19/02/2020 - 2ª - Comissão de Assuntos Sociais

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O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Bom dia a todos.

Havendo número regimental, declaro aberta a 2ª Reunião, Extraordinária, da Comissão de Assuntos Sociais da 2ª Sessão Legislativa Ordinária da 56ª Legislatura.

Antes de iniciarmos os nossos trabalhos, proponho a dispensa da leitura e a aprovação da ata da reunião anterior.

Os Srs. Senadores que aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)
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A ata está aprovada e será publicada no Diário do Senado Federal.

Informo que a presente reunião se destina à deliberação dos itens 1 a 31.

O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES) - Pela ordem, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Sim.

O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES. Pela ordem.) - Eu queria contar com a colaboração dos colegas e de V. Exa., porque eu tenho um outro projeto para relatar na CCJ: se poderia haver a inversão de pauta. O meu item é o 26. Aí, daria tempo de eu fazer isso e ir para lá. Se não, não tem problema, e eu tento administrar da melhor forma possível.

O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Se os colegas concordarem... Por mim, sem problema. (Pausa.)

Item 26.

ITEM 26
PROJETO DE LEI DA CÂMARA N° 76, DE 2015
- Não terminativo -
Dispõe sobre a renúncia de aposentadoria por tempo de contribuição.
Autoria: Câmara dos Deputados
Relatoria: Senador Fabiano Contarato
Relatório: Favorável ao Projeto, nos termos de substitutivo que apresenta.

Concedo a palavra ao Senador Fabiano Contarato, para leitura do relatório.

O SR. FABIANO CONTARATO (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - ES. Como Relator.) - Obrigado, Sr. Presidente; obrigado, colegas.

Passo direto à análise.

Nos termos do art. art. 100, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à CAS discutir e votar projetos de lei que versem sobre previdência social.

Sob o aspecto formal, não vislumbramos óbice algum de natureza jurídica ou constitucional na proposição.

A disciplina da matéria é de competência legislativa da União (art. 22, XXIII, da Constituição Federal) e inclui-se entre as atribuições do Congresso Nacional (art. 48, caput, da CF). Também os requisitos de adequação às regras regimentais foram respeitados.

A matéria, que se pretende regular por lei, garante ao aposentado que continuou ou voltou a trabalhar o direito de renunciar ao benefício previdenciário e aproveitar esse tempo de contribuição no cálculo de nova aposentadoria mais vantajosa.

A desaposentação é buscada tanto pelos segurados que começaram a contribuir cedo e, por isso, se aposentaram mais jovens, quanto por aqueles que optaram pela aposentadoria proporcional, mas continuaram trabalhando. A partir de 1999, a procura pela renúncia da aposentadoria cresceu mais ainda com a implementação do fator previdenciário, criado para inibir as aposentadorias precoces, já que reduz o valor do benefício para quem se aposenta com menos idade, independentemente do seu tempo de contribuição.

No mérito, não temos reparos a fazer à proposta. A aposentadoria é um direito patrimonial, de caráter disponível e, portanto, passível de renúncia. Ademais, não nos parece justo obrigar o aposentado que continua a trabalhar a seguir contribuindo para a previdência sem a devida contrapartida.

Atualmente, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que voltou ou continuou a exercer atividade remunerada é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito ao pagamento de contribuição previdenciária, para fins de custeio da seguridade social, conforme determinação do §3º do art. 11 da Lei nº 8.213.

No âmbito administrativo, o Instituto Nacional do Seguro Social sempre se recusou em aceitar os pedidos de desaposentação, sob o argumento que o pleito não possui previsão legal, e, mais ainda, tal demanda é vedada pelo §2º do art. 18 da Lei nº 8.213 que dispõem respectivamente:

Art. 18. ...............................................................................
..............................................................................................
§2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
..............................................................................................
Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.
Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos:
I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou
II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social.
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Diante da negativa do INSS em conceder a desaposentação, os segurados passaram a ingressar na Justiça com ações judiciais.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) formou entendimento de que é possível a renúncia à aposentadoria por tempo de serviço e concessão de novo benefício mais vantajoso da mesma natureza, com o cômputo dos salários de contribuição posteriores à aposentadoria, acréscimo de tempo de contribuição, incremento da idade e redução da expectativa de vida.

Entendeu, ainda, que não seria necessária a devolução dos valores recebidos no benefício renunciado, pois, segundo seu entendimento, os benefícios previdenciários são um direito patrimonial disponível suscetível de renúncia.

Seguindo a mesma tendência, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), órgão jurisdicional de cúpula dos Juizados Especiais Federais, também firmou posicionamento admitindo a desaposentação.

Ocorre que a questão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF), que se pronunciou pela inviabilidade da desaposentação. O Tribunal entendeu que o art. 18, §2º, da Lei nº 8.213, de 1991, impede que o aposentado, mesmo voltando a contribuir, tenha direito a nova prestação da Previdência Social, regra que só seria excepcionada nos casos de salário-família e reabilitação profissional, ou seja, afora as duas situações legalmente pontuadas, o aposentado que volte a trabalhar não possui direito a nenhum outro benefício, ainda que esteja contribuindo novamente para a Previdência Social.

O STF também compreendeu que a Constituição, apesar de não proibir o direito à desaposentação, também não o previu; portanto, caberia ao legislador ordinário estabelecer ou não essa possibilidade, e, no caso, o art. 18, §2º, da Lei nº 8.213, de 1991, proibiu.

A decisão do STF seguiu a sistemática da repercussão geral, fixando-se tese para os processos envolvendo essa temática, vazada nos seguintes termos:

No âmbito do RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à “desaposentação”, sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei 8.213/1991.

Assim, sob o aspecto jurídico-constitucional, inexistem também óbices para a aprovação do PLC nº 76, de 2015, de autoria do Deputado Paulo Paim, que dispõe sobre a renúncia de aposentadoria por tempo de contribuição.

Por último, em cumprimento ao que dispõe o inciso IV do art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona, que o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, propomos, ao final, emenda, de natureza eminentemente redacional, para essa adequação, sem, contudo, ressalte-se, introduzir quaisquer alterações de conteúdo ou de mérito à proposição.

Voto.

Pelas razões expostas, nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei da Câmara nº 76, de 2015, com a seguinte emenda.

A emenda, eu me permito não proceder à sua leitura: "Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação".

Esse é o voto, Sr. Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador!

Coloco a matéria em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação o relatório.

Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, nos termos da Emenda nº 1, da CAS, substitutivo.

O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR. Pela ordem.) - Sr. Presidente, se for possível uma inversão de pauta... Eu sou o Relator do item 18 da pauta e tenho também uma audiência pública na CAE. Se o Plenário e V. Exa. concordassem, eu agradeceria.

O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Os colegas...

A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF. Pela ordem.) - Sr. Presidente, pela ordem, quero só retirar o item 13 da pauta. Acho que a minha assessoria já conversou sobre isso.

O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, está retirado.

(É a seguinte a matéria retirada:
ITEM 13
PROJETO DE LEI DO SENADO N° 143, DE 2016
- Terminativo -
Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor que o pagamento do salário-maternidade e a concessão da licença-maternidade serão devidos na hipótese de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente.
Autoria: Senador Telmário Mota (PDT/RR)
Relatoria: Senadora Leila Barros
Relatório: pela aprovação do Projeto.
Observações:
1- A matéria constou da Pauta da Reunião de 17/04/2019, tendo sido retirada para reexame pela Relatora, que retornou posteriormente a matéria à Comissão sem alteração no Relatório.
2- A matéria recebeu Parecer favorável da Comissão de Assuntos Econômicos em 04/12/2018.)

Vamos ao item 18.

ITEM 18
PROJETO DE LEI N° 4.890, DE 2019
- Não terminativo -
Dispõe sobre incentivos para contratação de empregados com idade igual ou superior a sessenta anos.
Autoria: Senador Chico Rodrigues (DEM/RR)
Relatoria: Senador Flávio Arns
Relatório: favorável ao projeto.
Observações: matéria a ser apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa.
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Concedo a palavra ao Senador Flávio Arns, para fazer a leitura do relatório.

O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - Esse é um...

O SR. PRISCO BEZERRA (Bloco Parlamentar Senado Independente/PDT - CE. Pela ordem.) - Pela ordem, Senador Flávio, por gentileza... Eu tenho de participar da CCJ. Se não fosse inconveniente, eu queria que fosse feita uma inversão de pauta para apreciar o item 27.

O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador!

O SR. PRISCO BEZERRA (Bloco Parlamentar Senado Independente/PDT - CE) - Se não houver nenhum problema...

O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR) - O.k.!

O SR. PRISCO BEZERRA (Bloco Parlamentar Senado Independente/PDT - CE) - Obrigado, Presidente.

O SR. FLÁVIO ARNS (Bloco Parlamentar Senado Independente/REDE - PR. Como Relator.) - Agradeço, Sr. Presidente.

É um projeto de lei do Senador Chico Rodrigues que dispõe sobre incentivos para contratação de empregados com idade igual ou superior a 60 anos e que é extremamente importante em função das novas leis da previdência, porque a pessoa vai ter que trabalhar muito mais. Ao mesmo tempo, há essa necessidade que se torna agora imperiosa.

Estabelece-se, no art. 1º, que o empregador possa deduzir do valor da contribuição social fixada no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o valor de um salário mínimo para cada semestre de contrato de trabalho vigente de empregado contratado com idade igual ou superior a 60 anos.

Em seu art. 2º, além do incentivo previsto no art. 1º, determina-se que o empregador possa deduzir da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido o total da remuneração paga ao empregado com idade igual ou superior a 60 anos de idade.

No art. 3º, prevê-se que os incentivos fiscais previstos no projeto terão duração de cinco anos e observarão as metas de resultado fiscal definidas nas leis de diretrizes orçamentárias.

E o art. 4º estabelece que, se aprovada a lei, ela entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir do primeiro dia do exercício subsequente.

Passo à análise.

O Estatuto do Idoso assegura às pessoas com mais de 60 anos o direito ao exercício de atividades profissionais respeitando sua condição física e intelectual. A criação dessa lei foi de grande significância, pois se tornou uma referência relevante para políticas que envolvam a pessoa idosa.

Em 2012, um estudo do IBGE revelou elevação no índice de envelhecimento da população: de 31,7%, no ano de 2001, para 51,8%, no ano de 2011. Esse estudo reportou também que as pessoas com 60 anos ou mais ocupavam 27% das vagas do mercado de trabalho. A população com 65 anos ou mais cresceu 26% entre 2012 e 2018.

A reforma da previdência, como eu mencionei, recentemente aprovada, elevou para 65 anos a idade mínima para a aposentadoria dos homens, o que torna necessário o desenvolvimento de instrumentos que assegurem a empregabilidade nessa faixa etária. Sob esse aspecto, a presente matéria ganha substancial importância, uma vez que o trabalho para além dos 60 anos de idade tornou-se uma imposição previdenciária, deixando de ser mera opção pessoal.

Para que se assegure a presença dessas pessoas na vida laborativa, torna-se necessária a atenção do legislador para uma gama de fatores e o planejamento de políticas específicas para esse segmento da população. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não dispõe de normas específicas voltadas para a contratação de pessoas idosas e impõe exigências para o empregador, que dificultam o acesso delas ao mercado de trabalho e, consequentemente, sua permanência nele.

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Nesse contexto, a proposta do Senador Chico Rodrigues que ora se analisa cria incentivos para que o empregador possa contratar, de maneira diferenciada, pessoas idosas prontas a oferecer sua contribuição na produção de bens e serviços para o crescimento do País.

A medida trará, sem dúvida, maior efetividade ao disposto no art. 28 do Estatuto do Idoso, que prevê o dever do Estado em promover ações de estímulo à permanência da pessoa idosa no mercado de trabalho.

Quanto à adequação orçamentária e financeira e à estimativa de impacto orçamentário e financeiro, cabe-nos esclarecer que, embora o presente projeto não disponha dessa demonstração, utilizou-se a que foi elaborada para o Projeto de Lei do Senado nº 154, de 2017 (arquivado em 2018), de conteúdo de igual teor ao da proposta sob exame e que nos dá uma visão precisa sobre a questão. Evidentemente, esses dados poderão ser atualizados quando de sua deliberação na Comissão de Assuntos Econômicos.

Então, nesse sentido, há os quadros todos que podem ser apreciados. Estamos analisando do ponto de vista social a importância disso para a pessoa idosa.

Nesse sentido, então, parabenizo o Senador Chico Rodrigues pela iniciativa. Aponto novamente a necessidade de que isso receba por parte da sociedade e dos órgãos públicos políticas públicas bem definidas. Em função das mudanças ocorridas na previdência, na expectativa de vida, isso se torna essencial para atender uma parcela significativa da nossa população.

Por isso tudo, o nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 4.890, de 2019.

O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador!

Coloco a matéria em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queria discutir, encerro a discussão.

Em votação o relatório.

Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão favorável ao projeto.

A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos.

ITEM 27
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 172, DE 2019
- Não terminativo -
Altera a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, para dispor sobre a possibilidade de parcelamento da devolução de recursos utilizados em ações e serviços públicos de saúde não integrantes da apuração dos percentuais mínimos na área da saúde ou em objeto de saúde diverso do originalmente pactuado, quando o ente beneficiário for Município com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Autoria: Senadora Simone Tebet (MDB/MS)
Relatoria: Senador Prisco Bezerra
Relatório: favorável ao Projeto, com uma emenda que apresenta.
Observações: matéria a ser apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos.

Concedo a palavra ao Senador Prisco Bezerra para fazer a leitura do relatório.

O SR. PRISCO BEZERRA (Bloco Parlamentar Senado Independente/PDT - CE. Como Relator.) - Sr. Presidente, peço licença para resumir o relatório.

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O PLP 172, de 2019, de autoria da Senadora Simone Tebet, tem o objetivo de conceder a Municípios com menos de 50 mil habitantes maior prazo para a devolução de recursos repassados pelo Ministério da Saúde e utilizados em inconformidade com o propósito do repasse, nas seguintes situações: (i) recursos aplicados em saúde, mas em destinação diversa daquela originalmente pactuada; ou (ii) recursos usados em despesas que não são consideradas ações e serviços públicos de saúde (ASPS) para efeito de apuração do investimento mínimo no Sistema Único de Saúde (SUS).

Hoje as providências legais vão no sentido de determinar a imediata devolução dos recursos ao Fundo de Saúde utilizados em inconformidade com o propósito do repasse.

O projeto cuida de conceder maior prazo para a reposição de recursos utilizados impropriamente, em desacordo com a devida execução do orçamento da saúde pública.

Tal medida, a nosso ver, é bem-vinda, pois traz flexibilidade ao reparo de pendências financeiro-orçamentárias, o que se configura como medida bastante meritória neste cenário em que os Municípios brasileiros, especialmente aqueles de pequeno porte, passam por grandes dificuldades financeiras.

O parcelamento das dívidas pode atenuar o impacto gerado por seu pagamento, que muitas vezes atinge até a gestão subsequente. Ademais, o prazo proposto - de doze meses, no máximo - não alonga demasiadamente o período para o adimplemento das obrigações, o que nos parece adequado.

Todavia, apesar de concordarmos com o mérito da propositura, consideramos importante deixar claro em seu texto que o parcelamento só pode ser admitido quando não há malversação dos recursos públicos nem danos ao Erário. Para tanto, oferecemos emenda para efetivar essa alteração.

Com esse reparo, somos favoráveis à aprovação do projeto em análise, que pode diminuir a inadimplência e evitar que Municípios já em situação difícil fiquem impossibilitados de receber os repasses de recursos federais para o SUS.

Voto.

Em vista do exposto, votamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 172, de 2019, nos termos da seguinte emenda.

A única alteração da emenda se dá no art. 27, apenas para resumir, no §2º: "§2º O plano de parcelamento previsto no §1º não será admitido quando a devolução de que trata este artigo decorrer da malversação de recursos.”

Obrigado, Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador!

Coloco a matéria em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação o relatório.

Os Srs. Senadores que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto, com a Emenda nº 1, da CAS.

A matéria vai à Comissão de Assuntos Econômicos.

O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE) - Presidente...

O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Com a palavra o Senador Rogério.

O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Pela ordem.) - Eu queria pedir uma inversão de pauta para a gente apreciar o item 31, o Requerimento 9, de 2020.

O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Depois desse, será o de V. Exa.

O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE) - Obrigado.

ITEM 20
PROJETO DE LEI N° 4.809, DE 2019
- Não terminativo -
Altera a Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, para excluir da base de cálculo das Contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP as receitas das contribuições previdenciárias, da transferência da insuficiência financeira (déficit previdenciário) e as referentes à compensação previdenciária dos Regimes Próprios de Previdência Social.
Autoria: Senador Lasier Martins (PODEMOS/RS)
Relatoria: Senador Luiz do Carmo
Relatório: favorável ao Projeto.
Observações:
1- A matéria consta da pauta desde a Reunião de 12/02/2020.
2- Matéria a ser apreciada pela Comissão de Assuntos Econômicos, em decisão terminativa.

Concedo a palavra ao Senador Luiz do Carmo para fazer a leitura do relatório.

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O SR. LUIZ DO CARMO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - GO. Como Relator.) - Sr. Presidente, eu gostaria de ir direto à análise.

À CAS compete opinar sobre proposições versando sobre seguridade e assistência social, bem como sobre assuntos correlatos, nos termos do art. 100, incisos I e III, do Regimento Interno do Senado Federal (Risf). É justamente o caso, tendo em vista que a Contribuição para o PIS/Pasep, referida no art. 239 da Constituição Federal, financia o programa do seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do mesmo artigo.

Sem embargo das manifestações mais aprofundadas a cargo da CAE, não vislumbramos vícios de constitucionalidade, juridicidade ou regimentalidade na proposição.

Quanto à técnica legislativa, foram respeitadas as normas da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis.

Atualmente, o art. 2º, inciso III, da Lei nº 9.715, de 1998, dispõe que as contribuições para o PIS/Pasep serão apuradas mensalmente pelas pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas. O art. 7º da norma estipula que, para os efeitos do inciso III do art. 2º, nas receitas correntes serão incluídas quaisquer receitas tributárias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte, por outra entidade da Administração Pública, e deduzidas as transferências efetuadas a outras entidades públicas. Estão excluídos do disposto no inciso III os valores de transferências decorrentes de convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com objeto definido (§7º do art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, incluído pela Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013). A alíquota incidente, consoante determina o inciso III do art. 8º da Lei, é de um por cento.

O PL, além de equilibrar a legislação sobre o tema, ao tratar de forma justa situação equivalente, qual seja, a base de cálculo das Contribuições para o PIS/Pasep das gestoras dos RPPSs e das entidades privadas de previdência, também reduz o encargo dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com esse tributo.

Nesse sentido, julgamos pertinente e oportuno o PL. Os recursos do PIS/Pasep são utilizados pelo Governo Federal para financiar programas de desenvolvimento econômico, por meio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), o programa do seguro-desemprego e o pagamento do abono anual aos empregados que ganham, em média, até dois salários mínimos de remuneração mensal. Assim, as políticas executadas com recursos do PIS/Pasep, apesar de serem de competência do Governo Federal, acabam sendo também custeadas pelos demais entes federados, numa inversão do princípio de redistribuição de receitas.

O atual momento da economia brasileira deixa mais evidente o problema das finanças dos entes subnacionais, que não estão conseguindo sequer pagar suas contas mais básicas e essenciais, quanto mais investir. Dessa forma, a redução dos encargos dos entes subnacionais é urgente e representa um alívio nas suas finanças.

Voto.

Diante do exposto, votamos pela aprovação do PL nº 4.809, de 2019.

Este é o voto.

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O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador.

Coloco a matéria em discussão. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Em votação o relatório.

Os Srs. Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o relatório, que passa a constituir o parecer da Comissão, favorável ao projeto.

A matéria vai à CAE.

Item 31.

ITEM 31
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 9, DE 2020
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do art. 50, § 2º da Constituição Federal e dos arts. 216 e 217 do Regimento Interno do Senado Federal, que sejam prestadas, pelo Exmo. Sr. Ministro de Estado da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, informações sobre a política de combate à Aids.
Autoria: Senador Rogério Carvalho (PT/SE) e outros

Passo a palavra ao Senador Rogério Carvalho para leitura do requerimento.

O SR. ROGÉRIO CARVALHO (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PT - SE. Para encaminhar.) - Sr. Presidente, por meio de um decreto presidencial, em maio de 2019, o Governo Federal modificou a estrutura do departamento que promove o combate à aids no Ministério da Saúde. O Departamento de IST (Infecções Sexualmente Transmissíveis), Aids e Hepatites Virais passou a se chamar Departamento de Doenças de Condições Crônicas e Infecções Sexualmente Transmissíveis. O departamento passou, então, a tratar de doenças que não são transmitidas sexualmente, como hanseníase e tuberculose. Passado quase um ano do decreto, as políticas públicas para doenças sexualmente transmissíveis foram prejudicadas, sofreram algum descaso, com a ampliação do departamento?

À época do decreto, o Ministério da Saúde afirmou que a estratégia de resposta brasileira ao HIV não seria prejudicada, apesar de o Programa Brasileiro de Aids, pioneiro no mundo, ter sido referência internacional por décadas na luta contra a aids. Existe algum documento que comprove que a estratégia de combate ao HIV não foi prejudicada com o decreto? Em caso positivo, encaminhar as respostas.

Qual era o orçamento executado destinado às políticas públicas de combate específico ao HIV no ano de 2017 e 2018, portanto, antes do decreto? E qual foi o orçamento executado depois da execução do referido decreto?

Quais os resultados concretos da política de combate à aids decorrentes da nova estrutura do departamento citado, ou seja, quais os resultados obtidos pelo Departamento de Doenças de Condições Crônicas e Infecções Sexualmente Transmissíveis de maio de 2019 até o momento de resposta deste requerimento?

Quanto custou aos cofres públicos, em 2019, a compra dos medicamentos antirretrovirais? Quanto está programado de gasto para 2020?

Existe alguma participação ou atribuição a ser realizada pelo Departamento de Doenças de Condições Crônicas e Infecções Sexualmente Transmissíveis, do Ministério da Saúde, com a política e campanha promovida pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos sob o mote "Tudo tem seu tempo: adolescência primeiro, gravidez depois", que propõe o adiamento do início da vida sexual como método para prevenir a gravidez entre jovens? Em caso positivo, qual a participação e/ou atribuição?

De que maneira a campanha acima mencionada impacta a política de combate à aids desenvolvida pelo Ministério da Saúde?

Justificativa.

O Brasil vem enfrentando uma explosão de HIV entre jovens. Segundo o relatório anual divulgado em 2019 pela Unaids, Programa das Nações Unidas para HIV/aids, o País teve um aumento de 21% no número de infecções pelo vírus entre 2010 e 2018. A alta vai na contramão da tendência mundial de estagnação no número de novos casos. Segundo especialistas, o avanço do vírus tem relação com o conservadorismo crescente em torno do debate e com a redução das campanhas preventivas.

Nesse contexto, o Presidente da República fez declarações estigmatizantes, desrespeitosas e descoladas da realidade: “Uma pessoa com HIV, além de ser um problema sério para ela, é uma despesa para todos aqui no Brasil”.

Estamos vivendo a negação da ciência, da política e do humanismo civilizatório.

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Nos anos de 1980, foi criado o Programa Brasileiro de Aids como resposta à epidemia crescente da doença no País. O programa se tornou uma pasta especial do Ministério da Saúde e chegou a ser um exemplo internacional. Com o tratamento disponível no Sistema Único de Saúde (uma pessoa com HIV no Brasil consegue se tratar gratuitamente pelo SUS), o impacto na vida das pessoas foi imediato.

Como dito, nos últimos anos, o número de pessoas portadoras do HIV vem aumentando. A resposta do atual Governo é pré-histórica e ineficaz. Em vez de ampliar debates acerca de educação sexual, criar uma campanha informativa sobre o vírus e fortalecer o programa que já vinha dando certo, o Governo opta por uma campanha de abstinência sexual e o desmantelamento do departamento que era exemplo de saúde pública no mundo. Além disso, o Presidente responsabiliza as pessoas por um problema social. Ora, a campanha promovida pelo Governo (Ministério da Família, da Mulher e dos Direitos Humanos) não cita o uso de preservativos ou de outros métodos contraceptivos, modelo considerado ineficaz por especialistas.

A saúde é um dever do Estado e direito de todos. Vidas soropositivas também são vidas - parece óbvio para alguns, mas não para o atual Governo.

Por isso, faço o requerimento dessas informações aqui, nesta Comissão.

Obrigado, Presidente.

O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador.

A SRA. ZENAIDE MAIA (Bloco Parlamentar da Resistência Democrática/PROS - RN. Fora do microfone.) - Eu queria subscrever este requerimento...

O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - O.k., Senadora Zenaide.

Os Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o requerimento.

Item 30.

ITEM 30
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 6, DE 2020
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do art. 58, § 2º, II da Constituição Federal e do art. 93, II do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de discutir o PLC 83, de 2015, e os PLS 323 e PLS 443, de 2015, que tramitam em conjunto por regularem a mesma matéria. As proposições dispõem sobre o Dia Nacional de Prevenção ao Alcoolismo e às Drogas e veda a propaganda de bebidas alcoólicas nos meios de comunicação social.
Autoria: Senador Styvenson Valentim (PODEMOS/RN)

Passo a palavra ao Senador Styvenson Valentim para leitura do requerimento.

O SR. STYVENSON VALENTIM (PODEMOS - RN. Para encaminhar.) - Um minuto, Sr. Presidente. (Pausa.)

Requeiro, nos termos do art. 58, §2º, II, da Constituição Federal e do art. 93, II, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública com o objetivo de discutir o PLC 83, de 2015, o PLS 323 e o PLS 443, de 2015, que tramitam em conjunto por regularem a mesma matéria. As proposições dispõem sobre o Dia Nacional de Prevenção ao Alcoolismo e às Drogas e vedam a propaganda de bebidas alcoólicas nos meios de comunicação social.

Proponho para a audiência a presença dos seguintes convidados: Sr. Rodrigo Murtinho, Diretor, representando o Instituto de Comunicação e Informação Científica e Tecnológica em Saúde; Sra. Marina Pita, representando o instituto Intervozes; Sra. Livia Cattaruzzi Gerasimczuk, advogada, representante do instituto Alana. Se não me engano, ainda tenho que acrescentar mais um, se for oportuno... Pode?

(Intervenções fora do microfone.)

O SR. STYVENSON VALENTIM (PODEMOS - RN) - Ele vai também? O senhor vai acrescentar?

O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - A gente aprova no extrapauta.

Os Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)

Aprovado o requerimento.

O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - RS) - Sr. Presidente, Sr. Presidente...

O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Sim, Senador.

O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - RS. Pela ordem.) - É só para incluir dois nomes também nessa audiência pública.

R
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O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Só um minuto.

Requerimento extrapauta.

Consulto os Srs. Senadores e as Sras. Senadoras sobre a inclusão extrapauta do Requerimento 12, de 2020, à CAS, apresentado pelo Senador Styvenson Valentim. (Pausa.)

Não havendo óbice, passo a palavra ao Senador Styvenson Valentim para leitura do requerimento extrapauta.

EXTRAPAUTA
ITEM 32
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 12, DE 2020
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do art. 58, § 2º, II da Constituição Federal e do art. 93, II do Regimento Interno do Senado Federal, que na Audiência Pública objeto do REQ 6/2020 - CAS, seja incluído a convidada: Lúcia de Magalhães Dias, Consultora Jurídica, representando Associação Brasileira de Anunciantes.
Autoria: Senador Styvenson Valentim (PODEMOS/RN) e outros

Propõe para a audiência a inclusão da Sra. Lucia de Magalhães Dias, Consultora Jurídica, representando a Associação Brasileira de Anunciantes.

O Senador Heinze também quer fazer mais uma...

O SR. LUIS CARLOS HEINZE (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/PP - RS. Para encaminhar.) - Sim.

José Silvino Filho, Presidente Executivo do Núcleo pela Responsabilidade no Comércio e Consumo de Bebidas Alcoólicas no Brasil; e também Carlos Lima, Diretor Executivo do Ibrac.

Carlos Lima e José Silvino.

O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem.

O Senador Marcelo Castro também quer incluir alguém?

O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI. Pela ordem.) - Não, eu quero é fazer uma solicitação para a leitura do Requerimento de nº 150, de 2019.

O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Está o.k. Deixe a gente votar esse.

O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Extrapauta.

A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF. Pela ordem.) - Sr. Presidente, eu quero subscrever esse requerimento.

O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - O.k. A Senadora Leila também subscreveu o requerimento.

Os Senadores que o aprovam queiram permanecer como se encontram. (Pausa.)

Aprovado.

Registro a apresentação de requerimento de autoria do Senador Marcelo Castro relacionado ao Projeto de Lei nº 2.708, de 2019, item 1 da pauta.

EXTRAPAUTA
ITEM 33
REQUERIMENTO DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS N° 150, DE 2019
- Não terminativo -
Requeiro, nos termos do art. 93, I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública, com o objetivo de instruir o PL 2708/2019, que altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para tornar obrigatória a cobertura de internação domiciliar pós-hospitalar, no plano-referência e no plano que inclua internação hospitalar.
Autoria: Senador Nelsinho Trad (PSD/MS)

Ressalto que a deliberação do requerimento incidental ao projeto é prejudicial à discussão e ao mérito e é obrigatória. A votação é simbólica.

Concedo a palavra ao autor do requerimento para leitura de eventuais considerações a respeito.

O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI. Para encaminhar.) - É o Requerimento de nº 150, não é isso? (Pausa.)

Esse requerimento, Sr. Presidente, Sras. e Srs. Senadores, é de autoria do Senador Nelsinho Trad.

Como ele não está presente, ele pediu que eu subscrevesse e fizesse a defesa aqui do requerimento, que diz o seguinte.

Sr. Presidente, requeiro, nos termos do art. 93, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, a realização de audiência pública com o objetivo de instruir o PL 2.708/2019, "que altera a Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, para tornar obrigatória a cobertura de internação domiciliar pós-hospitalar, no plano referência e no plano que inclua internação hospitalar".

Proponho que na audiência haja a presença dos seguintes convidados: representante da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); representante do Ministério da Saúde (MS); representante da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg); representante de órgão de defesa do consumidor; representante do Conselho Federal de Medicina.

Então, é esse o requerimento de autoria do Senador Nelsinho Trad, o qual eu subscrevo, no qual ele pede essa audiência pública para o PL 2.708, de 2019, de autoria do Senador Romário.

O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito bem, Senador.

Eu não tenho os nomes agora, mas eu gostaria de aditar mais para frente alguns nomes que também participarão dessa audiência pública.

O SR. MARCELO CASTRO (Bloco Parlamentar Unidos pelo Brasil/MDB - PI) - Com todo o prazer.

O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - Muito obrigado.

Coloco o requerimento em discussão. (Pausa.)

Não mais havendo quem queira discutir, coloco o requerimento em votação.

Os Srs. Senadores que o aprovam, que são a favor do requerimento permaneçam como estão. (Pausa.)

Aprovado o requerimento.

R
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Item 12.

ITEM 12
PROJETO DE LEI N° 1399, DE 2019
- Terminativo -
Altera a Consolidação das leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para instituir medidas de combate ao assédio de mulheres no ambiente de trabalho.
Autoria: Senador Veneziano Vital do Rêgo (PSB/PB)
Relatoria: Senadora Leila Barros
Relatório: Pela aprovação do Projeto, e de duas emendas que apresenta.
Observações:
1- A matéria consta da Pauta desde a Reunião de 25/09/2019.
2- Em 01/10/2019, a Relatora apresentou Relatório reformulado.
3- Será realizada uma única votação nominal para o Projeto e para as emendas, nos termos do relatório apresentado, salvo requerimento de destaque.

Concedo a palavra...

A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF) - Eu vou ler agora.

O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - ... à Senadora Leila Barros, para a leitura do relatório.

A SRA. LEILA BARROS (Bloco Parlamentar Senado Independente/PSB - DF. Como Relatora.) - Obrigada, Sr. Presidente. Eu vou começar pelo relatório, para entendimento maior dos Parlamentares:

Vem ao exame da CAS, em caráter terminativo, o Projeto de Lei 1.399, de 2019, do Senador Veneziano Vital do Rêgo, que altera a CLT "para instituir medidas de combate ao assédio de mulheres no ambiente de trabalho".

Para tanto, estabelece:

a) proibição do assédio à mulher no ambiente de trabalho;

b) a definição de assédio, como sendo qualquer conduta abusiva relacionada à sua condição de gênero e que, de forma repetitiva e prolongada, exponha a trabalhadora a situações humilhantes ou constrangedoras, em ofensa a sua dignidade e integridade psíquica;

c) a obrigação da empresa de estruturar setor de apoio a mulheres vítimas de assédio, atendendo às seguintes condições mínimas: manutenção de equipe profissional especializada para o atendimento psicológico, e a manutenção da privacidade da mulher e o sigilo das informações; instalação de serviço telefônico e ambiente virtual para denúncia anônima, na hipótese de a mulher preferir não se apresentar pessoalmente; autonomia para apuração sumária da denúncia e, se identificado o autor do assédio, proceder ao afastamento imediato ou transferência do assediador para outro setor, até completo esclarecimento.

d) a obrigação de realizar atividades e palestras de prevenção ao assédio para todos os empregados;

e) pagamento de multa pelo descumprimento, nos termos do regulamento, sem prejuízo das sanções cíveis e penais aplicáveis.

Ao projeto não foram apresentadas emendas.

Análise agora, Sr. Presidente.

Sob o aspecto formal, não vislumbramos óbice algum de natureza jurídica ou constitucional.

O projeto, em boa hora, cria uma gama de medidas de combate ao assédio de mulheres no ambiente de trabalho.

O assédio é um dos maiores males que pode atingir o ambiente de trabalho. Trata-se de conduta que prejudica não só o assediado, mas também o meio ambiente laboral, as empresas e o próprio Estado. É um mal silencioso e traduz-se em comportamentos persecutórios e contínuos para desacreditar uma pessoa que é, ou se torna, de algum modo, "incômoda", destruindo-a psicologicamente e socialmente, com a finalidade de provocar seu afastamento ou demissão. Também os molestamentos sexuais podem ser enquadrados na prática de assédio.

Os sujeitos ativos do assédio podem ser os superiores, os chefes intermediários e os próprios colegas da vítima. Em alguns casos, o próprio estabelecimento e o empregador podem assumir o papel de assediador, no contexto de uma precisa estratégia empresarial.

R
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Fundamentalmente, o assédio é um abuso perpetrado contra a dignidade da pessoa, que sofre danos de natureza psicológica e, paralelamente, de natureza econômica.

Quanto ao mérito, não há o que contestar, pois, em relação ao assédio no trabalho, segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Organização Mundial da Saúde (OMS), as perspectivas são preocupantes para as próximas décadas: predominarão depressões, angústias e outros danos psíquicos, relacionados com as novas políticas de gestão na organização do trabalho.

No entanto, a proposição pode ser aperfeiçoada e incorporar aspectos presentes na recente Convenção nº 190, sobre a eliminação da violência e o assédio no mundo do trabalho, da OIT.

Essa convenção, com a participação de governos, representantes patronais e de trabalhadores, é um acordo histórico, firmado no dia 21 de junho deste ano, que buscará a eliminação da violência e assédio no mundo do trabalho, com um novo instrumento jurídico internacional aplicável a todas as categorias de trabalhadores, independentemente de seu status contratual, inclusive pessoas em formação, como aprendizes e estagiários, assim como aqueles cujos contratos de trabalho terminaram, voluntários e pessoas que procuram emprego. Na outra ponta, compreende e compromete a todos os que tenham a autoridade em relação ao seu cumprimento.

A convenção define violência e assédio como comportamentos, práticas ou ameaças que visem e resultem em danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos para os trabalhadores atingidos, registrando que os Estados-membros têm a responsabilidade de promover um ambiente geral de tolerância zero contra atitudes patronais prejudiciais aos trabalhadores.

Nesse contexto, estamos propondo, por meio de emenda, uma definição de assédio que, nos termos da Convenção nº 190, está associada à violência e não prevê distinção em relação a homens e mulheres. Ademais, como qualquer empregado está sujeito a violência e assédio, optamos por inserir o texto logo no início da CLT, em vez de no capítulo da proteção do trabalho da mulher.

Em relação à multa, optamos por definir o seu valor, eis que, ao deixá-lo por conta de regulamentação, ela pode demorar para ser efetivada ou até mesmo não acontecer.

Concordamos integralmente que as empresas devam estruturar um setor de apoio às vítimas de assédio. Não se pode, todavia, exigir que micro, pequenas e até mesmo médias empresas cumpram essa determinação. Assim, sugerimos que o setor de apoio seja mantido apenas para as empresas de grande porte.

Alteramos, por fim, a ementa da proposição tendo em vista as mudanças promovidas.

Voto.

Por essas razões, nosso voto é pela aprovação do PL nº 1.399, de 2019, com as emendas apresentadas - as emendas estão no projeto, anexadas ao projeto.

O SR. PRESIDENTE (Romário. PODEMOS - RJ) - O relatório é dado como lido.

Ficam adiadas as discussões.

Convoco para o dia 4 de março, quarta-feira, às 9h30, reunião extraordinária desta Comissão, destinada à deliberação de proposições.

Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a presente reunião.

(Iniciada às 9 horas e 46 minutos, a reunião é encerrada às 10 horas e 30 minutos.)