03/12/2019 - 44ª - Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Bom dia a todos.
Declaro aberta a 44ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura.
Submeto aos Srs. Senadores a dispensa da leitura e a aprovação das Atas das 38ª, 39ª, 41ª, 42ª e 43ª Reuniões da Comissão. (Pausa.)
As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal.
Passarei agora à rápida leitura dos ofícios e documentos encaminhados para esta Comissão.
Comunico o recebimento dos seguintes documentos: Aviso nº 907, do Tribunal de Contas da União; Correspondência 143, do Nuclep; Mensagem do Senado Federal nº 83, de 2019; Mensagem do Senado Federal nº 84, de 2019; Ofício nº 12, de 2019, Consad, Docas do Ceará.
Os documentos lidos estarão disponíveis na página da Comissão, em que ficam pelo prazo de 15 dias. Caso os senhores não possam se manifestar, ficarão lá disponíveis, durante esse prazo de 15 dias. E, após esse prazo, ficarão arquivados também, nos termos desta Comissão.
Passamos então à pauta.
Vamos dar início ao item 2.
ITEM 2
PROJETO DE LEI N° 3617, DE 2019
- Terminativo -
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para instituir multa diária em caso de não realização da contrapropaganda.
Autoria: Senador Rodrigo Cunha (PSDB/AL)
Relatoria: Senador Randolfe Rodrigues
Relatório: Pela aprovação
Estou como autor deste projeto, e, como Relator, o Senador Randolfe Rodrigues.
Tenho o prazer de passar ad hoc essa relatoria para o Senador Styvenson Valentim.
Então, Senador Styvenson, obrigada pela presença de V. Exa. Como sempre, um "multissenador": está presente em várias Comissões ao mesmo tempo.
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Passo a palavra a V. Exa. para a leitura.
O SR. STYVENSON VALENTIM (PODEMOS - RN. Como Relator.) - Muito obrigado, Sr. Presidente.
Posso passar direto para a análise ou o senhor acha que existe alguma complicação se eu passar? Estou vendo agora, pois estou como ad hoc...
Não. Acho que não há problema não.
Análise.
Por força do disposto no art. 102-A, inciso III, do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão manifestar-se sobre assuntos atinentes à defesa do consumidor.
Este Colegiado deve, ainda, pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade da proposição, uma vez que, nesta Casa, a matéria não passará pelo crivo da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
A proposta cuida de matéria inserida na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, prevista no inciso VIII do art. 24 da Constituição, segundo o qual é competência legislativa concorrente da União legislar sobre responsabilidade por dano ao consumidor. Cabe ao Congresso Nacional dispor sobre a matéria, e é legítima a iniciativa Parlamentar.
Não há vícios de injuridicidade, tampouco de natureza regimental.
Acerca da técnica legislativa, a proposição observa as regras previstas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001. Não há inclusão de matéria diversa do tema abordado.
Quanto ao mérito, opinamos pela pertinência do PL nº 3.617, de 2019.
A contrapropaganda tem a finalidade de desfazer os efeitos negativos originários da veiculação da publicidade enganosa ou abusiva, de modo a corrigir a informação dada aos consumidores sobre a aquisição de determinado produto ou a prestação de determinado serviço.
Caso a contrapropaganda não seja realizada às expensas do fornecedor, e ainda que ele tenha cessado a formulação da publicidade enganosa ou abusiva, entendemos pertinente que a autoridade administrativa possa impor multa diária, como forma persuasiva, para que o fornecedor veicule a contrapropaganda, de forma a alertar o consumidor, com a mesma força da publicidade original, sobre as reais características do produto ou serviço.
A multa diária deverá ser adequadamente estipulada, de acordo com os critérios já estabelecidos no Código a respeito da imposição de multas - gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor, conforme previsto no art. 57 do Código -, e será destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos ou aos fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor, também na forma já corretamente estabelecida no dispositivo citado.
O voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.617, de 2019.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Senador Styvenson, V. Exa. fez a leitura do relatório de um projeto extremamente importante, no que diz respeito a desrespeitos ao consumidor que acontecem diariamente.
Muitas vezes, a forma hoje dada pelo Código de Defesa do Consumidor, de que apenas o juiz poderia exigir essa contrapropaganda, obrigar, determinar que seja feita essa contrapropaganda, quando necessário... Ao se permitir estender esse tipo de penalidade, com certeza estamos inibindo práticas lesivas ao consumidor. Então, agradeço a leitura do relatório por V. Exa.
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Como nós sabemos, tem que haver o quórum necessário, tendo em vista que é um projeto terminativo, e não temos o quórum necessário ainda.
Solicito a V. Exa. também, por gentileza, passar à leitura do
ITEM 3
PROJETO DE LEI N° 4316, DE 2019
- Terminativo -
Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para incluir, entre as sanções administrativas, a obrigação de dar, fazer ou não fazer.
Autoria: Senador Rodrigo Cunha (PSDB/AL)
Relatoria: Senador Roberto Rocha
Relatório: Pela aprovação com uma emenda
V. Exa. ficará como Relator ad hoc.
Passo agora a palavra a V. Exa.
O SR. STYVENSON VALENTIM (PODEMOS - RN. Como Relator.) - O.k.
É submetido à apreciação deste Colegiado o Projeto de Lei n° 4.316, de autoria do Senador Rodrigo Cunha, que propõe ampliar o rol de sanções administrativas aplicáveis nas hipóteses de infrações das normas de defesa do consumidor.
O art. 1º da proposição acrescenta um novo inciso ao art. 56 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, a fim de incluir “obrigação de dar, fazer ou não fazer” entre as sanções administrativas possíveis. Conforme explicado na justificação da proposição,
A obrigação de dar significa que o fornecedor deve entregar algo ao consumidor que não foi devidamente entregue. A obrigação de fazer implica a realização de alguma atividade por parte do fornecedor, para cumprir sua obrigação perante o consumidor, ao passo que a obrigação de não fazer impede que o fornecedor pratique determinada ação em prejuízo do consumidor.
Partindo para a análise, Senador, Sr. Presidente:
No que diz respeito à juridicidade, a proposição atende a todos os requisitos que devem ser avaliados, quais sejam: (i) se os meios eleitos para o alcance dos objetivos pretendidos (normatização por meio de lei ordinária) são adequados; (ii) se há inovação no ordenamento jurídico; (iii) se a proposição possui o atributo da generalidade; (iv) se é dotada de potencial coercitividade e (v) se é compatível com os princípios diretores do sistema de Direito pátrio.
Quanto à técnica legislativa, são observadas as regras previstas na Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.
Por fim, quanto ao mérito, a proposição merece ser aprovada.
Cumpre-nos recordar que a tutela administrativa das relações de consumo é peça fundamental para uma efetiva proteção dos consumidores. As medidas atualmente previstas no art. 56 têm o objetivo de coibir e reprimir práticas lesivas ao consumidor. São previstas: sanções pecuniárias (penalidade de multa); sanções objetivas, que recaem sobre o produto ou serviço (apreensão, inutilização, cassação de registro, proibição de fabricação ou suspensão do fornecimento); e sanções subjetivas, que recaem sobre a atividade empresarial (suspensão temporária de atividade; revogação de concessão ou permissão de uso; cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; interdição total ou parcial de estabelecimento, de obra ou de atividade; intervenção administrativa; e imposição de contrapropaganda).
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É possível observar que diversas das sanções administrativas previstas no referido art. 56 constituem formas específicas de obrigações de fazer ou não fazer. O principal mérito da proposição é ampliar o escopo das sanções administrativas à disposição da autoridade administrativa, conferindo maior efetividade à sua atuação. As obrigações de “dar, fazer ou não fazer” são tipos mais abertos, o que torna possível fixar as penalidades mais adequadas, de acordo com as especificidades dos casos concretos, possibilitando, simultaneamente, impedir práticas em desacordo com as leis de proteção ao consumidor, promover uma efetiva reparação ao consumidor lesado ou evitar a prática de atos lesivos. Trata-se de alterações simples, mas com potencial para trazerem impactos muito positivos na efetiva tutela dos direitos dos consumidores.
O único reparo a ser feito à proposição é que, a exemplo das sanções administrativas já previstas hoje em lei, a aplicação das novas sanções deve ser precedida de procedimento administrativo em que seja assegurada ampla defesa do fornecedor do produto ou serviço. Apresentamos, dessa forma, emenda para também alterar a redação do art. 58 do Código de Defesa do Consumidor, a fim de fazer constar tal previsão.
Voto.
Diante de todo o exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.316, de 2019, com a emenda a seguir indicada:
EMENDA Nº - CTFC
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 4.316, de 2019, a seguinte redação:
Art. 1º A Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 56. ....................................................................................................................................................................
XIII - obrigação de dar, fazer ou não fazer.
.........................................................................................................................................................................’ (NR)
‘Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto, de revogação da concessão ou permissão de uso e de obrigação de dar, fazer ou não fazer serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.’ (NR)”
Lidas as emendas.
O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Senador Styvenson, mais uma vez agradeço a V. Exa., porque sei que, neste momento também, tem uma atividade que diz respeito ao seu Estado do Rio Grande do Norte, e gentilmente fez a leitura desses dois relatórios.
Este último relatório lido teve origem na primeira reunião desta Comissão, reunião essa em que compareceram quase 200 órgãos de defesa do consumidor, que fizeram duas solicitações: uma era para que esta Casa, através da Comissão de Defesa do Consumidor - que é esta -, se empenhasse para o andamento do projeto que trata do superendividamento, que foi aprovado por esta Casa e que agora terá o seu parecer aprovado também, tenho certeza, pela Câmara dos Deputados.
Então, fizemos várias gestões nesse sentido.
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O outro pedido dizia respeito justamente ao fortalecimento dos PROCONs, que é o que V. Exa. acabou de ler. Permite-se, com a aprovação desse projeto, dar ao Procon o poder de resolver o problema na frente do consumidor, na frente da empresa. Muitas vezes, o Procon, ao reconhecer que o consumidor tinha o direito, não tinha como determinar que aquela empresa entregasse um novo aparelho a ele, que aquela empresa o ressarcisse de uma cobrança indevida, e agora o Procon vai exigir isso.
Então, esse fortalecimento é uma mudança de paradigma na atitude dos órgãos de defesa do consumidor. O relatório feito pelo Senador Roberto Rocha, do qual V. Exa. fez a leitura, foi completo nesse sentido e vem em um bom momento, no momento em que já temos a maturidade desses órgãos espalhados pelo País inteiro e temos também uma unidade.
E aqui eu posso mencionar também o principal responsável por isso, a associação que foi a grande articuladora dessa unidade dos Procons e que solicitou isso formalmente ao nosso gabinete, que é a ProconsBrasil, associação que envolve os Procons de todo o País, do menor ao maior, que unificou as informações e qualificou os seus quadros técnicos. Então, com certeza, isso chegará em boa hora.
A gente precisa buscar, cada vez mais, o equilíbrio entre o fornecedor e o consumidor.
Tendo lido V. Exa. esse relatório e não havendo quórum para a sua aprovação, eu não o colocarei em votação.
Estou aqui diante de vários senhores e senhoras que estão interessados em um projeto específico, que consta do item 12. Não vou deixar de falar sobre ele. (Pausa.)
É o item 4.
ITEM 4
SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS N° 6, DE 2016, AO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 135, DE 2010
- Não terminativo -
Institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; altera as Leis nºs 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 10.446, de 8 de maio de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; revoga as Leis nºs 7.102, de 20 de junho de 1983, e 8.863, de 28 de março de 1994, e dispositivos das Leis nºs 11.718, de 20 de junho de 2008, e 9.017, de 30 de março de 1995, e da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Autoria: Câmara dos Deputados
Iniciativa: Senador Marcelo Crivella (REPUBLICANOS/RJ)
Relatoria: Senador Randolfe Rodrigues
Relatório: não apresentado.
Observações:
- Matéria apreciada pela CAS com parecer pela aprovação da matéria com supressão do art. 2º, parágrafo único; do art. 20 §§ 2º e 4º, e § 3º, II; do art. 29, §5º; do art. 31, §§ 1º e 2º; do art. 33, §1º, VI, e §2º, I; do art. 42, §5º; e do art. 49, §2º; com o acolhimento das emendas nºs 1 e 3, pela rejeição das emendas nºs 2 e 4, e pela adequação redacional dos dispositivos: art. 20, §§ 3º e 5º; art. 25, § 4º; art. 65, parágrafo único; e art. 74.
- Posteriormente, a matéria será apreciada pela CDH.
Fazer essa leitura aqui não foi fácil: pautei esse projeto, como eu disse que iria pautar; nós estamos na reta final do ano legislativo; vários passos foram dados para que este momento chegasse; realizamos grandes audiências; atendi, de maneira democrática, todos os lados envolvidos, com audiências extensas; por último, conseguimos unificar três audiências individuais, separadas; conciliamos e conseguimos fazer uma audiência una, audiência que foi realizada na semana passada, inclusive com a solicitação do Senador Izalci, um dos requerentes desta audiência.
O projeto está pautado; nós temos nesta Comissão 17 Senadores como membros efetivos e 17 suplentes; estava aqui presente o Senador Styvenson, e temos um quórum de oito pessoas. A minha parte foi feita. A minha parte era a de chegar aqui e colocar em pauta.
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Nós temos aqui um requerimento extrapauta do Senador Izalci, pedindo informações - regimentalmente, isso é permitido - à Mesa, e a Mesa remete para esta Presidência uma solicitação, para que seja anexado o projeto e encaminhado para o Plenário.
Esse requerimento, Senador Izalci, está pedindo informações ao Cade - o Cade não compareceu à audiência pública aqui. É um procedimento permitido ao Senado, mas eu digo aos senhores: não vou remeter esse projeto para lá, porque, pelo que eu conheço, nesse curto espaço de tempo, quando vai, para voltar é uma novela, e eu ainda não cheguei ao final de nenhum desses capítulos da novela no período em que eu estou aqui.
Então, peço que os senhores também se articulem. O meu papel não vai ser articular os Senadores para que venham para cá; o meu papel é colocar em pauta. Eu estou aqui com o projeto em pauta, para ser votado. Não posso pegar no colarinho de ninguém para sentar aqui nem vou usar outros instrumentos, porque o meu interesse é colocar em votação, independentemente dos lados. Então, os lados que têm interesse em votar façam o seu papel.
Eu aqui estou me comprometendo a sentar com o Presidente do Senado e com o autor do requerimento, Senador Izalci, antes de mandar esses autos para a Mesa, porque confesso aos senhores que eu estou aqui sentado na Comissão que trata de governança, e o símbolo de governança é eficiência. Então, passar um ano e não conseguir colocar um projeto para votar para mim não é eficiência. Todos os prazos foram dados, toda a tolerância foi feita, todas as formas democráticas de fazer com que os lados exaurissem o máximo de informação também foram feitas. Agora, mais do que isso foge à minha alçada. O próximo passo é, de fato, uma mobilização. Acredito que os senhores tenham interesse nisso, porque eu não quero virar o ano sem, pelo menos, dar um passo seguinte.
Um passo importante foi dado hoje. Muitas pessoas acreditavam que eu não iria colocar em pauta, foi colocado em pauta, e, aí, a mobilização aconteceu, tanto é que aqui estou falando para os senhores. Então, não é dessa forma que eu acredito que o Brasil avança.
É um projeto que tem um impacto econômico enorme, é um projeto que tem um impacto social gigantesco e que traz uma insegurança jurídica a este País. Pode ter sido em qualquer outra Comissão, mas nesta Comissão não se encaixa isso.
Então, repito mais uma vez: minha parte está aqui feita. Sozinho, eu não vou fazer nada.
Então, desta forma, com o quórum de oito Senadores, não é possível colocar em votação, porque até em votação seria possível a gente colocar aqui. Eu estou aqui sentado para isso, não para retirar projeto aqui para remeter à Mesa. Vou retirar de pauta, para tentar uma negociação com o Presidente do Senado e com o Senador Izalci, sobre a melhor forma de dar celeridade a este projeto.
Sendo assim, passo todas as informações, na certeza absoluta de que tudo que estava ao meu alcance foi feito. E os senhores também: cada um faça a sua parte.
Então, muito obrigado.
E assim declaro encerrada esta reunião.
(Iniciada às 10 horas e 31 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 53 minutos.)