04/12/2019 - 56ª - Comissão de Assuntos Sociais

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Bom dia a todos.
Havendo número regimental, declaro aberta a 56ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Assuntos Sociais da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura.
Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e aprovação das atas das reuniões anteriores.
Os Srs. Senadores que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovadas.
As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal.
Comunico, em apoio aos esforços da Liga do Bem, promovida pelos servidores do Senado, que está aberta a temporada de Natal Solidário. Os pedidos de enfeites natalinos, de material escolar, de chinelos e de brinquedos estão entre os mais comuns nas 495 cartinhas que podem ser adotadas pelos colaboradores da Casa. Quem quiser realizar um desses sonhos deve comparecer até 9 de dezembro à Oficina do Papai Noel, no bloco 10 da Diretoria-Geral, das 11h30 às 12h e das 14 às 17h.
Comunico que no dia 11 de dezembro, quarta-feira, às 9h, haverá um esforço concentrado desta Comissão destinado à deliberação de proposições.
Comunico às Sras. Senadoras e Srs. Senadores o recebimento dos seguintes expedientes:
Ofício nº 159/2019, da Câmara Municipal de Campinas, o qual encaminha moção de apoio ao Projeto de Lei da Câmara dos Deputados nº 72/2012, em tramitação no Senado, que inclui os profissionais fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais no Programa Saúde da Família;
Moção de Apoio nº 13/2019, da Câmara Municipal de Iracemápolis, ao reconhecimento para fins previdenciários e afins de atividades de natureza policial exercida pelos guardas municipais;
Ofício 467/2019, do Conselho Federal de Biologia, o qual se manifesta contrariamente à tramitação do Projeto de Lei do Senado nº 203, de 2018, que regulamenta o exercício da profissão de biotecnologista;
Ofício BR-494/2019, do Instituto de Advogados Brasileiros, o qual encaminha cópia de parecer relativo ao Projeto de Lei do Senado nº 396, de 2018, que propõe alterações na CLT para determinar que os débitos trabalhistas sejam corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E);
Aviso nº 940, do Tribunal de Contas da União, que encaminha cópia do Acórdão nº 2.766, de 2019, que trata de relatório de auditoria operacional para avaliar a preparação do Governo Federal brasileiro para implementar objetivo de desenvolvimento sustentável da Agenda 2030 das Nações Unidas, relacionado aos demais objetivos da agenda concernente ao alcance de igualdade de gênero e empoderamento de mulheres e meninas, adentrando a política pública que concorre com as metas estabelecidas naquela agenda.
Os expedientes encontram-se à disposição na Secretaria desta Comissão, e fica consignado o prazo de 15 dias para manifestação dos Senadores, a fim de que seja analisada pelo Colegiado. Caso não haja manifestação, os documentos serão arquivados no final do prazo.
Informo que a presente reunião destina-se à deliberação dos itens 1 a 33.
ITEM 20
PROJETO DE LEI N° 401, DE 2019
- Não terminativo -
Acrescenta os §§ 1º e 2º ao art. 1º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para estabelecer que a pessoa com deficiência seja considerada idosa com idade igual ou superior a 50 (cinquenta anos), limite que poderá ser reduzido mediante avaliação biopsicossocial multidisciplinar da deficiência.
Autoria: Câmara dos Deputados
Iniciativa: Deputado Eduardo Barbosa (PSDB/)
Relatoria: Senador Flávio Arns
Relatório: Favorável ao Projeto.
Observações:
Matéria a ser apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa.
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Concedo a palavra ao Sr. Senador Flávio Arns para a leitura do relatório.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR. Como Relator.) - Agradeço Sr. Presidente.
Este projeto é originário da Câmara dos Deputados, de autoria do Senador Eduardo Barbosa, e procura colocar a importância de que, apesar do aumento da expectativa de vida das pessoas com deficiência, estas ainda passam por envelhecimento precoce. Em razão disso, antecipar o marco etário da velhice seria, para as pessoas com deficiência, uma forma de franquear acesso a direitos que correspondam à sua condição de fato, promovendo condições de vida mais equitativas, como resta à população.
O PL foi distribuído a esta comissão e à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa.
Sob esse enfoque, devemos avaliar de que forma os direitos previdenciários e assistenciais, as condições de saúde e as distinções legais estabelecidas em favor dos idosos são ou não pertinentes às pessoas com deficiência, a partir de uma idade menos avançada do que a que consideramos para a população em geral.
O denominador comum ou aproximado que podemos identificar é a existência de barreiras que afetam idosos e pessoas com deficiência. Essas barreiras são socialmente construídas ou toleradas, marginalizando muitas vezes as pessoas, que passam a ser excluídas em dinâmicas sociais e sofrem restrições a direitos fundamentais, que vão de um prosaico passeio pela rua onde moram até o exercício dos direitos políticos, civis e sociais. Para favorecer a derrubada dessas barreiras e promover a inclusão, há um amplo leque de normas, inclusive os respectivos estatutos, que dispõem sobre os direitos específicos de idosos e pessoas com deficiência.
Além dessa semelhança, é preciso avaliar se a pessoa com deficiência envelhece mais cedo do que as pessoas sem deficiência. Nesse sentido, certamente devem ser levados em conta fatores como as barreiras adicionais, a falta de acesso a direitos, a luta cotidiana por inclusão e contra a discriminação; igualmente, devem ser considerados efeitos sobre a saúde física e psíquica dessas pessoas causados pela exclusão, preconceito e a necessidade de provar, constantemente, tanto a sua diferença quanto o seu direito a oportunidades equitativas. Esses fatores são indícios que permitem vislumbrar um desgaste.
Ademais, é certo que a menor expectativa de vida das pessoas com deficiência justifica o deslocamento para baixo do marco etário da condição de idoso. Conforme a deficiência, podemos observar reduções na expectativa de vida que variam até algumas décadas para baixo, se compararmos com a média da população. Mesmo que, de modo geral, observemos um aumento da expectativa de vida das pessoas com deficiência, como resultado de muita luta por sua progressiva inclusão, estamos longe de um patamar de igualdade.
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Por essas razões, vemos como justa, razoável e meritória a proposição, precisamente por tratar desigualmente os desiguais, como forma de promover a verdadeira equidade.
E coloca-se - é importante que se diga - mediante avaliação biopsicossocial multidisciplinar da deficiência, ou seja, o caso específico vai ser avaliado nesse sentido, que não é uma coisa generalizada, mas é em função de pessoas. A gente até pode citar a Senadora Mara Gabrilli, porque a gente sabe as dificuldades de saúde pelas quais ela passa também, e isso faz com que deva ser tratada de uma maneira diferente. Ou outras pessoas paraplégicas, conhecidos meus, que passaram recentemente por um mês, dois meses em UTI, em função de dificuldades decorrentes da paraplegia.
Então, em razão do exposto, concluímos pela aprovação do Projeto de Lei 401, de 2019, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador Flávio.
Coloco a matéria em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto.
A matéria vai à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa.
ITEM 25
PROJETO DE LEI N° 3596, DE 2019
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com redação dada pela Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, para incluir as despesas com cursos de graduação e pós-graduação no rol das isenções das contribuições previdenciárias das empresas.
Autoria: Senador Wellington Fagundes (PL/MT)
Relatoria: Senador Rogério Carvalho
Relatório: Favorável ao Projeto, com uma emenda que apresenta.
Observações:
Matéria a ser apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa.
Concedo a palavra ao Senador Rogério Carvalho, para a leitura do relatório.
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Como Relator.) - Obrigado, Sr. Presidente.
Eu vou direto à análise, para a gente ganhar tempo, uma vez que o senhor já apresentou o enunciado do projeto de lei.
Nos termos do art. 100, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CAS discutir e votar projetos de lei afetos à seguridade social.
Considerando, portanto, a atribuição regimental desta Comissão, a análise do PL nº 3.598, de 2019, será limitada, neste momento, aos seus impactos sobre a vida dos segurados e dependentes do Regime Geral de Previdência, cabendo à CAE opinar sobre os aspectos econômicos da matéria.
Sob esse prisma, a proposição merece ser aprovada.
A intenção do autor da proposição, de incentivar o investimento na educação, em qualquer nível, do trabalhador brasileiro harmoniza-se com o disposto no art. 458, §2º, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, de seguinte teor:
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Art. 458. ...................................................................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................................
§2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador:
..................................................................................................................................................................................
II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático [...].
Note-se que o texto consolidado retira a natureza salarial de quaisquer valores despendidos pelo empregador em prol da educação de seu empregado, neles incluídos a matrícula, mensalidades e materiais didáticos.
Com isso, a CLT visa a estimular o empregador a investir na formação profissional do trabalhador, o que gera retornos para a empresa e para o próprio obreiro, que se torna mais valorizado pelo mercado de trabalho.
O PL nº 3.596, de 2019, ao destacar a educação superior - desde que voltada à atividade empresarial - do conceito de salário de contribuição, vai ao encontro do espírito do texto consolidado, merecendo, portanto, a chancela deste Parlamento.
Entretanto, a eliminação da restrição prevista no item 1 da alínea "t" do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, de que os valores relativos à educação superior do empregado não podem substituir a sua remuneração, não deve ser acatada por este órgão colegiado. Trata-se de mecanismo que preserva direito do trabalhador de não ter o seu salário substituído por utilidade que, em última instância, se reverte em benefício do tomador dos serviços.
O investimento na educação do trabalhador não pode ser usado como mecanismo para não lhe pagar os valores devidos pelos serviços prestados em prol do empreendimento empresarial. Por isso, a restrição atualmente existente na Lei nº 8.212, de 1991, deve ser preservada, o que pode ser feito mediante emenda de Relator apresentada ao final deste relatório.
O conteúdo da referida emenda consiste apenas em eliminar o ponto final após a expressão "20 de dezembro de 1996", substituindo-o por vírgula, seguida da conjunção "e".
O mesmo raciocínio deve ser aplicado ao limite elencado no item 2 da alínea "t" do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, qual seja, a proibição de que valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, ultrapasse 5% da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição - o que for maior. Trata-se de barreira que garante que o empregador não se utilizará de mecanismos tendentes a reduzir drasticamente o salário do empregado e, consequentemente, a base de cálculo de seus benefícios previdenciários. Encontra, inclusive, ressonância no §3º do art. 458 da CLT, que limita os valores que podem ser fornecidos in natura ao obreiro, como maneira de lhe garantir um mínimo de salário em pecúnia para fazer frente à suas despesas mensais.
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Configura-se o teor do referido dispositivo consolidado: "§3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual".
Percebe-se, do excerto acima, que, mesmo que as citadas utilidades tenham valores elevados, apenas 25% e 20% do salário empregado poderão deixar de ser pagos em espécie ao obreiro, a título de habitação e alimentação, respectivamente.
Tal proteção, consoante esposado anteriormente, garante ao empregado um mínimo de valor em pecúnia, para que possa viver de maneira digna.
Por isso, as restrições previstas no item 2 da alínea "t" do §9º do art. 28 da Lei 8.212, de 1991, devem ser mantidas no texto legal. Elas constituem, na linha da salvaguarda prevista no texto consolidado, mecanismos que garantem vida digna ao trabalhador, encontrando, portanto, respaldo no art. 1º, inciso IV, da Constituição Federal.
É necessária, portanto, a sua inclusão no corpo do PL nº 3.596, de 2019, o que será feito na emenda sugerida anteriormente. A referida troca do ponto final após a expressão “20 de dezembro de 1996”, substituindo-o por vírgula seguida da conjunção “e”, acarreta a manutenção do item 2 da alínea "t" do §9º do art. 28 na Lei nº 8.212, de 1991.
Voto.
Por essas razões, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.596, de 2019, com a seguinte emenda:
EMENDA Nº - CAS
Dê-se à alínea "t" do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma do art. 1º do Projeto de Lei nº 3.596, de 2019, a seguinte redação:
"Art. 1º ......................................................................................................................................................................
'Art. 28. .....................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
§9º ............................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................
t) o valor relativo a plano educacional ou bolsa de estudo que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, e à educação superior destes, compreendendo os cursos de graduação e pós-graduação em todas as modalidades, nos termos da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:
.........................................................................’ (NR)
E, aí, continua o resto da redação do projeto anterior.
É isso, Sr. Presidente.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador.
Coloco a matéria em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
Os Senadores e as Senadoras que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, com a Emenda nº 1 da CAS.
A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos.
ITEM 24
PROJETO DE LEI N° 2506, DE 2019
- Não terminativo -
Concede benefícios fiscais referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados, à Contribuição para o PIS/PASEP e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre operações com defensivos agrícolas e pesticidas de uso veterinário classificados no menor grau de toxicidade vigente.
Autoria: Senador Acir Gurgacz (PDT/RO)
Relatoria: Senador Jayme Campos
Relatório: Favorável ao Projeto, com duas emendas que apresenta.
Observações:
Matéria a ser apreciada pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária e pela Comissão de Assuntos Econômicos, cabendo à última decisão terminativa.
Concedo a palavra ao Senador Jayme Campos para leitura do relatório.
Por favor, Senador.
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O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MT. Como Relator.) - Sr. Presidente, Senador Romário, Sras. e Srs. Senadores, se V. Exas. me permitem, pelo fato de que este projeto se encontra à disposição nesta Comissão, imagino que os Senadores já tiveram acesso ao projeto. Eu vou à análise, para, bem rapidamente, aprovarmos este projeto.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Obrigado.
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MT. Como Relator.) - Análise.
Nos termos do art. 100, I, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais discutir e votar proposições que disponham sobre seguridade social. Desse modo, atemo-nos aos impactos da medida sobre a seguridade social.
No mérito, a medida proposta é salutar e merece apoio. Realmente, os inseticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, classificados na subposição 38.08 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, são tributados com base em alíquota zero do IPI. Ademais, os produtos farmacêuticos também têm alíquota zero do IPI. Não obstante, a isenção de IPI na lei tornará o benefício em questão mais eficaz, contribuindo para a segurança jurídica do sistema. Isso porque, uma vez determinada a isenção, não será possível ao Poder Executivo alterar as alíquotas por meio de decreto. Por essa razão, votamos pela manutenção do art. 1º do PLS.
Por sua vez, o inciso II do art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, fixa em zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de defensivos agropecuários classificados na subposição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas. Portanto, não haveria necessidade, em nosso juízo, de alteração da Lei nº 10.865, de 2004, uma vez que os defensivos pecuários (agrotóxicos de uso veterinário) já estão contemplados com alíquota zero de Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pela Lei nº 10.925, de 2004, e por isso não haverá nenhum impacto sobre a seguridade social. Observe-se ainda, Sr. Presidente, que, embora a TIPI não utilize o termo “agrotóxico”, instituído pela Lei nº 7.802, de 1989, o termo “defensivo agropecuário” englobaria tanto defensivos agrícolas como defensivos pecuários (ou veterinários) que são também agrotóxicos. Em razão disso, o art. 2º pode ser excluído do presente projeto.
Cabe-nos assinalar, por fim, que, embora a proposta de concessão de benefício fiscal referente ao IPI incidente sobre operações com defensivos agrícolas e pesticidas de uso veterinário classificados no menor grau de toxicidade vigente não esteja acompanhada de estimativa do impacto na arrecadação do exercício em que entrar em vigor e nos subsequentes, não vemos óbice para a aprovação do presente projeto tendo em vista que, por força do Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, esses defensivos já são tributados com base em alíquota zero do IPI.
De todo modo, essa questão de natureza substantivamente financeiro-orçamentária deverá, com maior pertinência, ser analisada quando de sua apreciação pela Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa.
Voto.
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Diante do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado 2.506, de 2019, com a emenda abaixo.
Esse é o voto, Sr. Presidente.
Continuando, concluindo:
Dê-se a seguinte redação à ementa do Projeto de Lei do Senado 2.506, de 2019:
"Concede benefício fiscal referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre operações com defensivos agrícolas e pesticidas de uso veterinário classificados no menor grau de toxicidade vigente e dá outras providências".
EMENDA Nº - CAS
"Suprima-se o art. 2º do Projeto de Lei do Senado nº 2.506, de 2019, renumerando-se os artigos subsequentes".
É o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador.
Coloco a matéria em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Pela ordem.) - Eu queria pedir vista, em função de uma análise mais criteriosa, do ponto de vista dos impactos na saúde pública.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Vista concedida ao Sr. Senador Rogério Carvalho.
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - Sr. Presidente, pela ordem. Permita-me?
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Sim, Sr. Senador Contarato.
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES. Pela ordem.) - Sr. Presidente, eu tenho observado aqui no item 30 que há um requerimento da Comissão de Assuntos Sociais para sobrestar o PL 5.228, que institui a Nova Lei do Primeiro Emprego. Eu queria... E também para aguardar a tramitação da Medida Provisória 905.
Eu só queria fazer algumas considerações. Serei breve, por gentileza, se o senhor permitir.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Claro, por favor.
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES. Pela ordem.) - Na verdade, eu queria fazer só uma reflexão aos colegas, Senador Paim, a respeito dessa Medida Provisória 905, à qual nós temos que ficar atentos, porque essa medida provisória vai acabar, mais uma vez... É uma verdadeira reforma trabalhista: ela vai reduzir o Fundo de Garantia, pelo qual, hoje, o trabalhador tem que pagar 8%, para 2% e vai reduzir a multa, na demissão, de 40% para 20%. Por que a multa é de 40%? Para evitar a demissão.
Nós já acabamos de aprovar uma reforma da previdência, nós temos hoje 25 milhões de pessoas desempregadas ou subutilizadas, 459 Municípios em extrema pobreza, 70 milhões de brasileiros em situação de pobreza ou extrema pobreza, e agora vem essa Medida Provisória 905, que é uma verdadeira reforma trabalhista, fulminando mais uma vez com os direitos dos trabalhadores.
Então, só o que eu diria aqui, porque Platão falava que a sabedoria está na repetição, é que nós tenhamos responsabilidade, porque essa medida provisória acaba... Ela está taxando o seguro-desemprego! Gente, taxar seguro-desemprego! Enquanto nós deveríamos estar aqui instituindo imposto sobre grandes fortunas. Ela está falando que o adicional de periculosidade passa, de 30% para 5%! Ela está determinando que se possa trabalhar aos domingos!
Olha, Senador Romário, por quem tenho uma admiração enorme: este Governo, definitivamente, não governa para os pobres. Este Governo governa para os banqueiros, para os empresários e para a própria União. Eu não tenho dúvida disso.
Ainda nesta semana há o Projeto de Lei 6.159, que retira, acaba com a cota de deficiente físico. São 440 mil pessoas, deficientes físicos, que vão ficar desempregadas! Gente, isso é uma perversidade!
A minha fala aqui é de indignação, já que o momento institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, que, de verde e amarelo, não tem nada! Ele deveria ser um contrato de trabalho vermelho, vermelho de sangue, porque ele está matando a população que mais sofre, a população menos favorecida, a população que está desempregada, a população que está subutilizada, a população que está na informalidade. Agora reduzindo adicional de periculosidade de 30% para 5%? Taxando o seguro-desemprego? Acabando com cota de deficiente físico? Não. Eu faço um apelo às Sras. e aos Srs. Senadores: vamos repetir isso, porque o momento de falar é agora, senão, o que nós estamos fazendo aqui?
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Perdoem-me o desabafo, mas eu não podia perder a oportunidade de falar que é preciso sobrestar isso, porque nós temos que nos debruçar efetivamente sobre esse assunto.
Muito obrigado, Senador.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador Contarato, o senhor sempre muito pertinente nas suas colocações.
Em relação às cotas dos deficientes, ontem houve uma reunião muito importante e interessante de alguns Deputados e alguns Senadores com o Presidente da Câmara, Rodrigo Maia, e ele se comprometeu com todos nós de, enquanto ele for Presidente da Casa, não colocar esse PL para ser votado. Então, é menos um problema que a gente tem daqui para a frente.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Presidente, permita-me?
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - E o requerimento terá que ser votado, vamos colocar para ser votado.
Senador Paulo Paim.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Pela ordem.) - Presidente, só uma informação. Houve provocação por parte dos Senadores junto à Consultoria da Casa, que já recomendou ao Presidente da Casa que a medida provisória em questão, que é a MP 905, seja devolvida para o Executivo. Eu espero - claro, a decisão final é do Presidente da Casa - que ele devolva essa medida, que já consta ter 2 mil emendas. Só eu apresentei em torno de 60 emendas, suprimindo todos os artigos de que V. Exa. falou aqui, com muita precisão e com muita verdade. Por isso eu espero que ela seja devolvida e nós não tenhamos que nos debruçar sobre a terceira reforma trabalhista apresentada - porque essa é a terceira que chega a esta Casa nesse espaço de tempo.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador.
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES. Pela ordem.) - Só para concluir, Senador: eu queria assinar e subscrever esse requerimento do Senador Marcelo Castro, porque eu faço questão. Se o senhor pautar, eu quero subscrever esse requerimento feito pelo nobre Senador Marcelo Castro, que muito admiro.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem.
ITEM 17
PROJETO DE LEI N° 4212, DE 2019
- Não terminativo -
Cria o Selo de Responsabilidade Pública para as empresas que investem em medicamentos para doenças negligenciadas e altera a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações), para incluir critério de preferência no desempate de licitações.
Autoria: Senador Siqueira Campos (DEM/TO), Senador Lasier Martins (PODEMOS/RS)
Relatoria: Senador Eduardo Gomes
Relatório: Favorável ao Projeto.
Observações:
1 - A matéria consta da Pauta desde a Reunião de 20/11/2019;
2 - Matéria a ser apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa.
Concedo a palavra ao nobre Senador Eduardo Gomes para leitura do relatório.
O SR. EDUARDO GIRÃO (PODEMOS - CE) - Presidente, antes do nobre Senador, rapidamente.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Senador Eduardo Girão.
O SR. EDUARDO GIRÃO (PODEMOS - CE. Pela ordem.) - Rapidamente, antes de o meu xará, Eduardo, fazer a leitura do relatório, eu queria lhe pedir, se possível, uma inversão de pauta depois para o item 21.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Senador Eduardo Gomes, por favor, com a palavra.
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O SR. EDUARDO GOMES (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - TO. Como Relator.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, vem à análise da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 4.212, de 2019, de autoria do Senador Siqueira Campos, composto por quatro artigos, que tem o objetivo de instituir incentivos para que as empresas farmoquímicas invistam na produção de medicamentos para doenças negligenciadas.
O autor argumenta que a pesquisa sobre o tratamento para doenças negligenciadas não tem apelo comercial, razão pela qual um grande contingente de pessoas enfermas em países subdesenvolvidos fica desassistido. Por isso, é preciso empreender esforços no sentido de criar soluções para esse problema, razão pela qual propõe a criação dos dois incentivos - o Selo de Responsabilidade Pública e a preferência no desempate de licitações - às empresas que realizam a pesquisa, o desenvolvimento e a produção de medicamentos destinados a tais afecções.
A matéria, que não recebeu emendas, foi distribuída para a apreciação da CAS e da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, cabendo à última a decisão terminativa.
Análise.
O Regimento Interno do Senado Federal define que é atribuição da CAS opinar sobre proposições que digam respeito à proteção e defesa da saúde - temática abrangida pelo projeto sob análise.
Classificam-se como “negligenciadas” as doenças, geralmente transmissíveis, que apresentam maior ocorrência em países em desenvolvimento. Nesse sentido, não apenas ocorrem com mais frequência em regiões empobrecidas, como também são condições promotoras de pobreza; podem prejudicar o crescimento infantil e o desenvolvimento intelectual, mas ultrapassam a dimensão da saúde e repercutem também em outras questões sociais, como a produtividade do trabalho e estigmas nas relações pessoais.
A Resolução da Diretoria Colegiada nº 28, de 4 de abril de 2007, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), define como doenças negligenciadas aquelas que não apresentam atrativos econômicos para o desenvolvimento de fármacos, quer seja pela baixa prevalência ou por atingir população de regiões em desenvolvimento.
A Organização Mundial da Saúde considera como doenças negligenciadas um grupo de vinte patologias, que abrange algumas doenças bastantes conhecidas no Brasil, como dengue, chicungunha, hanseníase, leishmaniose, esquistossomose, teníase, tracoma, doença de chagas, oncocercose, filaríase linfática e até picadas de cobras. Segundo a entidade, embora tais enfermidades respondam por 11% da carga mundial de doenças e sejam frequentes em 149 países, um percentual ínfimo (3,1%) dos medicamentos que entraram no mercado entre janeiro de 2012 e setembro de 2018 se destinou ao seu tratamento.
As medidas preventivas e o tratamento para algumas dessas doenças são conhecidos, mas não são universalmente disponibilizados nas localidades em que tipicamente ocorrem.
Por isso, é preciso fomentar e premiar as iniciativas de investimento em pesquisa, desenvolvimento e produção de fármacos para o tratamento de doenças negligenciadas no País, caminho tomado pelo projeto de lei que ora analisamos, que cria dois incentivos simples às empresas que realizem as atividades citadas.
Os incentivos apresentados às produtoras de medicamentos para doenças negligenciadas são o reconhecimento público de sua responsabilidade social, promovido pela concessão do Selo de Responsabilidade Pública, e sua priorização em licitações, quando houver empate nas propostas recebidas nos certames.
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Não conseguimos vislumbrar qualquer contraindicação para a aprovação da matéria, pois trata de uma causa nobre sem implicar aumento de custos para o Poder Público. Além disso, o uso do Selo de Responsabilidade Pública na publicidade institucional das organizações pode tornar o problema mais conhecido, aumentando o interesse e os níveis de educação em saúde das pessoas.
Assim sendo, em razão do potencial impacto social e sanitário da proposição, julgamos que ela merece prosperar.
Voto.
Em vista do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.212, de 2019.
Esse é o relatório, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador Eduardo Gomes.
Coloco a matéria em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queria discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MT) - Sr. Presidente, pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Senador Jayme Campos.
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MT. Pela ordem.) - Sr. Presidente, estou atendendo aqui a um pedido do Senador Chico Rodrigues, que me pediu que suscitasse a V. Exa. que fizesse uma inversão de pauta aqui, em relação ao Projeto de Lei nº 16, até porque ele gostaria que fosse lido e aprovado...
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Nós vamos só finalizar esse agora, Senador?
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MT) - Perfeitamente.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Vamos lá!
Em votação o relatório.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto.
A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Nós vamos colocar o item 21 agora, com o pedido do Senador Girão, e, logo em seguida, V. Exa.
O SR. EDUARDO GIRÃO (PODEMOS - CE. Pela ordem.) - Presidente, o nosso querido irmão Jayme Campos, se puder ser o dele e depois o meu, não há problema nenhum, eu espero.
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MT. Pela ordem.) - É uma honra aguardar o seu relatório, o senhor pode ficar à vontade. É um prazer ficar ouvindo o seu relatório aqui.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Item 16.
ITEM 16
PROJETO DE LEI N° 3273, DE 2019
- Não terminativo -
Institui atividade de ginástica laboral diária para servidores, efetivos ou comissionados, empregados, empregados terceirizados e estagiários no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Autoria: Senador Nelsinho Trad (PSD/MS)
Relatoria: Senador Chico Rodrigues
Relatório: Favorável ao Projeto, com uma emenda que apresenta.
Observações:
1- Em 27/11/2019, o Senador Chico Rodrigues apresentou Relatório reformulado, alterando a emenda apresentada.
2 - A matéria consta da Pauta desde a Reunião de 20/11/2019;
2- Matéria a ser apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa.
O Relator ad hoc será o Senador Jayme Campos.
Concedo a palavra ao Senador Jayme Campos para a leitura do relatório. Por favor, Senador Jayme Campos.
O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MT. Como Relator.) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, me permitam, tendo em vista que esse projeto se encontra nesta Comissão, já entrar na fase da análise para o bom andamento e celeridade dos trabalhos desta Comissão.
Compete à CAS, nos termos do art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal, dispor sobre proposições que digam respeito às relações de trabalho (inciso I) e à proteção e defesa da saúde (inciso II).
O tema da ginástica laboral, como bem descrito no detalhamento da proposição, objetiva promover a saúde dos servidores e empregados, prevenir a incidência de doenças funcionais e aumentar a produtividade de uma forma geral.
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O escopo do projeto em análise é beneficiar, com a prática, servidores, empregados e empregados terceirizados dos três Poderes, em todos os entes federativos.
Acerca da proposta, há que salientar que os benefícios da ginástica laboral já são reconhecidos pelo Senado Federal.
A cartilha Orientações Ergonômicas, do nosso Serviço de Qualidade de Vida e Reabilitação Funcional, esclarece que:
Estudos científicos têm mostrado que a prática da ginástica laboral reduz consideravelmente o absenteísmo em diversas empresas, públicas e privadas. Os exercícios são realizados de duas a três vezes por semana, com duração máxima de quinze minutos. Podem incluir alongamentos, atividades de massagem e relaxamento ou práticas de fortalecimento muscular.
No entanto, apesar das evidências disponíveis, há dificuldades que se antepõem à universalização da prática pelos empregados e servidores.
Segundo o documento mencionado:
Alguns trabalhadores não acreditam nos benefícios que algumas medidas, como a ginástica laboral, podem trazer. Apesar da literatura científica já ter comprovado a eficácia da realização regular dessa prática, a desinformação, o preconceito ou mesmo a preguiça impedem alguns trabalhadores de conquistarem esses benefícios.
Entendemos ainda que cabe apenas um ajuste em seu artigo art. 2º, que restringe aos profissionais credenciados junto aos Conselhos Regionais de Educação Física a competência para desenvolver as atividades de ginástica laboral. Acreditamos que tal restrição não deve permanecer, tendo em vista que a exclusão dos profissionais credenciados junto ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional causaria danos as suas atividades profissionais, engessando dessa forma o mercado de trabalho.
Julgamos, portanto, que o projeto é meritório e que ele merece prosperar nesta Comissão, para que, posteriormente, a CCJ possa deliberar sobre os aspectos constitucionais e jurídicos da iniciativa.
Quanto ao autor da proposta, o Senador Nelsinho Trad, que é médico, cabe a nós apenas parabenizá-lo pela iniciativa, que de fato demonstra preocupação com a saúde e bem-estar da população do nosso País.
Voto.
Pelas razões expostas, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.273, de 2019, com a seguinte emenda:
EMENDA Nº - CAS
Dê-se a seguinte redação ao art. 2º desta Lei:
“Art. 2º As atividades de ginástica laboral de que trata esta Lei serão desenvolvidas por profissionais credenciados junto aos Conselhos Regionais de Educação Física, de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
..........................................................................”
Portanto, quero cumprimentar aqui o Senador Nelsinho Trad, autor do projeto, como, da mesma forma, o Relator dessa matéria, o ilustre e eminente Senador Chico Rodrigues. E muito me honra aqui ser designado por V. Exa. para ser Relator ad hoc.
É o voto, Sr. Presidente. E fico muito satisfeito e honrado também por ter aqui a devida vênia e permissão deste grande Senador pelo Estado do Ceará, Eduardo Girão, que me permitiu que lesse aqui o relatório como ad hoc, à frente de V. Exa.
Portanto, faço questão de ouvir a fala de V. Exa., que irá se pronunciar neste exato momento. Muito obrigado por sua gentileza.
Obrigado, Sr. Senador.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem.
Coloco a matéria em discussão. (Pausa.)
Não havendo...
A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF) - Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Senadora Leila.
A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF. Para discutir.) - Só parabenizar o Senador Nelsinho Trad, médico, que entende muito bem a importância da atividade física, por menor que seja, no período que seja, mas implementar essa cultura dentro do serviço público, na vida diária dos servidores, eu achei muito interessante.
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Parabenizo também pelo relatório os Senadores Chico Rodrigues e Jayme Campos, que fez a leitura.
É importante essa cultura da prática esportiva e conscientizar os nossos servidores, todos eles, de, seja por 15 minutos, parar para dar uma relaxada, para fazer uma atividade, para espairecer, neste cotidiano nosso que é bastante estressante.
Eu achei interessantíssima a iniciativa, e espero que este projeto vingue aqui dentro da Casa, porque acho que vai ser muito importante a gente trabalhar essa cultura aqui dentro do serviço público do País.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem.
Não havendo quem mais queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
Os Senadores e as Senadoras que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao projeto, com a Emenda nº 1, da CAS.
A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - Pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Senador Contarato.
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES. Pela ordem.) - Senador, eu queria contar com a sensibilidade do senhor, pois estou apresentando requerimento no mesmo teor do Senador Marcelo Castro para incluir extrapauta e para ser deliberado hoje.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Nós vamos votar agora, Senador.
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - Perfeito.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Requerimento extrapauta.
Consulto os Senadores e as Senadoras sobre a inclusão extrapauta do requerimento apresentado pelo Senador Contarato. (Pausa.)
Não havendo óbice, passo a palavra ao Senador Contarato para leitura do requerimento.
ITEM 30
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 151, DE 2019
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do art. 335, I, do Regimento Interno do Senado Federal, o sobrestamento do PL 5228/2019, que institui a Nova Lei do Primeiro Emprego, e dá outras providências para aguardar tramitação da Medida Provisória n° 905, de 2019 que "Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências.", com ela conexa.
Autoria: Senador Marcelo Castro (MDB/PI)
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES. Para encaminhar.) - Requeiro, nos termos do art. 335, I, do Regimento Interno do Senado Federal, o sobrestamento do PL 5228/2019, que institui a Nova Lei do Primeiro Emprego, e dá outras providências para aguardar tramitação da Medida Provisória n° 905, de 2019, que "Institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista e dá outras providências", com ela conexa.
A relevância atual do debate em torno do primeiro emprego e dos jovens que adentram o mercado de trabalho admite um estudo mais cuidadoso da matéria. O meritório PL nº 5.228, de 2019, apresentado pelo nobre Senador Irajá, tangencia assunto que está sendo discutido em âmbito de Medida Provisória editada. Como as medidas provisórias possuem natureza jurídica de proposição e norma ao mesmo tempo, é importante ajustar qualquer mandamento normativo seu para que não haja conflito de normas e interesses quando provavelmente se possa promulgar futuramente o Projeto de Lei nº 5.228, de 2019 e a Medida Provisória nº 905, de 2019.
Rogo, assim, aos pares da Comissão de Assuntos Sociais, o sobrestamento do PL nº 5.228, de 2019, que, em hipótese alguma, tem o condão de rejeitar, prejudicar ou arquivar esta matéria, para que tenhamos tempo hábil de identificar possíveis conflitos normativos com a Medida Provisória nº 905, já em vigor desde 12/11/2019.
É o requerimento, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Senador, segundo o Regimento da Casa, será apresentado e votado em Plenário em nome desta Comissão. É assim que funciona.
Os Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Aprovado o requerimento.
A SRA. ELIZIANE GAMA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - MA) - Pela ordem, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Senadora Eliziane.
A SRA. ELIZIANE GAMA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - MA. Pela ordem.) - Eu peço a V. Exa., se for possível, para incluirmos o item 21, que é não terminativo, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Vai ser lido agora neste exato momento.
ITEM 21
PROJETO DE LEI DA CÂMARA N° 109, DE 2018
- Não terminativo -
Institui a Semana Nacional de Prevenção, Conscientização e Tratamento da Microcefalia.
Autoria: Câmara dos Deputados
Iniciativa: Deputada Mariana Carvalho (PSDB/)
Relatoria: Senador Eduardo Girão
Relatório: Favorável ao Projeto, com duas emendas que apresenta.
A SRA. ELIZIANE GAMA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - MA) - Perdão, o item 15 que estou solicitando, Presidente, é o item 15. É referente ao PLC 21.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Concedo a palavra ao Senador Eduardo Girão para leitura do relatório.
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O SR. EDUARDO GIRÃO (PODEMOS - CE. Como Relator.) - Muito bem. Sr. Presidente, Srs. colegas Senadores, colegas que estão aqui, assessores, eu queria pedir permissão a V. Exa. para ir direto para a análise.
Compete à CAS opinar sobre proposições que versem sobre proteção e defesa da saúde, conforme o art. 100, inciso II, do Regimento Interno do Senado Federal.
Devemos considerar, na análise do tema, que não apenas a microcefalia é um grave problema de saúde como também que o crescimento de sua incidência pela ação do zika vírus impõe a necessidade de ações de amplo alcance para combatê-la.
A população deve estar consciente de que tipos de condições podem levar a essa má formação do cérebro e de que medidas devem ser tomadas para evitá-las ou reduzir seu risco, com destaque para o combate ao mosquito Aedes aegypti, que é também vetor do vírus da dengue, e diminuição da exposição a ele por meio do uso de repelentes e telas de proteção. Não obstante seja o vírus zika a principal causa da microcefalia nos dias de hoje, esta pode ser decorrente também de substâncias químicas, de radiação, de bactérias e de outros vírus, como os da rubéola e do herpes.
Devemos nos conscientizar ainda de quais comportamentos e ações as gestantes podem ou devem se valer para diminuir o risco de incidência e de como pode ser feito o diagnóstico da microcefalia, quer na fase intrauterina, quer no período imediatamente posterior ao nascimento.
Cabe salientar - para isso aqui eu peço a atenção de todos, pois é muito importante - que a microcefalia não é uma condição fatal; muito pelo contrário, com o devido tratamento e com os avanços da ciência e da medicina, as pessoas portadoras dessa patologia têm desenvolvido cada vez mais o bem-estar físico, mental, bem como uma melhor interação com o meio em que vivem.
Além do mais, deve ser de amplo conhecimento que, muito embora não haja tratamento específico para a microcefalia, a estimulação precoce dos bebês com essa má formação é imprescindível para maximizar seu potencial físico, comportamental, cognitivo-intelectual e social-afetivo.
As técnicas convencionais mais utilizadas atualmente são: a fonoaudiologia, a fisioterapia e a estimulação cognitiva, entre formas de tratamentos orientadas.
Além das técnicas tracionais, outros tipos de tratamentos complementares estão sendo aplicados como forma de melhorar a qualidade de vida dos portadores de microcefalia, entre elas: a hidroterapia, as massagens e o método canguru, que consiste em manter o bebê bem firme ao peito materno para conforto ao longo do dia.
Nunca é demais lembrar que, além dos métodos terapêuticos, os portadores dessa moléstia e suas famílias necessitam de proteção, ou seja, de ações integradas de cunho social oriundas tanto dos órgãos governamentais quanto da sociedade. O que se espera, portanto das entidades sociais e políticas, é que essas acolham essas crianças com suas mães e pais e lhes sejam oferecidas as melhores condições de uma vida digna.
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Desse modo, o que propõe o projeto em análise é a convergência das forças do Estado, das instituições e profissionais de saúde e da sociedade em geral para que, por meio da conscientização e harmonização das partes envolvidas, possa se alcançar um combate mais eficaz à microcefalia e suas consequências. A criação bem desenhada de uma semana de prevenção, conscientização e tratamento pode contribuir muito significativamente para isso, sem que sejam propriamente estabelecidas novas obrigações para as instituições públicas ou privadas.
No que se refere à constitucionalidade, a proposição se hasteia no art. 24, inciso VII, da Carta de 1988, que prevê a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde. O PLC nº 109, de 2018, também se adéqua às determinações da Lei 12.345, de 9 de dezembro de 2010, que fixou o critério para a instituição de data comemorativa, incluindo a realização de audiência pública com representantes dos segmentos interessados prévia à autorização do projeto de lei, conforme seus arts. 2º a 4º.
Não há, por fim, problemas concernentes à técnica legislativa nem de adequação às normas regimentais.
Não obstante a concordância quanto ao mérito, julgamos que a proposição deve ser aperfeiçoada em dois pontos. Um deles se refere à redação do art. 2º, quando estabelece que a Semana Nacional de Prevenção, Conscientização e Tratamento da Microcefalia será realizada, a cada ano, "preferencialmente na semana que compreende o dia 4 de dezembro", não por acaso hoje, véspera do Dia Internacional do Voluntariado e véspera do Dia da Pastoral da Criança, instituído, muito bem coordenado e iniciado pela tia do nosso irmão aqui, companheiro, Senador Flávio Arns. A imprecisão quanto à determinação do período correspondente à instituída semana pode resultar em dúvida e até mesmo em sua não realização, inclusive porque não foi atribuída a qualquer órgão a incumbência de fazê-lo. Por outro lado, determinar tal incumbência a um órgão do Executivo extrapolaria, em tese, a competência do Poder Legislativo. Para evitar, portanto, a possibilidade de indefinição quanto ao período em que será efetivamente comemorada a semana, apresentamos uma emenda que suprime o advérbio "preferencialmente".
Outro ponto que se afasta, desnecessariamente, da praxe legislativa é a fixação da vigência de uma lei que estabelece data ou período comemorativo em 180 dias após sua publicação. Supomos que a autora da proposição, juntamente com a Comissão Especial da Câmara dos Deputados onde a minuta foi gestada, entendeu que seria recomendável estabelecer um intervalo de tempo para que os órgãos públicos e outras entidades preparassem as atividades necessárias para atender a seus objetivos. O intervalo de 180 dias é, contudo, extenso demais e não garante, tampouco, que as diversas entidades realizem efetivamente as atividades recomendadas.
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Após analisar tais aspectos, concluímos que o mais indicado é, de fato, a vigência imediata da projetada lei assim que publicada, o que também propomos por meio de emenda. Espera-se que os órgãos públicos e as entidades privadas relacionadas ao tema envidem os necessários e possíveis esforços para uma realização proveitosa da Semana Nacional de Prevenção, Conscientização e Tratamento da Microcefalia, ainda que dispondo, quando de sua primeira ocorrência, de um período de tempo inferior a seis meses para planejamento das correspondentes atividades.
Voto.
Consoante o exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 109, de 2018, com apresentação das seguintes emendas:
Emenda nº -CAS
Suprima-se a palavra "preferencialmente" da redação do art. 2º do Projeto de Lei da Câmara nº 109, de 2018.
Emenda nº -CAS
Dê-se a seguinte redação ao art. 5º do Projeto de Lei da Câmara nº 109, de 2018:
"Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação".
Presidente, esse é um assunto que toca muito meu coração, porque o Nordeste, de onde venho, foi muito impactado, em 2014 e 2015, pela questão de muitas crianças nascendo com microcefalia. Inclusive, foi feito um estudo pela Dra. Lenise Garcia. O senhor até participou, assim como o Senador Flávio Arns, de uma audiência pública aqui, em que ela mostrou que 2% das mães que foram infectados pelo zika vírus - apenas 2% - geram crianças com microcefalia, ou seja, foi um pânico generalizado naquela época, mas a ciência mostrou que a estatística foi 2%.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal chegou à beira da irresponsabilidade de admitir uma Adin nesse aspecto de, mesmo com 2% de possibilidade, querer liberar o aborto para crianças com zika vírus. É irresponsabilidade, que, graças a Deus... Eu tenho de dar os parabéns ao Ministro Dias Toffoli, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, que teve a sensibilidade de segurar e não votar isso que iria dizimar a vida de milhares de crianças.
Nós temos que tratar, nós temos que estimular. Existem vários centros no Brasil que fazem um trabalho voltado para a qualidade de vida dessas crianças. E é impressionante o resultado, Senador Romário. É impressionante como elas evoluem, como já andam, falam e vão para a escola. Então, a gente fica feliz que o Brasil tenha um olhar diferenciado hoje para essas crianças. Existe ainda um preconceito grande, mas também há muito amor das pessoas que estão em volta.
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Então, eu agradeço a oportunidade.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador Eduardo Girão.
Inclusive, eu presenciei realmente, junto com o Senador Flávio Arns, essa brilhante audiência pública que V. Exa. presidiu aqui, e os resultados, realmente, são bem positivos. Quando há amor, dedicação e carinho, a gente pode melhorar a qualidade de vida de todas as pessoas, independentemente da doença ou até mesmo da deficiência.
Senador Flávio Arns.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR. Para discutir.) - Eu quero, da minha parte, elogiar a iniciativa. Eu acho que é sempre importante termos um dia ou uma semana, como é o caso aqui, para debatermos um determinado assunto, porque isso é um chamamento para a sociedade, para sensibilizar, conscientizar, enfrentar os desafios, achar caminhos. Concordo também que deva ser uma data bem específica, e a data de 4 de dezembro - tirando preferencialmente - fica uma data boa, porque o dia 3 é o Dia Internacional de Luta da Pessoa com Deficiência, e o dia 5 é o Dia Nacional da Pastoral da Criança, que justamente atende, então, à semana do dia 4.
E, sempre que se pensa nos casos das pessoas com deficiência, há uma palavra que as pessoas autistas usam bastante, o "espectro" do autismo, porque você pode ter várias situações. E, na microcefalia, eu diria, é a mesma coisa, como na deficiência intelectual, múltipla. Então, você tem aquela pessoa com microcefalia que está indo para a faculdade; agora, você tem também aquela outra pessoa com microcefalia que, eventualmente, vai depender de apoio intenso no decorrer da vida, assim como apoio para a família também. Agora, de qualquer forma, nós temos que nos debruçar, como questão de cidadania, direitos humanos e oportunidades.
Eu quero só sugerir mais uma emenda: que retiremos a palavra "tratamento", porque não é uma doença. Então, não é tratamento. Eu substituiria a palavra "tratamento" por "atendimento" - "atendimento" -, porque essa pessoa com microcefalia vai precisar ser atendida no decorrer da vida, não é uma doença, não é remédio, não é nada, como foi falado, na Fisioterapia, Fonoaudiologia, Psicologia, mas na escola, no trabalho, na assistência social, no apoio para a família. Quer dizer: é uma política de atendimento à pessoa com deficiência, como acontece com as outras deficiências. Se a gente pegar a síndrome de Down, também não é tratamento, mas seria o atendimento.
Então, no art. 1º, na ementa, e no art. 4º, só sugerindo a emenda ao projeto, já que outras emendas foram feitas, para substituir a palavra "tratamento" por "atendimento".
Parabéns também!
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - V. Exa., Senador Eduardo Girão, acata essa sugestão do Senador Flávio Arns?
O SR. EDUARDO GIRÃO (PODEMOS - CE) - Integralmente.
Agradeço. Só poderia vir de uma pessoa que conhece bem, que tem sensibilidade nesse assunto, como o Senador Flávio Arns.
Ficaria assim, então, acatando a emenda: "Seria instituída a Semana Nacional de Prevenção, Conscientização e Atendimento à Microcefalia".
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. EDUARDO GIRÃO (PODEMOS - CE) - Onde se lê "tratamento", leia-se "atendimento". Art. 1º...
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O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Vai ser a chamada Emenda 3.
O SR. EDUARDO GIRÃO (PODEMOS - CE) - Emenda 3.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, com as Emendas nºs 1-CAS, 2-CAS e 3-CAS.
A matéria vai a Plenário.
Parabéns, Senador Girão!
ITEM 15
PROJETO DE LEI DA CÂMARA N° 21, DE 2018
- Não terminativo -
Altera o art. 396 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para assegurar à empregada o direito a dois períodos de descanso de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho, para amamentar ou cuidar de seu filho até que ele complete 6 (seis) meses.
Autoria: Câmara dos Deputados
Iniciativa: Deputado Hugo Leal (PSC/)
Relatoria: Senadora Eliziane Gama
Relatório: Favorável ao Projeto, nos termos de substitutivo que apresenta.
Observações:
A matéria consta da pauta desde a Reunião de 6/11/2019.
Concedo a palavra à Senadora Eliziane Gama para leitura do relatório.
A SRA. ELIZIANE GAMA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - MA. Como Relatora.) - Sr. Presidente, se me permite, já vou direto à análise desse importante projeto.
Nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, incumbe à União legislar privativamente sobre direito do trabalho, motivo pelo qual a disciplina de pausas na jornada laboral encontra-se no âmbito normativo do mencionado ente federado.
Além disso, não se tratando de matéria reservada à iniciativa privativa do Presidente da República, do Procurador-Geral da República ou dos Tribunais Superiores, aos Parlamentares é franqueado iniciar o processo legislativo destinado a convertê-la em lei.
A atribuição da CAS para o exame da proposição decorre do art. 100, I, do Regimento Interno do Senado Federal.
Não se trata, ainda, de questão que demande a aprovação de lei complementar para a sua inserção no quadro normativo brasileiro. Assim, a lei ordinária é o instrumento jurídico adequado para a disciplina da matéria em exame.
Inexistem, portanto, impedimentos constitucionais, jurídicos, legais, regimentais ou de técnica legislativa que obstem a aprovação do PLC nº 21, de 2018.
No mérito, a iniciativa merece ser aprovada, por inserir no caput do art. 396 da CLT a possibilidade de a empregada se ausentar temporariamente de seu posto de trabalho para alimentar o seu filho de até seis meses de idade, ampliando o leque protetivo da norma em comento, que era restrito, apenas, à amamentação do menor.
Tal ampliação encontra ressonância na legislação de Portugal e Espanha.
Em Portugal, o art. 47 do Código de Trabalho, sob o título "Dispensa para amamentação ou aleitação", permite que a mãe ou o pai da criança se afaste de seu posto laboral, em dois períodos distintos de até uma hora, para amamentar ou alimentar o seu bebê.
Da mesma forma, o art. 37.4 do Estatuto dos Trabalhadores da Espanha garante à mãe o direito de se afastar de suas atividades por uma hora, que pode ser fracionada em dois intervalos de 30 minutos, a fim de alimentar a sua criança.
Com a aprovação do PLC nº 21, de 2018, portanto, a lei brasileira conferirá à criança proteção similar àquela a que os recém-nascidos fazem jus nos referidos países europeus, avançando, e muito, no sentido de concretizar o postulado da proteção integral à criança e ao adolescente, previsto no art. 227 da Carta Magna.
O afastamento da mãe para nutrir, com leite materno ou outra fonte de nutrientes, o seu bebê, garante a ele melhores condições para o seu desenvolvimento saudável, o que, a toda evidência, colabora para a humanização das relações entre capital e trabalho no Brasil.
Necessário, porém, manter na redação do caput do art. 396 da CLT, a concessão do citado afastamento, também, ao filho advindo de adoção.
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No PLC nº 21, de 2018, há a supressão do referido vínculo de filiação como ensejador da pausa, o que, em interpretação deturpada do teor da norma, pode ser maliciosamente utilizado contra a empregada. A fim de evitar a aplicação equivocada do PLC nº 21, imperativa, portanto, a realização da alteração em exame.
Além disso, apenas para adequar o PLC aos imperativos de técnica legislativa, sugerem-se três outras alterações ao projeto.
A primeira delas é no sentido de se modificar a redação da ementa da proposição, para, ao substituir o verbo "cuidar" por "alimentar", deixar claro o escopo do afastamento que se busca conceder à empregada.
A segunda consiste em suprimir o art. 1º do PLC nº 21, de 2018, que, por apenas repetir o conteúdo da ementa, não cumpre qualquer função normativa relevante na proposição. A sua inserção no corpo deste projeto de lei decorre de interpretação demasiadamente literal do art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que deve ser evitada.
A última modificação destina-se a possibilitar a entrada em vigor da proposição, caso aprovada, na data de sua publicação oficial.
Nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 95, de 1998, leis que não demandem prazo razoável para que delas se tome conhecimento dispensam a postergação de sua vigência.
O conteúdo do PLC nº 21 é de fácil compreensão pelos destinatários da norma, quais sejam, empregadores e empregadas, não havendo, portanto, motivo razoável para que ele só entre em vigor 45 dias após a publicação da lei oriunda da aprovação do projeto em exame.
Considerando, então, todas as alterações sugeridas ao PLC nº 21, apresenta-se, ao final deste parecer, uma emenda substitutiva que as consolida.
Em razão do que foi exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 21, de 2018, com a seguinte emenda substitutiva:
Altera o caput do art. 396 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, para assegurar à empregada o direito a dois períodos de descanso de meia hora cada um, durante a jornada de trabalho, para amamentar ou alimentar de seu filho até que ele complete seis meses.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. O caput do art. 396 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 396. Para amamentar ou alimentar o seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que ele complete 6 (seis) meses de idade, a empregada terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um.
......................................................................................................................." (NR)
Portanto, Presidente, esse é o voto.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senadora.
Coloco a matéria em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-la, encerro a discussão.
Em votação.
As Sras. e os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, nos termos da Emenda nº 1-CAS, substitutivo.
A matéria vai a Plenário.
ITEM 14
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 180, DE 2018
- Não terminativo -
Dispõe sobre a implementação do Portal da Transparência da Saúde.
Autoria: Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
Relatoria: Senador Paulo Rocha
Relatório: Favorável ao Projeto, nos termos de emenda substitutiva que apresenta.
Observações:
1- A matéria consta da pauta desde a Reunião de 09/10/2019.
2- Matéria a ser apreciada pela Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor.
Concedo a palavra ao Senador Paulo Rocha para a leitura do relatório.
R
O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Como Relator.) - Sr. Presidente, colegas Senadores e Senadoras, é um projeto de origem aqui do Senado, da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa. Ele tem origem de indicação popular através do chamado Senadinho, que é aquele Senado Jovem, que se reúne anualmente aqui. E este projeto veio através desta sugestão. É um projeto que, na verdade, aprova a transparência do Sistema Único de Saúde, cria o Portal de Transparência da Saúde.
A justificativa é não só a transparência no atendimento, mas tem o objetivo de redução de fila ou de organização do atendimento. Todo mundo sabe que Sistema SUS é um sistema muito... É um dos melhores sistemas do mundo em saúde, mas tem problemas de investimento e de orçamento. E, portanto, o atendido desse sistema passa, às vezes, ano à espera de ser atendido. Então, ele tem o objetivo também de organizar isso, além de dar transparência a um sistema importante de saúde e, naturalmente, cria critérios, disponibilidades de técnicos, de equipamentos e os procedimentos no caso do exame, etc.
Eu fiz um substitutivo, porque o projeto naturalmente vem de uma Comissão importante, já cumpre todo os requisitos que um projeto de lei exige, como a constitucionalidade, a técnica legislativa, tudo isso é analisado. Mas eu fiz um substitutivo, porque eu acrescentei, como trata de transparência e trata também da vida do cidadão, precisa que algumas publicações, no caso da transparência, exames, por exemplo, de um paciente... Pode ser um exame que o paciente não queira que seja publicado. Então, há que existir uma autorização do paciente, do atendido para que... Então, foi só esta arrumação da emenda capaz de ter essa questão da transparência.
É um projeto muito importante. Eu, portanto, peço a aprovação, uma vez que também, quanto à questão do aumento de despesa, ele cabe, digamos assim, dentro do sistema, quer apenas algumas adaptações da própria estrutura que já existe nas unidades básica de saúde para poder dar essa transparência.
E, portanto, o projeto cria o Portal da Transparência da Saúde.
É o meu voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador.
Coloco a matéria em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queria discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão favorável ao projeto, nos termos da Emenda nº 1 da CAS, substitutivo.
A matéria vai à CTFC.
Requerimento extrapauta.
Consulto os Srs. Senadores sobre a inclusão extrapauta do Requerimento nº 155, de 2019, da CAS, apresentada por esta Presidência. (Pausa.)
Não havendo óbice, passo à leitura do requerimento.
EXTRAPAUTA
ITEM 34
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 155, DE 2019
- Não terminativo -
Requeiro, conforme o Regimento Interno do Senado Federal, art. 93, inciso II, a realização do evento "Cinema acessível KIDS", com acessibilidade plena de filmes com sucesso internacional, por meio da utilização da audiodescrição; janela de LIBRAS e legendas descritivas, sem sobrepor a obra original.
Autoria: Senador Romário (PODEMOS/RJ)
R
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Lembro que teremos agora, na sequência, reunião extraordinária desta Comissão, em forma de audiência pública destinada a debater o uso da telemedicina como forma de prestação de serviços médicos imediatos por tecnologia.
Mais uma vez, comunico que, no dia 11 de dezembro, quarta-feira, às 11 horas, haverá esforço concentrado desta Comissão destinado à deliberação de proposições.
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião.
(Iniciada às 10 horas e 05 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 22 minutos.)