Notas Taquigráficas
17/12/2019 - 50ª - Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor
| Horário | Texto com revisão |
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| R | O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Bom dia a todos. Declaro aberta a 50ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, da 1ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura. Submeto aos Srs. Senadores a dispensa da leitura e a aprovação das atas das 47ª, 48ª e 49ª Reuniões. (Pausa.) As atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal. Vamos passar à pauta. Nós temos aqui o quórum necessário para fazer a abertura da reunião. Não temos ainda o quórum necessário para colocar em votação os projetos que exigem a presença dos membros, nem os outros, terminativos. Então, vamos aqui dar início, começando pelo item 6, para acelerar os trabalhos desta Comissão. Farei a leitura do item 6. ITEM 6 PROJETO DE LEI DO SENADO N° 33, DE 2017 - Terminativo - Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para criminalizar o cadastramento do consumidor, sem a sua autorização expressa, em programa promocional realizado por instituição financeira. Autoria: Senadora Rose de Freitas (MDB/ES) Relatoria: Senador Major Olimpio Relatório: Pela aprovação nos termos do substitutivo Observações: A matéria constou na pauta da reunião do dia 10/12/2019. Este projeto tem como autor a Senadora Rose de Freitas e como Relator o Senador Dário Berger. Então, em nome da eficiência que esta Comissão sempre preza, solicito ao Senador Major Olimpio a leitura do parecer. Com a palavra o Relator. O SR. MAJOR OLIMPIO (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - SP. Como Relator.) - Relatório. Submete-se à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, em decisão terminativa, o Projeto de Lei do Senado 33, de 2017, da Senadora Rose. A proposição é estruturada em dois artigos. O art. 1º propõe o acréscimo do art. 74-A à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, com a finalidade de tipificar como crime contra as relações de consumo a conduta de cadastrar o consumidor, sem a sua autorização expressa, em programa promocional realizado por instituição financeira. A pena prevista é de detenção de um a seis meses ou multa. O parágrafo único determina a nulidade dos débitos lançados em programa promocional no qual o consumidor haja sido cadastrado sem a respectiva anuência expressa. O art. 2º estipula cláusula de vigência a partir da data de sua publicação. |
| R | Na justificação, a Senadora Rose assinala que, muitas vezes, esses programas promocionais geram débitos ao consumidor e aponta que, por vezes, o consumidor pode não ter tido a oportunidade de manifestar sua vontade nem de refletir acerca das vantagens e desvantagens da sua adesão ao programa. A matéria foi distribuída a esta Comissão, em decisão terminativa. Não foram oferecidas emendas. Cabe a esta Comissão se pronunciar a respeito do mérito de assuntos relativos à defesa do consumidor, de acordo com o disposto no art. 102-A, inciso III, do Regimento Interno do Senado Federal. Dada a distribuição em caráter terminativo, compete a este Colegiado emitir parecer sobre a constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa da proposição em comento, uma vez que, nesta Casa, ela será examinada unicamente neste Colegiado. Em relação à constitucionalidade do projeto, assinale-se que ele cuida de matéria da competência legislativa da União e seu exame constitui atribuição maior do Congresso Nacional, nos termos do art. 48 da Lei Maior. Em síntese, a proposição não contraria dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais, nem regimentais. No que se refere à técnica legislativa, a proposta merece alguns reparos, os quais serão abordados mais adiante. Quanto ao mérito, o projeto contraria o princípio da subsidiariedade - que orienta a aplicação do Direito Penal -, acolhido implicitamente pela Constituição. Segundo esse princípio, o Direito Penal deve ser aplicado apenas como solução extrema, quando outros ramos do ordenamento jurídico se mostrem insuficientes. Saliente-se, igualmente, que o simples cadastramento de consumidor em programa promocional de instituição financeira, sem a devida autorização expressa, apesar de irregular, não caracteriza ofensa a bem jurídico ou bem da vida que justifique a intervenção do Direito Penal. Portanto, essa conduta não tem relevância penal, razão por que não se deve aplicar ao infrator sanção de caráter criminal, mas tão somente sanção administrativa. Assim, propomos incluir, como cláusula abusiva, o cadastramento de consumidor em programa promocional, sem a sua anuência expressa. Além disso, estendemos essa disposição a todos os fornecedores. Por sua vez, de acordo com o disposto no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores que desrespeitam as normas de defesa do consumidor ficam sujeitos, conforme o caso, a sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e daquelas definidas em normas específicas. As sanções administrativas, que podem ser aplicadas cumulativamente, são: multa; apreensão do produto; inutilização do produto; cassação do registro do produto junto ao órgão competente; proibição de fabricação do produto; suspensão de fornecimento de produtos ou serviços; suspensão temporária de atividade; revogação de concessão ou permissão de uso; cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; intervenção administrativa; e ainda imposição de contrapropaganda. Em face dessas ponderações, entendemos que o PLS 33, de 2017, merece prosperar, com os ajustes necessários. Para tanto, apresentamos um substitutivo. Ante o exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado 33, de 2017, com o seguinte substitutivo: EMENDA Nº - CTFC (SUBSTITUTIVO) PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 33, DE 2017 [...] Art. 1º O art. 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVII: “Art. 51..................................................................................................................................................................... XVII - permitam ao fornecedor o cadastramento de consumidor, sem a sua autorização expressa, em programa promocional. |
| R | E um §5º: "Na hipótese do inciso XVII, são nulos os débitos lançados em decorrência de cadastramento em programa promocional”. Esse é o relatório, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Senador Major Olimpio, agradeço a V. Exa. a leitura desse relatório, em nome da eficiência também desta Comissão. Como demonstrado, ainda não tenho o quórum necessário para colocar em votação, mas, dando sequência, passarei ao item 13, em homenagem aqui ao nosso Senador Ciro Nogueira, que é autor desse projeto. ITEM 13 PROJETO DE LEI N° 3256, DE 2019 - Terminativo - Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre reparações imediatas previstas no § 3º do art. 18. Autoria: Senador Ciro Nogueira (PP/PI) Relatoria: Senador Telmário Mota Relatório: Pela aprovação nos termos do substitutivo Observações: A matéria constou na pauta das reuniões dos dias 10/09/2019, 17/09/2019, 08/10/2019, 29/10/2019, 03/12/2019 e 10/12/2019. Como Relator seria a Senadora Mara Gabrilli, que não está aqui presente. Nomeio, como Relator ad hoc, o Senador Telmário, para a leitura. O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RR. Como Relator.) - Sr. Presidente, para dar celeridade, vou ler um pouquinho o relatório, um pouco da análise, e vou ao voto. Está certo? É submetido à deliberação desta Comissão, em decisão terminativa, o Projeto de Lei (PL) 3.256, de 2019, de autoria do Senador Ciro Nogueira, que dispõe sobre a essencialidade de um produto. A proposição está estruturada em dois artigos. O art. 1º propõe nova redação ao art. 18 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor (CDC), para definir o conceito de produto essencial, mencionado no §3º do mesmo artigo, o qual enseja ao consumidor o direito de, na hipótese de vício do produto, exigir, de forma imediata, sua substituição, o reembolso das quantias pagas ou abatimento proporcional do preço, conforme sua escolha. Propõe, assim, o acréscimo de um §7º ao art. 18 que delimita como produto essencial todo aquele “cuja demora para ser reparado prejudique significativamente as atividades diárias do consumidor e o atendimento de suas necessidades básicas”. O texto apresentado fornece também um rol exemplificativo de produtos que podem ser considerados essenciais, tais como fogão, geladeira, telefone celular, computador pessoal, televisor, óculos, lentes de contato e equipamentos de auxílio à mobilidade. Por meio da inserção de um §8º ao art. 18, o autor propõe determinar que a reparação imediata de produtos essenciais deverá ocorrer em até dez dias úteis, nas capitais, regiões metropolitanas e Distrito Federal, e em até 20 dias úteis nas demais cidades. Por último, é acrescido um §9º, para determinar que produtos utilizados como instrumentos de trabalho, bem como aqueles destinados a atender pessoa com deficiência, serão considerados essenciais. O art. 2º é a cláusula de vigência e prevê que a lei resultante de sua conversão entrará em vigor na data de sua publicação. |
| R | Na justificativa do projeto, o autor destaca a falha dos reguladores - a despeito de inúmeras promessas ao longo dos quase 30 anos transcorridos desde a publicação do CDC - em definir quais produtos devem ser classificados como essenciais. Ressalta, ainda, o grande número de reclamações de consumidores com dificuldade de conseguir a imediata reparação de produtos essenciais, assim como a falta de estímulo para se recorrer à Justiça, diante da demora para se obter uma prestação judicial, que invariavelmente supera os 30 dias previstos no §1º do art. 18 do CDC como regra geral para correção de vícios do produto. Na análise, Sr. Presidente, quanto à constitucionalidade, o projeto versa sobre matéria relativa a consumo, inserida na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme previsto no art. 24, inciso V, da Constituição Federal. Igualmente, dispõe o §1º do referido art. 24 que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União é limitada ao estabelecimento de normas gerais, tais qual a proposição em exame. A proposição está em consonância com as disposições relativas às atribuições do Congresso Nacional e à legitimidade da iniciativa legislativa dos Parlamentares (CF, arts. 48 e 61). No que concerne à juridicidade, o projeto de lei se afigura irretocável, uma vez que: (i) o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos (normatização via edição de lei ordinária) é o apropriado; (ii) o tema nele vertido inova o ordenamento jurídico; (iii) possui o atributo da generalidade; (iv) é dotado de potencial coercitividade; e (v) é compatível com os princípios diretores do sistema de Direito pátrio. No tocante ao mérito, a proposição traz inquestionáveis aperfeiçoamentos à legislação consumerista, na medida em que confere maior densidade normativa ao conceito de produto essencial. Portanto, Sr. Presidente, o voto. Ante o exposto, opinamos pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do Projeto de Lei nº 3.256, de 2019, e, no mérito, pela sua aprovação, nos termos do substitutivo a seguir: EMENDA Nº - CTFC (SUBSTITUTIVO) PROJETO DE LEI Nº 3.256, DE 2019 Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre a essencialidade de um produto. O CONGRESSO NACIONAL decreta: Art. 1º O art. 18 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 18. .................................................................................................................................................................... .................................................................................................................................................................................. §7° Entende-se por produto essencial aquele cuja demora para ser reparado prejudique significativamente as atividades diárias do consumidor e o atendimento de suas necessidades básicas. §8º Os produtos utilizados como instrumento de trabalho ou estudo, os equipamentos de auxílio à locomoção, comunicação, audição ou visão, assim como aqueles destinados a atender às necessidades e a promover a plena inclusão social de pessoas com deficiência são considerados essenciais”. Art. 2º Esta lei entra em vigor após decorridos 30 dias de sua publicação. Aí o relatório e o voto, Sr. Presidente. (Pausa.) |
| R | O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Bem, senhores, apesar de termos nove Senadores registrando a presença como quórum, não temos o número necessário para colocar em votação presencialmente, aqui nesta reunião. Então, adiaremos a votação. Foi feita a leitura desse item. Passo à leitura do item 4, turno suplementar do substitutivo oferecido ao Projeto de Lei 1.272, de 2019. ITEM 4 PROJETO DE LEI N° 1272, DE 2019 - Terminativo - Estabelece critérios de transparência para a cobrança de dívidas dos consumidores. Autoria: Senador Izalci Lucas (PSDB/DF) Relatoria: Senadora Juíza Selma Relatório: Não foram apresentadas emendas em turno suplementar A matéria está em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir e não tendo sido apresentadas emendas em turno suplementar, o substitutivo é definitivamente adotado, sem votação, conforme o art. 284 do Regimento Interno do Senado Federal. Bem, senhores, estou, neste momento, buscando o máximo de compreensão dos senhores, tendo em vista a importância de um dos itens, que é o item 2, que faz com que os senhores aqui também se mobilizem. Percebi que vários Senadores também se mobilizaram para estar aqui presentes. O Senador Randolfe Rodrigues estava em Madri. Chegou agora há pouco. Há cerca de 40 minutos, entrou em contato comigo. Foi à sua residência trocar de roupa e virá aqui, para colocar em votação... O SR. CIRO NOGUEIRA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - PI) - Sr. Presidente, é um projeto de que vai ser pedido vista. Então, eu acho que poderíamos... O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Isso, mas eu acho que a leitura é importante. Ele já está a caminho. O SR. CIRO NOGUEIRA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - PI) - A leitura pode ser feita por qualquer um... O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Ele já está a caminho. Ele pediu 15 minutos de tolerância. O SR. CIRO NOGUEIRA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - PI) - Isso não tem sentido, Presidente. Perdoe-me... O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Enquanto isso, nós vamos à leitura do item 5. ITEM 5 PROJETO DE LEI DA CÂMARA N° 174, DE 2017 - Não terminativo - Dispõe sobre o fornecimento de programas de computador e jogos eletrônicos. Autoria: Câmara dos Deputados Iniciativa: Deputado Aureo Ribeiro (PRTB/) Relatoria: Senador Major Olimpio Relatório: Pela rejeição Observações: - Matéria apreciada pela CCT com parecer pela rejeição do projeto. - A matéria constou na pauta das reuniões dos dias 29/10/2019, 03/12/2019 e 10/12/2019. - Posteriormente, a matéria segue ao Plenário. Como Relator, consta o Senador Marcio Bittar. Passo a leitura do relatório, como Relator ad hoc, pedindo a compreensão do Senador Major Olimpio, para que faça a leitura do item 5, invertendo essa ordem de pauta. O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RR. Pela ordem.) - Presidente, eu queria fazer uma solicitação a V. Exa.: o Major Olimpio vai ler esse relatório. Se até lá o Senador Randolfe não chegar, eu queria que V. Exa. desse um outro destino à questão desse relatório, porque hoje é o último dia em que nós temos sessão deliberativa. Nós temos uma série de coisas para realmente resolver agora, neste período matutino. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Muito bem. Senador Major Olimpio. O SR. MAJOR OLIMPIO (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - SP. Como Relator.) - Relatório. Esta Comissão aprecia o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 174, de 2017, de autoria do Deputado Aureo Ribeiro, que dispõe sobre o fornecimento de programas de computador e jogos eletrônicos, estruturado em três artigos. O art. 1º explicita o escopo da lei, que consiste em disciplinar o fornecimento de programas de computador e jogos eletrônicos. |
| R | O caput do art. 2º propõe que o fabricante de programas de computador e jogos eletrônicos deverá disponibilizar ao consumidor um canal de atendimento, para que este, em caso de corrupção da mídia na qual o programa ou jogo esteja armazenado, possa ter acesso ao seu conteúdo mediante recebimento de código que permita baixar o conteúdo eletronicamente, direto do sítio, ou lhe permita solicitar o envio da mídia na sua forma física, no prazo máximo de dez dias. O §1º estabelece que a garantia de substituição da mídia pelo fabricante deverá ser assegurada pelo prazo de um ano, a partir da sua aquisição. O §2º determina que o descumprimento do disposto no caput do referido artigo sujeita os fornecedores, solidariamente, ao pagamento de multa de dez vezes o valor de venda do produto, a ser revertida ao consumidor. O art. 3º estipula que a lei decorrente de eventual aprovação do projeto passará a viger após decorridos 180 dias de sua publicação. Ao justificar a sua iniciativa, o autor aponta que, na hipótese de danificação da mídia onde está armazenado o programa de computador ou o jogo eletrônico, deverá ser disponibilizado ao consumidor um meio de obter, sem ônus, uma nova cópia do software pelo qual ele já pagou e tem o seu direito de uso. Com fundamento no art. 65, caput, da Constituição Federal, o projeto foi enviado a esta Casa, para fins de revisão, onde passou a tramitar como Projeto de Lei da Câmara 174, de 2017. Nesta Casa, a proposta foi distribuída à CCT e à CTFC. O parecer proferido no âmbito da CCT foi pela rejeição do PLC. Não foram apresentadas emendas. Análise. Por força do disposto no art. 102-A, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do Senado Federal, compete a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito de matérias referentes à defesa do consumidor. Como, no Senado Federal, a Comissão de Constituição e Justiça não será ouvida, este Colegiado deve, também, deliberar acerca da constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade da proposta. Em relação à constitucionalidade, o PLC 174 cuida de assunto da competência legislativa da União e está de acordo com os preceitos constitucionais referentes às atribuições do Congresso e à legitimidade da iniciativa legislativa. Além disso, o projeto não afronta quaisquer dispositivos da Carta de 1988. No que concerne à juridicidade, a proposição em comento cumpre as exigências de inovação, efetividade, espécie normativa adequada, coercitividade e generalidade. Tampouco há vício de natureza regimental. No tocante ao mérito, registrem-se alguns termos do parecer da CCT, o qual menciona que a proposta foi apresentada na Casa iniciadora em 2011. De lá para cá, a evolução tecnológica revolucionou o mercado de programas de computador e de jogos eletrônicos. Não se depende mais da mídia na forma física. Atualmente, é possível adquirir programas e jogos na internet e baixá-los diretamente para o computador ou smartphone. Nos dias de hoje, é usual o armazenamento de dados, programas de computador e jogos em ambiente virtual, denominado "armazenamento na nuvem". Portanto, relativamente ao mérito, impõe-se a rejeição da matéria, em decorrência da perda de relevância da proposição. Voto. Ante o exposto, somos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei da Câmara 174. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Bem, após a leitura do relatório, coloco em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, coloco em votação. Aqueles que aprovam o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. Passamos agora à leitura do item 2 da pauta. ITEM 2 SUBSTITUTIVO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS N° 6, DE 2016, AO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 135, DE 2010 - Não terminativo - Institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; altera as Leis nºs 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 10.446, de 8 de maio de 2002, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; revoga as Leis nºs 7.102, de 20 de junho de 1983, e 8.863, de 28 de março de 1994, e dispositivos das Leis nºs 11.718, de 20 de junho de 2008, e 9.017, de 30 de março de 1995, e da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Autoria: Câmara dos Deputados Relatoria: Senador Randolfe Rodrigues Relatório: Pela aprovação com três emendas Observações: - Matéria apreciada pela CAS com parecer pela aprovação da matéria com supressão do art. 2º, parágrafo único; do art. 20 §§ 2º e 4º, e § 3º, II; do art. 29, §5º; do art. 31, §§ 1º e 2º; do art. 33, §1º, VI, e §2º, I; do art. 42, §5º; e do art. 49, §2º; com o acolhimento das emendas nºs 1 e 3, pela rejeição das emendas nºs 2 e 4, e pela adequação redacional dos dispositivos: art. 20, §§ 3º e 5º; art. 25, § 4º; art. 65, parágrafo único; e art. 74. - Posteriormente, a matéria será apreciada pela CDH. A relatoria é do Senador Randolfe Rodrigues, a quem eu passo a palavra, como Relator. O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - AP. Como Relator.) - Obrigado, Excelência, Presidente Rodrigo. Colegas Senadoras e Senadores, Sr. Presidente, vem à deliberação da Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor, em caráter não terminativo, o Substitutivo da Câmara dos Deputados n° 6, de 2016, ao Projeto de Lei do Senado nº 135, de 2010, de S. Exa., o Senador Marcelo Crivella, "que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras; altera as Leis nºs 10.826 [...], 10.446 [...], 10.833 [...], o Decreto-Lei nº 2.848 [...]; revoga as Leis nºs 7.102 [...] e dispositivos das Leis nºs 11.718 [...] e 9.017 [...] e da Medida Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências". A proposta tem origem no PLS 135/2010, que visava ao estabelecimento de um piso nacional de salário dos empregados em empresas particulares que explorem serviços de vigilância e transporte de valores, aprovado no Senado Federal em deliberação terminativa de Comissões, em 28 de junho de 2012. Na Câmara dos Deputados foi criada uma Comissão Especial para análise do mérito da matéria, bem como das 117 proposições apensadas, resultando em parecer que propôs um substitutivo global, denominado "Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras", aprovado no Plenário daquela Casa em 29 de novembro de 2016. O SCD nº 06, de 2016, é composto por 76 artigos, divididos em 11 capítulos, conforme síntese abaixo. Por outro lado, o projeto original, qual seja o PLS nº 135, de 2010, tinha por escopo único a inserção do inciso V ao art. 19 da Lei nº 7.102/1983, para estabelecer aos vigilantes um piso nacional de salário, reajustado anualmente. O Capítulo I trata das disposições gerais do projeto de lei, estabelecendo que os serviços de segurança de caráter privado são, em regra, exercidos por pessoas jurídicas, mas podendo ser, excepcionalmente, exercidos por pessoas físicas. Traz ainda como objetivo o estabelecimento de regras gerais para a segurança das instituições financeiras autorizadas a funcionar no País e informa que a segurança privada e das dependências de instituições financeiras é matéria de interesse nacional. |
| R | O Capítulo II trata do serviço de segurança privada. Entre outras disposições, propõe que tal atividade depende de autorização prévia da Polícia Federal, que terá a incumbência de controle e fiscalização da atividade. O art. 5º enumera as atividades que se inserem no conceito de segurança privada, estabelecendo ainda as hipóteses em que se pode utilizar armas de fogo, nos termos de regulamento. O Capítulo III, dividido em quatro seções, trata, na primeira seção, dos prestadores de serviços de segurança privada, firmando em seu art. 13 o rol de prestadores dos citados serviços, que será utilizado pela Polícia Federal para classificar tais empresas (§3º do art. 13). Em outro ponto, o art. 14 enumera o capital social mínimo integralizado, em cada unidade da Federação, para funcionamento das empresas que prestam serviços de segurança privada. A segunda seção do Capítulo III conceitua a empresa de serviços de segurança privada e estabelece critérios a serem seguidos por essas empresas. Já a terceira seção do Capítulo III traz o conceito de escola de formação de profissional de segurança privada. Por último, a Seção IV do Capítulo III conceitua a empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança. O Capítulo IV dispõe sobre os serviços orgânicos de segurança privada, qualificando como tais os organizados facultativamente por pessoa jurídica ou condomínio edilício, para a realização dos serviços previstos no art. 5º do projeto, desde que em proveito próprio, para a segurança de seu patrimônio e de seu pessoal. O Capítulo V trata dos profissionais de segurança privada. Pelo art. 26, fica elencada a lista de pessoas que atuam nessa qualidade. Por outro lado, o art. 28 estabelece os requisitos pessoais para o exercício da atividade de vigilante e de vigilante supervisor, tendo os seus direitos guarnecidos pelo art. 29 e seus incisos e os seus deveres no art. 30. O Capítulo VI trata da segurança privada especificamente para as instituições financeiras. Nesse sentido, o art. 31 afirma que o funcionamento de dependências de instituições financeiras onde haja atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores, de forma simultânea, é subordinado à aprovação do respectivo plano de segurança pela Polícia Federal. O Capítulo VII dispõe sobre a fiscalização e controle das atividades. Nesse viés, o art. 40 firma a competência do Ministério da Justiça para instituir o Conselho Nacional de Segurança Privada, de caráter consultivo. O Capítulo VIII estabelece as infrações administrativas, dispondo sobre as sanções passíveis de aplicação pela Polícia Federal aos prestadores de serviço de segurança privada e às empresas e condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada. O Capítulo IX, apenas com o art. 53, delimita o crime de organizar, prestar ou oferecer serviços de segurança privada, com a utilização de armas de fogo, na qualidade de sócio ou proprietário, sem autorização de funcionamento, com pena de detenção de um a três anos e multa. O Capítulo X trata das taxas para remuneração pela execução dos serviços de fiscalização e controle federais. A destinação de tais taxas foi especificada no art. 55, que determina que a arrecadação seja para o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, devendo os créditos desse fundo serem utilizados exclusivamente nos fins especificados no projeto. |
| R | O capítulo XI traz as disposições finais do projeto. Entre essas disposições, colhe-se o art. 60, que afirma que armas, munições, petrechos e demais produtos de uso controlado, utilizados para a prestação dos serviços de segurança privada, quando penhorados, arrestados ou de qualquer forma constritos judicialmente, somente poderão ser alienados e adjudicados a outros prestadores de serviço de segurança privada, submetendo-se essa alienação ou adjudicação à manifestação favorável da Polícia Federal. Quando da discussão e votação do presente substitutivo na Comissão de Assuntos Sociais deste Senado Federal, restou aprovado o texto-base, com o acolhimento das Emendas nºs 1 e 3 e a rejeição das Emendas nºs 2 e 4. As alterações restaram consignadas da seguinte forma: 1. Suprimiu-se o parágrafo único do art. 2º do substitutivo, que vedava a prestação de serviços de segurança privada de forma cooperada ou autônoma. Com isso, fica aberta a possibilidade de cooperativas ou um agente autônomo prestar serviços de segurança privada; 2. Suprimiram-se os §§2º e 4º do art. 20, que tratavam da vedação à participação de estrangeiros no capital social das empresas de serviço de segurança privada especializado em transportes de numerário; 3. Suprimiu-se o inciso II do §3º do art. 20, que especificava a restrição às instituições financeiras de constituir serviços orgânicos de segurança privada voltados para o transporte de numerário, bens e valores; 4. Suprimiu-se o §5º do art. 29, que previa uma base de cálculo, para os fins do art. 429 da CLT e do art. 93 da Lei 8.213, de 1991, sobre o número de funcionários da empresa, excluídos os vigilantes, e os profissionais que exerçam atividades perigosas e insalubres; 5. Suprimiram-se os §§1º e 2º do art. 31, que estabeleciam o conceito de instituições financeiras como caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências e postos de atendimento, cooperativas singulares de crédito e respectivas dependências, bem como todas as pessoas jurídicas referidas no art. 17 da Lei 4.595, de 1964 (§1º), e a exclusão das regras do estatuto da segurança privada das agências e postos de atendimento de cooperativas singulares de crédito em Municípios com população inferior a 20 mil habitantes (§2º); 6. Suprimiu-se o inciso VI, §1º, e o inciso I, §2º, do art. 33, que firmavam que as agências bancárias, como um dos requisitos dos sistemas de segurança, deveriam ter artefatos, mecanismos ou procedimentos que garantam a privacidade das operações nos guichês dos caixas, nas capitais dos Estados e nas cidades com mais de 500 mil habitantes (inciso VI, §1º), e que os postos de atendimento bancário, onde houvesse atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores, deveriam possuir um vigilante, no mínimo, portando arma de fogo ou de menor potencial ofensivo (inciso I, §2º, do art. 33); 7. Suprimiu-se o §5º do art. 42, que garantia o prazo de até 30 dias para solucionar os pedidos de autorização ou renovação especificados no inciso I (autorização inicial de serviço de segurança privada e serviços orgânicos de segurança privada), inciso II (renovação da autorização do inciso I) e inciso VIII (aprovação e renovação dos planos de segurança de dependências de instituições financeiras) do art. 42, prazo que, não cumprido, dava a possibilidade de autorização ou renovação temporária e precária, com validade até a manifestação definitiva do órgão competente; |
| R | 8. Suprimiu-se o §2º do art. 49, que estendia as penalidades administrativas aplicáveis aos prestadores de serviço de segurança privada às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que contratassem serviços de segurança privada em desconformidade com os preceitos do projeto de lei; 9. Alterou-se a redação dos §§3º e 5º do art. 20, para constar o §3º, com a redação: "As instituições financeiras não poderão [...]". E §5º: "As pessoas jurídicas referidas no §3º deste artigo terão o prazo de cinco anos para se adaptar ao disposto neste artigo"; 10. Alterou-se a redação do §4º do art. 25, para estabelecer que: "As empresas que não tenham o exercício de atividades de segurança privada como seu objeto social devem atender aos requisitos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 20 desta lei, para realizarem serviços orgânicos de segurança privada"; 11. Alterou-se a redação do parágrafo único do art. 65, para declarar que: "As apólices com infringência do disposto neste artigo não terão a cobertura de resseguros"; 12. Alterou-se a redação do art. 74, nos seguintes termos: "Art. 74. Ficam revogados a Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, o art. 1º, caput, §§4º e 5º, e os arts. 2º a 27 da Lei nº 7.102, os arts. 14 a 16 e 20 da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995 [...]". Em 27 de fevereiro deste ano, fui designado Relator da matéria. Em 9 de agosto deste ano, foi realizada audiência pública, com base em requerimento de minha autoria, para instruir o projeto. Não foram oferecidas emendas no âmbito desta Comissão. É o relatório que faço. E passo à análise, Sr. Presidente. Foi remetido a esta Comissão o presente substitutivo da Câmara dos Deputados, na forma do art. 102-A, do Regimento Interno do Senado Federal (Risf), para opinar sobre o mérito da matéria, por força de despacho da Presidência do Senado Federal. Feita essa observação, no que diz respeito ao aspecto constitucional do substitutivo, verifica-se a sua constitucionalidade formal, estando presente a competência da União para legislar sobre a temática, em decorrência da interpretação do art. 22, inciso I, da Constituição da República. Ademais, trata-se de matéria a ser veiculada por lei em sentido formal, por não se tratar de tema de competência exclusiva do Congresso Nacional ou de qualquer de suas Casas, à luz dos arts. 49, 51 e 52 da Constituição Federal. Em outro ponto, ainda sobre o prisma da constitucionalidade formal, nossa Lei Maior também faculta a iniciativa do projeto de lei a membro do Poder Legislativo, inexistindo, assim, reserva de iniciativa sobre a matéria. Além disso, o PL atende plenamente ao requisito da juridicidade, ao inovar no ordenamento jurídico e ser dotado de abstração e generalidade. Quanto à regimentalidade, o PL também é isento de qualquer vício. Noutro turno, no que diz respeito à técnica legislativa, o PL atende aos ditames da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis. No tocante à constitucionalidade material, vislumbramos máculas em alguns pontos, o que merece reparos por meio de emendas supressivas, as elencadas ao final. |
| R | Os §§ 3º e 5º do art. 20 e o §4º do art. 25 do substitutivo acabam por violar o princípio da igualdade, consagrado de forma geral no art. 5º da Constituição Federal, conforme bem delineia Celso Antônio Bandeira de Mello: Em verdade, o que se tem de indagar para concluir se uma norma desatende a igualdade ou se convive bem com ela é o seguinte: se o tratamento diverso outorgado a uns for ‘justificável’, por existir uma ‘correlação lógica’ entre o ‘fator de discrímen’ tomado em conta e o regramento que se lhe deu, a norma ou a conduta são compatíveis com o princípio da igualdade, se, pelo contrário, inexistir esta relação de congruência lógica ou - o que ainda seria mais flagrante - se nem ao menos houvesse um fator de discrímen identificável, a norma ou a conduta serão incompatíveis com o princípio da igualdade. O art. 174 da Constituição impõe ao Legislador o dever de racionalidade nas escolhas de normatização da atividade econômica, sob pena de violação ao princípio da igualdade constitucional e da equivocada intromissão na atividade econômica. No caso em apreço, está claro que a vedação à participação de instituições financeiras no capital de empresas especializadas em segurança privada funciona como um agir irracional do Estado, pois não há qualquer fundamento de fato ou de direito para o discrímen. E mais, ao instituir tais restrições, o Estado consagraria vício de inconstitucionalidade por ofensa à livre iniciativa e à livre concorrência, conforme preceitos do art. 170, inciso IV, e art. 173, §4º, ambos da Constituição Federal. Não reprimindo o abuso de poder econômico no campo concorrencial, pois indevidamente privilegia determinados participantes com maior participação no mercado em prejuízo das instituições financeiras. Desse modo, verifica-se que os vícios que acometem tais dispositivos por decorrerem de incompatibilidade com os princípios e o texto da Constituição ensejam a sua necessária retirada do projeto. Por fim, quanto ao mérito, o projeto é digno de louvor. O substitutivo, operacionalizado pela junção dos projetos que tratavam da temática na Câmara dos Deputados, acaba por modernizar e substituir adequadamente a legislação pré-constitucional estabelecida pela Lei 7.102 de 1983, proporcionando um Estatuto de Segurança Privada compatível com as demandas atuais da sociedade e estabelecendo meios efetivos de controle sobre o leque de atividades no âmbito da segurança privada. Conforme estudo da Consultoria Legislativa deste Senado, de lavra do consultor Tiago Odon, verifica-se que “cada brasileiro paga, em média, 70 reais por mês para o governo pelos serviços de polícia, justiça e prisões, sem ganhos na diminuição da percepção de insegurança”. Uma legislação que garanta segurança jurídica e inovação no tratamento da segurança privada, certamente refletirá de forma positiva quanto à percepção da segurança de modo geral. Isso não apenas tomando a perspectiva brasileira. Cleber Lopes, ao citar estudo de Florquin de 2011, diz que “em 31 dos 70 países para os quais o autor encontrou dados disponíveis, o setor de segurança privada empregava mais pessoas do que as forças policiais. Em termos absolutos, a soma do número de profissionais de segurança privada, nesses 70 países, era quase duas vezes maior do que a soma do número de policiais”. Trata-se, portanto, de setor de grande importância para a economia e com potencial de melhorar a perspectiva da segurança de forma geral. |
| R | Não apenas isso, a inclusão das atividades de monitoramento eletrônico no âmbito da segurança privada é uma inovação há tempos necessária. Desde antes a literatura apontava que tais serviços não eram caracterizados como tal por não existir previsão legal, sendo que foram justamente tais sistemas de monitoramento que “mudaram o perfil dos clientes, pois até os anos 1990 somente empresas ou pessoas com alto poder aquisitivo podiam contratar serviços de segurança privada”. O substitutivo em apreciação também servirá para impulsionar as empresas de segurança a atuarem conforme as regras impostas na legislação e possibilitar que a Polícia Federal possa coibir diversas atividades que, atualmente, se desenvolvem na clandestinidade. Essa ausência de previsão legal para que a Polícia Federal coíba as atividades dessas empresas foi apontada pelo representante da Polícia Federal como um dos problemas da legislação em vigor. A necessidade de uma norma clara quanto às regras do serviço de segurança privada decorre também do próprio rigor inerente à atividade de vigilância, tendo em conta que “as características da função de vigilante de segurança privada obrigam a um conjunto de competências técnicas, procedimentos e/ou tarefas, que têm de ser cumpridas com rigor”. A bem da verdade, o problema da clandestinidade não é novo, em 2006, o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara dos Deputados destinada a investigar as organizações criminosas do tráfico de armas já apontava “o interesse para que as empresas não se legalizem para não terem de pagar os direitos trabalhistas aos seus empregados”, sendo que as entidades patronais e laborais têm estimado que para cada vigilante regular haja entre três e cinco vigilantes no mercado informal. Para esse ponto, a peça legislativa prevê, além do capital social mínimo integralizado, a existência de provisão financeira, reserva de capital ou contratação de seguro-garantia, para o adimplemento das obrigações trabalhistas, tributárias, previdenciárias e de responsabilização civil, nos termos do §3º do art. 14. Alguns autores já vinham estabelecendo postulados gerais para a atividade de segurança privada, com base nos seguintes critérios: subsidiariedade, tipicidade, não usurpação de poderes públicos, preventividade, proporcionalidade. Todos esses pressupostos gerais são abarcados pela peça legislativa ora analisada. O substitutivo é, deveras, um instrumento de reforço de tais hipóteses, o que, ao fim, proporciona o correto desenvolvimento da atividade de segurança privada. Não obstante todos esses pontos da proposição e das escorreitas supressões de dispositivos na CAS, entendemos que o mérito dos §§ 3º e 5º do art. 20 e do §4º do art. 25 também não merecem guarida, para além da inconstitucionalidade material já apontada. A razão de mérito para a necessária supressão é que a vedação à participação de instituições financeiras no capital das empresas especializadas em segurança privada representa um nítido prejuízo para os consumidores. A nossa Constituição estabelece a obrigação de que a ordem econômica siga como princípio basilar a defesa do consumidor, Sr. Presidente. Veja-se: Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] V - defesa do consumidor. Não há no projeto ou em qualquer das emendas até então apresentadas, qualquer justificativa plausível para essa medida de limitação da concorrência. Não há, portanto, qualquer incompatibilidade econômica ou social no fato de as instituições financeiras serem proprietárias de empresas de segurança privada. Isso porque a permissão de que as instituições financeiras tenham capital social em tais empresas não prejudica a concorrência, mas a fomenta. |
| R | Importa notar também, de acordo com dados da Febraban, que o setor financeiro utiliza aproximadamente 19% do mercado de vigilância privada no Brasil, sendo a maior parcela desse mercado atribuída ao Poder Público (federal, estadual e municipal), com aproximadamente 40% de utilização do setor. Ganha o consumidor, que poderá contratar os serviços por um valor legitimamente moldado pela concorrência entre as empresas do setor de segurança privada. Noutra ponta, evita-se o oligopólio que a medida pretendia promover e renova-se o predicado de um mercado aberto. Em sendo assim, pode-se deduzir claramente que, permitindo a mais ampla concorrência no mercado, protege-se a sociedade como um todo e coíbe-se a expropriação dos consumidores pelos fornecedores do serviço. Em outra análise, sinto, contudo, que perdemos uma oportunidade de ampliar a igualdade de gênero no setor. Conforme estudos sobre o setor da segurança privada, que possui cerca de 89,6% de sua força de trabalho masculina, a inserção feminina tem ocorrido, contudo, de forma lenta e, em certo grau, estereotipada. De qualquer maneira, nada obsta que aprovemos posteriormente tais políticas para o setor da segurança privada. Por fim, sugerimos ainda duas emendas de redação, a primeira no §2º do art. 33, pois, tendo em vista a supressão do inciso I na CAS, o inciso II ficou órfão, razão pela qual sugerimos a união da redação do §2º com seu inciso II, conforme emenda ao final; a segunda no caput do art. 14, pois tal dispositivo exige capital social mínimo integralizado em cada unidade da Federação para autorização de funcionamento de uma empresa, o que poderia prejudicar a ampla concorrência no mercado. Soou a hora de termos uma legislação moderna e pós-Constituição de 1988 para a segurança privada, e, por isso, em vista dos avanços que representa para o ordenamento jurídico brasileiro, o SCD nº 06, de 2016, deve ser aprovado com as emendas abaixo. Em face do exposto, opinamos pela admissibilidade do Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 06, de 2016, e, no mérito, votamos por sua aprovação, com as seguintes emendas: EMENDA Nº - CTFC Suprimam-se os §§3º e 5º do art. 20 e o §4º do art. 25 do Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 6, de 2016, ao Projeto de Lei do Senado nº 135, de 2010, renumerando-se os demais. EMENDA Nº - CTFC Dê-se ao art. 14 do Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 6, de 2016, a seguinte redação: “Art. 14. O capital social mínimo integralizado e necessário para obtenção da autorização, para o desenvolvimento das atividades dos prestadores de serviço de segurança privada, será: .......................................................................................” EMENDA Nº - CTFC Dê-se ao §2º do art. 33 do Substitutivo da Câmara dos Deputados nº 6, de 2016, a seguinte redação: “Art. 33. ................................................................................................................................................... §2º Os postos de atendimento bancário, onde haja atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário ou valores, deverão possuir sistema de circuito interno de imagens, com armazenamento em tempo real, por, no mínimo, sessenta dias, em ambiente protegido, observados os requisitos previstos nos incisos I, III e IV do §1º deste artigo. .......................................................................................” São essas as emendas. Está lido o relatório, Sr. Presidente. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Eu gostaria, primeiramente, de parabenizar o Senador Randolfe Rodrigues por esse relatório, que demonstrou ter sido extremamente trabalhado. |
| R | É um relatório completo, um relatório complexo, que atingiu todos os itens possíveis diante do projeto, o que demonstra que V. Exa., sempre que pega um assunto que pode impactar como este, que pode trazer impacto direto na economia, na vida direta dos trabalhadores, na segurança deste País, nos empresários... Então, é um projeto de grande importância com certeza, e V. Exa., como sempre, quando pega um projeto, tenta aprimorá-lo e se torna uma especialista. Em algumas vezes conversamos, e V. Exa. também já demonstrou entender muito bem o assunto, não é apenas a leitura de um relatório. V. Exa. gosta de incorporar o espírito da lei. Então, parabenizo V. Exa. por isso. O momento é extremamente importante. Agora, antes de dar a palavra aos Senadores, nós temos aqui quatro Senadores inscritos, peço a gentileza aos senhores para dar... O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - AP) - Sr. Presidente, quero só agradecer a V. Exa. Eu apenas cumpri a designação de V.Exa. e procurei estar à altura de V. Exa., como Presidente desta Comissão. O SR. TELMÁRIO MOTA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RR. Pela ordem.) - Sr. Presidente, pela ordem. Eu queria pedir vista. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Antes de passar a palavra aos Senadores... O SR. MAJOR OLIMPIO (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - SP) - Vista coletiva. O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - DF) - Quero só pedir vista coletiva também, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Quatro Senadores. Eu vou pedir a gentileza dos colegas aqui para dar sequência ao item 3, colocando em votação. É um item terminativo, que já foi lido, já está aberto para votação. Então, é necessário quórum presente de nove. Então, já coloco aqui em votação. Peço, por gentileza, que os senhores analisem este item 3, pela sua aprovação ou não. (Procede-se à votação.) O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Passo a palavra, pela ordem de inscrição, ao Senador Roberto Rocha. O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - MA. Para discursar.) - Sr. Presidente, quero somente cumprimentar o Senador Randolfe, como de igual modo fez V. Exa. e também, como já fizeram vários colegas Senadores, pedir para estudar melhor esse projeto. É uma pena que estejamos na última reunião do ano, mas esperamos que logo no começo do ano possamos devolvê-lo e votar. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Com a palavra o Senador Izalci. O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - DF. Pela ordem.) - Eu quero pedir vista, só para registrar. Este item 3 V. Exa. está colocando em votação? O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Isso. O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - DF) - Já foi lido? O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Já foi lido. O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - DF) - É nominal? É terminativo? O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Já foi lido... Está em votação. Há outros terminativos aqui também. Foi concluída a votação, só para ter ideia? O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Sr. Presidente... O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Então, nós temos aqui mais um inscrito, o Senador Major Olímpio. (Intervenção fora do microfone.) O SR. IZALCI LUCAS (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - DF) - No item 2, foi dada vista? É isso? V. Exa. já pode antecipar isso? Vista coletiva? O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Quanto ao item 2, nós temos três Senadores pedindo vista, só para registrar: o Senador Izalci, o Senador Roberto Rocha, o Senador Paulo Rocha, o Senador Angelo Coronel, o Senador Olímpio... Então, vista coletiva concedida. Solicito aos senhores que permaneçam para uma simples votação, já está aberto o painel para o item 3. Eu sou autor desse projeto - é difícil conseguir o quórum presencial aqui. O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Sr. Presidente... O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Senador Paulo Rocha. O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Pela ordem.) - Enquanto se está votando o projeto do item 3, de sua autoria, eu queria fazer um comentário sobre o item 2, quanto à questão da segurança. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - V. Exa. está com a palavra. O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Não é nem um demérito nem uma percepção de contrariedade ao relatório do Senador Randolfe. Como disse V. Exa., realmente, ele se aprofundou no assunto. Mas esse não é apenas um projeto sobre a relação capital e trabalho. Na verdade, é um estatuto da área de segurança privada. Eu conheço bem o assunto porque fui um dos autores de um projeto que foi apensado a esse quando Deputado Federal. Foi discutida com o setor inclusive, não só com os vigilantes, mas também com os empresários da área a necessidade de ter uma legislação tão profunda como essa, porque todo mundo sabe que há uma interface inclusive com segurança pública, com a segurança dos bancos, de patrimônio, de cidadãos etc., etc. |
| R | Então, é fundamental que a gente possa continuar a discussão, inclusive numa situação meio contraditória, porque eu era um dos que brigava por esse projeto já estar aqui há muito tempo, inclusive. Oxalá a gente pudesse, Senador Randolfe, aprová-lo hoje, o que seria uma... V. Exa. sabe disso, porque tem dialogado não só com os vigilantes, mas também com o setor empresarial da área. Nós gostaríamos de que realmente estivéssemos preparados para votar hoje. No entanto, também vou pedir vista, sem prejuízo do tempo, até retornar a sessão legislativa logo no início de fevereiro. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Agradeço ao Senador Paulo Rocha. Só resguardando, peço a V. Exa. que registre a votação aqui também, Senador Paulo Rocha. Senador Angelo Coronel e Senador Dário Berger, também registrem a votação. Nós temos aqui, vamos lembrar - estamos no último dia, praticamente, do ano legislativo -, dois Senadores presentes que têm projetos terminativos que já foram lidos... O Senador Ciro Gomes está aqui presente.... O SR. REGUFFE (PODEMOS - DF) - Sr. Presidente... O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Ele pediu a palavra. É sobre esse projeto. O SR. REGUFFE (PODEMOS - DF) - Sr. Presidente, só para solicitar... O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Reforçando... Desculpe, Ciro Nogueira. O SR. REGUFFE (PODEMOS - DF. Pela ordem.) - Só para solicitar que depois seja votado o item 9, de que sou Relator. É um projeto do Senador Weverton. Se eu puder ler o relatório para nós conseguirmos votar, já que... O SR. MAJOR OLIMPIO (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - SP) - Pela ordem, Presidente. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Senador Major Olimpio com a palavra. O SR. MAJOR OLIMPIO (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - SP. Pela ordem.) - Sr. Presidente, em relação a esse projeto, que é o Estatuto da Segurança Privada, eu gostaria simplesmente de dizer que nós estamos devendo isso ao País. Nós viramos o ano sem literalmente discutir ou ter um relatório para o projeto. O próprio Senador Randolfe disse que recebeu a incumbência de V. Exa. em 27 de fevereiro. Eu acho que nós deveríamos firmar um compromisso - pedimos vista agora - para levar esse projeto já no primeiro mês. Vamos falar o português muito claro: esse projeto foi votado na Câmara, nós estávamos lá, mas o Eunício sentou em cima dele, porque tinha interesses pessoais em relação a isso. Foi vergonhoso. Carece, por todos os aspectos, nós disciplinarmos esse Estatuto da Segurança Privada. Após seis meses de colocado como lei, nós teremos pelo menos mais 150 mil empregos novos na segurança privada. Independentemente de se há - vamos debater isso no Plenário - o serviço orgânico do transporte de valor ou a presença do capital estrangeiro no transporte de valor, nós temos de levar isso a voto. |
| R | Só lembro os Senadores que isso foi um compromisso do Governo brasileiro, do Congresso de termos um estatuto para Copa do Mundo e Olimpíada. De lá para cá, a gente vem literalmente postergando isso por uma série de razões. Estamos terminando o terceiro ano em que esse projeto está aqui no Senado. Então, Sr. Presidente, Srs. Senadores, eu encareço que nós possamos firmar um compromisso de, no retorno do recesso legislativo... Não é simplesmente uma vitória de ninguém nem de nada neste momento nós atravessarmos o ano sem ter concluído esse trabalho. Tempo nós tivemos para isso, eu lamento. Mas que façamos o compromisso de, no retorno, levarmos a voto na Comissão, requerermos juntos a urgência e levarmos ao Plenário para haver um dispositivo. Seja qual for o resultado do Plenário, ele será melhor do que o que nós temos hoje. Foi dito aqui pelo Senador Paulo... Esse projeto conseguiu unir desde o vigilante aos proprietários das empresas. Enquanto isso, nós, pelo Legislativo, não conseguimos concluir a legislação a respeito disso. Hoje, quem está na base da cadeia produtora... O vigilante quer tanto o projeto quanto querem os proprietários de empresa e, principalmente, o consumidor, que é o tomador desse serviço na medida em que tivermos uma legislação mais moderna. Então, fica aqui, por um lado, a minha expectativa e, por outro lado, a minha decepção, por nós terminarmos o ano literalmente sem votar esse projeto que é necessário. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Irei abrir agora a votação. Há o Senador Angelo Coronel inscrito; em seguida, o Senador Dário Berger. (Procede-se à apuração.) O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Encerrada a votação do item 3 com nove votos favoráveis ao projeto e nenhum contra. Está aprovado o Projeto de Lei nº 3.617, de 2019. O SR. CIRO NOGUEIRA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - PI) - Vamos colocar em votação também o item 13, Presidente? O SR. RODRIGO CUNHA (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Temos aqui três... Eu peço aos colegas Senadores que permaneçam... Temos três Senadores autores de projetos presentes. De todos os projetos já foram lidos os relatórios. Temos o item 13 do Senador Ciro. Vou passar a palavra ao Senador Angelo Coronel. Está com a palavra. Já abro a votação do projeto que foi lido anteriormente, inclusive nesta reunião. (Procede-se à votação.) O SR. ANGELO CORONEL (PSD - BA. Pela ordem.) - Presidente, obrigado pela concessão. Eu gostaria de que V. Exa. incluísse em pauta para votação o item 8, do qual eu sou Relator, de autoria do Senador Otto Alencar, e também que incluísse o nosso nome no pedido de vista coletiva do projeto há pouco relatado pelo Senador Randolfe Rodrigues. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Solicito aos colegas a compreensão, porque estamos perdendo quórum. E é necessário haver nove Senadores presentes aqui e agora. O SR. ANGELO CORONEL (PSD - BA) - Vamos votar logo. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - A votação está aberta. |
| R | Está em votação o Projeto de Lei nº 3.617, de 2019 - é o item 13 -, que altera a Lei 8.078, de 1990, para dispor sobre a reparação imediata prevista no §3º do art. 18. Senador Ciro Nogueira, esse projeto foi lido aqui pela manhã, e está aberta a votação, para atingir o quórum necessário de nove Senadores presentes. O SR. DÁRIO BERGER (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - SC) - Sr. Presidente... O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Senador Dário. O SR. DÁRIO BERGER (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - SC. Pela ordem.) - Eu sou Relator do item 6. Ele é terminativo também, e esta é a minha preocupação: como ele é terminativo, se nós pudéssemos manter o quórum e se V. Exa. pudesse inverter a pauta para eu fazer a relatoria do projeto, eu agradeceria. Ademais, eu também sou Presidente da Comissão de Educação, Presidente, cuja reunião está marcada para agora às 11h. Portanto, eu teria dois minutos aproximadamente para fazer a defesa do meu relatório. Se V. Exa. pudesse me conceder essa oportunidade, eu acharia importante para manter o quórum e já deliberar sobre esse projeto. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Certamente, Senador. O SR. REGUFFE (PODEMOS - DF. Pela ordem.) - Eu digo o mesmo com relação ao item 9, Sr. Presidente, de que sou Relator. Eu queria também fazer essa solicitação. O SR. ANGELO CORONEL (PSD - BA. Pela ordem.) - Eu também, Presidente, em relação ao item 8. Eu gostaria que V. Exa. abrisse a votação também. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Certo, mas, para abrir a votação do item 8, eu tenho que finalizar a do item 13. E nós temos dois Senadores - Senador Reguffe e Senador Dário Berger - para fazerem a leitura. O Senador Reguffe pediu com antecedência. Não sei se o Dário Berger, devido ao horário, quer tentar algum entendimento, para fazer a leitura logo, com Senador Reguffe, que solicitou primeiro... O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - AP) - Presidente, pela ordem, um minutinho. Presidente, em um minuto... O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Sim. O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - AP. Pela ordem.) - Até pela celeridade e para nós não corrermos o risco de perder o quórum, nós não poderíamos votar em bloco todas as matérias? O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - MA) - E dar preferência àqueles que já foram lidos, não é? O SR. REGUFFE (PODEMOS - DF. Fora do microfone.) - Inclusive o do Senador Weverton, que acabou de chegar. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Eu não tenho nenhuma objeção a colocar a votação em bloco, tendo em vista que todos os pareceres são favoráveis. O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - AP) - O Weverton, nós o esperávamos... O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Há vários projetos terminativos que já foram lidos. Então, vamos fazer isto: todos os projetos terminativos que estão lidos e com relatório pela aprovação, eu os colocarei em pauta agora para votação. Então, vamos iniciar com os itens... (Pausa.) Em bloco, serão votados: o item 6, o item 8... O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Presidente... O SR. DÁRIO BERGER (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - SC) - O 6, não, Presidente, porque eu ainda não o li. O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Presidente... O SR. DÁRIO BERGER (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - SC) - V. Exa. permita... O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Já foi lido. O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Presidente... O SR. DÁRIO BERGER (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - SC) - O item 6? O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Já foi lido hoje. O SR. DÁRIO BERGER (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - SC) - Foi lido ad hoc? O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Foi lido ad hoc. O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Presidente... O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Justamente para dar celeridade ao projeto. Senador Paulo Rocha. O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA. Pela ordem.) - Para dar segurança regimental e segurança na votação, V. Exa. tem que anunciar o item e a ementa. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Faremos isso. Bem lembrado, Senador Paulo Rocha. (Pausa.) Farei rapidamente a leitura do item e da ementa. Item 6: Projeto de Lei do Senado nº 33, de 2017, que altera a Lei nº 8.078, de 1990, para criminalizar o cadastramento do consumidor, sem a sua autorização expressa, em programa promocional realizado por instituição financeira, de autoria da Senadora Rose de Freitas e relatoria do Senador Dário Berger. Antes de se iniciar a votação primeira, foi lido ad hoc pelo Senador Major Olimpio. |
| R | O outro item é o item 8. ITEM 8 PROJETO DE LEI DO SENADO N° 55, DE 2018 - Terminativo - Dispõe sobre a obrigação de advertência dos riscos relacionados ao uso excessivo de telefones portáteis tipo smartphone. Autoria: Senador Otto Alencar (PSD/BA) Relatoria: Senador Angelo Coronel Relatório: Pela aprovação com uma emenda Observações: O relatório foi lido na reunião do dia 10/09/2019. O item 9. ITEM 9 PROJETO DE LEI N° 669, DE 2019 - Terminativo - Altera a Lei 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para vedar a cobrança de taxa de religação de serviços públicos. Autoria: Senador Weverton (PDT/MA) Relatoria: Senador Reguffe Relatório: Pela aprovação do projeto e da emenda nº 1-CAE, com três emendas que apresenta e uma subemenda à emenda nº 1-CAE Observações: - Matéria apreciada pela CAE com parecer favorável ao projeto com a emenda nº 1-CAE. - A matéria constou na pauta da reunião do dia 03/12/2019 e 10/12/2019. Esse já foi lido também? (Intervenção fora do microfone.) O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Esse já foi lido, Senador. ITEM 11 PROJETO DE LEI N° 1769, DE 2019 - Terminativo - Estabelece definições e características para os produtos derivados de cacau, percentual mínimo de cacau nos chocolates e disciplina a informação do percentual total de cacau nos rótulos desses produtos, nacionais e importados, comercializados em todo o território nacional. Autoria: Senador Zequinha Marinho (PSC/PA) Relatoria: Senador Roberto Rocha Relatório: Pela aprovação nos termos do substitutivo Observações: O relatório foi lido na reunião do dia 10/12/2019. O item 12. ITEM 12 PROJETO DE LEI N° 2993, DE 2019 - Terminativo - Estabelece requisitos mínimos de transparência ativa na administração pública federal em matérias relacionadas à defesa agropecuária. Autoria: Senador Eduardo Gomes (MDB/TO) Relatoria: Senador Marcio Bittar Relatório: Pela aprovação Observações: - Matéria apreciada pela CRA com parecer favorável ao projeto. - O relatório foi lido na reunião do dia 29/10/2019. O último item da pauta também será colocado em votação neste bloco. ITEM 13 PROJETO DE LEI N° 3256, DE 2019 - Terminativo - Altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre reparações imediatas previstas no § 3º do art. 18. Autoria: Senador Ciro Nogueira (PP/PI) Relatoria: Senador Telmário Mota Relatório: Pela aprovação nos termos do substitutivo Observações: - A matéria constou na pauta das reuniões dos dias 10/09/2019, 17/09/2019, 08/10/2019, 29/10/2019, 03/12/2019 e 10/12/2019. Todos esses projetos tiveram seus pareceres lidos... (Intervenção fora do microfone.) O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - A Mesa acaba de informar que o parecer relativo ao item 9 não foi lido. O Relator está aqui presente. Passaremos à leitura desse relatório. O SR. REGUFFE (PODEMOS - DF) - Bem que eu estava estranhando, Sr. Presidente. O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - E todos são pela aprovação, Presidente? O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Todos esses estão pela aprovação do projeto. O SR. ANGELO CORONEL (PSD - BA) - Abra o painel. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Será feita a abertura enquanto está lendo... (Procede-se à votação.) O SR. WELLINGTON FAGUNDES (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - MT) - Eu queria fazer também aqui o apelo e o pedido de presente de Natal dos colegas: que a gente dê aqui o quórum necessário para a leitura rápida do colega Senador Reguffe. É um projeto importantíssimo que ainda vai ter que tramitar na Câmara. Então, se nós conseguirmos terminar com essa tramitação no Senado ainda no dia de hoje, vai ser muito importante para iniciarmos 2020 com a matéria já correndo nas comissões da Câmara dos Deputados. O SR. PAULO ROCHA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - PA) - Com a capacidade de síntese do Senador Reguffe, indo ao voto, no final, ele fará isso em um minuto. (Procede-se à apuração.) O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Antes de passar a palavra ao Senador Reguffe, como já tinha sido aberta a votação e teve os votos necessários o projeto que é objeto do item 13, do Senador Ciro Nogueira... Foi aprovado por 8 votos "sim" e nenhum voto contrário. Então, está aprovado o item 13, que altera a Lei 8.078, para dispor sobre reparações imediatas previstas no §3º do art. 18. Está aberta agora a votação do bloco que foi lido agora, dos itens com suas ementas, e passo a palavra ao Senador Reguffe para fazer a leitura, sem prejuízo de os senhores já votarem os itens postos. (Procede-se à votação.) |
| R | O SR. REGUFFE (PODEMOS - DF. Como Relator.) - Sr. Presidente, todos têm o relatório. Peço licença para ir ao final da análise e voto. Cessar a prestação do serviço em fins de semana e feriados é uma prática odiosa. O fato de o consumidor não dispor de ao menos um dia útil imediatamente depois ao da suspensão do serviço que lhe oportunize agir para sanar o problema é mais uma sanção que se impõe. Não podemos descurar da possibilidade de o prestador do serviço cometer equívoco. Pode ele suspender o fornecimento por um erro, de que nenhuma atividade humana está infensa. Mais inescusável ainda será se a suspensão causar transtornos extras ao ocorrer em véspera de fim de semana ou feriado. Propomos emendas com a finalidade de evitar transtornos desnecessários e evitáveis ao usuário do serviço público que já se encontra em situação que não desejaria estar. Outra circunstância que tem nos causado espécie é a frequente prática da suspensão dos serviços para consumidores residenciais justamente em sextas-feiras ou finais de semana, assim como em feriados ou nas suas vésperas. Quero aqui parabenizar o Senador Weverton pelo projeto. Todos possuem já o relatório. Em decorrência do exposto, votamos pela aprovação do PL nº 669, de 2019. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Lido o relatório, já está aberto o painel para votação e incluído esse item. (Pausa.) Senador Reguffe, V. Exa. também poderia registrar voto? Senador Weverton, com a palavra V. Exa. O SR. WEVERTON (Bloco Parlamentar Senado Independente/PDT - MA. Para discutir.) - Presidente Rodrigo Cunha, gostaria de agradecer a V. Exa., porque não tenho dúvida de que houve um grande empenho para que a gente pudesse, no dia de hoje, ainda no primeiro ano da Legislatura, cumprir nossa missão. Foi uma das nossas bandeiras, e muito forte, lutar para que se acabasse com essa taxa de religação. Nós sabemos que não é fácil para uma família carente... Qualquer família que atrase uma conta de luz ou de água, de um serviço que seja essencial, a gente sabe que, se atrasa, é porque realmente não tem condição de pagar ou porque houve outras prioridades dentro de casa. A gente sabe o quanto ficam vulneráveis e também, muitas vezes, a humilhação por que passam essas famílias, de chegarem lá e cortarem sexta-feira às 16h, 17h, às vezes, com idoso, com criança em casa... É um grande constrangimento. E, quando eles levantam dinheiro para pagar, só a taxa de religação, em alguns casos, é quase o valor da conta que está em atraso. Nós fizemos, na época, um levantamento nos Estados brasileiros. Há lugares em que as taxas são muito altas. |
| R | Então, a Assembleia Legislativa... Eu queria agradecer aqui ao Senador Reguffe, o Relator. O primeiro Relator desse projeto aqui na Comissão foi o Senador Girão, que também foi muito parceiro nessa luta e pediu que o Senador Reguffe ajudasse a construir esse texto, onde eles conseguiram aproveitar a sugestão da Assembleia Legislativa do Maranhão, feita pela Comissão de Constituição e Justiça, presidida pelo Deputado Neto Evangelista, e indicada pelo Deputado Fernando Pessoa. Eu queria aqui fazer esse justo reconhecimento, porque eles estavam tratando dessa matéria lá e, como é uma matéria federal, é uma lei federal, não seria constitucional. Então, eles trouxeram esse assunto para cá e pediram que nós assumíssemos essa bandeira. Estamos aqui concluindo no dia de hoje essa votação em que, primeiro, acaba-se com a taxa de religação, que por si só já é abusiva - ninguém atrasa porque quer uma conta de água e de luz -, e, segundo, quando estiver atrasado e tiver de haver o corte, que esse corte não aconteça justamente na véspera de feriados ou de finais de semana. Então, é mais do que justo. E, caso aconteça o corte durante a semana, se o usuário, o cliente pagou a conta, a empresa, a concessionária terá até 12 horas para restabelecer o serviço, até porque, repito, são serviços essenciais e que precisam funcionar para dar qualidade de vida à população. Então, ao Senador Reguffe e a toda a nossa Comissão o meu sincero muito obrigado. Eu não tenho dúvida de que é um grande presente de Natal que V. Exas. estão dando às famílias carentes, às famílias que mais precisam do Brasil e, em especial, do nosso querido Maranhão. Agora é com a Câmara dos Deputados. Iremos acompanhar de perto. Conversei com o Presidente Rodrigo Maia, e ele nos prometeu que, assim que estiver pronto para votar, se precisar ir ao Plenário, ele irá ajudar a pautar logo. E, se for para Comissão terminativa, melhor ainda. Nós iremos agilizar para, se Deus quiser, ainda no ano de 2020 podermos entregar essa lei já aprovada e sancionada para toda população. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Senador Weverton, quero fazer alguns comentários. Esse projeto, de fato, é um projeto inovador. É um projeto que impacta diretamente na vida das pessoas e que muda uma cultura que nós temos hoje, por se tratar de um projeto que diz diretamente de um serviço essencial. Necessariamente ele tem de ser contínuo, ele não pode sofrer interrupção. Por mais que se pense que a interrupção acontecia porque o consumidor não pagava, ele paga. No período em que ele passa sem reutilizar esse serviço... Ele está pagando a taxa de religação e paga juros e multa por todo o período que vai ficar sem serviço e, quando ele é restabelecido, não se é ressarcido novamente. Então, V. Exa. vem buscar justiça social em um aspecto muito importante na linha da defesa do consumidor, sem dúvida nenhuma. Deixo claro aqui que não sou a favor de que ninguém deixe de pagar as suas contas. Não é isso. Mas busca-se dar condição para que um serviço essencial não seja interrompido, sem condição de imediata religação. Esse prazo de 12 horas é um prazo mais do que razoável, tendo em vista os altos valores que já são pagos pelo consumidor. Sem dúvida nenhuma, chegou em boa hora. Passo a palavra ao Senador Reguffe, para fazer seus esclarecimentos. O SR. REGUFFE (PODEMOS - DF. Como Relator.) - Apenas para dizer, Sr. Presidente, que esse projeto do Senador Weverton é extremamente meritório. Eu me orgulho de ter sido Relator dele aqui, porque ele não só prevê a proibição de concessionárias cobrarem a taxa de religação; além disso, ele estipula esse tempo de 12 horas, que é um tempo mais do que razoável para que seja religado um serviço. Uma série de famílias no Brasil inteiro vive esse drama real, às vezes fica ali horas e horas sem acesso a água, por exemplo, às vezes leva três dias, e a concessionária não religa o serviço. |
| R | Então, eu acho que o Parlamento serve para isso, para criar legislações razoáveis, dentro do que possa ser exequível, do que possa ser feito de prático. E acho que está sendo criada uma legislação razoável e que protege o lado mais fraco dessa relação, que é o lado do consumidor. Esta, como é também uma Comissão de Defesa do Consumidor... Eu, durante o meu período como Deputado Federal, atuei na Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados - inclusive, ganhei o Prêmio Congresso em Foco, à época, pela minha atuação na Comissão de Defesa do Consumidor - e não tinha pensado esse projeto. E esse é um projeto extremamente necessário nessa área. Quero aqui parabenizar todos os Senadores que votaram favoravelmente, mas especialmente o Senador Weverton, que é o propositor dessa iniciativa, porque ele está dando uma contribuição para uma série de consumidores neste País que vivem esse drama e que precisavam que o Poder Público normatizasse essa questão. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Encerramos a votação. (Procede-se à apuração.) O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Foram aprovados, com 8 votos SIM, os itens 6, 8, 9, 11 e 12, que constam na pauta. Agradeço aos Srs. Senadores pela votação. Com essa votação em bloco, encerramos a nossa pauta legislativa na Comissão durante este ano. Então, a todos um bom trabalho... O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - AP. Pela ordem.) - Presidente! Presidente! (Fora do microfone.) Antes de V. Exa. encerrar, quero só prestar todas as homenagens a V. Exa. pela forma como conduziu esta Comissão. Eu tenho - e acho que posso falar por todos nós da posição, não é, Senador Weverton? -, nós temos muito orgulho de ter apoiado a sua indicação para esta Comissão. V. Exa. conduziu esta Comissão com imparcialidade nas posições, com austeridade e com disciplina nas reuniões aqui, às terças-feiras, e na organização das audiências públicas. V. Exa. é uma das melhores revelações que vieram das Eleições 2018. Então, antes de V. Exa. encerrar, permita-me prestar essa homenagem. O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Senador Randolfe, V. Exa. aumenta a minha responsabilidade. Ouvir V. Exa. falando assim... O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - AP) - E hoje tem gol do Gabigol! O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - ... pode ter certeza de que aumenta muito mais o nosso compromisso aqui. É essa a nossa obrigação, e não estamos aqui sozinhos; contamos aqui com várias pessoas que querem o mesmo: o melhor para este País. O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - MA. Fora do microfone.) - Senador... O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Senador Roberto Rocha. O SR. ROBERTO ROCHA (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - MA. Pela ordem.) - Meu Presidente, eu também quero cumprimentar V. Exa. por este ano de trabalho. Eu quero dizer que foi um bom momento quando nós decidimos, como partido - tenho o prazer de ser do partido de V. Exa. -, abrir mão da Comissão de Constituição e Justiça, teoricamente a mais importante da Casa, para ficar com esta Comissão presidida por V. Exa. Fizemos aquilo na época para poder ajudar a pacificar o Senado depois de uma disputa aguerrida que tivemos aqui em fevereiro. Acho que foi uma decisão importante, inteligente, e hoje o resultado, o saldo, depois de um ano de trabalho desta Comissão conduzida por V. Exa., prova isso. Desse modo, eu quero, em meu nome pessoal em nome do nosso partido, o PSDB, cumprimentar V. Exa. e cumprimentar o Estado de Alagoas por ter mandado V. Exa. para servir tão bem a esta Casa, particularmente a esta Comissão. |
| R | O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Cunha. Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Então é isso, pessoal. Agradeço a todos, também ao pessoal da Comissão, que fica nos bastidores, que fica aqui auxiliando a Mesa. Na pessoa do nosso querido Oscar, agradeço a todos os funcionários da Casa, aos funcionários que estão prestando serviços a esta Comissão, que têm uma grande importância no cenário do Senado e com certeza no cenário nacional. Nós estamos no início de um trabalho de oito anos que temos pela frente, e começar, com esse apoio legislativo, com o apoio de pessoas com compromisso com o bem comum, podem ter certeza de que é um estímulo enorme para quem está iniciando uma legislatura, como eu. Muito obrigado por toda a dedicação. Podem ter certeza de que próximo ano teremos muito mais trabalho. Obrigado. (Iniciada às 9 horas e 54 minutos, a reunião é encerrada às 11 horas e 19 minutos.) |

