.) - Requerimento de urgência. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Pois não. O Senador Tasso Jereissati está pedindo urgência. Em discussão o pedido de urgência do Senador Tasso Jereissati. (Pausa.) Em votação. O SR. CID GOMES (Bloco Parlamentar Senado Independente/PDT - CE) - Para discutir, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Para discussão, Senador Cid Gomes. O SR. CID GOMES (Bloco Parlamentar Senado Independente/PDT - CE. Para discutir.) - É muito mais para discutir o parecer ao projeto, cuja leitura foi feita pelo Senador Fernando Bezerra. Com esse financiamento, nós prorrogamos um projeto que está em curso no Estado do Ceará também há muitas décadas. Ele foi iniciado no primeiro Governo do Senador Tasso Jereissati, teve vários nomes ao longo da sua história, mas hoje é conhecido como Projeto São José, que nada mais é do que o necessário apoio a pequenas comunidades rurais que precisam de suporte para sobreviver em meio a tantas dificuldades já aqui relatadas por mim. Então, o Senador Tasso à época conseguiu juntar o Banco Mundial, e esse financiamento tem sido renovado - talvez já seja a quinta etapa da mesma linha. Ele previa inicialmente a energização, e o Ceará hoje é 100% energizado muito em função desse financiamento, dessa linha que o Banco Mundial abriu para o Ceará. Na sequência, ele se destinou a iniciativas produtivas e água, abastecimento de água, no início para pequenas comunidades, mas hoje, Senador Tasso, ele já está fazendo o que eu chamaria de grandes comunidades. Por exemplo, o Distrito de Camilo - tem o mesmo nome do nosso Governador -, que é um Distrito que fica na Meruoca, tem cerca de 400 famílias. E toda ela... É um projeto que vai demandar uma transposição de água com uma adutora de um açude que abastece a sede da Meruoca - salvo engano, são 8km de adutora. É um projeto que deve girar em torno de R$6 milhões e vai atender essa comunidade. Eu a estou dando como exemplo porque iniciou com 20 famílias, 30 famílias, um poço profundo, mas agora já tem conseguido atender a comunidades de... (Interrupção do som.) O SR. CID GOMES (Bloco Parlamentar Senado Independente/PDT - CE) - Quero agradecer, mais uma vez, ao Presidente Omar aqui... O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Qualquer coisa, o Rio Amazonas... (Risos.) O Purus, o Juruá: nós estaremos aqui para socorrer o Ceará! O SR. CID GOMES (Bloco Parlamentar Senado Independente/PDT - CE) - Daqui umas décadas, ou séculos, a gente vai começar a pensar em transpor para lá. (Risos.) |
| R | O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - O projeto irá ao Plenário para lá ser votado. Há aqui um item extrapauta. EXTRAPAUTA ITEM 21 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS N° 153, DE 2019 - Não terminativo - Requer, nos termos do art. 113 do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de reunião conjunta com a Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, no dia 10 de dezembro de 2019 com o objetivo de examinar o PL 4805, de 2019, que dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação e para o setor de semicondutores e altera as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 8.981, de 20 de janeiro de 1995, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.637, de 30 de dezembro de 2002 e 11.484, de 31 de maio de 2007. Autoria: Senador Plínio Valério (PSDB/AM) Consulto o autor do requerimento se quer fazer uso da palavra. O SR. PLÍNIO VALÉRIO (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AM. Para encaminhar.) - Sim, Presidente, obrigado. É só para informar ao Plenário que esse mesmo requerimento, com esse mesmo teor, já foi aprovado na Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação. Portanto, falta só aprová-lo aqui para que possamos iniciar o quanto antes a sessão. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Em votação. Os Senadores e as Senadoras que concordam permaneçam como estão. (Pausa.) Está aprovada a reunião conjunta. Passamos ao item 3. ITEM 3 PROJETO DE LEI N° 2110, DE 2019 - Não terminativo - Altera a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, a fim de conceituar o termo “praça” para os fins que especifica. Autoria: Câmara dos Deputados Iniciativa: Deputado William Woo (PV/) Relatoria: Senador Rodrigo Pacheco Relatório: Favorável ao projeto. Com a palavra o Senador Rodrigo Pacheco. Pois não, Senador. O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - PB) - Sr. Presidente - desculpe, meu querido Senador Rodrigo Pacheco -, se, após a apreciação do relatório e voto do eminente Senador, V. Exa., ouvindo os demais companheiros, puder fazer a inversão de pauta para o item 17... O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Muitos itens foram retirados aqui. Não vejo problema nenhum. Além disso, alguns não estão aqui. Por exemplo, o Senador Otto retirou o projeto que ele iria ler e outros projetos estão sendo retirados. Sem problema nenhum, Senador. A reunião conjunta da CAE e da CCT será aqui logo após o término da reunião em que nós vamos votar. Nós teremos mais três ou quatro itens para votar e depois teremos a reunião. Senador Rodrigo Pacheco com a palavra por favor. O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG. Como Relator.) - Sr. Presidente Senador Omar Aziz, agradeço a V. Exa. Srs. Senadores, Sras. Senadoras, eu peço licença para ir direto à análise do parecer, que é no seguinte sentido. Compete à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), nos termos do art. 99, incisos I e IV, do Regimento Interno do Senado Federal (RISF), opinar sobre proposições pertinentes a tributos e sobre os aspectos econômicos e financeiros de qualquer matéria. No aspecto constitucional, registre-se que cabe ao Congresso Nacional legislar sobre sistema tributário e que há legitimidade na iniciativa parlamentar nos termos dos arts. 48, inciso I, e 61 da Constituição Federal. Além disso, conforme prevê o inciso IV do art. 153 do Texto Constitucional, o IPI é tributo de competência exclusiva da União, cujo regramento de sua base de cálculo é alterado pelo PL. Em relação à técnica legislativa, não há reparos a serem efetivados na proposição, visto que observadas as regras da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. No tocante ao mérito, o projeto merece aprovação. O objetivo do PL nº 2.110, de 2019, como destacado pelo seu autor, é conferir segurança jurídica aos contribuintes do IPI, em específico, àqueles contribuintes que efetuam operações entre estabelecimentos de mesmos titulares ou entre estabelecimentos que tenham relação de interdependência. |
| R | De sorte a evitar arranjos societários prejudiciais à arrecadação tributária, o ordenamento jurídico prevê que, nas transações entre partes interdependentes ou entre estabelecimentos da mesma pessoa, a base de cálculo do IPI terá de observar o valor tributável mínimo. É o que se extrai das normas do art. 47, inciso II, alínea “b”, do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; dos arts. 15 e 16 da Lei nº 4.502, de 1964; e dos arts. 195 e 196 do Regulamento do IPI, Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010. Entre essas disposições, destaca-se o inciso I do art. 15 da Lei nº 4.502, de 1964, ao prever que o valor tributável mínimo não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente, nas hipóteses de remessas de produtos a estabelecimentos da mesma pessoa jurídica ou a estabelecimentos que mantenham relação de interdependência. O objetivo da norma é evitar a manipulação de preços entre esses estabelecimentos para reduzir o valor da operação de saída dos produtos do estabelecimento industrial para o estabelecimento revendedor desses bens, em prejuízo da arrecadação do IPI. Entretanto, a fiscalização tributária vem conferindo interpretação abrangente ao termo “praça” previsto, entre outras disposições, no art. 15, inciso I, da Lei nº 4.502, de 1964. Em detrimento de caracterizar o referido termo como a cidade do remetente, para fins de avaliação do preço mínimo praticado naquele local, tem-se compreendido, no âmbito da Administração Tributária, que “praça” pode ser entendida como locais em que funcionam estabelecimentos atacadistas da mesma pessoa jurídica ou de pessoa interdependente, ainda que situados em Municípios diversos da indústria remetente. Nos casos em que o preço corrente no mercado atacadista é maior que o considerado pela indústria remetente, ainda que a consideração do preço seja relativa à cidade diversa daquela do estabelecimento remetente, o Fisco tem autuado o contribuinte, ao arrepio do que dispõe a lei. Com vistas a acabar - ou mitigar - com a insegurança jurídica decorrente dessa interpretação, é preciso aprovar o PL nº 2.110, de 2019, para dispor textualmente que, para fins de fixação do valor tributável mínimo, “considera-se praça a cidade onde está situado o estabelecimento do remetente”. Dessa forma, as indústrias deixarão de ser autuadas pela fiscalização, o que reduzirá o litígio tributário e diminuirá a incerteza relativa aos empreendimentos estruturados pelas empresas. Portanto, regra de segurança jurídica. Registre-se, por fim, que o PL é adequado sob os aspectos econômicos e financeiros, visto que não concede ou amplia incentivo ou benefício de natureza tributária do qual decorra renúncia de receita. Em razão do exposto, o voto é pela constitucionalidade, regimentalidade, adequação financeira e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.110, de 2019, e, no mérito, por sua aprovação. É como voto, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - O Senador Rodrigo Pacheco estava lendo o relatório. Eu vou colocar em discussão o relatório do Senador Rodrigo Pacheco. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório do Senador Rodrigo Pacheco. As Senadoras e os Senadores que concordam com o relatório permaneçam como estão. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da CAE, favorável ao projeto. A matéria vai ao Plenário do Senado Federal. (Pausa.) |
| R | Senador Veneziano, item 17. O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - PB) - Obrigado, Sr. Presidente. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC. Fora do microfone.) - Pela ordem, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Pois não, Senador. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC. Pela ordem.) - Eu tenho que pedir que, com todo respeito... Do item 4, acho que o Relator não está aí. O item 5... O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - O Luiz do Carmo está. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - O item 5... O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Não, mas ele me pediu uma inversão de pauta e ninguém falou nada! O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - Não, mas eu... (Intervenção fora do microfone.) O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Oi? O SR. LUIZ DO CARMO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - GO) - Para ser terminativo, não tem quórum. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Não, não. Vejam bem, não estou aqui para criar problema não, só que o Senador Veneziano, há pouco, pediu inversão de pauta... O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - PB) - Não, Sr. Presidente, é porque... Não, não, sem problemas, Senador. Até por força... Antes mesmo, porque não é uma decisão monocrática, o Senador Amin não estava ligado... Eu faço sempre questão de, dirigindo-me a V. Exa., pedir que V. Exa. ouça os meus pares, educada e elegantemente, como sempre devemos ser. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Como ninguém se manifestou,... O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - PB) - Ninguém se manifestou. O Senador Amin estava... O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - ... eu achei que todo mundo concordou com o Senador Veneziano, não é? O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - Eu só queria reportar o seguinte: o item 5 da pauta... O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - O senhor tem razão, Senador Esperidião. Só que... O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - Eu estava aqui discutindo... O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - O Senador pediu a palavra antes de o Senador Rodrigo Pacheco ler o relatório. Aí ele pediu a inversão de pauta. Eu... Ninguém se opôs. Para mim, quando ninguém se opõe... O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - PB) - Sem problema, Presidente. Retomemos a ordem. Mas, de fato, tanto V. Exa. como eu tivemos a educação de ouvir os demais integrantes do Colegiado. Obrigado, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Senador Luiz do Carmo, por favor. Item 5: é p PL nº 41, de 2019. ITEM 5 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 41, DE 2019 - Não terminativo - Altera dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabelecendo critérios objetivos, metas de desempenho e procedimentos para a concessão, alteração e avaliação periódica dos impactos econômico-sociais de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial para pessoas jurídicas do qual decorra diminuição de receita ou aumento de despesa, e dá outras providências. Autoria: Senador Esperidião Amin (PP/SC) Relatoria: Senador Luiz do Carmo Relatório: Favorável ao projeto, pelo acolhimento das emendas nºs 2 a 6 e contrário à Emenda nº 1, nos termos do substitutivo apresentado. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Com a palavra o Senador Luiz do Carmo. O SR. LUIZ DO CARMO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - GO) - Tudo bem, Sr. Presidente? O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Tudo bem, querido! O SR. LUIZ DO CARMO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - GO. Como Relator.) - Esse é um projeto do Amin que tem metas de desenvolvimento dos incentivos fiscais. É um projeto muito importante. Eu acho que merece ser lido aqui realmente, para que siga o seu caminho normal. Vamos direto ao voto, Sr. Presidente. Diante do exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 41, de 2019, acatando as Emendas nºs 2, 3, 4, 5 e 6, e rejeitando a Emenda nº 1, na forma do seguinte substitutivo: EMENDA Nº - CAE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 2019 (SUBSTITUTIVO) Altera dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estabelecendo critérios objetivos, metas de desempenho e procedimentos para a concessão, alteração e avaliação periódica dos impactos econômico-sociais de incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária, financeira ou creditícia para pessoas jurídicas do qual decorra diminuição de receita ou aumento de despesa, e dá outras providências. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ..................................................................................................... g) limite global para o valor estimado da criação de novos incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia para pessoas jurídicas, dos quais decorra diminuição de receita ou aumento de despesa, bem como da prorrogação ou ampliação de incentivos e benefícios vigentes. ........................................................ § 5º O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será integrado por Anexo de Benefícios e Incentivos, de natureza tributária, financeira ou creditícia, que conterá a previsão dos benefícios que produzirão efeitos no exercício de referência e nos dois subsequentes.” ................................................................. |
| R | "Art. 14. ..................................................................... § 1º Para efeitos desta Lei Complementar, a renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, diferimento, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que, cumulativamente: I - excepcionem o Sistema Tributário de Referência, assim entendida a estrutura legislativa tributária que inclui as regras necessárias para determinar a obrigação tributária; II - concedam tratamento preferencial ou diferenciado a determinado grupo de contribuintes em função de sua situação individual ou que beneficiem atividades, setores econômicos ou regiões determinadas; e III - destinem-se ao custeio de políticas públicas, mediante redução da arrecadação potencial, equivalendo a um gasto indireto do ente da Federação, para a consecução do mencionado objetivo. § 2º Se a lei de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício ou incentivo ficará suspenso até que implementadas as medidas referidas no mencionado inciso. ....................................................................................... § 4º Na hipótese de não atendimento ao disposto no caput e incisos I ou II deste artigo, sem prejuízo da correspondente apuração de responsabilidade, fica imediatamente suspenso o incentivo ou benefício de natureza tributária até que sejam atendidas ou implementadas as condições exigidas nos citados dispositivos. § 5º Para fins do disposto no § 4º, Ato do Chefe do Poder Executivo ou do Poder Legislativo declarará a suspensão do benefício ou incentivo tributário e o seu levantamento quando implementadas as condições legais.” "Art. 14-A. O ato normativo de concessão, ampliação, manutenção ou renovação de qualquer benefício de natureza tributária, que implique renúncia de receita e cujo beneficiário seja pessoa jurídica, deve especificar os objetivos de política pública a que se destina e estar acompanhado de prazo de vigência, metas de desempenho, bem como atender aos critérios de funcionalidade e efetividade e ser administrado mediante mecanismos permanentes de avaliação e transparência, que atendam aos padrões mínimos estabelecidos pelo Poder Executivo da União. § 1º Toda proposição legislativa, incluindo qualquer emenda ou parecer a ela apresentado, que amplie, reduza ou altere incentivo ou benefício de que trata este artigo, ou modifique sua abrangência, será acompanhada da respectiva avaliação de resultado atualizada pelo proponente. § 2º As metas a que se refere o caput deste artigo: I - deverão ser descritas de forma clara e precisa, no ato normativo de sua instituição e nos atos administrativos de sua concessão, especificando, para cada uma delas, o exercício financeiro; |
| R | II - deverão estar baseadas em indicadores objetivos de natureza quantitativa, acompanhados de avaliações e indicadores qualitativos, quando pertinentes, podendo ser medidas ao longo de uma ou mais das seguintes dimensões: a) número de empregos diretos e indiretos gerados, que se pretende atingir; b) aumento ou diminuição de importações e/ou exportações de determinado produto; c) aumento da arrecadação de determinados impostos ou contribuições para os entes da Federação; d) realização de investimentos diretos e indiretos, com consequente aumento de produto potencial e/ou competitividade; e) geração de renda e redução da pobreza; f) redução das desigualdades regionais; g) melhorias quantificáveis de impacto ambiental; h) outros benefícios de ordem econômica ou social. III - poderão ser especificadas para o horizonte temporal adequado à consecução dos objetivos de política pública a que se destina o incentivo ou benefício, mas serão necessariamente desdobradas em valores aplicáveis a cada exercício financeiro; IV - são condição imprescindível para fins da renovação de que trata o §3º, inclusive se o ato normativo original de criação do incentivo ou benefício não as exigiu, caso em que deverão ser fixadas por novo ato que atenda aos requisitos deste artigo. §3º A instituição dos incentivos e benefícios de que trata este artigo obedecerá às seguintes disposições: I - deverá conter cláusula de vigência de no máximo 5 (cinco) anos; II - toda e qualquer renovação de incentivo ou benefício deverá apresentar novas metas de desempenho global da medida, a serem alcançadas no período de vigência subsequente, ficando condicionada à comprovação do atingimento de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das metas de desempenho previstas para todo o período original de vigência; III - os incentivos e benefícios não renovados em razão do não atingimento de metas nos termos do inciso II não poderão ser objeto de nova proposição normativa ou legislativa pelo período de 5 (cinco) anos; IV - a estimativa do valor do benefício instituído ou renovado deverá ser compatível com o limite global de que trata o art. 4º, alínea "g", considerado o conjunto de incentivos e benefícios de cada ente; §4º O ato normativo de criação ou ampliação de benefício ou incentivo deverá ser acompanhado de estudo econômico demonstrando a relação de causa e efeito pretendida entre a concessão do benefício ou incentivo e os objetivos a ele designados na dimensão das metas de desempenho definidas. §5º Considera-se ato normativo, para fins deste artigo, qualquer das espécies legislativas contempladas no art. 59, incisos II a VI, da Constituição Federal, inclusive a lei específica a que se refere o art. 150, §6º, ou a alínea "g" do inciso XII do §2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como qualquer outro instrumento que, na conformidade do direito tributário e da legislação respectiva, habilite um ente da Federação a conceder o respectivo incentivo ou benefício. |
| R | §6º A eventual inobservância de qualquer das normas de direito tributário na criação ou concessão de um incentivo ou benefício não afasta nenhuma das obrigações estabelecidas nesta Lei Complementar em relação ao mesmo." "Art. 26 ..................................................................................................................................... §2º Sem prejuízo do enquadramento de outras modalidades, entendem-se abrangidas no conceito do caput: I - concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas; II - subvenções sociais e econômicas, incluídas as equalizações de preços e juros, na forma de rebates, bônus de adimplência e garantia de preços de produtos, assunção de dívidas, além de quaisquer outros benefícios financeiros; III - benefícios creditícios, assim entendidos como gastos decorrentes de programas oficiais de crédito que oferecem condições mais acessíveis aos beneficiários do programa do que os recursos oferecidos no mercado financeiro, além de outros subsídios implícitos. IV - contribuições correntes, de capital e auxílios; V - participação em constituição ou aumento de capital." "Art. 26-A. A concessão, ampliação ou renovação de qualquer benefício de natureza financeira ou creditícia a pessoas jurídicas deve atender aos requisitos do art. 14-A, os quais devem ser demonstrados no ato normativo de sua instituição e nos atos administrativos de sua concessão. §1º Incluem-se entre os benefícios de que trata este artigo aqueles definidos no art. 26, §2º, incisos II e III." §2º Nas políticas de concessão de financiamento e subvenção econômica sob a forma de equalização de taxas de juros: I - o prazo para concessão de financiamento e subvenção econômica sob a forma de equalização de taxas de juros poderá ser superior a 5 anos, renovável sempre que obedecidos, na renovação, os critérios estabelecidos na legislação; II - caso os programas de financiamento não sejam renovados, as operações contratadas antes da interrupção serão mantidas, ainda que não tenha ocorrido o desembolso ou pagamento de subvenção econômica. "Art. 26-B. Aplicam-se a todo e qualquer ato administrativo de concessão ou renovação de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira ou creditícia a pessoa jurídica ou conjunto identificado de beneficiários que sejam pessoas jurídicas os critérios estabelecidos no art. 14-A, especialmente as exigências do seu §3º especificadas em função das circunstâncias específicas do objeto da concessão. §1º A avaliação individualizada das metas de desempenho de que trata este artigo: I - deverá levar em conta, para apuração do não-atingimento de metas em cada caso concreto: |
| R | a) o eventual inadimplemento, por parte do ente que conceda o incentivo ou benefício, de obrigação de prestação positiva de sua responsabilidade cujo compromisso esteja formal e objetivamente registrado como componente da política pública de incentivo ou benefício nos atos normativos que a estabelecem ou no ato administrativo que a concede; e b) outras circunstâncias de caso fortuito ou força maior, desde que fiquem demonstradas a relação causal entre sua ocorrência e a impossibilidade de atingimento das metas por parte do beneficiário no período avaliado, bem como a viabilidade do atingimento das mesmas no novo período para o qual se delibera a renovação; e II - é dispensada quando o incentivo ou benefício de que se trata integrar política de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte estabelecida em cumprimento ao art. 146, inciso III, alínea "d", e parágrafo único, da Constituição Federal; §2º Será assegurada a renovação do incentivo ou benefício ao beneficiário que o solicitar, caso tenham sido integralmente atendidas as metas fixadas para o período de avaliação e sejam atendidas, no momento da renovação, as normas vigentes para o incentivo ou benefício e as demais disposições deste artigo. §3º A renovação do incentivo ou benefício a qualquer beneficiário só poderá ser concedida mediante o atendimento ao disposto neste artigo. §4º Não se aplica o disposto neste artigo aos incentivos e benefícios cujo ato normativo de criação estabeleça a sua aplicabilidade em caráter vinculado a qualquer beneficiário que cumpra condições objetivas e verificáveis, nele previamente definidas quantitativa e qualitativamente, deixando à administração tão somente o dever de atestar a conformidade do cumprimento de tais exigências gerais, sem nenhuma possibilidade de discriminação em função do mérito administrativo ou gerencial do ato. Art. 48-B. A gestão de benefício de natureza tributária, financeira ou creditícia concedido a pessoa jurídica obedecerá a exigências de transparência e avaliação de resultados, incluindo: I - a obrigatoriedade da avaliação dos benefícios, conforme os critérios estabelecidos no art. 14-A, e o plano de trabalho anual de fórum institucional estabelecido para essa finalidade, o qual conterá, pelo menos: a) estimativa do impacto na arrecadação do respectivo ente da Federação; b) indicadores quantitativos que permitam avaliar o atingimento dos objetivos que motivaram a criação do incentivo ou benefício; e c) metodologia, memória de cálculo e fontes de dados utilizados. II - a divulgação do resultado das avaliações de que trata o inciso I, para integrar anexo específico do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias; III - a obrigatoriedade de divulgação de lista com identificação individualizada das pessoas jurídicas: |
| R | a) beneficiárias de incentivos e benefícios de natureza tributária e respectivos valores, em relação às respectivas informações declaradas à administração tributária, na forma por esta disciplinada; e b) beneficiárias de incentivos e benefícios de natureza financeira ou creditícia e respectivos valores; Parágrafo único. Para os fins da avaliação anual de que trata o inciso I, o regulamento determinará o órgão gestor do incentivo ou benefício, o qual será responsável pelo seu acompanhamento, monitoramento e avaliação periódica anual, por meio de relatórios e outros instrumentos que servirão de base para a produção do instrumento previsto no art. 4º, § 5º.” “Art. 53............................................................................................................. § 1º ................................................................................................................. III - da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes; e IV - dos incentivos ou benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos. ........................................................” (NR) “Art. 59 ............................................................................................................... § 4º O Tribunal de Contas com jurisdição sobre o ente da Federação responsável pela concessão do incentivo ou do benefício examinará o instrumento previsto no art. 4º, § 5º, e sobre ele emitirá parecer abordando: a) o atingimento das metas de desempenho previamente estabelecidas para os benefícios e incentivos; b) as constatações que, eventualmente, recomendem ao Poder Legislativo qualquer alteração nas condições do incentivo ou benefício, quer pelo não atingimento das metas nos termos do art. 14-A, § 3º, inciso II, quer por qualquer outro critério avaliativo suscitado. § 5º O parecer a que se refere o § 4º: a) será encaminhado ao Poder Legislativo correspondente em prazo não superior àquele em que for oferecido o parecer sobre as contas anuais a que se refere o art. 71, inciso I, da Constituição Federal, ou seu correspondente nos termos das constituições estaduais e leis orgânicas municipais, podendo ser integrado a este ou consistir em peça específica, a critério do respectivo Tribunal; b) referir-se-á aos relatórios de avaliação de benefícios e incentivos apresentados à Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente para o exercício ao qual se referem as contas anuais objeto de parecer; e c) não exclui nem limita qualquer outra iniciativa de fiscalização dos tribunais de contas sobre os incentivos e benefícios, nos termos da respectiva legislação instituidora.” (NR) Art. 2º Os §§ 1º e 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 198 ............................................................................................................. § 1º .................................................................................................................. ........................................................................................................................ |
| R | II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa; III - confirmação de informação prestada por beneficiário, inclusive de pessoa relacionada, de ação ou programa que acarrete despesa pública, nos termos da lei; e IV - solicitação de informações necessárias ao regular exame das contas anuais dos órgãos que compõem a Fazenda Pública de parte dos órgãos de controle externo de que tratam os artigos 70 e 75 da Constituição Federal e do controle interno do Poder Executivo, nos termos da lei. § 3º................................................................................................................... III - parcelamento ou moratória; e IV - incentivo ou benefício de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. Art. 3º O § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação: “Art. 1º............................................................................................................. § 3º....................................................... ........................................................…......................................................... VIII - a prestação ou publicação de informações relativas à identificação de beneficiários e valores aproveitados na concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira ou creditícia que implique diminuição de receita ou aumento de despesa, cujo beneficiário seja pessoa jurídica. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor no ano seguinte ao de sua publicação. Este é o relatório, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Em discussão o relatório do Senador Luiz do Carmo. O SR. TASSO JEREISSATI (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - CE) - Presidente. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Pois não, Senador. O SR. TASSO JEREISSATI (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - CE. Para discutir.) - Só queria elogiar a oportunidade deste projeto do Senador Esperidião Amin. No momento em que nós temos uma questão fundamental para o País, que é o nosso déficit fiscal, e que os tais gastos tributários fazem parte relevante desse déficit fiscal, essa medida, esse projeto do Senador Esperidião Amin é importante, relevante e, acima de tudo, oportuno. Eu queria parabenizá-lo pela iniciativa e ao Relator também pela brilhante exposição do seu relatório. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Senador Confúcio, com a palavra, por favor. O SR. CONFÚCIO MOURA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO. Para discutir.) - Sr. Presidente, o assunto é extremamente técnico, não é para um leigo como eu discutir esse tema sem um profundo estudo. Ela mexe na Lei de Responsabilidade Fiscal, considerada sagrada, e também, em essência, pelo que pude ler aqui, controla mais esses Refis, esses parcelamentos que são concedidos às vezes sob pressão de determinados grupos empresariais e sem medir as consequências desse incentivo, se é justo, não é justo, se ele é equânime para todos os empresários do Brasil; certo é que é um projeto dessa natureza. Como eu não tenho condição, neste momento, de dar um voto "sim" ou "não", eu vou me abster dessa votação neste momento. Creio que o Senador Esperidião Amin é extremamente consciente, é qualificado, extremamente competente... (Intervenção fora do microfone.) |
| R | O SR. CONFÚCIO MOURA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - RO) - Ele não faria esse projeto se não tivesse muito bem estudado e compreendido. Mas como eu vi que o projeto é quase uma reforma tributária, pelo tempo que o Luiz gastou para leitura dele aqui - ele ia gastar 1h10 só para leitura de algumas emendas que fez, então, não seria consciente, no meu caso, votar. Eu me abstenho, o que quer dizer que não vou interferir em nada na votação. Era isso, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Eu quero aqui anunciar a presença do Vice-Governador do Estado do Amazonas, Dr. Carlos Almeida, que veio acompanhar a votação, daqui a pouco, da reunião conjunta da Comissão de Assuntos Econômicos e CCT sobre a Lei de Informática. Eu acho, Senador Confúcio e Senador Amin... Segundo o Senador Amin, pode ser até folclórico, mas ele é um cara que, como o senhor agora, com 70 anos de política, os dois não têm um cabelo branco. É uma raridade, coisa que eu não posso dizer. O Otto aqui não pode dizer o mesmo. Vocês dois têm essa aura diferenciada. Mas eu acho o seguinte: esse projeto do Senador Espiridião Amin, para nós da Zona Franca, para o Estado do Amazonas, vem em boa hora, porque a gente tinha que acabar com alguns fantasmas que criaram em relação à Zona Franca de Manaus. O que se fala nesse projeto é o seguinte: custo e benefício, quanto custa o incentivo e quem se beneficia. Nós podemos dizer que proporcionamos ao Brasil, não só ao Amazonas mas à Amazônia de modo geral, à Amazônia lá do Maranhão, do meu querido amigo Roberto Rocha e de outros companheiros, proporcionamos ao Brasil uma prestação de serviço que é impagável em relação à questão ambiental. V. Exa., Senador Confúcio, que é do Estado vizinho, de Rondônia, sabe muito bem dessa nossa peculiaridade. Então, nós temos que discutir realmente custo e benefício. E o Senador Luiz do Carmo coloca isso claramente para a gente nesse relatório. Então, nós somos amplamente favoráveis a discutir item a item. Por que se dá benefício, por que há renúncia fiscal em relação a esse item? Qual o benefício que ele está dando? É benefício ambiental, social ou qualquer outro tipo de benefício que possa trazer? Nós temos que ter razões. Não é só o ganho do empresário. O empresário tem que ganhar dinheiro, ele se torna empresário para ganhar dinheiro, mas o País tem que pensar nessas questões. Então, para nós será uma discussão em que a gente vai acabar com alguns fantasmas que nos rondam em qualquer discussão, em qualquer palavra. Às vezes, equivocadamente, por uma posição de um ministro da economia ou de um assessor, fala-se que o Amazonas tem uma renúncia fiscal de não sei quantos bilhões e parece que nós estamos sugando. Então, essa discussão que o Senador Amin traz à pauta é boa para a gente e para a Ford, lá da Bahia, que tem essa discussão, é bom para benefícios fiscais aqui mesmo. Eu acho que o ex-Senador Caiado foi um dos que mais lutou aqui para a gente regulamentar os benefícios que o Estado tinha dado, fez aquela luta. Hoje, como Governador, ele vê, está sofrendo e está devendo esses incentivos que ele mesmo discutiu aqui, o meu amigo Ronaldo Caiado. Por quê? Porque ele pega um Estado que não tem como arrecadar e não tem como fazer qualquer benefício para a população, então, tem que ver realmente custo e benefício dessa renúncia. |
| R | Vem em boa hora esta discussão, Senador Amin. Quero aqui colocar em votação este projeto. Senador Luiz do Carmo, por favor. O SR. LUIZ DO CARMO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - GO) - Este projeto não é contra incentivo. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Não, não. O SR. LUIZ DO CARMO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - GO. Como Relator.) - É simplesmente para regular o que você ganhou e com o que vai se beneficiar. Lá em Goiás, há incentivo para loja de móveis. Para que isso? Realmente é para organizar o mercado, porque o empresário precisa ganhar dinheiro. O empresário vive de lucro. Então, este projeto veio em boa hora. E parabéns, Amin! Eu tive o prazer de relatar este projeto seu, apesar de que você pega no pé demais. Jesus amado! Toda hora. Não era para pôr este projeto hoje. Chego de viagem, está aqui, leio imediatamente, não sei por quê. Mas tudo bem. Você é gente boa. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Senador Luiz Pastore, que nos dá essa honra de, pela primeira vez como Presidente da CAE, ouvi-lo aqui, tão bem representando o Estado do Espírito Santo. Pois não, Senador. O SR. LUIZ PASTORE (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - ES) - E representando a Rose, que está se recuperando muito bem e já, já estará com vocês. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Vai ficar bem, se Deus quiser. O SR. LUIZ PASTORE (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - ES. Para discutir.) - Senador Esperidião Amin, apenas para deixar claro, eu tinha um substitutivo aqui, e isto aqui está em conformidade com a Lei Complementar 160, que não altera o que foi feito no Confaz. É só isso. Mas como, depois, vai para a CCJ, qualquer disposição dessa nós podemos fazer lá. Então, vou votar com o senhor. Está bom? O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Pois não. Em votação. As Senadoras e os Senadores que o aprovam permaneçam como estão. (Pausa.) O relatório passa a constituir o parecer da CAE, favorável ao projeto, com o acolhimento das Emendas nºs 2 a 6 e contrário à Emenda nº 1, nos termos da Emenda nº 7-CAE. Eu quero aqui dizer que o Senador Confúcio Moura se absteve desta votação e colocou suas questões. A matéria vai ao Plenário do Senado Federal. Agora, vamos passar ao item... O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - Sr. Presidente, eu só quero fazer um agradecimento a V. Exa. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Pois não. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC. Pela ordem.) - Agradeço publicamente ao Senador Veneziano. Eu estava dialogando com o Senador Pastore quando teria havido aquela inversão de pauta. Especialmente, agradeço ao Senador Luiz do Carmo e peço desculpas se fui impertinente em algum momento. Creio que fui. Assumo que fui. Mas, desde 1991 - repito: desde 1991 -, quando apresentei projeto de lei embrião deste no Senado Federal, quero dizer que não sou contra incentivo nem renúncia de receita, agora, não admito que o País deixe de arrecadar ou subsidie sem avaliar, sem saber o que foi prometido e o que foi entregue ao renunciar a receita ou ao conceder um benefício. Finalmente, o Senador Luiz do Carmo fez um trabalho de ourives, porque negociar com o Governo também não é fácil. E essa negociação com o Ministério da Economia, que hoje é um polvo, é um octopus, tem oito braços pelo menos, que são os braços do polvo, e tem a ver com tudo, desde previdência até Receita Federal, até sistema financeiro. Negociar isso não foi fácil. V. Exa., Senador Luiz do Carmo, certamente inspirou-se na dor que o Governador Ronaldo Caiado está sentindo, porque, quando você chega ao Governo, não tem dinheiro para pagar folha e sabe que o Estado dá R$7 bilhões de incentivo fiscal, onde vai passar a tesoura? Ele que tem a mesma expertise do Senador Otto de Deus, também conhecido como Otto Alencar? Ele também é traumatologista. Onde é que eles vão cortar, serrar e emendar sem saber onde é menos doloroso ou mais benéfico? |
| R | Então, pedindo desculpas por essa comparação, o que esse projeto pretende é criar condições para avaliação de custo e de benefício. Eu agradeço àqueles que votaram em confiança, sob determinado aspecto, e digo que nós temos um longo itinerário para correção, Senador Pastore. E os seus subsídios e sugestões serão muito bem-vindos, porque o que interessa não é cassar benefícios, é avaliarmos. Muito obrigado. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Senador Otto. O SR. OTTO ALENCAR (PSD - BA) - É só porque... O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - Direito de resposta. O SR. OTTO ALENCAR (PSD - BA. Pela ordem.) - ... o Senador Esperidião Amin citou a questão dos incentivos fiscais do Estado de Goiás. O Estado de Goiás deu incentivos fiscais para atrair uma empresa automotiva. Talvez tenha sido o maior incentivo que foi dado para a implantação lá da Caoa, em associação com a Mitsubishi, se não me engano. A mesma coisa aconteceu com a Bahia para atrair a Ford e outras tantas indústrias que foram levadas para o meu Estado com incentivos fiscais. O projeto do Senador Esperidião Amin é muito bom porque dá uma condição de segurança para a aplicação de incentivos. Esses incentivos, no meu Estado, praticamente transformaram o nosso polo, que era um polo petroquímico, num polo industrial. Nós trabalhamos muito para levar a Ford, mas a Ford levou várias empresas sistemistas. A planta da Ford é uma planta industrial e no entorno dela se produzem todas as peças necessárias para a montagem dos veículos. Então, com a Ford, nós levamos a Pirelli, a Continental, de pneus, a Firestone, várias empresas. E o que acontece nesses casos, o símbolo da irresponsabilidade com os incentivos fiscais aconteceu no Rio de Janeiro, quando o ex-governador deu incentivos até para a produção de joias... O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC. Fora do microfone.) - De cosméticos. O SR. OTTO ALENCAR (PSD - BA) - De cosméticos, sem nenhuma geração de emprego. Então, o custo benefício é muito importante. E nosso Estado foi transformado por esses incentivos fiscais. Hoje, nosso polo industrial é um polo industrial. Era só um polo petroquímico. Isso avançou bastante e eu creio que, com responsabilidade, todo incentivo fiscal deve ser dado, desde que se gere emprego para a população e transforme também a indústria nos Estados todos da Federação. A Bahia fez isso, e fez muito bem, e hoje o nosso polo é responsável pela geração de mais ou menos 150 mil empregos só no Polo Industrial de Camaçari. Portanto, essa é a visão que eu tenho e acho que o projeto de alguma forma regulamenta e estabelece critérios mais seguros para os incentivos fiscais nos Estados da Federação. O SR. LUIZ DO CARMO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - GO) - Otto... O SR. OTTO ALENCAR (PSD - BA) - Pois não, Senador. O SR. LUIZ DO CARMO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - GO. Como Relator.) - Inclusive, o incentivo da Caoa está vencendo em 2020, e lá no seu Estado parece que é em 2025. E eu preciso de ajuda para que se prorrogue esse incentivo para 2025, para terminar juntinho com o incentivo da Bahia, para nós continuarmos lutando a respeito disso. |
| R | O SR. OTTO ALENCAR (PSD - BA) - Isso foi votado (Fora do microfone.) recentemente no Congresso Nacional, e a lei a que o Senador Omar Aziz se refere aqui, que nós lutamos muito para aprovar, foi a Lei da Convalidação dos Incentivos Fiscais, porque os Estados mais desenvolvidos do Sul e do Sudeste não queriam reconhecer os incentivos. Por exemplo, nós produzimos motores de automóveis na Bahia, chegavam ao Estado de Minas Gerais ou de São Paulo, não reconheciam o incentivo e multavam. Isso levou a uma situação de insegurança jurídica muito grande. Nós aprovamos aqui, inclusive com o apoio do atual Governador - Senador, na época - Ronaldo Caiado. Foi uma dura luta contra o Estado de São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná, Santa Catarina, que não queriam reconhecer os incentivos fiscais, ou seja, os Estados do Nordeste, Ceará, do Centro-Oeste, Goiás e a Bahia lutaram muito para atrair essas indústrias, para se industrializar. E, na época, os Estados do Sul não queriam reconhecer os incentivos fiscais. Nós ganhamos aqui com uma votação apertadíssima. Precisávamos de 41 votos, aprovamos com 43 votos a lei que deu essa segurança jurídica, chamada Lei de Convalidação dos Incentivos Fiscais. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Senador Irajá. Nós temos aqui um item extrapauta, e eu queria que o Senador Irajá lesse o relatório. EXTRAPAUTA ITEM 22 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 147, DE 2019 - Não terminativo - Altera dispositivo da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 que “Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte”. Autoria: Senador Jorginho Mello (PL/SC) Relatoria: Senador Irajá Relatório: Favorável ao projeto, com três emendas apresentadas. Logo após, eu encerro e convoco uma reunião... O SR. IRAJÁ (PSD - TO) - Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - ... conjunta CAE e CCT. Pois não. O SR. IRAJÁ (PSD - TO. Pela ordem.) - Queria só aproveitar e fazer um apelo a V. Exa.: aproveitando a relatoria desse do Jorginho Mello, eu já poderia fazer também a leitura do projeto de lei de autoria do Senador Agripino. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Não, não, vamos primeiro... O SR. IRAJÁ (PSD - TO) - Queria lhe pedir essa sensibilidade, para a gente fazer a leitura dos dois rapidamente. Ele não é terminativo, e a gente já mataria os dois. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Pois não. Vamos lá. O SR. IRAJÁ (PSD - TO) - Obrigado, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - V. Exa. vai ler o item 13 primeiro ou o do Senador Jorginho? O SR. IRAJÁ (PSD - TO) - Do Jorginho, Senador Jorginho Mello. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Então vamos lá. Pois não. O SR. IRAJÁ (PSD - TO. Como Relator.) - Vamos direto ao voto. Diante do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 147, de 2019, com as seguintes emendas: EMENDA Nº - CAE Dê-se a seguinte redação à ementa do Projeto de Lei Complementar nº 147, de 2019: Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (...) EMENDA Nº - CAE Dê-se a seguinte redação ao art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 147, de 2019: Art. 1º Os arts. 2º e 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 2º ....................................................................... I - Comitê Gestor do Simples Nacional, vinculado ao Ministério da Economia, composto por 4 (quatro) representantes da União, 2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal, 2 (dois) dos Municípios, 1 (um) do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) e 1 (um) das Confederações Nacionais de representação do segmento de micro e pequenas empresas mencionadas no art. 11 da Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014 (...) ....................................................................... §4º Os Comitês de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo elaborarão seus regimentos internos mediante resolução, observando-se, quanto ao CGSN, que as deliberações serão tomadas por ¾ (três quartos) dos componentes presentes às reuniões, presenciais ou virtuais, ressalvadas decisões que veiculem exclusão de ocupações autorizadas a atuar na qualidade de microempreendedor individual, quando a deliberação deverá ser unânime. § 4º-A O quórum mínimo para a realização das reuniões do CGSN será de ¾ (três quartos) dos componentes, sendo um deles necessariamente o Presidente. ............................................................................................ 'Art. 18-A. ............................................................................... ......................................................................... |
| R | § 4º-A. Observadas as demais condições deste artigo, poderá também optar pela sistemática de recolhimento prevista no caput o empresário individual que exerça de forma independente as ocupações de: I - atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista; II - personal trainer; III - astrólogo(a); IV - Cantor(a)/músico(a); V - Disc jockey (DJ) ou video jockey (VJ); VI - Esteticista independente; VII - Humorista e contador de histórias; VIII - Instrutor(a) de arte e cultura em geral; IX -Instrutor(a) de artes cênicas; X - Instrutor(a) de cursos gerenciais; XI - Instrutor(a) de cursos preparatórios; XII - Instrutor(a) de idiomas; XIII - Instrutor(a) de informática; XIV - Instrutor(a) de música; XV - Professor(a) particular; XVI - Proprietário(a) de bar e congêneres, com entretenimento. .......................................................................’ (NR)” Art. 2º Acrescente-se o art. 18-F na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com a seguinte redação: (...) Art. 3º O art. 966 da Lei n° 10.466, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 966. ....................................... Parágrafo único. Considera empresário quem presta serviços, mesmo os profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, desde que o exercício da atividade ocorra de forma independente e autônoma, e sem a presença dos elementos da relação de emprego entre o tomador e o prestador dos serviços.(NR) EMENDA Nº - CAE Dê-se a seguinte redação ao art. 2º do Projeto de Lei Complementar nº 147, de 2019, e suprima-se o art. 3º: Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Este é o voto, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Em discussão. (Pausa.) As Sras. e os Srs. Senadores que concordam com o relatório do Senador Irajá permaneçam como estão. (Pausa.) Aprovado o relatório... Pois não, Senador. O SR. IRAJÁ (PSD - TO) - Queria fazer o pedido de urgência para que a matéria já seja votada pelo Plenário. Existe já um acordo com o Ministério da Economia e o Governo para que possa a matéria ser apreciada, bem como com o Presidente Davi Alcolumbre, na data ainda de hoje. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Hoje eu recebi um telefonema do querido amigo e correligionário Afif Domingos, preocupado com essa questão do MEI, essa resolução que o Governo, no final de semana, publicou, que atinge uma quantidade bastante significativa de pequenas e microempresas no Brasil. E essa lei é muito importante para que a gente possa regulamentar a questão. Em discussão o pedido de urgência do Senador Irajá. (Pausa.) Em votação. As Sras. e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como estão. (Pausa.) Aprovado. A matéria vai ao plenário. O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) - Sr. Presidente, pela ordem. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Pois não. O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG. Pela ordem.) - Sr. Presidente, primeiramente, gostaria de saudar a presença aqui do Dr. Carlos Almeida Filho, Vice-Governador do Estado do Amazonas, advogado de origem, defensor público. V. Exa. é muito bem-vindo aqui na nossa Comissão de Assuntos Econômicos. Presidente, apenas um questionamento. O item 10 da pauta (PRS nº 61, de 2018) tem previsão de ser votado na data de hoje, Presidente Omar Aziz? Em havendo alguma possibilidade, eu gostaria de pedir vista, caso seja lido o parecer. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Não, não vamos ler. O Senador Roberto Rocha, que é o Relator, já se ausentou. É um projeto que nós não leremos hoje. O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) - Perfeito. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Está retirado de pauta. [É o seguinte o item retirado: ITEM 10 PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO N° 61, DE 2018 - Não terminativo - Estabelece alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais com bens, mercadorias e serviços de transporte para emprego ou consumo na produção, extração ou fabricação de mercadoria ou na prestação de serviço de transporte a serem destinados ao exterior. Autoria: Senador Ricardo Ferraço (PSDB/ES) e outros Relatoria: Senador Roberto Rocha Relatório: Favorável ao projeto.] O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) - Agradeço a V. Exa. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Senador Irajá, com a palavra. Antes, eu pediria... Eu estou recebendo um apelo do Governador do Estado do Paraná, que tem aqui um empréstimo. Eu queria que o Senador Rodrigo Pacheco lesse o projeto do empréstimo. Vamos votar o empréstimo do Estado do Paraná, por favor? Com a palavra o Senador Irajá. ITEM 13 PROJETO DE LEI DO SENADO N° 145, DE 2018 - Terminativo - Altera a Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, para simplificar e facilitar os procedimentos para abertura e fechamento de empresas por meio de sistema criado e mantido na rede mundial de computadores, pelo Poder Executivo Federal. Autoria: Senador José Agripino (DEM/RN) Relatoria: Senador Irajá Relatório: Pela aprovação do projeto. Observações: A matéria foi apreciada pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática, com parecer favorável ao projeto. O SR. IRAJÁ (PSD - TO. Como Relator.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, eu vou direto ao voto. |
| R | Diante do exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade, boa técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 145, de 2018, do ex-Senador José Agripino. Obrigado, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Em discussão. (Pausa.) Em votação. (Pausa.) Não temos quórum para votar. Só leu mesmo. Fica adiada a votação. É terminativo. O SR. IRAJÁ (PSD - TO) - Ele é terminativo? O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - É. O SR. IRAJÁ (PSD - TO) - Fica, então, lido, não é, Presidente? Dado como lido. O SR. OMAR AZIZ (PSD - AM) - Está dado como lido. Senador Rogério, por favor, é um empréstimo. Se a gente não fizer esse empréstimo do Paraná, eles irão perder esses recursos, porque senão no ano que vem já... Agora, eu quero aqui comunicar ao Governador do Paraná, o meu querido correligionário Ratinho, que ninguém do Estado do Paraná procurou ninguém desta Comissão para que isso fosse votado. Nós estamos fazendo isso aqui a pedido do..., fazendo uma concessão aqui para não prejudicar o Estado do Paraná. Então, o Gustavo Severo me mandou uma mensagem. Eu quero dizer ao Governador Ratinho que essa equipe que ele tem é fraca, porque, num momento desse em que o Estado precisa de dinheiro, era para estar aqui, pedindo para que a gente agilizasse isso. O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) - Posso fazer a leitura, Sr. Presidente? Bom, primeiro destacar a competência do Senador Ratinho Junior à frente do Estado do Paraná. O Paraná merece essa deferência que V. Exa. dedica a ele nesse momento, permitindo que eu faça essa leitura, um tanto de improviso, como Relator dessa matéria. Trata-se da Mensagem nº 90, de 2019, e solicita autorização do Senado para que seja contratada operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$118,370 mil, entre o Governo do Estado do Paraná e o Banco Interamericano de Desenvolvimento. Há aqui um relatório no parecer. Eu passo diretamente à análise desse parecer, com a permissão de V. Exa., Senador Omar Aziz. O anexo único da minuta de contrato de empréstimo assim resume o objeto de financiamento visado: O objetivo geral do programa é contribuir para a redução do déficit de infraestrutura urbana dos Municípios paranaenses de maneira sustentável. Os objetivos específicos são: (i) melhorar a gestão tributária e financeira, bem como a capacidade de planejamento urbano dos Municípios; (ii) aumentar a cobertura e a qualidade da infraestrutura dos serviços urbanos básicos; e (iii) aumentar a eficiência operacional do Sistema de Financiamento das Ações dos Municípios do Estado do Paraná. O custo total do projeto foi estimado em US$236.740,100 milhões, sendo US$118.370 mil financiados pelo BID e o restante proveniente de contrapartida estadual, distribuídos conforme o quadro a seguir - e há aqui um quadro no que se refere à modernização da gestão municipal, a infraestrutura básica e o fortalecimento do SFM. A previsão é de que os desembolsos ocorrerão ao longo do quinquênio 2019-2023. O custo efetivo da operação foi apurado em 2,62% ao ano para uma duração de 13,05 anos. Considerando a mesma duração, o custo de captação estimado para as emissões da União em dólares dos Estados Unidos é de 4,47% ao ano, superior, portanto, ao custo calculado pela operação. Aqui eu faço uma longa consideração sobre o parecer da STN, que considerou atendidas as exigências: o cumprimento de requisitos; inclusão do programa; obtenção de autorização do Poder Legislativo local; a situação de adimplência do ente em relação a garantidores, que é importante também; a regularidade quanto ao pagamento de precatórios; existência de margem para a concessão, pela União, da garantia pleiteada e de margem suficiente para que o Estado reembolse a União; não atribuição ao Tesouro Nacional de riscos superiores àqueles normalmente assumidos em operações dessa natureza; observância dos gastos mínimos com saúde e educação e dos limites máximos para as despesas com pessoal; pleno exercício da competência tributária do Estado. |
| R | Portanto, apesar de todas as dificuldades dos Estados da Federação, o Estado do Paraná é um Estado equilibrado. O ente informa ainda que não firmou contrato na modalidade de Parceria Público-Privada, disciplinado pela Lei nº 11.079, de 2014. No mais, conforme a PGFN, foi observado o disposto no art. 8º da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, que veda disposição contratual de natureza política, atentatória à soberania nacional e à ordem pública, contrária à Constituição e às leis brasileiras, bem assim que implique compensação automática de débitos e créditos. Portanto, o voto é: em conclusão, o pleito encaminhado pelo Estado do Paraná encontra-se de acordo com o que preceituam as Resoluções do Senado Federal nºs 43, de 2001, e 48, de 2007, devendo ser concedida a autorização para a contratação da operação de crédito externo pretendida, nos termos do seguinte... Aí vem o texto do projeto de resolução do Senado, com o art. 1º, o art. 2º, o art. 3º, de que eu vou me abster da leitura, o art. 4º e o art. 5º. É esse o voto, pela autorização do Senado Federal a essa operação de crédito do Estado do Paraná, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Obrigado, Senador. A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. Em votação o relatório do Senador Rodrigo Pacheco. As Senadoras e Senadores que concordam com o relatório permaneçam como estão. (Pausa.) Está aprovado. [É o seguinte o item aprovado: EXTRAPAUTA ITEM 24 MENSAGEM (SF) N° 90, DE 2019 - Não terminativo - Propõe, nos termos do art. 52, incisos V, VII e VIII, da Constituição, que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 118,370,000.00 (cento e dezoito milhões, trezentos e setenta mil dólares dos Estados Unidos da América), entre o Governo do Estado do Paraná e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, cujos recursos se destinam ao financiamento parcial do Programa Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Urbano e Melhorias de Infraestrutura Municipal - Paraná Urbano III. Autoria: Presidência da República e outros Relatoria: Senador Rodrigo Pacheco Relatório: Favorável ao projeto, nos termos do Projeto de Resolução do Senado apresentado. O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) - Eu faço um requerimento de urgência, Sr. Presidente, a esse projeto também. O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Pois não. Em discussão o requerimento de urgência. (Pausa.) Em votação. Os que concordam permaneçam como estão. (Pausa.) Aprovado. Irá ao Plenário logo a seguir. Eu quero aqui agradecer, neste ano de trabalho, ao Alexandre, que está nos deixando aqui na CAE, porque vai se aposentar prematuramente. Eu disse para ele que ele está fazendo a pior coisa da vida dele: ir para casa. Se longe de casa é difícil, imaginem dentro de casa todo dia! Mas eu quero agradecer, Alexandre, a sua eficiência, a sua lealdade, a sua preocupação para que tudo corresse bem nas reuniões que nós fizemos aqui na CAE. Tenha certeza de que aqui você deixa muitos amigos. E deixa um amigo que te conheceu recentemente, mas que tem um carinho e um respeito muito grande por você. Eu quero dizer que por mim você não se aposentaria, ficaria aqui. Mas é você que sabe. Vai aguentar o problema lá dentro da sua casa agora. Não é fácil! (Risos.) Mas, Alexandre, eu acho que todos nós aqui, Senadores e Senadoras, temos um carinho muito especial. Você foi sempre muito solícito, você e sua equipe toda - não só você, mas toda a sua equipe. Eu espero que Deus possa te abençoar na caminhada que puder ter ao longo da sua vida. Tenha certeza de que as portas aqui sempre estarão abertas para você. Venha nos visitar de vez em quando, está bom, Alexandre? Muito obrigado. O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) - Sr. Presidente, apenas com a adesão, se V. Exa. me permite... O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Pois não. O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG. Pela ordem.) - ... dos demais membros da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado, desejando ao Alexandre muito boa sorte nessa nova e legítima etapa da sua vida. (Palmas.) O SR. PRESIDENTE (Omar Aziz. PSD - AM) - Eu encerro a reunião da CAE e convoco reunião conjunta da Comissão de Ciência e Tecnologia e da Comissão de Assuntos Econômicos logo em seguida. |
| R | Está encerrada a reunião. (Iniciada às 10 horas e 7 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 40 minutos.) |

