Notas Taquigráficas
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| R | A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Bom dia a todos. Havendo número regimental, declaro aberta 4ª Reunião, Ordinária, da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura. Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação das atas das reuniões anteriores. As Sras. e os Srs. Senadores que aprovam queiram permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovadas, as atas estão aprovadas e serão publicadas no Diário do Senado Federal. A presente reunião destina-se à deliberação dos itens 1 a 53. Estamos aguardando apenas uma alteração do relatório do Senador Otto. Então, passaremos rapidamente ao item 41, e em seguida voltaremos para o início da pauta. ITEM 41 PROJETO DE LEI N° 5.106, DE 2019 - Não terminativo - Institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais. Autoria: Câmara dos Deputados Iniciativa: Deputado Gonzaga Patriota (PSB/) Relatoria: Senador Rodrigo Pacheco Relatório: Favorável ao Projeto Concedo a palavra, neste momento, ao Senador Rodrigo Pacheco para proferir o seu relatório. O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG. Como Relator.) - Obrigado, Sra. Presidente. |
| R | Srs. Senadores, Sras. Senadoras, antes de fazer a leitura do meu parecer, eu gostaria de agradecer a V. Exa. pelo exemplar do Balanço de Atividades de 2019; muitas atividades aqui compiladas, e já veio, inclusive, com o índice daquilo que nós propusemos e participamos. E, ao mesmo tempo, parabenizo V. Exa. pela condução do seu trabalho, sempre com muita firmeza, com muito equilíbrio, dando um tom muito apropriado para a Comissão de Constituição e Justiça do Senado. E fico feliz de participar junto com V. Exa. desta Comissão. Eu vou direto à análise, Sra. Presidente, do meu parecer em relação a esse projeto, pedindo licença para a dispensa do relatório. O projeto cuida de tema relativo ao Direito Civil, portanto, inserido na competência legislativa privativa da União, nos termos do disposto no art. 22, inciso I, da Constituição Federal (CF). Além de caber ao Congresso Nacional dispor sobre a matéria, é legítima a iniciativa parlamentar, nos termos do art. 61 da CF. Quanto à espécie normativa a ser utilizada, verifica-se que a escolha por um projeto de lei ordinária revela-se correta, pois a matéria não está reservada pela CF à lei complementar. No que concerne à juridicidade da proposição em análise, verifica-se que: i) o meio eleito para o alcance dos objetivos pretendidos (normatização via edição de lei) é o adequado; ii) apresenta o atributo da generalidade; e iii) afigura-se dotada de potencial coercitividade; iv) revela-se compatível com os princípios diretores do sistema de direito pátrio; e v) a matéria nela vertida inova o ordenamento jurídico. No mérito, a matéria mostra-se louvável, na medida em que "permite que os exercentes da atividade [de notários e registradores] possam ser devidamente identificados", como salientado na sua justificação, assim tornando possível que seja seguida a mesma sistemática adotada por outras entidades sindicais, como a de radialistas, prevista no PLC nº 153, de 2017, que aguarda deliberação pelo Plenário desta Casa, e jornalistas, já consagrada pela Lei nº 7.084, de 21 de dezembro de 1982. Além disso, deve ser salientado que esse regramento legal estará em consonância, inclusive, com o disposto na Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, que dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal, uma vez que o seu art. 2º assim dispõe. E aí faço remissão ao referido art. 2º, destacando o inciso V, quando se refere à carteira de identificação funcional. Portanto, ante o exposto, concluímos pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do PL nº 5.106, de 2019, e, no mérito, por sua aprovação, sem qualquer reparo. Esse é o meu voto, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradecendo ao Rodrigo Pacheco, coloco em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queria discutir, encerro a discussão e coloco em votação. As Sras. e Srs. Senadores que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão favorável ao projeto. A matéria vai ao Plenário. A SRA. ELIZIANE GAMA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - MA) - Pela ordem, Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Com a palavra, pela ordem, a nossa queridíssima Senadora Eliziane Gama. A SRA. ELIZIANE GAMA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - MA. Pela ordem.) - Presidente, eu queria trazer aqui os meus cumprimentos ao Senador Petecão, que pediu a retirada de um dos relatórios dele que estaria hoje na Ordem do Dia, referente à Lei Geral de Licenciamento. É um arcabouço legal muito extenso e que tem um impacto muito grande sobre a política ambiental. Ontem, nós tivemos algumas conversas, Presidente, com organizações sociais; ligamos para o Senador Petecão para que ele pudesse ouvir, mais uma vez, o movimento - e aí não mais eu digo em audiência pública, porque ele fez uma audiência pública, mas agora de uma forma mais direta -, colher novas informações e, quem sabe, chegar a um relatório de consenso, o que eu acho que é absolutamente possível. Eu queria fazer esse registro e cumprimentá-lo pela iniciativa de retirada. E queria fazer um pedido a V. Exa., Presidente, referente à Força Nacional. Nós pedimos uma audiência pública, e pediria a V. Exa. que a gente pudesse marcar o quanto antes. O Ministro Sergio Moro, inclusive, colocou-se à disposição, como um dos seus empenhos também para que nós tivéssemos aí a autonomia da Força Nacional, com uma ação permanente, que é a alteração da Constituição que nós estamos fazendo. |
| R | A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço à Senadora Eliziane... O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) - Sra. Presidente, pela ordem. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - ... que acaba contribuindo com os nossos trabalhos. Ontem, realmente o Senador Petecão pediu a retirada do item 2, mas pediu para inclusão já na próxima semana. Teremos uma semana, pelo menos, para que possamos avançar na construção de um texto ideal, para que possa sair já um texto ideal desta Comissão para o Plenário do Senado. Da mesma forma, comprometo-me com V. Exa. a acionar o Ministério da Justiça para ver uma data que teríamos em comum, lembrando que este mês nós estamos prejudicados porque nós só temos a semana seguinte antes da semana do Carnaval. Então, teria que ficar para o mês de março, mas a Secretaria da Comissão já vai entrar em contato com a assessoria do Ministério da Justiça para encontrarmos uma data conveniente aos Parlamentares e ao Ministro da Justiça. O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) - Pela ordem, Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Com a palavra, pela ordem, o Senador Rodrigo Pacheco. O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG. Pela ordem.) - Presidente Simone Tebet, quanto ao item 43, trata-se de um projeto de resolução de minha autoria que tem como Relator o Senador Marcos Rogério, que institui, no âmbito do Senado Federal, a Frente Parlamentar da Advocacia no Senado Federal. Algo muito importante essa organização em frente parlamentar da defesa das prerrogativas dos direitos dos advogados do Brasil. No entanto, nesse ínterim, houve a instituição de uma frente parlamentar na Câmara dos Deputados, que é muito bem conduzida pelo Deputado Fábio Trad, que é também um grande defensor da advocacia nacional, de modo que eu pediria que V. Exa. pudesse retirar de pauta ou adiar essa discussão e essa deliberação, para que se evite um bis in idem em relação às frentes parlamentares. É verdade que o que abunda não prejudica na defesa das prerrogativas dos advogados, mas apenas para evitar realmente algo que seja eventualmente desnecessário, quando, na verdade, Senado e Câmara precisam unir esforços na defesa da advocacia brasileira. E o segundo ponto também é um pedido de retirada, do item 14 da pauta. Já conversei com o autor, Senador Antonio Anastasia. É um projeto que altera o art. 156 do Código de Processo Penal para estabelecer a obrigatoriedade de o Ministério Público buscar a verdade dos fatos também a favor do indiciado ou do acusado. Eu sou o Relator. Já apresentei o meu parecer em relação a essa matéria, repito, de autoria do Senador Anastasia, no entanto, ontem foram feitos contatos tanto por parte das associações do Ministério Público, inclusive de Minas Gerais, pelo Dr. Enéias, Promotor... Recebi também o telefonema do Procurador-Geral de Justiça de Minas Gerais, Antônio Tonet, e visita de membros do Conamp, que organiza a defesa das prerrogativas do Ministério Público, pedindo que possamos receber uma nota técnica. Então, em deferência a essas entidades associativas do Ministério Público e também ao Conselho dos Procuradores-Gerais de Justiça, que é representado pelo Dr. Antônio Tonet, que possamos receber essa nota técnica para uma reflexão definitiva em relação ao meu parecer, de modo que peço também o adiamento desse item. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Em relação ao item 14, Senador Rodrigo Pacheco, V. Exa. é o Relator. Portanto, fica adiado sem prazo determinado, uma vez que V. Exa. é o Relator. Já em relação ao item 43, nós vamos retirar de pauta. V. Exa. é o autor. Não podemos retirar da pauta da semana que vem sem ouvir o Relator. Obviamente, em se tratando também de um Relator que vem da advocacia, Senador Marcos Rogério, que conhece a Câmara dos Deputados e sabe realmente que já há uma frente lá, não vejo também problema com o Relator de aguardarmos, até para descobrir se a frente da Câmara é uma frente mista ou uma frente só da Câmara. Quem sabe podemos aproveitar esse projeto de V. Exa. para transformarmos a frente da Câmara, com anuência, obviamente, dos Deputados Federais, numa frente parlamentar mista em defesa da advocacia do Brasil. (É a seguinte a matéria adiada: ITEM 14 PROJETO DE LEI N° 5282, DE 2019 - Terminativo - Altera o art. 156 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) para estabelecer a obrigatoriedade de o Ministério Público buscar a verdade dos fatos também a favor do indiciado ou acusado. Autoria: Senador Antonio Anastasia (PSDB/MG) Relatoria: Senador Rodrigo Pacheco Relatório: Pela aprovação do Projeto Observações: - Votação nominal.) (É a seguinte a matéria retirada de pauta: ITEM 43 PROJETO DE RESOLUÇÃO DO SENADO N° 18, DE 2019 - Não terminativo - Institui, no âmbito do Senado Federal, a Frente Parlamentar da Advocacia no Senado Federal. Autoria: Senador Rodrigo Pacheco (DEM/MG) Relatoria: Senador Marcos Rogério Relatório: Favorável ao Projeto Observações: - A matéria será apreciada pela Comissão Diretora.) Coloco na ordem aqui de sequência, enquanto aguardamos o relatório do Senador Otto, o item 9. |
| R | ITEM 9 PROJETO DE LEI DO SENADO N° 580, DE 2015 - Não terminativo - Altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para estabelecer a obrigação de o preso ressarcir o Estado das despesas com a sua manutenção. Autoria: Senador Waldemir Moka (MDB/MS) Relatoria: Senador Alessandro Vieira Relatório: Favorável ao Projeto e às Emendas nºs 3 e 4-CCJ; nº 5 e 8-PLEN; 6-CDH; e parcialmente a Emenda 7-PLEN, nos termos do Substitutivo que apresenta Observações: - A matéria já foi apreciada pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa Gostaria de lembrar às Sras. e aos Srs. Senadores que se trata de um projeto de autoria do Senador Waldemir Moka. Já foi discutido e aprovado nesta Comissão, foi a Plenário, houve uma série de questionamentos. E o Senador Alessandro Vieira se comprometeu - e nós temos aqui que fazer um agradecimento especial, porque não estávamos encontrando saída naquele momento - a rever o projeto, analisar as sugestões para apresentar um relatório. Agradeço imensamente à Senadora Soraya, porque teve a capacidade, naquele momento, de fazer o que foi possível em defesa do projeto, mas resolveu, numa conversa com o Senador Alessandro, passar a relatoria ao Senador, em função da experiência do Senador na área. Concedo, portanto, a palavra, neste momento, ao Senador Alessandro Vieira, que vai proferir, vai fazer a leitura do seu relatório, que é favorável ao projeto e às Emendas nºs 3 e 4-CCJ; nº 5 e 8-PLEN; 6-CDH; e parcialmente a Emenda nº 7-PLEN, nos termos do substitutivo que apresenta. Uma observação importante: a matéria já foi apreciada pela Comissão de Direitos Humanos. A matéria, portanto, está em reexame nesta Comissão. Com a palavra V. Exa., Senador Alessandro. O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - SE. Como Relator.) - Obrigado, Sra. Presidente. É um trabalho que efetivamente resulta do esforço conjunto de vários Senadores, como a senhora muito bem lembrou. Trata-se do PLS 580, de 2015, do então Senador Waldemir Moka, que ataca de forma muito singela uma demanda social preexistente, de que o criminoso preso arque com os custos que o Estado suporta por conta da sua custódia. Ao longo desse processo todo - faço aqui um resumo para não retardar o andamento da reunião -, o grande obstáculo a ser enfrentado é a questão do hipossuficiente e a questão de que você não pode transferir a pena para as famílias. Adiantando para a parte efetivamente de análise final e apresentação do voto. Com o substitutivo, deixamos claro que defendemos a redação do projeto no que toca ao pagamento das despesas pelo preso que possui recursos próprios, independentemente de trabalhar ou não; e que, no tocante aos hipossuficientes, esse pagamento apenas será feito na hipótese e nas circunstâncias descritas no substitutivo, quando o presídio oferecer condições de trabalho. Passo à leitura do substitutivo, apenas em forma bastante rápida, para que os colegas possam compreender o que está sendo feito: [...] O preso ressarcirá ao Estado as despesas realizadas com a sua manutenção no estabelecimento prisional, nos termos do art. 29 desta Lei, devendo-se observar o seguinte: I - se possuir recursos próprios, o ressarcimento independerá do oferecimento de trabalho pelo estabelecimento prisional [...]. Ou seja, aquele preso que já tem recursos financeiros suficientes, mesmo não tendo trabalho ofertado na unidade prisional, vai ser obrigado a arcar com os custos que o Estado suporta, custos que variam, segundo estudos, do próprio Ministério da Justiça e do CNJ, de R$2 mil a R$3 mil por custodiado. Muito mais do que investe o Estado com o estudante da escola pública, por exemplo. Mas, se a hipótese for de preso hipossuficiente, o peso pobre, imensa maioria da massa carcerária, traçamos outras hipóteses: a) somente estará obrigado ao ressarcimento [o preso hipossuficiente] quando o estabelecimento prisional lhe oferecer condições de trabalho; b) o desconto mensal não excederá 1/4 (um quarto) da remuneração recebida; c) ao término do cumprimento da pena, eventual saldo remanescente da dívida dar-se-á por remido. |
| R | Ou seja, ele tem que ter o trabalho ofertado pelo Estado, 25% daquilo que ele vai auferir com esse trabalho poderá ser destinado ao ressarcimento do Estado pelas despesas com custódia, mas não vai ficar desguarnecida a família nem se vai criar uma pena para os familiares. O §2º descreve que na hipótese de não ressarcimento, as despesas converter-se-ão em dívida de valor, aplicando-se-lhes a legislação relativa à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública. Por fim, §3º, os valores pagos pelo preso provisório serão depositados em conta judicial e serão revertidos ao ressarcimento, no caso de condenação transitada em julgado, ou restituídos, no caso de absolvição. É o relatório, Sra. Presidente, pela aprovação do projeto, na forma do substitutivo apresentado. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Coloco em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão e coloco em votação. As Sras. e os Srs. Senadores que concordam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão favorável ao projeto e às Emendas nºs 3 e 4, CCJ, CDH; 5 e 8, Plenário; 6, CDH; parcialmente à Emenda nº 7, Plenário, nos termos da Emenda nº 9, ou seja, substitutivo. A matéria vai ao Plenário. Quero aqui, mais uma vez, agradecer ao Senador Alessandro Vieira e à colaboração de todos os Senadores. Foram vários Senadores que contribuíram para que nós pudéssemos chegar num consenso em um projeto da mais alta relevância, que, da mesma forma que protege e defende o Estado e a sociedade, não deixa de olhar pelo preso hipossuficiente. ITEM 34 PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 69, DE 2019 - Não terminativo - Acrescenta o inciso X ao art. 170 da Constituição Federal para incluir a economia solidária entre os princípios da Ordem Econômica. Autoria: Senador Jaques Wagner (PT/BA), Senador Angelo Coronel (PSD/BA), Senador Antonio Anastasia (PSDB/MG), Senador Cid Gomes (PDT/CE), Senador Confúcio Moura (MDB/RO), Senador Eduardo Braga (MDB/AM), Senador Eduardo Gomes (MDB/TO), Senadora Eliziane Gama (CIDADANIA/MA), Senador Esperidião Amin (PP/SC), Senador Flávio Arns (REDE/PR), Senador Humberto Costa (PT/PE), Senador Irajá (PSD/TO), Senador Jayme Campos (DEM/MT), Senador Jean Paul Prates (PT/RN), Senador Jorge Kajuru (PSB/GO), Senadora Kátia Abreu (PDT/TO), Senadora Leila Barros (PSB/DF), Senador Lucas Barreto (PSD/AP), Senadora Maria do Carmo Alves (DEM/SE), Senador Omar Aziz (PSD/AM), Senador Otto Alencar (PSD/BA), Senador Paulo Paim (PT/RS), Senador Paulo Rocha (PT/PA), Senador Plínio Valério (PSDB/AM), Senador Reguffe (S/Partido/DF), Senador Renan Calheiros (MDB/AL), Senador Rogério Carvalho (PT/SE), Senadora Simone Tebet (MDB/MS), Senador Tasso Jereissati (PSDB/CE), Senador Veneziano Vital do Rêgo (PSB/PB), Senadora Zenaide Maia (PROS/RN) Relatoria: Senador Alessandro Vieira Relatório: Favorável à Proposta. O Senador Alessandro vai direto à análise. Com a palavra V. Exa., para proferir o seu relatório, Senador Alessandro. O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - SE. Como Relator.) - Obrigado, Sra. Presidente. Efetivamente se trata de Proposta de Emenda à Constituição que tem como primeiro signatário o ilustre Senador Jaques Wagner, do PT da Bahia, e que acrescenta o inciso X ao art. 170 da Constituição Federal incluindo a economia solidária entre os princípios da Ordem Econômica. A proposição não recebeu emendas e eu passo diretamente à análise. Quanto à admissibilidade, a PEC nº 69, de 2019, preenche todos os requisitos previstos em nossa Carta Magna, não incorrendo em nenhuma proibição legal. No tocante ao mérito, assiste total razão aos autores da proposição. Inicialmente, o movimento da economia solidária teve o objetivo de combater a miséria e o desemprego gerados pela crise econômica que atingiu o Brasil na década de 80. Com o passar do tempo, o movimento da economia solidária se transformou em um modelo de desenvolvimento que promove não só a inclusão social, mas constitui uma alternativa real ao individualismo exacerbado. Há atualmente no Brasil cerca de 30 mil empreendimentos solidários, em vários setores da economia, que geram renda para mais de 2 milhões de brasileiros. É preciso, pois, fomentar essa economia solidária por meio de políticas públicas, o que será facilitado pela sua inscrição entre os princípios da ordem econômica que constam do art. 170 da Constituição Federal. É uma alternativa inovadora na geração de trabalho e na inclusão social, na forma de uma corrente que integra quem produz, quem vende, quem troca e quem compra. Seus princípios são autogestão, democracia, solidariedade, cooperação, respeito à natureza, comércio justo e consumo solidário. Pelo exposto, votamos pela admissibilidade e pela aprovação, no mérito, dessa proposta. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Coloco em discussão a matéria. Para discutir, Senador Esperidião Amin. O SR. CARLOS VIANA (PSD - MG) - Só uma colocação, Excelência. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Na inversão de ordem, Senador Carlos Viana. O SR. CARLOS VIANA (PSD - MG. Pela ordem.) - Meu bom dia. Estou acompanhando aqui o relatório. Primeiramente, dou os parabéns pela matéria. É muito importante que a gente possa discutir sobre uma parcela importantíssima do que gera renda em nosso País. E dou os parabéns também ao Senador Alessandro. Ele é igual a um tiro curto de calibre 12. O relatório dele é firme e forte. Obrigado, Excelência. |
| R | A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Por isso é que normalmente eu tenho a tendência de colocar os relatórios do Senador Alessandro em primeiro lugar, porque assim a gente já esvazia um pouco a pauta! Deixando a brincadeira de lado: obviamente, nos projetos que o Senador Alessandro relata - e normalmente são de complexidade -, devido ao conhecimento que ele tem na área de segurança pública, com poucas palavras ele tem a capacidade de se expressar e de convencer os demais colegas. Pela ordem de inscrição, passo a palavra ao Senador Esperidião Amin. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - É para aplaudir a objetividade do relatório, mas eu não diria que é tão terminativa quanto os tiros mencionados pelo Senador Carlos Viana. (Pausa.) A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Continua em discussão. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão e coloco em votação o relatório, favorável à proposta. As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável à proposta, a matéria vai ao Plenário. O Senador Jaques Wagner não está presente, mas eu gostaria que o Senador Humberto pudesse levar nossos parabéns a S. Exa. Realmente, a inclusão na Constituição da economia solidária é fundamental para que se torne efetivamente uma política de Estado e não apenas de governo e que faça parte, efetivamente, dos princípios da ordem econômica. Parabéns ao autor e ao Relator, pelo relatório. A matéria, como eu disse, vai ao Plenário. ITEM 39 PROJETO DE LEI N° 4239, DE 2019 - Não terminativo - Altera a Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, para determinar informações cadastrais a serem fornecidas pelos usuários dos serviços de transporte remunerado privado individual de passageiros. Autoria: Senadora Rose de Freitas (PODEMOS/ES) Relatoria: Senador Carlos Viana Relatório: Favorável ao Projeto com a emenda que apresenta Observações: - A matéria será apreciada pela Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo em decisão terminativa. Trata-se de um projeto de autoria da Senadora Rose de Freitas que eu já tive oportunidade de olhar: é um projeto realmente singelo, mas de relevância e, por isso, nós o pautamos mesmo com a licença da Senadora Rose de Freitas. O relatório é favorável ao projeto, com a emenda que apresenta, e com uma observação: a matéria será apreciada ainda pela Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo em decisão terminativa. Concedo a palavra ao Senador Carlos Viana para proferir o seu relatório. O SR. CARLOS VIANA (PSD - MG. Como Relator.) - Obrigado, Excelência. Algumas considerações aos Srs. Senadores e Senadoras. A questão do transporte por aplicativo hoje em nosso Brasil é uma realidade. Nós temos pelo menos 25 milhões de pessoas que fazem no seu dia a dia a aplicação dessa tecnologia que veio para mudar a forma de relacionamento e de escolha no transporte. Outra questão: ele vem de encontro a um problema sério, que é a violência contra os motoristas, uma vez que os aplicativos muitas vezes têm as identidades, mas obrigatoriamente não exigem das pessoas o que, de fato, possa ajudar a polícia nas investigações. Passo diretamente à análise aqui do projeto de lei da Senadora Rose de Freitas. Nos termos do art. 101 do Regimento Interno, compete à CCJ opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade de todas as matérias e, no mérito, sobre aqueles que tratam de trânsito e transporte. Em conformidade com o disposto no art. 22, inciso XI, da Constituição Federal (CF), compete privativamente à União legislar sobre trânsito e transportes, tema da proposição. Ademais, o projeto não trata de temas de iniciativa privativa do Presidente da República descritos no art. 61, §1º, da CF. Igualmente, em relação à juridicidade, não há o que se questionar, uma vez que o projeto busca introduzir suas alterações na legislação pertinente, que é a Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana, em vez de produzir legislação esparsa, e apresenta os atributos de novidade, generalidade e abstração. |
| R | (Soa a campainha.) O SR. CARLOS VIANA (PSD - MG) - Não se tratando de matéria cuja disciplina exija a aprovação de lei complementar, a lei ordinária é um instrumento adequado à sua inserção no ordenamento jurídico nacional. Além disso, entendemos que a tramitação não infringiu nenhum dispositivo do Regimento Interno do Senado Federal. Assim, não há mácula, no projeto de lei quanto ao aspecto de constitucionalidade e, também, no que se refere à sua adequação ao ordenamento jurídico e às normas regimentais vigentes. Quanto ao mérito, reconhecemos que os motoristas de aplicativos estão expostos a um risco muito alto. Criminosos se valem da facilidade para efetuar cadastro nas plataformas que oferecem os serviços - que solicita apenas um e-mail válido, muitas vezes, e um número de telefone - para atrair suas vítimas. (Soa a campainha.) O SR. CARLOS VIANA (PSD - MG) - Entretanto, na análise aprofundada do caput do projeto, consideramos que a solicitação de comprovante de endereço, conforme solicitado, acarreta uma indevida invasão de privacidade do usuário do serviço. É o único óbice que nós colocamos. Além disso, é necessário corrigir a redação do inciso III proposto para o art. 4º da lei nacional, que evidentemente exige apenas que seja anexada cópia de documento com foto e não o próprio documento com foto. Voto. Ante o exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.239, de 2019, com a seguinte emenda. EMENDA Nº Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 4.239, de 2019, a seguinte redação: "Art. 2º ................................................................................................................... 'Art. 4º..................................................................................................................... .................................................................................................................................. Parágrafo único. ..................................................................................................... ................................................................................................................................... III - anexar cópia de documento com foto.'" (NR) É o relatório pela aprovação, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Apesar de quase não termos conseguido ouvi-lo, Senador Carlos Viana, acompanhamos aqui por escrito. Parabenizo V. Exa. pelo relatório. Coloco em discussão a matéria. O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - SE) - Sra. Presidente... A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Para discutir, o Senador Alessandro. Eu peço, por favor, aos colegas e aos assessores: nós vamos agora entrar em discussão da matéria do item 39 da pauta. Com a palavra o Senador Alessandro Vieira. O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - SE. Para discutir.) - Obrigado, Sra. Presidente. Antes de qualquer coisa, quero parabenizar a Autora e o Relator pelo excelente trabalho. Mas indico pedido de vista, em razão da necessidade de aprofundar o tratamento da proteção dessa informação. Ao final, certamente votaremos pela aprovação, mas com pedido de vista. O SR. CARLOS VIANA (PSD - MG) - Perfeitamente. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Vista coletiva? O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) - Coletiva. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Vista coletiva concedida. Temos quórum. Eu vou passar agora para nominal. Nós vamos passar agora para a votação dos projetos terminativos de que já foram lidos os relatórios. Item 8, projeto de lei do Senado; em seguida, passaremos à PEC dos fundos. ITEM 8 PROJETO DE LEI DO SENADO N° 435, DE 2016 - Terminativo - Altera o art. 7º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, para exigir a certificação de gestor de sistema de integridade como condição para atenuar sanções administrativas. Autoria: Senador Antonio Anastasia (PSDB/MG) Relatoria: Senador Rodrigo Pacheco Relatório: Pela aprovação do Projeto com uma Emenda que apresenta Observações: - Em 5/2/2020, foi lido o relatório e encerrada a discussão da matéria; - Votação nominal. Eu consulto as Sras. e os Srs. Senadores se podemos realizar votação única para o projeto e para a emenda, nos termos do parecer. Enquanto abrimos o painel, o Senador Rodrigo faz rapidamente uma recapitulação aqui do que trata o projeto, para que todos possam obviamente votar com tranquilidade. (Pausa.) Então, não havendo oposição, vamos votar juntos, em votação única, o projeto e a emenda. Peço à Secretaria da Mesa que abra o painel para votação. Com a palavra o Relator do projeto de lei, Senador Rodrigo Pacheco. (Procede-se à votação.) O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG. Como Relator.) - Sra. Presidente, agradeço a V. Exa. a oportunidade. O parecer foi lido na reunião passada. É um projeto de autoria do Senador Antonio Anastasia que prevê uma singela alteração na regra de uma atenuante da Lei Anticorrupção, para prever a certificação dos sistemas de integridade nas empresas, de modo que se dê garantia no combate à corrupção, com uma previsão clara desse sistema de integridade nas empresas, porque é um aperfeiçoamento muito singelo feito na Lei Anticorrupção. |
| R | E a alteração que sugeri, em relação à qual houve a concordância do Senador Antonio Anastasia, é para que possa ser assimilada pela sociedade essa nova alteração legislativa. Portanto, sugeri uma vacatio legis de 90 dias para que aqueles que desejem possam se adaptar no seu sistema de integridade com a certificação de seus gestores, nesse prazo de 90 dias, para se valerem eventualmente dessa circunstância atenuante em caso de processamento e de punição pela Lei Anticorrupção. Então, é uma alteração singela que vem a calhar no combate à corrupção na instituição desses sistemas de compliance e de integridade, e, com esse acréscimo que fiz, com a anuência, repito, do Senador Antonio Anastasia, Autor da matéria, da vacatio legis de 90 dias. É esse, de modo muito singelo, o texto e o conteúdo da emenda que sugeri. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Continua em votação. (Pausa.) Está encerrada a discussão, mas obviamente que, no período em que estamos votando, obviamente que os Senadores podem fazer uso da palavra e tirar qualquer dúvida que porventura ainda tenham em relação ao projeto. Com a palavra, pela ordem, Senador Esperidião. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC. Pela ordem.) - Eu tenho uma dúvida exatamente pela aparente clareza do projeto, ou seja, para se beneficiar de uma possível redução de pena - se é que eu entendi, viu, Senador Rodrigo? -, para se beneficiar uma pessoa jurídica faz o quê? Indica. E a pena indicou... Na pena, essa pessoa ou esse grupo, pessoa física ou grupo, está abrangido, está abarcado pela pena? O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) - Na verdade, não há alteração, Senador Esperidião Amin, quanto às penalidades e às sanções impostas pela lei. É apenas um aperfeiçoamento da circunstância atenuante. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - Sim, mas a condenação, ou o ato condenatório descreve um crime, uma pena e a quem ele se aplica. O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) - Perfeito. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - Como é a indicação de alguém ou de um grupo de pessoas que integre a pessoa jurídica para ser o alcançado? Seria o gestor da... O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) - Não, na verdade, o objetivo não é a indicação de alguém que possa responder pela penalidade, não é isso. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - Ou pela redução. O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) - Exatamente. Na verdade, quando há o processamento e a aplicação da penalidade pela Lei Anticorrupção a alguém ou a alguma empresa, as circunstâncias atenuantes... O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - Vamos falar da empresa, da empresa, porque isso significa coletivo. O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) - Exato. Há circunstâncias atenuantes previstas na lei. E a sugestão do Senador Antonio Anastasia no projeto é de que a atenuante que se refere à existência de sistemas de integridade de compliance na empresa só possam ser consideradas circunstâncias ou só pode ser considerada circunstância atenuante se houver uma certificação daquele responsável, gestor daquele sistema de compliance. Então, acabou se criando um filtro maior para deixar claro que esta atenuante só é aplicada nessas certificações que tenham um gestor devidamente certificado; não é necessariamente a identificação de alguém que responderá pela infração, mas da atenuante, da existência de um sistema à integridade que seja certificado, tendo a previsão de um gestor desse sistema de integridade, justamente para evitar que se faça lá algo que seja fictício, se crie um sistema de integridade que não funciona e que na prática não serve de nada e que não pode ser considerada uma circunstância atenuante no futuro. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - E a data dessa certificação não interessa? O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) - Não há previsão aqui dessa data. O que eu sugeri como emenda é... O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - O senhor que sugeriu? O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) - ... uma vacatio legis de 90 dias para aquelas entidades e empresas que queiram se adequar, certificando o seu sistema de integridade, para se valerem no futuro, caso sejam processadas e apenadas, dessa circunstância atenuante prevista na lei. |
| R | O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - Mas, sem essa data, não há a possibilidade... Sem a data de validade da certificação, esse certificado não pode ser, por exemplo, estabelecido depois de conhecida a pena? O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) - É, mas essa é uma circunstância de cada caso concreto, que pode indicar inclusive fraude, não é? Para se considerar uma circunstância atenuante no caso concreto, obviamente que aquele que julga identificará se aquele certificado é contemporâneo à data do fato ou não. Agora, em cada caso concreto é que se aferirá isso. É natural que a certificação tenha a sua data correta. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - Mas não há nenhuma previsão para o caso de a certificação ser mais ou menos concomitante com a pena? O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) - Pode-se até pensar em isso ser uma modalidade de falsum ou de fraude que possa constituir uma infração. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - Permite-me um aparte, Senador Rodrigo? O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) - Perfeitamente, Senador Fabiano. O Sr. Fabiano Contarato (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES. Para apartear.) - Eu concordo ipsis litteris com V. Exa. e quero esclarecer ao Senador Amin: aqui parte-se da premissa da boa-fé, não é? Então, a todo e qualquer momento em que for evidenciada qualquer fraude, estará caracterizada inclusive a falsidade ideológica prevista no art. 299 do Código Penal brasileiro, e será remetido. Mas, se para o pior criminoso, a presunção é de inocência, nós temos que partir da premissa de que nós vivemos num Estado democrático de direito e que a boa-fé estará evidenciada. Uma vez caracterizada má-fé, dolo, intenção, isso deve ser apurado na via adequada. Eu voto com o Relator. O SR. RODRIGO PACHECO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - MG) - Agradeço a V. Exa. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Continua em votação. Nós já temos 12, vamos apenas aguardar o quórum. Há Senadores votando. Encerrada esta votação, nós passaremos imediatamente para, novamente, o início da ordem da pauta, com a PEC nº 187, a PEC dos fundos. Teremos a leitura do relatório pelo Relator, Senador Otto, e vista coletiva automática. Para informar aos Senadores que estavam em outras Comissões e agora vêm a esta Comissão, o item 2, a pedido do Relator, Senador Sérgio Petecão, foi retirado de pauta, ficando, portanto, para a próxima semana. (Pausa.) Estão chegando outros Senadores de outras Comissões. Portanto, vamos aguardar mais um minuto para encerrar esta votação. (Pausa.) O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - PB) - Sra. Presidente... O SR. MAJOR OLIMPIO (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - SP) - Pela ordem, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Com a palavra, pela ordem, Senador Major Olimpio. O SR. MAJOR OLIMPIO (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSL - SP. Pela ordem.) - Sra. Presidente, enquanto os Parlamentares ainda estão votando, somente para reiterar a manifestação de ontem, nós estamos coletando assinaturas dos Srs. Senadores, primeiramente até dos 43 que já foram signatários da primeira coleta de assinaturas no final do ano, para que seja colocado na pauta de Plenário para votação, por todo o esforço que foi feito por esta CCJ na avaliação, na discussão e na aprovação, o PLS 166, do Senador Lasier, que trata da prisão após julgamento em segunda instância. |
| R | Apenas quero dizer aos Srs. Parlamentares que estou passando pelos senhores. Aqueles que quiserem, inclusive, eu estou com a lista anterior, com os 43. Tomara seja que tenhamos até o número maior. Como eu disse, em nada o Projeto de Lei 166 se conflita com o eventual Projeto de Emenda à Constituição que esteja tramitando na Câmara, ao contrário, eles se complementam. O que não pode é a expectativa da população e mesmo desta CCJ, que foi mobilizada pela nossa Presidente, Simone Tebet, que teve uma mobilização intensa com todas as Lideranças... Quero dizer aos senhores que, se vamos discutir da pertinência de ser feito por alteração constitucional, eu quero lembrar que o Senador Oriovisto tinha apresentado no princípio do ano passado a PEC 06, que fazia alterações constitucionais para garantia da prisão em segunda instância. Todos nós participamos desse esforço, e o Senador Oriovisto, num gesto de humildade e desprendimento disse: "Não faço questão de ser protagonista de nada, o Brasil precisa de uma resposta". E, naquele momento, ele abriu mão da votação da PEC 06, que era da autoria dele, para que nós tivéssemos uma agilidade maior com relação ao projeto. Então, o Brasil, mais do que nunca, em todos os momentos... Os Parlamentares tiveram recesso agora, aonde a gente vai nas ruas, nos meios de comunicação, as pessoas estão questionando sobre a votação do PLS 166, da lei para garantir a prisão após segunda instância. Então, Sra. Presidente, senhores membros da Comissão, é simplesmente para que aqueles que já assinaram ratificarem a aposição da sua assinatura já aposta quando foi feita a mobilização anterior. Aqueles que naquele momento entenderam não assinar, após a deliberação, a votação da CCJ... E nós somos aqui membros da CCJ, nós temos que prestigiar o trabalho que fizemos. Isso aqui não é para pressionar o Presidente da Casa, ele tem a autonomia da pauta. Entretanto, não há dúvida nenhuma de que isso reforça a posição do Presidente do Senado para dizer ao Brasil: "Eu vou dar a resposta pelo Senado de forma célere". Nós não queremos conflitos com a Câmara dos Deputados, mas a Câmara dos Deputados há de entender também a autonomia e a altivez do Senado. Os projetos se complementam, não se contradizem, não geram conflito. Muito obrigado. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Obrigada. Pela ordem de pedido de palavra, Senador Veneziano. Em seguida, Senador Eduardo Braga. O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - PB. Pela ordem.) - Presidente, rapidamente, antes que V. Exa. abra para o resultado. V. Exa. me permite pedir a retirada do item 11? Era só esse registro, esse requerimento. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - V. Exa., como Relator, tem todo direito de pedir a retirada. Estamos retirando para reexame ou para inclusão na próxima semana? Para reexame. O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - PB) - Se V. Exa. permite, após o Carnaval eu me comprometo a trazer. Existem alguns aperfeiçoamentos necessários. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - O projeto será devolvido a V. Exa., então. (É a seguinte a matéria retirada de pauta: ITEM 11 PROJETO DE LEI DO SENADO N° 243, DE 2018 - Terminativo - Acrescenta o § 4º ao art. 2º à Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para permitir que a arbitragem possa ser utilizada para prevenir conflitos nas relações jurídicas. Autoria: Senador Ricardo Ferraço (PSDB/ES) Relatoria: Senador Veneziano Vital do Rêgo Relatório: Pela aprovação do Projeto nos termos da Emenda Substitutiva que apresenta Observações: - Nos termos do art. 282 do RISF, se for aprovado o substitutivo, será ele submetido a turno suplementar; - Votação nominal.) O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - PB) - Obrigado, Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Com a palavra, pela ordem, Senador Eduardo Braga. |
| R | O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - AM. Pela ordem.) - Senadora Simone Tebet, primeiro cumprimento V. Exa. e as Sras. e os Srs. Senadores. Presidente, eu estou aproveitando a minha primeira fala no ano de 2020, na CCJ, para tratar de uma questão que está alarmando o Estado do Amazonas. V. Exa. já deve ter acompanhado, pelo noticiário, que no mês de janeiro o Amazonas se surpreendeu com 117 homicídios violentos, numa guerra entre bandidos. Não quero aqui promover nomes de A, de B ou de C; entre bandidos. Nos primeiros 11 dias do mês de fevereiro, já foram 37 amazonenses assassinados, Sra. Presidente. E eu falo isso, porque daqui a pouco o nosso eminente Senador Otto Alencar, que vem fazendo um importante trabalho de construção na PEC dos fundos, vai apresentar o seu relatório. E uma das emendas que eu apresentei ao Senador Otto é para que, entre aqueles elencos de excepcionalidade, segurança pública esteja entre eles. Senadora Simone, o que está acontecendo na segurança pública - e a gente vinha dizendo isso ao próprio Ministro Moro - é que aquela redução que nós estávamos vendo nos homicídios, na violência em nível de Brasil, era muito mais uma trégua entre a bandidagem, em função de acertos de territórios, do que propriamente grandes avanços. Todos nós torcemos para que esses avanços aconteçam. Mas eu não poderia deixar de registrar a minha preocupação e fazer um apelo a V. Exa., aos Senadores, ao nosso eminente Relator, Senador Otto Alencar, porque essa questão da segurança pública, Senadora, chegou já no limite do limite. E eu tenho certeza de que os Senadores e as Senadoras, e aqueles que nos assistem, compreendem o desespero que está acontecendo. As pessoas no meu Estado com medo de sair às ruas, verdadeiros festejos à base de tiroteio de fuzil e foguetório na cidade de Manaus, em plena segunda-feira, terça-feira, como se o Brasil tivesse ganhado uma final da Copa do Mundo. Portanto, eu quero aqui prestar em primeiro lugar minha solidariedade a todos os brasileiros que lá vivem; segundo, dizer da importância e da necessidade de nós aqui na CCJ termos como meta e prioridade - nesse profícuo projeto que nós estamos fazendo - tentar dar uma funcionalidade a esses mais de 200 fundos... (Soa a campainha.) A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Eu peço desculpa, mas será a última vez que vou tocar essa campainha hoje. Nós temos temas da mais alta relevância. Obviamente que nenhum projeto é menos importante, mas, de qualquer forma, a pauta está extensa e com temas realmente prioritários de interesse nacional, entre eles, a leitura agora - neste momento, porque será o próximo item - da PEC dos fundos. A próxima vez não será o toque de uma campainha, mas o pedido de retirada daqueles que estiverem porventura sendo desrespeitosos com aqueles que estão usando a palavra. Eu peço a gentileza dos assessores, dos colegas, para que respeitem o orador que está utilizando o seu tempo regimental. Com a palavra V. Exa., Senador Eduardo Braga, para poder continuar... O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - Se V. Exa., Presidente, precisar desse recurso, eu sugiro que o Major Olimpio e o Senador Alessandro sejam os encarregados desta tarefa. O SR. ALESSANDRO VIEIRA (Bloco Parlamentar Senado Independente/CIDADANIA - SE) - O Contarato também. Delegados aqui é o que não faltam. (Risos.) O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - AM) - Sra. Presidente, agradecendo... |
| R | A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Tenho certeza de que não chegaremos a tanto! (Risos.) O SR. EDUARDO BRAGA (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - AM) - Agradecendo a intervenção de V. Exa., por fim, ao cumprimentar, obviamente, o nosso eminente Relator Otto, eu quero cumprimentar V. Exa. e a Comissão de Constituição e Justiça pelo belo trabalho publicado, o relatório de atividades de 2019 desta Comissão, o que demonstra, não só pelo tamanho do relatório, a produtividade legislativa que os colegas Senadores e Senadoras, com a coordenação de V. Exa., alcançaram no ano de 2019. E mais uma vez apelo aos senhores e às senhoras Senadores e ao nosso eminente Senador Otto Alencar, porque o meu Estado está - e eu tenho certeza de que o Brasil vive neste momento novamente isso - em grande estado de alerta com relação à questão da segurança pública. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Eu aproveito a intervenção do Senador Eduardo Braga para fazer aqui, em público, um agradecimento e o reconhecimento ao trabalho de todos os técnicos aqui da Comissão de Constituição e Justiça da Secretaria da Mesa na pessoa do Ednaldo, porque realmente essa edição, que todo ano acontece, é fruto do trabalho de todos eles e de todas elas. O número de páginas aí se deve única e exclusivamente a V. Exas. São mais de 700 páginas mostrando que a Comissão de Constituição e Justiça trabalhou como nunca, graças ao empenho e à participação de todos. Foram centenas de audiências públicas, de votação de projetos, de requerimentos. Espero que, com isso, tenhamos colaborado não só com o Senado Federal, mas também com o Brasil. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES. Pela ordem.) - Pela ordem, Presidente. Vou ser bem breve. Eu só queria ratificar e parabenizar a senhora e o Ednaldo, em cuja pessoa cumprimento todos os colaboradores. Eu, sinceramente, manuseei esse compilado: ficou muito bem feito, muito bem organizado, nota-se o cuidado e o zelo que teve com cada Senador. É o meu segundo ano, agora nesta Legislatura, e eu fiquei encantado com o trabalho desta Comissão. A senhora está de parabéns, assim como toda a equipe. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Em nome do Ednaldo, acredito que toda a equipe agradece. Vou declarar encerrada a votação e pedir à Secretaria que abra o painel para apurar o resultado. (Procede-se à apuração.) A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Foi aprovado com 18 votos SIM e 01 voto NÃO. Portanto, estão aprovados o projeto e a Emenda nº 1. A matéria será encaminhada à Mesa para as providências cabíveis. ITEM 1 PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 187, DE 2019 - Não terminativo - Institui reserva de lei complementar para criar fundos públicos e extingue aqueles que não forem ratificados até o final do segundo exercício financeiro subsequente à promulgação desta Emenda Constitucional, e dá outras providências. Autoria: Senador Fernando Bezerra Coelho (MDB/PE) e outros Relatoria: Senador Otto Alencar Relatório: Favorável à Proposta e às emendas 12 e 17, e 19 (parcialmente), nos termos do substitutivo que apresenta, e pela prejudicialidade das demais emendas apresentadas. Observações: - Foram oferecidas 30 emendas à Proposta. O relatório é favorável a diversas emendas - e poderá ser até o final da leitura alterado -, até agora às Emendas nºs 12 e 17 e, parcialmente, às Emendas nºs 19 e 31, nos termos do substitutivo que apresenta, e pela prejudicialidade das Emendas nºs 1 a 11, 13 a 16, 18, 20 a 30 e 32. Foram oferecidas 33 emendas à proposta e, agora, a Emenda nº 33, que depende de relatório. No dia 11 de fevereiro deste ano, foram realizadas duas audiências públicas destinadas à instrução da matéria. Concedo a palavra ao Relator, Senador Otto Alencar, para proferir o seu relatório. O SR. OTTO ALENCAR (PSD - BA. Como Relator.) - Agradeço a V. Exa., Presidente Simone Tebet, e inicio a leitura da PEC 187, de 2019, que institui reserva de lei complementar para criar fundos públicos e extinguir aqueles que não forem ratificados até o final do primeiro exercício financeiro subsequente à promulgação desta emenda constitucional, e dá outras providências. |
| R | A proposta da PEC 187 tem como signatários o Senador Fernando Bezerra Coelho, o Senador Eduardo Gomes e outros, e tem por objetivos a reserva de lei complementar para criar fundos públicos e extinguir aqueles que não forem ratificados até o final do primeiro exercício financeiro subsequente. Foi modificado aqui para "o primeiro" exercício financeiro. O art. 2º da PEC altera a redação do inciso II do §9º do art. 165 da Constituição Federal, para determinar que cabe à lei complementar estabelecer condições para o funcionamento de fundos públicos de qualquer natureza, e do inciso IX do art. 167 da Carta Magna para vedar a instituição de fundos de qualquer natureza, sem autorização por lei complementar. Atualmente, o texto constitucional determina que cabe a lei complementar estabelecer condições para a instituição e funcionamento de fundos e que sua instituição exige apenas autorização legislativa, ou seja, lei ordinária. O art. 3º da proposição determina que os fundos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios existentes na data da promulgação da Emenda Constitucional serão extintos, se não forem ratificados pelos respectivos Poderes Legislativos, por meio de lei complementar específica para cada um dos fundos, até o final do segundo exercício financeiro subsequente à data da promulgação da emenda constitucional. Não serão extintos os fundos públicos previstos nas Constituições e Leis Orgânicas de cada ente federativo, inclusive no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O patrimônio dos fundos públicos extintos será transferido para o respectivo Poder de cada ente federado ao qual o fundo se vinculava. O art. 4º estabelece que os dispositivos infraconstitucionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios existentes até a data de publicação da emenda constitucional que vinculem receitas públicas a fundos públicos serão revogados ao final do exercício financeiro em que ocorrer a promulgação da emenda constitucional. Parte das receitas públicas desvinculadas poderá ser destinada a projetos e programas voltados à erradicação da pobreza e a investimentos em infraestrutura e outros. O art. 5º determina que, durante o período a que se refere o caput do art. 3°, o superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos, apurados ao final de cada exercício, será destinado à amortização da dívida pública do respectivo ente - que se refere ao estoque dos recursos atuais. Na justificação da PEC, argumenta-se que a proposta visa modernizar e aperfeiçoar os mecanismos de gestão orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, permitindo que os respectivos Poderes Legislativos reavaliem os diversos fundos públicos hoje existentes, de forma a restaurar a capacidade do Estado brasileiro de definir e ter políticas públicas condizentes com a realidade socioeconômica atual, sem estar preso a prioridades definidas no passado distante, que dadas as dinâmicas políticas, sociais, econômicas e demográficas, podem não mais refletir as necessidade e prioridades da sociedade brasileira no momento. Ainda na justificação, informa-se que, para a União, a Proposta de Emenda à Constituição possibilitará, em um primeiro momento, a extinção de cerca de 248 fundos, sendo que a maioria desses (165) foi instituída antes da Constituição de 1988, em um ordenamento jurídico em que esses fundos possuíam uma função que não é mais compatível com o ordenamento constitucional vigente após a Constituição de 1988. Informa-se, também, que a proposta, no âmbito da União, permitirá a desvinculação imediata de um volume apurado corno superávit financeiro da ordem de R$219 bilhões, que poderão ser utilizados na amortização da dívida pública da União. |
| R | Análise. Constitucionalidade. Consoante prevê o art. 356 do Regimento Interno da Casa, cabe a esta Comissão emitir parecer sobre essa proposta. Com efeito, segundo entendemos, a proposição não fere as cláusulas que impedem deliberação sobre Proposta de Emenda à Constituição inscritas nos §§1º, 4º e 5º do art. 60 da Lei Maior. Não há unidade da Federação sob intervenção federal e não se está sob estado de defesa ou de sítio (§1º). A proposta não fere a forma federativa de Estado, nem o voto direto secreto, universal e periódico, não macula a separação de Poderes, nem os direitos e garantias individuais (§4º). Por fim, a matéria objeto da proposição não foi rejeitada nem prejudicada na presente Sessão Legislativa (§5º). Nesse sentido, quanto à constitucionalidade da proposição, nada impede a livre tramitação da matéria. No mérito, a Proposta de Emenda à Constituição apresentada visa a modernizar e aperfeiçoar os mecanismos de gestão orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, permitindo que os respectivos Poderes Legislativos reavaliem os diversos fundos públicos hoje existentes, por meio de lei complementar. Em linhas gerais, os fundos públicos estabelecem uma vinculação entre receitas e despesas públicas e criam uma estrutura contábil e operacional para definir com serão gastos os recursos vinculados, conforme definido na lei de criação do fundo. Essa vinculação pode gerar ineficiências na gestão dos recursos públicos, até porque as condições sociais e econômicas que fundamentaram a criação de um determinado fundo podem mudar e as vinculações e obrigações estabelecidas em lei tornarem-se anacrônicas. Uma distorção visível gerada pelos fundos públicos na gestão financeira e orçamentária do setor público é a acumulação de recursos financeiros pelos fundos, devido ao excesso de receitas vinculadas em relação às despesas executadas, enquanto o setor público como um todo incorre em elevado déficit fiscal e endividamento. Por tais motivos, somos favoráveis à proposta geral da PEC de extinguir fundos públicos e, consequentemente, vinculações de receitas e despesas. Entretanto, há aperfeiçoamentos possíveis à proposição. Delimitação dos fundos constitucionais. Conforme o §1º do art. 3º da PEC, não serão extintos os fundos públicos previstos nas Constituições e Leis Orgânicas de cada ente federativo, inclusive no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em relação à preservação dos fundos públicos previstos no Texto Constitucional, há casos de fundos que foram criados por lei e não são mencionados explicitamente na Constituição, mas recebem receitas vinculadas definidas no Texto Constitucional. São exemplos dessa situação o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e os Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste, Norte e Centro-Oeste (FNE, FNO e FCO). Esses todos são excluídos da PEC. O FAT foi criado pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, mas operacionaliza vinculações de receitas e despesas determinadas pelo art. 239 da Constituição Federal. Já os FNE, FNO e FCO foram criados pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para viabilizar a aplicação dos recursos de que trata a alínea "c", do inciso I, do art. 159 da Constituição Federal. Para evitar dúvidas em relação a preservação dos referidos fundos, modificaremos a redação do §1º do art. 3º da PEC para explicitar que não serão extintos os fundos criados para operacionalizar vinculações de receitas determinadas no Texto Constitucional. |
| R | Iniciativa das leis complementares que podem ratificar a existência dos fundos públicos. Há uma visão jurídica predominante de que leis que criem fundos públicos sejam de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, não podendo, portanto, serem propostas por membros do Poder Legislativo. O art. 3º da PEC prevê prazo para ratificação dos fundos públicos existentes, por meio de lei complementar para cada um dos fundos. Para evitar qualquer discussão sobre possível vício de iniciativa para tais leis complementares, acrescentamos §3º ao art. 3º da PEC para explicitar que a iniciativa das referidas leis pertence tanto ao Chefe do Poder Executivo quanto aos membros do Poder Legislativo. Isso nós modificamos, acrescentamos a iniciativa aqui do Poder Legislativo. Uso das receitas desvinculadas. O art. 4º estabelece que os dispositivos infraconstitucionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, existentes até a data de publicação da emenda constitucional, que vinculem receitas públicas a fundos públicos serão revogados ao final do exercício financeiro em que ocorrer a promulgação da emenda constitucional. Parte das receitas desvinculadas poderá ser destinada a projetos e programas voltados à erradicação da pobreza e a investimentos em infraestrutura. Acrescentamos, por solicitação e indicação do nobre Senador Eduardo Braga, investimentos na área de segurança, como V. Exa. há pouco falou, atendendo também a Senadora Simone Tebet. Além disso, ontem, na audiência pública, ficou clara aqui a preocupação com investimentos na área de pesquisa, ciência e tecnologia, e nós incluímos no nosso relatório também a aplicação de recursos para essa finalidade. Concordamos com a destinação de parte das receitas desvinculadas aos nobres objetivos mencionados e entendemos que alguns desses objetivos devem ser mais bem especificados para permitir maior efetividade na implantação dos projetos e programas priorizados. Propomos, então, que seja dada prioridade à implantação e conclusão de rodovias e ferrovias, além da interiorização de gás natural produzido no Brasil. Além disso, destinamos também parte das receitas para algo que é uma luta nossa desde que chegamos aqui, que é a revitalização de Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, que interessa a todo o Nordeste brasileiro, ao norte de Minas, ao Estado da Bahia, até porque esse será o único ente deixado pela natureza que poderá dar suprimento de água em quantidade e com qualidade suficientes para o povo do Nordeste. Impacto da amortização da dívida pública sobre a condução da política monetária. O superávit financeiro dos fundos públicos, que corresponde aos recursos neles acumulados, estimados na justificação da PEC em torno de R$219 bilhões, será destinado à amortização da dívida pública, conforme prevê o art. 5º da PEC. No caso da União, como os recursos dos fundos estão, em sua maior parte, depositados na Conta Única, que fica no Banco Central, o uso dos superávits financeiros para amortização da dívida pública irá gerar aumento da quantidade de moeda em circulação na economia. Esse aumento da liquidez terá que ser compensado pela venda de títulos públicos (operações compromissadas) pelo Banco Central. Dessa forma, a redução da dívida mobiliária do Tesouro Nacional será compensada por um aumento da dívida do Banco Central junto ao mercado (operações compromissadas), de forma que não haveria redução da dívida bruta do Governo Geral. Porém, a possibilidade de utilização do superávit dos fundos para amortizar a dívida, apesar de não reduzir a dívida pública, dá maior flexibilidade para a gestão da dívida, podendo o Tesouro reduzir as emissões brutas, sem, contudo, afetar tanto a composição dos indexadores da dívida, como ainda o tempo médio de rolagem. Isto porque não há obrigatoriedade de se utilizar R$219 bilhões de uma só vez, esses recursos podem ser utilizados ao longo do tempo, de forma a preservar as metas do Programa de Financiamento da Dívida, que traz anualmente metas de composição e de prazo dos títulos do perfil da dívida, o que vai ser levado em consideração, de médio e longo prazo. |
| R | Desvinculação de contribuições. Uma dificuldade especial acarretada pelo núcleo da PEC (desfazer vinculações de tributos) refere-se às "contribuições" estabelecidas com fundamento nos arts. 149, 149-A e 195, inciso I, da Constituição. Tais espécies tributárias têm, segundo insistentemente defendido pela doutrina tributarista e já acolhidas em manifestações do Supremo Tribunal Federal, a característica intrínseca de serem legitimadas em função de alguma destinação legal específica de seu produto. Por isso, para evitar futura judicialização, acrescentamos art. 6º à PEC para deixar claro que as desvinculações propostas não alcançam as referidas contribuições. Análise das emendas à PEC nº 187, de 2019. As Emendas nº 2, do Senador Jader Barbalho; nº 4, da Senadora Leila Barros; nº 7, do Senador Paulo Paim; nº 10, do Senador Antonio Anastasia; nº 12, do Senador José Serra; nº 18, do Senador Telmário Mota; nº 19, do Senador Angelo Coronel; e nºs 20 e 32, do Senador Eduardo Braga, de que há pouco falei da contemplação no meu relatório; do Senador Jorginho Mello e do Senador Paulo Paim criam várias exceções a exigência de ratificação dos fundos públicos, prevista no art. 3º da PEC. Entendemos que tendo sido preservados os fundos constitucionais, a continuação de qualquer outro fundo que possa ser considerado relevante deverá ser feita, preferencialmente, por meio de lei complementar, no tempo previsto já aqui acrescentado. Entretanto, em relação à Emenda nº 12, de autoria do Senador José Serra, que determina a preservação dos fundos públicos destinados à prestação de garantias e avais, consideramos, necessária sua incorporação ao substitutivo que apresentamos à PEC, pois esses fundos prestam serviços financeiros relevantes ao conceder garantias ao financiamento de exportações, do agronegócio e de investimentos em infraestrutura, setores que podem ser negativamente afetados durante o prazo entre a aprovação da PEC e a ratificação desses fundos por lei complementar. Já a Emenda nº 19 preserva os fundos referidos no inciso V do parágrafo único do art. 76-A, do ADCT, ou seja, os instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal, em razão e para o exercício de função típica de Estado, nos termos da Constituição Federal de 1988. Então, consideramos relevante a exclusão de tais fundos da possibilidade de extinção. A emenda do Senador Angelo Coronel prevê que, no caso da União, o uso do superávit das fontes de recursos dos fundos públicos destinado à amortização da dívida pública deverá ser acompanhado da redução da dívida bruta do Governo geral. A implementação da Emenda nº 1 imporia restrições operacionais à condução da política monetária estabelecia pelo Banco Central, o que não é recomendável. As Emendas nº 3, da Senadora Leila Barros; nº 6, do Senador Paulo Paim, e nº 25, do Senador Jaques Wagner, postergam a desvinculação de recursos prevista no art. 4º da PEC. Já as Emendas nº 11, do Senador José Serra, e nº 27, do Senador Major Olimpio, acabam com a possibilidade de uso dos superávits financeiros do fundo para a amortização da dívida pública a suprimir o art. 5º da PEC. Entendemos que tais emendas geram dificuldades adicionais desnecessárias à gestão financeira e orçamentária do setor público brasileiro ao manter vinculações que não mais se sustentam. |
| R | A Emenda nº 5, do Senador Paulo Paim; nº 13, da Senadora Eliziane Gama; nº 16, do Senador Wellington Fagundes; nº 17, da Senadora Simone Tebet; e a Emenda nº 20, do Senador Eduardo Braga, preveem várias destinações para as receitas desvinculadas pelo art. 4º da PEC. Entendemos que criar novas destinações pode tornar menos efetivo e menos eficiente o uso dos recursos desvinculados. Porém, concordamos com a proposta da Emenda nº 17, que destina parte das receitas desvinculadas para projetos e programas voltados à segurança de regiões de fronteira, dada a sua relevância para a segurança pública de todo o País. Dessa forma, a referida emenda será incorporada ao nosso substitutivo. As Emendas nºs 8 e 28, do Senador Paulo Paim, e nº 26, da Senadora, permitem a ratificação dos fundos por decreto legislativo. Entendemos que, se a PEC prevê a criação de fundos apenas por lei complementar, o mesmo deve ocorrer para a ratificação. As Emendas nºs 9, do Senador Paulo Paim, e nº 24, do Senador Jaques Wagner, preveem o uso dos superávits financeiros dos fundos para despesas com assistência social, saúde e educação. Os superávits financeiros não são receitas públicas, mas, sim, ativos acumulados pelos fundos públicos. Dessa forma, o seu uso para qualquer outra finalidade que não a amortização da dívida pública implicará elevação do déficit e dívida pública, os quais já são por demais elevados. Por isso, não concordamos. A Emenda nº 14, da Senadora Eliziane Gama, determina que a extinção dos fundos públicos prevista no art. 3º implicará a extinção das contribuições criadas como fontes de receitas específicas de tais fundos. É importante salientar que a extinção dos fundos públicos não implicará, necessariamente, no fim das atividades e programas por eles realizados. Sendo do interesse público, esses gastos continuarão, apenas passarão a ser realizados diretamente por um determinado órgão público, não mais pelo fundo extinto. Por isso, é necessário preservar as contribuições que, atualmente, são direcionadas aos fundos. Assim, não concordamos com a alteração trazida pela Emenda nº 14. A Emenda nº 15, da Senadora Eliziane Gama, diz que o disposto no art. 5º não se aplica aos fundos públicos não atingidos pelo disposto no art. 3º. O art. 5º da PEC cria uma regra temporária de desvinculação dos recursos acumulados pelos fundos públicos, em linha com o objetivo primordial de permitir maior flexibilidade à gestão financeira e orçamentária do setor público brasileiro. Por isso, entendemos que sua redação original deve ser mantida, sem a restrição proposta pela Emenda nº 15. A Emenda nº 20, do nobre Senador Eduardo Braga, traz várias modificações ao texto original da PEC, sendo as principais a destinação direta de parte dos superávits financeiros e do patrimônio líquido dos fundos públicos extintos para investimentos em infraestrutura e, além disso, a criação de um fundo para infraestrutura com 30% do patrimônio líquido dos fundos públicos extintos. Como já argumentamos anteriormente, em relação às Emendas nºs 9 e 24, os superávits financeiros e o patrimônio líquido dos fundos não são receitas públicas, mas, sim, ativos acumulados por esses fundos. Dessa forma, o seu uso para qualquer outra finalidade que não a amortização da dívida pública implicará elevação do déficit e dívida pública, os quais já são por demais elevados. Além disso, entendemos que a criação de um novo fundo contraria o objetivo fundamental da PEC que é a desvinculação de receitas e a consequente maior flexibilidade da gestão financeira e orçamentária do setor público. Por isso, não concordamos com o proposto pela emenda nº 20. |
| R | A Emenda nº 22, do Senador Humberto Costa, cria um ambicioso programa de investimentos públicos e define que os gastos públicos resultantes serão excluídos dos limites impostos pelo teto de gastos e pelas metas de resultado primário. Entendemos que a referida emenda vai além do escopo da PEC em análise e não considera de forma adequada as limitações fiscais do Estado brasileiro. A Emenda nº 30, da Senadora Leila Barros, altera a redação do art. 5º da PEC para determinar que será considerada como despesa de capital, para efeito de cumprimento da regra de ouro, todas as despesas realizadas com os recursos resultantes da desvinculação dos superávits financeiros e patrimônio dos fundos públicos. Acatamos parcialmente a Emenda nº 31, do Senador Eduardo Braga, que altera a redação do art. 4º da PEC, de forma a garantir a aplicação das receitas desvinculadas dos fundos públicos aos programas definidos no respectivo artigo. Entendemos que a modificação proposta estende o alcance do conceito de despesa de capital de uma forma que pode levar à interpretação de que houve uma alteração discricionária para facilitar o cumprimento da regra de ouro. Voto. Em face do exposto, Sra. Presidente, opinamos favoravelmente à Proposta de Emenda à Constituição nº 187, de 2019 com as Emendas nºs 12 e 17 e, parcialmente, n°s 19 e 31, e pela prejudicialidade das demais emendas apresentadas, na forma da seguinte emenda substitutiva, que passo a ler para os senhores Senadores e Senadoras. As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional. Art. 1º Esta Emenda Constitucional institui reserva de lei complementar para criar fundos públicos e extingue aqueles que não forem ratificados até o final do segundo exercício financeiro subsequente à promulgação desta Emenda Constitucional, visando a melhoria da alocação dos recursos públicos. Art. 2º Os arts. 165 e 167 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação: “Art.165.................................................................................................................. ........................................................................................................................ §9º Cabe à lei complementar: ........................................................................................................................ II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para o funcionamento de fundos públicos de qualquer natureza. ..............................................................................................................”(NR) “Art.167......................................................................................................... ....................................................................................................................... IX - a instituição de fundos públicos de qualquer natureza, sem autorização por lei complementar; ...........................................................................................................”(NR) Art. 3º Os fundos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios criados até 31 de dezembro de 2016, serão extintos, se não forem ratificados pelos respectivos Poderes Legislativos, por meio de Lei Complementar específica para cada um dos fundos públicos, até o final do segundo exercício financeiro subsequente à data da promulgação desta Emenda Constitucional. §1º Não se aplica o disposto no caput para os fundos públicos: I - previstos nas Constituições e Leis Orgânicas de cada ente federativo, inclusive no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; II - criados para operacionalizar vinculações de receitas estabelecidas nas Constituições e Leis Orgânicas de cada ente federativo; III - destinados à prestação de garantias e avais; ou IV - previstos no art. 76-A, parágrafo único, inciso V, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. §2º O patrimônio e obrigações dos fundos públicos extintos em decorrência do disposto neste artigo serão transferidos para o respectivo Poder de cada ente federado ao qual o fundo se vinculava. §3º A iniciativa das leis complementares a que se referem o caput pertence tanto ao Chefes do Poder Executivo como aos membros do Poder Legislativo. §4º As políticas públicas executadas pelos fundos de que trata o caput permanecerão sob responsabilidade dos respectivos órgãos competentes. |
| R | Art. 4º Os dispositivos infraconstitucionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios existentes até a data de publicação desta Emenda Constitucional que vinculem receitas públicas a fundos públicos que não forem ratificados na forma do art. 3º, serão revogados ao final do segundo exercício financeiro subsequente em que ocorrer a promulgação desta Emenda Constitucional. §1º As receitas públicas desvinculadas em decorrência do disposto neste artigo serão autorizadas para a seguinte destinação: I - projetos e programas voltados à erradicação da pobreza; II - investimentos em infraestrutura que visem a reconstrução nacional, com prioridade a implantação e conclusão de rodovias e ferrovias, além da interiorização de gás natural produzido no Brasil; III - projetos e programas voltados à segurança de regiões de fronteira; IV - revitalização de Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; e V - projetos de pesquisa e Desenvolvimento Científico, Tecnológico E Inovação. §2º As despesas financiadas com as receitas públicas oriundas das desvinculações, em decorrência do exposto neste artigo, serão excepcionalizadas dos limites estabelecidos no art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por um exercício financeiro após a promulgação da Emenda Constitucional. §3º O governo federal encaminhará ao Congresso Nacional, anualmente, demonstrativo do cumprimento das destinações dos recursos previstos no §1º. Art. 5º Durante o período a que se refere o caput do art. 3º, o superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo, apurados ao final de cada exercício, será destinado à amortização da dívida pública do respectivo ente. §1º O superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, apurados ao final de cada exercício, serão de livre aplicação pelos Poderes e entes autônomos. §2º No caso do Ente Federado não ter dívida pública a amortizar, o superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo, serão de livre aplicação. §3º Não se aplica o disposto no caput deste artigo para fundos públicos de fomento e desenvolvimento regionais, operados por instituições financeiras de caráter regional. Art. 6º Os recursos provenientes de contribuições estabelecidas com amparo nos arts. 149, 149-A e 195 da Constituição deverão ser destinados às finalidades para as quais foram instituídos. Art. 7º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço ao Relator, Senador Otto Alencar. O SR. CARLOS VIANA (PSD - MG) - Pela ordem, Excelência! A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Por acordo, eu concedo vista coletiva, ficando a discussão a ser iniciada na semana que vem, no dia 19. Com a palavra, pela ordem, o Senador Carlos Viana. O SR. CARLOS VIANA (PSD - MG. Pela ordem.) - Agradeço. Seria uma proposição para uma mudança de redação, mas já que temos vista coletiva, farei isso juntamente com o nosso Líder, Senador Otto. Obrigado. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Eu é que agradeço. Continuando aqui a ordem com a presença de Relatores, item 5. ITEM 5 PROJETO DE LEI DO SENADO N° 176, DE 2018 - Terminativo - Altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para prever a intimação eletrônica por meio de aplicativo de mensagens multiplataforma. Autoria: Senador Tasso Jereissati (PSDB/CE) Relatoria: Senador Rodrigo Cunha Relatório: Pela aprovação do Projeto, com uma emenda de redação que apresenta Observações: - Em 30/10/2019, foi lido o relatório e encerrada a discussão da matéria; - Votação nominal. O relatório já foi lido. Então, peço às Sras. e aos Srs. Senadores que aguardem apenas um minuto. Nós já vamos abrir o painel. A matéria já foi lida, já foi encerrada a discussão da matéria. É um projeto que altera o Código de Processo Civil para prever a intimação eletrônica por meio de aplicativo de mensagens, de autoria do Senador Tasso Jereissati e relatoria do Senador Rodrigo Cunha. |
| R | Eu peço à Secretaria que abra o painel para a votação. E passo a palavra ao Senador Rodrigo Cunha, se quiser fazer alguma intervenção. E, antes, ainda consulto as Sras. e Srs. Senadores se podemos realizar a votação única para o projeto e a emenda. (Pausa.) Havendo concordância, está aberto o painel para a votação. (Procede-se à votação.) O SR. RODRIGO CUNHA (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL. Como Relator.) - Sra. Presidente, apenas quero exaltar a importância desse projeto, da felicidade que o Senador Tasso Jereissati teve ao propor uma modernização na forma de intimação das partes e dos advogados, lembrando que isso já é uma realidade, inclusive, em relação à qual o próprio CNJ já se manifestou amplamente sobre o assunto. Essa inovação surgiu exatamente em Goiás, no Município da comarca de Piracanjuba... (Soa a campainha.) O SR. RODRIGO CUNHA (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - ... e contou, inclusive, com o apoio da OAB, da sua seccional regional, e ganhou, foi homenageada com o Prêmio Innovare em 2015, prêmio que busca justamente valorizar as boas práticas que aprimoram a Justiça no País. Então, houve um questionamento pela própria Corregedoria do Tribunal de Justiça de Goiás. O CNJ se manifestou sobre o assunto, dizendo que estamos apenas indo de acordo com o que diz o próprio Código de Processo Civil, que busca maneiras céleres, maneiras informatizadas e digitais para dar uma agilidade maior e eficiência aos trâmites judiciais. Então, com o projeto eu estou completamente de acordo. Foi lido o seu relatório. Mais uma vez, eu exalto a inovação trazida pelo Senador Tasso Jereissati, num momento como este, que vai permitir com que as notificações sejam feitas, as intimações sejam feitas através de aplicativos, como o WhatsApp. Então, até hoje essa plataforma, apesar de haver algumas comarcas que, de maneira isolada, atuavam dessa maneira, passava a não ter uma segurança, como vai ter a partir da data da aprovação dessa lei. Então, Senador Tasso, parabéns pela postura! E tenho certeza de que será um bom momento para o Judiciário brasileiro. O SR. CARLOS VIANA (PSD - MG) - Quero... A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Continua em votação. (Pausa.) Com a palavra para discutir, Senador Carlos Viana. O SR. CARLOS VIANA (PSD - MG. Para discutir.) - Quero também dar os parabéns pela proposta. Vem ao encontro do trabalho que, inclusive, o nosso Judiciário tem feito hoje para se tornar mais célere e dar mais transparência também ao trabalho e naturalmente buscar mais. A minha única dúvida, acabei de sanar aqui, Senador Rodrigo Cunha: é que deixa muito claro que, ao não se confirmar o recebimento da intimação no prazo de 24 horas, deverá ser procedida outra intimação na forma ordinariamente prevista na legislação processual, ou seja, não há nenhum óbice, o juiz continuará naturalmente tendo toda a possibilidade de dar sequência ao processo, à peça, da maneira como for necessário para a intimação. Obrigado, Excelência. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Eu é que agradeço. Se me permitir, Senador Carlos Viana, o projeto é ainda mais cauteloso, porque exige antes que a intimação por aplicativos só será realizada se as partes assim o desejarem. Então, o advogado tem que previamente manifestar o interesse de receber a intimação, por parte do seu cliente, por meio do aplicativo, que é o primeiro passo. E o segundo passo, ela realmente só tem eficácia e tem efeito jurídico quando o advogado der o seu recebido ou: "Recebi e confirmo a intimação". Então, eu quero apenas fazer esse esclarecimento. |
| R | Continua em votação. Com a palavra, para suas considerações, o autor da proposição, Senador Tasso Jereissati. O SR. TASSO JEREISSATI (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - CE. Pela ordem.) - Presidente Simone, Sras. Senadoras, Srs. Senadores, apenas para agradecer o apoio dos nossos colegas Senadores e de V. Exa., especialmente o relatório do Senador Rodrigo Cunha, que, sem dúvida alguma, trabalhou com muito afinco e profundidade, dando maior consistência a esse trabalho. É essa observação que eu gostaria de fazer, agradecendo o trabalho do Senador Rodrigo Cunha. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Com a palavra o Relator, Senador Rodrigo Cunha. O SR. RODRIGO CUNHA (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL. Como Relator.) - Sra. Presidente, também quero deixar claro aqui que nós estamos tratando das intimações. A intimação é diferente da citação, a intimação justamente dá ciência dos atos em termos de processo. É disso que trata o projeto em tela, então é algo que não diz respeito à citação, mas, sim, à intimação. Tenho certeza de que a maioria dos advogados e das partes tem interesse total em dar celeridade a procedimentos como este. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Consulto as Sras. e os Srs. Senadores se já posso encerrar a votação. (Pausa.) Eu tenho apenas mais um terminativo do Senador Veneziano; ele vai direto à análise do voto, para não perdermos o quórum. Eu peço, portanto, apenas um pouco de paciência das colegas e dos colegas. Temos mais um terminativo ainda, que é o próximo item da pauta. Aguardamos apenas mais um Senador. Assim que houver o voto, nós encerraremos a votação e passaremos ao item 10 da pauta. Se me permitirem, já vou apregoar aqui. ITEM 10 PROJETO DE LEI DO SENADO N° 218, DE 2018 - Terminativo - Altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, para determinar que a propaganda institucional do Tribunal Superior Eleitoral contemple advertência sobre notícias falsas. Autoria: Senador Antonio Carlos Valadares (PSB/SE) Relatoria: Senador Veneziano Vital do Rêgo Relatório: Pela aprovação do Projeto. Observações: - Votação nominal O Relator, Senador Veneziano, é favorável ao projeto. Encerro, neste momento, a votação e peço à Secretaria que apure o resultado do PLS 176, de 2018. (Procede-se à apuração.) A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Foi aprovado por unanimidade - votaram SIM 19 Sras. e Srs. Senadores - o projeto e a Emenda nº 1, de redação. A matéria será encaminhada à Mesa para as providências cabíveis. Item 10, já apregoado. O relatório é favorável. Concedo a palavra ao Senador Veneziano Vital do Rêgo para proferir seu relatório. O SR. VENEZIANO VITAL DO RÊGO (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - PB. Como Relator.) - Sra. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, celeremente, compreensivelmente, nós vamos direto à análise, conforme sugestão feita por V. Exa. e obviamente atendendo às suas orientações. Compete a esta Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania decidir terminativamente sobre o presente projeto de lei, que trata de matéria eleitoral, nos termos do previsto no art. 58, §2º, inciso I, da Constituição Federal e dos arts. 91, inciso I, e 101, incisos I e II, alínea "d", do Regimento Interno do Senado Federal. Com relação à constitucionalidade e juridicidade, registramos que cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, legislar privativamente sobre direito eleitoral, mediante lei ordinária, conforme previsto no art. 22, I, combinado com o art. 48, ambos da Constituição Federal, facultada a iniciativa parlamentar, nos termos da regra geral prevista no art. 61, também da Lei Maior. Quanto ao mérito, Sra. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, opinamos favoravelmente ao acolhimento do presente projeto de lei, pois as notícias falsas, chamadas de fake news, que circulam nas redes sociais - o mundo digital onde os boatos são disseminados com rapidez e vasta abrangência em termos de alcance populacional -, constituem preocupante novidade nas campanhas eleitorais, tendo demonstrado poder incontrolável e avassalador no sentido de destruir ou alavancar, de forma irreversível, determinadas candidaturas. |
| R | Assim, em que pese a proposição em análise não ter o poder de coibir a circulação de notícias falsas a respeito dos candidatos, a inclusão na propaganda institucional de esclarecimento aos cidadãos sobre a disseminação de informações e notícias falsas com o propósito de exercer influência indevida sobre o processo eleitoral, assim como advertências sobre eventuais sanções decorrentes de sua divulgação, mediante a alteração da redação do art. 93-A da Lei Eleitoral, sem dúvida, contribuirá para reduzir, ou mesmo afastar, as influências danosas que podem macular a normalidade e legitimidade dos pleitos. Finalmente, concluímos que o PLS está adequadamente redigido, não havendo, assim, reparos a fazer quanto a esse aspecto. Voto. Ante o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade do PLS nº 218, de 2018 e, quanto ao mérito, pela sua aprovação, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço ao Senador Veneziano e peço desculpa por pedir celeridade, mas temos exatamente 14 membros na Comissão. Coloco em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Coloco em votação. A votação é nominal, portanto, peço à Secretaria da Mesa que abra o painel para que as Sras. e os Srs. Senadores possam exercer o seu direito de voto. Está aberto o painel para votação. (Procede-se à votação.) A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - O próximo item da pauta, apenas para já esclarecer. Trata-se do item 12. Se não houver quórum, nós faremos apenas a leitura. ITEM 12 PROJETO DE LEI N° 1028, DE 2019 - Terminativo - Revoga o art. 236, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, para revogação de impedimento de prisão de eleitor em período eleitoral. Autoria: Senador Major Olimpio (PSL/SP) Relatoria: Senador Jorginho Mello Relatório: Pela aprovação do Projeto Observações: - Votação nominal. Apenas para começarmos a discussão, vai haver a leitura do relatório. Apenas aqui para iniciarmos a discussão. Apenas informando que o próximo item da pauta será o item 12. Faltam apenas três Senadores para que possamos alcançar o quórum mínimo numa votação nominal. (Pausa.) Apenas mais um Senador para que possamos encerrar esta votação. (Pausa.) Já alcançamos o quórum. Declaro encerrada a votação. Vamos à apuração do resultado (Intervenção fora do microfone.) A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Vou aguardar apenas mais um Senador, não poderia deixar de fora nosso queridíssimo Relator, que hoje teve a missão de... Desculpe-me, Senador, a Secretaria encerrou. Vou declarar, portanto, o voto de V. Exa. verbalmente. Peço desculpa. (Procede-se à apuração.) A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Foi aprovado, por unanimidade: 13 votos SIM. Portanto, está aprovado o projeto. A matéria será encaminhada à Mesa para as providências cabíveis. O item 12 já foi apregoado. Com a palavra o Senador Jorginho Mello para a leitura do seu relatório. O SR. JORGINHO MELLO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - SC. Como Relator.) - Sra. Presidente, eu peço permissão a V. Exa. e aos demais pares para ir direto à análise. |
| R | É um projeto de autoria do Senador Major Olimpio que modifica, atualiza a lei eleitoral, porque a Constituição já garante todas as formas de prisões. Então, o período eleitoral antes da eleição e as 48 horas depois são um salvo conduto para quem estiver condenado transitar sem ser preso. Eu vou direto à análise. Compete a esta CCJ apreciar o Projeto de Lei do Senado nº 1.028, de 2019, que revoga o art. 236 do Código Eleitoral tanto com relação ao seu mérito como quanto à sua constitucionalidade, juridicidade e adequação regimental. No plano da constitucionalidade formal, trata-se de projeto de lei de iniciativa parlamentar proposto por Senador para o exame da Câmara Alta do Congresso Nacional, ente apto a legislar, de forma privativa, a respeito do assunto de que trata, o Direito Eleitoral. Quanto à constitucionalidade material e da juridicidade, tem-se que a revogação do art. 236 do Código Eleitoral não traz inovação significativa ao marco normativo relativo a essa matéria, apenas traz como resultado a aplicação à hipótese da legislação que vigora nos períodos não eleitorais. No plano da adequação ao Regimento da Casa, a matéria foi apresentada regularmente, em Plenário, por iniciativa senatorial e distribuída a esta CCJ, competente para apreciar a iniciativa em todas suas dimensões. Quanto ao mérito, quer-nos parecer que assiste razão ao autor da proposta, porquanto a norma que consta do Código Eleitoral, ademais de reiterativa da regra geral, não mais traduz uma necessidade social significativa, como ocorria quando da entrada em vigor do Código Eleitoral, em 1965. Temos a convicção de que aprovação desta iniciativa não produzirá qualquer efeito simbólico quanto à segurança do eleitor e da eleitora brasileira no momento de votar, nem quanto à liberdade para escolher soberanamente o destino de seu voto. Voto. Opino pela aprovação da matéria, pela constitucionalidade, juridicidade e adequação do Projeto de Lei do Senado nº 1.028, de 2019, e voto, quanto ao mérito, por sua aprovação. Sra. Presidente, este é o relatório. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço ao Relator, Vice-Presidente desta Comissão, em coloco em discussão... O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE) - Sra. Presidente. Queria pedir vista, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Vista concedida. Vista coletiva concedida. ITEM 18 PROJETO DE LEI DO SENADO N° 435, DE 2015 - Terminativo - Altera os arts. 291 e 302 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para incluir como causa de aumento de pena, no homicídio culposo, o uso de aparelho celular ou similar na direção de veículo automotor. Autoria: Senador Davi Alcolumbre (DEM/AP) Relatoria: Senador Fabiano Contarato Relatório: Pela aprovação do Projeto com a emenda que apresenta. Observações: - Votação nominal. Concedo a palavra ao Relator, Senador Fabiano Contarato, para proferir o seu relatório. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES. Como Relator.) - Eu consulto a Presidência se posso tentar ser bem objetivo na leitura; e aos colegas, se tiverem dúvida, eu estou à disposição. Este projeto trata basicamente de constituir uma causa de aumento de pena, no homicídio culposo, estando o motorista, no momento da ação, ou seja, da prática do homicídio, fazendo uso de aparelho de telefone celular. O projeto inclui como causa de aumento de pena, como foi dito. Para o autor, o aumento da pena é uma forma de inibir o uso de aparelhos celulares. Eu comungo com a opinião do autor da proposição, que entende ser necessário aumentar a pena do crime de homicídio culposo, se o agente estiver utilizando telefone celular, como forma de inibir o seu uso. |
| R | Entretanto, considero que o texto do PLS deva ir além e incluir expressamente na sua redação, como causa para o aumento da pena, o uso de aparelho celular também para envio de mensagens, porque hoje, infelizmente, isto é comum: as pessoas estão enviando mensagens via SMS, Telegram ou WhatsApp. É claro que essa medida, Sra. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, é mais preventiva, educativa, porque, no âmbito da prova - e falo isso como delegado da delegacia de trânsito -, é extremamente difícil você provar que, no momento da ação, do homicídio culposo, ele estava fazendo uso de aparelho de telefone celular. Por isso é que eu estabeleci aqui a possibilidade até de quebra do sigilo telefônico para provar isso se for, durante a persecutio criminis, evidenciado que ele, no momento do atropelamento, ou que ele praticou o homicídio, estava fazendo uso de telefone celular. Eu voto... (Intervenção fora do microfone.) O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - Diante do exposto, somos pela aprovação do projeto com a emenda que apresentamos. EMENDA Nº - CCJ Dê-se ao inciso VI incluído no art. 302 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, na forma do art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 435, de 2015, a seguinte redação: “Art. 302 ................................................................ .............................................................................. § 1º .......................................................................... ................................................................................... VI - estiver fazendo uso de aparelho de telefonia celular ou similar, inclusive para envio de mensagens de texto ou de voz, comprovado por meio de quebra de sigilo telefônico, limitada à data do evento. ..................................................................................... É como voto. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço ao Relator e coloco em discussão a matéria. O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - Muito boa a emenda! A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Nós estamos contando 14 Senadores presentes, mas infelizmente o Senador Marcelo Castro não é membro. Se eu estivesse aqui com a procuração do Senador Eduardo Braga, como nosso Líder eu iria temporariamente destituir algum Senador para que V. Exa. pudesse assumir... O SR. ESPERIDIÃO AMIN (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - SC) - Com uma gravata dessas, ele merecia votar, Presidente! A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Merecia, não é? O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - Merecia! (Risos.) A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Enfim, encerro a discussão. Já na próxima semana, teremos condições de votar este que é um projeto relevante. Lembro que o homicídio continua culposo, apenas com um aumento de pena em caráter, como V. Exa. disse, preventivo, educativo. Continuando aqui na ordem... (Intervenção fora do microfone.) A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Não, nós vamos continuar porque não temos quórum. Então, o próximo item da pauta, com os Senadores presentes, é o do Senador Anastasia, item 19. Ele é terminativo, Senador Anastasia, mas V. Exa. pode fazer a leitura indo direto para a análise, se assim V. Exa. desejar. ITEM 19 PROJETO DE LEI DO SENADO N° 153, DE 2016 - Terminativo - Acrescenta o §7º ao art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, para determinar que a autoridade policial seja comunicada sobre a prática dos crimes de sonegação fiscal ou previdenciária ou de apropriação indébita previdenciária. Autoria: Senador Otto Alencar (PSD/BA) Relatoria: Senador Antonio Anastasia Relatório: Pela aprovação do Projeto Observações: - Votação nominal. Concedo a palavra ao Senador Anastasia para proferir o seu relatório. O SR. ANTONIO ANASTASIA (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - MG. Como Relator.) - Muito obrigado, Sra. Presidente. De maneira muito célere: trata-se de matéria muito singela, mas de muita relevância. A proposta do Senador Otto Alencar - vou até prescindir da leitura - pretende acrescer na lei mencionada um dispositivo pelo qual, além de comunicação ao Ministério Público, comunique-se também a infração tributária, após a conclusão do processo administrativo, à autoridade policial, só isso. Ou seja, o que hoje se estende ao Ministério Público será levado também à autoridade policial. Por isso a nossa conclusão, sob o ponto de vista formal e material, é pela perfeita adequação do projeto, e o nosso voto é pela sua aprovação. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço ao Relator e coloco em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Como se trata de votação nominal e estamos dependendo de um Senador, nós também vamos encerrar a discussão deixando para a semana que vem a votação da matéria. |
| R | Item 21. ITEM 21 PROJETO DE LEI DO SENADO N° 81, DE 2018 - Terminativo - Altera o art. 105 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para estabelecer barras de proteção lateral como componentes de uso obrigatório nos veículos. Autoria: Senador Ciro Nogueira (PP/PI) Relatoria: Senador Fabiano Contarato Relatório: Pela aprovação do Projeto Observações: - Votação nominal. Com a palavra V. Exa., Senador Fabiano Contarato, para proferir o seu relatório. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES. Como Relator.) - Obrigado, Sra. Presidente. Vou direto, de forma bem sintética. De acordo com o autor, estudos realizados na Suécia, país de Primeiro Mundo que desenvolveu a tecnologia, concluíram que a presença dessas estruturas de proteção de impacto lateral reduz em 54% as ocorrências de lesões de gravidade moderada ou superior nos ocupantes. Entendemos ser de fundamental importância que os veículos que circulem nas vias brasileiras sejam dotados, sempre que possível, de todas as tecnologias e equipamentos destinados a aumentar a segurança de seus ocupantes. Tendo em vista que boa parte dos veículos comercializados no Brasil já conta com as barras de proteção lateral, é pertinente que a sua instalação passe a ser compulsória. Trata-se de medida - já adotada por diversas montadoras - de baixo impacto financeiro e alto retorno para a sociedade. O voto. Diante do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 81, de 2018. Mais uma vez, Sra. Presidente, são 50 mil pessoas que morrem por ano no Brasil. Isso é, mais uma vez, para preservar. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Desculpe-me a ignorância: essa barra é a barra...? O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - É a lateral. Aquela barra lateral dos veículos, que já vêm. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Ah, sim. Das portas. Sim. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - Perfeito. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Está certo. Barra lateral, eu já imaginei também aquela segurança que se... Que também é um apoio importante. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - É a lateral. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Eu agradeço os esclarecimentos. Coloco em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Como se trata de um projeto terminativo, fica também para a próxima semana a sua votação. Item 22, também Código de Trânsito Brasileiro. ITEM 22 PROJETO DE LEI DO SENADO N° 242, DE 2018 - Terminativo - Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para determinar que os micro-ônibus e ônibus empregados nos serviços de transporte público possuam botão de pânico. Autoria: Senador Cássio Cunha Lima (PSDB/PB) Relatoria: Senador Fabiano Contarato Relatório: Pela aprovação do Projeto nos termos da Emenda Substitutiva que apresenta Observações: - Nos termos do art. 282 do RISF, se for aprovado o substitutivo, será ele submetido a turno suplementar; - Votação nominal. Nós precisamos votar também em turno suplementar, em função disso. Eu gostaria de, antes de passar a palavra ao Senador Fabiano, fazer uma consideração. Se V. Exas. perceberem, temos aqui projetos desde 2015 e, muitas vezes, anteriores a isso. No início do nosso mandato à frente desta Comissão, eu consultei alguns colegas a respeito da possibilidade de juntarmos todos os projetos relacionadas ao mesmo tema, para que o Parlamentar pudesse em globo - em conjunto, numa análise sistemática da matéria - analisar com maior profundidade os temas. O Senador Fabiano Contarato aceitou uma tarefa que há quatro anos os Presidentes desta Comissão tentaram e não conseguiram: eram projetos que alteravam o Código de Trânsito Brasileiro, muito deles inconstitucionais e até ilegais, que muitas vezes eram devolvidos justamente porque eram temas complexos, de difícil análise, e muitas vezes projetos em que teria que ser dado parecer pela sua rejeição. O Senador Fabiano Contarato aceitou, portanto, os 37 projetos que se encontravam até aquele momento nesta Comissão para o seu estudo. Foram seis meses de análise, e ele já devolveu praticamente todos os projetos. Por isso é que nós estamos incluindo todos os projetos relatados pelo Senador Fabiano Contarato. Os últimos sete, V. Exas. poderão perceber, pela pauta, que são projetos pela rejeição, porque, dos projetos analisados, obviamente havia alguns que eram considerados inconstitucionais. Então, gostaria de agradecer, mais uma vez, a V. Exa. pelo trabalho. Em seu nome, agradeço à equipe. E também agradeço pela coragem - quer dizer, os projetos estão aqui. Esta é uma Comissão de análise não só de mérito, mas principalmente, como preliminar, de uma análise em relação à constitucionalidade e à legalidade do projeto. Então, nós temos aqui, só hoje, sete projetos, cujos pareceres, salvo engano, são contrários também e serão lidos por V. Exa. na manhã de hoje. |
| R | Com a palavra V. Exa. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES. Como Relator.) - Obrigado, Presidente. Eu é que agradeço a confiança de V. Exa. depositada em mim. E podem ter certeza, Sras. e Srs. Senadores, de que eu posso até errar, mas é por boa-fé. E aí eu trago a experiência de dez anos como titular da Delegacia de Trânsito, como Diretor-Geral do Detran, e tendo sempre como foco esse olhar mais humanizador. A gente está sempre aqui preservando o principal bem jurídico, que é a vida humana, o respeito à integridade física e à saúde, já que no Brasil ninguém fica preso por crime de trânsito, mas temos que apertar isso, da melhor forma possível, constitucionalmente falando, em cima do aspecto administrativo e penal naquilo que puder. Então, vamos lá. Item 22, para determinar que os micro-ônibus e ônibus empregados nos serviços de transporte público possuam o botão de pânico. Segundo o projeto, o acionamento do botão de pânico deverá ocorrer de modo discreto e silencioso pelo condutor ou pelo cobrador em caso de perigo. Ademais, deverá ser capaz de informar a localização do veículo às autoridades de segurança. Concordamos com o autor da proposição quando argumenta que a existência do dispositivo antirroubo nos ônibus terá um efeito dissuasório nos criminosos, que deixarão de assaltar os coletivos. Quanto à técnica legislativa, temos um pequeno reparo para fazer quanto à localização topográfica do dispositivo legal proposto no CTB, o que fizemos por meio de emenda que apresentamos.. Voto. Diante do exposto, somos pela aprovação na forma do substitutivo que apresentamos. EMENDA Nº - CCJ ................................................................................................................................ Art. 1º Esta Lei [...], que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para determinar que os micro-ônibus e ônibus empregados nos serviços de transporte coletivo de passageiros possuam botão de pânico. Art. 2º O art. 105 [...] passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 105. ................................................................................................................. ................................................................................................................................ VIII - para os ônibus e micro-ônibus, empregados nos serviços de transporte coletivo de passageiros, botão de pânico. ................................................................................................................................ §7º O dispositivo de que trata o inciso VIII do caput deste artigo deverá ser capaz de ser acionado de modo discreto e silencioso pelo condutor ou pelo cobrador em caso de perigo, e de informar a localização do veículo às autoridades de segurança pública, cabendo ao Contran regulamentar as demais especificações do dispositivo, sendo vedado estabelecer sua localização no veículo. §8º A determinação disposta no inciso VIII do caput deste artigo deverá ser atendida no prazo de um ano, no caso veículo zero quilômetro, e de dois anos, no caso de veículo que já esteja em circulação, após a regulamentação do Contran." (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Este é o voto, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço e parabenizo V. Exa., lembrando aqui que nós estamos falando de um projeto que dá prazo de até dois anos para a adequação. Eu coloco em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queria discutir, encerro a discussão. Trata-se de votação nominal. Portanto, será incluído na pauta da semana, porque não temos quórum para a deliberação de projetos terminativos. Item 24, também sobre o Código Brasileiro de Trânsito. ITEM 24 TRAMITAÇÃO CONJUNTA PROJETO DE LEI DO SENADO N° 255, DE 2018 - Terminativo - Altera o art. 267 do Código Brasileiro de Trânsito, para tornar obrigatória a conversão de multa em advertência, nos casos de infrações leves ou médias de motoristas não reincidentes. Autoria: Senador Wilder Morais (DEM/GO) Aí já é no sentido de flexibilizar a regra. Tramita em conjunto com outro Projeto de Lei do Senado nº 370, do Senador Dário Berger. Portanto, são dois projetos, o do Senador Wilder Morais e o do Senador Dário Berger, mais ou menos, no mesmo sentido, transformando, convertendo a multa em advertência, no caso de infrações leves ou médias de motoristas não reincidentes. Eu acredito, posso estar enganada, que esse projeto pode vir a me beneficiar. Eu acho que eu não tenho nenhuma multa de trânsito nos últimos cinco ou dez anos. (Risos.) Mas, enfim... Com a palavra o Senador Fabiano Contarato, para a leitura do seu relatório. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES. Como Relator.) - Obrigada, Sra. Presidente. Esse projeto, em especial, me chama atenção, porque o art. 267 do Código de Trânsito Brasileiro, que é a Lei 9.503/1997, ele já determina: "Poderá ser imposta a penalidade de advertência [...]". Vejam que o legislador começa usando o verbo "poderá", e não "deverá". Eu batia muito na tecla de que isso não é uma mera faculdade do Poder Público. Se você preenche os requisitos, você tem o direito. Se o Poder Público assim não faz, ele está violando o princípio que, em Direito Administrativo, chama-se princípio da não motivação do ato da Administração Pública. Então, se você preenche os requisitos... |
| R | E quais são os requisitos? Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza [primeiro, ele limita] leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa. Então, você tem requisitos ali. Só que o que os DETRANs fazem? Eles acham por bem indeferir e nunca concedem. E aqui o projeto avança no sentido positivo: uma vez preenchidos os requisitos, tem que ser concedida a advertência, mesmo porque uma das funções do Código de Trânsito Brasileiro é ser pedagógico. Ele é educativo, ele é preventivo, jamais punitivo. Então, as duas proposições pretendem tornar obrigatória a conversão de multa em advertência nos casos de infrações de trânsito leves ou médias não reincidentes. Ambos os autores consideram que a medida não acarretará aumento da impunidade, uma vez que os infratores contumazes raramente preencherão os requisitos para a conversão da penalidade multa em advertência. Estamos de pleno acordo com as Sras. e os Srs. Senadores quanto à justeza de se aplicar primeiro a pena menos gravosa, a advertência, para então, em caso de reincidência, valer a punição mais gravosa, que seria a multa. Propomos emendas que aperfeiçoam as duas proposições, ficando formalmente aprovado o PLS 255, que possui precedência por ser o mais antigo dos dois, conforme determina o art. 260, II, alínea "b", do Regimento Interno. Eu pediria a dispensa da leitura. Se quiserem, faço a leitura, mas aqui só estou opinando para que seja obrigatório. Se preencheu os requisitos, a lei hoje já fala, no art. 267, que pode, mas o que os DETRANs fazem? Eles não motivam por quê, e aqui, uma vez caracterizados, preenchidos os requisitos de natureza objetiva e subjetiva, deverá ser imposta a substituição. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Eu acho que está claro, não há necessidade da leitura do relatório. V. Exa. tem todo direito não só de resumi-lo, como de fazer seu relatório oralmente. Coloco em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão, ficando a votação para a próxima reunião, já novamente parabenizando o Senador Dário pela iniciativa. Ao Senador Fabiano faremos os agradecimentos ao final. ITEM 35 PROJETO DE LEI N° 880, DE 2019 - Não terminativo - Institui o Marco Legal da Nanotecnologia e Materiais Avançados; dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação nanotecnológica; altera as Leis nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e dá outras providências. Autoria: Senador Jorginho Mello (PL/SC) Relatoria: Senador Rodrigo Cunha Relatório: Favorável ao Projeto nos termos do substitutivo que apresenta. Observações: - A matéria será apreciada pela Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática em decisão terminativa. Concedo a palavra ao Senador Rodrigo Cunha para proferir seu relatório. Se V. Exa. desejar, poderá ir direto à análise do seu voto. O SR. RODRIGO CUNHA (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL. Como Relator.) - Sra. Presidente, primeiramente, quero parabenizar o autor do projeto, Senador Jorginho. Não é fácil, Senador Jorginho, legislar sobre tecnologia, porque normalmente nós estamos no presente, legislando sobre o futuro. Então, pensar sobre nanotecnologia é algo necessário, tendo em vista que o País já está alguns passos atrás de outros países, principalmente na Europa, e V. Exa. aqui buscou inovar em vários aspectos. Então, aqui fiz uma análise do parecer. Inclusive, a assessoria de V. Exa. também acompanhou de perto um substitutivo apresentado. E passarei à leitura dessa análise, tendo em vista que é necessário ir ponto a ponto, porque nós estamos falando aqui de um marco legal sobre a nanotecnologia. Então é algo que será tratado neste momento, mas que irá refletir em vários aspectos e segmentos do mercado e da sociedade. Passo à leitura. |
| R | Compete à CCJ, nos termos regimentais indicados, dispor sobre a constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa, regimentalidade e mérito da proposição. Consignamos, inicialmente, que a proposição foi distribuída também à CCT, para que delibere em caráter terminativo sobre a proposição. Assim, em face da especificidade da matéria tratada, cingiremos nossa análise aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e regimentalidade, consoante o que estabelece o art. 101, I, do Regimento Interno do Senado Federal, e, quanto ao mérito, aos aspectos relacionados à organização e funcionamento da Administração Pública, às contratações públicas e ao processo licitatório, e à formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, com ênfase nas políticas de fomento ao desenvolvimento científico e tecnológico, em especial, à política de desenvolvimento da nanotecnologia em nosso País. Deixaremos à CCT o aprofundamento da análise do mérito da política de desenvolvimento científico, tecnológico e inovação - com ênfase para a introdução da nanotecnologia em nosso ordenamento jurídico - para que, em observância ao que consta do art. 104-C, I, do nosso Regimento, e em respeito ao devido processo legislativo, não haja superposição ou usurpação indesejada de competências e análises no âmbito dos órgãos fracionários do Senado Federal. Vimos que o PL nº 880, de 2019, objetiva instituir, no País, o “Marco Legal da Nanotecnologia” de modo a conferir maior segurança jurídica à pesquisa e à manufatura com nanotecnologia e materiais avançados ou novos materiais no País, em face de seu papel central no desenvolvimento socioeconômico dos países mais desenvolvidos. No que concerne à estruturação da proposição, vemos que o projeto tem natureza híbrida, pois seus arts. 2º e 3º propõem alterações ao texto da Lei nº 10.973, de 2004, lei específica em vigor que trata dos incentivos à inovação e à pesquisa científica no ambiente produtivo. As alterações propostas almejam inserir no marco regulatório já existente princípios e conceitos que contemplem a vertente da nanotecnologia. Já os arts. 13 e 14 pretendem promover alterações na Lei nº 8.666, de 1993, para incluir, no rol de preferências em caso de empate nos certames licitatórios, os bens e serviços produzidos com insumos manufaturados brasileiros que tenham usado nanotecnologia e para prever margem de preferência em processos licitatórios a produtos manufaturados brasileiros que tenham utilizado a nanotecnologia ou novos materiais. Já os demais artigos - o art. 1º e os arts. 4º ao 12 - são disposições autônomas, organizadas em capítulos, que tratam do arranjo institucional dos entes federados para formulação, implementação e avaliação da política pública de nanotecnologia e dos programas nacionais específicos que a integram, assim como para a formação de recursos humanos que atuarão na área. Trata-se de estratégia legislativa adequada que observa os preceitos relacionados à juridicidade, visto que se pretende propor modificações específicas em política pública mais abrangente já positivada e em vigor, ao tempo em que as disposições autônomas apresentam regras novas e complementares ao marco legal existente no âmbito da política de fomento à inovação e ao desenvolvimento tecnológico. |
| R | Há, todavia, reparos a serem feitos à proposição, uns mais complexos e graves, outros mais singelos. Iniciemos pela análise de sua constitucionalidade formal. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, inciso V, da CF, proporcionar os meios de acesso à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação. A inovação insere-se no âmbito da competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, em que compete a União a formulação das normas gerais. Quando membros do Poder Legislativo pretendem propor políticas públicas e arranjos institucionais, devem levar em consideração que o sistema de governo adotado em nosso ordenamento jurídico-constitucional é o presidencialista, em que as atribuições de Chefe de Governo e de Chefe de Estado são enfeixadas pelo Presidente da República. Compete aos Ministros de Estado, nos termos do art. 84 e do art. 87 da Constituição Federal, auxiliar o Presidente da República no exercício da direção superior da Administração Federal. Em outras palavras, essas normas constitucionais indicam a autonomia do Poder Executivo na estruturação de seus órgãos e entidades e na montagem do aparato institucional adequado à formulação e à implementação das políticas públicas necessárias à concretização dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e na transformação em ação das promessas eleitorais que se tornaram vitoriosas com a manifestação da soberania popular prevista no art. 1º da Constituição Federal. Convém lembrar que essas regras constitucionais defluem diretamente do princípio da separação dos Poderes. O princípio da separação de Poderes, como é sabido, integra o rol das cláusulas imodificáveis de nossa Constituição, pelo que estabelece que essas regras se aplicam, por simetria, consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), aos Estados, Distrito Federal e Municípios. (Pausa.) Entendemos, no que diz respeito à constitucionalidade material, que a proposição é consentânea com a Constituição Federal, especialmente com o que estabelece o Capítulo IV, “Da Ciência, da Tecnologia, e da Inovação”, do Título VIII, “Da Ordem Social”, no sentido de que o Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. Registramos, ainda, o recebimento de sugestões de aprimoramento do texto original do PLS nº 880, de 2019, encaminhadas, entre outros, por segmentos organizados da sociedade, universidades e Ministério Público, com destaque para as contribuições do Grupo de Trabalho do Ministério Público do Trabalho cujo objeto é a saúde e a segurança do trabalho em nanotecnologia. Decidimos incorporar aquelas que são consentâneas com os princípios e diretrizes constitucionais e legais de proteção ambiental e de saúde e segurança do trabalho no âmbito das atividades científicas, tecnológicas e nanotecnológicas. Não verificamos no PL nº 880 quaisquer imprecisões quanto à sua regimentalidade. Identificamos, ainda, algumas imperfeições no que concerne à estruturação formal e à técnica legislativa da proposição, à luz do que estabelece a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que trata da elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Assim, como já havíamos percebido a necessidade de promover reparos que visam a conferir maior higidez jurídico-constitucional à proposição, optamos por apresentar uma única emenda substitutiva global que enfeixe todas essas alterações. |
| R | No mérito, exaltamos a oportunidade e a conveniência da iniciativa do Senador Jorginho Mello, que ousou enfrentar, com brilhantismo, tema delicado e complexo da nossa agenda, que contribuirá, não temos dúvida alguma, para o desenvolvimento nacional e para a geração de empregos qualificados em nossa economia, sem prejuízo de análise mais detida e especializada a ser empreendida pela CCT. Então, Sra. Presidente, passando ao voto, como identifiquei, foi apresentada uma emenda substitutiva global, essa emenda - eu teria que fazer a leitura, serei breve - tem alteração de sete artigos. Serei breve. Em face do exposto, opinamos pela boa técnica legislativa, regimentalidade e votamos pela aprovação - indo direto ao voto - do PL nº 880, de 2019, nos termos da emenda substitutiva que apresentamos. EMENDA Nº - CCJ (SUBSTITUTIVO) .................................................................................................................................................... Art. 1º Esta Lei institui o Marco Legal da Nanotecnologia e dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico [tecnológico] [...], e à capacitação científica [...] na área de nanotecnologia. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Se me permitir, Senador Rodrigo. V. Exa. tem todo o direito, se quiser ler, pode continuar a leitura. Só esclarecendo às Sras. e aos Srs. Senadores que este voto e o substitutivo estão já na pauta e distribuídos de forma eletrônica já há cinco dias. Se alguém tiver alguma objeção ou se V. Exa. entender necessária a leitura... Do contrário, nós podemos dar como lido o substitutivo de V. Exa. V. Exa. tem o direito de agir conforme queira. O SR. RODRIGO CUNHA (Bloco Parlamentar PSDB/PSL/PSDB - AL) - Bem, Sra. Presidente, eu apenas fiz essa introdução um pouco mais longa justamente para explicar, principalmente ao autor, apesar das assessorias terem conversado, sobre a necessidade que houve de apresentarmos uma emenda substitutiva global, mas que teve o mesmo objetivo proposto pela Senador. Então, com o Senador aceitando - e, com certeza, deve ter feito a leitura dessa emenda -, eu também não vejo problema algum em já encerrar aqui o relatório. O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - RS) - Sra. Presidente... A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Com a palavra, pela ordem, o Senador Carlos Heinze. O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - RS. Pela ordem.) - Quero parabenizar o Senador Rodrigo, mas eu gostaria de pedir vista. Há algum detalhezinho que não poder ser discutido... A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Foi por isso que fiz a intervenção ao Senador Rodrigo, quando V. Exa. fez assim, justamente, porque sabia que havia um pedido de vista. Assim, depois de esclarecidos, V. Exa. lê na íntegra o substitutivo de V. Exa. Eu só não podia adiantar que haveria pedido de vista, porque não havia sido feito. O SR. DÁRIO BERGER (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - SC) - Vista coletiva, pode ser? A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Vista coletiva concedida, portanto, ficando para a próxima semana, quem sabe com as contribuições do Senador Heinze para que V. Exa. possa depois concluir o relatório. Eu gostaria, neste momento, de passar ao item 38 da pauta - vai ser o Senador Dário Berger Relator ad hoc -, mas não sem antes aqui cumprimentar e agradecer a presença de um jovem advogado do meu Estado, Dr. Arthur Vasques. Ele já esteve nesta Comissão no ano passado, ainda era estudante de Direito, hoje já está formado e com a OAB, já exercendo a advocacia. Eu o faço não pela pessoa em si, pelo Dr. Arthur, mas pelo o que ele representa. Ele representa a juventude do meu Estado, que ainda acredita na política e na boa política. Apesar de toda a propaganda, muitas vezes panfletária, contra a classe política, a política brasileira ainda representa, como inúmeros, centenas, dezenas e milhares de jovens Brasil afora, a juventude que acredita na política como o único caminho para o desenvolvimento, para a justiça social. Então, aqui, em seu nome, Arthur, eu cumprimento os jovens brasileiros que fazem política todos os dias nas universidades e mesmo fora dela. ITEM 38 PROJETO DE LEI N° 4146, DE 2019 - Não terminativo - Acrescenta dispositivos à Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, para introduzir conceitos relativos a produto novo, produto equivalente e avaliação de risco, e estabelecer procedimentos relativos à avaliação de risco, classificação e registro de produtos. Autoria: Senador Luis Carlos Heinze (PP/RS) Relatoria: Senador Acir Gurgacz Relatório: Favorável ao Projeto Observações: - A matéria será apreciada pela Comissão de Agricultura e Reforma Agrária e pela Comissão de Assuntos Sociais, em decisão terminativa. |
| R | Concedo a palavra, no caso, ao Relator ad hoc, Senador Dário Berger, para proferir o seu relatório. O SR. DÁRIO BERGER (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - SC. Como Relator.) - Sra. Presidente, Srs. Senadores, não há ressalvas a fazer no tocante à técnica legislativa empregada. No mérito, somos favoráveis à proposição: trata-se de um projeto oportuno, que acrescenta conceitos importantes à Lei dos Agrotóxicos, inclusive para aumentar a segurança jurídica. Com efeito, na justificativa do PL em análise, o autor, Senador Luis Carlos Heinze, argumenta que esses novos conceitos devem ser inseridos na Lei dos Agrotóxicos para melhor adaptá-la ao avanço dos conhecimentos técnicos e científicos. Especificamente sobre o conceito de avaliação de risco, o referido Parlamentar entende que sua introdução na lei é necessária devido ao fato de que estão registrados no Brasil vários agrotóxicos que não divulgam, de modo claro e objetivo, o risco que eles podem proporcionar ao meio ambiente ou mesmo à saúde do consumidor, uma vez que a legislação vigente considera tão somente a classe toxicológica da substância, mas não o risco que ela representa. Assim, a proposição corretamente diferencia risco de perigo. O risco é a possibilidade de ocorrência de um evento, que pode ser aferido em termos de probabilidade, em termos percentuais. Já o perigo não diz respeito à possibilidade de ocorrência de um dano, mas, sim, diz respeito à montante do dano ou prejuízo. No caso, o perigo é a toxicidade do produto: “efeitos sobre o ser humano ou sobre organismos terrestres ou aquáticos”, tal como explicitado na justificação ora proposta. O conceito de avaliação de risco ora proposto abrange quatro etapas, de modo a incluir o dano potencial nessa avaliação: 1) identificação do perigo; 2) caracterização do perigo (incluindo avaliação da dose-resposta); 3) avaliação da exposição; e 4) caracterização do risco. Trata-se de um avanço metodológico para países em desenvolvimento, como o Brasil, em que a restrição de dados e de recursos pode limitar a avaliação e o gerenciamento de riscos. Como bem exposto na justificação do PL apresentado, os órgãos de fiscalização não dispõem atualmente de elementos suficientes para compreender o conceito do que venha a ser um produto novo. Conquanto o Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei dos Agrotóxicos, disponha desse conceito, ainda existem controvérsias a respeito do assunto, razão por que se pretende inseri-lo em dispositivo da lei, de modo a aumentar a segurança jurídica. Estamos de acordo com o acréscimo do conceito de produto equivalente, de modo a padronizar a compreensão a respeito dos critérios para classificar esses produtos. Desse modo, haverá maior segurança jurídica ao processo de avaliação de risco ou de classificação toxicológica ou ecotoxicológica dos agrotóxicos consumidos no País. |
| R | O voto, Sra. Presidente. Por essas razões, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa; e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.146, de 2019. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradecendo ao Senador Dário... O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - AP) - Presidente, vista. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - ... por ter assumido a relatoria ad hoc. Concedo vista ao Senador Randolfe. Consequentemente, não vamos iniciar a discussão. Indago se será vista coletiva. O SR. RANDOLFE RODRIGUES (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - AP) - De ofício, Presidente, vista coletiva. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Vista coletiva, portanto, para que possamos também agilizar o projeto. ITEM 42 PROJETO DE LEI DO SENADO N° 304, DE 2017 - Não terminativo - Institui a política de substituição dos automóveis movidos a combustíveis fósseis e altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) para dispor sobre a vedação a comercialização e a circulação de automóveis movidos a combustíveis fósseis. Autoria: Senador Ciro Nogueira (PP/PI) Relatoria: Senador Fabiano Contarato Relatório: Favorável ao Projeto Observações: - A matéria será apreciada pela Comissão de Meio Ambiente em decisão terminativa. Antes de passar a palavra a V. Exa., se permitir, gostaria de agradecer a presença do Senador Donizeti, que quando estava conosco aqui na Legislatura passada, foi um Senador que sempre esteve presente atuando na Comissão de Constituição e Justiça. Aliás, estávamos sempre juntos na CCJ e na Comissão de Educação. Senador Donizeti, seja bem-vindo! Com a palavra, Senador Fabiano Contarato, para proferir o seu relatório. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES. Como Relator.) - Obrigado, Sra. Presidente. Passo à síntese do relatório, porque ele está na íntegra disponibilizado para todos os Srs. Senadores. De acordo com a proposição, a partir de 1º de janeiro de 2030, fica vedada, em todo o território nacional, a comercialização de automóveis novos de tração automotora por motor a combustão, exceto os abastecidos exclusivamente com biocombustíveis. A circulação dos automóveis de tração automotora por motor a combustão passa a ser proibida a partir de 1º de janeiro de 2040, à exceção dos automóveis de coleção, dos veículos oficiais e de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro, e dos veículos de propriedade de visitantes estrangeiros, até 180 dias de sua entrada no Brasil. O projeto atende os requisitos de constitucionalidade e regimentalidade, além de respeitar a boa técnica legislativa. Assim, somos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 304, de 2017. É como voto. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Coloco em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Coloco em votação o relatório - passando de 2030 para 2040. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - Isso. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Está certo. As Sras. e os Srs. Senadores que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir parecer favorável da Comissão ao projeto. A matéria vai à Comissão de Meio Ambiente, muito bem presidida por V. Exa. O Ednaldo aqui está achando que eu estou encalorada e resolveu me dar um banho de água. Agradeço a V. Sa., mas não estou precisando por enquanto. (Risos.) Itens 45 a 49. Se os Senadores e as Senadoras concordarem, por se tratarem de projetos cujos relatórios são contrários, eu vou apregoar em globo para que V. Exa. possa fazer a leitura de um por um, em globo, e aí poderíamos votar. Então, itens 45 a 49. Consulto os Srs. Senadores se podemos realizar a leitura em globo e, consequentemente, a votação, porque receberam parecer contrário do relator. (Pausa.) Itens 45 a 49, todos não terminativos. ITEM 45 PROJETO DE LEI DA CÂMARA N° 150, DE 2015 - Não terminativo - Concede anistia aos condutores de veículos automotores multados pelo não uso de extintor de incêndio ou pelo uso de equipamento vencido. Autoria: Câmara dos Deputados Iniciativa: Deputado Mendonça Filho (DEM/) Relatoria: Senador Fabiano Contarato Relatório: Contrário ao Projeto Observações: |
| R | Naquela época daquela resolução que foi depois suspensa. Em seguida, o projeto de lei da Câmara 170, não terminativo. ITEM 46 PROJETO DE LEI DA CÂMARA N° 170, DE 2015 - Não terminativo - Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre veículos antigos modificados. Autoria: Câmara dos Deputados Iniciativa: Deputado Arnaldo Jardim (CIDADANIA/) Relatoria: Senador Fabiano Contarato Relatório: Contrário ao Projeto ITEM 47 PROJETO DE LEI DA CÂMARA N° 173, DE 2015 - Não terminativo - Acrescenta parágrafo ao art. 280 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre comprovação de infração detectada por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual. Autoria: Câmara dos Deputados Iniciativa: Deputado Ronaldo Fonseca (PROS/DF) Relatoria: Senador Fabiano Contarato Relatório: Contrário ao Projeto ITEM 48 PROJETO DE LEI DA CÂMARA N° 46, DE 2018 - Não terminativo - Concede anistia às multas e às sanções previstas no art. 250 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), aplicadas no período de até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor da Lei nº 13.290, de 23 de maio de 2016, aos motoristas que tenham transitado em rodovias com os faróis apagados. Autoria: Câmara dos Deputados Iniciativa: Deputado Nilson Leitão (PSDB/) Relatoria: Senador Fabiano Contarato Relatório: Contrário ao Projeto Temos o 49 como último item, também não terminativo, para estabelecer critérios objetivos para a prestação de assistência pela Defensoria. Deste V. Exa. pode fazer a leitura, e nós fazemos a votação em separado. V. Exa. tem a palavra, Senador Fabiano Contarato. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES. Como Relator.) - Obrigado, Sra. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, pela paciência. O item 45 concede anistia aos condutores de veículos automotores multados pelo não uso de extintor de incêndio ou pelo uso de equipamento vencido. Bom, na verdade, isso é uma regra estabelecida no art. 27 do Código de Trânsito Brasileiro de que, antes de colocar o veículo em circulação nas vias, o condutor deve verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino. Então, o fato foi praticado no momento da ação. Mesmo que posteriormente venha uma norma, ela não vai retroagir nesse presente caso. Então, o voto é pela rejeição desse item 45. É como voto. Posso ler todos? (Pausa.) O item 46 também é para dispor sobre veículos antigos modificados, proposição da mesma forma. Produzir uma norma que permita que os veículos intitulados de antigos, modificados e de coleção, cuja caracterização inclui ter sido fabricado há mais de 30 anos, sejam dispensados de tais equipamentos obrigatórios terá consequência prática a possibilidade de que, no futuro, veículos que já tenham sido fabricados com os referidos equipamentos, ao completarem 30 anos, possam circular sem eles. Isso é lamentável, porque coloca em risco a segurança do sistema viário. Voto pela rejeição desse item. Item 47, da mesma forma. Ele é para determinar que não será considerada infração detectada por aparelho eletrônico. Isso já está expresso no art. 280 do Código de Trânsito. Então, isso aqui já existe no Código de Trânsito Brasileiro. Só um segundo. (Pausa.) Já está explícito aqui que, ocorrendo infração... Isso já está no §2º do art. 280, que já tem essa previsão. Então, voto pela rejeição desse item 47. Item 48, também. Uso de farol baixo: você anistiar quem fez isso... Considera-se praticada a infração no momento da ação, não importa agora, não há motivo, razoabilidade para isso. Ademais, há de se destacar que essa alteração foi bastante discutida com a sociedade e divulgada amplamente na mídia. Houve uma vacatio legis estabelecida ali. Então, o voto também é pela rejeição. São esses. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Eu agradeço ao Relator, lembrando a todos que são pareceres contrários. Vou colocar a discussão em globo, mas a votação é individual. |
| R | Portanto, coloco em discussão em globo os itens 45, 46, 47 e 48, todos com pareceres contrários. Projetos vindos da Câmara dos Deputados. As Sras. e os Srs. Senadores que quiserem... (Pausa.) Não há quem queira discutir. Encerro a discussão. Agora, coloco em votação individual. Item 45, colocando em votação o parecer do Senador Fabiano Contarato, que é contrário a conceder-se anistia aos condutores de veículos automotores multados pelo não uso de extintor de incêndio ou pelo uso de equipamento vencido - lembrando que nós estamos falando de uma anistia de 2015, daí a razão também do parecer contrário. As Sras. e os Srs. Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Portanto, está aprovado o relatório e rejeitado o projeto. E este relatório passa a constituir o parecer desta Comissão, que é contrário ao projeto. A matéria vai ao Plenário. Da mesma forma, o item 46. Coloco em votação o relatório contrário ao projeto. As Sras. e os Srs. Senadores que concordam, que aprovam o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer desta Comissão, contrário ao projeto. A matéria vai ao Plenário. Item 47, da mesma forma. Coloco em votação o relatório contrário ao projeto. As Sras. e os Srs. Senadores que concordam com o Senador Fabiano Contarato permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, que é contrário ao projeto. A matéria vai ao Plenário. E, por fim, item 48, que também não é terminativo. Coloco em votação o relatório do Senador Fabiano Contarato, que é contrário ao projeto. As Sras. e os Srs. Senadores que concordam com o relatório permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, contrário ao projeto. A matéria vai ao Plenário. E agora, para V. Exa. relatar, o item 49, não terminativo. ITEM 49 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 193, DE 2019 - Não terminativo - Modifica a Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, para estabelecer critérios objetivos para a prestação de assistência pela Defensoria Pública. Autoria: Senador Siqueira Campos (DEM/TO) Relatoria: Senador Fabiano Contarato Relatório: Contrário ao Projeto V. Exa. tem a palavra para proferir o seu relatório. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES. Como Relator.) - Eu vou tentar me aprofundar um pouquinho mais neste, Sra. Presidente, porque é um tema que eu acho importantíssimo debater, por isso é que eu fui pela rejeição. Este projeto objetiva estabelecer um critério de natureza objetiva para a assistência judiciária gratuita. E a população brasileira precisa. A Defensoria Pública faz um brilhante papel. Então, limitar a dois salários mínimos por família... E não só isso: ainda ele fala que limita o valor da causa. Então, eu me lembro do acidente de trânsito: um pobre que ganha até dois salários mínimos preenche um requisito, mas se ele postular uma ação indenizatória de R$100 mil, por exemplo, ele não pode utilizar a Defensoria Pública. Quanto que vale uma vida humana? A proposição pretende condicionar a assistência integral e gratuita da Defensoria Pública à demonstração de hipossuficiência econômica da pessoa natural ou jurídica, presumindo-se como economicamente necessitada a pessoa natural integrante de núcleo familiar cuja mensal bruta não ultrapasse o valor de dois salários mínimos, limitando-se ademais a atuação da Defensoria Pública às causas cujo valor não exceda 80 salários mínimos. Olha que absurdo! O projeto em análise revela incompatibilidade com a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, assegurada mediante o §2º do art. 134 da Constituição Federal, ao pretender estabelecer critérios objetivos homogêneos para concessão de assistência judiciária integral e gratuita pela Defensoria Pública em todo o Território nacional, desconsiderando, desse modo, os critérios próprios que são atualmente adotados por cada uma das defensorias públicas locais, com observância das peculiaridades socioeconômicas regionais no atendimento ao assistido hipossuficiente. |
| R | Ademais, ao pretender estabelecer critérios objetivos para a prestação de assistência pela Defensoria Pública, o projeto implica imposição de obrigações para serem observadas, no âmbito da União e dos Estados, pelas suas respectivas defensorias públicas e incorre em vício formal de inciativa, motivo que, por si, impede o prosseguimento da matéria por este Colegiado. Em face do exposto, concluímos que o PLP em exame, de autoria de Parlamentar, padece do vício formal de iniciativa e incompatibilidade com a autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública, apresentando, quanto ao mérito, caso seja acatado, possibilidade de resultar em prejuízo a segmentos da população hipossuficiente de certas localidades que venham a demandar assistência judiciária gratuita. Voto. Ante o exposto, somos pela rejeição do Projeto de Lei Complementar nº 193, de 2019. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradecendo ao Relator, eu coloco em discussão o relatório. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Coloco em votação o relatório, contrário ao projeto. As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que concordam com o relatório, com o Relator, queiram permanecer como se encontram. (Pausa.) Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, contrário ao projeto. A matéria vai ao Plenário. Por fim, nós temos também, em globo, os itens 50 a 53, relacionados ao Código de Trânsito, com parecer contrário. São projetos de 2018 que estavam na Casa, parados. Mais uma vez, agradecendo ao Senador Fabiano por se prontificar a fazer um estudo aprofundado em relação aos temas, eu vou apregoá-los de forma global, e nós faremos apenas a discussão globalmente. Depois, consultaremos os Senadores, nas sessões oportunas, se poderemos fazer a votação em globo. Nós não votaremos, portanto, na manhã de hoje. Apenas faremos a leitura, a discussão e o encerramento da discussão. Portanto, consulto os Senadores se podemos realizar aqui a leitura das matérias em globo dos itens 50 a 53. (Pausa.) Não havendo objeção, iremos, portanto, passar a palavra ao Relator para proferir os relatórios em relação ao item 50, que altera o Código de Trânsito para reduzir o prazo de validade do exame de aptidão física e mental nos casos que especifica e incluir atos de mentir e omitir informações de saúde como agravantes nos crimes de trânsito, do Senador Eduardo Lopes. ITEM 50 PROJETO DE LEI DO SENADO N° 109, DE 2018 - Terminativo - Altera os arts. 147 e 302 da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para reduzir o prazo de validade do exame de aptidão física e mental nos casos que especifica e incluir os atos de mentir e omitir informações de saúde como agravantes nos crimes de trânsito. Autoria: Senador Eduardo Lopes (REPUBLICANOS/RJ) Relatoria: Senador Fabiano Contarato Relatório: pela rejeição do projeto. Observações: - votação nominal. Também há o projeto que altera o Código para tornar obrigatória a abordagem do condutor pela autoridade ou pelo agente de autoridade na autuação das infrações. ITEM 51 PROJETO DE LEI DO SENADO N° 275, DE 2018 - Terminativo - Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para tornar obrigatória a abordagem do condutor pela autoridade ou pelo agente da autoridade de trânsito na autuação das infrações de trânsito. Autoria: Senador Ronaldo Caiado (DEM/GO) Relatoria: Senador Fabiano Contarato Relatório: pela rejeição do projeto. Observações: - votação nominal. Também há o projeto terminativo que prevê a responsabilidade do passageiro pelo crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada. ITEM 52 PROJETO DE LEI DO SENADO N° 515, DE 2018 - Terminativo - Altera a Lei nº 9.503, de 23 setembro de 1997, para prever a responsabilidade do passageiro pelo crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada, quando concorra para o fato e conheça a condição do condutor. Autoria: Senador Cidinho Santos (PL/MT) Relatoria: Senador Fabiano Contarato Relatório: pela rejeição do projeto. Observações: - votação nominal. Também há um projeto para prever o uso de veículos apreendidos pelo Poder Público, enquanto não forem leiloados, fazendo-se a alteração. ITEM 53 PROJETO DE LEI DO SENADO N° 517, DE 2018 - Terminativo - Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, para prever o uso de veículos apreendidos pelo Poder Público, enquanto não forem leiloados. Autoria: Senador Cidinho Santos (PL/MT) Relatoria: Senador Fabiano Contarato Relatório: pela rejeição do projeto. Observações: - votação nominal. São esses os itens. Portanto, são quatro itens da pauta. Passo a palavra ao Relator para que possa fazer a leitura dos relatórios dos itens apregoados. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES. Como Relator.) - Obrigado, Sra. Presidente. O item 50 trata do prazo de validade do exame de aptidão física e mental nos casos que especifica e da inclusão do caso de mentir e omitir como causa de aumento de pena, ou seja, agravante. Na verdade, isso fere o princípio do ne bis in idem, porque, se ele mentiu em documento público, isso já é um crime de falsidade ideológica, previsto no art. 299, com pena até muito maior, porque é um documento público. O Código de Transito Brasileiro já prevê que, quando houver indício de deficiência física e mental ou progressividade da doença que possa diminuir a capacidade para conduzir veículo, o prazo previsto de três ou cinco anos poderá ser diminuído por proposta do perito examinador. |
| R | Então, isso já está estabelecido. Entendemos que, além de um perito examinador, pela sua formação, ter capacidade de determinar o prazo mais adequado para a renovação para cada caso, o estabelecimento de prazo mínimo de um ano imputará desnecessariamente custos de renovação da habilitação para muitos desses condutores, ou seja, é uma reserva de mercado para você ficar fazendo esse exame, quando o perito tem a autonomia de fazer isso na renovação, de cinco em cinco anos ou de três em três anos. Em casos excepcionais, ele pode até reduzir o prazo. Quanto ao agravamento da pena nos casos de mentira ou omissão de informação com o fito de obter a habilitação, essa conduta já possui tipificação, constitui crime de falsidade ideológica e tem pena prevista na legislação penal. O agravamento da pena, tal como propõe o projeto de lei, se constituiria em ofensa ao princípio do ne bis in idem, uma vez que possibilitaria apenar o condenado duas vezes pelo mesmo fato. Ante o exposto, somos pela rejeição do Projeto nº 109. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Se me permitir, apenas porque algum Senador pode querer vir aqui, para não haver nenhuma dúvida, eu já vou colocar em discussão individualmente. Eu havia apregoado que isso seria feito em globo, mas quero só dar tempo para o caso de algum Parlamentar achar que precisa fazer alguma intervenção. Então, eu coloco em discussão o item 50, que foi relatado por V. Exa. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Trata-se de projeto terminativo, e ficará para a próxima reunião a deliberação dessa matéria. Pode prosseguir. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES. Como Relator.) - Eu agradeço, Senadora Simone Tebet, pela deferência e pelo senso de agilidade com responsabilidade, porque a senhora está tendo a sensibilidade até mesmo de encerrar - e aqui eu torno isso público -, oportunizando obviamente às Sras. Senadoras e aos Srs. Senadores a discussão, mas já encerrando, tendo em vista a clareza disto aqui. Contra fatos não há argumentos. Muito obrigado pela presteza de V. Exa. O item 51 - veja bem - visa a tornar obrigatória a abordagem do condutor pela autoridade ou pelo agente da autoridade de trânsito na autuação das infrações. Em um avanço de semáforo, se o condutor não for abordado, então não vai haver mais autuação. Se a pessoa estacionou o carro em local proibido e deixou o carro lá, se a pessoa não chegar... Esse projeto não tem como... A ciência da existência de alguma infração de trânsito pelo... Já existem as chamadas infrações de trânsito cuja abordagem é necessária. Agora existe infração de trânsito em que é desnecessária a abordagem. Dei o exemplo do avanço de sinal semafórico ou da fuga de uma abordagem. Então, não há essa necessidade. No caso, eu só vou ler o último parágrafo. Além do relatório, que está extenso aqui, eu fiz um relatório singelo. Mas acho que ler isto tudo aqui é desnecessário. Então, eu leio aqui. No caso de infrações cometidas enquanto o veículo se desloca, a exemplo do uso de celulares ou da falta do cinto de segurança, seria necessário que o agente forçasse a parada do veículo, o que dificultaria a atuação do agente de trânsito, e, além disso, isso nem sempre seria seguro e conveniente para a fluidez do tráfego ou mesmo possível. Com essas considerações, somos pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 275, de 2018. Determinar que, para toda infração de trânsito, seja obrigatória a abordagem é impossível. Existem infrações em que isso se dá sim, existem infrações em que isso não ocorre. Por exemplo, em caso de embriaguez, eu não tenho como não abordar, eu tenho que abordar. Agora, no caso de avanço de sinal semafórico, não há como abordar, como também no caso de uso de celular. Então, se o cara parou, eu anotei a placa, não vale essa infração? Isso é muito sério. Então, eu sou pela rejeição. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Vamos fazer um guarda de trânsito ficar aguardando por horas a chegada de um condutor que estacionou em local inadequado, proibido, para poder fazer a autuação? Agora está esclarecido o projeto por V. Exa. Eu coloco em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão, ficando para outra oportunidade a votação, por se tratar de projeto terminativo. Vamos ao item 52, Senador Fabiano. |
| R | O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES. Como Relator.) - Então, vamos ao item 52. Vem a esta Comissão em decisão... Aqui, Sra. Senadora, na verdade, esse projeto está prejudicado, porque ele quer determinar que o passageiro responda conjuntamente com o condutor pelo crime de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, ou seja, se eu estou dirigindo alcoolizado e se a senhora está ao meu lado, a senhora seria condenada também. Mas isso já está previsto no Código de Trânsito Brasileiro, no art. 310. O art. 310 diz que "permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde física ou mental, ou por embriaguez não esteja em condições de conduzi-lo com segurança". Então, já há previsão hoje no Código de Trânsito Brasileiro, como crime, no art. 310. O voto é, pois, pela rejeição do projeto. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Eu coloco em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão, ficando a votação, por se tratar de projeto terminativo, para a próxima sessão. O último item, Senador Fabiano, é o item 53, também terminativo. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES. Como Relator.) - Obrigado, Sra. Presidente. Aqui, esse projeto de lei objetiva prever o uso de veículo apreendido pelo Poder Público enquanto não for leiloado. Ora, com todo o respeito, isso viola o art. 243 da Constituição Federal, uma vez que seria um verdadeiro confisco. O art. 243 da Constituição Federal já estabelece as hipóteses de confisco. Então, como poderia, antes de leiloar, confiscar e estabelecer a possibilidade de uso do veículo automotor? Ademais, na redação proposta, os veículos seriam disponibilizados para uso pelo Poder Público caso o edital de leilão não fosse publicado no prazo estabelecido, o que torna a proposta ainda mais lesiva ao cidadão, uma vez que a publicação do edital é de responsabilidade exclusiva do órgão de trânsito, que passaria a ter incentivos para a demora. Voto. Ante o exposto, nosso voto é pela rejeição desse projeto de lei. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Senador Fabiano, o Senador Marcos Rogério, que estava em outra Comissão, acabou de chegar. Acho que ele tem uma dúvida. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - É sobre o art. 243? A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Sim, é isso. O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO. Pela ordem.) - Sim, é esse dos veículos. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - Pois não. O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Na verdade, eu penso que, do ponto de vista formal, a preocupação de V. Exa. está correta. Do ponto de vista da realidade do Brasil, eu acho que o veículo é mais preservado quando utilizado do que quando deixado jogado nas condições em que ele se encontra nos pátios das delegacias, dos DETRANs e dos postos da Polícia Rodoviária Federal Brasil afora. Quando acontece o leilão... Esta é só uma ponderação do ponto de vista prático. V. Exa. conhece da matéria, visto que foi, inclusive, Secretário no Estado do Espírito Santo. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - Fui Diretor do Detran e delegado de trânsito. O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Foi Diretor do Detran. O veículo fica jogado nesses pátios, e, quando vai a leilão, o valor de mercado dele é tão baixo, que é quase um crime contra o interesse público e o capital privado, porque ele não tem mais valor, ele está deteriorado. A pintura não serve mais, o motor não funciona mais, porque se demora tempo demais para se realizar o leilão e, quando se vai fazer, o veículo já não serve mais para o uso. Então, talvez, a utilização do veículo, embora com as implicações que V. Exa. cita, é também uma forma de se preservar o veículo. Esta é apenas uma ponderação que faço, não discordando dos argumentos de V. Exa. no plano formal, mas é uma forma de se preservar a utilidade do bem, até para a finalidade do leilão a que se propõe lá adiante. Esta é apenas uma reflexão. De repente, a gente conseguiria construir alguma alternativa a isso. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Se V. Exas. me permitirem, eu gostaria de lembrar que, talvez, esse projeto esteja prejudicado, porque, no ano passado... |
| R | O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Sim. O do Jorginho? A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - ... nós aprovamos um projeto mais ou menos na linha da sugestão do Senador Marcos Rogério. O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - O do Senador Jorginho. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Salvo engano, esse projeto veio da Câmara e deve ter ido para a sanção presidencial ou deve ter voltado para a Câmara por conta de alterações feitas pelo Senado Federal. Há um projeto já. Então, consequentemente, além de esse projeto estar prejudicado, a rejeição do Senador Fabiano talvez tenha procedência, porque, da forma como está também, ele não consegue ser aplicado. Ele está tão abstrato que, mesmo que se queira e que aprovássemos da forma como está, dependeria de maior complementação por parte da lei. Mas também está prejudicado por conta do outro projeto. Nós temos duas saídas: nós podemos já votar pela rejeição, ou V. Exa., se quiser readequar o parecer no sentido de transformá-lo num parecer por prejudicialidade, poderá também trazê-lo na próxima semana. V. Exa. é que tem a palavra. V. Exa. é que é o Relator. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES. Como Relator.) - Sra. Presidente, eu tento usar o bom senso, é claro, com legalidade. A Constituição Federal é clara. Nós sabemos que temos um Brasil com desigualdade social, com entraves do Poder Público, mas a responsabilidade da manutenção é do Poder Público. Então, se eu tiver um veículo apreendido, se ele ainda não foi a leilão, a responsabilidade de manutenção, de preservação desse veículo é do Poder Público. Se eu pegar o veículo em péssimas condições, eu vou acionar o Estado por meio de ação indenizatória contra o Estado. E a responsabilidade vai ser objetiva do Estado. Nós estamos falando em responsabilidade civil. Agora, você determinar o confisco antes do leilão? Você queria ter o seu veículo sendo utilizado pelo Poder Público de forma aleatória? Já há as hipóteses de tráfico de entorpecentes. Aqui não! Nós estamos abrindo para todo e qualquer tipo de transgressão. Às vezes, você está com um veículo lá de que você não tomou ciência. Aí, depois de um ano ou um ano e meio, ainda não foi feito o leilão. Então, é o Poder Público que tem... Já que dirigir não é um direito, é uma permissão, e o trânsito em condições seguras é direito de todos e dever do Estado, eu entendo que nós podemos, sim, rejeitar este projeto aqui e analisar o outro posteriormente, porque acho que ele está com uma técnica melhor. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Eu fui alertada e lembrei que o objetivo do Senador Marcos Rogério acabou sendo contemplado, Senador, por um projeto do Senador Elmano que eu relatei. Por isso, eu estava lembrando. E trata exatamente da possibilidade de utilização de bens apreendidos, mas com regramento. E esse regramento veio com a contribuição de V. Exa. e do Senador Esperidião Amin. Por isso, de qualquer forma, se V. Exa. entender, podemos continuar com a rejeição desse projeto. O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Perfeitamente. O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - É claro! Eu agradeço ao Senador Marcos Rogério pela sensibilidade também. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Então, continua em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão, ficando para a próxima reunião a votação porque se trata de projeto terminativo. Passamos agora a um requerimento. Há um requerimento sobre a mesa de autoria dos Senadores Anastasia e Tasso Jereissati e outros. EXTRAPAUTA ITEM 54 REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA N° 8, DE 2020 - Não terminativo - Requeiro, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, que, na audiência pública objeto do REQ 5/2020 - CCJ, com o objetivo de instruir o PLS 338/2018, que dispõe sobre o Contrato de Impacto Social, sejam incluídos os seguintes convidados: • Sr. Eduardo Granha Magalhães Gomes, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, representando a Subsecretaria de Capital Humano do Ministério da Economia; • Sr. Marcos Mitidieri, Coordenador de Novas Parcerias na Área de Educação da Secretaria de Governo do Estado de São Paulo; • Sr. Bruno Freitas, responsável pela Unidade de Inovação da Educação da Secretaria de Governo do Estado de São Paulo quando da implementação do primeiro Contrato de Impacto Social; • Sr. Eduardo Azevedo, especialista em Inovação do Banco Interamericano de Desenvolvimento; • Sr. Luccas Augusto Adib, advogado especialista em Contratos de Impacto Social; • Sr. Leonardo Letelier, CEO e fundador da SITAWI Finanças do Bem. Autoria: Senador Antonio Anastasia (PSDB/MG). |
| R | São esses os nomes apresentados. Eu coloco, portanto, em votação esse adendo, que, na verdade, é um aditivo a outro requerimento, nesta Comissão. As Sras. Senadoras e os Srs. Senadores que concordam permaneçam como se encontram. (Pausa.) Aprovado. Serão incluídos os nomes solicitados. Vamos ao item 20 da pauta. ITEM 20 PROJETO DE LEI DO SENADO N° 172, DE 2016 - Terminativo - Altera o art. 327 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que institui o Código Eleitoral, para incluir, entre as causas de aumento de pena, a prática de crimes contra a honra como parte da execução de pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos. Autoria: Senador Dário Berger (MDB/SC) Relatoria: Senador Marcos Rogério Relatório: pela aprovação do projeto. Observações: - votação nominal. Concedo a palavra ao ilustre Senador Relator para proferir o seu relatório, o Senador Marcos Rogério. O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO. Como Relator.) - Agradeço a V. Exa., Sra. Presidente Simone Tebet. Passo à leitura do voto. Preliminarmente, registramos que a matéria sob exame não apresenta vícios de constitucionalidade formal, uma vez que o direito penal está compreendido no campo da competência legislativa privativa da União, consoante dispõe o art. 22, I, da Constituição Federal. Ademais, não se trata de matéria submetida à iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do §1° do art. 61 da Carta Magna. No mérito, temos que a proposição é conveniente e oportuna. Conforme salientado na justificação do PLS, a prática de denegrir candidatos sob o pretexto de realizar pesquisas neutras de opinião pública constitui um artifício malicioso com a intenção de manipular o eleitorado por meio da divulgação de informações falsas. O tema é inclusive um dos assuntos de interesse de uma comissão parlamentar de inquérito recentemente instalada nesta Casa, a “CPI das Fake News”. Recentemente, foi publicada a Lei nº 13.834, de 2019, que tipifica o crime de denunciação caluniosa com fins eleitorais, o que se insere nesse movimento que busca desincentivar a exploração do falso. Tal conduta tem o evidente condão de macular o processo eleitoral, uma vez que pode influenciar os eleitores por meio da imputação a determinado candidato de fatos sabidamente inverídicos. Ademais, em razão da abrangência dessas pesquisas, as quais podem atingir milhares de eleitores, a conduta em questão viola a isonomia entre os candidatos, afetando diretamente o processo eleitoral e o resultado das eleições. Portanto, representa prática grave, que, além de fragilizar o regime democrático, pode causar grande dano à coletividade. Voto. Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 172, de 2016, com menção elogiosa e de reconhecimento ao seu autor, o Senador Dário Berger. (Interrupção do som.) A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS. Fora do microfone.) - Coloco em discussão o relatório. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão, ficando para a próxima reunião a votação, por se tratar de projeto terminativo. ITEM 27 PROJETO DE LEI DO SENADO N° 381, DE 2018 - Terminativo - Altera os arts. 32, 121, 129 e 213 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e acrescenta o art. 41-A na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para prever a pena de perda de bens e valores ao autor de crimes de lesões corporais contra a mulher, feminicídio, estupro e dos praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Autoria: Senador Cristovam Buarque (CIDADANIA/DF) Relatoria: Senador Marcos Rogério Relatório: pela aprovação do projeto nos termos do substitutivo que apresenta. Observações: - nos termos do art. 282 do Risf, se for aprovado o substitutivo, será ele submetido a turno suplementar; - votação nominal. |
| R | Concedo a palavra a V. Exa., Senador Marcos Rogério, para proferir o seu relatório. O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Sra. Presidente, apenas... A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - É o item 27. O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - É o do Senador Cristovam Buarque, perfeitamente. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Sim, é o do Senador Cristovam Buarque. Se V. Exa. quiser ir direto à análise... O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO) - Farei isso. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Ela também é bem longa, mas fica V. Exa. à vontade para utilizar o tempo que for necessário. O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO. Como Relator.) - Farei a leitura a partir da análise, Sra. Presidente. Não observamos no PLS vícios de inconstitucionalidade ou de injuridicidade nem óbices de natureza regimental. A matéria versa sobre direito penal, que se insere no campo da competência legislativa da União, sem reserva de iniciativa presidencial, à luz do art. 22, inciso I, e art. 61, caput, e §1º da Carta Republicana. No mérito, inicialmente, louvamos a proposição do Senador Cristovam Buarque (Cidadania/DF), pois se mostra afinada com a triste realidade hodiernamente vivida em que são numerosos os casos que envolvem violência contra mulher. Dessa forma, toda alteração legislativa - e até mesmo para além da esfera legislativa, como as políticas públicas - que vise contribuir para que seja outra realidade vivida neste contexto, é de se louvar e somar esforços. Os crimes dos quais ora se propõe a alteração são crimes que causam profundo impacto e alterações na vida das vítimas, criando marcas verdadeiramente indeléveis. O olhar do Estado não pode passar ao largo de tudo isso. Justamente nesse ponto, cresce em importância a proposição legislativa do Senador Cristovam Buarque. A aplicação da pena deve promover a pacificação social e promover o desestímulo à prática de novas infrações penais, o que é justamente o color preventivo que deve ter a punição. Contudo, se além do sobredito a pena puder resultar em efeitos benéficos para a vítima, elevando ou ao menos tentando elevar a posição jurídica, social e emocional da qual fora tirada, mais próximo se estará de verdadeiramente promover a pacificação nas relações sociais e o deslinde das controvérsias. É exatamente o que se busca aqui. No entanto, parece-nos que a rubricar correta para a proposição ora analisada seria a da pena de prestação pecuniária, e não a da pena de perda de bens e valores. Curial fazer certas considerações preliminares. Ambas as penas citadas são subespécies das chamadas penas restritivas de direito. Em um primeiro momento, as penas restritivas de direito se prestam ao caráter substitutivo, ou seja, assumem a autonomia punitiva ao criminoso, substituindo a pena privativa de liberdade. A visão que se tem quanto as penas restritivas de direito é que, em crimes de potencial ofensivo mais diminuto e reunidas outras circunstâncias legais, haja substituição do encarceramento pela restrição de direitos, evitando-se, assim, os males do aprisionamento e alcançando-se mais a recuperação daqueles que cometeram o delito. No entanto, há figuras penais que, por sua gravidade, não permitem a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Por outro giro, há figuras penais que, para além de não permitirem a substituição da pena privativa de liberdade, reclamam que, cumulativamente, sejam aplicadas penas restritivas de direitos. E, quanto a esse ponto, não há qualquer ofensa ao texto constitucional, eis que é o próprio texto da Lei Maior que prevê as diversas penas possíveis, não vedando sua cumulação. Por óbvio, a cumulação deverá respeitar o ideal de proporcionalidade das penas. Pondo em analise a alteração ora pretendida, temos que é possível a cumulação da pena privativa de liberdade com a pena restritiva de direito, em sua subespécie de prestação pecuniária. |
| R | Tratando primeiro da possibilidade de cumulação, devemos lembrar que já é operada nos crimes contra as relações de consumo. O art. 78 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), caput, determina que, além das penas privativas de liberdade e de multa, poderão ser impostas alternada ou cumulativamente: a interdição temporária de direitos; a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação; e/ou a prestação de serviços à comunidade. Logo, a cumulação ora analisada não é estranha ao ordenamento jurídico vigente. Ainda em justificativa, deve-se ter em mente que a cumulação das penas será operada em crimes que possuem grau de elevada lesividade, nos quais a pena que priva a liberdade não se afigura suficiente para corrigir ou minorar os danos causados. Sem que qualquer dúvida nos recorra, é justamente o caso presente. Os crimes que envolvem violência contra a mulher, máxime o estupro, o feminicídio e a lesão corporal, são de elevado grau de reprovabilidade, pelo que demandam maior reprimenda estatal. Para além disso, quanto mais se puder aproximar da devida e efetiva assistência e reparação dos danos causados à vítima, assim deve ser feito. Sendo assim, a prestação pecuniária será destinada à vítima, aos seus dependentes ou à entidade pública ou privada de defesa e combate à violência contra a mulher. Uma vez verificada a possibilidade de cumulação das penas que privam a liberdade com as restritivas de direitos, resta-nos fundamentar a razão da apresentação da presente emenda. O autor, em seu projeto, escolheu a pena de perda de bens e valores para punir o criminoso e destinar os bens e valores à vítima. No entanto, em uma análise sistemática do Código Penal, não nos parece ser a rubrica de maior acerto técnico, eis que a perda de bens e valores, no Código Penal, assim como em legislações esparsas, se faz em favor de fundos públicos específicos. Por outro norte, a pena de prestação pecuniária, já prevista no Código Penal, se faz em favor da vítima, de seus descendentes ou de entidade pública ou privada com destinação social. Por assim ser, entendemos que a expressão de maior adequação semântica e técnica, à luz do regramento constante do Código Penal, é a prestação pecuniária, em detrimento da proposta “perda de bens de valores”. Contudo, para além de adequação apenas semântica, o que motivaria a emenda de redação apenas, entendemos aplicáveis as disposições relativas à pena de prestação pecuniária, como previsto na norma penal citada. Note-se o acerto do que já constante no Código Penal, ao prever, nos §§1º e 2º do art. 45, que “o valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários” (§1º) e “se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza”, à luz do §2º. Por certo, ao possibilitarmos que sejam cumuladas as penas privativas de liberdade e de prestação pecuniária, não podemos nos esquecer de que, na esfera cível, ainda a vítima poderá reclamar indenização pelos danos e em valores que entenda devidos. Desses, justo que se deduza o que já lhe fora destinado na esfera penal. Mais que isso, a possibilidade prevista no §2º citado é de extremo acerto. Veja-se que algumas figuras penais ora em comento se passam, como notório, no seio familiar e que, mesmo após a prática dos crimes, muitas vezes a convivência é restabelecida. Assim, o juiz, com a aceitação do beneficiário, terá a possibilidade de converter a prestação pecuniária em prestação de outra natureza, o que, à vista das necessidades específicas ao caso concreto, pode indicar ser medida de maior efetividade. |
| R | Voto. Pelo exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 381, de 2018, na forma da seguinte emenda substitutiva que apresento, com menções de reconhecimento e acerto à iniciativa do então e sempre Senador Cristovam Buarque, Sra. Presidente. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço a V. Exa. pela relatoria, com um cumprimento pelo aperfeiçoamento na forma de substitutivo. Coloco em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão, ficando, obviamente, por ser terminativo, para a próxima sessão a deliberação do item. Vamos ao último item da pauta. Com isso, encerraremos a nossa reunião. ITEM 29 PROJETO DE LEI N° 681, DE 2019 - Terminativo - Altera a Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, a fim de criar punição mais rigorosa nos casos de rompimento de barragem. Autoria: Senador Jorginho Mello (PL/SC) Relatoria: Senador Marcos Rogério Relatório: pela aprovação do projeto nos termos do substitutivo que apresenta. Observações: - nos termos do art. 282 do Risf, se for aprovado o substitutivo, será ele submetido a turno suplementar; - votação nominal. Concedo a palavra ao Senador Marcos Rogério, que poderá, se quiser, ir direto à análise, para proferir o seu relatório. O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/DEM - RO. Como Relator.) - Assim farei, agradecendo a V. Exa. Cabe à CCJ, nos termos dos Regimento Interno do Senado Federal (Risf), apreciar a constitucionalidade, a juridicidade, a regimentalidade e a técnica legislativa da proposição, bem como analisar-lhe o mérito. Quanto à admissibilidade, verifica-se a constitucionalidade formal e material do PL nº 681, de 2019. Do ponto de vista do conteúdo, a proposição concretiza os princípios constitucionais da proteção do meio ambiente e do combate à poluição em quaisquer de suas formas, à luz da Constituição Federal, art. 23, VI. Ademais, compete ao Poder Público controlar o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, nos termos do art. 225, §1º, V, da Constituição Federal. Já em relação ao aspecto formal, incide a competência legislativa da União, já que é competência privativa desta legislar sobre água e energia (art. 22, IV, da Carta) e jazidas e minas (CF, art. 22, XII), e é competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI, da Carta), bem como sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente (CF, art. 24, VIII). Demais disso, não há vício de iniciativa, uma vez que a proposição não invade matérias de iniciativa privativa do Presidente da República, previstas no art. 61, §1º, da CF. Não vemos óbices também quanto à juridicidade. Quanto à regimentalidade, contudo, consideramos que o PL nº 681, de 2019, foi prejudicado, em parte, pela aprovação, em decisão terminativa da Comissão de Meio Ambiente (CMA), do PL nº 550, de 2019, que foi remetido à Câmara dos Deputados em 20 de março último. O PL nº 550, de 2019, também modifica a Lei nº 12.334, de 2010, e, entre outras disposições, proíbe a construção de barragens por alteamento a montante e impõe restrições à localização de barragens, ou seja, tratou de parte dos tópicos abrangidos pelo PL nº 681, de 2019. Restaria, portanto, passível de apreciação por esta Comissão a parte do PL nº 681, de 2019, que propõe a criminalização das condutas que podem provocar o rompimento de barragens. A ideia nos parece relevante, oportuna e também meritória. Caberiam, contudo, alguns ajustes formais, que apresentamos na forma de emenda substitutiva. |
| R | Voto. Ante os motivos expostos, votamos pela constitucionalidade, regimentalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL nº 681, de 2019, e, no mérito, pela sua aprovação, na forma da emenda substitutiva que apresentamos a seguir, reiterando menção de reconhecimento ao seu autor, o Senador Jorginho Mello. A SRA. PRESIDENTE (Simone Tebet. Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - MS) - Agradeço ao Senador Marcos Rogério. Coloco em discussão a matéria. (Pausa.) Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão. Fica para a próxima semana a votação do item apregoado. Quero agradecer imensamente à Comissão e especialmente ao Senador Dário, que me fez companhia aqui ao meu lado, e dizer que nós aprovamos, na manhã de hoje, 12 projetos, que encerramos a discussão de mais 12 projetos e que foram solicitadas vistas de 5 projetos. Portanto, deliberamos, quase 30 projetos. Foram 29 projetos deliberados na manhã de hoje. Parabéns aos membros da Comissão e às suas assessorias! Está encerrada a presente reunião. Muito obrigada. (Iniciada às 10 horas e 15 minutos, a reunião é encerrada às 13 horas e 01 minuto.) |

