11/12/2019 - 58ª - Comissão de Assuntos Sociais

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Bom-dia a todos!
Havendo número regimental, declaro aberta a 58ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Assuntos Sociais da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura.
Comunico às Sras. Senadoras e aos Srs. Senadores o recebimento do seguinte expediente:
- Ofício nº 116, de 2019, da Câmara Municipal de Vargem Grande Paulista, que apresenta Moção de Apelo nº 18, de 2019, para que os guardas municipais sejam beneficiados e tratados no mesmo patamar das outras polícias, principalmente no quesito aposentadoria especial;
- Ofício nº 415, de 2019, da Câmara Municipal de Itapevi, que encaminha a Moção de Apoio 338, de 2019, para o reconhecimento para fins previdenciários da atividade de natureza policial atualmente exercida pelos guardas municipais;
- Moção nº 297, de 2019, da Câmara Municipal de Campinas, que apela ao Governo Federal pela revisão da implantação do Previne Brasil, cuja proposta muda os critérios de transferência de recursos federais destinados ao financiamento da atenção primária em saúde, inviabilizando os orçamentos municipais na área de saúde.
Os expedientes encontram-se à disposição na Secretaria desta Comissão.
Fica consignado o prazo de 15 dias para manifestação das Sras. e dos Srs. Senadores a fim de que sejam analisadas pelo colegiado. Caso não haja manifestação, os documentos serão arquivados no final do prazo.
Informo que a presente reunião destina-se à deliberação dos itens 1 a 35.
ITEM 27
PROJETO DE LEI DA CÂMARA N° 111, DE 2017
- Não terminativo -
Dispõe sobre o uso imediato de bens imóveis e infungíveis apreendidos para destinação ao Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso (Funcab).
Autoria: Câmara dos Deputados
Iniciativa: Deputado Gonzaga Patriota (PSB/)
Relatoria: Senador Styvenson Valentim
Relatório: Contrário ao Projeto.
Observações:
1 - A matéria consta da Pauta desde a Reunião de 04/12/2019;
2 - Matéria a ser apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
Concedo a palavra ao Sr. Senador, o bravo, Styvenson Valentim para leitura do relatório.
O SR. STYVENSON VALENTIM (PODEMOS - RN. Como Relator.) - Projeto de Lei nº 111, de 2017 (PL nº 2.868/2004), de autoria do Deputado Gonzaga Patriota, que altera a destinação dos bens aprendidos em decorrência do combate ao tráfico de drogas.
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Para tanto, a proposição diferencia os bens apreendidos no combate ao tráfico de drogas em fungíveis e facilmente deterioráveis, que passam a seguir o disposto nos arts. 62, 63 e 64 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Lei de Drogas), e imóveis ou infungíveis, que continuam a constituir recursos do atualmente denominado Fundo Nacional Antidrogas (Funad), nos termos do art. 4º da Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, que cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso, dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico ilícito de drogas ou atividades correlatas, e dá outras providências.
De acordo com o autor, a medida pretende dar celeridade ao processo de alienação de bens fungíveis e coisas perecíveis apreendidas do tráfico de drogas, resultando em economia para o Estado, que é o fiel depositário desses produtos.
Senador, eu preciso só dizer que o relatório sobre esse tema, uma vez que já existe uma legislação que já ficou um pouco desatualizada... Eu vou só explicar, na análise, o porquê da rejeição.
Conforme relatado, o PLC nº 111, de 2017, altera a destinação dos bens aprendidos em decorrência do combate ao tráfico de drogas, como eu já disse.
Ocorre que a proposição contém falhas insanáveis, que devem conduzir à sua rejeição por esta Casa Legislativa.
É que o PLC promove a alteração pretendida no art. 4° da Lei nº 7.560, de 1986, sem ter atentado para a revogação implícita desse dispositivo, pela edição da Lei nº 11.343, de 2006 - Lei Antidrogas. A rigor, a regulação da matéria - destinação dos bens submetidos a medidas assecuratórias - feita pelos arts. 60 a 64 da Lei nº 11.343, de 2006, revogou implicitamente o art. 4º da Lei nº 7.560, de 1986.
Decorre daí que o PLC padece de injuridicidade, porque promove alteração justamente no dispositivo revogado.
Então, como esse dispositivo já tinha sido revogado - sem perder tanto tempo -, o voto, pelo exposto, é pela rejeição do Projeto de Lei da Câmara nº 111, de 2017 - sintetizando, Senador.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador.
O relatório é dado como lido. Ficam adiadas a discussão e a votação para hoje mais tarde, dependendo do quórum, ou para a próxima reunião.
ITEM 19
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 507, DE 2018
- Não terminativo -
Institui a política de atendimento ao jovem desligado de instituições de acolhimento destinadas a crianças e adolescentes.
Autoria: CPI dos Maus-tratos
Relatoria: Senadora Rose de Freitas
Relatório: Favorável ao Projeto.
Observações:
1 - A matéria consta da Pauta desde a Reunião de 20/11/2019;
2 - Matéria a ser apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa.
Gostaria que o Senador Styvenson Valentim pudesse fazer ad hoc, de novo, essa leitura.
Designo Relator ad hoc o Sr. Senador Styvenson Valentim, a quem concedo a palavra para leitura do relatório.
O SR. STYVENSON VALENTIM (PODEMOS - RN) - O.k.
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O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Pode começar pela análise se quiser.
O SR. STYVENSON VALENTIM (PODEMOS - RN. Como Relator.) - Nos termos do art. 100, I e IV, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CAS opinar sobre proposições que digam respeito à assistência social, relações de trabalho e outros assuntos correlatos, como proteção às crianças e adolescentes, temas que constituem a essência do PLS nº 507, de 2018.
Em relação aos aspectos jurídicos, nada temos a contestar. Assistência social é uma matéria sobre a qual o Congresso Nacional pode dispor, com sanção do Presidente da República, pois está submetida à regra geral de competência da União, prevista no caput do art. 48 da Constituição Federal. A competência é concorrente, nos termos do inciso XV do art. 24 da mesma Carta, na parte que trata da proteção à infância e à juventude.
A iniciativa pode ser exercida por Parlamentar, em matérias de competência da União, tendo em vista que a seguridade social, na qual se inclui a assistência social, está no inciso XXIII do art. 22, entre as matérias de competência privativa desse ente. Não há, finalmente, invasão da iniciativa privativa do Presidente da República, estabelecida no art. 61, §1º, da Constituição Federal.
Adequada aos termos regimentais, a proposição também está redigida com uso da boa técnica legislativa.
Em relação ao mérito, nossa convicção aponta para a aprovação da proposta, nos termos em que está redigida. A CPI que conclui pela apresentação desse projeto analisou os problemas enfrentados pelos jovens e adolescentes com redobrada atenção e carinho, concluindo que a prioridade absoluta que a Constituição concede aos direitos de crianças e adolescentes não pode cair no vazio.
A CPI concluiu, também, que esta Casa tem a obrigação de dar a devida atenção e a devida proteção para que os jovens usufruam de sua juventude em paz, cercados de amor, e em condições que permitam um amadurecimento sadio de corpo e alma, com o desenvolvimento livre de seus potenciais.
Ao longo de seu relatório, a CPI também constata a necessidade de aprimorar a cobertura dos abrigos para oferecer uma transição mais suave aos adolescentes egressos das instituições de acolhimento, desligados ou em processo de desligamento delas. Lá estão apontados os fundamentos jurídicos da proposta em exame:
O ECA afirma sobejamente que o abrigo em instituições é uma medida provisória e de caráter excepcional (art. 10, §1º, entre outros). O ECA dispõe, ademais, que crianças e adolescentes não devem (ou não deveriam permanecer mais que 18 meses nesses locais (art. 19, §2º). E, além disso, também afirma que as instituições devem primar pela preparação da criança e do adolescente para o desligamento do abrigo (art. 92, inciso VIII).
Já a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, em seu art. 3º, permite entender que a prestação de serviços de abrigamento é tarefa de responsabilidade da Assistência Social e é definida como proteção social especial (arts. 6º, 6-A, 6-B e 6-C).
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Como se pode ver, a preocupação específica desse projeto é a transição, para uma vida de normalidade, dos jovens desligados das instituições de acolhimento. De certa forma, ele complementa diversas outras iniciativas de proteção à criança e ao adolescente.
Fundamental aqui é entendermos que os jovens e adolescentes não podem simplesmente ser colocados “da porta para fora” das instituições de acolhimento, especialmente se estão em situação de vulnerabilidade ou correm riscos, se não mais possuem uma família em condições de acolhê-los e se não possuem meios de prover o próprio sustento.
Na verdade, esses jovens devem ser acompanhados até que se encontrem em segurança física, moral e alimentar. Caso contrário, todo o trabalho anterior pode ser perdido e o adolescente acolhido apenas se converter num adulto aprisionado.
Registre-se, finalmente, que se trata de uma norma programática e política, que deve servir a todas as instâncias governamentais e não-governamentais, que atuam na proteção de crianças e adolescentes, como orientadora e balizadora das ações preventivas e emancipatórias, no que se refere à juventude. A responsabilidade pela colocação em prática das normas positivas presentes nessa proposição cabe a toda a sociedade, com o apoio do Estado.
Voto.
Diante do exposto, o voto é pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 507, de 2018.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito obrigado, Senador Styvenson.
O relatório é dado como lido.
Ficam adiadas discussões e votações.
ITEM 1
PROJETO DE LEI N° 4138, DE 2019
- Não terminativo -
Estabelece a obrigação de os pais ou responsáveis comparecerem às escolas de seus filhos para acompanhamento do processo educativo.
Autoria: Senador Jorge Kajuru (PSB/GO)
Relatoria: Senadora Eliziane Gama
Relatório: Favorável ao Projeto, com duas emendas que apresenta.
Observações: Matéria a ser apreciada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte e pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, cabendo à última decisão terminativa.
Concedo a palavra à Senadora Eliziane Gama para a leitura do relatório.
A SRA. ELIZIANE GAMA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - MA. Como Relatora.) - Sr. Presidente, vamos ao relatório.
Vem ao exame da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) o Projeto de Lei (PL) nº 4.138, de 2019, que tem por finalidade obrigar os pais ou responsáveis a comparecer periodicamente às escolas para acompanhar o desempenho escolar dos seus filhos e participar do processo educativo. O descumprimento de tal obrigação sujeitaria os pais ou responsáveis às proibições de participar de concorrência pública, de obter empréstimos ou celebrar contratos com instituições financeiras públicas e de obter passaporte ou carteira de identidade. Essas sanções podem ser suspensas se os pais ou responsáveis passarem a comparecer às reuniões escolares.
A proposição prevê alteração na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dar aos empregados o direito de deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por uma vez a cada seis meses.
O PL nº 4.138, de 2019, prevê, ainda, que os estabelecimentos de ensino passem a ter a incumbência de promover, em parceria com órgãos públicos, com entidades da sociedade civil e com particulares, visitas domiciliares para apoiar e orientar a participação das famílias no acompanhamento da vida escolar de crianças e adolescentes e realizar a busca ativa de crianças fora da escola.
Se aprovada, a proposição entra em vigor no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
O PL nº 4.138, de 2019, foi distribuído a esta Comissão de Assuntos Sociais e às comissões de Educação, Cultura e Esporte (CE) e de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), cabendo à última manifestar-se em caráter terminativo.
Não foram recebidas emendas.
Vamos à análise.
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É regimental a apreciação do PL nº 4.138, de 2019, por esta Comissão, uma vez que o art. 100 estabelece a competência da CAS para examinar matérias pertinentes a relações de trabalho e a assuntos correlatos.
A proposição pode ser elogiada por promover maior participação dos pais ou responsáveis no processo educacional, salientando a importância da parceria entre famílias e escolas.
Por outro lado, há aspectos da proposição que podem ser aprimorados e, neste sentido, notamos que seria razoável limitar a aplicação da lei proposta aos pais ou responsáveis de crianças e adolescentes, de modo a não abranger os educandos já adultos. Na mesma linha, a proposição poderia atingir apenas os pais ou responsáveis de alunos da educação infantil, fundamental e média, presumindo a maior autonomia e responsabilidade dos alunos de cursos profissionalizantes e superiores.
Contudo, o que realmente merece ser aprimorado é a imposição, aos pais, de dever de comparecimento à escola. Os pais são responsáveis pela educação dos seus filhos, mas a escolarização é exercida pelas instituições de ensino. Os papéis da família e da escola são complementares, mas não se confundem.
No mundo contemporâneo, poucos são os pais que têm disponibilidade para comparecer a reuniões bimestrais nas escolas. Nesse sentido, a proposição é meritória, pois dá ao trabalhador o direito de se ausentar do emprego para ir a tais reuniões sem risco de ser penalizado ou de ter o salário reduzido. Mas, como já apontamos, não podemos nos esquecer de que o dever dos pais é o de matricular os filhos na escola, e não de participar ativamente do processo pedagógico. Isso é um direito, mas não uma obrigação. O comparecimento deve ser estimulado, removendo-se obstáculos como a falta de uma licença do trabalho, mas entendemos que penalizar a falta de comparecimento é um excesso e uma ingerência do Estado na esfera familiar.
Por essa razão, propomos alterar o PL nº 4.138, de 2019, para que reflita o direito, e não o dever, dos pais de participarem das reuniões escolares sem prejuízo do emprego e do salário.
Em razão do que foi exposto, concluímos pela aprovação do projeto de lei, com a seguinte emenda:
EMENDA Nº -CAS
Dê-se a seguinte redação à ementa do Projeto de Lei nº 4.138, de 2019:
"Dispõe sobre o direito de os pais ou responsáveis comparecerem às escolas de seus filhos para acompanhamento do processo educativo."
EMENDA Nº -CAS
Suprimam-se os arts. 1º e 2º do Projeto de Lei nº 4.138, de 2019, renumerando-se os remanescentes.
Portanto, Presidente, este é o voto.
Nós fizemos, na verdade, essas alterações no sentido de garantir esse direito, e não trazer penalidade. Eu sou mãe, como o senhor é pai - acho que a maioria dos colegas aqui são pais e mães -, e a gente às vezes acaba não indo participar de uma reunião escolar exatamente pela atividade do trabalho. Você acaba às vezes perdendo um dia de trabalho ou uma manhã de trabalho e acaba sendo penalizado com corte no salário. Então, o projeto vem exatamente resolver isso, mas acaba - no meu entendimento, até por uma fase de transição - não trazendo penalidades para quem não vai, como foi apresentado inicialmente.
Eu queria cumprimentar o Senador Kajuru pela importância do projeto. Vejo que dessa forma nós daremos uma grande contribuição para as famílias brasileiras.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senadora Eliziane. Parabéns pelo relatório.
O relatório é dado como lido. Ficam adiadas a discussão e a votação.
O SR. LUIZ DO CARMO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - GO) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Pois não, Senador.
O SR. LUIZ DO CARMO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - GO. Pela ordem.) - Eu sou o Relator do item 12. Eu não sei se há outros Senadores presentes. Seria possível antecipar?
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - O.k., Senador.
Item 12.
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ITEM 12
PROJETO DE LEI DA CÂMARA N° 10, DE 2017
- Não terminativo -
Revoga o inciso VII do art. 106 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 - Estatuto do Estrangeiro.
Autoria: Câmara dos Deputados
Iniciativa: Deputado Carlos Bezerra (MDB/)
Relatoria: Senador Luiz do Carmo
Relatório: Contrário ao Projeto.
Observações:
1 - A matéria consta da Pauta desde a Reunião de 04/12/2019;
2 - Matéria a ser apreciada pela Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.
Concedo a palavra ao Senador Luiz do Carmo para a leitura do relatório.
O SR. LUIZ DO CARMO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - GO. Como Relator.) - Sr. Presidente, vamos direto ao relatório.
Em exame nesta Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei da Câmara nº 10, de 2017 (PL nº 4.029/2008, na origem), do Deputado Carlos Bezerra, que revoga o inciso VII do art. 106 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 - Estatuto do Estrangeiro que dispõe:
Art. 106. É vedado ao estrangeiro:
..............................................................................................
VII - participar da administração ou representação de sindicato ou associação profissional, bem como de entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada;
Com a implementação da norma, será permitido ao estrangeiro participar da gestão e da representação das entidades ali arroladas, que têm em comum a atuação voltada para a prática profissional, ainda que com natureza e finalidades diferentes - sindicatos e associações de classe possuem natureza de direito privado e função de representação de interesses profissionais, ao passo que as entidades fiscalizadoras do exercício de profissão regulamentada são órgãos de natureza pública, pertencentes à administração indireta, e exercem funções de regulamentação e fiscalização do exercício profissional.
Após deliberação desta Comissão, a matéria será examinada pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
Análise.
Nos termos do art. 100, IV, do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão discutir e votar projetos de lei que versem temas correlatos às relações de trabalho.
A proposta encontra-se em conformidade com o inciso I do art. 22 da Constituição Federal, que trata da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho.
Assim, entendemos que a matéria não apresenta qualquer vício de inconstitucionalidade, posto que atende também aos pressupostos relativos às atribuições do Congresso Nacional e iniciativa de leis (art. 48 e caput do art. 61 da CF).
Também no âmbito do direito internacional do trabalho, o PLC nº 10, de 2017, coaduna-se com as normas internacionais que regem a matéria.
Com efeito, nos Princípios e Diretrizes do Marco Multilateral da Organização Internacional do Trabalho de 2007 para as Migrações Laborais consta que:
8.4. Se deve adotar, aplicar e cumprir leis e políticas destinadas a: 8.4.1. Garantir aos trabalhadores e às trabalhadoras migrantes o direito de liberdade sindical, em conformidade com o Convênio 87 e, em caso de afiliação a sindicatos, o direito de ocupar cargo nessas organizações, proteger-lhes contra discriminação baseada em suas atividades sindicais, conforme o Convênio 98, e garantir a observância desses direitos por parte das organizações de empregadores e trabalhadores.
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Quanto ao mérito, não há reparos a fazer diante dos argumentos expostos pelo autor e sua preocupação com a proibição de participação de estrangeiros nas entidades sindicais e conselhos profissionais.
A proposta em exame, todavia, perdeu sua finalidade com a promulgação da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração e que revogou, por inteiro, em seu art. 124, II, a Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro).
Nesse contexto, evidentemente, o art. 106, VII, do antigo Estatuto do Estrangeiro, está revogado.
Assim, como em relação à participação de estrangeiros na direção e representação das entidades sindicais e associativas de classe, bem como nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissão regulamentada, a nova Lei de Migração é omissa, podemos deduzir que inexiste qualquer vedação nesse sentido, sendo lícita a atuação de estrangeiros nessas entidades.
Em conclusão, o PLC nº 10, de 2017, está prejudicado.
A declaração da prejudicialidade, contudo, compete tão somente ao Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 334 do Regimento Interno do Senado Federal (Risf), observadas as condições que especifica:
Art. 334. O Presidente, de ofício ou mediante consulta de qualquer Senador, declarará prejudicada matéria dependente de deliberação do Senado:
I - por haver perdido a oportunidade;
II - em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita em plenário, incluída a matéria em Ordem do Dia, se nela não figurar quando se der o fato que a prejudique.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá ser interposto recurso ao Plenário, que deliberará ouvida a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso da votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania será proferido oralmente.
§ 4º A proposição prejudicada será definitivamente arquivada.
A este Relator, portanto, compete, se entender incidente o inciso II do referido art. 334, elaborar parecer que conclua pela rejeição da matéria.
Voto.
Pelas razões expostas, nos termos do art. 334, II, do Risf, nosso voto é pela rejeição do Projeto de Lei da Câmara nº 10, de 2017.
Esse é o voto.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador.
Coloco a matéria em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, contrário ao projeto.
A matéria vai à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Sr. Presidente, só um comentário de um segundo sobre esse projeto, porque houve algumas especulações, mas eu acompanho o Relator, porque essa questão já está contemplada na Lei do Imigrante.
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Só isso.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador.
O item 19 foi lido. Vamos... O item 19 é o Projeto de Lei do Senado nº 507, de 2018, não terminativo.
Coloco a matéria em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto.
A matéria vai à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa.
O item 27 é o Projeto de Lei da Câmara nº 111, de 2017, não terminativo. O relatório foi lido há pouco tempo.
Coloco a matéria em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, contrário ao projeto.
A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
O item 1 é o Projeto de Lei nº 4.138, de 2019, não terminativo. O relatório foi lido há pouco.
Coloco a matéria em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, com as Emendas nºs 1-CAS e 2-CAS.
A matéria vai à Comissão de Educação, Cultura e Esporte.
ITEM 22
PROJETO DE LEI N° 3517, DE 2019 (SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS AO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 402, DE 2008)
- Não terminativo -
Dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.
Autoria: Câmara dos Deputados
Iniciativa: Senador Gerson Camata (MDB/ES)
Relatoria: Senador Flávio Arns
Relatório: Favorável ao Substitutivo.
Observações:
1 - O Substitutivo da Câmara dos Deputados recebeu Parecer favorável da Comissão de Assuntos Econômicos;
2 - Matéria a ser apreciada pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte.
A Senadora Mara Gabrilli é a Relatora e pediu para o Senador Flávio Arns fazer este relatório ad hoc.
Concedo a palavra ao Senador Flávio Arns para leitura do relatório.
Se V. Exa. quiser ir diretamente à análise, Senador, por favor.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR. Como Relator.) - Certo, vou fazer isso.
Análise...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - É que a Senadora Leila quer me ajudar, já que é um transtorno de atenção, aqui pode ser um transtorno visual também, mas ainda dá, com auxílio dos óculos, lógico.
A competência para apreciar a matéria por esta Comissão encontra respaldo no Regimento Interno do Senado Federal.
Ademais, consoante os arts. 285 e 287 do Regimento, emenda da Câmara a projeto do Senado não é suscetível de modificação. Logo, nesta fase de tramitação do PL, somente é possível aceitar ou rejeitar o substitutivo, na íntegra ou em parte.
Quanto ao mérito, observamos que a principal inovação proposta é a de prover atenção especial a qualquer pessoa com transtorno de aprendizagem e não somente àquelas com dislexia ou com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH).
Nesse sentido, julgamos pertinente a iniciativa, haja vista que a ideia original não atenderia às crianças com problemas de aprendizado decorrentes de outras afecções, como é o caso da disgrafia e da discalculia, por exemplo - outras disfunções de aprendizagem poderiam estar presentes. Causados por alterações do desenvolvimento neurológico, os distúrbios de aprendizagem, ou disfunções de aprendizagem, em geral, manifestam-se nas crianças em idade escolar, embora alguns casos passem desapercebidos e são somente diagnosticados na idade adulta. Segundo a Associação Americana de Psiquiatria, estima-se que 5% a 15% das crianças em idade escolar têm dificuldades de aprendizagem. Se não forem diagnosticados e tratados tempestivamente, os distúrbios de aprendizagem podem ter consequências que prejudicam a qualidade de vida e ocasionam fraco desempenho nos estudos, evasão escolar, depressão e desemprego.
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Até o momento, os transtornos de aprendizagem não têm cura. É porque não é uma doença - quero dizer para o pessoal -, é uma condição. Não estamos falando de doença. É por isso que a palavra "cura" às vezes é um pouco difícil.
Todavia, sabe-se que o tratamento, o atendimento tempestivo e adequado pode efetivamente diminuir a intensidade dos sintomas. Por isso, deve-se prover a essas pessoas fácil acesso a profissionais capazes de estabelecerem o diagnóstico e instituírem o tratamento. Nessas situações, crianças em terapia conseguem aprender habilidades que as auxiliam a encontrar maneiras eficientes de compensar suas dificuldades. Deve-se ressaltar, entretanto, que pacientes que não têm acesso ao tratamento precoce têm alta susceptibilidade de apresentarem as complicações anteriormente citadas.
Portanto, além de ampliar o número de pessoas que se beneficiarão das ações e serviços previstos - só um minutinho, Sr. Presidente -, o substitutivo sob análise pretende aproximar ainda mais as redes de ensino e de saúde, sem, contudo, incorrer no erro de confundir as atribuições de cada área.
É importante lembrar que o bom ou o mau prognóstico das crianças com distúrbios de aprendizagem não depende apenas de fatores biológicos, mas do diagnóstico precoce e, consequentemente, do início do atendimento escolar especializado o mais cedo possível.
No segundo semestre de 2011, a Senadora Mara Gabrilli, grande liderança, uma líder nessa área também, quando em exercício do mandato de Deputada Federal, apresentou seu primeiro relatório ao então PL nº 7.081, de 2010, na Câmara dos Deputados, apontando que o substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família encontrava respaldo em abundante doutrina e estudos científicos, bem como em ampla discussão da sociedade civil organizada e internamente nos próprios órgãos governamentais.
Ainda assim, durante a relatoria na Câmara houve um debate intenso entre duas visões absolutamente antagônicas sobre o tema aqui discutido. Como forma de se esclarecer as principais divergências apontadas na discussão do tema, deve-se lembrar que, de um lado, havia o posicionamento de um grupo que negava a própria existência da dislexia e do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade e que apontava enorme preocupação com um movimento crescente do consumo medicamentoso pela sociedade, particularmente de nossas crianças. Para essas pessoas, apoiadas na ocasião sobretudo pelo Conselho Federal de Psicologia, o que se chama de dislexia ou TDAH seria somente um traço comportamental de uma criança ou um jovem que se coloca de maneira diferente da regra que se espera dele. Portanto, criar rótulos como dislexia seria vitimizar a personalidade desses jovens, sempre sob o pretexto de vender remédios.
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Do outro lado, estava aquele grupo que não se conformava, de maneira alguma, com a negação dos distúrbios e que reforçavam a existência deles, amparados por uma base científica profundamente robusta e reconhecida internacionalmente por diversas entidades e, sobretudo, pela Organização Mundial de Saúde. Para essas pessoas, a política de negar os distúrbios é injusta e temerária, já que culmina na recusa de oferecer aos pacientes diagnosticados recursos, técnicas, estratégias e - somente nos casos devidos - medicamentos que significariam a melhora na qualidade de vida dessas pessoas.
Diante desse cenário controverso, discutimos cada ponto apresentado, no período de dois anos, com a participação de Parlamentares, especialistas, entidades, familiares, pessoas diagnosticadas e Governo. É importante que os nobres colegas Senadores e Senadoras conheçam todo o processo de tramitação deste PL, para que tenham a convicção de que o texto aprovado lá pela Câmara dos Deputados, que se encontra agora em análise no Senado, é fruto de um diálogo democrático, conciliador e transparente, ainda mais sendo o relatório da Mara Gabrilli, que merece todo respeito.
Existe uma enorme preocupação com um movimento crescente do consumo medicamentoso pela sociedade, particularmente de nossas crianças. Essa igualmente é a preocupação desta Senadora, que vê no bom e adequado diagnóstico - conforme proposto pelo presente projeto - o combate à medicalização. Ainda assim, devemos ressaltar que somente para os casos com o diagnóstico do TDAH há indicação para uso medicamentoso. Por outro lado, na dislexia e outros distúrbios de aprendizagem não há esta indicação.
O complexo e qualificado debate confirmou nosso posicionamento de afastar qualquer tese que negue o reconhecimento da dislexia e do TDAH. Dessa forma, chegamos à conclusão de apresentar um texto substitutivo com referência expressa a esses distúrbios, com o respaldo de organizações como a Associação Brasileira de Psiquiatria, Associação Brasileira do Déficit de Atenção, Academia Brasileira de Neurologia e a Sociedade Brasileira de Neuropsicologia, entre diversas outras associações.
Acreditamos que as crianças com distúrbios de aprendizagem, como dislexia ou TDAH, têm o direito de serem reconhecidas, bem como de serem atendidas nos sistemas de educação e saúde com cuidado individualizado, de forma a garantir a maximização de suas potencialidades e sua qualidade de vida.
Por essas razões, consideramos que o projeto original foi efetivamente aprimorado pelo substitutivo da Câmara dos Deputados.
Ante o exposto, opinamos pela aprovação do substitutivo ao Projeto de Lei 3.517, de 2019 (Projeto de Lei do Senado 402, de 2008).
Eu não sou Relator, eu sou Relator ad hoc, mas não consta aqui. Talvez conste...
Avulso inicial, relatório, parecer da...
O SR. STYVENSON VALENTIM (PODEMOS - RN) - O senhor vai assinar ad hoc?
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - Não consta o projeto substitutivo aqui, entende?
(Intervenções fora do microfone.)
R
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - Eu só quero dizer o seguinte para deixar claro, do meu ponto de vista, esse assunto.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Avulso inicial da matéria.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - Não, é que, no avulso inicial, é do Senado, e ela fez um substitutivo na Câmara.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Parecer...
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - Ah, está lá? Desculpe-me, então. Desculpe!
Então, pode ser.
O.k. Desculpe, Sr. Presidente. Está certo.
É um substitutivo da Câmara dos Deputados. Não é longo, então é importante ler para ver como é que ficou lá, porque ela fez um substitutivo, e ele tem que aceitar ou não.
Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei nº 7.081-D, de 2010, do Senado Federal, que “Dispõe sobre o diagnóstico e o tratamento da dislexia e do Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade na educação básica”.
Dê-se ao projeto a seguinte redação:
Dispõe sobre o acompanhamento integral para educandos com dislexia ou Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade ou outro transtorno de aprendizagem.
Art. 1º O poder público deve desenvolver e manter programa de acompanhamento integral para educandos com dislexia, Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outro transtorno de aprendizagem.
Parágrafo único. O acompanhamento integral previsto no caput deste artigo compreende a identificação precoce do transtorno, o encaminhamento do educando para diagnóstico, o apoio educacional na rede de ensino, bem como o apoio terapêutico especializado na rede de saúde.
Art. 2º As escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com auxílio das redes de proteção social existentes no território, de natureza governamental ou não governamental.
Art. 3º Educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no território.
Art. 4º Necessidades específicas no desenvolvimento do educando serão atendidas pelos profissionais da rede de ensino em parceria com profissionais da rede de saúde.
Parágrafo único. Caso seja verificada a necessidade de intervenção terapêutica, esta deverá ser realizada em serviço de saúde em que seja possível a avaliação diagnóstica, com metas de acompanhamento por equipe multidisciplinar composta por profissionais necessários ao desempenho dessa abordagem.
R
Art. 5º No âmbito do programa estabelecido no art. 1º, os sistemas de ensino devem garantir aos professores da educação básica amplo acesso à informação, inclusive quanto aos encaminhamentos possíveis para atendimento multissetorial, e formação continuada para capacitá-los à identificação precoce dos sinais relacionados aos transtornos de aprendizagem ou ao TDAH, bem como para o atendimento educacional escolar dos educandos.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Eu só quero dizer que, realmente, esse projeto foi muito discutido pela Senadora Mara Gabrilli na Câmara dos Deputados.
Eu, como Relator ad hoc, digo que houve um avanço extraordinário na apresentação deste substitutivo e que, abrindo para essa possibilidade, para não ser só dislexia e TDAH mas outros transtornos ou disfunções, distúrbios de aprendizagem, e apontando para a necessidade desse atendimento, numa interação da educação com a saúde, isso pode beneficiar muito os nossos educandos.
Então, o voto é pela aprovação, na forma do substitutivo.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - O Senador Paulo Paim está com a palavra.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Pela ordem.) - Presidente, pela ordem, quero dizer que o Senador Rogério Carvalho está na CCJ, mas pediu que eu apresentasse a V. Exa. um requerimento para que o Senado realizasse pelo menos uma audiência pública. Eu li toda a justificativa que o Senador apresenta. Na parte final, ele diz o seguinte: "Não há que se confundir a posição deste requerimento e a busca por uma ampliação do debate como uma posição contrária ao tratamento das crianças e até adolescentes. O escopo é compreender melhor o foco que o PL em apreço dá sobre o problema saúde e educação. A questão da saúde da criança a exigir tratamento especializado deve ser colocada exatamente onde está a sua natureza: nas ações da saúde".
Eu só resumi aqui o requerimento. Podia ler o requerimento, que é de uma página, que pede que haja aqui no Senado pelo menos uma audiência pública. Ele indica aqui representante do Ministério da Saúde, representante do Conselho Federal de Psicologia, representante da Associação Brasileira de Psicologia Escolar e Educacional, representante do Conselho Regional de Psicologia do Estado de São Paulo e representante do Conselho Regional de Fonoaudiologia do Estado de São Paulo.
Todo mundo sabe o carinho e o respeito que eu tenho pela Senadora Mara Gabrilli. Já de inúmeros projetos dela eu fiz a defesa, enfim, e muitos aprovamos, e, agora, este é endossado pelo Relator ad hoc, o nosso querido Senador Flávio Arns. Mas o apelo que a Bancada faz, e de que aqui eu sou porta-voz, é que a gente o retire de pauta hoje e realize uma audiência pública, porque o tema é um tema complexo e amplo. Aí, então, iríamos a voto. Esse é o pedido.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Com a palavra Flávio Arns, que é o Relator ad hoc.
O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR. Como Relator.) - Eu quero sugerir, em primeiro lugar, ao amigo Senador Paulo Paim e ao Senador Rogério Carvalho, que é desta área da saúde também e que tem grande preocupação em relação às pessoas com deficiência... Inclusive, em outros países, distúrbios ou disfunções de aprendizagem são considerados deficiências também. Inclusive, a mais prevalente, por exemplo, nas estatísticas nos Estados Unidos, são os distúrbios de aprendizagem, muitas vezes confundidos até com deficiência intelectual.
R
Eu gostaria de sugerir o seguinte: o debate é sempre importante, e, inclusive, aí deveriam ser incluídas as pessoas da educação, porque o mais importante do projeto é esta interação entre educação e saúde na identificação a mais precoce possível, no diagnóstico e no atendimento.
Como não é terminativo o projeto, Senador Paulo Paim, eu queria sugerir que a gente pudesse aprovar o projeto, que é não terminativo e que vai para Comissão de Educação, e lá, da minha parte, não vejo dificuldade alguma que a gente faça o debate que for necessário.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Senador Flávio Arns, quero retribuir-lhe, chamando-o de meu querido amigo e irmão.
É que esta Comissão é exatamente a Comissão que trata também da saúde, e aqui temos, inclusive, a questão educacional. Eu acho positivo que nós possamos colocar aqui o Ministério da Educação no requerimento. Realizaríamos uma audiência pública, como se pede aqui. E estão presentes aqui, Presidente... Eu nem ia usar esse argumento, porque para mim é o mérito que importa. Eu recebi um documento de 126 entidades ligadas à educação, saúde, psicologia, ensinamento, saúde mental. Eles pedem somente isso. Não dizem que são contra, Senador, o projeto. Eles queriam muito que, na nossa Comissão, sob a sua Presidência, pela forma qualificada como se dá o debate aqui na questão de mérito, a gente pudesse aprofundar o debate aqui, nesta Comissão de Assuntos Sociais, que trata também da saúde.
Esse é o apelo que eu faço.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, o que eu, como Presidente, posso fazer é colocar requerimento em votação. O Senador Flávio Arns colocou que seria ideal, nesse caso, uma audiência pública na próxima comissão, que seria a Comissão de Educação, Esporte e Cultura.
Então, como não há acordo, registro a apresentação de requerimento de autoria do Senador Rogério Carvalho, lido pelo Senador Paulo Paim, relacionado ao Projeto de Lei nº 3.517, de 2019 (substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 402, de 2008), item 22 da pauta.
EXTRAPAUTA
ITEM 36
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 159, DE 2019
- Não terminativo -
Requer, nos termos do art. 58, §2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de debater os impactos do Projeto de Lei n° 3517, de 2019 (Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 402, de 2008) sobre a patologização da criança e medicalização do processo de ensino - aprendizagem.
Autoria: Senador Rogério Carvalho (PT/SE) e outros.
Ressalto que a deliberação do requerimento incidental ao projeto é prejudicial à discussão de mérito, e a votação é simbólica.
A palavra já foi concedida ao Senador Paulo Paim.
Coloco o requerimento em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, coloco o requerimento em votação.
Os Srs. Senadores que o aprovam, que estão a favor do requerimento, permaneçam como se se encontram. (Pausa.)
O requerimento não foi aprovado.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Não, o requerimento é aprovado pelo número de pessoas no painel.
O requerimento é aprovado.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Aprovado, com os votos vencidos do Senador Flávio Arns e do Senador Mecias.
Aprovado o requerimento.
O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/REPUBLICANOS - RR. Fora do microfone.) - E do Senador Styvenson e da Senadora Leila.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - A Senadora Leila também.
A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF. Pela ordem.) - Sr. Presidente, eu não vejo problema nenhum... Eu entendo a argumentação do Senador Paim, representando aqui o Senador Rogério Carvalho, mas entendo que a argumentação passada aqui pelo Senador ad hoc, o querido Flávio Arns, é totalmente legítima. Ele não é terminativo, vai passar pela CE, e a maioria de nós, membros desta Comissão, também compõe a Comissão de Educação.
Então, entendemos que é bem tranquilo passarmos a essa discussão, comprometendo-nos - não é, Senador? - com a audiência, passando para a Comissão de Educação.
R
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Presidente, se me permite, só quero esclarecer.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Com a palavra o Senador Paulo Paim.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Pela ordem.) - O requerimento é do Senador Rogério Carvalho, que é médico, que é da área também. Ele não está aqui presente, mas a justificativa que ele coloca e mais de 130 entidades aqui... Não são contra o projeto. Eles só estão pedindo uma reflexão maior sobre o projeto nesta Comissão. Ninguém aqui é contra o projeto. Eles querem aprofundar o debate. Acham que ele pode ser aperfeiçoado. Não vejo problema nenhum. Todo mundo sabe a minha simpatia por audiências públicas. Acho que as audiências públicas fazem com que haja uma interação com a sociedade e com que fique mais claro qualquer projeto sobre o qual, porventura, haja algum tipo de dúvida.
Por isso, eu fiz a leitura do requerimento do Senador Rogério Carvalho. É claro que, se eu faço a leitura, eu assino embaixo também do requerimento no sentido de que a gente realize a audiência pública aqui e que se vote na outra Comissão, sem audiência pública. O que vamos fazer lá a gente já faz aqui, uma vez que foi aprovado.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador!
Vamos ao item 13: Projeto de Lei nº 2.830, de 2019, não terminativo.
O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/REPUBLICANOS - RR) - Sr. Presidente, peço a palavra pela ordem.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Com a palavra o Senador Mecias.
O SR. MECIAS DE JESUS (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/REPUBLICANOS - RR. Pela ordem.) - Sr. Presidente, sou Relator do item 21. Há um requerimento do Líder do Governo, Senador Fernando Bezerra, no item 30, pedindo audiência pública para debater o projeto de lei de autoria da Senadora Rose de Freitas, de nossa querida Senadora Rose de Freitas, que permite o saque do saldo do FGTS quando o trabalhador completar 60 anos. Meu parecer é favorável ao projeto da Senadora Rose. Mas, como há no item seguinte um requerimento do Senador Fernando Bezerra, eu gostaria de pedir a V. Exa., concordando com o requerimento do Senador Fernando Bezerra, subscrevendo-o, que fizesse essa audiência pública o mais rápido possível, para podermos aprovar esse projeto. Eu o retiro de pauta, neste momento, para que possamos fazer a audiência pública o mais rápido que for possível.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador!
ITEM 31
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 152, DE 2019
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de instruir o PL 5.518/2019, que altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para permitir o saque do saldo do FGTS quando o trabalhador completar 60 anos.
Autoria: Senador Fernando Bezerra Coelho (MDB/PE) e outros.
O Senador Mecias de Jesus é ad hoc.
Já foi colocado.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o requerimento.
ITEM 13
PROJETO DE LEI N° 2.830, DE 2019
- Não terminativo -
Modifica o art. 883-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para estabelecer que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) depois de transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias da citação do executado, se não houver garantia do juízo.
Autoria: Senador Styvenson Valentim (PODEMOS/RN)
Relatoria: Senador Paulo Paim
Relatório: favorável ao Projeto.
Observações:
1- A matéria consta da pauta desde a Reunião de 09/10/2019.
2- Matéria a ser apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa.
Eu gostaria que o Senador Flávio Arns pudesse fazer esse relatório ad hoc, favorável ao projeto.
Com a palavra o Senador Paulo Paim.
Desculpe-me, Senador!
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Como Relator.) - V. Exa. estava concentrado. E o Senador Flávio merece todo o nosso carinho, como sempre.
R
Presidente, este parecer eu já havia lido em outro momento. Trata-se de um projeto do Senador Styvenson Valentim. A Relatora foi a Senadora Juíza Selma. Eu vou direto para a análise, porque há de minha parte total concordância. É um projeto que beneficia os trabalhadores.
A matéria, vinculada ao Direito Processual do Trabalho, não é de iniciativa privativa do Presidente da República, do Procurador-Geral da República e dos Tribunais Superiores. Aos Parlamentares é facultado iniciar o processo legislativo sobre o tema, nos termos do art. 48 da Carta Magna.
Nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, compete à União legislar privativamente sobre as relações de trabalho, motivo pelo qual a disciplina da presente matéria encontra-se no âmbito normativo do mencionado ente federado.
Quanto à atribuição da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para o exame de tal proposição, o inciso I do art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal (Risf) a ela confere tal prerrogativa, que neste caso não é terminativa.
No mérito, nossa posição é favorável à aprovação do PL nº 2.830, de 2019, do Senador Styvenson Valentim, aqui presente. A redução do prazo, da forma como está proposta, pode ser efetiva no aumento da celeridade das execuções trabalhistas, que é uma enorme preocupação de todos os setores. Quanto mais demora, eu diria, paga mais quem tem que saldar a dívida, e demora para receber quem tem direito. Equiparando-se os créditos laborais aos civis, que já é um direito assegurado aos civis, tais direitos, reconhecidos e alimentares, poderão ser levados a protesto após decorridos 15 (quinze) dias do trânsito em julgado.
A importância da alteração formulada pelo Senador Styvenson Valentim reside na diminuição do marco temporal necessário para que a decisão trabalhista possa gerar efeitos, extrajudiciais, nocivos ao empregador que não a cumpre. O protesto de título judicial, além de conferir publicidade à conduta do empregador, pode impedi-lo de participar de licitações com o Poder Público. Na mesma linha, é a inscrição do empregador no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito, por sua vez, pode impedir que o empregador tenha acesso a financiamentos por parte de bancos públicos.
São medidas de constrangimento, que o Senador levanta para que a dívida seja paga o mais rápido possível, aos devedores para cujo início não cremos ser necessário um prazo tão dilatado de 45 (quarenta e cinco) dias. Cientes das consequências negativas do não cumprimento voluntário da decisão judicial transitada em julgado, muitos empregadores vão agilizar a satisfação dos créditos devidos. Com isso, haverá eficácia maior nas decisões judiciais e redução de trâmites.
Voto.
Portanto, por essas razões, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.830, de 2019, do Senador Styvenson Valentim, cuja Relatora foi a Senadora Juíza Selma.
Eu apenas fiz a leitura.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito obrigado, Senador Paulo Paim.
Coloco a matéria em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão favorável ao projeto.
A matéria vai à CCJ.
R
ITEM 14
PROJETO DE LEI DA CÂMARA N° 71, DE 2015
- Não terminativo -
Dispõe sobre a incidência da tabela mensal do imposto de renda das pessoas físicas, a que se refere o art. 3º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Autoria: Câmara dos Deputados
Iniciativa: Deputado José Machado (PT/)
Relatoria: Senadora Juíza Selma
Relatório: favorável ao Projeto.
Observações: matéria a ser apreciada pela Comissão de Assuntos Sociais.
Sr. Senador Paulo Paim, pode ler de novo esse relatório como Relator ad hoc?
É o Item 14.
Concedo a palavra ao Senador Paulo Paim.
A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF. Pela ordem.) - Sr. Presidente, pela ordem, quero dizer que há um requerimento que consta do item nº 35 da pauta. Eu sei que o Senador vai ler agora. Peço que haja, após a leitura dele, a inversão de pauta, para eu ler esse requerimento, porque, às 11 horas, haverá a entrega da Comenda Dom Hélder Câmara no Plenário, e eu sou uma das Senadoras que tem um dos indicados à comenda.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - O.k., Senadora! Nós o colocaremos em pauta.
A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF) - Fico grata.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Sr. Presidente, eu vou à leitura, conforme provocou V. Exa...
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Peço-lhe só um minuto, Senador, rapidamente.
ITEM 35
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 158, DE 2019
- Não terminativo -
Nos termos do art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, combinado com o art. 90, inciso X, do Regimento Interno do Senado Federal, requeiro que seja solicitado, ao Tribunal de Contas da União, que realize avaliação da implantação das reformas da previdência aprovadas pelo Congresso Nacional nos Regimes Geral (segregando os benefícios de natureza previdenciária e assistencial), Próprio dos Servidores Civis e dos Militares pelos exercícios de 2020, 2021 e 2022 apresentando relatórios anuais sobre o desempenho e projeções de evolução de receitas e despesas.
Autoria: Senadora Leila Barros (PSB/DF).
A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF. Para encaminhar.) - Obrigada, Senador.
Obrigada, Senador Paim também. Desculpa!
Nos termos do art. 71, inciso IV, da Constituição Federal, combinado com o art. 90, inciso X, do Regimento Interno do Senado Federal, requeiro que seja solicitado, ao Tribunal de Contas da União, que realize avaliação da implantação das reformas da previdência aprovadas pelo Congresso Nacional nos Regimes Geral (segregando os benefícios de natureza previdenciária e assistencial), Próprio dos Servidores Civis e dos Militares pelos exercícios de 2020, 2021 e 2022 apresentando relatórios anuais sobre o desempenho e projeções de evolução de receitas e despesas.
Solicitamos, também, que verifique a aderência dos cálculos de economia implementada e projeções e, caso seja possível, avalie a projeção por cargos das carreiras com maior quantidade de servidores no regime próprio dos servidores e na previdência dos militares.
Justificação.
Estamos sendo pressionados a apreciar e aprovar uma série de medidas que são extremamente duras com informações, por vezes, incompletas e de forma rápida sob a ameaça de paralisação e deterioração das contas públicas. Inclusive, fomos informados pelo Secretário da Previdência, em audiência, que em menos de oito anos (ainda nos nossos mandatos de Senadores) seremos, novamente, instados a fazer outra reforma ainda mais rigorosa. O presente requerimento tem o condão de prover o Senado Federal de informações necessárias e imparciais para acompanhar a evolução das políticas públicas relacionadas com a Previdência Social.
Era isso que eu tinha a dizer, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senadora!
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o requerimento.
Vamos ao item 14: Projeto de Lei nº 71, de 2015.
Por favor, Senador Paim, V. Exa. está com a palavra.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Como Relator.) - Senador, o relatório é de uma lauda e meia. Eu faço a leitura rapidamente.
R
Vem ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais (CAS) o Projeto de Lei da Câmara (PLC) nº 71, de 2015, do Deputado José Machado, que dispõe sobre a incidência da tabela mensal do imposto de renda das pessoas físicas, a que se refere o art. 3º da Lei 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
O art. 1º do PLC altera o art. 3º da Lei nº 9.250, de 1995, para determinar que, no caso de recebimento de rendimentos acumulados, o imposto de renda devido será calculado mediante aplicação da tabela sobre os rendimentos relativos a cada mês. O art. 2º, por sua vez, prevê a vigência imediata da lei.
Após análise da Casa, a proposição segue à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).
Análise.
Nos termos do art. 100, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CAS opinar sobre matérias com impactos sociais, como é o caso do imposto de renda da pessoa física, objeto do PLC nº 71.
O projeto busca sanar uma injustiça que recai sobre aqueles que recebem rendimentos acumulados. O recebimento acumulado de valores, ao mudar a faixa de incidência do IRPF, penaliza o trabalhador, que é onerado com uma alíquota maior da que seria se recebesse os valores separadamente, mês a mês.
Enfim, na verdade, o projeto apenas insere na Lei nº 9.250, de 1995, interpretação que já tem sido adotada pela Receita Federal, decorrente de entendimento do Supremo Tribunal Federal, em decisão tomada no Recurso Extraordinário nº 614.406, pela aplicação da tabela progressiva mensal vigente à época de referência do pagamento dos rendimentos, quando estes se referirem a ano-calendários anteriores do recebimento efetivo.
O projeto é meritório, também, por aumentar a renda do beneficiário. Na conjuntura atual, de baixo crescimento, elevado desemprego e endividamento das famílias, o projeto contribuirá para estimular a economia ao elevar a renda disponível dos beneficiários.
Este é o voto, Sr. Presidente: pelo exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 71, de 2015.
É bom lembrar que eu apenas o li. O mérito do relatório também é da Senadora Selma Arruda.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Coloco a matéria em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem quer discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão favorável ao projeto.
A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos.
ITEM 16
PROJETO DE LEI N° 1.420, DE 2019
- Não terminativo -
Concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) nas aquisições de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares e de laboratório por entidades em gozo de imunidade tributária recíproca ou por instituições beneficentes de assistência social sem fins lucrativos.
Autoria: Senadora Rose de Freitas (PODEMOS/ES)
Relatoria: Senador Paulo Paim
Relatório: favorável ao Projeto.
Observações: matéria a ser apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa.
A autoria é da Senadora Rose de Freitas. O Relator é o Senador Weverton.
Quem fará a relatoria ad hoc será o Senador Paulo Paim.
O Senador Paulo Paim está com a palavra.
Por favor, Senador!
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Como Relator.) - Só vou alcançar aqui o item 16.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - V. Exa. pode ir direto para a análise?
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Como Relator.) - Posso, sem problema.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Se quiser, não é?
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Como Relator.) - Não! Vou sim! Vamos direto à análise.
R
O Relator foi o Senador Weverton, e a autoria é da Senadora Rose de Freitas.
Análise.
O inciso II do art. 100 do Regimento Interno do Senado Federal (Risf) estabelece que é atribuição da CAS opinar sobre proposições que digam respeito à proteção e defesa da saúde - temática abrangida pelo projeto sob análise.
É um longo relatório, Sr. Presidente. Eu vou tentar simplificar o máximo. E vamos ao voto.
O projeto em comento pretende isentar os entes públicos e as entidades beneficentes da área de saúde do IPI incidente sobre a aquisição de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares e de laboratório, medida que entendemos como meritória e condizente com o espírito da legislação vigente, que busca diminuir o custo tributário das organizações que atuam na prestação de serviços relevantes para toda a população.
Não é menos importante registrar que consideramos fundamental igualar os insumos nacionais com os estrangeiros naquilo que se refere ao tratamento tributário. Há várias empresas que investem e se submetem a alto risco para desenvolverem seus produtos no Brasil, gerando empregos aqui, de modo que não podem ter sua competitividade reduzida por causa do pagamento excessivo de impostos, que não incidem sequer sobre os artigos importados.
Destarte, por essas razões e também por sabermos que a isenção do IPI pode reduzir os custos do SUS, especialmente para os entes tipicamente prestadores dos serviços - os Municípios -, somos favoráveis à aprovação da proposta em comento.
Ainda assim, é mister apontar que projeto possui inconformidade que precisa ser reparada: a falta de estimativa da renúncia fiscal que gera, visto que concede isenção tributária a entidades públicas, inclusive em outras esferas federativas (Estados, Municípios e Distrito Federal), e a instituições privadas beneficentes.
Essa é uma exigência prevista no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), que enuncia que a proposição que conceda ou amplie benefício de natureza tributária que acarrete renúncia de receita deve estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.
Desse modo, indicamos que a renúncia fiscal deve ser estimada quando for apreciada pela CAE, colegiado que possui competência regimental para tratar das repercussões econômicas da matéria.
Mediante o exposto, foi com satisfação que li o voto aqui, o mérito, repito, da proposta original, que é da Senadora Rose de Freitas, cujo Relator é o Senador Weverton. Eu apenas fiz, por indicação de V. Exa., a leitura.
O voto é pela aprovação.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Coloco a matéria em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
Os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão favorável ao projeto.
A matéria vai à Comissão de Assuntos Sociais.
Muito obrigado, Senador Paim, pela leitura.
Há mais um item, para nós encerrarmos.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Presidente, estamos aqui para acompanhar V. Exa.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Vamos ao item 17.
ITEM 17
PROJETO DE LEI N° 3.689, DE 2019
- Não terminativo -
Altera as Leis nºs 7.713, de 22 de dezembro de 1988, e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, para isentar do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) os rendimentos provenientes de complementação de aposentadoria e pensão pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social ou por entidade de previdência complementar percebidos por beneficiários cuja idade especifica; e revoga dispositivos das Leis nºs 9.250, de 1995 e 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para extinguir a dedução da base de cálculo do IRPF relativa às contribuições do titular e de seus dependentes à previdência complementar.
Autoria: Senador Jorge Kajuru (PSB/GO)
Relatoria: Senador Paulo Paim
Relatório: favorável ao Projeto.
Observações: matéria a ser apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa.
R
A Relatoria é do Senador Weverton. Quem fará a relatoria como ad hoc será o Senador Paulo Paim.
O relatório é favorável ao projeto.
Concedo a palavra ao Senador Paulo Paim, por favor.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Como Relator.) - Primeiro, cumprimento, pela iniciativa, o Senador Kajuru, que é o autor do projeto, e, pelo belo relatório feito, o Senador Weverton.
Faço agora a leitura, indo direto à análise. É um texto pequeno, Sr. Presidente.
Pertence a esta Comissão, com fulcro no art. 100, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a competência para apreciar matérias que versem sobre a seguridade social.
A constitucionalidade da proposição está presente, pois estão observados os arts. 22, inciso XXIII, e o caput do art. 48 da Constituição Federal, que põem a matéria no campo de competência do Congresso Nacional, tanto no tocante à sua iniciativa quanto no tocante à sua apreciação, ainda que a análise mais detalhada caiba à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), a quem cabe e vai analisar terminativamente o projeto em tela.
No mérito, o projeto é bem-vindo e merece aprovação.
Um problema já antigo do sistema previdenciário reside na perda de poder aquisitivo do aposentado que recebe valor superior ao do mínimo. Uma vez que o reajustamento de seu benefício decorre da discricionariedade do Poder Executivo, seus beneficiários ficam à mercê das medidas de contenção de despesas previdenciárias e veem, ano após ano, o achatamento de seus benefícios.
A presente proposição cria um alívio para esses aposentados e pensionistas que estão nessa situação, ao excluir do IRPF as parcelas de complementação de aposentadoria recebidas pelos idosos, ampliando, indiretamente, sua renda.
Ao mesmo tempo, evita a acumulação de benefícios, ao afastar a dedução dos valores de contribuição para planos e instituições de previdência complementar, compensando, parcialmente, a redução de arrecadação decorrente da isenção.
Trata-se, no nosso entendimento, de ato de justiça, a reparar a atuação danosa do Poder Executivo, em detrimento de idosos e de seus dependentes.
Pelo exposto, Sr. Presidente, voto, com muita satisfação, por V. Exa. ter encaminhado a mim, inclusive, a relatoria, pela aprovação do PL 3.689, de 2019, e, como fiz nos outros relatórios, o mérito todo é do Senador Kajuru, como autor, e do Senador Weverton, que foi o Relator, que fez esta bela peça.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador!
Coloco a matéria em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão favorável ao projeto.
A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos.
ITEM 32
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 153, DE 2019
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do art. 58, §2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de discutir e analisar a proposta aberta pelo Ministério da Saúde para definir a Carteira de Serviços do SUS e assim fixar um padrão de serviços essenciais que deve ser ofertado à população em todas as Unidades de Saúde da Família (USF) que compõem a Atenção Primária à Saúde (APS).
Autoria: Senador Rogério Carvalho (PT/SE) e outros.
O requerimento será lido pelo Senador Paulo Paim, a quem passo a palavra.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para encaminhar.) - Sr. Presidente, é um requerimento muito simples: "Requeiro, com base no art. 58 da Constituição Federal, uma audiência pública com o objetivo de discutir a referida Portaria 2.979, de 2019, do Ministério da Saúde, sobre o financiamento de custeio da atenção primária no âmbito do SUS".
O nobre autor, o Senador Rogério Carvalho, propõe que sejam convidados um representante do Conselho Nacional de Saúde, um representante da Federação Nacional dos Enfermeiros e um representante do Ministério da Saúde.
É esse o requerimento, Sr. Presidente.
R
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Está aprovado, Senador.
ITEM 33
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 154, DE 2019
- Não terminativo -
Requer a realização de Audiência Pública para discutir os efeitos da Portaria nº 2.979/2019, do Ministério da Saúde, sobre o financiamento de custeio da Atenção Primária no âmbito do SUS.
Autoria: Senador Rogério Carvalho (PT/SE) e outros.
O requerimento será lido pelo Senador Paulo Paim, a quem passo a palavra.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Para encaminhar.) - Na mesma linha, Sr. Presidente, ele propõe uma audiência pública para analisar a proposta aberta pelo Ministério da Saúde para definir a Carteira de Serviços do SUS e, assim, fixar um padrão de serviços essenciais que deve ser ofertado à população em todas as Unidades de Saúde Família que compõem a Atenção Primária à Saúde.
Ele propõe a audiência pública com a presença dos seguintes convidados:
1. Representante do Conselho Nacional de Saúde - CNS;
2. Representante da Federação Nacional dos Enfermeiros - FNE;
3. Representante do Ministério da Saúde.
Sr. Presidente, antes de V. Exa. encerrar, eu teria um pedido a fazer a V. Exa., se for possível, depois dessa votação.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Com a palavra o Senador Paulo Paim.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Presidente, veio um pedido a mim para que eu fizesse a leitura, que solicito, se possível, a V. Exa., de um projeto de autoria da Senadora Rose de Freitas, que tem como Relator o Senador Otto Alencar, que atende os terceirizados da Casa, de forma tal - parece-me que o próprio Governo não tem nada contra - que os comissionados da Casa possam ter direito ao Fundo de Garantia, o FGTS. Se V. Exa. assim entender...
O objetivo é só este: que os comissionados tenham direito ao Fundo de Garantia. Os outros trabalhadores todos têm esse direito, só os nossos que não o têm. Não são os concursados, são os comissionados.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Vamos ao item 18.
ITEM 18
PROJETO DE LEI N° 5.448, DE 2019
- Não terminativo -
Altera o art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para incluir em seu âmbito de abrangência subjetiva o ocupante de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração que não possua vínculo efetivo com a Administração Pública.
Autoria: Senadora Rose de Freitas (PODEMOS/ES)
Relatoria: Senador Paulo Paim
Relatório: favorável ao Projeto.
Observações:
1 - a matéria consta da Pauta desde a Reunião de 20/11/2019;
2 - matéria a ser apreciada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, em decisão terminativa.
A relatoria é do Senador Otto Alencar. O relatório será lido pelo Senador Paulo Paim, Relator ad hoc.
O relatório é favorável ao projeto.
Concedo a palavra ao Senador Paulo Paim.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS. Como Relator.) - Justifico o voto rapidamente, cumprimentando a Senadora Rose de Freitas e o Senador Otto Alencar.
Essa é uma peleia antiga. Quando um Parlamentar perde as eleições, quem ele contratou e não tem estabilidade é posto na rua, sem direito a nada; pelo menos, assim, ele terá direito ao Fundo de Garantia, que será depositado mensalmente. Esse é o objetivo.
Quero cumprimentar a Senadora Rose de Freitas, cumprimentar o Senador Otto Alencar e cumprimentar V. Exa., que atendeu a esse pedido dos comissionados. Há, eu diria, quase uma unanimidade. Que eles possam, pelo menos... Quando eles são demitidos, por não terem estabilidade - não é o caso do servidor público concursado -, como a gente fala num linguajar comum, eles saem somente com o salário do mês. Pelo menos, eles terão direito ao Fundo de Garantia, com base neste projeto, que será aprofundado na próxima Comissão, no debate sobre a questão econômica.
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador!
Eu coloco a matéria em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.
Em votação o relatório.
Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
O SR. PAULO PAIM (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RS) - Muito bem, Senador!
O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Antes de encerrarmos a reunião, eu proponho a dispensa da leitura e a aprovação das atas das reuniões anteriores e desta reunião.
R
Os Srs. Senadores que as aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
Aprovadas.
As atas aprovadas serão publicadas no Diário do Senado Federal.
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião.
(Iniciada às 10 horas e 10 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 30 minutos.)