05/02/2020 - 1ª - Comissão de Serviços de Infraestrutura

Horário

Texto com revisão

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O SR. PRESIDENTE (Marcos Rogério. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO. Fala da Presidência.) - Bom dia a todos.
Declaro aberta a primeira reunião da Comissão de Serviços de Infraestrutura da 2º Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura.
Estamos aqui para dar início aos trabalhos da Comissão de Serviços de Infraestrutura neste período de 2020.
Gostaria de aproveitar a retomada dos trabalhos do Poder Legislativo após o recesso parlamentar para pontuar que temos uma missão para este novo período de atividades da Comissão de Infraestrutura. A pauta legislativa para 2020 é composta por diversas iniciativas de grande importância para o País, mas ressaltarei brevemente aquelas cuja aprovação célere deve produzir impactos muito positivos para o País, para o Brasil. Diante disso, precisamos trabalhar intensamente para que a Comissão possa entregar ao País leis maduras no setor de infraestrutura, dando a sua colaboração para promover crescimento econômico e segurança jurídica.
Entendo que, além de votar e aprovar dois velhos conhecidos projetos desta Comissão de Infraestrutura, o PLS 232 e o PLS 261, de relatoria da lavra do Senador Jean Paul Prates, aqui presente, também devemos registrar a vinda para o Senado do novo Marco Legal do Saneamento, matéria importantíssima.
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De acordo com dados do Sistema Nacional de informações sobre Saneamento, quase 84% das pessoas dispõem de água encanada, mas apenas 53% do esgoto gerado por elas é coletado. Além disso, menos da metade desses 53% tem acesso a tratamento. A falta de saneamento tem resultado em internações e mortes que poderiam ser facilmente evitadas, sem falar no aspecto ambiental.
Registro que se fala muito, Senador Jean Paul, em desmatamento e em queimadas como foco do enfrentamento ao dano ambiental, mas pouco se fala do passivo gerado pela ausência de saneamento com relação a essas questões ligadas à saúde e, sobretudo, do impacto ambiental que isso gera também. Já ouvi alguém quantificando que isso é mais impactante do que as próprias derrubadas e queimadas - eu não tenho dados objetivos sobre isso -, mas certo é que o impacto gerado pela ausência do saneamento básico no seu sentido maior, da destinação ao tratamento, tem impacto ambiental extremamente relevante, e não se dá atenção a esse passivo como se dá em relação ao outro no tocante ao desmatamento e queimadas, sobre o qual já há, já se registra, uma consciência bastante amadurecida no País quanto às cautelas que o tema exige.
O novo marco legal do saneamento, definido pelo Projeto de Lei nº 4.162, de 2019, pode ser o caminho para resolver esse problema, ampliando a cobertura de serviços de água e esgoto no Brasil. O PL obriga Estados e Municípios a licitarem a contratação de serviços de saneamento, abrindo caminho para a atuação de mais empresas privadas do setor. Hoje, a maioria desses serviços é fornecida por estatais contratadas sem licitação. Com a abertura desse mercado, o Governo estima a atração de investimentos da ordem de R$700 bilhões nos próximos anos, viabilizando a universalização dos serviços de saneamento até 2033.
Na condição de Presidente da Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado, pretendo priorizar a apreciação dessa matéria e trabalhar com esforço e com muito afinco pela sua aprovação. Esse não é um tema do Governo, mas um tema do Brasil.
Além disso, vale o registro de que o Projeto de Lei do Senado nº 232, de 2016, se encontra na pauta de hoje. Acredito que, aprovado esse PLS, entregaremos ao País uma legislação moderna e madura, fruto de amplo debate e da participação do conjunto dos atores envolvidos nessa temática.
O mesmo também vale para o PLS 261, de 2018. Entendo que a aprovação do novo marco do setor ferroviário tem enorme potencial para atrair investimentos para o Brasil. Nós temos um orçamento público da ordem de R$8 bilhões - esticados pelas emendas parlamentares -, que foi o orçamento da infraestrutura, porque a destinação inicial era de R$6 bilhões, mas chegamos a R$8 bilhões justamente em razão do esforço que o conjunto dos Parlamentares fez para engordar um pouco o orçamento da infraestrutura. Pensar infraestrutura nacional e logística nacional com um orçamento desse porte é desconhecer o tamanho das necessidades do Brasil relativamente à infraestrutura.
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Sem infraestrutura o Brasil não cresce, não avança. Qualquer crescimento, qualquer avanço, depende de infraestrutura nas suas várias vertentes, e isso só é possível fazer com a participação efetiva do setor privado. Em tempo de crise, em tempo de escassez de recursos públicos, não há outro caminho senão a convocação estruturada em bons projetos e em um bom ambiente de negócios de quem está no setor privado e tem, além da expertise, também a capacidade financeira para investir e ajudar o Brasil a enfrentar os seus desafios no campo da infraestrutura.
Estou dizendo isso porque o Parlamento cumpre o seu papel modernizando a sua legislação, atualizando a sua legislação, e o 261, a partir do esforço grandioso do Senador Jean Paul Prates, é um projeto que vai justamente nessa direção de modernizar essa área, abrir o setor para a participação efetiva do setor privado, garantindo, além dos instrumentos normativos capazes de dar segurança jurídica regulatória para os investidores, a criação de um ambiente também de autorregulação, e para mim foi, com todo respeito, Senador Jean Paul, o grande acerto, o grande mérito desta proposta: sintetizar num projeto a possibilidade de alguém propor, executar e, a partir da participação múltipla de atores, autorregular. Menos Estado e mais soluções para o Brasil!
Eu acho que nós temos que sair desse modal unificado praticamente. Nós temos hoje em torno de 37 mil quilômetros de ferrovias no Brasil, e, desses 37 mil, nem metade, talvez, esteja em efetiva operação. Temos um potencial enorme, mas precisávamos afastar os entraves jurídicos, técnicos e, um pouco mais à frente, até os de ordem ambiental, porque esse vai ser um tema também a ser enfrentado para a gente garantir ao Brasil a chamada multimodalidade de transportes que se comuniquem entre si. Modelos isolados estrangulam, inviabilizam, aumentam o custo Brasil e tornam o País menos competitivo. Nós queremos um padrão de negócios como o de países desenvolvidos mundo afora, queremos crescer como a China, como os Estados Unidos, como outros países, mas não temos as condições que eles têm para praticar um ambiente de negócios dentro do Brasil.
Eu fico muito honrado, muito feliz em poder... Ao longo do recesso, tive a oportunidade de ler o parecer do Senador Jean Paul Prates na sua integralidade, e fiquei extremamente feliz com o trabalho que S. Exa. desenvolveu na condução dessa relatoria. Vi que a feitura é fruto da participação do conjunto dos atores envolvidos no setor.
Parabéns a V. Exa., ganha o Brasil com a contribuição que V. Exa. dá nesse projeto.
O SR. JEAN PAUL PRATES (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN. Como Relator.) - Obrigado, Presidente.
Apenas pontuando: ao agradecer por suas palavras, também esclareço que nós acabamos, ambos, envolvidos nesse projeto e somos corresponsáveis, juntamente com o Ministério, com o Governo. Trabalhamos com o Governo construindo um projeto bom para o Estado brasileiro, não necessariamente para um governo especificamente, e se trata de um projeto que já estava na pauta de muitos governos anteriores e, que, por falta de oportunidade ou até por testes de modelos, pode ter ido por um caminho e tivemos que voltar para outro.
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Enfim, quero esclarecer que, justamente, nós tomamos todo o ano passado tratando desse processo, que é um processo muito importante, Presidente. É um processo, provavelmente, para durar 50 anos. Uma lei hoje para durar hoje 50 anos tem que ser uma lei muito importante, porque, normalmente, as leis não duram mais que 20, e a maior parte delas não dura nem um mandato. Agora, como se trata de ferrovias, que são empreendimentos pesados em todos os sentidos, do ponto de vista da escala financeira, do ponto de vista da importância estratégica, do ponto de vista da interconectividade com outros setores, do ponto de vista da importância para justamente gerar o escoamento de tantas produções diferentes, de tantas regiões diferentes do Brasil, eu acho que valeu a pena esperar um pouco mais e ter um projeto mais consolidado que discutisse com mais pessoas, que ouvisse mais pessoas, mais entidades, mais agentes financeiros, mais usuários.
E há também duas coisas que fizeram com que, no final do ano, nós adiássemos ainda um pouquinho: um julgado do TCU que altera essa antecipação das concessões, que está analisando a antecipação das concessões processo por processo; e uma espera por uma decisão do STF, que parece que vai sair no dia 20 de fevereiro agora, sobre a constitucionalidade da lei que permite a antecipação das renovações. Esses dois fatos fizeram com que a gente, mais uma vez, pedisse a todos os interessados que esperassem mais um pouco, para que a gente adaptasse a lei.
Nós vamos trabalhar na questão das conversões de concessões para autorização, que é um capítulo que colocamos ali, mas que gerou certa polêmica. E, adiantando, vamos trabalhar também, enfatizando bastante, a questão dos trechos devolvidos por serem antieconômicos. A gente acredita que isto é a primeira coisa em que o Governo vai poder trabalhar: pegar os trechos que não estão funcionando, que estão abandonados ou inoperantes, e redirecioná-los ao investimento sob a forma de autorização. Eu acho que isso, ainda neste ano, será possível começar. O Ministro Tarcísio está ansioso por isso também, e a gente tem trabalhado bastante bem com ele.
Eu queria lhe agradecer pela deferência das palavras e pelo trabalho conjunto que nós temos feito e, perante a sociedade, explicar que este projeto é tão importante que realmente merece esse ano de concepção, de discussão ampla e, inclusive, de dedicação pessoal minha. Há várias atribuições e alterações que eu fiz pessoalmente, que eu redigi pessoalmente. Eu tive experiência em redigir leis no passado. Enfim, eu me dediquei realmente bastante a este projeto. Eu acho que teremos uma solução de bastante consenso e bastante útil para ficar aí por umas três ou quatro décadas pelo menos, fazendo o investimento em ferrovias finalmente florescer.
Obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Marcos Rogério. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Agradeço a V. Exa. e mais uma vez, eu o saúdo pela produção deste grande relatório, desta grande sugestão que faz de inovação para o setor. Digo sugestão, porque projeto só se torna efetivamente lei depois da aprovação na Comissão, nos Plenários das duas Casas, com a sanção do Presidente.
Aliás, ontem eu fiz uma crítica bastante acentuada ao novo modelo de democracia. O chamado devido processo legislativo tem o seu exaurimento com a sanção ou com o veto na apreciação do veto. O exaurimento do processo legislativo se dá nisso. Ele nasce a partir de uma sugestão, tramita, sofre mudanças, emendas, é discutido, votado nas duas Casas e vai à sanção presidencial. Mas o ambiente da insegurança jurídica no Brasil tem sido tão grande - e isso é um indicador muito negativo para os brasileiros - que você tem uma norma que é fruto desse amplo debate, coletivo, plural do ponto de vista político, mas você tem que esperar por um tempo para ver se o Supremo Tribunal Federal... E muitas das vezes a decisão de um único ministro desafia o conjunto dos atores políticos. É uma quadra extremamente lamentável para o Estado democrático de direito.
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Eu penso que, do mesmo jeito que o Parlamento precisa de vez em quando fazer autocrítica - e me perdoem os colegas aqui por eu fazer essa abordagem aqui -, eu acho que o Judiciário de vez em quando precisa fazer autocrítica também. E o Judiciário tem ultimamente desafiado as decisões do Legislativo e do Poder Executivo, quando pratica o ato constitucional da sanção ou veto, mais da sanção, tornando leis fruto do devido processo legislativo inválidas, suspensas a partir de decisões monocráticas. Eu não sei em que República do mundo isso acontece. No Brasil, repetidamente isso tem acontecido.
Mais recentemente, aconteceu em cima de um projeto a que eu particularmente tenho críticas. Exerci o meu direito de crítica em relação a ele. Foi o projeto em relação ao juiz de garantias. Na Câmara dos Deputados - não sei se o Senador Veneziano se lembra -, na CCJ, quando esse projeto iniciou, a modelagem dele era outra, porque ele estava no conjunto daquelas propostas do ciclo completo de polícia - eu era Relator - e a ideia inicial desse projeto ere colocar delegado de polícia como juiz de garantias. E eu optei na época por fazer um parecer pela inconstitucionalidade, por entender que a judicatura, a magistratura, é fruto de investidura: você faz concurso de provas e títulos para juiz e é investido na função de juiz; você não é alçado à condição de juiz. Um delegado de polícia não pode virar juiz simplesmente porque uma lei permitiu a migração. Então, eu fiz um parecer na época pela inconstitucionalidade. Depois houve uma nova proposta em que o juiz de garantias é um juiz togado.
Bom, quem quer ser contra e criticar tem o direito de fazê-lo num Parlamento plural como o nosso, mas uma norma aprovada nas duas Casas e sancionada pelo Presidente da República tem, numa canetada de um ministro, a sua suspensão total. Não creio ser o melhor dos ambientes dentro do espaço democrático.
Isso aconteceu, tempos atrás, também em relação a uma outra norma, que está suspensa também por uma canetada de um magistrado do Supremo Tribunal Federal contra o conjunto do Parlamento brasileiro e a sanção presidencial: a lei que destina os royalties do pré-sal para o conjunto dos Estados e Municípios brasileiros, em 2013, também num ato monocrático, teve a sua eficácia suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal.
Estou fazendo esse breve registro aqui, até de forma... Não é a praxe deste Parlamentar fazer isso, sobretudo na condição de Presidente, mas é para dizer que vivemos tempos estranhos no Brasil, em que os Poderes da República... Cada um tem o seu papel, cumpre o seu papel à luz da Constituição, mas há alguém se achando acima da Constituição, capaz de reescrevê-la e determinar efeitos que são extrapoladores dos limites constitucionais.
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Não estou aqui fazendo crítica ao papel do Judiciário no controle de constitucionalidade no sentido amplo, mas ao fato de você desafiar decisões do Congresso Nacional com sanção presidencial por meio de decisões monocráticas. É no mínimo algo extremamente estranho. Mas esse é um tema para outro momento, para se debater com profundidade, e espero que haja reflexão de lado a lado. O Brasil agradece.
Eu gostaria de, ao fim das ponderações que fiz em relação ao início dos trabalhos desta Comissão, fazer aqui um chamamento aos nossos pares, para que nos engajemos, nos empenhemos ainda mais neste ano na tarefa de contribuir decisivamente para a construção de um arcabouço legal sólido e duradouro para o processo de aprimoramento da infraestrutura do País. Além disso, convido a sociedade brasileira a acompanhar nosso trabalho e a participar ativamente desse processo.
Documentos recebidos pela Comissão.
A Presidência comunica o recebimento dos seguintes documentos.
- Aviso 32-GP/TCU, do Tribunal de Contas da União, que comunica a conclusão do relatório de levantamento de auditoria relativo a processo de avaliação do procedimento de licenciamento das obras da BR-319/Amazonas/Rondônia. O processo trata de solicitação de fiscalização, formulada por esta Comissão a partir de requerimento de autoria do Senador Eduardo Braga. O TCU acrescenta que, tão logo ocorra a apreciação conclusiva no mencionado processo, no prazo de 90 dias, dará conhecimento da deliberação a esta Comissão.
- Ofício 185/2019, da Câmara Municipal de Guaíba, no Estado do Rio Grande do Sul, que encaminha moção contrária à revisão, por parte da Aneel, das regras que tratam da chamada geração distribuída.
- Ofício 11/2020, da Agência Nacional de Telecomunicações, que comunica a aprovação do novo Regulamento de Qualidade de Serviço de Telecomunicações.
- Ofício 388/2019, da Agência Nacional de Energia Elétrica, que, em cumprimento à Lei nº 13.848/2019, encaminha o Plano de Gestão Anual para o exercício de 2020.
- Ofício 1/2020, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, que encaminha o Plano de Gestão Anual para 2020.
- Ofício 78/2020, da Agência Nacional de Transportes Terrestres, que encaminha o Plano de Gestão Anual para 2020.
- Ofício 15/2020/GM-MDR, do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional, que encaminha cópia do Relatório de Segurança de Barragens de 2018, que se encontra sob análise do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
Nos termos da Instrução Normativa da SGM nº 12, de 2019, os documentos, já disponíveis para consulta na página da Comissão, aguardarão eventuais manifestações das Sras. e Srs. Senadores pelo prazo de 15 dias, após o qual serão arquivados.
Ainda nos termos da supracitada instrução normativa, comunico o arquivamento dos Avisos 751 e 902, do Tribunal de Contas da União, e do Ofício 4008/2019, da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará.
Por fim, observo que os seguintes documentos, autuados e encaminhados para análise prévia da Consultoria Legislativa, retornaram sem ressalvas, razão pela qual ficarão disponíveis para consulta na Comissão pelo prazo de 15 dias, após o qual serão enviados ao arquivo.
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- Ofício OFS 12/2019, Relatório de Acompanhamento do Andamento dos Empreendimentos e Demais Ações no Âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI).
- Ofício OFS 14/2019, análise de atendimento de metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo das Indústrias Nucleares do Brasil (INB), relativo ao ano de 2018.
- Ofício nº 20/2019, análise de atendimento de metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo da Petrobras relativa ao ano de 2018.
Passaremos agora aos itens da pauta, agradecendo mais uma vez a presença dos Srs. Senadores presentes à reunião desta Comissão. Temos um quórum hoje de 18 Parlamentares.
Temos um conjunto de itens aqui.
O primeiro item da pauta é de minha relatoria e, como ele tem um relatório um pouco longo, eu vou solicitar na sequência o Senador Jean Paul para presidir aqui, mas eu consultaria os Senadores presentes para saber se têm algum relatório que gostariam de antecipar, porque eu farei a leitura do relatório com complementação de voto e ele é um pouco extenso. Eu estou fazendo uma deferência aos colegas, que de repente têm outras Comissões para participar também; se quiserem antecipar eu conduziria dessa maneira.
O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - PB) - Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Marcos Rogério. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Senador Vital.
O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - PB) - Eu estava me sentindo um tanto quanto encabulado de fazer esse pedido, mas já que V. Exa., com a sua peculiar sensibilidade, assim se permite fazê-lo, generosamente, e em razão daquilo que não é de desconhecimento da Casa, por força de estarmos nesse reinício e com os cumprimentos os mais variados, eu gostaria de pedir a V. Exa., com a aquiescência dos demais pares... Nós estamos relatando uma proposta legislativa do Presidente Rodrigo Maia, é o item 3.
E me parece que à leitura do seu relatório, assim dizia o Senador Jean Paul, muito provavelmente haverá um pedido de vista coletivo.
O SR. PRESIDENTE (Marcos Rogério. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Isso, perfeitamente.
O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - PB) - E, então, se V. Exa. assim anuir, obviamente com a compreensão dos demais pares, eu leria o projeto e, quem sabe, poderíamos votá-lo hoje, até porque ele não é terminativo.
O SR. PRESIDENTE (Marcos Rogério. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Perfeitamente. Agradeço a V. Exa., Senador Veneziano Vital, e apregoo, portanto, o item 3.
ITEM 3
PROJETO DE LEI DA CÂMARA N° 30, DE 2018
- Não terminativo -
Altera o art. 8º da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e dispõe sobre as condições de transporte de animais domésticos.
Autoria: Câmara dos Deputados
Iniciativa: Deputado Rodrigo Maia (DEM/)
Relatoria: Senador Veneziano Vital do Rêgo
Relatório: Pela aprovação, com quatro emendas
Observações:
1. Após análise da CI, o projeto vai à CTFC
2. Em 04/12/2019 o relator, Senador Veneziano Vital do Rêgo apresenta novo relatório, pela aprovação com quatro emendas
3. Votação simbólica
O SR. PRESIDENTE (Marcos Rogério. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Concedo a palavra ao Senador Veneziano Vital do Rêgo para proferir o seu relatório.
O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PSC - PA) - Presidente, seguindo na mesma direção do Senador Vital, eu pediria inversão de pauta para o item 21, que é um relatório rápido.
O SR. PRESIDENTE (Marcos Rogério. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - O item 21, do Senador Zequinha, virá na sequência.
Senador Vital, V. Exa. tem a palavra para proferir o parecer.
O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - PB. Como Relator.) - Obrigado, Presidente.
Vou diretamente à análise.
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O transporte de animais é superficialmente tratado pelas normas atuais, de modo que os proprietários não têm certeza acerca do direito ao transporte de seus animais de estimação, nem sob quais condições podem fazê-lo. De maneira geral, são as empresas transportadoras que definem as regras a serem seguidas.
A Agência Nacional de Transportes Aquaviários, ao tratar do tema, estipula as regras para a recusa de embarque ou de determinação do desembarque do passageiro. A Resolução nº 1.274, de fevereiro de 2009, da Antaq, determina que o usuário terá recusado o embarque ou determinado o seu desembarque quando, entre outros motivos, transportar ou pretender embarcar animais domésticos sem o devido acondicionamento ou em desacordo com outras disposições legais e regulamentares; e transportar ou pretender embarcar animais silvestres sem o devido acondicionamento e sem autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, ou em desacordo com outras disposições legais e regulamentares.
No mesmo caminho, a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em sua resolução de março de 2006, determina que o usuário terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando, dentre outros, transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, sem o devido acondicionamento ou em desacordo com disposições legais ou regulamentares.
No setor aéreo, ao tratar das condições gerais de transportes, a Portaria do Comando da Aeronáutica nº 676/GC-5, de 13 de novembro de 2000, trata do transporte de animais vivos. A portaria estipula que os animais vivos poderão ser transportados em aeronaves não cargueiras, em compartimento destinado a carga e bagagem, sendo admitido o transporte de animais domésticos (cães e gatos) na cabine de passageiros, desde que sejam transportados com segurança, em embalagem apropriada, e não acarretem desconforto aos demais passageiros.
Permite, ainda, além da franquia de bagagem e livre de pagamento, o transporte de cão treinado para conduzir deficiente visual ou auditivo que dependa inteiramente dele. Adicionalmente, é determinado que, por ocasião do embarque, o passageiro deverá apresentar atestado de sanidade do animal, fornecido pela Secretaria de Agricultura Estadual, posto do Departamento de Defesa Animal ou por médico veterinário.
As normas atuais não garantem explicitamente, Sr. Presidente e companheiros, o direito dos passageiros ao transporte de seus animais domésticos e, ao mesmo tempo, não trazem regras claras quanto às condições para que esse transporte ocorra. Dessa forma, a proposição do Deputado Rodrigo Maia em apreço, ao garantir esse direito aos passageiros e ao trazer um conjunto mínimos de regras para esse transporte, preenche essa lacuna no regramento atual sobre o assunto.
Assim, indo ao encontro da pretensão inicial do autor da proposição, que acresceu às competências da Anac a expedição de normas e o estabelecimento de padrões mínimos de segurança, higiene e conforto para o transporte de animais domésticos, considero pertinente que o mesmo seja feito em relação às demais agências reguladoras do setor.
Ademais, também se mostra adequado alterar as regras constantes no art. 5º da proposição, referentes à limitação de 8 quilos ao peso do animal transportado. O transporte de animais nas cabines já é um serviço prestado regularmente por todas as companhias aéreas, que observam sua estratégia comercial, a capacidade operacional da aeronave e a segurança do animal e dos passageiros para estabelecer os limites deste tipo de transporte. Portanto, o mais adequado não é estabelecer em lei o peso máximo de animais que poderão ser transportados por viagem, uma vez que esse enrijecimento não leva em consideração a capacidade operacional dos diferentes tipos de aeronave que operam voos comerciais.
Por fim, dentro da mesma lógica, cabe à empresa determinar o número máximo de animais por voo, de acordo com a capacidade da aeronave, fazendo-se necessário remover o limite de dois animais por viagem, contido no projeto original, Sr. Presidente.
Voto.
Ante o exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 30, do ano de 2018, com as seguintes emendas.
Emenda nº 1, desta Comissão
Dê-se à ementa do Projeto de Lei da Câmara nº 30, de 2018, a seguinte redação: “Dispõe sobre as condições de transporte de animais domésticos e altera as Leis nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e 10.233, de 5 de junho de 2001.”
Outra emenda:
Insira-se o seguinte art. 2º ao Projeto de Lei da Câmara nº 30, de 2018, renumerando-se os demais [e aqui nós já expusemos].
E a última emenda:
Dê-se ao caput do artigo 5º do Projeto de Lei da Câmara nº 30, de 2018, a seguinte redação [aqui também nós já transcrevemos].
E a última emenda:
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Suprimam-se os §§ 1º e 2º, do art. 5º, do Projeto de Lei da Câmara nº 30, de 2018.
Eis a análise e o voto, Sr. Presidente e demais companheiros.
O SR. PRESIDENTE (Marcos Rogério. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Agradeço V. Exa., nobre Senador Veneziano Vital do Rêgo, pelo seu relatório e voto.
Está em discussão a matéria. (Pausa.)
Não havendo Senadores inscritos para discutir, submeto a matéria a votação.
As Sras. e os Srs. Senadores que aprovam o relatório do Senador Veneziano permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
A matéria vai à Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor para o seguimento de sua tramitação.
O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - PB) - Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Marcos Rogério. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Ouço V. Exa.
O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - PB) - Sem querer - não é esse o propósito - ser deselegante com os demais companheiros...
O SR. PRESIDENTE (Marcos Rogério. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - V. Exa. nunca o é.
O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - PB) - ... eu pediria a V. Exa. e aos companheiros permissão para me retirar para cumprir outras obrigações próprias da Casa.
O SR. PRESIDENTE (Marcos Rogério. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Agradeço a contribuição de V. Exa., é absolutamente compreensível o deslocamento para as demais tarefas.
Apregoo o item 21 para a leitura do parecer. Senador Zequinha, nós propomos a leitura dele com a consequente vista coletiva porque nós não temos número do Senadores. Essa matéria é terminativa, teria que haver Senadores em número suficiente para a votação.
O que nós poderíamos fazer aqui, se algum Senador não entender de pedir vista, é de repente colocar em votação, deixar o painel aberto para, durante o transcurso da sessão, tentar alcançar o quorum para deliberação, se V. Exa. preferir, e isso caso algum Senador não queira pedir vista da matéria, está bem?
Então, antes de assegurar a palavra a V. Exa., informo que serão retirados de pauta, a pedido dos Relatores, os itens 2, 8, 10, 11 e 16. Os itens 2, 8, 10, 11 e 16 estão sendo retirados de pauta a pedido dos Relatores, que apresentaram suas motivações.
(São as seguintes as matérias retiradas:
ITEM 2
MENSAGEM (SF) N° 102, DE 2018
- Não terminativo -
Encaminha, nos termos do art. 57, § 5º, da Lei 12.815, de 2013, o Relatório Anual da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
Autoria: Presidência da República e outros
Relatoria: Senador Marcos Rogério
Relatório: Pelo conhecimento e arquivamento da matéria, e pela apresentação de requerimento de informações dirigido ao Ministro de Estado da Infraestrutura
Observações:
1. Após análise da CI, a matéria vai à CTFC
2. Votação simbólica
ITEM 8
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 262, DE 2018
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014, que dispõe sobre os percentuais de adição de biodiesel ao óleo diesel comercializado no território nacional.
Autoria: Senador Alvaro Dias (PODEMOS/PR)
Relatoria: Senador Fernando Bezerra Coelho
Relatório: Pela aprovação nos termos do substitutivo
Observações:
1. Após análise na CI, a matéria vai à CAE, terminativamente
2. Votação simbólica
ITEM 10
PROJETO DE LEI N° 2386, DE 2019
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), para instituir a caução obrigatória para garantia do descomissionamento ou da descaracterização de barragens de rejeitos de mineração e de resíduos industriais.
Autoria: Senadora Eliziane Gama (CIDADANIA/MA)
Relatoria: Senador Marcos Rogério
Relatório: Pela aprovação
Observações:
1. Após análise na CI, o projeto vai à CMA, terminativamente
2. Votação simbólica
ITEM 11
PROJETO DE LEI N° 4816, DE 2019
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC e dá outras providências, para estabelecer medidas de transparência relativas ao Plano Nacional sobre Mudança do Clima e aos Planos de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento nos biomas.
Autoria: Senador Alessandro Vieira (CIDADANIA/SE)
Relatoria: Senadora Eliziane Gama
Relatório: Pela aprovação
Observações:
1. Após análise da CI, o projeto vai à CMA, terminativamente
2. Em 29/10/2019 a matéria foi retirada de pauta, em razão da ausência da relatora
3. Votação simbólica
ITEM 16
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 468, DE 2017
- Terminativo -
Altera Lei nº 12.462, de 4 de agosto 2011, a fim de prever nova aplicação para os recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC.
Autoria: Senador Dalirio Beber (PSDB/SC)
Relatoria: Senador Marcos Rogério
Relatório: Pela aprovação
Observações:
1. O projeto tem parecer favorável da CAE
2. Votação nominal))
Também estou retirando de pauta a Mensagem nº 102/2018. A Antaq pediu para tirar de pauta o relatório, reconhecendo que não apresentou todas as informações necessárias para análise desta Comissão de Infraestrutura do Senado Federal.
Esses relatórios, quando encaminhados... A praxe antigamente era receber e arquivar. Esta Presidência, em conjunto com os Srs. Senadores e as Sras. Senadoras, decidiu fazer a análise desses relatórios para, justamente, conferir o seu acerto, a sua adequação, porque, se não fosse para fazer qualquer tipo de análise, qualquer tipo de filtro, não teria razão de ser o envio de relatórios, e isso tem surtido já alguns efeitos positivos. E, embora apareça negativo o ato da Antaq em pedir a retirada para correção, é justamente uma medida assertiva, porque a Comissão já havia solicitado informações complementares ao relatório enviado.
Então, estou dando conhecimento à Comissão de que houve o pedido de retirada para acréscimo de informações necessárias a esse relatório. Ficou de encaminhar novo ofício solicitando reconsideração, encaminhando dessa vez todas as informações necessárias.
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - Pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Marcos Rogério. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Pois não, Senador.
O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES. Pela ordem.) - Serei breve.
Eu só queria parabenizá-lo e desejar a V. Exa., que está presidindo esta Comissão, muito discernimento, serenidade, sobriedade, equilíbrio e que nós, Senadores, efetivamente passemos a exercer o mandato lembrando que todo poder emana do povo, e que tenhamos aqui coragem para decidir questões. Não vamos nos furtar a enfrentar, a entrar no debate.
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Eu fico muito triste, Presidente, quando eu vejo alguns Senadores ou Deputados falando, por exemplo, que o Supremo está usurpando determinadas funções. Não estou entrando no mérito de A, B ou C, mas muitas vezes isso acontece por uma inação, uma omissão, uma covardia nossa. Existem pautas, principalmente as pautas relacionadas a costumes, em que há um temor reverencial que contamina o Legislativo e o faz colocar essas matérias embaixo do tapete. Nós, que temos constitucionalmente essa função, não o fazemos.
E, aí, o que acontece? A Constituição determina que o Poder Judiciário não pode deixar de apreciar nenhuma matéria. Então, se não há a lei, o Judiciário tem que falar. Eu cito aqui como exemplo - ainda sabendo que não é o momento - que, observando todas as conquistas da população LGBTI, nenhuma delas se deu via processo legislativo: direito à adoção, decisão judicial; direito a colocar companheiro na declaração de imposto de renda, decisão judicial; direito a INSS e pensão por morte, decisão judicial; nome social, decisão judicial; casamento, decisão judicial.
Por que isso acontece? Porque nós nos acovardamos. Porque aqui, infelizmente, eu tenho observado, em tão pouco tempo, que esta Casa não é uma representação do povo. É uma Casa... Se você traçar um perfil sociológico da representatividade aqui, verá que esta Casa representa castas. Fazendeiros elegem um fazendeiro e ele vai lutar pelos interesses daquela categoria; um médico elege um médico e ele vai lutar pelos interesses daquela categoria; professor elege um professor e ele vai lutar pelos interesses daquela categoria. No entanto, a grande massa da população brasileira, de pobres, desdentados, desvalidos, sem vez, sem voz e sem dignidade, esses não têm representatividade nenhuma aqui no Congresso Nacional.
Perdoem-me pelo desabafo, mas é isto que eu tenho observado: a letargia. nós deitamos eternamente em berço esplêndido. Faz-se um projeto de lei, vai para lá... Uma simples SUG, para aprovar uma sugestão de lei, já é um caos. Nós temos projetos de lei aqui tramitando há 20 anos. Enquanto o mundo está com pautas evolutivas, nós estamos aqui retrocedendo: retrocedendo em garantias, retrocedendo em direitos. Para conquistar direitos, é muito difícil. Agora, para perder, Senador, é a coisa mais fácil, principalmente num governo que não é um governo dos pobres, mas um governo para os banqueiros, empresários e para fortalecimento de políticos e do próprio caixa da União.
Eu desejo a V. Exa. e a todos nós que, efetivamente, assumamos com coragem e responsabilidade e entendamos que o nosso mandato é para representar a população. Todo poder emana do povo, que é representado por nós.
E convoco aqui os Senadores... O que está no nosso Hino Nacional, se depender de mim, ocorrerá: "verás que um filho teu não foge à luta".
O SR. PRESIDENTE (Marcos Rogério. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Agradeço a V. Exa.
Como sublinhou V. Exa., esse tema realmente não é tema da Comissão. Esta Casa é uma Casa plural, e é comum num Parlamento, casa de parlar, visões e concepções diferentes, antagônicas. Eu penso o extremo oposto em relação a V. Exa. nessa matéria, mas respeito V. Exa. nas colocações que faz.
Acho que o Supremo Tribunal Federal tem um papel que deve obedecer aos limites constitucionais, jamais superar a Constituição.
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E justamente quando a Suprema Corte desafia a Constituição, nós temos crises institucionais, crise de relacionamento, crise no próprio Estado de Direito, como nós estamos tendo hoje. Ninguém está acima da Constituição Federal. Agora, cabe ao Parlamento assumir o seu papel, a sua responsabilidade, e enfrentar as matérias que tem que enfrentar.
Agora, o Parlamento é retrato, reflexo da sociedade. Sociedade conservadora, Parlamento conservador. Não significa que um Parlamento conservador não tenha a obrigação e a responsabilidade de votar pautas que muitas vezes não são simpáticas ao conjunto da sociedade, mas isso deve ser feito justamente no ambiente da política. Eu acho que a omissão não é uma opção. Essas matérias devem ser enfrentadas, para aprovar ou para rejeitar. Não significa a obrigação de aprovar, mas, enfrentar a matéria eu penso que é uma necessidade. E, nesse aspecto, embora divergindo em relação à questão de o Supremo ter que legislar em substituição ao Parlamento, quanto ao mérito que V. Exa. sustenta, eu tenho uma visão muito aproximada.
Parabéns a V. Exa. pela defesa que faz da visão que tem. Aliás, estive lá no Estado de V. Exa. há pouco tempo, visitando o interior do Estado e acompanhando inclusive a situação das chuvas intensas. Minas Gerais e parte do Espírito Santo estão bastante castigados. Um Estado bonito, a minha família tem origem lá e fiquei muito feliz em visitar o Estado de V. Exa.
Senador Zequinha, eu asseguro a palavra a V. Exa. para a relatoria do Item 21, projeto terminativo. É o Projeto de Lei nº 3.981 de 2019.
Eu vou deixar de fazer aqui a leitura da ementa, porque V. Exa. corrige a ementa no parecer que apresenta.
Então apregoo o Item 21.
Autoria do Senador Roberto Rocha.
Relatoria do Senador Zequinha Marinho.
Relatório pela aprovação, com uma emenda.
A votação será nominal.
Com a palavra o Senador Zequinha Marinho para proferir o seu relatório.
O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PSC - PA. Como Relator.) - Presidente, eu começo pela análise do projeto, considerando que as páginas anteriores não acrescentam muito.
Segundo o art. 104 do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Serviços de Infraestrutura opinar sobre a matéria ou sobre matérias pertinentes a transportes de terra, mar e ar.
Antes do mérito, é necessário avaliar a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade, incluída a boa técnica legislativa, do Projeto de Lei nº 3.981, de 2019, diante do fato de a CI se manifestar em caráter terminativo.
Consideramos que a proposição atende aos requisitos formais e materiais de constitucionalidade. Em conformidade com o disposto no artigo 22 do inciso XI da Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transportes, tema da proposição. Ademais, a proposição não trata de temas de iniciativa privativa do Presidente da República contidos no artigo 61, §1º, da Constituição Federal.
A proposição ora em análise não conflita com nenhuma outra legislação. Faz-se necessário apenas adequar a ementa ao conteúdo normativo.
Não há impedimento quanto à regimentalidade, ou seja, o PL é aderente às normas regimentais desta Casa. Quanto à técnica legislativa, ressalvadas as adequações necessárias à ementa, o projeto respeita a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
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Quanto ao mérito, aquiesço que a construção de infraestruturas com vida útil mais longa garante uma operação viária mais racional e mais segura.
Assim, posso ler agora o voto, Sr. Presidente.
Ante o exposto, somos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.981, de 2019, e, no mérito, pela sua aprovação, com a seguinte emenda:
Dê-se à ementa do Projeto de Lei nº 3.981, de 2019, a seguinte redação:
Altera a Lei nº 12.379, de 6 de janeiro de 2011, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação - SNV, para vedar a construção de pontes de madeira nas vias pertencentes aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios quando houver descentralização de recursos da União.
Era isso, Sr. Presidente, era essa a leitura.
O voto é pela aprovação.
O SR. PRESIDENTE (Marcos Rogério. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Agradeço a V. Exa., nobre Senador Zequinha.
Indagaria aos Senadores se a gente poderia fazer, de ofício, a vista coletiva. Porque até pensei em colocar em deliberação e deixar em curso, mas o sistema ficaria travado para a leitura do próximo item da pauta. Na semana seguinte, a gente colocaria em pauta e faria um esforço para deliberar.
O SR. ZEQUINHA MARINHO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PSC - PA) - Perfeitamente.
O SR. PRESIDENTE (Marcos Rogério. Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Agradeço a V. Exa.
Portanto, vista coletiva ao Projeto 3.981, de 2019, item 21 da pauta.
Os itens com relatores presentes, além daquele que relato, nós já esgotamos.
Solicitaria ao Senador Jean Paul que ocupasse a Presidência para que eu possa proferir a leitura do relatório do 232.
O SR. PRESIDENTE (Jean Paul Prates. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Bom dia a todos!
ITEM 1
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 232, DE 2016
- Terminativo -
Dispõe sobre o modelo comercial do setor elétrico, a portabilidade da conta de luz e as concessões de geração de energia elétrica, altera as Leis nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, nº 9.648, de 27 de maio de 1998, nº 10.847, de 15 de março de 2004, nº 10.848, de 15 de março de 2004, e nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, e a Medida Provisória nº 2.227, de 4 de setembro de 2001, e dá outras providências.
Autoria: Senador Cássio Cunha Lima (PSDB/PB)
Relatoria: Senador Marcos Rogério
Relatório: Pela aprovação do projeto, na forma do substitutivo que apresenta.
Observações:
1. O projeto tem pareceres da CAE e da CCJ, pela aprovação na forma de substitutivo (Emenda nº 1/CAE/CCJ)
2. Na CI, o Senador Eduardo Gomes apresentou as emendas 2 a 6, 8 e 9; o Senador Lucas Barreto apresentou a emenda 7; e o Senador Telmário Mota apresentou a emenda 10
3. Nos dias 13, 14, 20 e 22 de agosto de 2019 foram realizadas audiências públicas de instrução da matéria
4. Em 29/10/2019 foi concedida vista coletiva.
5. Em 11/12/2019 o Relator, Senador Marcos Rogério, ofereceu complementação de voto ao relatório anteriormente apresentado
6. Em 04/02/2020 o relator ofereceu nova versão da complementação de voto ao relatório
7. Se aprovado o substitutivo, a matéria será submetida a turno suplementar, nos termos do art. 282 do RISF
8. Votação nominal
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Concedo a palavra ao ilustre Senador Marcos Rogério, para proferir seu relatório.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO. Como Relator.) - Agradeço S. Exa. o Senador Jean Paul e passo à leitura do voto a partir da análise que apresento.
Nos termos do art. 104 do Regimento Interno do Senado Federal, são competências desta Comissão de Serviços de Infraestrutura opinar sobre matérias pertinentes a (i)transportes de terra, mar e ar, obras públicas em geral, minas, recursos geológicos, serviços de telecomunicações, parcerias público-privadas e agências reguladoras pertinentes e (ii) outros assuntos correlatos.
O PLS trata de temática de suma importância para a sociedade brasileira. Há muitos anos, ouvimos que o setor de infraestrutura reduz o crescimento potencial da economia de nosso País e que precisa ser reformado em seus vários segmentos, com vistas a reduzir o chamado custo Brasil. Apesar de aperfeiçoamentos recentes no setor elétrico, precisamos avançar muito mais e temos a oportunidade de fazer isso, modernizando-o por meio dessa proposição.
A energia elétrica é um dos insumos mais importantes das nossas indústrias e até mesmo do setor de serviços. Portanto, o seu custo é fundamental para determinar a competitividade das nossas empresas e, assim, a nossa capacidade de concorrer no mercado externo e de gerar emprego e renda dentro do Brasil.
Para além do setor produtivo, a energia elétrica se transformou, ao longo dos anos, em um bem de primeira necessidade da população de qualquer País. A elevação do preço da energia elétrica resulta em mais gastos nas áreas de saúde, educação, moradia e lazer. Significa, também, maior dificuldade em introduzirmos e desenvolvermos equipamentos tecnológicos que melhorarão o bem-estar das famílias brasileiras, como aqueles que nos permitem automatizar as nossas residências, tornando-as mais funcionais. Além disso, restringe avanços na área ambiental, tais como a disseminação de veículos elétricos e o combate às emissões de gases causadores do efeito estufa, justamente em um momento em que meio ambiente tem sido cada vez mais uma preocupação da nossa sociedade porque a sua preservação significa a manutenção das condições de vida das gerações futuras em nosso Planeta.
Ademais, não podemos deixar de enfatizar a questão social. O Brasil ainda possui acentuadas desigualdades sociais e regionais e o setor elétrico, em vez de contribuir para reduzi-las, as tem aumentado por meio de subsídios tarifários que, na prática, transferem renda de consumidores mais pobres para aqueles de maior poder aquisitivo.
Nesse contexto, entendo como acertada a análise exarada pelo parecer apresentado na CAE pelo Senador Tasso Jereissati. Conforme mencionado no parecer aprovado naquela Comissão - aspas:
A liberdade de escolha do consumidor e a busca da multiplicidade de ofertantes e demandantes de qualquer produto ou serviço promovem a eficiência da economia. Esses objetivos estão em consonância com as demandas da nossa sociedade em prol das possibilidades de escolher o fornecedor com o qual contratará a compra de energia elétrica, e de valorizar as iniciativas empresariais alinhadas aos valores individuais de cada consumidor. Permite, por exemplo, que o consumidor privilegie empreendimentos que atendam critérios ambientais e sociais” - fecha aspas.
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Corroboro também o entendimento da CAE e da CCJ de que o PLS nº 232, de 2016, pode ser aperfeiçoado para conferir um tratamento mais adequado a algumas questões estruturais que têm impactado a cadeia produtiva e acentuado as desigualdades econômicas e sociais, como é o caso dos subsídios cruzados, que afetam adversamente a alocação de custos no setor elétrico. Destaco, acerca do tema, o seguinte trecho do Parecer do ilustre Senador Tasso Jereissati, aspas:
Em particular, os subsídios às fontes incentivadas, materializado pelos descontos na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e na Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), precisam ser corrigidos. Atualmente, esse subsídio beneficia principalmente os empreendimentos de fontes incentivadas e os seus consumidores com carga entre 500 kW e 3.000 kW (denominado de consumidores especiais) e é suportado, via Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), sobretudo pelos consumidores cativos e pelos consumidores livres com carga acima de 3.000 kW. À medida que o PLS propõe aumentar a base de consumidores especiais e, consequentemente, diminuir a base de consumidores cativos, cada vez mais consumidores receberão o subsídio e cada vez menos consumidores serão responsáveis pela maior parcela de seu custo. Ampliar o mercado livre nesse cenário aumentaria distorções existentes e os conflitos judiciais do setor elétrico” [fecho aspas].
De fato, a expansão do mercado livre de energia elétrica deve ocorrer de forma equilibrada, sem que os consumidores que optem por permanecer no mercado regulado subsidiem aqueles que migrarem para o mercado livre. Também não é mais aceitável a manutenção de reservas de mercado e de subsídios, que promovem profundas distorções econômicas, sociais e ambientais. Acerca do tema, cabe, mais uma vez, recuperarmos trecho do Parecer aprovado pela CAE, aspas:
A expansão equilibrada e sustentável do mercado livre faz parte de um movimento de empoderamento do consumidor, de descentralização das decisões, de ampliação da liberdade e da responsabilidade ao consumidor, de redução dos custos do Estado com ações e decisões que podem ser tomadas de forma mais eficiente por outros atores sociais, de transição justa para uma matriz energética mais limpa, de redução dos custos e preços da energia elétrica e de aumento da competitividade da economia brasileira. Para tanto, é essencial que o consumidor faça suas opções sem artificialismos. Por exemplo, a migração para o mercado livre ou para a autoprodução, em vez de ser pautada na fuga do pagamento de subsídios que oneram o mercado regulado, deve ser fundamentada na avaliação de que essas opções são mais aderentes ao perfil de risco e de demanda do consumidor.
Atualmente, a decisão de migração para o mercado livre ou para a autoprodução é fortemente afetada pelos elevados subsídios pagos, sobretudo, por consumidores regulados. Basta verificar que a autoprodução não paga cotas de CDE e que o mercado regulado é o principal financiador da expansão da oferta de energia elétrica. Além disso, a expansão da oferta pelo mercado livre se dá, em larga medida, com subsídios, uma vez que a compra de energia elétrica no mercado livre junto a fontes alternativas é subsidiada. Expandir o mercado livre nesse cenário é insustentável e incoerente; aprofundaria as desigualdades econômicas e sociais que assolam o nosso País; e comprometeria ainda mais a competitividade da nossa economia [fecho aspas]. Diante do exposto, a Emenda nº 1 - CAE (Substitutivo) está adequada ao propor as seguintes medidas, que enumero:
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1) redução gradual dos requisitos de carga e de tensão para que o consumidor possa escolher o seu fornecedor de energia elétrica; esse movimento permite uma transição suave, e cria condições para que os diversos agentes de setor elétrico se adequem paulatinamente ao novo cenário e aos novos parâmetros decisórios;
2) implantação da abertura do mercado livre para a baixa tensão somente após o Poder Executivo adotar algumas ações estruturantes; a opção dos consumidores de pequeno porte pelo mercado livre exige a redução de custos de equipamentos e a realização de uma campanha de comunicação a fim de esclarecer os benefícios e os riscos associados à decisão; além disso, é preciso deixar claro para o consumidor que, mesmo com a opção pelo mercado livre, ele provavelmente permanecerá conectado à rede das distribuidoras, ou seja, o vínculo com essas empresas não será totalmente interrompido;
3) separação entre as atividades de distribuição de energia elétrica e de comercialização regulada de energia elétrica, a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro das empresas de distribuição;
4) criação da figura do agente varejista para representar consumidores perante a CCEE, algo coerente com as finalidades e características da CCEE e com o fato de que os agentes que atuam na comercialização de energia elétrica no âmbito do mercado livre devem assumir mais responsabilidades;
5) rateio de eventual prejuízo das distribuidoras de energia elétrica com a migração de clientes para o mercado livre com todos os consumidores (livres e regulados), a fim de evitar que apenas os consumidores regulados assumam o ônus de contratos de longo prazo e caros firmados pelas distribuidoras com geradores, como usinas termelétricas e usinas cotistas (Itaipu, Angra 1 e Angra 2, por exemplo);
6) ampliação dos mecanismos de gestão das distribuidoras para a redução do excesso de contratação de energia elétrica, o que permitirá, inclusive, diminuir eventual prejuízo com a migração de consumidores para o mercado livre;
7) definição em lei do conceito de autoprodutor, com a devida explicitação da regra de pagamento de encargos por esse agente; essa medida reduzirá incertezas que hoje estão presentes nessa atividade;
8) direcionamento, nos casos de outorga de novos contratos de concessão para usinas existentes, da maior parte da chamada renda hidráulica para a CDE, com vistas a reduzir o ônus dos consumidores livres e regulados no pagamento de subsídios, o que está alinhado com recomendações do Tribunal de Contas da União (TCU); além disso, essa é uma ação em prol não somente da redução da venda compulsória de energia elétrica, em regime de cotas, para o mercado regulado, mas também da necessária realocação do risco hidrológico no gerador;
9) revisão da base de cálculo das multas por parte da Aneel, o que é coerente com o fato de que alguns agentes do setor elétrico funcionam apenas como arrecadadores de recursos;
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10) aperfeiçoamento nas diretrizes a serem observadas pela Aneel na definição da Tust e da Tusd, com o objetivo de ampliar o uso do sinal locacional e dos atributos das fontes de geração, conferindo maior racionalidade econômica no pagamento dessas tarifas e na concorrência entre fontes de geração; também contribui para valorar os benefícios das fontes alternativas de geração;
11) explicitação em lei da possibilidade de cobrança de tarifas horárias e do pré-pagamento para consumidores regulados;
12) ampliação da transparência nas tarifas de energia elétrica, por meio (i) da obrigação de os consumidores regulados serem informados do valor referente à compra de energia elétrica, o que permitirá que avaliem melhor a opção de migrar para o mercado livre, e (ii) da obrigação de as reuniões do CMSE serem abertas ao público;
13) vedação de cobrança em R$/MWh pelo serviço de distribuição e de transmissão, o que reduzirá os efeitos distributivos adversos que a autoprodução por consumidores de baixa tensão têm provocado, e contribuirá para a separação entre os negócios de distribuição de energia elétrica e de comercialização regulada de energia elétrica, algo essencial para expansão do mercado livre;
14) substituição dos descontos na Tust e na Tusd para a energia comercializada por fontes alternativas, que têm provocado distorções no mercado de energia elétrica e que possuem perspectiva de trajetória crescente na ordem de bilhões de reais, pela valoração dos benefícios ambientais segundo um instrumento de mercado a ser elaborado pelo Poder Executivo;
15) reconhecimento de que vários estudos a serem executados ou contratados pelo Poder Executivo para a expansão sustentável do mercado livre fazem parte das ações de eficiência energética e de pesquisa e desenvolvimento, as quais recebem obrigatoriamente recursos das empresas do setor elétrico, nos termos da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2001;
16) previsão de que as quotas de CDE pagas pelas usinas hidrelétricas existentes que receberem novos contratos de concessão serão uma das fontes de receita da CDE, tal como as quotas pagas pelos consumidores de energia elétrica; esse ajuste legislativo decorre da proposta de que os novos contratos de concessão de geração destinem parte da renda hidráulica para a CDE;
17) permissão para exigência de contrapartidas e de critérios ambientais, sociais e econômicos dos beneficiários de subsídios custeados pela CDE, algo necessário para reduzir o artificialismo na decisão de migrar para o mercado livre ou para a autoprodução e para focalizar os benefícios nos consumidores hipossuficientes;
18) possibilidade de contratar os chamados serviços ancilares (tais como o controle de frequência e a reserva de potência) por mecanismo concorrencial, o que contribui para aprimorar a precificação dessas atividades;
19) obrigação de preços horários no mercado de curto prazo e do despacho segundo a lógica da oferta de preço e quantidade, o que permite acoplar a operação e a formação de preço; cabe ressaltar que a realização e a divulgação de estudos prévios e um período de testes são condições para a implantação desse tipo de despacho;
20) aperfeiçoamento nas regras de garantia financeira aplicadas ao mercado de curto prazo, com vistas a reduzir riscos financeiros sistêmicos ou de contágio entre os agentes;
21) obrigação de o Poder Executivo aprimorar o arranjo do mercado de energia elétrica, de forma a fomentar o desenvolvimento de bolsas de valores nacionais para comercialização de energia elétrica;
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22) aperfeiçoamento nas regras para contratação regulada por disponibilidade e por quantidade, a fim de reduzir o risco de distorção no uso dessas modalidades;
23) criação de um mecanismo de descontratação voluntária e concorrencial de energia elétrica destinada ao mercado regulado, o que possibilitará a substituição de contratos de energia elétrica para atender o mercado regulado, firmados pelas distribuidoras com usinas caras e poluentes, por outras mais baratas e ambientalmente mais limpas;
24) criação da contratação de lastro (contribuição para o provimento de confiabilidade e adequabilidade sistêmica de cada usina), o que permitirá que (i) a expansão da oferta de energia elétrica seja rateada de forma isonômica entre os mercados livre e regulado e (ii) o produto energia elétrica (que é diferente do produto lastro) seja negociado em separado e de forma mais eficiente; atualmente, lastro e energia são comercializados em conjunto, o que provoca distorções econômicas e distributivas;
25) exigência de que a contratação de lastro observe os atributos das fontes de geração, algo que contribuirá positivamente para a inserção, de forma sustentável e com justiça distributiva, das fontes alternativas na matriz elétrica brasileira, afastando eventuais questionamentos e críticas de que desenvolvimento dessas fontes de geração, que é necessário e importante para cumprir os compromissos de redução nas emissões de gases de efeito estufa, esteja provocando distúrbios econômicos e operacionais no setor elétrico e transferindo renda de pobres para ricos;
26) vedação da contratação de energia de reserva, depois de implantada a contratação de lastro, uma vez que seria incoerente, ineficiente e inadequada a manutenção desse mecanismo;
27) fim do regime de cotas (a venda compulsória de energia elétrica para o mercado regulado) para as usinas hidrelétricas existentes, o que é coerente com a expansão justamente do mercado livre e com o reconhecimento de que o consumidor não tem instrumentos para gerir o risco hidrológico; e
28) vedação para a repactuação do risco hidrológico, nos termos da Lei 13.203, de 8 de dezembro de 2015, o que também é coerente com o reconhecimento de que o consumidor não possui instrumentos para gerir esse risco.
Tal como explicitado no parecer aprovado na CCJ, entendo que esse conjunto de medidas está alinhado com os seguintes princípios de atuação do Estado, esculpidos em nossa Constituição: construção de uma sociedade livre, justa e solidária; redução das desigualdades econômicas, sociais e regionais; promoção da livre concorrência; defesa do consumidor e do meio ambiente. Considero, ainda, a exemplo do parecer aprovado na CCJ, que a Emenda nº 1 - CAE (Substitutivo) não apresenta qualquer vício de inconstitucionalidade. Manifesto-me, ainda, pela sua juridicidade. No que tange à técnica legislativa, conforme será abordado, cabem alguns ajustes.
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Ressalto que a Emenda nº 1 - CAE (Substitutivo) está em consonância com os resultados das Consultas Públicas nº 21, de 2016, e nº 33, de 2017, do Ministério de Minas e Energia. Essas consultas públicas receberam inúmeras contribuições, de diversos agentes do setor elétrico, no sentido de construir uma proposta de expansão sustentável do mercado livre, que beneficie toda a sociedade brasileira em lugar de um arcabouço legal que distribui benefícios concentrados, prática que tem sido rechaçada pela nossa população.
Por fim, apresento uma nova emenda substitutiva com alguns ajustes de mérito e de forma. Ressalto que tais aperfeiçoamentos não destoam ou distorcem a Emenda nº 1 - CAE (Substitutivo). Pelo contrário, eles visam a eliminar lacunas, identificadas a partir do amplo processo de diálogo firmado com os agentes do setor elétrico, inclusive por meio de audiências públicas realizadas nesta Comissão de Infraestrutura.
Os aperfeiçoamentos que proponho em relação à Emenda nº 1 - CAE (Substitutivo) que veio a esta Comissão são os seguintes:
1) acatamento, com pequenas modificações, inclusive de forma e de técnica legislativa, da Emenda nº 9 - CI, que sugere alterações nas regras para prorrogação de usinas hidrelétricas com potência inferior a 50 MW; a medida, além de reduzir incertezas dos investidores, aloca recursos nos Estados e Municípios, uma vez que estabelece, como condicionante da prorrogação das outorgas, o pagamento de Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos (CFURH) em montante superior ao que vigora hoje; visando a proteger os consumidores, inseri como condicionantes a vedação de repactuação do risco hidrológico e a revisão da garantia física dos empreendimentos; nesse contexto, rejeito a Emenda nº 5 - CI, uma vez que a Emenda nº 9 - CI já incorpora o ajuste pretendido;
2) redução dos prazos para que consumidores de baixa tensão possam migrar para o mercado livre e, em consequência, dos prazos associados a essa opção, tais como a realização de plano pelo Poder Executivo com vistas a permitir que os consumidores façam suas decisões da melhor forma possível;
3) esclarecimentos dos conteúdos a serem tratados no plano mencionado no item anterior, tais como a explicitação das necessidades de (a) separação, ainda que exclusivamente para fins tarifários e contábeis, das atividades de comercialização regulada de energia e de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, e (b) a regulamentação do suprimento de última instância que envolva as condições econômicas e financeiras para a viabilidade e sustentabilidade dessa atividade;
4) conceituação, de forma mais precisa, dos conceitos de comunhão de interesses de fato (relacionada à contiguidade física das unidades consumidoras) e de direito (associação de pessoas físicas ou jurídicas), além de tratamento mais isonômico entre consumidores especiais e demais consumidores livres na fruição dessa opção dada pela legislação;
5) possibilidade de haver associação entre consumidores de baixa tensão para fins de cumprimento dos requisitos mínimos de carga para haver migração para o mercado livre; essa é uma medida em prol da antecipação da abertura do mercado para consumidores de baixa tensão;
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6) retirada da expressão “de que trata o §13 do art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002” do art. 16-B da Lei nº 9.074, de 1995, uma vez que as operações alcançadas por esse dispositivo já foram quitadas; entretanto, a manutenção do restante do artigo é importante porque outras operações do gênero podem aparecer, de forma que é preciso mitigar o risco de que consumidores regulados, após serem beneficiados com ações governamentais com vistas a diferir a elevação de suas tarifas, façam a migração para o livre apenas para evitar o pagamento do custo diferido, tal como ocorreu com a chamada Conta no Ambiente de Contratação Regulada (Conta-ACR);
7) explicitação de que os custos com a exposição involuntária das distribuidoras associada à migração para o mercado livre serão alocados a todos os consumidores apenas após essas empresas esgotarem as oportunidades de alívio proporcionadas pelos mecanismos de ajuste de sobras e déficits de energia elétrica disponíveis, observado o princípio de máximo esforço, medida que visa a proteger os consumidores;
8) eliminação da possibilidade de agregar carga para haver equiparação de consumidores a autoprodutores, para fins de pagamento de encargo, de forma que se exija carga mínima de 5.000kW, o que protege os consumidores não autoprodutores;
9) previsão de que o consumo líquido, base para apuração de encargos para os autoprodutores, a qual ocorrerá em termos idênticos à apuração para os demais consumidores, será calculado apenas pela diferença entre a energia elétrica consumida e a energia elétrica autoproduzida, o que favorece os consumidores não autoprodutores ao mesmo tempo em que reduz incertezas jurídicas no negócio de autoprodução;
10) previsão de que as novas outorgas de usinas hidrelétricas, no âmbito da Lei nº 9.074, de 1995, ou da Lei nº 12.783, de 2013, serão condicionadas (a) à assunção do risco hidrológico pelo concessionário, vedada a repactuação prevista pela Lei nº 13.203, de 8 de dezembro de 2015, (b) ao recálculo da garantia física do empreendimento, sem qualquer limite de variação em relação à garantia física anteriormente praticada; essa é outra medida que favorece os consumidores de energia elétrica, sobretudo aqueles do mercado regulado;
11) previsão de que a Aneel deverá estabelecer procedimentos para a caracterização da irregularidade de medição de unidade consumidora, disciplinando a forma de cobrança e de pagamento, pelo causador da irregularidade, dos valores atrasados decorrentes dessa irregularidade, medida que visa a combater arbitrariedades de empresas de distribuição em relação aos consumidores de energia elétrica; a redação anterior previa essa obrigação “quando aplicável”, expressão genérica e que não trata da forma de cobrança e de pagamento;
12) retirada da obrigatoriedade de o consumidor de energia elétrica aderir ao sistema de pré-pagamento em caso de inadimplência recorrente; a opção por esse sistema deve ser sempre algo voluntário;
13) estabelecimento de que o novo §10 do art. 3º da Lei nº 9.427, de 1996, alcança também aqueles consumidores que possuem geração própria a partir de sistema remoto e, como proposto pela Emenda nº 2 apresentada nesta Comissão, que injetem energia elétrica na rede das empresas de distribuição;
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14) exclusão da vedação de cobrança de tarifa do uso da rede em R$/MWh dos consumidores submetidos à tarifa binômia, nos termos sugeridos pela Emenda nº 2 - CI; a proibição em questão não tinha como objetivo alcançar esses consumidores, uma vez que o seu propósito é incentivar o uso da tarifa binômia para corrigir uma distorção que provoca um dano distributivo à população de menor poder aquisitivo associado à disseminação da microgeração e da minigeração distribuídas;
15) alteração, nos termos da Emenda nº 8 - CI, no prazo de transição a ser aplicado aos empreendimentos de fontes alternativas, em virtude da substituição do subsídio na Tust e na Tusd por um instrumento que valore os benefícios ambientais dessas usinas; é importante que, em lugar de um prazo para a obtenção da outorga, seja instituído um prazo associado ao pedido da outorga e à entrada em operação;
16) garantia, no texto da lei, de que os empreendimentos de fontes alternativas poderão comercializar energia elétrica com consumidores com carga entre 500kW e 3.000kW, mesmo com redução da exigência de carga para que esses consumidores comprem energia elétrica de qualquer fonte;
17) acatamento da Emenda nº 6 - CI, com um ajuste de forma a evitar qualquer interpretação de que as cotas de CDE de responsabilidades das geradoras hidrelétricas, estabelecidas no contrato de concessão, serão cobradas nos mesmos termos daquelas pagas por consumidores;
18) exigência de que os serviços ancilares sejam contratados por meio de mecanismo concorrencial, algo que tende a reduzir o custo dos encargos setoriais;
19) fim da exigência de licitação para modelos computacionais, uma vez que o Poder Público já tem suas regras para aquisição de bens e serviços; em substituição, proponho que os modelos sejam submetidos a testes de validação pelos agentes do setor de energia elétrica;
20) correção no conceito de lastro, para afastar a interpretação de que somente uma forma de lastro poderia ser contratada; nesse contexto, deixamos claro que vários produtos de lastro podem ser adquiridos;
21) correção no conceito do encargo de lastro, de forma a garantir a melhor alocação dos custos entre os consumidores, evitando o subsídio cruzado entre eles e conferindo isonomia entre autoprodutores e demais consumidores; por exemplo, sugerimos que a proporção do consumo apurada para fins do rateio dos custos do encargo possa ocorrer em periodicidade horária ou inferior e considerar a localização do consumo;
22) qualificação dos contratos existentes que permitirão o abatimento do encargo de lastro e do encargo para custear a exposição involuntária das distribuidoras em virtude da migração de consumidores para o mercado livre; essa medida visa a proteger principalmente os consumidores do mercado regulado, ao evitar uma avalanche de contratos com vistas apenas a fugir do pagamento de encargos;
23) explicitação de que a contratação de lastro ocorrerá de forma separada da contratação de energia elétrica, a fim de mitigar o risco de que a pretendida segregação seja desvirtuada na regulamentação da Lei; e
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24) possibilidade de as concessões de hidrelétricas alcançadas pela Lei nº 12.783, de 2013, sejam prorrogadas nos mesmos termos aplicados à licitação das usinas abrangidas por essa lei; a emenda substitutiva vedou a prorrogação e determinou a licitação; contudo, por uma questão de isonomia com empresas que tiveram a oportunidade de prorrogar as concessões submetidas à Lei nº 12.783, de 2013, é adequado permitir a prorrogação, desde que nas novas condições para a licitação, que aloca dois terços da renda hidráulica para o consumidor de forma mais eficiente do que a regra atual de prorrogação; em virtude disso, fizemos ajuste de forma nos dispositivos que tratam da licitação das usinas não prorrogadas nos termos da Lei nº 12.783, de 2013;
25) acatamento da Emenda nº 7-CI, que corrige um imbróglio judicial decorrente da demora do Poder Executivo em regulamentar dispositivo da Lei nº 12.783, de 2013, que possibilita a licitação da concessão em conjunto com a privatização de empresas controladas por Estados e Municípios; a medida mitiga o risco de o Estado do Amapá ser penalizado pela morosidade do Poder Executivo; faço apenas ajustes de forma a substituir uma data específica por um prazo, tendo em vista que não podemos precisar quando a proposição em análise será efetivamente aprovada.
Por fim, no que tange às Emendas nºs 3 e 4 apresentadas nesta Comissão, considero que devem ser tratadas em projeto de lei específico.
Voto.
Diante do exposto, voto pela constitucionalidade e juridicidade, em consonância com o parecer da CCJ, e pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 232, de 2016, na forma da seguinte emenda, com o acatamento parcial das Emendas nºs 2, 6, 8, 7 e 9 e rejeição das Emendas nºs 3, 4 e 5, todas elas apresentadas nesta Comissão, restando prejudicada a Emenda nº 1-CAE, substitutivo que veio a esta Comissão.
É o parecer que apresento. O substitutivo está no sistema, colocado para conhecimento de todos.
E passo agora, Sr. Presidente, à leitura da complementação de voto que fiz em relação a esta matéria.
Em 29 de outubro de 2019, apresentei relatório do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 232, de 2016, com proposta de emenda substitutiva (doravante apenas emenda). Nesta oportunidade, foi concedida vista coletiva. Tendo identificado a necessidade de aperfeiçoar tal emenda, apresentei, em 11 de dezembro de 2019, complemento de voto.
Posteriormente, no dia 12 de dezembro de 2019, o Ministério de Minas e Energia publicou a Portaria nº 465. Essa norma estabeleceu, com base no §3º do art. 15 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, um cronograma de ampliação do mercado livre de energia elétrica para consumidores com carga acima de 500kW (quinhentos quilowatts). Diante disso, é adequado apresentar uma nova versão do complemento de voto para adequar a emenda ao mercado livre já ampliado por meio de norma infralegal.
No art. 1º da proposta de emenda, na parte em que insere o inciso III no art. 7º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, deve-se acrescentar a expressão “observado o disposto nos arts. 5º e 6º”, com vistas a explicitar, de forma inequívoca, que ainda haverá empreendimentos de geração em regime de concessão, tais como as hidrelétricas de potência superior a 50.000kW. Ainda nesse artigo, na parte em que insere o §3º no art. 7º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com vistas a compatibilizar as condições de prorrogação de usinas com potência inferior a 50MW com as situações em que haverá licitação, sugere-se incluir, por meio de dois novos incisos, a previsão de dois terços da renda hidráulica para a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) e um terço para a bonificação de outorga. Trata-se de medida que favorece a modicidade tarifária. Em consequência, é necessário ajustar a redação do §8º e incluir dois novos parágrafos, §§5º e 6º, com a devida remuneração dos parágrafos seguintes, para prever que o valor da concessão será calculado a partir de metodologia definida em ato do Poder Executivo e que as usinas estão dispensadas do cumprimento do art. 7º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, tal como nos casos de licitação. Assim, temos:
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Onde se lê "Art. 7º [...] III - demais empreendimentos de geração de potência superior a 5.000kW (cinco mil quilowatts) destinados a uso exclusivo do autoprodutor e a produção independente de energia", leia-se:
Art. 7º.......................................................................................................................
I - .............................................................................................................................
II - ............................................................................................................................
III - demais empreendimentos de geração de potência superior a 5.000 kW (cinco mil quilowatts) destinados a uso exclusivo do autoprodutor e a produção independente de energia, observado o disposto nos arts. 5º e 6º.
Como estão no sistema os incisos que foram inseridos com as inovações, eu passarei à leitura apenas do relatório, porque são muitos dados técnicos que o relatório sintetiza. Vou deixar de ler aqui...
O SR. PRESIDENTE (Jean Paul Prates. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Além disso, já foi lida a parte inicial, Relator...
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO. Como Relator.) - Que trata justamente...
O SR. PRESIDENTE (Jean Paul Prates. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - ... que explica resumidamente o que está no quadro.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO. Como Relator.) - Exatamente. Agradeço a V. Exa. Farei a leitura apenas do relatório com a complementação de voto.
O SR. PRESIDENTE (Jean Paul Prates. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Exatamente, sem problema nenhum.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO. Como Relator.) - No art. 1º da proposta de emenda, ainda na parte associada às alterações na Lei nº 9.074, de 1995, mantemos a correção do erro na remissão a outro dispositivo no art. 16 e no art. 16-C e a substituição, no 16-E, §4º, na Lei nº 9.074, de 1995, de 5.000kW por 3.000kW como limite de carga para que um consumidor possa ser equiparado a autoprodutor (a fim de não penalizar consumidores com carga entre 3.000kW e 5.000kW que fizeram, de boa fé, a opção pela autoprodução nas regras atuais), temas já tratados na versão anterior do complemento de voto. Todavia, é preciso considerar, ainda, os impactos da Portaria nº 465, de 2019, do Ministério de Minas e Energia.
O cronograma de ampliação do mercado livre de energia elétrica estabelecido pela Portaria nº 465, de 2019, do Ministério de Minas e Energia, difere daquele proposto no complemento de voto apresentado em 11 de dezembro de 2019. Ademais, a citada norma infralegal não prevê a ampliação em questão para consumidores com carga abaixo de 500kW e não trata de medidas que permitirão que a expansão do mercado livre de energia elétrica ocorra de forma sustentável. Nesse contexto, é adequado ajustar a emenda apresentada no complemento de voto em 11 de dezembro de 2019. Cabe ressaltar que não se pretende alterar o cronograma de ampliação do mercado livre estabelecido pelo Ministério de Minas e Energia para consumidores com carga acima de 500kW, estabelecido com base no §3º do art. 15 da Lei nº 9.074, de 1995. Os ajustes consistem de suprimir da emenda aperfeiçoada pelo complemento de voto os dispositivos associados ao cronograma de ampliação do mercado livre para os consumidores com carga acima de 500kW. Contudo, será mantida a data a partir da qual todos os consumidores, inclusive aqueles com carga abaixo de 500kW e com tensão inferior a 2,3kV (dois inteiros e três décimos quilovolts), poderão adquirir energia elétrica no mercado livre.
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Ainda em virtude da Portaria nº 465, de 2019, do Ministério de Minas e Energia, é preciso rever o dispositivo relacionado ao encargo que cobrirá o custo das distribuidoras de energia elétrica com excesso involuntário de energia contratada em virtude da migração de consumidores regulados para o mercado livre. Esse custo, hoje, é alocado apenas nos consumidores que permanecem no mercado regulado. Mesmo que o Ministério de Minas e Energia minimize a possibilidade de sobrecontratação das distribuidoras, o risco de elevar o custo da energia elétrica para o mercado regulado, em caso de aumento do preço do portfólio de contratos dessas empresas, permanece, o que requer tratamento adequado e justo para o tema.
No complemento de voto apresentado em 11 de dezembro de 2019, foi mantida a previsão de que haveria um encargo para lidar com os custos em questão e que, no cálculo desse encargo, seriam considerados, no caso dos consumidores que já migraram para o mercado livre, os contratos já firmados. Todavia, devemos rever essa possibilidade de abatimento diante da ampliação do mercado livre prevista pela Portaria nº 465, de 2019. Caso contrário, como pode haver um intervalo de tempo grande entre a desejável aprovação do PLS nº 232, de 2016, e as datas de ampliação do mercado livre estabelecidas na Portaria nº 465, de 2019, há risco de os consumidores mais vulneráveis, que acabarão permanecendo no mercado regulado, assumirem um ônus desproporcional com a expansão do mercado livre, ou seja, há risco de os consumidores com carga abaixo de 500kW, quando puderem migrar, arcarem sozinhos com os custos que aqueles com carga acima de 500kW geraram às distribuidoras em decorrência da migração com base na Portaria nº 465, de 2019.
Dessa forma, além das mudanças propostas no complemento de voto apresentado em 11 de dezembro de 2019, sugiro:
- alterar o §3º do art. 15 da Lei nº 9.074, de 1995, para estabelecer que “o poder concedente deverá diminuir os limites de carga e tensão estabelecidos neste artigo e no art. 16 até alcançar todos os consumidores, inclusive aqueles atendidos por tensão inferior a 2,3kV (dois inteiros e três décimos quilovolts)"; com isso, é mantido cronograma de ampliação do mercado livre estabelecido pela Portaria nº 465, de 2019, ao mesmo tempo em que é garantida a expansão do mercado livre para todos os consumidores de energia elétrica brasileiros, inclusive aqueles de baixa tensão;
- supressão da alteração no art. 16 da Lei nº 9.074, de 1995, inicialmente proposta pela emenda apresentada junto ao complemento de voto;
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- criação de um novo art. 16-A na Lei nº 9.074, de 1995, com a devida renumeração dos artigos 16-A a 16-I, com vistas a manter parte dos dispositivos que seriam inicialmente inseridos no art. 16 da Lei nº 9.074, de 1995; aproveita-se para reduzir o prazo para que o Poder Executivo apresente um plano para a ampliação do mercado livre para consumidores atendidos em tensão inferior a 2,3kV;
- supressão dos §§2º e 3º do art. 16-D (agora art. 16-E), que será incluído na Lei nº 9.074, de 1995, com vistas a retirar a previsão de considerar os contratos já firmados no cálculo do encargo que cobrirá os custos involuntários das distribuidoras com a migração de consumidores regulados para o mercado livre;
- manutenção do prazo para implantação da contratação de lastro, promovendo-se apenas ajustes na redação.
Esses ajustes estão todos no sistema e podem ser conferidos pelas senhoras e pelos senhores.
Estou apenas deixando de fazer a leitura aqui das inovações objetivas do texto da norma, que está no sistema, para ir direto ao parecer.
No art. 2º da proposta de emenda, na parte em que insere os §§10 e 11 no art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, é necessária a supressão das expressões “com geração própria de qualquer porte, inclusive por sistema remoto, que injete energia elétrica na rede elétrica de distribuição” e “aos componentes tarifários de perdas, inadimplência e encargos setoriais”. O objetivo é evitar interpretação de tratamento não isonômico entre consumidores de energia elétrica. Há o texto anterior e a inovação sugerida.
No art. 2º da proposta de emenda, na parte em que insere o §13 no art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, deve ser acrescida a expressão “após 42 (quarenta e dois) meses da entrada em vigor deste parágrafo”. Com isso, corrige-se uma omissão que poderia gerar interpretação contraditória desse dispositivo com o §3º no art. 16 da Lei nº 9.074, de 1995, objeto do art. 1º da proposta de emenda, que prevê a comunhão de interesse aos consumidores de baixa tensão para aquisição de energia elétrica no mercado livre após 42 meses da entrada em vigor da lei.
No art. 2º da proposta de emenda, na parte em que inclui o §1º-E no art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, devemos substituir o termo “outorgados” por “que solicitarem outorga em”. Trata-se de mudança necessária para compatibilizar o dispositivo com o §1º-C. Além disso, propomos a substituição do termo “emissão de carbono” por “emissão de gases causadores do efeito estufa” por ser tecnicamente adequado à finalidade a que se propõe.
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Também é pertinente esclarecer que os pedidos de ampliação de capacidade receberão tratamento idêntico ao concedido aos pedidos de novas outorgas durante o período de transição associado à substituição do subsídio nas tarifas de transmissão e distribuição pela valoração dos benefícios ambientais das fontes de geração.
No art. 2º da proposta de emenda, na parte em que altera o art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, deve-se incluir o §1º-F para explicitar que a valorização dos benefícios ambientais das fontes de energia com baixa emissão pode envolver compensação a essas fontes ou exigência de compensação das fontes de geração com elevada emissão de gases causadores do efeito estufa.
No art. 2º da proposta de emenda, na parte em que inclui o §5º-A no art. 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o prazo de 30 meses deve ser substituído por 42 meses, com vistas a compatibilizar com o prazo previsto no art. 16-A da Lei nº 9.074, de 1995.
Ainda no art. 2º da proposta de emenda, também na parte em que altera o art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996, deve-se adequar o texto do §5º-A, do §5º-B e do §12 aos ajustes efetuados na Lei nº 9.074, de 1995, em decorrência da Portaria nº 465, de 2019, do Ministério de Minas e Energia.
No art. 3º da proposta de emenda, na parte em que altera o §3º do art. 4º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, entendo que não cabe modificá-lo, mas sim criar um novo parágrafo com o objetivo almejado inicialmente pelo dispositivo, renumerando os demais parágrafos que o artigo inclui na citada lei. Assim, preservamos as relações existentes entre a Eletrobras e o Cepel ao mesmo tempo que estimulamos outras empresas do setor elétrico a seguir o exemplo da Eletrobras. Nesse ajuste, devemos suprimir a expressão “no atendimento de sua obrigação estatutária de aporte de contribuições institucionais”. Sem o ajuste em questão, a modificação proposta pelo dispositivo teria efeito limitado, contrariando o objetivo almejado, uma vez que alcançaria, na prática, apenas as empresas com obrigações de investimento em seus estatutos, como ocorre atualmente. Cabe ainda adequar o dispositivo aos ajustes efetuados na Lei nº 9.074, de 1995, em decorrência da Portaria nº 465, de 2019, do Ministério de Minas e Energia.
No art. 4º da proposta de emenda, na parte em que altera o art. 13 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, é preciso incluir um parágrafo para corrigir uma injustiça com consumidores dos Estados de Rondônia e Acre, que, apesar de serem da Região Norte, pagam quotas da Conta de Desenvolvimento Energético como se fizessem parte da Região Sudeste, porque foram conectados ao Sistema Interligado Nacional (SIN) no subsistema Centro-Oeste/Sudeste.
No art. 5º da proposta de emenda, na parte em que altera o art. 1º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, cabe adequar o §11 desse artigo aos ajustes efetuados na Lei nº 9.074, de 1995, em decorrência da Portaria nº 465, de 2019, do Ministério de Minas e Energia.
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No art. 5º da proposta de emenda, na parte em que altera o art. 2º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, cabe adequar os §§22 e 23 desse artigo aos ajustes efetuados na Lei nº 9.074, de 1995, em decorrência da Portaria nº 465, de 2019.
No art. 5º da proposta de emenda, na parte em que altera o art. 3º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, é preciso incluir o termo “inclusive” antes do termo “geração”, no início do dispositivo. O ajuste visa a compatibilizar o citado art. 3º com o art. 3º-C, que também é objeto do art. 5º da proposta de emenda. Com isso, evitamos eventual interpretação contraditória de que um dispositivo permite a contratação de outras formas de lastro, como baterias e resposta da demanda, enquanto outro não o faz.
Também no art. 5º da proposta de emenda, na parte em que se insere o §4º no art. 3º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, deve-se excluir o termo “de geração” pelo mesmo motivo do ajuste anterior.
No art. 5º da proposta de Emenda, na parte em que trata do art. 3º-A da Lei nº 10.848, de 2004, cabe adequar o §3º desse artigo aos ajustes efetuados na Lei nº 9.074, de 1995, em decorrência da Portaria nº 465, de 2019, do Ministério.
No art. 5º da proposta de emenda, na parte em que se insere o art. 3º-C na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, deve-se substituir o termo “usina” por “empreendimento” para haver compatibilização de expressões, de forma a evitar o risco que motivou os dois ajustes anteriores. Ademais, é oportuno substituir a expressão “preços diferenciados por fonte primária de geração de energia” por “preços diferenciados por produto” com vistas a compatibilizar o texto com os demais dispositivos do art. 3º-C e a mitigar o risco de interpretações restritivas para as possibilidades de contratação. Ressalta-se que a segmentação por produto envolve, dentre outras possibilidades, a segregação por fonte. Por fim, tendo em vista a complexidade do tema, sugiro incluir um parágrafo para estabelecer a exigência de consulta à sociedade para a definição de vários elementos envolvendo a contratação de lastro. Dessa forma, conferimos mais legitimidade e transparência no desenvolvimento desse importante instrumento a ser introduzido no setor elétrico brasileiro. Por fim, para que não haja óbice ao financiamento de longo prazo para novos empreendimentos enquanto a contratação de lastro não estiver implantada, optamos por modificar o §8º.
No art. 5º da proposta de emenda, na parte em que trata do art. 3º-C da Lei nº 10.848, de 2004, cabe adequar o inciso I do §11 desse artigo aos ajustes efetuados na Lei nº 9.074, de 1995, em decorrência da Portaria nº 465, de 2019, do MME.
A fim de evitar conflitos de normas, sugere-se incluir um dispositivo na Lei nº 9.074, de 1995, com vistas a explicitar o momento em que as novas regras para a autoprodução passarão a ser aplicadas.
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Tendo como objetivo mitigar impactos tarifários adversos nas distribuidoras de energia elétrica da Região Norte que foram privatizadas, convém eximir seus consumidores do pagamento, via tarifa de energia elétrica, dos empréstimos contraídos junto à Reserva Global de Reversão (RGR) para custear o serviço prestado pelas empresas no período compreendido entre o fim de suas concessões e a transferência do controle para um agente privado. Os consumidores da Região Norte não devem ser punidos pelos atrasos na licitação que permitiu a regularização da prestação do serviço. Ressalto que, com a medida, mitigaremos um impacto tarifário que ocorreria nos próximos anos.
Ainda com o objetivo de corrigir distorções associadas à prestação do serviço de distribuição de energia elétrica na Região Norte, propomos corrigir as diretrizes para o cálculo do subsídio aos sistemas isolados. De forma resumida, a Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, prevê que esse subsídio corresponde à diferença entre o custo para atendimento aos sistemas isolados e o custo para atendimento ao Sistema Interligado Nacional (SIN), denominado de ACR Médio. Em 2021, está prevista a inclusão dos encargos setoriais no cálculo do ACR Médio. Contudo, é preciso explicitar que não é correta a inclusão de todos os encargos. Não há sentido, por exemplo, em incluir as quotas de CDE no cálculo do ACR Médio, uma vez que isso significaria que os consumidores das distribuidoras que fornecem energia elétrica aos sistemas isolados pagariam esse encargo em duplicidade.
Por motivo idêntico, é preciso excluir do cálculo do ACR Médio os custos de transmissão para as concessionárias do serviço público de distribuição conectadas ao Sistema Interligado Nacional que fornecem energia elétrica para consumidores localizados em sistemas isolados. Com a interligação ao SIN, essas empresas firmam contrato para uso dos sistemas de transmissão. No entanto, os contratos remanescentes dos sistemas isolados, agora interligados, continuam precificados ao ACR médio, que possui um componente de custo relacionado ao transporte na sua composição.
Por fim, ressalto que, posteriormente à leitura do relatório do Projeto de Lei do Senado nº 232, de 2016, em 29 de outubro de 2019, foi apresentada a Emenda nº 10-CI, que propõe alterar o art. 11 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, para permitir que os concessionários de serviços públicos, quando participarem de novos arranjos tecnológicos ou serviços, possam reter as receitas obtidas por um tempo, antes de estas serem elegíveis para a modicidade tarifária. Não obstante o mérito da proposta, entendo que tal questão deve ser tratada em projeto de lei específico, à semelhança das Emendas nºs 3 e 4.
Diante do exposto, como mencionado no relatório apresentado na reunião desta Comissão do dia 29 de outubro de 2019, e com os ajustes tratados nesse complemento de voto, voto pela constitucionalidade e juridicidade, em consonância com o Parecer da CCJ, e pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 232, de 2016, na forma da seguinte emenda, com o acatamento parcial das Emendas nºs 2, 6, 8, 7 e 9 e rejeição das Emendas nºs 3, 4, 5 e 10, todas elas apresentadas nesta Comissão, restando prejudicada a Emenda nº 1, da CAE.
É, Sr. Presidente, o relatório que apresento, com a complementação de voto, agradecendo a tolerância e a paciência de V. Exa. aqui, junto à Presidência desta Comissão, e das senhoras e dos senhores presentes.
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Confesso que, até o dia de hoje, pela manhã, no gabinete, eu ainda estava recebendo atores do setor para tratar do assunto. Eu disse a eles e repito aqui publicamente: nosso esforço é para garantir a votação, a aprovação e o encaminhamento dessa matéria, para que a Câmara possa fazer também o seu estudo, a sua análise e a sua deliberação, de maneira que tenhamos um texto que seja fruto de amplo esforço convergente naquilo que é possível, porque têm pontos que atendem mais, outros que atendem menos, mas buscando o ponto de equilíbrio, o ponto de convergência mínimo.
Eu fiz questão de ler o parecer, embora não fosse nem necessário fazê-lo, porque ele já estava publicado. Mas, como se trata de matéria com tramitação terminativa, fiz questão de ler o parecer aqui um pouco extenso, para dar total transparência àqueles que não tiveram a oportunidade de ler antes a matéria.
Havendo aqui, se essa for a proposição de V. Exa., o pedido de vista coletivo, considerando as inovações que eu trouxe, que são inovações de mérito em relação à matéria, nós ainda teremos alguns dias para atender aqueles que queiram se aprofundar no conhecimento da matéria e dirimir dúvidas. Nós continuaremos à disposição para dialogar. O diálogo será feito até o dia em que tivermos aqui o pronunciamento da aprovação ou, se for a vontade da maioria, da rejeição do projeto - eu não acredito que assim seja. Vamos procurar achar aquele texto que seja o texto que atenda ao conjunto dos interesses relacionados e que esteja de acordo com a compreensão do conjunto dos Senadores desta Comissão.
Apenas registro que, ao longo desse tempo todo, nós ouvimos todos que nos procuraram e vamos continuar ouvindo até o dia da votação nesta Comissão. Enquanto a matéria estiver pendente de aprovação, tanto o Relator quanto a nossa assessoria técnica do gabinete e do Senado Federal, que tem uma consultoria especializadíssima nos temas do setor elétrico, estaremos todos à disposição para aprofundar no diálogo.
Mas eu agradeço penhoradamente aqui a colaboração de todos na construção desse parecer. Eu penso que estamos muito perto da sua aprovação e do seu encaminhamento à Câmara dos Deputados e posteriormente à sanção presidencial. É uma inovação que caminha na direção daquilo que mais interessa ao Brasil e aos brasileiros.
Agradeço a V. Exa. mais uma vez.
O SR. PRESIDENTE (Jean Paul Prates. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Sr. Relator, eu é que o parabenizo pelo excepcional trabalho, hercúleo, heroico quase, de se debruçar sobre essa matéria, obviamente com todas as assessorias que também lhe ajudaram. Eu lhe agradeço em nome do Estado e do povo brasileiro por esse trabalho excepcional, pela complexidade e pelo tamanho das alterações que foram analisadas, pela quantidade de audiências públicas que foram realizadas. Sabe-se lá quantas reuniões, inclusive, foram feitas também com toda a transparência! Posso dar um testemunho pessoal disso, porque nós temos trabalhado assim - conheço o seu trabalho - e temos feito a mesma coisa no marco regulatório das ferrovias. São reuniões transparentes e abertas com todos os agentes, com todos os interessados, incluindo os usuários. Dá para perceber a complexidade e até o próprio interesse que esse tipo de matéria, apesar de parecer bastante árida, suscita. Basta mencionar, recentemente, quanto à resolução posta em audiência pública da Aneel sobre energia solar, que, na verdade, afeta a questão do autoprodutor também, o quanto deu de polêmica, sendo apenas uma resolução em consulta pública. O que dirá de uma lei aqui com toda essa complexidade e peso em relação à autoprodução e ao mercado livre?
R
Tivemos - eu contei aqui, tentei contar enquanto você lia - 25 alterações. Depois, com o complemento, mais 50 alterações foram trazidas pelo complemento de voto. Diante disso, nós tínhamos até acordado de fazer a sugestão de adiar a discussão, solicitando vista coletiva ao PLS nº 232, de 2016, para que nós possamos justamente, os demais Senadores e Senadoras também, nos debruçar melhor sobre essas 50 alterações do complemento de voto.
Mas, já de antemão, eu o parabenizo efusivamente por esse trabalho e lhe agradeço, como eu disse, em nome de todos os interessados e do próprio povo brasileiro, representado pelo Estado brasileiro, que vai se beneficiar muito da precisão que essa matéria ganhará, tanto para investimento quanto para o uso das alternativas agora de geração e de uso da energia no Brasil.
Portanto, o encaminhamento aqui é para vista coletiva. Se não houver nenhum protesto em relação a isso, consideramos então aprovada a vista coletiva. A discussão se dará então na próxima sessão, provavelmente. É isso.
Muito obrigado.
Quero lhe transferir de volta a Presidência, se não estiver muito cansado.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO. Fora do microfone.) - Pode encerrar.
O SR. PRESIDENTE (Jean Paul Prates. Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - RN) - Podemos encerrar, então? Então, pronto!
Consulto o Plenário. (Pausa.)
Não há mais quem queira se pronunciar.
Declaro encerrada esta reunião da Comissão de Serviços de Infraestrutura.
Muito obrigado a todos.
(Iniciada às 11 horas e 13 minutos, a reunião é encerrada às 13 horas e 06 minutos.)