Notas Taquigráficas
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| R | A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - MS) - Sob a proteção de Deus, iniciamos nossos trabalhos na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado Federal. Declaro aberta a 39ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Agricultura e Reforma Agrária da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura do Senado Federal. Antes de iniciar os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação das atas das reuniões anteriores. Os Srs. Senadores que as aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovadas. A presente reunião... (Pausa.) Passo a Presidência, neste momento, para o Senador Rodrigo Pacheco. (Pausa.) O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) - Bom dia a todos! Agradeço à Presidente, Senadora Soraya Thronicke. Anuncio o item 3. ITEM 3 PROJETO DE LEI N° 5.173, DE 2019 - Não terminativo - Institui o Programa de Operação e Registro de Instrumentos Representativos dos Ativos de Natureza Intangível, denominado Tesouro Verde, e dá outras providências. Autoria: Senador Alvaro Dias (PODEMOS/PR) Relatoria: Senadora Soraya Thronicke Relatório: pela aprovação do Projeto. Observações: - A matéria vai à Comissão de Meio Ambiente para prosseguimento da tramitação. - Votação simbólica. |
| R | Concedo a palavra à Senadora Soraya Thronicke para proferir a leitura do seu relatório. A SRA. SORAYA THRONICKE (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - MS. Como Relatora.) - Relatório. Vem a exame na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) o Projeto de Lei nº 5.173, de 2019, de autoria do Senador Alvaro Dias, que institui o Programa de Operação e Registro de Instrumentos Representativos dos Ativos de Natureza Intangível, denominado Tesouro Verde, e dá outras providências. A proposição em análise é composta por 15 artigos. O art. 1º, ao instituir o Tesouro Verde, dispõe que esse tem o objetivo de estimular a expansão da base econômica em consonância com a dinâmica da economia verde, expressa no sequestro do carbono pelas matas vivas, baixa emissão de carbono, eficiência no uso de recursos naturais e busca pela inclusão social. O parágrafo único desse artigo define os instrumentos representativos necessários para a execução do referido programa. O art. 2° do PL considera bens de natureza intangível os títulos e os certificados públicos ou privados decorrentes da preservação e da conservação desenvolvida em áreas de vegetação nativa, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, devidamente verificados, validados, registrados e custodiados como ativos de natureza econômica, classificada na Tabela de Classificação Nacional de Atividade Econômica, com seus devidos instrumentos de lastro de origem. O parágrafo único do art. 2° em questão prevê que, para fins de formação de ativos ambientais, podem ser contabilizadas as áreas de vegetação nativa preservadas livremente pelo proprietário da terra, vegetação nativa protegida por força de leis federais, estaduais e municipais. O art. 3° institui o Certificado de Ativo de Floresta (CAF), representativo de ativos florestais preservados, equivalente a uma tonelada de carbono sequestrado na natureza. O parágrafo único desse artigo prevê que será obrigatória a emissão, por parte dos proprietários da terra, de Cédula de Produto Rural (CPR), os quais, nos termos firmados em contrato, deverão transferir a posse da propriedade para os detentores dos CAFs, até o seu vencimento. De acordo com o art. 4°, os legítimos proprietários das terras, inclusive os Governos da União, dos Estados e dos Municípios, têm legitimidade para emitir as Cédulas de Produto Rural, conforme a Lei 8.929, de 22 de agosto de 1994. O parágrafo único desse artigo estabelece que, no caso de produtor rural, a legitimidade prevista no caput estende-se às instituições representativas e cooperativas. O art. 5°, por sua vez, prevê que as Cédulas de Produto Rural deverão ser registradas nos cartórios de títulos de documentos nas cidades onde residem os proprietários. O art. 6° enumera as informações que devem constar do CAF, a exemplo das coordenadas da propriedade e da localização da floresta nativa preservada no sistema de posicionamento global. De acordo com o art. 7°, o CAF e seu lastro deverão ser registrados em Entidade de Registro e Sistema de Liquidação administrado por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, condição indispensável para sua negociação no mercado de Bolsa. |
| R | O art. 8° prevê que, no processo da negociação disciplinada pela futura lei, o CAF será considerado ativo financeiro e não haverá incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros ou relativas a títulos ou valores mobiliários. O art. 9° estabelece que a entidade registradora é responsável pela manutenção do registro da cadeia de negócios ocorridos no período em que os certificados estiverem registrados. O art. 10, por sua vez, prevê que a precificação do CAF como ativo ambiental será estabelecida pelo mercado, e, de acordo com seu parágrafo único, os participantes do Tesouro Verde farão os registros de todos os ativos ambientais em Entidade de Registro e Sistema de Liquidação, sob supervisão do Banco Central do Brasil. De acordo com o art. 11, o Poder Executivo terá autorização para alienar os certificados públicos decorrentes da execução do Tesouro Verde, captar recursos, lastrear operações financeiras e dar garantias para execução do respectivo projeto, obedecidas as normas de finanças públicas estabelecidas na legislação pertinente. O art. 12 estabelece que a negociação dos ativos representantes dos bens de natureza intangível poderá ser realizada em Bolsa ou em ambiente eletrônico ou aplicativo disposto no sítio eletrônico do Ministério da Economia. O art. 13 prevê que pratica crime de estelionato aquele que fizer declarações falsas ou inexatas acerca do que é exigido no art. 6º da futura lei, inclusive sobre a condição de legítimo proprietário da terra. A coordenação e execução do Tesouro Verde, de acordo com o art. 14, será realizada pelo Ministério da Economia, na forma do regulamento. Por fim, conforme o art. 15, a futura lei entrará em vigor na data de sua publicação. O Projeto de Lei n° 5.173, de 2019, foi distribuído a esta Comissão de Agricultura e Reforma Agrária e tramitará posteriormente na Comissão de Meio Ambiente (CMA) e na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), à qual caberá a decisão terminativa sobre a matéria. Não foram oferecidas emendas ao projeto no prazo regimental. Análise. Nos termos dos incisos III e X do art. 104-B do Regimento Interno do Senado Federal (Risf), compete à CRA se manifestar sobre proposições que tratem de agricultura, pecuária e abastecimento, bem como de política de investimentos e financiamentos agropecuários, seguro rural e endividamento rural. Por não se tratar de análise em decisão terminativa, nós nos manifestaremos apenas sobre o mérito do Projeto de Lei n° 5.173, de 2019. Entendemos oportuna a criação do Programa Tesouro Verde, o qual visa a criar mercado de capitais para estimular os produtores rurais brasileiros a preservarem a floresta em pé. Para tanto, prevê o estabelecimento de um Certificado de Ativo de Floresta, que possibilitará o oferecimento de recompensas financeiras ao esforço preservacionista. Da justificação do referido projeto de lei, constata-se que a instituição de instrumento de crédito oriundo da conservação ou mesmo da ampliação de florestas nativas obedece à mesma modelagem jurídica que regula o crédito de carbono. Importante destacar, na oportunidade, que um crédito de carbono representa uma tonelada de carbono que deixou de ser emitida para a atmosfera, contribuindo para a diminuição do efeito estufa. |
| R | Os créditos de carbono podem ser adquiridos por empresas que possuem um nível de emissão muito alto e poucas opções para reduzi-lo. Ao adquirir os referidos créditos, portanto, essas empresas ajudam indiretamente a reduzir as emissões de carbono à atmosfera, contribuindo para o desenvolvimento sustentável da comunidade a que pertencem. De modo semelhante, no caso do Programa Tesouro Verde, o produtor que mantiver a floresta em pé poderá vender o Certificado de Ativo de Floresta àqueles que não logrem alcançar o objetivo preservacionista de modo direto. A ideia do PL nº 5.173, de 2019, é possibilitar a remuneração, por meio do CAF, de todos os esforços de proteção de reservas florestais nativas, inclusive reserva legal, áreas de preservação permanente, florestas localizadas em parques, terras indígenas e terras da União. Com o CAF, pretende-se oferecer a oportunidade para que o capital privado, nacional e internacional, seja alocado no investimento da preservação dos mais variados biomas brasileiros, o que pode representar estratégia congruente à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, das Nações Unidas. Na prática, o Tesouro Verde criará instrumento que ofertará ativos intangíveis no mercado de capitais, por meio dos quais se pretende estimular o investimento de capital privado para promover a preservação ambiental no País, sem o aporte de recursos dos orçamentos da União e dos Estados. Trata-se, portanto, de iniciativa que promove a proteção das florestas brasileiras, representando incentivo adicional aos já vigentes no País, relacionados, em sua maioria, à aplicação de sanções administrativas e penais. Voto. Diante do exposto, somos favoráveis à aprovação do PL n° 5.173, de 2019. Sr. Presidente, quero homenagear o Senador Alvaro Dias por essa proposta, porque, realmente, é fácil dizer que temos que preservar. O brasileiro compra um espaço de terra, tem que preservá-lo e tem que bancar aquilo. Nós não temos... Esse é um grande passo para incentivar cada vez mais... Há muitos produtores rurais que preservam mais do que o obrigatório naquela região, e o Brasil ainda enfrenta, lá fora, todo tipo de crítica, todo tipo de fake news. Ontem o Ministro Onyx Lorenzoni disse - são vários cálculos, mas não passam de uma média - que nós preservamos 61% do nosso... O SR. IRAJÁ (PSD - TO) - São 67%. A SRA. SORAYA THRONICKE (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - MS) - São 67%? Ontem, ele falou em 61%. Mas vamos lá, vamos até diminuir, Senador Irajá, 67% é muito bom, 61% é maravilhoso. É fantástico o que o Brasil tem feito, só que, como eu disse dias atrás para o Embaixador da Noruega, precisamos de incentivo, ainda mais na questão da Amazônia, para as pessoas. Tem que se preservar. Mas como vive a população desses lugares? O preço que se paga para conservar o que não é, como já disseram, o pulmão do mundo... O próprio Embaixador disse que, em tese, de forma simbólica, seria o pulmão do mundo. Temos que ter todo esse suporte econômico. Se a gente faz com pouco incentivo, imaginem o que podemos fazer com incentivos? Então, nós somos pela aprovação do projeto de lei do Senador Alvaro Dias. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Pacheco. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) - Eu agradeço à ilustre Senadora Soraya Thronicke e a parabenizo pelo parecer. Coloco em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. |
| R | Em votação o relatório da Senadora Soraya Thronicke. As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o parecer, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei 5.173, de 2019. A matéria vai à Comissão de Meio Ambiente, para prosseguimento da tramitação. Devolvo a Presidência à nobre Senadora Soraya Thronicke. (Pausa.) A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - MS) - Quero agradecer ao Senador Rodrigo Pacheco pela sua colaboração. (Pausa.) O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MT) - Sra. Presidente, peço a palavra pela ordem! A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - MS) - Pela ordem, tem a palavra V. Exa. O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MT. Pela ordem.) - Eu gostaria de consultar V. Exa. se é possível pelo menos nós fazermos a leitura do item 1 e do item 2. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - MS) - É o próximo da pauta, é o que eu vou ler agora. O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MT) - Muito obrigado pela sua eficiência. Obrigado, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - MS) - Imagine! Então, vamos lá! ITEM 1 PROJETO DE LEI N° 2.966, DE 2019 - Não terminativo - Isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados a aquisição de caminhonetes por produtores rurais pessoas físicas. Autoria: Senador Irajá (PSD/TO) Relatoria: Senador Jayme Campos Relatório: pela aprovação do Projeto. Observações: - A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos em decisão terminativa. - Votação simbólica. A autoria é do Senador Irajá, de novo. Parabéns, Senador Irajá! Com a palavra o Senador Jayme Campos. O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MT. Como Relator.) - Sra. Presidente, Senadora Soraya, ilustre Senadores e Senadoras aqui presentes nesta Comissão, coube-me a relatoria do Projeto de Lei 2.966, de autoria do ilustre Senador Irajá. Sra. Presidente, leio o relatório. Está em análise na Comissão de Agricultura e Reforma Agrária o Projeto de Lei nº 2.966, de 2019, de autoria do Senador Irajá, que isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados a aquisição de caminhonetes por produtores rurais pessoas físicas. Trata-se de um projeto de lei autônomo que, conforme seu art. 1º, isenta de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os veículos de transporte de carga - caminhonetes - de fabricação nacional, com peso bruto total de até 3,5 mil quilogramas, quando adquiridos por produtor rural, sendo este considerado como a pessoa física que: I - exerça profissionalmente, na zona rural, atividade de agricultura, pecuária, apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais, ou extração e exploração vegetal e animal; II - possua inscrição estadual ativa; III - seja possuidor de pelo menos 1 (um) módulo fiscal de área; Se me permite, passarei para a fase da análise, para adiantar melhor os trabalhos desta Comissão. Análise. Conforme o inciso XVIII do art. 104-B do Regimento Interno do Senado Federal (Risf), à CRA compete opinar sobre proposições pertinentes à política de desenvolvimento tecnológico da agropecuária, mediante estímulos fiscais, financeiros e creditícios à pesquisa e experimentação agrícola, pesquisa, plantio e comercialização de organismos geneticamente modificados. Já à CAE competirá opinar, entre outros assuntos, sobre tributos e tarifas, nos termos do inciso IV do art. 99 do Risf. |
| R | Quanto ao mérito, o projeto procura facilitar a aquisição de veículos do tipo caminhonete, sendo este tipo o mais apropriado para o trânsito nas estradas vicinais, frequentemente em más condições, e que permitem ainda transportar cargas as mais variadas e úteis para a atividade agropecuária. Trata-se, Sra. Presidente, de medida justa com o produtor rural, que, na maioria das vezes, não dispõe de estradas asfaltadas como os motoristas de centros urbanos e que utiliza o veículo para seu trabalho. Ao exigir que o beneficiário da isenção possua pelo menos um empregado registrado, o PL estará também contribuindo para a geração de emprego no meio rural. E, ao impedir que proprietários ou possuidores de áreas com menos de um módulo fiscal tenham acesso ao benefício, o PL protege tais produtores do risco de endividamento, visto que sua área é inferior à mínima necessária para sua subsistência digna. Destaque-se, por fim, que a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) reivindicou, no documento intitulado "O Futuro é Agro - Plano de Trabalho - 2018 a 2030", zerar o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) das principais máquinas e equipamentos utilizados pelo setor agropecuário. Portanto, o PL está em consonância com a demanda dos produtores rurais e com os interesses precípuos do País. Voto. Por essas razões, somos pela aprovação do PL nº 2.966, de 2019. Esse é o relatório, Sra. Presidente. Cumprimento aqui o Senador Irajá pela feliz iniciativa do projeto. V. Exa., com certeza, também está preocupado com o produtor rural, principalmente com o pequeno, que possui até um módulo, isentando de IPI, esse tributo que certamente pesa muito na carga tributária em relação à aquisição de autos até 3,5 mil quilogramas. Muito obrigado, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - MS) - Muito bem, Senador Jayme Campos! Com a palavra o Senador Rodrigo Pacheco. O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG. Para discutir.) - Presidente, apenas quero fazer um breve registro. Primeiro, parabenizo o Senador Jayme Campos, nosso correligionário do Democratas, na verdade, o nosso Líder de fato do partido aqui no Senado, a quem a gente sempre recorre. Quero parabenizá-lo pelo parecer de mais uma iniciativa do Senador Irajá Abreu. E aqui esse registro serve a esta finalidade: o Senador Irajá tem se revelado um grande propositor de projetos de lei e de propostas de emenda à Constituição. É o mais jovem Senador da história do Brasil, com 35 anos eleito Senador da República pelo seu Estado de Tocantins, e já autor de inúmeras matérias importantes. De uma delas eu fui Relator na Câmara dos Deputados, que é aquela que dispensa da carta de anuência dos confrontantes para fins de registro de imóveis, que foi aprovada na Câmara na época em que éramos juntos Deputados Federais e agora, no Senado Federal, sob a relatoria do Senador Antonio Anastasia. Outro projeto, o de regularização das unidades familiares, com a dispensa de Habite-se, que desburocratiza e garante a casa própria de pessoas especialmente de mais baixa renda, é também de iniciativa do Senador Irajá. Há um projeto agora, outrora aprovado na Comissão de Agricultura em conjunto com a Comissão de Assuntos Econômicos, que é o da possibilidade de aquisição por estrangeiros de terras brasileiras, obviamente com todos os filtros e freios que se impõem para essas aquisições de terras brasileiras. Ainda haverá a Comissão de Constituição e Justiça para debatermos e eventualmente aperfeiçoarmos o projeto, a partir de ideias, inclusive, do Senador Jean Paul, do Senador Jaques Wagner. Mas é um projeto que, na sua essência, é muito importante. E há esse projeto agora, cujo parecer foi lido por S. Exa. o Senador Jayme Campos. Então, eu queria apenas fazer esse registro desse trabalho extraordinário realizado pelo Senador Irajá, que, repito, tem se revelado um grande e bom propositor de matérias neste Senado Federal. Muito obrigado, Presidente. |
| R | A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - MS) - A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo mais quem queira discutir, encerro a discussão. Encerrada a discussão, coloco em votação o relatório. As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei nº 2.966, de 2019. A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos em decisão terminativa. Parabéns Senador Irajá! Parabéns, Senador Jayme Campos! Estamos finalizando o ano, coroado com liberdade econômica, facilidade, desburocratização. Essa é a marca do Irajá. Que bom! É o nosso tema. O SR. IRAJÁ (PSD - TO. Fora do microfone.) - A gente ajuda. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - MS) - A gente ajuda. E a pauta é uma pauta conjunta. Aqui, nesta Comissão, mesmo a oposição tem votado nesses assuntos. Eu acho isso maduro. Acho muito bom. Hoje o que aconteceu aqui... O que vão discutir no projeto na CCJ... Mas foi bacana. Eu achei muito bom. Com a palavra o Senador Jean Paul Prates. O SR. JEAN PAUL PRATES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN. Pela ordem.) - Presidente, apenas quero solicitar a sua compreensão para colocar na frente um requerimento de informação. Eu tenho que me ausentar daqui para participar de uma sessão solene no Plenário. Eu queria perguntar se a gente poderia passar na frente rapidamente um requerimento de informação sobre o Funrural, basicamente para solicitar o detalhamento da dívida junto à Fazenda Pública, para deixar consignado junto à Presidência o nosso pedido de informação junto ao Ministério da Economia. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - MS) - Eu também tenho que ir para esse evento. Eu tenho uma pessoa homenageada. Há uma relatoria do Senador Jayme Campos. Não sei se o senhor quer... Se a gente conseguir... Já começou lá? O SR. JEAN PAUL PRATES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Parece que não. Parece que ainda não. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - MS) - Vamos acelerar, então. Eu vou ler o requerimento do senhor. O SR. JEAN PAUL PRATES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Muito obrigado. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - MS) - Senador Jayme Campos, vamos acelerar. Agradeço. A SRA. ELIZIANE GAMA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - MA) - Temos ainda o item 4, Presidente, que eu estou relatando. Está todo mundo do mesmo jeito aqui. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - MS) - É não terminativo. Então, vamos acelerar? O SR. JEAN PAUL PRATES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Cada um tem dois minutos. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - MS) - Então, vamos lá! O da Senadora Eliziane é terminativo, não é? Senador Jayme Campos, podemos começar? (Intervenção fora do microfone.) A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - MS) - Então, vamos lá! ITEM 2 PROJETO DE LEI N° 3.958, DE 2019 - Não terminativo - Altera os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, e dá outras providências, para estender competências aos Estados, Distrito Federal e municípios e permitir a comercialização interestadual destes produtos. Autoria: Senador Luis Carlos Heinze (PP/RS) Relatoria: Senador Jayme Campos Relatório: pela aprovação do Projeto e das 2 (duas) Emendas que apresenta. Observações: - A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania em decisão terminativa. - Votação simbólica. Concedo a palavra ao Senador Jayme Campos para proferir a leitura. O SR. JAYME CAMPOS (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MT. Como Relator.) - Sra. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, com a devida vênia, pedindo permissão aos demais Senadores, tendo em vista que este projeto se encontra nesta Comissão há alguns dias - imagino que todo mundo teve acesso a ele -, vou entrar na fase da análise o mais rápido possível para o bom andamento dos trabalhos desta Comissão. Análise. Compete a esta Comissão, nos termos do art. 104-B do Regimento Interno do Senado Federal (Risf), opinar sobre proposições pertinentes a defesa sanitária animal. Como à CCJ compete a análise terminativa, não são aqui analisados os aspectos de constitucionalidade, regimentalidade, técnica legislativa e juridicidade, mas apenas o de mérito. Feito isso, Senadora, eu vou prosseguir, lendo o que está mais na frente, para adiantar aqui. A fiscalização sanitária prevista na proposta será sempre executada por profissionais habilitados pertencentes ao quadro funcional do Município, do Estado ou do Distrito Federal, reafirmando a necessidade do atendimento da legislação profissional que rege a atuação dos fiscais. Todavia, a lei em vigor fala também da competência federal em fiscalização de estabelecimentos voltados para o comércio internacional, e não é possível, por força dos acordos sanitários e de comércio internacionais, que órgãos subnacionais se incumbam da fiscalização de produtos voltados à exportação. |
| R | Assim, faz-se necessária alteração por emenda do caput do art. 10 proposto pelo art. 1º da proposição, para afastar a indevida competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios em expedir regulamento para inspeção e reinspeção sanitária de estabelecimentos que façam comércio internacional. Entro na fase de conclusão, Sra. Presidente. Ainda que não seja promovida no texto da lei uma distinção entre "fiscalização" e "inspeção", enxergamos aqui a oportunidade para corrigir a alteração recente da Lei nº 1.283, de 1950, e condicionar a comercialização interestadual de produtos artesanais à inspeção, e não à fiscalização sanitária, já que o projeto de lei propõe que pessoas jurídicas privadas, se previamente credenciadas, possam realizar inspeção. Como fiscalização é uma prerrogativa exclusiva do Poder Público, não podendo ser delegada a entes privados, entendemos oportuno propor uma segunda emenda ao projeto. Ante o exposto, somos pela aprovação do PL nº 3.958, de 2019, com as seguintes emendas: EMENDA Nº - CRA Dê-se ao caput do art. 10, proposto pelo art. 1º do PL nº 3.958, de 2019, à Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, a seguinte redação [eu acho isso muito importante, Sra. Presidente]: “Art. 10 Ao Poder Executivo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios incumbe expedir o regulamento e demais atos complementares, para a inspeção e reinspeção sanitária dos estabelecimentos mencionados nas alíneas ‘a’ e ‘b’ do art. 4º desta Lei, exceto no caso de comércio internacional. ......................................................................................” (NR) EMENDA Nº - CRA Dê-se ao caput do art. 10-A, proposto pelo art. 2º do PL nº 3.958, de 2019, à Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, a seguinte redação: “Art. 10-A. É permitida a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à inspeção de órgãos mencionados no art. 4° desta Lei. ......................................................................................” (NR) Feito isso, Sra. Presidente, esse é o voto, com as emendas que estamos propondo a esse projeto do Senador Luis Carlos Heinze. Acho que as emendas aprimoraram o projeto, que é um projeto que certamente vai facilitar sobremaneira a questão da fiscalização em nosso País. Muito obrigado, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - MS) - Mais uma vez, parabéns! Parabéns ao autor, o Senador Luis Carlos Heinze! Parabéns ao senhor! Parabéns para esta Comissão, mais uma vez! Acho que vamos fechar o ano com uma produção bastante importante. A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Encerrada a discussão, coloco em votação o relatório. As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer da Comissão, favorável ao Projeto de Lei nº 3.958 de 2019, com as Emendas nºs 1 e 2, da CRA. A matéria vai à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania em decisão terminativa. Passaremos agora ao item 4. A Senadora Eliziane vai apenas ler o relatório, porque é terminativo. Logo após, Senador Jean Paul, passaremos ao requerimento e vamos encerrar reunião. Está bom? |
| R | ITEM 4 PROJETO DE LEI DA CÂMARA N° 64, DE 2013 - Terminativo - Cria os Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia. Autoria: Câmara dos Deputados Iniciativa: Deputado Félix Mendonça Júnior (PDT/) Relatoria: Senadora Eliziane Gama Relatório: pela aprovação do Projeto e da Emenda nº 1-CMA. Observações: - Em 28.04.2015, a Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle aprovou Parecer favorável ao Projeto com a Emenda nº 01-CMA. - Votação nominal. Em virtude do quórum, a votação será feita na próxima reunião. Concedo a palavra à Senadora Eliziane Gama para proferir a leitura do seu relatório. A SRA. ELIZIANE GAMA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - MA. Como Relatora.) - Sra. Presidente, se me permite V. Exa., já vou seguir para a análise, para ganharmos todos nós tempo. Quero destacar inicialmente a importância desse projeto de lei, que tem o objetivo fundamental de agregar valor a esse produto que é referência na nossa produção brasileira. Vamos à análise. Quanto à análise da matéria, em face do caráter terminativo, cabe a esta Comissão se manifestar sobre os aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito do PLC n° 64, de 2013. No que diz respeito ao mérito, compete à CRA, nos termos do inciso III do art. 104-B do Regimento Interno do Senado Federal, opinar sobre assuntos correlatos aos temas de agricultura, pecuária e abastecimento. Em relação à constitucionalidade do projeto, observa-se que a União tem competência comum com Estados, Distrito Federal e Municípios para fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar, nos termos do inciso VIII do art. 23 da Constituição Federal (CF). Entende-se, ademais, que a matéria veiculada não seja de iniciativa privativa do Presidente da República e não está no rol das competências exclusivas do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas, expresso nos arts. 49, 51 e 52 da Constituição Federal. Quanto à espécie normativa a ser utilizada, verifica-se que a opção por um projeto de lei ordinária se revela correta, pois a matéria não está reservada pela Constituição à lei complementar. No tocante à juridicidade, a proposição também se afigura correta, pelos seguintes motivos: a edição de lei é a forma adequada para o alcance dos objetivos pretendidos; a matéria nela tratada inova o ordenamento jurídico; possui o atributo da generalidade; revela-se compatível com os princípios diretores do sistema de direito pátrio; e afigura-se dotada de potencial coercitividade. No que se refere à técnica legislativa, a redação não demanda reparos, estando, portanto, estruturada na boa técnica legislativa de que trata a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001. Com respeito ao mérito, compartilha-se do entendimento de que a proposição contribui para promover a conservação da diversidade biológica ao valorizar o cacau produzido em sistemas agroflorestais, seja na Mata Atlântica, seja na Floresta Amazônica. Ademais, considera-se oportuno acatar a Emenda nº 1, da Comissão de Meio Ambiente, a qual exclui os arts. 3º, 4º e 5º do projeto, renumerando os demais, de modo a tornar a proposição mais adequada ao objetivo de estabelecer os Selos Verdes Cacau Cabruca e Cacau Amazônia. Com a exclusão dos referidos artigos, não ocorrerá sobrecarga dos órgãos ambientais federais na certificação proposta, o que contribui para evitar o comprometimento de suas funções. |
| R | Portanto, diante do exposto, somos pela aprovação do PLC nº 64, de 2013, com a Emenda nº 1-CMA. Esse é o voto, Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - MS) - Muito bem, Senadora! Muito obrigada. A matéria em discussão. (Pausa.) Não havendo mais quem queira... (Pausa.) Perdão! É só a leitura, Senadora. Lido o relatório, ficam adiadas a discussão e a votação do Projeto de Lei da Câmara nº 64, de 2013. Muito obrigada, Senadora. Passamos agora à leitura do requerimento de autoria do Senador Jean Paul Prates. EXTRAPAUTA ITEM 7 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA N° 36, DE 2019 - Não terminativo - Requeiro, nos termos do art. 50, §2º, da Constituição Federal e dos arts. 216 e 217 do Regimento Interno do Senado Federal, que sejam prestadas, pelo Senhor Ministro de Estado da Economia, Paulo Guedes, informações sobre a execução dos débitos decorrentes do não recolhimento de contribuições ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 25 c/c 30 ambos da Lei nº 8.212/91), dada a iminência de prescrição de substancial passivo no ano de 2020. Dessa forma, faz-se necessária a disponibilização de documentos que informem o montante total das dívidas a prescrever no próximo ano, os nomes dos devedores que serão beneficiados, além da data que ocorrerá a prescrição. Nesses termos, requisita-se: 1. detalhamento de quem está em débito com a Fazenda Pública no que se refere à contribuição social para a seguridade social do produtor rural pessoa física e pessoa jurídica e não tenha aderido ao Programa de Regularização Tributária Rural instituído pela Lei nº 13.606/18; 2. detalhamento do passivo referente à contribuição social para a seguridade social do produtor rural pessoa física e pessoa jurídica, indicando valores devidos atualizados; 3. detalhamento dos prazos prescricionais referentes ao passivo demonstrado pelas informações obtidas a partir da verificação do passivo e dos devedores supracitados; 4. relatório de desempenho da Procuradoria da Fazenda Nacional junto à Receita Federal do Brasil, incluindo indicadores de mensuração de eficácia, no que tange a cobrança do passivo referente à contribuição social para a seguridade social do produtor rural pessoa física e pessoa jurídica, notadamente para aqueles débitos que prescreverão em 2020, com o intuito de avaliar o desempenho. Autoria: Senador Jean Paul Prates (PT/RN). O SR. JEAN PAUL PRATES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN. Para encaminhar.) - Falarei muito rapidamente, Presidente. Obrigado pela oportunidade. É um requerimento de informação para que sejam prestadas, pelo Sr. Ministro de Estado da Economia, informações sobre a execução dos débitos decorrentes do não recolhimento de contribuições ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural), dada a iminência de prescrição de substancial passivo já agora, no ano de 2020. Nós estamos solicitando aqui o detalhamento de quem está em débito com a contribuição social, o detalhamento do passivo referente à contribuição social, o detalhamento dos prazos prescricionais e o relatório de desempenho da Procuradoria da Fazenda Nacional junto à Receita Federal, incluindo indicadores de mensuração de eficácia da cobrança. A importância é evidenciada, ainda mais quando se considera a relevância econômica da atividade rural e a crescente participação no quadro de fontes geradoras de renda da economia brasileira, em função também de o Programa de Regularização Tributária Rural, criado pela Lei nº 13.606/2018, apresentar falta de transparência no fornecimento de dados objetivos. Estima-se, apesar disso, uma cifra de R$30 bilhões de perdão de dívida. Esse programa tem tido uma adesão baixa dos devedores. Então, essa também é uma razão pela qual queremos conhecer mais informações acuradas sobre o montante da dívida e seus devedores. É o que temos. Obrigado. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - MS) - É importante essa informação do Ministério da Economia, Senador. Quero parabenizá-lo. Todos os dias, nós somos abordados pelos produtores rurais em relação a essa questão do Funrural. É bom que consigamos entender tudo isto: existe passivo, uma hora é constitucional, outra hora é inconstitucional, essa insegurança que nós remos em relação ao Judiciário. Portanto, é importante. O SR. JEAN PAUL PRATES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Exatamente. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - MS) - De repente, seria interessante fazermos uma audiência pública, inclusive com o Judiciário. Temos que dar uma resposta para a sociedade. O SR. JEAN PAUL PRATES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - É verdade. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - MS) - Não podemos deixar os produtores rurais nessa situação. O SR. JEAN PAUL PRATES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - É verdade, Presidente. Obrigado. A SRA. PRESIDENTE (Soraya Thronicke. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - MS) - Lido o relatório, está em votação. As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Está aprovado o requerimento. Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião. Até a semana que vem! Agradeço a presença de todos aqui. Na semana que vem, teremos a nossa última reunião da CRA, a última deste ano. Bom fim de semana a todos! Obrigada. (Iniciada às 10 horas e 46 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 23 minutos.) |

