04/12/2019 - 74ª - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania

Horário

Texto com revisão

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A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Havendo número regimental, declaro aberta a 74ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura.
Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação das Atas da 72ª Reunião, Ordinária, e 73ª Reunião, Conjunta.
Os Srs. Senadores que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
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As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal.
A presente reunião destina-se à deliberação dos itens 1 a 5, já esclarecendo que o item 2 foi retirado de pauta a pedido do autor, Senador Oriovisto, e será incluído na pauta da reunião ordinária da próxima quarta-feira.
ITEM 1
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 187, DE 2019
- Não terminativo -
Institui reserva de lei complementar para criar fundos públicos e extingue aqueles que não forem ratificados até o final do segundo exercício financeiro subsequente à promulgação desta Emenda Constitucional, e dá outras providências.
Autoria: Senador Fernando Bezerra Coelho (MDB/PE), Senador Alessandro Vieira
(CIDADANIA/SE), Senador Arolde de Oliveira (PSD/RJ), Senador Carlos Viana
(PSD/MG), Senador Chico Rodrigues (DEM/RR), Senador Ciro Nogueira (PP/PI),
Senador Confúcio Moura (MDB/RO), Senador Dário Berger (MDB/SC), Senador Eduardo
Braga (MDB/AM), Senador Eduardo Girão (PODEMOS/CE), Senador Eduardo Gomes
(MDB/TO), Senador Elmano Férrer (PODEMOS/PI), Senador Esperidião Amin (PP/SC),
Senador Izalci Lucas (PSDB/DF), Senador Jorginho Mello (PL/SC), Senadora Juíza
Selma (PODEMOS/MT), Senador Lasier Martins (PODEMOS/RS), Senador Luis Carlos
Heinze (PP/RS), Senador Luiz do Carmo (MDB/GO), Senadora Mailza Gomes (PP/AC),
Senador Major Olimpio (PSL/SP), Senador Marcio Bittar (MDB/AC), Senador Marcos do
Val (PODEMOS/ES), Senadora Maria do Carmo Alves (DEM/SE), Senador Mecias de
Jesus (REPUBLICANOS/RR), Senador Nelsinho Trad (PSD/MS), Senador Omar Aziz
(PSD/AM), Senador Oriovisto Guimarães (PODEMOS/PR), Senador Otto Alencar
(PSD/BA), Senador Plínio Valério (PSDB/AM), Senador Rodrigo Pacheco (DEM/MG),
Senadora Simone Tebet (MDB/MS), Senador Tasso Jereissati (PSDB/CE), Senador
Telmário Mota (PROS/RR), Senador Vanderlan Cardoso (PP/GO), Senador Wellington
Fagundes (PL/MT), Senador Zequinha Marinho (PSC/PA)
Relatoria: Senador Otto Alencar
Relatório: Favorável à Proposta, nos termos do Substitutivo que apresenta, e pela
prejudicialidade das Emendas nºs 1 a 10.
Observações:
- Foram recebidas a Emenda nº 1, de iniciativa do Senador Angelo Coronel; a Emenda nº 2, de iniciativa do Senador Jader Barbalho; as Emendas nºs 3 e 4, de autoria da Senadora Leila Barros; as Emendas nºs 5 a 9, de autoria do Senador Paulo Paim; e a Emenda nº 10, de autoria do Senador Antonio Anastasia;
- Foram recebidas as Emendas nº 11 e 12, de iniciativa do Senador José Serra; as Emendas nº 13 a 15, de iniciativa da Senadora Eliziane Gama; a Emenda nº 16, de iniciativa do Senador Wellington Fagundes; e a Emenda nº 17, de iniciativa da Senadora Simone Tebet (todas dependendo de relatório).
Concedo a palavra ao ilustre Senador Otto Alencar para proferir o seu relatório.
O SR. OTTO ALENCAR (PSD - BA. Como Relator.) - Agradeço a V. Exa., Sra. Presidente.
A PEC 187, de 2019, apresentada pelo Senador Fernando Bezerra Coelho, pelo Senador Eduardo Gomes e outros Senadores, visa a instituir reserva de lei complementar para criar fundos públicos.
O art. 2º da PEC altera a redação do inciso II do §9º do art. 165 da Constituição Federal, para determinar que cabe à lei complementar estabelecer condições para o funcionamento de fundos públicos de qualquer natureza, e do inciso IX do art. 167 da Carta Magna para vedar a instituição de fundos de qualquer natureza, sem autorização por lei complementar.
Atualmente, o texto constitucional determina que cabe a lei complementar estabelecer condições para a instituição e funcionamento de fundos e que sua instituição exige apenas autorização legislativa, ou seja, lei ordinária.
O art. 3º da proposição determina que os fundos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios existentes na data da promulgação da Emenda Constitucional serão extintos, se não forem ratificados pelos respectivos Poderes Legislativos, por meio de lei complementar específica para cada um dos fundos, até o final do segundo exercício financeiro subsequente à data da promulgação da Emenda Constitucional.
Não serão extintos os fundos públicos previstos nas Constituições e Leis Orgânicas de cada ente federativo, inclusive no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O patrimônio dos fundos públicos extintos será transferido para o respectivo Poder de cada ente federado ao qual o fundo se vinculava.
O art. 4º estabelece que os dispositivos infraconstitucionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, existentes até a data de publicação da Emenda Constitucional que vinculem receitas públicas a fundos públicos serão revogados ao final do exercício financeiro em que ocorrer a promulgação da Emenda Constitucional. Parte das receitas públicas desvinculadas poderá ser destinada a projetos e programas voltados à erradicação da pobreza e a investimentos em infraestrutura que visem a reconstrução nacional.
O art. 5º determina que, durante o período a que se refere o caput do art. 3°, o superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos, apurados ao final de cada exercício, será destinado à amortização da dívida pública do respectivo ente.
Na Justificação da PEC, argumenta-se que a proposta visa modernizar e aperfeiçoar os mecanismos de gestão orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, permitindo que os respectivos Poderes Legislativos reavaliem os diversos fundos públicos hoje existentes, de forma restaurar a capacidade do Estado Brasileiro de definir e ter políticas públicas condizentes com a realidade socioeconômica da Nação.
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Ainda na Justificação, informa-se que, para a União, a proposta de emenda à Constituição possibilitará, em um primeiro momento, a extinção de cerca de 248 fundos, sendo que 165 desses foram criados antes da Constituição de 1988
Análise.
Constitucionalidade.
Consoante prevê o art. 356 do Regimento Interno da Casa, cabe a esta Comissão emitir parecer sobre proposta dessa natureza.
Com efeito, segundo entendemos, a proposição não fere as cláusulas que impedem deliberação sobre proposta de emenda à Constituição inscritas nos §§1º, 4º e 5º do art. 60 da Lei Maior. Não há unidade da Federação sob intervenção federal e não se está sob estado de defesa ou de sítio (§1º). Nesse sentido, a proposta preenche os pré-requisitos constitucionais.
Mérito.
A proposta de emenda à Constituição apresentada visa a modernizar e aperfeiçoar os mecanismos de gestão orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, permitindo que os respectivos Poderes Legislativos reavaliem os diversos fundos públicos hoje existentes, por meio de lei complementar.
Em linhas gerais, os fundos públicos estabelecem uma vinculação entre receitas e despesas públicas e criam uma estrutura contábil e operacional para definir como serão gastos os recursos vinculados, conforme definido na lei de criação do fundo. Essa vinculação pode gerar ineficiências na gestão dos recursos públicos, até porque as condições sociais e econômicas que fundamentaram a criação de um determinado fundo podem mudar e as vinculações e obrigações estabelecidas em lei tornarem-se anacrônicas.
Uma distorção visível gerada pelos fundos públicos na gestão financeira e orçamentária do setor público é a acumulação de recursos financeiros pelos fundos, devido ao excesso de receitas vinculadas em relação às despesas executadas. É praticamente três vezes maior a vinculação da receita com as despesas que são executadas pelo Governo Federal e os governos dos Estados e Municípios.
Delimitação dos fundos constitucionais.
Conforme o §1º do art. 3º da PEC, não serão extintos os fundos públicos previstos nas Constituições e Leis Orgânicas de cada ente federativo, inclusive no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Dessa forma, Sra. Presidente, Srs. Senadores e Senadoras, estão resguardados pela PEC os fundos constitucionais, como o FAT, FNO, FCO, FNE (Fundo do Nordeste), Fundeb, Fundo Nacional de Saúde, FPE, FPM... Enfim, todos esses fundos constitucionais são resguardados nessa proposta de emenda à Constituição.
Para evitar dúvidas em relação a preservação dos referidos fundos, modificaremos a redação do §1º do art. 3º da PEC, para explicitar que não serão extintos os fundos criados para operacionalizar vinculações de receitas determinadas no texto constitucional. Fica bem claro isso.
Iniciativa das leis complementares que podem ratificar a existência dos fundos públicos.
Há uma visão jurídica predominante de que leis que criem fundos públicos sejam de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, como foi encaminhado aqui na PEC. Nós estendemos, para que possam ser ratificados os fundos por iniciativa também do Poder Legislativo.
O art. 3º da PEC prevê prazo para ratificação dos fundos públicos existentes, por meio de lei complementar para cada um dos fundos. Para evitar qualquer discussão sobre possível vício de iniciativa para tais leis complementares, acrescentamos o §3º ao art. 3º da PEC, para explicitar que a iniciativa das referidas leis pertence tanto ao Chefe do Poder Executivo quanto aos membros do Poder Legislativo.
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Uso das receitas desvinculadas.
O art. 4º estabelece que os dispositivos infraconstitucionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, existentes até a data de publicação da emenda constitucional, que vinculem receitas públicas a fundos públicos serão revogados ao final do exercício financeiro em que ocorrer a promulgação da emenda constitucional. Parte das receitas desvinculadas poderá ser destinada a projetos e programas voltados à erradicação da pobreza e a investimentos em infraestrutura que visem a reconstrução nacional.
Concordamos com a destinação de parte das receitas desvinculadas aos nobres objetivos mencionados e entendemos que alguns desses objetivos devem ser melhor especificados para permitir maior efetividade na implantação dos projetos e programas priorizados.
Propomos, então, que seja dada prioridade à implantação e conclusão de rodovias e ferrovias, além da interiorização de gás natural produzido no Brasil.
Acatamos, por exemplo, a sugestão de V. Exa., Senadora Simone Tebet, para incluir também recursos para a fiscalização de fronteiras de segurança nacional, que é uma proposta interessante.
Outra proposta que acolhemos foi a do Senador José Serra para preservar os fundos de garantias e avais.
Além disso, ontem recebi a visita de representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e sobretudo da Defensoria Pública, e nós vamos preservar na PEC esses fundos ligados ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública sobretudo, até porque trata-se do advogado do povo. Esses recursos desses fundos estaduais também serão preservados.
Além disso, por uma luta que já venho travando aqui há muitos anos sobre a questão da revitalização do São Francisco - não é só minha, é também do Senador Tasso Jereissati, do Senador Anastasia, do Senador Carlos Viana, que não está presente, do Senador Rodrigo Pacheco e também de todos os Senadores do Nordeste -, nós vamos incluir como política pública a revitalização de Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco e seus impactos econômicos, sociais, ambientais, que são relevantes para a manutenção desse mais importante manancial de superfície para o abastecimento humano, animal, industrial, para a irrigação e geração de energia no Nordeste.
Acho que, das políticas públicas todas que me trouxeram ao disputar eleição na Bahia e vir a ser Senador da República, a principal foi essa. Então, já estou há cinco anos lutando por isso e acho que agora se pode chegar a uma posição em que se vinculem recursos para a revitalização da Bacia do Rio São Francisco, até porque, se não houver a revitalização, em 15 anos de nada adiantará já terem colocado R$15 bilhões na transposição. Sem água, não haverá condição nenhuma de atender os Estados receptores das águas abençoadas do Rio São Francisco. O Estado do Ceará, por exemplo, é um Estado que dependerá muito, para a preservação e a segurança hídrica, dessas águas do Rio São Francisco.
O superávit financeiro dos fundos públicos, que corresponde aos recursos neles acumulados, estimados na justificação da PEC em torno de R$219 bilhões - isso aí, abatendo o FAT, chegará a algo em torno de R$170 bilhões...
No caso da União, como os recursos dos fundos estão, em sua maior parte, depositados na Conta Única, que fica no Banco Central, o uso dos superávits financeiros para amortização da dívida pública será administrado pelo Ministério da Fazenda e os órgãos de controle das contas públicas.
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Desvinculação de contribuições.
Uma dificuldade especial acarretada pelo núcleo da PEC (desfazer vinculações de tributos) refere-se às “contribuições” estabelecidas com fundamento nos arts. 149, 149-A e 195, inciso I, da Constituição. Tais espécies tributárias têm, segundo insistentemente defendido pela doutrina tributarista e já acolhidas em manifestações do Supremo Tribunal Federal, a característica intrínseca de serem legitimadas em função de alguma destinação legal específica de seu produto.
Por isso, para evitar futura judicialização, acrescentamos o art. 6º à PEC para deixar claro que as desvinculações propostas não alcançam as referidas contribuições.
Análise das emendas à PEC nº 187, de 2019.
As Emendas nº 2, do Senador Jader Barbalho; nº 4, da Senadora Leila Barros; nº 7, do Senador Paulo Paim; nº 10, do Senador Antonio Anastasia; nº 12, do Senador Serra; nº 18, do Senador Telmário Mota; nº 19 do Senador Angelo Coronel; e nº 20, do Senador Eduardo Braga criam várias exceções à ratificação dos fundos públicos, prevista no art. 3º da PEC.
Entendemos que, tendo sido preservados os fundos constitucionais, a continuação de qualquer outro fundo que possa ser considerado relevante deverá ser feita preferencialmente por meio de lei complementar, conforme prevê o texto da PEC.
Entretanto, em relação à Emenda nº 12, de autoria do Senador José Serra, que determina a preservação dos fundos públicos destinados a prestações de garantias e avais, consideramos necessária sua incorporação ao substitutivo que apresentamos, pois esses fundos prestam serviços financeiros relevantes ao concederem garantias ao financiamento de exportações do agronegócio e investimentos em infraestrutura, os quais podem ser negativamente afetados durante o prazo entre a aprovação da PEC e a ratificação desse fundo por lei complementar.
Já a Emenda nº 19 preserva os fundos previstos no art. 76-A, do ADCT, instituídos pelo Poder Judiciário, pelo Tribunal de Contas, pelo Ministério Público, Defensoria Pública e procuradorias-gerais, como falei antes aqui. Serão preservados nos Estados esses fundos que são instalados. Então, consideramos relevante a exclusão da possibilidade de extinção dos fundos citados nas Emendas 12 e 19.
A Emenda do Senador Angelo Coronel prevê que, no caso da União, o uso dos superávits nas fontes de recursos dos fundos públicos destinados à amortização da dívida pública deverá ser acompanhado da redução da dívida bruta do Governo Federal.
A implementação da Emenda nº 1 imporia restrições operacionais à condução da política monetária pelo Banco Central, o que não é recomendável.
A Emenda nº 3, da Senadora Leila Barros, e a Emenda nº 6, do Senador Paulo Paim, postergam a desvinculação de recursos previstas no art. 4º da PEC.
Já a Emenda nº 11, do Senador José Serra, acaba com a possibilidade do uso de superávit financeiro do fundo para amortização da dívida pública.
Entendemos que tais emendas geram dificuldades adicionais desnecessárias à gestão financeira e orçamentária do setor público brasileiro ao manter vinculações que não mais se sustentam.
As Emendas nº 5, do Senador Paulo Paim; nº 3, da Senadora Eliziane Gama; nº 16, do Senador Wellington Fagundes; nº 17, da Senadora Simone Tebet; e nº 20, do Senador Eduardo Braga preveem várias destinações para as receitas desvinculadas pelo art. 4º da PEC.
Entendemos que criar novas destinações podem tornar menos efetivo e menos eficiente o uso dos recursos desvinculados, porém concordamos com a proposta da Emenda nº 17, que destina parte das receitas desvinculadas para projetos e programas voltados para a segurança nas regiões de fronteira, como eu havia falado antes.
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A Emenda nº 8, do Senador Paulo Paim, permite a ratificação dos fundos por decreto legislativo.
Entendemos que, se a PEC prevê a criação de fundos apenas por lei complementar, o mesmo deve ocorrer para a ratificação.
A Emenda nº 9, do Senador Paulo Paim, prevê o uso dos superávits financeiros dos fundos para despesas com assistência social, saúde e educação.
Superávits financeiros não são receitas públicas, mas sim ativos acumulados pelos fundos públicos ao longo dos anos. Dessa forma, o seu uso para qualquer outra finalidade que não a amortização da dívida pública implicará elevação do déficit e da dívida pública, os quais já são por demais elevados. Por isso, não concordamos com o proposto pela Emenda nº 9.
A Emenda nº 14, da Senadora Eliziane Gama, determina que a extinção de fundos públicos, prevista no art. 3º, implicará na extinção das contribuições criadas como fontes de receitas específicas para tais fundos.
É importante salientar que a extinção dos fundos públicos não implicará, necessariamente, o fim das atividades e programas por eles realizados. Sendo do interesse público, esses gastos continuarão e apenas passarão a serem realizados diretamente por um determinado órgão público, não mais por um fundo extinto. Por isso, é necessário preservar as contribuições que atualmente são direcionadas aos fundos. Assim, não concordamos com a alteração trazida pela Emenda nº 14.
A Emenda nº 15, da Senadora Eliziane Gama, diz que o disposto no art. 5º não se aplica aos fundos públicos não atingidos pelo disposto no art. 3º.
O art. 5º da PEC cria uma regra temporária de desvinculação dos recursos acumulados pelos fundos públicos, em linha com o objetivo primordial de permitir maior flexibilidade à gestão financeira e orçamentária do setor público brasileiro. Por isso, entendemos que a sua redação original deve ser mantida, sem a restrição proposta pela Emenda nº 15.
A Emenda nº 20, do Senador Eduardo Braga, é basicamente um substitutivo à PEC, com várias modificações do texto original, sendo as principais a destinação direta de parte do superávit financeiro e do patrimônio líquido dos fundos públicos extintos para investimento em infraestrutura e, além disso, a criação de um fundo para infraestrutura, com 30% do patrimônio líquido dos fundos extintos.
Como já argumentamos anteriormente em relação à Emenda nº 9, o superávit financeiro e o patrimônio líquido dos fundos não são receitas públicas, mas, sim, ativos acumulados por esses fundos. Dessa forma, o seu uso para qualquer outra finalidade que não a amortização da dívida pública implicará elevação do déficit e da dívida públicas, os quais já são por demais elevados. Além disso, entendemos que a criação de um novo fundo contraria o objetivo da PEC, que é a desvinculação de receitas e, consequentemente, a flexibilidade da gestão financeira e orçamentária do setor público. Por isso, não concordamos.
O Congresso Nacional - a Câmara dos Deputados e o Senado - já aprovou aqui 30% de desvinculação de receita. Eu sou favorável a essa desvinculação. Aliás, quem já passou pelo Executivo sabe como é difícil você ter recursos que são vinculados, você ter outras prioridades e não poder aplicar esses recursos para aquilo que é prioritário naquele momento.
Nós temos, por exemplo, Sra. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, o Fundo de Marinha Mercante com quase R$9 bilhões. O Ministro Tarcísio, da Infraestrutura, precisa de R$100 milhões para duplicar uma estrada, para atender uma necessidade urgente de um problema dentro do seu Ministério, e não pode contar com esses recursos, que estão aí parados ao longo de longos anos.
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Portanto, de acordo com o que nós pensamos sobre a desvinculação e também a amortização da dívida, o nosso voto é pela aprovação da PEC, na forma da seguinte emenda substitutiva, que já foi colocada no sistema do Senado Federal desde ontem.
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço ao Senador Otto Alencar.
Esta Presidência gostaria de informar que há sobre a mesa dois requerimentos de audiência pública referentes à PEC 187, esta relatada pelo Senador Otto Alencar, ambos da Bancada do PT, subscrita pelo seu Líder, Humberto Costa. Um para uma audiência pública com temática econômica e outro com temática jurídica. Há o compromisso desta Presidência, se os requerimentos forem aprovados, de que marcaríamos audiência pública na mesma semana.
Portanto, não haveria prejuízo se aprovarmos as audiências públicas, lembrando que já é de conhecimento inclusive do Governo que as PECs econômicas, as três, inclusive as duas de hoje, só serão discutidas e votadas no mês de fevereiro. Portanto, não haveria e não há prejuízo no andamento.
Coloco, portanto, em votação os requerimentos da Bancada do PT, nos termos regimentais, para a realização de audiência pública com o objetivo de instruir a PEC 187, de 2019. O primeiro, com a temática jurídica, com a presença do Dr. Felipe Salto, da Instituição Fiscal Independente, desta Casa; José Luis Oreiro, da Universidade de Brasília e Esther Dweck, da Universidade Federal do Rio de Janeiro, na temática econômica.
Na temática mais técnica e jurídica, a realização de mais uma audiência pública propondo a presença dos seguintes convidados: Paulo César Lima, Fundo Social; Leonardo Edde, do Fundo Nacional de Cultura; representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico), e representante do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (Fundo Nacional de Segurança Pública).
EXTRAPAUTA
ITEM 7
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA N° 153, DE 2019
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de instruir a PEC 187/2019. Proponho para a audiência a presença dos seguintes convidados:
I - Paulo Cesar Lima (Fundo Social) - Consultor Aposentado da Câmara dos Deputados;
II - Leonardo Edde (Fundo Nacional de Cultura) - Presidente do Sindicato da Indústria Audiovisual;
III - Representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológica;
IV - Representante do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (Fundo Nacional de Segurança Pública).
Autoria: Senador Humberto Costa (PT/PE).
EXTRAPAUTA
ITEM 8
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA N° 154, DE 2019
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de instruir a PEC 187/2019.
Proponho para a audiência a presença dos seguintes convidados:
I - Felipe Salto - Instituição Fiscal Independente;
II - José Luis Oreiro - Universidade de Brasília;
III - Esther Dweck - Universidade Federal do Rio de Janeiro.
Autoria: Senador Humberto Costa (PT/PE).
Coloco em votação os requerimentos.
As Sras. e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovados os requerimentos, fica sobrestada a discussão e o pedido de vista.
Há sobre a mesa ainda um requerimento de autoria do Senador Antonio Anastasia que, nos termos regimentais, requer que na audiência pública objeto do Requerimento 151, de 2019, com o objetivo de instruir o PL 4.257, de 2019, que modifica a Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, para instituir a execução fiscal administrativa e arbitragem tributária nas hipóteses que especifica, sejam incluídos os seguintes convidados: Dr. Leonardo Varella, advogado membro do grupo de pesquisa em arbitragem tributária da Fundação Getúlio Vargas e Dr. Antônio Saboia de Melo Neto, Procurador do Estado do Paraná.
EXTRAPAUTA
ITEM 6
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA N° 152, DE 2019
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do REQ 151/2019 - CCJ, com o objetivo de instruir o PL 4257/2019, que modifica a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para instituir a execução fiscal administrativa e a arbitragem tributária, nas hipóteses que especifica, sejam incluídos os seguintes convidados:
1. Dr. LEONARDO GIANNETTI VALELLA, Advogado, membro do grupo de pesquisa em arbitragem tributária da Fundação Getúlio Vargas
2. Dr. ANTONIO SABOIA DE MELO NETO, Procurador do Estado do Pará.
Autoria: Senador Antonio Anastasia (PSDB/MG).
Coloco em votação o adendo.
As Sras. e Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Vamos agora ao item 5 da pauta.
Trata-se de uma PEC que, a princípio, a informação que tenho é de que poderia haver um acordo inclusive para ser levada a Plenário, se houver obviamente, aqui, votação no dia de hoje.
ITEM 5
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 48, DE 2019
- Não terminativo -
Acrescenta o art. 166-A na Constituição Federal, para autorizar a transferência de recursos federais a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Antonio Anastasia
Relatório: Favorável à Proposta.
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Esta Presidência gostaria de passar a palavra ao Relator, não sem antes, porém, dizer que este será o último item votado, discutido na reunião de hoje, porque já se encontram presentes os nossos convidados, entre tantas autoridades, inclusive, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Herman Benjamin, e o Ministro da Justiça, Sergio Moro.
Nós vamos passar, portanto, à leitura e, dependendo, estaremos sobrestando esta reunião para que possamos, imediatamente, após o item 5, entrar na Ordem do Dia.
Nós temos dois Ofícios "S", um relatado pela Senadora Soraya e outro do Senador Otto Alencar. Dependendo do prazo, ainda os coloco; do contrário, nós vamos ter que suspender, em função do compromisso que temos com a audiência pública.
Com a palavra V. Exa. , Senador Antonio Anastasia.
O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - MG. Como Relator.) - Muito obrigado Sra. Presidente, Senadora Simone Tebet.
Sras. Senadoras, Srs. Senadores.
Sra. Presidente, permita-me só rapidamente cumprimentar o Senador Otto pelo relatório que acaba de ler, especialmente na parte que se refere ao Rio São Francisco, à Bacia do São Francisco, do qual ele tem uma bandeira que para o meu Estado é visceral. Cumprimento V. Exa. pela iniciativa e pela belíssima ideia que teve na alocação desse recurso.
Sra. Presidente, trata-se, como V. Exa. acaba de apregoar, da PEC 48, de 2019, de origem da Senadora Gleise Hoffmann. Na realidade, essa emenda foi votada, essa proposta aqui na CCJ, sendo Relator o Senador Rodrigo Pacheco. A matéria foi encaminhada à Câmara, que fez algumas modificações que são agora apresentadas para novo reexame pelo Senado Federal.
Eu vou passar agora à leitura das modificações feitas pelo substitutivo aprovado na Câmara dos Deputados, que basicamente são as seguintes....
Primeiro, faço aqui um nariz de cera para relembrar a todos que essa emenda trata de uma nova metodologia, um novo mecanismo de transferência dos recursos das emendas individuais impositivas da União para os Municípios, claro que em caráter facultativo, facilitando a tramitação, tornando-a mais célere e mais ágil em prol dos Municípios, em decorrência, inclusive, das queixas que temos quanto à tramitação perante a Caixa Econômica Federal.
Na Câmara, a matéria foi aprovada praticamente à unanimidade.
São, portanto, as seguintes as modificações realizadas:
1º. As transferências, via doação, passam a ser denominadas transferências especiais, determinando a fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo de cada ente.
Setenta por cento das transferências especiais devem ser destinadas à despesa de capital de natureza não financeira; isto é, investimento de maneira que no máximo 30% de tais recursos poderão ser destinados a despesas de custeio.
Fica vedada a utilização dos recursos destinados mediante transferência especial para o pagamento de despesa com pessoal, quer ativo ou inativo, ou encargos referentes ao serviço da dívida.
Explicita-se que o controle dos recursos destinados mediante transferência definida continue a ser realizado pelos órgãos de controle da União.
Fixa a possibilidade de que os entes subnacionais beneficiados e a transferência especial celebrem, obviamente, se assim desejarem, contrato de cooperação técnica para acompanhamento da execução dessas programações, possibilitando, por exemplo, que os entes que desejem, continuem a ser assessorados nesse sentido pela Caixa Econômica Federal.
E, por fim, estipulação de que no primeiro exercício de vigência da emenda constitucional para 2020, caso aprovada, 60% das transferências especiais sejam executadas financeiramente no primeiro semestre, de modo a evitar que no ano eleitoral haja contingenciamento de tais recursos, como forma de pressão político-partidária.
Na análise, sob o ponto de vista formal, Sra. Presidente, não há nenhuma mácula ou nenhuma observação quanto à sua tramitação, quanto ao seu objeto e quanto à questão da sua admissibilidade.
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Com referência ao mérito, consideramos que as modificações realizadas pela Câmara dos Deputados aperfeiçoaram sobremaneira essa PEC. A limitação à destinação das transferências especiais parece extremamente benéfica, sem que, contudo, se perca a flexibilidade necessária para o sucesso do novo instituto. Assim, o estabelecimento do patamar mínimo de 70% para investimentos permite ao Parlamentar que destine ainda até 30% para despesas de custeio - dando alguma discricionariedade -, mas exige que se priorizem despesas que tragam um retorno mais duradouro para a coletividade - algo que, com as dificuldades de se executar emendas individuais para investimentos, tem sido perdido ao longo dos vários exercícios financeiros, desde a entrada em vigor da Emenda à Constituição 86, de março de 2015.
Portanto, o nosso voto é, em razão do substitutivo aprovado pela Câmara - considerando que ele aperfeiçoa, na consequência -, pela aprovação da PEC 48.
Recebemos aqui, Sra. Presidente, três emendas: duas antes que eu lesse o relatório e uma enquanto estava lendo o relatório. Então, não há, evidentemente, preparo suficiente para sequer ler a terceira emenda. As duas primeiras são de autoria do Senador Alvaro Dias, sendo a terceira do Senador Major Olimpio. Aparentemente, a terceira emenda- estou vendo-a agora, porque chegou neste exato momento às minhas mãos - tem a mesma redação de uma das emendas do Senador Alvaro Dias.
A Emenda nº 1, do Senador Alvaro Dias, tem natureza modificativa, ou seja, como ela é de mérito, ela levaria o tema novamente à apreciação da Câmara. A segunda emenda de sua autoria é supressiva, como também o é a emenda do Senador Major Olimpio. Ambas são objeto de uma preocupação que surgiu após a tramitação na Câmara, com referência a alguns órgãos de controle da União, porque, no substitutivo feito na Câmara dos Deputados, foram instituídas algumas regras sobre o controle de competência do Tribunal de Contas da União e dos tribunais de contas dos Estados.
Desse modo, em razão dessas três emendas e do sentimento que observo, acredito que não teríamos alguma alteração no conteúdo da PEC se nós retirássemos do substitutivo toda a parte relativa a controle. Não há necessidade de dispor, nessa emenda, sobre controle. Então, nós tiraríamos o que se refere à competência do Tribunal de Contas da União e dos tribunais de contas dos Estados, porque a matéria já é regulamentada pela Constituição, e vamos deixar a regra de controle exatamente como está hoje e manter as duas transferências: transferência dita especial - ambas facultativas, é bom lembrar -, que é 70% para investimentos, 30% para custeio - e, no custeio, vedado pessoal e vedado serviço da dívida -, e transferência chamada destinada, com destino certo, sendo que a regra da transferência destinada é praticamente a emenda que existe hoje, com programação federal. Parece-me que nós resolveríamos o problema e tiraríamos toda a parte de competência.
Isso daria a retirada, portanto - se for acatada e se assim for a opinião prevalente, evidentemente, desta Comissão -, do texto que foi encaminhado pelo substitutivo. Nós retiraríamos o §5º na sua inteireza e o §6º na sua inteireza, referente ao art. 166-A, na sua nova redação. Nós suprimiríamos, portanto, os §§5º e 6º.
Há uma proposta de supressão também do inciso II do §2º. Esse me parece que não é necessário, porque esse dispositivo diz que pertence ao ente federado no ato da transferência financeira. É a realidade: no momento em que é feita a emenda, o recurso passa para o Município. Mas nós vamos tirar tudo o que se refere a fiscalização, que foi colocado pela Câmara - nós iremos suprimir.
Então, se na discussão isso atender, eu acho que nós tiraremos - mais até que foi solicitado - esses dois parágrafos inteiros.
É o relatório, Sra. Presidente, portanto, com a aquiescência parcial das emendas apresentadas pelos Senadores Alvaro Dias e Major Olimpio.
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A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço ao Senador Anastasia e indago se...
O SR. ORIOVISTO GUIMARÃES (PODEMOS - PR) - Questão de ordem, Sra. Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Questão de ordem, Senador Oriovisto.
O SR. ORIOVISTO GUIMARÃES (PODEMOS - PR. Para questão de ordem.) - Eu queria pedir vista, com todo o respeito ao brilhante trabalho do Senador Anastasia, mas eu gostaria de ter um pouco mais de tempo para analisar.
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Vista concedida.
Em função...
O SR. MAJOR OLIMPIO (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - SP) - Vista conjunta.
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Vista coletiva concedida.
Em função de estarmos já no final do ano legislativo e de termos ainda uma pauta extensa, principalmente não na quantidade, mas na qualidade, naquilo que é da essência e do interesse público... Nós temos ainda alguns projetos relevantes que a Mesa Diretora tem interesse em votar ainda este ano e que se encontram nesta Comissão. Então, eu gostaria de, ouvindo rapidamente os colegas, já comunicar que nós faríamos, na semana que vem, duas reuniões da Comissão de Constituição e Justiça: na terça-feira, uma extraordinária, exatamente para que pudéssemos avançar em temas como este, e, na quarta-feira, a reunião ordinária. Com isso, poderíamos avançar em algum tema que venha de urgência da Câmara ou mesmo de interesse da Mesa Diretora. Marcaríamos, portanto, às 11h da terça-feira a extraordinária e, necessariamente, a reunião ordinária na quarta-feira, às 10h da manhã.
Existem sobre a mesa dois ofícios "S", cujos relatórios não é preciso ler na sua inteireza, mas eu dependo pelo menos da comunicação dos Relatores, porque se trata da indicação de membros para o Conselho Nacional do Ministério Público. Portanto, eu preciso apenas que seja considerado lido.
Eu passo a palavra, neste momento, ao Senador Otto Alencar, para que, no item 4, possa, indo direto ao voto, se pronunciar a respeito do Ofício 42, de 2019.
ITEM 4
OFÍCIO "S" N° 42, DE 2019
- Não terminativo -
Submete à apreciação do Senado Federal, nos termos do § 1º do art. 130-A, da Constituição Federal, a indicação da Senhora EDIENE SANTOS LOUSADO, para compor o Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, no Biênio 2019/2021.
Autoria: Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG) e outros
Relatoria: Senador Otto Alencar
Relatório: Pronto para deliberação.
Com a palavra V. Exa., o Relator, Senador Otto Alencar.
O SR. OTTO ALENCAR (PSD - BA. Como Relator.) - Agradeço a V. Exa., Sra. Presidente.
O Ofício "S" nº 42, de 2019, vem a esta Comissão, indicando a Dra. Ediene Santos Lousado para compor o Conselho Nacional do Ministério Público, no biênio 2019-2021.
Posso considerar como lido, até porque a Dra. Ediene preenche todos os pré-requisitos necessários para ocupar esse cargo, pela sua história de trabalho e de luta à frente do Ministério Público do meu Estado, o Estado da Bahia. Meu aval é completo, porque conheço a sua honra, a sua dignidade e o seu trabalho à frente dos vários cargos que ocupou no meu Estado.
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço ao Senador Otto.
Coloco em discussão o relatório. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Concedo vista coletiva automática, ficando para uma nova data, a ser agendada, a arguição da convidada e, portanto, a sabatina.
Como último item, também no mesmo sentido, o Ofício "S" 41, de 2019, não terminativo, item 3.
ITEM 3
OFÍCIO "S" N° 41, DE 2019
- Não terminativo -
Submete à apreciação do Senado Federal, nos termos do art. 130-A, inciso II, da Constituição Federal, a indicação do Senhor MOACYR REY FILHO, para compor o Conselho Nacional do Ministério Público, na vaga destinada a membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Autoria: Procuradoria-Geral da República e outros
Relatoria: Senadora Soraya Thronicke
Relatório: Pronto para deliberação.
Concedo a palavra a V. Exa., Relatora, para proferir o seu relatório.
A SRA. SORAYA THRONICKE (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - MS. Como Relatora.) - Muito obrigada, Sra. Presidente.
Inicialmente, quero pedir escusas ao indicado, Promotor de Justiça Moacyr Rey Filho, pelo adiantado da hora, mas realmente - é na mesma situação do Senador Otto - já analisamos tudo. O currículo dele está disponível para todos os Senadores.
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Todos os requisitos estão preenchidos, inclusive quanto a ter sofrido qualquer sanção criminal, não ter cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até terceiro grau como membro ou servidor da instituição...
Enfim, é pela aprovação do indicado, e, com todas as vênias aqui, pedimos desculpa por não ler o currículo, que é muito extenso e muito bom, inclusive.
Muito obrigada.
A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Eu é que agradeço aos dois Relatores e coloco em discussão o relatório. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerrada a discussão.
Esta Presidência concede vista coletiva automática, ficando também para uma data a ser agendada a arguição do candidato e a votação.
Nada mais havendo a tratar nesta reunião, nós vamos encerrá-la, marcando para daqui a exatamente três minutos o início da audiência pública, conforme requerimento aprovado por unanimidade nesta Casa.
Está encerrada a presente reunião.
(Iniciada às 9 horas e 57 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 34 minutos.)